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23/6/2009 1ª Igreja em Penápolis Ser Igreja é fazer a diferença! 3.2.2 Parecer da Diretoria Estatutária sobre o Laudo do Contador, em resposta ao questionamento sobre a legalidade da eleição da Imã Sônia Bianguini de Souza Xavier para o cargo de Segunda Segunda--tesoureira da Igreja. 1 Avenida Eduardo de Castilho, 808 CEP 16.300-000 Centro – Penápolis/SP Tel.: (18) 3652-3955 www.pibpenapolis.com.br [email protected] Penápolis, 18 de junho de 2009. 2009. Parecer da Diretoria Estatutária sobre a solicitação de Laudo por Escrito, emitido pelo Contador, sobre a legalidade da eleição da irmã Sônia Bianguini de Souza Xavier, para o cargo de Segunda-tesoureira da Primeira Igreja Batista em Penápolis. Aos amados irmãos; Graça, Misericórdia e Paz. “Irmãos, tudo o que for verdadeiro, tudo o que for nobre, tudo o que for correto, tudo o que for puro, tudo o que for amável, tudo o que for de boa fama, se houver algo de excelente ou digno de louvor, pensem nessas coisas”. (Filipenses 4.8 – NVI) 1. O Contador, Sr. Hélio de Assis Benetti, emitiu o referido parecer, datado de 27 de maio de 2009, no qual confirma a informação verbal fornecida em 25 de abril de 2009, anexando cópias do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988, com seus Incisos e Alíneas e do Artigo 12 e seus Parágrafos, Artigo 13 e Artigo 14 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, expressando o seu entendimento, como segue: Em atendimento à solicitação aprovada na assembleia de eleição, realizada em 26 de abril de 2009, conforme o tema em epígrafe neste parecer, temos a informar o que se segue: “Assim entendemos que, mesmo a pessoa sendo empregada da igreja, ela não está sendo remunerada pelos serviços que presta em razão de exercer cargo de diretoria. A remuneração que lhe é paga é em virtude da função que exerce como empregada da igreja” (sic). 1 23/6/2009 7 2. Além do laudo do Contador, cabe-nos apresentar resultado da pesquisa realizada pelo nosso Presidente, Pr. Fernando Costa Fernandes, que, em virtude de sua atuação como professor da disciplina Administração Eclesiástica tem, além de prévio conhecimento do tema, grande interesse no assunto, e devido à postura ética que vem adotando na administração de nossa igreja nestes 10 (dez) anos de pastorado, como segue: a) A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, Inciso VI, Alínea "b" dispõe que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; Instituir impostos sobre; templos de qualquer culto”. Vale ressaltar que as igrejas evangélicas estão elencadas na CF na Alínea "b", visto que as alegações de ilegalidade na referida eleição não se aplicam à alínea "b", como se vê em seguida na legislação em vigor. b) O Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional Aplicáveis à União, Estados e Municípios” no Capítulo II, sobre as Limitações da Competência Tributária, em sua Seção I, Disposições Gerais, no Artigo 9º, Inciso IV, Alínea "b", repete o disposto na CF, asseverando que “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; cobrar impostos sobre; templos de qualquer culto”. c) O mesmo CTN, na Seção II, Disposições Especiais, que regulamenta os fatores condicionantes para a garantia da imunidade tributária, no Artigo 14, dispõe sobre as entidades elencadas na Alínea "c" do Inciso IV do Artigo 9º, a saber; “partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”. Logo, é evidente que o CTN não se refere às igrejas ou aos templos de qualquer culto, que se elencam mais uma vez na Alínea "b" do CTN. 2 23/6/2009 d) A Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “Altera a legislação tributária federal e dá outras providências”, dispõe no seu Artigo 12, “que para efeito do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição”, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social [...] sem fins lucrativos, reafirmando no Parágrafo 2º do Artigo 12 e no Artigo 13, que tais instituições, de educação e de assistência social, para o gozo da imunidade, não devem “a) remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;” conforme o disposto na Lei 10.637, de 2002. Mais uma vez, vemos que a ilegalidade de que se trata na Lei 9.532, não se aplica à igreja ou aos templos de qualquer culto, elencados na alínea "b” do inciso VI do artigo 150 da CF. e) O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que “Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”, no Livro 2, Parte 1, Artigos 146 a 304, que regulamenta a “Tributação das Pessoas Jurídicas”, na Seção II, “Imunidades – Templos de Qualquer Culto”, dispõe, no Artigo 168, que “não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea “b”)”. f) O mesmo RIR/99, na Seção III – Suspensão da Imunidade, no Artigo 172, que trata da suspensão da imunidade tributária, se reporta a Lei 9.430/1996, Art. 32, e a Lei 9.532/1997, art. 14, em seu parágrafo 1º, especifica mais uma vez a alínea “c” da CF, não impondo qualquer sansão aos “templos de qualquer culto”, ou seja, às igrejas, pelo fato de estas remunerarem os seus diretores. g) A Lei 9.430/1996, no Capítulo IV – Procedimentos de Fiscalização, na Seção I – Suspensão da Imunidade e da Isenção, no art. 32, que dispõe sobre a “suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais”, se reporta aos arts. 9º e 14 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, já analisados nos itens “b” e “c” deste parecer, e que também não se reportam às igrejas, indicadas na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da CF. h) Em consulta ao Instituto Jetro, especializado em liderança de igreja evangélica, encontramos como resposta um artigo intitulado “Finanças e Contabilidade”, que trata deste tema e que se reporta ao Artigo 168 do RIR, que expressa literalmente o Artigo 150, Inciso VI, Alínea “b” da CF, informando que no entendimento do Instituto Jetro é o de que às igrejas não perdem a imunidade tributária no caso de remuneração de seus diretores, inclusive publicando a textos sobre decisões de Delegacias da Receita Federal, onde se lê... 3 23/6/2009 “As igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no exterior, sem perder a condição de entidade imune. A imunidade tributária não exclui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte (Dec. 1ª RF 39/98)” (sic). i) Ainda o Instituto Jetro, no artigo “Legislação e Direito”, informa que; “Primeiramente temos que reconhecer que a imunidade tributária das igrejas é uma garantia constitucional e não seria a simples remuneração dos diretores que afastaria tal benefício concedido pelo legislador maior” (sic). Porém, este mesmo artigo orienta que o suporte fático da “separação de funções, eclesiástica remunerada e administrativa voluntária, deve existir de forma clara e precisa, para que se possa a qualquer tempo apresentar, a qualquer interessado, as agendas de uma e outra função” (sic). j) No livro A Igreja e o Direito, Editora Sabre, escrito pelos advogados Diogo da Cunha Carvalho, Roberto da Silva Carvalho e Rodrigo da Cunha Carvalho, publicado em 2006, no capítulo III, que trata do tema “A imunidade tributária da igreja”, páginas 73 a 114, temos a informação de que a imunidade tributária das igrejas evangélicas é um direito constitucional irrevogável, ressaltando, conforme parecer do Ministro Celso de Melo, que 21 “a imunidade tributária (...) representa uma garantida expressiva da ordem constitucional, instituída com finalidade de impedir que, no âmbito de uma república laica, o poder público venha a praticar inaceitável censura tributária sobre as atividades confessionais de uma instituição claramente comprometida com a difusão de determinada fé religiosa” (sic). k) Na página 88, o livro A Igreja e o Direito, no tópico “6.2 Igreja e os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional”, os autores ressaltam que “em sendo a imunidade tributária da igreja incondicional, não recaem sobre ela os requisitos do Código Tributário Nacional – que tem envergadura de Lei Complementar – como condição para a obtenção da imunidade” (sic), visto que “as condições estabelecidas no CTN para reconhecimento da imunidade afetam tão somente às entidades descritas na letra “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição” (sic). 4 23/6/2009 l) Na página 89, o livro A Igreja e o Direito, no tópico “6.3 Igreja e os requisitos da Lei nº 9.532/97l”, os autores asseveram que “da mesma sorte, para desfrutar da imunidade tributária junto à Receita Federal, a igreja não precisa satisfazer as exigências do artigo 12, § 2º da Lei nº 9.532/97” (sic), visto que as instituições elencadas nesta lei são as descritas na alínea “c” da CF, não alcançando a referida Leia as igrejas, que estão elencadas na alínea “b” da CF de 1988. 3. Face ao exposto, resultado de abrangente e acurada pesquisa, entende a Diretoria Estatutária da Primeira Igreja Batista em Penápolis que não há argumento cabível diante da legislação brasileira para argumentar que a irmã Sônia Bianguini de Souza Xavier não possa ou que não deveria ser eleita para o cargo de Segunda-tesoureira da Igreja. 4. Porém, como orientam os advogados Diogo da Cunha Carvalho, Roberto da Silva Carvalho e Rodrigo da Cunha Carvalho, autores do livro A Igreja e o Direito, Editora Sabre, 2006, no capítulo III, “A imunidade tributária da igreja”, nas páginas 91 e 92, no item “6.5 Igreja e remuneração de dirigentes”, a que se preservar a integridade éticoadministrativa da igreja local, “posto que o escopo da norma constitucional é proteger a instituição religiosa em vista seu caráter benemérito” (sic), a fim de se evitar a abertura de precedentes para a concorrência acirrada a cargos importantes, deixando “de lado os seus princípios espirituais norteadores para dar azo aos deleites humanos, desvirtuando-se dos propósitos que constituem justamente político da imunidade” (sic). 5. Diante desta sábia orientação, depois de oramos e de buscarmos da parte de Deus o direcionamento para se evitar discussões infundadas, a prevalência de vontade humanóide, dissensão na igreja e com o objetivo de abençoar a Primeira Igreja Batista em Penápolis, mesmo tendo o entendimento de que não há dispositivo legal que impeça a irmã Sônia Bianguini de Souza Xavier de ser eleita Segundatesoureira da Igreja, e de que a Igreja, por sua eleição, não corre o risco alegado de perder a imunidade tributária, a Diretoria Estatutária da Igreja, decide: a) Aquiescer ao parâmetro ético sugerido pelos irmãos advogados Diogo da Cunha Carvalho, Roberto da Silva Carvalho e Rodrigo da Cunha Carvalho, autores do livro A Igreja e o Direito, Editora Sabre, 2006. b) Propor à Primeira Igreja Batista em Penápolis, no pleno cumprimento de sua atribuição como órgão colegiado, conforme o disposto no Artigo 13, Inciso IV, a DERROGAÇÃO, da eleição e da posse da irmã Sônia Bianguini de Souza Xavier no cargo de Segunda-tesoureira da Igreja. 5 23/6/2009 Derrogação é a REVOGAÇÃO parcial de uma lei, de um ato ou de uma decisão feita pelo poder competente, que no caso da Igreja é a Assembleia Geral, salvaguardando a eleição e a posse dos irmãos eleitos para os demais cargos da Diretoria, bem como dos irmãos eleitos para a Comissão de Exame de Contas. c) Indicar a irmã Denilze Rocha de Lima Freitas para o cargo de Segunda-tesoureira da Primeira Igreja Batista em Penápolis. 32 d) Convocar, nos termos do Artigo 13, Inciso VI do Estatuto da Igreja, uma Assembleia Extraordinária para o dia a) Derrogação da eleição e posse da irmã Sônia Bianguini de Souza Xavier do cargo de Segunda-tesoureira da Primeira Igreja Batista em Penápolis. , b) Eleição e posse do novo Segundotesoureiro da Primeira Igreja Batista em Penápolis. , para tratarmos exclusivamente dos seguintes assuntos: 34 c) Aclamação e Consolidação da Diretoria Estatutária e da Comissão de Exame de Contas da Primeira Igreja Batista em Penápolis, para registro em Ata, que será encaminhada para registro em Cartório, a fim de que os eleitos gozem dos direitos e das responsabilidades legais dos cargos que ocuparão. 35 6