Acórdão CCM 14.211 - SMF-WEB

Transcrição

Acórdão CCM 14.211 - SMF-WEB
2010
Processo nº
Data da autuação:
Rubrica:
04/374.710/2002
02/09/2002
Fls. 53
Acórdão nº 14.211
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão do dia 28 de novembro de 2013.
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 11.608
Recorrente: ANTONIO VIEIRA CASSIANO
Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E
JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS
Relator:
Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR
Representante da Fazenda: RAUL ARARIPE NETO
ISS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA –
DECADÊNCIA
Mantém-se o lançamento quando a hipótese de
transcurso do prazo decadencial não encontra
respaldo nos autos. Recurso voluntário improvido.
Decisão unânime.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
R E L A T Ó R I O
Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 49, que passa a fazer parte
integrante do presente:
“Antonio Vieira Cassiano apresenta recurso contra decisão do Sr. Coordenador da
Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários que julgou parcialmente procedente a
impugnação apresentada contra a Nota de Lançamento n.º 1828, de 2002.
A Nota de Lançamento ora discutida foi lavrada em razão de o Recorrente ter
sido considerado responsável pelo recolhimento do ISS referente a obras e serviços cujos
construtores ou empreiteiros não foram identificados. A construção em questão está
localizada na Rua do Armistício, nº 307, e engloba os apartamentos 101, 102, 201 e 202. O
lançamento levou em conta um acréscimo de área de 338,65m², resultado decorrente da área
total edificada (415,65m²) deduzida da área edificada encontrada do lançamento do IPTU
referente ao lançamento do IPTU do exercício de 1997 (77m²).
2010
Processo nº
Data da autuação:
Rubrica:
04/374.710/2002
02/09/2002
Fls. 53
Acórdão nº 14.211
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
O Contribuinte, em sua impugnação, alegou, em síntese, que protocolou o
licenciamento com os benefícios do Decreto nº 9.218, de 1990; que desconhecia a exigência
de visto fiscal neste tipo de licenciamento; que a construção teve um custo inferior ao valor
atribuído na construção; que não foi possível apresentar as notas fiscais em razão do tempo
decorrido e que foi utilizada mão de obra familiar. O Impugnante pediu a revisão do valor.
A Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários, por sua vez, decidiu, em
resumo, que a dispensa da prévia verificação da situação fiscal, nas condições que menciona,
não implica não incidência ou isenção do ISS. Entretanto, percebendo que o CUB pertinente à
construção deveria corresponder ao padrão baixo, e não ao padrão alto, a autoridade de
primeira instância acabou por rever o valor levado a efeito do lançamento, reduzindo-o.
Inconformado, o Contribuinte recorreu, apresentando uma planta
aerofotogramétrica de 1997 e alegando, em resumo, que a referida planta comprovaria a
existência dos imóveis desde 1997 e que o licenciamento foi posterior, com a emissão do
habite-se, em 2003. O Contribuinte requer a isenção do ISS da construção por já terem sido
decorridos mais de cinco anos após a construção até a inclusão predial.”
A Representação da Fazenda opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de litígio tributário instaurado com a apresentação de impugnação à Nota
de Lançamento nº 1.828/2002, de 02 de setembro de 2002, relativo a ISS devido pela
construção de imóvel.
Fatos muito bem narrados no relatório e na promoção da Representação da
Fazenda.
A Fiscal de Rendas autora do lançamento prestou informação fundamentada, às
fls. 20 e 21. Em resumo, citou a ocorrência do fato gerador (Lei 691/1984, art. 8º, inciso
XXXII) e a ocorrência da hipótese de responsabilidade tributária (Lei 691/1984, art. 14, inciso
IV).
2010
Processo nº
Data da autuação:
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04/374.710/2002
02/09/2002
Fls. 53
Acórdão nº 14.211
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ainda a autora do lançamento esclareceu que o Decreto 10.514/1991, art 69,
inciso IV, não confere isenção de pagamento de ISS aos imóveis legalizados através do
Decreto 9218/1990.
O contribuinte em sua impugnação alegou que a construção teve um custo inferior
ao valor atribuído na construção e pediu a revisão do valor.
A Coordenadoria de Revisão e Julgamentos Tributários percebendo que o valor
CUB pertinente à construção deveria corresponder ao padrão baixo, e não ao padrão alto, a
autoridade de primeira instância acabou por rever o valor levado a efeito no lançamento,
reduzindo-o.
O contribuinte recorreu alegando que a planta aerofotogramétrica de 1997
comprovaria a existência dos imóveis desde 1997 e que o licenciamento foi posterior e
questionou a isenção do ISS por já terem sido decorridos mais de cinco anos após a
construção até a inclusão predial.
Cumpre lembrar que o prazo decadencial é o prazo máximo com que conta a
Administração Tributária para, a partir da ocorrência do fato gerador, efetuar o lançamento
tributário. Logo, para o que se discute é irrelevante a alegação de que a inclusão predial
ocorreu em 2003. O foco é somente o lançamento tributário.
O prazo decadencial para o lançamento de ofício é contado a partir do primeiro
dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado, nos termos do art. 173, inciso I, do
Código Tributário Nacional.
A planta aerofotogramétrica apresentada como prova pelo Recorrente foi
produzida a partir de voo realizado entre abril e junho de 1997 e nos mostra o contorno da
construção.
O prazo para lançamento referente a qualquer obra realizada em 1997 tem como
marco inicial do prazo decadencial a data de 1º de janeiro de 1998, expirando, nesse caso, em
31 de dezembro de 2002. Como o lançamento se deu em setembro de 2002, com a notificação
em outubro de 2002, a referida planta não é suficiente para comprovar a perda do direito da
Fazenda Pública efetuar o lançamento.
Em face do exposto comungo com a Representação da Fazenda e voto pelo
IMPROVIMENTO do presente recurso voluntário.
2010
Processo nº
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04/374.710/2002
02/09/2002
Fls. 53
Acórdão nº 14.211
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: ANTONIO
VIEIRA CASSIANO e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE
REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.
Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, negar provimento ao
recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Ausentes da votação os Conselheiros DENISE CAMOLEZ e ROBERTO LIRA
DE PAULA, substituídos, respectivamente, pelos Suplentes ANDREA VELOSO CORREIA
e LYDIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELLO.
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 05 de dezembro de
2013.
DENISE CAMOLEZ
PRESIDENTE
ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR
CONSELHEIRO RELATOR

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