contrato particular de promessa de venda e compra de terreno
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL FILINHA MENDES Pelo presente instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Terreno que entre si celebram CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA., pessoa jurídica registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o n. º 5.320.029.362-5, em 25 de novembro de 1.985, e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.642.850/0001-93, com sede no Distrito Federal no SCS – Qd. 03 – Bl. “A”, nº 210 - Ed. Paranoá, Salas: 203/204 e Filial em Uberaba, Estado de Minas Gerais, na Rua Bernardo Guimarães, 185, neste ato representada por seu Diretor Comercial Sr. JOSÉ BRILHANTE FILHO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG: 563.552 SSP/DF e do CPF: 016.055.264-87, residente e domiciliado à SQS 116, Bloco I, Aptº nº 406, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70.386-090 doravante denominada PROMITENTE VENDEDORA e por outro lado: PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXXX PROFISSÃO: XXXXXXXXXX ESTADO CIVIL: XXXXXXXXXXXX NACIONALIDADE: XXXXXXXXXX NATURALIDADE: XXXXXXXXXXXX REGIME DE CASAMENTO: XXXXXXXXXXXXXXXXX ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX BAIRRO: XXXXXXXXXXXXX CIDADE: XXXXXXXXXXXX CEP: XXXXXXX ESTADO: XXXXXXX TELEFONE: XXXXXXXXX CÔNJUGE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXXXXX PROFISSÃO: XXXXXXXXXXXXXXX NACIONALIDADE: XXXXXXXXXXXXXX NATURALIDADE: XXXXXXXXXX o qual se regerá pelas normas das leis n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e n.º 9.514 de 20 de novembro de 1997, bem como pelas cláusulas que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO LOTE A PROMITENTE VENDEDORA é proprietária a justo título e de boa fé, livre e desembaraçado de ônus de qualquer espécie, entre outros, de um imóvel urbano, que se constitui do lote de terreno residencial, não edificado, com as seguintes características: LOTE Nº XX QUADRA XX ÁREA TOTAL XXm², Matrícula nº XXXXX do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Uberaba-MG. “Medindo XX metros de frente para XX; XX metros nos fundos, confrontando com XX; XX metros pela lateral esquerda, confrontando com XX; XX metros pela lateral direita confrontando com XX, perfazendo uma área de XXm²( metros quadrados). CLÁUSULA SEGUNDA – DO EMPREENDIMENTO O imóvel, acima descrito, já devidamente vistoriado e localizado em planta própria pelas partes, constitui um lote urbano do loteamento denominado “Residencial Filinha Mendes”, devidamente aprovado na Prefeitura Municipal de Uberaba/MG e registrado no Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba-MG, sob o número 53.991, em 09/05/2008, e, pelo FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO 1/8 presente instrumento e na melhor forma de direito, obedecidas as disposições legais específicas, a PROMITENTE VENDEDORA promete vendê-lo ao(à) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), tudo em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESISTÊNCIA O(A) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) tem o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da assinatura deste contrato para desistir do negócio, conforme determina o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Referida desistência será configurada por carta registrada ou comunicação protocolada diretamente no escritório da PROMITENE VENDEDORA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A desistência do negócio, pelo(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), dentro do prazo acima previsto, ensejará a devolução para si, pela PROMITENTE VENDEDORA, de todas as parcelas, até então recebidas, seja a que título for, com exceção do valor previsto no parágrafo seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO – O(A) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), declara-se ciente que no caso da desistência fundada nesta cláusula não lhe será devolvido o valor de R$XXXXXX (XXXXXXXXXX) constante do subitem 1(um) do inciso 1(um), do parágrafo segundo, da cláusula quarta, pois se destina ao pagamento de despesas administrativas e de comercialização, como taxa de corretagem, despesas com publicidade, manutenção do plantão de vendas e custas para a confecção desse contrato. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO O(A) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) tem a opção de comprar o lote pelo preço à vista de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), ou a prazo pelo preço de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), conforme PARÁGRAFO SEGUNDO abaixo, sendo que a escolha de qualquer das opções exclui definitivamente a outra. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A diferença entre o preço para pagamento à vista e o preço para pagamento a prazo refere-se aos acréscimos de custos decorrentes do financiamento, quais sejam: despesas com capital de giro, administração da carteira, despesas gerais de cobrança, acréscimo de impostos e à recomposição da taxa interna de retorno do empreendimento e para fazer frente aos riscos de inadimplência. PARÁGRAFO SEGUNDO - O preço total do lote é de R$ XXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX ), que será pago da seguinte forma: 1 – A título de sinal e princípio de pagamento, o valor de R$ XXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXX), sendo: 1.1 - R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) á vista, na assinatura da Proposta de Compra de Imóvel. 1.2 - R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX) à vista no ato da assinatura desse contrato; e, 1.3 - R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX) 30 dias após a assinatura deste contrato, mediante cheque administrativo a favor da PROMITENTE VENDEDORA ou TED para a conta acima referida. FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO 2/8 2 – O saldo devedor restante do valor do lote de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXX) será pago em XX (XXXXXXXXXXXX) parcelas mensais de R$ XXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), vencendo-se a primeira no dia XX (XXXXXXXXXXXXXX) do mês XX/XXXX, e as demais nos mesmos dias, dos meses subsequentes. PARÁGRAFO TERCEIRO O saldo devedor será corrigido mensalmente pela variação do INCC até a entrega da infraestrutura da rua onde se situa o lote. A partir desse evento, o saldo devedor, até sua liquidação será corrigido pela variação do IGPM. Sobre o valor corrigido haverá a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano. A correção e os juros incidirão desde a data de assinatura deste contrato até a data do seu efetivo pagamento e serão calculados pro rata die nas datas de vencimento das parcelas, nas datas de seus pagamentos e nas datas de quaisquer movimentações do saldo devedor. O índice base para o cálculo da correção do saldo devedor será o valor do índice de dois meses anteriores ao da data de assinatura desse instrumento e o índice de calculo o de dois meses anteriores ao da data da movimentação PARÁGRAFO QUARTO - Para cada período de 12 (doze) meses, o valor da parcela será calculado dividindo-se o valor do saldo devedor existente, no início do período, pelo número de prestações vincendas PARÁGRAFO QUINTO - No caso de mora do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), haverá a incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano e juros moratórios de 12% ao ano, correspondente a juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, além da multa de 2%(dois por cento), tudo calculado sobre o valor da prestação vencida, devidamente corrigida pro-rata-die, pela variação do IGPM. A correção e os juros serão contados desde a data do vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. A mora ocorre independentemente de notificação. O valor da parcela, os juros remuneratórios e a correção paga serão deduzidos do saldo devedor; os juros de mora e multas não serão deduzidos. PARAGRAFO SEXTO - A parcela só se considerará quitada se pagos: o respectivo valor original da parcela correspondente à sua atualização monetária, os juros compensatórios, os juros de mora e a multa previstos nesta cláusula, quando devidos, além das custas de protesto(s), judiciais ou extrajudiciais e, se for o caso, honorários advocatícios. PARÁGRAFO SETIMO – A quitação deste contrato dar-se-á pelo pagamento de todas as parcelas ou pela liquidação do saldo devedor; o que ocorrer primeiro. PARÁGRAFO OITAVO - Na falta de qualquer índice de correção previsto no parágrafo terceiro dessa cláusula, o mesmo será substituído por outro que melhor represente a variação dos preços gerais da economia. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO As parcelas vincendas serão pagas junto à instituição bancária ou financeira que a PROMITENTE VENDEDORA escolher, através de instrumento de cobrança bancária, emitido pela PROMITENTE VENDEDORA, obedecendo ao pactuado neste contrato, que deverá ser remetido mensalmente para o endereço do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A). Poderá a PROMITENTE VENDEDORA, a seu critério, emitir notas promissórias em caráter prósolvendo e descontá-las em instituição financeira de sua livre escolha. FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO 3/8 PARÁGRAFO ÚNICO - As parcelas pagas através de cheque só serão quitadas após o respectivo pagamento pelo banco sacado. A devolução do cheque implica em descumprimento desse contrato, na incidência dos acréscimos e penalidades cabíveis sejam elas contratuais e ou legais. CLÁUSULA SEXTA – DO ENDEREÇO No caso de alterações do endereço indicado nesse contrato, ou do não recebimento do boleto de cobrança bancária até 10 (dez) dias antes do vencimento da parcela, o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) obriga-se a efetuar, até o vencimento, o pagamento da prestação no escritório da PROMITENTE VENDEDORA, comunicando-lhe então a mudança de endereço ou a falta da entrega da cobrança para que esta possa tomar as providencias cabíveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer deliberação por parte da PROMITENTE VENDEDORA quanto ao pagamento não implicará novação ou renúncia às condições ou cláusulas desse contrato. CLÁUSULA SETIMA - DA POSSE O(A) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), por força deste instrumento, será imitido na posse precária do imóvel em conformidade com o termo de posse que lhe será entregue após o pagamento do valor total previsto no inciso 1 (um), do parágrafo segundo, da Cláusula Quarta, obrigando-se a partir daí a manter o terreno em perfeito estado de limpeza e segurança. A construção das benfeitorias, que o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) achar conveniente, só poderá ser iniciada estando adimplidas todas as obrigações decorrentes deste contrato e somente após o pagamento das 6 (seis) parcelas iniciais do financiamento, previsto no inciso 2 (dois), do parágrafo segundo, da Cláusula Quarta. A área mínima a ser construída é de 60 (sessenta) m², tudo em obediência ao código de posturas municipal, CREA e demais órgãos competentes. Não será permitida a construção de barracos e/ou edículas. As obras poderão ser embargadas a qualquer tempo em ocorrendo o atraso no pagamento de 3(três) parcelas relativas ao pagamento do preço do imóvel. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao ser imitido na posse precária do imóvel o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) passa a ser responsável por todas as despesas relativas a água, esgoto, luz, telefone, IPTU, taxas de limpeza urbana, conservação e limpeza dos lotes, e demais exigências dos órgãos competentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto não quitar o saldo devedor do imóvel, o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) fica obrigado a comunicar a PROMITENTE VENDEDORA toda e qualquer turbação ou esbulho ocorrido no lote, devendo ainda atuar em LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE ou por desforço imediato para fins de preservação da posse, conforme determina o Código Civil Brasileiro. PARÁGRAFO TERCEIRO - Enquanto não quitar o saldo devedor do imóvel, o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) não poderá transmitir seus direitos sobre o imóvel a terceiros, bem como não poderá dar o mesmo em garantia a qualquer débito, sem prévia anuência da PROMITENTE VENDEDORA. PARÁGRAFO QUARTO - O lote será entregue devidamente demarcado por piquetes cravados nas interseções das linhas divisórias. Se houver danos aos piquetes, serão cobrados do(a) FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO 4/8 PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) a nova demarcação, cujo valor será o praticado no mercado. CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO DE DIREITOS Poderá o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) ceder ou prometer ceder direitos e obrigações constantes desse contrato, desde que esteja em dia com os seus pagamentos, apresente certidões de quitação das despesas de água, esgoto, luz, telefone, IPTU, taxas de limpeza urbana e etc, e obtenha a prévia e expressa autorização ou anuência da PROMITENTE VENDEDORA, a quem é assegurado o direito de preferência, respeitadas as cláusulas contratuais pactuadas e desde que firmado o respectivo “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS”, obrigando-se o(a) CESSIONÁRIO(A) por todas as obrigações assumidas pelo(a) CEDENTE. CLÁUSULA NONA – DAS NOTIFICAÇÕES As partes estipulam que as comunicações, notificações e interpelações de uma das partes à outra far-se-ão por escrito e serão consideradas efetivadas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo Correios com aviso de recebimento (AR), para o endereço constante desse contrato, ainda que, neste caso, o aviso de recebimento não tenha sido recebido pessoalmente pelo(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) comunicará à PROMITENTE VENDEDORA, por escrito, qualquer alteração do seu endereço, constante nesse contrato e em não comunicando, autoriza, desde já, a sua convocação, intimação, notificação ou citação, através de edital a ser publicado em jornal local. Considerar-se-ão válidas, até que comunique a mudança do endereço, quaisquer comunicações remetidas para o endereço anteriormente fornecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - São de responsabilidade do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) receber os carnês/boletos bancários de pagamento no escritório da PROMITENTE VENDEDORA, no caso do não recebimento destes pelo Correios. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) São obrigações do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), dentre outras constantes no presente instrumento, pagar pontualmente todas as parcelas desse contrato e demais débitos que forem devidos em favor da PROMITENTE VENDEDORA no local e data designados; pagar no tempo devido os encargos fiscais e outros a que estiver sujeito, ressarcindo prontamente a PROMITENTE VENDEDORA, quando esta for compelida a fazer em seu nome. PARÁGRAFO ÚNICO - Correrão por conta do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) todas as despesas e os encargos fiscais relativos ao imóvel comprometido, abaixo relacionados: A) A partir da posse precária , todos os tributos (impostos, contribuições e etc) que incidirem ou venham a incidir sobre o imóvel ora compromissado, tais como IPTU, multas por falta de providencias exigidas pela municipalidade, tais como limpeza dos lotes, calçadas e numeração do lote, e outras exigências, ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO 5/8 que, se compelida a fazer o pagamento, cobrará do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) o valor pago, juntamente com a próxima parcela vincenda; e B) Todas as despesas de consumo e taxas relativas ao imóvel, tais como: luz, água, esgoto, lixo, telefone e etc. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INFRA-ESTRUTURA Toda a infraestrutura do loteamento, de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA, compreendendo redes de água e esgoto, redes de águas pluviais, rede de iluminação pública, meios-fios, pavimentação e asfalto, já em execução, será concluída no prazo de 6 (seis) meses, podendo esse prazo, a critério da PROMITENTE VENDEDORA ser prorrogado por mais 6 (seis) meses em função de chuvas e/ou exigências dos órgãos municipais. Calçadas e muros divisórios, bem como, ligações definitivas de água, luz, esgoto e telefone serão de responsabilidade e executadas as expensas do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A). . CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES O atraso superior a 90(noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, ou o não pagamento de três parcelas vencidas, consecutivas ou não, ensejará o vencimento antecipado da dívida ou a rescisão desse presente instrumento contratual, a critério da PROMITENTE VENDEDORA. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de rescisão desse contrato a parte que der motivo pagará à outra multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido desse contrato, retornando a posse do imóvel à PROMITENTE VENDEDORA, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de rescisão do contrato por iniciativa ou motivada pelo(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), a PROMITENTE VENDEDORA lhe devolverá o valor recebido, devidamente corrigido, descontados o valor da multa contratual e as despesas administrativas e de comercialização do lote, como taxa de corretagem, despesas com publicidade, manutenção do plantão de vendas e custas para a confecção do contrato definitivo, correspondente ao valor do pagamento citado no subitem 1, inciso 1 da cláusula quarta. Será descontada, ainda, a importância correspondente à fruição do lote calculada com a aplicação da taxa de 0,6%(seis décimos por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido desse contrato, no período compreendido entre a data da posse precária do lote e a data da efetiva devolução do imóvel, além das despesas com água, esgoto, luz, telefone, IPTU, TLP e etc, ocorridas no período. PARÁGRAFO TERCEIRO - A devolução do valor, apurado no parágrafo acima, será efetivada em 12 (doze) parcelas, corrigidas mensalmente, iniciando-se no mês subsequente ao da assinatura do termo de rescisão, ocorrendo sempre no dia 15(quinze) de cada mês. PARÁGRAFO QUARTO - Não serão devolvidos os valores pagos a título de juros e/ou multas. PARÁGRAFO QUINTO - Não serão indenizadas, as benfeitorias voluptuárias de qualquer espécie, bem como as úteis e necessárias se edificadas em desconformidade com a lei específica, (§ único do art. 34 da Lei 6.766/79), as posturas municipais e a legislação extraordinária, ou FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO 6/8 edificada em manifesta violação a esse contrato, bem como aquelas cuja arquitetura não seja compatível com a finalidade de uso prevista para o lote objeto desse contrato. PARÁGRAFO SEXTO – Constituem, ainda, causas de rescisão do contrato, atos do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), que importem em cessão ou promessa de cessão de direitos e obrigações deste contrato, sem anuência da PROMITENTE VENDEDORA; constituição de qualquer ônus sobre a unidade comprometida ou sobre os direitos da PROMITENTE VENDEDORA previstos neste contrato; a insolvência do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) e, no caso de firma, o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL E/OU PEDIDO DE FALÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ESCRITURA A escritura pública de venda e compra do imóvel compromissado será outorgada ao(à) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), ou ao seu CESSIONÁRIO(A), com sua interveniência/ anuência, em até 60 (sessenta) dias após a quitação integral desse contrato e dos encargos de aquisição, devendo a PROMITENTE VENDEDORA remeter ao Cartório próprio todos os documentos de sua responsabilidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto não se operar a quitação total e integral desse contrato, o imóvel permanecerá gravado com o ônus da reserva de domínio em favor da PROMITENTE VENDEDORA, seja enquanto objeto desse presente instrumento ou mesmo após a outorga da escritura pública mencionada. PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas referentes às providências para outorga da escritura pública de venda e compra definitiva em favor do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), inclusive de ITBI(Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), certidões negativas, taxas e emolumentos cartoriais e registrais e todas as demais que tenham sido provocadas pela transmissão da posse e domínio do imóvel prometido à venda, serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A). O atraso da lavratura da escritura, por falta de providências do(a) PROMISSARIO(A) COMPRADOR(A), caracteriza mora, ficando o mesmo sujeito às penalidades previstas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA IRREVOGABILIDADE O presente contrato é celebrado em caráter essencialmente irretratável e irrevogável, obrigandose as partes contratantes, bem como seus herdeiros e/ou sucessores. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A PROMITENTE VENDEDORA e o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) fixam os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre eventual demanda judicial. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Qualquer tolerância de uma das partes quanto à cobrança de multa ou à exigência do cumprimento de qualquer obrigação do contrato, não implicará renúncia ao respectivo direito, FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO 7/8 nem introduzirá novação, precedente ou alteração do contrato, sendo aqueles fatos levados à conta de simples liberalidade. No caso de ser edificada residência para fins de moradia o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) ou o(a) CESSIONÁRIO(A) do contrato, não poderá fazer uso dos benefícios da lei 8.009/90, perante débito oriundo deste instrumento. Fica eleito o Foro da Cidade e Comarca de Uberaba/MG, que será o competente para dirimir as questões decorrentes das execuções deste contrato. E por estarem justas e contratadas, as partes, firmam o presente contrato, rubricando todas as suas páginas e/ou folhas, depois de lidas e achadas conforme o qual foi lavrado em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença e juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo subscritas. Uberaba/MG, XX de XXXXXXXX de 2015. PROMITENTE VENDEDORA PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) ___________________________________ Construtora Brilhante Ltda. _________________________________ XXXXXXXXXXXXXXX Testemunhas: ___________________________________ Nome: RG: FILINHA MENDES – VENDA À PRAZO _______________________________ Nome: RG: 8/8
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