200870500239692 - Justiça Federal do Paraná

Transcrição

200870500239692 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870500239692/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira
: Johnny José Brock
: BACEN
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora, servidor aposentado do BACEN,
contra sentença que declarou a prescrição do direito a obter valores referentes à
incorporação à sua aposentadoria da remuneração de função de direção, chefia e
assessoramento prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, bem como não analisou o pedido
relativo às diferenças decorrentes da não aplicação de correção monetária sobre
valores pagos com atraso em sede administrativa.
Conforme salientou o juízo a quo, a controvérsia relativa à prescrição
gira em torno de se caracterizar a pretensão como de fundo de direito ou como de trato
sucessivo, tendo o mesmo considerado ser o caso da primeira hipótese.
Sem demérito, entendo em sentido diverso.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85,
que assim dispõe:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da
ação.
O caso se adequa à matéria sumulada. Trata-se inegavelmente de relação
jurídica de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora. E não há
nos autos notícia de que o pedido em análise tenha sido formulado e negado em sede
administrativa. De acordo com os precedentes da súmula em questão1, esta é a única
hipótese em que o prazo prescricional das relações de trato sucessivo deixa de se
renovar a cada prestação.
Assim, afasto a prescrição do fundo de direito e considero prescritas
somente as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
1
REsp’s 2140, 11873, 6408, 12217, 29448, 10110 e 31661.
200870500239692
[LDA©/LDA]
*200870500239692
200870500239692*
200870500239692
1/4
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
Passo à análise do mérito.
O adicional em questão passou a ser pago pelo BACEN em razão de
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União em 09/12/2005. Tal decisão
alterou interpretação anterior sobre a matéria, a qual era no sentido do não pagamento
do adicional aos servidores que se encontravam na situação do autor.
Tendo em vista que a decisão do TCU que motivou a concessão do
adicional constituiu nova interpretação, o BACEN entendeu que o devia somente a
partir da data da decisão. Fundamentou o ato no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei
9.784/19992, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma
administrativa.
A parte autora sustenta que deve ser reconhecido o direito ao adicional
desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, alega que não pode ser
aplicado ao caso, por ser o diploma legal posterior à concessão.
Primeiramente, esclareço que o direito à aposentadoria decorre da lei, e
não da interpretação que o Tribunal de Contas da União ou qualquer outro órgão dá a
ela. Assim, caso o aposentado entenda que em determinado período a interpretação
não esteja conforme o comando legal e em seu desfavor, poderá requerer ao Judiciário
que se manifeste sobre a questão. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999,
não afasta o direito a esta ação, pois não pode se sobrepor ao disposto no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal3. Sua aplicação se restringe ao âmbito administrativo.
Desse modo, o mérito da presente demanda consiste na verificação da
correta aplicação da legislação concernente à aposentadoria do autor, respeitado o
prazo prescricional delineado acima.
2
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
3
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
200870500239692
[LDA©/LDA]
*200870500239692
200870500239692*
200870500239692
2/4
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
A incorporação do adicional tem fundamento no art. 193 da Lei
8.112/1991:
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento,
assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10
(dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um
período mínimo de 2 (dois) anos.
Esta norma vigeu até 18/01/1995. Quando da concessão da aposentadoria
do autor, o Tribunal de Contas da União entendia que para fazer jus à incorporação o
servidor deveria ter adquirido o direito à aposentadoria até esta data; com a nova
interpretação, passou a entender que bastava ter exercido função de direção e etc...
pelos períodos e condições previstas no dispositivo antes deste perder vigência para ter
o adicional incorporado à aposentadoria, mesmo que reunisse os requisitos para se
aposentar em momento posterior.
Com base na literalidade do dispositivo, entendo que a segunda
interpretação é a mais correta. Ao dispor expressamente que o servidor que reunisse os
requisitos por ele impostos “poderá aposentar-se” com o adicional, leva à conclusão de
que se trata de direito adquirido. Em outras palavras, a partir do momento em que os
requisitos fossem preenchidos, não mais se poderia negar a incorporação do adicional
à aposentadoria do autor, não importando a que tempo esta fosse efetivamente
implementada.
Desse modo, reconheço o direito ao recebimento do adicional em
questão desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição
quinquenal.
Passo à análise da questão da correção monetária dos valores pagos
administrativamente com atraso.
Esta 1ª Turma Recursal já firmou o entendimento que a correção
monetária é devida nesses casos, conforme se infere do seguinte julgado:
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do real valor das obrigações.
A sua aplicação se torna necessária quando há atraso no pagamento. Não há motivo
para que se proceda de forma diferente nos casos em que a administração pública
reconhece e cumpre em data posterior obrigação em face de servidor. No mesmo
processo referido acima, a Juíza Federal Ana Beatriz da Luz Vieira Palumbo
reconheceu ser devida a correção monetária: "Nesse passo, ao reconhecer a ilicitude
200870500239692
[LDA©/LDA]
*200870500239692
200870500239692*
200870500239692
3/4
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
na limitação dos salários dos seus servidores, incumbia ao Banco Central efetuar o
pagamento integral do crédito dos autores, aí compreendida a correção monetária".
(2007.70.95.004265-9 – Rel. Sílvia Regina Salau Brollo – Julgado em 28/05/2009)
Em suma, altero a sentença e julgo procedentes os pedidos iniciais, para
condenar a ré a pagar: os valores referentes ao adicional previsto no art. 2º da Lei
8.911/1994, no período compreendido entre 30/11/2008 (cinco anos antes do
ajuizamento da ação) e 09/12/2005 (momento em que o adicional passou a ser pago
administrativamente); os valores de correção monetária da verba referente ao adicional
paga administrativamente com atraso.
Tendo em vista as alterações realizadas no art. 1-F da Lei 9.494/97, a
atualização dos valores da condenação deverá seguir dois critérios: até a entrada em
vigor das referidas alterações, ocorrida em 30/06/2009, aplica-se o INPC, acrescido de
juros de mora de 0,5% ao mês; a partir da referida data, haverá incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
200870500239692
[LDA©/LDA]
*200870500239692
200870500239692*
200870500239692
4/4