Plano de aula do dia 10.09.15 Teoria Geral do Direito.

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Plano de aula do dia 10.09.15 Teoria Geral do Direito.
Plano de aula do dia 10.09.15 Teoria Geral do Direito.
Professor Leandro Eustaquio www.leandroeustaquio.com.br [email protected]
A título de Curiosidade
IMPOSTO
LEI
SOBRE
Nº
A
PROPRIEDADE
14.937,
DE
DE
23
VEÍCULOS
DE
AUTOMOTORES
DEZEMBRO
DE
-
IPVA
2003
(MG de 24/12/2003)
(Atualizada até a Lei nº 21.016, de 20/12/2013)
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá
outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo
automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.
Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou
licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.
Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:
I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do
fabricante ao consumidor final.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes
para o fim do exercício.
§ 3º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador
na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.
Capítulo IV – A Personalidade jurídica e os Direitos da Personalidade
4.8 O direito (da personalidade) ao esquecimento e a liberdade de imprensa
“Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos”. Eduardo
Galeano
É o direito de impedir que dados e fatos pessoais de outrora sejam revidos, repristinados, no presente
ou no futuro de maneira descontextualizada.
Ex1): Filme Amor, estranho amor de 1982, com Xuxa Meneghel. Vídeo para a parte do filme em que a
atriz se “engraça” com uma criança https://www.youtube.com/watch?v=7o85Fir8Fvw
“Após o lançamento da fita [no cinema], ocorrido em 1982, a 2ª Autora [Xuxa] se projetou, nacional e
internacionalmente, com programas infantis na televisão, criando uma imagem que muito justamente
não quer ver atingida, cuja vulgarização atingiria não só ela própria como a das crianças que são o seu
público, ao qual se apresenta como símbolo da liberdade infantil, de bons hábitos e costumes, e da
responsabilidade das pessoas.”
(TJRJ, Apelação Cível nº 3819/91, rel. Des. Thiago Ribas Filho, julgada em 27.02.92; fls. 802).
Ex2) Chacina da Candelária. Vídeo do Programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão
https://www.youtube.com/watch?v=_ij2Rby10js
“17. Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos - historicidade essa que
deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo,
desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável. 18. No caso concreto, a
despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado - com muita razão - um fato histórico, que expôs as
chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos
humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem
contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos
em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada,
caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a
melhor solução ao conflito. 19. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a
reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a
noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual,
certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado. No caso, permitir
nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão
de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que,
como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou
uma reconhecida "vergonha" nacional à parte. 20. Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), por não se mostrar exorbitante. 21. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
(STJ, Resp 1.334.097-RJ, j. 28.5.2013)
4.9 A proteção dos direitos da personalidade e a insuficiência dos argumentos clássicos: a tutela
avançada (preventiva e repressiva)
- Lesados indiretos são as pessoas que têm legitimidade para requerer a medida proteção quando o
titular dos direitos da personalidade já tiver falecido. Os lesados indiretos atuam em nome próprio,
defendendo um interesse próprio.
Código Civil.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista
neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
- Para a caracterização dos danos não patrimoniais (danos morais) não é necessário haver dor.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, a dor, a vergonha, o desgosto é a eventual
consequência.
- Súmula 387, STJ – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
- tutela inibitória + tutela ressarcitória.
- Súmula 37, STJ – É possível a cumulação de danos morais e danos materiais.
- A proteção dos direitos da personalidade depende de ordem judicial. Ex: inscrição indevida do
nome nos Cadastros de inadimplentes.
4.10 A proteção da personalidade da pessoa morta e os lesados indiretos
- Quanto ao direito à imagem, o direito não socorre os colaterais.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
4.11 Classificação dos direitos da personalidade
4.11.1 Noções gerais
- lista exemplificativa
- Clausula geral do direito de personalidade
- direito ao nome (artigos 16 a 19)
- direito à imagem (artigo 20)
- direito à privacidade (artigo 21)
4.11.2 Cláusula geral de proteção da personalidade: o direito à vida (digna) como pressuposto
dos direitos da personalidade
- A defesa da vida com dignidade é objetivo constitucionalmente assegurado pelo Poder
Público.
- A dignidade da pessoa humana é valor a ser preenchido concretamente, é possível chegar à
ilação da existência de um direito à morte digna.
4.11.3 Direito à integridade física
a) noções gerais sobre a proteção da integridade física e o dano estético
- A violação física é suficiente para a caracterização do dano estético, independente da
existência, ou não, de sequelas permanentes.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESMORONAMENTO DE MERCADORIAS EM
SUPERMERCADO, ATINGINDO CLIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REDUZ O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM DO RESSARCIMENTO.
RAZOABILIDADE. I. Ausente o prequestionamento da questão alusiva à nulidade do acórdão, que
mesmo surgida em 2o grau exige a provocação expressa do tema pela parte, padece o especial, no
particular, do requisito da admissibilidade. II. Havendo conformidade entre o valor indenizatório fixado
pelo Tribunal estadual e os fatos descritos, que não podem ser revistos pelo STJ, injustificável a
excepcional intervenção desta Corte a respeito. III. Dissídio jurisprudencial, ademais, não demonstrado,
ante a ausência de rigorosa similitude entre as espécies confrontadas. IV. Recurso especial não
conhecido. STJ REsp 575.576
- Proteção ao aspecto físico da personalidade nos artigos 13 a 15 do Código Civil
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
Ex: MMA, cirurgias de amputação, inserção de chips debaixo da pele.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo
ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 4º da Lei 9.434-97
o
Art. 4 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra
finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a
linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por
duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
- Consentimento informado: Traz a reboque a necessidade de o médico advertir, expressamente, o seu
paciente para todo e qualquer efeito conhecido previamente do procedimento a ser adotado,
permitindo-lhe exercer, com amplitude, a sua autonomia.
O Direito à informação do paciente implica no dever médico de informar.
Vídeo explicando o que é consentimento informado
- https://www.youtube.com/watch?v=-
GV40SRe8LM
Não ocorrendo a advertência expressa, caberá reparação do dano causado, por violação do dever de
informação, corolário da boa-fé objetiva.
STJ, REsP 436.827/SP
b) a proibição da prática pelo titular de ato de disposição que implique diminuição permanente da
integridade física
- não havendo redução permanente da integridade física, é possível a prática de diferentes atos de
disposição corporal. Ex: tatuagens, piercing, cirurgia plástica com finalidade embelezadora, puramente
estética.
c) a questão dos transplantes e a proteção da integridade física
- É possível juridicamente a disposição gratuita de partes destacáveis do corpo humano, renováveis
(leite, sangue, medula óssea, pele, óvulo, esperma, fígado, rim) ou não, para salvar a vida ou preservar a
saúde do interessado ou de terceiro ou para fins científicos ou terapêuticos, segundo Maria Helena
Diniz.
Lei 9.434-97 – doação em vida
o
Art. 9 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do
próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos
o
até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante
autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº
10.211, de 23.3.2001)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de
órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar
vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões
vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma
necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Lei 9.434-97 – na doação post mortem não há doação presumida x Art. 14 do Código Civil
o
Art. 4 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra
finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a
linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por
duas testemunhas presentes à verificação da morte
d) a proteção da integridade física e a cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). O direito do
transexual à mudança de seu registro civil de nascimento
Vídeo ilustrativo https://www.youtube.com/watch?v=wAD7aGGXA7s
- Transexual é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica. Sendo o caso de necessidade médica, da
leitura do artigo 13 do Código Civil, permite-se a cirurgia de mudança de sexo.
- Enunciado 276 - O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência
médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no
Registro Civil
- Resolução n. 1955-10 do Conselho Federal de Medicina autoriza cirurgias de mudança de sexo,
independente de autorização judicial em casos de transexualismo comprovado.
- Comitê Olímpico internacional permitiu que transexuais operados possam competir em modalidades
esportivas olímpicas, após a regularização jurídica de seu estado sexual e a realização de terapia
hormonal.
- Feita a cirurgia, resta à ciência jurídica readequar o estado sexual registral e o nome do (ex) transexual,
modificando o registro público respectivo.
Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao
longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os
olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja
realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo,
no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica,
porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar.
(STJ Resp 1008398/SP)
e) O princípio da autonomia do paciente e os seguidores da religião “Testemunhas de Jeová”.
Código Civil. Artigo 15 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
1) Paciente maior, capaz e está em situação de absoluta normalidade
2) Paciente incapaz
f) integridade física e a possibilidade de gestação em útero alheio
g) tutela jurídica do corpo humano e a procriação medicamente assistida (reprodução assistida:
inseminação artificial e a fertilização de proveta).
- a concepção, utilizando material genético, após a morte do titular não gera direito sucessório
h) A proteção da integridade física e a situação dos wannabes
- A hipótese não se confunde com o caso dos transexuais. É que em relação ao transexual, as pesquisas
médicas já demonstram que a finalidade terapêutica da cirurgia de adequação do estado físico e
psíquico, enquanto a causa e o tratamento para os wannabes não são de ordem patológica.
i) a integridade física, a esterilização humana e seus limites
Lei 9263/96 Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo
vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo
menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso
a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando
desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e
assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em
documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos
casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais
alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da
laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da
histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos
os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante
autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
j) a tutela jurídica da integridade física e as experiências científicas em pessoas humanas
- Prevalece o consentimento livre e informado, com finalidade terpaeutica e caráter gratuito, além de
não produzir qualquer potencialidade de prejuízo à pessoa, respeitando os princípios da beneficência e
não maledicência, proclamados como diretrizes da bioética.
k) direito da personalidade ao corpo de outrem?
- débito conjugal?
Código Civil Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

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