Plano de aula do dia 10.09.15 Teoria Geral do Direito.
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Plano de aula do dia 10.09.15 Teoria Geral do Direito.
Plano de aula do dia 10.09.15 Teoria Geral do Direito. Professor Leandro Eustaquio www.leandroeustaquio.com.br [email protected] A título de Curiosidade IMPOSTO LEI SOBRE Nº A PROPRIEDADE 14.937, DE DE 23 VEÍCULOS DE AUTOMOTORES DEZEMBRO DE - IPVA 2003 (MG de 24/12/2003) (Atualizada até a Lei nº 21.016, de 20/12/2013) Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado. Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre: I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor; II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício; III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final. § 2º Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício. § 3º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção. Capítulo IV – A Personalidade jurídica e os Direitos da Personalidade 4.8 O direito (da personalidade) ao esquecimento e a liberdade de imprensa “Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos”. Eduardo Galeano É o direito de impedir que dados e fatos pessoais de outrora sejam revidos, repristinados, no presente ou no futuro de maneira descontextualizada. Ex1): Filme Amor, estranho amor de 1982, com Xuxa Meneghel. Vídeo para a parte do filme em que a atriz se “engraça” com uma criança https://www.youtube.com/watch?v=7o85Fir8Fvw “Após o lançamento da fita [no cinema], ocorrido em 1982, a 2ª Autora [Xuxa] se projetou, nacional e internacionalmente, com programas infantis na televisão, criando uma imagem que muito justamente não quer ver atingida, cuja vulgarização atingiria não só ela própria como a das crianças que são o seu público, ao qual se apresenta como símbolo da liberdade infantil, de bons hábitos e costumes, e da responsabilidade das pessoas.” (TJRJ, Apelação Cível nº 3819/91, rel. Des. Thiago Ribas Filho, julgada em 27.02.92; fls. 802). Ex2) Chacina da Candelária. Vídeo do Programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão https://www.youtube.com/watch?v=_ij2Rby10js “17. Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos - historicidade essa que deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável. 18. No caso concreto, a despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado - com muita razão - um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito. 19. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado. No caso, permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida "vergonha" nacional à parte. 20. Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não se mostrar exorbitante. 21. Recurso especial não provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ, Resp 1.334.097-RJ, j. 28.5.2013) 4.9 A proteção dos direitos da personalidade e a insuficiência dos argumentos clássicos: a tutela avançada (preventiva e repressiva) - Lesados indiretos são as pessoas que têm legitimidade para requerer a medida proteção quando o titular dos direitos da personalidade já tiver falecido. Os lesados indiretos atuam em nome próprio, defendendo um interesse próprio. Código Civil. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. - Para a caracterização dos danos não patrimoniais (danos morais) não é necessário haver dor. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, a dor, a vergonha, o desgosto é a eventual consequência. - Súmula 387, STJ – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. - tutela inibitória + tutela ressarcitória. - Súmula 37, STJ – É possível a cumulação de danos morais e danos materiais. - A proteção dos direitos da personalidade depende de ordem judicial. Ex: inscrição indevida do nome nos Cadastros de inadimplentes. 4.10 A proteção da personalidade da pessoa morta e os lesados indiretos - Quanto ao direito à imagem, o direito não socorre os colaterais. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. 4.11 Classificação dos direitos da personalidade 4.11.1 Noções gerais - lista exemplificativa - Clausula geral do direito de personalidade - direito ao nome (artigos 16 a 19) - direito à imagem (artigo 20) - direito à privacidade (artigo 21) 4.11.2 Cláusula geral de proteção da personalidade: o direito à vida (digna) como pressuposto dos direitos da personalidade - A defesa da vida com dignidade é objetivo constitucionalmente assegurado pelo Poder Público. - A dignidade da pessoa humana é valor a ser preenchido concretamente, é possível chegar à ilação da existência de um direito à morte digna. 4.11.3 Direito à integridade física a) noções gerais sobre a proteção da integridade física e o dano estético - A violação física é suficiente para a caracterização do dano estético, independente da existência, ou não, de sequelas permanentes. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESMORONAMENTO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO, ATINGINDO CLIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REDUZ O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM DO RESSARCIMENTO. RAZOABILIDADE. I. Ausente o prequestionamento da questão alusiva à nulidade do acórdão, que mesmo surgida em 2o grau exige a provocação expressa do tema pela parte, padece o especial, no particular, do requisito da admissibilidade. II. Havendo conformidade entre o valor indenizatório fixado pelo Tribunal estadual e os fatos descritos, que não podem ser revistos pelo STJ, injustificável a excepcional intervenção desta Corte a respeito. III. Dissídio jurisprudencial, ademais, não demonstrado, ante a ausência de rigorosa similitude entre as espécies confrontadas. IV. Recurso especial não conhecido. STJ REsp 575.576 - Proteção ao aspecto físico da personalidade nos artigos 13 a 15 do Código Civil Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Ex: MMA, cirurgias de amputação, inserção de chips debaixo da pele. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 4º da Lei 9.434-97 o Art. 4 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) - Consentimento informado: Traz a reboque a necessidade de o médico advertir, expressamente, o seu paciente para todo e qualquer efeito conhecido previamente do procedimento a ser adotado, permitindo-lhe exercer, com amplitude, a sua autonomia. O Direito à informação do paciente implica no dever médico de informar. Vídeo explicando o que é consentimento informado - https://www.youtube.com/watch?v=- GV40SRe8LM Não ocorrendo a advertência expressa, caberá reparação do dano causado, por violação do dever de informação, corolário da boa-fé objetiva. STJ, REsP 436.827/SP b) a proibição da prática pelo titular de ato de disposição que implique diminuição permanente da integridade física - não havendo redução permanente da integridade física, é possível a prática de diferentes atos de disposição corporal. Ex: tatuagens, piercing, cirurgia plástica com finalidade embelezadora, puramente estética. c) a questão dos transplantes e a proteção da integridade física - É possível juridicamente a disposição gratuita de partes destacáveis do corpo humano, renováveis (leite, sangue, medula óssea, pele, óvulo, esperma, fígado, rim) ou não, para salvar a vida ou preservar a saúde do interessado ou de terceiro ou para fins científicos ou terapêuticos, segundo Maria Helena Diniz. Lei 9.434-97 – doação em vida o Art. 9 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos o até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. Lei 9.434-97 – na doação post mortem não há doação presumida x Art. 14 do Código Civil o Art. 4 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte d) a proteção da integridade física e a cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). O direito do transexual à mudança de seu registro civil de nascimento Vídeo ilustrativo https://www.youtube.com/watch?v=wAD7aGGXA7s - Transexual é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica. Sendo o caso de necessidade médica, da leitura do artigo 13 do Código Civil, permite-se a cirurgia de mudança de sexo. - Enunciado 276 - O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil - Resolução n. 1955-10 do Conselho Federal de Medicina autoriza cirurgias de mudança de sexo, independente de autorização judicial em casos de transexualismo comprovado. - Comitê Olímpico internacional permitiu que transexuais operados possam competir em modalidades esportivas olímpicas, após a regularização jurídica de seu estado sexual e a realização de terapia hormonal. - Feita a cirurgia, resta à ciência jurídica readequar o estado sexual registral e o nome do (ex) transexual, modificando o registro público respectivo. Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. (STJ Resp 1008398/SP) e) O princípio da autonomia do paciente e os seguidores da religião “Testemunhas de Jeová”. Código Civil. Artigo 15 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. 1) Paciente maior, capaz e está em situação de absoluta normalidade 2) Paciente incapaz f) integridade física e a possibilidade de gestação em útero alheio g) tutela jurídica do corpo humano e a procriação medicamente assistida (reprodução assistida: inseminação artificial e a fertilização de proveta). - a concepção, utilizando material genético, após a morte do titular não gera direito sucessório h) A proteção da integridade física e a situação dos wannabes - A hipótese não se confunde com o caso dos transexuais. É que em relação ao transexual, as pesquisas médicas já demonstram que a finalidade terapêutica da cirurgia de adequação do estado físico e psíquico, enquanto a causa e o tratamento para os wannabes não são de ordem patológica. i) a integridade física, a esterilização humana e seus limites Lei 9263/96 Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997) I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. § 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. § 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. § 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. § 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. j) a tutela jurídica da integridade física e as experiências científicas em pessoas humanas - Prevalece o consentimento livre e informado, com finalidade terpaeutica e caráter gratuito, além de não produzir qualquer potencialidade de prejuízo à pessoa, respeitando os princípios da beneficência e não maledicência, proclamados como diretrizes da bioética. k) direito da personalidade ao corpo de outrem? - débito conjugal? Código Civil Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.