Declaraçao da Aptidão AlimentarPDF

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Declaraçao da Aptidão AlimentarPDF
VIDRALA S.A.
Bº Munegazo, nº 22
01400 – Llodio
Álava
ESPAÑA
O Sr. Eng. Oriol Moya, em nome e representação de Vidrala, S.A, como Director da
Qualidade do Grupo Vidrala,
DECLARA QUE
As embalagens de vidro produzidas nas suas instalações são do tipo soda-cálcico, estando
a actividade classificada com o código das Actividades Económicas 2313 (CNAE-2009).
Estas embalagens estão de acordo com o Regulamento (CE) 1935/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, sobre materiais e objectos destinados a
entrar em contacto com alimentos (com ele foram derrogadas as Directivas 80/590/CEE e
89/109/CEE), e reúnem todos os requisitos mencionados no Decreto-lei 175/2007 de 8 de
Maio, que define as condições gerais dos materiais para uso alimentar. A composição base
das embalagens está dentro dos seguintes valores:
SiO2
69%
÷
74%
Na2O+ K2O
12%
÷
16%
CaO + MgO
10%
÷
13%
Al2O3 + Fe2O3
0,5%
÷
4,0%
Vidrala reutiliza casco de vidro externo, assim como casco de vidro interno e outros
materiais no processo produtivo
No que se refere a metais pesados, é de mencionar que o Decreto-lei nº 407/98 de 21 de
Dezembro, (complementa a transposição da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de Dezembro) relativo a embalagens e resíduos de embalagens, fixou
níveis máximos para a soma da concentração em peso dos metais pesados chumbo,
cádmio, mercúrio e crómio hexavalente (600 ppm antes de 01/07/98; 250 ppm antes de
01/07/99; 100 ppm antes de 01/07/01).
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VIDRALA S.A.
Bº Munegazo, nº 22
01400 – Llodio
Álava
ESPAÑA
Devido às características especiais das embalagens de vidro para uso alimentar, a presença
destes metais só é possível pela incorporação, de forma acidental, de vidro proveniente da
reciclagem com estes metais na sua constituição. Este processo está controlado e tem um
balanço ambiental muito positivo. Por outro lado a estabilidade química da rede vítrea
impossibilita a migração destes metais pesados para o conteúdo das embalagens ou para o
meio ambiente. Estas constatações conduziram à Decisão 2001/171/CE de 19 de
Fevereiro, publicada no Diário Oficial das Comunidades Europeias nº L 62 de 2 de
Março de 2001 e ratificado na decisão da Comissão de 8 de Maio de 2006,
2006/340/CE, que estabelece um limite de 250 ppm para a soma das concentrações dos
mesmos.
Em todo caso VIDRALA, S.A., como objectivo assegurar a máxima qualidade das suas
embalagens, e assim realiza periodicamente análises a amostras representativas, cujos
resultados, estão à disposição, e permitem-nos garantir o cumprimento de legislação
aplicável.
Para que conste e tenha os efeitos desejados, de acordo com o pedido efectuado,
enviamos o presente certificado a pedido do interessado.
Llodio, 26 de janeiro de 2016
Assinado por: Oriol Moya
Director da Qualidade
GRUPO VIDRALA
QFSC-004_PT/05
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