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Ricardo José das Mercês Carneiro
quando a questão debatida versar sobre matéria constitucional. Com efeito, em
se tratando de interesses difusos e coletivos, que não raras vezes se confunde
com o próprio interesse público, não é de bom alvitre negar às partes a possibilidade de recurso ou restringi-la à matéria constitucional. Em linha similar,
pela existência de limites que se entende incompatível com a ação civil pública, descartamos a possibilidade de se utilizar o rito sumaríssimo em ação civil
pública, já que a relevância da discussão em ACP extrapola a simples filigranas
processuais que dizem respeito à alçada recursal.
E aqui se acrescente a incompatibilidade com o rito sumaríssimo pelo fato
de que os interesses metaindividuais são usualmente inestimáveis, aspecto ao
qual se agrega a maior complexidade da matéria que envolve tutela jurisdicional coletiva, aspectos que justificariam a adoção do rito ordinário.
Assim, aplica-se à ação civil pública trabalhista a LACP, em suas omissões o CDC, e quanto ao rito, segue-se o procedimento ordinário da CLT, podendo-se utilizar o CPC, apenas diante das omissões destes textos, observada
a prescrição contida no art. 769 da CLT.
1.9. Litisconsórcio (cumulação subjetiva)
No esquema mínimo, a relação processual é traduzida pela presença de
um autor, que formula, perante o órgão jurisdicional, pretensão contra um
réu. Nada impede, entretanto, que o polo ativo, o passivo ou ambos, sejam
compostos por mais de uma pessoa. Essa cumulação subjetiva denomina-se
litisconsórcio.
O litisconsórcio classifica-se conforme o momento de sua constituição, a
necessidade de sua formação, a posição das partes na relação processual e a
natureza da decisão.
Quanto ao momento de sua constituição, classifica-se em originário e
posterior.
O originário ou inicial se dá quando o litisconsórcio se forma desde o início
do processo, no qual vários reclamantes, por exemplo, ingressam com ação em
face da mesma empresa.
Já o posterior ou superveniente ou ulterior ocorre quando se forma no curso
da ação, em que aparecem outras pessoas estranhas à lide inicial.
Quanto à necessidade ou não de sua constituição, ele pode ser necessário
ou facultativo.
É necessário ou indispensável quando é formado por força de determinação
legal ou pela natureza da relação jurídica de direito material, sendo imprescindível a integração de todos os colegitimados na relação processual. Se o
litisconsórcio necessário não for formado, a consequência será a nulidade do
processo. Seu conceito é formal, uma vez que depende de lei.
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Entendimento majoritário da doutrina diz que não existe nenhum caso de
litisconsórcio necessário no Processo do Trabalho, pois mesmo no caso de empresas do mesmo grupo econômico que são solidárias entre si quanto às dívidas de natureza trabalhista, não é preciso o chamamento de todas no processo.
Em sentido contrário, o escólio de Rodrigues Pinto,194 com base no que dispõe
o art. 486 da CLT.195
O facultativo ou dispensável configura a regra geral. O litisconsórcio facultativo se estabelece pela vontade das partes. Não implica nulidade se não for
formado. É o que ocorre nas dívidas solidárias, nas quais todos os devedores
podem ser demandados pelo credor a pagar a integralidade do débito, individualmente ou coletivamente, conforme opção do autor.
Em se tratando de litisconsórcio facultativo que envolva muitas pessoas,
chamado de litisconsórcio multitudinário, pode o órgão jurisdicional, ainda, se
o número das partes implicar prejuízo para a produção de provas, determinar
a divisão (desmembramento) do processo original em vários outros, atendendo
a celeridade.
Quanto à natureza da decisão, pode ser simples ou unitário o litisconsórcio.
Litisconsórcio simples é aquele em que o juiz é livre para julgar de modo
distinto para cada um dos litisconsórcios, os quais são tratados pela decisão
como partes autônomas, separadamente.
Já o unitário é aquele no qual o juiz deve julgar, necessariamente, de maneira
uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo polo da demanda. São tratados como se um só fosse, sendo-lhe dispensado um regime especial de tratamento, que consiste em impedir a eficácia de certos atos individuais
e ampliar a eficácia de outros. Nessa modalidade, os atos de um autor ou de
um réu terão influência na situação dos demais porque afastado o princípio da
independência dos colitigantes. A unitariedade decorre da natureza da relação
controvertida, independentemente de qualquer comando legal. Característica do
litisconsórcio unitário são os comportamentos determinantes e alternativos.
194 RODRIGUES PINTO, José Augusto, Curso de Direito Individual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo, LTr,
1997.
195 Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a
cargo do governo responsável. § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do
presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o
que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. § 2º - Sempre que a
parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo
e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar
sobre essa alegação. § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá
o feito nos termos previstos no processo comum.
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Comportamentos determinantes são atos ou omissões prejudiciais que somente produzem efeito se realizados por todos os litisconsortes ou pela parte
contrária em face de todos os litisconsortes. Não aproveita sequer em prejuízo
daquele que o realiza ou em face de que se realiza. Pode ser exemplificada com
a confissão produzida por apenas um dos litisconsortes unitários.
Os comportamentos alternativos são aqueles que causando benefício, produzem efeitos para todos, ainda que efetuado só por um dos litisconsortes.
Tal se dá em virtude de ser inadmissível a cisão de situações em virtude da
homogeneidade do julgamento do mérito. É o que se dá na contestação, arguição de prescrição, purgação de mora, interposição de recurso por qualquer dos
litisconsortes unitários.
Por fim, quanto à posição das partes na relação processual, poderá ser ativo, se há pluralidade de autores, passivo se há pluralidade de réus. Por fim, o
misto se dá quando há pluralidade de autores e réus.
1.9.1. O litisconsórcio no processo coletivo
Dada a característica da legitimidade no processo coletivo, que é autônoma,
concorrente e disjuntiva, torna-se possível a coligação de vários colegitimados
para a propositura da ação coletiva.
Diferencia-se, porém, do litisconsórcio no processo individual em um ponto relevante: enquanto neste os litisconsortes são partes em sentido material,
defendendo em juízo cada um o seu direito (titularidade material e formal
coincidentes), no âmbito coletivo a formação do litisconsórcio terá conotação
e estrutura puramente processual, pois que a coletividade substituída por cada
um dos colegitimados é exatamente a mesma.
Trata-se de um litisconsórcio sempre facultativo, exatamente porque a legitimidade é disjuntiva.
Com base no que já vimos acima, cumpre aduzir que este pode ser originário, quando se forma desde o início da demanda coletiva, ou ulterior, quando
se forma após a propositura da ação.
Trata-se de litisconsórcio unitário, pois que a decisão a ser proferida deverá
ser exatamente a mesma para todos os litisconsortes, assim o argumento que
beneficie a pretensão coletiva deduzido por um dos legitimados alcançará todos os demais (comportamentos alternativos), ao passo que qualquer medida
processual somente causará prejuízo de ordem processual se adotada por todos
os litisconsortes (comportamentos determinantes).
1.9.2. O litisconsórcio entre ramos do Ministério Público
Questão intrigante guarda relação com a possibilidade de litisconsórcio entre os ramos do Ministério Público.
Dispõe o art. 5°, §5°, da Lei de Ação Civil Pública:
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“§5° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses
e direitos de que cuida esta lei.”
A regra legal, nesses termos, é clara, sendo cogitável, por exemplo, a propositura de uma ação civil pública pelo Ministério Público Trabalho em litisconsórcio com o Ministério Público Federal ou com o Ministério Público Estadual
em questões com zonas de interseção entre as áreas de atribuição, a exemplo da
educação, o meio ambiente e a moralidade administrativa, entre outras.
Duas tormentosas questões podem ser postas:
i) Perante qual justiça deverá tramitar essa ação?
ii) Podem os ramos do Ministério Público demandar perante qualquer
justiça?
A primeira resposta parece mais fácil e será determinada pelos pedidos e
pela causa de pedir, ficando cada ramo do Judiciário limitado ao seu âmbito de
competência material, sendo incompetente para as demais matérias, visto que
matérias de competência absoluta são improrrogáveis.
Quanto à segunda questão, trata-se de problema de difícil resolução, notadamente porque a legislação vigente não fornece respostas. Sobressaem, assim,
a existência de duas correntes doutrinárias que enfrentam essa polêmica: uma
que defende que cada Ministério Público deve ter sua atuação limitada à “sua
justiça”; a segunda, apontada como majoritária, entende que o Ministério Público poderia atuar perante qualquer justiça, desde que a matéria discutida em
juízo seja de sua atribuição.
De fato, estamos entre aqueles que entendem que parece ter razão a segunda corrente doutrinária, tendo em vista que a delimitação das funções de cada
Ministério Público não está constitucionalmente adstrita a essa ou aquela
justiça e a expressa autorização, contida na lei, para a formação do litisconsórcio entre Ministérios Públicos já revela a possibilidade de sua atuação
perante uma justiça que não lhe seria correspondente.
É bem verdade, contudo, que há um precedente do STJ (REsp 440-002-SE,
de 2004, Relatoria Ministro Teori Albino Zavascky), em que se decidiu que
“para fixar a competência da justiça federal, basta que a ação civil pública seja
proposta pelo Ministério Público Federal”, pelo que se poderia, tendo como
base este entendimento, por analogia, concluir que a atribuição do MPT estaria
limitada à Justiça do Trabalho, posição que, a nosso pensamento, pelas razões
antes declinadas, merece ser refutada.
1.10. Possibilidade de acordo em ação civil pública
O § 6º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública reza que
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“os órgão públicos poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
De fato, é aceita pacificamente a possibilidade de acordo em ação civil pública pelo TST.196
Cumpre ressaltar que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
outorgar ao Ministério Público legitimidade para a propositura da ação civil
pública em defesa dos interesses da criança, facultou-lhe “efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à
criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação”
(art. 201, § 5º, c), norma que expressamente autoriza a expedição de notificações recomendatórias e implicitamente dá margem, quanto a esta matéria, para
a atuação discricionária do MPT quanto ao tempo de cumprimento das obrigações a ser pactuado nos termos de ajustamento de conduta.
Na prática, sobre este tema, possibilidade de acordo ou transação em sede
de ação civil pública, valem os argumentos já apresentados em relação ao termo de ajustamento de conduta e sua natureza jurídica, quando se registrou que
a transação se verifica quanto à limitação do poder de atuação do autor da ação,
que ficará limitado ao objeto do acordo.
Assim, a indisponibilidade do direito (ao menos em relação às faculdades
processuais) não é absoluta, podendo ser considerada cindível na medida em
que se permite ao Ministério Público discutir como melhor se alcançará a defesa do interesse coletivo tutelado. Não significa, todavia, que possa o Parquet
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, porque assim estaria indo
contrariamente à sua função institucional (art. 127 da Constituição Federal).
1.11. Sentença
É clássica a divisão das sentenças em definitivas e terminativas. As primeiras são aquelas que decidem o mérito da causa, extinguindo, portanto, o
próprio direito de ação. As segundas são aquelas que põem termo ao processo
196 Por todas, cita-se o seguinte acórdão que corrobora este entendimento: “Recurso ordinário em
ação rescisória. Incompetência da Justiça do Trabalho. Art. 485, inciso II, do CPC. Pedido de
rescisão de decisão que homologou acordo em ação civil pública. Conforme se depreende dos
termos do acordo que se pretende rescindir, o que se buscou com a sua homologação, foi tutelar
o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas diante da regularidade da contratação
de pessoal em projetos de cooperação internacional e de sua execução, com a devida observância
da norma contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pelo que, inaplicável à espécie,
o disposto no artigo 109 da Constituição Federal. Assim sendo e considerando o fato bem posto
pela v. decisão recorrida de que não compete à Justiça do Trabalho apenas conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas também, na forma
da lei, dirimir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, em face do disposto no
artigo 114 da Constituição Federal, patente a competência da Justiça do Trabalho para homologar
o acordo que o autor ora pretende ver rescindido. (...)” (ROAR - 22000-54.2004.5.10.0000, Rel.
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-2, DEJT de 02/10/2009).
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sem solucionar o mérito da causa, não obstando, outrossim, a renovação da
lide em juízo.
O Código de Processo Civil define a sentença como o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1º).
O conceito legal engloba, consequentemente, tanto as sentenças definitivas,
quanto as terminativas.
Embora a principal característica da sentença, à luz do nosso Código, seja
o seu poder de por termo ao processo, na realidade, a relação processual pode
não se extinguir diante da prolação da sentença, já que esta, na maioria das
vezes, está sujeita a recurso. Na verdade, a extinção da relação processual se
dá com a constituição da coisa julgada formal, vale dizer, quando o pronunciamento jurisdicional tornar-se irrecorrível. Assim, nas palavras de Humberto
Theodoro Junior, “com a sentença, na verdade, o que finda é a função jurisdicional, perante o qual fluía o processo”.197
Diante da sistemática originária da Lei 7.347/85, o pedido na ação civil pública tinha conteúdo primordialmente condenatório (cominatório), pois quando de sua edição, a LACP disciplinava somente as ações de expressamente
arrolados, com possibilidade de condenação do réu em dinheiro ou no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 3º, 11 e 13). Consequentemente,
a sentença proferida em sede de ação civil pública tinha natureza condenatória.
No entanto, após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que
acrescentou o art. 21 à Lei de Ação Civil Pública, mandando aplicar à defesa
dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da Lei 8.078/90, não há mais restrição legal para o cabimento de ações civil públicas com objetivo diverso daquele especificamente
relacionado no art. 3º da Lei 7.347/85 (de conteúdo condenatório).
Isto porque, no Título III, do CDC, o art. 83 estatui que para a defesa dos
direitos e interesses protegidos pelo Código (difusos, coletivos e individuais
homogêneos) são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela, cabendo, portanto, quaisquer ações de conhecimento – condenatórias, meramente declaratórias e constitutivas positivas ou
negativas, bem como ações cautelares, de execução e mandamentais.
Assim, diante do sistema de reciprocidade existente entre a LACP e o CDC
(art. 21, da Lei 7.347/85 e 90 da Lei 8.078/90) entende-se que a sentença proferida no âmbito da ação civil pública, inclusive daquela proposta perante
a Justiça do Trabalho, poderá assumir feição condenatória, constitutiva, meramente declaratória e executiva, dependendo do provimento jurisdicional
solicitado pelo autor, embora reconheçamos que, na maioria das vezes, o ato
197 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I, 23ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1998, p. 503.
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decisório tem natureza condenatória (cominatória), já que o objeto da ação é
dirigido à defesa in specie dos interesses transindividuais.
Poderá, ainda, a sentença proferida em sede de ação civil pública, ter seus
efeitos antecipados, seja pela concessão de medida cautelar na ação cautelar
propriamente dita ou no bojo da ação de conhecimento (LACP, art. 4º e 12), seja
pelo deferimento da tutela antecipatória de mérito (CPC, art. 273).
Finalmente, na hipótese de eventual descumprimento do comando emergente da sentença que diga respeito à obrigação de fazer ou não fazer, poderá, o
juiz, independentemente de pedido do autor, cominar pena pecuniária diária198
(astreintes), se esta for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para o cumprimento do preceito (LACP, art. 11, e CDC, art. 84, § 4º).
1.12. Litispendência e Coisa julgada (art. 16 LACP, arts. 103 e 104 do CDC)
Verifica-se a litispendência, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Para que uma ação seja idêntica à outra é necessário que possuam as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do art. 301 do CPC).
O instituto tem por fulcro evitar decisões judiciais conflitantes e o desperdício de atividade jurisdicional (§1º do art. 301 do CPC). O art. 104 do Código
de Defesa do Consumidor estabelece que:
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
Não há litispendência entre as ações que tutelem interesses difusos ou coletivos e as ações individuais, em razão da diversidade dos pedidos (naquelas,
normalmente, pleiteia-se o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e/
ou condenação genérica, enquanto que, na ação individual, o pedido refere-se
à condenação pelos danos individualmente sofridos).
O autor individual pode pedir a suspensão do seu processo, no prazo de 30
dias, conforme dispõe o art. 104 do CDC, da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva que verse sobre direitos coletivos e individuais homogêneos, a
fim de ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada.
No caso de prosseguimento da ação individual, o autor assume os riscos da
demanda autônoma, não sendo beneficiado pela decisão que acolha a tutela
genérica do direito vindicado.
Caso suspenso o processo individual e julgado improcedente o pedido na
ação que verse sobre direitos individuais homogêneos, retomar-se-á o curso
198 A pena pecuniária também pode ter outra periodicidade, não havendo óbice para que seja semanal,
mensal ou até anual.
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da ação individual, salvo se o mesmo interveio na ação coletiva, quando será
alcançado pelos efeitos da coisa julgada (art. 103, § 2º do CDC).
Por seu turno, o art. 472 do Código de Processo Civil estabelece que a
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. No processo coletivo, essa regra clássica prevista
no CPC não se adapta às exigências e peculiaridades relativas aos interesses
metaindividuais.
É forçoso reconhecer que o sistema processual, antes individualista, vem
sofrendo influências da tendência mundial de coletivização das demandas. Tal
necessidade fez-se premente por força da atual sociedade de massas, na qual
se evidencia a existência de direitos que não ficam mais restritos ao campo
individual, envolvendo toda a coletividade.
Na realidade, tanto a CLT como o Código de Processo Civil mostram-se
insuficientes e inadequados para a tutela dos direitos transindividuais, notadamente quanto aos efeitos da sentença (restrita às partes formais do processo)
e da qualidade da coisa julgada.
A coisa julgada, a partir desse novo viés, tem assento na necessidade de
segurança e estabilidade das relações sociais. O art. 103 do Código de Defesa
do Consumidor versa acerca da coisa julgada coletiva, in verbis:
“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do
parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com
o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as
ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o
pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder
à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.”
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ATENÇÃO!
Inovou o legislador ao estabelecer que a improcedência por
deficiência de prova não faz coisa julgada para os colegitimados de
ação em defesa de interesse difusos e coletivos (coisa julgada secundum eventum probationis), podendo o mesmo autor ou qualquer
outro colegitimado ajuizar outra ação com idêntico fundamento e
novas provas.
Assim, de acordo com a correta leitura do art. 103, I, do CDC, somente
ocorrerá coisa julgada material quando a tese jurídica posta em discussão
por um dos legitimados para propositura da ação civil pública for considerada contrária ao direito.
Dessa forma, evita-se que a Justiça dê um salvo conduto para futuras ilicitudes que possam vir a ocorrer com idêntico objeto e em relação às quais novas
provas possam ser suficientes para a comprovação.
Caso a ação seja julgada procedente, a decisão, então, fará coisa julgada erga
omnes (difusos) ou ultra partes (coletivos), cabendo apenas aos interessados promover a liquidação e execução da sentença coletiva (art. 103, § 2º do CDC).
Nas ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, a
coisa julgada terá efeitos erga omnes, em benefício do interessado. Caso seja
julgada improcedente, por ser infundada a pretensão ou ainda por insuficiência de provas, não inibirá a possibilidade de ajuizamento de ação individual.
Adotou-se o sistema de coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis (conforme o resultado), de acordo com o resultado,
somente para beneficiar os interessados individuais e não para prejudicá-los.
Havendo ação individual em curso, é possível o seu prosseguimento, em
face da inexistência de litispendência, mas o autor assume os riscos pelo resultado individual desfavorável, pois não será beneficiado com a procedência da
sentença coletiva, excetuando se houver requerimento de suspensão do feito
individual.
Quanto a este pedido, vale dizer que para auferir benefícios da ação coletiva, necessário (art. 104 do CDC) pedir a suspensão do processo individual no
prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva (isto porque, como
regra, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais).
Se procedente por qualquer motivo, inclusive insuficiência de prova, haverá
coisa julgada erga omnes (ou ultra partes para os interesses coletivos), arcando
o réu com o prejuízo decorrente do ônus de que não conseguiu se desincumbir.
Neste caso, de procedência do pedido, este beneficiará também interesses
individuais daqueles que não propuseram demandas, de forma que estes não
precisarão movê-las, bastando promover execução do pedido deferido.
Julgada improcedente por outros motivos, que não a insuficiência de provas, fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes apenas para os colegitimados
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para o ajuizamento da ação civil pública, observando-se que não há impedimento de ajuizamento de ações individuais pelos interessados (art. 103, incisos I e II do CDC).
A improcedência por falta de prova apenas tem o condão de ensejar a
coisa julgada formal, podendo a ação ser reiterada com idênticos elementos
(partes, pedidos e causa de pedir).
Caso o indivíduo tenha assistido o autor coletivo, será atingido pela coisa
julgada, impedindo que renove o pleito em outra ação.
1.13. Recursos
A expressão recurso, originária do latim recursus, significa um novo curso,
um novo exame, ou seja um retorno que viabilize reexame da questão. Em síntese, um novo pronunciamento jurisdicional.
Recurso é ônus processual consistente em verdadeiro prolongamento do
direito de ação. É, na dicção de Barbosa Moreira, remédio voluntário idôneo a
ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o esclarecimento ou
integração de decisão judicial que se impugna.
É remédio voluntário por se tratar de ato de vontade voltado a corrigir um
desvio jurídico, sendo absoluta impropriedade técnica chamar a remessa oficial de recurso necessário ou recurso de ofício, conforme dicção do art. 1o, V,
do Decreto- lei n. 779/69, já que a remessa constitui condição de eficácia da
decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública.
Diz-se que a reforma que se tenta é dentro do mesmo processo, tendo em
vista que se mantém a mesma relação jurídica processual, o que a distingue
dos meios autônomos de impugnação, como a ação rescisória que constitui
uma nova relação jurídico-processual e cujo exercício pressupõe a existência
de decisão irrecorrível.
Por fim, esse remédio jurídico objetiva reforma se a hipótese é de error in
judicando. Se o erro for no procedimento, a hipótese será de invalidação. E,
em se tratando de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a busca
será pelo esclarecimento ou integração da decisão, como ocorre nos embargos
declaratórios, que é um recurso atípico, em sentido formal.
Tendo em conta que o processo do trabalho possui sistemática própria e
que a ação civil pública segue o rito das ações trabalhistas, imperativo reconhecer que somente os recursos trabalhistas passíveis de uso nas reclamatórias
serão usados nas ações civis públicas que tramitem na Justiça do Trabalho.
Não só apenas os recursos trabalhistas serão utilizados na ação civil pública da competência da Justiça do Trabalho, como também os princípios atinentes a esse ramo peculiar do Direito deverão ser respeitados (a exemplo da
irrecorribilidade das decisões Interlocutórias, unificação dos prazos recursais
em 8 dias, salvo aqueles que tiverem prazo distinto previsto em lei, além dos
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efeitos meramente devolutivos, ressalvada a obtenção de efeito suspensivo
através de cautelar na forma prevista na súmula 414 do TST).199
Enfatiza-se que, apesar de o Código de Processo Civil ser fonte subsidiária do direito processual trabalhista, mercê do art. 769 da CLT, esta supletividade somente ocorrerá naquilo em que não for incompatível com as normas
celetistas.
Sendo assim, é conclusão inarredável que o art. 12 da LAPC não tem integral aplicabilidade no processo do trabalho. Reza o caput que poderá o juiz
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo.
Não há dúvida quanto à natureza interlocutória desta decisão, pois somente o agravo é via processual recursal hábil neste tipo de decisão, e, tendo em
vista que no processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões, só passíveis de reanálise mediante interposição de recurso
da decisão definitiva, a teor do art. 893, § 1º, da CLT, tem-se a inaplicabilidade
da parte final do caput do art. 12 da LACP às ações civis públicas na seara
trabalhista.
Nesse sentido, ante a ausência de recurso imediato a impugnar a decisão
interlocutória, deverá a parte, visando a elidir a preclusão (art. 795, CLT), prequestionar a matéria mediante “protesto por nulidade processual” na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos após a decisão que se quer impugnar, que será novamente aventada como preliminar do recurso ordinário,
caso haja prejuízo ao recorrente.
Poderá, ainda, a parte que se sinta prejudicada pela concessão ou não do
mandado liminar, impetrar mandado de segurança para resguardar direito líquido e certo, se restarem preenchidos os requisitos para tanto.
No mais, são cabíveis na ação civil pública trabalhista todos os recursos
próprios do sistema celetista.
Dessa forma, o prazo recursal, em regra diverso do âmbito civil, obedecerá
ao lapso temporal específico dos recursos próprios do processo do trabalho.
Nessa esteira, terá o insurgente, sendo pessoa física ou jurídica de direito privado, o prazo de 8 dias para interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, da decisão terminativa ou definitiva proferida na ação civil
199 Súmula nº 414 - TST - Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de tutela ou
concessão de liminar antes ou na sentença. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso
ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº
51 - inserida em 20.09.00). II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes
da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso
próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00). III - A superveniência da sentença,
nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão
da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
280
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
pública trabalhista. Em sendo o recorrente pessoa jurídica de direito público
ou o Ministério Público do Trabalho, o prazo será contado em dobro, conforme previsto no Decreto-lei 779/69, em seu art. 1º, III200 e art. 188 do CPC,201 de
aplicação subsidiária autorizadora da dobra no prazo recursal do Ministério
Público do Trabalho.
Deverão os recorrentes efetuar a garantia do juízo, com o pagamento de
custas e depósito recursal, salvo as exceções previstas na lei, como a inexigibilidade existente aos entes públicos, ao Ministério Público, a massa falida além
daqueles outros beneficiários da justiça gratuita.
Ressalte-se que, como o sistema recursal trabalhista admite o recurso adesivo, que é a possibilidade de quando ocorrer a sucumbência recíproca, a parte
que não tiver recorrido de decisão em ação civil pública no prazo recursal,
poderá utilizar-se do recurso adesivo, caso a parte contrária tenha recorrido,
no prazo recursal.
Cabe o recurso adesivo nos recursos ordinário, de revista, embargos (no
TST) e agravo de petição. Da mesma forma que nas demais ações trabalhista,
se o recurso principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o motivo,
o recurso adesivo também não o será.
1.14. Execução
Obtido o título executivo judicial ou extrajudicial, muitas vezes ocorre o
não cumprimento voluntário. Ao contrário, há grande resistência na admissão
das decisões judiciais transitadas em julgado e nos títulos firmados fora da
esfera judicial. Assim se justifica a necessidade de não restar exaurida a prestação da tutela estatal com a simples declaração do direito ao caso concreto,
sendo necessário que o Estado se incumba de concretizar o mandamento que
ele proferiu ou autorizou que fosse estipulado entre as partes. Nesse passo, são
estabelecidos atos coativos para o cumprimento da decisão.
No que se refere à competência, a execução no processo trabalhista é procedida perante o próprio órgão em que o título executório foi constituído, ou
seja, a Vara que proferiu a sentença ou que homologou o termo de ajustamento
de conduta, celebrado nos autos.
De um modo geral, a execução da sentença prolatada em ação civil publica
seguirá os trâmites ordinários da execução de título executivo judicial na Justiça do Trabalho.
200 Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para
recurso;
201 Art. 188 Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
281
Ricardo José das Mercês Carneiro
Assim, deverá o ente que ingresse com a execução da sentença formular pedido para que o órgão jurisdicional faça cumprir o comando sentencial, ao qual
podem ser agregados outros pedidos de caráter acessório, como o pagamento
das astreintes decorrentes do descumprimento da sentença.
Como nota distintiva da execução que se volta para a eficácia de interesses
difusos e coletivos garantidos por sentença transitada em julgado em ação civil
pública, o fato de que esta é uma execução que pode se tornar indeterminada
no tempo, visto que algumas obrigações estabelecidas na sentença têm duração
indeterminada, voltadas para uma tutela inibitória de ilícitos em pretensões
voltadas ao atendimento de bens indisponíveis, com valores caros à sociedade.
1.15. Prescrição
A partir da divisão feita quanto aos interesses tuteláveis em ação civil
pública, temos que estes bens ou interesses são insuscetíveis de apreciação
econômica.
E isto porque a ação civil pública é um instrumento para tutela jurisdicional de bens-interesses de natureza pública. Estes são indisponíveis (materialmente), logo imprescritíveis.
Adotando posição similar, Raimundo Simão de Melo202 entende que, na
esfera dos direitos difusos e coletivos propriamente ditos, não há possibilidade de incidência da prescrição quanto às obrigações de fazer ou não fazer,
inclusive com referência à reparação genérica por danos morais e/ou materiais
irreparáveis, tendo em vista seu caráter indisponível, indivisível, essencial e
desprovido de conteúdo econômico.
Como exemplo, vislumbramos esta imprescritibilidade quando na ação se
veicula a tutela de questões como a segurança do trabalhador e o meio ambiente de trabalho, haja vista que sobre eles recai a proteção inafastável do Estado,
não permitindo que o indivíduo sobre eles disponha, mesmo que parcialmente. Sobre estes direitos não incide a prescrição, porquanto a ação do tempo não
convalida a conduta lesiva de seu agente infrator.
1.16. Controle de constitucionalidade difuso em ação civil pública
Muito se tem debatido a respeito da possibilidade de controle de constitucionalidade difuso em sede de ação civil pública.
Duas posições estanques se destacam.
Primeiramente, há quem defenda que há incompatibilidade que inviabiliza
que o juiz em sede de ação civil pública, e, por consequência, o juiz do traba-
202 MELO, Raimundo Simão. A Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004,
p.183-184.
282
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
lho reconheça a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer
norma no julgamento desta ação.
Argumenta-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de
ação civil pública, em especial naquela que tutela interesses difusos, se opera
contra todos, erga omnes, de maneira que seus efeitos equivaleriam aos do
controle concentrado, cuja competência exclusiva é do STF e excepcionalmente dos Tribunais de Justiça, na esfera de competência que lhes é atribuída nas
Constituições dos Estados da federação.
Ademais, acrescenta-se que o órgão do Ministério Público com atribuição
para questionar a constitucionalidade da lei, com efeito erga omnes, seria apenas o Procurador-Geral da República (art.103, VI).203 Assim, não poderia qualquer membro do MPT avocar uma atribuição que não é sua.
Alega-se, ainda, que a aceitação do controle difuso de constitucionalidade
levaria à agressão à unidade da legislação, lesionando o princípio da igualdade
jurídica, que garantiria que não poderia haver um direito substantivo estadual
distinto do nacional. Assim, a ação civil pública seria inidônea para controle
difuso de constitucionalidade por quebra da unidade do direito substantivo.
Não nos parece, entretanto, que esta seja a melhor compreensão do tema.
Inicialmente, quanto ao primeiro dos argumentos, há de se chamar a atenção para o fato de que, diversamente do controle abstrato, na ação civil pública,
estamos diante da apresentação de um litígio real, sendo a constitucionalidade
da norma apenas uma questão de fundo. E tal ocorre porque efetivamente, a
inconstitucionalidade nestas ações atua como mera questão prejudicial.
E a decorrência deste status é que a norma declarada inconstitucional em
ação civil pública não sai do sistema, mas apenas tem sua aplicação rechaçada
na situação concreta que constitui o objeto da ação.
Por fim, não se pode olvidar de regra comezinha de direito processual, que
reconhece que o fundamento do pedido não gera coisa julgada. Assim, não
há comparar os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade que se dá
apenas como fundamento da decisão com aqueles provenientes do controle
concentrado de constitucionalidade.
Outrossim, em relação à alegação de quebra da unidade do direito substantivo, sem maiores esforços hermenêuticos, pode-se igualmente aduzir um
argumento contraposto, já que decisões em demandas individuais que ensejem jurisprudência contraditória ao reconhecimento da constitucionalidade da
norma e sua assimilação pela comunidade jurídica teriam o mesmo efeito de
gerar uma aplicação heterogênea de uma dada norma que integra o sistema.
203 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (...) VI - o Procurador-Geral da República.
283
Ricardo José das Mercês Carneiro
1.17. Fluxograma da ação civil pública
Ajuizamento de ação civil pública
Proposta de conciliação
Se obtida a conciliação, extinção do
processo (art. 269, III)
Não obtida, será aberto prazo de
20 minutos para defesa do réu.
Instrução do processo
Sentença (observará a imprescritibilidade dos
pedidos, bem como fixará pena pecuniária para
o caso de descumprimento das determinações
judiciais)
Se os pedidos não forem acolhidos,
recurso deverá ser interposto em até 16 dias
(prazo em dobro para o MPT)
Execução que não se exaure com o
cumprimento pontual da sentença quando
houver obrigações que se estendam no tempo
Obs1: Se a ação não for proposta pelo MPT, este atuará obrigatoriamente como
fiscal da lei.
Obs2: Em havendo desistência ou abandono infundados, o Ministério Público do
Trabalho terá o dever de assumir a titularidade da ação.
284
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
1.18. Passo a passo da ação civil pública para o Procurador do Trabalho
1º PASSO
4º PASSO
Ajuizamento de ação civil pública
na tutela de interesses difusos e coletivos. Para a tutela reparatória dos
interesses individuais homogêneos,
deve-se valer de ação civil coletiva.
Nas ações propostas pelos demais
legitimados pela Lei de Ação Civil
Pública, o MPT intervirá obrigatoriamente como fiscal da lei.
5º PASSO
2º PASSO
Quanto ao endereçamento da inicial, na forma da OJ 130 da SbDI
2 do TST, a competência para a
ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano
de abrangência regional, que atinja
cidades sujeitas à jurisdição de
mais de uma Vara do Trabalho, a
competência será de qualquer das
Varas das localidades atingidas,
ainda que vinculadas a TRTs distintos. Se o dano é suprarregional
ou nacional, há competência concorrente das Varas do Trabalho das
sedes dos TRTs. Estará prevento o
juízo a que a primeira ação houver
sido distribuída.
3º PASSO
Quanto ao interesse de agir, apenas
em relação ao MPT este é presumido, por decorrer de suas funções
institucionais (art. 129 da CF/88).
Em relação aos demais legitimados
(legitimação concorrente), há necessidade de análise da pertinência
temática (relação entre as finalidades institucionais do órgão e o interesse ou direito protegido).
Havendo desistência ou abandono
da ação civil pública por algum dos
outros legitimados (art. 5º, § 3º, da
LACP), o Ministério Público do Trabalho assumirá a titularidade ativa
da demanda (é uma imposição, se
for infundada) ou outro legitimado
concorrente poderá fazê-lo (para estes é facultativa em qualquer caso).
6º PASSO
É possível que os interesses sejam
compostos por meio de conciliação.
7º PASSO
Instruído o feito, deve ser prolatada
a sentença, na qual deverá ser observado que os bens tutelados são
imprescritíveis, por não versarem
sobre bens passíveis de apreciação
econômica.
8º PASSO
Não havendo interposição de recurso, operar-se-á coisa julgada (art. 16
LACP, arts. 103 e 104 do CDC) “secundum eventum litis” (conforme
o resultado). A sentença coletiva
pode beneficiar os interessados individuais, mas nunca prejudicá-los.
285
Ricardo José das Mercês Carneiro
10º PASSO
9º PASSO
Para que o autor de ação individual
possa auferir benefícios da ação
coletiva, necessário (art. 104 CDC)
pedir a suspensão do processo no
prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Na execução do título executivo,
observar-se-á como peculiaridade,
o fato de que esta, em virtude dos
bens tutelados e do caráter inibitório das pretensões, será indeterminada no tempo. Assim, havendo
descumprimento da decisão, a
qualquer tempo a execução pode
ser reativada.
1.19. Modelo de ação civil pública
“EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA ____
VARA DO TRABALHO DE CIDADE/ESTADO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA Xª REGIÃO, com sede na Av. D, endereço, por seu Procurador
do Trabalho abaixo subscrito, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fulcro nos artigos 114, 127, caput e 129, III, da Constituição Federal; artigos 5º, inciso
I, alíneas “g” e “h” e inciso V, alínea “b”, 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, 83, inciso
III e 84, caput, da Lei Complementar n° 75/93; artigos 1º, inciso IV, 2º, 3º, 5º, caput e
12 da Lei n° 7347/85, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
C O M P E D I D O D E A N T E C I PA Ç Ã O D E T U T E LA
em face da EMPRESA DE ÔNIBUS DA CIDADE LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº GGGG, endereço.
I – DOS FATOS
O Ministério Público do Trabalho, a partir de sua atuação como custos legis,
constatou indícios de supressão do intervalo intrajornada cometida pela empresa
acima qualificada. Diante da gravidade do quanto denunciado e da possibilidade da
matéria abordada na peça de ingresso lesionar interesse metaindividual, este órgão
instaurou procedimento investigativo em face da referida empresa com o objetivo de
averiguar denúncia de supressão do intervalo intrajornada.
Foi, então, autuada a Representação n° xxx/2008 em face da empresa, tendo por
objeto a irregularidade acima narrada.
Em apreciação prévia, este órgão, manifestando-se pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho para averiguar as irregularidades denunciadas, determinou
a conversão da Representação em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, autuado sob o n° xxx/2009, e designou audiência na sede desta Procuradoria.
286
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
Na referida assentada, o representante da EMPRESA DE ÔNIBUS DA CIDADE
LTDA declarou o seguinte:
“há na empresa, aproximadamente, 400 empregados; que o regime de trabalho é
de 5 dias por 1, com jornada de 7 horas e 20 minutos para motoristas e cobradores;
que o pessoal administrativo trabalha em regime de 8 horas diárias por 40 horas
semanais, de segunda a sexta-feira, com 2 horas de intervalo intrajornada; que a empresa concede um intervalo intrajornada para motoristas e cobradores; que este intervalo não tem hora certa, tendo duração de 1 a 2 horas, conforme a linha de ônibus;
que a empresa fornece tíquete-alimentação; que os intervalos começam a partir das 8
horas e 30 minutos, para os integrantes da primeira turma; que a Convenção Coletiva
prevê a concessão de intervalo intrajornada, após 4 horas do início da jornada; que
durante o intervalo intrajornada, a responsabilidade patrimonial pelo veículo é do
fiscal de final de linha, salvo quando, durante o intervalo intrajornada de uma dupla
(motorista e cobrador), o veículo esteja “rodando” com outra dupla de empregados
da empresa (‘repouso rodando’)”
Ainda na mesma assentada, por este órgão foi requisitada a juntada de cópia do
CAGED de setembro de 2008, do comprovante de pagamento do tíquete-alimentação
referente à competência de setembro de 2008 e o registro de empregados da EMPRESA DE ÔNIBUS DA CIDADE LTDA, referente também ao mês de setembro de 2008,
até o dia 17 de novembro do mesmo ano.
Em virtude do não cumprimento do determinado na audiência acima mencionada, mediante despacho, este órgão determinou a expedição de ofício ao investigado
para que este, no prazo de 10 dias, acostasse aos autos os documentos requisitados.
Em cumprimento ao despacho supra, a empresa manifestou-se nos autos para juntar
a documentação.
O feito foi suspenso por 5 dias para análise minuciosa dos documentos acostados. Após, este órgão deferiu o prazo de 10 dias para que a empresa investigada
juntasse o controle de ponto de seus funcionários do mês de setembro de 2008.
Em cumprimento ao despacho, a empresa manifestou-se novamente para juntar a
documentação.
Pela análise do controle de ponto, este órgão concluiu pela existência da irregularidade, em virtude de ter detectado no documento situações em que o intervalo
intrajornada não foi marcado no registro de ponto ou, quando o registro constou,
este foi preenchido manualmente, com horário britânico ou superior ao lapso temporal máximo estipulado em lei. Nesse diapasão, foi designada audiência para o dia
07/05/2009, a fim de que a empresa, querendo, firmasse um Termo de Ajustamento
de Conduta.
Tendo em vista a ausência da inquirida, nova assentada foi marcada para o dia
14/05/2009. Entretanto, nova ausência da investigada na assentada designada, implicou o fim do prazo do procedimento preparatório, sem a conclusão da investigação, fazendo-se necessária a convolação do procedimento preparatório em Inquérito
Civil, tendo sido a notificação, em virtude das diversas ausências injustificadas da
empresa, encaminhada à EMPRESA DE ÔNIBUS DA CIDADE LTDA, através do Núcleo de Notificações desta Procuradoria Regional do Trabalho.
287
Ricardo José das Mercês Carneiro
Presente o representante da empresa na assentada designada para o dia
15/06/2009, este solicitou adiamento da audiência para que a empresa pudesse se
manifestar sobre a firmatura de termo de ajustamento de conduta, tendo sido dada,
nesta oportunidade, ciência ao advogado da empresa a respeito do teor da minuta do
Termo de compromisso que eventualmente poderia ser firmado pela empresa.
Deferido o pleito da investigada, em nova audiência realizada em 26 de junho
de 2009, compareceu na sede desta Procuradoria o representante da empresa, tendo
afirmado que:
“requer a juntada de petição em 4 laudas, carta de preposição, substabelecimento, procuração, contrato social e cópia da ata da audiência realizada em 15/06/2009;
que requer, ainda, a designação de nova audiência para assinatura de termo de ajuste
de conduta “
Na petição de fls. 506/509, resumidamente, a empresa afirma “concordar com as
diretrizes constantes na cláusula DDDD (aqui indicada como cláusula primeira) do
referido TAC, no que tange à obrigação de concessão de intervalo intrajornada aos
empregados que realizem trabalhos contínuos, cuja duração exceda 6 horas”, para,
em seguida, afirmar que a razão de não firmar imediatamente o Termo de Ajustamento de Conduta seria o fato de que, pelo caráter genérico do TAC proposto, a
empresa poderia ter transtornos em curto espaço de tempo, visto que poderia implementar no futuro medidas que, na forma da Resolução n. 42 do MTE, viabilizariam
a redução do horário de intervalo intrajornada. Pleiteou, ainda, a redução da pena
pecuniária diária por descumprimento de R$ 1.000,00 para R$ 200,00 por empregado encontrado em situação irregular.
Ato contínuo, foi deferido o pleito da empresa, tendo este órgão designado audiência a ser realizada no dia 13/07/2009.
Na nova assentada, foi dito pelo advogado da EMPRESA DE ÔNIBUS DA CIDADE LTDA que “não obteve autorização para firmatura de Termo de Ajustamento de
Conduta”. Entretanto, afirmou ainda que “a empresa se encontra aberta para firmar
o compromisso quando do ajuizamento da ação judicial por este órgão”.
Diante da negativa da empresa em firmar o Termo de Compromisso proposto
pelo MPT, visando a atualizar a prova coligida aos autos, este órgão determinou fosse
efetuada a juntada de cartões de ponto dos meses de janeiro a março de 2009, com a
finalidade de atualizar a prova constante nos autos do Inquérito Civil.
A requisição foi cumprida parcialmente pela empresa, que juntou aos autos os
cartões de ponto de parcela de seus empregados (atividade administrativa), visto que
os motoristas e cobradores não se utilizam do sistema de cartões de ponto, conforme
já havia adiantado o preposto quando da primeira audiência perante o MPT.
Os novos cartões de ponto juntados pela investigada foram apreciados em relatório circunstanciado, onde este órgão ministerial concluiu que seu teor corrobora
a prática adotada pela empresa de inobservância dos intervalos para alimentação e
repouso, tendo sido detectado na totalidade dos cartões de ponto (ainda que não em
todos os dias) a não observância do intervalo intrajornada ou a sua concessão em
intervalo superior a duas horas, em manifesto desrespeito ao quanto estabelecido
na CLT.
288
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
Nesse passo, diante dos fatos narrados e das provas colhidas, certo de que a
EMPRESA DE ÔNIBUS DA CIDADE LTDA., ainda que reconheça a ilicitude de seu
comportamento não firmará termo de compromisso extrajudicialmente, conforme
assevera o seu próprio advogado, não restou outra alternativa ao Ministério Público
do Trabalho senão a de ajuizar a presente ação civil pública, visando à defesa da
ordem jurídico-constitucional e dos interesses sociais violados.
II - DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Conforme preceitua o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, dentre
as funções institucionais do Ministério Público, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O artigo 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei Complementar n° 75/93 também
assegura a legitimidade do Ministério Público da União (do qual constitui seu ramo
o Ministério Público do Trabalho) para promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos direitos constitucionais, bem como de outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Por sua vez, o artigo 83, inciso V, do mesmo diploma legal acima destacado prevê
a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública
no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
In casu, tratando-se de Ação Civil Pública destinada especialmente a coibir a
prática ilícita de supressão de intervalo intrajornada dos empregados, com nítida
fraude às leis trabalhistas, causando sérios prejuízos aos trabalhadores, resta cristalino o interesse público a ser defendido pelo Parquet, do qual é titular o próprio
Estado, em contraposição ao interesse privado, que tem como titular o cidadão.
Busca-se a tutela de interesses difusos e coletivos, fruto da violação ao meio ambiente de trabalho na investigada em flagrante prejuízo à saúde de seus trabalhadores.
A saúde do trabalhador é premissa indispensável e inarredável à efetivação dos
demais direitos referentes à vida, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Frequentemente relegadas a segundo plano, pela ausência de expressão econômica, as normas sobre Segurança e Medicina do Trabalho, que integram o Direito Tutelar do Trabalho, são de importância crucial no relacionamento entre empregados
e empregadores, já que estabelecem condutas em benefício da saúde, do bem-estar e
da segurança do empregado.
As normas sobre a concessão dos intervalos para descanso e alimentação têm
previsão no capítulo II, seção III da CLT.
É absolutamente inócuo que se tenha todo esse aparato normativo, inclusive
amparado em princípios de grandeza constitucional, sem que se efetive, na prática,
ou seja, no dia-a-dia do trabalhador, tal proteção à sua saúde e à sua vida.
A ocorrência da lesão difusa de direitos indisponíveis dos trabalhadores, assegurados pela Constituição Federal, propicia e autoriza a propositura da presente Ação
Civil Pública, último meio que se vislumbra para dar efetividade ao ordenamento
289
Ricardo José das Mercês Carneiro
jurídico, uma vez que o empregador, constantemente, renova infrações à legislação
obreira.
Assim reitera-se cabível o ajuizamento da presente Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento nos artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”
e “d” e 83, inciso III, da Lei Complementar n° 75/93, combinado com os artigos 129,
inciso III, da Constituição Federal e 5°, caput, da Lei n° 7.347/85, sem prejuízo dos
demais dispositivos constitucionais e legais citados ao longo desta petição.
III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É patente a legitimidade do Ministério Público para atuação no presente caso.
O artigo 127 da Constituição consagra que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
Desvinculada, pois, na Carta Republicana de 1988, da anterior definição ministerial, com a separação das atividades típicas de Ministério Público das de defesa
judicial do Estado, que ganhou órgãos próprios, como a Advocacia-Geral da União,
o Parquet auferiu natureza bem diversa ganhando foros de função permanente e
essencial à jurisdição estatal.
Não é, desta forma, parte do Poder Executivo, nem do Legislativo e nem do Judiciário, tampouco se insere no contexto da divisão de Poderes, mas antes se consolida
como um órgão separado de controle e defesa da sociedade, tal qual o Tribunal de
Contas da União.
Feitas estas considerações prefaciais, cumpre salientar que pelo conteúdo previsto na norma do art. 127 da Constituição Federal, tríplice é o âmbito de atuação do
Ministério Público:
- na defesa da ordem jurídica;
- na defesa do regime democrático;
- na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A defesa da ordem jurídica trata da costumeira forma de intervenção ministerial,
como custos legis, ou seja, fiscal da lei, prezando pelo cumprimento das normas ou
do ordenamento jurídico como um todo (mesmo pedindo a declaração de inconstitucionalidade de lei, verbi gratia). Ocorre que desde que haja alguma característica
de indisponibilidade parcial ou absoluta de um interesse, ou desde que a defesa de
qualquer interesse, disponível ou não, convenha à coletividade como um todo, aí
será exigível a iniciativa ou a intervenção do Ministério Público junto ao Poder Judiciário ou a qualquer Poder do Estado.204
Já na órbita do regime democrático, surge o Ministério Público como instituição
estreitamente vinculada com a democracia, pois quanto maior for o grau de totalitarismo no Estado, menor será a gama de atribuições do Parquet e vice-versa. A tarefa
zeladora da ordem democrática e do cumprimento das Leis é condição indispensável
para a manutenção da paz social e do respeito entre as pessoas.
204 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 61.
290
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
Assim, se a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania, será o Ministério Público o primeiro dos legitimados para
impetrar mandado de injunção ou propor ação direta de inconstitucionalidade por
omissão de medida. A própria atuação fiscalizadora do Ministério Público, seja na
órbita trabalhista, na administrativa, ou das relações de consumo, já delimita bem a
preservação da democracia e da garantia de exercício da cidadania de forma igualitária entre todos.
A defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, promovida pelo Ministério Público, é a tutela dos interesses da coletividade. Compreende:
- o zelo para que não haja disposição alguma de um interesse que a lei considera
indisponível (direito à vida, à liberdade, à educação e à saúde);
- o zelo para que a disposição do interesse considerado disponível ocorra conforme as exigências da lei (fiscalização de um interesse de incapaz);
- o zelo pela prevalência do bem comum quando presente o interesse da coletividade na situação (defesa de interesses coletivos, individuais homogêneos ou
difusos).205
Assim, o respeito aos direitos constitucionais, ao patrimônio público e social,
ao meio-ambiente, e o zelo de direitos ligados a pessoas determinadas, em situações
em que há necessidade de assegurar que a lei seja observada (jus cogens) ou que os
interesses destas pessoas, em casos de desequilíbrio com a outra parte, sejam respeitados, é tarefa das mais comuns do Ministério Público.
Amplo é o espectro de atuação do Ministério Público do Trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e regulado na Lei Complementar n° 75/93, destacandose, na espécie, o artigo 129, inciso III, da Lex Legum, e os incisos III e V do artigo 83
e o inciso II do artigo 84, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(...)
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos”;
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I,
especialmente:
(...)
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que
cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
205 MAZZILLI, 1993, op. cit., p. 65.
291
Ricardo José das Mercês Carneiro
Da leitura destes dispositivos legais, conclui-se que o Ministério Público do Trabalho tem atuação relevante na proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos na área trabalhista, destacando-se nas questões relativas a meio
ambiente do trabalho, concurso público, trabalho infantil, trabalho escravo e forçado, terceirização e cooperativas de mão-de-obra fraudulentas, trabalho irregular de
presidiários, greves em serviços essenciais, assistência a incapazes etc.
Tal é a temática abrangida pelo Parquet trabalhista no cumprimento de sua missão constitucional, na defesa dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, inegavelmente reconhecidos como a parte mais fraca da relação de trabalho, quando, por
exemplo, ainda que contrariando os interesses do poder econômico, investiga denúncias, realiza inspeções nos locais de trabalho, na cidade e no campo, muitas vezes se deparando com situações avessas à legislação e ao regime democrático, como
no caso em tela, de nítida supressão de intervalo intrajornada.
Na questão sob exame, não restam dúvidas tratar-se de interesses difusos o objeto da demanda, haja vista que o Ministério Público age na condição de guardião
da legalidade, objetivando a proteção e cumprimento do disposto no artigo 71 CLT,
vazados nos seguintes termos:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido
por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço
de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de
27.7.1994)
A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa coletiva dos interesses difusos em destaque neste caso por meio da ação civil pública, decorre, em
síntese, não só das disposições das Leis n° 7.347/85 e 8.078/90, mas, principalmente, de expressa previsão nos artigos 5º, inciso I, alíneas “g” e “h” e inciso V, alínea
b, 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei Complementar n° 75/93 além de estarem
constitucionalmente previstas nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Lei Magna,
que dispõem competir ao Ministério Público da União, no exercício de suas funções
institucionais, promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos
292
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
e coletivos e defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais
e individuais indisponíveis.
IV – DO DIREITO
4.1 - Da Supressão de Intervalos Intrajornada
Os empregados da reclamada, conforme foi denunciado, e, verificada a idoneidade da informação pelo Ministério Público do Trabalho, trabalham sem que haja
a devida concessão de intervalos intrajornada ou, nas poucas vezes em que este é
concedido, a empresa não observa o teto máximo de duas horas, previsto na lei.
Tal situação é constatada de maneira extremamente clara através da análise da
prova documental colhida, referente aos registros de ponto, nos quais constam anotações incompletas, com muitas lacunas, alguns registros de horários britânicos,
além da imensa maioria dos cartões, nos quais se denota a ausência de concessão
do intervalo para repouso e alimentação, constituindo, dessa forma, violação à norma celetista anteriormente reproduzida (art. 71 da CLT).
Versa a supracitada norma que, após todo e qualquer trabalho prestado acima de
seis horas diárias, há de se conceder, de maneira obrigatória, por razões de preservação de saúde e da segurança do empregado e, até mesmo, do trabalho realizado, no
mínimo 1h e no máximo 2h de intervalo para alimentação e descanso não computados na jornada diária. Tal intervalo pode até sofrer um decréscimo em seu tempo
se forem comprovados os requisitos suficientes pelo Ministério do Trabalho. Este irá
aferir se o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e se os respectivos empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme dispõe o art. 71, § 3º, da CLT.
Com efeito, os intervalos para descanso e alimentação, previstos legalmente, não
têm a mesma finalidade precípua dos intervalos semanais ou dos intervalos interjornadas, já que estes visam ao convívio social do empregado, já os intervalos intrajornada tem a finalidade primeira de preservar a saúde do trabalhador, para que o
mesmo não trabalhe de forma ininterrupta por longos períodos de tempo. Dessa forma, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo
jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública
estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da
Carta da República. A esse respeito, trata julgado da Ministra Maria Cristina Peduzzi,
em voto proferido nos ERR-628779/2000 (acórdão unânime que ensejou a edição da
OJ SDI-1 n. 307), que segue in verbis:
“tem o intervalo intrajornada dupla função: se por um lado destina-se à alimentação do empregado, por outro preza pela preservação de sua saúde, física e mental,
por meio do descanso. Não por acaso, a duração do trabalho é Capítulo constante do
Titulo II, da CLT, ao lado de matérias como salário mínimo e férias anuais”.
Tratando-se, assim, de norma de ordem pública, de caráter cogente que se impõe
a toda e qualquer regulamentação ou determinação empresarial, apenas podendo
ser reduzidos, conforme exposto acima, após a devida inspeção do Ministério do
Trabalho a fim de se averiguar se a empresa cumpre ou não as condições necessárias
a redução de parte do intervalo sem ocasionar prejuízo à saúde do empregado, e por
conseguinte, violação das normas de saúde e segurança do trabalho prelecionadas
293
Ricardo José das Mercês Carneiro
na norma celetista, sendo, portanto um direito indisponível. Segue um pequeno trecho de obra do professor Maurício Godinho Delgado2061 acerca do tema:
“As normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são normas de saúde pública. Não podem, por isso, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos
e grupos sociais.”
Ressalte-se que, não obstante exista a disposição na CLT e na Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 307 acerca das consequências de uma eventual supressão do
referido intervalo, quais sejam, que as horas excedentes sejam remuneradas com
o adicional de 50% das horas excedentes, não significa que as mesmas se revelem
normas permissivas da questionável conduta do empregador desde que pague o referido adicional, sendo, outrossim, norma impeditiva e sancionadora da supressão do
intervalo intrajornada. Veja-se a respeito o teor da OJ 307 da SDI 1:
“307 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT.
I - Tem-se por violado o intervalo intrajornada mínimo: a) pela não-concessão
do tempo legal; b) pela concessão parcial do tempo legal; c) pela concessão total do
tempo legal, mas de forma fracionada.
II - A violação ao intervalo intrajornada mínimo, posteriormente a edição da Lei
n. 8.923/1994, implica o pagamento da totalidade do tempo legalmente fixado para
o seu gozo (CLT, art. 71, caput e § 1o) como hora extraordinária para todos os efeitos
legais”
No intuito de bem municiar o que se sustenta nesta Ação Civil Pública, mister
se trazer à colação os ensinamentos da professora Alice Monteiro de Barros, em seu
Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 1ª Edição, março de 2005, pág. 642:
“Lembre-se que a finalidade dos intervalos intra e interjornada é proporcionar
ao trabalhador oportunidade de alimentar-se, descansar e repor suas energias. Sua
manutenção é indispensável, na medida em que o trabalho realizado em jornadas
prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, conduzindo à insegurança no
ambiente de trabalho.
(...)
Entendemos, por isso, que o único meio de a empresa reduzir o intervalo intrajornada seria obter autorização do Ministério do Trabalho para esse fim, pois a ele
compete avaliar se o local onde serão feitas as refeições oferece condições para que
elas sejam, realizadas em tempo inferior a uma hora.
Coerente com o que foi exposto acima, sustentamos que a norma coletiva não
poderá também suprimir intervalo, exigindo dos empregados motoristas, por exemplo, sete horas seguidas. Esse comportamento atinge preceito de ordem pública, com
sérias implicações tanto na saúde do trabalhador, quanto, sobretudo, na segurança
dos próprios usuários e de terceiros. A questão não pode ser apreciada apenas sob a
ótica da flexibilização das normas alusivas às relações de trabalho, da autonomia da
vontade ou da transação entabulada, sob o prisma da teoria do conglobamento, pois,
aqui, trata-se de preceito imperativo indispensável pela vontade das partes, na forma
206
294
1
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
em que estas o negociaram.” - Neste sentido a professora se pronunciou no acórdão
alusivo ao RO - 167/02, julgado pela 2ª Turma do TRT da 3ª Região em 26.02.2002.”
Os prejuízos à saúde dos trabalhadores pela não concessão do intervalo intrajornada são evidentes, tendo sido objeto de diversos estudos técnicos, que enfatizam
a relação entre os acidentes de trabalho e ausência de concessão dos intervalos intrajornada. Neste sentido, veja-se fragmento de estudo de Mirtes Couto Rosa Ovelar,
Analista Pericial em Engenharia de Segurança do Trabalho lotada na Procuradoria
Regional do Trabalho - 10ª Região/DF:
“O caput do art. 71 da CLT trata da concessão do intervalo para repouso ou alimentação dentro da jornada de trabalho. O objetivo do legislador ao estabelecer o
intervalo foi evitar agressão ao sistema de proteção e integridade psicossomática do
trabalhador.
A importância do intervalo de descanso e alimentação dentro da jornada de
trabalho pode ser abordada do ponto de vista ergonômico, considerando a fadiga
e as influências biológicas relacionadas à alimentação. Na visão da ergonomia,
pode-se abordar a questão da fadiga como um dos fatores que causam diminuição
da resistência e da capacidade para o trabalho. Segundo Grandjean (1988), a fisiologia faz distinção entre fadiga muscular e fadiga geral. A primeira é fenômeno
que apresenta dor aguda localizada nos músculos; a segunda se caracteriza pela
diminuição da vontade de trabalhar. A fadiga pode descrever-se como um estado
que se caracteriza por uma sensação de cansaço combinada com uma redução ou
uma variação não desejada no rendimento e na atividade. Ela pode ocorrer devido
a diferentes causas, entre elas se destacam as seguintes: intensidade e duração do
trabalho físico e mental, causas psíquicas (responsabilidade, ansiedades ou conflitos), ambiente (clima, luz e ruído), ritmo noite/dia, doenças e dores, alimentação e
possibilidade de recuperação. A fadiga é uma sensação saudável, se o indivíduo puder se descansar. Se o indivíduo não se descansa e força a continuar trabalhando,
essa sensação aumentará até converter-se em uma situação de moléstia. A fadiga
tem um papel importante na manutenção da vida, similar ao de outras sensações
como, por exemplo, a sede, a fome, o medo etc. O descanso pode dar-se de forma
normal se o organismo permanece tranquilo ou se ao menos uma parte essencial do
mesmo não está sujeita ao estresse. Isto explica o quanto são importantes os descansos de todo tipo durante a jornada de trabalho, desde pausas curtas durante o
trabalho até o sono noturno.
O processo de fadiga pode ser notado por meio das reações fisiológicas nos sistemas orgânicos, em especial das que estão relacionadas ao trabalho. Posteriormente,
pode aparecer a sensação de esforço. As mudanças no rendimento se manifestam
geralmente como uma diminuição da regularidade do trabalho ou como um aumento na quantidade de erros, o que é possível que o rendimento médio não seja afetado. Pelo contrário, com a motivação adequada, o trabalhador pode inclusive tentar
manter o rendimento através da força de vontade. O seguinte passo pode ser uma
clara diminuição do rendimento que termina com sua queda brusca. Os sintomas
fisiológicos podem produzir uma crise no organismo, mudanças na estrutura da
personalidade e esgotamento. Nesse ponto cabe ressaltar a influência que fadiga
295
Ricardo José das Mercês Carneiro
pode ter na ocorrência de acidentes do trabalho. Não se pode considerá-la como
causa única, mas como um dos fatores contribuintes para a ocorrência de infortúnios
durante o trabalho. Segundo Coleta (1991), estudos realizados tanto na Europa como
nos Estados Unidos têm demonstrado que o número de acidentes tende a crescer
com o aumento de horas de trabalho, chegando ao máximo por volta das 11 horas
da manhã e caindo muito por volta do meio-dia, verificando-se a mesma distribuição
no período da tarde. A tabela seguinte apresenta por Viteles (1932), mostra a variação na percentagem de acidentes com o passar das horas de trabalho.
DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO E PERCENTAGEM DE ACIDENTES SEGUNDO
O HORÁRIO DE SUA OCORRÊNCIA
Horas
Nº de acidentes
Percentagem
6 às 7
136
0,91
7 às 8
1.271
8,53
8 às 9
1.503
10,09
9 às 10
1.941
13,04
10 às 11
1.719
11,54
11 às 12
1.158
7,78
12 às 13
540
3,63
13 às 14
1.310
8,80
14 às 15
1.535
10,31
15 às 16
1.757
11,80
16 às 17
1.367
9,18
17 às 18
634
4,32
18 às 19
7
0,05
19 às 20
3
0,02
Total
14890
100
(...)
Outros pontos a serem abordados, ainda dentro do aspecto ergonômico, estão
relacionados à pausa na jornada de trabalho e à alimentação. Segundo Grandjean
(1998), em todas as funções do corpo humano pode-se constatar a troca rítmica
entre gastos de energia e reposição de força, ou - de maneira simples - entre o
trabalho e descanso. Esta troca é uma condição sine qua non para o músculo, para
o coração - e se examinando detidamente os processos biológicos - para todo o organismo. A pausa do trabalho é, por isso, uma indispensável condição fisiológica
no interesse de manutenção da capacidade de produção. A introdução das pausas
de descanso não é só uma necessidade vital do corpo, mas também, principalmente
para os trabalhos que exigem muito do sistema nervos, isto é, em trabalhos mentais.
Na jornada tradicional de trabalho com pausa de 2 horas para o almoço, os trabalha-
296
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
dores podiam ir para casa e tomar refeição no círculo familiar, com um tempo para
descanso. Segundo Grandjean (1998), hoje em dia, é comum nas empresas a jornada
de trabalho contínua, com uma pequena pausa para almoço de 45 a 60 minutos, que
no seu ponto de vista médico, é suficiente para o relaxamento, desde que durante o
transcurso da manhã e da tarde seja feita ainda uma pausa de 10 a 15 minutos para
descanso e a tomada de uma refeição ligeira (lanche).”
Há, assim, no cotejo da análise e da evidência das provas documentais apresentadas, afronta à legislação trabalhista e à jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas
pela EMPRESA DE ÔNIBUS DA CIDADE LTDA. ao não cumprir o comando do art.
71 da CLT quanto às regras de observância do intervalo intrajornada de seus empregados. Por tudo o que foi exposto, o Ministério Público do Trabalho pretende a
condenação da reclamada na seguinte obrigação de fazer:
- Conceder um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas, para as jornadas cuja duração exceda de 6 (seis) horas, na
forma prevista no art. 71 da CLT, sob pena de pagamento de pena pecuniária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, por empregado atingido.
V – DO DANO MORAL COLETIVO
É inegável que a fraude perpetrada pela ré causou, e causa, lesão aos interesses
difusos de toda a coletividade de trabalhadores, uma vez que propiciam a negação
dos direitos trabalhistas aos antigos, atuais e futuros trabalhadores.
Afora isso, há de se levar em conta a afronta ao próprio ordenamento jurídico,
que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, é
flagrantemente aviltado pela reclamada, que visando a obtenção de lucro fácil, favorece a inobservância do ordenamento jurídico trabalhista no que pertine às normas
mínimas de proteção ao trabalhador.
Como tais lesões amoldam-se na definição do artigo 81, incisos I e II, da Lei n.
8.078/90, cabe ao Ministério Público, com espeque nos artigos 1º, caput, e inciso IV
e 3º da Lei n. 7.347/85, propor a medida judicial necessária à reparação do dano e à
interrupção da prática.
Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve
ser objetiva, porque é a única capaz de assegurar proteção eficaz a esses interesses.
De outra parte, a violação da dignidade dos trabalhadores não pode ficar impune.
Saliente-se, assim, que, de modo algum e jamais, o montante pecuniário relativo
à indenização genérica aqui mencionada será deduzido de condenações judiciais
que venham a imputar reparação individual pelo dano causado a alguém por idênticos fatos. De igual forma, a indenização genérica aqui pretendida não quita, nem
parcialmente, nem muito menos, integralmente, qualquer indenização conferida, ou
a conferir, aos lesados efetivamente, pelos mesmos danos e fatos correlatos.
Justifica-se a reparação genérica, não só pela dificuldade de se reconstituir o
mal já impingido à coletividade, mas também, por já ter ocorrido a transgressão ao
ordenamento jurídico vigente. Acrescente-se a estes dados, outro, de caráter ainda
mais corrosivo às relações de trabalho, consistente no fato de que a empresa, reconhecendo a ilicitude de sua conduta expressamente consigna que apenas firmaria o
termo de ajustamento de conduta em sede de ação civil pública.
297
Ricardo José das Mercês Carneiro
Necessário, portanto, um meio que, a um só tempo, não permita que o transgressor se exima da obrigação de reparar o mal causado sob o argumento de que seria
impossível individualizar os lesados e permita, ao menos de forma indireta, que todos os atingidos pela conduta transgressora sejam ressarcidos pelos danos sofridos.
Com o fim de solucionar esses inconvenientes é que o legislador inseriu no artigo 13 da Lei 7.347/85 a possibilidade de ser cobrada indenização reversível a um
fundo criado com a finalidade de proteção dos bens lesados. Assim determina o
citado artigo:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de
que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Nesse passo, afigura-se cabível a reparação da lesão à coletividade dos trabalhadores, não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos e
servir de exemplo à coletividade de empregadores que praticam a violação às norma
de proteção ao empregado.
Não deve ser esquecido que as indenizações por danos genéricos têm forte poder didático entre aqueles que exercem o poder diretivo e manipulam as normas de
Direito do Trabalho.
Oportuno se torna dizer que:
“não somente a dor psíquica pode gerar danos morais; devemos ainda considerar
que o tratamento transindividual aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva
tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do
dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de
desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma
coletividade. (...) Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo
causado pelas agressões aos interesses transindividuais afeta-se a boa imagem da
proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranquilidade do cidadão, que se vê em
verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera.
Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos,
justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada
notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? Omissis.
A reparação moral deve se utilizar dos mesmos instrumentos da reparação material, já que os pressupostos (dano e nexo causal) são os mesmos. A destinação de
eventual indenização deve ser o Fundo Federal de Direitos Difusos, que será responsável pela utilização do montante para a efetiva reparação deste patrimônio moral
lesado. Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo
moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física...” (André de Carvalho
Ramos, A ação civil pública e o dano moral coletivo) – grifos nossos.
298
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
Destarte, através do exercício da Ação Civil Pública, pretende o Ministério Público do Trabalho a definição das responsabilidades por ato ilícito que causou danos
morais e patrimoniais a interesses difusos ou coletivos.
A questão está assim definida pelo artigo 1º da Lei n. 7.347/85:
“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)
V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
Busca-se, aqui, além da imediata cessação do ato lesivo (art. 3º), através da imposição de obrigação de fazer, a reparação do dano jurídico social emergente da
conduta ilícita da ré, cuja responsabilidade pode e deve ser apurada através de ação
civil pública (Lei n. 7.347/85, art. 1º, IV).
Atualmente, não há mais dúvidas quanto ao cabimento do instituto do dano
moral coletivo na Jurisprudência trabalhista:
“DANO MORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O senso comum indica má-fé e intenção de obter vantagem ilícita às custas de
quem lhe prestou serviços, quando flagrados em poder da empresa-ré documentos
assinados em branco, entre eles recibos de salário mensal e termos de rescisão contratual, restando caracterizado o dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere à Lei
n. 7347/85.” (TRT-SC-RO 931/1998, 1ª Turma, Juiz Gilmar Cavalheri, AC. 09563/989,
DJ DE 05/101998).
DANO MORAL COLETIVO. A ocorrência de violação ao direito de intimidade dos
empregados configura dano moral coletivo e impõe sua correspondente reparação.
Ademais, a filmagem dos trabalhadores durante o período de trabalho, efetivou-se de
forma sigilosa, sem ciência dos empregados, configurando agressão ao grupo, prática
que afeta negativamente o sentimento coletivo, lesão imaterial que atinge parte da categoria, inteligência do art. 5º, X, da Carta Magna.” (TRT-BA-RO-01.16.00.21056-50,
5ª Turma, Juíza Maria Nunes da Silva Lisboa. DOE DE 26/04/2002)
Há de se ressaltar, outrossim que, na hipótese em apreço, a entidade patronal
não “apenas desrespeitou algumas normas trabalhistas” com repercussão na saúde
do trabalhador, mas ao se recusar a corrigir sua conduta a despeito de reconhecê-la
como ilícita (aguardando o desfecho de ação sobre tema que a ré reconhece a ilicitude), gerou, à toda evidência, um sentimento coletivo de indignação e de desagrado
capaz de ferir a “moral” da coletividade.
Aqui, o desapego à condição humana do trabalhador e o descuido com as regras
laborais de saúde e segurança, em especial por se reconhecer o ilícito e seus efeitos e
se recusar a corrigi-lo extrajudicialmente (reitero que o reconhecimento da ilicitude
do comportamento foi expresso nos autos do Inquérito Civil), é de tal monta que a
repulsa social é imediata e extrapola aquela relativa ao “puro e simples descumprimento pelo agente de determinadas normas de conduta trabalhista” (ainda que, data
maxima venia, não consiga este peticionante vislumbrar qualquer pureza ou simplicidade no desrespeito à norma trabalhista).
Ademais, trata-se de descumprimento reiterado do ordenamento jurídico trabalhista, já que a empresa admite a prática e todas as peças documentais corroboram a
existência da ilicitude mantida por vasto espaço temporal.
299
Ricardo José das Mercês Carneiro
Permito-me, neste ponto, transcrever os fundamentos expendidos pelo Exmo.
Juiz Mário Macedo Fernandes Caron (RO 01385-2001-009-10-00-4, 2ª Turma, julgado em 17/12/2003 - TRT da 10ª Região), atual vice Presidente do Egrégio TRT da 10ª
Região, por inteiramente pertinente à espécie, in verbis:
“A violação ao ordenamento jurídico, consubstanciada pelo reiterado descumprimento de suas prescrições e a consequente desvalorização progressiva de suas
emanações como vinculadoras das condutas - que acaba por acarretar verdadeira
anomia - é mais grave que a violação ao interesse individual. Esta pode ser coibida
pela simples incidência da sanção prevista na própria norma. Aquela deve ser repudiada pelos novos instrumentos que o ordenamento jurídico disponibiliza para
sua própria defesa.”
Observe-se que atualmente vem se flexibilizando a ideia de “reconstituição dos
bens lesados” referida na parte final do artigo 13, da Lei de Ação Civil Pública, para
se considerar como objetivo da indenização e do fundo não somente a reparação
daquele bem específico lesado, mas de bens a ele relacionados.
No presente caso, por exemplo, revertida a indenização para o FAT - Fundo de
Amparo ao Trabalhador, não será reparado especificamente o dano moral causado à
totalidade de trabalhadores, mas estará o transgressor da ordem jurídica beneficiando de forma indireta a classe operária, a qual fora atingida pela sua conduta. Com
essa indenização o referido fundo terá maiores recursos para proporcionar benefícios aos obreiros, em contrapartida pelos danos sofridos.
Imperativo relembrar que todos os membros do grupo social têm sua crença em
uma sociedade justa e igualitária. Na hipótese dos autos, os empregados da ré, os
ex-empregados, os empregados de empresas concorrentes, uma vez que se sentem
ameaçados pela conduta ilícita da rival, as próprias empresas concorrentes, através
do receio do chamado dumping social; ou seja, todos estão inconformados e intolerantes quanto às reiteradas violações de direitos básicos dos trabalhadores promovidas pela ré.
O atuar da ré leva a sociedade ao sentimento de dissabor e desconfiança nas
instituições públicas de tutela da ordem jurídica. Não observar o intervalo intrajornada que se sabe descumprido representa um certo menosprezo que, a nosso juízo, a
reclamada parece sentir pelo sistema jurídico pátrio de tutela do trabalhador.
Assim, forte nas razões retro expendidas, o Ministério Público entendendo que
os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, garantia do mínimo
existencial foram violados e deixados de lado pela empresa ré, requer seja fixada
indenização pela lesão a direitos difusos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
observando-se o porte da empresa e sua capacidade econômica.
Trata-se de indenização de caráter pedagógico, considerando-se os malefícios
causados pela ré com as condutas ilegais, privando um grande número de trabalhadores de todas as garantias trabalhistas e previdenciárias, principalmente quando
comparado ao capital social da empresa.
Esses valores deverão ser revertidos em prol de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, conforme previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/85. No caso
de interesses difusos e coletivos na área trabalhista, esse fundo é o FAT - Fundo de
300
O Ministério Público do Trabalho como órgão agente
Amparo ao Trabalhador, que, instituído pela Lei n. 7.998/90, custeia o pagamento
do seguro-desemprego (art. 10) e o financiamento de políticas públicas que visem à
redução dos níveis de desemprego, o que propicia, de forma adequada, a reparação
dos danos sofridos pelos trabalhadores, aqui incluídos os desempregados que buscam uma colocação no mercado.
VI - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO
6.1 - Requisitos
De acordo com o disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo
Civil, o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
O requisito da prova inequívoca e da verossimilhança dos fatos articulados na
presente ação (artigo 273, caput, do CPC) encontra-se perfeitamente atendido diante dos documentos colacionados com a presente, a exemplo dos cartões de ponto,
confissão do preposto da empresa, manifestação acostada às fls. xxx dos autos do
inquérito civil e atas de audiência colacionados, que atestam a situação de absoluta irregularidade em que se encontram os trabalhadores da ré, dentre outras peças
colacionadas.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exsurge da situação
particular vivida pelos trabalhadores que vêm desempenhando os afazeres na reclamada da presente ação, submetendo-se a desgaste físico e mental e com evidente
risco de acidente de trabalho, em virtude da inobservância do comando contido no
art. 71 da CLT.
Tal desgaste é diário e representa a degradação do trabalhador de forma sucessiva.
A ausência de intervalos intrajornada é nefasta à saúde do trabalhador, tendo o
condão de gerar perigo iminente de acidente de trabalho, além de desgaste contínuo
e progressivo das condições de saúde do empregado, devendo a conduta ser imediatamente cessada.
6.2 - Pedido de Antecipação de Tutela
Diante dos argumentos acima articulados, requer o Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 273, caput e inciso I, do CPC, a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional de natureza condenatória abaixo consignada:
- Conceder um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas, para as jornadas cuja duração exceda de 6 (seis) horas, na
forma prevista no art. 71 da CLT, sob pena de pagamento de pena pecuniária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, por empregado atingido.
VII - DO PEDIDO
Concedida a antecipação de tutela supra, requer-se o prosseguimento do feito até
final julgamento, confirmando-se a liminar, com a procedência definitiva dos pleitos
pretendidos em caráter emergencial supracitados, com a edição de provimento jurisdicional definitivo condenando a reclamada nas seguintes obrigações:
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Ricardo José das Mercês Carneiro
Conceder um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de
1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas, para as jornadas cuja duração exceda de 6 (seis) horas, na
forma prevista no art. 71 da CLT, sob pena de pagamento de pena pecuniária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, por empregado atingido.
Pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de ressarcimento por dano moral
genérico de natureza difusa, na forma da Lei de Ação Civil Pública - Art. 1º, IV, e art.
3º, bem como o disposto no art. 13, da Lei 7.347/85, reversíveis ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador.
VIII - REQUERIMENTOS
8.1. Citação
Requer a citação da ré para, querendo, comparecer à audiência e nela apresentar
a defesa que tiver, assumindo, caso não o faça, os efeitos decorrentes da contumácia,
revelia e confissão, com o regular processamento do feito, até seu final, julgando-se
os pedidos totalmente procedentes.
8.2. Intimação pessoal do Ministério Público
Requer, igualmente, a intimação pessoal dos atos processuais proferidos no presente feito, na pessoa de um dos membros do Ministério Público do Trabalho, na
forma do art. 84, inciso IV, da Lei Complementar 75/93, art. 236, § 2º, do Código de
Processo Civil, bem como artigo 41, inciso IV, da Lei Nacional do Ministério Público
(Lei n. 8.625/93).
8.3. Prerrogativas do autor quanto às despesas processuais
Requer a observância das prerrogativas do autor relativamente a custas e despesas processuais, enfatizando-se a isenção que assiste ao Ministério Público, invocando-se, também, as disposições dos artigos 18 da Lei n° 7.347/85 e artigo 19, § 2º
e 27 do CPC.
8.4 - Produção de provas
Pugna o Parquet pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão, prova documental, testemunhal e outras de entendimento desse Juízo.
8.5. Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 exclusivamente para fins de regência.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, 05 de novembro de 2009.
BELTRANO DE TAL
Procurador do Trabalho
1.20. Questões de concursos
X Concurso Para Provimento dos cargos de Procurador do Trabalho
1. Após ler com atenção as assertivas abaixo,
I. O Ministério Público do Trabalho é legitimado para o ajuizamento de ação civil pública, não
impedindo a legitimação de terceiros;
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