Regime da Separação Obrigatória de Bens para Pessoas Maiores

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Regime da Separação Obrigatória de Bens para Pessoas Maiores
Regime da Separação Obrigatória de Bens para Pessoas Maiores de 60 anos
de Idade – Uma Imposição do Estado
Autor: Maykon Felício Damascena - Bacharel em Direito, ex-oficial do Ofício do
Registro Civil e Tabelionato de Notas de Plautino Soares.
O matrimônio é instituto basilar de toda sociedade, por ser base
da família e um ato tradicional e solene que acontece na humanidade, tendo
como uma de suas finalidades a regulação econômica entre os cônjuges
durante o casamento. Mas este fim econômico não deve ser o essencial na
vida dos cônjuges, deve ser sim, levado em conta às relações entre eles, e
estes com seus filhos.
Ao tratar do Regime da Separação Obrigatória de Bens, perceberse que é uma questão muito polemizada. É perceptível a intenção do legislador
ao colocar no ordenamento jurídico esse artigo, de impedir que pessoa mais
jovem procure casar com outra bem mais idosa, não atraída pelos encantos
pessoais, mas sim pela fazenda de seu consorte, querendo evitar o famoso
“Golpe do Baú”, medida essa que visa proteger o patrimônio das pessoas que
estão nessa faixa etária. Propósito esse, que pode ser considerada positiva,
mas
na
verdade
foi
um
mero
conservadorismo
do
legislador,
e
consequentemente uma imposição do Estado, em mantê-lo no Código civil de
2002, o que já estava descrito no Código de 1916 e modificando apenas a
idade, passando para ambos, a exigência de 60 anos. Ora uma vez que essas
pessoas maiores de 60 anos de idade estiverem em seu perfeito
discernimento, nada impede que este escolha o regime de bens que melhor
lhes aprouver.
Nota-se que tal restrição, é atentatória a liberdade individual da
pessoa humana, que é um dos princípios constitucionais, tratando essas
pessoas como se fossem relativamente incapazes. Essa imposição excessiva
do Estado sobre pessoa maior e capaz decerto é descabida e injustificável.
Aliás, talvez se possa dizer que uma das vantagens da fortuna consiste em
aumentar os atrativos matrimoniais de que as pessoas possuem. Não existe
possibilidade de inconveniente social de qualquer espécie em permitir que um
sexagenário ou uma sexagenária ricos se casem pelo regime de comunhão, se
assim lhes aprouver, que mais estiver de acordo com suas vontades, não tendo
assim um cerceamento da liberdade de escolha das pessoas. Essa semiinterdição, além de ser um excesso de intervenção do Estado na vida privada
do cidadão, é uma afronta aos princípios constitucionais.
Uma das soluções visíveis neste caso seria, para tratar o idoso
com mais respeito, consideração e de nenhuma forma cerceando seus direitos,
seria a comunhão parcial de bens, vez que não se comunicariam os bens
anteriores ao casamento. Desse modo os bens adquiridos pelo casal, com o
esforço de ambos, poderão ser divididos entre eles em uma futura meação.
Uma das justificativas para tal ato de restrição da liberdade de escolha, é que
essa norma visa proteger o patrimônio, que será deixado aos filhos, porém, não
se pode deixar que o patrimônio adquirido por ambos os cônjuges na
constância do casamento, seja incluído neste patamar, uma vez que sendo um
colaborador do outro merece receber o que lhe cabe. Não podem também, os
filhos ficarem a mercê da herança de quem ainda está vivo e gozando de plena
saúde física e mental, até porque nada impede que o sexagenário se desfaça
de todo o seu patrimônio, não deixando nada para ser herdado por seus filhos.
Veja bem! Como que o legislador pode limitar em 60 anos tão
imposição, uma vez que, podemos observar que muitos cargos políticos, como
os de governadores, presidentes, senadores, prefeitos, são ocupados por
pessoas com mais de 60 anos de idade, essas posições que são de grande
importância e levam o seu ocupante a tomar decisões importantes para
milhões de pessoas, é no mínimo incoerente e desrespeitoso afirmar, que
essas pessoas que regem a economia e política de um país não podem decidir
o que fazer com o seu futuro, ou o futuro de seu patrimônio na constância do
seu casamento.
O Estatuto do Idoso, destinado a dar a ele maior proteção e
respeito aos seus direitos, enquanto capazes mentalmente, são senhores de
seu destino, estão na idade do amadurecimento, carregam consigo uma
bagagem de vida que lhes dá total discernimento para decidir o que fazer e
como fazer em relação à sua vida e seu patrimônio. Dizer que uma pessoa que
já viveu por 60 anos, que já vivenciou tudo o que a vida pode oferecer, com
exemplo, próprio ou de terceiros, não é capaz de saber quando e com quem
dividir o seu patrimônio, o fruto do seu trabalho e esforço é no mínimo
desrespeitoso, chegando a ser até cruel se analisarmos o que pode passar
pela cabeça de uma pessoa nessas condições.
E com relação da possibilidade de ser alterado o regime
compulsório de separação, com fulcro no art. 1639, §2º. Eis a pergunta que
não quer se calar: Podem os cônjuges, mediante justificação e razões
essenciais e plausíveis, alterar voluntariamente um regime de bens imposto
pela lei? Certamente que a resposta, com base no texto literal e nos princípios
gerais, seria negativa. Dirá o legislador que qualquer tentativa de alteração do
regime legal imposto será fraudatória. Sem dúvida, o texto não permitiria outra
interpretação se estivéssemos no campo obrigacional
Observe que, entender nos dias de hoje, que o casamento é a
melhor forma de constituição de família é puro preconceito. O que interessa, no
momento, é a felicidade do casal, pouco importando se em união estável, se
casados ou se em família monoparental ou homoafetiva. A escolha deve ser
sempre do casal. Portanto, pode-se concluir diante dessa questão, que
proteger o patrimônio do idoso ou dos filhos, seria sim bastante proveitoso, se
este não fosse perfeitamente capaz, se não estivesse em pleno discernimento
completo para cuidar de sua vida civil. Porém criar normas que considere uma
pessoa “relativamente incapaz” é uma forma um tanto absurdo, arbitrário,
infligindo princípios da Constituição Federal de 1988, devendo ser repudiada,
prevalecendo o bom senso e o respeito às pessoas.
Resumo
Sabe-se que o matrimônio, é instituto basilar de toda sociedade,
por ser base da família e sustentáculo da moralidade pública e privada, tendo
como um de seus princípios base, a regulação econômica entre os cônjuges,
na constância do casamento. A união pelo casamento almeja mútua
cooperação, assim como assistência moral, material e espiritual. O casamento
não deve possuir conteúdo econômico direto. No matrimônio, sobrelevam-se os
efeitos pessoais entre os cônjuges e destes com relação aos filhos. No entanto,
a união de corpo e alma do homem e da mulher traz, sem dúvidas, reflexos
patrimoniais para ambos após o desfazimento do vínculo conjugal.
Assim sendo, ainda que exista essa inevitável relação entre os
bens do cônjuge, há que se esclarecer que esta não é a finalidade do
casamento, que não pode e nem deve ser visto como uma união de conteúdo
econômico, e mais ainda é tirar dessas pessoas a sua capacidade de escolha.
Isso se deve pela razão de ser uma imposição do Estado, através de normas
legalmente prescritas, tratando essas pessoas como se fossem relativamente
incapazes, não tendo assim, o direto de livremente escolherem o regime de
bens, que mais estiver de acordo com suas vontades, ou seja, que melhor lhes
aprouver significando portanto, de um cerceamento da liberdade de escolha
das pessoas, sendo que, liberdade é um direito constitucional, previsto no art.
5º da Lei Maior, fundado única e exclusivamente em suas idades, não
observando sequer a capacidade de cada um e automaticamente, não
respeitando o direito das pessoas.
PALAVRA CHAVE
Regime da Separação Obrigatória de Bens, pode ser entendida
como uma interdição parcial das pessoas que vivem nesta faixa etária.
INTRODUÇAO
Esse tema que no qual foi discutido trata sobre questões com relação
à interferência do Estado, nas relações privadas, especificamente nas relações
entre nubentes maiores de 60 anos de idade que são obrigados a casar no
Regime de Separação Total de Bens, demonstrando as conseqüências que
isso pode acarretar, se fere ou não a Constituição Federal, aos Princípios da
Liberdade, da Igualdade, da Razoabilidade e do Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana.
Irá abordar a questão do art. 1641, II do Código Civil de 2002,
demonstrando as divergências doutrinárias e jurisprudências existentes, direito
de escolha nos regimes de bens, buscando observar o desrespeito ao estatuto
que pretende reger as relações civis do século XXI ao limitar em 60 anos a
capacidade de escolha das pessoas para as regras patrimoniais de relação
amorosa.
Percebe-se, ao fazer esta pesquisa, demonstra que o Estado ao
impor esta situação do art. 1641, II, do Código Civil de 2002, busca enfraquecer
de certa forma a autonomia da pessoa, restringindo a liberdade do cônjuge
nessa situação, de escolher o regime de bens que melhor lhes aprouver,
referindo-se como se a pessoa fosse incapacitado, não tivesse condições
mentais para fazer tal escolha.
Sabe-se, portanto, que aos nubentes é livre a estipulação do regime
de bens a ser adotado, no entanto, se adotar o regime diverso do legal, é
preciso que faça pacto antenupcial. Mas há exceções quanto à liberdade de
escolha. Existem casos que a lei impõe o regime de separação total de bens,
sendo esta a matéria a ser desenvolvida nesta pesquisa.
O Código Civil de 2002, que trouxe diversas inovações para todo o
Direito Civil, porém, manteve o que dizia, o Código de 1916, no que se refere à
obrigatoriedade para a escolha do regime separação total de bens, para
pessoas maiores de 60 anos, trazendo, como única alteração a este dispositivo
o fato de ter equiparado a idade entre homem e mulher, diante da nova ordem
constitucional, que prevê igualdade entre os mesmos.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa trata-se da imposição do Estado em obrigar
pessoas com 60 anos ou mais a casar-se no regime de separação total de
bens, significando assim, uma semi-interdição, referindo-se a essas pessoas
como se fossem relativamente incapazes, não tendo o direito de escolher o
regime de bens que melhor lhes aprouver. Isto fere aos princípios
constitucionais como: principio da liberdade; da dignidade da pessoa humana;
da igualdade, e da razoabilidade. Impor essa diferença baseada em fator idade,
não pode ser considerado justificável, vez que, importante mencionar que o
nível de expectativa de vida dos brasileiros aumentou e tendo uma qualidade
de vida melhor, e levando em conta também que alguns dispositivos do código
1916 ficaria desproporcional com a atualidade, e, inclusive este, que é muito
questionado (art.1641, II).
O Código Civil de 2002, manteve essa norma que para muitos
doutrinadores é considerada inconstitucional, diferenciando do código de 1916,
na questão de igualar a idade de 60 anos para ambos os sexos. No código de
1916 era 50 anos para mulher e 60 anos para os homens. Ao tentar igualar o
direito entre homens e mulheres, o Código de 2002, parece que não
considerou as diferenças químicas, físicas e biológicas dos dois gêneros. A
desconsideração das diferenças para se aplicar adequadamente ao principio
da igualdade não foi o maior desacerto do Código Civil de 2002. Percebe-se
que ao repetir velhas formulas foram desconsideradas o contexto e a evolução
histórica das relações sociais e afetivas.
O estatuto jurídico que pretende reger as relações civis do século
XXI, é desrespeitoso e antiquado ao limitar em 60 anos a capacidade de
escolha das pessoas para as regras patrimoniais de sua relação amorosa. O
objetivo dessa regra jurídica era proteger o patrimônio das pessoas maiores de
60 anos, em outras palavras, evitar o famoso “golpe do baú”. A intenção é boa,
mas a premissa de sustentação à norma jurídica é equivocada. Essa limitação
à escolha do regime de bens funciona como uma interdição parcial e significa
também o reconhecimento de que o amor e a paixão são muito perigosos para
aqueles que têm mais de 60 anos. Essa semi-interdição, além de ser um
excesso de intervenção do Estado na vida privada do cidadão, é uma afronta
ao principio da dignidade humana. Neste momento histórico de pós-feminismo,
conduzindo-nos a realçar e valorizar o sujeito e sua dignidade, deve-se incluir
também o principio da liberdade das pessoas na escolha de suas relações
amorosas e suas conseqüências patrimoniais.
É importante destacar ainda que a família é o alicerce da sociedade,
que ela, na maioria das vezes nasce do matrimônio, e que este tem como fim
imediato à convivência e cooperação mútua entre os cônjuges, é um direito dos
cônjuges escolherem qual o regime de bens com o qual desejam se casar. Não
se pode ver o matrimônio sob o aspecto econômico, porque se tratamos dessa
forma, estará fadado à derrota desde o momento em que é realizado.
Haja vista, que mesmo tendo vários projetos de leis para alterar o
código civil e especial também com relação a esse tópico, pela razão que está
sendo considerada desproporcional esta imposição, pois a expectativa e a
qualidade de vida dos brasileiros atualmente é bem melhor e
conseqüentemente vivem mais. Assim, considera-se inconstitucional para
muitos renomados doutrinadores esta referida imposição do Estado, por ferir,
afrontar, “bater de frente” com Lei Maior, com relação aos princípios: da
liberdade, da dignidade da pessoa, da igualdade e da razoabilidade, tratando
essas pessoas como relativamente incapazes, ou seja, não tendo o
discernimento completo para escolher o regime de bens que melhor lhe
atender. Desrespeitando os mais basilares princípios fundamentais e
norteadores do Direito de Família. Ora, essa é a idade da maturidade e é o
momento em que se está mais preparado para tomar decisões e ter as rédeas
do próprio destino, inclusive amoroso e patrimonial.
E por fim e não menos importante, faz mister registrar, que o correto
seria respeitar o direito de cada um, de acordo com cada caso, tendo as
pessoas maiores de 60 anos o direito de escolher o regime de bens que estiver
de acordo com sua vontade, desde que tenha o pleno discernimento para
tomar suas próprias decisões, não desrespeitando e muito menos ferindo
dispositivos constitucionais, previstos no art. 5º da Carta Magna, reafirmando o
que já foi mencionado na pesquisa, os nubentes não podem se referir ao
casamento como conteúdo econômico, pois se tratado desta forma, declara-se
derrotada desde o momento em que é realizado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASILIA, Projeto de Lei nº 6960/2006. Ementa: Dá nova redação a diversos
artigos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que instruiu o Código Civil.
Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/prop-detalhe.asp?id=56549.
Consulta realizada em 14 de outubro de 2007 às 15:35.
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FIGUEIREDO, Francisco de Assis, Regime de Bens aos 60 anos é
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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 27. ed. São Paulo:
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