A (juris) prudência do registrador intérprete

Transcrição

A (juris) prudência do registrador intérprete
A regularização fundiária
sustentável no Brasil:
usucapião administrativ@
Hercules Benício
Punta del Este, 31 de julho de 2012
Estrutura da apresentação
• O que é regularização fundiária sustentável? A
evolução normativa da regularização fundiária
no Brasil
• Os esforços empreendidos para a regularização
dos parcelamentos de solo para fins urbanos no
Brasil
• Demarcação Urbanística: uma experiência em
construção
População do Brasil
por situação de domicílio
1950
População
Urbana
36,16%
População
Rural
63,84%
1960
45,08%
54,92%
1970
55,98%
44,02%
1980
67,70%
32,30%
1991
75,47%
24,53%
2000
81,23%
18,77%
2010
84,36%
15,64%
PERÍODO
• No Brasil, há cerca de 13 milhões de domicílios
urbanos irregulares e o déficit habitacional é de
6,27 milhões de moradias. (2009)
(Maria Teresa Jucá. Secretária Nacional de Programas Urbanos)
• Estudiosos do IPEA estimam que 40,5% dos
domicílios brasileiros apresentam condições
precárias. No início do século XXI, no Brasil,
57,7 milhões de pessoas não têm acesso a
coleta de lixo, água encanada e esgotamento
sanitário.
(Revista Desafios do Desenvolvimento, 2007)
• 1966: Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Art. 11. item 1. Toda pessoa tem direito a um nível de
vida adequado para si própria e para sua família
(moradia adequada)
• 1991: direito à moradia adequada (comentário nº 4)
a) segurança jurídica da posse
b) disponibilidade de serviços e infraestrutura
c) custo acessível da moradia
d) habitabilidade
e) acessibilidade
f) localização (emprego, transporte, saúde,
educação, cultura, lazer)
g) adequação cultural (respeito à diversidade cultural)
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento
(Rio 92 – Agenda 21)
Direito à moradia
Gestão ambiental
“O acesso a uma habitação sadia e segura é
essencial para o bem-estar econômico, social,
psicológico e físico da pessoa humana e deve
ser parte fundamental das ações de âmbito
nacional e internacional.” (Cap. 7, item 6)
II Conferência das Nações Unidas sobre
Assentamentos Humanos
(Istambul 96 - HABITAT II)
Os Assentamentos humanos devem
ser seguros, salubres, habitáveis,
justos, sustentáveis e produtivos.
Constituição de 1988
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
É facultado ao Município exigir adequado
aproveitamento do solo urbano, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública.
LPSU. Art. 53-A. São considerados de
interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas
habitacionais
de
iniciativa
das
Prefeituras Municipais e do DF, ou
entidades autorizadas por lei, em
especial
as
regularizações
de
parcelamentos e de assentamentos.
Lei nº 6.766/79, art. 53-A, acrescentado pela Lei nº 9.785/99
Parágrafo único. Às ações e intervenções de
que trata este artigo não será exigível
documentação que não seja a mínima
necessária e indispensável aos registros no
cartório competente, inclusive sob a forma de
certidões, vedadas as exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente
aquelas que visem garantir a realização de
obras e serviços, ou que visem prevenir
questões de domínio de glebas, que se
presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo.
Lei nº 6.766/79, parágrafo único do art. 53-A,
acrescentado pela Lei nº 9.785/99
Estatuto da Cidade
Lei nº 10.257/01
Diretrizes gerais da política urbana (art. 2º):
XIV
regularização
fundiária
e
urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as
normas ambientais.
Estatuto da Cidade
Lei nº 10.257/01
Instrumentos da Política Urbana (art. 4º):
V – institutos jurídicos e políticos:
q) regularização fundiária
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 212. Se o registro ou a averbação for
omissa, imprecisa ou não exprimir a
verdade, a retificação será feita pelo
Oficial do Registro de Imóveis
competente,
a
requerimento
do
interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213,
facultado ao interessado requerer a
retificação por meio de procedimento
judicial.
Lei nº 6.015/73, com redação determinada
pela Lei nº 10.931/04
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente
do recolhimento de custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor
de beneficiário de regularização fundiária de interesse
social em áreas urbanas e em áreas rurais de
agricultura familiar;
II - a primeira averbação de construção residencial de
até 70 m² de edificação em áreas urbanas objeto de
regularização fundiária de interesse social.
III - o registro de título de legitimação de posse,
concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da
Lei nº 11.977/09, e de sua conversão em propriedade.
Lei nº 6.015/73, art. 290-A, acrescentado pela Lei nº 11.481/07,
com inc. III incluído pela Lei nº 12.424/11
§ 1º O registro e a averbação de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste
artigo independem da comprovação do
pagamento
de
quaisquer
tributos,
inclusive previdenciários.
Lei nº 6.015/73, art. 290-A, §1º,
Redação dada pela Lei nº 12.424/12
255. O registro da regularização
fundiária não exime o parcelador
faltoso da responsabilidade civil,
administrativa ou criminal.
Normas
de
Serviço
do
TJSP
PROVIMENTO Nº 18/2012-CGJ, art. 255.
DJe 25/06/2012
RF de Interesse Específico
As medidas de mitigação e de
compensação urbanística e ambiental
deverão integrar termo de compromisso,
firmado
perante
as
autoridades
responsáveis pela emissão das licenças
urbanística e ambiental, ao qual se
garantirá força de título executivo
extrajudicial.
Lei nº 11.977/2009, art. 62, §2º
§2º. Considera-se regularização fundiária
de interesse social para os efeitos deste
artigo aquela destinada a atender famílias
com renda mensal de até 5 salários
mínimos, promovida no âmbito de
programas de interesse social sob gestão
de órgãos ou entidades da administração
pública, em área urbana ou rural.
Lei nº 6.015/73, §2º do art. 290-A, acrescentado pela Lei nº 11.481/07
Revogado pela Lei nº 12.424/2011
Da Demarcação de Terrenos para Regularização
Fundiária de Interesse Social
Considera-se regularização fundiária de
interesse social aquela destinada a
atender a famílias com renda familiar
mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos.
Decreto-Lei nº 9.670/46, art. 18-A, §1º,
da Seção III-A acrescentada pela Lei nº 11.481/07
A regularização fundiária consiste no conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de
seus ocupantes, de modo a garantir o direito
social à moradia, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Lei nº 11.977/2009, art. 46
Assentamentos irregulares [ilegais] são
ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizados em
áreas urbanas públicas ou privadas,
utilizadas predominantemente para fins de
moradia.
Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. VI
Regularização fundiária de interesse social:
regularização de assentamentos irregulares
ocupados, predominantemente, por população
de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma
mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 anos;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) De áreas da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios declaradas de interesse para
implantação de projetos de RFIS.
Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. VII
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social
Parcela de área urbana instituída pelo
Plano Diretor ou definida por outra lei
municipal, destinada predominantemente
à moradia de população de baixa renda
e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. V
(Cfr. Lei nº 10.257/01, art. 4º, inc. V, al. “f”)
O Município poderá, por decisão
motivada, admitir a regularização
fundiária de interesse social em Áreas
de Preservação Permanente, ocupadas
até 31/12/2007 e inseridas em área
urbana consolidada, desde que o estudo
técnico comprove que esta intervenção
implica a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de
ocupação irregular anterior.
Lei nº 11.977/09, art. 54, §1º
Do Registro da
Regularização Fundiária
Art. 65. Parágrafo único. O registro do
parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária de interesse social
independe
do
atendimento
aos
requisitos constantes na Lei nº
6.766/79.
Lei nº 11.9772009, parágrafo único do art. 65,
acrescentado pela Lei nº 12.424/2011
Regularização Fundiária de Interesse Específico
Regularização fundiária de interesse
específico é aquela não caracterizada
como sendo de interesse social.
Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. VIII
Assentamentos Consolidados
Na
regularização
fundiária
de
assentamentos
consolidados
anteriormente à publicação desta Lei [Lei
nº 11.977, de 07/07/2009], o Município
poderá autorizar a redução do percentual
de áreas destinadas ao uso público e da
área mínima dos lotes definidos na
legislação de parcelamento do solo
urbano.
Lei nº 11.977/2009, art. 52
Art. 131. Na fixação dos índices urbanísticos das Áreas
de Regularização, é considerada a situação fática da
ocupação,
assim
como
suas
especificidades
urbanísticas, ambientais e sociais, devendo ser
considerado o seguinte: (...)
Parágrafo único. Em situações especiais, considerandose a realidade consolidada até a data de publicação
desta Lei Complementar, os índices urbanísticos para
as áreas de regularização definidos nesta Lei
Complementar poderão ser ajustados, mediante
estudos ambientais e urbanísticos específicos,
existentes ou a serem definidos pelos órgãos afins,
desde que aprovados pelos órgãos legalmente
competentes.
LC distrital nº 803/09
Assentamentos Consolidados
• São
assentamentos
já
integrados
urbanisticamente e dotados de infraestrutura
básica. Não são necessárias intervenções
físicas
que
alterem
sua
morfologia
(reparcelamento de lotes, redefinição de
sistema viário), ou mesmo a execução de obras
de infraestrutura básica.
• Demandas por regularização, programas de
pós-ocupação, sociais, equipamentos e serviços
públicos.
Considera-se situação consolidada aquela em
que o prazo de ocupação da área, a natureza
das edificações existentes, a localização das
vias de circulação ou comunicação, os
equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou
comunitários, dentre outras circunstâncias
peculiares, indiquem a irreversibilidade da
posse titulada que induza ao domínio.
Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS PROVIMENTO Nº 21/2011-CGJ, art. 512, §2º
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de
assentamentos urbanos, consideram-se:
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana
com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta)
habitantes por hectare e malha viária implantada e que
tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Lei nº 11.977/2009
RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99,
introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a
regularização de loteamento pelo
Município sem atenção aos parâmetros
urbanísticos para a zona,
originariamente estabelecidos.
(REsp 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T,
julg.:14/10/2003)
Consoante a doutrina do tema, há que se
distinguir
as
exigências
para
a
implantação
de
loteamento
das
exigências para sua regularização. Na
implantação de loteamento nada pode
deixar de ser exigido e executado pelo
loteador, seja ele a Administração
Pública ou o particular.
(REsp 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T,
julg.:14/10/2003)
Na regularização de loteamento já
implantado, a lei municipal pode
dispensar algumas exigências quando
a regularização for feita pelo município.
A ressalva somente veio convalidar esse
procedimento, dado que já praticado pelo
Poder Público.
(REsp 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T,
julg.:14/10/2003)
§ 4º Independe da aprovação de projeto de
regularização fundiária o registro:
• I - da sentença de usucapião, da sentença
declaratória ou da planta, elaborada para
outorga administrativa, de concessão de uso
especial para fins de moradia; e
• II - do parcelamento de glebas para fins
urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979
que não possuir registro, desde que o
parcelamento esteja implantado e integrado
à cidade. (assentamento super-consolidado)
Lei nº 6.015/73, art. 288-A, § 4º
acrescentado pela Lei nº 12.424/11
Assentamentos Consolidáveis
Os núcleos consolidáveis são aqueles que
apresentam condições favoráveis de
recuperação urbanística e ambiental e de
reordenamento urbano (abertura ou
readequação
de
sistema
viário,
implantação de infraestrutura básica,
regularização urbanística do parcelamento
do solo), com ou sem necessidade de
remoção (reassentamento) de parte das
famílias moradoras.
Assentamentos NÃO Consolidáveis
Os núcleos não consolidáveis não
apresentam condições de recuperação
urbanística
e
ambiental
e
de
reordenamento urbano. Trata-se de
núcleos comprometidos por situações de
risco e insalubridade não solucionáveis
(v.g.: sobre aterro sanitário, oleoduto,
áreas de risco, de preservação ambiental
e não edificáveis).
Intervenção: remoção e reassentamento
em novas áreas
Dimensões de Análise
• Ambiental
• Mobilidade e uso do solo
• Infraestrutura
• Unidades de moradia
Lei nº 6.766/79, art. 3º, p.u.:
Não será permitido parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços (...);
II – em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública (...);
III – em terreno com declividade igual ou superior a
30% (...);
IV – em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou
naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis (...).
PGCTJDFT, art. 196
§ 1º. Não são passíveis de regularização
e registro os parcelamentos sobrepostos
a Áreas de Preservação Permanente,
Corredores Ecológicos, Unidades de
Conservação de Proteção Integral, Zonas
de Vida Silvestre de Áreas de Proteção
Ambiental e Unidades de Conservação de
Uso Sustentável, salvo tratando-se de Área
de Proteção Ambiental.
Áreas de Preservação Permanente – APP
Novíssimo Código Florestal
Lei nº 12.651/12
Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente,
em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural,
desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de
10 (dez) metros de largura;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 8º A intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de
utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, dunas e restingas somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública.
Lei nº 12.651/12
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em
Área de Preservação Permanente de que tratam os
incisos VI [formar faixas de proteção ao logo de rodovias
e ferrovias] e VII [assegurar condições de bem-estar
público] do caput do art. 4º poderá ser autorizada,
excepcionalmente, em locais onde a função ecológica
do manguezal esteja comprometida, para execução de
obras habitacionais e de urbanização, inseridas em
projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda.
Lei nº 12.651/12, art. 8º, §2º
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - utilidade pública:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões
e aos serviços públicos de transporte, sistema
viário,
inclusive
aquele
necessário
aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos,
energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações
necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de
areia, argila, saibro e cascalho;
Lei nº 12.651/12
IX - interesse social:
c) a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas
urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos
humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas,
observadas
as
condições
estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009.
Lei nº 12.651/12, art. 3º, IX
Art. 64. Na regularização fundiária de interesse
social dos assentamentos inseridos em área
urbana de ocupação consolidada e que ocupam
Áreas
de Preservação
Permanente,
a
regularização ambiental será admitida por meio
da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7.07.09.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de
interesse social deverá incluir estudo técnico
que demonstre a melhoria das condições
ambientais em relação à situação anterior com a
adoção das medidas nele preconizadas.
Lei nº 12.651/12
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser
regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle
de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de
sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas
de risco e a proteção das unidades de conservação, quando
for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos
moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos
d'água.
Lei nº 12.651/12, art. 64, §2º
§ 1º Na utilização e exploração da
vegetação, as ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei são
consideradas
uso
irregular
da
propriedade, aplicando-se o procedimento
sumário previsto no inciso II do art. 275 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, sem prejuízo da
responsabilidade civil, nos termos do § 1º
do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e das sanções administrativas,
civis e penais.
Lei nº 12.651/12, art. 2º, §1º
Mobilidade e Uso do Solo
•
•
•
•
•
Condições de mobilidade
Hierarquia viária
Pavimentação das vias
Presença de usos não residenciais
Presença de usos nocivos
Infraestrutura básica
•
•
•
•
•
•
•
•
Presença de equipamentos urbanos de
(Lei nº 6.766/79, art. 2º, §§5º e 6º)
escoamento das águas pluviais
esgotamento sanitário
abastecimento de água potável
energia elétrica pública
energia elétrica domiciliar
iluminação pública
vias de circulação
destino do lixo
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos
situados nas zonas habitacionais declaradas por
lei como de interesse social (ZHIS) consistirá,
no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável;
IV - soluções para o esgotamento sanitário e
para a energia elétrica domiciliar.
Lei nº 6.766/79, art. 2º, §6º (incluído pela Lei 9.785/99)
Unidades de Moradia
• Condições gerais de habitabilidade
• Material predominante
• Formas de adensamento
Considera-se regularização fundiária
sustentável o conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais, promovidas pelo Poder Público
por razões de interesse social ou de
interesse específico, que visem a adequar
assentamentos informais preexistentes
às conformações legais, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
(PL 3057 de 2000, art. 2º, inc. II)
Estatuto da Cidade
Do Plano Diretor
Art. 42-A. O plano diretor dos Municípios incluídos no
cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis
à ocorrência de deslizamentos de grande impacto (...)
deverá conter:
V - diretrizes para a regularização fundiária de
assentamentos urbanos irregulares, se houver,
observada previsão de áreas para habitação de
interesse social por meio da demarcação de zonas
especiais de interesse social e de outros instrumentos
de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
Lei nº 10.257/01, art. 42-A,
acrescentado pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Demarcação Urbanística
para a
Regularização Fundiária
de Interesse Social
DU: Procedimento administrativo pelo qual
o poder público, no âmbito da
regularização fundiária de interesse
social, demarca imóvel de domínio
público ou privado, definindo seus limites,
área, localização e confrontantes, com a
finalidade de identificar seus ocupantes e
qualificar a natureza e o tempo das
respectivas posses.
Lei nº 11.977/09, art. 47, inc. III
Experiência paulistana
• Decreto nº 51.876, de 22.10.2010
Institui o Programa de Demarcação
Urbanística no Município de São Paulo
• Decreto nº 52.896, de 04.01.2012
Estabelece o procedimento para outorga
de legitimação de posse aos ocupantes de
áreas objeto de demarcação urbanística
TJSP. CSM.
Apelação Cível 0003529-65.2011.8.26.0576
Apelante: Ministério Público
Apelado: Município de São José do Rio Preto
Relator: Corregedor-Geral Des. José Renato Nalini
DJE: 06.06.2012
Nova ordem jurídica no campo da
regularização fundiária urbana. Incidência
mesmo quando os ocupantes são titulares
de fração ideal.
Etapas:
1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social
Parcela de área urbana instituída pelo
Plano Diretor ou definida por outra lei
municipal, destinada predominantemente
à moradia de população de baixa renda
e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. V
(Cfr. Lei nº 10.257/01, art. 4º, inc. V, al. “f”)
Etapas:
1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS
2) Eleição de ARIS prioritária
3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser
instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser
regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, número das matrículas ou
transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados
e
ocorrência
de
situações
mencionadas no inciso I do § 5º;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado
com a situação da área constante do registro de
imóveis e, quando possível, com a identificação das
situações mencionadas no inciso I do § 5º; e
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a
ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis,
ou, diante de sua inexistência, das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes.
Lei nº 11.977/09, art. 56, §1º
(com redação dada pela Lei 12.424/11)
Etapas:
1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS
2) Eleição de ARIS prioritária
3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística
4) Notificação pelo poder público dos órgãos
responsáveis pela administração patrimonial
dos demais entes federados
§2º O poder público deverá notificar os órgãos
responsáveis pela administração patrimonial dos demais
entes federados, previamente ao encaminhamento do
auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis,
para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias
quanto:
• I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese
de a área a ser demarcada abranger imóvel público;
• II - aos limites definidos no auto de demarcação
urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada
confrontar com imóvel público; e
• III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese
de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade
de identificação dos proprietários em razão de
imprecisão dos registros existentes.
Lei nº 11.977/09, art. 56, §2º
(com redação dada pela Lei 12.424/11)
§ 4º No que se refere a áreas de domínio
da União, aplicar-se-á o disposto na
Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5
de setembro de 1946, inserida pela Lei no
11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas
áreas de domínio dos Estados, Distrito
Federal ou Municípios, a sua respectiva
legislação patrimonial.
Lei nº 11.977/09, art. 56, §4º
Etapas:
1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS
2) Eleição de ARIS prioritária
3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística
4) Notificação pelo poder público dos órgãos
responsáveis pela administração patrimonial
dos demais entes federados
5) Encaminhamento do Auto de Demarcação para
o Cartório de Registro de Imóveis e sua
respectiva recepção pelo competente RGI
(diligências)
§ 1º Na hipótese de a demarcação
urbanística abranger imóveis situados em
mais de uma circunscrição imobiliária, o
procedimento previsto no art. 57 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, será feito
no registro de imóveis que contiver a
maior porção da área demarcada.
Lei nº 6.015/73, art. 288-D, §1º
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
• § 3º Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o
oficial deverá proceder às buscas para identificação
do proprietário da área a ser regularizada e de
matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
• § 4º Realizadas as buscas, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar o proprietário e os
confrontantes da área demarcada para apresentar
impugnação à averbação da demarcação urbanística, no
prazo de 15 (quinze) dias, podendo a notificação ser
feita: (...)
• § 5º No caso de o proprietário ou de os confrontantes
não serem localizados nos endereços constantes do
registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder
público, para notificação na forma estabelecida no § 4º,
disso o oficial deverá comunicar o poder público
responsável pelo procedimento para notificação nos
termos dos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei nº 11.977/09.
Lei nº 6.015/73, art. 288-D
(com redação dada pela Lei nº 12.424/11)
• § 2º O poder público responsável pela regularização
deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem
como o proprietário e os confrontantes da área
demarcada, se estes não forem localizados nos
endereços constantes do registro de imóveis ou
naqueles fornecidos pelo poder público para notificação
na forma estabelecida no § 1º. (Redação dada pela Lei
nº 12.424, de 2011)
• § 3º São requisitos para a notificação por edital:
I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a
descrição que permita a identificação da área a ser
demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do edital, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma
vez em jornal de grande circulação local; e
III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
Lei nº 11.977/09, art. 57
Impugnações ao Auto de Demarcação
• § 8º Havendo impugnação apenas em relação à
parcela da área objeto do auto de demarcação
urbanística, o procedimento seguirá em relação
à parcela não impugnada.
• § 9º Não havendo acordo, a demarcação
urbanística será encerrada em relação à área
impugnada.
Lei nº 6.015/73, art. 288-D
(com redação dada pela Lei nº 12.424/11)
Etapas:
1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS
2) Eleição de ARIS prioritária
3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística
4) Notificação pelo poder público dos órgãos
responsáveis pela administração patrimonial
dos demais entes federados
5) Encaminhamento do Auto de Demarcação para
o Cartório de Registro de Imóveis e sua
respectiva recepção pelo competente RGI
(diligências)
6) Averbação do Auto de Demarcação
Art. 288-E. Nas hipóteses de curso do prazo
sem impugnação ou de superação da oposição
ao procedimento, a demarcação urbanística
será averbada nas matrículas alcançadas pelo
auto, devendo ser informadas:
• I - a área total e o perímetro correspondente ao
auto de demarcação urbanística;
• II - as matrículas alcançadas pelo auto de
demarcação urbanística e, quando possível, a
área abrangida em cada uma delas; e
• III - a existência de áreas cuja origem não tenha
sido identificada em razão de imprecisões dos
registros anteriores.
Lei nº 6.015/73, art. 288-E
(com redação dada pela Lei nº 12.424/11)
• § 1º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística
incidir sobre imóveis ainda não matriculados,
previamente à averbação, será aberta matrícula nos
termos do art. 228, devendo esta refletir a situação
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do
memorial descritivo e a apuração de área
remanescente.
• § 2º Nos casos de registro anterior efetuado em outra
circunscrição, para abertura da matrícula de que trata
o § 1º, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro.
• § 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 288-D, o
oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições
imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação
urbanística nas respectivas matrículas.
Lei nº 6.015/73, art. 288-D
(com redação dada pela Lei nº 12.424/11)
Etapas:
1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS
2) Eleição de ARIS prioritária
3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística
4) Notificação pelo poder público dos órgãos responsáveis
pela administração patrimonial dos demais entes
federados
5) Encaminhamento do Auto de Demarcação para o
Cartório de Registro de Imóveis e sua respectiva
recepção pelo competente RGI (diligências)
6) Averbação do Auto de Demarcação
7) Registro do parcelamento
8) Registro do título de legitimação de posse
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação
urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto
previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele
decorrente a registro.
• § 1º Após o registro do parcelamento de que trata o
caput, o poder público concederá título de legitimação
de posse aos ocupantes cadastrados.
• § 2º O título de que trata o § 1o será concedido
preferencialmente em nome da mulher e registrado na
matrícula do imóvel.
• § 3º Não será concedido legitimação de posse aos
ocupantes a serem realocados em razão da
implementação do projeto de regularização fundiária de
interesse social, devendo o poder público assegurarlhes o direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Lei nº 11.977/09
Art. 288-F. O parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá ser
registrado na matrícula correspondente.
• § 1º O registro do parcelamento implicará a imediata
abertura de matrícula para cada parcela, inclusive
daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público,
nos termos do § 2º do art. 288-A.
• § 2º Os documentos exigíveis para o registro do
parcelamento, conforme o caso, são aqueles
relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009.
• § 3º O registro do parcelamento independe do
atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979.
Lei nº 6.015/73, art. 288-F
(com redação dada pela Lei nº 12.424/11)
•
•
•
•
Art. 65. O registro do parcelamento resultante
do projeto de regularização fundiária de
interesse social deverá ser requerido ao registro
de imóveis, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – projeto de regularização fundiária aprovado;
III – instrumento de instituição e convenção de
condomínio, se for o caso; e
IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas
no inciso II do art. 50, certidão atualizada de
seus atos constitutivos que demonstrem sua
legitimidade para promover a regularização
fundiária.
Lei nº 11.977/09, art. 65
Da usucapião administrativa
•
•
•
•
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o
detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro,
poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro
de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183
da Constituição Federal.
§ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em
andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de
imóveis em áreas urbanas.
§ 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas à totalidade da área e
serão fornecidas pelo poder público.
§ 3º No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de
posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Lei nº 11.977/09, art. 60
¡Muchas Gracias!
Hercules Benício
[email protected]

Documentos relacionados

Senhora Presidenta

Senhora Presidenta sacramentada com a vigência da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009. lei que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida e a Regularização Fundiária Urbana. 0 art. 50. da Lei Federal MCMV. traz um rol...

Leia mais

Regularização Fundiária Urbana

Regularização Fundiária Urbana apresenta a publicação “Regularização Fundiária Urbana: como aplicar a Lei Federal nº 11.977/2009”. Elaborado conjuntamente pela Secretaria Nacional de Habitação e pela Secretaria Nacional de Progr...

Leia mais

Cartilha: Regularização Fundiária

Cartilha: Regularização Fundiária a cidade de modo a ter áreas identificadas, áreas com padrões diferentes (ZEIS – zonas especiais de interesse social), financiamento para construção de casa popular regular, inclusive subsídios par...

Leia mais

Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011

Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 meio ambiente e do patrimônio cultural; III - promover a geração de recursos para a implantação de infraestrutura e de serviços públicos; IV - controlar a expansão urbana e a densidade populacional...

Leia mais