A (juris) prudência do registrador intérprete
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A regularização fundiária sustentável no Brasil: usucapião administrativ@ Hercules Benício Punta del Este, 31 de julho de 2012 Estrutura da apresentação • O que é regularização fundiária sustentável? A evolução normativa da regularização fundiária no Brasil • Os esforços empreendidos para a regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos no Brasil • Demarcação Urbanística: uma experiência em construção População do Brasil por situação de domicílio 1950 População Urbana 36,16% População Rural 63,84% 1960 45,08% 54,92% 1970 55,98% 44,02% 1980 67,70% 32,30% 1991 75,47% 24,53% 2000 81,23% 18,77% 2010 84,36% 15,64% PERÍODO • No Brasil, há cerca de 13 milhões de domicílios urbanos irregulares e o déficit habitacional é de 6,27 milhões de moradias. (2009) (Maria Teresa Jucá. Secretária Nacional de Programas Urbanos) • Estudiosos do IPEA estimam que 40,5% dos domicílios brasileiros apresentam condições precárias. No início do século XXI, no Brasil, 57,7 milhões de pessoas não têm acesso a coleta de lixo, água encanada e esgotamento sanitário. (Revista Desafios do Desenvolvimento, 2007) • 1966: Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Art. 11. item 1. Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si própria e para sua família (moradia adequada) • 1991: direito à moradia adequada (comentário nº 4) a) segurança jurídica da posse b) disponibilidade de serviços e infraestrutura c) custo acessível da moradia d) habitabilidade e) acessibilidade f) localização (emprego, transporte, saúde, educação, cultura, lazer) g) adequação cultural (respeito à diversidade cultural) Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92 – Agenda 21) Direito à moradia Gestão ambiental “O acesso a uma habitação sadia e segura é essencial para o bem-estar econômico, social, psicológico e físico da pessoa humana e deve ser parte fundamental das ações de âmbito nacional e internacional.” (Cap. 7, item 6) II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Istambul 96 - HABITAT II) Os Assentamentos humanos devem ser seguros, salubres, habitáveis, justos, sustentáveis e produtivos. Constituição de 1988 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. É facultado ao Município exigir adequado aproveitamento do solo urbano, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - IPTU progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. LPSU. Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do DF, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. Lei nº 6.766/79, art. 53-A, acrescentado pela Lei nº 9.785/99 Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo. Lei nº 6.766/79, parágrafo único do art. 53-A, acrescentado pela Lei nº 9.785/99 Estatuto da Cidade Lei nº 10.257/01 Diretrizes gerais da política urbana (art. 2º): XIV regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. Estatuto da Cidade Lei nº 10.257/01 Instrumentos da Política Urbana (art. 4º): V – institutos jurídicos e políticos: q) regularização fundiária Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Lei nº 6.015/73, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04 Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977/09, e de sua conversão em propriedade. Lei nº 6.015/73, art. 290-A, acrescentado pela Lei nº 11.481/07, com inc. III incluído pela Lei nº 12.424/11 § 1º O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. Lei nº 6.015/73, art. 290-A, §1º, Redação dada pela Lei nº 12.424/12 255. O registro da regularização fundiária não exime o parcelador faltoso da responsabilidade civil, administrativa ou criminal. Normas de Serviço do TJSP PROVIMENTO Nº 18/2012-CGJ, art. 255. DJe 25/06/2012 RF de Interesse Específico As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. Lei nº 11.977/2009, art. 62, §2º §2º. Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural. Lei nº 6.015/73, §2º do art. 290-A, acrescentado pela Lei nº 11.481/07 Revogado pela Lei nº 12.424/2011 Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos. Decreto-Lei nº 9.670/46, art. 18-A, §1º, da Seção III-A acrescentada pela Lei nº 11.481/07 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Lei nº 11.977/2009, art. 46 Assentamentos irregulares [ilegais] são ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia. Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. VI Regularização fundiária de interesse social: regularização de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 anos; b) de imóveis situados em ZEIS; ou c) De áreas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de RFIS. Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. VII ZEIS – Zona Especial de Interesse Social Parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. V (Cfr. Lei nº 10.257/01, art. 4º, inc. V, al. “f”) O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31/12/2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que o estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. Lei nº 11.977/09, art. 54, §1º Do Registro da Regularização Fundiária Art. 65. Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes na Lei nº 6.766/79. Lei nº 11.9772009, parágrafo único do art. 65, acrescentado pela Lei nº 12.424/2011 Regularização Fundiária de Interesse Específico Regularização fundiária de interesse específico é aquela não caracterizada como sendo de interesse social. Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. VIII Assentamentos Consolidados Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei [Lei nº 11.977, de 07/07/2009], o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. Lei nº 11.977/2009, art. 52 Art. 131. Na fixação dos índices urbanísticos das Áreas de Regularização, é considerada a situação fática da ocupação, assim como suas especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, devendo ser considerado o seguinte: (...) Parágrafo único. Em situações especiais, considerandose a realidade consolidada até a data de publicação desta Lei Complementar, os índices urbanísticos para as áreas de regularização definidos nesta Lei Complementar poderão ser ajustados, mediante estudos ambientais e urbanísticos específicos, existentes ou a serem definidos pelos órgãos afins, desde que aprovados pelos órgãos legalmente competentes. LC distrital nº 803/09 Assentamentos Consolidados • São assentamentos já integrados urbanisticamente e dotados de infraestrutura básica. Não são necessárias intervenções físicas que alterem sua morfologia (reparcelamento de lotes, redefinição de sistema viário), ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. • Demandas por regularização, programas de pós-ocupação, sociais, equipamentos e serviços públicos. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio. Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS PROVIMENTO Nº 21/2011-CGJ, art. 512, §2º Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; Lei nº 11.977/2009 RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona, originariamente estabelecidos. (REsp 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julg.:14/10/2003) Consoante a doutrina do tema, há que se distinguir as exigências para a implantação de loteamento das exigências para sua regularização. Na implantação de loteamento nada pode deixar de ser exigido e executado pelo loteador, seja ele a Administração Pública ou o particular. (REsp 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julg.:14/10/2003) Na regularização de loteamento já implantado, a lei municipal pode dispensar algumas exigências quando a regularização for feita pelo município. A ressalva somente veio convalidar esse procedimento, dado que já praticado pelo Poder Público. (REsp 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julg.:14/10/2003) § 4º Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro: • I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e • II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade. (assentamento super-consolidado) Lei nº 6.015/73, art. 288-A, § 4º acrescentado pela Lei nº 12.424/11 Assentamentos Consolidáveis Os núcleos consolidáveis são aqueles que apresentam condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano (abertura ou readequação de sistema viário, implantação de infraestrutura básica, regularização urbanística do parcelamento do solo), com ou sem necessidade de remoção (reassentamento) de parte das famílias moradoras. Assentamentos NÃO Consolidáveis Os núcleos não consolidáveis não apresentam condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Trata-se de núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis (v.g.: sobre aterro sanitário, oleoduto, áreas de risco, de preservação ambiental e não edificáveis). Intervenção: remoção e reassentamento em novas áreas Dimensões de Análise • Ambiental • Mobilidade e uso do solo • Infraestrutura • Unidades de moradia Lei nº 6.766/79, art. 3º, p.u.: Não será permitido parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços (...); II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública (...); III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (...); IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis (...). PGCTJDFT, art. 196 § 1º. Não são passíveis de regularização e registro os parcelamentos sobrepostos a Áreas de Preservação Permanente, Corredores Ecológicos, Unidades de Conservação de Proteção Integral, Zonas de Vida Silvestre de Áreas de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, salvo tratando-se de Área de Proteção Ambiental. Áreas de Preservação Permanente – APP Novíssimo Código Florestal Lei nº 12.651/12 Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. Lei nº 12.651/12 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI [formar faixas de proteção ao logo de rodovias e ferrovias] e VII [assegurar condições de bem-estar público] do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. Lei nº 12.651/12, art. 8º, §2º Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - utilidade pública: b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; Lei nº 12.651/12 IX - interesse social: c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Lei nº 12.651/12, art. 3º, IX Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7.07.09. § 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. Lei nº 12.651/12 § 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água. Lei nº 12.651/12, art. 64, §2º § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. Lei nº 12.651/12, art. 2º, §1º Mobilidade e Uso do Solo • • • • • Condições de mobilidade Hierarquia viária Pavimentação das vias Presença de usos não residenciais Presença de usos nocivos Infraestrutura básica • • • • • • • • Presença de equipamentos urbanos de (Lei nº 6.766/79, art. 2º, §§5º e 6º) escoamento das águas pluviais esgotamento sanitário abastecimento de água potável energia elétrica pública energia elétrica domiciliar iluminação pública vias de circulação destino do lixo § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. Lei nº 6.766/79, art. 2º, §6º (incluído pela Lei 9.785/99) Unidades de Moradia • Condições gerais de habitabilidade • Material predominante • Formas de adensamento Considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (PL 3057 de 2000, art. 2º, inc. II) Estatuto da Cidade Do Plano Diretor Art. 42-A. O plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto (...) deverá conter: V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observada previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. Lei nº 10.257/01, art. 42-A, acrescentado pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Demarcação Urbanística para a Regularização Fundiária de Interesse Social DU: Procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses. Lei nº 11.977/09, art. 47, inc. III Experiência paulistana • Decreto nº 51.876, de 22.10.2010 Institui o Programa de Demarcação Urbanística no Município de São Paulo • Decreto nº 52.896, de 04.01.2012 Estabelece o procedimento para outorga de legitimação de posse aos ocupantes de áreas objeto de demarcação urbanística TJSP. CSM. Apelação Cível 0003529-65.2011.8.26.0576 Apelante: Ministério Público Apelado: Município de São José do Rio Preto Relator: Corregedor-Geral Des. José Renato Nalini DJE: 06.06.2012 Nova ordem jurídica no campo da regularização fundiária urbana. Incidência mesmo quando os ocupantes são titulares de fração ideal. Etapas: 1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS ZEIS – Zona Especial de Interesse Social Parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. Lei nº 11.977/2009, art. 47, inc. V (Cfr. Lei nº 10.257/01, art. 4º, inc. V, al. “f”) Etapas: 1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS 2) Eleição de ARIS prioritária 3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística § 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º; II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5º; e III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes. Lei nº 11.977/09, art. 56, §1º (com redação dada pela Lei 12.424/11) Etapas: 1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS 2) Eleição de ARIS prioritária 3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística 4) Notificação pelo poder público dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados §2º O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto: • I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público; • II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e • III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes. Lei nº 11.977/09, art. 56, §2º (com redação dada pela Lei 12.424/11) § 4º No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial. Lei nº 11.977/09, art. 56, §4º Etapas: 1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS 2) Eleição de ARIS prioritária 3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística 4) Notificação pelo poder público dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados 5) Encaminhamento do Auto de Demarcação para o Cartório de Registro de Imóveis e sua respectiva recepção pelo competente RGI (diligências) § 1º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada. Lei nº 6.015/73, art. 288-D, §1º (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) • § 3º Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. • § 4º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada para apresentar impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a notificação ser feita: (...) • § 5º No caso de o proprietário ou de os confrontantes não serem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para notificação na forma estabelecida no § 4º, disso o oficial deverá comunicar o poder público responsável pelo procedimento para notificação nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei nº 11.977/09. Lei nº 6.015/73, art. 288-D (com redação dada pela Lei nº 12.424/11) • § 2º O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) • § 3º São requisitos para a notificação por edital: I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado; II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística. Lei nº 11.977/09, art. 57 Impugnações ao Auto de Demarcação • § 8º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. • § 9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada. Lei nº 6.015/73, art. 288-D (com redação dada pela Lei nº 12.424/11) Etapas: 1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS 2) Eleição de ARIS prioritária 3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística 4) Notificação pelo poder público dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados 5) Encaminhamento do Auto de Demarcação para o Cartório de Registro de Imóveis e sua respectiva recepção pelo competente RGI (diligências) 6) Averbação do Auto de Demarcação Art. 288-E. Nas hipóteses de curso do prazo sem impugnação ou de superação da oposição ao procedimento, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pelo auto, devendo ser informadas: • I - a área total e o perímetro correspondente ao auto de demarcação urbanística; • II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e • III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores. Lei nº 6.015/73, art. 288-E (com redação dada pela Lei nº 12.424/11) • § 1º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula nos termos do art. 228, devendo esta refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente. • § 2º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 1º, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro. • § 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 288-D, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas. Lei nº 6.015/73, art. 288-D (com redação dada pela Lei nº 12.424/11) Etapas: 1) IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA DE IS 2) Eleição de ARIS prioritária 3) Expedição do Auto de Demarcação Urbanística 4) Notificação pelo poder público dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados 5) Encaminhamento do Auto de Demarcação para o Cartório de Registro de Imóveis e sua respectiva recepção pelo competente RGI (diligências) 6) Averbação do Auto de Demarcação 7) Registro do parcelamento 8) Registro do título de legitimação de posse DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. • § 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados. • § 2º O título de que trata o § 1o será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel. • § 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurarlhes o direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Lei nº 11.977/09 Art. 288-F. O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na matrícula correspondente. • § 1º O registro do parcelamento implicará a imediata abertura de matrícula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 2º do art. 288-A. • § 2º Os documentos exigíveis para o registro do parcelamento, conforme o caso, são aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. • § 3º O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Lei nº 6.015/73, art. 288-F (com redação dada pela Lei nº 12.424/11) • • • • Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos: I – certidão atualizada da matrícula do imóvel; II – projeto de regularização fundiária aprovado; III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária. Lei nº 11.977/09, art. 65 Da usucapião administrativa • • • • Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. § 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. § 3º No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Lei nº 11.977/09, art. 60 ¡Muchas Gracias! Hercules Benício [email protected]
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