I. Desapropriação: reforma agrária

Transcrição

I. Desapropriação: reforma agrária
(2)
Acórdão
e
25299Ementa
MS
Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 08/09/2006
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.299-5 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPETRANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
IMPETRADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
: FERNANDO AIR CASAGRANDE RAFAELI
OUTRO(A/S)
: MARILUCI
ZIMMERMANN
ALVES
OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E
E
EMENTA: I. Desapropriação: reforma agrária: alegação
improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude de
doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como
médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º,
parágrafo único).
1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por
escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício em
favor
dos
doadores,
extinta
com
o
falecimento
do
doadorsobrevivente: não providenciada a individualização das glebas pelos
impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não
registrada a escritura pública de divisão elaborada para atender a
exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da L.
8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma
agrária.
2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial
Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L.
4.504/64), se restringe a fins tributários, “não se prestando a ser
usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais
destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS
24.924, Eros Grau, 10.3.2005).
II.
Reforma
agrária:
desapropriação:
processo
administrativo: ausência de ofensa ao contraditório e à ampla
defesa.
1. Alegação de afronta aos arts. 26, § 1º, VI; e 50, I, da
L. 9.784/99, que parte de premissa equivocada e é desmentida pelas
informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
2. Improcedência da afirmação de descumprimento do prazo
legal para a conclusão do processo administrativo: o § 4º do art. 2º
da L. 8.629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas
determina
que,
durante
o
referido
período,
as
modificações
introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
efeito de desapropriação (cf. MS 24.113, Maurício Corrêa, DJ de
23.5.2003.
3. Recursos administrativos, ademais,
apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do
9.784/99, não obstam o desenvolvimento do processo.
que, recebidos
art. 61 da L.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a
Presidência da Sra. Ministra Ellen Gracie,
na conformidade da ata
do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em
denegar o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de junho de 2006.
SEPÚLVEDA PERTENCE
efs.
-
RELATOR
(5)
Relatório
Supremo Tribunal Federal
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.299-5 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPETRANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
IMPETRADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
: FERNANDO AIR CASAGRANDE RAFAELI
OUTRO(A/S)
: MARILUCI
ZIMMERMANN
ALVES
OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E
E
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE –
I
01.
Trago para julgamento conjunto os MMSS 25304 e 25299,
impetrados contra o decreto do Presidente da República, de 24 de
fevereiro de 2005, que declarou de interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural denominado ‘São Roque – Águas
Sulfurosas’, localizado no Município de Correia Pinto, no Estado de
Santa Catarina.
02.
O MS 25304 foi impetrado por ELOÍ RAFAELI e a mim
distribuído em 28.3.05, tendo deferido o pedido de medida liminar no
dia seguinte (29.3.05), para suspender a eficácia do ato impugnado.
03.
O MS 25299 foi impetrado por FERNANDO AIR CASAGRANDE
RAFAELI, MARCO ANTÔNIO CASAGRANDE RAFAELI, MARLON ANDREY CASAGRANDE
RAFAELI, CELSO ARCAJO ROSA e FRANCISCO CARLOS ROSA, e distribuído ao
Ministro Carlos Velloso em 21.3.05, que, antes de decidir da
liminar, solicitou informações.
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
04.
Vindas, Sua Excelência - com apoio no art. 106 do
C.Proc.Civil(1) – remeteu os autos ao Presidente do Tribunal, que
determinou a sua redistribuição por prevenção.
05.
Como o decreto objeto das impetrações já se encontrava
suspenso devido à decisão no MS 25304, julguei prejudicado o pedido
de liminar no MS 25299.
II
06.
O principal fundamento de ambas impetrações reside no fato
de o imóvel objeto do decreto atacado ser a somatória de diversos
outros
caracterizados
insuscetíveis,
portanto,
como
de
médias
desapropriação
propriedades
(art.
4º,
rurais,
parágrafo
único, da L. 8629/93; e art. 185, I, da Constituição Federal2).
07.
Isso, devido à doação, em 1985, do referido imóvel pelos
ascendentes – pais da impetrante do MS 25304 e avós dos impetrantes
do MS 25299 – aos seus descendentes, com cláusula de reserva de
usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta por conta do
falecimento do doador-varão sobrevivente, em setembro de 2003.
1
Código de Processo Civil, art. 106: “Correndo em separado ações conexas perante
juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar”.
2
L. 8629/93, art. 4º, parágrafo único: “São insuscetíveis de desapropriação para
fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu
proprietário não possua outra propriedade rural”.
Constituição Federal de 1988: “Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para
fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde seu
proprietário não possua outra”.
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
08.
Sustentam que o INCRA deveria ter considerado – de acordo
com o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra(3) - a área resultante da
fração que coube a cada impetrante na doação, ou seja:
- quanto à Sra. Eloi Rafaeli, 153,66 ha, fruto da divisão do total
da área doada (307,32 ha) com o seu ex-marido (Erich Casagrande);
- quanto aos Srs. Fernando Air, Marco Antônio e Marlon Andrey,
101,89 ha, em sucessão da parte que caberia ao seu pai, Air Rafaeli
(305,7 ha);
- quanto aos Srs. Celso Arcanjo e Francisco Carlos, 152,8 ha, em
sucessão do total da área que caberia a sua mãe, Irene Rafaeli Rosa
(305,7 ha).
09.
Assim, considerado o módulo fiscal local de 20 ha, os
imóveis constituiriam médias propriedades rurais (4).
10.
Essa
reconhecida
destinada
à
divisão
quando
da
implantação
–
aduz-se
averbação
da
VI
do
de
Área
MS
uma
–
25304
teria
desapropriação
Industrial
no
sido
amigável
Município
de
Correia Pinto/SC; ademais, a cobrança do Imposto Territorial Rural
viria sendo efetuada individualmente, de acordo com o art. 46, § 6º,
do Estatuto da Terra (L. 4504/64).
11.
Sustentam os impetrantes, ainda, a violação da garantia do
contraditório e da ampla defesa, pois o INCRA não teria indicado os
3
L. 4504/64 (Estatuto da Terra), art. 46: “§ 6º. No caso de imóvel rural em comum
por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas
como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria
a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do
imóvel rural”.
4
Nos termos do art. 4º, III, a, da L. 8629/93, e do art. 3º, III, da Instrução
Normativa nº 11 do INCRA, de 2003.
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
critérios adotados no levantamento dos dados, nem os fatos e
fundamentos que teriam levado à conclusão da improdutividade do
imóvel.
12.
Afirmam que se teria consumado o prazo decadencial para a
conclusão do processo administrativo de expropriação, de acordo com
o § 4º do art. 2º da L. 8629/93(5), já que a última notificação para
o levantamento de dados foi recebida em 18.7.2004 e o decreto
expropriatório, publicado em 24.2.2005.
13.
Ademais, a autoridade administrativa teria expedido o
decreto expropriatório antes mesmo da conclusão do processo
administrativo, tendo em vista a recomendação da Procuradoria
especializada para que fosse concedido novo prazo de dez (10) dias
para recurso, em 18.2.05; sendo que o ofício recebido pela
impetrante seria de 21.2.04 (f. 51), e o decreto objeto da
impetração de 24.2.04.
14.
Por fim, ressaltam que, em 17.2.2005, teria sido
formalizada a “Escritura de Divisão Amigável de Imóvel Rural com
Retificação de Registro e Extinção de Comunhão, referente ao imóvel
expropriado” - anterior, portanto, ao decreto objeto da impetração
(24.2.2005) -, não tendo sido registrada devido ao ofício do INCRA a
comunicar que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
referente à área desapropriada encontrava-se bloqueado, o que
5
L. 8629/93, art. 2º, § 4º: “Não será considerada para os fins desta Lei, qualquer
modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel,
introduzida ou ocorrida até 6 (seis) meses após a data da comunicação para
levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.”
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
resultaria em afronta ao disposto no art. 1320 do novo Código Civil
(6).
15.
Soma-se a esses argumentos a alegação dos impetrantes do
MS 25299 de que consta, na Declaração para Cadastro de Imóveis
Rurais, o código 14, “ou seja, proprietário ou posseiro em comum”
(f. 5).
16.
Requerem, então, a concessão do mandado de segurança para
impedir a desapropriação da fração ideal do imóvel rural de sua
propriedade.
17.
Deferi a liminar pleiteada para suspender a eficácia do
decreto questionado, até o julgamento do pedido.
18.
Em suas informações, a autoridade defende o ato impugnado.
19.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação
dos mandados de segurança.
20.
6
É o relatório.
Código Civil, art. 1320, caput: “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão”.
(11)
PERTENCE
SEPÚLVEDA
-
Voto
Supremo Tribunal Federal
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.299-5 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator):
I
01.
ambas
Este, o teor do parecer do Ministério Público Federal em
as
impetrações,
da
lavra
do
il.
Procurador-Geral
Cláudio
Fonteles:
“O exame das dimensões da propriedade demanda
que seja avaliado o estado dos registros públicos do
imóvel em questão. Esse estudo, formulado sobre os
documentos juntados a fls. 19-21, e seus versos, nos quais
está representado o registro do imóvel em tela, dá-nos a
segura idéia de estarmos defrontados com bem sujeitado a
condomínio.
É claro o registro ‘R-1/6.794’ ao assentar que
o bem foi dado em doação a inúmeros herdeiros dos
originais proprietários, Sr. ARTIBANO RAFAELI e esposa, a
título de adiantamento de herança. Mantiveram usufruto
vitalício do imóvel, anotação que refutaria a tese de
desmembramento do bem, ao menos até o cancelamento do
ônus, realizado em 30 de janeiro de 2004.
Os
registros
e
averbações
seguintes
cancelamento nada acrescentam a essa idéia.
ao
Em momento algum o bem sofreu divisão ou
desmembramento. Sem registro desses atos nos ofícios
competentes, não há como se imaginar qualquer eficácia de
eventual repartição do imóvel, ao menos no que toca a
terceiros. O memorial descritivo juntado a fls. 30-33
constitui
estudo
que
serviria
de
base
para
o
desmembramento. Não tem eficácia para, desde logo, surtir
efeito jurídico algum.
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
Houve
ainda
a
tentativa
de
se
partir
concretamente para a divisão da área por meio de escritura
pública
–
fls.
39-41
–,
mas,
como
sobejadamente
demonstrado nos autos, não foi levada a registro. Dessa
maneira, o bem permanece, para os fins legais, constituído
como se fosse uma unidade, sem repartição de qualquer
espécie. Está adstrito a uma única matrícula no registro
de imóveis.
A existência da comunhão de direito sobre o bem
é, inclusive, retratada na mencionada escritura pública
que se propõe a dividir a propriedade. Após identificar os
autores da pretendida divisão, anunciava o negócio que
então se formalizava – verso de fls. 39:
‘…Então,
pelos
outorgantes
e
reciprocamente
outorgados
me
foi
dito
o
seguinte: PRIMEIRO: que a justos títulos, são
donos, senhores e legítimos proprietários do
imóvel constante da matrícula n.º 6.794, do
livro 2 – Registro Geral, fls. 1 e 2 e versos,
do CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
desta Comarca, em comunhão entre eles, ou seja,
de UMA GLEBA DE TERRAS, com a área superficial
de
12.227.733,08
m2
(…),
contendo
pela
superfície sangas, matas, arroios, pedra-ferro,
banhados, pinheiros, todos os seus pertences e
acessórios naturais, situada na localidade de
Águas Sulfurosas, às margens da Rodovia Federal
BR-116, município e Comarca de Correia Pinto
(SC…’
E prosseguem mais adiante – fls. 40:
‘SEGUNDO: que por meio deste público
instrumento e na melhor forma de direito, eles
outorgantes
e
reciprocamente
outorgados
EXTINGÜEM, como de fato EXTINTO tem a citada
comunhão,
dividindo
amigavelmente
a
área
mencionada…’
Indiscutível, portanto, que o bem não vinha
sendo tratado como se dividido estivesse até aquela data.
A comunhão de direitos sobre o bem comum reinava até
então, na mais clássica delimitação de um condomínio.
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
Por sua vez, a escritura pública que tenderia à
divisão não chegou a ser registrada na matrícula do bem.
Alega a impetração que o registro teria sido negado por
imposição do INCRA, mas tal fato é lançado sem nenhuma
demonstração cabal de sua efetiva ocorrência. Ineficaz,
portanto, perante terceiros, como também é ineficaz para
os fins de modificação do direito de propriedade.
Outro dado que é preciso ser considerado é a
superveniência da escritura ao decreto presidencial. Ao
tempo em que fora elaborado o ato ora atacado, o negócio
não havia tomado corpo. Portanto, não há afronta ao art.
46, § 6º, da Lei 4.504/64.
O Ministério Público Federal tem argumentado,
em
casos
semelhantes,
como
nos
feitos
em
que
o
proprietário falece, que só ocorrerá com a partilha
definitiva dos bens e registro do formal no cartório
próprio, com a abertura de novas matrículas. Não ocorre
imediato desmembramento de bem imóvel suscetível à
desapropriação por interesse social. O tema, diga-se,
deverá ganhar definitiva conformação com o julgamento do
MS 24.924. Com julgamento iniciado, está sujeitado a
pedido de vista do Eminente Ministro GILMAR MENDES. O
desenrolar de seu desfecho encontra-se no seguinte passo,
segundo termos postos no Informativo n.º 379/STF:
‘O Tribunal retomou julgamento de
mandado de segurança impetrado contra ato do
Presidente da República que, por meio de
decreto, declarara de interesse social, para
fins de reforma agrária, imóvel rural — v.
Informativo 367. O Min. Eros Grau, em votovista,
abriu
divergência
e
indeferiu
a
segurança. Ressaltou a necessidade de se
interpretar o art. 1.784 em conjunto com o
disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único,
ambos do CC, concluindo que a saisine somente
torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual
permanece uma única propriedade até a partilha,
unidade que não pode ser afastada quando da
apuração da área do imóvel para fins de reforma
agrária, razão por que não se pode tomar cada
parte
ideal
como
propriedade
distinta.
Salientou não ser aplicável, à espécie, o § 6º
art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já
que a expressão ‘para os fins desta Lei’ nele
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
contida teria o objetivo apenas de instrumentar
o cálculo do coeficiente de progressividade do
Imposto Territorial Rural – ITR, não servindo o
procedimento previsto de parâmetro para o
dimensionamento de imóveis rurais destinados à
reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93.
(…) Em seguida, o Min. Marco Aurélio negou a
juntada
de
petição
apresentada
pelos
impetrantes,
no
que
foi
acompanhado
por
unanimidade, e, aditando o voto primitivo
quanto a não se ter propriedade em razão dos
módulos capaz de ensejar a reforma agrária,
manteve a concessão da ordem. Acompanharam a
divergência
os
Ministros
Joaquim
Barbosa,
Carlos Britto e Cezar Peluso. Após, pediu vista
dos autos o Min. Gilmar Mendes.’
Em
termos
análogos,
o
pensamento
a
ser
externado aqui será o mesmo. Sem o desmembramento concreto
do bem, deve ser tratado como uma unidade produtiva. A
singela doação é irrelevante para o fim retratado na
impetração. É a leitura que a Constituição da República,
numa feição concretizadora de seus princípios regentes, dá
ao caso em exame. Descumprida a função social, ou seja,
descuidado o uso da terra, cede passo o direito de
propriedade, que, por não ostentar caráter absoluto, é
subjulgado
ao
interesse
maior,
constituído
no
equacionamento
de
deficitário
sistema
fundiário
brasileiro.
Se o imóvel, tratado como uma unidade, não
atende a quesitos técnicos mínimos de aproveitamento e
produtividade
de
terras
rurais,
sujeita-se
à
desapropriação por interesse social. O falecimento do
proprietário não é marca para a fragilização desse
pensamento, como também a mera doação. Será, isso sim,
relevantíssimo no desfecho econômico da desapropriação, se
caso incidente na hipótese. A cada herdeiro caberá seu
quinhão sobre o valor da indenização a ser pago. Mas, daí
considerar que a morte, ou, como no caso, a doação, como
adiantamento de herança, suplanta a má administração do
imóvel, pois deva ser, de imediato, tido por desmembrado,
é raciocínio que vilipendia a Carta da República.
No que toca à alegação de afronta aos arts. 26,
§ 1º, VI; e 50, I, da Lei 9.784/99, a impetrante parte de
uma
equivocada
premissa.
Estaria
a
apuração
da
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
produtividade decidida no comunicado que está juntado a
fls. 23. Partindo desse documento, anuncia que é raso, e
não fundamenta sua conclusão. Contudo, o citado ofício é
mera notificação. Serve ao papel de cientificar a parte
interessada dos resultados obtidos em estudo técnico
realizado. As conclusões estão assentadas nos autos do
processo, que, conforme noticia a própria comunicação,
fato reforçado pelas informações prestadas pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário – fls. 102 –, ficam à
disposição dos proprietários pelo prazo estipulado para
defesa.
Quanto ao alegado descumprimento de prazo
supostamente fixado pela ordem legal à conclusão do
processo administrativo, é entendimento calmo da Suprema
Corte que ‘…o § 4º do artigo 2º da Lei 8629/93 não fixa
prazo de validade para a vistoria, apenas determina que,
durante o referido período, as modificações introduzidas
no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito
de desapropriação…’ (MS 24.113, Eminente Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 23/5/2003, p. 31).
Finalmente, em relação ao argumento de que o
processo
foi
concluído
sem
o
exame
de
recurso
administrativo, bem salientam as informações do Ministério
do Desenvolvimento Agrário que, após 9 (nove) impugnações,
foram interpostos outros 9 (nove) recursos, contudo,
recebidos sob a regra do art. 61 da Lei 9.784/99, ou seja,
apenas em seu efeito devolutivo. Não havia, portanto,
obstáculo legal ao desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal
opina pela denegação da ordem.”
02.
Tenho como irrepreensível o parecer da Procuradoria-Geral.
II
03.
No
caso,
em
11.12.85,
ocorre
a
doação
do
imóvel
como
adiantamento da legítima: é direito dos proprietários – pais e avós
dos donatários - exercitável a qualquer tempo.
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
04.
Certo,
devidamente
quando
já
este
Tribunal
registrada
iniciada
a
antes
fase
assentou
do
que
decreto
administrativa
a
doação
expropriatório
–,
torna
de
–
imóvel
mesmo
impossível
a
desapropriação-sanção, desde que preenchidos os requisitos do art.
185, I, da Constituição Federal (MS 21919, Pleno, Celso, DJ 6.6.97;
MS 22591, Pleno, Moreira, DJ 14.11.03; MS 22645, Pleno, Corrêa, DJ
24.8.01; MS 23523, Pleno, Moreira, DJ 14.2.03; MS 23006, Pleno,
Celso, DJ 29.8.03).
05.
Em
solitário,
e
algumas
dessas
ocasiões,
após,
juntamente
com
os
externei
–
inicialmente,
eminentes
Ministros
Ilmar
Galvão, Nelson Jobim, Néri da Silveira e Carlos Velloso - minha
convicção de que a suspeita chapada de fraude elide a liquidez e
certeza
do
direito,
cuja
demonstração
é
ônus
do
impetrante
do
mandado de segurança.
06.
Extrato o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro
Ilmar Galvão no MS 22911 (DJ 16.4.04), que bem elucida a questão:
“Em casos análogos, de divisão do imóvel
realizada com nítido objetivo de frustrar a execução do
programa de reforma agrária, tem este relator manifestado
o entendimento de que a referida divisão deve ser
simplesmente desconsiderada e tida como não realizada,
pelo Poder Judiciário (MS 21.919 e 22.645).
(...)
A doação, na verdade, é ato jurídico que visa a
transferência da propriedade, a título gratuito, do
patrimônio do doador ao patrimônio do donatário. Deve ser
simplesmente ignorada quando, como no presente caso,
desviada desse escopo, teve por causa resultado com ele
incompatível.
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
A sanção, nesse caso, não será a nulidade do
ato, mas a sua ineficácia em relação ao titular do direito
que se frustou, no caso, o Poder Público, posto que o
vício não se acha nas doações em si, que continuam a
produzir
efeito,
como,
no
caso,
o
de
definir
a
titularidade
do
direito
ao
crédito
indenizatório
decorrente da desapropriação, mas no elemento intencional
que determinou a sua efetivação.
(...)
Na verdade, a norma introduzida pela MP nº
1.573/97 ao § 4º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, nada mais
fez do que consagrar o entendimento acima exposto, ao
dispor que
‘Não será considerada, para os fins
desta Lei, qualquer modificação, quanto ao
domínio, à dimensão e às condições de uso do
imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses
após a data da comunicação para levantamento de
dados e informações de que trata o § 2º.’
Acertadamente, o que consagrou o novel texto
não foi o princípio da invalidade do ato jurídico, mas o
da superação deste, com o que, na verdade, não introduziu
novidade em nosso sistema jurídico que, de há muito, o
acolheu, conforme se deduz dos inúmeros textos legais que
o sancionam.
Assim, considerando que as alienações invocadas
na inicial se fundam em atos celebrados em fraude
manifesta aos objetivos da reforma agrária que, entre nós,
tem sede constitucional, impõe-se a conclusão de que deles
não resulta direito subjetivo suscetível de amparo por via
do mandado de segurança.”
07.
dos
Ora, o comprometimento do alegado direito líquido e certo
impetrantes
é
evidente
na
espécie;
não
só
pelo
fato
de
as
parcelas ideais do imóvel terem sido doadas com as cláusulas de
reserva de usufruto, de inalienabilidade, de impenhorabilidade, de
incomunicabilidade e de preferência dos donatários para a aquisição
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
das frações (uma contradição, ante a inalienabilidade), mas também
pela preservação da propriedade – na escritura de doação – “para os
outorgantes doadores de todos os pinheiros bem como as madeiras
brancas
industrializáveis
existentes
nos
imóveis
ora
doados”,
e
ainda de “todas as casas e demais benfeitorias existentes” (f. 19 do
MS 25304).
III
08.
Ainda, contudo, que o Tribunal mantenha a jurisprudência
firmada
no
registro
sentido
da
imobiliário,
prevalência
não
há
da
falar
–
presunção
iuris
como
ressaltou
bem
tantum
o
do
em.
Procurador-Geral da República – em prova de individualização dos
módulos resultantes da doação após o cancelamento do usufruto, já
que
a
escritura
de
divisão
amigável
da
gleba
total,
firmada
em
17.2.2005, não chegou a ser registrada na matrícula respectiva.
09.
tenha
E não demonstraram os impetrantes que esse registro não se
efetuado
Cartório
de
por
imposição
Registro
de
do
INCRA,
Imóveis
de
pois
Lages
o
ofício
comunica
deste
ao
apenas
a
impossibilidade de desmembramento da área no prazo de seis meses,
estipulado pelo § 2º do art. 4º da L. 8629/93 (f. 62 do MS 25299),
cujo dies ad quem é 30.6.2004, data da primeira notificação para o
levantamento
exploração
pública
de
do
de
dados
imóvel:
divisão
e
informações
assim,
quando
relativas
da
amigável,
em
próprios
impetrantes
à
lavratura
17.2.2005,
esse
ocupação
da
prazo
e
escritura
já
havia
expirado.
10.
Ora,
os
assumem
que,
com
o
cancelamento da cláusula de usufruto, passaram a ter a posse direta
do imóvel e poderiam “iniciar o processo de desmembramento de seu
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
quinhão, para posterior registro imobiliário, possibilidade essa,
ditada pelo art. 1410, I do Código Civil” (f. 8 do MS 25299):
contudo, não o fizeram.
IV
11.
Deve-se
realçar
que
o
caso
vertente
é
diverso
daquele
submetido ao Tribunal no precedente mencionado pelo il. ProcuradorGeral
(MS
24924),
indeferido
por
cinco
votos
contra
quatro,
na
falar
em
sessão plenária de 12 de junho corrente.
12.
Aqui,
diferentemente
daquele
caso,
não
há
aplicação do princípio da saisine, tendo em vista a ocorrência da
doação do imóvel como adiantamento da legítima.
13.
Mas
vitalício,
se
de
a
doação
gravada
com
inalienabilidade,
de
as
cláusulas
de
usufruto
impenhorabilidade,
de
incomunicabilidade, e de reserva da propriedade de bens aos doadores
impedia o desmembramento da área – em evidente constituição de um
condomínio
indiviso
-,
a
extinção
de
tais
ônus
em
razão
do
falecimento do usufrutuário, e por meio de averbação no registro do
imóvel,
não
possui
o
condão
de
desconstituir
a
unidade
antes
formada.
14.
É que se faz imprescindível, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 176 da L. 6015/73(1) – que dispõe sobre os registros públicos -,
1
- Lei 6015/73, alterada pela L. 10267/01:
“Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos
imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não
atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - são requisitos da matrícula:
(...)
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
a especificação das glebas resultantes da divisão para a efetivação
do registro.
15.
Como
os
impetrantes
não
providenciaram
essa
individualização após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e a
escritura pública de divisão elaborada para atender essa exigência
não pôde ser registrada ante a vedação constante no § 4º do art. 2º
da L. 8629/93 – certo que não há notícia de registro após o decurso
do prazo -, mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma
agrária.
V
16.
Quanto à alegação de que a divisão foi efetivada, tendo-se
em vista o recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural
(ITR),
Eros
compartilho
Grau
ao
do
proferir
entendimento
o
seu
voto
manifestado
no
MS
pelo
24924
em.
(sessão
Ministro
do
dia
10.3.2005), quando ressaltou que o procedimento previsto no Estatuto
da
Terra
(L.
4504/64)
se
restringe
a
fins
tributários,
“não
se
prestando” – de acordo com S. Exa. – “a ser usado como parâmetro
para
o
dimensionamento
de
imóveis
rurais
destinados
à
reforma
agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93”.
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e
de suas características, confrontações, localização e área;
(...)
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais,
a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a
partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção
de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área
não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de
registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos
fixados por ato do Poder Executivo.”
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
17.
As
demais
questões
suscitadas
pelos
impetrantes
foram
devidamente respondidas no parecer elaborado do Ministério Público
Federal, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
VI
18.
De tudo, denego os mandados de segurança, prejudicada a
liminar concedida: é o meu voto.
(2)
MENDES
GILMAR
-
Voto
Supremo Tribunal Federal
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.299-5 DISTRITO FEDERAL
À revisão de aparte do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator).
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente,
na sessão do dia 12/06 tive oportunidade de ressaltar que,
verificada a divisão do imóvel de maneira lícita, desde que não
impugnável na forma prevista na medida provisória que alterou a
legislação agrária, a meu ver não se poderia realizar licitamente a
desapropriação. Portanto, não haveria por que dar seguimento uma vez
que o imóvel estaria imune.
Discutimos na assentada de segunda-feira exatamente a
situação decorrente do falecimento do eventual proprietário do
direito de saisine. Aqui, temos uma outra situação, que foi a
decisão de doação mediante escritura pública, por antecipação de
herança. Pergunto ao eminente Relator: em relação à notificação essa
doação ocorreu?
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (RELATOR) – A doação
é antiga. A notificação aí se deu e passaram-se os seis meses em que
Supremo Tribunal Federal
MS 25.299 / DF
não poderia haver alteração quanto ao domínio; não obstante não se
levou
a
registro
a
escritura
de
divisão
amigável
individualizaria as glebas.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Perante a tese que
sustentei no sentido de que, tendo havido a divisão do imóvel, a
doação, não haveria a possibilidade de se fazer a desapropriação,
defiro a segurança.
que
(1)
AURÉLIO
MARCO
-
Voto
Supremo Tribunal Federal
14/06/2006
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.299-5 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente,
já externei no Plenário que o objeto da reforma agrária é o imóvel,
tal como documentado no registro de imóveis, ou seja, pouco importa
que a propriedade seja de uma única pessoa ou esteja em condomínio.
Incide, de qualquer maneira, a reforma agrária. O relator esclareceu
que, até o momento, o imóvel permanece indiviso. Não houve o
desmembramento, a divisão e o surgimento, portanto, de matrículas
individualizadas.
Daí acompanhar Sua Excelência, indeferindo a ordem.
(1)
Ata
de
Extrato
Supremo Tribunal Federal
TRIBUNAL PLENO
EXTRATO DE ATA
MANDADO DE SEGURANÇA 25.299-5 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPETRANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
IMPETRADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
: FERNANDO AIR CASAGRANDE RAFAELI
OUTRO(A/S)
: MARILUCI
ZIMMERMANN
ALVES
OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E
E
Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou o mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou
pelos impetrantes o Dr. Cid Couto Filho. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.06.2006.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário