Volume 3 - Acemprol.com

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APOSTILA
CONCURSO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – 2004
Por Adam Schmitz (Concurseiro-ES)
Aos amigos do Fórum Correioweb
ANALISTA PROCESSUAL
Volume 3
Dedico este trabalho à minha querida esposa Elviane
e a meu filho Eduardo,
pelas horas subtraídas da nossa convivência,
necessárias à realização do presente trabalho.
Vitória (ES), 10 de maio de 2004.
Apostila – Concurso MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Analista – Área Processual
“Material Gratuito – Venda Expressamente Proibida”
SUMÁRIO
5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 478
5.1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 478
5.2 LEI 8.038/90, 674
5.3 MANDADO DE SEGURANÇA – LEI 1533/51, 678
5.4 HABEAS DATA, 681
5.5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 685
6. DIREITO PENAL, 689
6.1 CÓDIGO PENAL – PARTE GERAL, 689
6.2 DOS CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO DA JUSTIÇA, 730
6.3 LEI 8.069/90, 741
6.4 LEI 8.429/92, 747
6.5 LEI 8.072/90, 751
6.6 DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 753
7. DIREITO PROCESSUAL PENAL, 755
7.1 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARTE GERAL E RECURSOS, 755
8. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO, 807
8.1 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 807
Por Adam Schmitz – Vitória (ES), 2004 - Email: [email protected] ou [email protected]
Apostila – Concurso MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Analista – Área Processual
“Material Gratuito – Venda Expressamente Proibida”
5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
5.1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973
LEI 5869 de 1973
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Institui o Código de Processo Civil
Nota: Ver Súmulas nºs 639 e 699 do STF.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Notas:
1) Competência da União para legislar sobre direito processual:
Art. 22. ....................
I;....................
2) Artigos. 3º a 1.102 (Jurisdição Contenciosa); Artigos. 1.103 a 1.210 (Jurisdição Voluntária)
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais.
Nota: Ver CPC artigos 13, 113, 128, 219, § 5º, 262, 267, § 3º, 295, 301, § 4º, 460, 989, 1.113,
1.129, 1.142 e 1.160.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Nota: Ver CPC artigos 267, VI, 268, 295, II e III, 301, X e § 1º, 329 e 462.
Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
Notas:
1) Ver CPC artigos 3º, 5º, 325 e 585, § 1º.
2) Ver Súmula 258 do STF.
3) Ver Súmula 181 do STJ.
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Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por sentença. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC artigos 34, 109, 265, IV, c, e § 5º, 321, 325 e 470.
Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei.
Notas:
1) Ver CPC artigos 267, I e VI, 295, II, 301, VIII e X, 327, 328 e 329.
2) Substituição processual na Justiça do Trabalho: Enunciado 310 do TST.
3) Constituição Federal, artigos 5º, XXI, LXXIII e 103.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da lei civil.
Notas:
1) Ver CPC artigos 82, I, 84 e 246.
2) Ver CCB, artigo 84.
Art. 9º. O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de
ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Notas:
1) Ver CPC artigos 218, §§ 2º e 3º, 227 a 229, 231 a 233, 302, § único, 1.042 e 1.179
2) Ver CCB, artigo 222.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por
eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre
imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
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§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 301, VIII e 350, § único.
2) Ver CCB, artigos 236, 237, 239, 242, 245 a 248, 251 a 254.
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando
um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 13, 237, 301, VIII, 327, 329 e 1.103 e segs.
2) Ver CCB, artigos 245 e 252.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os
designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (artigo 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a
receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Notas:
1) Ver, sobre o assunto, Entes Públicos: Presentação e Representação em Juízo, por Aristides
Medeiros (RJ 188/7)
2) Ver CPC, artigos 43, 766, 985, 986, 990, V e VI, 991, 1.143 e 1.160.
3) Ver CF, artigos 5º, XXI e LXX, e 8º, III.
4) Ver CCB, artigos 17, 20, § 2º e 690, § 1º.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não
sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
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II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Nota: Ver CPC, artigos 7º a 10, 12, 36 a 38, 265, I, 267, IV e § 3º, 284, 301, VIII, 327 a 329,
336 a 339, e 350, § único.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3
(três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:"
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa
do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Inciso acrescentado pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652-6.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
dívida ativa da União ou do Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Notas:
1) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652-6.
2) Ver CPC, artigos 16, 17, 18, 134, § único, 161, 340, 416, § 1º, 445, 446 e 559.
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar
riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz
advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Nota: Ver Código Penal, artigo 142, I.
SEÇÃO II
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DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Nota: Ver CPC, artigo 811.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771,
de 27.03.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada ao inciso pela
Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada ao
inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
VI - provocar incidentes manifestamente infundados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
6.771, de 27.03.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.668, de 23.06.1998)
Nota: Ver CPC, artigos 14, 31 e 599 a 601.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que
efetuou. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"
§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte
por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 69, 606, 607 e 1.069.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS E DAS MULTAS
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Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento
desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito
declarado pela sentença.
§ 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar
de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 24, 33, 208, 212, 257 e 419;
2) Ver Lei nº 1.060/50.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.355, de
08.09.1976)
Notas:
1) A 2ª parte do "caput" foi introduzida pela Lei nº 6.365/76.
2) Ver Súmulas nºs 14, 29, 105 e 110 do STJ e 633 do STF.
3) Ver Resolução CJF nº 281, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002, que dispõe sobre o pagamento
de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita.
§ 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunhas e remuneração do assistente técnico. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Nota: Ver Súmula nº 153 do STJ.
§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a
soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas (artigo 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma
do § 2º do referido artigo 602, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.745, de 05.12.1979)
Notas:
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1) Ver CPC, artigos 29, 33, 275, 314, 419, 494, 529 e 585;
2) Ver Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 1º;
3) Ver DL 3.365/41, artigo 27, § 1º;
4) Ver Lei nº 4.717/65, artigo 12.
5) Ver Súmulas do STF: 234, 256, 257, 389, 512, 616 e 617.
6) Ver Súmulas do STJ: 14 , 29 e 111
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e honorários.
Nota: Ver CPC, artigo 23.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do
saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido
honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 29, 31, 113, § 1º, 181, § 2º, 267, § 3º, 326, 412, e 453, § 3º.
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas
despesas e honorários em proporção.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 21, 32, 46 a 49 (s/litisconsórcio) e 52;
2) Ver CCB, artigo 896.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo
requerente, mas rateadas entre os interessados.
Nota: Ver CPC, artigos 19, 34, 1.103 a 1.210.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente aos seus quinhões.
Nota: Ver CPC. artigos 946 a 1.045.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Nota: Ver CPC, artigos 267, VIII e 269, II.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou
da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 19, § 2º e 511;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 39.
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Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito
(artigo 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em
cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
Nota: Ver CPC, artigos 267, § 2º e 268.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da
parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver
dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em
multa equivalente ao dobro de seu valor.
Nota: Ver CPC, artigo 35.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão
pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Nota: Ver CPC, artigo 538, § único.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
Nota: Ver CPC, artigos 23, 50 e 52.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por
ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando
necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 20, § 2º, 420 e segs.
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos
procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 5º, 24, 56 a 61, 315 a 318, 325, 469, III, 470, 1.103 a 1.210.
Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como
custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão
ao Estado.
Nota: Ver CPC artigos, 17, 18, 30, 161, 196, 197, 233, 424, 433, § único, 488, II, 494, 538, §
único, 634, § 6º, 695 e 701, § 2º.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no
caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º. (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
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“Material Gratuito – Venda Expressamente Proibida”
"§ 1º. Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interessse do Poder
Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar
aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, ao
seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.028,
de 12.04.1995)"
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União
caberão ao órgão competente indicado na legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.028, de 12.04.1995)"
2) Ver CPC artigos 44, 45, 254 e 265, I e § 2º, 507;
3) Ver CCB, artigos 132, 1.289 a 1.325 e 1.330
4) Ver Lei 8.906/94
5) Ver Lei nº 5.478/68, artigo 2º;
6) Ver Lei 818/49, artigo 6º, § 5º;
7) Ver "Entes Públicos: Presentação e Representação em Juízo", por Aristides Medeiros (RJ
188/7)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição,
bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Nota: Ver Súmula nº 115 do STJ.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos
Notas:
1) Ver CPC, artigo 254
2) Ver Lei 8.906/94
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para
receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC. artigo 349, § único;
2) Ver CCB, artigos 1.289 a 1.324;
3) Ver Lei 8.906/94.
4) Ver Súmula nº 644 do STF.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
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Nota: Ver CPC, artigo 236, 237 e 295, VI
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o
disposto no artigo 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco)
dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar
neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 167, § único, 191, 195, 196, 256;
2) Ver Lei 8.906/94.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Nota: Ver CPC, artigos 6º e 264.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não
altera a legitimidade das partes.
§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou
o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente.
§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou
ao cessionário.
Nota: Ver CPC artigos 50 a 55, 219, 567, I e II, 568, II e III, 593, 626 e 1.061
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265.
Nota: Ver CPC artigos, 12, 180, 265, 267, IX, 507, 991, 1.055 a 1.062.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá
outro que assuma o patrocínio da causa.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 13;
2) Ver CCB, artigo 1.319;
3) Ver Lei 8.906/94.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou
o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado
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continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC, artigo 13;
2) Ver CCB, artigos 1.320 e 1.329;
3) Ver Lei 8.906/94.
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
Nota: Ver Súmula nº 631 do STF.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,
quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 54, 74, 75, I, 76, 191 e 454, § 1º.
2) Ver Súmula nº 641 do STF.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Nota: Ver Súmula nº 631 do STF.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 472.
2) Ver Súmula nº 641 do STF.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros.
Nota: Ver CPC, artigos 320, I, 350, 501 e 509.
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Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem
ser intimados dos respectivos atos.
Nota: Ver CPC, artigo 234.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os
graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Notas:
1) Ver CPC artigo 42, § 2º;
2) Ver Dl 7.661/45, artigo 30;
3) Ver Lei nº 4.717/65, artigo 6º.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será
deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico
para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 32 e 319;
2) Ver CCB, artigos 1.331 a 1.345.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o
processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença
houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua
impugnação e julgamento do incidente, o disposto no artigo 51.
Nota: Ver CPC, artigo 42, § 2º.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não
poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
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I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
SEÇÃO I
DA OPOSIÇÃO
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nota: Ver CPC, artigos 253, § único e 424.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura
da ação (artigos 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados,
na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma
estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Nota: Ver CPC, artigos, 34, 213 a 233.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
opoente.
Nota: Ver CPC, artigo 269, II.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário,
sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento
do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente
com a oposição.
Nota: Ver CPC, artigos 282 a 475.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Notas:
1) Ver "Intervenção de Terceiro", por Marcos Afonso Borges, RJ 186/18;
2) Ver CCB, artigos 486, 487 e 1.192, III.
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Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada
pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos
prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao
deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Nota: Ver CPC, artigo 297.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará
sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o
processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é
atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Nota: Ver CPC, artigo 319.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 17 e 18;
2) Ver CCB, artigos 1.059 a 1.061.
SEÇÃO III
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em caso
como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Notas:
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1) Ver CCB, artigos 486, 1107, 1116;
2) Ver Súmula 188 do STF.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for
o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º. A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
Nota: Ver CPC, artigos 70, 71 e 297.
Art. 73. Para os fins do disposto no artigo 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o
alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim,
sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Nota: Ver CPC, artigos 46 a 49 e 70 a 73.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu.
Nota: Ver CPC, artigo 191.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um
lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi
atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir
na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do
evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 319 e 584, I;
2) Ver CCB, artigos 1.059 a 1.061.
SEÇÃO IV
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
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I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Notas:
1) Ver CPC, artigo 297.
2) Ver Súmula 492 do STF.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a
que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do
chamado.
Nota: Ver CPC, artigos 109 e 297.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o
disposto nos artigos 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como
título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendolhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 19, § 2º, 27, 29, 82, 188, 197, 499, § 2º;
2) Ver CF, artigo 127.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas
em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Notas:
1) Ver Súmula nº 226 do STJ.
2) Ver CPC, artigo 246;
3) Ver Lei nº 6.015/73, artigos 57, 67, § 1º, 76, § 3º, 109, 200 e 213, § 3º;
4) Ver Lei nº 5.478/68, artigo 9º;
5) Ver Lei nº 1.533/51, artigo 10;
6) Ver Decreto-Lei nº 7.661/45, artigo 210;
7) Ver Lei nº 4.717/65, artigo 6º;
8) Ver Lei Complementar nº 76/93, artigo 18, § 2º.
9) Assim dispunha a redação anterior do inciso III:
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"III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da
lide ou qualidade da parte."
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista nos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou
diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Nota: Ver CPC, artigos 197 e 236, § 2º.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte
promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo.
Nota: Ver CPC, artigos 246 e 1.105.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos
órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de
instituírem juízo arbitral.
Nota: Ver CPC, artigos 1.072 e segs.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 262.
2) Ver Súmulas nºs 10 e 58 do STJ.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Nota: Ver CPC, artigo 12, VIII e § 3º.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Nota: Ver CPC, artigo 88.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que
a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Nota: Ver CPC, artigos 105 e 301.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA
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Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Notas:
1) Ver CF, artigos 102, 105, 108, 109 e 125, § 1º;
2) Ver CPC, artigos 102 e 111.
3) Ver Súmulas do STF: 218, 235, 250, 251, 511, 555 e 556.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Nota: Ver CPC, artigo 748 e segs.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de
organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada
neste Código.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 111, 483 e 484;
2) Ver CF, artigos 102, 105 e 108.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer
foro.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 100 e 111;
2) Ver CF, artigo 109, § 3º;
3) Ver CCB, artigos 31 a 42.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 10, 99, 111, 920 a 923, 946 a 981, 934 a 940;
2) Ver LICC, artigo 12.
3) Ver Lei nº 6.766/79, artigo 48.
4) Ver Súmula 11 do STJ.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
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I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía
bens em lugares diferentes.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 94, 95, 982 a 1.045, 1.125 a 1.141 e 1.159 a 1.169.
2) Ver Súmula 58 do TFR.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é
também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
disposições testamentárias.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.159.
2) Ver CCB, artigos 463 e seg.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
Nota: Ver CCB, artigo 36.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz
competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades
mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 95, 748 a 796.
2) Ver Lei nº 8.197/91.
3) Ver CF, artigo 109, I.
4) Ver Súmula 518 do STF.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em
divórcio, e para a anulação de casamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Nota: Ver Súmula nº 1 do STJ.
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículo, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Notas:
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1) Ver CPC, artigos 12, VII e § 2º, 94, 95, 96, 141, II, 275, II, e, 575 a 578, 747, 800, 809, e 907
a 913;
2) Ver CCB, artigos 35 e 950;
3) Ver Lei nº 8.078/90, artigos 93 e 101.
4) Ver Súmula 363 do STF.
5) Ver Súmula 1 do STJ.
Art. 101. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 101. É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição,
o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa, em segundo grau, o tribunal que
houver de julgar o recurso."
2) Ver CPC, artigos 575, III, 584, III, e 1.072 a 1.102.
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou
continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Nota: Ver CPC, artigos 46, III, 87, 90, 103 a 105, 111, 114, 141, IV, "d", 253, 292 e 800.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
Nota: Ver CPC, artigos 253, 282, III, e 301.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Nota: Ver CPC, artigo 301.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 59, 115, III, 301, VII e § 4º e 318.
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 28.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Nota: Ver CPC, artigos 219 e 263.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o
foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Nota: Ver CPC, artigos 95, 106, 219, 253 e 263.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Nota: Ver CPC, artigos 102, 103, 253 e 800.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 5º, 56, 62, 70, 77, 315, 325 e 470.
2) Ver Súmula nº 32 do STJ.
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Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de
fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a
justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da
intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a
questão prejudicial.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 265, IV, "a" e § 5º, 469, III.
2) Ver CCB, artigos 159 e 1.525.
3) Ver Lei nº 8.078/90, artigo 103, § 4º.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das
partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 93, 95 e 114.
2) Ver Súmula 335 do STF.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 307 a 311.
2) Ver Súmula 33 do STJ.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendose os autos ao juiz competente.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 22, 111, 118, 122, 301, II e § 4º, e 485, II.
2) Ver Súmula nº 59 do STJ.
Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e do
juízo, no caso e prazo legais.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 102, 112, 297, 304 e 311.
2) Simpósio, concl. III: "O artigo 114 deve ser entendido à luz do artigo 102, considerando-se
prorrogável a competência do juízo apenas quando estabelecida pelos critérios do território ou
valor da causa" (RF 252/18).
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declararem competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
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III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
Notas:
1) Ver CF, artigos 102, I, "o", 105, I, "d", e 108, I, "e".
2) Ver Súmula 22 do STJ.
3)Ver Súmula 59 do STJ.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo
juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas
terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Nota: Ver CPC, artigo 120.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Nota: Ver CPC, artigos 112 e 304.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
Nota: Ver Súmula nº 59 do STJ.
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova
do conflito.
Nota: Ver CF, artigos 102, 105 e 108.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir ou juízes em conflito, ou apenas o
suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou
juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Nota: Ver CPC, artigos 265, 266 e 798.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o
relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Nota: Ver CPC, artigo 166.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se
também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao
juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes
de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento
interno do tribunal.
Notas:
1) Ver Regimento Interno do STF, artigos 193 a 1982
2) Ver Regimento Interno do STJ, artigos 193 a 1983
3) Ver Súmula 22 do STJ.
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Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
SEÇÃO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
Nota: Ver Súmula nº 121 do STJ.
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.952 de
13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 15, 105, 130, 162 a 165, 188, 189, 198, 199, 262, 440, 445, 446, 599 a
601.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
5.925, de 01.10.1973)
Notas:
1) Ver Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 4º;
2) Ver CCB, artigo 1.456.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Nota: Ver CPC, artigos 1.075, IV e 1.109.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Nota: Ver CPC, artigos 219, § 5º, 293, 301, § 4º e 460.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença
que obste aos objetivos das partes.
Nota: Ver CPC, artigos 125, III e 162, § 1º.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Nota: Ver CPC, artigos 14, IV, 31, 125, I, 131, 437 e 1.107.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que lhe formaram o convencimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 436, 458 e 1.107.
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Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que
passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.637,
de 31.03.1993)
Notas:
1) Ver CPC, artigo 198.
2) Ver Súmula 262 do TFR.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a
parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe
atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.083;
2) Ver CCB, artigos 1.059 a 1.061;
3) Ver LC 35/79, artigo 49;
4) Ver CP, artigo 319.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consangüineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,
na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de
criar o impedimento do juiz.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 304, 312, 409, I e 485, II.
2) Ver Súmula 252 do STF.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
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IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atneder às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüineos ou afins, em linha reta e
no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que
o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo
ao seu substituto legal.
Nota: Ver LC 35/79, artigo 128.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.
O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por
qualquer das partes (artigo 304).
Notas:
1) Ver CPC, artigos 304 a 306;
2) Ver Regimento Interno do STF, artigos 277 a 287.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do artigo 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1º. A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo
o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o
pedido.
§ 2º. Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Nota: Ver CPC, artigos 142 e 423.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador e o intérprete.
Nota: Ver CPC, artigos 518, 604 e 1.034.
SEÇÃO I
DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem
ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando
todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente
juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório,
exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
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c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo,
observado o disposto no artigo 155.
Nota: Ver CPC, artigos 40, II e III, 87, 159, § 2º e 457.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo,
nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do
seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência,
sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Nota: Ver CPC, artigos 138, III e 577.
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe
a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DO PERITO
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.
§ 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste
Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Nota: A referência deste parágrafo diz respeito ao disposto no Título VIII, Capítulo VI, seção
VIII do CPC, que dispõe sobre a prova pericial.
§ 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3º. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos
dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Nota: Ver CPC, artigos 138, III, 152, II e 420 a 439.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando
toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco dias, contados da intimação ou
do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo
423). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Nota: Ver CPC, artigos 218, § 1º, 422, 423, 427, 433 e 435, § único.
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras
perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Nota: Ver CP, artigo 342.
SEÇÃO III
DO DEPOSITUÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro
modo.
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Nota: Ver CPC, artigos 666, 729, 901 e segs., e 1.144, § único.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz
fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um
ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,
causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 901 e 919;
2) Ver CP, artigos 168, § 1º e 179.
SEÇÃO IV
DO INTÉRPRETE
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o
idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade
por escrito.
Nota: Ver CPC, artigo 157.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto
durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o
disposto nos artigos 146 e 147.
Nota: Ver CPC, artigo 138, IV.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencheram a finalidade essencial.
Nota: Ver CPC, artigos 243 e 244.
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001)
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às
partes e a seus procuradores. O terceiro, que de-monstrar interesse jurídico, pode requerer ao
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juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 40, I, 141, V, 444, 815, 823 e 841;
2) Ver CF, artigos 5º, LX e 93, IX.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Nota: Ver CPC, artigo 151, I.
SEÇÃO II
DOS ATOS DA PARTE
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 26, 38, 53, 267, VIII e § 4º, 298, par. único, 317, 449, 485, VIII, 501, 569,
584, III, 794, II, 795, 838 e 1.098;
2) Ver CCB, artigo 1.028, I.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados
de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º. Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
§ 2º. Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos
originais.
Nota: Ver CPC, artigos 167, 589, 1.063, § único e 1.067, § 2º.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na
sede do juízo.
Nota: Ver CPC, artigo 35.
SEÇÃO III
DOS ATOS DO JUIZ
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa.
§ 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
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§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 504, 513, 516 e 522.
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados
pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 165. As sentenças e acórdão serão proferidos com observância do disposto no artigo 458;
as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 458 e 459;
2) Ver CF, artigo 93, IX.
3) Ver Súmula nº 98 do STJ.
SEÇÃO IV
DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando
o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu
início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 159 e 160.
2) Ver Resolução CJF nº 328, de 27.08.2003, DOU 02.09.2003, que institui tabelas de classes
e de movimentação processual a serem uniformizadas no âmbito do Conselho e da Justiça
Federal de 1º e 2º Graus.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma
forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. As partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às
testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos da juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas
datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e
indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não
quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer
juízo ou tribunal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigo 164.
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Nota: Ver CPC, artigo 386.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO TEMPO
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
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§ 1º. Serão, todavia, concluídos, depois das vinte horas, os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa
do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observando o disposto no artigo 5, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 213 a 233, 646, 679, 689, 860 e 1.146;
2) Ver CF, artigo 5º, XVI.
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (artigo 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito, e bem assim o arresto, o seqüestro, a
penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a
abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos
análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil
seguinte ao feriado ou às férias.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 172, 174, 175, 184 e 297;
2) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigo 66.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando
possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem
como as mencionadas no artigo 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 173, 732 a 735, 852 a 854, 867 a 872, 1.103 a 1.210, 1.187 a 1.198;
2) Ver Lei nº 6.015/73, artigos 198 e segs;
3) Ver Lei nº 6.515/77, artigo 35;
4) Ver Decreto-Lei nº 3.365/41, artigo 39;
5) Ver Decreto-Lei nº 7.661/45, artigo 204;
6) Ver Lei nº 8.245/91, artigo 58, I;
7) Ver Lei nº 8.213/91, artigo 129, II.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
SEÇÃO II
DO LUGAR
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia,
efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo
argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Nota: Ver CPC, artigos 410, III, 411 e 440 a 443.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for
omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Nota: Ver CPC, artigos 185, 240 a 242 e 506.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 173, 175 e 184, § 1º;
2) Ver CCB, artigos 168 e 172.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar
recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 172 a 174 e 184.
2) Ver Súmula 105 do TFR.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do artigo 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo
igual ao que faltava para a sua complementação
Notas:
1) Ver CPC, artigos 265, 507 e 1.052.
2) Ver Súmula 173 do STF.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em
motivo legítimo.
§ 1º. O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º. As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar
quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste
artigo para a prorrogação de prazos.
Nota: Ver CPC, artigos 181 e 186.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito
de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Nota: Ver CPC, artigos 180, 265 e 473.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo
e incluindo o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (artigo
240 e parágrafo único). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.079, de 13.09.1990)
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Notas:
1) Ver CPC, artigos 173, 178, 240, 241 e 242.
2) Ver Súmula 310 do STF.
3) Ver Súmula nº 117 do STJ.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte.
Nota: Ver CPC, artigo 177.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por
igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
Nota: Ver CPC, artigos 189, 198 e 199.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando
a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Nota: Ver Súmula nº 116 do STJ.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 162, 187, 280 e 456;
2) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigo 35, II.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou
ciente da ordem, referida no nº II.
Nota: Ver CPC, artigos 144, I, 193 e 194.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Nota: Ver Súmula nº 641 do STF.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos
que este Código estabelece.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 190;
2) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigo 35, III.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei
de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de
ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo
legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à
vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente
na sede do juízo.
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Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as
disposições constantes dos artigos 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao
presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.
Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração
da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que
ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 189, 197, 280 e 456;
2) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigos 35, II e 39.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que
dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta,
conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos
demais casos.
Nota: Ver CPC, artigos 202 a 212, 231, § 1º, 338, 1.006, 1.149 a 1.213.
SEÇÃO II
DAS CARTAS
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º. O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Nota: Ver CPC, artigos 204, 209, I e 428.
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Nota: Ver CPC, artigos 212 e 338.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por
telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em
resumo substancial, os requisitos mencionados no artigo 202, bem como a declaração, pela
agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, pelo telefone, a
carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por
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intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um
ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º. O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou
ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que lha
confirme.
§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone.
A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a
importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticarse o ato.
Nota: Ver CPC, artigos 19 e 262.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Nota: Ver CPC, artigos 202 e 206.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu
cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade
judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há
de praticar-se o ato.
Nota: Ver CPC, artigo 231, § 1º.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras
obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Ver CF, artigo 102;
2) Ver Regimento Interno do STF, artigos 225 e segs.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
SEÇÃO III
DAS CITAÇÕES
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se
defender.
Nota: Ver CPC, artigos 241, 247, 802 e 1.105.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 215. Far-se-á citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou a localidade,
onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na
pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Nota: Ver CPC, artigo 12.
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Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se
não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Redação dada aos incisos pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994, que revogou o nº I e renumerou os demais)
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la.
§ 1º. O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz
nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à
sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.181;
2) Ver CCB, artigos 446 e 454.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
Nota: Ver Súmula nº 106 do STJ.
§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)
§ 2º. Incumbe à parte, promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que
a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)
§ 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)
§ 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haverse-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º. Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato.
§ 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925,
de 01.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 219;
2) Ver CCB, artigo 178.
3) Ver Súmula nº 106 do STJ.
Art. 221. A citação far-se-á:
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I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 222 a 224, 230, 238, 239, 241 e 412, com redação dada pela Lei 8.710/93;
2) Ver CPC artigos 225 a 229, 231 a 233;
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 8º.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.710, de
24.09.1993)
Notas:
1) Ver CPC, artigos, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412, § 3º, com a redação dada pela Lei
8.710, de 24.09.1993, que alteraram substancialmente a matéria;
2) Ver Lei 8.245/91, artigo 58, IV.
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor
a advertência a que se refere o artigo 285, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o
juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao
fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 8.710, de 24.09.1993)
Notas:
1) Ver CPC, artigos, 222, 224, 230, 238, 239, 241 e 412, § 3º, com a redação dada pela Lei
8.710, de 24.09.1993, que alteraram substancialmente a matéria;
2)Ver também CPC, artigos 213, e 247.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no artigo 222,
ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.710, de
24.09.1993)
Notas:
1) Ver CPC, artigos, 222, 224, 230, 238, 239, 241 e 412, § 3º, com a redação dada pela Lei
8.710, de 24.09.1993, que alteraram substancialmente a matéria;
2) Ver também CPC, artigos 57, 143, 316 e 1.057, § único.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a
advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
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Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Nota: Ver CPC, artigo 287;
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Nota: Ver CPC, artigos 652 e 653.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio
ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer
pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Nota: Ver CPC, artigos 9º, II, e 302
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou
com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 227;
2) Ver CCB, artigos, 31 a 41.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou
radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Nota: Ver CPC, artigo 241.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.710, de 24.09.1993)
Nota: Ver CPC, artigos, 222, 224, 230, 238, 239, 241 e 412, § 3º, com a redação dada pela Lei
8.710, de 24.09.1993, que alteraram substancialmente a matéria;
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nºs. I e
II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e
pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação;
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V - a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 1º. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que
trata o nº II deste artigo.
§ 2º. A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da
Assistência Judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.359, de 10.09.1985)
Nota: Ver CPC, artigo 241, V.
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do
artigo 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do
juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em
contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas
as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes
e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão
de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos
do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.710, de
24.09.1993)
Nota: Ver CPC, artigos, 222, 224, 230, 238, 239, 241 e 412, § 3º, com a redação dada pela Lei
8.710, de 24.09.1993, que alteraram substancialmente a matéria.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça, quando frustrada a realização pelo
correio. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.710, de 23.09.1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.09.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o
número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; (Redação dada ao inciso pela
Lei nº 8.710, de 24.09.1993)
II - a declaração de entrega da contrafé; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.710, de
24.09.1993)
III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs no mandado. (Redação dada ao
inciso pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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Nota: Ver CPC, artigos, 222, 224, 230, 238, 239, 241 e 412, § 3º, com a redação dada pela Lei
8.710, de 24.09.1993, que alteraram substancialmente a matéria;
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e
para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.079, de 13.09.1990)
Nota: Ver CPC, artigos 184, § 2º, 241, 242, 298, § único e 506.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da
data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 8.710, de 24.09.1993)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 222, 224, 230, 238, 239, 241 e 412, § 3º, com a redação dada pela Lei
8.710, de 24.09.1993, que alteraram substancialmente a matéria;
2) Ver também CPC, artigos 184, 240, 506, 738, e 802, § único.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
Nota: Ver Súmula nº 25 do STJ.
§ 1º. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º. Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (Antigo § 3º renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, que revogou o § 2º)
Nota: Ver CPC, artigos 184, 236 e 506.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Nota: Ver CPC, artigos 11, § único, 13, 84, 113, § 2º, 214, 236, § 1º, 246, 247, 327, 618, 1.074,
1.100 e 1.105.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Nota: Ver CPC, artigos 154 e 249, § 2º.
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Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Nota: Ver CPC, artigos 183, § 1º, 267, § 3º, 301, § 4º e 303, II.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito
em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o
anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Nota: Ver CPC, artigos 82, 84, 183, 236, § 2º, 267, § 3º, 301, § 4º e 303, II e 1.105.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais.
Nota: Ver CPC, artigos 213 e segs., 234 e segs., 241, 301, I e 741, I.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam
independentes.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 113, § 2º;
2) Ver CCB, artigo 153.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Nota: Ver CPC, artigos 154, 327 e 520.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver
mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Nota: Ver CPC, artigos 57, 253, § único, 263, 548, 1.017, § 1º, 1.043, § 2º e 1.049.
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Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa
igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com
outros autores. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU
28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado."
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará
proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no artigo 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no
cartório em que deu entrada.
SEÇÃO II
DO VALOR DA CAUSA
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 91, 111, 275, I, 282, V e 1.036;
2) Ver Lei nº 7.244/84, artigo 3º;
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 34
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a
propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
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IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou
rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o
valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se
a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor.
A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em
seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na
petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz,
ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia,
só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for validamente
citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por
lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 41 a 43, 74, 286 a 294, 301, § 2º, 303, 321, 331, 462 e 1.055 a 1.062.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem
como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
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a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o
prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu,
tendo falecido o advogado deste.
§ 3º. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará
o prosseguimento do processo.
§ 4º. No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau de jurisdição, será processada na forma do
disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer
o regimento interno.
§ 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá
exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Nota: Ver CPC, artigos 5º, 43, 80 a 182, 304 a 314, 322, 325, 338, 489, 507, 598, 791 a 793,
881, 1.052, e 1.055 a 1.062.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
Nota: Ver CPC, artigos 173, 798 e 800.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
Nota: Ver Súmulas nºs 240 do STJ e 631 do STF.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Nota: Ver Súmula nº 631 do STF.
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
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VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - pelo compromisso arbitral;"
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de
advogado (artigo 28).
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 3º, 4º, 6º, 12, 13, 22, 26, 38, 47, § único, 53, 158, § único, 173, 265, § 2º,
268, 285, 295, 298, § único, 301, 303, 317, 329, 462, 467 a 474, 501, 513, 569, 794, 1.072 a
1.077;
2) Ver CCB, artigos 1.049 a 1.052;
Art. 268. Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor
intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do
pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento
previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo
objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Nota: Ver CPC, artigo 810.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
5.925, de 01.10.1973)
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III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II),
cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei especial.
Nota: Ver CPC, artigos 250, 273, 292, § 2º, e 295, V.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento ordinário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
Nota: Ver Súmula nº 88 do STJ.
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do
seu convencimento.
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as
normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Redação dada ao parágrafo pela Lei
nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de
publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III
do artigo 588."
§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
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§ 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de
07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste
Código.
Nota: Ver CPC, artigos, 273 e 598.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995, com vigência a partir de 26.02.1996)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:"
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três)
meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I – nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
País;"
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995, com vigência a partir de 26.02.1996)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (Redação dada à
alínea pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
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c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e
administração de prédio em condomínio;
d) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos;
f) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre
prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de
negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança de quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e
leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono
ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que
naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho,
ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial.
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.040, de 09.05.1995)"
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, com
vigência a partir de 26.02.1996)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas."
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995, com vigência a partir de 26.02.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado, com vigência até 25.02.1996:
"Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o
pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos."
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º
deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os
prazos contar-se-ão em dobro.
§ 1º. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador.
§ 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (artigo 319), salvo se o contrário resultar da prova dos
autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
§ 3º. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir.
§ 4º. O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia
sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento
sumário em ordinário.
§ 5º. A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, com vigência a partir
de 26.02.1996)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado, com vigência até 25.02.1996:
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"Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela
houverem de produzir-se."
2) Ver CPC artigos 444 a 457.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos
mesmos fatos referidos na inicial.
§ 2º. Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos artigos 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para
data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, com vigência a partir de 26.02.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado, com vigência até 25.02.1996:
"Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior
a 10 (dez) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º. Na audiência, antes da iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observandose o disposto no artigo 448.
§ 2º. Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, 48 (quarenta e
oito) horas antes da audiência, o rol respectivo."
Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante
taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva
transcrição se a determinar o juiz.
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou
outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará
apenas o essencial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, com vigência a
partir de 26.02.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado, com vigência até 25.02.1996:
"Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual
constará apenas o essencial."
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de
07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 280. No procedimento sumário:
I – não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo
assistência e recurso de terceiro prejudicado;
II – o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;
III – das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre
retido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, com efeitos a partir de
26.02.1996)"
Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência
ou no prazo de dez dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, com
vigência a partir de 26.02.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado, com vigência até 25.02.1996:
"Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a
sentença, deverão realizar-se dentro de 90 (noventa) dias."
TÍTULO VIII
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DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 37, 39, I, 254, 259, 264, 268, 283 a 287, 295, § único, I, 301, II, 321, 396,
488, 490, 616, 629, 829, 837, 840, 854, 857, 880, 884, 893, 902, 908, 928, 936, 942, 950, 967,
1.050, 1.064, 1.121 e 1.180;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 6º
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.219, de 19.09.1984)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 57, 157, 159, 160, 195, 254, 276, 302, II, 320, II, 326, 327, 355 a 399, 485,
VII, 517, 524, 614, 616, 844, II, 863, 917, 1.104 e 1.122;
2) Ver Lei nº 6.766/79, artigo 46.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos
282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nota: Ver CPC, artigos 295, 296 e 616;
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 223, 225, II, 232, V, 319 a 324, 330, II, e 803;
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
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I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado
pelo réu.
Nota: Ver CPC, artigo 459.
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar
alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela
(arts. 461, § 4º, e 461-A). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002,
DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar
alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da
petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença
(artigos 644 e 645)."
2) Ver CPC, artigos 632 a 645
3) Ver CCB, artigos 874 a 883
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder
cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 259, III e 571;
2) Ver CCB, artigos 884 a 888
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça
do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Nota: Ver CPC, artigo 259, IV
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Nota: Ver CPC, artigo 892.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Nota: Ver CCB, artigos 892 a 895.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
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II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Nota: Ver CPC, artigos 103 a 105, 295, V, 295, § único, IV, 573, 741, V.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 20, 128, 290, 460, 610, 743;
2) Ver CCB, artigo 1.536, § 2º;
3) Lei nº 4.414/64, artigo 1º: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes respondem na forma do
direito civil";
4) Ver Lei 8.078/90, artigo 4º;
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.718, de
14.10.1993)
Notas:
1) Com a nova redação a este dispositivo, dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993, a decisão
acima torna-se parcialmente prejudicada, já que o pedido pode ser aditado até a contestação;
2) Ver CPC, artigos 74, 264, 267, § 4º e 321.
SEÇÃO III
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (artigo 219, § 5º); (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Nota: Ver CPC, artigos 3º, 4º, 6º, 250, 267, I, 269, IV, 284, 286 a 294, 296, 490, I, 513 e 739, III;
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de
quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao
juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Nota: Ver CPC, artigos 5º, 22, 173, § único, 182, 188, 191, 225, VI, 241, 301, 305, 319 e 396.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no artigo 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para
a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Nota: Ver CPC, artigos 57, 67, 71, 78, 241 e 267, § 4º.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Nota: Ver CPC, artigos 316 a 318.
SEÇÃO II
DA CONTESTAÇÃO
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
Nota: Ver CPC, artigos, 39, I, 188, 191, 302, 303, 319, 320, 396, 397, 802, 896, 902, 910, 912,
915, 930, 938, 943, 954, 1.000, 1.053, 1.057, 1.065, 1.071, 1.169 e 1.195.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.101.1973, renumerando-se os
demais)
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - compromisso arbitral;"
X - carência de ação;
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XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 7º a 13, 22, 90, 102 a 106, 113 e segs., 214, 219, 245, 247, 267, IV a VII e
§ 3º, 268, § único, 269, 295 e § único, 303, II, 307 a 311, 326 a 329, 467 a 474, e 1.072 a
1.077.
2) Ver Súmulas do STF 237 e 445.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da
substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 9º, 320, II, 334, 351 e 366;
2) Ver Lei 8.397/92, artigo 9º.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 22, 219, § 5º, 267, § 3º, 269, 301, § 4º, 462, 517 e 741, VI;
2) Ver CCB, artigo 162.
SEÇÃO III
DAS EXCEÇÕES
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (artigo
112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).
Nota: Ver CPC, 265, § 4º, 299, 741, VII e 742.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à
parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Nota: Ver CPC, artigos 112, 297 e 485, II.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
Nota: Ver CPC, artigos 180, 299 e 791, II.
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Subseção I
Da incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente
instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Nota: Ver CPC, artigos 112 a 114 e 301, II;
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro
em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução,
decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 446, 450 a 457;
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC. artigo 301.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do impedimento e da suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo
da recusa (artigos 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com
documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 265, III, 405, 414, 422, 423, 485, II, 741, VII, 742 e 1.079, § único.
2) Ver Súmula 252 do STF.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez)
dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao
seu substituto legal.
SEÇÃO IV
DA RECONVENÇÃO
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem. (Antigo § 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, que
revogou o § 2º)
Notas:
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1)Assim dispunha o parágrafo 2º revogado:
"§ 2º. Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo."
2) Ver CPC, artigos 34, 103, 109, 188, 191, 241, 253, § único, 275 e segs., 297, 299, 354, 836,
II;
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Nota: Ver CPC, artigos 188, 191 e 253, § único;
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Nota: Ver CPC, artigos 158, § único, 267, VIII e § 4º, e 269.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 13, II, 48, 57, § único, 75, II, 265, § 2º, 285, 296, 320, 330, II, 741, I, 803 e
897;
2) Ver Súmula 256 do TFR.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere
indispensável à prova do ato.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 9º, II, 13, II, 46 a 49, 52, § único, 94, § 4º, 283, 302, II e § único, 324, 333,
§ único, I, 351 e 366;
2) Ver CCB, artigos 134, 1.035, 1.088 e 1.291.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir,
nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será
assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Nota: Ver CPC, artigos 5º, 74, 162, 264, 282, III e IV, 286 a 294, 301, § 4º, e 325.
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele,
entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 13, II, 113, 125, I, 214, 219, § 4º, 267, § 3º, 285, 295, IV, 319, 320, 330, II,
397 e 803.
2) Ver Súmula 231 do STF
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz,
no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que
constam das seções deste Capítulo.
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SEÇÃO I
DO EFEITO DA REVELIA
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 282, 302, 320 e 330, II.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO INCIDENTE
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá
requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da
declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o
julgamento da lide (artigo 5º).
SEÇÃO III
DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser, impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe o juiz produção de prova documental.
Nota: Ver CPC, artigos 22 e 741, VI.
SEÇÃO IV
DAS ALEGAÇÕES DO RÉU
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, o juiz mandará
ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las,
fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Nota: Ver CPC, artigos 13 e 143 a 250.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo
seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz
declarará extinto o processo.
Nota: Ver CPC, artigos 249 e 327.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência;
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II - quando ocorrer a revelia (artigo 319). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 269, 273, 302, § único, 320, 598, 740, § único, 803, § único, 897, 912, §
único, 915, § 2º, 931, 943, e 955;
SEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
(Título da SEÇÃO com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em
vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"SEÇÃO III
DO SANEAMENTO DO PROCESSO"
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizarse no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada
ao caput pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a
data de publicação)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a
causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se
no prazo máximo de 30 dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir."
§ 1º. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 145 a 147, 342, 343, 407, 420 a 439 e 444 a 457.
§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 130, 131, 331;
2) Ver CF, artigo 5º, LVI;
3) Ver CCB, artigo 136.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Nota: Ver CPC, artigos 130, 282, VI, 300, 319, 320, 351 e 1.107.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da
experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Nota: Ver CPC, artigo 131.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em
audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento,
o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Nota: Ver CPC, artigos 410, 452, e 846 a 851.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provarlhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Nota: Ver LICC, artigo 14.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que
trata o artigo 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou
concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Nota: Ver CPC, artigos 202 a 212.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade.
Nota: Ver CPC, artigo 399, I.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no artigo 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 342 e 440;
2) Ver CF, artigo 5º, II.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
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Notas:
1) Ver CPC, artigos 360 a 363;
2) Ver CF, artigo 5º, XIV;
3) Ver Código Penal, artigo 154;
4) Ver Lei nº 8.906/94;
5) Ver Lei nº 5.250/67, artigo 71;
6) Ver Lei nº 8.112/90, artigo 116, V, "a";
7) Ver Lei nº 8.021/90, artigo 8º.
SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o
depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1º. A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse
a depor.
§ 2º. Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe
aplicará a pena de confissão.
Nota: Ver CPC artigos 340, I, 342, 348 a 354 e 447.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Nota: Ver CPC, artigo 410.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for
perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de
prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se
de escritos adrede preparados; o juiz permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação
de casamento.
Nota: Ver Código Penal, artigo 154.
SEÇÃO III
DA CONFISSÃO
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse
e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea,
tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada
constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
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Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário
com poderes especiais.
Nota: Ver CPC, artigo 38.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Nota: Ver CPC, artigos 10, 48, 75, III e 334, II.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
Nota: Ver CPC, artigos 320, II e 333, § único, I.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único
fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor ação, nos casos de que trata este
artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 92 a 101, 485, VIII e 486;
2) Ver CCB, artigos 86 a 101.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a
mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei
não exija prova literal.
Nota: Ver CCB, artigo 134.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconvenção.
Nota: Ver CPC, artigos 373, § único e 380.
SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu
poder.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 844 e 845;
2) Ver Lei nº 8.159/91, artigo 24.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
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I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa
existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se
afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir
prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo
para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz
designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se
necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará
que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5
(cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força
policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Nota: Ver CP, artigo 330.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação
penal;
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IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a
recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os nºs. I a V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigo 347, II
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
Subseção I
Da força probante dos documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Notas:
1) Ver CCB, artigo 135;
2) Ver Lei nº 7.433/85.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro
livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou
conferidas em cartório, com os respectivos originais.
Notas:
1) Ver CCB, artigo 138;
2) Ver Lei nº 6.015/73, artigo 161.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Nota: Ver CCB, artigo 134.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do
documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
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V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Nota: Ver Súmula nº 132 do STJ.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum,
não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Nota: Ver CPC, artigos 376 a 382.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo
estabelecido no artigo 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade
do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento
houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 389;
2) Ver CCB, artigos 86 a 101.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular,
de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível,
sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Nota: Ver CPC, artigos 354 a 380
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado
pelo remetente.
Nota: Ver Súmula nº 216 do STJ.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se
essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de
sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925,
de 01.10.1973)
Nota: Ver CCB, artigo 1.086.
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu
quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como
credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Notas:
1) Ver CCB, artigo 131;
2) Ver Código Comercial, artigo 122;
3) Ver Lei nº 9.610, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de
obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu
poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem
à verdade dos fatos.
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Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a
favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns
são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto como unidade.
Nota: Ver CPC, artigos 354 e 373, § único.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais
e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 844, III, 845, 993, § único, 1.003, § único, e 1.218, VII;
2) Ver Código Comercial artigos 17 a 20 e 290;
3) Ver DL 7.661/45, artigos 30, III, 63, V e 169, V e VI;
4) Ver Lei nº 6.404/76, artigo 105.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Nota: Ver CPC, artigos 844 e 845.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou
de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a
realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos
documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
Nota: Ver Lei nº 6.015/73, artigo 141.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo
ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a
cópia e o original.
§ 1º. Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Nota: Ver CPC, artigo 171.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
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II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto
não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da argüição de falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Nota: Ver CPC, artigos 372, 389, I, 485, VI, 589 e 745.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte argüirá de
falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão
e os meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Nota: Ver CPC, artigo 434.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos
autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no
artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo
principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do
documento.
Nota: Ver CPC, artigos 162, § 2º e 522.
Subseção III
Da produção da prova documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com
os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Nota: Ver CPC, artigos 326, 327, 355, 360, 397 a 399, 517 e 524.
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Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos
que foram produzidos nos autos.
Nota: Ver CPC, artigo 396;
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz
ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nota: Ver CPC, artigo 390.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o
Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável
de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou
de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
SEÇÃO VI
DA PROVA TESTEMUNHAL
Subseção I
Da administração e do valor da prova testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz
indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não
exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 366, 400, 402, 407 a 419, 452, III e 846:
2) Ver CCB, artigos 136 e 141.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra
quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 401 e 407 a 419;
2) Ver CCB, artigos 141 e 1282 a 1287.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à
remissão da dívida.
Nota: Ver CPC, artigos 930 a 971, 1.053 a 1.055.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Nota: Ver CCB, artigos 86 a 105.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas
ou suspeitas.
§ 1º. São incapazes:
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I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir
as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º. São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o
terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada
ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante
legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as
partes.
§ 3º. São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º. Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os
seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz
lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 406, II, 409 e 414;
2) Ver CCB, artigo 142;
3) Ver Lei nº 8.906/94.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 347, II, 363, IV, 414, § 2º;
2) Ver Lei 8.906/94.
Subseção II
Da produção da prova testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência,
depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o
local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da
audiência. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001,
em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 407. Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência."
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer
das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
Nota: Ver CPC, artigos 276, 278, § 2º, 312, 409, 410, II, 412 e 1.050.
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Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode
substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Nota: Ver CPC, artigo 1.066, § 1º.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso
em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Nota: Ver CPC, artigo 134, II.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em
juízo (artigo 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal
de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
VI - os senadores e deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes
dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser
inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou
como testemunha.
Notas:
1) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigo 33, I;
2) Ver Lei nº 8.625/93, artigo 40, I.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora
e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de
comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do
adiamento.
§ 1º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de
intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 2º. Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao
chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir.
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§ 3º. A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.710, de
24.09.1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e
depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Nota: Ver CPC, artigo 452, III.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte,
ou interesse no objeto do processo.
§ 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em
separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe
tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4º.
§ 2º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que
trata o artigo 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Nota: Ver CPC, artigo 864.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 405, § 4º;
2) Ver CP, artigo 342.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte,
que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
§ 1º. As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o
requerer. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.005, de 28.06.1982)
Nota: Ver CPC, artigos 446, III e § único, e 457.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método
idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação.
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver
recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento
da parte. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Nota: Ver CPC, artigo 130.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para
comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em
cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A
testemunha, quando sujeita ao regime de legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
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Nota: Ver CPC, artigo 20, § 2º.
SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Nota: Ver CPC, artigos 202, § 2º, 331, 335, 383, 392, 400, II, 436, 440 a 443, 846, 849, 850 e
915.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo.
(Redação dada ao caput pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
§ 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º. Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo
juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito
das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Nota: Ver CPC, artigos 33, 331, 426, I, 435, 452, 453, 607, 634, § 1º, 680, 722, 842, § 3º,
1.003, 1.071, 1.114, 1.183, 1.186 e 1.206.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da
parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.455, de
24.08.1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição
(artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo
perito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.08.1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
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Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da
causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Nota: Ver CPC, artigo 435.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Nota: Ver CPC, artigos 130 e 400.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455/92)
Nota: Ver CPC, artigo 453, § 2º.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de
perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Nota: Ver CPC, artigo 202, §§ 1º e 2º.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizarse de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001,
DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente
técnico. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3
(três) meses após a data da publicação)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o
juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
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Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte
dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.455,
de 24.08.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (NR) (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a
data da publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez
dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)"
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for
de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito
poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas;
na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do
documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de
comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao
juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob
forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Nota: Ver CPC, artigo 452, I.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Nota: Ver CPC, artigo 131.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova
perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Nota: Ver CPC, artigo 1.066, § 2º
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
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Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO JUDICIAL
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa.
Nota: Ver CPC, artigos 130 e 340, II.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos
e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o artigo 155, realizar-se-á a portas
fechadas.
Nota: Ver CPC, artigo 242.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com
elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as
testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartar, sem licença do juiz.
Nota: Ver CPC, artigos 132 e 416, § 1º.
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício,
determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos
e para os fins em que a lei consente a transação.
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Nota: Ver CCB, artigo 1.035.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o
juiz mandará tomá-lo por termo.
Nota: Ver CPC, artigo 278, § 1º;
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de
sentença.
Nota: Ver CPC, artigo 584, III.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as
partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre
que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento, requeridos
no prazo e na forma do artigo 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Nota: Ver CPC, artigos 276, 278, § 2º, 326, 342 a 348, 400 a 419 e 421, § 2º.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou
os advogados.
§ 1º. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo,
o juiz procederá à instrução.
§ 2º. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado não comparecer à audiência.
§ 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como
ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada
um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1º. Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º. No caso previsto no artigo 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento.
Nota: Ver CPC, artigos 83, II e 46 a 80.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o
debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde
logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
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Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º. Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam
encadernadas em volume próprio.
§ 2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º. O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
Nota: Ver CPC, artigos 137 e 416, § 2º.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem
como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Nota: Ver CPC, artigos 59, 61, 76, 80, 105, 131, 162, § 1º, 164, 165, 318 e 459.
Art. 459. O juiz proferirá sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz
decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir
sentença ilíquida.
Ver Súmulas do STF: 490, 493 e 562.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Nota: Ver Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, que altera este artigo e acrescenta o
art. 461-A, em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.
§ 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287)
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
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§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002,
em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras,
impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"
2) Ver CPC, artigo 572;
3) Ver CCB, artigos 114 a 122.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que
se tornou insuficiente ou excessiva. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de
07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. (NR) (Artigo
acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses
após a data de publicação)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 264 e 303, I.
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só
podendo alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar
erros de cálculo;
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II - por meio de embargos de declaração.
Nota: Ver CPC, artigos 464, 521 e 535.
Art. 464. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 535 a 538.
Art. 465. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será
ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Nota: Ver CPC, artigos, 521, 587 a 590 e 813 a 821.
SEÇÃO II
DA COISA JULGADA
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Nota: Ver CF, artigo 5º, XXXVI.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide
e das questões decididas.
Nota: Ver CPC, artigos 128, 268, 291 e 460.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Notas:
1) Ver Súmula 239 do STF;
2) Ver Súmula 120 do TFR.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer
(artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou
de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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Notas:
1) Ver CPC, artigos 267, V e § 3º, 462, 602, § 3º e 610;
2) Ver CCB, artigo 401;
3) Ver Lei nº 5.478/68, artigo 13/15.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.
Nota: Ver CPC, artigos 183, 245, 516 e 601.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
Nota: Ver Súmula nº 45 do STJ.
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001,
DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI).
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente
do tribunal avocá-los."
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
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Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras,
solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma,
câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do
tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia
do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada,
cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona
perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o
tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das
súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator,
ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o
conhecimento do processo.
Nota: Ver CF, artigos 52, X, 97, 102, I, "a", 103 e 125.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o
acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a
sessão de julgamento.
§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do
ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do
Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999)
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no artigo 103 da Constituição poderão
manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão
especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o
direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999)
§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois
de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação obecederá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 585, § 2º;
2) Ver CF, artigo 102, I, "h";
3) Ver LICC, artigo 7º, §§ 5º e 6º.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e
obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Nota: Conforme o artigo 15 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, aplica-se à ação rescisória o poder geral de
cautela de que trata o artigo 798 do CPC.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Nota: Conforme o artigo 15 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, aplica-se à ação rescisória o poder geral de
cautela de que trata o artigo 798 do CPC.
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Nota: Ver CP, artigos 316, 317, 319 e 333.
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
Nota: Ver CPC, artigos 111, 113, 134, 136 e 137.
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei;
Notas:
1) Ver CPC, artigo 487, III, "b";
2) Ver CCB, artigos 92 a 94 e 96/97.
IV - ofender a coisa julgada;
Nota: Ver CPC, artigos 467 a 472 e 474.
V - violar literal disposição de lei;
Nota: Ver Súmula 343 do STF.
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
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VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Notas:
1) Ver CPC, artigos 269, III, 352, II e § único, e 449;
2) Ver CCB, artigos 1.025 e 1.036.
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou
a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 214, 352, I, 585, § 1º e 1.029/1.030;
2) Ver CCB, artigos 145 a 147 e 178, § 9º, V.
Art. 487. Tem legitimidade para propor ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Nota: Ver CPC, artigo 82.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo
282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa,
caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Notas:
1) Ver Súmula 129 do TFR.
2) Ver Súmula 175 do STJ.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao
Ministério Público.
Nota: Ver CPC, artigos 35 e 259.
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Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Nota: Ver Súmula 234 do TFR.
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no artigo 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo artigo 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias
nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem
resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a
competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45
(quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo
prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator,
procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus
Regimentos Internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso,
novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou
improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do
disposto no artigo 20.
Nota: Ver CPC, artigos 488, I e 574.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgamento da decisão.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 172, caput, 184, caput e § 1º, 219, §§ 1º a 4º e 220.
2) Ver Súmula 264 do STF.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Nota: Ver CPC, artigos 508 (prazo), 557, § único (recurso inominado), 601 (execução, proibição
de recorrer), 881 (atentado, proibição de falar nos autos).
I - apelação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Nota: Ver CPC, artigos 513 a 521
II - agravo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 522 a 529, 539, § único e 544
III - embargos infringentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Nota: Ver Súmula nº 88 do STJ.
Nota: Ver CPC, artigos 530 a 534
IV - embargos de declaração; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Nota: Ver CPC, artigos 535 a 538
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V - recurso ordinário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 539 e 540;
2) Ver CF, artigo 102, II, a e 105, II, b;
3) Ver Regimento Interno do STJ, artigos 247 a 248.
VI - recurso especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Nota: Ver CPC, artigos 541 a 546
VII - recurso extraordinário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 541 a 546
2) Ver Súmulas nºs 633, 634, 635 e 636 do STF.
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença;
a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o
disposto no artigo 558 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 587 a 589;
2) Lei nº 8.038/90, artigo 27, § 2º.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e
julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até
a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte
unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por
maioria de votos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU
27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e
julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso
extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até julgamento daquele.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)"
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público.
§ 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte,
como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Notas:
1) Ver Súmulas nºs 99 e 226 do STJ.
2) Ver CPC, artigos 42, § 3º, 50, 55, 81 a 83 e 188.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se
rege pelas disposições seguintes:
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I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo
de que a parte dispõe para responder; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigo 508;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no
recurso especial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Nota: Ver CPC, artigos 48, 158 e 509.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Nota: Ver CPC, artigo 838.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá
recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
Nota: Ver CPC, artigos 162, § 3º, 262 e 865.
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Nota: Ver CPC, artigo 515.
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no
artigo 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
Nota: Ver CPC, artigos 242, 507 e 508.
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
Nota: Ver CPC, artigos 236, 237, 241 e 322.
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
Nota: Ver CPC, artigos 242, 322, 330, 456, 507 e 508.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no artigo 24.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte
ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo,
será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem
começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15
(quinze) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver Súmula nº 216 do STJ.
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2) Ver CPC, artigos 174 a 181, 184, 186, 188, 191, 242, 506, 514, § único, 523 e 536;
3) Ver Lei nº 6.014/73, artigo 19.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Nota: Ver CCB, artigos 904 a 915.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de
despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. (NR)
§ 1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Nota: Ver CPC, artigo 519.
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier
a supri-lo no prazo de cinco dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998,
DOU 18.12.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recurso interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)"
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no
que tiver sido objeto de recurso.
Nota: Ver CPC, artigos 505 e 515.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269).
Notas:
1) Ver CPC, artigos 162, § 1º, 296, 520, 1.101, 1.110 e 1.184;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 34.
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
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§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nota: Ver CPC, artigos 264, 303 e 462.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar
vista ao apelado para responder.
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 508, 520 e 521.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixandolhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciarlhe a legitimidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
Notas:
1) Ver CPC, artigos 904 e 1.184;
2) Ver Lei nº 8.245/91, artigo 58, V;
3) Ver Lei nº 1.533/51, artigo 12, § único.
I - homologar a divisão ou a demarcação;
Nota: Ver CPC, artigo 980.
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II - condenar à prestação de alimentos;
Nota: Ver CPC, artigo 966
III - julgar a liquidação de sentença;
Nota: Ver CPC, artigo 637, § único.
IV - decidir o processo cautelar;
Nota: Ver CPC, artigos 796 a 889.
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada ao
inciso pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.307, de 23.09.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Nota: Ver CPC, artigos 159, 587 a 590.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos
autos ou por instrumento.
Nota: Ver Súmula nº 255 do STJ.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo
caberá agravo de instrumento.
§ 1º. Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos; a fim de que
dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á
renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º. Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na
conformidade dos artigos seguintes. (Redação dada ao artigo e §§ pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)"
2) Ver CPC, artigos 162, § 2º, 519, 544, 551, 554, 557 a 559;
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 34;
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Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada ao caput pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de 5 (cinco) dias por petição, que
conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas."
§ 1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da
respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra
instruir a petição de agravo. (Redação dada ao § único pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)"
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar
sua decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001,
em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária,
em 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a
partir de 30.01.1996)"
§ 3º. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do
agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem
o pedido de nova decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com
vigência a partir de 30.01.1996)
§ 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das
posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (NR)
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3
(três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de
inadmissão da apelação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com
vigência a partir de 30.01.1996)"
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
Nota: Ver Súmula 182 do STJ
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
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Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º. Acompanhará a petição o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte
de retorno, quando devidos, coforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob
registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 525. Será de 15 (quinze) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do
traslado, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante
para dizer sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada ao § único pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)"
Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como
a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)"
2) Ver CPC, artigo 185.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos
principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
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V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado,
sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de
tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante a publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (NR) (Redação dada ao caput
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da
publicação)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for
caso de indeferimento liminar (artigo 557), o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a
intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for
o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995,
com vigência a partir de 30.01.1996)"
Parágrafo único. Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do artigo 525.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de
30.01.1996)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º. O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do
porte de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925/73)
§ 2º. Independe de preparo o agravo retido (artigo 522, § 1º). (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 5.925/73)
§ 3º. O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas
partes. (Antigo § 2º renumerado pela Lei nº 5.925/73)
§ 4º. Mantida a decisão, o escrivão remetará o recurso ao tribunal dentro de 10 (dez) dias.
(Antigo § 3º renumerado pela Lei nº 5.925/73)
§ 5º. Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da
decisão. (Antigo § 4º renumerado pela Lei nº 5.925/73)
§ 6º. Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de 5
(cinco) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do
preparo feito pala parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento
ao recurso. (Antigo § 5º renumerado pela Lei nº 5.925/73)"
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia
para julgamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a
partir de 30.01.1996)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo
legal."
2) Ver Súmula nº 640 do STF.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência
a partir de 30.01.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
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"Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal,
o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do
décuplo do valor das custas respectivas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)"
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (NR)
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três)
meses após a data da publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em
apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência."
2) Ver CPC, artigos, 188, 191, 500, II, 508, 513 a 521, 554 a 565;
3) Ver Lei Complementar 35/79, Artigos. 101, § 3º, a e 110, § único;
4) Ver Súmulas nºs 88 e 255 do STJ.
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o
relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (NR) (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data
da publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 531. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.
(Redação dada ao caput pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)"
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento
do tribunal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001,
em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja
participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)"
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se
possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (NR) (Redação dada ao
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artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data
da publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao
embargado para a impugnação.
Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor
pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento."
2) Ver CPC, artigos 508 e 552.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Nota: Ver Súmula STJ nº 211.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Nota: Conforme art. 27 da Resolução CJF nº 330, de 05.09.2003, DOU 01.10.2003, que dispõe
sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, prazo de dez dias.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os
embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Nota: Ver Súmula nº 98 do STJ.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E STJ
SEÇÃO I
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DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a
decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
a decisão;
b) as causas em forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC, artigo 162, § 2º;
2) Ver CF, artigo 105;
3) Ver Lei nº 8.038/90, artigo 36.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste
Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
disposto nos seus Regimentos Internos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994))
Notas:
1) Ver CPC, artigos 513 a 529;
2) Ver CF, artigo 105, II;
3) Ver Lei nº 8.038/90, artigo 37.
SEÇÃO II
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas, que conterão:
Nota Ver Súmulas nºs 256 do STJ e 699 do STF.
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida;
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado em que tiver sido publicada a decisão divergente,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
(Artigo revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e revigorado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-selhe vista, para apresentar contra-razões. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões."
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§ 1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo
de quinze dias, em decisão fundamentada.
§ 2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Artigo
revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
§ 1º. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao
Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
o julgamento do recurso especial. (Artigo revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e
revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da
certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo
poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3
(três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão
recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado."
§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do
pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no
prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado
na forma regimental. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001,
DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
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"§ 2º. Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão."
§ 3º. Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar
provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí por
diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso."
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra
denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial
admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Artigo revogado pela Lei nº 8.038, de
28.05.1990 e revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento
ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 557. (NR)
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe
provimento, caberá agravo para o órgão julgador, no prazo de cinco dias. (Artigo revogado pela
Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) "
Art. 546. É embargável a decisão de turma que:
Nota: Ver Súmula nº 699 do STF.
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
Nota: Ver Súmula nº 158 do STJ.
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no
regimento interno. (Artigo revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e revigorado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada,
cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (NR) (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da
publicação)
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se
os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do
relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto".
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que
versar o recurso.
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Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no
tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias. (Redação adequada aos termos da Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Notas:
1) A expressão "sumaríssimo", constante neste artigo, foi substituída por "sumário" pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995, com vigência a partir de 26.02.1996.
2) Ver CPC, artigos 275, 281 e 575 e segs.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos
serão conclusos ao revisor.
§ 1º. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º. O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumários, de despejo e nos casos
de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 8.950 de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC, artigo 534, § único;
2) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigo 90.
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 35.
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para
julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento medirá, pelo menos, o
espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
Nota: Ver Súmula nº 117 do STJ.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º. Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado
o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a
secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes
que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o
presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará
a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15
(quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 562 e 565;
2) Ver Lei nº 8.625/93, artigo 19, § 1º;
3) Ver Lei nº 8.906/94, artigos 6º, IX e segs.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou
turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado
pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção
de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não
estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Notas:
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1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se
ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista,
por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
2) Ver Lei nº 8.625/93, artigo 41;
3) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigos 101, § 1º e 121;
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando
para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR)
Nota Ver Súmula nº 253 do STJ.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (NR)
§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Parágrafo único. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo,
o relator pedirá dia. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de
30.01.1996)"
"
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a
adjudicação, remição de bens ou de levantamento do dinheiro sem prestação de caução
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idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido."
2) Ver CPC, artigos 497, 588, III, 714, 715, 787, 904, § único.
3) Lei nº 7.347/85, artigo 14.
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no
mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá
precedência o agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo
necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a
fim de ser sanado o vício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguirse-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes
vencidos na preliminar.
Nota: Ver CPC, artigos 249, § 2º.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Nota: Ver CPC, artigos 555, § único e 560, § único.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994))
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10
(dez) dias.
Nota: Ver CPC, artigo 506, III.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão
imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados,
a preferência será concedida para a própria sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
Nota: Ver CPC, artigos 567, 598 a 601 e 612 a 620.
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Nota: Ver CPC, artigos 598 a 601 e 612 a 620.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
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I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre
vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Nota: Ver CPC, artigos 12, III a V e 1.143.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver Súmula nº 268 do STJ.
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Nota: Ver CPC, artigos 591 a 597 e 626.
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
Nota: Ver CPC, artigo 584, § único e 626.
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;
Nota: Ver CPC, artigos 42, § 1º e 1.061.
IV - o fiador judicial;
Nota: Ver CPC, artigos 595 e 827.
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas
medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o
credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Redação dada
ao parágrafo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que
lhe cabe conforme o título executivo judicial, neste caso, o devedor assume, no processo,
posição idêntica à do exeqüente.
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado
para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi
determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
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§ 2º. Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, o credor não
poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 614, II, 618, III, 741, II e 743, V;
2) Ver CCB, artigos 114 a 123.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que
fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a
forma do processo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 569 e 586, § 2º.
2) Ver Súmula nº 27 do STJ.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença,
passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
execução.
Nota: Ver CPC, artigo 588.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
Nota: Ver CPC, artigo 584.
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
Nota: Ver CF, artigo 102, I, "m".
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses
após a data da publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"III - o juízo que homologou a sentença arbitral;"
2) Ver CPC, artigo 1.098.
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou
sentença arbitral. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU
28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória."
2) Ver CPC, artigo 584.
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 111;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigos 5º, 28 e 29.
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Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os
oficiais de justiça os cumprirão.
Nota: Ver CPC, artigos 125, 133, 143, 144 e 193 a 198.
Art. 578. A execução fiscal (artigo 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o
tiver, no de sua residência ou do lugar onde for encontrado.
Nota Ver Súmula nº 58 do STJ.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um
dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a
ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que
deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos
bens, quando a dívida deles se originar.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.212;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 5º, 28 e 29;
3) Ver CF, artigo 109.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o
juiz a requisitará.
Nota: Ver CPC, artigos 445, III e 662.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o
direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título
executivo.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a
obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo,
se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução,
ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 736 a 747;
2) Ver CCB, artigo 863.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua
obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se
propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a
execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em
juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o
credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 615, IV, 640 e 743, IV;
2) Ver CCB, artigo 1.092;
SEÇÃO II
DO TÍTULO EXECUTIVO
Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.
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Nota: Ver CPC, artigos 614, I e 618.
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não
posta em juízo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001,
em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Notas:
1) Assim dispunham o inciso alterado:
"III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)"
2) Ver CPC, artigo 269, III e 1.099;
3) Ver CCB, artigos 1.025 a 1.036.
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
Nota: Ver CPC, artigos 483 e 484.
V - o formal e a certidão de partilha.
Nota: Ver CPC, artigo 1.027
VI - a sentença arbitral. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU
28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal
ou singular.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
Notas:
1) Ver Súmulas nº 233, 248 e 258 do STJ.
2) Ver CPC, artigo 614, I.
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada
ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver DL 167/67, artigos 44 e 52;
2) Ver D. 57.663/66, artigos 43 e segs.;
3) Ver Lei nº 5.474/68, artigos 14 e 15;
4) Ver Lei nº 7.357/85;
5) Ver D. nº 57.595/66.
II - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Nota: Ver CCB, artigo 50.
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III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de
vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 01.10.1973);
Nota: Ver DL nº 167/67, artigo 41.
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de
condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
Nota: Ver Lei nº 8.245/91, artigo 62, I;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as
custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Nota: Ver CPC, artigo 575, II.
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território
e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Notas:
1) Ver CPC, artigos 578 e § único e 1.212;
2) Ver CF, artigo 109, § 3º;
3) Ver CTN, artigos 201 a 204;
4) Ver Lei nº 6.830/80, especialmente artigos 2º e 3º.
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953 de
13.12.1994)
§ 2º. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia
executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Nota: Ver LICC, artigo 13.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e
exigível.
§ 1º. Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-seá primeiro à sua liquidação.
Nota: Ver CPC, artigos 603 a 611.
§ 2º. Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em
título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido
só no efeito devolutivo.
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Notas:
1) Ver CPC, artigos 467, 497, 520, 521, 543, 585 e 686, V;
2) Ver Lei nº 6.015/73, artigos 100, 102, 250 e 259;
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas:
Nota: Ver CPC, artigo 586.
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
Nota: Ver CPC, artigo 574.
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de
domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea,
requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de
60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de
necessidade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU
08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
“Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva,
observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar
os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea,
o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução,
restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do nº III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução."
Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos
suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão
e assinada pelo juiz.
Art. 590. São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
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IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus
bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação
fundada em direito real;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação
respondem pela dívida;
Nota: Ver CCB, artigo 246
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Nota: Ver CPC, artigo 593.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência;
Nota: Ver CPC, artigos 42, § 3º e 672, § 3º.
III - nos demais casos expressos em lei.
Nota: Ver Súmula nº 713 do STF.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao
devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa
que se achar em seu poder.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 303, 516, 517, 760, 772, 806 a 808, 939, 1.092, 1.130, 1.131, 1.199, 1.279
e 1.315;
2) Ver Código Comercial, artigos 156 e 216;
3) Ver DL 7.661/45, artigo 120.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados
do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito do credor.
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Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do
mesmo processo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 584, I e 1.061.
2) Ver Súmula 26 do STJ.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão
nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir
que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1º. Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na
mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2º. Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 1.395 e 1.407;
2) Ver Código Comercial, artigo 292;
3) Ver CTN, artigos 134, VII e 135, I;
4) Ver Lei nº 6.830/80.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro
responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 12;
2) Ver CCB, artigos 1.587 e 1.796.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de
conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I - fraude a execução;
Nota: Ver CPC, artigos 593, 601, 626, 672, § 3º, 813, II, "b", e III.
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz,
em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem
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prejuízo de outras sanções de natureza processual que reverterá em proveito do credor,
exigível na própria execução. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar
qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor
pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz,
quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu
cabal cumprimento.
§ 1º. Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e
impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fideijussória, que será
prestada na forma do artigo 829 e segs.
§ 3º. Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas,
poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 20, § 5º e 829;
2) Ver CCB, artigos 401, e 1.573 a 1.579;
3) Ver Lei nº 8.197/91.
4) Ver Súmulas do STF: 493 e 562.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar
o objeto da condenação.
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos,
far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.898, de 29.06.1994)
Nota: Ver artigos 520, III, e 586, § 1º.
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e seguintes, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 8.898, de 29.06.1994)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades,
desde que tenham cotação em bolsa."
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§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de
até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três)
meses após a data de publicação)
§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e,
ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo,
far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002,
DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Art. 605. Para os fins do artigo 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo
anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.898,
de 29.06.1994)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5
(cinco) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença"
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para
a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo
de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento,
se necessário.
Nota: Ver CPC, artigos 331, 420, 439, e 444 a 457.
Art. 608. Far-se-á liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I
deste código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.898, de 29.06.1994)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
" Art 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro
I deste Código."
Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Notas:
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1) Ver CPC, artigos 287, 293, 467, 471 e 645.
2) Ver Súmula 71 do TFR.
3) Ver Súmula 254 do STF.
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o
devedor.
Nota: Ver CPC, artigos 38, 570 e 586;
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal
(artigo 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
Nota: Ver CPC, artigos 709, I, 711, 712 e 784.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o
seu título de preferência.
Nota: Ver CPC, artigo 711.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a
petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (artigo 584);
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (artigo 572). (Antigo inciso
II renumerado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 568, 572, 605, 615, IV, 618, III, 741, II e 743, V.
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
Nota: Ver CPC, artigo 620.
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
Nota: Ver CPC, artigo 619 e 698.
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do credor.
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada
dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
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Nota: Ver CPC, artigos 283, 284, 598 e 614.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação
do devedor deve ser feita com observância do disposto no artigo 219.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 580, § único e 651;
2) Ver CCB, artigos 172 a 176.
3) Ver Súmulas do STF: 150 e 264.
Art. 618. É nula a execução:
Nota: Ver Súmula nº 27 do STJ.
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (artigo 586);
II - se o devedor não for regularmente citado;
Nota: Ver CPC, artigo 214.
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do artigo
572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto
será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Nota: Ver CPC, artigos 615, I e 716.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
SEÇÃO I
DA ENTREGA DE COISA CERTA
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo
(art. 737, II), apresentar embargos.
Notas:
1) Ver CCB, artigo 863;
2) Ver Lei nº 8.245/91, artigos 64 e 65.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002,
DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
“Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será
citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, (artigo 737, II),
apresentar embargos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)"
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor
embargos (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
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Nota: Ver CPC, artigos 737, II, 738, II e 744.
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002,
em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
“Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos e ressarcimento de perdas e danos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)"
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da
execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e
apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigo 738, III.
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro
adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Nota: Ver CPC, artigos 219, 568, II, 592, V, 593, 628 e 1.046.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta
não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o
exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a
data de publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o
credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial."
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (NR) (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a
data de publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença."
2) Ver CPC, artigos 603 a 611;
3) Ver CCB, artigos 1.059 a 1.061.
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Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de
cujo poder houver sido tirado, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do
devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do
credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DA COISA INCERTA
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o
devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa
couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Nota: Ver CCB, artigos, 50 e 875.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita
pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para
sartisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título
executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Nota: Ver CCB, artigos 878 a 881.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos
próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver
perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a
execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor,
decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
§ 1º. O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em
seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 2º. As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz
estabelecerá a título de caução.
§ 3º. No dia, lugar e hora designada, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º. Se o credor não exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja
proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato
sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º. Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o valor do contrato.
§ 6º. No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante,
a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º. O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
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Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo
impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou
defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a
concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o
custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as
obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições
de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
escolha da proposta, a que alude o artigo 634, § 3º.
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça
pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor
converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no artigo 633.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a
outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que
produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Notas:
1) Ver Lei nº 6.766/79, artigo 27, § 3º.
2) Ver Súmula nº 239 do STJ.
Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não
cumprir a sua prestação, nem oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 582, 615, IV e 743, IV;
2) Ver CCB, artigo 1.092.
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada
em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Nota: Ver CPC, artigo 639.
SEÇÃO II
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo
contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer
o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
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Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art.
461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (NR) (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data
de publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
“Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso
e a data a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que
se tornou insuficiente ou excessivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
2) Ver CPC, artigo 287.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o
juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a
data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se
excessivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigo 287.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
SEÇÃO I
DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor (artigo 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 649 e 650;
2) Ver CCB, artigos 44, II, 67, 69, 72, 293 a 296, 1.676, 1.677 e 1.723.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
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I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua
família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos da família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os
salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão;
VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos
de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao
sustento do devedor ou da sua família;
VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor,
ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 7.513, de 09.07.1986)
Nota: Ver CF, artigo 5º, XXVI.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de
incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 694, 715, 787 e 794, I;
2) Ver CCB, artigos 930 e 1.055;
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 19, I e II.
Subseção II
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Da citação do devedor e da nomeação de bens
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear
bens à penhora.
§ 1º. O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2º. Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas
para encontrá-lo.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 600, IV, 605, § único e 730;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 9º.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do
arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do
devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º. Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que
se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o
título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 2º. Na execução do crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora,
independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.
Nota: Ver CPC, artigos 594 a 596, 600, IV, 601, 656, III, 671 a 679 e 1.021.
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
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I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
VI - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
referem os nºs. I a IV do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado
pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de
ônus.
Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo,
havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à
nomeação.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 185, 600, IV, 652, 656 e 666;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 2º, I.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta,
penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (artigo 747).
Nota:
Ver CPC, artigos 202 a 212 e 747.
Ver Súmula nº 46 do STJ.
Subseção III
Da penhora e do depósito
Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lheá tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários
advocatícios.
§ 1º. Efetuar-se-á penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição
pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
§ 2º. Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário,
mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado
judicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em
vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição
no respectivo registro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"
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§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual
será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU
08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial
de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça
cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem
os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas,
presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 579;
2) Ver CP, artigo 330.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via
ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem
entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Nota: Ver CPC, artigo 660.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens,
lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estadomembro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais
estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de
crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem
como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V
deste Capítulo.
Notas:
1) Ver Súmula 619 do STF.
2) Ver CPC, artigos 148, 677 a 679, 901, 919, 1.116, § único e 1.219.
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem
penhorados, arrestados ou onerados.
Nota: Ver CPC, artigos 673, § 2º e 685;
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Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da
adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução
correrá sobre a quantia depositada.
Notas:
1) Ver CPC, artigos, 685 a 707, 714 e 715;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 15, I.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez
dias.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
devedor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver CPC, artigos 10, § 1º, 615, II, 737 e 738.
2) Ver Súmula nº 134 do STJ.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos à deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens
penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Nota: Ver CPC, artigos 1.113 e segs.
Subseção IV
Da penhora de crédito e de outros direitos patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora
pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigo 593.
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do
devedor.
§ 1º. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como
depositário da importância.
§ 2º. O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der,
considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º. A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Nota: Ver CPC, artigo 593.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos,
ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência
do seu crédito.
§ 1º. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da
penhora.
§ 2º. A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 738, 745, 1.061, 1.113 a 1.137;
2) Ver CCB, artigos 985 e segs.
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Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a
penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que
forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Nota: Ver CPC, artigo 1.021.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de
prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas,
conforme as regras da imputação em pagamento.
Nota: Ver CCB, artigos 991 a 994.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de
coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre
ela a execução.
Subseção V
Da penhora, do depósito e da administração da empresa de outros estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º. É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário;
caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 647, III e 726;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 11, § 1º.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o
patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o
depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se,
quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio,
prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da
adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
Nota: Ver CPC, artigo 726.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou
operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não
permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
Nota: Ver CPC, artigo 1.021.
Subseção VI
Da avaliação
Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do artigo 684, o
juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca,
avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (artigo 655, § 1º, V). (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se
encontram;
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II - o valor dos bens;
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o
crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de
crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou
publicação no órgão oficial.
Nota: Ver CPC, artigo 1.004.
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens.
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (artigo 655, § 1º, V). (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Nota: Ver Lei nº 6.830/80, artigo 13.
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial.
III - os bens forem de pequeno valor.
Nota: Ver CPC, artigo 680.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a
parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução,
se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e
acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de
praça.
Nota: Ver CPC, artigo 680.
Subseção VII
Da arrematação
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a
situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos
do processo, em que foram penhorados (Acrescentado pela Lei nº 7.363/85);
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V - a menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias
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seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692). (Redação dada ao inciso pela Lei
8.953 de 13.12.1994)
Nota: Ver Súmula nº 128 do STJ.
§ 1º. No caso do artigo 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição
deste.
§ 2º. A praça realizar-se-á no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no
lugar designado pelo juiz.
§ 3º. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta lei, será dispensada a publicação de editais,
não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.
Notas:
1) Ver Lei nº 6.830/80, artigos, 22 e 23;
2) Ver Lei nº 6.368/76, artigo 41, § 2º.
Art. 687. O edital será fixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 1º. A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o beneficiário da justiça gratuita.
§ 2º. Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar
outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 3º. Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários.
Nota: Ver Súmula nº 121 do STJ.
§ 4º. O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução.
§ 5º. O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção,
ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela
imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à
transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena
de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora
em que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante
caução idônea.
§ 1º. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º. O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos
bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de
desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do
credor.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 700, 711 e 714;
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2) Ver CTN, artigo 130.
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será
preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não
tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Nota: Ver Lei nº 6.830/80, artigo 23, § 1º.
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Nota: Ver Súmula nº 128 do STJ.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de
realizada a praça ou o leilão.
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo
leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não
mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (artigos 698 e 699).
Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz
impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
§ 1º. Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao
arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título
executivo.
§ 2º. O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10
(dez) dias, contados da verificação da mora.
§ 3º. Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a
arrematação lhe seja transferida.
Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á alienação em praça.
Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado,
com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que
não seja de qualquer modo parte na execução.
Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador,
nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do
Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o
preço da arrematação ou da adjudicação.
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a
corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do
imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento
imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer
por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por
cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação
dada ao "caput" e seus §§ pela Lei nº 6.851/80).
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§ 1º. A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º. Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a
praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da alienação, por conta do proponente.
§ 3º. Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de
arrematação (artigo 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta
de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao
proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta,
valendo a decisão como título executivo.
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por
cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º. Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço
da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º. Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título
executivo.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no artigo 686, VI.
Nota: Ver CPC, artigo 585, VII.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará
a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
II - a prova de quitação dos impostos;
III - o auto de arrematação;
IV - o título executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 693, 715, 722, § 2º e 790.
Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no
artigo 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da
alienação;
VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Nota: Ver Lei nº 6.830/80, artigo 23, § 2º.
Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
Nota: Ver CPC, artigo 703.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO AO CREDOR
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
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I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Nota: Ver CPC, artigos 709 a 729, 1.017, § 3º.
Subseção II
Da entrega do dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o
dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe
o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído
anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo
nos autos, quitação da quantia paga.
Nota: Ver CPC, artigos 612, 613, 675, 711, 712 e 1.017.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que
sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro
lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Notas:
1) Ver Súmula 244 do TFR.
2) Ver CPC, artigos 612, 613, 615, 619, 649, 690, 698, 714 e 1.047;
3) Ver Lei nº 8.078/90, artigo 9º.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir
em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
Nota: Ver CPC, artigo 712.
Subseção III
Da adjudicação de imóvel
Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que
consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes,
que penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2º. Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação;
se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos
credores concorrentes.
Nota: Ver CPC, artigos 686 a 707
Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a
assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com
observância dos requisitos exigidos pelo artigo 703.
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§ 1º. Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 2º. Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas
pelo artigo 703.
Nota: Ver CPC, artigos 558, 651 e 714, § 2º.
Subseção IV
Do usufruto de imóvel ou de empresa
Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa,
quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Nota: Ver CPC, artigos 615, I, 620 e 678.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o
credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Nota: Ver CCB, artigo 718.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da
publicação da sentença.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 678, § único e 722, § 3º;
2) Ver CCB, artigo 715.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes
que concernem ao`usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentido o credor.
Nota: Ver notas ao artigo 718.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do
sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao
devedor.
Nota: Ver CPC, artigos 678, § único e 718.
Art. 721. É lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em
pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1º. Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de
carta de constituição de usufruto.
§ 2º. Constarão da carta, além das peças indicadas no artigo 703, a sentença e o cálculo dos
frutos e rendimentos.
§ 3º. A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 718;
2) Ver CCB, artigo 715;
3) Ver Lei nº 6.015/73, artigo 167.
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao
usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde
que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o
devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar,
mediante hasta pública, a locação.
Art. 725. A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém,
ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
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Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer
a extinção do usufruto.
Art. 726. Nos casos previstos nos artigos 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da
empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.
Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
Art. 728. Cumpre ao administrador:
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe
certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida.
Art. 729. A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres,
regem-se pelo disposto nos artigos 148 a 150.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras:
Notas:
1) Ver Lei nº 8.213/91, artigo 130, para prazo na execução contra o INSS.
2) Ver artigo 1º-B da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, acrescentado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que
altera, para 30 dias, o prazo previsto neste artigo.
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
Nota: Ver Súmula nº 144 do STJ.
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 241, I e 598;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigos 8º e 9º.
3) Ver Súmula nº 144 do STJ.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que
expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro
da quantia necessária para satisfazer o débito.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 602 e 730;
2) Ver CF, artigo 100, § 2º;
3) Ver Lei nº 5.478/68, artigos 16 e 18.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, farse-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
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Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a
que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 646 a 731, 852 a 854;
2) Ver CCB, artigos 396 a 405;
3) Ver CP, artigo 244;
4) Ver Lei nº 6.014/73, (possibilidade de mais de uma prisão.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 558, 646 a 731, e 852 a 854;
2) Ver Lei nº 6.014/73 (possibilidade de mais de uma prisão);
3) Ver Lei nº 5.478/68, artigo 19.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por
ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o
tempo de sua duração.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 602;
2) Ver CCB, artigo 403;
3) Ver CLT, artigo 462;
4) Ver Lei nº 5.478/68;
5) Ver DL nº 845/33 (desconto em folha).
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor
promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV
deste Título.
Nota: Ver CPC, artigos 646 a 731.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados
em apenso aos autos do processo principal.
Notas:
1)Ver Súmula 111 do TFR.
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2) Ver CPC, artigo 325 (requisitos da declaratória incidental).
Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 582, 621, 625, 669 e 738, II;
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 16, § 1º.
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados: (Redação dada
pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
8.953 de 13.12.1994)
II - do termo de depósito (artigo 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na
execução para a entrega de coisa (artigo 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de
não fazer.
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no artigo 741;
III - nos casos previstos no artigo 295.
§ 1º. Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
§ 2º. Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não
embargada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
§ 3º. O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra
os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC, artigos 520, V, 669 a 738, 741 e 745.
Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo
de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de
direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o
juiz proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Nota: Ver CPC, artigos 331, 444, 445 e 746.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
(Redação dada pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Nota: Ver Súmula 150 do STF.
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I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo,
bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Nota: Ver CPC, artigos 304 a 313 e 736.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da
do devedor (artigo 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
Nota: Ver CPC, artigos 460, 610, 628, 645 e 741, V.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de
retenção por benfeitorias. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU
08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito
pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por
benfeitorias."
2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU
08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação.
§ 1º. Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluntárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
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IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2º. Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou
de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3º. O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou
depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem
sido liquidados.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 608 e 609;
2) Ver CCB, artigos 63, 516, 1.009 a 1.024.
Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em
embargos, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir
como defesa no processo de conhecimento.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 585, 618, 686 a 707, 714, 715, 741 e 756, I;
2) Ver CCB, artigos 930 a 1.008, 1.025 a 1.036.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em
nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à penhora.
Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos
Capítulos I e II deste Título.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver Súmula 46 do STJ.
2) Ver Súmula 32 do TFR.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do
devedor.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 92, 612, 711, 712, 754, 786 e 991, VIII;
2) Ver Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências).
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Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas,
não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser
declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os
adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 612;
2) Ver Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), artigos 25 e 39.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de
dispor deles, até a liquidação total da massa.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 782;
2) Ver Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 40.
Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
Nota: Ver Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), artigos 8º, §§ 1º e 2º, 9º, I e 102, § 4º.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com
título executivo judicial ou extrajudicial (artigo 586).
Nota: Ver Súmula 244 do TFR.
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não
oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Nota: Ver CPC, artigos 241 e 598.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos artigos 741, 742 e 745,
conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
II - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar
a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as,
designará audiência de instrução e julgamento.
Nota: Ver CPC, artigos 331, § 2º, 444 a 457 e 761.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de
insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
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I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem
como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a
insolvência.
Nota: Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 8º e incisos.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20
(vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 763 a 767;
2) Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 14.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º. As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º. Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a
arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
Nota: Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 24.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de
um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Nota: Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 59.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Nota: Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 62, § único.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada
do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo artigo 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as
medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão
previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a
cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 697 e 700 a 704;
2) Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigos 63, III, XIV e XVI, 67.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua
diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
Nota: Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 67.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do artigo 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco)
dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em
seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é
comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade
de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer
créditos.
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Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará
o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos
legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador
organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 776 a 783;
2) Ver CCB, artigos 1.554 a 1.571;
3) Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 102 e segs.;
4) Ver CTN, artigo 183.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem
sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos
credores, o juiz proferirá a sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário,
a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º. Se for necessário prova oral, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º. Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos
antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz
determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos
credores.
Nota: Ver CPC, artigos 686 a 707.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os
credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir,
até que se lhe declare a extinção das obrigações.
Nota: Ver CPC, artigos 648 a 650 e 777 a 782.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a
requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o artigo 769,
procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na
proporção dos seus saldos.
Nota: Ver CPC, artigos 778 e 780, II.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompidas com a instauração do concurso universal
de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o
processo de insolvência.
Nota: Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigos 47 e 134.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz
mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de
grande circulação.
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Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao
pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (artigo 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas
a produzir, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o
devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 779;
2) Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 138.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o artigo
769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os
credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do
rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 761, II;
2) Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 98.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz,
se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os
credores, o juiz decidirá.
Nota: Ver DL 7.661/45 (Lei de Falências), artigo 38.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua
forma.
Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos
órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.462, de 19.06.1997)
TÍTULO V
DA REMIÇÃO
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou
quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço
por que foram alienados ou adjudicados.
Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 558 e 651;
2) Ver Lei nº 6.015/73, artigos 266 a 276.
Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (artigo 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (artigo
715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários
pretendentes (artigo 715, § 2º).
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Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em
condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo
preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes,
preferindo o que oferecer maior preço.
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da
sentença, as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação
V - a quitação de impostos.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 584, 585 e 703;
2) Ver CTN, artigo 131.
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte quando recebidos os embargos do devedor (artigo 739, § 2º); (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
II - nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Nota: Ver CPC, artigos 623, 739, II, 741 e 745.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido
pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu
curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994)
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes (Redação dada ao artigo pela Lei nº
5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 266 e 800.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
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Ver Súmula 224 do TFR.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nota: Ver CPC, artigo 794.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal
e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz
medidas cautelares sem a audiência das partes.
Nota: Ver CPC, artigo 804.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação.
Notas:
1) Conforme o artigo 15 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, aplica-se à ação rescisória o poder geral de
cautela de que trata este artigo.
2) Ver CPC, artigos 813 a 889.
3) Ver Súmula 212 do STJ.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a
prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor
a prestação de caução.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 826 e 839.
2) Ver Súmula 212 do STJ.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao
juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Nota: Ver Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
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Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for
requerida em procedimento preparatório.
Nota: Ver CPC, artigos 282 e 889.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de
5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
Nota: Ver CPC, artigos 188, 191, 214, 302, 304 a 314, 874, 880 e 1119.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá
dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 331, 444 a 437, 802 e §.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar,
sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que
poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos
que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC artigos 797, 799, 811, II, 816, II, 826 a 838.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre
que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC artigos 263 e 826 a 838.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Nota: Ver CPC, artigo 808, I.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas.
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Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento.
Nota: Ver CPC artigos 267 a 269, 810, 817 e 1039, I.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência
ou de prescrição do direito do autor.
Nota: Ver CPC artigo 811, IV e 817.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no artigo
808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor (artigo 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Nota: Ver CPC, artigos 603 a 611.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicamse as disposições gerais deste Capítulo.
Nota: Ver CPC, artigos 813 a 889.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DO ARRESTO
Art. 813. O arresto tem lugar:
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I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou
deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro
qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em
anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 173, II;
2) Ver CCB, artigos 805 a 808.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (NR) (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três)
meses após a data de publicação)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de
homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em
dinheiro possa converter-se. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)"
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de
plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Nota: Ver CPC, artigo 155.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (artigo 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no artigo 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa
julgada na ação principal.
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Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Nota: Ver CPC, artigo 654.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários
de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Nota: Ver CPC, artigos 826 a 838.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 269, III, 794, I, 808 e 819, I;
2) Ver CCB, artigos 930 a 998, 999 a 1008 e 1025 a 1036.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção.
Nota: Ver CPC, artigos 646 a 679.
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 173, II, 919, 936, § único;
2) Ver CCB, artigos 234 e 507;
3) Ver CCom. artigo, 116;
4) Ver Lei nº 6.515/77, artigo 39.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Nota: Ver CPC, artigos 802 a 804 e 813 a 821.
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Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o
compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força
policial.
Nota: Ver CPC, artigo 622 e 662.
SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 802, 940, 1.051 e 1.116;
2) Ver CCB, artigos 529 e 1.481 a 1.504.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante
depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Nota: Ver CCB, artigos 768 a 804, 809 a 851 e 1.481 a 1.504.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem
tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Nota: Ver CPC, artigos 602, § 2º e 834.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para
que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (artigo 829),
prestá-la (artigo 830), ou contestar o pedido.
Nota: Ver CPC, artigo 802.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver
necessidade de outra prova.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457 e 830.
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Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o
disposto no nº III do artigo anterior.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que
deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:
I - no caso do artigo 829, não prestada a caução;
II - no caso do artigo 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na
pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e
honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Nota: Ver CPC, artigos 315 a 318 e 585.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o
interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido,
indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende
obter.
Nota: Ver CCB, artigo 762, I.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a
caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada,
presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
Nota: Ver CPC, artigo 158, § único.
SEÇÃO IV
DA BUSCA E APREENSÃO
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Nota: Ver CPC, artigos 173, II e 1139.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência
de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado
quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Nota: Ver CPC, artigos 155, 802, 804, 811 e 812.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao
morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as
internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
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§ 3º. Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem
os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes
de ser efetivada a apreensão.
Nota: Ver CCB Art 649 a 673.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o
com as testemunhas.
SEÇÃO V
DA EXIBIÇÃO
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em
conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou
devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante,
testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos
expressos em lei.
Ver Súmulas do STF: 260 e 390.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a
363, e 381 e 382.
Nota: Ver CPC, artigos 355 a 363, 381 e 382.
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas e exame pericial.
Notas:
1) Ver Súmula 154 do STF.
2) Ver CPC, artigos 173, I, 342, 347, e 400 a 439.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da
propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova
já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Nota: Ver CPC, artigos 336, § único, 342 a 347 e 407 a 419.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará
com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a
comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
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Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 732 a 735;
2) Ver Lei nº 5478/68.
SEÇÃO VII
DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os
cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao
requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, despesas
para custear a demanda.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 676;
2) Ver CCB, artigos 224 e 400;
3) Ver Lei nº 6.515/77, artigos 19, 23 e 39;
4) Ver Lei nº 5.478/68;
5) Ver Lei nº 8.560/92, artigo 7º;
6) Ver Lei nº 8.971/94, artigo 1º.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no
primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Nota: Ver CPC, artigos 802, 808 e 812.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do
alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem
audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO DOS BENS
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de
dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos
bens.
§ 1º. O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
§ 2º. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a
arrecadação de herança.
Nota: Ver CPC, artigos 1.142 a 1.152.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
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I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Nota: Ver CPC, artigos 802, 808 e 812.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o
interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não
comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando
quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi
iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens,
continuando-se a diligência no dia que for designado.
SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para
simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular,
exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o
Ministério Público.
Nota: Ver CPC, artigo 214.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo
facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre
os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Nota: Ver CPC, artigo 413.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao
requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se
foram observadas as formalidades legais.
SEÇÃO X
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva
de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o
seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de
contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
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I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou
quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja
seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em
3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato
emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o
pedido de publicação de editais.
Nota: Ver CPC, artigos 231 a 233.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o
requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e
oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na
conformidade dos artigos antecedentes.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 960, 1069, 1077, 1196, 1209, 1213 e 1268;
2) Ver CCom. artigo 205.
SEÇÃO XI
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a
homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela
dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e
quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz
poderá homologar de plano o penhor legal.
Nota: Ver CCB, artigos 776 a 780.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos
a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao
requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro
desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue
ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
SEÇÃO XII
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado
de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por
um médico de sua nomeação.
§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é
sucessor.
§ 2º. Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da
requerente.
§ 3º. Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Nota: Ver CCB, artigo 4º.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a
requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará
curador ao nascituro.
Nota: Ver CCB, artigo 402.
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SEÇÃO XIII
DO ATENTADO
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 625, 664, 821 a 823, 888, VIII e 938;
2) Ver CP, artigo 347.
Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento,
o disposto nos artigos 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu
originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Nota: Ver CPC, artigo 132.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado
anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação
do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e
danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 265, VI;
2) Ver CCB, artigo 1.059.
SEÇÃO XIV
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com
observância da lei especial.
Notas:
1) Ver CCom. artigos 22, 75, 587, 635 e 666;
2) Ver DL nº 7.661/45, artigos 10, 11, e 16.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em
mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do
respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá
sentença, que será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente,
sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou
efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do
título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for
necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Nota: Ver Dec. nº 2.044/08, artigo 31.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser
levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
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IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do
mandado.
Nota: Ver CPP, artigos 10 e 46.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo
precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
SEÇÃO XV
DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua
propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega dos bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou
curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro
interesse público.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 155, II, 173, II, 219 e 936;
2) Ver Lei nº 6.515/77, artigo 39;
3) Ver Lei nº 8.078/90, artigo 84, § 5º.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o
procedimento estabelecido nos artigos 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem
audiência do requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Nota: Ver Resolução BACEN nº 2.814, de 24.01.2001, DOU 25.01.2001, que dispõe sobre
procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras no acolhimento de depósitos
de consignação em pagamento.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 972 a 984;
2) Ver C.Com. artigos 204 a 237.
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3) Ver Resolução BACEN nº 2.814, de 24.01.2001, DOU 25.01.2001, que dispõe sobre
procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras no acolhimento de depósitos
de consignação em pagamento.
§ 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinando o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputarse-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a
prova do depósito e da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4º. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto
que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está,
poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Nota: Ver CPC, artigo 100, IV, d.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o
devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem
vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento.
Nota: Ver CPC, artigo 290.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será
este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou
do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição
inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Nota: Ver CCB, artigos 884 a 888 e 981.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 898;
2) Ver CCB, artigos 973 e 984.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
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I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante
que entende devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará
procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários
advocatícios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Nota: Ver CPC, artigo 20.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,
não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens
de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o
juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Nota: Ver CPC, artigos 282 a 476, 985 e 1159 a 1169.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor
completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo
quanto à parcela controvertida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível,
o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultando ao credor promoverlhe a execução nos mesmos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Nota: Ver CCB, artigo 693.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Nota: Ver § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 130, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003, que
dispõe sobre a sujeição dos representantes legais do empregador à ação de depósito, na
hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou
arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado à instituição consignatária.
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Notas:
1) Ver Lei nº 4.021/61;
2) Ver Lei nº 2.666/55;
3) Ver Lei nº 2.313/54;
4) Ver Lei nº 492/37;
5) Ver Lei nº 1.103/03;
6) Ver Decreto-Lei nº 124/39.
7) Ver Decreto nº 40.935/56;
8) Ver Decreto nº 21.891/32;
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da
coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco)
dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
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I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º. Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o
juiz decretará na forma do artigo 904, parágrafo único.
§ 2º. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações,
as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Nota: Ver CPC, artigos 282, 482, 496 a 538 e 541 a 565.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega,
em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário
infiel.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 558;
2) Ver CF/88, artigo 5º, LXVII;
3) Ver CCB, artigo 1.287;
4) Ver C. Com., artigo 284;
5) Ver Lei nº 492/37, artigo 35.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e
apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a
prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 839 a 843;
2) Ver CCB, artigo 1.287.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir
nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o
procedimento da execução por quantia certa.
Nota: Ver CPC, artigos 646 a 731.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente
desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 100, III;
2) Ver CCB, artigo 1509;
3) Ver Lei nº 4728/65;
4) Ver Decr. Lei nº 70/66;
5) Ver Dec. Lei nº 204/67;
6) Ver Decreto 2044/08.
Art. 908. No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a
quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar
em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e
dividendos, requerendo:
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I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou
dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes
não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento
das providências enumeradas nos nºs. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à
ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Nota: Ver CPC, artigo 282 a 482.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao
devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a
citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso
contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
Nota: Ver CPC, artigos 282 a 482.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é
obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do
vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
Nota: Ver Súmula nº 259 do STJ.
II - a obrigação de prestá-las.
Nota: Ver CPC, artigos 278, 991, VII, 995, V e 1.135.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no
prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º. Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso
contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á
o disposto no artigo 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar
as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as
que o autor apresentar.
§ 3º. Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguirse-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em
10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá
determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
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Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no
prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º. Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas
julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º. Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e
serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Nota: Ver CPC, artigos 566 a 795, 584, I e 646 a 729.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo,
seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
Nota: Ver CPC, artigos 822 a 825.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz
conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos
estejam provados.
Notas:
1) Ver Súmula 14 do TFR;
2) Ver CPC, artigos 95 e 250;
3) Ver CCB, artigos 485 a 532.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 287 e 641;
2) Ver CCB, artigos 503 e 1.059 a 1.061.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar
a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor.
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Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,
intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.820, de
16.08.1980)
Notas:
1) Ver Súmulas STF: 262 e 487
2) Ver CCB, artigo 505.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da
seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado
esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Nota: Ver CPC, artigos 282 a 482 e 496 a 565.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou
reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação,
responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer
caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Nota: Ver CPC, artigos 822, I e 826.
SEÇÃO II
DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no
de esbulho.
Nota: Ver CCB, artigo 499.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na
ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a
expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à
audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção
ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Notas:
1) Ver Súmulas do STF: 262 e 487.
2) Ver CPC, artigos 861 a 866.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção
ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (artigo 928), o prazo para contestar
contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
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Nota: Ver CPC, artigos 300 a 302 e 922.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Nota: Ver CPC, artigos 282 a 482.
SEÇÃO III
DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 225, III, 287 e 644;
2) Ver CCB, artigo 501.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel
vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou
alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 95, 287 e 879;
2) Ver CCB, artigos 554, 563, 572, 573, 577, 578, 580, 582, 585, 586, 623, I e 628.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,
notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o
construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena
de cessar o efeito do embargo.
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do artigo 282, requererá
o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou
demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e
obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos
já retirados.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 225, III, 287, 644 e 822, IV;
2) Ver CCB, artigos 1.059 a 1.061;
3) Ver CP, artigo 161.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
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Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará
auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo,
intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e
citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Nota: Ver CPC, artigo 241.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no artigo 803.
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o
prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da
suspensão dela.
§ 1º. A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada
contra determinação de regulamentos administrativos.
Nota: Ver CPC, artigos 826 a 838.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da
lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Notas:
1) Ver Súmulas do STF: 340 e 445.
2) Ver CPC, artigo 923;
3) Ver CF, artigos 183 e 191;
4) Ver CCB, artigos 550 e 551;
5) Ver Lei nº 6.969/81;
6) Ver Decreto nº 87.040/82.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do
imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo,
bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do artigo 232. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver Súmulas nºs 263 e 391 do STF.
2) Ver Súmula 13 do TFR.
3) Ver CPC, artigo 223;
4) Ver DL nº 710/39.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Notas:
1) Ver Súmula 13 do TFR.
2) Ver CPC, artigos 188 e 197 a 314.
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no
registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
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CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os
respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa
comum.
Nota: Ver CPC, artigos 95, 950 a 981.
Art. 947. É licito a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a
demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Nota: Ver CPC, artigo 292.
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros
quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos
de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a
reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
Nota: Ver CPC, artigos 949 a 974.
Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a
sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se
proposta posteriormente (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a
restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do
desfalque sofrido.
Nota: Ver CPC, artigo 584, I.
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela
situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Nota: Ver CPC, artigos 295 e 282 a 284.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando
também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a
indenização dos danos pela usurpação verificada.
Nota: Ver CPC, artigos 46 a 49.
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum,
citando-se os demais como litisconsortes.
Nota: Ver CPC, artigos 46 a 49.
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
Nota: Ver CPC, artigos 231 a 233.
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Nota: Ver CPC, artigos 297 a 314.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplicase o disposto no artigo 330, II.
Nota: Ver CPC, artigos 282 a 482.
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Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença
definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha
demarcanda.
Nota: Ver CPC, artigo 958.
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado
da linha demarcanda, tendo em contas os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as
informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único. Ao lado, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações
de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez)
dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha
demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação,
colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e
memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo,
dos pontos assinalados.
Nota: Ver CPC, artigos 467 e 963.
Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação ini-cial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas
horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao
lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas
serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
VI - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as
altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a
declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou
orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos,
cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de
base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se lhes
possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas,
capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500
(quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais,
sendo admissível a de 1 (um) para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco)
quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial
descritivo, que conterá:
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I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos
cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção
anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a quantidade e extensão dos campos,
matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais
próximo;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação
da linha já levantada.
Nota: Ver CPC, artigos 959 e 979.
Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -,
como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por
acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos,
consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo
agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Nota: Ver CPC, artigo 979.
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se
manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções
e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os
limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Nota: Ver CPC, artigo 980.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença
homologatória da demarcação.
Nota: Ver CPC, artigo 520, I.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO
Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do artigo 282 e instruída
com os títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do
imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se
os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Nota: Ver CPC, artigos 259, VII e 946, II.
Art. 968. Feitas as citações como preceitua o artigo 953, prosseguir-se-á na forma dos artigos
954 e 955.
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição
do imóvel, as operações de divisão.
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus
títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
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Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel;
se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que
devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972. A medição será efetuada na forma dos artigos 960 a 963.
Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes,
feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem,
os quais não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações,
muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que
lhes tenham sido usurpados.
§ 1º. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a
sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se
proposta posteriormente (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
§ 2º. Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a
título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e
organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos artigos 961 a 963.
§ 1º. A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e
das culturas.
§ 2º. O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino
a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de
modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos
proprietários e ocupantes;
VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Nota: Ver CPC, artigo 980.
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e
avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao
agrimensor.
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a
homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se
houver diversidade de valores.
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a
forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e
benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
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§ 1º. O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato
ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2º. Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as
aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos
autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3º. O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da
divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor,
assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos
artigos 963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos
condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os
outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões
naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito,
serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em
dinheiro.
Nota: Ver CCB, artigos 695 a 712.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões
aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no
artigo 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada
condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença
homologatória da divisão.
§ 1º. O auto conterá:
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva
avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras
não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geométricas que couber a cada condômino, declarando-se as
reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de
cada quinhão.
§ 2º. Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas
por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de
exercício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CCB, artigo 975.
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos artigos 952 a 955. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 779, 960 a 965, 972 e 975.
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
Notas:
1) Os §§ 1º a 5º, da redação original, foram revogados pela Lei nº 5.925/73.
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2) Ver CPC, artigo 1.121;
3) Ver LICC, artigos 7º e 10;
4) Ver CCB, artigos 1.770 e 1.806;
5) Ver Lei nº 6.858/80.
Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por
motivo justo.
Notas:
1) Ver Súmula 542 do STF;
2) Ver CPC, artigos, 89, II, 96 e 987;
3) Ver CCB, artigo 1.170.
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando
este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que
demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
Nota: Ver CPC, artigos 1.000, 1.016, § 2º e 1.018.
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (artigo 990, parágrafo único),
continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 96;
2) Ver CCB, artigo 1.770.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a
trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao
reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou
culpa, der causa.
SEÇÃO II
DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido
no artigo 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
SEÇÃO III
DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
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I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo
com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge
supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse a administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver
distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Nota: Ver CPC, artigo 991, I.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao
dativo, o disposto no artigo 12, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao
espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência (artigo 748).
Nota: Ver CPC, artigos 12, V, 919, 993, 1.011, 1.014 a 1.016.
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 1.017 a 1.021;
2) Ver CCB, artigos 1.025 a 1.036;
3) Ver CTN, artigo 134.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o
inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem
ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime
de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem
encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das
transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
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e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionandose-lhe o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem
como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Notas:
1) Ver Súmula 265 do STF;
2) Ver CPC, artigos 381, II, 999 a 1.000 e 1.003, § único.
Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição
dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 991, I, II e VII, 993, 994 e 1.011;
2) Ver CCB, artigos 1.780 e 1.784.
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando
atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danos bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou
não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 991, I, II e VII, 993, 994 e 1.011;
2) Ver CCB, artigos 1.780 e 1.784.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo
antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e
produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se
remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no artigo 990.
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio;
deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão
na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
SEÇÃO IV
DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e
partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se
houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1º. Citar-se-ão, conforme o disposto nos artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas
na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo
de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no
estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
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§ 2º. Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º. O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4º. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Nota: Ver CPC, artigos 231 a 233.
Art. 1000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum
de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as
primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante,
observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que
alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e
sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao
herdeiro admitido.
Nota: Ver CPC, artigos 984, 1.014 e 1.039, I.
Art. 1001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário,
requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se
não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em
poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o artigo
1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o
valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 01.10.1973)
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 1003. Findo o prazo do artigo 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido
oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca
avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no artigo 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador
para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto
nos artigos 681 a 683.
Art. 1005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão,
pagará as despesas da diligência.
Art. 1006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca
por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do
perito nomeado.
Art. 1007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda
Pública, intimada na forma do artigo 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído,
nas primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
Art. 1008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda
Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
Art. 1009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as
partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista
do que constar dos autos.
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§ 2º. Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
observando os fundamentos da decisão.
Art. 1010. O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes
diminui o valor.
Art. 1011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á
em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras.
Art. 1012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias,
proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5
(cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º. Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos
autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
SEÇÃO VI
DAS COLAÇÕES
Art. 1014. No prazo estabelecido no artigo 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por
termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão.
Art. 1015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo
fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as
liberalidades que houve do doador.
§ 1º. É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a
legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os
demais herdeiros.
§ 2º. Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão
cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário
poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz,
ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas
produzidas.
§ 1º. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se
já os não possuir.
§ 2º. Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários,
não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem
prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o
pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e
autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
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§ 2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que
se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores
habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis,
as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.
§ 4º. Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito
pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes
para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a
obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no
inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará
que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 1021. Sem prejuízo do disposto no artigo 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens
para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo
em que o espólio for executado.
SEÇÃO VIII
DA PARTILHA
Art. 1022. Cumprido o disposto no artigo 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo
comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10
(dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e
designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos
pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos
legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do
pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os
individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a
partilha.
Art. 1027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o
herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes
peças:
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I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do
quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede
do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (artigo 1.026), pode ser
emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido
erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a
qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 1029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz; pode ser anulada, por dolo,
coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um)
ano, contado este prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Art. 1030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
SEÇÃO IX
DO ARROLAMENTO
Art. 1031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1.773 do
Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1.032 a 1.035
desta lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.019, de 31.08.1982)
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.05.1996)
§ 2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o
respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão
expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do
pagamento de todos os tributos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.280, de 30.05.1996)
Art. 1032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993
desta lei;
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 7.019, de 31.08.1982)
Art. 1033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.035 desta lei, não se
procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.019, de 31.08.1982)
Art. 1034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
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§ 1º. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos será
objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as
autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.019, de 31.08.1982)
Art. 1035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o
credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação
dos bens a serem reservados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.019, de 31.08.1982)
Art. 1036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o inventário processar-se-á na forma
de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de
termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do
espólio e o plano da partilha.
§ 1º. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um
avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha,
decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 4º. Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do artigo
1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha.
Art. 1037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei
nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.019, de
31.08.1982)
Art. 1038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes,
bem como as da seção subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.019, de
31.08.1982)
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 1039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias sessões deste
Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi
intimado o impugnante (artigo 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (artigo 1.001) ou o
credor não admitido (artigo 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos nºs. III e IV deste artigo serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a
aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
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Art. 1042. O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as
duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos
forem os mesmos.
§ 1º. Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º. O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao
primeiro.
Art. 1044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi
admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão da herança, poderá este ser
partilhado juntamente com os bens do monte.
Art. 1045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras
declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é
lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do
cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Nota: Ver Súmula nº 134 do STJ.
§ 1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
Nota: Ver Súmula nº 84 do STJ.
§ 2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título
de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
§ 3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel
sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou
anticrese.
Art. 1048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Art. 1049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos
perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
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Art. 1050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no artigo 282,
fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas.
§ 1º. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º. O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
Art. 1051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos
e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do
embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus
rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes
Art. 1052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão
do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal
somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual
proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 803.
Art. 1054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado
alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1056. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 1057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a
ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
Art. 1058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos artigos 802 e 803.
Art. 1059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será
julgada conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de
sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito
do falecido e a sua qualidade;
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II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade
de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não
houver oposição de terceiros.
Art. 1061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário
prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Art. 1062. Passadas em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos
em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a
restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento
dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja ocorrido
o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que
estiverem em seu poder.
§ 1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no
artigo 803.
Art. 1066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em
audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem
impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento,
poderão ser substituídas.
§ 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e
de preferência pelo mesmo perito.
§ 3º. Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na
falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º. Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas
a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá
a mesma autoridade da original.
Art. 1067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
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§ 1º. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da
restauração.
§ 2º. Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de
todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída,
sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2º. Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao
julgamento.
Art. 1069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas
da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em
que incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem
representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no
Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1º. Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer das partes, no curso do
processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º. O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa
vendida.
§ 1º. Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e
arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os
característicos.
§ 2º. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a
ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do
preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as
prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento
referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e
vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que,
descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e
extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4º. Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO
Art. 1072. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1072. As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito,
em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor,
concernentes a direitos patrimoniais, sobre os quais a lei admita transação."
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Art. 1073. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1073. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou
particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas."
Art. 1074. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1074. O compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para
o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das
despesas processuais (artigo 20). "
Art. 1075. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1075. O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal
superior;
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não
obstante a cláusula "sem recurso";
IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
"
Art. 1076. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1076. As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar.
Quando se louvarem apenas em dois, estes se presumem autorizados a nomear, desde logo,
terceiro árbitro. "
Art. 1077. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1077. Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha
substituto;
III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, I;
IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076)."
SEÇÃO II
DOS ÁRBITROS
Art. 1078. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1078. O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso, salvo se o contrário convencionarem as partes."
Art. 1079. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (artigo 134), ou os suspeitos de parcialidade
(artigo 135).
Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz
competente para a homologação."
Art. 1080. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1080. O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de
10 (dez) dias, se aceita a nomeação, presumindo-se que a recusou se, neste prazo, nada
responder."
Art. 1081. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1081. O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, I, contado do dia em
que é instituído o juízo arbitral. "
Art. 1082. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1082. Responde por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado. "
Art. 1083. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1083. Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código
acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo 133)."
Art. 1084. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1084. O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da
função. À falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de
apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor
dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo."
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 1085. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1085. Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro,
quando um apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º. Quando o juízo for constituído de mais de um árbitro, funcionará como presidente o mais
idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º. O presidente ou o árbitro designará o escrivão."
Art. 1086. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1086. O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a
realização de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares."
Art. 1087. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1087. Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos nºs. I e II do
artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a
homologação do laudo."
Art. 1088. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1088. Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos."
Art. 1089. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1089. Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso
ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe
os autos mediante recibo e independentemente de traslado."
Art. 1090. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1090. O juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da
extinção do compromisso."
Art. 1091. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1091. As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o
regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguintes regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo comum de 20 (vinte) dias, assinado pelo juízo, apresentar
alegações e documentos;
II - em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da
outra;
III - as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada
um dos árbitros e à parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais."
Art. 1092. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1092. Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juiz designará audiência
de instrução e julgamento."
Art. 1093. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1093. O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º. O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um
relator.
§ 2º. O árbitro, que divergir da maioria, fundamentará o voto vencido."
Art. 1094. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1094. Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação
e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o
procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada
aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial."
Art. 1095. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1095. São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do
litígio;
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - o dispositivo (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973);
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado."
Art. 1096. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1096. O laudo será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo
ato, a cada parte uma cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao
cartório do juízo competente para a homologação, dentro em 5 (cinco) dias."
Art. 1097. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1098. O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores
os mesmos efeitos da sentença judiciária; e contendo condenação da parte, a homologação lhe
confere eficácia de título executivo (artigo 584, III)."
SEÇÃO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO
Art. 1098. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1098. É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originariamente
tocar o julgamento da causa."
Art. 1099. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1099. Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentro de 10
(dez) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo."
Art. 1100. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
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"Art. 1100. É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo. "
Art. 1101. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1101. Cabe a apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único. A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com
fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar
provimento à apelação, condenará o apelante na pena convencional."
Art. 1102. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1102. O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos.
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA
Notas:
1) Vigência deste Capítulo a partir de 14.09.1995
2) Capítulo XV acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.1995.
Art. 1102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.
Nota: Ver Súmula 247 do STJ.
Art. 1102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz defirirá de plano a expedição
do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
§1º. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§2º. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios
autos, pelo procedimento ordinário.
§3º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e
IV.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição
voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público,
cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os
documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério
Público.
Nota: Ver CPC, artigo 243.
Art. 1106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Nota: Ver CPC, artigos 241 e 297 a 314.
Art. 1107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas
alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de
quaisquer provas.
Nota: Ver CPC, artigo 130.
Art. 1108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a
observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar
mais conveniente ou oportuna.
Art. 1110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se
ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Nota: Ver CCB, artigos 112, 293 e segs, 386, 429, 453, 739 a 741, 1.117, II, 1.138 e 1.139.
Art. 1112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de
interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 1.110, 1.117 e 1.118;
2) Ver CCB, artigos 9º, § 1º, 12, II, 293 a 299, 380, 739 a 741 e 1.139.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem
de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o
juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los
em leilão.
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§ 1º. Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de
guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as
despesas de conservação.
§ 2º. Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
§ 3º. Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem
capazes e nisso convierem expressamente.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 704 a 707;
2) Ver CCB, artigo 293;
3) Ver CCom, artigos 477 e 478.
Art. 1114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da
avaliação.
Art. 1116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele
sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive
na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do
depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Art. 1117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão
cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante
autorização do juiz.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 704 a 707, 1.112, III e IV;
2) Ver CCB, artigos 112, 429, 1.022, 1.139 e 1.777.
Art. 1118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o
condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e
adjudicação da coisa.
Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu
direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no artigo 803.
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CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges.
§ 1º. Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a
petição a rogo deles.
§ 2º. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por
tabelião.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 315;
2) Ver CCB, artigo 318.
Art. 1121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver,
conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se
manter.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta,
depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I,
Capítulo IX.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 315, 318, 384, 982 a 1.045;
2) L. Div. artigos 9º, 15 e 20.
3) Ver Súmula 64 do TFR.
4) Ver Súmulas do STF: 116 e 379.
Art. 1122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos
nos dois artigos antecedentes, em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1º. Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação
consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no
prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15
(quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação
consensual.
§ 2º. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o
pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Ver Súmula 305 do STF.
Art. 1123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem
a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no artigo
1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Nota: Ver CPC, artigo 447, § único.
Art. 1124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e,
havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Nota: Ver Lei nº 6.015/73, artigos 29, § 1º, letra "a" e 100.
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILOS
SEÇÃO I
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DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO
Art. 1125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e
mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado
pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 173, II;
2) Ver CCB, artigos 1.626 a 1.631, 1.638 a 1.644.
Art. 1126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar,
arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de
nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar dele
remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Nota: Ver CCB, artigos 1.753 a 1.769.
Art. 1127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de
5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele
ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos;
caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia
autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da
herança.
Nota: Ver CCB, artigos 1.753 a 1.769.
Art. 1128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou
certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos artigos 1.125 e 1.126.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 1.632 a 1.637;
2) Ver CP, artigo 356.
Art. 1129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de
testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se
tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do
testamento, de conformidade com o disposto nos artigos 839 a 843. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Notas:
1) Ver CCB, artigo 1.545;
2) Ver CP, artigos 330 e 356.
SEÇÃO II
DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR
Art. 1130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do
testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe
ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Nota: Ver CCB, artigos 1.645 a 1.649, 1.757 a 1.759 e 1.762.
Art. 1131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
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II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por
edital.
Art. 1132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o
testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto
ao mais o disposto nos artigos 1.126 e 1.127.
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO MILITAR, MARÍTIMO, NUNCUPATIVO E DO CODICILO
Art. 1134. As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
II - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 919;
2) Ver CCB, artigos 1.651 a 1.655, 1.656 a 1.663, 1.753 a 1.769.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se
outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que
recebeu e despendeu.
Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da
obrigação de prestar contas.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 919 e 1.140, I;
2) Ver CCB, artigos 1.753 a 1.769.
Art. 1136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita
a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o
testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as
disposições do testamento.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 1.205 a 1.210;
2) Ver CCB, artigo 840, II;
3) Ver Lei nº 6.015/73, artigos 167, I e 217.
Art. 1137. Incumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o
juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1º. O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida
e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o
acervo líquido nos demais casos.
§ 2º. Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou
legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à
herança ou legado.
Nota: Ver CCB, artigos 1.766 a 1.768.
Art. 1139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio,
salvo se o testamenteiro for meeiro.
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Art. 1140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa,
alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz
decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca
tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.165, § único;
2) Ver CCB, artigos 1.591 a 1.594.
Art. 1143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador
até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância;
caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Nota: Ver CPC, artigo 1.157.
Art. 1144. Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros
porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas ao final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos artigos 148 a 150.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 12, IV, 913, 919 e 1.142;
2) Ver CCB, artigo 427, III.
Art. 1145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, o juiz
mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1º. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os
bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2º. O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a
assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de
selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado
em que foram encontrados os bens.
Art. 1147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos;
verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem
assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados
vacantes.
Art. 1148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens
em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao
arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor
selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta
precatória a fim de serem arrecadados.
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Art. 1150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a
qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens,
lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se
apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro, notoriamente
conhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do
Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 1152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três
vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da
comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses
contados da primeira publicação.
§ 1º. Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua
citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º. Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou
provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
Nota: Ver CPC, artigos 928 a 1.045.
Art. 1154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação
de cobrança.
Nota: Ver CPC, artigos 1.017 a 1.021.
Art. 1155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de
dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis;
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando
adiantar a importância para as despesas.
Nota: Ver CPC, artigos 1.113 a 1.116.
Art. 1156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras
de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Nota: Ver CPC, artigo 1.157.
Art. 1157. Passados 1 (um) ano da primeira publicação do edital (artigo 1.152) e não havendo
herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a
julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Nota: Ver CCB, artigos 1.593 e 1.594.
Art. 1158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros
e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba
administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a
exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
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Nota: Ver CCB, artigos 463 a 484.
Art. 1160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma
estabelecida no Capítulo antecedente.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 96;
2) Ver CCB, artigos 463 a 468.
Art. 1161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano,
reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a
entrar na posse de seus bens.
Art. 1162. Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Nota: Ver CPC, artigos 582, 1.163 a 1.165.
Art. 1163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e
não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer
que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1º. Consideram-se para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2º. Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão
provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
Art. 1164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação
pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem
artigos de habilitação.
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do artigo 1.057.
Art. 1165. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6
(seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se
procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o
ausente fosse falecido.
Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que
requeira o inventário, a herança será considerada jacente.
Nota: Ver CPC, artigos 96, 1.142 a 1.158.
Art. 1166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os
restituir.
Nota: Ver CPC, artigos 826 a 838.
Art. 1167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em
definitiva:
I - quando houver certeza de morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos
das últimas notícias suas.
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Nota: Ver CCB, artigos 481 a 483.
Art. 1168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão
requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados
em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos
alienados depois daquele tempo.
Art. 1169. Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou
definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
Nota: Ver CPC, artigos 282 a 482.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo
possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o
respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega
tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 603 a 606;
2) Ver CP, artigo 169, § único, II.
Art. 1171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial,
com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1º. O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2º. Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício
do forum.
Art. 1172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando
o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda
Pública, mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da
lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja
adjudicada.
Art. 1175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos
hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a
autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz
criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
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Nota: Ver CCB, artigos 446 a 462.
Art. 1178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo
antecedente, nºs. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Nota: Ver CCB, artigo 448.
Art. 1179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará
ao interditando curador à lide (artigo 9º).
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.182, § 2º;
2) Ver CCB, artigo 449.
Art. 1180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que
revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens.
Art. 1181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o
examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que
lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e
respostas.
Nota: Ver CCB, artigo 450.
Art. 1182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o
interditando impugnar o pedido.
§ 1º. Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou,
quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º. Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º. Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que
teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 82 e 84;
2) Ver CCB, artigo 449.
Art. 1183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para
proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457.
Art. 1184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será
inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 232, III;
2) Ver CCB, artigos 12, III e 452;
3) Ver Lei nº 6.015/73, artigo 29, V.
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Art. 1185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a
interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente
a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de
perturbações mentais.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 459 a 461;
2) Decreto nº 24.559/34.
Art. 1186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1º. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da
interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a
apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a
sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e o órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 444 a 457;
2) Ver Lei nº 6.015/73, artigo 104.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR
Art. 1187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias
contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o
houver instituído.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 1.126 e 1.133;
2) Ver CCB, artigos 384, IV, 407, § único, 409, 410 e 454.
Art. 1188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou
curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em
hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua
administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de
hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.190;
2) Ver CCB, artigo 827, IV .
Art. 1189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público
reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre
em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o
tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no
prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
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I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-seá renunciado o direito de alegá-la.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 1.190, 1.191 e 1.205 a 1.210;
2) Ver CCB, artigos 414 a 417.
Art. 1193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a
tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Nota: Ver CPC, artigo 467.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
Art. 1194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse,
requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no artigo 803.
Art. 1197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas
funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era
obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro de
10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o
dispensar.
Nota: Ver CCB, artigos 443, I e 444.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o
faça.
Notas:
1) Ver CCB, artigos 24 a 30;
2) Ver Lei nº 6435/77, artigo 86.
Art. 1200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se
foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se
destina.
Nota: Ver Lei nº 6435/77, artigo 6º.
Art. 1201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias,
aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a
aprovação.
§ 1º. Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
§ 2º. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 1.103;
2) Ver Lei nº 6.435/77 artigo 6º.
Art. 1202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à
aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
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II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou,
não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Nota: Ver Lei nº 6.435/77, artigo 6º.
Art. 1203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público.
Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no artigo 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os
administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Nota: Ver Lei nº 6.435/77, artigo 6º.
Art. 1204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da
fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
Nota: Ver Lei nº 6.435/77, artigo 6º.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1205. O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da
responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em
garantia.
Nota: Ver CCB, artigos 827 a 830.
Art. 1206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por
perito nomeado pelo juiz.
§ 1º. O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos
saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a
administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2º. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em
favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor
caucionado.
§ 3º. Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido,
que devam garantir o dote.
Nota: Ver CCB, artigos 297, 827, I e VIII.
Art. 1207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e avaliação; e, achando livres e
suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se
proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do
responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
Art. 1208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de
interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória,
ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos
antecedentes, não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Nota: Ver CPC, artigos 826 a 838.
Art. 1209. Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens
oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo os interessados
completar a garantia pelos meios regulares.
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Art. 1210. Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre
que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o
responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor,
suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 271;
2) Ver Súmula 48 do TFR.
Art. 1211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos
e diligências em qualquer instância. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.173, de
09.01.2001, DOU 10.01.2001, com vigência a partir de 60 dias da publicação)
Notas:
1) Ver art. 71 da Lei nº 10.741, de 01.10.2003, DOU 03.10.2003, que assegura a prioridade na
tramitação de processos para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
2) Ver Resolução STF nº 213, de 19.03.2001, DJU 21.03.2001, que dispõe sobre a concessão
de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3) Ver Resolução STJ nº 6, de 01.08.2001, DJU 09.08.2001, que dispõe sobre a concessão de
prioridade à tramitação de feitos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos.
Art. 1211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório
do juízo as providências a serem cumpridas. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.173, de
09.01.2001, DOU 10.01.2001, com vigência a partir de 60 dias da publicação)
Notas:
1) Ver Resolução STF nº 213, de 19.03.2001, DJU 21.03.2001, que dispõe sobre a concessão
de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2) Ver Resolução STJ nº 6, de 01.08.2001, DJU 09.08.2001, que dispõe sobre a concessão de
prioridade à tramitação de feitos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos.
Art. 1211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de sessenta e cinco anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.173, de
09.01.2001, DOU 10.01.2001, com vigência a partir de 60 dias da publicação)
Notas:
1) Ver Resolução STF nº 213, de 19.03.2001, DJU 21.03.2001, que dispõe sobre a concessão
de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2) Ver Resolução STJ nº 6, de 01.08.2001, DJU 09.08.2001, que dispõe sobre a concessão de
prioridade à tramitação de feitos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos.
Art. 1212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a
ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou
Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos
limites territoriais fixados pela organização judiciária local.
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Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes
da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão
sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 578;
2) Ver Lei nº 6830/80.
Art. 1213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas
pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Notas:
1) Ver Lei nº 5.010/66.
2) Ver Súmula 89 do TFR.
Art. 1214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização
judiciária e os regimentos internos dos tribunais.
Nota: Ver CPC, artigos 91 a 93, 479, 483 e 493.
Art. 1215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicandose previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o
prazo de 30 (trinta) dias.
Nota: Vigência deste artigo suspensa pela Lei nº 6.246/73, aguardando regulamentação legal.
§ 1º. É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento
dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2º. Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de
01.10.1973, com vigência suspensa pela Lei nº 6.246, de 07.10.1975)
Nota: Ver Lei nº 6.246/75.
Art. 1216. O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte
ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas
de expediente dos cartórios.
Nota: Ver CPC, artigo 236.
Art. 1217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as
disposições que lhes regem o procedimento constantes do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de
setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.
Notas:
1) O DL 1608/39 é o CPC anterior.
2) Ver CPC, artigo 236.
3) Ver Súmula 169 do STJ.
Art. 1218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos
regulados pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (artigos 345 a 349);
II - (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979)
III - (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991, com efeitos a partir de
dias da sua publicação)
IV - (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973, com efeitos a partir
01.01.1976)
V - (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973, com efeitos a partir
01.01.1976)
VI - (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973, com efeitos a partir
01.01.1976)
60
de
de
de
VII - à dissolução e liquidação das sociedades (artigos 655 a 674);
VIII - aos protestos formados a bordo (artigos 725 a 729); (Inciso acrescentado pela Lei nº
6.780/80, renumerando-se os demais)
IX - (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973, com efeitos a partir de
01.01.1976)
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X - ao dinheiro a risco (artigos 754 e 755);
XI - à vistoria de fazendas avariadas (artigo 756);
XII - à apreensão de embarcações (artigos 757 a 761);
XIII - à avaria a cargo do segurador (artigos 762 a 764);
XIV - às avarias (artigos 765 a 768);
XV - (Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.09.1986);
XVI - às arribadas forçadas (artigos 772 a 775).
Notas:
1) Ver Leis nºs 6.014/73 e 6.780/80;
2) Com referência ao artigo 1.218, I, ver CPC, artigo 640 e Lei nº 6.015/73, artigo 167, I, 5;
3) Com referência ao artigo 1.218, VII, ver CPC, artigos 274, 603 a 611, 822 a 825, 993, §
único, II e 1.003, § único: Lei nº 6.404/76, artigos 137 a 148 e Súmulas 265 e 380 do STF;
4) Com referência ao artigo 1.218, X, ver CCom, artigos 479 a 518 e 633 a 665;
5) Com referência ao artigo 1.218, XI, ver CCom, artigo 618 e Súmulas 154 e 261 do STF;
6) Com referência ao artigo 1.218, XII, ver CCom, artigos 479 a 483;
7) Com referência ao artigo 1.218, XIII, ver CCom. artigos 447 e 772;
8) Com referência ao artigo 1.218, XIV, ver CCom, artigos 103, 104, 106, 109, 449, 1 e 3, 710 a
730 e 761 a 796;
9) Com referência ao artigo 1.218, XVI, ver CCom, artigos 740 a 748.
10) Ver Súmulas do STF: 154, 261, 265 e 380.
Art. 1219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta
será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por
ordem do juiz. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver Lei nº 5.925/73.
Art. 1220. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições
em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver Lei nº 5.925/73.
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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5.2 LEI 8.038/90
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990
(DOU 29.05.1990)
Institui normas procedimentais para os processos que específica, perante o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
Nota: Ver Súmula nº 699 do STF.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 1º. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para
oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo
deste artigo.
§ 2º. Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferí-las,
determinar o relaxamento da prisão.
Art. 2º. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará
segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no
Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes
singulares.
Art. 3º. Compete ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o
Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal far-se-á a notificação do acusado para
oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do
despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial
cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da
acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo
prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 5º. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte
contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério
Público.
Art. 6º. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento na
rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não
depender de outras provas.
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§ 1º. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de
quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as
pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do artigo 12
desta lei.
Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório,
mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o
querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 8º. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da
intimação do defensor dativo.
Art. 9º. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo
Penal.
§ 1º. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz
ou membro de tribunal com competência terrritorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta
registrada com aviso de recebimento.
Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para
requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
Art. 11. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo
relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente apresentarem, no prazo
de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após
as alegações das partes.
§ 3º. O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas
reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 12. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo
regimento interno, observando-se o seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para
sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente
limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse
público exigir.
CAPÍTULO II
RECLAMAÇÃO
Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova
documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que
as prestará no prazo de dez dias;
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II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato
impugnado.
Art. 15. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do
processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 17. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu
julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 18. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO FEDERAL
Art. 19. A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do artigo 36 da
Constituição Federal será promovida:
I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de
Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão
judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do
Tribunal Superior Eleitoral;
II - de ofício ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução
de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;
III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a
execução de lei federal.
Art. 20. O Presidente, ao receber o pedido:
I - tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a
causa do pedido;
II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo
regimental.
Art. 21. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à
autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no
recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.
Art. 22. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará,
imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção
ao Presidente da República.
CAPÍTULO IV
HABEAS CORPUS
Art. 23. Aplicam-se aos habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça as normas do
Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 24. Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na
revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.
Parágrafo único. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber,
as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.
Art. 25. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República
ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a
execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única
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ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1º. O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não
for o requerente, em igual prazo.
§ 2º. Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
Nota: Ver Súmula nº 217 do STJ.
§ 3º. A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a
decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
Nota: Ver Súmula nº 626 do STF.
TÍTULO II
RECURSOS
CAPÍTULO I
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
Art. 26. Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido,
em petições distintas, que conterão:
Nota: Ver Resolução STJ nº 1, de 12.03.1999, DJU 18.03.1999, que dispõe sobre o
processamento dos recursos especiais interpostos contra decisão interlocutória em processo
de conhecimento, cautelar ou embargos à execução e dos agravos de instrumentos que visem
a admissão.
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal
adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova
da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do
repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.
§ 1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo
de cinco dias.
Nota: Ver Súmula nº 123 do STJ.
§ 2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Nota: Ver Súmula nº 267 do STJ.
§ 3º. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
§ 4º. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 5º. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao
Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.
Nota: Ver Súmula nº 125 do STJ.
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para o julgamento do recurso especial.
Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Nota: Ver Súmula nº 699 do STF.
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§ 1º. Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo
agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no
parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de
interposição do recurso e as contra-razões, se houver.
Nota: Ver Súmula nº 639 do STF.
§ 2º. Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.
§ 3º. Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em
pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a
sustentação oral.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra
denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial
admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º. Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento,
caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.
Nota: Ver Súmula nº 116 do STJ.
Art. 29. É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial,
divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o
procedimento estabelecido no regimento interno.
CAPÍTULO II
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de
habeas corpus proferidas pelos tribunais regionais federais ou pelos Tribunais dos Estados e
do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de
reforma.
Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao
Ministério Público, pelo prazo de dois dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento
independentemente de pauta.
Art. 32. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com
relação ao pedido originário de habeas corpus.
CAPÍTULO III
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 33. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de
mandado de segurança, proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou
pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com
as razões do pedido de reforma.
Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no
Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Art. 35. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao
Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
CAPÍTULO IV
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 36. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:
I - apelação da sentença;II- agravo de instrumento das decisões interlocutórias.
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Art. 37. Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal
de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o
disposto no Código de Processo Civil.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o
pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou
recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas
questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.
Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção de Turma ou de Relator que causar
gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no
prazo de cinco dias.
Nota: Ver Súmula nº 116 do STJ.
Art. 40. Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal originária;
III - revisão criminal.
Art. 41. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou
Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 41.A A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998,
DOU 18.12.1998)
Art. 41.B As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante
documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Art. 42. Os artigos 496, 497, 498, inciso II do artigo 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença;
a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o
disposto no artigo 558 desta lei.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e
julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso
extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
Art. 500. ......................
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e, no
recurso especial;
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Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é
de quinze dias".
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 541 a 546 do
Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 02 de junho de 1958.
5.3 MANDADO DE SEGURANÇA – LEI 1533/51
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
(DOU 31.12.1951)
Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao mandado de segurança
Nota: Ver Súmulas nºs 2 do STJ e 622, 624, 625, 626, 627, 629, 631 e 632 do STF.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou
sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 9.259, de 09.01.1996)
§ 2º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
Nota: Ver Súmula nº 628 do STF.
Art. 2º. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União
Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de
terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular
não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o
mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá
deteminar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou
possa ser modificado por via de correição;
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com
inobservância de formalidade essencial.
Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código
de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira,
deverão ser reproduzidos por cópia, na segunda.
Notas:
1) Ver arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil - CPC.
2) Ver Súmula nº 105 do STJ.
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Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em
repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recusa fornecê-lo por
certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original
ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 (dez) dias. Se a
autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio
instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda
via da petição.
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada
pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações que achar necessárias;
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou
lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no artigo 12.
Art. 9º. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua
recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10. Findo o prazo a que se refere o item I do artigo 7º e ouvido o representante do
Ministério Público dentro de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de
solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido
ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11. Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou
pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou
telegrama, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica,
deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (Redação dada ao
"caput" pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Nota: Ver Súmula nº 169 do STJ.
Parágrafo único. A sentença, que conceder mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição,
podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de
03.07.1974)
Art. 13. Quando o mandado for concedido e o presidente do tribunal, ao qual competir o
conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu
ato caberá agravo para o tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27.12.1973)
Nota: Ver Súmula 169 do STJ.
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Art. 14. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá
ao relator a instrução do processo.
Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria,
pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória
não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 17. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais,
salvo habeas corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar da distribuição.
Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nota: Ver Súmula nº 632 do STF.
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo
Civil que regulam o litisconsórcio.
Nota: Ver Súmulas nºs 105 do STJ e 631 do STF.
Art. 20. Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto e mais
disposições em contrário.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
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5.4 HABEAS DATA
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
(DOU 13.11.1997)
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso
privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2º. O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou
banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3º. Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora
para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º. Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição
acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1º. Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade
ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2º. Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação
ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal
explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 5º. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º. Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
do registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre
dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 a 285 do Código
de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira
serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do artigo 4º ou do decurso de
mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe
faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento, caberá recurso previsto no artigo 15.
Art. 11. Feita a notificação, o serventuário, em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos
cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da
recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
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Art. 12. Findo o prazo a que se refere o artigo 9º, e ouvido o representante do Ministério
Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em
cinco dias.
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o
coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos
de dados; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do
impetrante.
Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por
telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica,
deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente
devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o
conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu
ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais,
caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe
houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto
habeas corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a
julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem
concluso ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a
contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais, contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância
pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a
respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na
Constituição.
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de
dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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Iris Rezende
Nota: Razões dos vetos à Lei nº 9.507/97:
"MENSAGEM Nº 1373
(DOU 13.11.1997)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da CF/88, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº
259, de 1989 (nº 4.392/89 na Câmara dos Deputados), que "Regula o direito de acesso a
informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Decidi vetar os dispositivos a seguir transcritos:
Caput do artigo 1º, parágrafo único do artigo 3º e artigo 5º
"Art. 1º. Toda pessoa tem o direito de acesso a informações relativas à sua pessoa, constantes
de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público."
"Art. 3º.
Parágrafo único. Ao requerente, a seu pedido, serão imediatamente fornecidas cópias
xerográficas de documentos de seu interesse."
"Art. 5º. O órgão ou entidade depositária do registro ou do banco de dados comunicará a
pessoa interessada o fornecimento de informações a seu respeito, solicitadas por seus
usuários ou por terceiros, fornecendo a identificação do solicitante e o teor das informações.
Parágrafo único. Da informação prestada ao usuário ou a terceiro depositário fará constar, se
houver, a explicação ou contestação a que se refere o § 2º do artigo 4º."
Razões do veto
Os preceitos desbordam sensivelmente a configuração constitucional do habeas data, impondo
obrigações aos entes governamentais ou de caráter público sem qualquer respaldo na Carta
Constitucional. A definição constitucional do habeas data é precisa, não permitindo a
conformação pretendida nestes dispositivos.
Não é estabelecida, ademais, qualquer sorte de ressalva às hipóteses em que o sigilo afigurase imprescindível à segurança do Estado e da sociedade, conforme determina a própria
Constituição (artigo 5º, XXXIII).
Afora o aspecto acima, o fornecimento imediato de cópias xerográficas (artigo 3º, parágrafo
único) e a comunicação à pessoa interessada quanto ao fornecimento de informações a seu
respeito (artigo 5º) são inviáveis e desproporcionais, do ponto de vista prático e jurídico.
Art. 6º.
"Art. 6º. O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o depositário a multa no
valor de vinte a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou indexador que venha a
substituí-la em valor equivalente, e ao décuplo no caso de reincidências.
§ 1º. O Ministério Público, de ofício ou mediante representação, tomará as providências
necessárias para a apuração da infração e conseqüente aplicação da multa.
§ 2º. O interessado encaminhará representação ao Ministério Público, juntando as prova do
alegado."
Razões do veto
No que se refere à multa prevista o artigo 6º, não se vê qualquer indicação quanto:
a) à sua destinação;
b) à disciplina da gestão das verbas decorrentes de sua aplicação.
Identifica-se, pois, aqui uma lacuna que há de ser colmatada mediante nova iniciativa
legislativa.
§ 1º. Confere ao Ministério Público o encargo de tomar providências necessárias para
apuração da infração e conseqüente aplicação da multa.
Tal atribuição não parece compatível com as finalidades do Ministério Público (artigo 127 c.c.
artigo 129 da Constituição).
Como demonstrado, o texto do projeto apresenta incorreções que comprometem, em parte,
sua constitucionalidade, bem como o atendimento ao interesse público.
Necessário, pois, o veto dos seguintes dispositivos: caput do artigo 1º, parágrafo único do
artigo 3º; artigo 5º e seu parágrafo único; artigo 6º, caput, §§ 1º e 2º.
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É certo que determinados aspectos merecem ser regulamentados, especialmente quanto às
eventuais lacunas e omissões no que se refere ao rito processual do habeas data, bem como
às restrições necessárias em razão do preceito contido no artigo 5º, XXXIII, da Constituição.
Não há dúvida, porém, de que eventuais imperfeições tópicas não justificam o veto integral.
Assim, cabe ressaltar a possibilidade de o Poder Executivo enviar projeto de lei sobre as
matérias que carecem de uma disciplina mais precisa.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de novembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO"
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5.5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Lei da Ação Civil Pública - Danos ao Meio Ambiente - LEI 7347 de 1985
LEI 7347 de 1985
LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985
(DOU 25.07.1985)
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(vetado), e dá outras providências
Nota: Ver Súmula nº 643 do STF.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884,
de 11.06.1994):
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - à ordem urbanística; (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.257, de 10.07.2001, DOU
11.07.2001, com efeitos a partir de 90 dias da publicação)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.078, de
11.09.1990, DOU 12.09.1990 e renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.07.2001, DOU
11.07.2001)
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada ao inciso pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da
EC nº 32/2001)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"V - por infração da ordem econômica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994 e
renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.07.2001, DOU 11.07.2001)"
2) Sobre ação popular, ver Lei nº 4.717, de 1965.
VI - à ordem urbanística. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer dano, cujo
Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Nota: Ver Súmula 183 do STJ
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
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Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o
dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (NR) (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 10.257, de 10.07.2001, DOU 11.07.2001, com efeitos a partir de 90 dias da
publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar
o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (vetado). "
Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:Nota: Ver CF/88, artigo 129.
I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994)
§ 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente
como fiscal da lei.
§ 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste
artigo habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.
§ 3º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pelo artigo 112 da Lei
nº 8.078, de 11.09.1990)
§ 4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de
11.09.1990)
§ 5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo
acrescentado pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990)
§ 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de
11.09.1990)
Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério
Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º. Se, no exercício de suas funções, os Juízes e Tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 8º. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze)
dias.
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§ 1º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
de assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao Juiz requisitá-los.
Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos
autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 2º. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informações.
§ 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de
10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o
retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,
quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão
sujeita a agravo.
§ 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que
competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação do ato.
§ 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Notas:
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1) Artigo regulamentado pelo Decreto nº 1.306, de 09.11.1994.
2) Ver Lei nº 9.008, de 21.03.1995, que cria o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos - CFDD.
3) Ver Resolução CFDD nº 8, de 26.10.1999, DOU 28.10.1999.
Art. 14. O Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada, igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pelo artigo 114 da Lei nº
8.078, de 11.09.1990)
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.494, de 10.09.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada
improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos. (Redação dada pelo artigo 115 da Lei nº
8.078, de 11.09.1990)
Nota: Como a redação do artigo acima não faz sentido, deve ter o mesmo teor da do artigo 87,
§ único da Lei nº 8.078/90.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(Redação dada pelo artigo 116 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990).
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o artigo 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 1.306, de 09.11.1994.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
(Redação dada pelo artigo 117, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY - Presidente da República
Fernando Lyra.
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6. DIREITO PENAL
6.1 CÓDIGO PENAL – PARTE GERAL
Código Penal - DL 2848 de 1940
DL 2848 de 1940 - CP
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
(DOU 31.12.1940)
Código Penal
Notas:
1) Ver Lei de Introdução ao Código Penal.
2) Ver Exposições de Motivos da Parte Geral do Código Penal.
3) Ver Exposições de Motivos da Parte Especial do Código Penal.
4) Ver Decreto nº 4.388, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002, que Promulga o Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 conservou, na íntegra, a redação anterior.
Noção - Este dispositivo externa dois princípios fundamentais: 1) da reserva legal; e 2) da
anterioridade. Redação semelhante possui o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
Oportuno ressaltar que esses princípios geram as figuras da irretroatividade e da taxatividade.
O artigo 2º fala da irretroatividade. Tenha-se em conta que este princípio só se faz presente
quando se trata da aplicação de lei mais severa. A lei mais benigna (lex mitior) retroage em
benefício do agente. A taxatividade protege o indivíduo contra a criação de leis não
adequadamente objetivas e, mesmo, contra eventual arbítrio do julgador, quer incriminando
determinada conduta, quer exacerbando a pena.
Lei penal no tempo
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A lei vigente conservou, na sua íntegra, a redação do caput do artigo. Sensível
modificação fica por conta do parágrafo único, que elimina restrições constantes do Código de
1940. Aliás, já a antiga Constituição Federal, no seu artigo 153, § par. 16, feria a questão.
Atualmente, a Carta de 1988 (artigo 5º, XL) estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu.
Noção - Em se tratando de crime continuado, pode ocorrer que a conduta delituosa inicie sob a
vigência de uma lei, prossiga sob uma segunda e termine quando em vigor uma terceira. Será
o caso de leis sucessivas. Poderá, então, fazerem-se presentes a retroatividade ou
ultratividade. JULIO FABBRINI MIRABETE, no seu Manual de Direito Penal (Atlas, 5ª ed.,
1990, vol. I, p. 69), a respeito, ensina: "No caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se
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ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa
quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre
as leis que se sucedem, surge uma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do
tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais
benévola deve ser aplicada ex vi do artigo 2º, parágrafo único, do CP.'' Quanto à competência,
ver Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal), artigo 66, I. O recurso é o agravo, nos
termos do artigo 197. Em se tratando de processo findo, adequado é o pedido de revisão, nos
moldes do artigo 621, I, do Código de Processo Penal.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Redação idêntica à do Decreto-Lei nº 2.848/40. Houve o acréscimo do título Lei
Excepcional ou Temporária.
Noção - Relevante lembrar-se que esse dispositivo traz, em seu bojo, a presença de quatro
institutos: a excepcionalidade de leis, a temporariedade, a retroatividade e a aplicabilidade às
leis em branco. As primeiras são aquelas promulgadas em condições excepcionais, não raro
sob turbulência social. As leis temporárias já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência.
A retroatividade de que fala o artigo 2º é inaplicável às leis excepcionais ou temporárias.
Quanto às leis em branco, é de se ter em conta que algumas possuem caráter excepcional ou
temporário (tabela de preços, por exemplo), outras, não. No primeiro caso, vale o princípio da
inaplicabilidade da retroatividade; no segundo, não.
Tempo do crime
Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O Código (Decreto-Lei nº 2.848/40) não previa este instituto, que foi criado por
alteração imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - A questão reside na fixação do momento em que ocorre o delito. Dúvidas a respeito
geram graves problemas, especialmente no que diz respeito à competência. Há três teorias
que buscam solucionar a questão: 1) da atividade; 2) do resultado, e 3) mista ou da ubiquidade.
O próprio texto legal estabelece que a teoria adotada é a da atividade, eis que repele o
momento do resultado (final do artigo). E assim procedendo, também inibe a adoção da teoria
mista, posto que esta considera o momento do crime tanto no instante da ação ou da omissão,
como do resultado.
Territorialidade
Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro
onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
§ 2º. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O caput e os parágrafos constam da Lei nº 7.209/84.
Noção - A questão que deve ser evocada com referência à territorialidade é a que diz respeito
às embarcações e aeronaves, tanto as brasileiras como as estrangeiras, de propriedade
privada ou pública, ou ainda, se privadas, a serviço de governo. A condição de ser propriedade
privada ou pública, como se vê do dispositivo, altera a aplicação da lei.
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Analista – Área Processual
“Material Gratuito – Venda Expressamente Proibida”
Lugar do crime
Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Também aqui o artigo foi alterado pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Viu-se que o Código, quanto ao disposto no artigo 4º (tempo do crime), adota a Teoria
da Atividade (considera-se praticado o delito no momento da ação ou admissão), em
detrimento da Teoria do Resultado (que foi o tempo do crime quando da ocorrência do
resultado) e da Teoria Mista ou da Ubiquidade (mais ampla, estabelecendo o tempo de crime
quando da ação, da omissão ou do resultado. Aqui o Código adota a Teoria da Ubiquidade.
Esta questão torna-se relevante em especial para aqueles Estados que possuem fronteiras
com outros países. Já tem ocorrido de o agente brasileiro atravessar a fronteira e, através de
uma emissora estrangeira, praticar delitos contra a honra de brasileiros aqui residentes. O iter
criminis ocorreu no estrangeiro, excetuando-se o resultado que foi no Brasil (sabidamente os
nativos das regiões fronteiriças são muito sensíveis a qualquer espécie de ofensa, o que
redunda em número elevado de homicídios). Não raro a agressão ocorre no Brasil e a vítima é
removida para hospital estrangeiro. Se não ocorrer a morte, não haverá problema, porque a
tentativa foi no Brasil; ocorrendo, o resultado acontecerá no exterior. Tem-se que ter cautela
com o disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal, que fala do lugar em que se
consumar o delito. Deve prevalecer o disposto no artigo 60 do Código Penal, como já entendeu
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RT 599/371) e, mesmo, o Supremo Tribunal
Federal (RTJ 114/10, sendo relator o Min. SYDNEY SANCHES).
Extraterritorialidade
Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiros;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora
do Brasil, se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 não só modificou como alterou, sensivelmente, o dispositivo.
No primeiro caso, modificou o inc. I, alínea b; no segundo, acrescentou novos itens (I, b e II, c).
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Noção - O Código Penal adota o princípio da extraterritorialidade (artigo 5º). Esta pode ser
incondicionada ou condicionada. Aquela abrange as hipóteses previstas nos artigos 7º, I; esta,
no inciso II e parágrafos 2º e 3º. Aqui, relevante é a questão das imunidades diplomáticas (ver
Convenção de Genebra, aprovada pelo Decreto-Lei nº 103, § 64, e, posteriormente, ratificada).
Também oportuno trazer à colação o instituto da imunidade parlamentar (ver artigo 53 da
Constituição Federal - Imunidades dos Deputados e Senadores) e artigo 29, VI (Inviolabilidade
dos Vereadores).
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Não houve reforma. Foi conservada a redação anterior.
Noção - Dois fatores, no caso, devem ser considerados: a quantidade e a qualidade das penas.
Se da mesma qualidade, da sanção aplicada no Brasil será abatida a pena cumprida no
exterior; se de quantidade diversa, a questão fica a critério do julgador. Este preceito, como se
vê, não apresenta nenhuma dificuldade.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo à medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o inc. I.
Noção - Na conformidade da lei brasileira (artigos 159 e 1.525 do Código Civil e artigos 63 e 64
do Código de Processo Penal), o autor do delito, se responsabilizado criminalmente, fica
obrigado a reparar o dano. Neste caso, a sentença estrangeira deverá ser homologada no
Brasil se requerido pelo interessado. Referentemente à medida de segurança, face estar
limitada aos inimputáveis e semi-responsáveis, sua aplicação perde qualquer sentido prático. A
Constituição Federal, artigo 102, I, h, estabelece que é competência do Supremo Tribunal
Federal a homologação das sentenças estrangeiras.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 não alterou a redação constante do Código Penal.
Noção - É conveniente ressaltar-se que há uma aparente contradição entre as prescrições
deste artigo (o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo) e do artigo 798 do Código de
Processo Penal (não se computará no prazo o dia do começo...). Ocorre que o preceito
substantivo está dirigido para a contagem da pena, beneficiando o condenado com a contagem
de um dia, ainda que o cumprimento da pena tenha iniciado no seu final. O preceito adjetivo
penal refere-se, apenas, a contagem dos prazos processuais.
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o preceito anterior. Substituiu frações de centavos por
frações de cruzeiros. A instabilidade da denominação da moeda nacional gera problemas,
porque depois do cruzeiro veio o cruzado, após o cruzeiro real e, finalmente, o real. Mas a
questão é mais formal do que prática. Isso, com referência à multa.
Noção - Com atenção às penas privativas de liberdade e restritivas de direito, não há qualquer
dificuldade. Deve-se ter em conta, aqui, o disposto nos artigos 54, 55 e 59, II e IV.
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Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se
esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 não oferece qualquer alteração, que não a referente ao uso do
verbo.
Noção - Aplica-se o dispositivo, entre outros, na Lei das Contravenções Penais (multa), Lei nº
5.478/68, Lei nº 6.368/76, Código Penal Militar, Lei de Imprensa, Lei nº 7.210/84, Lei nº
7.492/86 (Crime Contra o Sistema Financeiro), Lei 8.078/90 (Crimes Praticados Contra
Crianças e Adolescentes).
Nota: Ver Súmula 171 do STJ.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Foi acrescentado novo parágrafo segundo e modificado o parágrafo primeiro.
Noção - O preceito fere uma série de aspectos relevantes para o Direito Penal. Fala de ação ou
omissão, resultado e causas supervenientes absolutamente ou relativamente independentes,
caso fortuito e os conceitos material e formal do delito. A jurisprudência é rica, como se pode
ver adiante.
Art. 14. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
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Modificação - Para o pleno entendimento da questão, é importante evocar-se as fases do crime
(iter criminis): cogitação, preparação, execução e consumação.
Noção - O inc. I do artigo fala do crime consumado, quando presentes todos os elementos de
sua definição legal, isto é, percorridas todas as fases do crime. Ao falar de tentativa, o inc. II
fere a questão da ausência do último momento do iter criminis (consumação). Se o agente não
alcança o resultado por força alheia à sua vontade, configurada está a tentativa. Se, pelo
contrário, o resultado não ocorre por livre decisão do agente, então aplicável o preceito contido
no artigo 15. O parágrafo único do artigo 14 estabelece a diminuição da pena para a tentativa.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A modificação imposta pela Lei nº 7.209/84 é inexpressiva. Não tem relevância
desistir da consumação do crime (Decreto-Lei nº 2.848/40) e desistir de prosseguir na
execução.
Noção - Quem desiste de prosseguir na execução desiste de perseguir a consumação,
evidentemente. O iter criminis, como já se viu, possui quatro fases: cogitação, preparação,
execução e consumação. A distinção entre desistência voluntária e arrependimento eficaz
reside, exatamente, na realização das fases do delito. Para a primeira, o agente,
voluntariamente, cessa a prática dos atos executórios, deixando de perseguir o resultado
inicialmente desejado. No segundo caso, arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos
de execução, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do resultado. Exemplo típico
é o do agente que cogita e se prepara para envenenar a vítima e, no momento em que esta
vai, desavisadamente, ingerir a substância letal, o sujeito ativo impede que o fato ocorra
(desistência voluntária). Pode ocorrer, todavia, que a vítima sorva o veneno e o agente,
imediatamente, por ato voluntário, ministre-lhe um antídoto, impedindo o resultado morte
(arrependimento eficaz). Em ambos os casos o agente só é responsável pelos atos já
praticados. A doutrina e a jurisprudência a respeito são fartas, mesmo porque há questões
doutrinárias relevantes, como entendimento de estar presente causa de exclusão da
punibilidade ou a atipicidade da conduta.
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - Dispositivo introduzido pela Lei nº 7.209/84
Noção - Diferentemente no disposto no artigo anterior, no caso, ocorreu o resultado. Há
doutrinadores que criticam o dispositivo, por entender que é um benefício injusto àquele que
consumou um delito. Mas há, também, aqueles que seguem o entendimento do legislador, que
foi não o de beneficiar o agente mas a vítima, oferecendo ao sujeito ativo o benefício, uma vez
reparado o dano ou restituída a coisa. Como bem ensina o preceito, havendo violência ou
grave ameaça à pessoa, não pode ocorrer o arrependimento posterior, como é o caso do roubo
(artigo 157 do Código Penal). Tem merecido crítica a Súmula 554 do Supremo Tribunal
Federal, que exclui a justa causa para a ação penal no caso de ocorrer o recebimento do valor
do cheque pela vítima, antes de ser recebida a denúncia (171, § 2º, VI). O Professor LÊNIO
LUIZ STRECK, em artigo publicado na Revista do Ministério Público/RS, nº 26, entende: "Não
há dúvida de que a Súmula 554 colide, frontalmente, com a lei e com as teorias do direito e do
bem jurídico. Do ponto de vista da argumentação, talvez tivesse sido melhor que o problema
sócio-econômico-político do cheque fosse contornado de uma forma mais sutil, sem romper
com a legislação. "Nesse sentido, existem alguns exemplos, como o do artigo 229, Código
Penal, que trata da prostituição. No caso desse artigo, como de muitos outros, os juízes e
tribunais encontraram uma saída para descaracterizar de forma retórica algumas figuras
típicas, sem romper com o sistema legal, atendendo tanto às suas concepções de justiça
quanto às suas aspirações formalistas de segurança jurídica. "Numa palavra: no dizer de
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BOBBIO, ` ... no hay duda de que en este caso extremo falta de critério para resolver los
conflitos entre critérios, el critério de los critérios es el critério último de la justicia'. "Nessa linha,
acrescentaria: se é justo que a Súmula 554 permaneça valendo, então que se extenda para os
demais delitos constantes no Título II do Código Penal, que trata dos crimes contra o
patrimônio, cometidos sem violência contra a pessoa, desfazendo-se, pois, uma injustiça."
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O crime impossível constava do artigo 14 do Decreto-Lei. O dispositivo fazia
referência expressa aos artigos 76 e 94, III (artigo 76, medida de segurança - condição de
aplicabilidade). A Lei nº 7.209/84 exclui a referência à medida de segurança (hoje, artigo 96),
eis que só aplicáveis aos inimputáveis e aos semi-responsáveis.
Noção - Seguramente a jurisprudência e a doutrina não têm o mesmo entendimento quanto à
aplicação da ineficácia absoluta de meios e da absoluta impropriedade do objeto. Em especial
quando se trata de roubo, não portando a vítima qualquer valor (inidoneidade absoluta do
objeto) ou sendo usado, por exemplo, um revólver sem balas (ineficácia absoluta de meios).
São exemplos clássicos a tentativa de aborto em mulher que não esteja grávida ou o uso de
substância inócua, pensando o agente tratar-se de veneno.
Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209,
de 11.07.1984)
Modificação - Não ocorreu alteração no texto.
Noção - O inc. I do artigo faz referência às duas formas de dolo: o direto (quando o agente quer
o resultado) e o indireto (eventual ou alternativo). No primeiro caso, do dolo indireto (eventual),
o agente não quer mas assume, conscientemente, o risco de produzir um resultado
penalmente punível; no segundo (alternativo), a vontade do agente persegue dois ou mais
resultados, indiferentemente. Exemplo clássico é o de matar ou ferir. Face ao indisfarçável
aumento de homicídios de trânsito, há uma tendência de, conforme o caso, submeter o agente
ao Tribunal do Júri, classificando a conduta como dolosa (dolo eventual). Referentemente à
culpa, a lei somente indigita as modalidades de culpa inconsciente. Não há referência à culpa
consciente, que se aproxima do dolo eventual. Naquele caso, o agente acredita que não
ocorrerá o resultado. Não tem consciência e não assume o risco.
Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O dispositivo não constava do Decreto-Lei nº 2.848/40. Trata-se de uma
inovação da Lei nº 7.209/84
Noção - Os crimes qualificados pelo resultado têm intimidade com a figura do PRETERDOLO
ou PRETERINTENÇÃO. Na realidade, de forma objetiva, não há qualquer diferença. É
relevante dizer que o preceito contido neste artigo tem por finalidade restringir a pena, não
exacerbá-la. Por isso, deve ser aplicada as benesses da lei anterior, se mais benéfica. Como
exemplo do preterdolo pode-se citar o artigo 129, § 3º.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o
erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - O Decreto-Lei nº 2.848/40, nos seus artigos 16 e 17, falava do erro de direito e
do erro de fato. Hoje, fala-se em erro de tipo e erro de proibição, ressaltando que não há
identidade entre as figuras atuais e as antigas.
Noção - O preceito refere a erros essencial e acidental. O primeiro incide sobre as
circunstâncias do crime; o segundo, a dos acessórios. Por isso, somente o primeiro é
importante. O erro essencial pode ser inevitável ou evitável. No primeiro caso, o agente não é
responsável. No segundo, poderá responder culposamente. Como ensina ASSÚA, no erro de
tipo, o agente não sabe o que faz; no de proibição, sabe o que faz mas presume ser lícito.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência
da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A mesma anotação feita no artigo anterior.
Noção - No caso de erro de tipo, ele incide sobre circunstâncias do fato; no de proibição, sobre
a licitude. Referentemente ao erro de proibição, é conveniente ressaltar que embora o
dispositivo fale que: "o desconhecimento da lei é inescusável'', a verdade é que aceita a sua
errônea compreensão. O erro de proibição pode ser evitável ou inevitável. Neste caso, isenta
de pena; naquele, gera a diminuição. O parágrafo único definiu o erro evitável.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 não altera o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.848/40,
senão quando substitui o substantivo crime pelo fato.
Noção - As figuras da coação irresistível e obediência hierárquica são excludentes de
culpabilidade. Enfatize-se que o dispositivo legal fala em coação irresistível. Em assim
procedendo, refere-se, apenas, à coação moral (vis compulsiva) e não à coação física (vis
absoluta). É evidente que neste caso o agente não é sujeito ativo, mas passivo, isto é, ele é
usado para prática da ação, dela não participando sua vontade. Atente-se que o dispositivo ao
referir à coação irresistível está, evidentemente, excluindo a resistível. Naquele caso, o agente
não é passível de punição; neste, a pena fica atenuada em face do disposto no artigo 65, III, c,
primeira parte, do Código Penal. A segunda excludente, a obediência hierárquica, exige a
presença de dois elementos: 1) que a ordem não seja manifestamente ilegal; e 2) oriunda de
superior hierárquico. Ressalte-se que essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia
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vinculada à função pública. Doutrinadores há que entendem haver erro de proibição quando o
agente entende estar cumprindo ordem legítima, e inexigível outra conduta quando presume a
presença do fator hierárquico.
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso
doloso ou culposo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O Decreto-Lei nº 2.848/40, no artigo 19, falava em exclusão de criminalidade. E
não fazia referência ao excesso punível como ocorre, hoje, com o parágrafo único do artigo 23
da Lei nº 7.209/84
Noção - O preceito sob estudo enumera as denominadas excludentes de antijuridicidade,
justificativas ou descriminantes, que a atual lei denomina exclusão de ilicitude e o Decreto-Lei
chama de exclusão de criminalidade. O estado de necessidade e a legítima defesa estão
conceituados nos artigos 24 e 25. Não há preceito específico para o estrito cumprimento do
dever legal ou exercício regular de direito. Referentemente ao estrito cumprimento do dever
legal, é oportuno ressaltar-se que não diz respeito, apenas, a funcionário público, mas,
igualmente, a particular. Pode ocorrer a circunstância de o agente agir pensando que está
cumprindo dever legal. Nesse caso, uma descriminante putativa. Em atenção ao exercício
regular de direito, a questão não apresenta maior complexidade. Com referência às práticas
esportivas é de se ter em conta que as atuais lesões fazem parte do risco próprio do esporte.
Questão que tem chamado a atenção é a que diz respeito à imposição, através de
constrangimento, da manutenção de relação carnal entre marido e mulher.
Desafortunadamente, há jurisprudência no sentido de que o marido estaria protegido pelo
exercício regular de direito sempre que, mediante violência ou grave ameaça, submetesse a
mulher à conjunção carnal. Não haveria estupro. Sob todos os aspectos, esse entendimento é
absurdo, mesmo porque somente o homem pode estuprar uma mulher (artigo 213) e nunca o
contrário.
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A alteração imposta pela Lei nº 7.209/84 referentemente ao parágrafo segundo
do artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.848/40 parece não ultrapassar os limites da semântica.
Noção - O caput do artigo coloca em evidência os requisitos para a configuração do estado de
necessidade: 1) perigo atual; 2) não provocado pelo agente; 3) inevitabilidade por conduta
diversa; 4) proteção do direito próprio ou alheio; 5) não exigência do dever legal de enfrentar o
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perigo. O parágrafo segundo fala da redução da pena no caso de não se configurar o estado
de necessidade por ser razoável exigir-se do agente o sacrifício do direito ameaçado. A melhor
doutrina tem entendido que essa redução é obrigatória. Não se trata de um direito arbitrário do
julgador, mas de um direito público subjetivo.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O Decreto-Lei nº 2.848/40, no artigo 21, de redação idêntica àquela estabelecida
pela Lei nº 7.209/84 fala, no seu parágrafo único, do excesso culposo. Como se sabe, o artigo
23 da lei em vigor estabeleceu o excesso punível.
Noção - O texto legal fixa, com exatidão, os requisitos da legítima defesa:
1) agressão injusta;
2) atual ou iminente;
3) uso moderado de meios; e
4) proteção do direito próprio ou de outrem.
Questão que tem chamado a atenção da doutrina é a que diz respeito à avaliação do
julgamento do Tribunal do Júri com fundamento na decisão contrária à prova dos autos.
O artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, fala da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri. Se o veredicto é soberano, significa que tem o maior poder. O que pode o julgamento
do Tribunal de Justiça apreciar é a forma, não a avaliação da prova. Havendo alguma lesão às
formalidades, como a incomunicabilidade dos jurados, parentesco, parcialidade, etc., o réu
poderá ser mandado a novo júri, mas nunca por decisão contrária à prova dos autos. A
avaliação sobre esse aspecto é da competência exclusiva do jurado. A resposta aos quesitos,
sabidamente, tem gerado danosa confusão por parte do jurado, especialmente do jurado leigo.
O ideal seria adotar-se a forma usada pelo Tribunal do Júri dos Estados Unidos: culpado ou
inocente. No entanto, sempre que a decisão fosse pela condenação, então seria oportuna a
formulação de quesitos, para dar elementos à dosimetria da pena.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O Decreto-Lei nº 2.848/84 ementava o dispositivo (artigo 22) com a expressão
irresponsáveis. A Lei nº 7.209/84 fala dos inimputáveis. Além disso, há pequenas modificações.
Noção - O Código fala de exclusão de ilicitude, de excludentes de culpabilidade e de
inimputabilidade e outros institutos que mantêm certa identidade ou semelhança. Num quadro
singelo, pode-se dizer que na inimputabilidade há crime e há pena, mas não há criminoso
(artigo 26, 27 e 28). Nas causas de justificação (excludentes) há criminoso e há pena, mas não
há crime (artigos 20, § 1º, 22 e 23). Nas escusas absolutórias, há crime e há criminoso, mas
não há pena (artigos 181). Na extinção da punibilidade, há crime, há criminoso, há pena mas
não há o cumprimento. O artigo 26, como se vê, isenta de pena o doente mental. A
compreensão nítida do que seja doente mental para os efeitos da lei criminal ainda não foi
alcançada pelos estudiosos. Atente-se que o alcoolismo crônico ora é tido como enfermidade
mental, ora não. A Suprema Corte Americana, certa feita, decidiu que a embriaguez
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compulsiva caracterizava patologia mental. Posteriormente, essa mesma Corte entendeu que o
alcoolismo crônico caracterizava, apenas, um desvio de conduta, de comportamento, mas não
enfermidade.
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 conserva o mesmo texto do Decreto-Lei nº 2.848/40, apenas
suprimindo a expressão: irresponsáveis (artigo 23 do Decreto-Lei) e colocando, em
substituição, a palavra inimputáveis.
Noção - Como apêndice desta obra, constam o texto do Código de Menores - Lei nº 6.697/79 e
o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, entre outros.
Emoção e paixão
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos.
§ 1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente
de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 não altera o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 quanto à sua
substância, senão pequenas mudanças na redação.
Noção - Como estabelece o preceito, a emoção ou a paixão não excluem a responsabilidade
penal. Todavia, são circunstâncias atenuantes, nos moldes do artigo 65, III, c. Também são
causa de diminuição de pena, como prescreve os artigos 121, § 1º, e 129, § 4º. Quanto à
embriaguez, o Código se apressa a equiparar, para esse fim, o álcool a substâncias de efeito
análogo (inc. II). Convém ressaltar que o dispositivo fala da embriaguez voluntária ou culposa;
neste último caso, à evidência, o agente não fica isento da pena. O § 2º estabelece a redução
da pena para o caso de o agente, também em virtude de caso fortuito ou força maior,
encontrar-se embriagado sem que seja completa, como estabelece o § 1º. A fixação da
qualidade de simples embriaguez e embriaguez completa é muito difícil. Seria mais fácil se se
pudesse qualificar a embriaguez completa como aquela que invade a área do estado
comatoso. No entanto, em estado de coma o agente não tem condições de praticar o delito. A
própria jurisprudência não consegue obter um ponto pacífico de entendimento sobre a matéria.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço.
§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a
pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
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Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou sensivelmente o dispositivo constante do Decreto-Lei nº
2.848/40.
Noção - O Código Penal oferece os requisitos do Concurso de Pessoas (pluralidade de
agentes, nexo causal das condutas com resultado, identidade de propósito entre os agentes fator subjetivo), ao mesmo tempo configura duas espécies de concurso: a co-autoria e a
participação. Naquele caso, os agentes participam de todo o iter-criminis. Neste, na
participação, o agente pode atuar através da denominada participação moral e pode, também,
fornecer as condições materiais para a execução do delito, denominando-se, esse
procedimento, de cumplicidade ou de participação material.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.848/40,
acrescentando, apenas, o substantivo condições.
Noção - As circunstâncias e as condições, entende a melhor doutrina, podem ser subjetivas ou
objetivas. Aquelas se referem às qualidades do agente com vistas aos demais participantes do
delito, inclusive a própria vítima. Estas, as objetivas, dizem respeito ao delito em si, sua
execução, considerando, também, as prescrições contidas nos artigos 4º (tempo do crime) e 6º
(lugar do crime). Dependendo do delito, tanto as circunstâncias e condições subjetivas e
objetivas podem se comunicar aos demais agentes. Exemplo clássico é o que diz respeito ao
particular que, tendo conhecimento da condição de funcionário do autor, participa do delito de
peculato.
Casos de impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 conservou a redação constante do Decreto-Lei, apenas
subtraindo a referência à medida de segurança, posto que esta só é aplicável aos inimputáveis
ou semi-responsáveis.
Noção - Excetuando-se circunstâncias excepcionais, as fases da cogitação e preparação do
iter criminis não são puníveis. Essas circunstâncias excepcionais dizem respeito ao constante
nos artigos 286 e 288. O simples fato de incitar o crime ou de associar-se com o objetivo da
prática de um delito já completa o tipo penal desses preceitos. Trata-se de crime formal, não
sendo imperativo ocorrer o resultado preliminarmente perseguido pelos agentes.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32. As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 reformulou a redação constante do preceito anterior.
Noção - A pena fundamenta-se nas prescrições contidas no artigo 1º do Código Penal que fala
da reserva legal e da anterioridade. O artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, estabelece a
individualidade da pena e a obrigação da reparação do dano, inclusive com o perdimento de
bens. O inciso XLVI elenca as espécies de pena e o inciso XLVII enumera as penas que não
podem ser aplicadas.
SEÇÃO I
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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
§ 1º. Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo
o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso:
Nota: Ver Súmulas nºs 269 do STJ e 718 do STF.
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumprí-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a oito
(oito), poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá
desde o início, cumprí-la em regime aberto.
Nota: Ver Súmula nº 719 do STF.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no artigo 59 deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - O parágrafo e o artigo estão na conformidade da redação constante da Lei nº
7.209/84
Noção - Na prática não há diferença entre reclusão e detenção. O sistema penitenciário
brasileiro não tem qualquer respeito à pessoa do apenado, em que pese as prescrições não só
da lei penal, mas da Lei de Execução Penal e da própria Constituição Federal. Relevante é
ressaltar-se das três espécies de cumprimento da pena privativa da liberdade: regime fechado,
previsto na alínea a do § 1º; o semi-aberto, determinado pela alínea b; e o regime aberto,
conforme a alínea c. A Lei de Execução Penal beneficia o apenado com a progressão,
conforme o artigo 112. Em contraposição, pode ocorrer a regressão, nos termos do artigo 118.
Na realidade, circunstâncias de toda ordem, em especial financeiras, impedem que o Estado
busque a recuperação do apenado, dando-lhe condições e incentivando a conscientização de
dignidade e amor próprio. Conhecendo-se o sistema penitenciário, conclui-se que a Lei de
Execução Penal não foi feita para este país. Como apêndice, o texto integral da Lei de
Execução Penal.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do
cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do
produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Regras do regime fechado
Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
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§ 1º. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso
noturno.
§ 2º. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou
ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alteração imposta pela Lei nº 7.209/84
Noção - O exame criminológico de que fala o caput está previsto no artigo 8º da Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
Regras do regime semi-aberto
Art. 35. Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alteração imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Dependendo da conduta, o apenado pode perder os benefícios oriundos desse
dispositivo face à regressão prevista na Lei de Execução Penal, artigo 118.
Regras do regime aberto
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
§ 2º. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativa aplicada.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Noção - A Lei de Execução Penal, nos artigos 113 a 115 estabelece os parâmetros para a
concessão do regime aberto. O artigo 118 dessa Lei (nº 7.210, de 11 de julho de 1984) impõe a
figura da regressão no caso de o condenado adotar conduta típica às imposições contidas no
artigo.
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste
Capítulo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O artigo 5º da Constituição Federal, inc. XLVIII, estabelece: "A pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado''.
Noção - Finalmente o inciso L prescreve que "às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação''. Entre
tantas questões que podem ser suscitadas, uma é a que diz respeito, simplesmente, à
amamentação. Tem-se entendido que o filho não necessita da mãe apenas nessa fase. A
estrutura psicológica da criança não está vinculada, somente, ao seio materno. É, como se vê,
uma questão séria. No entanto, também não se pode abstrair o entendimento de que a
convivência no presídio não é salutar. Quer parecer, assim, que o bom senso e as
circunstâncias de fato devem dirigir a decisão judicial.
Direitos do preso
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Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se
a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Noção - Aplica-se aqui o disposto no artigo 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal, que
assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A Lei nº 7.210/84, que institui a Lei
de Execução Penal, procura regular a matéria. Todavia, desafortunadamente, os preceitos ali
contidos não são de forma alguma obedecidos. Atente-se, por exemplo, que o parágrafo único
do artigo 33 da LEP estabelece que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou
política. Mas há prisão especial. Os artigos 40 a 43, também da LEP, estabelecem o direito do
apenado. Sem dúvida, o disposto no artigo 41 não foge da simples teoria. Também os artigos
28 a 37, que estabelecem o direito ao trabalho, não são atendidos pela autoridade competente.
A finalidade educativa e produtiva, de que fala o artigo 28, limitou-se, apenas, ao isolamento do
apenado.
Trabalho do preso
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da
Previdência Social. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Noção - V. a Lei de Execução Penal, artigos 28 a 37 e 126 a 129. Relevante ressaltar que pode
ocorrer a perda do tempo remido, nos exatos termos dos artigos 127 da LEP, c/c artigos 50 a
52.
Legislação especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste Código, bem
como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência
dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Noção - Os deveres e os direitos do apenado estão previstos nos artigos 38 a 43 da LEP.
Igualmente deve-se considerar o capítulo da LEP que diz respeito ao trabalho e, na mesma
medida, os preceitos constitucionais contidos no artigo 5º incisos XLVIII, XLIX e L.
Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o preceito constante do DL.
Noção - Deve-se ter em consideração, no caso de sobrevir doença mental, o disposto no artigo
42 deste Código e, bem assim, o constante do artigo 183 da LEP que permite, no caso, a
substituição da pena por medida de segurança, obedecidos os parâmetros do artigo 96 do CP.
Detração
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o preceito anterior.
Noção - A alteração significa o abatimento na pena imposta (Medida de Segurança) do tempo,
que, eventualmente, tenha o apenado cumprido com restrição à sua liberdade. Observe-se o
disposto no artigo 111 da LEP. Os tribunais têm entendido que a prisão domiciliar e, igualmente
albergue, mesmo que concedidas irregularmente, devem ser descontadas da pena.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
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Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO na Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998,
DOU 26.11.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)"
Modificação - O DL não falava das penas restritivas de direito. É matéria nova trazida pelas
Leis nºs 7.209/84 e 9.714/98.
Noção - As penas privativas de liberdade nem sempre representam a melhor solução, mesmo
porque não há, sequer, espaço físico para execução dessas sanções. O Legislador foi sensível
a esse fato e estabeleceu penas restritivas de direito que, como se vê, dizem respeito à
prestação de serviços à comunidade (artigo 46), à interdição temporária de direitos (artigo 47) e
limitação de fim de semana (artigo 48).
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo.
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º. (VETADO na Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)
§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um 1 (ano), a substituição pode ser feita por multa ou
por uma pena restritiva de direitos; se superior a um 1 (ano), a pena privativa de liberdade pode
ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face
de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução
penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998,
DOU 26.11.1998)
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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único. Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior
a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)"
Noção - O artigo 44 é claro quando impõe os parâmetros para substituição das penas
privativas de liberdade. Em se tratando de reincidência deve-se ter em conta os artigos 63 e 64
do CP. Relevante é fixar-se ser a substituição um direito, ou não, do réu. Entende-se que a
substituição não pode ficar ao arbítrio do juiz, se preenchidas todas as exigências impostas
pelo dispositivo penal. Trata-se de um direito subjetivo do réu.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e
dos artigos 46, 47 e 48.
§ 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes
ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes os beneficiários.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o
que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4º. (VETADO na Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998) (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 45. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena
aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não
tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 7.209, de 11.07.1984)"
Noção - A conversão de que fala este artigo consta, expressamente, nos parágrafos do artigo
181 da LEP. Ali, a questão está exposta de maneira mais ampla.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Redação dada a este título pela
Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)
Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Prestação de serviços à comunidade"
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
§ 1º. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de
tarefas gratuitas ao condenado.
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§ 2º. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
§ 3º. As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo (artigo 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 46. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas, durante (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis,
de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)"
Noção - Os artigos 149 e 150 da LEP estabelecem a competência do juiz da execução, o início
do cumprimento da pena e a jornada, que deverá ser de oito horas semanais, prestadas nos
sábados, domingos e feriados. Somente poderá ocorrer em dias úteis se não prejudicar a
realização normal de trabalho por parte do apenado, como estabelece o parágrafo 1º do
referido artigo 149 da LEP. Poderá ocorrer conversão nos casos previstos no artigo 45 do CP.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Redação dada ao inciso
pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998, DOU 26.11.1998)
Modificação - O dispositivo sob estudo nasce do bojo da Lei nº 7.209/84
Noção - Ao estabelecer a proibição de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato
eletivo, o artigo vai ao encontro do preceito estabelecido no artigo 102 do CP e,
especificamente, quanto ao mandato eletivo, encontra suporte na norma constitucional prevista
no parágrafo 9º, artigo 14, e na Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990. A suspensão de
habilitação ou autorização para dirigir veículo tem suporte, inclusive, no Código Nacional de
Trânsito (Lei 5.108, 21.09.1976), com as modificações impostas pela Lei nº 6.731 de
04.12.1979, especificamente quanto ao artigo 77 que estabelece que o condutor condenado
por acidente de trânsito só voltará a dirigir uma vez submetido a novos exames.
Limitação de fim de semana
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - O DL 2.848/40 não previa esta figura.
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Noção - O artigo 43 elenca as penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade;
interdição temporária e limitação de fim de semana. O artigo 45 fala de conversão e a LEP, nos
artigos 148 e 149, dá ao juiz o poder de, motivadamente, alterar a forma do cumprimento da
pena. E os artigos 151 a 153, estabelecem a competência do juiz, o início da execução e
demais formalidades. É conveniente evocar, ainda, o disposto no inciso II, parte final, do artigo
79 da Lei, que refere a figura do patronato e o seu poder de fiscalização.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multas. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
salário.
§ 2º. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O DL 2.848/40 nos seus artigos 35 e seguintes prescrevia a pena de multa e
demais formalidades. A Lei nº 7.209/84 altera o DL.
Noção - As alterações não se limitam, apenas, àquelas estabelecidas pela citada Lei nº
7.209/84, posto que a Lei nº 7.210, de 11.07.1984, nos seus artigos 164 a 170, estabelece a
forma de quitação da multa, inclusive com a incidência da penhora e demais medidas
adequadas. Os artigos 172 e 244 do CP estabelecem a pena de multa ora em percentual, ora
em salário mínimo, o que foi modificado pelo princípio do dia-multa. O artigo 60 do CP vigente
fornece os critérios especiais quando da aplicação da pena de multa. O parágrafo 2º prevê a
substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, desde que aquela não
ultrapasse a seis meses.
Pagamento da multa
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que
o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado
e de sua família. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação e Noção - Ver as referências e notas expostas no artigo antecedente.
Conversão da multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dividida de
valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada
ao caput pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996)
Modo de conversão
§ 1º. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
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"§ 1º. Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, não podendo
esta ser superior a 1 (um) ano."
Revogação da conversão
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa. (redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)"
Suspensão da execução da multa
Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O artigo 41 do DL não foi alterado pela Lei nº 7.209/84 sendo conservada a
mesma redação.
Noção - A Lei nº 7.209/84 reproduz o mesmo preceito contido no CP.
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - O presente dispositivo é uma criação da Lei nº 7.209/84
Noção - O artigo 32 estabelece as espécies de pena. O artigo 33 refere-se expressamente às
penas privativas de liberdade e os artigos posteriores discriminam as regras dos regimes
fechado, semi-aberto e aberto. Ver nota do artigo 33.
Penas restritivas de direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Noção - O inciso II do artigo 32 estabelece, entre as penas, as restritivas de direito. O artigo
180 da LEP oferece a faculdade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direito, desde que o condenado esteja cumprindo a pena em regime aberto, externe
personalidade e antecedentes bons e tenha, pelo menos, cumprido um quarto da pena.
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 43 terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 46. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 55. As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)"
2) O inciso III citado acima foi vetado na Lei nº 9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998.
Noção - O artigo é claro, impondo que as penas restritivas de direito não poderão ter duração
nem inferior nem superior à da pena privativa de liberdade. O preceito é cogente: as penas
terão a mesma duração.
Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código, aplicamse para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função,
sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O preceito é uma inovação da Lei nº 7.209/84
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Noção - A CF, no seu artigo 14, já estabelecia que a lei complementar fixaria casos de
inelegibilidade com o objetivo de buscar a seriedade quanto ao exercício de cargo ou função
pública. Realmente em 18 de maio de 90, o Sr. Presidente da República sancionou a Lei
Complementar 64 que estabelece: de acordo com artigo 14, da CF casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências. Posteriormente, em 02.06.1992, foi
sancionada a Lei 8.429 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso
de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do artigo 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A exemplo dos anteriores artigos que estabelecem a cominação das penas, esse
dispositivo é novo.
Noção - Atente-se ao preceito contido no artigo 47, III, e bem assim, artigo 94, III, também
deste Código. O legislador em um dispositivo fala do crime doloso e, em outro, culposo. Esta
distinção, para o caso, é fundamental. Ainda evocáveis o artigo 77 do CNT e os artigos 154, §
2º, e 181, § 3º, da LEP.
Pena de multa
Art. 58. A multa prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no artigo 49 e seus
parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do artigo 44 e no § 2º do artigo 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Também, a exemplo dos anteriores, é dispositivo novo trazido pela Lei nº
7.209/84.
Noção - O presente dispositivo tem afinidade com o disposto no parágrafo único no artigo 44,
artigo 60, § 2º, bem assim artigo 49. Também evocável nos artigos 164 a 170 da LEP.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação
e prevenção do crime:
Nota: Ver Súmulas nºs 241 e 269 do STJ.
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O DL foi alterado pela Lei nº 7.209/84
Noção - A fixação da pena obedece a três parâmetros: a) circunstâncias judiciais; b)
circunstâncias atenuantes e agravantes; c) causas de diminuição ou aumento da pena. As
circunstâncias judiciais dão a pena-base. As atenuantes e agravantes (circunstâncias legais)
são as previstas nos artigos 61, 62 e 65. As causas de diminuição ou aumento de pena
referem-se à oportuna substituição, concessão de sursis e fixação de regime inicial. Esta é,
sem dúvida, uma questão da maior relevância para o Direito Penal. A própria jurisprudência
tem entendimentos contraditórios como se pode ver a seguir.
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Critérios especiais da pena de multa
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica
do réu.
§ 1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do artigo 44 deste Código.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Houve alteração imposta pela Lei nº 7.209/84, inclusive acrescentando o
parágrafo 2º.
Noção - A questão da multa é um problema relevante quanto à aplicação da pena. Diz respeito,
inclusive, com a fiança que é mal-aplicada no Direito Brasileiro. Determinado valor pode ser
insignificante para um, mas insuportável para outros. A CF no artigo 5º, XLV, estabelece que a
pena não passará da pessoa do condenado, mas a multa pode atingir aos seus dependentes,
inclusive no que diz respeito ao indispensável à sua subsistência. Evocável o disposto no artigo
49 e artigos 164 a 170 da LEP.
Nota: Ver Súmula 171 do STJ.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - a reincidência;
Nota: Ver Súmula nº 241 do STJ.
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (Redação dada à alínea pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
(Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (NR) (Redação
dada à alínea pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, DOU 03.10.2003, com efeitos a partir de 90
dias da publicação)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
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"h) contra criança, velho ou enfermo ou mulher grávida; (Redação dada à alínea pela Lei nº
9.318, de 05.12.1996)"
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
l) em estado de embriaguez preordenada. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o dispositivo anterior.
Noção - O inciso fala de reincidência. É conveniente ressaltar que esta só ocorre com o trânsito
em julgado da sentença de condenação anterior. Se a posterior conduta delituosa ocorrer antes
do trânsito em julgado, não haverá reincidência. Os artigos 63 e 64 falam da reincidência e
seus efeitos. O inciso II elenca as circunstâncias agravantes. Tenha-se em conta sua nãoconfiguração se já estiver inserida no tipo, como ocorre com o artigo 121, por exemplo.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Também aqui há alteração imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O dispositivo mantém vínculo com o artigo 29 que fala do concurso de pessoas.
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O preceito anterior sofreu a modificação imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - A reincidência foi, já, referida no artigo 61. É conveniente ressaltar que a
jurisprudência tenha entendido que a condenação anterior por contravenção não redunda em
reincidência. O mesmo ocorre com a prescrição. Todavia, o indulto ilide o reconhecimento da
reincidência.
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e
a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 altera o dispositivo anterior.
Noção - O dispositivo estabelece, com clareza, que, após 5 anos da data da extinção da pena
ou do seu cumprimento, não mais essa circunstância poderá representar reincidência para
crime posterior. Excetuando-se o caso da circunstância judicial, o apenado passa à condição
de primário. O inciso II estabelece a exceção referindo-se aos crimes militares, próprios e
políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
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I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na
data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O dispositivo anterior foi alterado pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O presente dispositivo trata das atenuantes conhecidas como nominadas. O artigo 66
fala das inominadas. Enfatize-se que o benefício da circunstância atenuante é de outorga
obrigatória por parte do juiz. Na conformidade da jurisprudência, as atenuantes não podem
levar a pena abaixo do mínimo abstrato. Assim, se a pena for fixada no mínimo previsto na lei,
as circunstâncias atenuantes nominadas ou inominadas não poderão ser aplicadas. Sobre a
pena-base, evocáveis os artigos 59 e 68. Sentença que não beneficia o apenado com
aplicação das circunstâncias atenuantes é nula. Por exemplo: ser o agente menor de 21 anos
ou maior de 70. Essas circunstâncias não permitem interpretação por parte do julgador, como é
o caso de o crime ser cometido por relevante valor social ou moral. A circunstância prevista no
inciso II tem íntimo vínculo com o disposto no artigo 21, que fala no erro de proibição. Se este
for inevitável sai da esfera da atenuação para isentar o agente da pena.
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O DL não previa a figura da circunstância atenuante inominada. É inovação
imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Ver observação feita no artigo anterior.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 conserva a mesma redação do Decreto-Lei nº 2.848/40.
Noção - Refere-se às circunstâncias agravantes evocáveis dos artigos 61 e 62. As
circunstâncias atenuantes e agravantes, se presentes, terão seus efeitos neutralizados.
Cálculo da pena
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento.
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Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - O preceito anterior sofreu alteração pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O artigo 59 estabeleceu a forma como o juiz deverá fixar a pena, como ensina o
dispositivo em estudo. Para chegar à pena definitiva, a sentença deverá percorrer o longo
caminho estabelecido pelo citado artigo 59 e os artigos 61, 62, 65 e 66 que prevêem as
circunstâncias agravantes e atenuantes. Também, dependendo das circunstâncias, será levado
em conta os dispostos nos artigos 33, 41, 44 e 54.
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que
haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase primeiro aquela.
Nota: Ver Súmula nº 243 do STJ.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de
que trata o artigo 44 deste Código.
§ 2º. Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O artigo foi alterado pela vigente Lei nº 7.209/84.
Noção - O preceito é claro. Para que ocorra concurso material, como diz o caput, é necessário
que o agente pratique mais de uma ação ou omissão, obtendo o resultado referente a dois ou
mais crimes idênticos ou não. Configurado o concurso material, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente as penas. Se os delitos forem da mesma natureza, estará presente o
denominado concurso homogêneo; caso contrário, concurso heterogêneo. Na aplicação da
pena, a sentença deve fixar a sanção para cada crime, sob pena de nulidade.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Nota: Ver Súmula nº 243 do STJ.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste
Código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O preceito anterior foi alterado pela atual Lei nº 7.209/84.
Noção - O concurso formal, também conhecido como ideal, caracteriza-se pela prática de dois
ou mais delitos oriundos de uma só ação ou omissão. O substantivo ação tem trazido alguma
dificuldade, em certos casos. Ação deve ser tida como sinônimo de procedimento. Assim, se o
agente, assaltando um banco, apossa-se dos valores encontrados nas caixas e, igualmente, de
importâncias que estavam na posse dos clientes da casa de crédito, terá praticado uma só
ação para os efeitos de configurar o concurso formal. Oportuno lembrar-se do constante nos
artigos 69 e 74.
Crime continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,
observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Ocorram alterações oriundas das prescrições da Lei nº 7.209/84.
Noção - A jurisprudência a seguir relacionada é de molde a esclarecer os aspectos distintos do
preceito. Não se pode, no entanto, deixar de falar na retroatividade e ultratividade da lei. Pode
ocorrer de o agente iniciar o procedimento delituoso sob a vigência de uma lei, seguir na
prática criminosa na vigência de lei posterior e, finalmente, cessar a conduta sob a vigência de
uma terceira lei. Neste caso será aplicada a lei mais benéfica, seja qual for; se a segunda, por
exemplo, será ela aplicável à conduta do agente.
Multas no concurso de crimes
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 estabeleceu a redação do presente dispositivo.
Noção - Conveniente, para o caso, ver as prescrições dos artigos 60, § 2º, 44, II, 69 a 71. Não
há uniformidade, em se tratando de crime continuado, quanto à circunstância da pena de multa
ser aplicada de forma unificada ou cumulativamente.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do
artigo 70 deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Nenhuma alteração quanto ao texto referente ao DL 2.848/40.
Noção - Trata o dispositivo da figura do aberratio ictus. Em outras palavras, do desvio do golpe.
É conveniente fazer a distinção entre o erro sobre a pessoa e o erro na execução. No 1º caso,
o agente confunde o sujeito passivo com outra pessoa. No erro na execução, o agente atinge
pessoa diversa da pretendida. Aqui, é conveniente ter em mente o disposto no inc. III, artigo
20, que fala do erro sobre a pessoa. A jurisprudência a seguir estabelece algumas hipóteses
quanto ao erro na execução. O que há de mais relevante para a questão é que não são
consideradas as qualidades da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime,
sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70
deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 altera o dispositivo anterior.
Noção - O artigo 73 fala do aberratio ictus. Aqui, o aberratio delicti, que consiste no fato de ser
alcançado resultado estranho ao pretendido.
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos.
Nota: Ver Súmula nº 715 do STF.
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§ 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a
30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Nota: Ver Súmula nº 715 do STF.
§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á
nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 altera o dispositivo na legislação anterior.
Noção - O artigo 5º, XLVII, da CF estabelece que não haverá pena de caráter perpétuo. O
dispositivo em estudo impõe que a pena privativa de liberdade não pode ultrapassar trinta
anos. Sabidamente, face à prática de delitos diversos, até mesmo por concurso material, o
agente pode ser condenado a cumprir um número inimaginável de anos de reclusão. Essa
circunstância não apenas fere ao princípio constitucional, como o próprio objetivo do direito
penal que é, principalmente, a ressocialização. Pode-se compreender que a prisão perpétua é
bem mais cruel e perversa do que a própria pena capital. Seria, em outras palavras, a
imputação da pena de morte de forma lenta e vingativa. Sob esse aspecto, o Direito Penal
Brasileiro atende aos princípios do respeito e da consideração humana.
Concurso de infrações
Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O preceito é novo, imposto pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O artigo 69, na sua parte final, estabelece que: "No caso de aplicação cumulativa de
penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela''. A matéria não é pacífica
quando a questão se prende ao concurso de crime e contravenção. E mais se torna complexa
quando a controvérsia se situa no concurso entre contravenção e crime culposo. A
jurisprudência, como se vê, é contraditória.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.
§ 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de
idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser
suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta)
anos de idade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)"
Modificação - Alterações impostas pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Ver artigo 5º, XXXIX, XLVI e XLIV, da CF. Evocável, também, a LEP e a Lei nº 8.072,
de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos). A doutrina, em especial, faz muitas restrições à
Lei dos Crimes Hediondos. Para muitos doutrinadores, fere a CF. A respeito da matéria,
consultar Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, Fabris Editor, ano 5, nº 2, 1992, págs.
42 a 82, artigos de ALBERTO SILVA FRANCO (Professor de Direito Penal), FRANCISCO DE
ASSIS TOLEDO (Min. do STJ) e MÁRCIO BARTÓLI (Juiz de Direito em São Paulo). A respeito
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de inconstitucionalidade da proibição da liberdade provisória, aconselhável consultar o trabalho
de ODONE SANGUINÉ, também publicado nos Fascículos de Ciências Penais, nº 4, 1990.
Vide, ainda, a nota do artigo 78, adiante. O texto constitucional, a LEP e a Lei nº 8.072.
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada ao caput pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
§ 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46)
ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48). (Redação dada ao parágrafo pela Lei
nº 7.209, de 11.07.1984)
§ 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do artigo 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições:, aplicadas
cumulativamente: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada à
alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Este dispositivo é criação da Lei nº 7.209/84.
Noção - Aqui, conveniente fixar-se as formas de sursis:
Sursis simples - requisitos:
1) pena não superior a dois anos; 2) descabimento da substituição por pena restritiva de
direitos; 3) condições favoráveis, e 4) não-reincidência em delito doloso. Sursis especial requisitos: Além dos requisitos exigidos para o sursis simples, impõem-se as condições
constantes do § 2º. Evidentemente, a exigência constante da alínea b deste parágrafo é
absurda. Em comunidades grandes, compostas de diversos municípios, a exemplo da Grande
São Paulo e da Grande Porto Alegre, a exigência torna-se incumprível, em especial quando o
apenado, por força de suas atividades, tem que se locomover, continuamente, entre diversos
municípios. Sursis etário - requisitos: Está previsto no § 2º do artigo 77. Além dos requisitos
para a concessão do sursis simples deve o condenado ter mais de 70 anos e a pena privativa
da liberdade não ultrapassar a quatro anos.
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alterada pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O artigo 78 fala das condições legais do sursis. Aqui, no artigo 79, as condições
denominadas judiciais. O critério do juiz deverá nortear essas condições judiciais,
especificamente evitando condições que podem, por impróprias ou aviltantes, gerar justa
rebeldia no apenado.
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O parágrafo único do artigo 57 do DL 2.848/40 foi alterado, em termos.
"Art. 57........................
Parágrafo Único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória."
Noção - Como se vê, houve a substituição da expressão pena acessória por penas restritivas
de direitos.
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
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II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do artigo 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período
de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - Houve sensível modificação ao dispositivo anterior pela vigência da Lei nº
7.209/84.
Noção - O caput do artigo estabelece a revogação obrigatória. É taxativa. O § 1º refere-se à
revogação facultativa. A revolução obrigatória, como se vê do texto, fundamenta-se em quatro
causas. Ver artigo 77, III, § 1º, LEP 164 a 166 e 181. A revogação facultativa possui duas
causas, como se depreende do § 1º. Os parágrafos 2º e 3º falam da prorrogação do sursis.
Cumprimento das condições
Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Como no caso do artigo anterior, houve alteração imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Há conhecida controvérsia a respeito da interpretação do dispositivo em foco. A letra
fria do dispositivo leva a um entendimento diferente daquele que ocorrerá uma vez considerado
o disposto no artigo anterior. A jurisprudência elencada a seguir refere-se a essas posições.
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e
tiver bons antecedentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada
ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.072, de
25.07.1990)
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 não apenas alterou o dispositivo anterior como acrescentou o
parágrafo.
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Noção - Atente-se que o livramento condicional não é um benefício que está à mercê da
vontade do julgador, mas é um claro direito subjetivo do apenado, desde que preenchidas as
formalidades constantes do preceito. As condições do livramento serão especificadas na
sentença, conforme as imposições do artigo 85. Quanto à revogação e o fim do livramento
condicional, bem como remissão, ver artigos 86 a 90 e LEP, artigos 70, I, e 131 a 146.
Soma de penas
Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Este artigo foi introduzido pela Lei nº 7.209/84.
Noção - A singeleza do dispositivo não exige maiores indagações.
Especificação das condições
Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alteração imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Para especificar as condições, o juiz atenderá aos requisitos do livramento condicional
constantes do artigo 83. A LEP, sobre o livramento condicional, dedica toda a Seção V do
Título V (artigos 131 a 146). Ali, a matéria é amplamente examinada.
Revogação do livramento
Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 introduziu o inciso II.
Noção - O artigo 87 fala da revogação facultativa. Aqui, o artigo 86 prevê a revogação
obrigatória. É conveniente não confundir suspensão com revogação do livramento condicional.
O artigo 145 da LEP preocupa-se com a questão. Também oportuno lembrar que a revogação
do livramento fica na dependência de ser ouvido o apenado para que este exerça o seu amplo
direito de defesa.
Revogação facultativa
Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O preceito novo, incluído pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Como se viu, o artigo 86 estabelece o livramento condicional obrigatório. Aqui, o
facultativo. No caso desse artigo, o juiz poderá revogar o livramento, alterar suas condições ou,
simplesmente, advertir o apenado (LEP, artigo 140).
Efeitos da revogação
Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta
na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209,
de 11.07.1984)
Modificação - Artigo imposto pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O legislador não foi feliz na redação. O dispositivo deverá ser estudado juntamente
com os artigos 141 e 142 da LEP.
Extinção
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Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença
em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Inovação imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Referentemente à matéria, ver os artigos 145 e 146 da LEP. O § 2º do artigo 81
estabelece que "se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo''.
Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alteração imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O presente dispositivo tem íntimo vínculo com o artigo 82, bem assim com artigo 146
da LEP, que fala da extinção da pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte
ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - O inciso II foi introduzido, de forma alterada, pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O artigo 91 atém-se aos efeitos genéricos da condenação, em oposição ao artigo 92
que estabelece os específicos. Legislação posterior à Lei nº 7.209/84 estabelece outros efeitos
da condenação. A própria Constituição Federal, no seu artigo 15, III, impõe que haverá a perda
ou suspensão dos direitos políticos quando ocorrer "condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos''. Efeitos subalternos ocorrem quando evocado o
disposto nos artigos 63, 81, 86, 95, 110 e 117 e tantos outros constantes da parte especial do
Código.
Art. 92. São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos
demais casos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996, DOU 02.04.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada ao
inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - Redação imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Quer parecer que os efeitos elencados neste dispositivo poderiam ter constado do
artigo anterior, já que ali fala dos "efeitos da condenação'' e, aqui, dos "também efeitos da
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condenação''. Observe-se que a diferenciação consiste, apenas, no advérbio também. Todos
são efeitos da condenação.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando
ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no
artigo 92 desse Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II
do mesmo artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alterada a redação anterior, em parte, pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Estabelece o artigo 202 da LEP que não será fornecida qualquer notícia ou referência
à condenação, dando como exceção certidão para instruir processo pela prática de nova
infração ou outros casos expressos em lei, com atenção aos requisitos e revogação da
reabilitação. Ver os artigos 94 e 95.
Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta,
de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da
suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o
fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação
da dívida.
Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alteração imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Os requisitos para a reabilitação estão elencados no dispositivo. Inclusive o preceito
fala da renovação do pedido no caso de ser revogada a reabilitação. O artigo 743 do CPP
estabelece a competência do juiz da condenação. Se negado o pedido, poderá o interessado
recorrer, em apelação, com fundamento no artigo 593, II, do CPP. Da decisão que conceder a
reabilitação haverá recurso de ofício como estabelece o artigo 746 do CPP.
Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o
reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Preceito introduzido pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O dispositivo estabelece os motivos pelos quais a reabilitação será revogada:
condenação, como reincidente, à pena que não seja pecuniária. Conforme o próprio preceito, a
revogação pode ocorrer de ofício ou a requerimento do MP.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado;
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II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a
que tenha sido imposta. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Alterações impostas pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O caput do artigo 26 isenta o agente de pena. É inimputável. Já o parágrafo único
propicia a aplicação de Medida de Segurança nos termos do artigo 97 do CP. Na conformidade
da lei pode ser determinada a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou
tratamento ambulatorial dependendo do caso. Aos agentes imputáveis cabe somente aplicação
da pena não de medida de segurança. São requisitos para aplicação de medida de segurança,
que o agente seja inimputável ou semi-responsável e que tenha praticado fato típico à Lei
Penal e apresente periculosidade. A LEP, nos seus artigos 99 a 101, fala do hospital de
custódia, tratamento psiquiátrico e ambulatorial. Faz referência ao artigo 88, que estabelece
que o condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e
lavatório. Esse é um dos tantos dispositivos penais que não saem da esfera do abstrato.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia,
o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
Prazo
§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo
mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de
ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a
situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.
§ 4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do
agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Preceito criado pela Lei nº 7.209/84.
Noção - A LEP estabelece os parâmetros para execução das medidas de segurança. Os
artigos 171 a 173 impõem o início da Medida de Segurança. O artigo 176 mantém vínculo com
o § 2º do artigo 97 do CP, que estabelece a perícia médica. O artigo 178 também da LEP faz
referência à desinternação ou liberação condicional (artigo 97, § 3º, CP), reportando-se aos
artigos 132 e 133.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado
de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos
termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209,
de 11.07.1984)
Modificação - A exemplo do artigo anterior, este é preceito novo introduzido pela Lei nº
7.209/84.
Noção - A redação do artigo não apresenta nenhuma dificuldade. O verbo poder (pode) não
significa que o juiz não necessite fundamentar a indispensabilidade do tratamento, mesmo
porque o cumprimento puro e simples da pena pode ser menos dolorosa para o condenado do
que o tratamento propriamente dito. A internação prevista na Lei nº 6.368/76 (Tóxico) não deve
ser confundida com o disposto neste artigo, conforme pacífica jurisprudência a respeito.
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Direitos do internado
Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e
será submetido a tratamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Preceito novo criado pela Lei nº 7.209/84.
Noção - A LEP, no seu artigo 3º, impõe que ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença. Evocável, ainda, o disposto nos artigos 41, 42,
99 a 101. É desconfortável comparar-se a redação do artigo 41, que estabelece os direitos do
preso, com a realidade carcerária do Brasil. Ao mesmo tempo que a lei impõe cela individual e
higiênica, constata-se que, na prática, os presídios não passam de meros depósitos de homens
acuados, onde se disputa não só metros, mas centímetros quadrados de chão.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido.
§ 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo.
§ 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 efetuou algumas alterações no dispositivo do DL 2.848/40.
Noção - Os artigos 24 a 39 do CPP regulam, com segurança, a matéria. Do caput do artigo 6º
se depreende que a regra é de a ação penal ser pública; ser da iniciativa privada é a exceção.
Aquela pode ser incondicionada ou condicionada. Esta, a privada, ou é exclusivamente
privativa do ofendido ou subsidiária da pública. De qualquer forma, a regra é que a ação penal
é pública. O dispositivo tem um aspecto interessante que pode ser evocado. O § 3º ensina que:
"A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o MP não oferece
denúncia no prazo legal''. Ora, se no caso de uma ação pública, ao invés de apresentar a
denúncia, o MP pede o arquivamento do inquérito, o juiz, discordando, pode remeter peças de
informação ao Procurador-Geral para que denuncie. Se não houver denúncia, o pedido será
arquivado, e o juiz é obrigado a atender (artigo 28 do CPP). E se for intentada a ação privada?
A ação penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por
si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a
qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Houve alteração em face da Lei nº 7.209/84.
Noção - A regra, como estabelece o artigo 100, é de que toda ação penal é pública. Por isso, a
norma contida no artigo 101, que fala da ação penal do crime complexo, mostra-se vazia, sem
sentido. O crime complexo nada mais é do que a miscigenação de mais de um delito. A
jurisprudência fere várias situações em que pode ocorrer o crime complexo.
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 dá o texto do presente dispositivo.
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Noção - É de se fazer referência ao artigo 25 do CPP que possui idêntica redação ao artigo
102 do CP. Aqui, conveniente lembrar o disposto nos artigos 35, 38, 564, II, a, e 569 do CPP.
Oportuno fazer-se referência ao fato de a retratação da representação por um dos autores não
prejudicará aos demais.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio
a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em
que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o dispositivo anterior.
Noção - O artigo 107, IV, estabelece que se extingue a punibilidade pela decadência. Já os
romanos afirmam: "Dormietibus non sucurritjus. E a decadência é, exatamente, a extinção do
direito de ação em face do não-atendimento ao prazo estabelecido por lei. O artigo 38 do CPP,
evocando os artigos 24 § único, e 31, estabelece o prazo fatal de seis meses para o exercício
do direito de queixa.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com
a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do
dano causado pelo crime. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Preceito idêntico ao constante da lei anterior.
Noção - O artigo 105 estabelece que não prosseguirá a ação no caso do perdão do ofendido.
Por seu turno, o artigo 107 estabelece que se extingue a punibilidade pela renúncia do direito
de queixa (u). O artigo 50 do CPP dá as formalidades da renúncia expressa, e o 57 refere-se à
renúncia tácita. Oportuno observar-se o constante dos artigos 34, 48 e 49 do CPP.
Perdão do ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa,
obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Preceito não alterado pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Para que ocorra o perdão é indispensável que já tenha sido proposta a ação penal
privada e oferecida, expressamente, a desistência do pedido. É uma espécie de causa de
extinção da punibilidade, nos exatos termos do artigo 107, V. Enfatize-se que não se trata de
um ato unilateral, apenas. É indispensável que o perdão seja aceito. Se a ação penal privada
for subsidiária da ação penal pública, a desistência não significa a extinção da punibilidade
ainda que o perdão seja aceito, posto que a ação penal é pública.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito;
§ 1º. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir
na ação.
§ 2º. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Houve alteração imposta, de maneira reflexa, pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O artigo anterior faz referência ao perdão. Simplesmente o presente preceito refere-se
aos perdões expresso e tácito, inclusive no bojo do processo ou fora dele. Os artigos 50, 56 e
57 do CPP regulam a matéria.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
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Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos
Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se
cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209,
de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 efetuou pequenas alterações no artigo (incisos VII e VIII e
inseriu o inciso IX).
Noção - O preceito é taxativo. Enumera, objetivamente, as causas de extinção da punibilidade.
Ver os artigos 103, a 106 e 109 a 118 do CP.
Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - O DL anterior, no artigo 108, previa as causas de extinção da punibilidade, tendo,
no seu bojo, um parágrafo único. A Lei nº 7.209/84 conserva o mesmo nº no artigo, mas
apenas reproduzindo o citado parágrafo.
Noção - O preceito não apresenta qualquer dificuldade. Ver a redação do artigo 119.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12
(doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8
(oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não
excede a 2 (dois);
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VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Redação idêntica àquela do DL anterior, excetuando-se o fato do acréscimo do
parágrafo único.
Noção - Se a decadência é a extinção do direito de ação em face do não-atendimento ao prazo
estabelecido por lei, a prescrição é a perda do Jus Puniendi do Estado pelo decurso do tempo
estabelecido em lei. O dispositivo fornece os parâmetros para aplicação da prescrição,
inclusive estendendo-se às penas restritivas de direito. Isso, antes de transitar em julgado a
sentença. Os artigos posteriores referem-se à prescrição depois de transitar em julgado a
sentença, termo inicial da prescrição antes ter transitado a sentença, termo inicial da prescrição
após a sentença condenatória e outras formalidades, inclusive redação dos prazos e causas
impeditivas.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela
pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um
terço, se o condenado é reincidente.
Nota: Ver Súmula 220 do STJ.
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do
recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - Alterações impostas pela Lei nº 7.209/84.
Noção - A leitura do dispositivo leva a três maneiras diferenciadas de prescrição: a) prescrição
da possibilidade executória; b) prescrição após o trânsito em julgado da sentença; c)
retroatividade da prescrição. O fundamental é ter em mente a prescrição em concreto. Ver
artigos 114 a 117.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da
data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - Alteração, em parte, imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O dispositivo preocupa-se em fixar o momento em que começa a correr a prescrição.
Elenca quatro situações distintas. À evidência, a prescrição é passível de sofrer interrupções
ou suspensão nos termos dos artigos 116 e 117.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do artigo 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
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Modificação - Alteração imposta pela Lei nº 7.209/84 no que diz respeito ao inciso I.
Noção - Trata do termo inicial da prescrição, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Ver artigos 81, 86 e 87. Bem assim, artigos 160 e 162 da LEP.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 não alterou o dispositivo anterior.
Noção - O dispositivo é claro: a prescrição passa a ser regulada pelo tempo excedente da
pena, no caso de a pena já ter sido cumprida através da privação da liberdade ou de livramento
condicional.
Prescrição da multa
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a
multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 estabeleceu alterações no dispositivo.
Noção - O preceito não apresenta nenhuma dificuldade quanto à interpretação. Ver artigos 110
e 115, este reduzindo de metade os prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do
crime, ou na data da sentença, menor de 21 anos ou maior de 70 anos.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Redação imposta pela Lei nº 7.209/84.
Noção - Trata-se de redução do prazo prescricional. Foi feito referência no artigo anterior.
Beneficia aos menores de 21 anos e aos maiores de 70.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não
corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 conservou dispositivo anterior.
Noção - O caput do artigo fala das causas impeditivas da prescrição anterior ao trânsito em
julgado de sentença. O parágrafo único refere-se a causa impeditiva posterior a este fato. O
Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente o trânsito em julgado em sentença
condenatória pode ser causa impeditiva de prescrição quando da prática de outro crime.
Evocáveis os artigos 92 a 94 do CPP.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
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I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Nota: Ver Súmula STJ nº 191.
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
9.268, de 01.04.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996)
§ 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz
efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do
mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
§ 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa
a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.209, de
11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 alterou o § 1º e o § 2º.
Noção - Não se trata de disposição exemplificativa, mas taxativa. Esse o entendimento do STF.
Questão que pode criar alguma dúvida é a que diz respeito ao recebimento válido da denúncia
e sua data. A jurisprudência, como se pode ver adiante, esclarece as questões pertinentes a
cada inciso.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 manteve a mesma redação do DL 2.848/40, quando fala da
absorção das penas mais leves.
Noção - O preceito tem relação com artigo 119. Por isso, absorção só é aplicável às sanções
de um mesmo delito.
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de
cada um, isoladamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - Trata-se de preceito novo, imposto pela Lei nº 7.209/84.
Noção - O artigo 118 estabelece a absorção das penas mais leves quando se trata de um
mesmo crime. Aqui a legislação se preocupa com o concurso material, impondo que a
prescrição incida sobre a sanção de cada delito.
Perdão judicial
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)
Modificação - A Lei nº 7.209/84 trouxe preceito novo.
Noção - O dispositivo é claro, a sentença que conceder perdão judicial não gera reincidência.
Ver artigo 107, IX.
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6.2 DOS CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO DA JUSTIÇA
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio
ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por
erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (AC)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para
causar dano: (AC)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (AC)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (AC)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (AC)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (AC) (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
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Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido,
ou quando, devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
8.137, de 27.12.1990)
§ 2º. Se o funcionário desvia em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (NR) (Redação dada à pena pela Lei nº
10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa."
2) Ver Decreto nº 4.410, de 07.10.2002, DOU 08.10.2002, que promulga a Convenção
Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI,
parágrafo 1, inciso “c”.
§ 1º. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
(artigo 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Pena estabelecida pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
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Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º. Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (AC)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de
dados da Administração Pública; (AC)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (AC)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Nota: Conforme a Lei 8.666/93 a pena é detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Funcionário público
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública. (NR) (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
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"§ 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.06.1980)"
§ 2º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.799, de 23.06.1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de
16.11.1995)
Corrupção ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (NR) (Redação dada à pena pela Lei nº
10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa."
2) Ver Decreto nº 4.410, de 07.10.2002, DOU 08.10.2002, que promulga a Convenção
Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI,
parágrafo 1, inciso “c”.
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Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento
de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Nota: Ver Portaria SRF nº 2.752, de 11.10.2001, DOU 15.10.2001.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que
sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação
legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 4.729, de 14.07.1965)
§ 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.729, de 14.07.1965)
§ 3º. A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.729, de 14.07.1965)
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de
funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por
ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária (AC) (Acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (AC)
Nota: Ver art. 9º da Lei nº 10.684, de 30.05.2003, DOU 31.05.2003, que trata da suspensão da
pretenção punitiva do Estado, bem como da extinção da punibilidade no crime tipificado neste
artigo.
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I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (AC)
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (AC)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (AC)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (AC)
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (AC)
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for
primário e de bons antecedentes, desde que: (AC)
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (AC)
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a
metade ou aplicar apenas a de multa. (AC)
Nota: Ver art. 3º da Portaria MPS nº 1.013, de 30.07.2003, DOU 31.07.2003, que altera o valor
previsto neste parágrafo.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos
mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (AC) (Artigo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTRANGEIRA
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.467, de 11.06.2002, DOU 12.06.2002)
Corrupção ativa em transação comercial internacional (Acrescentado pela Lei nº 10.467, de
11.06.2002, DOU 12.06.2002)
Nota: Ver Decreto nº 4.410, de 07.10.2002, DOU 08.10.2002, que promulga a Convenção
Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI,
parágrafo 1, inciso “c”.
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário
público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.467, de 11.06.2002, DOU
12.06.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Acrescentado pela Lei nº 10.467, de
11.06.2002, DOU 12.06.2002)
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Artigo acrescentado pela Lei nº
10.467, de 11.06.2002, DOU 12.06.2002)
Funcionário público estrangeiro (Acrescentado pela Lei nº 10.467, de 11.06.2002, DOU
12.06.2002)
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“Material Gratuito – Venda Expressamente Proibida”
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em
entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou
função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país
estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Artigo acrescentado pela Lei nº
10.467, de 11.06.2002, DOU 12.06.2002)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o
cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº
10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto.
§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.08.2001, DOU 29.08.2001)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno
ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 10.268, de 28.08.2001, DOU 29.08.2001)
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§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o
agente se retrata ou declara a verdade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.268,
de 28.08.2001, DOU 29.08.2001)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º. As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º. O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade."
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (NR) (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 10.268, de 28.08.2001, DOU 29.08.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
em processo penal, aplica-se a pena em dobro."
Coação no curso do processo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir
em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo
quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
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Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada
pena de reclusão.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)meses, e multa.
§ 1º. Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica
isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado
a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades
legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução
de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de
segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º. Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º. Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à
violência.
§ 3º. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob
cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º. No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
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Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende
na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de
valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou
privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (AC)
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Contratação de operação de crédito (AC)
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa: (AC)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,
interno ou externo: (AC)
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do
Senado Federal; (AC)
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
(AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (AC)
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido
previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (AC)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº
10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (AC)
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa: (AC)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Ordenação de despesa não autorizada (AC)
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (AC)
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Prestação de garantia graciosa (AC)
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (AC)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028,
de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Não cancelamento de restos a pagar (AC)
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de
restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (AC)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº
10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (AC)
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (AC)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000, DOU 20.10.2000)
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (AC)
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam
registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (AC)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000, DOU 20.10.2000)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a
integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de
imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos
Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940;
119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
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6.3 LEI 8.069/90
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
ser
aplicadas
isolada ou
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.
§ 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.
§ 2º. Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos
de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data
do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no
artigo 101.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão
incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade
de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de
autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória
pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada.
TÍTULO VII
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por
ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal
e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
SEÇÃO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos
no artigo 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião
da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como
deixar de proceder aos exames referidos no artigo 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
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Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem
estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das
formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de
fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame
ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 07.04.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º. Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º. Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º. Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos."
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação da
criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente
privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar
ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude
de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou
recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade
fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena
pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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§ 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com
criança ou adolescente.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem
patrimonial. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica,
utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo,
contracena com criança ou adolescente."
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de
comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou
adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens
produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das
fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem
patrimonial. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos."
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança
ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (NR) (Redação dada à pena pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. "
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave. (NR) (Redação dada à pena pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
"
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança
ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta
Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (AC)
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Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. (AC)
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que
se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
(AC)
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.975, de
23.06.2000, DOU 26.06.2000)
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e
de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos
de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos
direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do artigo 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou
adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se
refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.
§ 2º. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da
pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como de
publicação do periódico até por dois números.
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 869-2.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias,
com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de
serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem
autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos artigos 83, 84 e 85 desta Lei:
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Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e
de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da
diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem
indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência,
aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado
ou sem aviso de sua classificação:
Nota: Ver Portaria MJ nº 796, de 08.09.2000, DOU 12.09.2000, que dispõe sobre a
classificação etária e horária para as diversões e apresentações de espetáculos públicos e
programas de televisão.
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a
autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois
dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente
como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuído pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos artigos 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe
esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo.
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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6.4 LEI 8.429/92
LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992
(DOU 03.06.1992)
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4º. Os agente públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhes são afetos.
Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os
bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens
que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante
do enriquecimento ilícito.
Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de
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quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no
artigo 1º por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor
de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de
usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio
ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato
de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei.
SEÇÃO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta
Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por
parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
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VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos
ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
SEÇÃO III
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra
de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2
(duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil
de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE BENS
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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada
no Serviço de Pessoal competente.
Notas:
1) Ver Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra, que dispõe sobre a nãocumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o
pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 216, de 09.10.2002, DOU 11.10.2002, que institui a
Declaração de Exercício em Cargo, Emprego ou Função Pública Federal (Decef).
§ 1º. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e
qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público
deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do
prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre
a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que
seja instaurada investigação destina a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação
do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que
tenha conhecimento.
§ 2º. A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se
esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos termos do artigo 22 desta Lei.
§ 3º. Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração
dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos
artigos 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em se tratando de servidor
militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou
Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato
de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério
Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano
ao patrimônio público.
§ 1º. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825
do Código de Processo Civil.
§ 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se no que
couber, o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada
ao parágrafo pela Lei nº 9.366, de 16.12.1996)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica
interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas
da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha."
§ 4º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente,
como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (NR) (Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor
conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes
da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as
disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor
conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº
32/2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº
32/2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra,
em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra,
em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o
juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º
da EC nº 32/2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. (NR) (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor
conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda
dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o
caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou
terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.
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Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado
pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a
requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo
com o disposto no artigo 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser
propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis
com demissão à bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de
dezembro de 1958, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
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6.5 LEI 8.072/90
LEI 8072 de 1990
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
(DOU 26.07.1990)
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, XLIII, da CF, e determina outras
providências.
Notas:
1) Ver Portaria MJ nº 1.000, de 30.10.2001, DOU 31.10.2001, que estabelece diretrizes para o
combate à prática de tortura em todo território nacional.
2) Ver Súmulas nºs 697 e 698 do STF.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e
parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º).
VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20.08.1998, DOU 21.08.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela
Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998). (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.695, de 20.08.1998,
DOU 21.08.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º,
2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Redação dada pela
Lei nº 8.930, de 06.09.1994)
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
Nota: Ver Súmula nº 698 do STF.
§ 2º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade.
§ 3º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos
crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao
cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em
presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º. (VETADO).
Art. 5º. Ao artigo 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83 - .....................
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V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza.''
Art. 6º. Os artigos 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu
parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 157 - .....................
§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.
.....................
Art. 159 - .....................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º. .....................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º. .....................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º. .....................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
.....................
Art. 213 -.....................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214 -.....................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 223 - .....................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
Art. 267 - .....................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Art. 270 - .....................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ''.
Art. 7º. Ao artigo 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159 - .....................
§ 4º. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.''
Art. 8º. Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal,
quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º. As penas fixadas no artigo 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, §
2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, todos do
Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 também do
Código Penal.
Art. 10. O artigo 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35 - .....................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando
se tratar dos crimes previstos nos artigos 12, 13 e 14.''
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25.07.1990; 169ª da Independência e 102º da República.
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6.6 DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º- Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º. Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor e se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados,
sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificada-mente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
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Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e
com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador
ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não.
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na
individualização desta multa, o Juiz observará o disposto no artigo 60, § 1º, do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo Juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos
quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no
prazo legal.
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7. DIREITO PROCESSUAL PENAL
7.1 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARTE GERAL E DOS RECURSOS EM GERAL
ódigo de Processo Penal - DL 3689 de 1941
DL 3689 de 1941
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
(DOU 13.10.1941, ret. DOU 24.10.1941)
Notas:
1) Ver Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
2) Ver Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.
3) Ver Decreto nº 4.388, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002, que Promulga o Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos
crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V,
quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
(Redação dada ao caput pela Lei nº 9.043, de 09.05.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º. O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
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a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de polícia.
§ 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e
esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá
sem ela ser iniciado.
§ 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.862, de
28.03.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título
VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe
tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Nota: Ver Lei nº 10.054, de 07.12.2000, DOU 08.12.2000.
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social,
sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele,
e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e
caráter.
Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo,
a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8º. Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX
deste Livro.
Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia
em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto,
mediante fiança ou sem ela.
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§ 1º. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz
competente.
§ 2º. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá
requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no
prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos
processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial,
senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao
juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou
serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial
não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.900, de 14.04.1981)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o
exigir.
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Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por
despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, III, do Estatuto da
ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 5.010, de 30.05.1966)
Nota: Atual Lei nº 8.906, de 04.07.1994, artigo 7º, III.
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial,
a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo,
ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial
oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o
juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do
indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito
de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Antigo parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)
§ 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da
União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.699, de 27.08.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou
por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos
em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria
e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender.
Nota: Ver Súmula nº 696 do STF.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
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Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem
privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição
residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado
mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de
queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do
marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo. "
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge,
e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31,
podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância
ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a
ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do
mesmo prazo, nos casos dos artigos 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério
Público, ou à autoridade policial.
§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada
do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou
autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2º. A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da
autoria.
§ 3º. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a
inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º. A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à
autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
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§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a
denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a
existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da
ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício
da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais
esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo
criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo
Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias,
contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e
de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução
do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da
denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a
representação.
§ 2º. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo,
entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessário maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de
quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
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Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a
todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18
(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito
do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de
perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido
por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante
legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao
curador que o juiz lhe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação
do perdão, o disposto no artigo 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no artigo 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas
alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz
mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o
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prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de
ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no
juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá
ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta,
até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta
quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1º e 2º), a
execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a
seu requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração;
Nota: Ver Súmula nº 244 do STJ.
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração,
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Nota: Ver Súmula nº 244 do STJ.
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§ 1º. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de
execução.
§ 2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente
o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu
resultado.
§ 3º. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou
residência do réu.
§ 1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz
que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio
ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 1º e
2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 263, de 23.02.1948)
§ 2º. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição
do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz
singular, observar-se-á o disposto no artigo 410; mas, se a desclassificação for feita pelo
próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (artigo 492, § 2º).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa
prevenirá a da ação penal.
Nota: Ver Súmula nº 706 do STF.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o
lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
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II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou
para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1º, 53, segunda
parte, e 54 do Código Penal.
Nota: Código Penal , artigos 70, 73 e 74.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri;
II - no concurso de jurisdição da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as
respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 263, de 23.02.1948)
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
Nota: Ver Súmula nº 704 do STF.
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1º. Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu,
sobrevier o caso previsto no artigo 152.
§ 2º. A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não
possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do artigo 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo
número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo
da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o
juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que
exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
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Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros
juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só
se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais
juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos
outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
Nota: Ver Súmula nº 706 do STF.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes
comuns e de responsabilidade.
§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do
agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do
exercício da função pública.
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta
perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou
autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública,
observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002,
DOU 26.12.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por
crimes comuns ou de responsabilidade."
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a
Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação,
àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os
ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes
comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores
ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo
da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido
no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou
nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão
processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação,
após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
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Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira,
dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados
pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da
comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos
artigos 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
4.893, de 09.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que
o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará
suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado,
sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza
urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário,
promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos
interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver
sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de
difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do
processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente.
§ 1º. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a
demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido
decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver,
de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º. Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º. Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério
Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o
motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
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Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição
assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões
acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos
autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará
suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua
resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida,
determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz
ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º. Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação
das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento,
independentemente de mais alegações.
§ 2º. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando
o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do
excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado,
a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar
suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem
da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º. Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo
verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º. Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia
para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º. Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos artigos 98 a
101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º. A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como
relator o presidente.
§ 5º. Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouví-lo,
decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os
serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano o
presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente
comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas
deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,
no prazo de defesa.
§ 1º. Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo
competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º. Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
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Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,
declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º. Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição
ou articulado.
§ 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que
tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os
peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade
ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a
exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria,
como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processo.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de
requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente,
expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1º. Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do
processo.
§ 2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente
que se suspenda o andamento do processo.
§ 3º. Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades
em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4º. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5º. Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido
na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6º. Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às
autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição,
sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
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Art. 119. As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser
restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Nota: Código Penal, artigo 91.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,
mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º. Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se
ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá
decidir o incidente.
§ 2º. O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as
coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e
provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois)
dias para arrazoar.
§ 3º. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4º. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que
as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5º. Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público,
depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa
idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o
disposto no artigo 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos artigos 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda,
em favor da União, das coisas apreendidas (artigo 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará
que sejam vendidas em leilão público.
Nota: Código Penal, artigo 91, II, a e b.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou
absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão
vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou
recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Nota: Código Penal, artigo 91.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante
representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do
processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
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Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da
infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada a decisão nesses embargos antes de passar em
julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que
ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a
aplicação do disposto no artigo 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
Nota: Código Penal, artigo 91, II, b.
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas
no artigo 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em
qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar
especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da
responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1º. A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a
estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do
domínio.
§ 2º. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-seão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a
consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3º. O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir
o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4º. O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à
garantia da responsabilidade.
§ 5º. O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo
ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento
anterior à sentença condenatória.
§ 6º. Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor
de sua cotação em bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca
legal.
Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada
a hipoteca legal dos imóveis.
§ 1º. Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma
do § 5º do artigo 120.
§ 2º. Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a
manutenção do indiciado e de sua família.
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Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto
apartado.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais
e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o
réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e
137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou
seqüestro remetidos ao juiz do cível (artigo 63).
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do artigo 142, o Ministério Público poderão requerer no
juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos artigos 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o
seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de
suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e
remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo
penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da
autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o
processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas
pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento
adequado que o juiz designar.
§ 1º. O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º. Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os
autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos
termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Nota: Código Penal, artigo 26.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará
suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do artigo 149.
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§ 1º. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou
em outro estabelecimento adequado.
§ 2º. O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem
a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da
apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o
disposto no artigo 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as
restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da
instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante.
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Nota: Ver Resolução CFM nº 1.635, de 10.05.2002, DOU 17.05.2002, que dispõe sobre a
realização de exames médico-periciais de corpo de delito.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos
oficiais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994)
§ 1º. Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
8.862, de 28.03.1994)
§ 2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo
este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos,
pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
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Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem
precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que,
em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a
sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade
procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível,
juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente
rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela
inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor.
§ 1º. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de
suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1º, I, do Código
Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos
peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com
provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da
coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou
que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio
dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a
extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato.
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Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á
o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for
encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou
já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade
não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem
em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não
puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa,
mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim
de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.
Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita
pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do artigo 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1º do artigo 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado
pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do artigo 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado,
será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e
a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou
esclarecer o laudo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994)
Parágrafo único. A auroridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no artigo 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de
intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado.
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja
obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser
interpretado em prejuízo da própria defesa.
Art. 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas
perguntas e nas respostas.
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Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação,
residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e
escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se
tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que
com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que lhe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se
com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso
afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a
indicar as provas da verdade de suas declarações.
Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e
circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar
para não fazê-lo.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as
respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por
intérprete.
Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.
Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de
lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato
será consignado no termo.
Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de
prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a
formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos,
observado o disposto no artigo 195.
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Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz,
fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa
indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o
ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que
souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo
por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação
pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
§ 1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se
referirem.
§ 2º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à
decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao
falso testemunho.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez
afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial
para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso
de proferir decisão na audiência (artigo 538, § 2º), o tribunal (artigo 561), ou o conselho de
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sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha
à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O
juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou
importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo
quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará
consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha
ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e
pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que
o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na
inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência
e os motivos que a determinaram.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem
prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das
custas da diligência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para
depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais,
os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os
prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em
local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada ao caput pela Lei nº
3.653, de 04.11.1959)
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.416, de
24.05.1977)
§ 2º. Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
§ 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no artigo 218, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
6.416, de 24.05.1977)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de
sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas
as partes.
Nota: Ver Súmula nº 273 do STJ.
§ 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
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§ 2º. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória,
uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para
traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade
do artigo 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de
residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoas, proceder-seá pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que
deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras
que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser
reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução
criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento do objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de
objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja
presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que
explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar
onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha
presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se
complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para
a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial
ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor
do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão
admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a
defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da
acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das
partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial,
quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão,
se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da
autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante
que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o
Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
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§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a
busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome
do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que
terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo
quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se
realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado
ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º. Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da
diligência.
§ 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no
interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste
caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§ 6º. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta
sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a
busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais
do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
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Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda
que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou
coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após,
conforme a urgência desta.
§ 1º. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa,
quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção,
embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção,
forem ao seu encalço.
§ 2º. Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos
mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que
não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E
AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público,
autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre
a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, e consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem
entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato
análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda
que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto,
o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz
ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou
qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as
prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros
qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo,
no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua
qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
conduzí-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados
no artigo 352, no que lhe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
Nota: Ver Súmula nº 708 do STF.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu
direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso
tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do
defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados quando nomeados
pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério
do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará
o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que
provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério
Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas
mencionadas no artigo 31.
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Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a
causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério
Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, § 1º, e 598.
§ 1º. O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas
pelo assistente.
§ 2º. O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando
este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem
motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e
funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do artigo 69 do
Código Penal;
Nota: Código Penal, artigo 47, I e II.
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto
da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos
juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de
pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade
competente.
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso.
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Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois
da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega
deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder
escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e
o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo
diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a
guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso,
com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o
documento exibido.
Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual
deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No
original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no
telegrama.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o
executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente
à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará
para a remoção do preso.
§ 1º. Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de
vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo,
em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º. Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da
pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o
réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendose conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se
lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra
em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for
obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à
força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação
ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável,
e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à
presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for
aplicável.
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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal,
seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
(Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito'';
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;"
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando
excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258,
de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em
cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de
11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em
estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade
policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser
fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da
sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o
motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que
já estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as
testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita,
lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará
recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos
atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à
autoridade que o seja.
§ 2º. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na
presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de
culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício
de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que
fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo
preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo
apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de
prisão em flagrante.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato,
nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério
Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
Nota: Código Penal, artigo 23.
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Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão
em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva
(artigos 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 5.349, de 03.11.1967)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994)
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre
a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
Nota: Código Penal, artigo 64, I.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do artigo 19, I, II ou III, do
Código Penal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.349, de 03.11.1967)
Nota: Código Penal, artigo 23.
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.349, de 03.11.1967)
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.349, de 03.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da
prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando
crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação
interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
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I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo,
a fim de compelí-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º. A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos nºs. I e III,
pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que pertença o
navio.
§ 2º. A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos
cônsules.
§ 3º. Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem
forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ressalvado o disposto no artigo 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto,
independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena
privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida
com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único. Nos demais casos do artigo 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá
em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois)
anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
II - nas contravenções tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada ao
inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido
cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Redação dada ao inciso pela Lei
nº 6.416, de 24.05.1977)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o artigo 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou
militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional,
salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo
312). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no
grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
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b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida
com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena
cominada for superior a 4 (quatro) anos.(Redação dada ao caput pela Lei nº 7.780, de
22.06.1989)
§ 1º. Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.035, de
27.04.1990)
§ 2º. Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de
crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único deste
Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz
competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor
da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 8.035, de 27.04.1990)
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,
até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o
julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8
(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de
abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade,
destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado
pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações
e da sanção previstas nos artigos 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em
hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º. A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2º. Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado
pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de
ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou
estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos
conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será
entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias darse-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
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Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade
que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver
expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do
Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou
alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que
decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas,
da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da
sentença condenatória (Código Penal, artigo 110 e seu parágrafo).
Nota: Código Penal, artigo 110, §§ 1º e 2º.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver
absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem
desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase
do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito
inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados,
ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na
conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do
processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência
da fiança, praticar outra infração penal.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta
subsistirá em todos os seus efeitos.
Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação,
por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no
processo e julgamento, enquanto não for preso.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se
apresentar à prisão.
Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o
réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o
saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do artigo 345, o saldo será entregue a quem houver
prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será
promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a
venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la,
por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações
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constantes dos artigos 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado
mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado,
depois de lançado o "cumpra-se'' e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este
remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para
fazer-se a citação.
§ 2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será
imediatamente devolvida, para o fim previsto no artigo 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados
no artigo 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o
que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia
e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será
notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora
designados.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital,
com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 363. A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o
lugar em que estiver o réu;
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II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90
(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de 30 (trinta)
dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua
residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua
afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a
tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no artigo 312.
§ 1º. As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor
dativo.
§ 2º. Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo
em seus ulteriores atos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.271, de 17.04.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para
qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado."
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 9.271, de 17.04.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 367. Estando o réu no estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, se a infração for inafiançável; se afiançável, a citação far-se-á mediante editais, com
o prazo de 30 (trinta) dias, no mínimo, sabido ou não o lugar. "
Art. 368. Estando acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.271, de 17.04.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas
por intermédio do Ministro da Justiça."
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.271, de 17.04.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 369. Ressalvado o disposto no artigo 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena
de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de
8 (oito) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado."
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.
§ 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á
por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob
pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou
por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Redação dada
ao artigo e parágrafos pela Lei nº 9.271, de 17.04.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.
§ 1º. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.
§ 2º. Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial,
sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e
de seus advogados, suficientes para a sua identificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.701, de 01.09.1993, renumerando o parágrafo único para 1º) "
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida,
observado o disposto no artigo 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará
termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou
de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para
esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1º. No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor
será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º. Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na
forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a
aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou
revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se
referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar,
total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o nº III do artigo anterior, pela sentença
condenatória recorrível.
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito,
será fundamentado.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da
interdição anteriormente determinada.
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Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as
interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos
anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da
autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da
anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas
de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e
tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a
sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da
denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita
ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no
prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três
testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de
pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a
denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer
prova, arrolando até três testemunhas.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o
Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
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II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (artigos 17, 18, 19, 22 e 24,
§ 1º, do Código Penal);
Nota: Código Penal, artigos 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º.
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - Ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja
existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta
na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos artigos 42 e 43 do Código Penal;
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e,
se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de
24.05.1977)
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no
caso couberem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977)
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança,
ao disposto no Título XI deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o
jornal em que será feita a publicação (artigo 73, § 1º, do Código Penal).
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as
folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo
termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5
(cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será
feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo
afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o
mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem
encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído, também
não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça.
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§ 1º. O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2º. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso
deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas
afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão
ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do artigo 411.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários,
não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo
réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo
recorrente ou por seu representante.
§ 1º. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a
seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º. A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao
último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3º. Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30
(trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela
parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros.
Nota: Código Penal, artigo 29.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de
prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.780, de 22.06.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos do artigo 411;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
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XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs. V, X
e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do nºs. XIV, será para o presidente do Tribunal de
Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de ofício;
II - nos casos do artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais
réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da
pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de
livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do artigo 581.
§ 1º. Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº VIII do artigo 581,
aplicar-se-á o disposto nos artigos 596 e 598.
§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de
perda da metade do seu valor.
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar
fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Nota: Ver Súmula nº 700 do STF.
Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data
da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo
termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e
dele contarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não
for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o
escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em
seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Nota: Ver Súmula nº 707 do STF.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro
de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os
traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição,
poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou
em traslado.
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz
prorrogá-lo até o dobro.
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Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias
da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos,
dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos
não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos
jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º. Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe
der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º. Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de
que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento
para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda
apelação.
§ 4º. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que
somente de parte da decisão se recorra. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 263, de
23.02.1948)
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for
primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado
por crime de que se livre solto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a
apelação.
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente
em liberdade.
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada
provisoriamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no
artigo 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (artigos
374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
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Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do
dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em
relação a parte dele.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de
8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o
prazo será de 3 (três) dias.
§ 1º. Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.
§ 2º. Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos,
no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º. Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja
arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta
vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
(Redação dada ao § 4º pela Lei nº 4.336, de 01.06.1964)
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as
razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do artigo 603, segunda parte, em
que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos
apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das
últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º. As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de
réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad
quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas
que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do
processo referidos no artigo 564, III.
Art. 604. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.02.1948)
Art. 605. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.02.1948)
Art. 606. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.02.1948)
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a
sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não
podendo em caso algum ser feito mais uma vez.
§ 1º. Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação
(artigo 606).
§ 2º. O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos
estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3º. No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.
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Art. 608. O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela
mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele
protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS
APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de
organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao
réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10
(dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 1.720-B, de 03.11.1952)
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações
interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena
de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5
(cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia
para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a
presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o
presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes
que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de 25.04.1969)
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira
sessão.
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processo por crime a que a lei
comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no
artigo 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame
do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos
artigos 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara
ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2º. O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento,
ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo
interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383,
386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença.
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Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão
ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação,
quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os
pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente da revisão,
na primeira sessão.
§ 2º. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo
o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado
ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento
obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou
turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso
contrário, pelo Tribunal Pleno.
§ 3º. Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão,
obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Redação dada ao artigo
pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.03.1969)
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier
dificuldade à execução normal da sentença.
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§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da
justiça que se apensem os autos originais, indeferí-lo-á in limine, dando recurso para as
câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (artigo 624, parágrafo único).
§ 4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o
processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procuradorgeral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos,
sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o
presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,
absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão
revista.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da
condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará
juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa
indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a
condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o estado, se
o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º. A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio
impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 632. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)
Art. 633. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)
Art. 634. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)
Art. 635. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)
Art. 636. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo
recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da
sentença.
Nota: Ver Súmula nº 267 do STJ.
Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na
forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad
quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal,
conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o
recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
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Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no
caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de
entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o
presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a
pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do
escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao
presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e
imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos artigos 588 a 592, no
caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário,
se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar
conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá
logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do
recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Nota: Ver Súmula nº 694 do STF.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a
ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no artigo 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos
governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a
seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade
judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º. Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos
responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em
fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de
quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que
este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
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Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será
renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas
custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias
para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público.
Nota: Ver Súmula nº 693 do STF.
§ 1º. A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem
exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as
razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus,
quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade
judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus,
as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua
soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das
penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas
corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, estiver preso o
paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o
detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja
tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder
ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.
Nota: Ver Súmula nº 694 do STF.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro
motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2º. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz
ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3º. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o
juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à
autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do
processo judicial.
§ 4º. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação
ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
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§ 5º. Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou
tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6º. Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal
que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas
as formalidades estabelecidas no artigo 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas
corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal,
ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do artigo 654, § 1º, o presidente, se necessário,
requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém,
qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada
a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o
habeas corpus deve ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara
ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal,
câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou
autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no artigo 289,
parágrafo único, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo
Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância,
denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos
anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
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8. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
8.1 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943
DL 5452 de 1943
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º MAIO DE 1943
(DOU 09.05.1943)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha,
com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem
como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º. O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Nota: A Lei nº 5.889, de 08.06.1973, artigo 3º, conceitua o empregador rural:
" Art. 3º. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de
trabalho, nela previstas.
Nota: Ver o artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto 75.626, de 12.02.1974 (nesta
obra), que estende ao trabalhador rural grande número de dispositivos da CLT e de outros
diplomas legais já consagrados ao trabalhador urbano.
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Nota: A Lei nº 5.889, de 08.06.1973, artigo 3º, conceitua o empregador rural:
" Art. 3º. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
Nota: Ver Constituição Federal artigo 173.
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Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Notas:
1) Diz a Lei nº 5.889, de 08.06.1973, sobre empregado rural:
"Art. 2º. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário".
2) Ver Constituição Federal artigo 7º.
Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho,
prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 4.072, de 16.06.1962)
Nota: Ver Enunciados nºs 21 e 138, do TST.
Art. 5º. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Nota: Ver Constituição Federal artigos 5º, I, 7º, XXX e XXXIV.
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o
executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.079, de 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;
Notas:
1) Ver parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.
2) Ver Lei nº 5.859, de 11.12.1972, DOU 12.12.1972.
3) Ver Decreto 3.361, de 10.02.2000, DOU 11.02.2000.
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos
de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem
como industriais ou comerciais;
Notas:
1) Ver Lei nº 5.889/73 e Decreto 73.626/74 sobre o trabalho rural.
2) Ver Constituição Federal artigo 7º.
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.079, de 11.10.1945)
Notas:
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1) Ver Súmulas 56 e 212, do TFR.
2) Ver Enunciados 58, 103, 105, 121, 123, 178, 243 e 252 do TST.
3) Ver Constituição Federal artigos 37, VI, e 39, § 2º.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção
ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11.10.1945)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11.10.1945)
Nota: Ver Constituição Federal /88, artigos 37, VI, e 39, § 2º.
Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e
outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que
não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Notas:
1) Ver Constituição Federal artigo 5º e § 2º;
2) Ver Enunciado nº 207 do TST.
Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados.
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.658, de 05.06.1998)
Nota: Ver Emenda Constitucional nº 28, de 2000, DOU 26.05.2000, que altera a redação do
inciso XXIX do artigo 7º da CF/88, referente aos prazos prescricionais trabalhistas.
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins
de prova junto à Previdência Social.
§ 2º. (VETADO na Lei nº 9.658, de 05.06.1998)
§ 3º. (VETADO na Lei nº 9.658, de 05.06.1998)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em 2
(dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela
contido."
2) Ver Lei nº 5.889, de 08.06.1973, artigo 10.
3) Ver Enunciados nºs 95, 114, 153, 206, 223, 268, 274, 275 e 294.
4) Ver Constituição Federal artigo 7º, XXIX e 233
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por
conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência,
exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo
rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão
aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. (Redação dada ao parágrafo pelo DecretoLei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá
ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem
não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.1971)
§ 4º. Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a
data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador
lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Redação dada ao
parágrafo pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais
do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
Administração Direta ou Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes,
poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº
5.686, de 03.08.1971)
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as
declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de
emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de
interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos
constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a
apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser
colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação
dada ao artigo 16 pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
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Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de
anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º. Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas
por seu responsável legal.
§ 2º. Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida
mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada ao caput e parágrafos pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989 - DOU 25.10.1989)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989 - DOU 25.10.1989)
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Nota: Pelo Decreto 99.350, de 27.06.1990, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
substituiu o INPS.
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e
anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da
anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.1971)
§ 1º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969. DOU 13.10.1969)
§ 2º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969. DOU 13.10.1969)
Art. 22. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969. DOU 13.10.1969)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969. DOU 13.10.1969)
Art. 24. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969. DOU 13.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos
demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo,
cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço
nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos
autorizados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo com o
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Nota: Ver Portaria MTPS nº 3.626, de 13.11.1991
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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§ 1º. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa
da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º. A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura
do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de
anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.270, de
29.08.2001, DOU 30.08.2001)
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.270, de 29.08.2001, DOU 30.08.2001)
Nota: Ver Enunciados nºs 12 e 64, do TST.
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social na Carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e
de as apresentar aos órgãos autorizados, para o
podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e
10.10.1969)
Previdência Social fica assegurado o direito
fim de ser anotado o que for cabível, não
emolumento não previsto em lei. (Redação
de acordo com o Decreto-Lei nº 926, de
Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à
Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho
e Previdência Social. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de
acordo com o Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar
dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo com o DecretoLei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada
individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será
anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
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Art. 35. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÕES
Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o artigo 29 ou a
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado
comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional
ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.02.1967, e de acordo com o Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 37. No caso do artigo 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de
diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 29,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para
que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as
devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada ao
artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo com o Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o
dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo
de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de
primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a inscrição do feito, ou para
julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência
de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º. Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará
que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
Nota: Conforme Emenda Constitucional nº 24/1999, a Vara do Trabalho substituiu a Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 2º. Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza,
quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não
houver controvérsia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de
acordo com o Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas
servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
(Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo com o DecretoLei 926, de 10.10.1969)
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I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de
salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.02.1967)
II - perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para o efeito de declaração de
dependentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo
com o Decreto 99.350, de 27.06.1990)
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação
dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Notas:
1) Ver Portaria 3.626, de 13.11.1991;
2) Ver IN SEFIT nº 04, de 01.08.1996.
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Nota: Ver § 2º do artigo 4º da Portaria MTE nº 1.964, de 01.12.1999, DOU 02.12.1999, que
dispõe sobre a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser
anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU 20.06.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 42. Os documentos de que trata o artigo 41 serão autenticados pelas Delegacias
Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a
cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)"
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
Art. 46. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 e seu
parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a
empresa à multa de valor igual a 15 vezes o valor-de-referência regional, dobrada na
reincidência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo
com a Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Nota: Ver a Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997, que aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do
Trabalho.
Nota: Ver Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no artigo
299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e
Previdência Social assim alteradas;
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V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego
diversa da verdadeira. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de
acordo com o Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao
conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 90 vezes o valor-de-referência regional aquele que,
comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante
ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de
acordo com a Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Nota: Ver a Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997, que aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 vezes o valor-de-referência regional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, e de acordo com a Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Nota: Ver a Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997, que aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a
retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 vezes o
valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de
acordo com a Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Nota: Ver a Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997, que aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-dereferência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo com a
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Nota: Ver a Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997, que aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a
empresa que infringir o artigo 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.02.1967, e de acordo com a Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Nota: Ver a Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997, que aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-dereferência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo com a
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Nota: Ver a Portaria MTb nº 290, de 11.04.1997, que aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57. Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente
excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a
peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
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Nota: Ver Constituição Federal art. 7º, XIII e XIV.
Doutrina Vinculada
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU
20.06.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU
20.06.2001)
Nota: Ver Constituição Federal artigo 7º, XIII e XIV.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à
sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º. Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) superior à da hora normal.
Notas:
1) O percentual foi fixado em 50% (cinqüenta por cento) pela CF/88, artigo 7º, XVI.
2) Ver Enunciados nºs 56, 215 e 291 do TST.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001,
DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.601, de 21.01.1998)"
2) Ver Constituição Federal artigo 7º, XIII e XIV.
3) Ver Enunciados nºs 24, 85, 108, 222 e 291 do TST.
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§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.601, de 21.01.1998)
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a
ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser
acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação
dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou
convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em
matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo
dessa comunicação.
§ 2º. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
Nota: O percentual mínimo da remuneração do serviço extraordinário fixado pela
Constituição/88 é de 50% (Art. 7º, XVI)
§ 3º. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força
maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias,
em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia
autorização da autoridade competente.
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados;
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II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados
no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros ou
comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste
Capítulo.
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o
salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes
o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar
desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário
diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no artigo 58, pelo número de horas
de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Nota: Ver Constituição Federal artigo 7º, XIII, XIV e XV.
Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Nota: Ver Enunciados 110 e 118, do TST.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Nota: Ver Enunciados nºs 27, 146 e 225, do TST.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao
Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o
qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste capítulo,
os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não
poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem
expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
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Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e
feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.02.1967)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora
e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST),
se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.02.1967)
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.923, de 27.07.1994)
Nota: Ver Enunciados nºs 88 e 118, do TST.
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a
cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez
minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Notas:
1) Ver Súmulas nºs 213, 313 e 402 do STF.
2) Ver Enunciados 112 e 265, do TST.
3) Ver Constituição Federal artigo 7º e IX.
§ 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista
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os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas
cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre
o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Nota: Parágrafo alterado em virtude da Lei nº 6.708/79, que fixou o salário mínimo único para
todo o País.
§ 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Redação dada
ao artigo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso
de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou convenções coletivas porventura celebrados.
§ 2º. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste
artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Nota: Ver Portaria nº 3.626, de 13.11.1991.
Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300
(trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a prati

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