convênio nº 031/pgm/2011

Transcrição

convênio nº 031/pgm/2011
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PROCURADORIA GERAL
CONVÊNIO Nº 031/PGM/2011 - PROCESSO Nº 13.00019/2011
1
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, POR
INTERMÉDIO
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER /
SEMES, DE UM LADO, E DE OUTRO A
UNIÃO AMAZÔNICA CIVIL DE TÊNIS DE
MESA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
Aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, o MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno inscrita no CNPJ sob o nº
05.903.125/0001-45, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 826, Praça Padre João Nicoletti, centro,
neste ato representado pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 11833525 SSP/SP e do CPF
nº 006.661.088-54, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
LAZER/SEMES, representada pela Srª. Secretária em exercício, Srª. CLEIDIMARA ALVES,
brasileira, portadora da cédula de identidade nº 243.396 SSP/RO e do CPF nº 312.294.272-72,
doravante denominado CONCEDENTE, e a UNIÃO AMAZÔNICA CIVIL DE TÊNIS DE
MESA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.115.925/0001-52,
situado na Rua Dom Pedro II, 1731, Bairro São Cristovão, nesta Capital, neste ato representada
pelo Sr. RAMES SOUZA FONSECA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 279.495
SSP/RO e CPF nº 369.345.772-72, doravante denominada CONVENIADA, resolvem celebrar o
presente convênio, consoante o disposto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos
termos do Parecer n.º 093/SCC/PGM/2011, mediante as disposições expressas nas cláusulas
seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente convênio o repasse de recursos financeiros à UNIÃO
AMAZÔNICA CIVIL DE TÊNIS DE MESA, para custear a execução do Projeto “2ª Copa
Porto Velho de Tênis de Mesa”, cujo objetivo é oferecer oportunidades aos atletas rondonienses,
de poderem suprir a necessidade da participação em grandes Eventos de Tênis de Mesa, os quais,
não vem acontecendo devido a falta de apoio político financeiro dos vários segmentos que
poderiam alavancar este e outros esportes dentro do município, e também em nosso Estado,
conforme Projeto de fls. 04-12 e Plano de Trabalho de fls. 13/19 dos autos n.º 13.00019/2011.
1.2. O Plano de Trabalho apresentado pelo CONVENENTE à Secretaria de Esportes e
Lazer/SEMES, faz parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, nos
termos do que preconiza a legislação vigente.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DOS REPASSES:
2. O valor global do presente convênio é de R$ 50.150,00 (Cinquenta mil, cento e cinquenta
reais), a ser repassado em parcela única pelo CONCEDENTE, sem contrapartida financeira da
CONVENIADA.
2.2 Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE não poderão ser utilizados para o pagamento
de despesas relativas a período anterior ou posterior a vigência deste termo.
2.3 Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE não poderão ser utilizados em finalidade
diversa da estabelecida neste instrumento.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA
CONVENIADA:
3.1. O CONCEDENTE obriga-se a:
a) efetuar o repasse dos recursos financeiros, conforme estabelecido no Plano de trabalho,
aprovado pela autoridade competente;
b) prestar orientação técnica e supervisionar a execução do Plano de trabalho, de acordo com o
objeto deste convênio;
c) coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste convênio, de acordo com
Cláusula Primeira;
d) supervisionar "in loco" a aplicação dos recursos financeiros repassados à CONVENIADA.
3.2. A CONVENIADA obriga-se a:
a) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, que não poderão ser destinados a
quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos na Cláusula Primeira deste convênio e no
Plano de trabalho, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilização de seus
dirigentes;
b) ressarcir o CONCEDENTE pelos recursos recebidos por intermédio deste convênio, quando
se comprovar a sua inadequada utilização;
c) prestar contas dos recursos financeiros recebidos, nos prazos estabelecidos e de acordo com a
legislação vigente;
d) submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo CONCEDENTE, fornecendo as
informações necessárias a sua execução;
e) manter conta corrente específica e exclusiva, para recebimento e movimentação dos recursos
provenientes deste convênio;
f) propiciar o acesso de técnicos da SEMES, meios e condições necessárias ao acompanhamento,
à supervisão e à fiscalização da execução do convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo
atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do convênio,
bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
g) prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto deste convênio;
h) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
4. A CONVENENTE deverá prestar contas dos valores repassados, até 15 (quinze) dias após o
prazo estabelecido para o término da vigência do presente convênio, sob pena da devida
instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 154/96.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS:
5.1. As despesas decorrentes do presente convênio, serão consignadas no orçamento da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer/SEMES, e correrão à conta da seguinte programação
orçamentária:
- Programa/Atividade Código: 13.01.2781200271.206, Elemento de Despesa nº 3.3.50.43.0000,
Fonte: Recursos Ordinários, conforme Nota de Empenho Ordinário nº 004489, de 29.04.2011,
no valor de R$ 50.150,00 (Cinquenta mil, cento e cinquenta reais).
5.2 Os recursos devem ser disponibilizados pelo CONVENENTE somente após a assinatura
do presente termo e publicação do extrato no Diário Oficial do Município, sob pena de
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instauração de procedimento de apuração de responsabilidade, rescisão e devolução do
valor repassado.
5.3 Os recursos a que se refere o caput desta Cláusula só poderão ser utilizados para o fim
especificado na cláusula primeira.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
6.1. O presente convênio terá vigência de 01 (um) mês, a partir da liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado para fins de cumprimento da execução de seu objeto, sem qualquer
acréscimo de ônus.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO:
7. Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação
vigente, que obste o cumprimento dos prazos e demais obrigações estatuídas neste convênio,
ficará a CONVENIADA isenta das multas e penalidades pertinentes, devendo a mesma
comunicar à Secretaria interveniente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as alterações que lhe
impeçam, mesmo que temporariamente, a execução desse objeto.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
8.1. O presente convênio poderá ser rescindido nas seguintes condições:
a) pela deliberação de qualquer dos partícipes, antes da liberação dos recursos;
b) pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, sem prejuízo das providências e sanções
cabíveis;
c) pela ocorrência de fatos imprevisíveis que impossibilitem sua execução, preservando-se o
erário de eventuais danos;
d) em resguardo do interesse público.
8.2. Em quaisquer circunstâncias, a prestação de contas é indispensável.
9. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES:
9. O atraso ou descumprimento das obrigações estabelecidas no presente convênio acarretará a
instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 154/96.
A aplicação de quaisquer penalidades será sempre precedida de oportunidade para apresentação
de defesa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO:
10. Em nenhuma hipótese, caberá indenização de qualquer espécie e natureza à CONVENIADA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS:
11. O presente convênio será executado sob a égide da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Caso haja dúvidas decorrentes de fatos não contemplados no presente convênio, estas serão
dirimidas segundo os princípios jurídicos aplicáveis a situação fática existente, preservando-se o
direito da CONVENIADA, sem prejuízo da prevalência do interesse público.
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HABILITAÇÃO:
12. A CONVENIADA obriga-se a manter as mesmas condições que a habilitaram juridicamente
a celebração do presente convênio, até o termo final de suas obrigações.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
13. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Velho para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente Convênio.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
14. O presente convênio será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Município DOM.
Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente convênio, o
qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e duas testemunhas, dele sendo
extraídas quantas cópias forem necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual teor e forma,
devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Município.
Porto Velho/RO, 03 de maio de 2011.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
CLEIDIMARA ALVES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – EM EXERCÍCIO
RAMES SOUZA FONSECA
CONVENIADA
VISTO:
JEFFERSON DE SOUZA
SUBPROCURADOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF nº
RG nº
NOME:
CPF nº
RG nº

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