TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1149 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO VOTO GC-7 70.172/08 PROCESSO TCE Nº: ORIGEM: ASSUNTO: EXERCÍCIO: PREFEITO: 217.721-9/08 Prefeitura Municipal de Carmo Prestação de Contas da Administração Financeira 2007 José Carlos Soares Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de Carmo, referente ao exercício de 2007, gestão do Sr. José Carlos Soares – Prefeito, ora submetida à análise desta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, consoante o disposto na Constituição Estadual, artigo 125, inciso I. Em 15/04/08 os autos em tela deram entrada neste Tribunal (fls. 02), encaminhados pelo Prefeito Municipal. Desta forma, sua remessa foi tempestiva, conforme prazo fixado no artigo 2º da Deliberação TCE nº 199/96 (apresentação dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa), uma vez que a Lei Orgânica não dispõe de forma diversa. O Corpo Instrutivo, representado pela 4ª IRE, procedeu a uma análise da documentação encaminhada, em Relatório de fls. 991/1028. Concluindo, sugere a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de Carmo, em face da irregularidade abaixo e com as impropriedades, determinações, recomendação, comunicação e expedição de ofício elencados às fls. 1024v/1028): IRREGULARIDADE - Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF. A SUM, em reexame às fls. 1029/1030, concorda com a proposição manifestada pela Inspetoria, acrescentando a seguinte impropriedade com sua respectiva determinação: I – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de CARMO, Sr. José Carlos Soares, referentes ao exercício de 2007, face às IRREGULARIDADES, às IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÃO elencadas às fls. 1024v/1028, acrescentando a impropriedade e determinação abaixo; IMPROPRIEDADE Quanto a remessa da ata se manifestando quanto a regularidade das contas do FUNDEB e gastos com saúde ao invés de parecer. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1150 DETERMINAÇÃO Que nas próximas prestações de contas sejam remetidos os pareceres sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEF conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 11.494/07 e quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei 8.080/90 II- COMUNICAÇÃO, conforme item III de fls.1028. Já a SGE, em reexame às fls. 1031, também concorda com a proposição manifestada pela Inspetoria e a SUM, efetuando, entretanto, algumas ponderações: 1) Com relação ao informado às fls. 1003/1003-verso (2.2.2 – Dívida Ativa), apuramos um percentual de 11,73% da cobrança da dívida ativa em relação ao saldo existente em 2006 e que a cobrança da dívida em 2007 foi inferior em 3,94% à do exercício de 2006. Tais divergências não alteram a conclusão do presente. 2) Com relação ao quadro de fls. 1014-verso (Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), apuramos um ‘Total das Despesas Consideradas para fins de Limite Constitucional’ de R$ 5.510.584,09, não afetando, entretanto, no limite de aplicação apurado. Com relação à aplicação do FUNDEB na Remuneração do Magistério, apuramos um percentual de 88,64% (R$ 1.424.590,73 / R$ 1.607.209,74 – Total dos Recursos do FUNDEB, fls. 1015-verso), não alterando a conclusão do presente. 3) Com relação ao Quadro de fls. 1017 (Das Despesas com Saúde), consideramos, em nossos cálculos, a dedução para o FUNDEB apurada às fls. 1009-verso, de R$ 3.195.248,19. Desta forma, obtivemos uma aplicação de 25,52% de despesas próprias com saúde, não alterando, entretanto, a conclusão do presente. Diante do exposto, sugerimos: I – A Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do Poder Executivo do Município de Carmo, referentes ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. José Carlos Soares, face à IRREGULARIDADE apontada às fls. 1024-verso e às IMPROPRIEDADES apontadas às fls. 1024-verso/1027 e 1029, com as DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO propostas às fls. 1027/1028 e 1030, sendo que a DETERMINAÇÃO 15 passa a ter a seguinte redação: 15 – Para que o setor de Controle Interno tome as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas nas impropriedades de nºs 1 a 4 e 6 a 15, em cumprimento do papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88. II – A Comunicação ao Sr. Édmo Menezes de Moraes, Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Carmo, de acordo com o §1º do artigo 6º da Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno desta Corte, para que tome ciência das irregularidade e impropriedades apontadas no presente e adote as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento aos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1151 O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, em parecer às fls. 1032/1032v, manifesta-se de acordo com a SGE. Considerando a necessidade de reexame dos autos, ao analisar os gastos com pessoal do Município de Carmo, exercício de 2007, em Sessão de 26/10/08 proferi o seguinte voto, acolhido pelo Plenário: Voto: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando procedimento análogo àquele utilizado quando do exame das Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, proceda à inclusão nas despesas com pessoal de todos os gastos que se encontram em exame, nas inspeções realizadas na localidade, que possam se referir a despesas com substituição de servidores públicos, ouvido o Ministério Público, remetendo posteriormente os autos a este Relator. O Corpo Instrutivo, representado pela 4ª IRE, em cumprimento a Decisão Plenária, de 26/10/08, apresentou Relatório às fls. 1035/1040v. Concluindo, manteve a sugestão de emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de Carmo, em face da irregularidade abaixo e com as impropriedades, determinações, recomendação, comunicação e expedição de ofício elencados às fls. 1036v/1040v): IRREGULARIDADE - Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF. A SUM, em reexame às fls. 1042/1043, também concorda com a proposição manifestada pela Inspetoria , efetuando, entretanto, algumas ponderações: (1)O Relator do processo, Exmo Conselheiro Júlio Lambertson Rabello, examinando o processo faz, resumidamente, as seguintes considerações: (2) Que a Instrução apontou que em inspeções realizadas no Município estão sendo apurados possíveis gastos com terceirizações que, na realidade, seriam formas de substituição de servidores públicos; (3)Que “tendo em vista não terem sido as citadas inspeções objeto de decisão plenária, optaram por agregar às despesas com pessoal informadas pelo Município apenas parte dos valores apurados naquelas inspeções.”; (4)Cita procedimento adotado nas Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro (102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08); (5)Atribuindo ao caso uma analogia ao Princípio Contábil da Prudência, que diz respeito à adoção do método que “resulte no menor valor para o patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis, determina, na fl. 1033, que a Instrução inclua “nas despesas com pessoal todos os gastos que se encontram em exame”; Visando dar cumprimento à decisão plenária, a 4ª IRE, na fl.1035v, esclarece que todos os valores passíveis de inclusão no cálculo dos gastos com pessoal do Município já haviam sido incluídos em sua totalidade, independentemente de já ter sido prolatada decisão nos processos de inspeção citados. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1152 Em face do apurado, os gastos com pessoal do Município foram acrescidos dos seguintes valores. Processo TCE/RJ n.º 209.397-6/08 Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08 Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08 (FMS) Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08 Total R$ 126.981,59 R$ 94.230,00 R$ 208.413,67 R$ 8.000,00 R$ 437.625,26 A 4ª IRE observa, quanto ao Processo TCE-RJ n.º 230.139-3/07, o seguinte: “No tocante ao Processo TCE/RJ n.º 230.139-3/07 não foram descritos os montantes relativos à substituição de servidores.” Observando as tramitações dos processos citados, cabe-nos observar que nenhum deles foi ainda objeto de decisão plenária. Quanto à adoção do Princípio da Prudência, observa-se, pelo exposto, que os esclarecimentos ora oferecidos dão conta de que já se alcançava o desejado pela decisão plenária prolatada na sessão de 26/10/08 no primeiro exame. I - Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Carmo, Sr. José Carlos Soares, referentes ao exercício de 2007, em face da IRREGULARIDADE e IMPROPRIEDADES, com as DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO correspondentes. II – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Édmo Menezes de Moraes ,Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Carmo, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, para que tome ciência das impropriedades apontadas nos itens 1 a 4 e 6 a 15 e adote as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento aos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88. A SGE e o Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, em parecer às fls. 1045, manifestaram-se de acordo com a SUM. Ressalte-se que, conforme o artigo 123 do Regimento Interno e a Deliberação TCE nº 199/96, a data de julgamento destas Contas (09/10/2008) foi publicada em Pauta Especial no Diário Oficial do Estado de 22/09/2008. Através desta foi aberta vista dos autos com prazo para apresentação de razões de defesa até 04/10/2008. Compareceu a meu Gabinete, em 24/09/08, procurador devidamente constituído do Sr. Prefeito Municipal, quando lhe foi dada vista do que se contém nos autos, bem como foram fornecidas as cópias solicitadas, conforme atestam os documentos de fls. 991 a 1.031 e 1.035 a 1.044. Foram protocolizados nesta Corte em 03/10/08, em atendimento à publicação de Pauta Especial, esclarecimentos e documentos por parte do jurisdicionado, que constituíram o Documento TCE nº 27.843-9/08 (e sua cópia o Documento TCE-RJ nº 27.844-3/08). TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1153 Considerando a necessidade de reexame dos autos, em face dos novos documentos encaminhados, em Sessão de 09/10/08 proferi o seguinte voto, acolhido pelo Plenário: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo proceda à reanálise, no prazo de 05 (cinco) dias, da presente Prestação de Contas, em face da defesa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Carmo, ouvido o Ministério Público, remetendo posteriormente os autos a este Relator. O Corpo Instrutivo, representado pela 4ª IRE, em cumprimento a Decisão Plenária, de 26/10/08, apresentou Relatório às fls. 1.130 a 1.145. Concluindo, manteve a sugestão de emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de Carmo, em face da irregularidade abaixo e com as impropriedades, determinações, recomendação, comunicação: IRREGULARIDADE - Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF. A SUM e a SGE expressaram concordar com a Inspetoria Regional (fls.1.146 a 1.147). O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, em parecer às fls. 1.148 manifesta-se de acordo com a instrução. É O RELATÓRIO Preliminarmente, antes de iniciar o exame do mérito das Contas sob exame, cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.238, deferiu, por unanimidade, medida cautelar requerida na ação, suspendendo, por conseqüência, as eficácias do artigo 56 e, por maioria, a do artigo 57, ambos da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece que as Contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. O segundo trata do prazo de emissão de tais pareceres. Dessa forma, tendo em vista a perda de eficácia do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000, no presente administrativo serão analisadas apenas as Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, ficando o exame das Contas de Chefe do Poder Legislativo submetido à apreciação na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal, exercício de 2007. A instrução elaborada abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão do Município de Carmo, exercício de 2007, incluindo as disposições introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual acolho EM PARTE a análises do Corpo Instrutivo, efetuando, todavia, os devidos acréscimos e retificações que entendo necessários à fundamentação de meu Parecer. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1154 1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O Município de Carmo, segundo resultados do IBGE disponíveis no SCAP, tem população estimada em 16.690 habitantes. A organização administrativa municipal subdividese nos órgãos/entidades discriminados a seguir: ADMINISTRAÇÃO DIRETA Prefeitura Municipal de Carmo Câmara Municipal de Carmo Fundo Municipal de Combate às Drogas de Carmo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Carmo Fundo Municipal de Saúde Fundo Financeiro Especial de Custeio da Previdência Municipal de Carmo – CARMOPREV(*) Fundo Municipal de Assistência Social Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (*)Implantado em 2006. O Corpo Instrutivo apontou, inicialmente, às fls. 992v a 994: • Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, estes últimos relativos ao Poder Executivo, foram devidamente encaminhados a esta Corte; • Os dados contábeis apresentados foram consolidados pelo Município, em cumprimento ao disposto na Deliberação TCE-RJ n.º 199/96; • A falta de consistência entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO) e aqueles constantes da Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15 da Lei Federal n.º 4.320/64). Todavia como as divergências puderam ser identificadas, levando a crer que não ocasionaria graves repercussões na apuração dos limites impostos pela LRF e pela Constituição Federal, entendeu que estas poderiam ser relevadas somente para efeitos na utilização dos valores apresentados nos demonstrativos da LRF (Tópico IV da presente informação), Portanto, tal divergência será considerada quando da conclusão deste relatório para que o Controle Interno tome as devidas providências. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1155 1.1 – PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI DE ORÇAMENTO E ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Informa a instrução que o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento foram previamente encaminhadas a esta Corte para análise, conforme normas pertinentes. O Orçamento do Município de Carmo – LOA para o exercício de 2007 foi aprovado pela Lei Municipal nº 1068 de 28 de dezembro de 2006, prevendo a receita e fixando a despesa em R$ 30.747.050,00. Foi autorizada por intermédio da LOA: - Abrir créditos suplementares até o limite de 5% do total do orçamento (5% de R$ 30.747.050,00 = R$ 1.537.352,50) – art.8º). Apurou o Corpo Instrutivo que foram abertos em 2007 créditos suplementares no valor total de R$ 9.752.376,60. Também foram abertos créditos especiais no valor de R$ 2.140.050,00 no mesmo período. Agregando-se os créditos adicionais em apreço ao orçamento inicial de Carmo, tem-se o seguinte orçamento final: DEMONSTRATIVO DAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO Em R$ DESCRIÇÃO VALOR 30.747.050,00 9.752.376,60 0,00 7.612.326,60 2.140.050,00 7.172.849,76 33.326.576,84 (A) Orçamento Inicial (B) Alterações: Créditos Extraordinários Créditos Suplementares Créditos Especiais (C) Anulações de Dotações (A+B-C) ORÇAMENTO FINAL APURADO ORÇAMENTO REGISTRADO NO COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA CONSOLIDADO - ANEXO 11 33.326.576,84 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 OU BALANÇO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO – ANEXO 12 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 DIVERGÊNCIA 0,00 (fonte: Balanço Orçamentário consolidado – Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320/64 , fls.241 do oficio regularizador). ORIGEM DOS RECURSOS Superávit : Convênios: Anulação de dotações: Outros: Total: 740.526,84 1.500.000,00 7.172.849,76 339.000,00 9.752.376,60 TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1156 Na análise dos Créditos Adicionais abertos, o Corpo Instrutivo teceu os seguintes comentários (fls. 997v/998): Verificamos os seguintes totais de decretos de abertura de créditos adicionais em relação ao valor previsto nas leis autorizativas: Em R$ LEIS AUTORIZATIVAS Lei Orçamentária n.º 1068/06 LEI Nº 1075/07 LEI Nº 1078/07 LEI Nº 1086/07 LEI Nº 1087/07 LEI Nº 1088/07 LEI Nº 1091/07 LEI Nº 1092/07 LEI Nº 1093/07 LEI Nº 1094/07 LEI Nº 1104/07 LEI Nº 1107/07 LEI Nº 1109/07 LEI Nº 1113/07 LEI Nº 1122/07 LEI Nº 1127/07 TOTAL VALOR PERMITIDO PARA FLS. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 448 1.537.352,50(5%) 441 439 437 435 431 429 427 425 425 421 419 417 415 413 411 TOTAL DOS DECRETOS 1.534.178,70 922.411,50(3%) 307.470,50(1%) 93.000,00 173.744,04 1.530.000,00 20.000,00 1.537.352,50(5%) 114.000,00 70.000,00 150.000,00 210.000,00 1.537.352,50(5%) 400.000,00 1.537.352,50(5%) 307.470,50(1%) 833.000,00 307.000,00 93.000,00 172.745,04 1.500.000,00 13.000,00 1.498.755,31 114.000,00 49.050,00 100.000,00 195.000,00 1.496.026,72 283.000,00 1.516.484,07 47.136,76 10.447.506,54 9.752.376,60 Notamos que o quadro I (fl.325) informa que a Lei nº 1127/07 autorizaria R$1.537.352,50, fato que está equivocado (observamos R$307.470,50) , embora não constitua ilegalidade, uma vez que os decretos suportados somam somente R$47.136,76. Do quadro acima, podemos concluir que a abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 9.752.376,60, encontra-se dentro do limite estabelecido nas leis autorizativas acima relacionadas, observando o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal. (grifo meu) TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1157 1.2 – FATOS RELEVANTES APONTADOS PELO CORPO INSTRUTIVO E OUTROS NOS REGISTROS DAS GESTÕES ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO O Município obteve em 2007 os seguintes resultados: A) Resultado Orçamentário Em R$ REGIME PRÓPRIO VALOR SEM O DE PREVIDÊNCIA RPPS DESCRIÇÃO CONSOLIDADO (1) Receitas Arrecadadas 33.420.465,04 1.585.426,95 31.835.038,09 Despesas Realizadas 31.802.387,47 1.062.889,02 30.739.498,45 SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 1.618.077,57 522.537,93 1.095.539,64 (Fonte: Anexos 10; 11; 12 e 15 consolidados da LF 4320/64 ,fls. 220/241 e 366/367do oficio regularizador e Anexos 10; 11; 12,13 e 15 da LF 4320/64 do CarmoPrev- fls.245/252 ) (1) Considerando o Balanço Orçamentário de todos os órgãos e entidades, excluindo as empresas estatais não dependentes. A.1) Resultado da arrecadação Em R$ DESCRIÇÃO CONSOLIDADO Receitas Previstas 30.747.050,00 Receitas Arrecadadas 33.420.465,04 2.673.415,04 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado (fls.241 – Proc. 218..780-2/08 A.2) Economia orçamentária Em R$ DESCRIÇÃO CONSOLIDADO Despesas autorizadas 33.326.576,84 Despesas realizadas 31.802.387,47 ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA 1.524.189,37 Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado (fls.241 – Proc. 218..780-2/08 B) Resultado Financeiro Em R$ DESCRIÇÃO Ativo Financeiro Passivo Financeiro SUPERÁVIT FINANCEIRO 6.796.909,60 2.542.588,16 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 2.687.112,20 0,00 VALOR SEM O RPPS 4.109.797,40 2.542.588,16 4.254.321,44 2.687.112,20 1.567.209,24 CONSOLIDADO (Fonte: Anexo 14 da LF 4320/64 Consolidado ,fls. 244/245 do oficio regularizador e Anexo 14 da LF 4320/64 do CARMOPREV – fl. 250) TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1158 B) Resultado Patrimonial Em R$ DESCRIÇÃO Variações Ativas Variações Passivas RESULTADO PATRIMONIAL - SUPERÁVIT (Fonte:Anexo 15 da LF 4320/64 ,fls. 366/367 do oficio regularizador) VALOR 57.648.944,83 52.259.984,77 5.388.960,06 C.1) Saldo Patrimonial Em R$ DESCRIÇÃO Ativo Real Líquido- 2006 Superávit – 2007 ATIVO REAL LÍQUIDO - 2007 VALOR 2.794.258,83 5.388.960,06 8.183.218,89 (Fonte:Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior e Anexos 14 e 15 Consolidado da LF 4320/64 ,fls. 244/245 e 366/367 do oficio regularizador) Destaque-se que, segundo o Corpo Instrutivo, existe uma diferença entre o valor por apurado como ARL, e aquele constante no Anexo 14 Consolidado da LF 4320/64, fls. 244/245 do oficio regularizador, uma vez que lá consta o montante de R$8.965.670,53. Tal divergência é fruto da ausência no anexo 15 da Lei Federal nº 4320/64 do CARMOPREV (fl.251), e por conseqüência, do anexo 15 da Lei Federal nº 4320/64 Consolidado, da parcela de R$782.451,64, referente a transferências financeiras recebidas, as quais estão registradas no anexo 13 da Lei Federal nº 4320/64 do CARMOPREV(fl. 249) e no anexo 13 consolidado. C.2) Dívida ativa Foi apurada a inscrição, cobrança e cancelamento de valores em Dívida ativa nos últimos quatro anos, assim: EmR$ SALDO INSCRIÇÃO COBRANÇA CANCELAMENTO SALDO ANTERIOR 2004 R$ 2.138.029,76 R$ 628.378,32 R$ 73.668,68 R$ 4.939,21 R$ 2.687.800,19 2005 R$ 2.687.800,19 R$ 562.915,41 R$ 140.404,05 R$ 0,00 R$ 3.110.311,55 2006 R$ 3.110.311,55 R$ 565.874,00 R$ 399.974,22 R$ 0,00 R$ 3.276.211,33 2007 R$ 3.276.211,33 R$613.582,44 R$384.228,71 R$0,00 R$3.505.565,06 (Fonte: Informação do processo 210.988-8/07 e Anexos 14 e 15 consolidado da Lei Federal 4.320/64, fls. 244/245 e 366/367 do oficio regularizador) EXERCÍCIO Observa-se uma diferença no saldo da dívida ativa em 31/12/2004 informada pelo jurisdicionado e o apurado no processo de ADF de 2004 no montante de R$4.077,67, que permanece até a presente data, uma vez que os balanços apontam para um saldo de R$ 3.509.642,73. 2 – DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1159 Neste item será verificado o cumprimento ou não dos limites constitucionais e legais aplicáveis à execução das receitas e despesas públicas. Cumpre salientar que vários desses limites têm como referência o conceito da Receita Corrente Líquida, instituído pela LRF. O Corpo Instrutivo adotou como sistemática a utilização do valor do Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado, assim: Em R$ RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1º SEMESTRE 2º SEMESTRE 29.656.278,80 (Fonte: Processos TCE-RJ nº 207.919-6/08 e 221.924-1/07- fls.982 e 989) 30.274.714,30 Os valores apresentados no RGG são coincidentes com aqueles apresentados no Comparativo Consolidado da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10). 2.1 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF – METAS ANUAIS Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal registram, em milhares, os seguintes resultados, que abaixo são comparados com as respectivas metas estabelecidas na LDO, conforme instrução de fls. 1001v: Em R$ DESCRIÇÃO ANEXO DE METAS corrente Receita Total Despesa Total Resultado Primário Resultado Nominal Dívida Líquida RREO 6º BIMESTRE/07 E RGF 3º QUADRIMESTRE/07 ATENDIDO OU NÃO ATENDIDO 30.747.050,00 33.420.465,00 ATENDIDO 30.747.050,00 31.802.387,50 967.000,00 4.203.032,20 NÃOATENDIDO * ATENDIDO (2.103.212,8) (56.502,20) 2.145.918,1 1.489.749,00 NÃO ATENDIDO ATENDIDO (Fonte: LDO Processo TCE-RJ nº230.786-2/07(fl.53 v- publicação) e RREO 6º BIMESTRE/07 E RGF 3º QUADRIMESTRE/07,fls.60 a 92 do oficio regularizador) * A despeito do não cumprimento da meta de despesa, smj, entendemos que possa ser relevado considerando que a receita arrecadada superou a meta fixada. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1160 2.2 - DÍVIDA PÚBLICA – FUNDADA E FLUTUANTE Conforme inciso I do artigo 30 da Lei Complementar nº 101/00 (em cumprimento ao estabelecido no artigo 52 da Constituição Federal, incisos VI, VII, VIII e IX), o Senado Federal deverá estabelecer os limites da dívida consolidada dos Municípios, das operações de crédito externo e interno, das concessões de garantia da União em operações de crédito e da dívida mobiliária. Assim, foram editadas as Resoluções nºs 40/01 e 43/01. Findo o ano de 2007, o saldo da dívida pública era de R$ 8.265.747,53 (sendo R$ 2.542.588,16 referentes à dívida flutuante e R$ 5.723.159,37 à dívida fundada), conforme Balanço Patrimonial Consolidado às fls. 244. 2.2.1 – Dívida Consolidada A partir do informado no Relatório de Gestão Fiscal, a instrução destacou o quanto a dívida consolidada representou em relação à receita corrente líquida, verificando o atendimento às disposições do inciso II do artigo 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal, que limitam tal relação a 120%, assim: PERCENTUAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA S/ A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2006 2007 2007 3º QUADR. 1º SEM. 2º SEM. 5,68% -0,53% -6,92% (Fonte:Informação do processo TCE/RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior, e processos TCE/RJ nº 207.626-1/08 e 207.919-6/ 08). 2.2.2 – Operações de crédito / Concessão de garantias e contragarantias Cumpre salientar que, a partir dos demonstrativos contábeis e extracontábeis enviados, o Corpo Instrutivo (fls. 1.004v) verificou não terem sido contratadas operações de crédito, inclusive aquelas por antecipação de receita orçamentária, bem como não terem sido concedidas garantias em 2007. 2.3 – GASTOS COM PESSOAL TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1161 Os gastos com pessoal do Município de Carmo foram resumidos pelo Corpo Instrutivo às fls. 1.005, conforme abaixo: Percentual aplicado com Pessoal 2006 DESCRIÇÃO 2007 1º SEM 2º SEM % % Valor (R$) 1º SEM % Valor (R$) 2º SEM % PODER EXECUTIVO 43,82 38,99 12.184.874,20 41,09 13.093.459,5 43,25 PODER LEGISLATIVO 3,56 3,41 994.013,20 3,35 1.066.405,2 3,52 47,38 42,40 13.178.887,40 TOTAL 44,44 14.159.864,7 46,77 (Fonte: Informação do processo TCE/RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior e Processos TCE-RJ nº 207.626-1/08 ; 207.919-6/08; 208852-9/08; 223.813-0/07 e 221.924-1/07- fls 981;982;984;985 ; 989 e 990. Ressaltamos que o relatório de inspeção realizado em 2007, tendo como período de abrangência janeiro a junho de 2007,processo TCE/RJ nº 230.139-3/07 se encontra na 3ª IGP para se pronunciar a respeito de possível ocorrência serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, entretanto, face à ausência de conclusão parcial ou definitiva quanto ao mérito, ficamos impossibilitados de apontar possíveis irregularidades. Quanto aos relatórios de inspeção realizados em 2008, tendo como período de abrangência julho a dezembro de 2007, processos TCE/RJ nº 209.449-5/08 e 209.397-6/08 estão em tramitação para serem encaminhados a SUP para se pronunciar a respeito de possível ocorrência serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, entretanto existem nas conclusões informações preliminares que nos permitem apontar irregularidades envolvendo ocorrência serviços de terceirização que substituem a mão-deobra ,conforme a seguir transcrito: Processo TCE/RJ nº 209.397-6/08 N.º LICITAÇÃO PROCESSO Ordem N.º N.º 02 002/2007 0207/07 08 012/2007 0520/07 09 016/2007 0748/07 DATA DA VALOR MODALIDADE LOCALIZAÇÃO – Fls. REALIZAÇÃO CONTRATADO OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Total 29/01/2007 Convite 07/03/2007 Convite 18/04/2007 Convite - 46.750,00 1202/1242 28.811,59 1243/1487 51.420,00 126.981,59 TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1162 Processo TCE/RJ nº 209.449-5/08 N.º LICITAÇÃ PROCESSO Ordem O N.º N.º 03 003/07 0915/07 08 007/07 1120/07 DATA DA MODALIDAD LOCALIZAÇÃO VALOR REALIZAÇÃO E - Fls. CONTRATADO OBJETO Contratação de serviço médico para realização de consultas e procedimentos especializados para atendimentos na Rede Pública Municipal de Saúde. Contratação de serviços de consultoria técnica especializada de apoio as atividades da Secretaria Municipal de Saúde. 20/06/2007 Convite 03/08/2007 556/651 79.600,00 - 14.630,00 Convite Total 94.230,00 Fundo Municipal de Saúde Data pgto. Processo n.º Credor Emp. N.º O P N.º Valor - R$ 23/01/2007 72 IAPP 72 9 23/01/2007 73 IAPP 73 8 7.000,00 23/02/2007 538 IAPP 72 206 23.527,47 23/02/2007 539 IAPP 73 207 7.000,00 26/03/2007 772 IAPP 72 507 23.527,47 23.527,47 26/03/2007 773 IAPP 73 540 7.000,00 20/04/2007 1103 IAPP 72 706 23.527,47 20/04/2007 1102 IAPP 73 787 7.000,00 31/05/2007 1549 IAPP 73 1180 4.500,00 31/05/2007 1548 IAPP 233 1179 28.158,19 28/06/2007 1868 IAPP 233 1489 1.782,98 28/06/2007 1867 IAPP 72 1490 4.109,88 28/06/2007 1866 IAPP 73 1491 7.500,00 16/08/2007 2132 IAPP 73 2024 1.674,57 20/09/2007 2317 IAPP 73 2452 667,09 05/11/2007 2819 IAPP 1861 2907 8.468,97 29/11/2007 3088 IAPP 1861 3183 14.491,03 20/12/2007 2943 IAPP 1958 3512 10.321,36 20/12/2007 2944 IAPP 1959 3513 752,74 20/12/2007 3335 IAPP 1861 3511 3.876,98 Total 208.413,67 TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1163 -Processo de Pagamento nº 0032 e nº 1580 - MCN Sistemas Assessoria em Informática Ltda-ME - R$ 8.000,00 Foi verificado (conforme anteriormente exposto) por meio do Processo TCE/RJ nº 209.397-6/08 (Relatório de Inspeção), conforme detalhado nos tópicos “VI.1 – DA ANÁLISE DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES” e “VI.2 – Da Análise dos Contratos”, e Processo TCE/RJ nº 209.449-5/08 (Relatório de Inspeção), conforme detalhado nos tópicos “V.1.1 – DAS LICITAÇÕES”, “V.1.12 – Outros Aspectos A Serem Destacados” e “V.2 – Da Análise dos Contratos” , a existência de um montante de R$ 437.625,26, relativo a serviços de terceirização em substituição de mão-de-obra registrado equivocadamente na rubrica “outras despesas correntes”, em desacordo com o §1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, recalcularemos os montantes apresentados por meio do Relatório de Gestão Fiscal do último período de apuração do exercício de 2007: DESPESAS EXECUTADAS JAN/2007 ATÉ DEZ/2007 DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS TOTAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 14.134.897,96 0,00 13.697.272,70 Pessoal Ativo 12.920.681,80 0,00 12.920.681,80 776.591,00 0,00 776.591,00 0,00 0,00 0,00 437.625,26 0,00 437.625,26 603.813,30 0,00 603.813,30 3.718,90 0,00 3.718,90 599.697,90 0,00 599.697,90 0,00 0,00 0,00 396,5 0,00 396,5 0,00 0,00 0,00 13.531.084,76 0,00 13.531.084,76 30.274.714,30 0,00 30.274.714,30 Pessoal Inativo e Pensionista Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização* Despesa com Substituição de Mão de Obra não registrado em Pessoal ** DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Convocação Extraordinária (inciso II, §6º, art. 57 da CF) TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE (III) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (IV) % DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE (V=(III/IV)*100) 44,69% 44,69% LIMITE LEGAL (54%) 16.348.345,7 16.348.345,70 LIMITE PRUDENDIAL (51,30%) 15.530.928,5 15.530.928,50 Fonte:Fl. 981 * valores evidenciados no RGF ** Valores registrados em outros elementos de despesas apontados no relatório de inspeção. Portanto, considerando as despesas relativas aos serviços de terceirização registrados inadequadamente na rubrica “outras receitas correntes”, o Poder Executivo apresenta um percentual de 44,69%, não ultrapassando o limite legal imposto para o mesmo, de acordo com o art. 19 da LRF. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1164 Outrossim, determinaremos na conclusão o ajuste dos Relatórios de Gestão Fiscal – Poder Executivo e Consolidado. O registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra ou a ausência de contabilização dessas despesas não permite a verificação correta do limite legal das despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do art. 18 da LRF, sendo considerado na conclusão desta análise como uma irregularidade, ensejando parecer prévio contrário. Todavia, algumas considerações devem ser realizadas: Compulsando os autos, verifica-se que o Corpo Instrutivo ao analisar os gastos com pessoal do Município de Carmo, no exercício de 2007, aponta que em inspeções realizadas na localidade estão sendo apurados possíveis gastos com terceirizações que, na realidade, seriam formas de substituição de servidores públicos. Tais despesas, se assim caracterizadas, deveriam compor o total dos gastos com pessoal, para os fins de aferição do cumprimento ou não dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que, tendo em vista não terem sido as citadas inspeções objeto de decisão plenária, optaram por agregar às despesas com pessoal informadas pelo Município apenas parte dos valores apurados naquelas inspeções. Entendi que, adotando procedimento análogo àquele utilizado quando do exame das Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, Processos TCE nºs 102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08, deveriam os técnicos desta Corte proceder à inclusão nas despesas com pessoal de todos os gastos que se encontravam em exame naquelas inspeções, que poderiam se referir a despesas com substituição de servidores públicos. Adotar-se-ia pois uma analogia ao Princípio Contábil da Prudência. Diante do exposto, decidiu o Plenário desta Corte de Contas: Voto: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando procedimento análogo àquele utilizado quando do exame das Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, proceda à inclusão nas despesas com pessoal de todos os gastos que se encontram em exame, nas inspeções realizadas na localidade, que possam se referir a despesas com substituição de servidores públicos, ouvido o Ministério Público, remetendo posteriormente os autos a este Relator. Em atendimento a diligência interna citada anteriormente, informou a 4ª IRE que mesmo sem decisão definitiva por esta Corte de Contas, foi utilizado na sua totalidade o valor apurado in loco, conforme a seguir demonstrado: Processo TCE/RJ n.º 209.397-6/08 Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08 Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08 (FMS) Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08 Total R$ 126.981,59 R$ 94.230,00 R$ 208.413,67 R$ 8.000,00 R$ 437.625,26 * * Montante acrescido ao Anexo I do RGF, conforme quadro de fls. 1006/1006 verso. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1165 No tocante ao Processo TCE/RJ n.º 230.139-3/07 esclareceu o Corpo Instrutivo que não foram descritos os montantes relativos à substituição de servidores, conforme grafado no relatório, in verbis: “Obs.: foram observadas contratações de pessoas em substituição a pessoal, nos Convites nºs 04, 12, 17. Como se trata de matéria inerente a área de pessoal, nos termos do disposto no art. 6.º, III, do Ato Normativo n.º 80, de 03/03/05 , na conclusão deste relatório iremos sugerir a ciência à SUP da situação descrita.” No entanto, percebe-se pela leitura da instrução de fls. 1.005, que este fato, a não descrição dos montantes relativos à substituição de servidores no Processo TCE/RJ n.º 230.139-3/07, até então não estava completamente exaurido como agora, conforme se demonstra, in verbis: Ressaltamos que o relatório de inspeção realizado em 2007, tendo como período de abrangência janeiro a junho de 2007, processo TCE/RJ nº 230.139-3/07 se encontra na 3ª IGP para se pronunciar a respeito de possível ocorrência serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, entretanto, face à ausência de conclusão parcial ou definitiva quanto ao mérito, ficamos impossibilitados de apontar possíveis irregularidades. Em 03/10/08, foram protocolados nesta Corte os Docs. TCE-RJ nºs 27.843-9/08 e 27.844-3/08(cópia), onde o Chefe do Poder Executivo, Sr. José Carlos Soares, apresentou novos esclarecimentos e documentos. Desta forma, a 4ª IRE procedeu ao reexame dos autos, considerando os dados apresentados pela defesa (fls.1.130/1.444v): Em cumprimento ao preclaro decisório, analisaremos as razões de defesa sustentadas, constante do Doc. TCE/RJ n.º 021.188-5/08. IRRREGULARIDADE - Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF. Resposta (fls. 1055/1063): “... inicialmente temos a informar que a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, tem como objetivos fundamentais, de um lado, o de impedir que os entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios procedam à realização de despesas maiores do que as suas disponibilidades orçamentárias, ao mesmo tempo, em que tais entes não podem renunciar a receitas que fazem jus, em detrimento do equilíbrio das contas publicas. Neste sentido, para que tais objetivos sejam cumpridos, forma previstos na lei, mecanismos e dispositivos sancionatórios, de modo a assegurar a responsabilidade dos agentes públicos na gestão fiscal, conforme evidenciado no art. 1º, caput e parágrafo 1º. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1166 Seguindo este raciocínio, os art. 18 a 23 do referido diploma legal, encontram-se inseridos no Capítulo IV, que trata da despesa pública, onde se depreende que os referidos entes políticos, neste caso específico, os Municípios, não devem proceder à realização de despesas com pessoal que ultrapassem a 60% da receita corrente líquida calculada em cada período de apuração, ao mesmo tempo em que as despesas com serviços de terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizadas como “outras despesas com pessoal”, nos casos em que tais serviços se referirem à substituição de servidores e empregados públicos. O legislador visa, necessariamente, impedir que o ente político, no caso em destaque, os Municípios pudessem desconsiderar possíveis gastos com tercerização que substituíssem servidores e que deveriam ingressar no cômputo das despesas totais com pessoal, os quais, se considerados, poderiam ultrapassar os limites definidos no art. 19, caput e incisos, configurando burla aos dispositivos da citada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que, o Município de Carmo apresentou em dezembro de 2007 o percentual de 46,77% das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, compreendendo 43,25% de despesa com pessoal do Poder Executivo e 3,52% do Poder Legislativo, representando cerca de 13,23% de margem consolidada abaixo do limite descrito no art. 19, inciso III da LRF, que seria de 60%. (...) O Corpo Instrutivo às fls. 1006-verso acrescenta ao total das despesas com pessoal em 2007, o valor de R$ 437.625,26, compreendendo a seguinte equação ... por esta razão, em consonância com o Princípio da Prudência e Conservadorismo, fica cabalmente evidenciado, o cumprimento com margem de folga expressiva, por parte do Município de Carmo, dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange as despesas com pessoal, permitindo a verificação dos limites das respectivas despesas, sendo asseguramente desproporcional e nem um pouco razoável considerar tal item como irregularidade, se necessariamente, atingido o fim ou objetivo maior da Lei, que seria o cumprimento aos limites descritos, em especial no que concerne às despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida do Município. Não obstante tais considerações, por analogia, reportamo-nos ao disposto no processo TCE/RJ 102.996/06 que diz respeito às contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro referentes ao exercício financeiro de 2005, cujo Conselheiro Relator foi o Sr. Julio L. Rabello, onde se depreende que, às fls. 41, são evidenciados os parâmetros e as considerações acerca das despesas com pessoal do Estado, de modo a se apurar os Limites Constitucionais e da LRF, verifica-se a seguinte nota ou comentário (...) Da análise do parágrafo imediatamente anterior, fica patente o entendimento desta Corte no que concerne ao objetivo maior de que, se mesmo com as inclusões de possíveis terceirizações nas despesas com pessoal, o Estado ainda assim ficaria enquadrado aos limites descritos na LRF, o que necessariamente ocorreu, e, notadamente fato idêntico ocorreu com o Município de Carmo, que, igualmente cumpriu com louvor o enquadramento a tais limites, mesmo considerando possíveis terceirizações em substituição a servidores ... TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1167 Ao se analisar em pormenores as descrições do zeloso Corpo Instrutivo, no tocante ao mérito propriamente dito acerca de possíveis terceirizações em substituição de servidores, pode-se verificar que sequer foi comunicado a este Gestor que abaixo subscreve sobre possíveis ocorrências de terceirizações que em tese substituíram servidores e que fariam parte dos processos TCE-RJ 230.139-3/07, 209.449-5/08 e 209.397-6/08, além do que, tais substituições dizem respeito, como o próprio Corpo Instrutivo relatou, a informações preliminares, não sendo concedido até o presente momento as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acerca dos fatos possivelmente levantados no corpo dos supracitados processos, pois ao que consta, segundo a melhor doutrina ...neste diapasão, tendo em vista a inexistência nos autos dos citados processos, de decisão definitiva, proferida por este respeitável tribunal no que tange ao mérito de possíveis terceirizações me substituição de servidores ou empregados públicos, realizados por parte do Município de Carmo no exercício financeiro de 2007 e em tese não computados como despesas com pessoal, bem como, por analogia ao disposto nas conclusões das contas de gestão do Estado, referentes ao exercício financeiro de 2005 e que guardam simetria com o disposto nas contas de administração financeira do município de Carmo referentes ao exercício de 2007, considerando que, de forma estritamente conservadora, ao se somar os valores referentes a possíveis terceirizações em substituição de servidores levantadas nos autos pelo zeloso corpo instrutivo, mesmo assim o município de Carmo cumpriu com louvor o atendimento aos limites consignados na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se depreende da análise dos parágrafos imediatamente anteriores e demais fundamentações analiticamente descritas no presente, restando exaustivamente evidenciado que não pode prosperar a irregularidade apontada pelo Corpo Instrutivo com possível emissão de parecer prévio contrário, em razão de possível afronta ao disposto no art. 18, parágrafo 1º da LC 101/00, por ser ato da mais lídima justiça.” Análise Não podem prosperar as razões de defesa apresentadas pelo signatário, conforme sustentamos a seguir. Pondera o Chefe do Poder Executivo que não foi respeitado o princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa nos relatórios de inspeção, que apuraram a existência de despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, em desrespeito ao disposto no §1º do artigo 18 da LRF, mais precisamente Processos TCE/RJ 209.397-6/08, 209.449-5/08, 209.449-8/08 e 209.449-5/08. Destacamos que o direito à defesa será manifestado quando os preditos Processos forem objeto de Decisão Plenária, estando os mesmos, neste momento, em trâmite nesta Corte de Contas. Não obstante, não podemos desconsiderar como verídicos os fatos levantados, in loco, pela equipe de inspeção. Portanto, partindo do princípio da prudência, pelas evidências, apontaremos a irregularidade nesta Prestação de Contas. Afirma o alcaide que ainda que fosse considerado os valores apurados, e relacionados, nos Autos estariam as despesas de pessoal dentro do limite fixado na Lei Fiscal, e por analogia, o decidido na Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro, Processos 102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08. Todavia, não podemos corroborar o exposto haja vista que em nossa crítica, pretérita, não foram inseridos os montantes relativos às despesas com substituição de mão-de-obra relativa ao acurado no relatório de inspeção, Proc. 230.139-3/07. Portanto, pela prudência, e magnitude da irregularidade que não permite com exatidão apurarmos os gastos totais de pessoal, apontaremos em nossa conclusão. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1168 Analogamente o sustentado por esta Corte de Contas nos Processos, quando do exame das Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, Processos TCE nºs 102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08, que se manifestou a favor da emissão de Parecer Prévio Favorável com ressalva e a respectiva determinação a fim de que sejam incluídas dotações na natureza de despesa própria (outras despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização) nos orçamentos dos referidos órgãos/entidades, em montantes compatíveis às necessidades dos mesmos, manifesto-me no mesmo sentido: Tendo em vista que diversos órgãos/entidades possuem contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, cujos valores não se encontram registrados orçamentária e contabilmente no grupo de despesa com pessoal, sejam adotadas providências a fim de que, quando da elaboração orçamentária, sejam incluídas dotações na natureza de despesa própria (319034 – outras despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização) nos orçamentos dos referidos órgãos/entidades, em montantes compatíveis às necessidades dos mesmos. Procurando ratificar tais valores, procedi à aferição dos gastos brutos com pessoal (2º semestre de 2007) a partir dos demonstrativos contábeis, verificando uma diferença de R$ 163.614,40 entre eles (excluído dos montantes relativos à substituição de servidores) cujo valor não afeta a análise quanto à obediência dos limites dos gastos com pessoal. 2.4 - APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NA EDUCAÇÃO BÁSICA (FUNDEB) Antes de proceder à verificação do cumprimento dos dispositivos constitucionais pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Assim, o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) veio a ser extinto. Este novo fundo ampliou o número de segmentos do ensino priorizados na Constituição Federal. O que antes se atinha ao ensino fundamental (FUNDEF) hoje também inclui o ensino infantil e o médio. Todavia, as áreas prioritárias de atuação dos entes federados devem ser respeitadas. Para possibilitar o atendimento aos outros segmentos do ensino, o percentual de contribuição das receitas para formação do fundo, em relação ao antigo FUNDEF, aumentou. Tal aumento foi imposto de forma progressiva por três anos. Também foram incluídas novas rubricas para constituição do FUNDEB. A regulamentação do FUNDEB se deu através da Medida Provisório nº 339, de 28 de dezembro de 2006, substituída pela Lei Federal nº 11.494., de 20 de junho de 2007. Foram ainda editadas, ao longo de 2007, diversas normas visando estabelecer regramentos para a operacionalização e contabilização dos recursos do Fundo. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1169 2.4.1 Receitas orçamentárias e o ensino Retornando à questão central deste item, em face do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias do mesmo título legal, foi apurado o montante da receita proveniente de impostos, a fim de se verificar o percentual de tal base aplicado na manutenção e no desenvolvimento do Ensino. Foram ainda apuradas as demais receitas que custearam os gastos com ensino no Município, ou seja, recursos vinculados, assim (fls. 1009v). Detalhamento das Receitas para a Apuração dos Limites de Gastos com a Educação R E C E IT A S R E S U L T A N T E S D E IM P O S T O S E T R A N S F E R Ê N C IA S L E G A IS R e tid o n o F u n d o E s ta d u a l - F U N D E B (2 ) Im p o s to s M u n ic íp io T o ta l 100% (1 ) I - D ir e ta m e n te A r re c a d a d o s 8 4 4 .0 0 8 ,8 4 IS S 4 0 8 .5 1 0 ,7 4 IP T U 1 4 8 .9 4 4 ,9 5 IT B I IR R F 4 9 .1 2 7 ,9 1 II - R e c e ita d e T r a n s fe rê n c ia d a U n iã o 8 8 8 .7 3 2 ,2 1 4 .4 5 0 .2 4 3 ,6 6 2 3 7 .4 2 5 ,2 4 5 .3 3 8 .9 7 5 ,8 7 F P M (1 6 ,6 6 % ) 8 7 1 .7 0 9 ,4 9 4 .3 6 0 .6 4 0 ,3 7 5 .2 3 2 .3 4 9 ,8 6 4 9 3 ,6 2 6 .9 1 8 ,0 7 7 .4 1 1 ,6 9 0 ,0 0 IT R (6 ,6 6 % ) IO F -O u ro IC M S D e s o n e ra ç ã o - L C 8 7 /9 6 (1 6 ,6 6 % ) 1 6 .5 2 9 ,1 1 8 2 .6 8 5 ,2 1 III - R e c e ita d e T ra n s fe r ê n c ia d o E s ta d o 2 .3 0 6 .5 1 5 ,9 8 1 1 .6 0 3 .8 2 7 ,0 2 9 9 .2 1 4 ,3 2 1 3 .9 1 0 .3 4 3 ,0 0 IC M S (1 6 ,6 6 % ) 2 .2 3 9 .0 7 0 ,6 2 1 1 .2 0 0 .7 2 9 ,0 1 1 3 .4 3 9 .7 9 9 ,6 3 6 0 .1 5 4 ,5 6 7 .2 9 0 ,8 1 3 0 0 .9 1 7 ,2 0 1 0 2 .1 8 0 ,8 0 3 6 1 .0 7 1 ,7 6 IP I - E x p o rta ç ã o (1 6 ,6 6 % ) IP V A (6 ,6 6 % ) IV - O u tra s R e c e ita s C o rr e n te s d o M u n ic íp io D ív id a A tiv a d o s Im p o s to s M u n ic ip a is 1 0 9 .4 7 1 ,6 1 1 0 1 .8 4 7 ,0 9 6 9 .8 9 8 ,4 3 M u lta e J u ro s d e M o ra d e Im p o s to s M u n ic ip a is M u lta e J u ro s d e M o ra d a D ív id a A tiv a d o s Im p o s to s M u n ic ip a is V - T o ta l d a s r e c e ita s r e s u lta n te s d o s Im p o s to s e T r a n s fe r ê n c ia s L e g a is (I+ II+ III+ IV ) 3 .0 9 5 ,9 0 2 8 .8 5 2 ,7 6 3 .1 9 5 .2 4 8 ,1 9 1 6 .0 5 4 .0 7 0 ,6 8 2 0 .1 9 5 .1 7 4 ,8 0 R E C E IT A S V IN C U L A D A S À E D U C A Ç Ã O I - F U N D E B (1 .6 0 1 .7 4 5 ,3 3 ) / F U N D E F (1 3 .5 4 5 ,0 2 ) T ra n s fe rê n c ia s M u ltig o v e rn a m e n ta is A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s II - T r a n s fe r ê n c ia d o F N D E T ra n s fe rê n c ia d o S a lá rio E d u c a ç ã o 1 .6 2 0 .7 5 4 ,7 6 1 .6 1 5 .2 9 0 ,3 5 5 .4 6 4 ,4 1 4 2 3 .0 4 7 ,4 1 2 9 1 .1 2 7 ,2 7 P ro g ra m a N a c io n a l d e A lim e n ta ç ã o E s c o la r - P N A E 3 .3 2 5 ,4 0 6 9 .8 2 8 ,0 0 P ro g ra m a N a c io n a l d e A p o io a o T ra n s p o rte E s c o la r - P N A T E 3 9 .3 6 1 ,4 1 P ro g ra m a D in h e iro D ire to n a E s c o la - P D D E O u tra s T ra n s fe rê n c ia s d o F N D E (P N A C ) A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s III - O u tra s R e c e ita s V in c u la d a s à E d u c a ç ã o 9 .1 6 6 ,0 8 1 0 .2 3 9 ,2 5 0 ,0 0 T ra n s fe rê n c ia s m e d ia n te C o n v ê n io c o m E s ta d o 0 ,0 0 T ra n s fe rê n c ia M e d ia n te C o n v ê n io c o m O u tro s M u n ic íp io s 0 ,0 0 O p e ra ç õ e s d e C ré d ito 0 ,0 0 O u tra s R e c e ita s V in c u la d a s 0 ,0 0 0 ,0 0 A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s IV - T o ta l d a s R e c e ita s V in c u la d a s à E d u c a ç ã o (3 ) IV - T o ta l d a s R e c e ita s d e E d u c a ç ã o 2 .0 4 3 .8 0 2 ,1 7 2 2 .2 3 8 .9 7 6 ,9 7 Fonte:Anexo 10 da LF 4320/64 da Prefeitura – fls. 184 a 188 do ofício regularizador - Quadros II(fl.327) e III (fl. 103 do ofício regularizador). TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1170 Relativamente a estas receitas, destaco algumas inconsistências nos valores das deduções para o FUNDEB contabilizadas, conforme a seguir demonstrado: (R$) Descrição FPM ITR ICMS Desoneração ICMS IPI IPVA (*) Diferença imaterial. Dedução Apurada no Quadro Anterior 871.709,49 493,62 16.529,11 2.239.070,62 60.154,56 7.290,81 Valor constante do Anexo 10 – fls. 184 a 188 do ofício regularizador 871.709,46 490,58 16.259,11 2.201.531,18 59.180,37 1.659,81 Diferença (*)0,03 (*)3,04 270,00 37.539,44 974,19 5.631,00 Cumpre ainda salientar que, ao comparar os valores informados como arrecadados pelo Município pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e aqueles contabilizados, foram observadas as seguintes diferenças: (R$) IMPOSTOS ITR ICMS/DESONERAÇÃO TOTAL VALOR CONTABILIZADO VALOR INFORMADO ANEXO 10 PELA STN 6.918,07 6.921,11 82.685,21 74.417,40 89.603,28 81.338,51 DIFERENÇA -3,04 8.267,81 8.264,77 2.4.2 – Valores aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino – aferição das despesas a partir dos impostos e dos recursos do FUNDEB, conforme os preceitos legais e constitucionais As análises do Corpo Instrutivo têm por premissas: . o conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino encontra-se descrito no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); . o artigo 71 da mencionada Lei enumera as despesas que não podem ser consideradas como pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino; . para fins de apuração do cumprimento ou não do limite previsto no artigo 212 da CF (que determina que os Municípios deverão aplicar, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino) são consideradas as despesas referentes ao ensino infantil e fundamental, áreas prioritárias de atuação dos Municípios (artigo 11 da LDB), o mesmo entendimento deve ser aplicado aos gastos com o FUNDEB (artigo 211 da CF); . 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07); . as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino são aquelas efetuadas com recursos de impostos, acrescidas do montante das transferências compulsórias ao FUNDEB. . nestas contas, foi apurado um total de despesas no valor R$ 9.967,76 que não correspondem a gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme quadros de fls. 1.012; TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1171 Assim, foram apuradas as seguintes despesas com ensino: QUADRO RESUMO DAS DESPESAS COM ENSINO DESCRIÇÃO Despesas com Educação Infantil - 12.365 VALOR (R$) VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) - Ajustada (4) 41.597,92 Despesas com Educação Infantil Despesas com Ensino Especial na Educação Infantil * 1 Subfunções Atípicas registradas na função 12 Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função Exclusão BO VINCULADAS AO FUNDEB, na Educação Infantil - Ajustada Pa gamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil Exclusão BO Pagamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil Ajustado (5) Outras Despesas com Educação Infantil Exclusão BO Outras Despesas com Educação Infantil Ajustado (6) VINCULADAS AO FNDE Transferência do Salário-Educação Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Pro grama Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Outras Transferências FNDE(PNAC) DEMAIS VINCULAÇÕES Transferência mediante Convênio Estado Transferência mediante Convênio Outros Municípios Outras Receitas Vinculadas Operação de Crédito DEMAIS FONTES DE RECURSOS Royalties Demais Fontes de Recursos 36.121,76 Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de Recursos (1.616,50) VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS - Ajustada (7), (8) e (9) 17.567,16 TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL (10) 64.732,08 0,00 (5.476,16) 5.567,00 0,00 (5.567,00) 5.567,00 11.450,66 11.450,66 0,00 4.500,00 4.500,00 D e s p e s a s c o m E n s in o F u n d a m e n ta l - 1 2 .3 6 1 V IN C U L A D A S A O S R E C U R S O S P R Ó P R IO S (Im p o s to s + T ra n s fe rê n c ia s ) - A ju s ta d a (1 1 ) 2 .2 7 3 .7 3 7 ,9 8 D e s p e s a s n o E n s in o F u n d a m e n ta l D e s p e s a s c o m E n s in o E s p e c ia l n a E d u c a ç ã o F u n d a m e n ta l * 2 D e s p e s a s c o m E d u c a ç ã o d e J o v e n s e A d u lto s n a E d u c a ç ã o F u n d a m e n ta l * 3 S u b fu n ç õ e s A típ ic a s re g is tra d a s n a fu n ç ã o 1 2 S u b fu n ç õ e s T íp ic a s d e E d u c a ç ã o re g is tra d a s n a s d e m a is fu n ç õ e s In a tiv o s p a g o s c o m re c u rs o s p ró p rio s re g is tra d o s e m o u tra fu n ç ã o E x c lu s ã o B O V IN C U L A D A S A O F U N D E B , n o E n s in o F u n d a m e n ta l - A ju s ta d a P a g a m e n to d o s P ro fis s io n a is d o M a g is té rio d o E n s in o F u n d a m e n ta l E x c lu s ã o B O P a g a m e n to d o s P ro fis s io n a is d o M a g is té rio d o E n s in o F u n d a m e n ta l A ju s ta d o (1 2 ) O u tra s D e s p e s a s n o E n s in o F u n d a m e n ta l E x c lu s ã o B O O u tra s D e s p e s a s n o E n s in o F u n d a m e n ta l A ju s ta d o (1 3 ) V IN C U L A D A S A O F N D E T ra n s fe rê n c ia d o S a lá rio -E d u c a ç ã o P ro g ra m a D in h e iro D ire to n a E s c o la - P D D E P ro g ra m a N a c io n a l d e A lim e n ta ç ã o E s c o la r - P N A E P ro g ra m a N a c io n a l d e A p o io a o T ra n s p o rte E s c o la r - P N A T E O u tra s T ra n s fe rê n c ia s F N D E D E M A IS V IN C U L A Ç Õ E S T ra n s fe rê n c ia m e d ia n te C o n v ê n io E s ta d o T ra n s fe rê n c ia m e d ia n te C o n v ê n io O u tro s M u n ic íp io s O u tra s R e c e ita s V in c u la d a s (N C L U IN D O O S A L D O D O F U N D E F ) O p e ra ç ã o d e C ré d ito D E M A IS F O N T E S D E R E C U R S O S R o ya ltie s D e m a is F o n te s d e R e c u rs o s (C o n v ê n io L ig h t) 2 .2 8 9 .1 8 1 ,9 0 E x c lu s ã o B O vin c u la d a s a o F N D E , D e m a is V in c u la ç õ e s e D e m a is F o n te s d e R e c u rs o s V IN C U L A D A S A O F N D E , D E M A IS V IN C U L A Ç Õ E S E D E M A IS F O N T E S D E R E C U R S O S - A ju s ta d a (1 4 , 1 5 e 16) T O T A L D A S D E S P E S A S C O M E N S IN O F U N D A M E N T A L (1 7 ) (Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159/160;170;173;174;104/108 do oficio regularizador e 336) Nota: Exclusão do BO – R$ 7.976,16 – R$ 2.500,00 = R$ 5.476,16 (inclusão) ( Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159/160;170;173;174;104/108 do oficio regularizador e 336) Nota: Exclusão do BO – R$ 9.967,76 + R$ 7.976,16 – R$ 2.500,00 = R$ 15.443,92 0 ,0 0 1 5 .4 4 3 ,9 2 1 .5 8 6 .3 3 2 ,4 9 1 .4 2 4 .5 9 0 ,7 3 1 .4 2 4 .5 9 0 ,7 3 1 6 7 .3 0 8 ,7 6 5 .5 6 7 ,0 0 1 6 1 .7 4 1 ,7 6 4 2 6 .7 2 0 ,9 8 3 0 2 .3 0 1 ,0 8 3 .3 2 5 ,1 3 7 8 .9 9 7 ,2 4 4 2 .0 9 7 ,5 3 0 ,0 0 0 ,0 0 1 8 1 .9 4 6 ,4 4 7 4 .5 4 5 ,8 7 1 0 7 .4 0 0 ,5 7 1 .6 1 6 ,5 0 6 0 7 .0 5 0 ,9 2 4 .4 6 7 .1 2 1 ,3 9 TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1172 Despesas com Outras Modalidades de Ensino VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) - Ajustada Ensino Médio (12.362) 1.178.501,22 25.282,20 Ensino Profissional (12.363) 117.403,40 Ensino Superior (12.364) 160.108,10 Educação de Jovens e Adultos (12.366) (excluídos os montantes considerados como Ensino Fundamental)*4 Educação Especial (12.367) (excluídos os montantes considerados como Educação Infantil e Ensino Fundamental) *5 Subfunções Atípicas registradas na função 12 770,00 874.937,52 Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função, exceto Ensino Infantil 0,00 Exclusão BO VINCULADAS AO FNDE 0,00 Transferência do Salário-Educação Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Outras Transferências FNDE DEMAIS VINCULAÇÕES 0,00 Transferência mediante Convênio Estado 0,00 Transferência mediante Convênio Outros Municípios 0,00 Outras Receitas Vinculadas 0,00 Operação de Crédito 0,00 DEMAIS FONTES DE RECURSOS 108.167,45 Royalties(incluídos R$105.808,80(12.364) e R$1224,65(12.122)) 107.033,45 Demais Fontes de Recursos (12.126) 1.134,00 Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de Recursos VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS - Ajustada (19, 20 e 21) 108.167,45 TOTAL DAS DESPESAS COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO 1.286.668,67 TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (22) 5.818.522,14 Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159/160;170;173;174;104/108 do oficio regularizador e 336) Obs.:Foi considerado o valor de R$ 1.134,00 na sub função 12.126 como valor de outras modalidades de ensino, fonte demais fontes de recursos, embora não esteja lançado nos demonstrativos extra-contábeis , porém consta nos anexos da LF 4320/64. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1173 Comparando as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os ditames legais e constitucionais, com as receitas de impostos e comparando as despesas com profissionais da educação básica com as receitas totais anuais do FUNDEB, obtém-se: DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO RECEITAS RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I) (1) Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEB (II) (2) RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III) (3) TOTAL DAS RECEITAS (I+III-II) 20.195.174,80 3.195.248,19 2.043.802,17 19.043.728,78 DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS 3.493.837,12 Despesas com Ensino Fundamental (IV) (11) Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (V ) (4) 2.273.737,98 41.597,92 Despesas com Educação Especial e Jovens e Adultos (Z) Outras Despesas com Ensino 770,00 1.177.731,22 VINCULADAS AO FUNDEB, NO ENSINO BÁSICO (VI) 1.591.899,49 Pagamento dos Professores do Ensino Básico (VII ) (5+12) 1.424.590,73 Outras Despesas no Ensino Básico (6+13) VINCULADAS AO FNDE/DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS (7+8+9+14+15+16+19+20+21) TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (VIII) (22) TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (IX) = [(IV+V+ Z+II) LIMITES PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - CAPUT DO ARTIGO 212 DA CF/88 --> MÍNIMO DE 25% (IX)/(I)] PERCENTUAL DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO - DO ARTIGO 22 DA LEI 11.494 --> MÍNIMO DE 60% 167.308,76 732.785,53 5.818.522,14 5.510.584,09 27,29% 88,64% (Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159;170;173;174;330;331 e 336) Conclui-se assim que o Município de Carmo efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988 . Também foi cumprido o disposto no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez terem sido gastos o mínimo de 60% dos recursos totais anuais do FUNDEB com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Verifica-se ainda que o equivalente a 93,68% (1.505.519,75 ÷ 1.607.209,74) dos valores auferidos pelo FUNDEB em 2007 foram empenhados naquele ano. Tal percentual contraria o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, que determina que somente o valor correspondente a, no máximo, 5% dos recursos do Fundo podem ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte. Assim, a aplicação anual deve ser de, no mínimo, 95% das receitas do FUNDEB. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1174 Considerando a implementação do fundo em 2007 e o fato de que no decorrer do próprio exercício diversas normas regulamentares foram expedidas, havendo inclusive uma série de acertos na distribuição dos recursos entre março e abril, não incluirei a infringência ao citado dispositivo como irregularidade nas presentes contas. As movimentações dos recursos remanescentes do FUNDEF e daqueles do FUNDEB foram assim resumidas pelo Corpo Instrutivo (fls. 1.015/1016): SALDO DO FUNDEF No exercício de 2007 o Município apresentou um saldo financeiro do FUNDEF nulo, conforme quadro abaixo. Estes recursos continuam vinculados às regras do FUNDEF e devem ser aplicados no ensino fundamental no próximo exercício, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. FUNDEF VALOR (R$) I - Saldo Financeiro do Exercício Anterior a Título de FUNDEF II - Recursos Recebidos a Título de FUNDEF (competência dezembro 2006, recebidos em janeiro 2007) 72.834,72 13.545,02 III - Receitas de Aplicações Financeiras relativas ao saldo do FUNDEF no exercício de 2007 0,00 IV - Despesa Paga com o FUNDEF no exercício de 2007 ( inclusive os restos a pagar de exercícios anteriores) V - Saldo Financeiro a título de FUNDEF (I + II + III - IV) 86.379,74 0,00 (Fonte:Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior , Quadros IV; V ; VI e VII, extratos e conciliações da conta FUNDEF ,fls.104/111 e 297/303 e do oficio regularizador ) Durante o exercício de 2007 foi empenhado o montante de R$ 86.379,74 relativo às despesas do ensino fundamental que tiveram como fonte de recursos o FUNDEF. Conforme discriminado nos quadros IV e V, fls. 104/108 do ofício regularizador e 336, sendo que este valor refere-se a despesas com o pagamento dos Professores do Ensino Fundamental. FUNDEB No exercício de 2007 o Município apresentou saldo do FUNDEB no montante de R$ 101.689,99, conforme quadro abaixo: DESCRIÇÃO (A) RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2007 (B) RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS COM FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2007 VALOR (R$) 1.601.745,33 5.464,41 (C)TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB (A+B) 1.607.209,74 (D) DESPESA EMPENHADA COM RECURSOS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2007 1.505.519,75 (E) SALDO A EMPENHAR PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO A TÍTULO DE FUNDEB (C-D) (F) SALDO FINANCEIRO PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO A TÍTULO DE FUNDEB, CONFORME EXTRATO BANCÁRIO (conciliado) 101.689,99 105.100,67 (Fonte: Quadros IV; V ; VI e VII e extratos e conciliações da conta FUNDEB- fls.104/111 e 304/365 do oficio regularizador e 336) Ainda com relação ao FUNDEB foi destacado (fls. 1616) que o parecer do Conselho Municipal do Fundo (fls. 1.016) sobre a distribuição, transferência e aplicação dos respectivos recursos concluiu pela regularidade das mesmas. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1175 2.5 – DESPESAS COM SAÚDE Segundo determinação constitucional (inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), os municípios devem aplicar em despesas com ações e serviços públicos de saúde o equivalente a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. Procurando verificar o atendimento a tal preceito, apresento os seguintes cálculos: VALOR (R$) RECEITAS VINCULADAS À SAÚDE 4.263.180,94 Transferências da União para Programa de Saúde 368.716,84 Transferências do Estado para Programa Saúde Transferências de Outros Municípios Vinculadas a Programa de Saude 0,00 Outras Receitas Vinculadas a Programa de Saúde 0,00 0,00 21.510,17 Operações de Crédito Aplicações Financeiras Total (3) 4.653.407,95 DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS QUE NÃO IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VALOR (R$) 0,00 Despesas com Inativos e Pensionistas pagas com recursos do RPPS 4.082.709,62 Despesas vinculadas aos recursos do SUS 0,00 Despesas financiadas com recursos de Operações de Crédito 343.818,87 463.917,09 Despesas financiadas com recursos de Royalties Despesas financiadas com outras fontes 4.890.445,58 Total (4) (Fonte: Anexos 8 e 10 da Lei Federal 4320/64 do FMS- fls. 107; 115 e 116 , Anexo 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura – fl.173 do oficio regularizador, Quadros VIII e IX -I ,fls. 112/114 do oficio regularizador) VALOR (R$) DESCRIÇÃO RECEITAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I) (1) Quadro da Educação RECEITAS VINCULADAS À SAÚDE (3) 20.195.174,80 OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS 11.767.130,48 3.195.248,19 (-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB (II) (2) Quadro da Educação 33.420.465,04 TOTAL DAS RECEITAS (TOTAL DA RECEITA ARRECADADA NO MUNICÍPIO - VALOR CONSOLIDADO) DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (A) DESPESAS COM SAÚDE (B) DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (4) TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (III) (A-B) % DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE, PARA FINS DA EC n.º 29/00 (III)/(I-II) 4.653.407,95 QUE NÃO 9.228.197,04 4.890.445,58 4.337.751,46 25,52% Destarte, o Município cumpriu a determinação constitucional de aplicação mínima de 15% dos impostos citados no inciso III do artigo 77 do ADCT nas ações e serviços públicos de saúde. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1176 Cumpre salientar ainda destaques na instrução de fls. 1.017/1.017V: - o Conselho Municipal de Saúde, através da ata, acostada à fl. 381 do ofício regularizador, opinou favoravelmente quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei 8.080/90. - o Prefeito declara(fl.333) que participa de Consórcio Administrativo Intermunicipal, na forma do art. 10 da Lei Federal n.º 8.080/90, sendo o Município de Nova Friburgo sede do consórcio. Destaco que, conforme decisão Plenária de 20/12/2007, proferida nos autos do Processo TCE nº 115.525-4/07, este Tribunal concluiu que as transferências compulsórias ao FUNDEB não deverão ser excluídas da base de cálculo para aferição dos gastos com saúde a partir do ano de 2009. Desta forma, farei constar em voto determinação ao jurisdicionado neste sentido. 2.7 – APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS ROYALTIES Os recursos dos royalties não devem ser utilizados para pagamento do quadro permanente de pessoal e de dívidas do ente (artigo 8º da Lei nº 7.990/89), excetuando-se aquelas dívidas com a União (Lei Federal nº 10.195/01). Tais recursos podem ainda ser aplicados na capitalização dos fundos de previdência. O Corpo Instrutivo destacou às fls. 1.017v a 1.019v: De acordo com Quadros X a XIII 115/118 do ofício regularizador, a movimentação dos recursos de royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma: DESCRIÇÃO I - Transferência da União Compensação Financeira de Recursos Hídricos Compensação Financeira de Recursos Minerais Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás Natural Royalties pela Produção (até 5% da produção) Royalties pelo Excedente da Produção Participação Especial Fundo Especial do Petróleo II - Transferência do Estado III – Outras Compensações Financeiras IV - Aplicações Financeiras V - Total das Receitas (I + II + III + IV) RECEITAS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO DE 2007 ANP NTS 01.08 REGISTROS CONTÁBEIS 3.683.803,06 554.767,32 1.017,60 3.683.803,06 554.767,32 1.017,60 3.128.018,14 3.128.018,14 3.070.831,15 57.186,99 775.763,49 3.070.831,15 57.186,99 775.763,49 7.644,66 4.467.211,21 7.644,66 4.467.211,21 3.070.831,15 QUADRO XI (Fonte: Quadro XI e Anexo 10 da LF 4320/64 da Prefeitura – 184/188 e 347 do ofício regularizador) Não Constatamos divergências quando do confronto dos dados registrados na Nota Técnica 01.08, extraída do site da ANP, com os evidenciados nos Demonstrativos Contábeis. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1177 DESCRIÇÃO DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NO EXERCÍCIO DE 2007 - VALOR (R$) DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL Pessoal e Amortização Juros e Outras Demais Encargos da Dívida Encargos Despesas Despesas de (excluindo FGTS (nota da Dívida Correntes Capital e INSS) explicativa I - Transferência da União Compensação Financeira de Recursos Hídricos Compensação Financeira de Recursos Minerais Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás Natural Royalties pela Produção Royalties pelo Excedente da Produção Participação Especial Fundo Especial do Petróleo II - Transferência do Estado III - Outras Compensações Financeiras IV - Aplicações Financeiras V - Total das Despesas (I + II + III + IV) VI - Restos a Pagar pagos com recursos de Royalties (Fonte: Quadro XII – fl. 117 do ofício regularizador) 4.068.840,12 56.538,14 340.342,06 16.045,30 O orçamento do Município de Carmo para ano/exercício de 2007 não estava segregado a nivel de detalhamento que permitisse a identificação da origem dos Royalties (Estado, União ou Fundo Especial) que suportaria determinada despesa, quando de seu empenhamento. Dos recursos recebidos a título de royalties, com base nos Quadros X e XIII, não constatamos realização de Transferências Financeiras ao Instituto de Previdência. Quanto às despesas com pessoal, foi determinado por esta Corte de Contas, por meio do voto prolatado no Processo TCE-RJ n.º 250.364-8/04, que não existe impedimento quanto à utilização dos royalties para pagamento de despesas relativas ao FGTS e à Contribuição Patronal do Regime Geral de Previdência – INSS, motivo pelo qual as excluímos do quadro acima. Da análise das informações constantes dos autos, podemos concluir que o Município não aplicou recursos de royalties em pagamento de pessoal e de dívidas não excetuadas pela Lei Federal n.º 10.195/01, posição ratificada no exame do Demonstrativo da Aplicação dos Recursos dos Royalties por Natureza de Despesa (Quadro XII- fl. 117 do ofício regularizador), uma vez que os mesmos não evidenciam gastos com as referidas rubricas. ......................................................................................................................................... TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1178 Quanto ao saldo financeiro de royalties, verificamos que os extratos bancários evidenciando a situação em 31.12.2007 e suas respectivas conciliações encontram consonância com o informado no Quadro XIII (fl. 118 do ofício regularizador), conforme se demonstra: Em R$ UNIDADE GESTORA SALDO EM 31.12.2007 SALDO EM 31.12.2007 EXTRATO/CONCILIAÇÃO. QUADRO XIII I-PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO Banco do Brasil - Ag. 3712-5 Conta: 11509 - ROYALTIES ENERGIA Banco do Brasil - Ag. 3712-5 Conta: 73054-8 - FUNDO ESPECIAL Banco do Brasil - Ag. 3712-5 Conta: 11606 - ROYALTIES PETRÓLEO Banco Itaú - Ag. 6117 Conta: 02174-8 - ROYALTIES II - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Banco do Brasil - Ag. 3712-5 265.449,22 265.449,22 31.260,11 31.260,11 193.552,17 193.552,17 97,63 97,63 40.539,31 40.539,31 13.764,09 13.764,09 13.764,09 13.764,09 21.533,51 21.533,51 21.533,51 300.746,82 21.533,51 300.746,82 Conta: 10126-5 - ROYALTIES III - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Banco do Brasil - Ag. 37125 Conta: 7989 - ROYALTIES TOTAL Unidade Gestora Saldo Extrato Contabancário 2006(fls Corrente 2006 .) Extrato 2007 (fls.) Saldo bancário 2007 Saldo Saldo conciliado Conciliação conciliado Conciliação 2006 (fls.) 2007(fls.) (fls.) Prefeitura 1150-9 361/36 34.888,06 365/368 12.966,61 33.696,25 4 Prefeitura 73054-8 355 122.237,33 356/360 296.353,82 101.964,74 Prefeitura 1160-6 369 1.313,57 370 71,72 1.329,91 Prefeitura 02174-8 371/37 64.313,64 3 FMS 10126-5 248(1) 706,40 FMAS 7989-8 Total (1) Ofício regularizador 393 31.892,84 255.351,84 374/378 398/401 382/387 40.761,31 15.904,78 21.623,51 295(1) 31.260,11 290(1) 285(1) 193.552,17 277(1) 270(1) 97,63 2267(1) 64.000,36 264(1) 40.539,31 259(1) 754,82 246(1) 13.764,09 396 31.892,84 376(1) 21.533,51 381 409.669,58 211.651,09 300.746,82 TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1179 2.8 – REPASSES AO PODER LEGISLATIVO – ARTIGO 29-A DA CF O artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 25/2000, assim dispõe: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1180 Carmo possui 16.690 habitantes, segundos dados do IBGE. Desta forma, o Município se encontra sujeito ao mandamento do inciso II anteriormente reproduzido (8% da receita definida no caput), assim: Limite Previsto RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2006 VALOR (R$) (A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS (TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS) ISS 350.861,39 IPTU 139.425,96 ITBI IRRF 44.042,87 220.621,72 Taxas (1) 62.487,19 Contribuição de Melhoria 0,00 Dívida Ativa de Tributos 114.816,61 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa de Tributos 39.448,80 Multa e Juros de Mora de Tributos 5.446,49 Receitas de Bens de Uso Especial (cemitério, mercado mun., etc) (2) 2.922,30 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) (3) Contribuição de Iluminação Pública (3) 65.227,41 0,00 Subtotal (A) 1.045.300,74 (B) TRANSFERÊNCIAS FPM 4.465.490,78 ITR 6.830,14 IOF-Ouro ICMS Desoneração - LC 87/96 0,00 97.212,85 ICMS 12.375.572,93 IPI - Exportação IPVA 254.203,81 99.937,48 Subtotal (B) 17.299.247,99 (C) TOTAL (A+B) 18.344.548,73 Percentual previsto para o Município 8 Limite do Repasse do Executivo para o Legislativo - 2007 1.467.563,90 (Fonte: Anexo 10 da Lei Federal 4.320/64 de 2006 da Prefeitura ,fls. 403/407) (1) Inclusive a Taxa de Poder de Polícia – Ver voto Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02 (2) Receitas de Mercado Municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02 (3) Receitas incluídas em virtude do voto proferido no Processo TCE-RJ n.º 210.512-9/04 O valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo, para os fins de aferição do cumprimento ou não das disposições do artigo em questão, correspondeu a R$ 1.387.812,00 (não houve repasse destinado às despesas com aposentadorias, reformas ou pensões). Assim, foi respeitado o limite anteriormente calculado (inciso I do §2º do artigo 29-A), desta forma : Comparação do Limite Previsto com o Repasse Recebido (Em R$) LIMITE DE REPASSE PERMITIDO 1.467.563,90 REPASSE RECEBIDO REPASSE RECEBIDO ABAIXO AJUSTADO DO LIMITE 1.387.812,00 79.751,90 (Fonte: Anexo 10 da Lei Federal 4.320/64 de 2006 da Prefeitura ,fls. 403/407 e Anexos 1 e 11 da Lei Federal 4.320/64 de 2007 da Câmara ,fls. 59 e 81; e Anexo 15 da Lei Federal 4.320/64 de 2007 da Prefeitura – fls 198 e 199 do oficio regularizador ) REPASSE RECEBIDO (-) INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS) FLS.81 REPASSE RECEBIDO AJUSTADO 1.387.812,00 0,00 1.387.812,00 TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1181 Já em relação ao cumprimento do inciso III, § 2º do artigo 29-A da CF/88, o Corpo Instrutivo assim se manifestou: De acordo com a Lei Orçamentária e com o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias, verificamos que o montante previsto para repasse ao Legislativo no exercício de 2007 totalizava R$ 1.387.812,00. Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, fls. 59;90 e 91, constatamos repasse a menor, conforme se demonstra: Em R$ REPASSE FIXADO NA LOA 1.387.812,00 REPASSE RECEBIDO ABAIXO REPASSE RECEBIDO DO FIXADO 1.387.812,00 0,00 (Fonte:Processo TCE-RJ nº 230.790-3/07 – LOA e Anexos 1 ; 11,15 da Lei Federal 4.320/64 de 2007 da Câmara ,fls. 59 ; 81 ;90;91 e Anexo 15 da Lei Federal 4.320/64 de 2007 da Prefeitura – fls 198 e 199 do oficio regularizador ) ............................................................................................................................ 2.6 – ALIENAÇÃO DE ATIVOS Conforme disposto no artigo 44 da LRF, as receitas provenientes da alienação de ativos não devem ser aplicadas no financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Conforme o Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos – Anexo XIV do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (fls. 76), verifica-se que o Poder Executivo não contrariou o artigo 44 da Lei Complementar n.º 101/00, uma vez que não ocorreu a aplicação no exercício de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos no financiamento de despesa corrente. 3 – OUTRAS INFORMAÇÕES Há outras questões que merecem destaque na análise desta Prestação de Contas, a saber: 3.1 – SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Foram apresentados às fls. 1021 e 1.021v os números relativos ao sistema de previdência municipal: DESCRIÇÃO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VALOR (R$) 2.367.878,59 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 1.062.889,02 SUPERÁVIT 1.304.989,57 (Fonte: anexo 13 da Lei Federal nº 4320/64 do CARMOPREV-fl.249) TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1182 EXERCÍCIO 2006 DÉFICIT VALOR (R$) 21.048,17 2007 SUPERÁVIT 1.304.989,57 DIFERENÇA 1.326.037,74 (Fonte: Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior) Destaque-se que os demais aspectos relativos à entidade previdenciária do Município serão objeto de apreciação quando do exame da respectiva Prestação de Contas dos ordenadores de despesas. 3.2 – DOS FUNDOS MUNICIPAIS Quanto ao Fundo de Saúde, foi ressaltado que a totalidade dos recursos, destinados à aplicação nos objetos de sua existência, não foi gerida pelo mesmo. Já em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança foi providenciada a operacionalização destes, segundo o Corpo Instrutivo às fls.1.022/1.022v. 3.3 – CONTROLE INTERNO O Relatório do Controle Interno Municipal é instrumento que vem em auxílio às funções desta Corte. Este foi apresentado e consta anexado às fls. 34/40. Sobre o mesmo, os técnicos deste Tribunal apontaram às fls. 1.022v a 1.023v: ........................................................................................................................... Deve-se observar, também, que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ampliou o escopo das competências fiscalizatórias dos sistemas de controle interno, conforme disposições insertas no artigo 59 e incisos. Desta maneira, a despeito da exigência contida no inciso VIII do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, buscamos avaliar, mediante as impropriedades identificadas nas presentes Contas, aquelas que devem ser objeto de fiscalização e correção mediante a adoção de sistemas de controle interno implantados pelo Órgão de Controle Interno do Poder, com o objetivo de inibi-las no decurso do próximo exercício financeiro. Outrossim, destacamos que as ressalvas encontradas nas Contas referentes ao exercício de 2006, resumidas a seguir, não foram corrigidas no ano de 2007(mantida a numeração original): (...) “4 – Pela utilização de nomenclaturas, no Anexo 10 da Lei Federal 4320/64, que não especificam o tipo de recurso previsto, bem como a ausência de desdobramento das respectivas subcontas de receitas. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1183 5 – Pelo não atingimento da meta prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO, para resultado nominal. 6 – Pela divergência no saldo apurado da dívida ativa e o registrado no balanço patrimonial no montante de R$4.077,67.” (...) “10- Pelo preenchimento incorreto do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos – Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – fls. 519, uma vez que omitiu o montante de R$ 1.403.170,76 referente à receita de “ Transferências Financeiras” constante no Anexo 01 da LF 4320/64 do CARMOPREV, à folha 135.” As impropriedades constantes da conclusão deste Relatório, convertidas nas Ressalvas de n.ºs 01 a 04 e 06 a 15, por estarem contempladas nas competências de fiscalização delegadas constitucionalmente ao Órgão de Controle Interno e tendo, também, tal Órgão o DEVER de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, deverão ser objeto de verificações no decurso do próximo exercício financeiro, comprovadas documentalmente, para o caso de ulterior verificação in loco empreendida por esta Corte, com o objetivo de elidir as impropriedades ora identificadas nas presentes Contas. Ressaltamos que as impropriedades foram apontadas parcialmente no relatório em comento. As medidas sugeridas pela instrução, relativamente ao controle interno (Comunicação e Recomendação) constarão em meu voto como ressalva às contas, com a conseqüente determinação. 3.5 – DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS NO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO Adicionalmente, o Prefeito Municipal encaminha justificativas impropriedades, listadas, as quais foram analisadas pelo Corpo Instrutivo: quanto IMPROPRIEDADES 1 - Pela não inclusão de “outras despesas correntes”, no valor de R$ 902.790,80, constantes no Anexo 02 da Lei Federal 4.320/64 do CARMOPREV, no Anexo 15 consolidado da Lei Federal 4.320/64 em descumprimento a Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, ocasionando inconsistências quando da comparação com o ANEXO I DO RREO, conforme apontado na tabela a seguir demonstrada: ANEXO I DO RREO ANEXO 15 DA L.F. 4.320/64 DIFERENÇA Pessoal e Encargos(sem considerar 13.186.058,7 despesas intra(3) orçamentárias) 13.186.058,70 (4) 0,00 RECEITAS/DESPESAS (Fonte: fls.60/62 do oficio regularizador e 366/367 ) (3) Montante resultante da operação de subtração do total apurado no ANEXO I DO RREO –R$ 14.088.849,50 e do valor de despesas contabilizadas no CARMOPREV, como ““outras despesas correntes”, no valor de R$ 902.790,80 (Anexo 2 do CARMOPREV da LF 4320/64). às TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1184 (4) Montante resultante da operação de subtração do total apurado no Anexo 15 consolidado da LF 4320/64 – R$13.860.887,10 e do valor de despesas intra-orçamentárias do ANEXO I DO RREO – R$ 674.828,40. Resposta (fls. 1064/1066): “Quanto a possível divergência existente entre o Anexo 15 – Consolidado e o Anexo I do RREO, o mesmo igualmente não procede, tendo em vista que as despesas intraorçamentárias foram registradas no Anexo 15 no grupo “Pessoal e Encargos”, totalizando o montante de R$ 13.860.887,10 obtido pela soma de Pessoal e Encargos = R$ 13.186.058,70 + Despesas Intra Orçamentárias referentes aos encargos patronais do Regime Próprio no valor de R$ 674.828,40. Neste sentido tais despesas constantes das demonstrações e variações patrimoniais e o Anexo I do RREO apresenta tais despesas intra-orçamentárias registradas em separado, todavia no respectivo anexo, o que não acarreta maiores problemas quando da análise das contas por parte deste zeloso Tribunal.” Análise No exame da consistência entre os dados do SIGFIS e dos demonstrativos contábeis foi verificada divergência no tocante a despesas com pessoal e encargos e devidamente identificada, conforme bem apontado às laudas 993v e 994. Não efetuado os ajustes seria aparente no quadro de fls. 993-verso, conforme exposto a seguir: RECEITAS/DESPESAS Pessoal e Encargos ANEXO I DO RREO 14.763.677,90 ANEXO 15 DA L.F. 4.320/64 13.860.887,10 DIFERENÇA 902.790,80 A altercação é decorrente da classificação incorreta de despesas contabilizadas no CARMOPREV na rubrica “outras despesas correntes”. 2 - Pela divergência, no valor de R$19.832,43, observada entre o constante no Anexo 15 consolidado da Lei Federal 4.320/64 e no ANEXO I DO RREO do 6º bimestre, fruto de lançamentos equivocados entre Receitas Patrimoniais e Transferências Correntes, em descumprimento a Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, ocasionando inconsistências quando da comparação, conforme apontado na tabela a seguir demonstrada: Em R$ RECEITAS/DESPESAS Transferências Correntes ANEXO I DO RREO ANEXO 15 DA L.F. 4.320/64 DIFERENÇA 30.888.499,7 30.908.332,13 (19.832,43)(2) (Fonte: fls.60/62 do oficio regularizador e 366/367 ) (2) Observamos que a diferença se refere a contabilização deste montante como Receita Patrimonial no RREO, em detrimento das Receitas de Transferências Correntes. Resposta (fl. 1066): “Tendo em vista a divergência apontada, verifica-se que o FMS procedeu à retificação de uma receita oriunda do PAB-SUS que havia sido equivocadamente registrada como receita patrimonial, após a confecção dos relatórios referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, todavia no ANEXO I do RREO tal retificação não foi realizada em tempo hábil, o que explicaria tal discrepância.” Análise Em nossa crítica utilizamos a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária. Ainda que retificados os anexos, apresentados às fls. 1084/1085, não podemos considerá-los pela ausência de publicação. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1185 3 - Pelo preenchimento incorreto do Quadro I(fl.325), uma vez que ele informa que a Lei nº 1127/07 autorizaria R$1.537.352,50, fato que está equivocado , pois observamos que o valor correto seria R$307.470,50. Resposta (fl. 1066/1067): “Ao que conta a Lei 1127/07 autorizou o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos adicionais até o percentual de 1% do orçamento fiscal e de seguridade social, correspondente ao montante de R$ 307.470,50, conforme corpo da Lei e Publicação correspondente, por conseguinte, o Quadro I em destaque, encontra-se com divergências. Tal fato foi oriundo de um lapso por parte do responsável pela digitação que procedeu a digitação de 5%, o Poder Legislativo somente autorizou a abertura créditos adicionais até o percentual de 1% dos orçamento fiscal e de seguridade social. Tal fato por si só, não trouxe maiores problemas, tendo em vista que somente foram abertos créditos adicionais com base na Lei 1127/07 na ordem de R$ 47.136,76. Neste contexto, de modo a elidir tal discrepância, segue em anexo o relatório – Quadro I, devidamente retificado.” Análise Entendemos como sanável a impropriedade pela elaboração de novo quadro extracontábil (fls. 1083). 4 – Pela utilização de nomenclaturas, no Anexo 10 da Lei Federal 4320/64, que não especificam o tipo de recurso previsto, bem como a ausência de desdobramento das respectivas subcontas de receitas, conforme a seguir: Em R$ DESCRIÇÃO VALOR Rec. Remun. outros Dep. Banc. Rec. Vinc. 54.379,81 Outras Receitas Correntes-Receitas Diversas- Outras receitas 423.028,85 Transferência Convênio da União (Outras) – Transferência de Capital 1.699.000,00 Outras Transferências da União – Transferências de Correntes 58.619,07 (Fonte: Anexo 10 da LF 4320/64 da Prefeitura ,fls184/188 do oficio regularizador) Resposta (fls. 1067/1068): “... restando esclarecer que, quando da confecção da peça orçamentária buscou-se proceder à abertura mais analítica possível das sub-contas de receita em conformidade com as Portarias Interministerial em vigor, utilizando por conseguinte nomenclatura vigentes ... deve-se ressaltar que as rubricas que se apresentam descritas de forma sintética dizem respeito a valores imateriais em comparação com o total efetivamente arrecadado em 2007, não sendo a regra quando da descrição das receitas que fazem parte do referido Anexo – 10.” Análise A ausência de desdobramento das rubricas de receita não permite ao usuário o conhecimento, efetivo, da informação contábil, impossibilitando, assim, verificar se os recursos legalmente vinculados foram utilizados para atender o objeto de sua vinculação. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1186 5 – Pelo não atendimento da meta prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO, para resultado nominal, conforme a seguir demonstrado: Em R$ DESCRIÇÃO ANEXO DE METAS corrente Resultado Nominal (2.103.212,8) RREO 6º BIMESTRE/07 E RGF 3º QUADRIMESTRE/07 (56.502,20) (Fonte: LDO Processo TCE-RJ nº230.786-2/07(fl.53 v- publicação) e RREO 6º BIMESTRE/07 E RGF 3º QUADRIMESTRE/07,fls.60 a 92 do oficio regularizador) Resposta (fl. 1068/1069): “Ao se analisar as metas previstas para o município pode-se constatar que o resultado primário foi bem superior ao estipulado nas metas da lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando uma sobra de recursos superior à prevista inicialmente em contrapartida das despesas realizadas, ao mesmo tempo em que a dívida consolidada efetivamente realizada em 31/12/2007 apresentou valores bastante próximos daqueles previstos na referida lei. As diferenças maiores ficaram a cargo da dívida fiscal líquida e do resultado nominal propriamente dito, todavia os valores efetivamente realizados foram melhores do ponto de vista operacional em relação à previsão inicial, vez que o resultado nominal de – R$ 56.502,20 representou que, o município, ao final de 2007 dispunha de mais recursos financeiros para honrar seus compromissos, ao contrário de 2006 onde os recursos financeiros foram um pouco inferiores, se comparados a 2007, todavia, ainda assim, suficientes com sobra para fazer frente ao pagamento da dívida. Neste contexto, em se tratando de valores estimados, envolvendo metodologias de cálculos com diversas variáveis, e, obtendo ao final de 2007 metas satisfatórias em comparação a previsão inicial descrita na Lei de Diretrizes Orçamentárias, do ponto de vista econômico e financeiro, não há que falar em impropriedade no tocante ao cumprimento das respectivas metas.” Análise O cumprimento das metas de resultado primário e dívida fiscal líquida não servem como justificativa para a não execução da previsão do resultado nominal que ficou muito aquém do estabelecido. Quanto a metodologia utilizada, deverá a Administração utilizar bases realistas a fim de possibilitar o cumprimento do estipulado. 6 - Pelas divergências entre os valores nominais e percentuais apresentados nos documentos referentes à audiência do 3º quadrimestre que não se coadunam com os valores consignados nesta prestação de contas, possivelmente em função das retificações ocorridas nos demonstrativos da LRF em 13/06/08. Resposta (fls. 1069): “As audiências públicas são usualmente realizadas nos últimos dias dos meses de fevereiro, maio e setembro, onde se depreende que os dados que servem de base para a apuração dos limites, montantes de receitas e despesas, resultado primário e nominal, despesas com pessoa, etc, seriam aqueles inerentes aos bimestres correspondentes. Neste contexto, quando da realização das respectivas audiências públicas, os relatórios são sintetizados em atas, não estando afastada possíveis divergências quando da retificação e ajustes contábeis realizados, todavia, os valores retificados usualmente são imateriais não impactando ou distorcendo as demonstrações contábeis de modo a impossibilitar uma análise global das contas públicas realizadas nas citadas audiências públicas.” TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1187 Análise Realizadas as audiências públicas, fica demonstrado o cumprimento da norma legal, ainda que necessária a retificação dos anexos da Lei Fiscal, quando, porventura, detectados, erros formais. Desse modo, acataremos as justificativas apresentadas. 7 - Pela divergência entre o saldo patrimonial apurado por esta Corte no exercício de 2007 e o apresentado no Anexo 14 Consolidado da LF 4320/64 (fls. 244/245 do oficio regularizador), que pode ser assim demonstrado: Em R$ DESCRIÇÃO Ativo Real Líquido- 2006 Superávit – 2007 ATIVO REAL LÍQUIDO – 2007 (APURADO) ATIVO REAL LÍQUIDO – 2007 (ANEXO 14 CONSOLIDADO) DIFERENÇA VALOR 2.794.258,83 5.388.960,06 8.183.218,89 8.965.670,53 782.451,64 (Fonte:Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior e Anexos 14 e 15 Consolidado da LF 4320/64 ,fls. 244/245 e 366/367 do oficio regularizador) Resposta (fls. 1069/1070): “Ao se analisar os Anexos da Lei Federal 4320/64, mais precisamente os Anexos Consolidados, deparamo-nos realmente com uma inconsistência no que tange ao Superávit apurado no Anexo 15 consolidado, onde se depreende que, por um lapso do técnico responsável pela elaboração dos referidos demonstrativos, este não procedeu à digitação dos valores referentes às transferências financeiras recebidas pelo CARMOPREV no montante de R$ 782.451,64 o que vem a explicar tais discrepâncias. Neste sentido, de modo a elidir tal divergência, foi procedida a retificação do supracitado anexo 15 consolidado e que segue com a presente defesa.” Análise Considerando que não se trata de retificação de demonstrativo contábil e sim da inclusão dos dados do CARMOPREV no Anexo 15 – consolidado, fica sanada a impropriedade apontada. 8 – Pela divergência no saldo apurado da dívida ativa e o registrado no balanço patrimonial no montante de R$4.077,67, fato que perdura desde o ano de 2004. Resposta (fls. 1070): “Ao que consta, em 2004, verificou-se a existência de determinados valores que seriam pertinentes à dívida ativa e não deveriam ter sido registrados à época, qual seja, 31/12/2007. Neste sentido o setor contábil realizou o registro de R$ 4.160,50 com inclusão junto à variação ativa – outras e cancelamento de R$ 28,23 junto à rubrica variação passiva – outras, no anexo 15, conforme documentação suporte que segue em anexo, por conseguinte tal movimentação não pode ser visualizada pela simples verificação dos saldos anteriores + inscrição (-) cobrança (-) cancelamento, pois tais valores encontram-se o que vem a explicar o saldo atual da dívida ativa descrito no balanço de R$ 3.509.642,73 e não o de R$ 3.505.565,06 apurado pelo Corpo Instrutivo às fls. 1003 do Processo TCE/RJ 217.721-9/08.” TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1188 Análise Visando corroborar o exposto foi apresentado o razão contábil da conta “dívida ativa” (fl. 1119/1129). Constamos diversos lançamentos de estorno, no exercício, razão pela qual não foi possível identificar aqueles que sanearam a divergência apontada, ocasionado, também, pelo histórico resumido. Não obstante entendemos que foi justificada a impropriedade apontada. 9 - Pela existência de despesas que se enquadram no art. 18, §1º, da LRF, todavia não foram registradas no campo pertinente do Anexo I do RGF referente ao 2º semestre de 2007. Resposta (fl. 1070): “Reportamo-nos ao disposto no item I – Irregularidades.” Análise A crítica pertinente encontra-se no item das irregularidades. 10 - Pela divergência entre o valor apurado por esta Corte como retenção do FUNDEF/FUNDEB e o registrado no quadro Quadro XIV (fl. 119/120 do ofício regularizador), assim como no anexo 10 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, principalmente no que diz respeito à retenção da cota-parte do IPVA. Resposta (fls. 1071): “A operacionalização dos recursos do fundeb, bem como os registros contábeis correspondentes seguiram o disposto na Legislação vigente, ocorre que, ao que consta, o Estado não procedeu às retificações e ajustes demandados, principalmente aqueles referentes às diferenças dos créditos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro, principalmente, o que foi exaustivamente demonstrado na documentação que seguiu com a presente prestação de contas, inclusive através de notas explicativas e relatório do controle interno, por conseguinte não podendo o Município ser responsabilizado por fato estranho e fora de sua competência contábil e operacional.” Análise Considerando que foi o primeiro ano de vigência do fundeb e a nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, n.º 705/2007, que dispõe sobre os ajustes decorrentes do artigo 47 da Medida Provisória 339/2006, acataremos as razões de defesa, suprimindo este item em nossa conclusão. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1189 11 - Pela existência de despesas que não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, ou ainda, que estejam contabilizadas na função 12, em subfunções equivocadas, conforme observado no SIGFIS (Auditor Analítico) , conforme a seguir demonstrado: RECURSOS PRÓPRIOS Subfunção N.º do Empenho Data do Empenho Histórico Credor ESTADIA NO HOTEL PARA A VIAGEM HOTEL A BRASÍLIA PARA LEVAR PROJETO NACIONAL 361 2457 12/12/2007 DE CONSTRUÇÃO DA CRECHE NO LTDA BAIRRO BOTAFOGO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL NO DISTRITO DE INFLUÊNCIA DAS CLEIDE TURMAS DE 1ª A 4ª SÉRIE DA ESCOLA MARGARIDA 365 1674 14/8/2007 MUNICIPAL ANTÔNIO DE FARIA DOS SANTOS SALGADO NA LOCALIDADE LIGHT, SOUZA PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE LOCAÇÃO, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO. COMPLEMENTO DO EMPENHO 1674 REFERENTE AO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM CLEIDE IMÓVEL NO DISTRITO DE INFLUÊNCIA MARGARIDA 365 1829 31/8/2007 DAS TURMAS DE 1ª A 4ª SÉRIE DA DOS SANTOS ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO DE SOUZA FARIA SALGADO NA LOCALIDADE LIGHT, PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 361 263 19/1/2007 CONEXÃO DE REDE INTERNET PARA DIG RECARGAS ESTA PREFEITURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM JORGE BENTO 361 2222 9/11/2007 VIAGEM AO RIO DE JANEIRO PARA O ALVES GABINETE DO PREFEITO (Fonte: Relação de empenhos retirados do Módulo Auditor Analítico do SIGFIS ,fls.928/960) Valor Subfunção correta 409,20 365 1.500,00 361 1.000,00 361 9647,76 320,00 Exclusão Exclusão RECURSOS VINCULADOS SEM CONSIDERAR FUNDEB Subfunção N.º do Empenho Data do Empenho Histórico Credor REFORMA DO PÁTIO DO PRÉESCOLAR M.GIRASSOL QUE NEVE QUATRO QUE FOI DANIFICADO COM AS IRMÃOS MAT. DE CONST. LTDA. 361 568 21/2/2007 CHUVAS REFORMA DO PÁTIO DO PRÉCASTROMAR ESCOLAR M. GIRASSOL QUE NEVE MATERIAL DE QUE FOI DANIFICADO COM AS CONSTRUCAO LTDA 361 569 21/2/2007 CHUVAS (Fonte: Relação de empenhos retirados do Módulo Auditor Analítico do SIGFIS ,fls.928/960) Valor Subfunção correta 365 1288,00 365 328,50 RECURSOS VINCULADOS DE FUNDEB Subfunção N.º do Empenho Data do Empenho Histórico Credor REFORMA DO PÁTIO DO PRÉESCOLAR M. BRANCA DE NEVE QUATRO QUE NEVE QUE FOI DANIFICADO IRMÃOS MAT. DE CONST. LTDA. 361 567 21/2/2007 COM AS CHUVAS REFORMA DO PÁTIO DO PRÉBARDÃO ESCOLAR GIRASSOL QUE NEVE COMÉRCIO QUE FOI DANIFICADO COM AS TINTAS LTDA ME 361 566 21/2/2007 CHUVAS REFORMA DO PÁTIO DO PRÉCASTROMAR ESCOLAR M. BRANCA QUE NEVE MATERIAL DE QUE FOI DANIFICADO COM AS CONSTRUCAO LTDA 361 565 21/2/2007 CHUVAS (Fonte: Relação de empenhos retirados do Módulo Auditor Analítico do SIGFIS ,fls.928/960) Valor Subfunção correta 365 1778,50 365 2445,00 365 1343,50 TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1190 Resposta (fls. 1071/1073): “O município buscou proceder a contabilização dos recursos em educação em conformidade com a legislação vigente, onde se depreende às fls. 1012 a 1012-verso do Processo 217.721-9/08 que a maior parte das despesas evidenciadas dizem respeito à locação de imóveis para objetivando suprir, com estrutura física o ensino de primeira a quarta série do Município. Outrossim, o corpo instrutivo relata a utilização indevida junto à função 12, subfunção 316 de R$ 9.647,76 referente a prestação de serviços de conexão de rede internet do beneficiário DIG Recargas onde se depreende que tais serviços foram disponibilizados tão somente para a Secretaria de Educação, mais precisamente para a Escola Municipal Antônio Russier ... para atender as crianças de outras escolas que não tem acesso a internet, por conseguinte, tais serviços foram disponibilizados para utilização junto aos laboratórios de informática existentes nas escolas de ensino fundamental, para uso exclusivo das crianças visando a própria inserção destas no mundo virtual, como complemento a grade curricular, por conseguinte devendo necessariamente tal despesa figurar na função 12, subfunção 361. Por esta razão não devendo prosperar a impropriedade levantada pelo zeloso Tribunal de Contas. No tocante ao valor de R$ 320,00 referente à viagem ao Rio de Janeiro, empenhada na citada função 12, subfunção 361, a mesma diz respeito à viagem a cidade do Rio de Janeiro para tratar de assuntos específicos, junto a Secretaria Estadual de Educação, por esta razão, tendo figurado nas funções descritas, todavia, o saldo envolvido no valor de R$ 320,00 é imaterial para maiores análises, não acarretando distorções que pudesse impactar a utilização de tais recursos e seus enquadramentos a legislação vigente. Verifica-se também, questionamentos no que diz respeito a determinados empenhos de despesas realizados na função 12, subfunção 361, que deveriam figurar na subfunção 365 e vice-versa. Ocorre que, quando do empenhamento da despesa, possivelmente parte da rede de ensino fundamental e a de ensino pré-escolar funcionam no mesmo ambiente físico, mesmo prédio, o que pode acarretar discrepâncias quando do empenhamento de determinadas despesas e sua efetiva classificação funcional programática, mas que, tal fato, não acarreta maiores conseqüências no que concerne a correta análise da aplicação dos recursos referentes à educação, conforme evidenciado pelo próprio corpo instrutivo quando da análise da presente prestação de contas.” Análise Verificamos diversas despesas na função educação classificadas incorretamente na subfunções. Esta impropriedade não foi justificada pelo Prefeito Municipal. Outrossim, existem dispêndios, que pelo histórico, conclui-se que não se relacionam a gastos com ensino, como prestação de serviços de conexão de rede internet para a Prefeitura, sem especificar para qual secretaria. E o que dizer de prestação de serviços com viagem ao Rio de Janeiro para o Gabinete do Prefeito? O texto elucida a finalidade? Conclusivamente, não. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1191 12 - Pelo município ter empenhado 93,67% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2007, restando 6,33% para que seja empenhado no primeiro trimestre de 2008, em desacordo com o art. 21, da Lei 11.494/07, que estabelece que os recursos deste Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados podendo ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente até 5% destes recursos. Resposta (fl. 1073): “O Município buscou proceder ao atendimento à supracitada lei, todavia, a respectiva lei foi publicada ao final do mês de junho de 2007, em um período em que o exercício financeiro em comento já se encontrava em plena execução, com diversos empenhos realizados, créditos adicionais em outras fontes abertos, programas de governo previstos anteriormente com base em montantes já fixados, saldos financeiros do fundef remanescentes de exercícios anteriores ao da entrada em vigor da referida lei, dentre outras variáveis, tomando operacionalmente difícil o cumprimento de forma plena e satisfatória ao atendimento a tal dispositivo, todavia, tais despesas foram utilizadas para o pagamento dos professores da rede de ensino fundamental não acarretando maiores conseqüências para efeito de aplicação dos recursos na função educação.” Análise Ainda que não apurado a utilização indevida dos recursos do fundeb, identificamos o descumprimento do disposto no artigo 21 da Lei 11.494/06. 13 - Pelo preenchimento incorreto do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos – Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – fls. 66/67 do ofício regularizador , uma vez que omitiu o montante de R$ 782.451,64 referente à receita de “Transferências Financeiras Recebidas” constante no Anexo 13 da LF 4320/64 do CARMOPREV, à folha 249. Resposta (fls. 1073/1074): “Ao se analisar o referido demonstrativo, pode-se verificar a inexistência de registro dos valores pertinentes ao aporte financeiro pela Prefeitura Municipal de Carmo ao Regime Próprio de Previdência, CARMOPREV, no montante de R$ 782.451,64. Neste sentido, o responsável técnico pela confecção de tais relatórios referentes à LRF procedeu à retificação do citado anexo V, que segue com a presente defesa. Ressaltamos que tais relatórios retificados serão prontamente republicados e reenviados a esta Corte de Contas.” Análise Conforme asseverado nesta instrução, ainda que retificados os anexos do RREO não podemos considerá-los, em nossa análise, pela ausência de publicação. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1192 14 - Por não ter gerido os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde em sua totalidade por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, prejudicando a ciência e fiscalização do Conselho Municipal competente e o cumprimento do §3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c §2º do art. 2º c/c art. 72 da Lei Federal n.º 4.320/64. DESCRIÇÃO VALOR (R$) PERCENTUAL RECURSOS GERIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL 95.690,95 1,04% RECURSOS GERIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 9.132.506,09 98,96% TOTAL DE RECURSOS APLICADOS EM SAÚDE NO MUNICÍPIO NO 9.228.197,04 100% EXERCÍCIO DE 2007 Fonte: Anexos 8 e 10 da Lei Federal 4320/64 do FMS- fls. 107; 115 e 116 , Anexo 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura – fl.173 do oficio regularizador, Quadros VIII e IX -I ,fls. 112/114 do oficio regularizador) Resposta (fls. 1074): “Resta esclarecer que o valor de R$ 95.690,95 diz respeito a fonte de recursos (14) light, onde se depreende que a referida empresa celebrou um convênio junto ao órgão “Prefeitura”, para utilização de recursos por parte deste Órgão em ações pré-estabelecidas no aludido convênio. Ocorre que, em 2007 foi realizado um aditamento a tal convênio, autorizando ao Órgão “Prefeitura” utilizar parte de tais recursos para a construção e reforma de determinado Posto de Saúde no Município, o que vem a explicar a realização de tal despesa de forma excepcionalíssima fora do Órgão FMS.” Análise Razoável as razões de defesa. Os recursos geridos pela Prefeitura, oriundo de convênio, refere-se a reforma de Posto de Saúde, realizada, normalmente, pela Secretaria Municipal de Obras. 15 - Pelo Setor de Controle Interno não adotar medidas de forma a elidir as falhas apontadas acima, em cumprimento ao seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88. Resposta (fl. 1074): “O setor de controle interno adotou e vem buscando proceder às medidas corretivas e saneadoras necessárias, sempre que, diante ou na eminência da ocorrência de falhas ou impropriedades, conforme descrito no relatório de controle interno que faz parte da presente prestação de contas, demonstrando as diversas aberturas de créditos adicionais e todos os atendimentos demandados pela Constituição Federal e LC 101, não obstante demonstrar no corpo da preste defesa a inexistência de possíveis irregularidades ...”[ Análise Conforme discorrido existem falhas a serem sanadas, função exercida pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Carmo na sua missão Constitucional. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1193 3.5 – SITUAÇÃO DE OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Conforme dados do SCAP, ressalto a seguir a situação de outras Prestações de Contas já remetidas ao Tribunal (período 2006/2007): DESCRIÇÃO – P. Contas Adm. Financeira – 2006 PROCESSO Nº 210.988-8/2007 Ordenador Prefeitura – 2006 Ordenador Prefeitura – 2007 218.083-0/07 227.672-4/08 DECISÃO Poder Executivo – Parecer Prévio Favorável com Ressalvas, Determinação e Recomendação (JLN – 09/10//07) Diligência Externa (JLN – 22/07//08) Sem decisão Face ao exposto, em desacordo com o proposto pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e Considerando que esta Colenda Corte, nos termos dos arts. 75 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado; Considerando, com fulcro nos arts. 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também com as alterações da Emenda supra mencionada, e 115, inciso III, do Regimento Interno, ser de competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes para final apreciação da Câmara; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238, por unanimidade, deferiu a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000; Considerando que, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal foram aqui analisadas as Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, deixando as Contas de Chefe do Poder Legislativo para apreciação na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal, exercício de 2007; Considerando que o parecer deve refletir a análise técnica das Contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando a existência de devida autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, tendo em vista as considerações contidas no item 1.1 deste voto; Considerando a observância das disposições das Resoluções nºs 40/01 e 43/01 do Senado Federal; Considerando que o Poder Executivo e o Município efetuaram gastos totais com pessoal em percentuais inferiores aos máximos estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente 44,69% e 48,21%; Considerando que o Município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino equivalentes a 27,29% de suas receitas de impostos, percentual este superior ao TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1194 mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, que é de 25% da receita de impostos; Considerando que foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica o equivalente a 88,64% dos recursos anuais totais do FUNDEB, percentual este superior ao mínimo estabelecido no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que é de 60% dos recursos referidos; Considerando que foram gastos nas ações e serviços públicos de saúde (25,52%) percentual acima do mínimo constitucional definido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que é equivalente a 15,00% do total de impostos e transferências elencados no inciso III do referido artigo; Considerando a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores alterações; Considerando a observância às disposições do art. 29-A da Constituição Federal; Considerando as impropriedades detectadas na análise efetuada; Considerando que nos termos da Legislação em vigor, o Parecer Prévio e o subseqüente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais estando sob jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas. VOTO: I - Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do chefe do Poder Executivo do Município de Carmo, Sr. José Carlos Soares, referentes ao exercício de 2007, com as seguintes RESSALVAS e DETERMINAÇÕES: RESSALVAS: 1) Utilização de nomenclaturas, no Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64, que não especificam o tipo de recurso previsto, ou sem o desdobramento das subcontas de receita; 2) Pelo não atendimento da meta prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO, para resultado nominal; 3) Pela existência de despesas que se enquadram no art. 18, §1º, da LRF, todavia não foram registradas no campo pertinente do Anexo I do RGF referente ao 2º semestre de 2007. 4) Pelas inconsistências apontadas nos itens 1 (CONSIDERAÇÕES INICIAIS), 1.1 (PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI DE ORÇAMENTO E ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, 1.2 (FATOS RELEVANTES APONTADOS PELO CORPO INSTRUTIVO E OUTROS NOS REGISTROS DAS GESTÕES ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO), 2.4 (APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NA EDUCAÇÃO BÁSICA (FUNDEB); TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1195 5) Pela existência de despesas que não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, ou ainda, que estejam contabilizadas na função 12, em subfunções equivocadas, conforme observado no SIGFIS (Auditor Analítico) - item 4 da instrução – DOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO ; 6) Pelo empenho de 93,68% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2007, restando 6,32% para que seja empenhado no primeiro trimestre de 2008, em desacordo com o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007; 7) O Setor de Controle Interno não adotou medidas de forma a elidir as falhas apontadas acima, em cumprimento ao seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88. DETERMINAÇÕES 1) Atentar para o cumprimento das metas fiscais previstas no § 1º , do art. 4º da LC 101/00(LRF) (item 2 - Ressalvas); 2) Efetuar a correta contabilização das despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, em observância ao disposto no §1º do artigo 18 da LRF (item 3 - Ressalvas); 3) Que sejam observadas as seguintes disposições, relativamente aos gastos municipais com a manutenção e o desenvolvimento do ensino (Ressalvas 5 e 6); . somente podem ser consideradas como tal aquelas despesas que se enquadrem nas disposições do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – LDB; . aplicar em cada exercício pelo menos o equivalente a 95% das receitas totais auferidas pelo FUNDEB no ano , conforme disposto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494./07; 4) Que a Administração Municipal aprimore o Sistema de Controle Interno a fim de evitar as falhas constatadas, na presente instrução, conforme artigo 74 da Constituição Federal (itens 1 e 4 - Ressalvas); 5) Para que o setor de Controle Interno tome as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas nas ressalvas anteriores, em cumprimento do seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88 (item 7 - Ressalvas); 7) Para que, nas Contas da Administração Financeira do Município, exercício de 2009, não seja realizada a dedução, da base de cálculo dos gastos com ações e serviços públicos de saúde (impostos e transferências), do total das transferências compulsórias para o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. TCE-RJ PROCESSO nº 217.721-9/08 RUBRICA Fls.: 1196 II – Pela COMUNICAÇÃO ao chefe do Poder Executivo do Município de Carmo, no ano de 2007, Sr. José Carlos Soares, conforme previsto no § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/1996, para que tome ciência das ressalvas e determinações indicadas e adote as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, alertando-o, desde já, de que, persistindo as referidas falhas, poderá este Tribunal pronunciar-se pela Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação de suas Contas; III – Pela COMUNICAÇÃO ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Carmo, conforme previsto no § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/1996, para que tome ciência das ressalvas e determinações apontadas e adote as devidas providências de forma a elidir as falhas descritas neste voto, em cumprimento aos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88; IV – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das Sessões para que, ao formalizar as Comunicações constantes deste voto, faça-as acompanhar de cópia deste Relatório e, considerando que o processo principal será enviado ao Legislativo Municipal, remeta à Inspetoria competente a segunda via do processo “Cópia dos Documentos” desta Prestação de Contas, enviada a este Tribunal em atendimento à Deliberação TCE-RJ nº 199, de 23/01/1996, como forma de subsidiar a análise da Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal, quanto ao cumprimento, por parte do Legislativo Municipal, do artigo 29-A da Constituição Federal e dos artigos 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. GC-7, 18 DE NOVEMBRO DE 2008. JULIO L. RABELLO RELATOR MASC