PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR
Autos nº. 0000950-63.2015.8.16.0001
1. Recebo a petição anexada ao sequencial 16.1 e os documentos a
ela anexados (seq. 16.2/16.7), como emenda da petição inicial, da
qual ficam fazendo parte integrante para todos os efeitos legais,
cuja cópia também deverá acompanhar o mandado de citação,
como contrafé.
2.Trata-se
de
“Ação
Ordinária”
proposta
por
LIGA
PARNANGUARA DE FUTSAL, por intermédio de Advogado
constituído (seq. 1.16), em face da FEDERAÇÃO PARANAENSE
DE FUTEBOL DE SALÃO e JESUEL LAUREANO DE SOUZA, onde
requer, em sede liminar, mediante antecipação de tutela, ordem
que determine a suspensão do processo eleitoral, bem como, a
inclusão da chapa “Jorge Kudri”, encabeçada pelo Sr. Antônio
Carlos Moreira Filho, no pleito eleitoral.
3. Alega a pessoa jurídica autora em sua petição inicial que na
Ação Cautelar nº 29134-27.2014, em apenso, foi proferida decisão
liminar, suspendendo as eleições para presidência/diretoria da
Federação Paranaense de Futebol de Salão, então designadas para
o dia 29/12/2014, até ulterior deliberação judicial.
4. Sustenta a pessoa jurídica autora que mesmo estando o
processo eleitoral suspenso, em 13/01/2015 foi publicado novo
edital constando o cronograma eleitoral, tendo como data da
Assembleia Geral Extraordinária, onde ocorrerá a votação, a data
de 13/02/2015 e/ou 14/02/2015.
5.Argumenta a autora que o edital está eivado de diversas
irregularidades, tais como: a) publicação do edital em jornal de
pequena circulação e fora do alcance da classe do futebol de salão;
b) apenas 10 dias de prazo para inscrição das chapas (13/01/15 a
23/01/2015); c) contradição quanto a data da Assembleia Geral
Extraordinária (13/02/2015 e/ou 14/02/2015); d) desrespeito da
ordem judicial que determinou a suspensão do pleito eleitoral.
6.Destaca a parte autora que além das irregularidades acima
apontadas, a chapa “José Kudri”, encabeçada pelo Sr. Antônio
Carlos Moreira Filho, teve a candidatura obstada sob o argumento
de que o candidato é aposentado por invalidez, bem como, pelo
fato de um dos componentes da chapa não ter apresentado toda a
documentação pertinente. Assevera que mesmo após a
apresentação de recurso administrativo, o indeferimento foi
mantido. Dessa forma, teria restado uma única chapa concorrendo
à presidência, a chapa da situação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCT EJHKP BWWCE D5XE3
PROJUDI - Processo: 0000950-63.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301,
12/02/2015: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Despacho
7. Portanto, cumpre decidir, em sede liminar, quanto ao
requerimento liminar formulado com a petição inicial, mediante
antecipação de tutela.
8.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da
demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação, bem
como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
9.Tendo em vista os motivos expostos com a petição inicial,
verifica-se que já houve decisão judicial proferida nos autos da
Ação Cautelar nº 0029134-27.2014, em apenso, suspendendo a
realização da eleição designada para a data de 29/12/2014, “até
ulterior deliberação judicial”.
10.Não se tem notícia de que tenha havido reforma da decisão
proferida nos autos em apenso, de modo que a designação de
nova data para a realização do pleito eleitoral foi feita ao arrepio
da Justiça, o que por si só, já torna o ato inválido.
11.Não obstante, mais uma vez o procedimento adotado pela
Comissão Eleitoral está a violar os mais basilares princípios
constitucionais, tais como o da publicidade e o da isonomia, senão
vejamos.
12. É clara a violação do princípio da publicidade no caso em
apreço, uma vez que o edital de convocação para Assembleia Geral
Extraordinária da Federação Paranaense de Futebol de Salão foi
publicado em jornal na data de 13/01/2015, tendo como prazo
final para inscrições a data de 23/01/2015. Ora, o prazo é
demasiadamente exíguo, considerando-se que a eleição abrange
clubes e ligas de todo o Estado do Paraná, sendo impossível de
garantir a ampla publicidade a todos em um prazo de 10 (dez)
dias.
13.Além disso, o edital de convocação que foi publicado no “Diário
Indústria & Comércio”, de Curitiba, causa confusão aos seus
filiados, pois em seu início informa que a Assembleia Geral
extraordinária ocorrerá no dia 14/02/2015, mas no cronograma
constante do corpo da publicação, consta que a eleição que
ocorrerá na referida assembleia, se dará na data de 13/02/2015,
ou seja, não é possível saber em que data efetivamente deveria
ocorrer a eleição.
14. Dessa forma, constato que a manutenção do pleito poderá
ensejar a ocorrência de dano e, neste momento processual, de
cognição superficial e não definitiva, verifica-se a presença dos
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora a
recomendar o deferimento da medida liminar pleiteada com a
petição inicial.
15.De igual modo, a presença dos requisitos do fumus boni juris e
do periculum in mora, conforme antes exposto, bem como o
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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conteúdo dos documentos anexados aos autos, fornecem respaldo
à convicção de que as alegações iniciais se revestem da necessária
verossimilhança.
16. Assim, DEFIRO, em sede liminar, o requerimento formulado
com a petição inicial, para o fim de determinar a suspensão da
Assembleia Geral Extraordinária da Federação Paranaense de
Futebol, designada para data de 13/02/2015 ou 14/02/2015,
devendo ser confeccionado novo edital, com a observância do
princípio da ampla publicidade, da isonomia, publicando-se o edital
de convocação em jornal de grande circulação, estabelecendo um
prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação e o término do
prazo de inscrição.
17.No que toca ao requerimento de inclusão da candidatura à
presidência da chapa “Jorge Kudri”, encabeçada pelo Sr. Antônio
Carlos Moreira Filho, constato que além de a pessoa jurídica autora
não possuir legitimidade para tal pleito, uma vez que busca tutelar
em nome próprio direito alheio, com a suspensão do pleito eleitoral
determinada por esta decisão, o requerimento de inclusão da
candidatura perdeu seu objeto, pois com a publicação de novo
edital, renova-se a possibilidade da apresentação de candidaturas
aos cargos de presidente e diretores da Federação Paranaense de
Futebol de Salão.
18.Diligencie-se à citação e intimação da pessoa jurídica ré, pelo
Correio (art. 222, alínea 'f’, CPC), para exercer a faculdade de
oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
que, uma vez não apresentada contestação, serão presumidos
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial,
cumprindo a Escrivania ao prescrito no art. 223 do CPC.
Intime-se.Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2015
José Eduardo de Mello Leitão Salmon
Juiz de Direito
JC
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