açórdão n°6283 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Transcrição

açórdão n°6283 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
TRE-DE
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00129071
..
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
AÇÓRDÃO N°6283
25 - Prestação de Contas
Çlasse
Nurn.Processo: 2445-02'
Joãp Hermêto de Oliveira Neto
Requerente
•: Dra. Vanusa Lõpes Ferreira Hármeto OAB/DF n° 30.618
Advogada
Desembargadõr Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos
Relator
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SENTA
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ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÂO DE CO1NTAS DE
CANDIDATO. DOAÇÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL EM
DINHEIRO; AUSÊNCIA DE TERMO DE DOAÇÃO.
LICITIJDE COMPOVADA- POR MEIO DE REClBO
ELEITORAL E NOTA FISCAL. AUSÉNÕIA DE
ASSINATURKEM CONTRATO DE LOÕAÇÃO. DOAÇÃO
DE RECEITA ESTIMÁVEL EMDINHEIRO. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS.
1. No caso de doação dê réceita estimável em dinheiro, a
• ausênCia de termo de • doação representa o
descumprimento do inõlso 1, art. 45, da Res. 23.406/2014.
.
TSE o qu&atrai a aposição deressalva.
2. A ausência de assinatura em contrato de iocaçã6 de•
imóvel, apesar de &isejar ressalva, não obstouà análise.
dá regularidade da prestação de contas.
3. Contas áprovadas com ressalvas.
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Acordam os desembargadores eleitorais do TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL JOSAPHA FRANCISCO
DÕS SANTOS - relator ; CLÈBER LOPES DE OLIVEIRA, I'TALO
FIORAVÁNTI SABÕ MENDES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CÉSAR.
LOVOLA e CRUZ MACEDO -vogãis, em aprbqvar ascontas, com ressalvas,
nos termos do voto do relator. Decisão tJNANIME, de acordo com -a ata dë
julgamento e as nptas taquigráficâs. . . .
BrasíIa(DF), em 19 de dezembro'de 2014.
Desembargador Eieitoral
DOS SANTOS
Acórdão n° 6283 (Prestação deSContas n° 2445-02)
RELATÓRIO
.1
Cuida-se da Prestação de Contas de JOÃO HERMETO
DE OLIVEIRA NETO, can çl idato ao cargo de Deputado Distrital pelo Paiiido do
2014,
• Movimento Democrático Brasileiro - PMDB/DF, •nas eleições de
da
Resolução
apresentadatempestivamente, em• 04111/2014 (art. 38
23.406/2014 - TSE) 1 , conforme fi. 15.
'.
A Unidade Técnica, na rnanifestãção de fis. 4641465,
•
sugeriu a aprovação das contas, com as seguintes ressalvas: a) ausência do
térmo de doaçãõ. referente ão recibo eleitoral ri 0 . 15190.0000.000039 (fi. 205),
constando dos autos apenas a nota fiscal 'da referidá doação (fi. 455); b) fala
de ãssinatura de todas as partes envolvidas no contrato de locação de imóvel
de fls. 4411452. . .
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das
contas com as mesmas ressalvS, observando que as irregularidadis
apontadas hão comprométeram a análise das contas (fls. 4681469).
É o rélatório.
VOTÔS
O Senhor Desembargador Eleitoral JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS - relator:
As irregularidade apontadas pela Coordenadoria. de
Controle Interno e ratificadas pelo Ministério Público Eleitoral são afets a
doações estimáveis em dinheiro.
• Nsse sentido; á candidato declàrou o recebimento de
combustíveis da empresa Cascol Combustivéis Para Veículos Ltda., avaliadõ
em R$ 3.150,01. Joãb Hermetb de Oliveira Neto apresentou a correspondente
nota fiscal ámitida pelo doador (fi. 455), bem como preencheu o respectivo
recibo eléitora[ (tI. 205 ). Assim, restou a inobservância apenas do termo de
doação de combustíveis, rios termos do a'rt, 45, 1, da Res. 23.40612014-TSE2
Apesar dessa irregularidade, o recibo elëitoral e á nota fiscal apresentados
permitiram a aferição da regularidádeda doação efetivada. :
1
kt. 36. As prestações de contas .finais de,candidatos e de partidos políticos, incluídas as de
seus respéctivos comitês financeiros, deverão ser prestadas à Justiçã Eleitoral até .4 de
novembro de 2014 (Lei n°9.504/97, art. 29, III).
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Art 45. A receita estimada, oriunda de doaØo/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em
dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por
intermédio de:
.1 — documento fiscatemitido pelá pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II — documentos fiscais emiUdos ehi nome do doador ou termo de doação por ele firmado,
quando se tratar de doação feita por pessoa física; •
III - termo de cessão, õu documento equivalente, quando se tratar de bens pertenõentesao
cedente, pessoa física ou jurldiS, cedïdos temporariamente ao partido político, comitê
-financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.
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Acórdão no 6283 (P'resfação de Cantas. no 2445-02)
E"
Aimpropriedac4e enseja,pãrtanto,a aposiçâp de ressalva
No mesmo sentido, ocontrato de locação de imóvõl, de
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fis. 4411452, não fôi assinado pelo locador j m• apenas pelo locatáriô.
Contudo,, a, irregularidade não enseja a desaprovação das contas, porque o
candidato logrou êxitoem demonstrar a compatibilidade ê legitimidade das
arrecadações edespesás realiiadas durante sua campanha.
Destacoirecho
O candidato declarou também que Reginaldo José da Silva
cedeu à sua, campanha a utilização- de urna sala comercial em
Núcleo Bandeirante, por meio dos recibos eleitorais 000037 e
090057 (fis. "203 e 223), doaçãá que foi estimada' em• R$
2.500,00. O imóvel, porém, estava locado à empresa R J Silva
ME, conforme côpià do contrato de locação assinado apenas
pelo locatário (fis. 4411452).
Apesar de a doação não ter sido feita pelo possuidor'do imóvei
e não ter sido' anexado o termo de cessão do bem, tal
irregularidae. não prejudicou o exame das contas, por ser de
,pequena fflonta a, doação estimada em: dinheiro e porque o
representante da empresa era o próprio doador, conforme
-' assinatura constante do contrato de-locação.
Ademais, a jüntadado contrato dê locação mencionado sem a
.
assinatura do locador não constitui irregularidade, insanável,
ante a possibilidade de o próprio ddador nãó ter em seu poder
o instrumento assinaØo por todos os contraentes.
(fI. 468-v1469)
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dã parecer do.Ministério Público Eleítoral:
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Ante à exposto, acolho -o parecer ,do Ministério Públ!co
Eleitoral e aprovó coúi ressalvas as contas apresentadas por JOAO
HERMETO PE OLIVEIRA NETO, relativas à campanha eleitoral de.2014 (art.
54, II, da Res. 23.406/2014-TSE).
&
Após o trânsito em julgado, arquive-le.
È como voto.
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O Senhor Desembargador Eleitóral CILEIBEã LOPES
DE OLIVEIRA - vogal:
Acompanhoo relator.
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O Senhor' Desembargador Eleitoral
FIORAVANTI SABO MENDES - vogal:
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I'TALO
Acompanho o relator.
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OLIVEIRA-vogal:
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O Senhor Desembargador Elàitoral JAMES EDUARDO :
Acompanho o relator.
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Acórdãon° 6283 (Prestação decontas no 2445-02)
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O SenhorDesembargador Eleitoral CÉSAR LOVOLA. .
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vogal:
Acompanho
6
relator.
O Senhor Desembárgador Eleitoral CRUZ IVIACÉbO • vogal:
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': Acompanhõ o relator.
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DECISÃO
Aprovar as contâs, com rSsalvas, nos termos do voto do
relator. Unânime. Em 19 de dezembro de 2014..
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