Lei de Regularização - Prefeitura de Sapucaia do Sul

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Lei de Regularização - Prefeitura de Sapucaia do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL
Av. Leônidas de Souza, 1289 - Rio Grande do Sul - Brasil - CEP: 93210-140
Fones: (051) 474.1672 - 474.2111 - 474.1743 - fax: (051) 474.1984
LEI MUNICIPAL Nº. 3.177, DE 29 DE DEZEM BRO DE 2009.
Regulamenta
e
autoriza
a
regularização de construções edificadas
em condições habitáveis, em desacordo
com o Código de Edificações e o Plano
Diretor do Município, concluídas até a
data da publicação da Lei Municipal
nº. 2.896 de 11.10.2006 (Plano Diretor
do Município).
VILMAR BALLIN, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu, com fulcro no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS REGULARIDADES E DAS IRREGULARIDADES
Art. 1º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de
usos não residenciais e residenciais, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença
correspondente, sem o qual será considerado em situação irregular.
Art. 2º As edificações serão consideradas em situação regular quando possuírem a Certidão
de Habite-se.
Parágrafo único. As edificações serão consideradas em situação irregular quando o
documento, a que se refere o caput deste artigo, tenha perdido sua eficácia, em função de
alterações de uso e/ou de ordem física ocorridas no imóvel.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Art. 3º Será regularizada a edificação concluída até a data da publicação da Lei Municipal
nº. 2.896/2006 (Plano Diretor do Município), inclusive a que está divergente com o Código
de Edificações e Plano Diretor. Esta poderá ser regularizada através de pagamento de multa,
tendo como referência a UMRF (Unidade Municipal de Referencia Fiscal), desde que não
infrinja a legislação vigente.
§ 1º O prazo para regularização de que trata o art. 3º, será de três anos, a partir da data de
publicação da presente Lei.
§ 2º Juntamente com o pedido de regularização o requerente deverá solicitar averbação no
IPTU e solicitar a Certidão de Habite-se.
§ 3º Não se admite a ocupação de próprios municipais em hipótese alguma.
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CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
Art. 4º O interessado, mediante requerimento protocolado junto a Prefeitura Municipal,
precedido de laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), deverá atestar que a edificação está concluída
e em condições de habitabilidade.
§ 1º Primeiramente, será realizada vistoria pelo órgão público competente e constatado a
verossimilhança entre a situação fática e a atestada pelo laudo técnico, será emitida uma
Certidão de Conformidade:
I - verificada alguma inconformidade deverá o proprietário executar a sua regularização e
solicitar nova vistoria.
§ 2º Em caso de declaração falsa tanto o responsável técnico como o proprietário serão
penalizados nos termos da legislação vigente.
Art. 5º As edificações de até 500,00 m² de área construída serão regularizadas mediante a
apresentação de:
I - Requerimento padrão;
II - Comprovante de pagamento de taxa de expediente;
III - Comprovante ou carimbo da Diretoria de Arrecadação comprovando que o IPTU está
em dia;
IV - Índices Urbanísticos (alinhamento);
V - Documento de propriedade do imóvel com matrícula atualizada do Registro de Imóveis,
e/ou autorização com firma reconhecida, quando o requerente não for o proprietário;
VI - Duas cópias do Laudo Técnico informando as condições de habitabilidade da edificação;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de regularização;
VIII - Duas cópias da Planta de Situação e Localização;
IX - Duas cópias do projeto arquitetônico (somente será exigida planta baixa);
Parágrafo único.
Para edificação acima de 500,01 m² de área construída, serão
regularizadas mediante a apresentação de duas cópias do projeto arquitetônico completo
(plantas baixas, cortes e fachada).
Art. 6º Para edificação de uso residencial multifamiliar vertical, comercial, industrial ou
edificação de uso misto, independente da área edificada deverá ser apresentado:
I - Cópia do projeto de PPCI (Projeto de Prevenção Contra Incêndio) aprovado e laudo de
vistoria do Corpo de Bombeiros;
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II - NBR 12.721 (quadros I e II), quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS E DAS MULTAS
Art. 7º Considera-se infrator, para os efeitos deste Capítulo, solidariamente o proprietário,
possuidor ou seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pela
edificação.
Art. 8º As multas previstas para cada irregularidade em relação ao Código de Edificações
para as edificações multifamiliares serão as seguintes:
I - Dimensões diferenciadas entre compartimentos - 110 UMRF.
Art. 9º As multas previstas para cada irregularidade em relação ao Plano Diretor serão as
seguintes:
I - Taxa de Ocupação superior à prevista em cada Zona – 510 UMRF x percentual excedente;
II - Índice de Aproveitamento superior ao previsto em cada Zona – 310 UMRF x percentual
excedente;
III - Não observância da Taxa de Permeabilidade – 110 UMRF x percentual excedente;
IV - Não observância do Recuo de Jardim - 350 UMRF x percentual excedente;
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Sapucaia do Sul, 29 de dezembro de 2009.
VILMAR BALLIN
Prefeito Municipal
LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO
Procurador-Geral Adjunto
CIRÇO MARTINS DA ROCHA
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Registre-se e publique-se.
Sapucaia do Sul, 29 de dezembro de 2009.
ALVARO ROGÉRIO ALENCAR SILVA
Secretário Municipal de Gestão Pública