Clique e confira a decisão na íntegra

Transcrição

Clique e confira a decisão na íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
SENTENÇA
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Impetrante:
Impetrado:
1006125-17.2014.8.26.0344
Mandado de Segurança - Licitações
UNIPER - HIDROGEOLOGIA E PERFURAÇÕES EIRELI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
Vistos.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por UNIPER
HIDROGEOLOGIA E PERFURAÇÕES EIRELI contra ato do Prefeito Municipal
de Marília, que habilitou a empresa Constroleo Lubricantes Ltda em procedimento
licitatório, na modalidade concorrência nº 004/2014, tipo menor preço, forma de
execução empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de
fornecimento de material e mão de obra para instalação de sistema de recalque com
fornecimento de equipamentos de bombeamento para poço tubular profundo,
explorando o Aquífero Guarani, próximo à Barragem da Cascata do Município de
Marília. Busca a reforma da decisão administrativa que habilitou a concorrente, sob
o argumento de que o procedimento licitatório deve obedecer ao princípio da
legalidade (artigo 3º da Lei 8666/93) e a empresa vencedora descumpriu itens do
edital.
Informa a impetrante que deveria ocorrer a inabilitação da empresa
Constroleo Lubrificantes Ltda, pois está cumprindo pena administrativa de
suspensão de contratar com a Administração Pública até 22 de janeiro de 2015, nos
termos do artigo 87, III, da Lei 8666/93.
1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 1
Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA.
fls. 993
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
Acrescenta, ainda, que a concorrente teria descumprido os itens 6.6.1 e
6.6.4 do edital, por não apresentar o Certificado de Registro no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA atualizado e também pela
ausência de capacitação técnica operacional na instalação de cubículo blindado, pois
apresentou um atestado por engenheiro eletricista de instalação de cabine de
alvenaria.
Por fim, sustenta que o edital foi modificado em 26 de março de 2014,
eliminando a concorrência, pois aumentou as exigências técnicas para o serviço
objeto do contrato licitatório.
Postula, assim, a concessão da segurança, para reconhecer o vício
havido no certame licitatório, suspendendo a adjudicação e qualquer formalização
do contrato administrativo ou sua execução e garantindo à impetrante sua
participação na licitação e exclusão da licitante Constroleo, que não apresentou
capacidade técnica e legal mínima exigida pelo edital e está suspenso seu direito de
contratar com a Administração Pública.
A liminar foi indeferida por força da decisão de fls. 848/854.
A autoridade impetrada prestou informações a fls. 878/884, juntando
documentos a fls. 885/947, alegando, em suma, que o edital é claro ao estabelecer,
em seu item 6.2.3, que somente estão impedidas de participar do certame e firmar
contrato com esta Municipalidade as empresas que estiverem impedidas de licitar ou
contratar com o Município de Marília, não podendo a Municipalidade inabilitar a
empresa Constroleo em virtude de penalidade aplicada por órgão pertencente à
esfera administrativa de outro Município. Alega, ainda, que o certame licitatório foi
revogado para que fossem procedidas alterações técnicas necessárias para que a
obra pudesse ser executada da maneira mais adequada à sua finalidade pública e que
tal revogação foi devidamente motivada por meio de despacho exarado pelo Diretor
de Obras do DAEM. Sustenta, também, que, em que pese a análise da qualificação
1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 2
Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA.
fls. 994
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
técnica das empresas não possa ser verifica pela via estreita do mandado de
segurança, a análise das documentações técnicas das empresas participantes do
certame foi procedida com amparo em pareceres técnicos. Por fim, destaca que
houve perda do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que a licitação
já foi homologada, tendo adjudicado seu objeto à empresa Constroleo e requer a
improcedência dos pedidos iniciais, com a denegação da segurança.
A empresa Constroleo foi notificada e apresentou manifestação a fls.
973/976.
O Ministério Público lançou parecer a fls. 956/965, pela parcial
concessão da segurança, com o reconhecimento do âmbito nacional de aplicação do
artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93 e, consequentemente, a inabilitação da empresa
Constroleo Lubrificantes Ltda.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório do quanto basta.
DECIDO.
A segurança deve ser parcialmente concedida, nos termos do brilhante
parecer lançado pelo Ilustre Dr. Promotor de Justiça ISAURO PIGOZZI FILHO a
fls. 956/965.
Como bem destacado pelo digno Representante do Parquet Paulista
em sua manifestação, é certo que o processo licitatório, na modalidade concorrência
nº 004/2014, tipo menor preço, forma de execução empreitada por preço unitário,
para a prestação de serviços, que objetivou a contratação de empresa para
fornecimento de equipamentos de bombeamento para poço tubular profundo,
explorando o Aquífero Guarani, próximo à Barragem da Cascata, exigia, nos itens
6.6.1 e 6.6.4 do edital, o seguinte:
6.6.1 – Certificado de registro ou inscrição no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA – atualizado;
1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 3
Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA.
fls. 995
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
6.6.4 - Comprovação de capacitação técnico-profissional, através de
prova do licitante possuir, na data da licitação, profissional de nível superior
detentor de atestados de responsabilidade técnica fornecido por pessoas jurídicas
de direito público ou privado acompanhado da respectiva CAT – Certidão de
Acervo técnico, devidamente registrada na entidade profissional competente
(CREA), relativamente à efetiva execução dos serviços (conforme parcela de maior
relevância contida no anexo II);
Inegável, todavia, que a Certidão de Acervo Técnico – CAT constante
a fls. 140 e datada de 20.12.2013 dá conta de que o engenheiro civil José David de
Oliveira se encontra registrado e inscrito no CREA, estando contratado pela
empresa Constroleo Lubrificantes Ltda.
Acrescente-se que a fls. 395 foi juntado aos autos o atestado do
Município de Marília de capacidade técnica da empresa Constroleo para construção
de um poço tubular profundo e, a fls. 914, informação de que a empresa atende a
todos os itens para a prestação do serviço licitado.
Assim, a licitante vencedora do certame cumpriu com os itens 6.6.1 e
6.6.4 do edital, demonstrando estar apta para a execução do serviço de fornecimento
de material e mão de obra para instalação de sistema de recalque com fornecimento
de equipamentos de bombeamento para poço tubular profundo, passando a
preencher os requisitos para habilitar-se na licitação, nos termos do que dispõe o
artigo 30, §1º, da Lei 8666/93, merecendo ser afastada a alegação de
descumprimento do edital por não apresentação do certificado de registro no CREA
atualizado e pela ausência de capacitação técnica operacional.
Ainda nesse aspecto, convém ressaltar que a empresa Uniper não
apresentou prova da discriminação do item do edital como "a execução de
manutenção com jateamento com bomba de pistão tipo duplex, com capacidade
mínima de 300 Hp e pressão de 1000psi ou superior em poço tubular profundo, com
1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 4
Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA.
fls. 996
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
profundidade mínima de 1000 metros", conforme parecer técnico municipal de fls.
740 e 916. Desse modo, o pedido de participação da impetrante na licitação deve ser
afastado, porque não cumpriu a exigência técnica prevista no edital.
Ademais, o argumento de que o edital foi revogado, eliminando a
concorrência, não merece ser acolhido, uma vez que houve justificativa para tal
revogação (fls. 31), em virtude da necessidade de se realizarem adequações técnicas
ao projeto básico, planilhas de custo e memorial descritivo.
Desta forma, com relação a esses fundamentos jurídicos postulados na
inicial, a pretensão não merece acolhimento, porque a Administração Pública
justificou e observou o critério da legalidade estrita.
Por outro lado, acompanho o entendimento do Douto Promotor de
Justiça no que toca à aplicação do artigo 87, inciso III da Lei 8666/93 em âmbito
nacional e para outros entes públicos que não o que efetivamente impôs ao licitante
a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública.
Saliento, por oportuno, que é incontroverso nos autos que a sanção foi
aplicada pelo DAAE de Araraquara/SP, e não pela Municipalidade de Marília.
Também é incontroverso que o edital, em seu item 6.2.3, estabelece
óbice a participar do certame somente a empresas que estiverem impedidas de
participar ou contratar com o Município de Marília.
Ocorre que o artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93, ao se referir à
expressão Administração Pública, tem alcance nacional, de sorte a alcançar todos os
entes federativos, ainda que diversos daquele que efetivamente aplicou a sanção.
Nesse sentido, aliás, converge o ensinamento de MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO:
"(...) ao falar em inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, parece estar querendo dar maior amplitude a essa
1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 5
Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA.
fls. 997
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
penalidade, já que remete o intérprete, automaticamente, ao artigo 6º, XI, que
define Administração Pública de forma a abranger "a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo
inclusive as entidades com personalidade de direito privado sob controle do poder
público e das fundações por ele instituídas ou mantidas (...)" (in DIREITO
ADMINISTRATIVO, 12ª edição, Editora Atlas, 2000, p. 252)
De tal entendimento não discrepa o Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no
artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93, suspendendo temporariamente os direitos da
empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito
nacional [Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade
prevista no artigo 87, III, da Lei 8666/93, suspendendo temporariamente a empresa
faltosa de participar de licitações e contratar com a Administração, não tem efeitos
limitados ao órgão ou ente federativo que aplicou a sanção, se estendendo a toda a
Administração Pública]" (STJ, Primeira Seção, Relator Ministra Eliana Calmon,
votação unânime, julgado em 14.08.2013, mandado de segurança nº 19657/DF)
Há que prevalecer, assim, o entendimento segundo o qual o artigo 87,
inciso III, da Lei 8666/93 tem alcance nacional, contrariamente à interpretação
restritiva que se extrai do edital do certame.
Saliente-se, finalmente, que a empresa Constroleo, em sua
manifestação de fls. 973/976, não impugnou especificadamente a alegação segundo
a qual encontra-se impedida de participar de licitação ou contratar com a
Administração Pública até 22 de janeiro de 2015.
Isto posto, nos termos da bem lançada manifestação ministerial de fls.
956/965, ora reconheço o âmbito de aplicação nacional do artigo 87, inciso III, da
Lei 8666/93, para o fim de CONCEDER PARCIALMENTE SEGURANÇA e
1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 6
Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA.
fls. 998
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
declarar inabilitada a empresa vencedora Constroleo Lubrificantes Ltda, com a
consequente anulação dos atos já praticados pela autoridade impetrada após a
habilitação da referida empresa.
Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009,
pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento.
A Fazenda Pública é isenta de custas, porém não o é em caso de
reembolso. Assim, condeno-a no reembolso das custas e a ressarcir as despesas
processuais suportadas pela parte contrária. Incabíveis honorários em sede de
mandado de segurança, nos termos do art. 25, da LMS (Lei 12016/2009) e Súmula
512 do STF.
Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da
Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.C.
Marilia, 23 de março de 2015.
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 7
Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA.
fls. 999

Documentos relacionados

PDF.js viewer

PDF.js viewer Americo Brasiliense-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Leia mais