Regulamento - Franklin Templeton Investimentos (Brasil)
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Regulamento - Franklin Templeton Investimentos (Brasil)
REGULAMENTO DO FRANKLIN TEMPLETON MAXI AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF N.º 09.217.033/0001-62 CAPÍTULO I - DO FUNDO Artigo 1º - O FRANKLIN TEMPLETON MAXI AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante designado abreviadamente “FUNDO”, é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. CAPÍTULO II - DO PÚBLICO-ALVO Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos pelo público em geral, desde que sejam clientes do Banco Citibank S.A.. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Artigo 3º - O FUNDO é administrado pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, 1111 - 2º andar-parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.868.597/0001-40, doravante denominado simplesmente ADMINISTRADOR. Artigo 4º - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável por sua constituição e pela prestação de informações à CVM, na forma da legislação em vigor. Artigo 5º - O ADMINISTRADOR contrata, em nome do FUNDO, os serviços de gestão profissional do FRANKLIN TEMPLETON INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA., com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3311 - 5º Andar, inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.205.311/000148, doravante designado apenas “GESTOR”, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira. Artigo 6º - As demonstrações financeiras do FUNDO deverão ser elaboradas de acordo com as normas de escrituração expedidas pela CVM e pelo Plano Contábil dos Fundos de Investimento (“COFI”), devendo ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM. A indicação do auditor independente contratado para auditoria do Fundo encontra-se disponível na página do Portal do Investidor no endereço www.portaldoinvestidor.gov.br. 1217135v2 Artigo 7º - Os serviços de custódia e liquidação financeira dos ativos integrantes da carteira do FUNDO serão executados pelo ADMINISTRADOR, devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de custódia de valores mobiliários. Artigo 8º - Os serviços de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros, escrituração da emissão e resgates de cotas serão prestados pelo ADMINISTRADOR. Parágrafo Único – Os serviços de distribuição de cotas do FUNDO serão prestados pelo BANCO CITIBANK S.A., sociedade com sede no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista, n.º 1.111, 2º andar-parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.479.023/0001-80. CAPÍTULO IV- DO OBJETIVO Artigo 9º – O FUNDO tem como objetivo proporcionar a seus cotistas uma rentabilidade superior à variação do Índice da Bolsa de Valores de São Paulo (“Ibovespa de Fechamento”), aproveitando-se das oscilações de preços nos mercados de ações à vista, opções, futuro de ações, opções sobre índices de ações e futuro de índices de ações, empréstimo de ações, negociados em Bolsa de Valores e em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, respeitando os limites descritos no Capítulo abaixo. Parágrafo Único - Fica estabelecido que o objetivo previsto acima não se caracteriza como promessa ou garantia de rentabilidade. CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 10 – O FUNDO manterá seu patrimônio aplicado em ativos financeiros, ativos financeiros e modalidades operacionais permitidos pela legislação vigente, sempre de acordo com sua política de investimento. Artigo 11 - O FUNDO deverá manter no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de sua carteira investida em: I - ações admitidas à negociação no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; II - bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; III - cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índices de ações negociadas em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. IV - Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000. 1217135v2 Parágrafo 1º - O investimento nos ativos listados acima não estará sujeito a limites de concentração por modalidade de ativos financeiros e emissor previstos na regulamentação em vigor. Como conseqüência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. Parágrafo 2º - Em virtude do preço das ações ser o “principal fator de risco” associado à carteira do FUNDO, este é classificado, nos termos da legislação em vigor, como “AÇÕES”. Parágrafo 3º - Entende-se por “principal fator de risco” do FUNDO a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. Parágrafo 4º - O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito. Artigo 12 - O FUNDO poderá aplicar seus recursos no exterior, nos termos e condições estabelecidos pela regulamentação em vigor e respectivos regulamentos. Parágrafo Único - Observado o disposto no Artigo 12 acima, o FUNDO não poderá ter mais de 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido representado por ativos financeiros negociados no exterior, nos termos e condições estabelecidos pela regulamentação em vigor. Artigo 13 – Os recursos remanescentes do FUNDO poderão ser aplicados, isolada ou cumulativamente, nos ativos financeiros e modalidades operacionais previstos na tabela abaixo, observados os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros ali previstos: Carteira Títulos ou ativos financeiros de emissão do Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil Títulos, ativos financeiros ou valores mobiliários de emissão e ou coobrigação de Instituições Financeiras, exceto os ativos previstos no Artigo 11 acima Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas Limites de Concentração por Emissor Mínimo PL Máximo PL Limites de Concentração por Modalidade de Ativos Mínimo PL Máximo PL Não há 33% Não há 33% Não há 20% Não há 33% 0% 20% 0% 20% 1217135v2 Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresa a eles ligada Títulos, ativos financeiros ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de Companhias Abertas, exceto os ativos previstos no Artigo 11 acima Empréstimos de ativos financeiros, como mutuante ou tomador, incluindo ações Operações com derivativos para proteção de todo ou em parte da carteira do FUNDO Operações com derivativos para otimizar os resultados do FUNDO (alavancagem) por fator de risco Operações com derivativos – margens requeridas pelas bolsas de valores 0% 10% 0% 20% Não há 10% Não há 30% Não há Não há Não há 100% Não há Não há Não há 100% Não há Não há Não há 30% Não há Não há Não há 100% Parágrafo 1º - O FUNDO poderá realizar operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. Parágrafo 2º - Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Parágrafo 3º - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor variar, conforme previsão contratual, em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de títulos ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica e que sejam liquidados em data futura. Parágrafo 4º - Caso o FUNDO seja liquidado por prejuizo, os cotistas comprometem-se a cobrir o valor do rateio em 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação feita pelo ADMINISTRADOR. 1217135v2 Parágrafo 5º - Observada a composição da carteira, o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. Artigo 14 - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR ou GESTOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e valores mobiliários, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo FUNDO, nos termos deste Regulamento. Artigo 15 - Os cotistas, ao subscreverem cotas, reconhecem, independentemente de quaisquer outras manifestações, todos os riscos aos quais o FUNDO está sujeito, sendo defeso alegar desconhecimento ou discordância com a administração e a estratégia operacional do FUNDO. Ressalvadas as hipóteses de fraude e negligência, o ADMINISTRADOR e o GESTOR do FUNDO não responderão por quaisquer perdas incorridas pelos cotistas decorrentes de situações oriundas dos mercados de ações e de derivativos. Artigo 16 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no presente Regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrentes de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas do patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos cotistas do FUNDO. CAPÍTULO VI – DOS FATORES DE RISCO Artigo 17 – Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor e não obstante o fato de o FUNDO ter como principal fator de risco a variação do preço das ações, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas. Parágrafo 1º – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO pode estar sujeito, destacam-se os seguintes: - Riscos Gerais: um dos principais fatores de risco do FUNDO é a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidades do mercado de balcão organizado. Por esse motivo, o investimento no FUNDO não é 1217135v2 recomendado para investidores que não estejam acostumados ou não desejam tais níveis de risco e flutuações de preços. - Risco de Mercado: o valor dos ativos que integram ou que venham a integrar a carteira do FUNDO podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, que são afetadas por fatores econômicos gerais, tanto nacionais quanto internacionais, tais como, ciclos econômicos, política econômica, situação econômico financeira dos emissores de titulos. Em casos de queda do valor dos ativos que compõem a carteira do FUNDO pode ser afetado negativamente. - Risco de Crédito: os ativos que compõem a carteira do FUNDO estão sujeitos ao risco de crédito/inadimplemento se seus emissores ou contrapartes, podendo afetar negativamente o patrimônio líquido do FUNDO. - Risco de Liquidez: é o risco associado à ausência de demanda e/ou períodos de menor volume de negócios em relação aos ativos que compõem a carteria do FUNDO, tanto por questões relacionadas diretamente ao ativo ou por fatores específicos do mercado em que este ativo é negociado. Neste caso, o FUNDO poderá: (i) encontrar dificuldades em converter seus ativos em reservas (caixa) e atender a eventuais saques de seus cotistas; e/ou (ii) liquidar posições oferecendo descontos nos preços dos ativos para fazer caixa acarretando em perdas ao FUNDO. - Risco de Derivativos: a utilização de instrumentos de derivativos pelo FUNDO, tanto para proteção quanto para alavancagem, pode aumentar a volatilidade da carteira do FUNDO, limitar as possibilidades de retorno nas suas operações, não produzir os efeitos desejados e/ou provocar significativas perdas patrimoniais aos cotistas do FUNDO, o que poderá resultar na obrigatoriedade de aporte de recursos adicionais pelos cotistas no caso de eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO. - Risco de Concentração: a concentração da carteira do FUNDO em ativos financeiros de um mesmo emissor pode ocasionar o aumento de risco para o FUNDO, uma vez que o seu desempenho estará diretamente atrelado à performance daquele emissor. - Risco de Perdas Patrimoniais: o FUNDO utiliza estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. - Risco Relacionado aos Investimentos no Exterior: o FUNDO estará sujeito aos diversos riscos existentes nos mercados internacionais nos quais o FUNDO investir seus recursos, os quais incluem, sem limitação, os riscos acima descritos relacionados aos mercados internacionais. 1217135v2 Parágrafo 2º - Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, mudanças nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes das carteiras do FUNDO, bem como alteração na política monetária, também poderão acarretar redução no valor das cotas com conseqüente risco de perda de capital investido. Parágrafo 3º - De acordo com as normas em vigor e práticas adotadas pelo ADMINISTRADOR, todos os ativos, inclusive instrumentos de derivativos, integrantes das carteiras do FUNDO devem ser avaliados, diariamente a preços de mercado. Os preços dos ativos e derivativos são formados diariamente, conforme as expectativas do mercado financeiro, em função das condições políticas e econômicas. Independentemente da negociação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, a oscilação de preços desses ativos e derivativos se reflete nos preços das cotas do FUNDO, que em determinados dias, poderão, inclusive, apresentar variação negativa. Parágrafo 4º - A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, conseqüentemente aumentar a volatilidade das cotas. Artigo 18 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do Gestor ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. CAPÍTULO VII - POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO Artigo 19 - A administração e a gestão do FUNDO orientam-se pela transparência, competência e cumprimento do Regulamento e da legislação vigente. Artigo 20 - Para monitorar o nível de exposição a risco, o ADMINISTRADOR utiliza como ferramenta o "Value at Risk" (VaR – Valor em Risco), muito difundido e utilizado no Brasil e exterior e que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, com nível de confiança de 95% (noventa e cinco por cento), para o horizonte de 1 (um) dia. Parágrafo Único - O cálculo do VaR do FUNDO é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham ou possam vir a compor a carteira do FUNDO. Artigo 21 - A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO. Parágrafo Único - Os controles para gerenciamento de risco de liquidez serão efetuados pelo Administrador mensalmente, com base em parâmetros e métricas factíveis de verificação e 1217135v2 controle, considerando o fechamento de posição do Fundo do último dia útil de cada mês. Como complemento ao referido gerenciamento, por meio do qual serão classificados individualmente os Ativos Financeiros constantes da carteira do Fundo, será averiguada a condição de estresse levando-se em consideração o maior valor resgatado do Fundo nos últimos 12 meses, o patrimônio médio do Fundo nos últimos 12 meses e a variação na cota com dois desvios-padrão. Artigo 22 - A utilização do mecanismo de administração de risco definido pelo ADMINISTRADOR não elimina a possibilidade de perdas pelo cotista do FUNDO. CAPÍTULO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 23 - As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira serão incorporadas ao patrimônio líquido e reinvestidas, na sua totalidade. CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Artigo 24 - Entende- se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades. CAPÍTULO X - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 25 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem anual de 3,00% (três por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (“Taxa de Administração”). Parágrafo 1º - A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos prestadores de serviços de administração, incluindo o ADMINISTRADOR e o GESTOR, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços, observado o rateio ajustado nos respectivos contratos. Parágrafo 2º - A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembléia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, que comunicará esse fato aos cotistas e promoverá a devida alteração do regulamento. Parágrafo 3º - A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Parágrafo 4º - Não será cobrada taxa de ingresso, tampouco de saída, por parte do ADMINISTRADOR, aos cotistas que ingressarem no FUNDO. 1217135v2 Parágrafo 5º - O ADMINISTRADOR poderá, a seu critério, eventualmente ou temporariamente não cobrar, no todo ou em parte, a taxa referida no caput deste Artigo. Artigo 26 - Além da Taxa de Administração, será devida pelo FUNDO taxa de performance equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da rentabilidade líquida do FUNDO que exceder ao Ibovespa Fechamento (“Índice de Referência”), apurada após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive a Taxa de Administração. Parágrafo 1º - A taxa de performance será calculada e provisionada diariamente, para que seus efeitos sejam refletidos na apuração do valor da cota do FUNDO e, conseqüentemente, nos resgates de cotas realizados ao longo dos períodos de cálculo, sendo paga (i) semestralmente até o 5º (quinto) dia útil do primeiro mês subseqüente ao término de cada período de cálculo ou (ii) no momento do resgate, total ou parcial de cotas do FUNDO, dos dois, qual ocorrer primeiro. Parágrafo 2º - Para os fins de que trata este capítulo, o período de apuração da taxa de performance terá como encerramento as seguintes datas: último dia útil dos meses de junho e dezembro. Parágrafo 3º - A taxa de performance somente será devida nas hipóteses em que a rentabilidade acumulada do FUNDO em cada novo período de cálculo for superior a 100% (cem por cento) da acumulação, no mesmo período, do Índice de Referência e que o valor da cota ao final de cada período de cálculo for superior ao valor da cota do FUNDO por ocasião da última cobrança da taxa de performance. CAPÍTULO XI – DOS ENCARGOS DO FUNDO Artigo 27 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, correspondência e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável; III – despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente; V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; 1217135v2 VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação; IX – as taxas de administração e de performance, conforme previsto neste Regulamento; X – despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros. Artigo 28 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas. CAPÍTULO XII – DAS COTAS DO FUNDO Artigo 29 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas. Parágrafo 1º - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, considerando-se apenas, os dias úteis. Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO são atualizadas diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, sendo adotada a sistemática de números fracionários de cotas. Parágrafo 3º - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. Artigo 30 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO bem como pelo extrato das contas de depósito. CAPÍTULO XIII - DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO E RESGATE DAS COTAS Artigo 31 – As movimentações dos cotistas no FUNDO deverão ocorrer em dias úteis na Cidade e no Estado de São Paulo, até às 14:00 horas. Movimentações ocorridas fora desses dias e horários serão consideradas como efetuadas no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Artigo 32 - Na emissão das cotas será utilizado o valor da cota em vigor no 1º dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores na conta do FUNDO, desde que obedecido o horário máximo fixado periodicamente pelo ADMINISTRADOR, sendo que o valor da cota será calculado no encerramento do dia, isto é, no horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. Parágrafo 1º - Solicitação recepcionada em horário posterior àquele indicado no Artigo 31 deste Regulamento será considerada como tendo sido recebida no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. 1217135v2 Parágrafo 2º - Os valores para movimentação de recursos estão disponíveis no prospecto do FUNDO. Artigo 33 - A integralização do valor das cotas do FUNDO deverá ser realizada em moeda corrente nacional, através de cheque, débito em conta corrente, ordem de pagamento e demais meios autorizados nos termos da legislação vigente, desde que aceitos pelo ADMINISTRADOR. Artigo 34 - As cotas do FUNDO não estão sujeitas a prazo de carência para efeito de resgate. Artigo 35 - Para fins de resgate, as cotas do FUNDO terão seu valor atualizado diariamente, devendo ser utilizado o valor da cota do fechamento do 1º dia útil subseqüente à solicitação de resgate para conversão de cotas, observado o horário limite de movimentações previsto no Artigo 31 deste Regulamento. Parágrafo Único - Solicitação recepcionada em horário posterior àquele indicado no Artigo 31 deste Regulamento será considerada como tendo sido recebida no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Artigo 36 - O pagamento de resgate de cotas do FUNDO será efetuado em moeda corrente nacional, mediante crédito na conta corrente de depósitos do cotista, cheque, ordem de pagamento e demais meios autorizados nos termos da legislação vigente, desde que aceitos pelo ADMINISTRADOR e de conhecimento prévio do cotista, no 4º (quarto) dia útil contado a partir da data de solicitação de resgate de cotas do FUNDO. Parágrafo Único - É devido ao cotista multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser pago pelo ADMINISTRADOR do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas. Artigo 37 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades: I – substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos; II – reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III – possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; IV – cisão do FUNDO; e V – liquidação do FUNDO. Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR responderá aos cotistas pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos no caput deste Artigo. 1217135v2 Parágrafo 2º - O fechamento do FUNDO para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM pelo ADMINISTRADOR. Parágrafo 3º - A assembléia de que trata o caput realizar-se-á mesmo que o ADMINISTRADOR delibere reabrir o FUNDO antes da data marcada para sua realização. Parágrafo 4º - O ADMINISTRADOR poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do FUNDO antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no FUNDO resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembléia de que trata o caput. Artigo 38 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO. Parágrafo 1º - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. Parágrafo 2º - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates. Artigo 39 - Nos feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou dias em que o mercado financeiro ou as bolsas de valores ou de mercadorias não estiverem em funcionamento, o ADMINISTRADOR não acatará pedidos de aplicação e de resgates no FUNDO, independentemente da praça em que o cotista estiver localizado. Parágrafo Único - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que o ADMINITRADOR tenha dependências, os cotistas não poderão efetuar aplicações e resgates através das dependências abrangidas pelo feriado. CAPÍTULO XIV - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Artigo 40 - O ADMINISTRADOR está obrigado a: I – divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; II – remeter mensalmente aos cotistas, extrato de conta contendo: (a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ; (b) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ; (c) nome do cotista; (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo; (e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; 1217135v2 (f) data de emissão do extrato da conta; e (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento aos cotistas; III – disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo, o ADMINISTRADOR divulgará mensalmente, por meio eletrônico, as informações tratadas no presente Artigo, inclusive disponibilizando-as em sua sede e na sede do GESTOR. Artigo 41 - O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do Artigo anterior nos casos em que os cotistas, por meio de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato. Artigo 42 - Caso os cotistas não tenham atualizado junto ao ADMINISTRADOR a alteração no seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado. Artigo 43 - O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira. Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação, disponibilizará em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores www.citibank.com.br / www.citigoldprivateclient.com.br.: (i) As despesas debitadas diretamente do patrimônio do FUNDO, nos termos da regulamentação relativas (i.1) aos 12 (doze) meses findos em 31 de março, até o último dia útil de junho de cada ano; e (i.2) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano; e (ii) a Lâmina de Informações Essenciais do FUNDO até o 10º (décimo) dia de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior. CAPÍTULO XV - DA POLÍTICA DE VOTO Artigo 44 - O GESTOR, ao representar o FUNDO nas Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias de ativos financeiros FUNDO, adotará os termos e condições estabelecidos na 1217135v2 “Política de Voto” do GESTOR, registrada na Associação Nacional dos Bancos de Investimento e disponível para consulta no endereço eletrônico www.franklintempleton.com.br. Parágrafo 1º - O GESTOR ADOTA POLÍTICA DE VOTO A QUAL ORIENTA AS SUAS DECISÕES, RELACIONA AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA AS QUAIS O GESTOR OBRIGATORIAMENTE COMPARECERÁ NAS COMPETENTES ASSEMBLÉIAS DE DETENTORES DE ATIVOS FINANCEIROS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO, OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE NORTEARÃO O VOTO DO GESTOR, A DESCRIÇÃO DO PROCESSO DECISÓRIO, BEM COMO A FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS DAS DECISÕES TOMADAS NAS ASSEMBLÉIAS. Parágrafo 2º - O GESTOR exercerá seu poder de voto sempre no melhor interesse do FUNDO, buscando sempre a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, empregando o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias. CAPÍTULO XVI - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESTRIÇÕES AO ADMINISTRADOR DO FUNDO Artigo 45 - Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR, além das demais previstas na legislação em vigor: I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) o registro de cotistas; b) o livro de atas de assembléias gerais; c) o livro ou lista de presença dos cotistas; d) os pareceres do auditor independente; e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO. f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de cinco anos. II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo; III – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na legislação; IV – elaborar e divulgar as informações previstas na Política de Divulgação de Informações adotada; V – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais; VI – custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO, inclusive do prospecto e da lâmina; VII – manter serviço de atendimento aos cotistas; VIII – observar as disposições constantes deste Regulamento; IX – cumprir as deliberações da assembléia geral; e X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO. 1217135v2 Artigo 46 – O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição. Artigo 47 - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I – receber depósito em conta corrente; II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM ; III - prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se sob qualquer forma; IV - vender cotas do FUNDO a prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas; VI - realizar operações com ações fora de bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; VII - utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e VIII - praticar qualquer ato de liberalidade. Parágrafo único. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil. 1217135v2 CAPÍTULO XVII - DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 48 - Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre: I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II - a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV - o aumento da Taxa de Administração e/ou da Taxa de Performance; V - a alteração da política de investimento do FUNDO; VI - alteração do Regulamento; e VII - as demonstrações contábeis do FUNDO, anualmente e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. Parágrafo 1º - O presente Regulamento poderá ser alterado independentemente de realização de Assembléia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências expressas da CVM, de adequação às normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral de que trata o inciso VII do presente Artigo deverá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. Artigo 49 - A convocação da Assembléia Geral se faz mediante correspondência encaminhada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, devendo (i) constar, obrigatoriamente, dia e hora em que será realizada a respectiva Assembléia Geral, (ii) enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembléia Geral, e (iii) indicar o local onde o cotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da respectiva Assembléia Geral, conforme o caso. Parágrafo 1º - A primeira convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização. Parágrafo 2º - Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os cotistas. Artigo 50 - Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembléia Geral pode, ainda, reunir-se por convocação do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do custodiante ou de cotistas possuidores de cotas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do total de cotas emitidas. 1217135v2 Artigo 51 - Na Assembléia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria dos votos dos cotistas presentes, correspondendo a cada cota 1 (um) voto. Parágrafo 1º - Têm qualidade para comparecer e votar nas Assembléias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da respectiva Assembléia Geral, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de um ano. Artigo 52 - O resumo das decisões da Assembléia Geral deverá ser enviado ao cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta correspondente. CAPÍTULO XVIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL Artigo 53 - O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR. Artigo 54 - O exercício social do FUNDO tem início em 01 de outubro de cada ano e término em 30 de setembro do ano subseqüente. Artigo 55 - A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM, devendo ser auditadas anualmente por auditor independente devidamente registrado na CVM, observadas, ainda, as normas que disciplinam o exercício da atividade. CAPÍTULO XIX - DA TRIBUTAÇAO DOS COTISTAS E DO FUNDO Artigo 56 - De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo. Parágrafo 1º - Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. Parágrafo 2º - O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes. Artigo 57 - Os cotistas do FUNDO que sejam caracterizados como investidores nacionais estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário, ressalvados aqueles que, por legislação própria, recebam tratamento específico: (a) Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá a alíquota de 15% (quinze por cento), será devido exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO independentemente do prazo médio da carteira, mas condicionado a composição da carteira do FUNDO por no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa 1217135v2 de valores ou entidade assemelhada, no Brasil ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo que, para tal fim, serão equiparadas às ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósito de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. b) IOF/Títulos: resgate sujeito à alíquota zero. Artigo 58 - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário: (i) (ii) Imposto de Renda na Fonte: está isenta; e IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero. CAPÍTULO XX – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS Artigo 59 - Além do serviço obrigatório de auditoria independente, o Administrador pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados: I. a gestão da carteira do FUNDO; II. a consultoria de investimentos; III. as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira; IV. a distribuição de cotas do FUNDO; V. a escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO; VI. classificação de risco por agência especializada constituída no Brasil. Parágrafo 1º - Os pagamentos das remunerações devidas ao ADMINISTRADOR e prestadores de serviços relacionados nos itens de I, II e IV, contratados pelo FUNDO, serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da Taxa de Administração fixada e desde que permitido pela legislação. Parágrafo 2º - Os contratos de prestação de serviços de administração firmados com terceiros pelo Administrador, em nome do FUNDO, devem ser mantidos pelo Administrador e respectivos contratados à disposição da CVM. CAPÍTULO XXI – DA RENÚNCIA 1217135v2 Artigo 60 - O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR poderão, a qualquer momento, renunciar à administração/gestão do FUNDO, devendo, no entanto, notificar previamente os cotistas sobre tal decisão. A notificação será efetivada mediante carta endereçada aos cotistas. No mesmo ato, o ADMINISTRADOR convocará assembléia geral, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, com a finalidade de decidir sobre a nomeação de nova instituição administradora ou novo gestor, conforme o caso, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação dessa assembléia geral. Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR, conforme o caso, deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 61 - O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR deve ser substituído nas hipóteses de descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM e de destituição, por deliberação da assembléia geral, convocada conforme o disposto no Artigo 48. Parágrafo Único - No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de novo administrador. CAPÍTULO XXII – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 62 - Os cotistas poderão obter, na sede do ADMINISTRADOR, os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis. Artigo 63 - O Banco Citibank S.A, coloca à disposição dos cotistas o Serviço de Atendimento responsável pelo esclarecimento de dúvida e recebimento de sugestões e reclamações por meio do Citiphone Banking nos telefones: 4004-2484, para os cotistas localizados em São Paulo e no Rio de Janeiro, e (DDG) 0800-7012484, para cotistas situados em outras localidades. Parágrafo Único - CitiPhone Banking: Solicitações, dúvidas, sugestões, reclamações e cancelamentos. SP e RJ (Capitais) 4004 2484. Outras localidades 0800 701 2484. Todos os dias, 24h. SAC Citi - Serviço de Apoio ao Cliente - reclamações, cancelamentos e informações 0800 979 2484 (deficientes auditivos - 0800 724 2484). Todos os dias, 24h. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, de posse de protocolo, contate a Ouvidoria 0800 970 2484 (deficientes auditivos - 0800 722 2484).Em dias úteis, das 9h às 18h. Fale conosco: www.citibank.com.br / www.citigoldprivateclient.com.br. Artigo 64 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou questões decorrentes deste Regulamento. 1217135v2 São Paulo, 28 de janeiro de 2013 CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ADMINISTRADOR 1217135v2