Baixar Conteúdo - Prefeitura Municipal de Umuarama
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013 De: 06 de abril de 1992. Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Umuarama. A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Código de Obras é a regulamentação que estabelece as normas para licenciamento e execução de obras, conforme define esta Lei. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os efeitos do presente Código serão adotadas as seguintes definições: ABA - Tábua que guarnece os tetos de madeira junto à parede. Tábua que guarnece os topos de caibros nos telhados de beiral. Também é chamado de “cimalha” de forro. ABAULAMENTO – Convexidade normal ao eixo da rua, dada ao seu leito para facilitar o escoamento das águas pluviais. ACRÉSCIMO - É o aumento feito durante ou após o término da obra, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura. ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo que pela sua baixa temperatura, serve para guardar vinhos ou outras bebidas. ADENSAMENTO – Ato de agitar o concreto, com vara de ferro ou vibrador para faze-lo tomar o espaço das formas e bem envolver os ferros. AERODUTO – Condutor de ar nas instalações de ventilação. ALA – Parte do edifício que se prolonga de um e outro lado corpo principal. ALICERCE - Maciço de alvenaria ou de concreto simples de um edifício. Fundação. ALINHAMENTO - Linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e via pública. ALPENDRE – Cobertura saliente, duma só água, sustentada por um lado, e encostada pelo outro a parede mais alta, em geral à entrada de um prédio. ALTURA DE UMA FACHADA - É o comprimento vertical, medido ao meio da fachada, compreendido entre o nível do passeio e uma linha horizontal que passa pela parte mais alta da mesma fachada, feita abstração de pequenos ornatos na parte superior da mesma. ALVENARIA - Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa. ANDAIME - Obra provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operários e os materiais durante a execução das obras. ANDAIME SUSPENSO - Estrutura leve, de madeira ou ferro, com piso de tábuas e gradil de um dos lados, que se suspende pelas extremidades por meio de cabos, em duas vigas colocadas em balanço, nos pontos altos das fachadas dos edifícios. Os caos se enrolam em sarilhos colocados nos próprios andaimes de modo que o operários que neles trabalham, podem elevar e abaixar a plataforma, conforme as exigências de serviço. ANDAR - Qualquer pavimento de um edifício acima do porão em basamento, rés de chão, loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento acima do porão ou do embasamento, primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja. APARTAMENTO APOSENTO - - É o conjunto de cômodos, constituindo habitação distinta, com instalação sanitária e banheiros privativos. Compartimento destinado a dormitório. Quarto de dormir. AR CONDICIONADO - Dito também: ar beneficiado. AR BENEFICIADO Ar a que impõe condições preestabelecidas de temperatura a grau higrométrico, e que é circulado através dos compartimentos ou dos recintos, por meio de ventiladores, depois de convenientemente filtrados. AR VICIADO - Ar impróprio à vida do homem. É o ar rico em bactérias, gás carbônico e vapor d’ água proveniente da respiração das pessoas. ÁREA LIVRE - É parte do lote de terreno não ocupada por edifício. ÁREA ABERTA - É a área cujo perímetro é aberto pelo menos em um dos lados para logradouro público. ÁREA SEMI-ABERTA - É a área cujo perímetro é coberto, em um dos seus lados, ou para o logradouro público ou para o fundo do terreno, em toda sua extensão. ÁREA COMUM - É a área aberta ou fechada que se estende por mais de uma propriedade contígua, estabelecendo servidão comum, de luz e de ar. ÁREA EDIFICADA - É a área de terreno ocupada pelo edifício. ÁREA FECHADA - É a área guarnecida, em todo o seu perímetro, por paredes ou linha de divisa do lote. ÁREA GLOBAL DOS PAVIMENTOS - É a soma das áreas de todos os pavimentos, inclusive a espessura das paredes em cada um deles. ARMAZÉM - Edifício usado para guarda ou depósito transitório de mercadorias. ARQUIBANCADA - Sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada um em plano mais elevado que a outra, e destinados a facilitar a visão de jogos e outros espetáculos por grande número de espectadores. ARRUMAMENTO - Ação de arruar, abrir ruas. AUMENTO - O mesmo que acréscimo. BALANÇO - Avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo. BALCÃO - Varanda saída para fora da parede, com balaustra ou qualquer outro tipo de guardacorpo. BALCÃO FECHADO - O que é coberto e fechado, em parte de seu perímetro com paredes. BANDEIRA OU BANDEIROLA - Vedação fixa ou móvel na parte superior das portas e janelas. BATENTE - Peça em que a porta bate quando fecha. Quando a porta for de duas folhas, aquela em que estiver a régua do batente será o batente ou porta de espera. BEIRAL - Parte do telhado, que faz saliência sobre o prumo da parede. BOEIRO - Obra de drenagem que se executa no terreno quando qualquer obra de regularização ou de movimento de terra interrompe o escoamento natural das águas. CALÇADA - Revestimento do terreno dentro do lote; (quando na via pública, junto à testada do lote, denomina-se passeio ou calçada pública). CALÇAMENTO - É em geral, o meio de consolidação das placas destinadas ao tráfego de veículos. CARAMANCHÃO - Obra rústica em jardins para abrigo de plantas ou para suster trepadeiras. CASA - CAVALARIÇA CIRCO - Residência, edifício de caráter especial. Expressão às vezes empregada para denominação de compartimentos especiais como: casa de máquinas, casa de bombos, etc. - Lugar em que se recolhem cavalos. Estrebarias. Construção em geral de forma circular, e quase sempre de caráter transitório, com arquibancadas, camarotes, etc., destinados a espetáculos circenses ou outros. COCHEIRA - Lugar em que se recolhem os coches, etc. Usado como sinônimo de cavalariça. Casa onde se guardam coches, etc., Cavalariça. CONSERTOS DE UM EDIFÍCIO – São as obras de substituição de partes da cobertura, forros, paredes divisórias, pisos, escadas esquadrias, desde que as obras não excedam a metade de todo o elemento correspondente em cada compartimento onde devem ser executadas. Tal expressão compreende também as obras de substituição completa de revestimento das paredes nas faces internas e, ainda substituição completa do revestimento das fachadas e paredes externas, até o limite de um quarto da área respectiva. CONSTRUIR - É, de um modo geral, realizar qualquer obra, nova, edifício, ponte, viaduto, muralha, muro, etc. COPA - Compartimento da casa onde se guardam louças e talheres, etc. CORREDOR - Compartimento de casas ou edifícios que dá serventia e passagem para salas, aposentos, etc. COTA - Número ou nota indicativa de qualquer medida no desenho. COZINHA - Compartimento da casa em que se prepara os alimentos cozinhando-os. CUMEEIRA - A parte mais alta do telhado. A peça de madeira horizontal mais elevada do telhado. DATA - Lote urbano que faz frente ou testada para um logradouro público. DEGRAU - Cada uma das peças constituídas essencialmente de um plano horizontal em que se põe o pé para subir ou descer escada. DEMOLIÇÃO - Ação de deitar abaixo uma construção ou parte da mesma. DISPENSA - Compartimento da casa para recolher e guardar mantimentos. DORMITÓRIO - Quarto de dormir – aposentos. DRENAR - Executar obras num terreno de modo que se escoem as águas que o encharcam. EDÍCULA - Edificação secundária. Não poderá constituir domicílio independente. EDIFICAR - Construir. EDIFÍCIO - Obra apropriada à habitação, comércio, indústria, repartição pública, templo ou palácio. ELEMENTOS GEOMÉTRICOS ESSENCIAIS - São os elementos de uma construção submetidos pela presente Lei a limites indicados, com precisão. ELEVADOR - Nos edifícios, é a máquina que executa o transporte vertical ou inclinado de pessoas ou mercadorias, entre vários pavimentos. EMBASAMENTO Parte inferior da construção; Pavimento que tem o piso situado abaixo do nível da rua. Base de edifício ou construção, ou de colunas. ENCHIMENTO - Nas edificações modernas de esqueleto de concreto ou aço é a alvenaria destinada exclusivamente a vedação e feita, em geral, de tijolos e argamassa. ENCORAMENTO Pedras simplesmente jogadas n’água, ou em terrenos encharcados em que, superpondo-se uma ás outras atingirem a superfície, servem então, de fundação para qualquer estrutura ou proteção às hidráulicas. ENTULHO - Materiais inúteis oriundos de demolição. Conjunto de fragmentos de tijolos, argamassa, etc., provenientes da construção de uma obra. Depósito de materiais velhos, às vezes em mistura com lixo. ESCADAS - Obra formada por uma série de degraus, e que serve par dar às pessoas acesso a um monumento, a um edifício ou nos diverso s andares de um prédio. ESCALA - Relação de dimensões que existe entre o desenho e o que ele representa. ESCORAMENTO - Combinação de madeiras para arrimar parede que ameaça ruir ou para evitar desabamento de terras ou facilitar determinados Escora. serviços de construção. ESGOTO - Abertura, cano por onde vasa, esgota ou sai qualquer líquido. Particularmente, é o condutor subterrâneo destinado a receber as águas servidas das casas e levá-las para lugar afastado. ESPELHO - A parte vertical do degrau da escada. Placa fixada à porta no lugar de entrada da chave na fechadura. Placa de metal ou baquelite, colocada no paramento das paredes para proteger e ornamentar as tomadas de corrente. ESQUADRIAS - termo genérico para indicar portas, caixinhos, taipas venezianas, etc. ESTUQUE - Argamassa de cal fina e areia, simples ou de mistura com pó de mármore. Reboco de gesso. Massa preparada com gesso, água e cola. FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação. FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras. A altura da fiada é a dimensão vertical entre dois leitos consecutivos. FORRO Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado; cobertura de um pavimento. FOSSA - Cova de alvenaria revestida de cimento em que se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de desintegração. Pode ser ainda construída de concreto, cimento amianto, etc. FRIGORÍFICO - Compartimento fechado e mantido em baixa temperatura, destinado à conservação de gêneros alimentícios e bebidas. O edifício que contém tais compartimentos. FRONTAL - Parede de pequena espessura feita de armadura de madeira e rebocada de cal. Parede de um quarto de tijolo. Tabique. FUNDAÇÃO - A parte da construção que, estando geralmente abaixo do nível do terreno, transmite ao solo as pressões produzidas pelas cargas da construção. Ação de lançar os fundamentos de uma obra. FUNDO DO LOTE - É o lado oposto à frente. No caso de lote triangular, “fundo” é o lado do triângulo que GARAGE - Abrigo e oficina para carros, automóveis. GARAGEM - Ver garagem. GUARDA-CORPO - É vedo de proteção contra quedas. GUIA - Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da parte carroçável das estradas e ruas. Meio fio. HABITAÇÃO - Domicílio, Lugar de morada, vivenda. HABITE-SE Documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura, que autoriza a ocupação da edificação recém-construída ou ampliada. ILUMINAÇÃO - Ação de distribuir luz num recinto ou logradouro. Arte e técnica de iluminar os recintos e logradouros. JANELA - Abertura na parede de um edifício para entrada de luz e de ar no interior. A janela pode ser fechada com vidraça, veneziana ou escura. JIRAU - Palanque intermediário entre o piso e o teto de um compartimento. KITCHENETTES - Unidade residencial composta de, no mínimo, uma sala, uma cozinha, um quarto e um banheiro. LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água. LANÇO - O comprimento de um pano de parede, muro, etc. Parte de escada limitada por patamar. LAVABO Compartimento com lavatório e vaso sanitário. LAVANDERIA - Compartimento para lavar roupas. LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, munida de água encanada e esgoto. LOGRADOURO PÚBLICO - É toda parte da superfície da cidade destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por um nome de acordo com a legislação em vigor. LOTE - É a porção de terreno descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio. MARMORINA OU ESCAIOLA - Revestimento liso e impermeável, de cimento ou gesso, às vezes imitando mármore. MARQUISE - Alpendre em balanço. MEIA-ÁGUA - Chama-se de meia-água, ou um só pano, casa pequena e com a cobertura meia-água. MEIA-ESQUADRIA - Diz-se a ligação de duas peças de madeira feitas de forma que resulte entre elas um ângulo de quarenta e cinco graus. MEIA-PAREDE - Parede construída dentro de um compartimento e que não atinge ao forro, servindo para separar serviços. MEIO-FIO - Guia. MODIFIAÇÕES DE UM PRÉDIO - É o conjunto das obras destinadas a alterar divisões internas deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos, dar nova forma à fachada, ampliar ou diminuir o edifício. MOSAICO - Embutido feito de pequenos pedaços de vidros coloridos ou outros materiais, usado na decoração de superfícies, tais como intradorso de abóbadas, pisos, paredes, etc. MURALHA - Muro de grande altura e espessura. MURO - Maciço de alvenaria e de pouca altura que serve de vedo ou separação entre terrenos de proprietários diversos, entre edificação, entre partes do mesmo terreno, ou logradouros. MURO DE ARRIMO - obra, em geral de alvenaria, destinada a suster o empuxo das terras, e que permite dar a estas um talude vertical ou quase vertical. NICHO - Vazando na parede onde se coloca estátuas com intuito ornamental. NIVELAMENTO Regularização do terreno desaterro das partes altas e enchimento partes baixas. Determinação, com nível diversas cotas, em consequência altitudes, de linha traçada no terreno. por das das das ÓCULOS - Nas casas é janela de forma redonda. OITÃO - Parte lateral da casa, situada nas linhas de divisa do lote; a parede externa do sótão em triângulo. OLHO DE BOI Abertura circular para iluminar interiores. PARAPEITO Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocado nas bordas das sacadas, terraços e pontes. Guarda corpo. PARA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos dos raios. PAREDÃO - Muro alto e de grande espessura. Muralha. PAREDE - Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas dos edifícios. PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum às edificações contíguas, cujo eixo coincide com linha divisória dos lotes. PAREDES MEIAS - São as que servem a dois edifícios do mesmo ou de proprietários diversos. Ambos proprietários podem travejá-la. PASSEIO - É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestre. PATAMAR - Superfície plana de maior largura que o degrau, que separa dois lances de escada ou que interrompe, para descanso, um lace muito comprido. PÁTEO - Recinto descoberto no interior de uma casa, murado e contíguo a ela. PAVIMENTO - Recobrimento artificial do chão sobre o qual se anda. Divisão do edifício no sentido da altura, e que, conforme a situação, o destino e o pé-direito, denomina-se: embasamento, pavimento térreo, loja, sobreloja, andar e ático. Conjunto de dependências do prédio, situadas no mesmo nível. PAVIMENTO-TÉRREO - É qualquer pavimento situado entre as cotas + 1,00m em relação à cota média do passeio. PÉ-DIREITO - É a distância vertical entre o piso e teto de um compartimento. PEITORIL - Peça inferior dos marcos das janelas. Parede balaustradas ou grade entre o peitoril do marco e o piso da sal. Coroamento ou ornato da parede de peitoril. PEQUENOS CONSERTOS - São obras de substituição de forros, pisos, revestimentos e esquadrias. PIA - Bacia de forma geralmente retangular, com água encanada e esgoto, para serviços de lavagem de pratos, copos ou utensílios de cozinha. PILAR Elemento construtivo, de suporte das edificações e de seção poligonal ou circular. PILASTRA - Membro decorativo vertical pouco saliente sobre o paramento da parede, com aspecto de pilar embutido e decorado à feição da coluna. PINGADEIRA - Moldura com canal na parte inferior que se adapta ao lado de baixo dos caixilhos com o intuito de evitar que a água da chuva entre no interior do prédio, nas cornijas, ou nas paredes. PISCINA Tanque artificialmente construído para natação. PISO - Chão, pavimento, parte horizontal do degrau das escadas. PONTALETE - Qualquer madeira colocada de prumo ou ligeiramente inclinada e que trabalha comprimida. Na tesoura do telhado é a peça vertical que se apoia ao tensor. PONTE - Estrutura destinada a permitir passagem de veículos, pessoas ou animais sobre rios ou caminhos. PONTILHÃO - Ponte pequena sobre ribeirões ou valas. PORTAS - Abertura em parede ou muro, rasgada até o piso permitindo passagem, vedação móvel que permite fechar a mesma abertura. Havendo necessidade de precisar a significação, a primeira será o vão da porta. PORTAL - Porta de grande de edifícios com ornatos. PORTÃO - Porta grande de jardim, garagem ou fábrica. PÓRTICO - Portal de edifício com alpendre. Passagem ou galeria coberta, em frente dos edifícios, ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes. POSTIGO PRÉDIO - Porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho móvel, em portas externas. Pequenas aberturas ou janelas, em parede interna que permite a passagem de utilidade de sala para sala. - Propriedade rústica , rural ou urbana, inamovível. Prédio rústico é o solo; prédio rural ou urbano é qualquer edifício incorporado ao solo. QUARTO - Aposento. REBOCO - Argamassa de cal e areia com que se reveste as paredes em uma ou duas camadas. No caso de duas camadas, a primeira denomina-se emboço ou reboco e a segunda reboco fino. RECONSTRUIR - É fazer de novo no mesmo lugar como d’ antes estava, mais ou menos na primitiva forma, qualquer construção, no todo ou em parte. RECUO - É a incorporação ao logradouro público de uma área do terreno pertencente à propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, para o fim de executar um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pela Prefeitura. REENTRÂNCIA - É a área, em continuidade com uma área fechada e com esta se comunicando por um de seus lados sendo os outros constituídos por uma linha poligonal ou curva a guarnecida por paredes ou por parte, por divisa do lote. REFORMA DE UM EDIFÍCIO - É o conjunto de obras características na definição de consertos, feitas, porém, além dos limites ali estabelecidos. RESIDÊNCIAS - Prédio ocupado como moradia por uma família. O termo não se aplica aos apartamentos, casa de pensão e hospedarias. RODAPÉ - Cita de proteção na parte inferior das paredes junto ao piso, feito de madeira, mármore, etc. SAGUÃO - Parte descoberta ou coberta, fechada por paredes em partes ou em todo seu perímetro, pelo próprio edifício. O saguão de divisa é fechado pelo edifício. O saguão interno é fechado em todo o seu perímetro, pelo próprio edifício. O saguão de divisa é fechado pelo edifício e dispõe da face livre, ou boca aberta para a área de frente ou de fundo. SALIÊNCIA - O que sai fora do alinhamento de uma parede, muro, etc. As cornijas e balcões são saliências. SAPATA - Parte mais larga do alicerce, apoiada sobre a fundação. Peça de ferro que se coloca na extremidade superior da estaca para facilitar a sua cravação no terreno. SETEIRA - Abertura estreita e alta para dar a luz e ar ao interior. SOALHO - revestimento do piso com tábuas ou madeiras apoiadas sobre vigas, ripas ou assoalho. SOBRADO - Casa de dois ou mais pavimentos. SOBRELOJA - É o pavimento de pé-direito reduzido, não inferior porém a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e situado imediatamente acima do pavimento térreo. SOLEIRA - Parte inferior do vão da porta, no mesmo plano do piso. SÓTÃO - É o pavimento encaixado na armadura do telhado e usado, em geral, como depósito. SUBSOLO(s) - Pavimento(s) situado (s) abaixo do pavimento térreo. TAIPA TANQUE - Alvenaria de terra apiloada, quando bem umedecida entre duas armações verticais de tábuas: taipas. - Reservatório pouco profundo usado para vários fins e especificamente à lavagem de roupa. TAPUMES - Vedação provisória feita de tábuas. TELHADO - Parte superior das casas, que as abriga das intempéries; conjunto de madeiramento e do material de revestimento da cobertura. TELHEIRO - Construção constituída por uma cobertura, suportada pelo menos em parte, por meio de colunas ou pilar, aberta em toda as faces ou parcialmente fechadas. TETO - Parte superior, especificamente plana, que forma o céu dos diversos compartimentos. O teto pode ser formado de abóbodas ou abobaditas. Também usado como sinônimo de telhado. TIRAGEM - Ação que se produz nas chaminés, que movimenta o ar e os gases para o exterior. VALA OU VALETA - Escavação para alicerces ou para instalação de encanamentos de água, gás ou esgoto. VALOR DA CONSTRUÇÃO - Para efeito de estatística, é o valor total da obras, inclusive os dos serviços de água, esgoto, luz, etc. VÃO - Distância que separa as impostas ou pegões de um arco. Espaço vazio na parede ou muro; vão da janela. VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios, medidos entre as faces internas. VARANDA - Terraço coberto. VENEZIANA - Esquadria que permite a ventilação para o interior dos compartimentos. VESTÍBULO - Entrada de edifícios: espaço entre a porta de ingresso e a escadaria ou átrio. VOLUME DA EDIFICAÇÃO - Para efeito de estatísticas é o volume que se obtém multiplicando a área dos pavimentos, inclusive as paredes, pelos respectivos pés-direitos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS LICENÇAS, CONSULTAS E PRAZOS Art. 3º. Nenhuma execução de obras, construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição no Município de Umuarama, será feita sem a prévia licença da Prefeitura, observadas as disposições deste Código. Art. 4º. O pedido de licença será dirigido ao Secretário de Obras e Urbanismo, mediante requerimento, firmado pelo interessado, instruído com as respectivas taxas. § 1º. No requerimento discriminados: a) b) c) d) serão especificamente nome e endereço do proprietário, promissário comprador e cessionário de direito; endereço da obra (indicação de rua e número); natureza da obra (alvenaria, madeira, mista); destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.) § 2º. Deverá acompanhar o requerimento, documento hábil que prove ser o interessado proprietário, promissário ou cessionário do terreno. Art. 4º. O requerimento, as plantas e demais documentos serão examinados pelo Secretário de Obras e Urbanismo o, satisfeitos os requisitos legais, será concedida a licença. Parágrafo Único. Se do exame do projeto constatar-se erro, irregularidade ou insuficiência de elementos, o interessado será certificado, por correspondência ou edital afixado no Paço Municipal, para as devidas providências. Art. 6º. Após a aprovação do projeto será expedido o Alvará de Licença para construção, válido por 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Alvará perderá a sua validade. Art. 7º. Esgotando-se o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que a execução da construção tenha sido iniciada, deverá o interessado requerer a revalidação da mesma a fim de que possa, então dar início à execução. Parágrafo Único. A revalidação a que se refere este artigo será processada como se for licença nova, ficando o projeto sujeito a observar qualquer modificação de qualquer responsabilidade, ainda que se imponha alteração do projeto original. Art. 8º. A construção que não sofrer paralisação no seu andamento, terá sua licença prorrogada tantas vezes quantas se fizerem necessárias, até a sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica. Parágrafo Único. As prorrogações deverão ser requeridas até 15 (quinze) dias após o término do prazo fixado no último Alvará, sob pena de incorrer em multa e embargo da obra. Art. 9º. Quando a obra estiver paralisada, a licença concedida será cancelada ao findar o prazo fixado no Alvará, devendo o interessado requerer nova autorização para reiniciar a sua execução. Art. 10. Se depois de aprovado o requerimento e expedido o Alvará de Licença, houver mudanças no projeto, o interessado deverá requerer nova licença, apresentando as alterações. Art. 11. Para os efeitos da presente Lei, uma obra será considerada iniciada com a execução de sua fundações. Art. 12. Do Alvará de Licença para construção constarão: a) nome do proprietário e construtor; b) lugar, natureza e destino da obra; c) visto da Secretaria de Obras e Urbanismo, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial; e d) nome do técnico responsável pela obra, devidamente inscrito no CREA. Art. 13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente como os projetos aprovados. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 14. Para execução de projeto ou obra, todo profissional ou empresa, legalmente habilitado deverão cadastrar-se na Prefeitura e, estarem quites com a Fazenda Municipal. § 1º. Terão seu andamento sustado, os processos cujos responsáveis técnicos estejam em débito com o Município por multas provenientes de infrações ao presente Código. § 2º. Não considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades especificas de projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar obras aqueles que estejam credenciados junto ao CREA, conforme suas atribuições. § 3º. Após o cadastro, o profissional ou empresa interessada, deverá requerer sua inscrição no órgão competente da Prefeitura. § 4º. A inscrição far-se-á em livro especial, que conterá as seguintes informações: I - número do requerimento; II - nome e endereço do profissional ou empresa; III - número do responsável técnico; IV - número da carteira profissional; V - assinatura do responsável técnico; VI - observações; VII - quitação do imposto sobre serviços e demais tributos incidentes. Art. 15. A inscrição de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa ou cancelada por iniciativa do Município, após decisão da Comissão de Ética, se o responsável técnico da obra ou do projeto deixar de cumprir as normas deste Código. Parágrafo Único. A Comissão de Ética será composta por: I - Secretário de Obras e Urbanismo da Prefeitura: II - Presidente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná; III - Um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil, indicado pelo delegado da entidade; IV - Chefe da assessoria de Planejamento da Prefeitura; V - Um Engenheiro lotado em Repartição Pública Estadual em Umuarama. Art. 16. Enquanto durar a obra, o responsável será obrigado a manter na mesma uma placa com seu nome, endereço profissional e número do registro no CREA, nas dimensões exigidas pela legislação em vigor no país. § 1º. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de um a construção, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Prefeitura, com uma descrição da obra para se fixe a extensão da responsabilidade, até o ponto onde termina a responsabilidade do substituído e do substituto. § 2º. Ficam dispensadas da responsabilidade técnica da execução, mas não da apresentação de projeto, as construções e os serviços relacionados na decisão nº 01, de 05 de fevereiro de 1970, do CREA, ou outra que a substituir. Art. 17. A administração Pública poderá fornecer projeto padronizado para construção popular , referida no artigo anterior, desde que os adquirentes não tenham habitação própria, sejam proprietários de um único imóvel e possuam renda familiar inferior a 05 (cinco) vezes o salário mínimo. SEÇÃO III DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 18. A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de prédio, em todos o território do Município, será feita mediante aprovação de Projeto, sendo que o interessado solicitará à Prefeitura consulta prévia, em guia padrão fornecida pela mesma, indicando: I - nome e endereço do proprietário; II – endereço da obra, lote, quadra e bairro; III – natureza da obra (alvenaria, madeira, mista); IV - destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.) V - Croqui. Art. 19. A Prefeitura indicará as normas urbanísticas incidentes no lote constantes da lei de zoneamento do uso e ocupação do solo, tais como zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos mínimos e altura mínima. Art. 20. Os elementos integrantes do processo de aprovação do projeto, deverão ser, no mínimo: § 1º. Para construção nova: I - Requerimento, dirigido ao Secretário de Obras e Urbanismo, solicitando aprovação de projeto; II - Apresentação de guia padrão de consulta prévia, devidamente preenchida; III - Projeto definitivo, constando de: a) Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:20, contendo: 1 - As dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões do vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; 2 - Finalidade de cada compartimento; 3 - materiais a serem utilizados; 4 - Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; 5 - Traços indicativos dos cortes longitudinais transversais. e b) Cortes transversais e longitudinais, na escala 1:50, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto, como pés-direitos, alturas das janelas e peitoris, perfis do telhado e indicação dos materiais. Serão apresentado todos em número suficiente, nunca inferior a 2 (dois) e deverão passar pelo menos um nos banheiros e cozinhas e outros pela escada quando esta existir. c) Elevação das fachadas voltadas para vias públicas para vias públicas, na escala 1:50. d) Planta de locação e cobertura na escala 1:200, contendo: 1 - Dimensões das divisas do lote, afastamento da edificação em relação a outras construções neste existentes, e o afastamento da edificação em relação às divisas; 2 - Projeção da edificação dentro do lote configurado rios, canais, etc. 3 – Orientação do norte magnético. e) A planta de situação deverá caracterizar o lote em relação ao quarteirão, indicando a distância da esquina mais próxima; conter as dimensões do lote, a orientação magnética, a posição do meio-fio, os postes, as árvores e hidratantes, todos em escalas convenientes. IV - Título de propriedade. § 2º. Para reforma e ampliações: I - Requerimento, dirigido ao Secretário de Obras e Urbanismo, solicitando aprovação de projeto; II - Apresentação da guia padrão de consulta prévia, devidamente preenchida; III - Planta baixa de cada pavimento a ser modificado na escala 1:50 onde conste o existente e o que está acrescentado ou modificado, devendo ser observadas as seguintes convenções: a) AZUL - Parte a ser conservada. b) VERMELHA - Parte projetada c) AMARELA - Parte a ser demolida. IV - Planta com elevação das fachadas na escala 1:50, se estas forem modificadas ou acrescidas de partes novas; V - Cortes longitudinais e transversais na escala 1:50, se forem necessários para esclarecimento do projeto; VI - Plantas de situação e locação na escala 1:200; VII - Título de propriedade. § 3º. As escalas indicadas poderão ser alteradas em caso de projetos de grandes dimensões, com o consentimento prévio da Secretaria de Obras e Urbanismo. § 4º. A escala não dispensará a indicação de cotas, as quais prevalecerão nos casos de divergências entre os mesmos e as medidas tomadas no desenho. § 5º. Os documentos de que tratam os itens I, II e III deste artigo deverão ser assinados pelo proprietário e por responsável técnico. § 6º. Não será exigida a apresentação dos desenhos originais das plantas e sim cópias heliografias. § 7º. A Secretaria de Obras e Urbanismo fixará o número de cópias que deverá instruir o processo de aprovação de projeto. Art. 21. As folhas do Projeto deverão obedecer aos formatos e dobragens indicados pela ABNT. § 1º. No canto inferior direito do papel será desenhado um quadro-legenda, com 21 (vinte e um) cm de largura e 30 (trinta) com de altura, com as seguintes informações: a) Nomenclatura das peças gráficas constantes da folha de desenho; b) Deve-se inscrever: folha nº (caso seja uma única prancha sem aumento, etc.). c) Tipo de obra (construção, reforma com aumento, reforma sem aumento, etc.) d) Localização do lote (rua, número do lote, número da quadra). e) Bairro em que se situa. f) Nome do (s) proprietário (s). g) Escalas das peças gráficas. h) Planta de situação sem escala. i) Quadro das áreas (áreas do lote, de cada pavimento em separado, das edículas, total construída). j) Local para assinaturas (devem constar as assinaturas do (s) proprietário (s) e do (s) responsável (is) sob uma declaração nos seguintes termos: “Declaro que a aprovação do projeto pela Prefeitura não implica no reconhecimento do direito de propriedade do terreno”. k) Será deixado espaço em branco, para utilização da prefeitura. Art. 22. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, para aprovação do projeto. Art. 23. Qualquer modificação do projeto aprovado durante a construção, deverá ser previamente submetido, por requerimento, à aprovação dos órgãos competentes. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES DE PROJETO E LICENÇAS Art. 24. As obras e serviços que se seguem não dependem da apresentação de projeto, ficando porém, sujeitas a apresentação de croquis e concessão de licença. a) Construção de dependências não destinadas à moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados). Art. 25. É indispensável requerer o alvará de licença e o projeto para: a) Construção de pequenos barracões destinados à guarda e depósito de materiais durante a construção de edifícios, devidamente licenciados; deverão, entretanto, ser demolidos logo após o término das obras; b) Dependências não destinadas à habilitação humana desde que não tenham fim comercial ou industrial e contem com a área inferior a 8,00m² (oito metros quadrados). c) Construção de muros divisórios internos, quando não se tratar de arrimo. SEÇÃO V DO “HABITE-SE” E DA CERTIDÃO DE CONSTRUÇÃO Art. 26. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do “habite-se”, pela Prefeitura Municipal. Art. 27. Após a conclusão da obra, o responsável técnico pela execução da obra deverá requerer o “habite-se”, que somente será concedido se a mesma estiver de acordo com o Projeto aprovado. § 1º. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias, elétricas, de combate a incêndios e demais instalações necessárias. § 2º. As edificações que exijam sistema de prevenção contra incêndio, será fornecido o “habite-se” mediante autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros. § 3º. A Prefeitura tem um prazo máximo de 10 (dez) dias para expedir a certidão de construção. Art. 28. Em edifícios de apartamentos, o “habite-se” poderá ser concedido a economias isoladas, antes da conclusão total da obra, desde que as áreas de uso coletivo estejam completamente construídas, rematadas e tenham sido removidos o s tapumes e andaimes. Art. 29. A certidão de construção é o documento hábil que comprova e identifica a existência da edificação e pode se r requerida no final da obra, comprovando a conclusão da mesma. Parágrafo Único. A certidão de que trata o artigo, conterá a área, a classe, o tipo, o número do alvará e do “habite-se”, se já foi expedido. SEÇÃO VI DAS VISTORIAS Art. 30. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro deste Código e de acordo com os projetos aprovados. § 1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade e, independentemente de qualquer outra formalidade. § 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. Art. 31. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. Parágrafo Único. O responsável técnico pela construção terá o prazo de exigido de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação para apresentar os detalhes exigidos, sob pena de embargo da obra. Art. 32. Verificada a existência de construção sem a devida licença ou qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o Poder Público intimará, simultaneamente, o proprietário e o responsável técnico, se houver, para que procedam a necessária regularização. Parágrafo Único. Constatado prosseguimento da obra, sem a regularização necessária, serão impostas multas ao proprietário e ao responsável técnico, se houver, de conformidade com as tabelas existentes, sem prejuízo do embargo da obra; o profissional ou empresa responsável estarão sujeitos à sanção do artigo15 desta Lei. Art. 33. O desrespeito, desacato a funcionários no exercício de suas funções, ou embaraço à inspeção prevista nesta seção, sujeitará o infrator às multas catalogadas na legislação municipal em vigor. SEÇÃO VII DAS DEMOLIÇÕES Art. 34. A demolição de qualquer edificação, com exceção dos muros de fechamento até 2,0m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente. § 1º. Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro, ou sobre divisa do lote, ou com mais de7 dois pavimentos ou tenham mais de 8m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade técnica. § 2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e este recusando-se a faze-lo, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes acrescidas de 20% (vinte por cento) de administração. CAPÍTULO III DAS CASAS POPULARES SEÇÃO I DAS CASAS POPULARES ISOLADAS Art. 35. Consideram-se casas isoladas, as edificações destinadas a residências, cujo coeficiente leito seja inferior a 10 (dez), e sua área total construída seja menor ou igual a 60,00m². Parágrafo Único. Entende-se por coeficiente leito, a relação entre a área total de cada moradia e o número de leitos que esta poderá abrigar. Art. 36. As casas populares isoladas poderão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. Art. 37. Em cada compartimento das casas populares serão definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, a profundidade máxima, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos dos seus pisos, a verga máxima. A tabela I, parte integrante desta Lei, define estes elementos. Art. 38. Os compartimentos das residências poderão ser iluminados e arejados através de abertura para pátios internos, cujas dimensões não deverão ser inferiores aos seguintes limites: I - área mínima............................4,50 m² II - diâmetro................................1,50 m² Art. 39. Os compartimentos das casas populares isoladas poderão ser conjugados , desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. SEÇÃO II DAS CASAS POPULARES ISOLADAS Art. 40. Consideram-se casas populares geminadas, duas unidades de moradias populares contíguas que possuam uma parede comum. § 1º. As casas populares geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar sendo propriedade de uma pessoa, ou em condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões exigidas pelo Zoneamento Municipal. § 2º. A propriedade das casas populares geminadas só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver no mínimo 6,0m (seis metros) de frente e a moradias, isoladamente, estejam de acordo com este código. Art. 41. A parte comum das casas populares geminadas devera ser de alvenaria na espessura de “uma vez” até a abertura. Art. 42. O diversos compartimentos das casas populares geminadas deverão obedecer as disposições contidas na Tab. I deste Código. SEÇÃO III DAS CASAS POPULARES ALINHAMENTO PREDIAL EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO Art. 43. Considera-se casas populares em série, transversais ao alinhamento predial, aqueles cuja disposição exija a abertura de corredores de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento. Art. 44. As edificações de casas populares em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I - Só poderão ser construídas em zonas onde é permitida a multifamiliaridade. II - Só poderão ser construídas em terrenos com frente mínima de 15,00 m² (quinze metros), o qual deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou em condomínio, mantendo os terrenos as dimensões exigidas pelo Zoneamento do Município. III - O acesso se fará por corredor com largura mínima de: a) 7,00m (sete metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado corredor de acesso; b) 10,00 (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em os lados do corredor de acesso; IV - Quando forem construídas mais de 5 (cinco) casas no mesmo alinhamento, deverá ser previsto um bolsão de retorno, com diâmetro mínimo igual a 15,00m (quinze metros) de largura; V - Possuíra cada unidade de moradia, taxa de ocupação taxa de ocupação igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da sua fração ideal: VI - Acima de 5 (cinco) unidades, deverá possuir “playground”, com área equivalente a 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade residencial; VII - Os compartimentos das casas populares em série, transversais ao alinhamento predial obedecerão as disposições constantes de Tab. I deste Código. SEÇÃO IV DAS CASAS POPULARES EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 45. Consideram-se casas populares em série, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que se situam ao longo de logradouros públicos oficiais, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte). Art. 46. As edificações de casas populares em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I - Só poderão ser construídas em zonas onde é permitido a multifamiliaridade: II - a testada de cada unidade terá no mínimo 5,00m (cinco metros); III - A testada mínima de terreno para cada unidade será de 10,00m (dez metros) e profundidade de 20,00m (vinte metros); IV - A taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento definidos pela lei de zoneamento, deverão ser respeitados; V - O terreno permanecerá na propriedade de uma só pessoa, ou em condomínio, observada as dimensões exigidas pelo zoneamento; VI - Os compartimentos obedecerão as dimensões estabelecidas na Tab. I deste Código. SEÇÃO V DOS CONJUNTOS DE CASAS POPULARES Art. 47. Consideram-se conjuntos de casas populares, aqueles cujo número de unidades de moradia seja superior a 20 (vinte). Art. 48. As edificações de conjuntos de casas populares deverão obedecer as seguintes condições: I - O anteprojeto será examinado pela Prefeitura, obedecendo às indicações no plano de habitação constante do Plano Diretor do Município; II - A largura do acesso às moradias será determinada pela Prefeitura, em função do número de moradias a que irá servir; III - Quando os acessos às moradias terminarem em um bolsão de retorno este terá no mínimo a largura igual a duas vezes à do acesso. IV - Poderão ser criadas vielas para passagem de pedestre e infra-estrutura urbana; V - O terreno será convenientemente drenando; VI - A infra-estrutura exigida é aquela regulamentada pela lei de Parcelamento do Solo Urbano vigente, na ocasião da aprovação do projeto; VII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamento ou de moradias isoladas, conforme a lei de zoneamento; VIII A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, definidos pela lei de zoneamento, deverão ser respeitados; IX - Acima de 5,00 (cinco) unidades, deverá possuir “play-graund”, com área equivalente a 6,00 m (seis metros) por unidade residencial; X - O terreno no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedade, de uma só pessoa, ou em condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas exigidas pelo zoneamento do município e as edificações estejam de acordo com este código; exigindo-se ainda, a doação de áreas e outras obrigações prevista na Lei de Parcelamento do Solo urbano. XI - Acima de 100 (cem) unidades de moradias será reservada área para escolas e creches; XII Os compartimentos deverão obedecer as disposições constantes da Tabela I, deste Código. CAPÍTULO IV DAS RESIDÊNCIAS SEÇÃO I DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS Art. 49. Consideram-se residências isoladas, as habitações com um ou mais pavimentos, coeficiente leito seja superior a 10 (dez). Art. 50. Para cada compartimento das residências são definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, a profundidade máxima, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seus pisos, a verga máxima e observação. A Tabela II, parte integrante desta Lei, define estes elementos. Art. 51. As residências poderão Ter duas peças conjugadas desde que a peça resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada uma delas. Art. 52. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites: I - Área mínima....................................4,50 m² II - Diâmetro.........................................1,50 m² Art. 53. Não serão consideradas como abertura para ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas, ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros) da projeção dos beirais, medidos desta em direção opostas ao terraço coberto. SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 54. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede com testada mínima de 6 m (seis metros) para cada unidade. Parágrafo Único. A propriedade das residências geminadas, só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de terreno estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano, e a moradias isoladamente estejam de acordo com este Código. Art. 55. A parede comum das casas geminadas deverá ser de alvenaria com espessura “de uma vez” até a cobertura. Art. 56. Os diversos compartimentos das residências geminadas deverão obedecer às disposições contidas na Tabela II, deste Código. SEÇÃO III DAS RESIDENCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 57. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) 0 número de unidades no mesmo alinhamento. Art. 58. As edificações de residências em série transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I - A testada do terreno terá no mínimo 15,00 m (quinze metros); II - O acesso se fará por um corredor com a largura mínima de no mínimo: a) 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas de um só lado do corredor de acesso; b) 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso; III IV - Quando houver mais de (cinco) moradias e]no mesmo alinhamento, será feitos um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a 15,00m (quinze metros) de largura; - Possuirá cada unidade de moradia, taxa de ocupação igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) de sua fração ideal; V - Acima de 5 (cinco) unidades, deverá possuir “playgraund”, com área equivalente a 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade residencial; VI - O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou em condomínio mantendo-se nas dimensões permitidas pelo zoneamento do Município; VIII Os compartimentos deverão obedecer as condições estabelecidas na Tabela I, deste Código. SEÇÃO IV DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 59. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouro público, as quais não poderão ser em superior a 20 (vinte). Art. 60. As edificações de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições: I - A testada de cada unidade terá no mínimo, 5,00 (cinco metros); II a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Zoneamento; III - Os compartimentos deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela II, deste Código. SEÇÃO V DOS CONJUNTOS RESIDÊNCIAIS Art. 61. Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: I - O anteprojeto será mantido à apreciação da Prefeitura Municipal; II - A largura dos acessos será determinada pela Prefeitura em função do número de moradias que irá servir; III - O terreno deverá ter a área mínima estabelecida pela Lei de Zoneamento do Município, proporcionalmente ao número de moradias; IV - Quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno, terão, no mínimo, a largura ou diâmetro igual ao dobro da dimensão daqueles; V VI - Poderão ser criadas vielas para passagem de pedestre e infra-estrutura urbana; A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento definidos pela Lei de Zoneamento, deverão ser respeitados; VII - Acima de 5 (cinco) unidades, deverá possuir “playground”, com área equivalente a 6,00 m² (seis metros quadrados), por unidade residencial; VIII - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar; IX - O terreno será convenientemente drenado; X - A infra-estrutura exigida será regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; XI - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas; XII - O terreno no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoas ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de zoneamento do Município e as construções estejam de acordo com este Código; XIII - Exigir-se-á, ainda, a doação de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; XIV Os compartimentos das unidades deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela II, deste Código. CAPÍTULO V DOS EDÍFICIOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62. Consideram-se edifícios as construções com mais de 02 (dois) pavimentos de uso comercial, residencial ou misto. Art. 63. As fachadas dos edifícios quando construídos no alinhamento predial, poderão ter peitoris, sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima das marquises e projetando-se além do alinhamento à distância máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros). Abaixo da marquise saliências estruturais serão de no máximo de 0,20m (vinte centímetros). Art. 64. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial, ou a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, obedecendo as seguintes condições: I - Serão sempre em balanço; II - A projeção da face externa do balanço poderá se de 1/3 da largura do passeio, não podendo ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento predial; III - Terão altura mínima de 3,00 m (três metros) dos passeios, ou 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando estes tiverem declive superior a 5% (cinco por cento); IV - Deverão permitir escoamento de águas pluviais, exclusivamente para dentro do edifício ou lote; V - Não prejudicarem a arborização e a iluminação. Art. 65. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um cento chanfrado de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas, até a altura de 3,00 m (três metros). Art. 66. As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros). § 1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria de uso comum a habitações distintas, deverão ter 0,20 m (vinte centímetros) de espessura mínima. forem utilizados § 2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. resistência, Art. 67. Os entrepisos de edificações com mais de um pavimento deverão ser incombustíveis. Parágrafo Único. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar nas edificações de dois pavimentos que constituam uma única moradia. Art. 68. Em todo o edifício com mais de quatro pavimentos, ou cujos pisos de pavimentos, a contar do nível da soleira do prédio, tenham altura superior a 11,00 m (onze metros), deverão obrigatoriamente, ser servidos por no mínimo 01 (um) elevador. § 1º. O térreo conta-se como pavimento, bem como cada andar abaixo do nível médio do meio-fio. § 2º. No caso da existência de sobreloja, a mesma será contada como um pavimento. § 3º. Se o pé direito do andar térreo for igual ou superior a 5,00m (cinco metros) contar-se-á com dois pavimentos. A partir daí, cada 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) acrescidos a este pé direito corresponderá a um pavimento a mais. § 4º. Não será considerado para efeito dessa altura, o último pavimento quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a serviço ou moradia do zelador. § 5º. Os elevadores não poderá ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edifício. Art. 69. Os elevadores deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, tanto em relação ao dimensionamento, quanto a instalação ou utilização. Art. 70. Quando o edifício tiver 08 (oito) ou mais pavimentos, o número de elevadores será, no mínimo, 02 (dois). § 1º. As edificações de uso misto deverão ser servidas por elevadores exclusivos para casa uso e dimensionados de acordo com o uso a que se destinam. Art. 71. As instalações de água, esgoto, elétricas e telefônicas dos edifícios deverão seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, vigentes na ocasião da aprovação do projeto, e as exigências respectivas concessionárias ou entidades administrativas. Parágrafo Único. Todos os edifícios são obrigados a possuir tubulações telefônicas, preservando-se no mínimo, uma tomada por unidade habitacional ou de escritório. Art. 72. Todos os edifícios deverão possuir instalações contra incêndio, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do estado do Paraná. Art. 73. Em todos os edifícios com mais de 07 (sete) pavimentos será obrigatória a instalação de escada de segurança. Parágrafo Único. A escada que trata o artigo poderá ser a mesma de acesso aos andares, desde que possa ser isolada com portas, cortafogo e Ter iluminação e ventilação para o exterior do prédio ou iluminação artificial ou de emergência. Art. 74. Quando os edifícios tiverem mais de 04 (quatro) pavimentos, a Prefeitura a critério da Secretaria de Obras e Urbanismo, poderá exigir projeto estrutural no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a expedição do Alvará. Art. 75. Será tolerada a ventilação, nos compartimentos especificados nas tabelas anexas por meio de dutos horizontais ou chaminés de ventilação ligadas diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes condições: I - Nas chaminés: a) serem visitáveis na base; b) permitirem a inscrição de um círculo de 0,70 m (setenta centímetros) de diâmetro; c) terem revestimento interno liso; II - Nos dutos horizontais terem: a) a largura do compartimento a ser ventilado; b) altura mínima livre de 0,20 (vinte centímetros); c) comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida. Art. 76. Os compartimentos dos edifícios com mais de 20,00 (vinte metros) de altura, poderão ser iluminados ou ventilados mediante abertura para áreas de iluminação e ventilação. § 1º. Quando iluminarem e ventilarem salas, quartos, estúdios, bibliotecas e “atelier”, consideradas áreas de iluminação e ventilação principais, deverão obedecer as seguintes condições: I - Quando abertas: a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); b) Ter no pavimento inicial área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados), acrescentando-se 15% (quinze por cento) em cada novo pavimento; c) Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo diâmetro será dado pela fórmula: D = ½*SQR (S) II - Quando semi-aberta: a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); b) Ter no pavimento inicial área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados), acrescentando-se 30% (trinta por cento) em cada novo pavimento; c) Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo cujo diâmetro será alcançado pela fórmula: D = 3/5*SQR III - Quando fechadas: a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou 3,00 m (três metros) quando houver aberturas fronteiriças pertencentes a habitação ou unidades de economias diferentes; b) Ter no pavimento inicial área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados), acrescentando-se 50% (cinquenta por cento) em cada novo pavimento; c) Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro será alcançado pela fórmula: D = ¾*SQR (S) § 2º. Quando iluminarem a ventilarem vestíbulos, copas cozinhas, lavanderias, banheiros, corredores, quartos de empregada, ante-salas, “kitchenetes”, consideradas como áreas de ventilação e iluminação secundárias, deverão ter no mínimo as seguintes medidas: I - Quando abertas: a) O afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no mínimo de 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros); b) Ter área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) no pavimento inicial, acrescentando-se 10% (dez por cento) em cada novo pavimento; c) Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula: D = 3/5*SQR (S) II - Quando semi-abertas: a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); b) Ter área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), no pavimento inicial, acrescentandose 20% (vinte por cento) em cada novo pavimento; c) Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja calculado pela fórmula; III - Quando fechadas: a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando houver aberturas fronteiriças, pertencentes a habitações ou unidades de economias diferentes; b) Ter área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados) no pavimento inicial, acrescentando- se 30% (trinta por cento) em cada novo pavimento; c) Permitir ao nível de cada pavimento, m qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja fornecido pela fórmula D = ¾*SQR (S) § 3º. Integram este e complementam os valores deste artigo, as tabelas e os esquemas gráficos anexo. Art. 77. As aberturas dispostas em paredes inclinadas à divisas do terreno ficarão afastadas, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medidos perpendicularmente em relação às divisas, a partir da extremidade da abertura mais próxima das mesmas. SEÇÃO II DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 78. As escadas de uso comum ou coletivo deverão Ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem. Parágrafo Único. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Art. 79. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,90 (noventa centímetros). Parágrafo Único. Será permitido escada de 0,80 (oitenta centímetros), quando interligar dois compartimentos. Art. 80. As escadas serão dispostas de tal forma, que asseguram a passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) no mínimo. Art. 81. Os degraus das escadas deverão apresentar altura “a” (ou espelho) e largura “1” (ou pisada), que satisfaçam a relação 0,60 m = 2a+1=0,65m = 0,65m. § 1º. As alturas máximas e larguras mínimas admitidas são: I - Quando de uso privativo: a) altura máxima - 0,19 m (dezenove centímetros); b) altura mínima – 0,25 m (vinte e cinco centímetros). II - Quando de uso coletivo: a) altura máxima – 0,18 m (dezoito centímetro); b) altura mínima – 0,27 m (vinte e sete centímetros). § 2º. Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência de até 0,02 m (dois centímetros), mas não será computada nas dimensões mínimas exigidas. § 3º. Os lanços de escadas deverão Ter os degraus com largura constante ao longo do piso, situada a 0,50 m (cinquenta centímetros) da borda interna. Art. 82. As escadas de uso comum ou coletivo só poderão Ter lanços retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando a escada apresentar número de degraus superior a 16 (dezesseis), o cumprimento do patamar não poderá ser inferior a 1,00 m (um metro), em lanços, ou inferior à largura adotada quando mudar de direção. § 1º. Serão permitidas escadas curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem estética, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima de 0,28 m (vinte e oito centímetros), medidas na linha do piso, desenvolvida à distância de 0,50 m (cinquenta centímetros), medida junto a bordo inferior das escadas de maior largura. § 2º. Nas escadas em leque, dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo quando a largura for inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), ou a 0,60 m (sessenta centímetros) do bordo inferior das escadas de maior largura. § 3º. As escadas deverão ser de material incombustível quando atenderem a mais de dois pavimentos. Art. 83. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, obedecidos os seguintes requisitos: a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e 0,85 m (oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus; b) somente serão fixados em sua face inferior; c) terão a largura máxima de 0,06 m (seis centímetros); d) estarão afastados das paredes, no mínimo, de 0,04 m (quatro centímetros). Parágrafo Único. Quando a largura da escada for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), deverá ser instalado também corrimão intermediário. Art. 84. Aos edifícios com mais de 07 (sete) pavimentos é obrigatória a instalação de escada de segurança. § 1º. Considera-se escada de segurança aquela `prova de fogo e fumaça dotada de antecâmara ventilada que observe as exigências desta Seção, especificamente as dos artigos 78, 80, 81 a 83. § 2. As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escadas, nem para a antecâmara. § 3º. No recinto da caixa de escada ou antecâmara, não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento, ou portinhola para coleta de lixo. § 4º. Todas as paredes e pavimentos da caixa de escada e das antecâmaras deverão Ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo. § 5º. As caixas das escadas poderão Ter somente aberturas internas comunicando com a antecâmara. § 6º. Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00 m (cinco metros), medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação, ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo. § 7º. A iluminação natural, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior desde que: I - Provida de caixilho fixo guarnecida por vidro, executado com material de resistência ao fogo de no mínimo 01 (uma) hora; II - Tenha área de 0,50 m² (cinquenta centímetros quadrados), no máximo. § 8º. Poderá ser utilizado também caixilho apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial. § 9º. Quando não houver iluminação natural, deverá ser instalar iluminação artificial com miniatura, além da iluminação de emergência provida de fonte de energia própria. Art. 85. A escada de segurança terá acesso somente através da antecâmara, que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo. § 1º. A antecâmara terá pelo menos uma das duas dimensões 50% (cinquenta por cento) superior de largura da escada que serve sendo no mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito. § 2º. O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso no mesmo nível dos compartimentos internos da edificação, bem como do piso da caixa de escada de segurança, aos quais servem de acesso. § 3º. O balcão ou terraço terá ao menos uma das faces aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-copo, com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). § 4º. O vestíbulo terá ventilação direta por meio de janela para o exterior ou abertura para o poço com os seguintes requisitos: I - A janela ou abertura para o poço de ventilação, deverão estar situadas próximas ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70 m² (setenta centímetros quadrados), com uma das dimensões não inferior a 1,00 m (um metro). Será provida de venezianas, como palhetas que possibilitam a saída de eventuais gases ou fumaças, ou ditadas de outro dispositivo equivalente: II - O poço de ventilação deverá: a) Ter secção transversal constante correspondente a 3 dm² (três decímetros quadrados) por metro de altura (H), devendo em qualquer caso ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70 m (setenta metros) e área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado); b) ser visitável na base e possuir ventilação permanente com área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado); c) elevar-se 1,00 m (um metro) acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte; terá em duas faces opostas, venezianas ou outros dispositivos para ventilação permanente, com área afetiva mínima de 1,00 m² (um metro quadrado); d) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos, canalização ou fiação; e) apresentar abertura somente para as antecâmaras a que serve; f) Ter as paredes com resistência ao fogo de 02 (duas) horas, no mínimo; § 5º. As antecâmaras somente poderão ter abertura para o exterior que apresentam o afastamento e a proteção descritas no § 6º do artigo 84. Art. 86. Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dotados de portas que observarão as seguintes exigências: I - Abrirão sempre no sentido de quem, da edificação sai para o exterior e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou demais acessos. II - Somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor de edificação a que serve, calculada na razão de 0,01m (um centímetro) por pessoas; cada porta não poderá Ter vão inferior a 0,80 m (oitenta centímetros); III - Terão resistência ao fogo de 1:30 horas, no mínimo; IV - A altura livre será igual a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); V - Serão providas de molas e desprovidas de fecho. Art. 87. Nas edificações de até 7 (sete) pavimentos, a escada de segurança poderá consistir de escada externa ao bloco da edificação, que observe os seguintes requisitos: I - Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior na qual, admitir-se-á apenas guarda-copo, com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) II - Esteja distanciada, no mínimo, 2,00 m (dois metros) do bloco da edificação ligada ao mesmo balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nesta o guardacorpo referido no inciso anterior. III - As portas dos eventuais elevadores, ou de qualquer equipamentos ou portinholas, para coleta de lixo, não poderão abrir-se para a escada, nem para o balcão e terraço. IV - As faces abertas da escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 m (cinco metros) das aberturas adjacentes. V - A escada deverá atender ao disposto nos artigos 78, 80, 81, 82 e 83 desta Lei; Vi - Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e do balcão ou terraço, deverão Ter resistência a 4 horas de fogo no mínimo. Art. 88. No emprego de rampas em substituição as escadas aplicam-se-lhes as normas relativas e dimensionamentos, classificação, localização, resistência e proteção fixada para as escadas. Parágrafo Único. As rampas não poderão apresentar declive superior a 12% (doze por cento). Se este exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. SEÇÃO III DOS EDIFÍCIOS RESIDÊNCIAIS Art. 89. Os diversos compartimentos que compõem as unidades residenciais dos edifícios de habitação coletiva, deverão obedecer às condições da Tabela IV, deste Código. Art. 90. As partes de uso comum dos edifícios de habitação coletiva, deverão obedecer às normas e exigências constantes na Tabela III, deste Código. Art. 91. Os edifícios deverão ser dotados de abrigo ou depósitos para recipientes ou sacos de lixo, situado em local de fácil acesso, apresentado capacidade de 40 litros por unidade residencial. Art. 92. Os edifícios de habitação coletiva deverão prever “play-gruand”, com uma área mínima de 6,00 m (seis metros quadrados), por unidade residencial, podendo incluir-se o salão de festas, se houver. Art. 93. Os prédios de apartamentos destinados à habitação serão dotados de garagem ou área de estacionamentos de uso de seus moradores, à razão de, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada unidade de moradia exceto aos “kitchenetes”, nos quais somente 80% (oitenta por cento) das unidades, terão garagem ou área de estacionamento: I - As dimensões mínimas de vaga será de 2,5m x 4,5m, e, a pista de acesso a manobra defronte a mesma terá a largura mínima de 5,00m (cinco metros); II - A garagem deverá Ter um pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), e área de ventilação equivalente, no mínimo, a 1/20 da área do piso; III - Poderá ser computada como área de ventilação a de entrada exigindo-se para este caso, a cota de ventilação prevista para venezianas. Art. 94. Em todo edifício ou conjunto residencial com 04 (quatro) ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada com brinquedos, na proporção de 01 (uma) para cada 12 (doze) unidade residenciais, ou fração com o mínimo de dois brinquedos que deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) Ter, no mínimo, 6,00m (seis metros quadrados), por unidade de moradias; b) Localizar-se em áreas preferencialmente isoladas, sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegida de ruas , locais de acesso e de estacionamento. Parágrafo Único. As áreas destinadas à recreação não serão computadas como área construída (desde que não estejam no pavimento térreo sobre laje de cobertura do subsolo de cobertura do subsolo), e, em nenhuma hipótese poderão receber outra finalidade. SEÇÃO IV DOS FUNCIONAMENTOS PARA VEÍCULOS Art. 95. Em todo edifício residencial, comercial ou de uso misto serão obrigatórias as áreas de estacionamento de veículos, no mínimo nas seguintes proporções: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Apartamentos-uma vaga por unidade; kitchenetes conforme disposição no artigo 93 “in fine”; residencial-uma vaga por unidade; comercial-uma vaga/120 m² de área construída, para construções com área superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), exceto para estabelecimentos financeiros; supermercados e similares-uma vaga/40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área construída; comércio atacadista, grandes oficinas e similares-uma vaga/40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área construída . estabelecimentos hospitalares-12,00 m para cada leito; estabelecimentos de ensino-uma vaga/20,00 m² de construção de salas de aula efetivas. Para estabelecimentos de ensino uma vaga /20,00 m² de construção de salas de aula efetivas. Para estabelecimentos até 1º grau, deverá haver uma área de circulação interna; restaurantes uma vaga/10,00 m² (dez metros) de área destinada à sala de refeição; hotéis uma-vaga/03 (três) unidade de alojamento. Art. 96. Os estabelecimentos ou garagens cobertas e que se referem os artigos anteriores, não serão computado na área mínima edificável, para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento. SEÇÃO v DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS Art. 97. Os diversos compartimentos que compõem os edifícios comerciais deverão obedecer às condições e exigências da Tabela V, deste Código. Parágrafo Único. As rampas de aceso a pedestres deverão ter inclinação máxima de 12% (doze por cento). Art. 98. Os edifícios poderão ser dotados de abrigo ou depósito para recipientes ou sacos de lixo, situados em local de fácil acesso apresentado capacidade de 40 litros por unidade residencial. Art. 99. Será permitida a construção de jiraus, obedecidas as seguintes condições: I – Não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; II - Poderá ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do piso; III - O pé direito deverá Ter, tanto na parte superior, como na parte inferior, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) no mínimo. Art. 100. As galerias de passagem internas no rés do chão, através de edifícios deverão Ter largura correspondente, no mínimo a 1/25 do seu comprimento, observando-se os mínimos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de pé-direito. Parágrafo Único. Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos comerciais, de ambos os lados terão, no mínimo largura livre correspondente a 1/20 de seu comprimento, observando-se os mínimos de 4,00 m (quatro metros) de largura e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de pédireito. Art. 101. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: I - Formar um remanso; II - Não interferir na circulação das galerias; III - Constituir ambientes independentes; IV - Ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores e largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetro). SEÇÃO VI DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS SEÇÃO I DOS EDIFÍCIOS HOSPITALARES Art. 102. Consideram-se edifícios hospitalares os prédios com 01 (um) ou mais pavimentos, destinados ao uso de hospitais. Parágrafo Único. Os edifícios hospitalares, deverão obedecer às exigências deste Código, a Lei de Zoneamento e às normas do Ministério da Saúde. Art. 103. As edificações principais não excederão 40% (quarenta por cento) da área total do lote, não devendo ficar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de distância das linhas divisórias do mesmo. § 1º. Consideram-se edificações principais; enfermarias ou dormitórios, sala de operações e curativos, compartimentos destinados à consulta ou tratamento de enfermos, velórios e outras compreendidas nesta designação. Art. 104. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não poderão ficar menos de 10,00 m (dez metros) das linhas divisórias do terreno. Art. 105. Não serão permitidos pátios ou áreas internas em todas as faces, não poderão Ter dimensões inferior à altura total da edificação projetada, a não ser que para estes se abram apenas corredores. Parágrafo Único. Adotada a disposição em pavilhões, a distância entre eles não será inferior à medida das alturas dos dois edifícios próximos, sem prejuízo do isolamento exigível. Art. 106. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes: a) Os corredores centrais principais não apresentarão largura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); b) Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); c) As escadas apresentarão largura total mínima de 0,02m (dois centímetros) por pessoa que delas dependam, e não poderão ser inferiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto as secundárias em dependências; d) Havendo mais de 02 (dois) pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada pavilhão; e) Pelo menos 01 (um) dos elevadores, em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas, com dimensões internas de 2,20m x 1,20m (dois metros e vinte centímetros por um metro e vinte centímetros), com portas situadas na face de menor dimensão; f) Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar dimensões inferiores a 3,00 m (três metros), medidos perpendicularmente às portas do elevador. g) As escadas terão lanços retos com patamares intermediários a cada 14 (quatorze) degraus. h) As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) e largura de 2,00 m (dois metros). Art. 107. As disposições das escadas ou elevadores deverão ser tais que nenhum doente localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de 40,00 (quarenta metros) para atingir os mesmos. Art. 108. O número de elevadores não será inferior a 1 (um) para cada 100 (cem) doentes localizados em cada pavimento. Art. 109. Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada pavimento dotada de área proporcional a dos dormitórios, na relação de no mínimo um por vinte. Art. 110. A cada 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área de dormitórios ou enfermaria, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamentos ou serviços médicos. Estas salas terão o piso de material cerâmico e as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 (dois metros), com azulejo ou material equivalente. Art. 111. As paredes das copas e cozinhas, serão revestidas até a altura de 2,00 m (dois e metros), com azulejo e material equivalente. Art. 112. Os compartimentos internos destinados a despejo, terão as paredes até a altura de 2,00 m (dois metros) revestidas com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não inferior a 12,00 m² (doze metros quadrados). Art. 113. Os compartimentos destinados a Farmacia, tratamento, curativo, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com a cozinha, dispensa, copas e refeitórios. Art. 114. São obrigatórios instalações de lavanderias. Os processos e capacidade dessas instalações serão justificadas em memorial. Art. 115. As salas de cirurgia geral não apresentarão área inferior a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), nem dimensão inferior a 5,00 m (cinco metros quadrados). Parágrafo Único. Quando a iluminação for natural, provirá de uma única face corresponderá pelo menos a ¼ (um quatro) da superfície do piso do compartimento. Art. 116. Os hospitais ou estabelecimentos congéneres deverão ser dotados de equipamentos contra incêndio, de acordo com as normas legais em vigor. SEÇÃO II DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO Art. 121. Consideram-se edifícios escolares os prédios com 01 (um) ou mais pavimentos, destinados ao funcionamento de escolas. Art. 122. Edifícios escolares distarão, no mínimo, 3,00 (três metros) de qualquer divisa. Art. 123. A área não edificada será, no mínimo, de 3 (três) vezes a superfície total das salas de aulas. Art. 124. As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão mais de 3 (três) pavimentos e deverão abranger os seguintes setores: a) b) c) d) Administração; Salas de aula; Instalação sanitária; Recreio coberto. Parágrafo Único. A superfície de recreio coberto consistirá, no mínimo, da metade da superfície total das salas de aula. Art. 125. As escadas internas serão de lanços retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a 0,01 (um centímetro), por aluno localizado em pavimento superior. A largura mínima será de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). Art. 126. Os corredores dos edifícios destinados à escola, terão largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). Parágrafo Único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, não tendo a forma retangular, deverão satisfazer às seguintes exigências. a) A área útil não será inferior a 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros). b) Apresentar perfeita visibilidade, para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificativos. Art. 127. O pé direito mínimo das salas de aula será de 3,00 (três metros). Parágrafo Único. Poderá ser tolerado pé direito inferior a 3,00 (três metros), a juíza da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de ar especial. Art. 128. A iluminação será se possível unilateral esquerda. Parágrafo Único. A superfície iluminante não será inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso. Art. 129. As salas de aula terão, até a altura de 2,00 m (dois metros) acima do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permita lavagens. Art. 130. Os pisos das salas de aula serão, obrigatoriamente, revestidos de madeira, linóleo ou material equivalente a juízo da repartição competente. Art. 131. As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e conterão: a) 1 (um) vaso sanitário serão estabelecidas em local conveniente e conterão: b) 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos; c) Chuveiros e bebedouros de acordo com as normas do Ministério da Educação e Cultura. Art. 132. As salas de ginástica, se houverem não terão as suas dimensões, em planta, inferiores a 8,00 m x 16,00 m (oito por dezesseis metros). Art. 133. Nos internatos, os dormitórios apresentarão área compreendida entre 8,00 m² (oito metros quadrados) e 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência noturna. SEÇÃO IV DOS HOTÉIS E CASA DE PENSÃO Art. 134. Nos hotéis as instalações sanitárias serão na proporção de 1 (uma) para cada grupo de 10 (dez) hóspedes, devidamente separadas. Art. 135. As acomodações próprias para empregados, compreendendo aposentados e instalações sanitárias, serão completamente isoladas dos hóspedes. Art. 136. Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndios, de acordo com as normas fixadas em regulamento e exigidas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 137. Todo edifício com mais de 3 (três) pavimentos, além de elevador para passageiros, contará com elevador de serviço ou montacargas. Art. 138. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado, ou equivalente, até a altura de 2,00 m (dois metros) e o piso de material impermeável. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO Art. 139. Nos hotéis e casa de pensão, ou compartimentos de habitação noturna terão, ou compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), revestidas de substância lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagens frequentes. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido outro acabamento. Parágrafo Único. A lavanderia seguirá as exigências normais estabelecidas para os compartimentos de permanência diurna. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO Art. 140. Incluem-se na denominação referida nesta Seção, as igrejas, casas de diversões, salas de conferência, de esportes, salões de bailes, etc. Art. 141. Todos os elementos de construção dos edifícios com local de reunião, serão de material incombustível. § 1º. Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas, guarnições, divisões de frisas e de camarotes com altura não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e elementos de decoração. § 2º. A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo, o seu revestimento permanente ou móvel dos palcos, ser em madeira. § 3º. Nas estruturas de cobertura, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente ignifugadas. Art. 142. Não poderá haver comunicação interna, entre as dependências de casas de diversões e as edificações vizinhas. Art. 143. As paredes da edificação serão em alvenaria de tijolos ou material equivalente. Sendo a altura superior a 4,00 m (quatro metros), haverá estrutura metálica ou de concreto armado. Art. 144. As instalações sanitárias serão individuais, separadas para cada sexo e instaladas de acordo com este Código, não podendo comunicar-se diretamente com salas de reuniões. Art. 145. Quando houver instalações de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais em condições que não possam causar danos ao público em caso de acidente. Art. 146. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de reuniões e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de 0,01m (um centímetros) por pessoa. Parágrafo Único. A largura dos corredores de passagens intermediárias dentro ou fora das salas de reuniões e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de 0,01 m (um centímetros) por pessoa. Parágrafo Único. A largura mínima dos corredores, nunca será inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e a das passagens intermediárias, entre localidades não será inferior a 1,00 m (um metro). Art. 147. A largura das escadas para acesso às localidades mais elevadas, serão proporcionadas na razão de 0,01 m (um centímetro) por pessoa, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). § 1º. As escadas serão em lances retos e não poderão apresentar mais de 16 (dezesseis) degraus sem patamar intermediário, que não terá dimensões inferiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). § 2º. Admite-se as escadas em curvas por motivos de ordem estética, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima de 0,28 m (vinte e oito centímetros), medida na linha do piso desenvolvida à distância de 0,50 m (cinquenta centímetros) e largura mínima de 0,14 m (quatorze centímetros), medidas junto a bordo interno. § 3º. Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), haverá corrimão intermediários. § 4º. A altura máxima dos degraus será de 0,15 m (dezesseis centímetros) e a largura de 0,30 m (trinta centímetros) no mínimo, não computada a projeção dos rebordos. Art. 148. As portas de saída, que abrirão obrigatoriamente para fora, terão a largura proporcional a 0,01 m (um centímetro) por pessoa, com mínimo de 2,00 m (dois metros) para cada uma. Parágrafo Único. Poderá haver vedação complementar para as portas que se abram para a via pública. Art. 149. Quando as portas da saída não abrirem diretamente para a via pública, abrirão para passagem ou corredor, cuja largura mínima será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 150. Nenhuma instalação, tais como: bar, café, charutaria, etc., poderá ser feito em dependências de casa de diversão, se a sua localização interferir com a livre circulação. Art. 151. As instalações contra incêndio obedecerão às normas estabelecidas pela repartição local do Corpo de Bombeiros. Art. 152. Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, completam-se com a apresentação, em 02 (duas) vias, de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados, mecânicos de ventilação, refrigeração do palco, elevadores etc. Art. 153. Os casos não previstos nesta Seção, serão objeto de estudo pela Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal. Art. 154. Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificações onde funcionem casas de diversos ou local de reunião para verificar as suas condições de segurança. Parágrafo Único. Constatadas irregularidades será o proprietário intimado a proceder aos reparos que se fizerem necessários, no prazo que lhe for determinado interditando-se o prédio se não os fizerem tempestivamente. SEÇÃO VI DOS TEATROS E CINEMAS Art. 155. Os edifícios destinados a teatros e cinemas, devem ficar isolados dos prédios vizinhos, por meio de áreas ou passagens, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). § 1º. A largura mínima estabelecida neste artigo, será contada da linha de divisa do terreno contíguo e paralelamente a essa linha. § 2º. As áreas ou passagens laterais, poderão ser cobertas desde que apresentarem dispositivos que permitam perfeita ventilação. Art. 156. Quando as salas de espetáculos tiverem saídas amplas permanentes para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e lateral. Parágrafo Único. Se a sala de espera contar com a largura mínima 5,00 (cinco metros) e abranger toda a extensão da sala de espetáculo ficará dispensada da exigência de passagem lateral. Art. 157. Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior as escadas serão dispostas de modo a haver independências de saídas entre as mesmas. Art. 158. Os corredores de circulação para ordens mais elevadas não apresentarão nas diversas ordens de localidades, largura útil inferior a 2,00m (dois metros), seja qual for a contribuição para a circulação considerada. Art. 159. Nos corredores não será permitida a feitura de ressaltos no piso, formando degraus. Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave inclinação, não superior a 6% (seis por cento) Art. 160. O pé direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) Art. 161. Haverá, obrigatoriamente, sala de espera. § 1º. As portas de ligação com a sala de espetáculos não terão fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas, abrindo-se no sentido das saídas ou de simples reposteiro. § 2º. As salas de espera deverão apresentar, nos cinemas, área útil não inferior a 0,13 m² (treze centímetros quadrados) por pessoa. Art. 162. A largura mínima da sala de espetáculos, medida à meia extensão, será de 15,00 m (quinze metros, podendo, junto ao quadro de projeção, ser reduzida a 10,00 m (dez metros quadrados). Art. 163. O compartimento da sala de espetáculos, contado pelo eixo longitudinal, não excederá a duas vezes e meia largura, medida á meia extensão da mesma. Art. 164. O pé direito mínimo medido no ponto mais baixo da platéia, não será inferior a ½ (metade) da largura mínima junto ao quadro de projeção. Art. 165. Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções correspondentes aos corredores da platéia, considerar-se-ão espaçamentos de 0,80 m (oitenta centímetros) para filas sucessivas e largura de 0,50 m (cinquenta centímetros), para as localidades medidas de eixo. Art. 166. O piso da platéia, que deverá ser justificado graficamente, será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades. Art. 167. De qualquer localidade, mesmo na última fila sob o balcão ou galerias mais elevadas, deverá ser possível observar 0,50 m (cinquenta centímetros), acima do ponto mais alto do palco ou do quadro de projeção, bem como 0,50 m (cinquenta metros) abaixo do ponto mais baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade, para as localidades sob o balcão passar 0,50 m (cinquenta centímetros), no mínimo, da aresta do mesmo. § 1º. Para as localidades no balcão, não haverá degraus entre filas com altura superior a 0,30 m (trinta centímetros). § 2º. Os patamares das poltronas terão largura mínima de 0,83 (oitenta e três centímetros), devendo ser aumentado no caso poltronas estofadas. § 3º. As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a 0,15 m (quinze centímetros). Art. 168. A largura do quadro de projeção não deve ser inferior a 1/6 (um sexto) do comprimento total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades, não poderá ficar a distância menor que a largura do quadro. Art. 169. As cabinas de projeção não apresentarão dimensões em planta em planta inferior a 3,00 m x 4,00 m (três por quatro metros), devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculos. Para mais de 2 (duas) máquinas de projeção, a maior dimensão acrescida de 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros), para cada máquina. Parágrafo Único. As comunicações de serviços serão dotadas de fechamento, de material incombustível, que possam isolar completamente as partes, em caso de pânico ou incêndio. a) material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso; b) pé direito absolutamente livre, não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); c) acesso será fora do alcance do público; d) será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada à descarga de ar aquecido. A seção útil dessa chaminé, até ao ar livre, não será inferior a 0,16 m² (dezesseis decímetros quadrados); e) junto uma instalação sanitária para uso dos operadores. A porta será de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada. f) Contíguo, um cômodo destinado enroladeira com dimensão não inferior a 1,00 x 1,50m (um por um metro e cinquenta centímetros), dotadas de chaminé com seção útil mínima de 9dm² (nove decímetros quadrados). Art. 170. Nos teatros, a parte destinada aos artistas, serão completamente separada daquela destinada ao público. Parágrafo Único. As comunicações de serviços serão dotadas de fechamento, de material incombustível que possam isolar completamente as duas partes, em caso de pânico ou incêndio. Art. 171. A parte destinada aos artistas, deverá ser dotada de comunicação direta com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores: Art. 172. Os camarins terão corredores de ingresso independentes e satisfarão mais ao seguinte: a) área útil mínima será de 6,00 m² (seis metros quadrados), com uma das dimensões não inferior a 2,00 m (dois metros); b) pé direito não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); c) janela para iluminação e ventilação, abrir-se-á para o exterior, ou terá iluminação e ventilação artificiais, comprovadamente eficiente; d) cada camarim terá lavatório com água corrente; e) as instalações sanitária terão chuveiro e vaso sanitário na proporção de 01 (uma) para cada 05 (cinco) camarins. Art. 173. Nos teatros, os depósitos de cenários e outros, quando não localizados em edificação independente, serão dispostos em dependências separadas, do palco e da sala de espetáculo. Art. 174. As instalações sanitárias públicas, serão separadas para cada sexo e independentes, para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número ser inferior a 01 (uma) para cada 100 (cem) pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na seção masculina as instalações serão subdivididas, metade em vasos sanitários e metade em mictórios. Art. 175. As instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço, serão na proporção de 01 (uma) para cada 20 (vinte) pessoas. Art. 176. Será previsto suprimento de água suficiente de acordo com a regulamentação em vigor. Em ponto elevado localizar-se-á reservatório de emergência independente do de uso geral com capacidade não inferior a 10.000 (dez mil) litros por ordem, destinados ao suprimento inicial em caso de incêndio. SEÇÃO VII DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS Art. 177. Consideram-se estacionamento ou garagens, as áreas reservadas e as destinadas a circulação interna de veículos. Art. 178. São considerados edifícios-garagens aqueles que destinam para tal fim, mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total construída. § 1º. Para efeito de ocupação de solo, os edifícios-garagens obedecerão os parâmetros estabelecidos para os demais prédios na zona que pertencem. § 2º. Não haverá compensação de área para os pavimentos destinados a estabelecimentos comerciais. Art. 179. As garagens só poderão ser localizadas, onde for extremamente facultado pela regulamentação de zoneamento e obedecerão à seguintes exigências: a) serão construídas de material incombustível; b) o piso será de material impermeável e resistente; c) as paredes serão revestidas, pelo menos, até a altura de 2,00 (dois metros) acima do piso, com material lavável e permanente; d) os escritórios, depósitos e pertences, instalações de reparos e limpeza, serão instalados em compartimentos próprios. § 1º. Quando instaladas em edifícios com 02 (dois) ou mais pavimentos, obedecerão também os seguintes requisitos: a) pé-direito, no rés do chão, será no mínimo, de 3,00 m (três metros), e, nos andares, de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); b) para o acesso aos pavimentos superiores, será instalado veículos ou rampa de acesso, com inclinação máxima de 200% (vinte por cento) em ambos os casos, serão previstas escadas e elevadores para pedestre. § 2º. Quando as garagens forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servidas. § 3º. O início da rampa e o acesso ao elevador de veículos, deverão ficar, no mínimo, a 3,00 m (três metros) do alinhamento predial. Art. 180. As garagens ou estacionamento coletivos, não privativos, deverão possuir uma área de acumulação (canaletas de espera), junto à sua entrada e ao nível do logradouro que lhe dá acesso, de acordo com a seguinte entrada e ao nível do logradouro que lhe dá acesso com a seguinte tabela: ÁREA DE ESTACIONAMENTO (m²) COMPRIMENTO MÍNIMO DA CANALETA (m) Até 1000 1000 1500 1500 2000 2000 5000 5000 - 10000 Acima de 10000 10 15 20 15 20 25 NÚMERO MÍNIMO DE CANALETAS 01 01 01 02 02 02 SEÇÃO VIII DOS DEMAIS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS Art. 181. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados, ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes, de acordo com o padrão fornecido pela Prefeitura. § 1º. Os serviços de calçamento poderão ser executados por qualquer construtor ou calceteiro. § 2º. Os passeios terão a declividade transversal de 2% (dois por cento). Art. 182. Quando a Prefeitura determinar a modificação do nível ou de largura de um passeio, correrão por conta do proprietário as despesas com as obras necessárias. Art. 183. Nas ruas em que a Prefeitura não possui o respectivo plano de nivelamento, os níveis dados valerão como indicações de caráter precário, sujeitos às modificações que o plano determinar, sem nenhum ônus para Prefeitura. Art. 184. Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los. § 1º. Os passeios se não consertados pelos proprietários, serão reparados pela Prefeitura, que cobrará os preços unitários constantes do orçamento, acrescida da multa de 20% (vinte por cento). § 2º. Nas vias em for determinada a construção obrigatória de passeios e ajardinamentos, a conservação dos gramados caberá, nos trechos correspondentes às respectivas testadas, ao proprietário do terreno ou ao ocupante ou morador do prédio. § 3º. Quando o mau estado do passeio for resultante de obras por órgãos públicos, os reparos ocorrerão por conta destes. Art. 185. Os terrenos baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho de bom estado e aspecto e passeio devidamente conservado. Parágrafo Único. O infrator será intimado a construir muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário a despesa feita acrescida de multa de 20% (vinte por cento). SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS Art. 186. Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes hidráulicas e elétricas se não for servida por instalações feitas dentro das exigências técnicas da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Art. 187. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, os prédios serão dotados de instalação de fossa séptica para tratamento exclusivo das águas dos vasos sanitários e mictórios, com tipo e capacidade proporcionais ao número máximo admissível de pessoas em sua ocupação de acordo com as exigências técnicas da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Parágrafo Único. As águas depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro convenientemente construído. Art. 188. Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer outro inconveniente, pela deficiência do funcionamento de uma fossa, o órgão competente da Prefeitura providenciará para que sejam feitas, às expensas do responsável, os reparos necessários, ou a substituição da fossa. Art. 189. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de (divisa do terreno). Parágrafo Único. Na construção de poços, deverá ser guardada uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) entre este e o sumidouro de acordo com as determinações da Secretaria de Saúde Pública do Estado. Art. 190. A instalação sanitária mínima exigida em uma residência, é de um lavatório, um sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas. Art. 191. Em locais públicos, como postos de gasolina, bares, restaurantes e similares, deverão existir instalações sanitárias para ambos os sexos, separadamente, obedecendo as exigências deste Código. SEÇÃO X DOS EDIFÍCIOS RUINOSOS Art. 192. As fachadas dos edifícios serão conservadas sempre em bom estado, podendo a Prefeitura exigir do proprietário, ou seu procurador, além da pintura, a aparação de rebocos, mediante notificação com prazo determinado. SEÇÃO XI DOS TAPUMES E DOS ANDAIMES Art. 193. Toda e qualquer edificação a ser construída, situada no alinhamento predial, será, obrigatoriamente protegida por tapume que garanta a segurança de quem transita pelo logradouro. Parágrafo Único. O presente disposto não é aplicável aos muros e grades de altura normal. Art. 194. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais de 2/3 (dois terços) do passeio, ficando o outro terço inteiramente livre e desimpedido para os transeuntes. Art. 195. Os andaimes para construção de edifícios de 3 (três) ou mais andares deverão ser protegidos externamente por tela de arame ou proteção similar, de maneira a evitar a queda de ferramentas ou materiais nos logradouros públicos ou prédios vizinhos. SEÇÃO XII DA OCUPAÇÃO DOS LOTES Art. 196. Na área urbana será permitida a edificação em lotes e terrenos que fizerem frente para logradouros públicos, oficialmente reconhecidos como tal. Art. 197. Nenhuma edificação poderá ser feita em terreno com menos de 6,00 m (seis metros) de testada, ressalvados os casos de terreno já existentes na data da publicação desta Lei, devidamente cadastrados na repartição competente da Prefeitura. CAPÍTULO VII SEÇÃO ÚNICA DAS PENALIDADES Art. 198. As infrações às disposições deste Código, serão punidas com as seguintes penas: a) embargo da obra; b) multas de acordo com as tabelas do Código Tributário Municipal; c) demolição. Art. 199. A obra em andamento será embargada: a) se estiver executada sem alvará de licença, quando for necessário; b) se for construída, reconstruída ou acrescida em desacordo com os termos do alvará ; c) se não for observado o alinhamento; d) se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói. Art. 200. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, encarregado da fiscalização fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao responsável técnico, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior. Art. 201. Se o infrator desobedecer o embargo, ser-lhe-á aplicado multa prevista na legislação especifica. Art. 202. O autor será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar a isso ou não for encontrado, publicar-se-á em rede no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo competente ação judicial, para a suspensão da obra. Art. 203. Se o embargo for procedente seguir-se-á a demolição ou parcial da obra. Parágrafo Único. Se após a vistoria administrativa constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada. Art. 204. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes nos autos. DEMOLIÇÃO Art. 205. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura, mediante intimação, nos seguintes casos: a) quando clandestina, entende-se por tal, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto, ou alvará de licença; b) quando for feita sem a observância do alinhamento fornecido, ou com desrespeito da planta aprovada, nos elementos essenciais; c) quando constituírem ameaça de ruína com perigo para os transeuntes. Art. 206. A demolição, no todo ou em parte, será feita pela proprietário. Art. 207. O proprietário poderá ás suas expensas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem a intimação, pleitear seus direitos], requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um, obrigatoriamente, da Prefeitura. Art. 208. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo. MULTA Art. 209. A multa será imposta pelo funcionário competente, ao infrator, mediante lavratura do auto. Art. 210. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-seá em vista; a) A maior ou menor gravidade da infração; b) As suas circunstâncias; c) Os antecedentes do infrator. Art. 211. Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente, ou por edital afixado no recinto da prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findo os quais se não atender, farse-á a cobrança judicial. CAPÍTULO VIII SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 212. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente da Prefeitura aplicando-se as leis, decretos e regulamentos estaduais. Art. 213. Os tributos mencionados na presente Lei, assim como as penalidades por infrações às suas disposições, serão cominadas e cobradas de conformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributário. Art. 214. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 556/79. PAÇO MUNICIPAL, 06 de abril de 1992. ALEXANDRE CERANTO Prefeito Municipal Autor: Executivo Municipal Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 003/92