Baixar Conteúdo - Prefeitura Municipal de Umuarama

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LEI COMPLEMENTAR Nº 013
De: 06 de abril de 1992.
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Umuarama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Código de Obras é a regulamentação que
estabelece as normas para licenciamento e execução de obras, conforme define
esta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos do presente Código serão
adotadas as seguintes definições:
ABA - Tábua que guarnece os tetos de madeira junto à
parede. Tábua que guarnece os topos de caibros
nos telhados de beiral. Também é chamado de
“cimalha” de forro.
ABAULAMENTO – Convexidade normal ao eixo da rua,
dada ao seu leito para facilitar o
escoamento das águas pluviais.
ACRÉSCIMO - É o aumento feito durante ou após o
término da obra, de acordo
com
projeto aprovado pela Prefeitura.
ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo que pela sua
baixa temperatura, serve para guardar vinhos
ou outras bebidas.
ADENSAMENTO – Ato de agitar o concreto, com vara de
ferro ou vibrador para faze-lo tomar o
espaço das formas e bem envolver os
ferros.
AERODUTO – Condutor de ar nas instalações de
ventilação.
ALA – Parte do edifício que se prolonga de um e outro
lado corpo principal.
ALICERCE - Maciço de alvenaria ou de concreto
simples de um edifício. Fundação.
ALINHAMENTO - Linha legal, traçada pelas autoridades
municipais, que serve de limite entre o
lote e via pública.
ALPENDRE – Cobertura saliente, duma só água,
sustentada por um lado, e encostada
pelo outro a parede mais alta, em geral
à entrada de um prédio.
ALTURA DE UMA FACHADA - É o comprimento
vertical, medido ao meio da fachada,
compreendido entre o nível do passeio
e uma linha horizontal que passa pela
parte mais alta da mesma fachada,
feita abstração de pequenos ornatos na
parte superior da mesma.
ALVENARIA - Processo construtivo que utiliza blocos de
concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou
não com argamassa.
ANDAIME
-
Obra provisória, constituindo plataforma
elevada, destinada a suster os operários e
os materiais durante a execução das
obras.
ANDAIME SUSPENSO - Estrutura leve, de madeira ou
ferro, com piso de tábuas e
gradil de um dos lados, que se
suspende pelas extremidades
por meio de cabos, em duas
vigas colocadas em balanço,
nos pontos altos das fachadas
dos edifícios. Os caos se
enrolam em sarilhos colocados
nos próprios andaimes de
modo que o operários que
neles trabalham, podem elevar
e
abaixar
a
plataforma,
conforme as exigências de
serviço.
ANDAR - Qualquer pavimento de um edifício acima do
porão em basamento, rés de chão, loja ou
sobreloja. Andar térreo é o pavimento acima
do porão ou do embasamento, primeiro andar
é o pavimento imediatamente acima do andar
térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.
APARTAMENTO
APOSENTO
-
-
É o conjunto de cômodos,
constituindo habitação distinta,
com instalação sanitária e
banheiros privativos.
Compartimento destinado a dormitório.
Quarto de dormir.
AR CONDICIONADO - Dito também: ar beneficiado.
AR BENEFICIADO
Ar a que impõe condições
preestabelecidas de temperatura a
grau higrométrico, e que é circulado
através dos compartimentos ou dos
recintos, por meio de ventiladores,
depois de convenientemente filtrados.
AR VICIADO - Ar impróprio à vida do homem. É o ar rico
em bactérias, gás carbônico e vapor d’
água proveniente da respiração das
pessoas.
ÁREA LIVRE - É parte do lote de terreno não ocupada
por edifício.
ÁREA ABERTA - É a área cujo perímetro é aberto pelo
menos em um dos lados para
logradouro público.
ÁREA SEMI-ABERTA - É a área cujo perímetro é
coberto, em um dos seus lados, ou
para o logradouro público ou para o
fundo do terreno, em toda sua
extensão.
ÁREA COMUM - É a área aberta ou fechada que se
estende por mais de uma propriedade
contígua,
estabelecendo
servidão
comum, de luz e de ar.
ÁREA EDIFICADA - É a área de terreno ocupada pelo
edifício.
ÁREA FECHADA - É a área guarnecida, em todo o seu
perímetro, por paredes ou linha de
divisa do lote.
ÁREA GLOBAL DOS PAVIMENTOS - É a soma das
áreas de todos os pavimentos,
inclusive a espessura das paredes em
cada um deles.
ARMAZÉM
- Edifício usado para guarda ou depósito
transitório de mercadorias.
ARQUIBANCADA - Sucessão de assentos, em várias
ordens de filas, cada um em plano mais
elevado que a outra, e destinados a
facilitar a visão de jogos e outros
espetáculos por grande número de
espectadores.
ARRUMAMENTO - Ação de arruar, abrir ruas.
AUMENTO - O mesmo que acréscimo.
BALANÇO - Avanço da edificação sobre o alinhamento
do pavimento térreo.
BALCÃO
-
Varanda saída para fora da parede, com
balaustra ou qualquer outro tipo de guardacorpo.
BALCÃO FECHADO - O que é coberto e fechado, em
parte de seu perímetro com
paredes.
BANDEIRA OU BANDEIROLA - Vedação fixa ou móvel
na parte superior das portas e
janelas.
BATENTE - Peça em que a porta bate quando fecha.
Quando a porta for de duas
folhas, aquela em que estiver a
régua do batente será o batente
ou porta de espera.
BEIRAL - Parte do telhado, que faz saliência sobre o
prumo da parede.
BOEIRO - Obra de drenagem que se executa no terreno
quando qualquer obra de regularização ou de
movimento de terra interrompe o escoamento
natural das águas.
CALÇADA - Revestimento do terreno dentro do lote;
(quando na via pública, junto à testada do
lote, denomina-se passeio ou calçada
pública).
CALÇAMENTO - É em geral, o meio de consolidação
das placas destinadas ao tráfego de
veículos.
CARAMANCHÃO - Obra rústica em jardins para abrigo
de
plantas
ou
para
suster
trepadeiras.
CASA -
CAVALARIÇA
CIRCO -
Residência, edifício de caráter
especial. Expressão às vezes
empregada para denominação de
compartimentos especiais como:
casa de máquinas, casa de bombos,
etc.
-
Lugar em que se recolhem cavalos.
Estrebarias.
Construção em geral de forma circular,
e quase sempre de caráter
transitório,
com
arquibancadas,
camarotes, etc., destinados a
espetáculos circenses ou outros.
COCHEIRA - Lugar em que se recolhem os coches, etc.
Usado como sinônimo de cavalariça.
Casa onde se guardam coches, etc.,
Cavalariça.
CONSERTOS DE UM EDIFÍCIO – São as obras de
substituição de partes da cobertura,
forros, paredes divisórias, pisos, escadas
esquadrias, desde que as obras não
excedam a metade de todo o elemento
correspondente em cada compartimento
onde devem ser executadas. Tal
expressão compreende também as obras
de substituição completa de revestimento
das paredes nas faces internas e, ainda
substituição completa do revestimento
das fachadas e paredes externas, até o
limite de um quarto da área respectiva.
CONSTRUIR - É, de um modo geral, realizar qualquer
obra, nova, edifício, ponte, viaduto,
muralha, muro, etc.
COPA
-
Compartimento da casa onde se guardam
louças e talheres, etc.
CORREDOR - Compartimento de casas ou edifícios que
dá serventia e passagem para salas,
aposentos, etc.
COTA - Número ou nota indicativa de qualquer medida
no desenho.
COZINHA - Compartimento da casa em que se prepara
os alimentos cozinhando-os.
CUMEEIRA - A parte mais alta do telhado. A peça de
madeira horizontal mais elevada do
telhado.
DATA - Lote urbano que faz frente ou testada para um
logradouro público.
DEGRAU
-
Cada uma das peças constituídas
essencialmente de um plano horizontal
em que se põe o pé para subir ou
descer escada.
DEMOLIÇÃO - Ação de deitar abaixo uma construção
ou parte da mesma.
DISPENSA - Compartimento da casa para recolher e
guardar mantimentos.
DORMITÓRIO - Quarto de dormir – aposentos.
DRENAR - Executar obras num terreno de modo que se
escoem as águas que o encharcam.
EDÍCULA - Edificação secundária. Não poderá constituir
domicílio independente.
EDIFICAR - Construir.
EDIFÍCIO
-
Obra apropriada à habitação, comércio,
indústria, repartição pública, templo ou
palácio.
ELEMENTOS GEOMÉTRICOS ESSENCIAIS - São os
elementos de uma construção submetidos
pela presente Lei a limites indicados, com
precisão.
ELEVADOR - Nos edifícios, é a máquina que executa o
transporte vertical ou inclinado de pessoas
ou mercadorias, entre vários pavimentos.
EMBASAMENTO
Parte inferior da construção;
Pavimento que tem o piso situado abaixo do
nível da rua. Base de edifício ou construção,
ou de colunas.
ENCHIMENTO - Nas edificações modernas de esqueleto
de concreto ou aço é a alvenaria destinada
exclusivamente a vedação e feita, em geral,
de tijolos e argamassa.
ENCORAMENTO
Pedras simplesmente jogadas
n’água, ou em terrenos encharcados em
que, superpondo-se uma ás outras atingirem
a superfície, servem então, de fundação
para qualquer estrutura ou proteção às
hidráulicas.
ENTULHO
- Materiais inúteis oriundos de demolição.
Conjunto
de
fragmentos
de
tijolos,
argamassa, etc., provenientes da construção
de uma obra. Depósito de materiais velhos,
às vezes em mistura com lixo.
ESCADAS - Obra formada por uma série de degraus, e
que serve par dar às pessoas acesso a um
monumento, a um edifício ou nos diverso s
andares de um prédio.
ESCALA - Relação de dimensões que existe entre o
desenho e o que ele representa.
ESCORAMENTO - Combinação de madeiras para
arrimar parede que ameaça ruir ou para
evitar desabamento de terras ou facilitar
determinados
Escora.
serviços
de
construção.
ESGOTO - Abertura, cano por onde vasa, esgota ou sai
qualquer líquido. Particularmente, é o
condutor subterrâneo destinado a receber as
águas servidas das casas e levá-las para
lugar afastado.
ESPELHO - A parte vertical do degrau da escada. Placa
fixada à porta no lugar de entrada da chave
na fechadura. Placa de metal ou baquelite,
colocada no paramento das paredes para
proteger e ornamentar as tomadas de
corrente.
ESQUADRIAS - termo genérico para indicar portas,
caixinhos, taipas venezianas, etc.
ESTUQUE - Argamassa de cal fina e areia, simples ou
de mistura com pó de mármore. Reboco de
gesso. Massa preparada com gesso, água e
cola.
FACHADA - Elevação das paredes externas de uma
edificação.
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras. A altura
da fiada é a dimensão vertical entre dois
leitos consecutivos.
FORRO
Revestimento da parte inferior do
madeiramento do telhado; cobertura de um
pavimento.
FOSSA - Cova de alvenaria revestida de cimento em
que se depositam as águas de esgoto e
onde as matérias sólidas e em suspensão
sofrem processo de desintegração. Pode ser
ainda construída de concreto, cimento
amianto, etc.
FRIGORÍFICO - Compartimento fechado e mantido em
baixa temperatura, destinado à conservação
de gêneros alimentícios e bebidas. O edifício
que contém tais compartimentos.
FRONTAL
- Parede de pequena espessura feita de
armadura de madeira e rebocada de cal.
Parede de um quarto de tijolo. Tabique.
FUNDAÇÃO
- A parte da construção que, estando
geralmente abaixo do nível do terreno,
transmite ao solo as pressões produzidas
pelas cargas da construção. Ação de lançar
os fundamentos de uma obra.
FUNDO DO LOTE - É o lado oposto à frente. No caso
de lote triangular, “fundo” é o lado do
triângulo que
GARAGE - Abrigo e oficina para carros, automóveis.
GARAGEM - Ver garagem.
GUARDA-CORPO - É vedo de proteção contra quedas.
GUIA
-
Pedra de cantaria ou concreto que separa o
passeio da parte carroçável das estradas e
ruas. Meio fio.
HABITAÇÃO - Domicílio, Lugar de morada, vivenda.
HABITE-SE
Documento expedido pelo órgão
competente da Prefeitura, que autoriza a
ocupação da edificação recém-construída ou
ampliada.
ILUMINAÇÃO - Ação de distribuir luz num recinto ou
logradouro. Arte e técnica de iluminar os
recintos e logradouros.
JANELA
-
Abertura na parede de um edifício para
entrada de luz e de ar no interior. A janela
pode ser fechada com vidraça, veneziana ou
escura.
JIRAU - Palanque intermediário entre o piso e o teto de
um compartimento.
KITCHENETTES - Unidade residencial composta de,
no mínimo, uma sala, uma cozinha, um
quarto e um banheiro.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de
água, banheiros, pias, etc., para escoamento
automático do excesso de água.
LANÇO - O comprimento de um pano de parede, muro,
etc. Parte de escada limitada por patamar.
LAVABO
Compartimento com lavatório e vaso
sanitário.
LAVANDERIA - Compartimento para lavar roupas.
LAVATÓRIO
- Bacia para lavar as mãos, munida de
água encanada e esgoto.
LOGRADOURO PÚBLICO - É toda parte da superfície
da cidade destinada ao trânsito público,
oficialmente reconhecida e designada por
um nome de acordo com a legislação em
vigor.
LOTE - É a porção de terreno descrita e legalmente
assegurada por uma prova de domínio.
MARMORINA OU ESCAIOLA - Revestimento liso e
impermeável, de cimento ou gesso, às vezes
imitando mármore.
MARQUISE - Alpendre em balanço.
MEIA-ÁGUA - Chama-se de meia-água, ou um só pano,
casa pequena e com a cobertura meia-água.
MEIA-ESQUADRIA - Diz-se a ligação de duas peças de
madeira feitas de forma que resulte entre
elas um ângulo de quarenta e cinco graus.
MEIA-PAREDE - Parede construída dentro de um
compartimento e que não atinge ao forro,
servindo para separar serviços.
MEIO-FIO - Guia.
MODIFIAÇÕES DE UM PRÉDIO - É o conjunto das
obras destinadas a alterar divisões internas
deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir
vãos, dar nova forma à fachada, ampliar ou
diminuir o edifício.
MOSAICO - Embutido feito de pequenos pedaços de
vidros coloridos ou outros materiais, usado
na decoração de superfícies, tais como
intradorso de abóbadas, pisos, paredes, etc.
MURALHA - Muro de grande altura e espessura.
MURO
-
Maciço de alvenaria e de pouca altura que
serve de vedo ou separação entre terrenos
de proprietários diversos, entre edificação,
entre partes do mesmo terreno, ou
logradouros.
MURO DE ARRIMO - obra, em geral de alvenaria,
destinada a suster o empuxo das terras, e
que permite dar a estas um talude vertical ou
quase vertical.
NICHO - Vazando na parede onde se coloca estátuas
com intuito ornamental.
NIVELAMENTO
Regularização do terreno
desaterro das partes altas e enchimento
partes baixas. Determinação, com nível
diversas cotas, em consequência
altitudes, de linha traçada no terreno.
por
das
das
das
ÓCULOS - Nas casas é janela de forma redonda.
OITÃO - Parte lateral da casa, situada nas linhas de
divisa do lote; a parede externa do sótão em
triângulo.
OLHO DE BOI
Abertura circular para iluminar
interiores.
PARAPEITO
Resguardo de madeira, ferro ou
alvenaria de pequena altura colocado nas
bordas das sacadas, terraços e pontes.
Guarda corpo.
PARA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger os
edifícios contra os efeitos dos raios.
PAREDÃO - Muro alto e de grande espessura. Muralha.
PAREDE - Maciço que forma a vedação externa ou as
divisões internas dos edifícios.
PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum às edificações
contíguas, cujo eixo coincide com linha
divisória dos lotes.
PAREDES MEIAS - São as que servem a dois edifícios
do mesmo ou de proprietários diversos.
Ambos proprietários podem travejá-la.
PASSEIO - É a parte do logradouro destinada ao trânsito
de pedestre.
PATAMAR - Superfície plana de maior largura que o
degrau, que separa dois lances de escada
ou que interrompe, para descanso, um lace
muito comprido.
PÁTEO - Recinto descoberto no interior de uma casa,
murado e contíguo a ela.
PAVIMENTO - Recobrimento artificial do chão sobre o
qual se anda. Divisão do edifício no sentido
da altura, e que, conforme a situação, o
destino e o pé-direito, denomina-se:
embasamento, pavimento térreo, loja,
sobreloja, andar e ático. Conjunto de
dependências do prédio, situadas no mesmo
nível.
PAVIMENTO-TÉRREO - É qualquer pavimento situado
entre as cotas + 1,00m em relação à cota
média do passeio.
PÉ-DIREITO - É a distância vertical entre o piso e teto
de um compartimento.
PEITORIL
- Peça inferior dos marcos das janelas.
Parede balaustradas ou grade entre o peitoril
do marco e o piso da sal. Coroamento ou
ornato da parede de peitoril.
PEQUENOS CONSERTOS - São obras de substituição
de forros, pisos, revestimentos e esquadrias.
PIA - Bacia de forma geralmente retangular, com água
encanada e esgoto, para serviços de lavagem de
pratos, copos ou utensílios de cozinha.
PILAR
Elemento construtivo, de suporte das
edificações e de seção poligonal ou circular.
PILASTRA - Membro decorativo vertical pouco saliente
sobre o paramento da parede, com aspecto de
pilar embutido e decorado à feição da coluna.
PINGADEIRA - Moldura com canal na parte inferior que
se adapta ao lado de baixo dos caixilhos com o
intuito de evitar que a água da chuva entre no
interior do prédio, nas cornijas, ou nas paredes.
PISCINA
Tanque artificialmente construído para
natação.
PISO - Chão, pavimento, parte horizontal do degrau das
escadas.
PONTALETE - Qualquer madeira colocada de prumo ou
ligeiramente inclinada e que trabalha comprimida.
Na tesoura do telhado é a peça vertical que se
apoia ao tensor.
PONTE - Estrutura destinada a permitir passagem de
veículos, pessoas ou animais sobre rios ou
caminhos.
PONTILHÃO - Ponte pequena sobre ribeirões ou valas.
PORTAS - Abertura em parede ou muro, rasgada até o
piso permitindo passagem, vedação móvel
que permite fechar a mesma abertura.
Havendo necessidade de precisar a
significação, a primeira será o vão da porta.
PORTAL - Porta de grande de edifícios com ornatos.
PORTÃO - Porta grande de jardim, garagem ou fábrica.
PÓRTICO - Portal de edifício com alpendre. Passagem
ou galeria coberta, em frente dos edifícios,
ou que serve para dar ingresso ao interior
dos lotes.
POSTIGO
PRÉDIO
- Porta pequena feita em porta maior.
Pequeno caixilho móvel, em portas externas.
Pequenas aberturas ou janelas, em parede
interna que permite a passagem de utilidade
de sala para sala.
-
Propriedade rústica , rural ou urbana,
inamovível. Prédio rústico é o solo; prédio
rural ou urbano é qualquer edifício
incorporado ao solo.
QUARTO - Aposento.
REBOCO
-
Argamassa de cal e areia com que se
reveste as paredes em uma ou duas
camadas. No caso de duas camadas, a
primeira denomina-se emboço ou reboco e a
segunda reboco fino.
RECONSTRUIR - É fazer de novo no mesmo lugar como
d’ antes estava, mais ou menos na primitiva
forma, qualquer construção, no todo ou em
parte.
RECUO - É a incorporação ao logradouro público de
uma área do terreno pertencente à
propriedade particular e adjacente ao
mesmo logradouro, para o fim de executar
um projeto de alinhamento ou de
modificação de alinhamento aprovado pela
Prefeitura.
REENTRÂNCIA - É a área, em continuidade com uma
área fechada e com esta se comunicando
por um de seus lados sendo os outros
constituídos por uma linha poligonal ou curva
a guarnecida por paredes ou por parte, por
divisa do lote.
REFORMA DE UM EDIFÍCIO - É o conjunto de obras
características na definição de consertos,
feitas, porém, além dos limites ali
estabelecidos.
RESIDÊNCIAS - Prédio ocupado como moradia por uma
família. O termo não se aplica aos
apartamentos,
casa
de
pensão
e
hospedarias.
RODAPÉ
- Cita de proteção na parte inferior das
paredes junto ao piso, feito de madeira,
mármore, etc.
SAGUÃO - Parte descoberta ou coberta, fechada por
paredes em partes ou em todo seu
perímetro, pelo próprio edifício. O saguão de
divisa é fechado pelo edifício. O saguão
interno é fechado em todo o seu perímetro,
pelo próprio edifício. O saguão de divisa é
fechado pelo edifício e dispõe da face livre,
ou boca aberta para a área de frente ou de
fundo.
SALIÊNCIA - O que sai fora do alinhamento de uma
parede, muro, etc. As cornijas e balcões são
saliências.
SAPATA - Parte mais larga do alicerce, apoiada sobre a
fundação. Peça de ferro que se coloca na
extremidade superior da estaca para facilitar
a sua cravação no terreno.
SETEIRA - Abertura estreita e alta para dar a luz e ar ao
interior.
SOALHO
- revestimento do piso com tábuas ou
madeiras apoiadas sobre vigas, ripas ou
assoalho.
SOBRADO - Casa de dois ou mais pavimentos.
SOBRELOJA - É o pavimento de pé-direito reduzido,
não inferior porém a 2,40m (dois metros e
quarenta
centímetros)
e
situado
imediatamente acima do pavimento térreo.
SOLEIRA - Parte inferior do vão da porta, no mesmo
plano do piso.
SÓTÃO
-
É o pavimento encaixado na armadura do
telhado e usado, em geral, como depósito.
SUBSOLO(s)
- Pavimento(s) situado (s) abaixo do
pavimento térreo.
TAIPA
TANQUE
-
Alvenaria de terra apiloada, quando bem
umedecida entre duas armações verticais de
tábuas: taipas.
-
Reservatório pouco profundo usado para
vários fins e especificamente à lavagem de
roupa.
TAPUMES - Vedação provisória feita de tábuas.
TELHADO - Parte superior das casas, que as abriga das
intempéries; conjunto de madeiramento e do
material de revestimento da cobertura.
TELHEIRO - Construção constituída por uma cobertura,
suportada pelo menos em parte, por meio de
colunas ou pilar, aberta em toda as faces ou
parcialmente fechadas.
TETO - Parte superior, especificamente plana, que forma
o céu dos diversos compartimentos. O teto
pode ser formado de abóbodas ou
abobaditas. Também usado como sinônimo
de telhado.
TIRAGEM
- Ação que se produz nas chaminés, que
movimenta o ar e os gases para o exterior.
VALA OU VALETA - Escavação para alicerces ou para
instalação de encanamentos de água, gás
ou esgoto.
VALOR DA CONSTRUÇÃO - Para efeito de estatística,
é o valor total da obras, inclusive os dos
serviços de água, esgoto, luz, etc.
VÃO - Distância que separa as impostas ou pegões de
um arco. Espaço vazio na parede ou muro;
vão da janela.
VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios, medidos entre
as faces internas.
VARANDA - Terraço coberto.
VENEZIANA - Esquadria que permite a ventilação para
o interior dos compartimentos.
VESTÍBULO - Entrada de edifícios: espaço entre a porta
de ingresso e a escadaria ou átrio.
VOLUME DA EDIFICAÇÃO - Para efeito de estatísticas
é o volume que se obtém multiplicando a
área dos pavimentos, inclusive as paredes,
pelos respectivos pés-direitos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS, CONSULTAS E PRAZOS
Art. 3º. Nenhuma execução de obras, construção,
reconstrução, reforma, ampliação
ou
demolição no Município de Umuarama, será
feita sem a prévia licença da Prefeitura,
observadas as disposições deste Código.
Art. 4º. O pedido de licença será dirigido ao Secretário de
Obras e Urbanismo, mediante requerimento,
firmado pelo interessado, instruído com as
respectivas taxas.
§
1º.
No requerimento
discriminados:
a)
b)
c)
d)
serão
especificamente
nome e endereço do proprietário,
promissário comprador e cessionário de
direito;
endereço da obra (indicação de rua e
número);
natureza da obra (alvenaria, madeira,
mista);
destino da obra (residencial, comercial,
industrial, etc.)
§ 2º. Deverá acompanhar o requerimento, documento
hábil que prove ser o interessado proprietário,
promissário ou cessionário do terreno.
Art. 4º. O requerimento, as plantas e demais documentos
serão examinados pelo Secretário de Obras e Urbanismo o, satisfeitos os
requisitos legais, será concedida a licença.
Parágrafo Único. Se do exame do projeto constatar-se
erro, irregularidade ou insuficiência de elementos, o interessado será certificado,
por correspondência ou edital afixado no Paço Municipal, para as devidas
providências.
Art. 6º. Após a aprovação do projeto será expedido o
Alvará de Licença para construção, válido por 12 (doze) meses, contados da data
de sua expedição, iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Alvará perderá a
sua validade.
Art. 7º. Esgotando-se o prazo estabelecido no artigo
anterior, sem que a execução da construção tenha sido iniciada, deverá o
interessado requerer a revalidação da mesma a fim de que possa, então dar início
à execução.
Parágrafo Único. A revalidação a que se refere este
artigo será processada como se for licença nova, ficando o projeto sujeito a
observar qualquer modificação de qualquer responsabilidade, ainda que se
imponha alteração do projeto original.
Art. 8º. A construção que não sofrer paralisação no seu
andamento, terá sua licença prorrogada tantas vezes quantas se fizerem
necessárias, até a sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica.
Parágrafo Único. As prorrogações deverão ser
requeridas até 15 (quinze) dias após o término do prazo fixado no último Alvará,
sob pena de incorrer em multa e embargo da obra.
Art. 9º. Quando a obra estiver paralisada, a licença
concedida será cancelada ao findar o prazo fixado no Alvará, devendo o
interessado requerer nova autorização para reiniciar a sua execução.
Art. 10. Se depois de aprovado o requerimento e
expedido o Alvará de Licença, houver mudanças no projeto, o interessado deverá
requerer nova licença, apresentando as alterações.
Art. 11. Para os efeitos da presente Lei, uma obra será
considerada iniciada com a execução de sua fundações.
Art. 12. Do Alvará de Licença para construção constarão:
a) nome do proprietário e construtor;
b) lugar, natureza e destino da obra;
c) visto da Secretaria de Obras e Urbanismo, assim
como qualquer outra indicação que for julgada
essencial; e
d) nome do técnico responsável pela obra, devidamente
inscrito no CREA.
Art. 13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para
efeitos de fiscalização, o Alvará de construção será mantido no local da obra,
juntamente como os projetos aprovados.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 14. Para execução de projeto ou obra, todo
profissional ou empresa, legalmente habilitado deverão cadastrar-se na Prefeitura
e, estarem quites com a Fazenda Municipal.
§ 1º. Terão seu andamento sustado, os processos cujos
responsáveis técnicos estejam em débito com o Município por multas
provenientes de infrações ao presente Código.
§ 2º. Não considerados profissionais legalmente
habilitados ao desempenho das atividades especificas de projetar, fiscalizar,
orientar, administrar e executar obras aqueles que estejam credenciados junto ao
CREA, conforme suas atribuições.
§ 3º. Após o cadastro, o profissional ou empresa
interessada, deverá requerer sua inscrição no órgão competente da Prefeitura.
§ 4º. A inscrição far-se-á em livro especial, que conterá as
seguintes informações:
I - número do requerimento;
II - nome e endereço do profissional ou empresa;
III - número do responsável técnico;
IV - número da carteira profissional;
V - assinatura do responsável técnico;
VI - observações;
VII - quitação do imposto sobre serviços e demais tributos
incidentes.
Art. 15. A inscrição de que trata o artigo anterior poderá
ser suspensa ou cancelada por iniciativa do Município, após decisão da Comissão
de Ética, se o responsável técnico da obra ou do projeto deixar de cumprir as
normas deste Código.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética será composta
por:
I - Secretário de Obras e Urbanismo da Prefeitura:
II - Presidente da Associação dos Engenheiros e
Arquitetos do Noroeste do Paraná;
III - Um representante do Sindicato da Indústria da
Construção Civil, indicado pelo delegado da entidade;
IV - Chefe da assessoria de Planejamento da Prefeitura;
V - Um Engenheiro lotado em Repartição Pública
Estadual em Umuarama.
Art. 16. Enquanto durar a obra, o responsável será
obrigado a manter na mesma uma placa com seu nome, endereço profissional e
número do registro no CREA, nas dimensões exigidas pela legislação em vigor no
país.
§ 1º. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável
técnico de um a construção, o fato deverá ser
comunicado imediatamente à Prefeitura, com uma
descrição da obra para se fixe a extensão da
responsabilidade, até o ponto onde termina a
responsabilidade do substituído e do substituto.
§ 2º. Ficam dispensadas da responsabilidade técnica da
execução, mas não da apresentação de projeto, as
construções e os serviços relacionados na decisão
nº 01, de 05 de fevereiro de 1970, do CREA, ou
outra que a substituir.
Art. 17. A administração Pública poderá fornecer projeto
padronizado para construção popular , referida no artigo anterior, desde que os
adquirentes não tenham habitação própria, sejam proprietários de um único
imóvel e possuam renda familiar inferior a 05 (cinco) vezes o salário mínimo.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 18. A execução de qualquer edificação, reforma ou
ampliação de prédio, em todos o território do Município, será feita mediante
aprovação de Projeto, sendo que o interessado solicitará à Prefeitura consulta
prévia, em guia padrão fornecida pela mesma, indicando:
I - nome e endereço do proprietário;
II – endereço da obra, lote, quadra e bairro;
III – natureza da obra (alvenaria, madeira, mista);
IV
- destino da obra (residencial, comercial, industrial,
etc.)
V - Croqui.
Art. 19. A Prefeitura indicará as normas urbanísticas
incidentes no lote constantes da lei de zoneamento do uso e ocupação do solo,
tais como zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos
mínimos e altura mínima.
Art. 20. Os elementos integrantes do processo de
aprovação do projeto, deverão ser, no mínimo:
§ 1º. Para construção nova:
I
-
Requerimento, dirigido ao Secretário de Obras e
Urbanismo, solicitando aprovação de projeto;
II - Apresentação de guia padrão de consulta prévia,
devidamente preenchida;
III - Projeto definitivo, constando de:
a) Planta baixa de cada pavimento não repetido, na
escala 1:20, contendo:
1 - As dimensões e áreas de todos os
compartimentos, inclusive dimensões do vãos de
iluminação, ventilação, garagens e áreas de
estacionamento;
2 - Finalidade de cada compartimento;
3
- materiais a serem utilizados;
4 - Indicação das espessuras das paredes e dimensões
externas totais da obra;
5 - Traços indicativos dos cortes longitudinais
transversais.
e
b) Cortes transversais e longitudinais, na escala 1:50,
com a indicação dos elementos necessários à
compreensão do projeto, como pés-direitos, alturas
das janelas e peitoris, perfis do telhado e indicação
dos materiais. Serão apresentado todos em número
suficiente, nunca inferior a 2 (dois) e deverão passar
pelo menos um nos banheiros e cozinhas e outros
pela escada quando esta existir.
c) Elevação das fachadas voltadas para vias públicas
para vias públicas, na escala 1:50.
d) Planta de locação e cobertura na escala 1:200,
contendo:
1 -
Dimensões das divisas do lote, afastamento da
edificação em relação a outras construções neste
existentes, e o afastamento da edificação em
relação às divisas;
2
- Projeção da edificação dentro do lote configurado
rios, canais, etc.
3
– Orientação do norte magnético.
e) A planta de situação deverá caracterizar o lote em
relação ao quarteirão, indicando a distância da
esquina mais próxima; conter as dimensões do lote, a
orientação magnética, a posição do meio-fio, os
postes, as árvores e hidratantes, todos em escalas
convenientes.
IV - Título de propriedade.
§ 2º. Para reforma e ampliações:
I - Requerimento, dirigido ao Secretário de Obras e
Urbanismo, solicitando aprovação de projeto;
II - Apresentação da guia padrão de consulta prévia,
devidamente preenchida;
III - Planta baixa de cada pavimento a ser modificado na
escala 1:50 onde conste o existente e o que está
acrescentado ou modificado, devendo ser
observadas as seguintes convenções:
a)
AZUL - Parte a ser conservada.
b)
VERMELHA - Parte projetada
c)
AMARELA - Parte a ser demolida.
IV - Planta com elevação das fachadas na escala 1:50,
se estas forem modificadas ou acrescidas de
partes novas;
V - Cortes longitudinais e transversais na escala 1:50, se
forem necessários para esclarecimento do projeto;
VI - Plantas de situação e locação na escala 1:200;
VII - Título de propriedade.
§ 3º. As escalas indicadas poderão ser alteradas em caso
de projetos de grandes dimensões, com o
consentimento prévio da Secretaria de Obras e
Urbanismo.
§ 4º.
A escala não dispensará a indicação de cotas, as
quais prevalecerão nos casos de divergências
entre os mesmos e as medidas tomadas no
desenho.
§ 5º. Os documentos de que tratam os itens I, II e III
deste artigo deverão ser assinados pelo
proprietário e por responsável técnico.
§ 6º. Não será exigida a apresentação dos desenhos
originais das plantas e sim cópias heliografias.
§ 7º. A Secretaria de Obras e Urbanismo fixará o número
de cópias que deverá instruir o processo de
aprovação de projeto.
Art. 21. As folhas do Projeto deverão obedecer aos
formatos e dobragens indicados pela ABNT.
§ 1º. No canto inferior direito do papel será desenhado
um quadro-legenda, com 21 (vinte e um) cm de
largura e 30 (trinta) com de altura, com as
seguintes informações:
a) Nomenclatura das peças gráficas constantes da
folha de desenho;
b) Deve-se inscrever: folha nº (caso seja uma única
prancha sem aumento, etc.).
c) Tipo de obra (construção, reforma com aumento,
reforma sem aumento, etc.)
d) Localização do lote (rua, número do lote, número da
quadra).
e) Bairro em que se situa.
f) Nome do (s) proprietário (s).
g) Escalas das peças gráficas.
h) Planta de situação sem escala.
i)
Quadro das áreas (áreas do lote, de cada
pavimento em separado, das edículas, total
construída).
j)
Local para assinaturas (devem constar as
assinaturas do (s) proprietário (s) e do (s)
responsável (is) sob uma declaração nos seguintes
termos: “Declaro que a aprovação do projeto pela
Prefeitura não implica no reconhecimento do direito
de propriedade do terreno”.
k) Será deixado espaço em branco, para utilização da
prefeitura.
Art. 22. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 10
(dez) dias, para aprovação do projeto.
Art. 23. Qualquer modificação do projeto aprovado
durante a construção, deverá ser previamente submetido, por requerimento, à
aprovação dos órgãos competentes.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES DE PROJETO E LICENÇAS
Art. 24. As obras e serviços que se seguem não
dependem da apresentação de projeto, ficando porém, sujeitas a apresentação de
croquis e concessão de licença.
a) Construção de dependências não destinadas à
moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de
uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não
ultrapassem a área de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
Art. 25. É indispensável requerer o alvará de licença e o
projeto para:
a) Construção de pequenos barracões destinados à
guarda e depósito de materiais durante a construção
de edifícios, devidamente licenciados; deverão,
entretanto, ser demolidos logo após o término das
obras;
b) Dependências não destinadas à habilitação humana
desde que não tenham fim comercial ou industrial e
contem com a área inferior a 8,00m² (oito metros
quadrados).
c) Construção de muros divisórios internos, quando não
se tratar de arrimo.
SEÇÃO V
DO “HABITE-SE” E DA CERTIDÃO DE CONSTRUÇÃO
Art. 26. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a
concessão do “habite-se”, pela Prefeitura Municipal.
Art. 27. Após a conclusão da obra, o responsável técnico
pela execução da obra deverá requerer o “habite-se”, que somente será
concedido se a mesma estiver de acordo com o Projeto aprovado.
§ 1º. Uma obra é considerada concluída quando tiver
condições
de
habilidade,
estando
em
funcionamento as instalações hidro-sanitárias,
elétricas, de combate a incêndios e demais
instalações necessárias.
§ 2º. As edificações que exijam sistema de prevenção
contra incêndio, será fornecido o “habite-se”
mediante autorização expedida pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 3º. A Prefeitura tem um prazo máximo de 10 (dez)
dias para expedir a certidão de construção.
Art. 28. Em edifícios de apartamentos, o “habite-se”
poderá ser concedido a economias isoladas, antes da conclusão total da obra,
desde que as áreas de uso coletivo estejam completamente construídas,
rematadas e tenham sido removidos o s tapumes e andaimes.
Art. 29. A certidão de construção é o documento hábil que
comprova e identifica a existência da edificação e pode se r requerida no final da
obra, comprovando a conclusão da mesma.
Parágrafo Único. A certidão de que trata o artigo, conterá
a área, a classe, o tipo, o número do alvará e do “habite-se”, se já foi expedido.
SEÇÃO VI
DAS VISTORIAS
Art. 30. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras
requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro deste Código e de
acordo com os projetos aprovados.
§ 1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso
a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade e,
independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de
qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.
Art. 31. Em qualquer período da execução da obra, o
órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas,
cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
Parágrafo Único. O responsável técnico pela construção
terá o prazo de exigido de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação para
apresentar os detalhes exigidos, sob pena de embargo da obra.
Art. 32. Verificada a existência de construção sem a
devida licença ou qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o
Poder Público intimará, simultaneamente, o proprietário e o responsável técnico,
se houver, para que procedam a necessária regularização.
Parágrafo Único. Constatado prosseguimento da obra,
sem a regularização necessária, serão impostas multas ao proprietário e ao
responsável técnico, se houver, de conformidade com as tabelas existentes, sem
prejuízo do embargo da obra; o profissional ou empresa responsável estarão
sujeitos à sanção do artigo15 desta Lei.
Art. 33. O desrespeito, desacato a funcionários no
exercício de suas funções, ou embaraço à inspeção prevista nesta seção,
sujeitará o infrator às multas catalogadas na legislação municipal em vigor.
SEÇÃO VII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 34. A demolição de qualquer edificação, com exceção
dos muros de fechamento até 2,0m (três metros) de altura, só poderá ser
executada mediante licença expedida pelo órgão competente.
§ 1º.
Tratando-se de edificações no alinhamento do
logradouro, ou sobre divisa do lote, ou com mais
de7 dois pavimentos ou tenham mais de 8m (oito
metros) de altura, a demolição só poderá ser
efetuada com responsabilidade técnica.
§ 2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do
departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser
demolida pelo proprietário e este recusando-se a faze-lo, a Prefeitura executará a
demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes acrescidas de 20%
(vinte por cento) de administração.
CAPÍTULO III
DAS CASAS POPULARES
SEÇÃO I
DAS CASAS POPULARES ISOLADAS
Art. 35. Consideram-se casas isoladas, as edificações
destinadas a residências, cujo coeficiente leito seja inferior a 10 (dez), e sua área
total construída seja menor ou igual a 60,00m².
Parágrafo Único. Entende-se por coeficiente leito, a
relação entre a área total de cada moradia e o número de leitos que esta poderá
abrigar.
Art. 36. As casas populares isoladas poderão conter, no
mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala.
Art. 37. Em cada compartimento das casas populares
serão definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação
mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, a profundidade máxima, os
revestimentos de suas paredes, os revestimentos dos seus pisos, a verga
máxima. A tabela I, parte integrante desta Lei, define estes elementos.
Art. 38. Os compartimentos das residências poderão ser
iluminados e arejados através de abertura para pátios internos, cujas dimensões
não deverão ser inferiores aos seguintes limites:
I - área mínima............................4,50 m²
II - diâmetro................................1,50 m²
Art. 39. Os compartimentos das casas populares isoladas
poderão ser conjugados , desde que o compartimento resultante tenha, no
mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
SEÇÃO II
DAS CASAS POPULARES ISOLADAS
Art. 40. Consideram-se casas populares geminadas, duas
unidades de moradias populares contíguas que possuam uma parede comum.
§ 1º.
As casas populares geminadas só poderão ser
construídas quando o imóvel continuar sendo
propriedade de uma pessoa, ou em condomínio,
mantendo-se o terreno nas dimensões exigidas
pelo Zoneamento Municipal.
§ 2º. A propriedade das casas populares geminadas só
poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver
no mínimo 6,0m (seis metros) de frente e a
moradias, isoladamente, estejam de acordo com
este código.
Art. 41. A parte comum das casas populares geminadas
devera ser de alvenaria na espessura de “uma vez” até a abertura.
Art. 42. O diversos compartimentos das casas populares
geminadas deverão obedecer as disposições contidas na Tab. I deste Código.
SEÇÃO III
DAS CASAS POPULARES
ALINHAMENTO PREDIAL
EM
SÉRIE,
TRANSVERSAIS
AO
Art. 43. Considera-se casas populares em série,
transversais ao alinhamento predial, aqueles cuja disposição exija a abertura de
corredores de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades
de moradia no mesmo alinhamento.
Art. 44. As edificações de casas populares em série,
transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - Só poderão ser construídas em zonas onde é
permitida a multifamiliaridade.
II - Só poderão ser construídas em terrenos com frente
mínima de 15,00 m² (quinze metros), o qual deverá continuar na propriedade de
uma só pessoa, ou em condomínio, mantendo os terrenos as dimensões exigidas
pelo Zoneamento do Município.
III - O acesso se fará por corredor com largura mínima
de:
a) 7,00m (sete metros), quando as edificações estiverem
situadas em um só lado corredor de acesso;
b) 10,00 (dez metros), quando as edificações estiverem
dispostas em os lados do corredor de acesso;
IV - Quando forem construídas mais de 5 (cinco) casas
no mesmo alinhamento, deverá ser previsto um bolsão de retorno, com diâmetro
mínimo igual a 15,00m (quinze metros) de largura;
V - Possuíra cada unidade de moradia, taxa de
ocupação taxa de ocupação igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da sua
fração ideal:
VI - Acima de 5 (cinco) unidades, deverá possuir “playground”, com área equivalente a 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade
residencial;
VII - Os compartimentos das casas populares em série,
transversais ao alinhamento predial obedecerão as disposições constantes de
Tab. I deste Código.
SEÇÃO IV
DAS CASAS POPULARES EM SÉRIE, PARALELAS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 45. Consideram-se casas populares em série,
paralelas ao alinhamento predial, aquelas que se situam ao longo de logradouros
públicos oficiais, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte).
Art. 46. As edificações de casas populares em série,
paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - Só poderão ser construídas em zonas onde é
permitido a multifamiliaridade:
II - a testada de cada unidade terá no mínimo 5,00m
(cinco metros);
III - A testada mínima de terreno para cada unidade será
de 10,00m (dez metros) e profundidade de 20,00m (vinte metros);
IV - A taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento
definidos pela lei de zoneamento, deverão ser respeitados;
V - O terreno permanecerá na propriedade de uma só
pessoa, ou em condomínio, observada as dimensões exigidas pelo zoneamento;
VI - Os compartimentos obedecerão as dimensões
estabelecidas na Tab. I deste Código.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS DE CASAS POPULARES
Art. 47. Consideram-se conjuntos de casas populares,
aqueles cujo número de unidades de moradia seja superior a 20 (vinte).
Art. 48. As edificações de conjuntos de casas populares
deverão obedecer as seguintes condições:
I - O anteprojeto será examinado pela Prefeitura,
obedecendo às indicações no plano de habitação constante do Plano Diretor do
Município;
II - A largura do acesso às moradias será determinada
pela Prefeitura, em função do número de moradias a que irá servir;
III - Quando os acessos às moradias terminarem em
um bolsão de retorno este terá no mínimo a largura igual a duas vezes à do
acesso.
IV - Poderão ser criadas vielas para passagem de
pedestre e infra-estrutura urbana;
V - O terreno será convenientemente drenando;
VI - A infra-estrutura exigida é aquela regulamentada
pela lei de Parcelamento do Solo Urbano vigente, na ocasião da aprovação do
projeto;
VII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios
de apartamento ou de moradias isoladas, conforme a lei de zoneamento;
VIII
A taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento, definidos pela lei de zoneamento, deverão ser respeitados;
IX - Acima de 5,00 (cinco) unidades, deverá possuir
“play-graund”, com área equivalente a 6,00 m (seis metros) por unidade
residencial;
X - O terreno no todo ou em parte, poderá ser
desmembrado em várias propriedade, de uma só pessoa, ou em condomínio,
desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas exigidas pelo
zoneamento do município e as edificações estejam de acordo com este código;
exigindo-se ainda, a doação de áreas e outras obrigações prevista na Lei de
Parcelamento do Solo urbano.
XI - Acima de 100 (cem) unidades de moradias será
reservada área para escolas e creches;
XII
Os compartimentos deverão obedecer as
disposições constantes da Tabela I, deste Código.
CAPÍTULO IV
DAS RESIDÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 49. Consideram-se residências isoladas, as
habitações com um ou mais pavimentos, coeficiente leito seja superior a 10 (dez).
Art. 50. Para cada compartimento das residências são
definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação
mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, a profundidade máxima, os
revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seus pisos, a verga máxima
e observação. A Tabela II, parte integrante desta Lei, define estes elementos.
Art. 51.
As residências poderão Ter duas peças
conjugadas desde que a peça resultante tenha, no mínimo, a soma das
dimensões mínimas exigidas para cada uma delas.
Art. 52. Os compartimentos das residências poderão ser
ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas
dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites:
I - Área mínima....................................4,50 m²
II - Diâmetro.........................................1,50 m²
Art. 53. Não serão consideradas como abertura para
ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e
avarandados, se tiverem paredes opostas, ou ortogonais à abertura, numa
distância inferior a 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros) da projeção dos
beirais, medidos desta em direção opostas ao terraço coberto.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 54. Consideram-se residências geminadas duas
unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede com testada mínima
de 6 m (seis metros) para cada unidade.
Parágrafo Único. A propriedade das residências
geminadas, só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver as
dimensões mínimas de terreno estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo
Urbano, e a moradias isoladamente estejam de acordo com este Código.
Art. 55. A parede comum das casas geminadas deverá
ser de alvenaria com espessura “de uma vez” até a cobertura.
Art. 56. Os diversos compartimentos das residências
geminadas deverão obedecer às disposições contidas na Tabela II, deste Código.
SEÇÃO III
DAS RESIDENCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS
AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 57. Consideram-se residências em série, transversais
ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de
acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) 0 número de unidades no mesmo
alinhamento.
Art. 58. As edificações de residências em série
transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A testada do terreno terá no mínimo 15,00 m (quinze
metros);
II - O acesso se fará por um corredor com a largura
mínima de no mínimo:
a) 8,00 m (oito metros), quando as edificações
estiverem situadas de um só lado do corredor de
acesso;
b) 10,00 m (dez metros), quando as edificações
estiverem dispostas em ambos os lados do
corredor de acesso;
III
IV
-
Quando houver mais de (cinco) moradias e]no
mesmo alinhamento, será feitos um bolsão de
retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a
15,00m (quinze metros) de largura;
-
Possuirá cada unidade de moradia, taxa de
ocupação igual ou inferior a 50% (cinquenta por
cento) de sua fração ideal;
V - Acima de 5 (cinco) unidades, deverá possuir “playgraund”, com área equivalente a 6,00 m² (seis
metros quadrados) por unidade residencial;
VI - O terreno deverá permanecer de propriedade de
uma só pessoa ou em condomínio mantendo-se
nas dimensões permitidas pelo zoneamento do
Município;
VIII
Os compartimentos deverão obedecer as
condições estabelecidas na Tabela I, deste Código.
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS
AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 59. Consideram-se residências em série, paralelas ao
alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouro público, as quais não
poderão ser em superior a 20 (vinte).
Art. 60. As edificações de residências em série, paralelas
ao alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições:
I
-
A testada de cada unidade terá no mínimo, 5,00
(cinco metros);
II
a taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento são os definidos pela Lei de
Zoneamento;
III - Os compartimentos deverão obedecer às condições
estabelecidas na Tabela II, deste Código.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS RESIDÊNCIAIS
Art. 61. Consideram-se conjuntos residenciais, as
edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as
seguintes condições:
I - O anteprojeto será mantido à apreciação da Prefeitura
Municipal;
II
-
A largura dos acessos será determinada pela
Prefeitura em função do número de moradias que
irá servir;
III - O terreno deverá ter a área mínima estabelecida
pela Lei de Zoneamento do Município,
proporcionalmente ao número de moradias;
IV - Quando os acessos às moradias terminarem em
bolsão de retorno, terão, no mínimo, a largura ou
diâmetro igual ao dobro da dimensão daqueles;
V
VI
-
Poderão ser criadas vielas para passagem de
pedestre e infra-estrutura urbana;
A taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento definidos pela Lei de Zoneamento,
deverão ser respeitados;
VII - Acima de 5 (cinco) unidades, deverá possuir “playground”, com área equivalente a 6,00 m² (seis
metros quadrados), por unidade residencial;
VIII - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou
similar;
IX - O terreno será convenientemente drenado;
X - A infra-estrutura exigida será regulamentada pela Lei
de Parcelamento do Solo Urbano;
XI - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de
apartamentos ou de moradias isoladas;
XII
-
O terreno no todo ou em parte, poderá ser
desmembrado em várias propriedades, de uma só
pessoas ou condomínio, desde que cada parcela
mantenha as dimensões mínimas permitidas pela
Lei de zoneamento do Município e as construções
estejam de acordo com este Código;
XIII
-
Exigir-se-á, ainda, a doação de áreas e outras
obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento
do Solo Urbano;
XIV
Os compartimentos das unidades deverão
obedecer às condições estabelecidas na Tabela II,
deste Código.
CAPÍTULO V
DOS EDÍFICIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Consideram-se edifícios as construções com mais
de 02 (dois) pavimentos de uso comercial, residencial ou misto.
Art. 63. As fachadas dos edifícios quando construídos no
alinhamento predial, poderão ter peitoris, sacadas, floreiras, caixas para ar
condicionado e brises, somente acima das marquises e projetando-se além do
alinhamento à distância máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros). Abaixo da
marquise saliências estruturais serão de no máximo de 0,20m (vinte centímetros).
Art. 64. Os edifícios deverão ser dotados de marquises,
quando construídos no alinhamento predial, ou a menos de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) do mesmo, obedecendo as seguintes condições:
I - Serão sempre em balanço;
II - A projeção da face externa do balanço poderá se de
1/3 da largura do passeio, não podendo ser inferior a
1,20 m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento
predial;
III - Terão altura mínima de 3,00 m (três metros) dos
passeios, ou 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros), quando estes tiverem declive superior a
5% (cinco por cento);
IV
- Deverão permitir escoamento de águas pluviais,
exclusivamente para dentro do edifício ou lote;
V - Não prejudicarem a arborização e a iluminação.
Art. 65. Os edifícios situados nos cruzamentos dos
logradouros públicos serão projetados de modo que, no pavimento térreo, deixem
livre um cento chanfrado de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), em cada
testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas, até a altura de 3,00 m
(três metros).
Art. 66. As paredes, tanto externas como internas,
quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima
de 0,15 m (quinze centímetros).
§ 1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria de uso
comum a habitações distintas, deverão ter 0,20 m (vinte centímetros) de
espessura mínima.
forem
utilizados
§ 2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando
materiais de natureza diversa, desde que possuam
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
resistência,
Art. 67. Os entrepisos de edificações com mais de um
pavimento deverão ser incombustíveis.
Parágrafo Único. Serão tolerados entrepisos de madeira
ou similar nas edificações de dois pavimentos que constituam uma única moradia.
Art. 68.
Em todo o edifício com mais de quatro
pavimentos, ou cujos pisos de pavimentos, a contar do nível da soleira do prédio,
tenham altura superior a 11,00 m (onze metros), deverão obrigatoriamente, ser
servidos por no mínimo 01 (um) elevador.
§ 1º. O térreo conta-se como pavimento, bem como cada
andar abaixo do nível médio do meio-fio.
§ 2º. No caso da existência de sobreloja, a mesma será
contada como um pavimento.
§ 3º. Se o pé direito do andar térreo for igual ou superior a
5,00m (cinco metros) contar-se-á com dois
pavimentos. A partir daí, cada 2,70 m (dois metros e
setenta centímetros) acrescidos a este pé direito
corresponderá a um pavimento a mais.
§ 4º. Não será considerado para efeito dessa altura, o
último pavimento quando este for de uso exclusivo
do penúltimo ou destinado a serviço ou moradia do
zelador.
§ 5º. Os elevadores não poderá ser o único meio de
acesso aos pavimentos superiores de qualquer
edifício.
Art. 69. Os elevadores deverão obedecer às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em vigor na ocasião da
aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, tanto em relação ao
dimensionamento, quanto a instalação ou utilização.
Art. 70. Quando o edifício tiver 08 (oito) ou mais
pavimentos, o número de elevadores será, no mínimo, 02 (dois).
§ 1º. As edificações de uso misto deverão ser servidas
por elevadores exclusivos para casa uso e
dimensionados de acordo com o uso a que se
destinam.
Art. 71. As instalações de água, esgoto, elétricas e
telefônicas dos edifícios deverão seguir as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, vigentes na ocasião da aprovação do
projeto, e as exigências respectivas concessionárias ou entidades administrativas.
Parágrafo Único. Todos os edifícios são obrigados a
possuir tubulações telefônicas, preservando-se no mínimo, uma tomada por
unidade habitacional ou de escritório.
Art. 72. Todos os edifícios deverão possuir instalações
contra incêndio, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do estado do
Paraná.
Art. 73. Em todos os edifícios com mais de 07 (sete)
pavimentos será obrigatória a instalação de escada de segurança.
Parágrafo Único. A escada que trata o artigo poderá ser
a mesma de acesso aos andares, desde que possa ser isolada com portas, cortafogo e Ter iluminação e ventilação para o exterior do prédio ou iluminação artificial
ou de emergência.
Art. 74. Quando os edifícios tiverem mais de 04 (quatro)
pavimentos, a Prefeitura a critério da Secretaria de Obras e Urbanismo, poderá
exigir projeto estrutural no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a expedição
do Alvará.
Art. 75. Será tolerada a ventilação, nos compartimentos
especificados nas tabelas anexas por meio de dutos horizontais ou chaminés de
ventilação ligadas diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes condições:
I - Nas chaminés:
a) serem visitáveis na base;
b) permitirem a inscrição de um círculo de 0,70 m
(setenta centímetros) de diâmetro;
c) terem revestimento interno liso;
II - Nos dutos horizontais terem:
a) a largura do compartimento a ser ventilado;
b) altura mínima livre de 0,20 (vinte centímetros);
c) comprimento máximo de 6,00m (seis metros),
exceto no caso de serem abertos nas duas
extremidades, quando não haverá limitação
àquela medida.
Art. 76. Os compartimentos dos edifícios com mais de
20,00 (vinte metros) de altura, poderão ser iluminados ou ventilados mediante
abertura para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1º. Quando iluminarem e ventilarem salas, quartos,
estúdios, bibliotecas e “atelier”, consideradas áreas de iluminação e ventilação
principais, deverão obedecer as seguintes condições:
I - Quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta
deverá ser no mínimo, de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
b) Ter no pavimento inicial área mínima de 9,00 m²
(nove metros quadrados), acrescentando-se 15%
(quinze por cento) em cada novo pavimento;
c) Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer
de seus pontos, a inscrição de um círculo diâmetro
será dado pela fórmula:
D = ½*SQR (S)
II - Quando semi-aberta:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta
deverá ser no mínimo, de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
b) Ter no pavimento inicial área mínima de 9,00 m²
(nove metros quadrados), acrescentando-se 30%
(trinta por cento) em cada novo pavimento;
c) Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer
de seus pontos, a inscrição de um círculo cujo
diâmetro será alcançado pela fórmula:
D = 3/5*SQR
III - Quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta
deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) ou 3,00 m (três metros)
quando
houver
aberturas
fronteiriças
pertencentes a habitação ou unidades de
economias diferentes;
b) Ter no pavimento inicial área mínima de 9,00 m²
(nove metros quadrados), acrescentando-se 50%
(cinquenta por cento) em cada novo pavimento;
c) Permitir, ao nível de cada pavimento, em
qualquer de seus pontos, a inscrição de um
círculo, cujo diâmetro será alcançado pela
fórmula:
D = ¾*SQR (S)
§ 2º. Quando iluminarem a ventilarem vestíbulos, copas
cozinhas, lavanderias, banheiros, corredores,
quartos de empregada, ante-salas, “kitchenetes”,
consideradas como áreas de ventilação e
iluminação secundárias, deverão ter no mínimo as
seguintes medidas:
I - Quando abertas:
a) O afastamento de qualquer vão da parede oposta
deverá ser, no mínimo de 1,50 m(um metro e
cinquenta centímetros);
b) Ter área mínima de 6,00 m² (seis metros
quadrados) no pavimento inicial, acrescentando-se
10% (dez por cento) em cada novo pavimento;
c) Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer
de seus pontos, a inscrição de um círculo cujo
diâmetro seja dado pela fórmula:
D = 3/5*SQR (S)
II - Quando semi-abertas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta
deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
b) Ter área mínima de 6,00 m² (seis metros
quadrados), no pavimento inicial, acrescentandose 20% (vinte por cento) em cada novo
pavimento;
c) Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer
de seus pontos a inscrição de um circulo, cujo
diâmetro seja calculado pela fórmula;
III - Quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta
deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), quando houver aberturas
fronteiriças, pertencentes a habitações ou
unidades de economias diferentes;
b) Ter área mínima de 9,00 m² (nove metros
quadrados) no pavimento inicial, acrescentando-
se 30% (trinta por cento) em cada novo
pavimento;
c) Permitir ao nível de cada pavimento, m qualquer
de seus pontos, a inscrição de um círculo, cujo
diâmetro seja fornecido pela fórmula D = ¾*SQR
(S)
§ 3º. Integram este e complementam os valores deste
artigo, as tabelas e os esquemas gráficos anexo.
Art. 77. As aberturas dispostas em paredes inclinadas à
divisas do terreno ficarão afastadas, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), medidos perpendicularmente em relação às divisas, a partir da
extremidade da abertura mais próxima das mesmas.
SEÇÃO II
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 78. As escadas de uso comum ou coletivo deverão
Ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que
dela dependem.
Parágrafo Único. A largura mínima das escadas de uso
comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 79. As escadas de uso privativo ou restrito do
compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,90 (noventa
centímetros).
Parágrafo Único. Será permitido escada de 0,80 (oitenta
centímetros), quando interligar dois compartimentos.
Art. 80. As escadas serão dispostas de tal forma, que
asseguram a passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez
centímetros) no mínimo.
Art. 81. Os degraus das escadas deverão apresentar
altura “a” (ou espelho) e largura “1” (ou pisada), que satisfaçam a relação 0,60 m
= 2a+1=0,65m = 0,65m.
§ 1º. As alturas máximas e larguras mínimas admitidas
são:
I - Quando de uso privativo:
a) altura máxima - 0,19 m (dezenove centímetros);
b) altura mínima – 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
II - Quando de uso coletivo:
a) altura máxima – 0,18 m (dezoito centímetro);
b) altura mínima – 0,27 m (vinte e sete centímetros).
§ 2º. Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência de
até 0,02 m (dois centímetros), mas não será computada nas
dimensões mínimas exigidas.
§ 3º. Os lanços de escadas deverão Ter os degraus com
largura constante ao longo do piso, situada a 0,50 m
(cinquenta centímetros) da borda interna.
Art. 82. As escadas de uso comum ou coletivo só poderão
Ter lanços retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que
houver mudança de direção ou quando a escada apresentar número de degraus
superior a 16 (dezesseis), o cumprimento do patamar não poderá ser inferior a
1,00 m (um metro), em lanços, ou inferior à largura adotada quando mudar de
direção.
§ 1º.
Serão permitidas escadas curvas, quando
excepcionalmente justificáveis por motivos de
ordem estética, desde que os pisos dos degraus
tenham largura mínima de 0,28 m (vinte e oito
centímetros), medidas na linha do piso,
desenvolvida à distância de 0,50 m (cinquenta
centímetros), medida junto a bordo inferior das
escadas de maior largura.
§ 2º.
Nas escadas em leque, dimensionamento dos
degraus deverá ser feito no eixo quando a largura
for inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
ou a 0,60 m (sessenta centímetros) do bordo
inferior das escadas de maior largura.
§ 3º.
As escadas deverão ser de material incombustível
quando atenderem a mais de dois pavimentos.
Art. 83. As escadas de uso comum ou coletivo terão
obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, obedecidos os seguintes
requisitos:
a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre
0,75 m (setenta e cinco centímetros) e 0,85 m (oitenta
e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso
dos degraus;
b) somente serão fixados em sua face inferior;
c) terão a largura máxima de 0,06 m (seis centímetros);
d) estarão afastados das paredes, no mínimo, de 0,04 m
(quatro centímetros).
Parágrafo Único. Quando a largura da escada for igual
ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), deverá ser instalado
também corrimão intermediário.
Art. 84. Aos edifícios com mais de 07 (sete) pavimentos é
obrigatória a instalação de escada de segurança.
§ 1º. Considera-se escada de segurança aquela `prova de
fogo e fumaça dotada de antecâmara ventilada que
observe as exigências desta Seção, especificamente
as dos artigos 78, 80, 81 a 83.
§ 2. As portas dos elevadores não poderão abrir para a
caixa de escadas, nem para a antecâmara.
§ 3º. No recinto da caixa de escada ou antecâmara, não
poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento,
ou portinhola para coleta de lixo.
§ 4º. Todas as paredes e pavimentos da caixa de escada
e das antecâmaras deverão Ter resistência a 4
horas de fogo, no mínimo.
§ 5º. As caixas das escadas poderão Ter somente
aberturas internas comunicando com a antecâmara.
§ 6º. Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no
mínimo 5,00 m (cinco metros), medidos no plano
horizontal, de outras aberturas da própria edificação,
ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida
por trecho de parede cega, com resistência ao fogo
de 4 horas, no mínimo.
§ 7º. A iluminação natural, poderá ser obtida por abertura
sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo
anterior desde que:
I - Provida de caixilho fixo guarnecida por vidro,
executado com material de resistência ao fogo
de no mínimo 01 (uma) hora;
II - Tenha área de 0,50 m² (cinquenta centímetros
quadrados), no máximo.
§ 8º. Poderá ser utilizado também caixilho apresente
os mesmos requisitos e seja provido de fecho,
acionado por chave ou ferramenta especial.
§ 9º. Quando não houver iluminação natural, deverá
ser instalar iluminação artificial com miniatura,
além da iluminação de emergência provida de
fonte de energia própria.
Art. 85. A escada de segurança terá acesso somente
através da antecâmara, que poderá ser constituída por balcão, terraço ou
vestíbulo.
§ 1º. A antecâmara terá pelo menos uma das duas
dimensões 50% (cinquenta por cento) superior de
largura da escada que serve sendo no mínimo de
1,80 m (um metro e oitenta centímetros); será de
uso comum ou coletivo, sem passagem ou
comunicação com qualquer outro compartimento
de uso restrito.
§ 2º. O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso no
mesmo nível dos compartimentos internos da
edificação, bem como do piso da caixa de escada
de segurança, aos quais servem de acesso.
§ 3º. O balcão ou terraço terá ao menos uma das
faces aberta diretamente para o exterior, na qual
admitir-se-á apenas guarda-copo, com altura
mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e máxima
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 4º. O vestíbulo terá ventilação direta por meio de
janela para o exterior ou abertura para o poço com
os seguintes requisitos:
I - A janela ou abertura para o poço de
ventilação, deverão estar situadas próximas ao teto
da antecâmara e proporcionar ventilação
permanente através da área efetiva mínima de 0,70
m² (setenta centímetros quadrados), com uma das
dimensões não inferior a 1,00 m (um metro). Será
provida de venezianas, como palhetas que
possibilitam a saída de eventuais gases ou
fumaças, ou ditadas de outro dispositivo
equivalente:
II - O poço de ventilação deverá:
a) Ter secção transversal constante
correspondente a 3 dm² (três
decímetros quadrados) por metro de
altura (H), devendo em qualquer caso
ser capaz de conter um círculo de
diâmetro mínimo de 0,70 m (setenta
metros) e área mínima de 1,00 m²
(um metro quadrado);
b) ser visitável na base e possuir
ventilação permanente com área
mínima de 1,00 m² (um metro
quadrado);
c)
elevar-se 1,00 m (um metro) acima da
cobertura da edificação, podendo ser
protegido nessa parte; terá em duas
faces opostas, venezianas ou outros
dispositivos
para
ventilação
permanente, com área afetiva mínima
de 1,00 m² (um metro quadrado);
d) não ser utilizado para passagem ou
instalação
de
equipamentos,
canalização ou fiação;
e) apresentar abertura somente para as
antecâmaras a que serve;
f)
Ter as paredes com resistência ao
fogo de 02 (duas) horas, no mínimo;
§ 5º. As antecâmaras somente poderão ter abertura
para o exterior que apresentam o afastamento
e a proteção descritas no § 6º do artigo 84.
Art. 86. Os acessos de cada andar à antecâmara, bem
como desta à caixa de escada serão dotados de portas que observarão as
seguintes exigências:
I - Abrirão sempre no sentido de quem, da edificação sai
para o exterior e, ao abrir, não poderão reduzir as
dimensões mínimas exigidas para as escadas,
antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou
demais acessos.
II - Somarão largura suficiente para dar escoamento à
população do setor de edificação a que serve,
calculada na razão de 0,01m (um centímetro) por
pessoas; cada porta não poderá Ter vão inferior a
0,80 m (oitenta centímetros);
III - Terão resistência ao fogo de 1:30 horas, no mínimo;
IV - A altura livre será igual a 2,10 m (dois metros e dez
centímetros);
V - Serão providas de molas e desprovidas de fecho.
Art. 87. Nas edificações de até 7 (sete) pavimentos, a
escada de segurança poderá consistir de escada externa ao bloco da edificação,
que observe os seguintes requisitos:
I - Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para
o exterior na qual, admitir-se-á apenas guarda-copo,
com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros)
e máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
II - Esteja distanciada, no mínimo, 2,00 m (dois metros)
do bloco da edificação ligada ao mesmo balcão ou
terraço aberto diretamente para o exterior em uma
face, pelo menos, admitindo-se nesta o guardacorpo referido no inciso anterior.
III - As portas dos eventuais elevadores, ou de qualquer
equipamentos ou portinholas, para coleta de lixo,
não poderão abrir-se para a escada, nem para o
balcão e terraço.
IV - As faces abertas da escada e do balcão ou terraço
não deverão ficar a menos de 5,00 m (cinco metros)
das aberturas adjacentes.
V - A escada deverá atender ao disposto nos artigos 78,
80, 81, 82 e 83 desta Lei;
Vi
- Todas as paredes e pavimentos da caixa das
escadas e do balcão ou terraço, deverão Ter
resistência a 4 horas de fogo no mínimo.
Art. 88. No emprego de rampas em substituição as
escadas aplicam-se-lhes as normas relativas e dimensionamentos, classificação,
localização, resistência e proteção fixada para as escadas.
Parágrafo Único. As rampas não poderão apresentar
declive superior a 12% (doze por cento). Se este exceder a 6% (seis por cento), o
piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS RESIDÊNCIAIS
Art. 89. Os diversos compartimentos que compõem as
unidades residenciais dos edifícios de habitação coletiva, deverão obedecer às
condições da Tabela IV, deste Código.
Art. 90. As partes de uso comum dos edifícios de
habitação coletiva, deverão obedecer às normas e exigências constantes na
Tabela III, deste Código.
Art. 91. Os edifícios deverão ser dotados de abrigo ou
depósitos para recipientes ou sacos de lixo, situado em local de fácil acesso,
apresentado capacidade de 40 litros por unidade residencial.
Art. 92. Os edifícios de habitação coletiva deverão prever
“play-gruand”, com uma área mínima de 6,00 m (seis metros quadrados), por
unidade residencial, podendo incluir-se o salão de festas, se houver.
Art. 93. Os prédios de apartamentos destinados à
habitação serão dotados de garagem ou área de estacionamentos de uso de seus
moradores, à razão de, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada unidade de moradia
exceto aos “kitchenetes”, nos quais somente 80% (oitenta por cento) das
unidades, terão garagem ou área de estacionamento:
I - As dimensões mínimas de vaga será de 2,5m x
4,5m, e, a pista de acesso a manobra defronte a mesma terá a largura mínima de
5,00m (cinco metros);
II - A garagem deverá Ter um pé-direito mínimo de 2,20
m (dois metros e vinte centímetros), e área de ventilação equivalente, no mínimo,
a 1/20 da área do piso;
III - Poderá ser computada como área de ventilação a de
entrada exigindo-se para este caso, a cota de ventilação prevista para
venezianas.
Art. 94. Em todo edifício ou conjunto residencial com 04
(quatro) ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada com
brinquedos, na proporção de 01 (uma) para cada 12 (doze) unidade residenciais,
ou fração com o mínimo de dois brinquedos que deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
a) Ter, no mínimo, 6,00m (seis metros quadrados), por
unidade de moradias;
b) Localizar-se em áreas preferencialmente isoladas,
sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegida
de ruas , locais de acesso e de estacionamento.
Parágrafo Único. As áreas destinadas à recreação não
serão computadas como área construída (desde que não estejam no pavimento
térreo sobre laje de cobertura do subsolo de cobertura do subsolo), e, em
nenhuma hipótese poderão receber outra finalidade.
SEÇÃO IV
DOS FUNCIONAMENTOS PARA VEÍCULOS
Art. 95. Em todo edifício residencial, comercial ou de uso
misto serão obrigatórias as áreas de estacionamento de veículos, no mínimo nas
seguintes proporções:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Apartamentos-uma vaga por unidade;
kitchenetes conforme disposição no artigo 93 “in fine”;
residencial-uma vaga por unidade;
comercial-uma vaga/120 m² de área construída, para
construções com área superior a 400,00 m²
(quatrocentos metros quadrados), exceto para
estabelecimentos financeiros;
supermercados e similares-uma vaga/40,00 m²
(quarenta metros quadrados) de área construída;
comércio atacadista, grandes oficinas e similares-uma
vaga/40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área
construída .
estabelecimentos hospitalares-12,00 m para cada
leito;
estabelecimentos de ensino-uma vaga/20,00 m² de
construção de salas de aula efetivas. Para
estabelecimentos de ensino uma vaga /20,00 m² de
construção de salas de aula efetivas. Para
estabelecimentos até 1º grau, deverá haver uma área
de circulação interna;
restaurantes uma vaga/10,00 m² (dez metros) de área
destinada à sala de refeição;
hotéis uma-vaga/03 (três) unidade de alojamento.
Art. 96. Os estabelecimentos ou garagens cobertas e que
se referem os artigos anteriores, não serão computado na área mínima edificável,
para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.
SEÇÃO v
DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Art. 97. Os diversos compartimentos que compõem os
edifícios comerciais deverão obedecer às condições e exigências da Tabela V,
deste Código.
Parágrafo Único. As rampas de aceso a pedestres
deverão ter inclinação máxima de 12% (doze por cento).
Art. 98. Os edifícios poderão ser dotados de abrigo ou
depósito para recipientes ou sacos de lixo, situados em local de fácil acesso
apresentado capacidade de 40 litros por unidade residencial.
Art. 99. Será permitida a construção de jiraus, obedecidas
as seguintes condições:
I – Não deverá prejudicar as condições de ventilação e
iluminação dos compartimentos;
II - Poderá ocupar área equivalente a, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do piso;
III - O pé direito deverá Ter, tanto na parte superior,
como na parte inferior, 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) no mínimo.
Art. 100. As galerias de passagem internas no rés do
chão, através de edifícios deverão Ter largura correspondente, no mínimo a 1/25
do seu comprimento, observando-se os mínimos de 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) de pé-direito.
Parágrafo Único. Quando as galerias derem acesso a
estabelecimentos comerciais, de ambos os lados terão, no mínimo largura livre
correspondente a 1/20 de seu comprimento, observando-se os mínimos de 4,00
m (quatro metros) de largura e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de pédireito.
Art. 101. O átrio de elevadores que se ligar às galerias
deverá:
I - Formar um remanso;
II - Não interferir na circulação das galerias;
III - Constituir ambientes independentes;
IV - Ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das
caixas dos elevadores e largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetro).
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS HOSPITALARES
Art. 102. Consideram-se edifícios hospitalares os prédios
com 01 (um) ou mais pavimentos, destinados ao uso de hospitais.
Parágrafo Único. Os edifícios hospitalares, deverão
obedecer às exigências deste Código, a Lei de Zoneamento e às normas do
Ministério da Saúde.
Art. 103. As edificações principais não excederão 40%
(quarenta por cento) da área total do lote, não devendo ficar a menos de 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros) de distância das linhas divisórias do
mesmo.
§ 1º. Consideram-se edificações principais; enfermarias
ou dormitórios, sala de operações e curativos,
compartimentos destinados à consulta ou
tratamento de enfermos, velórios e outras
compreendidas nesta designação.
Art. 104. Os hospitais para doentes de moléstias mentais
ou contagiosas, não poderão ficar menos de 10,00 m (dez metros) das linhas
divisórias do terreno.
Art. 105. Não serão permitidos pátios ou áreas internas em
todas as faces, não poderão Ter dimensões inferior à altura total da edificação
projetada, a não ser que para estes se abram apenas corredores.
Parágrafo Único. Adotada a disposição em pavilhões, a
distância entre eles não será inferior à medida das alturas dos dois edifícios
próximos, sem prejuízo do isolamento exigível.
Art. 106. A circulação interna será garantida pelas
disposições mínimas seguintes:
a)
Os corredores centrais principais não apresentarão
largura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros);
b)
Nenhum
corredor
secundário,
mesmo
nas
dependências, poderá apresentar largura útil inferior a
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c)
As escadas apresentarão largura total mínima de
0,02m (dois centímetros) por pessoa que delas
dependam, e não poderão ser inferiores a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), exceto as secundárias
em dependências;
d)
Havendo mais de 02 (dois) pavimentos, será obrigatória
a instalação de elevador em cada pavilhão;
e)
Pelo menos 01 (um) dos elevadores, em cada pavilhão,
terá capacidade para transporte de macas, com
dimensões internas de 2,20m x 1,20m (dois metros e
vinte centímetros por um metro e vinte centímetros),
com portas situadas na face de menor dimensão;
f)
Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá
apresentar dimensões inferiores a 3,00 m (três metros),
medidos perpendicularmente às portas do elevador.
g)
As escadas terão lanços retos com patamares
intermediários a cada 14 (quatorze) degraus.
h)
As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por
cento) e largura de 2,00 m (dois metros).
Art. 107. As disposições das escadas ou elevadores
deverão ser tais que nenhum doente localizado em pavimento superior, tenha que
percorrer mais de 40,00 (quarenta metros) para atingir os mesmos.
Art. 108. O número de elevadores não será inferior a 1
(um) para cada 100 (cem) doentes localizados em cada pavimento.
Art. 109. Havendo dormitório em pavimento superior,
haverá copa em cada pavimento dotada de área proporcional a dos dormitórios,
na relação de no mínimo um por vinte.
Art. 110. A cada 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) de área de dormitórios ou enfermaria, corresponderá, pelo menos,
uma sala destinada a curativo, tratamentos ou serviços médicos. Estas salas
terão o piso de material cerâmico e as paredes revestidas até a altura mínima de
2,00 (dois metros), com azulejo ou material equivalente.
Art. 111. As paredes das copas e cozinhas, serão
revestidas até a altura de 2,00 m (dois e metros), com azulejo e material
equivalente.
Art. 112. Os compartimentos internos destinados a
despejo, terão as paredes até a altura de 2,00 m (dois metros) revestidas com
material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens.
Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não inferior a 12,00
m² (doze metros quadrados).
Art. 113. Os compartimentos destinados a Farmacia,
tratamento, curativo, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço,
instalações sanitárias, lavanderia e suas dependências, não poderão ter
comunicação direta com a cozinha, dispensa, copas e refeitórios.
Art. 114. São obrigatórios instalações de lavanderias. Os
processos e capacidade dessas instalações serão justificadas em memorial.
Art. 115. As salas de cirurgia geral não apresentarão área
inferior a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), nem dimensão inferior a 5,00
m (cinco metros quadrados).
Parágrafo Único. Quando a iluminação for natural,
provirá de uma única face corresponderá pelo menos a ¼ (um quatro) da
superfície do piso do compartimento.
Art. 116. Os hospitais ou estabelecimentos congéneres
deverão ser dotados de equipamentos contra incêndio, de acordo com as normas
legais em vigor.
SEÇÃO II
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 121. Consideram-se edifícios escolares os prédios
com 01 (um) ou mais pavimentos, destinados ao funcionamento de escolas.
Art. 122. Edifícios escolares distarão, no mínimo, 3,00
(três metros) de qualquer divisa.
Art. 123. A área não edificada será, no mínimo, de 3 (três)
vezes a superfície total das salas de aulas.
Art. 124. As escolas destinadas a menores de dezesseis
anos, não apresentarão mais de 3 (três) pavimentos e deverão abranger os
seguintes setores:
a)
b)
c)
d)
Administração;
Salas de aula;
Instalação sanitária;
Recreio coberto.
Parágrafo Único. A superfície de recreio coberto
consistirá, no mínimo, da metade da superfície total das salas de aula.
Art. 125. As escadas internas serão de lanços retos e
deverão apresentar largura total livre não inferior a 0,01 (um centímetro), por
aluno localizado em pavimento superior. A largura mínima será de 1,80 m (um
metro e oitenta centímetros).
Art. 126. Os corredores dos edifícios destinados à escola,
terão largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo Único. Os auditórios ou salas com grande
capacidade, não tendo a forma retangular, deverão satisfazer às seguintes
exigências.
a) A área útil não será inferior a 1,50 m² (um metro e
cinquenta centímetros).
b) Apresentar perfeita visibilidade, para qualquer
espectador, da superfície da mesa do orador, dos
quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos
justificativos.
Art. 127. O pé direito mínimo das salas de aula será de
3,00 (três metros).
Parágrafo Único. Poderá ser tolerado pé direito inferior a
3,00 (três metros), a juíza da repartição competente, no caso das salas serem
dotadas de sistema de renovação de ar especial.
Art. 128. A iluminação será se possível unilateral
esquerda.
Parágrafo Único. A superfície iluminante não será inferior
a 1/5 (um quinto) da área do piso.
Art. 129. As salas de aula terão, até a altura de 2,00 m
(dois metros) acima do piso, revestimento com material impermeável e
permanente, que permita lavagens.
Art. 130. Os pisos das salas de aula serão,
obrigatoriamente, revestidos de madeira, linóleo ou material equivalente a juízo da
repartição competente.
Art. 131. As instalações sanitárias serão estabelecidas
em local conveniente e conterão:
a) 1 (um) vaso sanitário serão estabelecidas em local
conveniente e conterão:
b) 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos;
c) Chuveiros e bebedouros de acordo com as normas do
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 132. As salas de ginástica, se houverem não terão as
suas dimensões, em planta, inferiores a 8,00 m x 16,00 m (oito por dezesseis
metros).
Art. 133. Nos internatos, os dormitórios apresentarão área
compreendida entre 8,00 m² (oito metros quadrados) e 120,00 m² (cento e vinte
metros quadrados), satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos
de permanência noturna.
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS E CASA DE PENSÃO
Art. 134. Nos hotéis as instalações sanitárias serão na
proporção de 1 (uma) para cada grupo de 10 (dez) hóspedes, devidamente
separadas.
Art. 135. As acomodações próprias para empregados,
compreendendo aposentados e instalações sanitárias, serão completamente
isoladas dos hóspedes.
Art. 136. Em todos os pavimentos haverá instalações
contra incêndios, de acordo com as normas fixadas em regulamento e exigidas
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 137. Todo edifício com mais de 3 (três) pavimentos,
além de elevador para passageiros, contará com elevador de serviço ou montacargas.
Art. 138. As copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico
vidrado, ou equivalente, até a altura de 2,00 m (dois metros) e o piso de material
impermeável.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO
Art. 139. Nos hotéis e casa de pensão, ou
compartimentos de habitação noturna terão, ou compartimentos de habitação
noturna terão as paredes internas até a altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), revestidas de substância lisa, impermeável, capaz de
resistir a lavagens frequentes. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido
outro acabamento.
Parágrafo Único. A lavanderia seguirá as exigências
normais estabelecidas para os compartimentos de permanência diurna.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO
Art. 140. Incluem-se na denominação referida nesta
Seção, as igrejas, casas de diversões, salas de conferência, de esportes, salões
de bailes, etc.
Art. 141. Todos os elementos de construção dos edifícios
com local de reunião, serão de material incombustível.
§ 1º. Admite-se o emprego de madeira em revestimento
de pisos, portas, guarnições, divisões de frisas e de
camarotes com altura não superior a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) e elementos de
decoração.
§ 2º.
A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em
concreto, podendo, o seu revestimento permanente
ou móvel dos palcos, ser em madeira.
§ 3º. Nas estruturas de cobertura, admite-se o emprego
de madeira, quando convenientemente ignifugadas.
Art. 142. Não poderá haver comunicação interna, entre as
dependências de casas de diversões e as edificações vizinhas.
Art. 143. As paredes da edificação serão em alvenaria de
tijolos ou material equivalente. Sendo a altura superior a 4,00 m (quatro metros),
haverá estrutura metálica ou de concreto armado.
Art. 144. As instalações sanitárias serão individuais,
separadas para cada sexo e instaladas de acordo com este Código, não podendo
comunicar-se diretamente com salas de reuniões.
Art. 145. Quando houver instalações de ar condicionado,
as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais em
condições que não possam causar danos ao público em caso de acidente.
Art. 146. A largura dos corredores de passagens
intermediárias, dentro ou fora das salas de reuniões e dependências, será
proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de 0,01m
(um centímetros) por pessoa.
Parágrafo Único. A largura dos corredores de passagens
intermediárias dentro ou fora das salas de reuniões e dependências, será
proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de 0,01
m (um centímetros) por pessoa.
Parágrafo Único. A largura mínima dos corredores,
nunca será inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e a das
passagens intermediárias, entre localidades não será inferior a 1,00 m (um
metro).
Art. 147. A largura das escadas para acesso às
localidades mais elevadas, serão proporcionadas na razão de 0,01 m (um
centímetro) por pessoa, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
§ 1º. As escadas serão em lances retos e não poderão
apresentar mais de 16 (dezesseis) degraus sem
patamar intermediário, que não terá dimensões
inferiores a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
§ 2º. Admite-se as escadas em curvas por motivos de
ordem estética, desde que os pisos dos degraus
tenham largura mínima de 0,28 m (vinte e oito
centímetros), medida na linha do piso desenvolvida
à distância de 0,50 m (cinquenta centímetros) e
largura mínima de 0,14 m (quatorze centímetros),
medidas junto a bordo interno.
§
3º.
Quando as escadas apresentarem larguras
superiores a 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), haverá corrimão intermediários.
§ 4º. A altura máxima dos degraus será de 0,15 m
(dezesseis centímetros) e a largura de 0,30 m
(trinta centímetros) no mínimo, não computada a
projeção dos rebordos.
Art. 148. As portas de saída, que abrirão obrigatoriamente
para fora, terão a largura proporcional a 0,01 m
(um centímetro) por pessoa, com mínimo de 2,00
m (dois metros) para cada uma.
Parágrafo Único. Poderá haver vedação complementar
para as portas que se abram para a via pública.
Art. 149. Quando as portas da saída não abrirem
diretamente para a via pública, abrirão para passagem ou corredor, cuja largura
mínima será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 150. Nenhuma instalação, tais como: bar, café,
charutaria, etc., poderá ser feito em dependências de casa de diversão, se a sua
localização interferir com a livre circulação.
Art. 151. As instalações contra incêndio obedecerão às
normas estabelecidas pela repartição local do Corpo de Bombeiros.
Art. 152. Os projetos, além dos elementos da construção
propriamente ditos, completam-se com a apresentação, em 02 (duas) vias, de
desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos
circuitos considerados, mecânicos de ventilação, refrigeração do palco,
elevadores etc.
Art. 153. Os casos não previstos nesta Seção, serão
objeto de estudo pela Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 154. Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura
determinar vistoria em edificações onde funcionem casas de diversos ou local de
reunião para verificar as suas condições de segurança.
Parágrafo Único. Constatadas irregularidades será o
proprietário intimado a proceder aos reparos que se fizerem necessários, no
prazo que lhe for determinado interditando-se o prédio se não os fizerem
tempestivamente.
SEÇÃO VI
DOS TEATROS E CINEMAS
Art. 155. Os edifícios destinados a teatros e cinemas,
devem ficar isolados dos prédios vizinhos, por meio de áreas ou passagens, com
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º. A largura mínima estabelecida neste artigo, será
contada da linha de divisa do terreno contíguo e
paralelamente a essa linha.
§ 2º.
As áreas ou passagens laterais, poderão ser
cobertas desde que apresentarem dispositivos que
permitam perfeita ventilação.
Art. 156. Quando as salas de espetáculos tiverem saídas
amplas permanentes para duas vias públicas,
serão dispensadas as passagens de fundo e
lateral.
Parágrafo Único. Se a sala de espera contar com a
largura mínima 5,00 (cinco metros) e abranger toda a extensão da sala de
espetáculo ficará dispensada da exigência de passagem lateral.
Art. 157. Havendo mais de uma ordem de localidades em
plano superior as escadas serão dispostas de modo a haver independências de
saídas entre as mesmas.
Art. 158. Os corredores de circulação para ordens mais
elevadas não apresentarão nas diversas ordens de localidades, largura útil inferior
a 2,00m (dois metros), seja qual for a contribuição para a circulação considerada.
Art. 159. Nos corredores não será permitida a feitura de
ressaltos no piso, formando degraus. Qualquer diferença de nível deve ser
transposta com rampa de suave inclinação, não superior a 6% (seis por cento)
Art. 160. O pé direito útil, nas diversas ordens de
localidades, não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
Art. 161. Haverá, obrigatoriamente, sala de espera.
§ 1º. As portas de ligação com a sala de espetáculos não
terão fecho, sendo a separação feita por folhas
providas de molas, abrindo-se no sentido das saídas
ou de simples reposteiro.
§ 2º. As salas de espera deverão apresentar, nos
cinemas, área útil não inferior a 0,13 m² (treze
centímetros quadrados) por pessoa.
Art. 162. A largura mínima da sala de espetáculos,
medida à meia extensão, será de 15,00 m (quinze metros, podendo, junto ao
quadro de projeção, ser reduzida a 10,00 m (dez metros quadrados).
Art. 163. O compartimento da sala de espetáculos,
contado pelo eixo longitudinal, não excederá a duas vezes e meia largura, medida
á meia extensão da mesma.
Art. 164. O pé direito mínimo medido no ponto mais baixo
da platéia, não será inferior a ½ (metade) da largura mínima junto ao quadro de
projeção.
Art. 165. Para cálculo prévio do número de espectadores,
além das deduções correspondentes aos corredores da platéia, considerar-se-ão
espaçamentos de 0,80 m (oitenta centímetros) para filas sucessivas e largura de
0,50 m (cinquenta centímetros), para as localidades medidas de eixo.
Art. 166. O piso da platéia, que deverá ser justificado
graficamente, será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para
todas as localidades.
Art. 167. De qualquer localidade, mesmo na última fila
sob o balcão ou galerias mais elevadas, deverá ser possível observar 0,50 m
(cinquenta centímetros), acima do ponto mais alto do palco ou do quadro de
projeção, bem como 0,50 m (cinquenta metros) abaixo do ponto mais baixo das
áreas referidas, devendo a linha de visibilidade, para as localidades sob o balcão
passar 0,50 m (cinquenta centímetros), no mínimo, da aresta do mesmo.
§ 1º. Para as localidades no balcão, não haverá degraus
entre filas com altura superior a 0,30 m (trinta centímetros).
§ 2º. Os patamares das poltronas terão largura mínima de
0,83 (oitenta e três centímetros), devendo ser aumentado no caso poltronas
estofadas.
§ 3º. As passagens longitudinais não apresentarão
degraus com altura superior a 0,15 m (quinze centímetros).
Art. 168. A largura do quadro de projeção não deve ser
inferior a 1/6 (um sexto) do comprimento total da sala de espetáculo e a primeira
fila de localidades, não poderá ficar a distância menor que a largura do quadro.
Art. 169. As cabinas de projeção não apresentarão
dimensões em planta em planta inferior a 3,00 m x 4,00 m (três por quatro
metros), devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculos. Para
mais de 2 (duas) máquinas de projeção, a maior dimensão acrescida de 1,50 m
(um metros e cinquenta centímetros), para cada máquina.
Parágrafo Único. As comunicações de serviços serão
dotadas de fechamento, de material incombustível, que possam isolar
completamente as partes, em caso de pânico ou incêndio.
a) material será todo incombustível, inclusive a porta de
ingresso;
b) pé direito absolutamente livre, não será inferior a 2,50
m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) acesso será fora do alcance do público;
d) será dotada de chaminé aberta na parte superior,
destinada à descarga de ar aquecido. A seção útil
dessa chaminé, até ao ar livre, não será inferior a 0,16
m² (dezesseis decímetros quadrados);
e) junto uma instalação sanitária para uso dos
operadores. A porta será de ferro e dotada de mola
que a mantenha permanentemente fechada.
f) Contíguo, um cômodo destinado enroladeira com
dimensão não inferior a 1,00 x 1,50m (um por um
metro e cinquenta centímetros), dotadas de chaminé
com seção útil mínima de 9dm² (nove decímetros
quadrados).
Art. 170. Nos teatros, a parte destinada aos artistas,
serão completamente separada daquela destinada ao público.
Parágrafo Único. As comunicações de serviços serão
dotadas de fechamento, de material incombustível que possam isolar
completamente as duas partes, em caso de pânico ou incêndio.
Art. 171. A parte destinada aos artistas, deverá ser
dotada de comunicação direta com a via pública, independente da parte acessível
aos espectadores:
Art. 172. Os camarins terão corredores de ingresso
independentes e satisfarão mais ao seguinte:
a)
área útil mínima será de 6,00 m² (seis metros
quadrados), com uma das dimensões não inferior a
2,00 m (dois metros);
b)
pé direito não será inferior a 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros);
c)
janela para iluminação e ventilação, abrir-se-á para o
exterior, ou terá iluminação e ventilação artificiais,
comprovadamente eficiente;
d)
cada camarim terá lavatório com água corrente;
e)
as instalações sanitária terão chuveiro e vaso
sanitário na proporção de 01 (uma) para cada 05
(cinco) camarins.
Art. 173. Nos teatros, os depósitos de cenários e outros,
quando não localizados em edificação independente, serão dispostos em
dependências separadas, do palco e da sala de espetáculo.
Art. 174.
As instalações sanitárias públicas, serão
separadas para cada sexo e independentes, para as diversas ordens de
localidades, não podendo o seu número ser inferior a 01 (uma) para cada 100
(cem) pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na seção
masculina as instalações serão subdivididas, metade em vasos sanitários e
metade em mictórios.
Art. 175. As instalações sanitárias destinadas ao pessoal
auxiliar de serviço, serão na proporção de 01 (uma) para cada 20 (vinte) pessoas.
Art. 176. Será previsto suprimento de água suficiente de
acordo com a regulamentação em vigor. Em ponto elevado localizar-se-á
reservatório de emergência independente do de uso geral com capacidade não
inferior a 10.000 (dez mil) litros por ordem, destinados ao suprimento inicial em
caso de incêndio.
SEÇÃO VII
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS
Art. 177. Consideram-se estacionamento ou garagens, as
áreas reservadas e as destinadas a circulação interna de veículos.
Art. 178. São considerados edifícios-garagens aqueles que
destinam para tal fim, mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total
construída.
§ 1º. Para efeito de ocupação de solo, os edifícios-garagens
obedecerão os parâmetros estabelecidos para os
demais prédios na zona que pertencem.
§ 2º. Não haverá compensação de área para os pavimentos
destinados a estabelecimentos comerciais.
Art. 179. As garagens só poderão ser localizadas, onde for
extremamente facultado pela regulamentação de zoneamento e obedecerão à
seguintes exigências:
a) serão construídas de material incombustível;
b) o piso será de material impermeável e resistente;
c) as paredes serão revestidas, pelo menos, até a altura de
2,00 (dois metros) acima do piso, com material lavável e
permanente;
d) os escritórios, depósitos e pertences, instalações de
reparos e limpeza, serão instalados em compartimentos
próprios.
§ 1º. Quando instaladas em edifícios com 02 (dois) ou mais
pavimentos, obedecerão também os seguintes
requisitos:
a) pé-direito, no rés do chão, será no mínimo, de 3,00 m
(três metros), e, nos andares, de 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros);
b) para o acesso aos pavimentos superiores, será instalado
veículos ou rampa de acesso, com inclinação máxima de
200% (vinte por cento) em ambos os casos, serão
previstas escadas e elevadores para pedestre.
§ 2º. Quando as garagens forem instaladas em pavimento
abaixo do nível da via pública, deverão apresentar
perfeita ventilação e escoamento de águas servidas.
§ 3º. O início da rampa e o acesso ao elevador de veículos,
deverão ficar, no mínimo, a 3,00 m (três metros) do
alinhamento predial.
Art. 180. As garagens ou estacionamento coletivos, não
privativos, deverão possuir uma área de acumulação
(canaletas de espera), junto à sua entrada e ao nível
do logradouro que lhe dá acesso, de acordo com a
seguinte entrada e ao nível do logradouro que lhe dá
acesso com a seguinte tabela:
ÁREA DE ESTACIONAMENTO
(m²)
COMPRIMENTO MÍNIMO
DA CANALETA (m)
Até
1000
1000 1500
1500 2000
2000 5000
5000 - 10000
Acima de 10000
10
15
20
15
20
25
NÚMERO MÍNIMO
DE CANALETAS
01
01
01
02
02
02
SEÇÃO VIII
DOS DEMAIS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS
Art. 181. Os proprietários dos imóveis que tenham frente
para logradouros pavimentados, ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a
pavimentar os passeios à frente de seus lotes, de acordo com o padrão fornecido
pela Prefeitura.
§ 1º. Os serviços de calçamento poderão ser executados
por qualquer construtor ou calceteiro.
§ 2º. Os passeios terão a declividade transversal de 2%
(dois por cento).
Art. 182. Quando a Prefeitura determinar a modificação
do nível ou de largura de um passeio, correrão por conta do proprietário as
despesas com as obras necessárias.
Art. 183. Nas ruas em que a Prefeitura não possui o
respectivo plano de nivelamento, os níveis dados valerão como indicações de
caráter precário, sujeitos às modificações que o plano determinar, sem nenhum
ônus para Prefeitura.
Art. 184. Quando os passeios se acharem em mau
estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los.
§ 1º. Os passeios se não consertados pelos proprietários,
serão reparados pela Prefeitura, que cobrará os
preços unitários constantes do orçamento, acrescida
da multa de 20% (vinte por cento).
§ 2º. Nas vias em for determinada a construção
obrigatória de passeios e ajardinamentos, a
conservação dos gramados caberá, nos trechos
correspondentes às respectivas testadas, ao
proprietário do terreno ou ao ocupante ou morador
do prédio.
§ 3º. Quando o mau estado do passeio for resultante de
obras por órgãos públicos, os reparos ocorrerão por
conta destes.
Art. 185. Os terrenos baldios situados em logradouros
pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho de bom
estado e aspecto e passeio devidamente conservado.
Parágrafo Único. O infrator será intimado a construir
muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação,
a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário a despesa feita
acrescida de multa de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art. 186. Nenhuma construção será liberada nas zonas
servidas pelas redes hidráulicas e elétricas se não for servida por instalações
feitas dentro das exigências técnicas da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR e da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.
Art. 187. Nos logradouros ainda não servidos pela rede
de esgoto da cidade, os prédios serão dotados de instalação de fossa séptica
para tratamento exclusivo das águas dos vasos sanitários e mictórios, com tipo e
capacidade proporcionais ao número máximo admissível de pessoas em sua
ocupação de acordo com as exigências técnicas da Companhia de Saneamento
do Paraná – SANEPAR.
Parágrafo Único. As águas depois de tratadas na fossa
séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro convenientemente
construído.
Art. 188. Verificando-se a produção de mau cheiro ou
qualquer outro inconveniente, pela deficiência do funcionamento de uma fossa, o
órgão competente da Prefeitura providenciará para que sejam feitas, às expensas
do responsável, os reparos necessários, ou a substituição da fossa.
Art. 189. As fossas sépticas não poderão ser construídas
a menos de (divisa do terreno).
Parágrafo Único. Na construção de poços, deverá ser
guardada uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) entre este e o
sumidouro de acordo com as determinações da Secretaria de Saúde Pública do
Estado.
Art. 190. A instalação sanitária mínima exigida em uma
residência, é de um lavatório, um sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um
tanque de lavar roupas.
Art. 191. Em locais públicos, como postos de gasolina,
bares, restaurantes e similares, deverão existir instalações sanitárias para ambos
os sexos, separadamente, obedecendo as exigências deste Código.
SEÇÃO X
DOS EDIFÍCIOS RUINOSOS
Art. 192. As fachadas dos edifícios serão conservadas
sempre em bom estado, podendo a Prefeitura exigir do proprietário, ou seu
procurador, além da pintura, a aparação de rebocos, mediante notificação com
prazo determinado.
SEÇÃO XI
DOS TAPUMES E DOS ANDAIMES
Art. 193. Toda e qualquer edificação a ser construída,
situada no alinhamento predial, será, obrigatoriamente protegida por tapume que
garanta a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único. O presente disposto não é aplicável
aos muros e grades de altura normal.
Art. 194. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar
mais de 2/3 (dois terços) do passeio, ficando o outro terço inteiramente livre e
desimpedido para os transeuntes.
Art. 195. Os andaimes para construção de edifícios de 3
(três) ou mais andares deverão ser protegidos externamente por tela de arame ou
proteção similar, de maneira a evitar a queda de ferramentas ou materiais nos
logradouros públicos ou prédios vizinhos.
SEÇÃO XII
DA OCUPAÇÃO DOS LOTES
Art. 196. Na área urbana será permitida a edificação em
lotes e terrenos que fizerem frente para logradouros públicos, oficialmente
reconhecidos como tal.
Art. 197. Nenhuma edificação poderá ser feita em terreno
com menos de 6,00 m (seis metros) de testada, ressalvados os casos de terreno
já existentes na data da publicação desta Lei, devidamente cadastrados na
repartição competente da Prefeitura.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO ÚNICA
DAS PENALIDADES
Art. 198. As infrações às disposições deste Código, serão
punidas com as seguintes penas:
a) embargo da obra;
b) multas de acordo com as tabelas do Código Tributário
Municipal;
c) demolição.
Art. 199. A obra em andamento será embargada:
a) se estiver executada sem alvará de licença,
quando for necessário;
b) se for construída, reconstruída ou acrescida
em desacordo com os termos do alvará ;
c) se não for observado o alinhamento;
d) se estiver em risco a sua estabilidade, com
perigo para o público ou para o pessoal que a
constrói.
Art. 200. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo
anterior, encarregado da fiscalização fará o embargo provisório da obra, por
simples comunicação escrita ao responsável técnico, dando imediata ciência do
mesmo à autoridade superior.
Art. 201. Se o infrator desobedecer o embargo, ser-lhe-á
aplicado multa prevista na legislação especifica.
Art. 202. O autor será levado ao conhecimento do infrator,
para que o assine e, se recusar a isso ou não for encontrado, publicar-se-á em
rede no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo
competente ação judicial, para a suspensão da obra.
Art. 203. Se o embargo for procedente seguir-se-á a
demolição ou parcial da obra.
Parágrafo Único. Se após a vistoria administrativa
constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 204. O embargo só será levantado depois de
cumpridas as exigências constantes nos autos.
DEMOLIÇÃO
Art. 205. A demolição total ou parcial das construções
será imposta pela Prefeitura, mediante intimação, nos seguintes casos:
a) quando clandestina, entende-se por tal, a que for feita
sem a prévia aprovação do projeto, ou alvará de
licença;
b) quando for feita sem a observância do alinhamento
fornecido, ou com desrespeito da planta aprovada, nos
elementos essenciais;
c) quando constituírem ameaça de ruína com perigo para
os transeuntes.
Art. 206. A demolição, no todo ou em parte, será feita
pela proprietário.
Art. 207. O proprietário poderá ás suas expensas, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem a intimação, pleitear seus direitos],
requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos
habilitados, sendo um, obrigatoriamente, da Prefeitura.
Art. 208. Intimado o proprietário do resultado da vistoria,
seguir-se-á o processo administrativo passando-se à ação demolitória, se não
forem cumpridas as decisões do laudo.
MULTA
Art. 209. A multa será imposta pelo funcionário
competente, ao infrator, mediante lavratura do auto.
Art. 210. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-seá em vista;
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias;
c) Os antecedentes do infrator.
Art. 211. Imposta a multa, será o infrator intimado,
pessoalmente, ou por edital afixado no recinto da prefeitura, a efetuar o seu
recolhimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findo os quais se não atender, farse-á a cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 212. Os casos omissos no presente Código, serão
estudados e julgados pelo órgão competente da Prefeitura aplicando-se as leis,
decretos e regulamentos estaduais.
Art. 213. Os tributos mencionados na presente Lei, assim
como as penalidades por infrações às suas disposições, serão cominadas e
cobradas de conformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código
Tributário.
Art. 214. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
556/79.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de abril de 1992.
ALEXANDRE CERANTO
Prefeito Municipal
Autor: Executivo Municipal
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 003/92

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