DIREITO DE VIVER EM UM AMBIENTE SAUDÁVEL

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DIREITO DE VIVER EM UM AMBIENTE SAUDÁVEL
DIREITO DE VIVER EM UM AMBIENTE SAUDÁVEL FRENTE À BUSCA DO
CRESCIMENTO ECONÔMICO
Daiana Souza Santos1
RESUMO: O presente artigo possui o escopo de discorrer acerca do que dispõe a Constituição da
República Federativa do Brasil e demais normas acerca do direito de viver em um ambiente saudável e como
garantir esse direito sem barrar o crescimento econômico. Hoje existem entidades preocupadíssimas em
proporcionar uma qualidade de vida em um ambiente ecologicamente equilibrado, o que só se torna possível se o
ambiente em que vivemos for saudável. Acontece que a atividade econômica desenvolvida de forma irracional
vem degradando esse ambiente e ameaçando esse direito que, de acordo com nossa Legislação pátria, trata-se de
um direito e de uma garantia fundamental. O desenvolvimento sustentável é a forma que muitos tem encontrado
para que não venhamos barrar o crescimento econômico e ao mesmo tempo garantir a vida saudável dessa e das
futuras gerações, bem como todas as formas de vida. Com atividades e ações inteligentes torna-se possível viver
em um ambiente saudável garantindo o desenvolvimento econômico.
Palavras-Chaves: Meio Ambiente, direito, saudável, desenvolvimento, crescimento econômico.
RESUMEN: El presente artículo tiene como ámbito de aplicación a discutir sobre lo que la Constitución
establece la República Federativa del Brasil y otras normas sobre el derecho a vivir en un medio ambiente sano y
la forma de garantizar este derecho sin un crecimiento económico alto. Hoy en día hay entidades interesadas para
proporcionar una calidad de vida en un medio ambiente ecológicamente equilibrado, que sólo es posible si el
entorno en que vivimos es saludable. Resulta que la actividad económica desarrollada de manera irracional que el
medio ambiente se degrada y amenaza ese derecho que, según la ley de nuestro país, es un derecho y una garantía
fundamental. El desarrollo sostenible es el camino que muchos han encontrado que no vamos a detener el
crecimiento económico al tiempo que garantiza la vida saludable de esta y futuras generaciones, así como todas
las formas de vida. Con acciones y actividades inteligentes hace posible vivir en un medio ambiente sano para
garantizar el desarrollo económico.
Palabras clave: Medio ambiente, la Ley, la salud, el desarrollo, el crecimiento económico.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2 .Princípio do desenvolvimento sustentável; 3. Meio ambiente e
sua importância; 4. Ambiente ecológicamente equilibrado; 5. Degradação ao meio ambiente; 6. Política Nacional
do meio ambiente; 7. Desenvolvimento econômico e meio ambiente; 8. A qualidade do meio ambiente; 9.
Desenvolvimento sustentável; Considerações finais.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É a partir da Constituição de 1988 que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado
ganha status, e por se tratar de direito subjetivo passou a integrar o rol dos direitos fundamentais,
tornando-se, portanto, patrimônio indisponível tanto do indivíduo quanto da coletividade. Essa
importante garantia fundamental veio limitar a atuação dos particulares e do próprio Estado.
SANTOS, Daiana Souza. Acadêmica do Curso de Direito da Ajes – Faculdades de Ciências Contábeis e
Administração do Vale do Juruena. E-mail: [email protected].
1
A Constituição Federal, não apenas no artigo 225, mas em outros mais, destaca a questão
ambiental. Seja em se tratando da proteção ambiental, seja responsabilização, seja tratando das
competências, dentre outros aspectos. Distribuiu competências para a União, os Estados, o
Distrito Federal e Municípios para garantir a essa e às futuras gerações um ambiente
ecologicamente equilibrado.
Em se tratando de normativas que regulam a questão ambiental, existem inúmeras
visando em todos os aspectos a garantia de uma vida saudável e possibilidade da atividade
econômica sem ferir essa garantia. Mas será que podemos considerar nossa legislação em estado
de perfeição? Bom, a legislação ambiental é considerada uma das mais modernas do mundo, e
essa afirmação é encontrada tanto em sites correlacionados com a proteção ao meio ambiente,
como em vários artigos acadêmicos.
O Brasil é um país riquíssimo em fauna, flora, e extensos mananciais de águas.
Mundialmente falando, a concentração da maior parte de água doce encontra-se aqui. Não
podemos simplesmente deixar que tanta riqueza seja desprezada e que a ganância desenfreada
do homem em busca de enriquecimento a destrua.
Na verdade por sempre termos tido toda essa natureza à nossa disposição, tínhamos uma
falsa consciência de que nada mudaria e que toda essa falácia de preservação ambiental era
coisa de gente desocupada. Em consequência disso de forma desenfreada, atingiu-se um
patamar de degradação ambiental a olhos vistos. Notadamente, temos presenciado o retorno da
natureza em face às ações do homem. Sempre ouvimos falar através de campanhas de
preservação ambiental que deveríamos nos conscientizar quanto aos nossos atos perante ao
meio ambiente, mas na verdade nunca foi levado a sério. Só pudemos perceber que a ação
humana realmente interferia na natureza quando catástrofes ambientais começaram a acontecer
pelo mundo a fora, e principalmente no Brasil. Um exemplo grande são as mudanças climáticas
que atualmente temos presenciado.
O meio ambiente, a cidadania e a qualidade de vida são três fatores que andam
interligados. O meio ambiente nos foi dado de presente. Desde os primórdios da civilização
brasileira, conforme nos conta a história na época do colegial, no Brasil sempre houve fartura
na diversidade em se tratando de meio ambiente. Não é segredo que os portugueses quando
aqui chegaram ao encontrar tamanha riqueza não pensaram duas vezes em explorar nossos
recursos naturais. Desde então com toda essa descoberta, não houve pausa. A cidadania, outro
fator, tem um papel importantíssimo na preservação do meio ambiente em se tratando de busca
por qualidade de vida. Por isso esses três elementos andam juntos.
Quando falamos em viver em um ambiente saudável não estamos a tratar apenas de um
direito, mas também de um dever. Devemos contribuir mesmo que pouco para recuperar o que
já foi danificado e conservar o que ainda nos resta. Mas, como diz um velho ditado, “uma
andorinha só não faz verão”, portanto, deve haver um esforço coletivo.
O importante aqui é como viver em um ambiente saudável sem barrar o crescimento
econômico. Será isso possível? A resposta é sim. O tema sustentabilidade justifica esse
questionamento.
Para encerrar aqui as considerações iniciais, vale frisar que o ordenamento jurídico
brasileiro tem um papel muito importante para garantir o direito à uma vida saudável. É a partir
dele que damos o ponta pé inicial.
2. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O princípio do desenvolvimento sustentável está esculpido no art. 225, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Os recursos naturais dos quais dispomos, temos conhecimento de não ser inesgotáveis.
Partindo deste princípio, faz-se necessário que as atividades econômicas estejam atentas a isto,
devendo, então, haver uma harmonia entre ambos.
Nas palavras de Fiorillo:
O legislador constituinte de 1988 verificou que o crescimento das atividades
econômicas merecia um novo tratamento. Não poderíamos permitir que elas
se desenvolvessem alheias aos fatos contemporâneos. A preservação do meio
ambiente passou a ser palavra de ordem, porquanto sua contínua degradação
implicará diminuição da capacidade econômica do País, e não será possível à
nossa geração e principalmente às futuras desfrutar uma vida com qualidade.2
Conforme as palavras do autor acima, vimos claramente a preocupação que há no
tocante ao fato de que o crescimento econômico e a proteção ao meio ambiente devam caminhar
juntos.
A Declaração de Estocolmo, é um documento no qual podemos verificar em quase todos
os princípios a questão do desenvolvimento sustentável. Há, portanto, uma gigantesca
preocupação em garantir o direito à uma vida saudável sem barrar o crescimento econômico.
2
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2011. p. 90.
Em suma, as atividades econômicas têm uma importância muito grande no desenvolvimento de
uma nação, no entanto, de que adiantaria tanto desenvolvimento sem uma substancial qualidade
de vida.
A questão do desenvolvimento sustentável é um assunto muito amplo e que não convém,
aqui, adentrar em todos seus aspectos, mas falaremos brevemente sobre sua importância um
pouco mais adiante.
3. O MEIO AMBIENTE E SUA IMPORTÂNCIA
Conforme conceito de José Afonso da Silva, “meio ambiente é a interação do conjunto
de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da
vida em toda as suas formas”3.
O que se entende por meio ambiente? De acordo com os doutrinadores do Direito
Ambiental, o meio ambiente se divide em quatro esferas: meio ambiente natural ou físico, meio
ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
Beltrão afirma que “dessa forma o meio ambiente não corresponde apenas ao ambiente
natural, abrangendo também outras perspectivas em que esteja inserida a vida”4.
Apesar de haver mudanças em termos utilizados, os doutrinadores não fazem tanta
distinção entre seus conceitos.
Portanto, de forma sucinta, entende-se por meio ambiente o espaço em que concentramse os seres vivos, inclusive o homem, ou seja, que os cerca. É esse espaço que condicionará ao
homem exercer suas atividades.
Todos os elementos que integram o meio ambiente tem o seu grau de importância, seja
a água, o solo, o ar, a fauna, ou a flora. E esse meio ambiente vai oferecer todas as condições
necessárias para a evolução e sobrevivências dos seres vivos que o integram. Portanto, se o
meio ambiente for saudável, obviamente que haverá qualidade de vida. E para que o meio
ambiente seja saudável, devem ser observados a qualidade da água, do ar, do solo e a qualidade
dos alimentos que são fundamentais para que se tenha o que se chama de vida saudável.
Apesar de haverem grandes campanhas que prezam por um ambiente ecologicamente
equilibrado, ainda é grande o número de pessoas que não possuem conscientização acerca de
sua importância, e o homem no desenvolver de suas atividades econômicas contribui, quase
3
4
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental, p. 2.
BELTRÃO, Antonio F. G.. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2009. p. 24.
sempre, para desfavorecer a ideia de viver num ambiente saudável, e muitas vezes de forma
inconsciente. Será que vivem como se fossem a última geração sobre a face da terra? Será que
se esquecem de seus prováveis descendentes? Ao que tudo parece a resposta é afirmativa.
4. AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
A Constituição da República de 1988 em seu Art. 225, caput estabelece que “Todos tem
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida”5.
Afirma Beltrão: “portanto, como direito fundamental que é, o meio ambiente sadio deve
ser prioridade de todos os governantes, assim como deve estar inserido em todas as políticas
públicas, para garantir o direito à vida com qualidade”6.
Recentemente uma professora do Curso de Direito, e naquela ocasião, da disciplina de
Direito Ambiental, levantou um questionamento acerca de um conceito sobre dignidade da
pessoa humana. Não houve quem, de forma clara e objetiva, respondesse. Curiosamente decidi
por pesquisar, pois a curiosidade me foi aguçada. Segundo a mesma, o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado trata diretamente, ou seja, está atrelado com o princípio da
dignidade da pessoa humana. Apesar de a docente ter trazido diversos itens que respondessem
ao questionamento, não consegui identificar claramente um conceito objetivo, por tal motivo
decidi ir em busca deste conceito.
De acordo com Sarlet:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser
humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado
e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa
e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos.7
Dentre os conceitos pesquisados, este foi o que mais completou o questionamento
levantado, principalmente em se tratando do tema aqui abordado.
5
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 225, caput.
BELTRÃO, Antonio F. G.. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2009. p. 52.
7
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de
1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
6
Quando se fala em presentes e futuras gerações, está se dizendo que é preciso preservar
e proteger o meio ambiente não só para as pessoas que o habitam atualmente, mas àqueles que
no futuro o habitarão, que são os nossos descendentes, sejam filhos, netos, ou seja, uma futura
geração.
A proteção e preservação do meio ambiente é um dever tanto do Poder Público quanto
do cidadão, ora coletividade. O Poder Público compreende a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal. O Cidadão representa todas as pessoas, os iguais à luz da Constituição da
República de 1988.
Nós, cidadãos, podemos fiscalizar e participar de ações voltadas para a preservação do
meio ambiente, cumprindo o nosso dever e automaticamente garantindo o nosso direito.
5. DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Muitas são as ameaças sofridas pelo meio ambiente em razão da atividade econômica
exercida pelo homem. A degradação ambiental ocorre de várias maneiras, dentre as quais
observamos as derrubadas das matas nativas, a contaminação das águas, do ar, do solo,
impedindo o uso indiscriminado.
O desmatamento irracional em busca de benefícios financeiros, seja para
aproveitamento de pastos, seja para exploração ilegal de madeira, seja para o fabrico de carvão,
e para outros fins, é um dos grandes causadores dos danos sofridos pelo meio ambiente. Apesar
de haver incentivos em relação à política de reflorestamento, torna-se impossível sanar a
deficiência que as nossas florestas sofrem com o desmatamento.
A Poluição altera a qualidade do ar, da água e do solo, e ainda prejudica a fauna e a
flora. A lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º,
inciso III:
Para os fins desta lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.8
8
Lei nº 6.938/81. Política Nacional do Meio Ambiente.
Um dos principais responsáveis pela poluição do ar são os gases emitidos pelas
chaminés das fábricas, pelos automóveis, ônibus e caminhões.
A poluição da água ocorre, principalmente pelo lançamento de lixos e resíduos que
afetam sua qualidade para o uso. Essa importante fonte natural que nos é proporcionada pode
ser utilizada para diversos fins, tais como alimentação, higiene, limpeza, entre outras utilidades.
Costuma-se dizer que o homem pode até sobreviver sem energia, mas sem água é impossível.
Sem contar que a água é um recurso limitado e que seu uso irracional pode acarretar em
escassez. Portanto, a qualidade da água é de suma importância para todos os fins a que se
destinam e que devemos usá-la com consciência para que não venhamos a sofrer com sua falta.
Com relação a poluição dos solo, esta tem se tornado uma grande preocupação
ambiental. O solo tem uma fundamental importância para os seres vivos, é com ele que são
desenvolvidas as atividades agrícolas, a pecuária e a industrial. No entanto, o solo contaminado
restringe toda e qualquer atividade, prejudicando a saúde e as atividades econômicas, visto que
muitas pessoas dependem do solo para sua subsistência. A contaminação do solo pode colocar
em risco a saúde pública.
O lixo, outro vilão do meio ambiente, como sabemos, é tudo aquilo que é considerado
inútil e que precisa ser descartado. Alguns objetos que são descartados como lixo podem ser
reaproveitados através do processo da reciclagem, que pode, inclusive, ser objeto de atividade
econômica gerando emprego e renda. Esse tipo de processo pode ser consideravelmente
responsável pela prevenção da poluição do solo. Os resíduos que não podem ser reaproveitados
devem ser destinados aos aterros sanitários que são os locais próprios para sua destinação, na
intenção de evitar a contaminação do solo.
Os agrotóxicos desde sua pesquisa até a sua comercialização é rigorosamente fiscalizado
através da Lei nº 7.802/899. Dentre todas as suas implicações a referida lei fala da
obrigatoriedade de receituário para sua venda direta ao consumidor. Tal rigorosidade se justifica
tamanha a gravidade dos danos que pode causar ao meio ambiente e a saúde do homem e dos
demais seres vivos, tais quais a contaminação dos alimentos que consumimos, a contaminação
das águas, do solo, dos lençóis freáticos e não poderíamos deixar de falar dos riscos que sofrem
aqueles que trabalham diretamente com o produto sem proteção adequada.
Além de todas as formas de poluição acima mencionadas, temos ainda a poluição
sonora, que altera as propriedades físicas do meio ambiente que são causadas pela emissão
9
Lei nº 7.802 de 11 de Julho de 1989. Dispõe sobre procedimentos relacionados aos agrotóxicos.
exagerada dos sons. Esse tipo de poluição é bem diferente das que já vimos até aqui. Na verdade
tomei conhecimento a partir dos estudos para a produção desse artigo. O ruído produzido pela
emissão dos sons está em toda a parte, o que torna impossível o seu controle.
Nas palavras de Sirvinskas,
Nos dias atuais, o grande desafio nos centros urbanos é o controle da poluição sonora
(atividades comerciais e industriais, entidades religiosas, trânsito, aeroportos,
alarmes, propaganda ruidosa, sons provenientes de carros e de casas noturnas,
eletrodomésticos etc)10.
Esses não são os únicos responsáveis pela degradação do meio ambiente, mas procurouse focar neles, pois são temas que encontram-se permanentemente em evidência. Fala-se ainda
em poluição visual, poluição por rejeitos perigosos, poluição por atividade de mineração, etc.
E não menos importante, a caça e a pesca predatória, o tráfico de animais silvestres, destruição
dos mangues pela poluição que acarretam na prejudicial reprodução de espécies de peixes e
outros animais marinhos.
Atualmente na cidade de Juína, região Noroeste de Mato Grosso, são poucos que tem
acesso à rede de esgoto, a maioria da população faz o uso de foças, que são grandes responsáveis
pela poluição das águas subterrâneas. Recomenda-se, no entanto, que o poder público invista
em infraestrutura voltada para a qualidade de vida da população. Há de se salientar que a
implantação de rede de esgoto compõe os itens do que se considera saneamento básico.
De acordo com Sirvinskas11, “saneamento básico é um serviço essencial que deve ser
prestado pelo Poder Público com toda eficiência, objetivando a saúde pública. É a população
carente que mais sofre com a falta de saneamento básico e consequentemente com a falta de
água”.
Diante dessa informação, verifica-se que as políticas públicas ainda apresentam um
déficit no que diz respeito a ações sustentáveis para que se garanta o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado.
10
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8 ed. ver., atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2010.
p. 493.
11
Idem. p. 427.
A legislação ambiental brasileira tem buscado se adequar para garantir o direito
constitucional ao meio ambiente sadio, mas acredito que a conscientização é a maior arma de
que dispomos para cumprir com nosso dever e garantir o nosso direito. E claro, cobrar de nossos
representantes para que cumpram com seus deveres zelando pelos nossos direitos.
6. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Política Nacional do Meio Ambiente é regulamentada pela Lei nº 6.938/81. Seu
principal foco é dar efetividade ao princípio de que todos tem direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado, disciplinado pelo art. 225, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
A política nacional do meio ambiente vem disciplinando um conjunto de instrumentos
legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promover o desenvolvimento
sustentável, ou seja, seu objetivo é harmonizar o meio ambiente com o desenvolvimento
econômico. Essa harmonização nada mais é do que garantir o direito a uma vida saudável sem
barrar o crescimento econômico através das atividades que o norteiam. Desta maneira torna-se
possível assegurar o progresso e ao mesmo tempo zelar pela dignidade da pessoa humana.
Dentre os instrumentos que integram a Política Nacional do Meio Ambiente estão:
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de
impactos ambientais, licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos às tecnologias limpas,
criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais,
um cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares
ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.
Portanto, essa importante lei tem uma grande importância quando falamos em
desenvolvimento das atividades econômicas sem interferir na qualidade de vida.
A criação da referida Lei vem para conscientizar todo o público em geral no que se
refere a proteção do meio ambiente como garantia de viver de forma mais saudável através da
proteção e conservação dos recursos naturais, disciplinado tanto ações benéficas ao meio
ambiente como limitação de ações que podem ser prejudiciais ao mesmos.
7. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
As atividades econômicas quando não desenvolvidas de maneira controlada podem
trazer graves consequências ao meio ambiente.
É notório e sabido que quaisquer que sejam as atividades econômicas de um país, estas
são desenvolvidas com um único intuito: lucro. Porém muitas dessas atividades dependem de
recursos que a própria natureza nos oferece. E esse processo não poderia resultar em nada
diverso da degradação do meio ambiente.
Nas sábias palavras de Luís Paulo Sirvinskas, uma breve explanação sobre economia e
meio ambiente:
[...]O desenvolvimento econômico é o objetivo a ser alcançado por qualquer
sociedade civilizada. A qualidade de vida está intimamente ligada ao crescimento
econômico. Para que haja crescimento é necessária a produção e o consumo. Não
havendo consumo, não haverá produção. Trata-se da lei de mercado, tão necessária
para a circulação do dinheiro. Não havendo circulação, não haverá crescimento, e a
sociedade será a única prejudicada. Como se vê, a economia está toda ela fundada na
produção e no consumo de mercadorias e serviços. Essa economia, por sua vez,
depende essencialmente dos recursos naturais extraídos do meio ambiente. [...].
........................................................................................................................................
O direito econômico deverá criar regras jurídicas para estabelecer critérios para o
desenvolvimento sustentável. Essas regras estão previstas em vários dispositivos
constitucionais, sobretudo nos arts. 225 e 170 da CF12.
O desenvolvimento econômico faz parte dos objetivos de uma nação, seja para gerar
benefícios para a própria ou para seus habitantes. A ciência e a tecnologia, por exemplo, buscam
cada vez mais trazer facilidades para nosso cotidiano, seja em casa, seja no ambiente de
trabalho, nas comunicações. Podemos comparar como viviam os povos na época primitiva e
como vivem hoje. Não vamos muito longe, as comunidades rurais, nos dias atuais usufruem de
algumas facilidades que antes julgava-se impossíveis, tais como: energia elétrica e sistema de
telefonia. E ao serem questionadas sobre os benefícios que passaram a ter, estas são categóricas
em dizer que preferem a maneira rústica de viver. Portanto, o conceito que se faz de qualidade
de vida é muito subjetivo quando se diz que as atividades econômicas visam proporcionar uma
melhor qualidade de vida.
12
SERVINSKAS, Luís Paulo. Manual de de Direito Ambiental. 9 ed. ver., atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva
2011. p. 93-94.
São muitas as inovações em termos de avanços científicos e tecnológicos, são máquinas
cada dia mais capazes de substituir o trabalho manual. Nas fábricas, não é muito recente a
substituição da mão humana pelas máquinas. As donas de casa e as secretárias do lar levantam
as mãos pro céu e agradecem as facilidades que estão à disposição no mercado para auxiliar
nos afazeres domésticos. Somos capazes de afirmar que num futuro bem próximo, o que hoje
chamamos de era da tecnologia nem se compara ao que ainda está por vir. E esse processo de
descoberta por novas tecnologias e avanços estão diretamente relacionados com o
desenvolvimento econômico de um País.
Em todo o mundo os países buscam se qualificar e fazer descobertas que além de
facilitar o trabalho do homem os colocam em patamar de superioridade com relação aos demais.
Nada mais é do que unir o útil ao agradável.
Em poucas palavras vimos até aqui que o desenvolvimento econômico traz muitos
benefícios ao homem em geral, mas será que temos consciência de como o meio ambiente sofre
ao proporcionar todos esses benefícios? Será que sabemos como o meio ambiente foi impactado
para que tivéssemos, por exemplo, um celular de última geração. São questões que devem ser
analisadas com muito cuidado, pois o que hoje chamamos de qualidade de vida pode nada ter a
ver com o privilégio de desfrutar uma vida saudável.
Existe um vídeo na internet, mais exatamente no youtube, intitulado como “a história
das coisas”13, é um vídeo incrível que fala sobre o processo de transformação dos recursos
naturais.
8. A QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
É notório e sabido que a qualidade do meio ambiente está atrelada à qualidade de vida.
De acordo com Luiz Paulo Sirvinskas:
Entende-se por qualidade do meio ambiente o estado do meio ambiente
ecologicamente equilibrado que proporciona uma qualidade de vida digna para o ser
humano (art. 225, caput, da CF). Essa qualidade de vida está relacionada com a
atividade contínua e ininterrupta das funções essenciais do meio ambiente 14.
13
A História das Coisas. Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=Tp_iIkx0878> Acesso em:
09/09/2013.
14
SERVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 9 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2011.
p. 221.
O meio ambiente em seu estado natural fornece todos os elementos essenciais à
sobrevivência de toda forma de vida. Quando falamos em qualidade de vida costumamos focar
nossos olhos apenas ao homem, mas de forma errônea nos esquecemos da fauna e da flora que
compõe esse ecossistema. Se a saúde da fauna ou a saúde da flora vão mal, obviamente que a
vida do homem também vai mal.
O meio ambiente, quem em suma é tudo que nos cerca e que nos fornece todos os
elementos para que exerçamos nossas atividades que se resumem única e exclusivamente para
contribuição de nossa sobrevivência, a sua qualidade está atrelada à saúde, alimentação, dentre
outros benefícios. Ou seja, respirarmos ar puro, consumir água sem seu estado de natureza e
pureza, nos alimentarmos com produtos livres de contaminação, dentre outros.
A nossa legislação ambiental tem uma grande preocupação em condicionar o exercício
das atividades econômicas desde que não interfira no processo de proteção ao meio ambiente,
garantindo uma qualidade de vida.
Antunes em uma de suas obras versa que “a construção prática do Direito Ambiental
demonstra que este, em grande medida, é fruto da luta dos cidadãos por uma nova forma e
qualidade de vida”15. Vê-se, portanto, que houve preocupação por parte de uma coletividade.
Se não houvesse quem enxergasse a real necessidade da tutela ao meio ambiente saudável, a
situação ambiental que hoje vemos como preocupante poderia estar em patamar muito mais
grave.
Segundo Varella,
A preocupação jurídica do ser humano com a qualidade de vida e a proteção do meio
ambiente, como bem difuso, é tema recente. Pode-se dizer que estas questões só
vieram alcançar interesse dos estados a partir da constatação da deterioração da
qualidade ambiental e da limitabilidade do uso dos recursos naturais 16.
A qualidade do meio ambiente, da qual depende a qualidade de vida, conforme sabemos
é um direito e um dever de todos.
15
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 17.
VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del
Rey, 1998. p. 52.
16
Varella ainda afirma que:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida
digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio
para as gerações presentes e futuras17.
De acordo com o tema tratado aqui, vemos a importância do desenvolvimento
sustentável, que nada mais é do que a exploração controlada dos recursos ambientais garantindo
o bem estar das presentes e futuras gerações conservando e protegendo esse meio ambiente
riquíssimo. Sabemos, no entanto, que sustentabilidade não resolve o problema, mas tem sido
uma arma fundamental na busca de uma vida saudável, de forma a não prejudicar o crescimento
econômico, que tem fundamental importância no desenvolvimento de uma nação.
Essa qualidade que tanto se busca, claro, está longe do que podemos considerar como
satisfatório, mas através do processo da cidadania podemos chegar muito longe, basta que a
nossa conscientização seja posta em prática e que abracemos a causa na busca da qualidade de
vida com um ambiente ecologicamente equilibrado.
O meio ambiente saudável não é apenas responsabilidade do Governo e das demais
instituições engajadas em sua proteção, nós cidadãos temos um papel importantíssimo em toda
e qualquer política voltada para um meio ambiente sadio e qualitativo, pois é cumprindo com
nossos deveres que garantiremos nossos direitos.
9. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Não vamos aqui desenvolver toda a temática do desenvolvimento sustentável, pois se
trata de um tema muito amplo que merece uma atenção especial em um único trabalho, iremos
apenas explanar seus conceitos básicos e sua relação com a presente pesquisa.
O desenvolvimento sustentável não é um assunto tão novo, mas devido a sua
importância tem sido discutido cada vez com mais afinco. Dentre todas as medidas adotadas
para solucionar o problema da crise ambiental, este é o que mais se aproxima do real objetivo
que é garantir um ambiente ecologicamente equilibrado e um futuro com uma qualidade de vida
para esta e para as futuras gerações.
17
VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso B. Op. Cit. p. O Novo em Direito Ambiental. Belo
Horizonte: Del Rey, 1998. p. 64.
Milaré afirma que “a sustentabilidade vai mais além dos destinos da espécie humana:
ela alcança a perpetuação da vida, e o valor intrínseco da criação ou do mundo natural” 18.
Importante destacar aqui que o meio ambiente não se restringe à espécie humana, mas à toda
forma de vida, pois é notório e sabido que o meio ambiente funciona como um sistema que
necessita de cada componente para que produza eficácia. Exemplificando, se eu monto uma
padaria e não tenho o forno para assar os pães, óbvio que meu empreendimento não tem
condições de progredir. Desta mesma forma é o conjunto intitulado meio ambiente. Grande
exemplo disso é o desmatamento, pois a falta dessa mata nativa tem prejudicado
substancialmente a vida do planeta, e uma das soluções propostas é o reflorestamento que
consiste no replantio de florestas que já existiram, mas devido a ação humana não existe mais.
Apesar de o desenvolvimento sustentável ser a bola da vez no que se refere a solucionar
o problema da ameaça de toda forma de vida no planeta, ainda não se atingiu seu objetivo final.
No entanto, a ONU (Organização das Nações Unidas) encontra-se em um momento que
podemos classificá-lo como otimista. De acordo com o novo relatório apresentado pela
entidade, o documento intitulado As Nações Unidas na Era do Desenvolvimento Sustentável
analisa como os países podem enfrentar questões globais e superar crises interconectadas
através da cooperação. O Relatório ainda afirma que “este não é o momento para o desespero,
mas para a solução”19.
De acordo com Séguin, “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem as
suas próprias necessidades”20.
A questão do desenvolvimento sustentável necessita de políticas públicas voltadas a
garantir sua efetivação. Mundialmente falando, existe uma preocupação e ideias tem surgido,
mas cabe às Nações efetivarem suas políticas a fim de pôr em prática tais ideias.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ainda que se fale incansavelmente em desenvolvimento sustentável a falta de
conscientização por parte de muitos impede que esse projeto se desenvolva por completo. Ainda
não caiu a ficha de que se continuarmos a explorar nossos recursos naturais com o único intuito
18
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 43.
Assembleia Geral da ONU: ‘Alcançar o desenvolvimento sustentável é principal desafio do século 21.
Disponível em: http://www.onu.org.br/assembleia-geral-da-onu-alcancar-o-desenvolvimento-sustentavel-eprincipal-desafio-do-seculo-21/. Acesso em: 13/09/2013.
20
SÉGUIN, Elida e CARRERA, Francisco. Planeta Terra Uma Abordagem de Direito Ambiental. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 119.
19
de obtenção de lucro levará nosso futuro, ambientalmente falando, à ruína. Já temos sentido na
pele o resultado dessa exploração desenfreada. Por mais que os órgãos responsáveis pela
fiscalização do meio ambiente trabalhem incansavelmente, seja impondo limites, seja aplicando
sanções para quem descumpra as regras, ainda assim haverá casos omissos que passam
despercebidos. E é aí que entra a conscientização.
Vemos em redes televisivas, rádios, internet, revistas, dentre outros, várias campanhas
para promover a ação coletiva na busca por uma qualidade de vida frente ao crescimento
econômico. São pequenas atitudes em nosso dia a dia que podem salvar a nossa e as futuras
gerações, tais como: a reciclagem, o reaproveitamento de matéria orgânica (cascas de alimentos
vegetais que servem como adubo), racionamento de água, racionamento de energia (que não se
relaciona apenas com pecúnia), preservação de nossas matas nativas, enfim, uma infinidade de
ações. Mas para que essas ações sejam possíveis antes de mais nada se faz necessário que todos
tenham consciência da verdadeira importância do desenvolvimento sustentável.
Ao mesmo tempo que somos parte desse ambiente riquíssimo, também dependemos
dele. A responsabilidade na busca por uma vida saudável não se restringe ao Poder Público ou
às Entidades Governamentais e Não-Governamentais, mas de todos que dependem do meio
ambiente para viver.
Se por um lado dizemos que existem campanhas demais, estudos demais, por outro lado,
em se tratando de direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, o muito ainda
é pouco.
11. REFERÊNCIAS
A História das Coisas. Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=Tp_iIkx0878>
Acesso em: 09/09/2013.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
Assembleia Geral da ONU: Alcançar o desenvolvimento sustentável é principal desafio do
século
21.
Disponível
em:
http://www.onu.org.br/assembleia-geral-da-onu-alcancar-o-
desenvolvimento-sustentavel-e-principal-desafio-do-seculo-21/. Acesso em: 13/09/2013.
BELTRÃO, Antonio F. G.. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2009.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Sarsaiva, 2011.
JR., Arlindo Philippi, editor. Saneamento, saúde e ambiente: Fundamentos para um
desenvolvimento sustentável. São Paulo: 2005.
LEITE, José Rubens Morato (coord.); PILATI, Luciana Cardoso; DANTAS, Marcelo Buzaglo.
Direito Ambiental Simplificado: Política Constitucional Ambiental. São Paulo. Ed. Saraiva.
2010.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SÉGUIN, Elida e CARRERA, Francisco. Planeta Terra Uma Abordagem de Direito
Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental.
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8 ed. ver., atual. e ampl.. São
Paulo: Saraiva, 2010.
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. 9 ed. ver., atual. e ampl.. São
Paulo: Saraiva, 2011.
VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

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