Carga Aérea ou terrestre

Transcrição

Carga Aérea ou terrestre
Serviço de carga aérea ou terrestre, pensado para envios de mercadoria que pelo seu
peso ou volume, superam as medidas standard aceites para os Serviços Express ou
Ecopaq.
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Serviço de Carga Aérea ou Terrestre
-
Serviço especial de cargas aéreas ou terrestres
-
Envios de grande peso ou volume
-
Os seus envios desde Portugal para qualquer parte do mundo
-
Recolha no seu domicílio
-
Preços económicos
-
Possibilidade de despacho da mercadoria no destino
-
Assessoramento pessoal adequado às suas necessidades
-
Como realizar a sua carga?
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COMO REALIZAR A SUA CARGA AÉREA OU TERRESTRE?
Deve entrar em contato com a Loja MRW mais próxima da sua residência. Serão solicitados
os dados necessários (nº de volumes, peso, medidas, etc.), para a realização de uma
proposta, oferecendo-lhe o melhor preço e dando-lhe todas as facilidades possíveis.
Que Loja me corresponde?
-
Aceda à secção ‘As nossas Lojas‘, na nossa página web poderá localizar a sua Loja
mais próxima, mediante o seu código postal.
-
Também poderá contatar com o Serviço de Atenção ao Cliente MRW através do
telefone 707 236 333 sendo posteriormente encaminhado para a Loja correspondente.
CONDIÇÕES DO SERVIÇO DE CARGA AÉREA E TERRESTRE
As Condições Gerais da MRW encontram-se no verso do justificante de recolha
internacional MRW.
Cumprindo a normativa de segurança da OACI (Organização Aviação Civil Internacional),
é imprescindível que no Justificante de Recolha Internacional conste a identidade e
direção completa do expedidor, que deverá assinar o apartado que menciona “Assinatura
legível do Cliente”, aceitando assim as condições gerais de contratação estipuladas no
verso do mesmo.
Todos os envios necessitam do expedidor uma declaração correta e detalhada do conteúdo
e mencionar o mesmo no justificante de recolha internacional e na documentação
adicional necessária para cada caso particular.
MEDIDAS E PESOS
Carga Aérea:
As dimensões máximas aceites para este serviço variam em função do tipo de avião
utilizado para o frete da mercadoria (vôos europeus ou intercontinentais).
No caso de envios que têm pouco peso e muito volume, realiza-se o cálculo da fórmula
estipulada pela IATA (Organismo que regula as normas internacionais de transporte
aéreo) que indicamos em seguida:
Comprimento x Largura x Altura (cm) / 5.000 que é igual a 1 metro cúbico = 200 Kg
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Carga Terrestre:
Depende do tipo de veículo que se utilize para o transporte de mercadorias, a relação
peso/volume é de:
1m3 = 333 kg
1 metro lineal = 1.800 kg
1 europalete = 750 kg
As dimensões são sempre calculadas multiplicando Comprimento x Largura x Altura.
EMBALAGEM
O acondicionamento dos envios deve ser suficientemente seguro para proteger o seu
conteúdo durante o transporte. Toda a embalagem deverá ser de um material resistente,
especialmente no seu interior, sobretudo para mercadorias frágeis. Uma embalagem
adequada, poderá amortecer possíveis choques, vibrações, etc., que o transporte
implica. É da responsabilidade do Cliente o correto acondicionamento do envio.
Se utiliza embalagens de madeira, deve ter em conta a Norma Internacional de
Medidas Fitosanitárias NIMF Nº 15, que exige para determinados países a fumigação
ou tratamento das ditas embalagens.
PRAZO DE ENTREGA
Não existe prazo de entrega estipulado.
APARTADOS DE CORREIOS
A MRW não realiza entregas em apartados de correios.
DESPACHOS DE ALFÂNDEGA
Carga Aérea:
A responsabilidade finaliza uma vez que a carga chegue ao aeroporto de destino, nas
condições e prazos acordados. O despacho da mercadoria e o resto das formalidades
alfandegárias no aeroporto de destino, são responsabilidade absoluta do importador.
Carga Terrestre:
Para países que não pertencem à União Europeia com serviço porta a porta, inclui-se
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o despacho formal de alfândega. Os envios podem estar sujeitos ao pagamento de
taxas e impostos que tenham origem na alfândega de destino, os quais são a cargo do
destinatário.
SEGURO
A MRW dispõe de um seguro adicional para as cargas. É da responsabilidade do Cliente
efetuar um seguro adicional, se assim o desejar, em função do valor declarado e do tipo
de mercadoria que se transporte.
OBJECTOS PROIBIDOS
Cumprindo com as normas da IATA (International Air Transport Association), a normativa
de segurança da OACI (Organização Aviação Civil internacional) e do Plano Nacional
de Segurança para a Aviação Civil (PNSAC), e o Contrato de Transporte Internacional
de Mercadorias Rodoviárias (C.M.R.), está proibido transportar via aérea e terrestre as
seguintes mercadorias/objetos:
-
Animais vivos ou mortos
Antiguidades
Armas ou peças destas
Drogas, estupefacientes, fármacos ou substâncias psicotrópicas
Explosivos
Joias
Lingotes de ouro e similares
Materiais combustíveis
Materiais obscenos ou pornográficos
Materiais radioativos
Mercadorias perigosas
Mercadorias perecedouras
Metais ou pedras preciosas
Negociável:
- Ações
- Vales do Tesouro
- Cheques ao portador
- Lotaria
- Dinheiro ou moedas
- Letras de câmbio
- Obrigações
- Selos de Correios
Obras de Arte
Perfumes (para o envio de perfume ou água de colónia, contatar com o Serviço
de Atenção ao Cliente 707 236 333).
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- Pilhas ou baterias colocadas nos aparelhos a enviar (rádios, brinquedos, jogos,
telemóveis, etc....)
- Plantas
- Restos Humanos
- Tabaco
Importante: Pilhas ou baterias deverão seguir fora dos aparelhos que se enviam (rádios, jogos,
telemóveis, etc.).
Em geral, qualquer outra mercadoria classificada como perigosa, tanto pelas leis nacionais como
internacionais e que possa representar um perigo para as pessoas ou outras mercadorias a transportar,
devido às suas carateristicas ou embalamento ou qualquer outro artigo sujeito a restrição pelas normas
vigentes nos países de origem, trânsito ou destino.
JUSTIFICANTE DE RECOLHA INTERNACIONAL
No justificante de recolha Internacional MRW deverão figurar os dados completos do
remetente e destinatário, com as suas direções, telefones e pessoa de contato. De igual
forma, deve especificar-se o conteúdo real do envio, o número de volumes e o peso,
assim como o valor do mesmo para efeitos alfandegários, se este for uma encomenda.
A insuficiência ou incorreção de dados no justificante de recolha internacional poderá
dar lugar a atrasos na entrega dos envios.
A. B. Nome do remetente, direção, código postal, telefone, pessoa de contato e Nif.
Nome da companhia ou pessoa de contato no destinatário, direção, código
postal, telefone, pessoa de contato e Nif.
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C. D. E. F. G. H. I. J. K. L. Nome do remetente e assinatura.
Nota sobre a Claúsula 4 das Condições Gerais.
Número de volumes.
Peso bruto.
Dimensões de cada volume.
Peso volumétrico (se tiver).
Descrição completa da mercadoria.
Valor da mercadoria (escrever o mesmo que consta na fatura).
Selecionar o serviço correspondente.
A preencher pela MRW.
No verso do justificante, poderá encontrar as Condições Gerais de Contratação do
Serviço, mencionadas de seguida:
Pelo presente documento, que tem caráter de título NÃO NEGOCIÁVEL, a Franquia
MRW, cuja denominação e demais elementos constam da frente do mesmo
(doravante designada por TRANSPORTADOR) e o EXPEDIDOR acordam celebrar um
CONTRATO que se rege pelas seguintes cláusulas:
1. AS PARTES
O EXPEDIDOR é a pessoa ou entidade que, submetendo-se às presentes condições,
entrega ao TRANSPORTADOR um envio para transporte, e reconhece ser
proprietário do mesmo, ou caso não o seja, reconhece que atua como
representante ou agente autorizado do proprietário ou de quem tenha direitos
sobre o envio, e, em qualquer caso, aceita os termos e condições do presente
contrato em nome próprio.
O TRANSPORTADOR é a Franquia MRW cuja denominação social consta na frente do
presente Justificante de Recolha Internacional a qual, sujeitando-se às presentes
condições, aceita o envio para lhe dar seguimento até ao seu destino, podendo
subcontratar a execução da totalidade ou de qualquer parte do presente contrato e,
em consequência, podendo recorrer, para tal, às suas filiais, agentes ou
colaboradores que, por sua vez, podem também subcontratar outras entidades ou
pessoas para a prossecução do fim deste contrato.
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2. O ENVIO
Para efeitos do presente contrato, entende-se por “envio” o objeto ou objetos
suscetíveis de transporte, remetidos sob o mesmo Justificante de Recolha, que
não sejam inaceitáveis ou proibidos nos termos da presente cláusula, entregues
pelo EXPEDIDOR ao TRANSPORTADOR para transporte e entrega no endereço
indicado como lugar de destino na frente do presente documento.
2.1 GARANTIAS GERAIS
Relativamente ao envio, e para lá do disposto no 1º parágrafo da anterior cláusula
1., o EXPEDIDOR declara e garante que a) preencheu corretamente o Justificante
de Recolha e, em consequência, a descrição e detalhes do envio são completos e
verdadeiros; b) embalou e preparou o envio de acordo com a respetiva natureza e
especificidades, permitindo o seu transporte e manipulação seguros; c) o valor
declarado, sendo efetuada declaração, é o correto; d) respeitou todas as normas
aplicáveis nos países de origem, trânsito e destino do envio e, por tal, não resulta
ilegal para o TRANSPORTADOR proceder ao envio; e) o envio não é um objeto
declarado inaceitável ou proibido nos termos do ponto 2.3 da presente cláusula.
2.2 MEDIDAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE ENVIOS POR VIA AÉREA
O EXPEDIDOR, no que respeita às normas de segurança no transporte de envios
por via aérea: a) declara e garante que no envio não se encontram objetos
proibidos incluídos na versão vigente da norma 4.1. do Anexo 17 da OACI
(Organização de Aviação Civil Internacional – Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, celebrada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944) e no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil elaborado ao abrigo do Regulamento (CE)
Nº 300/2008 – (explosivos, munições, líquidos inflamáveis, produtos corrosivos e
objetos para neutralizar ou paralisar, ou outros dispositivos, substâncias ou artigos
perigosos que possam ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita e
cujo transporte ou detenção não estejam autorizados); e b) aceita que o envio
possa ser retido, submetido a controlos e o seu conteúdo examinado por razões de
segurança, o que pode incluir a inspeção mediante raios-x, câmaras de simulação,
controlos manuais ou outras medidas técnicas ou biosensoriais.
2.3 OBJETOS INACEITÁVEIS OU PROIBIDOS
Dinheiro, joias, antiguidades, obras de arte, selos, metais preciosos, lingotes e
similares, pedras preciosas, diamantes e carbonos industriais, títulos ao portador,
cheques de viagens, materiais obscenos ou pornográficos, armas de fogo,
explosivos, materiais radioativos, plantas, produtos perecíveis, animais vivos ou
mortos, fármacos, drogas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, produtos
submetidos a um regime de reserva, mercadorias perigosas, materiais combustíveis
e, em geral, quaisquer outros objetos sujeitos a restrições pelas normas vigentes
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nos países de origem, trânsito ou destino do envio. Em particular, são objetos
proibidos os identificados como tais nas normas da IATA (International Air
Transport Association) e no diploma mencionado no número anterior.
Caso o EXPEDIDOR entregue ao TRANSPORTADOR um envio inaceitável ou
proibido, aquele ficará obrigado a indemnizar o TRANSPORTADOR pelos danos,
despesas e sanções em que este possa incorrer.
3. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Com o propósito de assegurar uma correta e segura prestação dos seus serviços
e, em caso de mora, de garantir o pagamento da prestação devida, o
TRANSPORTADOR tem direito a:
A) Inspecionar o envio, em qualquer momento, o que inclui a abertura e exame
do seu conteúdo, salvo se, pela natureza ou tipo do envio, tal seja proibido pela
lei aplicável. Para tal, o EXPEDIDOR deverá acondicionar o envio de forma que
seja possível a sua abertura e fecho em segurança.
B) Não aceitar nenhum envio que não corresponda exactamente ao que é
garantido pelo EXPEDIDOR na cláusula 2. anterior e, especialmente, os bens ou
objectos declarados como inaceitáveis ou proibidos e os que tenham sido
subavaliados para efeitos alfandegários.
C) Transportar o envio por qualquer rota, itinerário, procedimento ou meio de
transporte que o TRANSPORTADOR considere o mais apropriado para executar o
transporte e/ou realizar a entrega do envio.
D) Não efetuar a entrega do envio quando a prestação do serviço deva ser
cobrada no destino (serviço a portes devidos) até que tenham sido pagas ao
TRANSPORTADOR todas as importâncias devidas pelo transporte, direitos
aduaneiros, armazenagem, impostos e qualquer outro encargo ou ónus
resultante da expedição do envio nos termos do presente contrato. O
EXPEDIDOR será responsável pelo pagamento de todas as despesas resultantes
da recusa de pagamento no destino, incluindo os gastos de devolução do envio.
4. LIMITES DE RESPONSABILIDADE
Caso o envio sofra qualquer dano ou perda imputável ao TRANSPORTADOR, suas
filiais, agentes ou colaboradores, a responsabilidade do TRANSPORTADOR será
regulada, consoante o caso, pelas disposições e dentro dos limites de
responsabilidade seguintes:
A) Tratando-se de TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: se o transporte do envio
implicar, como destino final, ou como escala, um país distinto do país de
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partida, será regulado pela Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999 ou
pela Convenção de Varsóvia de 12 de Dezembro de 1929 (modificada em Haia
em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975), as quais, na maior parte
dos casos, limitam a responsabilidade do TRANSPORTADOR em caso de
destruição, perda, avaria ou atraso a 17 direitos de saque especiais por
quilograma (aproximadamente 21 euros, sujeito às variações cambiais).
B) Tratando-se de TRANSPORTE INTERNACIONAL POR ESTRADA: se o envio for
transportado por estrada de ou até um país que faça parte da Convenção
Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada
(CMR) de 19 de Maio de 1956 (modificada pelo Protocolo de Genebra de 1978),
o transporte será regulado por esta Convenção, a qual, na maior parte dos
casos, limita a responsabilidade do TRANSPORTADOR por dano ou perda do
envio a um máximo de 8,33 direitos de saque especiais por quilograma
(aproximadamente, 10 euros, sujeito às variações cambiais).
C) Se não for aplicável nenhuma das Convenções referidas, a responsabilidade do
TRANSPORTADOR terá como limite máximo o valor que, no momento em que se
produza o dano ou perda, esteja fixada no Regime Jurídico do Contrato de
Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias.
O EXPEDIDOR poderá fazer uma declaração especial de valor do envio, indicando
um valor superior aos referidos limites máximos de responsabilidade, sempre que
pague o valor do seguro adicional correspondente, caso em que a responsabilidade,
do TRANSPORTADOR se limitará ao pagamento do valor declarado, a menos que se
demonstre que o valor declarado é superior ao valor real. O VALOR DECLARADO
PARA EFEITOS ALFANDEGÁRIOS NÃO IMPLICA, EM NENHUM CASO, QUE SE TENHA
EFETUADO A REFERIDA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR.
Quando o valor real do envio, no momento e lugar da entrega ao
TRANSPORTADOR, for inferior ao valor resultante da aplicação dos limites de
responsabilidade das alíneas anteriores, consoante o caso, a indemnização ajustar-se-á ao valor real, o qual não incluiu a utilidade comercial ou o valor especial que o
envio tenha para o EXPEDIDOR ou para terceiro.
Não obstante, o EXPEDIDOR poderá optar, segundo o seu critério, entre receber a
indemnização ou realizar um novo envio com as mesmas caraterísticas, no que
respeita à sua natureza, dimensões e peso, sem quaisquer encargos.
Salvo em caso de dolo ou de culpa grave, o TRANSPORTADOR não será responsável
por quaisquer danos ou prejuízos indiretos, considerando-se como tais qualquer
dano emergente de índole indireta ou o lucro cessante que possa sofrer o
EXPEDIDOR, o destinatário ou terceiro. O conceito de dano ou prejuízo indireto
inclui, a título exemplificativo e não taxativo, a perda de receitas, danos à imagem,
benefícios, interesses, clientes, contratos, oportunidades de negócio e mercados.
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O TRANSPORTADOR também não será responsável nos seguintes casos:
A) Força maior, caso fortuito ou qualquer ação ou omissão que esteja fora do seu
controle (como greves, conflitos laborais, distúrbios civis, atos bélicos, atos
terroristas e demais circunstâncias análogas) e, especialmente, pelas ações ou
omissões imputáveis às autoridades aduaneiras, aeroportuárias ou outros
funcionários ou empregados públicos, na saída, entrada ou trânsito do envio.
B) Incumprimento pelo EXPEDIDOR das presentes condições gerais, em particular
da
cláusula
2.
anterior.
Em
concreto,
o
TRANSPORTADOR
não
se
responsabilizará dos danos ou perdas sofridas pelo envio em consequência da
deficiente embalagem do mesmo, cuja realização compete ao EXPEDIDOR, nos
termos do disposto na alínea b) da cláusula 2.1 do presente contrato.
C) Dano ou perda resultante da natureza ou vício próprio do envio e das alterações
magnéticas, elétricas ou semelhantes em qualquer tipo de gravação, salvo se o
mesmo resultar de dolo ou de culpa grave.
Quando o dano ou perda do envio for imputável às filiais, agentes ou outros
colaboradores do TRANSPORTADOR, este assumirá a responsabilidade nos termos
estipulados no presente contrato, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a
filial, agente ou colaborador que for responsável efetivo pelo dano ou perda. Em
conformidade, o dito responsável efetivo estará obrigado para com o EXPEDIDOR
da mesma forma e com os mesmos limites de responsabilidade estabelecidos neste
contrato.
5. RECLAMAÇÕES
Todas as reclamações devem ser apresentadas, por escrito, pelo EXPEDIDOR ao
TRANSPORTADOR, nos 7 (sete) dias seguintes à entrega do envio no seu destino,
no caso de perda parcial, avaria ou atraso, ou, no caso de perda total, nos 30
(trinta) dias seguintes à aceitação, pelo TRANSPORTADOR, do envio para ser
expedido. Todavia, se a Convenção Internacional ou a Lei nacional aplicáveis
estabelecerem um prazo mais curto, é este último o prazo aplicável. Não se
aceitará nenhuma reclamação realizada fora do referido prazo ou quando o
EXPEDIDOR não tenha cumprido previamente as obrigações que o presente
contrato lhe impõe.
6. ENTREGA DO ENVIO NO DESTINO OU RECOLHA PELO DESTINATÁRIO
Salvo se as normas ou as autoridades do país de destino exigirem o
desalfandegamento pelo próprio destinatário do envio ou por agente por ele
designado expressamente, a entrega do envio realiza-se no endereço indicado
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como lugar de destino na face do presente documento. Considera-se entregue o
envio quando aceite por pessoa no endereço indicado, seja ou não o destinatário
que consta da face do presente documento. Sempre que o EXPEDIDOR o solicite, o
TRANSPORTADOR facultar-lhe-á a informação relativa à entrega no endereço
indicado como lugar de destino, mediante comunicação do nome do recetor do
envio e da data e hora da entrega.
7. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ENVIO AO DESTINATÁRIO
Quando seja recusado o envio no destino ou por qualquer outra causa não
imputável ao TRANSPORTADOR, suas filiais, agentes ou colaboradores, não possa
realizar-se a entrega do envio, o TRANSPORTADOR, logo que lhe seja possível,
comunicará ao EXPEDIDOR as circunstâncias que impedem a entrega. Neste caso, o
EXPEDIDOR deverá informar, por escrito, no prazo máximo de quinze dias a contar
da receção da referida comunicação, se pretende recuperar o envio ou que o envio
seja remetido para outro lugar de destino. Decorrido o prazo sem que o
EXPEDIDOR haja exercido aquela faculdade, o envio será tratado de acordo com a
norma legal aplicável em função da natureza e do tipo de envio. Em qualquer caso,
fica a cargo do EXPEDIDOR o pagamento da tarifa correspondente, bem como o
reembolso de quaisquer despesas ou custos ocasionados.
8. DESALFANDEGAMENTO, FORMALIDADES ADUANEIRAS E DE SEGURANÇA
A aceitação do envio pelo TRANSPORTADOR implica a sua designação pelo
EXPEDIDOR como representante plenamente autorizado para promover o
desalfandegamento do envio, quando seja necessário, assim como para designar
um Despachante ou outro representante autorizado para esse fim. O EXPEDIDOR
está obrigado a facultar toda a documentação e informação necessária ao
cumprimento das formalidades alfandegárias, para-alfandegárias e de segurança
previamente à receção do envio. O TRANSPORTADOR não está obrigado a
examinar ou comprovar se a referida documentação e informação é exata ou
suficiente. O EXPEDIDOR compromete-se a indemnizar o TRANSPORTADOR por
qualquer sanção, despesa ou custo em que possa incorrer no cumprimento das
formalidades alfandegárias, para-alfandegárias e de segurança, por qualquer causa
que seja imputável àquele.
9. ENCARGOS E DESPESAS SUPLEMENTARES
O TRANSPORTADOR não está obrigado a adiantar o pagamento de qualquer
encargo ou despesa devidos pelo EXPEDIDOR em consequência da execução do
presente contrato, tais como direitos aduaneiros, armazenamento, impostos ou
qualquer outro encargo ou ónus. Não obstante, o TRANSPORTADOR poderá,
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voluntariamente, adiantar o pagamento de tais encargos ou despesas, que nesse
caso deverão ser reembolsados ao TRANSPORTADOR pelo EXPEDIDOR, sem
qualquer demora, logo que lhe seja comunicado o respetivo desembolso.
10. LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO
O presente contrato rege-se pela Lei portuguesa. Para resolução de qualquer litígio
emergente do presente contrato, as Partes, com renúncia expressa a qualquer
outro procedimento de resolução de litígios, submetem-se aos Tribunais Judiciais
Portugueses que sejam competentes para julgar a ação de acordo com o disposto
na Lei vigente aplicável.
11. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Em aplicação da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Proteção de Dados
Pessoais), artigo 10.º, informa-se, e o EXPEDIDOR autoriza expressamente, a
recolha e o tratamento dos dados pessoais que constam do presente documento,
que serão guardados numa base de
dados
da responsabilidade do
TRANSPORTADOR, com a finalidade da prestação de serviços ao abrigo da marca
MRW e/ou da realização de ações comerciais. Informa-se ainda, e o EXPEDIDOR
autoriza, que os seus dados podem ser cedidos, para os indicados fins, de forma
total ou parcial, a empresas do grupo empresarial MRW ou relacionadas com a dita
marca, cujas atividades estejam relacionadas com o transporte postal ou de
mercadorias. Em qualquer momento o EXPEDIDOR poderá revogar o consentimento
dado, bem como exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento ou
bloqueio dos dados, nos termos previstos na lei em vigor, dirigindo-se por escrito
a: MRW, Urbanização da Terra Comprida, Lote 1, Vialonga, Portugal.
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