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Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima
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C I R C U L A R
CÓDIGO
N Ú M E R O
D A T A
071/2010
DPC-02-02
84
29/12/2010
NORMAM, VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
A
S
S
U
N
T
O
Assunto :Altera NORMAM – 08 DPC (Tráfego de Perm.de Embarc.Águas Brasileiras) .
Anexo: Portaria Nº 280, de 22 de dezembro de 2010, DPC.
Prezados Associados,
Encaminhamos a Vs.Sras. cópia da Portaria Nº 280, de 22 de dezembro de 2010, da Diretoria de
Portos e Costas, que altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego de Permanência de
Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-08/DPC), publicada no DOU de
23 de dezembro de 2010, pág. 56.
Atenciosamente,
FERNANDO MARIO SANTANA CORREIA
Secretário Executivo
Syndarma
56
ISSN 1677-7042
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
PORTARIA N o- 304/EMA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA no uso da
delegação de competência que lhe confere o Anexo C da Portaria nº
156/2004, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 3o, da Portaria no 47/EMA, de 15 de
março de 2010, publicada em 29 de março de 2010, na Seção 1,
página 7 do Diário Oficial da União para conceder autorização ao
navio de pesquisas "A.R.A. PUERTO DESEADO", de bandeira argentina, para realizar trabalhos de investigação científica em Águas
Jurisdicionais Brasileiras, obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil conforme a seguir:
Onde se lê:
Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 6 a 19 de dezembro
de 2010.
Leia-se:
Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 20 a 30 de dezembro
de 2010.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.
Alte.-Esq. LUIZ UMBERTO DE MENDONÇA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
1
outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 08 de
dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008
(Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009, publicada
no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC
de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009
(Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicada no
DOU de 09 de setembro de 2009 (Mod 15) e pela Portaria nº
119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de
setembro de 2009 (Mod 16) e pela Portaria nº 214/DPC, de 08 de
outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod
17), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada
Mod 18.
I - No Capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES E CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO":
a) No item 0202 - "DEFINIÇÕES":
1.Na alínea e) "Navegação costeira":
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"e) Navegação costeira: é aquela realizada em mar aberto,
até o limite de visibilidade da costa, estabelecida em 20 (vinte) milhas
náuticas. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o
limite das águas jurisdicionais brasileiras".
II- No Anexo 1-D - "TABELA DE TRIPULANTES PARA
EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO":
a) No inciso II - "Seção de Máquinas":
1.Inserir a alínea (d) com o seguinte texto:
"(d) Embarcações de apoio marítimo com AB menor ou
igual a 500 e com potência propulsora instalada maior que 1000kW e
menor ou igual a 3000kW".
PORTARIA N o- 278/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido
no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
resolve:
Art.1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), como se segue:
§ 1º Na página 2-A-11, Anexo 2-A, Quadro Geral de Certificações do Grupo Marítimos, Seção de Máquinas, no quadro relativo ao Nível 5, Categoria CDM, na coluna "Limitações nas Embarcações Nacionais" o texto passa a ter a seguinte redação:
- Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 1.000
kW, na Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, ambas dentro
dos limites das águas jurisdicionais brasileiras.
- Nas embarcações com arqueação bruta menor do que 500,
empregadas na Navegação de Apoio Marítimo, dentro dos limites das
águas jurisdicionais brasileiras, poderá exercer as funções de Chefe e
Subchefe de Máquinas, desde que a potência propulsora não ultrapasse 3.000 kW.
- Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 5.000
kW na Navegação Interior.
- Subalterno de Quarto de Máquinas de embarcações de
qualquer kW.
Art. 2º Estas alterações à NORMAM-13 representam a Modificação 17 (Mod.17).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA
PORTARIA Nº 279/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante
da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no
artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),
resolve:
Art. 1° Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de
2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de
2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005,
publicada no DOU de 07 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27
de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria n° 33/DPC, de 28 de março
de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela
Portaria n° 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24
de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria n° 113/DPC, de 30 de
novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006
(Mod 5); pela Portaria n° 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n°
43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março
de 2007 (Mod 7); pela Portaria n° 28/DPC, de 17 de março de 2008,
publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº
39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de
2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008,
publicada no DOU de 03 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº
111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de
TIPO DE
GRAU
CATEGORIA / QUANTIDADE
TOTAL
CDM
MNM
MOM
A
2
2
-
4
B
2
1
1
4
C
2
1
-
3
D
2
1
-
3
E
2
-
1
3
F
2
-
-
2
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA
PORTARIA N o- 280/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-08/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante
da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no
artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para
Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC,
de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 12 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria n° 30/DPC,
de 30 de março de 2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005
(Mod 1); pela Portaria n° 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no DOU de 28 de outubro de 2005 (Mod 2); pela Portaria n°
98/DPC, de 19 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 23 de
dezembro de 2005 (Mod 3); pela Portaria n° 12/DPC, de 01 de
fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006
(Mod 4); pela Portaria n° 64/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada
no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 5); pela Portaria n° 124/DPC,
de 21 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 22 de dezembro
de 2006 e 18 de janeiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n° 14/DPC,
de 13 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de
2007 (Mod 7); pela Portaria n° 25/DPC, de 06 de março de 2007,
publicada no DOU de 08 de março de 2007 (Mod 8); pela Portaria n°
42/DPC, de 22 de abril de 2008, publicada no DOU de 25 de abril de
2008 (Mod 9); pela Portaria n° 74/DPC, de 10 de julho de 2009,
publicada no DOU de 13 de julho de 2009 (Mod 10); pela Portaria n°
168/DPC, de 11 de novembro de 2009, publicada no DOU de 12 de
novembro de 2009 (Mod 11); pela Portaria n° 32/DPC, de 02 de
março de 2010, publicada no DOU de 04 de março de 2010 (Mod
12); pela Portaria n° 180/DPC, de 25 de agosto de 2010, publicada no
DOU de 26 de agosto de 2010 (Mod 13); e pela Portaria n° 223/DPC,
de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU de 22 de outubro de
2010 (Mod 14), conforme abaixo especificado. Esta modificação é
denominada Mod 15.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010122300056
Nº 245, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
I - No ANEXO 1-E "INSTRUÇÕES SOBRE O SISTEMA
DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS DE
BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)":
a) No item 9 - "COMISSIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE BORDO":
1.No segundo parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:
"É constituído de quatro etapas, obedecendo à seguinte cronologia: análise de documentos, vistoria LRIT, teste de conformidade
remoto e emissão do relatório de teste de conformidade.";
2.Na alínea a):
2.1.Excluir as subalíneas 3), 6), 7) e 9), e renumerar as
demais;
3. Na alínea c), substituir o título e o texto pelo seguinte:
"c) Teste de Conformidade Remoto
O teste de conformidade remoto somente será executado,
quando não houver discrepância(s) correlata(s) à vistoria LRIT, até 60
dias após a sua conclusão.
Na hipótese de um resultado insatisfatório do teste de conformidade remoto, o ASP emitirá um relatório de falhas e os encaminhará à DPC e ao Armador (ou seu preposto), a fim de que as
discrepâncias sejam sanadas.";
4.Acrescentar a alínea d), com os seguintes título e texto:
"d) Emissão do Relatório de Teste de Conformidade
Após a realização das etapas citadas acima, o ASP emitirá o
Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report), cuja
validade é de cinco anos, podendo a DPC determinar inspeções intermediárias, se assim julgar necessário.
O ASP encaminhará a seguinte documentação digitalizada
em CD-Rom:
1) Para a DPC:
I) Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test
Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma
da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009,
ou outra versão mais atual, que a substitua).
II) Relatório da Vistoria LRIT (LRIT Survey Report) nas
versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice II deste
Anexo, onde deverá constar os requisitos adotados na realização da
vistoria LRIT;
III) Relatório de Teste de Conformidade Remoto (Remote
Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice III deste Anexo, onde deverá constar os
requisitos e os procedimentos adotados na realização do teste;
IV) Certificado de aprovação de equipamento (Type Approval Certificate) emitido por sociedade classificadora reconhecida
pela DPC, no qual conste as normas da IMO sobre o LRIT, que foram
atendidas durante o teste de aprovação;
V) Relatório fotográfico de instalação dos equipamentos
LRIT (Installation Picture Report), nas versões inglês e português,
onde deverá constar fotografias coloridas da posição de instalação e
identificação do equipamento LRIT; do painel elétrico de distribuição
de energia principal, que alimenta o equipamento; dos disjuntores de
conexão e do local de instalação da antena;
VI) Licença de Estação de Navio (emitido pela ANATEL);
VII) Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga
ou Navios de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Radio
Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade;
VIII) Certificado de Segurança de Equipamento para Navios
de Carga ou de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety
Equipment Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto
para embarcações de alta velocidade; e
IX) Certificado de Segurança para Embarcações de alta velocidade (High-Speed Craft Safety Certificate), para embarcações de
alta velocidade enquadradas nos requisitos do Código Internacional
de Segurança para embarcações de alta velocidade (1994 HSC Code
ou 2000 HSC Code); e
2) Para o Armador (ou seu preposto):
Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da
IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou
outra versão mais atual, que a substitua)."; e
5.Na subalínea 1), da antiga alínea c), atual alínea d), excluir
os incisos VII), VIII), XI), XII) e XIV, e renumerar os demais;
b)O item 12 passa a ter os seguintes título e texto:
"12. INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DA MENSAGEM LRIT EM SITUAÇÕES ESPECIAIS"
O Armador deverá informar à DPC, antecipadamente, quando a embarcação estiver em faina de reparos, docada ou em processo
de desativação (laid-up), por meio de documento formal, explicitando
o motivo do desligamento do equipamento e o período em que haverá
a interrupção temporária ou não da transmissão da mensagem LRIT.";
e
c) Renumerar o antigo item 12 para 13 e o antigo item 13
para 14.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
ISSN 1677-7042
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
PORTARIA N o- 304/EMA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA no uso da
delegação de competência que lhe confere o Anexo C da Portaria nº
156/2004, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 3o, da Portaria no 47/EMA, de 15 de
março de 2010, publicada em 29 de março de 2010, na Seção 1,
página 7 do Diário Oficial da União para conceder autorização ao
navio de pesquisas "A.R.A. PUERTO DESEADO", de bandeira argentina, para realizar trabalhos de investigação científica em Águas
Jurisdicionais Brasileiras, obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil conforme a seguir:
Onde se lê:
Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 6 a 19 de dezembro
de 2010.
Leia-se:
Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 20 a 30 de dezembro
de 2010.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.
Alte.-Esq. LUIZ UMBERTO DE MENDONÇA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
1
outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 08 de
dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008
(Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009, publicada
no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC
de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009
(Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicada no
DOU de 09 de setembro de 2009 (Mod 15) e pela Portaria nº
119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de
setembro de 2009 (Mod 16) e pela Portaria nº 214/DPC, de 08 de
outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod
17), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada
Mod 18.
I - No Capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES E CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO":
a) No item 0202 - "DEFINIÇÕES":
1.Na alínea e) "Navegação costeira":
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"e) Navegação costeira: é aquela realizada em mar aberto,
até o limite de visibilidade da costa, estabelecida em 20 (vinte) milhas
náuticas. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o
limite das águas jurisdicionais brasileiras".
II- No Anexo 1-D - "TABELA DE TRIPULANTES PARA
EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO":
a) No inciso II - "Seção de Máquinas":
1.Inserir a alínea (d) com o seguinte texto:
"(d) Embarcações de apoio marítimo com AB menor ou
igual a 500 e com potência propulsora instalada maior que 1000kW e
menor ou igual a 3000kW".
PORTARIA N o- 278/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido
no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
resolve:
Art.1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), como se segue:
§ 1º Na página 2-A-11, Anexo 2-A, Quadro Geral de Certificações do Grupo Marítimos, Seção de Máquinas, no quadro relativo ao Nível 5, Categoria CDM, na coluna "Limitações nas Embarcações Nacionais" o texto passa a ter a seguinte redação:
- Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 1.000
kW, na Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, ambas dentro
dos limites das águas jurisdicionais brasileiras.
- Nas embarcações com arqueação bruta menor do que 500,
empregadas na Navegação de Apoio Marítimo, dentro dos limites das
águas jurisdicionais brasileiras, poderá exercer as funções de Chefe e
Subchefe de Máquinas, desde que a potência propulsora não ultrapasse 3.000 kW.
- Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 5.000
kW na Navegação Interior.
- Subalterno de Quarto de Máquinas de embarcações de
qualquer kW.
Art. 2º Estas alterações à NORMAM-13 representam a Modificação 17 (Mod.17).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA
PORTARIA Nº 279/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante
da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no
artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),
resolve:
Art. 1° Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de
2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de
2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005,
publicada no DOU de 07 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27
de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria n° 33/DPC, de 28 de março
de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela
Portaria n° 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24
de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria n° 113/DPC, de 30 de
novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006
(Mod 5); pela Portaria n° 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n°
43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março
de 2007 (Mod 7); pela Portaria n° 28/DPC, de 17 de março de 2008,
publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº
39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de
2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008,
publicada no DOU de 03 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº
111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de
TIPO DE
GRAU
CATEGORIA / QUANTIDADE
TOTAL
CDM
MNM
MOM
A
2
2
-
4
B
2
1
1
4
C
2
1
-
3
D
2
1
-
3
E
2
-
1
3
F
2
-
-
2
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA
PORTARIA N o- 280/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-08/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante
da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no
artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para
Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC,
de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 12 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria n° 30/DPC,
de 30 de março de 2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005
(Mod 1); pela Portaria n° 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no DOU de 28 de outubro de 2005 (Mod 2); pela Portaria n°
98/DPC, de 19 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 23 de
dezembro de 2005 (Mod 3); pela Portaria n° 12/DPC, de 01 de
fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006
(Mod 4); pela Portaria n° 64/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada
no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 5); pela Portaria n° 124/DPC,
de 21 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 22 de dezembro
de 2006 e 18 de janeiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n° 14/DPC,
de 13 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de
2007 (Mod 7); pela Portaria n° 25/DPC, de 06 de março de 2007,
publicada no DOU de 08 de março de 2007 (Mod 8); pela Portaria n°
42/DPC, de 22 de abril de 2008, publicada no DOU de 25 de abril de
2008 (Mod 9); pela Portaria n° 74/DPC, de 10 de julho de 2009,
publicada no DOU de 13 de julho de 2009 (Mod 10); pela Portaria n°
168/DPC, de 11 de novembro de 2009, publicada no DOU de 12 de
novembro de 2009 (Mod 11); pela Portaria n° 32/DPC, de 02 de
março de 2010, publicada no DOU de 04 de março de 2010 (Mod
12); pela Portaria n° 180/DPC, de 25 de agosto de 2010, publicada no
DOU de 26 de agosto de 2010 (Mod 13); e pela Portaria n° 223/DPC,
de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU de 22 de outubro de
2010 (Mod 14), conforme abaixo especificado. Esta modificação é
denominada Mod 15.
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pelo código 00012010122300056
Nº 245, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
I - No ANEXO 1-E "INSTRUÇÕES SOBRE O SISTEMA
DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS DE
BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)":
a) No item 9 - "COMISSIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE BORDO":
1.No segundo parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:
"É constituído de quatro etapas, obedecendo à seguinte cronologia: análise de documentos, vistoria LRIT, teste de conformidade
remoto e emissão do relatório de teste de conformidade.";
2.Na alínea a):
2.1.Excluir as subalíneas 3), 6), 7) e 9), e renumerar as
demais;
3. Na alínea c), substituir o título e o texto pelo seguinte:
"c) Teste de Conformidade Remoto
O teste de conformidade remoto somente será executado,
quando não houver discrepância(s) correlata(s) à vistoria LRIT, até 60
dias após a sua conclusão.
Na hipótese de um resultado insatisfatório do teste de conformidade remoto, o ASP emitirá um relatório de falhas e os encaminhará à DPC e ao Armador (ou seu preposto), a fim de que as
discrepâncias sejam sanadas.";
4.Acrescentar a alínea d), com os seguintes título e texto:
"d) Emissão do Relatório de Teste de Conformidade
Após a realização das etapas citadas acima, o ASP emitirá o
Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report), cuja
validade é de cinco anos, podendo a DPC determinar inspeções intermediárias, se assim julgar necessário.
O ASP encaminhará a seguinte documentação digitalizada
em CD-Rom:
1) Para a DPC:
I) Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test
Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma
da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009,
ou outra versão mais atual, que a substitua).
II) Relatório da Vistoria LRIT (LRIT Survey Report) nas
versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice II deste
Anexo, onde deverá constar os requisitos adotados na realização da
vistoria LRIT;
III) Relatório de Teste de Conformidade Remoto (Remote
Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice III deste Anexo, onde deverá constar os
requisitos e os procedimentos adotados na realização do teste;
IV) Certificado de aprovação de equipamento (Type Approval Certificate) emitido por sociedade classificadora reconhecida
pela DPC, no qual conste as normas da IMO sobre o LRIT, que foram
atendidas durante o teste de aprovação;
V) Relatório fotográfico de instalação dos equipamentos
LRIT (Installation Picture Report), nas versões inglês e português,
onde deverá constar fotografias coloridas da posição de instalação e
identificação do equipamento LRIT; do painel elétrico de distribuição
de energia principal, que alimenta o equipamento; dos disjuntores de
conexão e do local de instalação da antena;
VI) Licença de Estação de Navio (emitido pela ANATEL);
VII) Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga
ou Navios de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Radio
Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade;
VIII) Certificado de Segurança de Equipamento para Navios
de Carga ou de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety
Equipment Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto
para embarcações de alta velocidade; e
IX) Certificado de Segurança para Embarcações de alta velocidade (High-Speed Craft Safety Certificate), para embarcações de
alta velocidade enquadradas nos requisitos do Código Internacional
de Segurança para embarcações de alta velocidade (1994 HSC Code
ou 2000 HSC Code); e
2) Para o Armador (ou seu preposto):
Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da
IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou
outra versão mais atual, que a substitua)."; e
5.Na subalínea 1), da antiga alínea c), atual alínea d), excluir
os incisos VII), VIII), XI), XII) e XIV, e renumerar os demais;
b)O item 12 passa a ter os seguintes título e texto:
"12. INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DA MENSAGEM LRIT EM SITUAÇÕES ESPECIAIS"
O Armador deverá informar à DPC, antecipadamente, quando a embarcação estiver em faina de reparos, docada ou em processo
de desativação (laid-up), por meio de documento formal, explicitando
o motivo do desligamento do equipamento e o período em que haverá
a interrupção temporária ou não da transmissão da mensagem LRIT.";
e
c) Renumerar o antigo item 12 para 13 e o antigo item 13
para 14.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR
LEAL FERREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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