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GASÓLEO PROFISSIONAL.
QUE FUTURO?
“As tarifas protectoras são uma arma ofensiva para as
nações mais industriais, defensiva para as que o são
menos.”
Eça de Queiroz, in – Distrito de Évora, n.º 6, 24/01/1867
“Existem três objectivos principais na condução da
guerra:
a) Conquistar e destruir o poder armado do
inimigo,
b) Apoderar-se das forças armadas, uma vez
derrotadas, e de todas as fontes de
abastecimento do exército inimigo e
c) Ganhar a opinião pública.”
Carl von Clausewitz, in – Principles of War, 1812
“Um hábil guerreiro faz o seu adversário mudar de
posição; não permite que o adversário o faça mudar de
posição. Contra um atacante experimentado, o inimigo
não sabe que ponto há-de defender; contra um defensor
experimentado, o inimigo não sabe que ponto há-de
atacar. Sem forma e invisíveis, nós somos o árbitro do
destino do inimigo. Uma pessoa é forte se levar o seu
inimigo a reagir-lhe; uma pessoa é fraca se tiver de
reagir ao inimigo.”
Sun Tzu, in – A Arte da Guerra, 2500 anos atrás
NOTA PRÉVIA
O presente trabalho inscreve-se no âmbito do II Curso de Pós-graduação
em Direito Fiscal ministrado pela Universidade de Direito do Porto.
A eleição do tema ficou a dever-se, principalmente, às constantes subidas
dos preços dos combustíveis e dos graves problemas, quer económicos, quer
sociais, que os Estados estão a ”começar” a enfrentar. Mais, para que não
surgisse qualquer hesitação, nesta árdua tarefa de escolher um tema (de entre
tantos temas disponíveis), o autor foi confrontado com a falta de empenho por
parte das autoridades competentes, na questão da implementação, divulgação e
regulação na introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes
rodoviários, o Tacógrafo Digital, que entra em vigor no início do próximo ano para
os veículos rodoviários de transporte novos.
Na tentativa de criar um mecanismo de controlo, de limitar as distorções de
concorrência, de eliminar a fraude fiscal, por parte da Administração Fiscal, leiase Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
(DGAIEC) e a Direcção Geral dos Impostos (DGCI), às propostas a seguir
apresentadas, o autor viu a oportunidade de almejar tal objectivo através do
Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que
adapta pela sétima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3281/85
do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos
transportes rodoviários, vulgarmente designados tacógrafos digitais.
A intenção foi, tão só, a de tentar contribuir para que haja uma maior
discussão sobre estes temas, porque são as pessoas e o meio ambiente que
estão a ser penalizados, pela degradação da qualidade de vida manifestada
pelos aumentos sucessivos de impostos, pela fuga generalizada ao pagamento
destes e pelas emissões de CO2 por parte, principalmente, dos veículos
rodoviários.
Porto, 31 de Outubro de 2005
Gasóleo Profissional. Que futuro?
1.
GASÓLEO PROFISSIONAL
1.1.
Definição
A definição de gasóleo profissional, propriamente dito, existe na Proposta
de Directiva do Conselho, COM(2002) 410 final1, onde no seu artigo 1º refere que
“entende-se por “gasóleo profissional” o gasóleo utilizado como combustível para
os fins profissionais…” de “… transporte de mercadorias, por conta própria ou por
conta de outrem, por um veículo a motor ou um conjunto de veículos acoplados
destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias e com um
peso total em carga permitido igual ou superior a 16 toneladas…” e “…transporte
de passageiros, regular ou ocasional, por um veículo automóvel das categorias
M22 e M33, tal como definidas na Directiva 70/156/CEE”.
1.2.
Intervenientes
Como intervenientes na reivindicação da criação de um gasóleo
profissional podemos destacar, de entres outros, a ANTRAM4 que é um dos que
mais tem lutado, em Portugal pela sua implementação. Esta associação tem
defendido várias causas para a degradação deste sector em Portugal, como a
obtenção de “uma licença de transportador ser muito fácil, não haver requisitos
mínimos, enquanto no estrangeiro, é frequente ser obrigatório um mínimo de 2 ou
3 camiões para abrir actividade”, continua a afirmar que “muitos camionistas
desvincularam-se das empresas em que trabalhavam, compraram um camião e
lançaram-se por conta própria no negócio. O resultado foi um mercado
desequilibrado, cheio de camiões velhos, já que muitos dos camiões eram
comprados em segunda mão no estrangeiro. A
_______________
1
Que altera as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE com vista a criar um regime fiscal
especial no que respeita ao gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais e a
aproximar os impostos especiais sobre o consumo da gasolina e do gasóleo.
2
Categoria M2: veículos destinados ao transporte de passageiros que comportam, para
além do lugar do condutor, mais de oito lugares sentados e com um peso bruto não superior a 5
toneladas.
3
Categoria M3: veículos destinados ao transporte de passageiros que comportam, para
além do lugar do condutor, mais de oito lugares sentados e com um peso bruto superior a 5
toneladas.
4
Associação Nacional do Transporte de Mercadorias.
4
Alexandre Leal
A idade média dos camiões que entram em Portugal é de 14 anos. São modelos
menos seguros que os mais recentes, e mais poluidores”5.
Na perspectiva de ver este desequilíbrio atenuado, a ANTRAM pede a
“revisão das condições de acesso ao sector, e mesmo um congelamento da
atribuição de licenças…”, visto Portugal ter “… camiões a mais, cerca do dobro
do que seria necessário…” e “…face à média europeia, Portugal usa o dobro dos
camiões para transportar o mesmo PIB”. Tendo como referência “o preço do
gasóleo, que aumentou quase 40% desde a liberalização, enquanto os fretes se
mantiveram praticamente ao mesmo preço. Como o mercado do transporte de
mercadorias funciona em concorrência quase perfeita (existem cerca de 10 mil
empresas), os empresários não conseguem reflectir para os preços o aumento de
custos com o combustível”, significando que as empresas estão “a trabalhar
abaixo dos custos, com prejuízos” 6.
Ao Governo clamam por maior justiça, como a criação do gasóleo
profissional, com uma taxa de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e
Energéticos (ISP) menor, referindo que “o combustível usado no transporte de
leite, carne, cadernos escolares e outros produtos do género tenha uma taxa de
ISP tão elevada como o gasóleo que é usado pelos mais ricos para passear ao
fim de semana no iate que têm ancorado na marina” e que com o aumento do
IVA para 21% “tem levado todos os camionistas que fazem transporte
internacional ou que operam nas zonas fronteiriças, a abastecer em Espanha,
causando também uma redução do encaixe potencial do Estado com os impostos
cobrados sobre os combustíveis” 7.
Já a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Pesados de
Passageiros (ANTROP) exige, ao Governo, aumentos nos preços dos transportes
_______________
5
Cfr www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?id=564884, Rui Moreira de Sá, responsável
pela comunicação da ANTRAM.
6
Supra nota 5.
7
Supra nota 5.
5
Gasóleo Profissional. Que futuro?
privados de passageiros, bem como a redução do ISP, em caso contrário a greve
é um cenário possível. Acrescentando que, “numa semana o diesel subiu duas
vezes” e exigem a rápida revisão do tarifário, bem como a criação do chamado
gasóleo profissional, são afirmações na ordem do dia por parte desta
associação8.
A Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC)
refere que o diferencial existente nos preços dos combustíveis antes dos
impostos, entre Portugal e Espanha, se deve ao facto dos produtores
portugueses conseguirem comprar petróleo mais barato. Mais, refere que ao
existir mais concorrência no mercado espanhol “é normal que os preços nesse
país variem mais, absorvendo as diferentes volatilidades do mercado de crude e
cambial”9. Um possível exemplo do entrave à concorrência, neste sector
energético é a recente investigação aprofundada, por parte da Autoridade da
Concorrência, à aquisição pela GALP das estações de serviço de gasóleo corado
da ESSO em alguns portos de pesca10.
Relativamente aos preços internacionais do crude, os analistas referem
que estes têm vindo a subir consideravelmente, bem como “os preços de
equilíbrio de longo prazo têm vindo a subir com a entrada da China e Índia no
comércio internacional”. Nuno Ribeiro da Silva, ex-secretário de Estado da
Energia nos governos de Cavaco Silva, refere, ainda, que “que não é só a
procura que faz subir os preços. Também o preço dos fretes tem vindo a
aumentar como consequência da subida das condições de segurança e dos
novos consumidores ficarem fora dos mercados internacionais – reduzindo a taxa
de serviços” 11.
______________
8
Cfr. dn.sapo.pt/2005/07/06/negócios/transportadores_privados_exigem_aume.html.
Cfr. www.de.iol.pt/edicion/noticia/0,2458,611246,00.html.
10
Cfr www.autoridadedaconcorrencia.pt.. Em 29 de Abril de 2005, o Conselho da
Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b), do n.º 1,
do artigo 1.º, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 10/2003, de 18 de
Janeiro, decidiu ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho,
dar início a uma investigação aprofundada, por entender que a operação em causa, face aos
elementos recolhidos, seria susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual
pudessem vir a resultar entraves significativos à concorrência nos mercados relevantes da
comercialização a retalho de gasóleo corado nos Portos de Pesca de Matosinhos, Portimão,
Peniche, Olhão, Figueira da Foz e Lisboa.
9
6
Alexandre Leal
“Portugal é, a par com a Finlândia, o país que incorpora maior consumo de
energia final para produzir uma unidade de produto. De acordo com um relatório
apresentado em Novembro por Álvaro Barreto, ministro dos Assuntos
Económicos de então, a situação é ainda mais grave dado que a intensidade
energética está a crescer a uma média de 0,9% ao ano” refere o jornal “Diário
Económico” 11.
Já no que concerne aos principais interessados, pela introdução no
mercado dos combustíveis, do gasóleo profissional, em Espanha, podemos
realçar a FENADISMER, que é a segunda maior organização do sector das
empresas de transporte público de mercadorias de Espanha.
Esta associação, em 20 de Setembro de 2005, juntamente com outras
associações membros do “Comité Nacional de Transporte por Carretera”
reivindicou aos responsáveis governamentais espanhóis que o gasóleo
profissional tenha uma fiscalidade inferior diferenciada para o gasóleo utilizado no
transporte por estrada e que só sejam beneficiadas deste produto as empresas
de transporte público, porque as de transporte privado são mais ineficientes12.
Em 15 de Outubro de 2005 reuniram-se os responsáveis governamentais e
as organizações integrantes do “Comité Nacional de Transporte por Carretera”
nessa reunião concretizou-se e melhorou-se o pacote de medidas económicas,
fiscais e administrativas para compensar o impacto negativo para os
transportistas como consequência do aumento do preço do gasóleo.
De entre muitas medidas acordadas destacam-se, pelo elevado interesse
para este tema, as seguintes:
- Aprovação de Ordem Ministerial do estabelecimento de uma cláusula de
salvaguarda de revisão automática dos preços do transporte em função do preço
do gasóleo para aplicação nas facturas que realize o transportista aos seus
clientes;
_______________
11
12
Supra nota 9.
Cfr. www.fenadismer.es.
7
Gasóleo Profissional. Que futuro?
- Renúncia do Governo a subir o actual nível de impostos sobre os
combustíveis para 2006 e compromisso de o manter para 2007 em função da
evolução do preço do crude;
- Definição e aplicação do gasóleo profissional para o transporte a partir de
1 de Janeiro de 2007;
- Regular-se-á os mecanismos legislativos que permitam exonerar o
transporte profissional da aplicação do imposto sanitário sobre os carburantes
que aplicam as Comunidades Autónomas (cêntimo sanitário);
- Aceleração do processo de devolução do IVA internacional para
empresas que não estão inscritas no registo de exportadores a um máximo de
seis meses;
- Aumentar em 20% as deduções fiscais pela aquisição de veículos menos
poluentes (veículos novos) 13.
É de salientar que estas negociações estiveram a realizar-se sob grande
pressão das associações de transporte já que Espanha estava a “ferro e fogo”
com as greves violentas dos transportistas, onde se incendiaram camiões e
respectiva mercadoria.
1.3.
Normativo comunitário
O Conselho da União Europeia tendo em conta a proposta da comissão, o
parecer do Parlamento Europeu e o parecer do Comité Económico e Social
Europeu adoptou a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de
2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos
energéticos e da electricidade (Texto relevante para efeitos de EEE) 14.
Com esta reestruturação da tributação dos produtos energéticos e da
electricidade o Conselho quis fixar taxas mínimas comunitárias que permitam
reduzir as diferenças actualmente existentes ao nível da tributação, para que haja
_______________
13
Cfr. www.fenadismer.es.
Cfr europa.eu.int., para melhor compreensão e alcance das medidas da Directiva,
transcreve-se a parte preambular. Assim, (1) O âmbito de aplicação das Directivas 92/81/CEE e
92/82/CEE, de 19 de Outubro de 1992, relativas respectivamente à harmonização das estruturas do
14
8
Alexandre Leal
um bom funcionamento do mercado interno.
No artigo 7.º estão fixadas os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos
carburantes e respectivas datas de aplicação. Podemos sintetizar esses níveis
mínimos no quadro seguinte para as diferentes utilizações do gasóleo:
Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes
Gasóleo
(em euros por 1 000 l)
Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49
01/01/2004
01/01/2010
302
330
Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes utilizados para os fins referidos no n.o 2
do artigo 8.o
Gasóleo
(em euros por 1 000 l)
Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49
21
Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento e à electricidade
Utilização por
empresas
Gasóleo
(em euros por 1 000 l)
Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49
21
Não empresas
21
_______________
imposto especial sobre o consumo de óleos minerais e à aproximação das taxas do imposto especial
sobre o consumo de óleos minerais, circunscreve-se aos óleos minerais; (2) A ausência de disposições
comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da electricidade e dos produtos
energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado
interno; (3) O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objectivos das outras políticas
comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos
produtos energéticos, incluindo a electricidade, o gás natural e o carvão; (4) A existência de
importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos EstadosMembros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno; (5) A fixação a níveis
adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir reduzir as actuais diferenças entre os níveis
nacionais de tributação; 6) Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de
protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas
comunitárias; (7) Como parte signatária da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações
Climáticas, a Comunidade ratificou o Protocolo de Quioto; a tributação dos produtos energéticos e,
9
Gasóleo Profissional. Que futuro?
No n.º 2, do artigo 7.º é disposto que “Os Estados-Membros podem
estabelecer uma diferenciação entre o gasóleo utilizado como carburante para
fins comerciais e para fins não comerciais, desde que sejam observados os
novos níveis mínimos comunitários e que a taxa para a utilização comercial do
gasóleo utilizado como carburante não desça abaixo do nível nacional de
tributação vigente em 1 de Janeiro de 2003, não obstante quaisquer derrogações
ao disposto na presente directiva relativamente a esta utilização”. É a referência
expressa ao tão almejado gasóleo profissional que as associações de transporte
reivindicam.
No número seguinte, é definido que é entendido como “gasóleo utilizado
como carburante para fins comerciais”, o gasóleo utilizado como carburante nos
transportes de mercadorias e no transporte de passageiros. No tocante ao
transporte de passageiros mantém-se a mesma definição que foi expressa na
Proposta de Directiva do Conselho, COM(2002) 410 final e que transcrevemos no
ponto 1.1. Já o transporte de mercadorias sofreu uma considerável alteração no
seu conceito, comparado ao que dispunha a mesma Proposta, agora o peso total
em carga permitido não pode ser inferior a 7,5 toneladas. Nota-se aqui, uma clara
intenção do legislador alargar o leque dos veículos elegidos, visto a anterior
tonelagem, referida na Proposta, não poder ser inferior a 16 toneladas.
_______________
sendo o caso, da electricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos
objectivos do Protocolo de Quioto; (8) O Conselho tem de analisar periodicamente as isenções e
reduções fiscais e os níveis de tributação mínimos, atendendo ao bom funcionamento do mercado
interno, ao valor real de tais níveis, à competitividade das empresas da Comunidade no quadro
internacional e aos grandes objectivos do Tratado; (9) Deverá ser concedida aos Estados-Membros a
necessária flexibilidade para definirem e aplicarem políticas adaptadas aos contextos nacionais; (10) Os
Estados-Membros desejam introduzir ou manter diferentes tipos de impostos sobre os produtos
energéticos e a electricidade, devendo para o efeito ser-lhes permitido respeitar os níveis de tributação
mínimos comunitários entrando em linha de conta com a totalidade dos impostos indirectos que
tenham decidido cobrar (excluindo o IVA); (11) Cada Estado-Membro é livre de decidir que disposições
fiscais aplicará para pôr em prática o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da
electricidade, bem como de decidir não aumentar para o efeito a sua carga fiscal global se considerar
que a implementação deste princípio de neutralidade fiscal poderá contribuir para a reestruturação e
modernização dos seus regimes fiscais, incentivando comportamentos conducentes a uma maior
protecção do ambiente e a uma utilização acrescida do factor trabalho; (12) Os preços da energia
constituem elementos fundamentais das políticas comunitárias nos domínios da energia, dos
transportes e do ambiente; (13) A fiscalidade determina, em parte, o preço dos produtos energéticos e
da electricidade; (14) Os níveis mínimos de tributação devem reflectir a posição concorrencial dos
diferentes produtos energéticos e da electricidade, sendo conveniente calcular tais níveis, sempre que
possível, em função do valor energético dos produtos, mas não aplicar tal método aos carburantes; (15)
Deverá ser admitida, em determinadas circunstâncias ou situações prementes, a faculdade de aplicar
taxas de imposto nacionais diferenciadas a um mesmo produto, desde que sejam respeitadas as taxas
mínimas comunitárias e as regras do mercado interno e de concorrência; (16) Uma vez que o calor é
objecto de um número muito restrito de trocas comerciais intracomunitárias, a tributação da produção
10
Alexandre Leal
Em derrogação ao disposto no artigo 7.º, o artigo 18.º prevê períodos
diferentes para aplicação dos novos mínimos de tributação.
Relativamente a Portugal os seguintes quadros são ilustrativos dos
períodos de adaptação e respectiva tributação:
Produto
Até 01/01/2007
01/01/2012
Gasóleo – euros por
mil litros
302
330
Produto
Até 31/12/2009
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
Não resulte numa
tributação inferior a
272
Produto
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
De 01/01/2010 até
01/01/2012
Não resulte numa
tributação inferior a
302
Níveis de tributação nacionais em
vigor em 01/01/2003 não sofram
qualquer redução
Níveis de tributação nacionais em
vigor em 01/01/2010 não sofram
qualquer redução
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
Pode ser aplicado aos Táxis até 01/01/2012
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
Pode aplicar até 01/01/2008 nos veículos definidos na alínea a), do n.º 3,
do artigo 7.º com peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5
toneladas na definição de fins comerciais.
Repara-se que, para além dos períodos transitórios serem diferentes para
o gasóleo profissional, esta Directiva concede que os veículos com peso total de
carga permitida igual ou superior a 3,5 toneladas possam beneficiar deste
combustível até 1 de Janeiro de 2008, para além de os táxis poderem usufruir
deste benefício até ao fim do período, ou seja, 01/01/2012.
_______________
de calor deverá permanecer excluída do âmbito de aplicação do presente quadro comunitário; (17)
Importa fixar níveis mínimos comunitários de tributação diferenciados em função da utilização dos
produtos energéticos e da electricidade; (18) Os produtos energéticos utilizados como carburante para
determinadas finalidades industriais e comerciais e os utilizados como combustíveis de aquecimento
são normalmente tributados a níveis inferiores aos aplicáveis aos produtos energéticos utilizados como
carburante; (19) A tributação do gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários, nomeadamente os
que exercem actividades a nível intracomunitário, exige que se preveja a possibilidade de um
tratamento especial, incluindo medidas que permitam a introdução de um sistema de taxas de
utilização das rodovias, a fim de limitar as distorções de concorrência com que os operadores se
poderão ver confrontados; (20) Os Estados-Membros poderão ter necessidade de diferenciar o gasóleo
11
Gasóleo Profissional. Que futuro?
Já no tocante a Espanha os dados são os seguintes:
Produto
Até 01/01/2007
01/01/2012
Gasóleo – euros por
mil litros
302
330
Produto
Até 31/12/2009
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
Não resulte numa
tributação inferior a
287
Produto
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
De 01/01/2010 até
01/01/2012
Não resulte numa
tributação inferior a
302
Níveis de tributação nacionais em
vigor em 01/01/2003 não sofram
qualquer redução
Níveis de tributação nacionais em
vigor em 01/01/2010 não sofram
qualquer redução
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
Pode ser aplicado aos Táxis até 01/01/2012
Gasóleo utilizado
como carburante para
fins comerciais –
euros por mil litros
Pode aplicar até 01/01/2008 nos veículos definidos na alínea a), do n.º 3,
do artigo 7.º com peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5
toneladas na definição de fins comerciais.
Repara-se que a vizinha Espanha usufrui dos mesmos benefícios que
Portugal, exceptuando a tributação do chamado gasóleo profissional que tem
uma taxa mais elevada que a portuguesa, no período até ao fim do ano 2009.
“Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos níveis de
tributação por eles aplicados aos produtos enumerados no artigo 2.o em 1 de
Janeiro de cada ano, bem como na sequência de qualquer alteração da sua
legislação nacional” dispõe o n.º 1, do artigo 25.º desta Directiva.
_______________
utilizado para fins comerciais do utilizado para fins não comerciais, podendo fazer uso de tal
possibilidade para reduzir as diferenças de tributação entre o gasóleo consumido para fins não
comerciais como carburante e a gasolina; (21) A utilização profissional e não profissional de produtos
energéticos e de electricidade poderá ser objecto de tratamento diferenciado para efeitos fiscais; (22)
Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão
essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do
sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos
energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível,
bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a electricidade deverá
ser tratada do mesmo modo; (23) As obrigações internacionais vigentes e a salvaguarda da posição
concorrencial das empresas comunitárias aconselha a que sejam mantidas as isenções aplicáveis aos
produtos energéticos fornecidos para fins de navegação aérea e marítima, com exclusão dos
12
Alexandre Leal
2.
TACÓGRAFOS DIGITAIS
2.1.
Breve história
A obrigatoriedade de introdução de um aparelho de controlo no domínio
dos transportes rodoviários remonta a 1985, com a adopção do Regulamento
(CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20/12/1985 (JO L 370 de 31/12/1985). Este
Regulamento
foi
posteriormente
alterado
várias
vezes,
salientando
o
Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998 (JO L 274 de
09/10/1998) ao expressar que “o registo automático e o controlo regular, tanto
pela empresa como pelas autoridades competentes, dos dados relativos ao
desempenho e ao comportamento do condutor, bem como dos relativos à viagem
de um veículo, tais como a velocidade e a distância percorrida, são susceptíveis
de aumentar a segurança rodoviária”, para além de este aparelho poder, de uma
forma mais fiável, “pôr cobro aos abusos mais frequentes a que o presente
sistema dá azo, é necessária a introdução de novos equipamentos de ponta, tal
como um aparelho de controlo com uma unidade de armazenamento electrónico
das informações pertinentes e um cartão individual de condutor, sendo estes
equipamentos destinados a assegurar a disponibilidade, a clareza, a facilidade de
leitura, a impressão e a fiabilidade dos dados registados e fornecer um registo
incontestável da actividade, por um lado, do condutor durante os últimos dias e,
por outro lado, do veículo, durante um período de vários meses” 15.
_______________
destinados a actividades privadas de lazer, devendo porém ser facultada aos Estados-Membros a
possibilidade de limitar essas isenções; (24) Convém permitir aos Estados-Membros a aplicação de
determinadas outras isenções, ou de níveis reduzidos de tributação, sempre que tal não prejudique o
bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência; (25) Nomeadamente,
a co-geração de calor e electricidade e, afim de promover a utilização de fontes de energia alternativas,
as energias renováveis poderão beneficiar de tratamento preferencial; (26) É desejável que se
estabeleça um enquadramento comunitário que permita aos Estados-Membros prever isenções ou
reduções dos impostos especiais de consumo de forma a promover os bio-combustíveis, contribuindo
assim para o melhor funcionamento do mercado interno e proporcionando aos Estados-Membros e
operadores económicos um grau suficiente de segurança jurídica. Há que limitar as distorções da
concorrência e manter o incentivo de uma redução dos custos básicos dos produtores e distribuidores
de bio-combustíveis, nomeadamente, por via de ajustamentos a efectuar pelos Estados-Membros que
tenham em conta a variação dos preços das matérias-primas; (27) As disposições da presente directiva
não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de
Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo, e da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro de 1992,
relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais de consumo que incidem sobre o álcool
e as bebidas alcoólicas, quando o produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido
como carburante ou aditivo para combustíveis for o álcool etílico tal como definido na citada Directiva
92/83/CEE do Conselho; (28) Outras isenções ou reduções fiscais poderão também tornar-se
13
Gasóleo Profissional. Que futuro?
Os tacógrafos digitais deverão “manter em memória durante pelo menos
365 dias após a data do respectivo registo e possam ser disponibilizados em
condições que garantam a segurança e o rigor dos dados” 16.
Posteriormente, em 05/08/2002, é publicado o Regulamento (CE) n.º
1360/2002 da Comissão, de 13/06/2002 (JO L 207), onde o anexo deste substitui
por completo o anexo do Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de
24/09/1998 (JO L 274 de 09/10/1998), ou seja, actualiza os requisitos de
construção, de ensaio, de instalação e de inspecção para os tacógrafos digitais.
Os veículos abrangidos por estes normativos comunitários são os que têm
peso superior a 3,5 toneladas ou que possam transportar 9 ou mais pessoas,
incluindo o condutor (salvo algumas excepções) e que sejam matriculados pela
primeira vez, terão que instalar o novo tacógrafo digital.
A Comissária Loyola de Palácio, em nome da Comissão, em resposta à
pergunta parlamentar sobre a fiabilidade do tacógrafo digital, efectuada pela
eurodeputada Brigitte Langenhagen, respondeu que “enquanto o tacógrafo actual
consiste numa unidade instalada nos veículos operada mecanicamente e em
folhas de registo, o novo tacógrafo compreende uma unidade digital instalada no
veículo e um cartão pessoal de motorista. O tacógrafo digital regista
automaticamente a actividade dos motoristas e guarda as informações durante
um ano. O cartão pessoal de motorista, que os motoristas devem ter em sua
posse, regista e armazena as suas actividades nos últimos 28 dias” 17.
Continuou a afirmar que “com o recurso à tecnologia digital, os dados
registados pelo novo tacógrafo serão, sem dúvida, muito mais resistentes à
_______________
necessárias, nomeadamente por falta de uma maior harmonização a nível comunitário, na
eventualidade de riscos de perda de competitividade no plano internacional ou devido a considerações
de ordem social ou ambiental; (29) As empresas que celebrem acordos destinados a melhorar
significativamente a protecção do ambiente e a eficiência energética merecem uma atenção particular.
Dentre estas empresas, as que têm uma utilização intensiva de energia merecem um tratamento
específico; (30) Poderá ser necessário estabelecer períodos e disposições transitórios para permitir aos
Estados-Membros uma boa adaptação aos novos níveis de tributação, limitando assim eventuais
efeitos negativos; (31) Há que prever um procedimento mediante o qual os Estados-Membros sejam
autorizados a introduzir, por um determinado período, outras isenções ou níveis reduzidos de
tributação. Deverá proceder-se periodicamente a uma reapreciação dessas isenções e reduções; (32) É
conveniente prever que os Estados-Membros comuniquem à Comissão certas medidas nacionais. Tal
14
Alexandre Leal
manipulação e muito mais fiáveis do que o equipamento actual”. Confrontada
com um artigo publicado no International Herald Tribune, em 14 de Maio de 2002
afirmou que “refere-se aos cartões inteligentes em geral. No entanto, para o
fabrico dos cartões tacográficos, elaborou-se um conjunto de requisitos funcionais
específicos. Um apêndice específico dedicado aos objectivos genéricos de
segurança do sistema tacográfico contém objectivos e funções de segurança
específicos para os cartões tacográficos. Para ajudar os Estados-membros a
implementarem os requisitos dos cartões tacográficos, a Comissão apoiou o
trabalho de peritos dos Estados-membros, trabalho esse que incluiu o
desenvolvimento dos aspectos de segurança dos cartões e que prosseguirá em
2002, com o objectivo de preparar a implementação segura das disposições
técnicas relativas aos cartões tacográficos. A Comissão apoia igualmente o
trabalho de um grupo de peritos dos Estados-membros, especialistas em controlo
da aplicação da legislação, para assegurar uma melhor compreensão dos dados.
Além disso, a Comissão apresentará brevemente propostas que visam tornar as
inspecções mais uniformes no sector dos transportes rodoviários e melhorar a
sua qualidade”18.
_______________
comunicação não dispensará os Estados-Membros da obrigação de notificarem certas medidas
nacionais prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O disposto na presente directiva não condiciona
os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados ao
abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado; (33) O âmbito de aplicação da Directiva 92/12/CEE, de 25 de
Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo deve, se for caso disso, ser alargado aos produtos e
impostos indirectos abrangidos pela presente directiva; (34) As medidas necessárias à execução da
presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho
de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
15
Outros objectivos a alcançar com a introdução de um tacógrafo digital são: a segurança
global do sistema e dos seus componentes é um elemento essencial da eficácia dos aparelhos de
controlo; os dados relativos à actividade dos condutores deverão poder ser verificados pelos
condutores, pelas empresas que os empregam e pelas autoridades competentes dos Estadosmembros e que é todavia conveniente que o condutor e a empresa só possam ter acesso aos
dados pertinentes ao exercício das suas actividades respectivas; que se deseja que os aparelhos
de controlo (tacógrafos digitais) ofereçam também a possibilidade de expansão, a baixo custo,
das funções de gestão da frota.
16
N.º 7, do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998
(JO L 274 de 09/10/1998).
17
Pergunta escrita E-1548/02 – Europa.eu.int/eur-lex/lex/.
18
Cfr. o artigo “Smart card found to be vulnerable” publicado no Internacional Herald
Tribune de 14 de Maio de 2002, onde refere que “novas investigações confirmam, no entanto, a
suspeita, já há alguns anos formulada, de que são facilmente possíveis manipulações ilegais
sobretudo no caso dos cartões inteligentes”.
15
Gasóleo Profissional. Que futuro?
Relativamente à questão da facilidade de manuseamento, dos tacógrafos
digitais, e se haveria necessidade de formação específica afirma a comissária
que “a formação de agentes responsáveis pelo controlo é tarefa que compete, em
primeiro lugar, aos Estados-membros. No entanto, a Comissão estudará a
possibilidade de apoiar um projecto de comunicação destinada a promover, junto
dos utilizadores, o conhecimento e a compreensão do novo equipamento. O
projecto poderá centrar-se numa campanha de informação dirigida a agentes de
controlo, bem como a motoristas e a gestores de empresas”19.
A primeira data prevista para a obrigatoriedade de instalação dos
tacógrafos digitais foi em 05/08/200420. Mas, pelo atraso na homologação dos
ditos tacógrafos, a Comissão propôs um adiamento de 12 meses, ou seja, 5 de
Agosto de 2005. Já em Agosto de 2005, a Comissão Europeia decidiu prorrogar
até ao dia 31 de Dezembro de 2005 o prazo para introduzir nos transportes
terrestres o tacógrafo digital. “A introdução do tacógrafo digital é uma operação
muito complexa que afecta diversos actores: os condutores profissionais, a
polícia, os fabricantes dos tacógrafos, os que produzem os cartões que se
introduzem nos tacógrafos. E alguns Estados-Membros não estão preparados
apesar de já termos adiado por um ano” disse o porta voz de Transportes do
executivo comunitário, Stefaan de Rynck”21.
Em Agosto de 2005 “poucos eram os países que haviam completado todos
os preparativos para introduzir o tacógrafo digital e distribuir os respectivos
cartões. Os que estavam preparados eram a Espanha, França, Áustria, Países
Baixos, Bélgica, Suécia e Alemanha. Também estavam preparados para cumprir
o estipulado no normativo comunitário a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, a
Lituânia, o Luxemburgo e o Reino Unido. Os outros 12 Estados-Membros estão
mais atrasados, segundo explicaram fontes comunitárias” 22.
_______________
19
Supra nota 17.
Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998 (JO L 274
de 09/10/1998).
21
www.el-mundo.es/elmundomotor/2005/08/12/industriales/1123856953.html.
22
Supra nota 21.
20
16
Alexandre Leal
A ANTRAM, em 2 de Junho de 2005, ameaçou que vai responsabilizar o
Estado
Português
por
eventuais
prejuízos
das
empresas
pela
inércia
relativamente às entidades que vão ser competentes no País “para definição das
regras para a utilização do tacógrafo digital, para a emissão dos respectivos
cartões e para a promoção da formação profissional dos motoristas” 23.
2.2.
Funcionalidades do Tacógrafo Digital
O tacógrafo digital dispõe de uma aparência similar ao tacógrafo
analógico.
O
conjunto
integra
um
tacógrafo
digital,
um
sensor
de
velocidade/distância e os cartões do tacógrafo.
Os discos dos tacógrafos analógicos foram substituídos por cartões
inteligentes, baseados num chip, que armazenam a informação da condução e
dão acesso a determinadas funções segundo o perfil do utilizador (condutor,
empresa, corpo de controlo e centro de ensaio). A informação armazenada será a
mesma, relativamente aos tempos e velocidades que aparecem actualmente nos
tacógrafos analógicos mas serão, segundo garante a Comissão Europeia,
praticamente impossíveis de manipular.
O tacógrafo digital instalar-se-á no interior da cabine do condutor, para que
o condutor possa visualizá-lo e manipulá-lo. Este se comunicará com o sensor,
que está instalado na caixa de velocidades normalmente, conectado com o
tacógrafo mediante um cabo.
O elemento fundamental de todo o sistema é a segurança. Esta tem como
objecto proteger a memória de dados, proibir o acesso à memória a pessoas não
autorizadas, impedir a manipulação da informação, detectar qualquer tentativa de
manipulação e proteger a integridade e autenticidade dos dados.
_______________
20
Cfr. www.antram.pt.
17
Gasóleo Profissional. Que futuro?
Como o descarregamento21 de dados tem origem quer na memória do
tacógrafo, quer na memória do cartão esta tem que se fazer de forma segura,
garantindo a autenticidade dos dados.
Segundo o Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13 de
Junho de 200222, o aparelho de controlo (tacógrafo digital) deve assegurar:
- controlo da inserção e da retirada de cartões,
- medição de velocidades e distâncias,
- medição do tempo,
- controlo das actividades do condutor,
- controlo da situação de condução,
- entradas efectuadas manualmente pelo condutor,
- introdução do lugar de início e/ou final do período diário de trabalho,
- introdução manual das actividades do condutor,
- introdução de condições especiais,
- gestão dos bloqueamentos da empresa,
- vigilância das actividades de controlo,
- detecção de incidentes e/ou falhas,
- ensaios incorporados e auto-ensaios,
- leitura de dados memorizados na memória,
- registo e memorização de dados na memória,
- leitura de cartões tacográficos,
- registo e memorização de dados nos cartões tacográficos,
_______________
21
“Cópia (conjuntamente com assinatura digital) de uma parte ou de um conjunto
completo de dados memorizados na memória do veículo ou na memória do cartão de condutor.
Assinatura digital descreve-se como os dados apensos a um bloco de dados (ou transformação
criptográfica do mesmo), os quais permitem ao receptor comprovar a autenticidade e a
integridade do bloco”, Definições inseridas no Anexo do Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da
Comissão, de 13/06/2002 – JO L 207 – 05/08/2002.
22
JO L 207, de 5 de Agosto de 2002.
18
Alexandre Leal
- visualização de dados,
- impressão de dados,
- avisos ou alertas,
- descarregamento de dados para meios externos,
- transmissão (saída) de dados para dispositivos externos adicionais,
- calibração,
- ajustamento do tempo.
Também deverá fazer a medição da velocidade e da distância22, dados
relativos à velocidade23 e os dados relativos a incidentes24.
_______________
22
Esta função mede e fornece continuamente o valor odométrico correspondente à
distância total percorrida pelo veículo. A memória deve poder guardar, durante pelo menos 365
dias de calendário, os valores odométricos registados à meia-noite. Quando se esgota a
capacidade de memorização, os dados mais antigos são substituídos por dados mais recentes.
23
O aparelho de controlo deve registar e memorizar na sua memória de dados a
velocidade instantânea do veículo e as correspondentes data e hora, a cada segundo de pelo
menos as últimas 24 horas de movimento.
24
Os tempos são registados com uma resolução de 1 segundo. Relativamente a cada
incidente detectado, o aparelho de controlo deve registar e memorizar na sua memória, segundo
as regras indicadas.
19
Gasóleo Profissional. Que futuro?
3.
CONTROLO FISCAL
Ao deixar em aberto a possibilidade de os Estados-Membros poderem
tributar com um tratamento especial o gasóleo utilizado pelos transportadores
rodoviários, a Directiva 2003/96/CE25, que reestrutura o quadro comunitário de
tributação dos produtos energéticos e da electricidade, poderemos vir a assistir,
com um grau de certeza elevado, que os Estados-Membros vão usar esta
prorrogativa para criarem o tal almejado gasóleo profissional, visto estarem
constantemente a ser alvo de ameaças de paralisação por parte dos sectores
transportistas.
Com a obrigatoriedade de introduzir um aparelho de controlo digital
(tacógrafo digital) no domínio dos transportes rodoviários novos, matriculados
pela primeira vez e com as características atrás mencionadas, os Ministérios das
Finanças, em Portugal através da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e a Direcção Geral dos Impostos (DGCI),
dos Estados-Membros poderão fiscalizar inovadoramente as empresas de
transporte, através do acesso a dados que até agora nunca estiveram
disponíveis. E esses dados encontram-se armazenados na memória dos
tacógrafos digitais.
Mas como? A proposta que a seguir iremos abordar poderá dividir-se em
dois métodos de fiscalização, um através das equipas de fiscalização da DGAIEC
e o outro com elementos de fiscalização da DGCI.
3.1.
Controlo fiscal por parte da DGAIEC
A DGAIEC há já muito tempo que tem sob sua alçada o controlo dos
produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, mais precisamente desde
a entrada em vigor da Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 2002, relativa
_______________
25
20
Supra nota 14.
Alexandre Leal
ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo. O gasóleo, e o futuro gasóleo profissional, estão
inseridos na categoria de impostos especiais sobre o consumo.
A DGAIEC, através do n.º 1, do artigo 74.º, do Código dos Impostos sobre
o Consumo em anexo ao Decreto-lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro26, tributa
com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado. Este gasóleo é destinado
principalmente aos equipamentos utilizados na agricultura, na pesca e em alguns
geradores de produção de energia. Para poder beneficiar deste produto os
futuros consumidores terão que se inscrever, através de um processo de
candidatura e fornecer alguma documentação, no Ministério da Agricultura ou na
DGAIEC, se for para produção de energia, para conceder, conforme a sua
condição, um cartão com microcircuito, que o irá habilitar a consumir o gasóleo
colorido e marcado, normalmente designado por gasóleo agrícola ou gasóleo
corado. Esse cartão é, no momento do abastecimento, sujeito à passagem nos
terminais informatizados (POS) do posto de abastecimento.
Este gasóleo tem exactamente as mesmas características do gasóleo
normal (rodoviário) sendo apenas diferente pela sua coloração verde e pelo facto
de possuir um aditivo de natureza química (traçador) que permite a sua fácil
detecção mesmo que haja sido descorado.
A DGAIEC para controlar os titulares de um terminal POS recolhe
informação na empresa, quer contabilisticamente quer através de controlos
físicos do produto a analisar, ou seja, gasóleo colorido e marcado. Após esse
levantamento vai compará-los com os dados fornecidos pelo Instituto de
Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa). Os dados fornecidos são, nada
mais, nada menos, que o registo de todos os movimentos efectuados através da
passagem do cartão com microcircuito no POS do seu titular, o revendedor dos
combustíveis. Na eventualidade de se encontrar uma diferença negativa (vendas
de gasóleo colorido e marcado sem a correspondente passagem do cartão com
_______________
26
“São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo
coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças”.
21
Gasóleo Profissional. Que futuro?
microcircuito no terminal POS do revendedor) terá que ser liquidado imposto,
para além do processo contra-ordenacional que incorre27.
O método de controlo e fiscalização, a utilizar para o gasóleo profissional,
seria análogo ao utilizado no gasóleo colorido e marcado. Assim, as empresas
com veículos obrigados a utilizarem o tacógrafo digital solicitariam um cartão, em
tudo idêntico ao usado para aquisição de gasóleo colorido e marcado, para cada
veículo (esse cartão identificaria o veículo). Com os elementos guardados na
memória do tacógrafo digital poderia ser utilizados para se efectuar um controlo
cruzado com as informações disponibilizadas, entretanto já recolhidas, como os
movimentos efectuados com o cartão gasóleo profissional e demais informação
contabilística.
3.2.
Controlo fiscal por parte da DGCI
A DGCI, através das consultas aos dados inseridos na memória dos
tacógrafos digitais, poderia utilizar essa informação para determinar a matéria
tributável por métodos indirectos nos moldes estipulados no artigo 90.º, da Lei
Geral Tributária28 e no artigo 54.º do Código do Imposto sobre Rendimentos das
Pessoas Colectivas.
_______________
27
Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, “7.º Os proprietários ou os responsáveis legais pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só
poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a
responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo
responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do
imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e
marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no
movimento contabilístico do posto. 8.º O controlo das quantidades vendidas pelos postos de
abastecimento previstos no número anterior é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e terá por base a informação constante dos sistemas
informáticos relativos ao gasóleo agrícola geridos pela Sociedade Interbancária de Serviços
(SIBS) e pela empresa Petróleos de Portugal — Petrogal, S. A.”
28
“1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da
matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em
conta os seguintes elementos: a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e
prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; b) As taxas médias
de rentabilidade de capital investido; c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de
matérias-primas e outros custos directos; d) Os elementos e informações declaradas à
administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a
empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte; e) A localização e
dimensão da actividade exercida; f) Os custos presumidos em função das condições concretas do
exercício da actividade; g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre
22
Alexandre Leal
Em alternativa, ao referido anteriormente na parte dedicada ao controlo
fiscal por parte da DGAIEC ou conjugando ambas as hipóteses, o Ministério das
Finanças poderia aplicar uma taxa reduzida de IVA de 12%, como a aplicada ao
gasóleo colorido e marcado, mas no momento de aquisição do gasóleo
profissional, na altura da introdução no consumo, ela seria de 19%, efectuandose, à posteriori o reembolso do IVA. Como resultado, obrigaria o utilizador do
gasóleo profissional a efectuar os seus abastecimentos em território nacional,
porque teria todo o interesse nisso, originando um aumento da receita do Estado
a nível de ISP e do correspondente IVA. Embora a Directiva 2003/96/CEE, de
27/10/2003, estipula no seu artigo 6.º que “os Estados-Membros têm a faculdade
de aplicar as isenções ou reduções do nível de tributação previstas na presente
Directiva: a) Directamente; b) Através de uma taxa diferenciada; c) Através do
reembolso da totalidade ou parte do montante do imposto”, mas limitado aos
impostos indirectos cobrados, excluindo o IVA 29.
Outra medida que poderia ser aplicada, por parte da DGCI, seria,
conjuntamente ou não com as propostas até aqui apresentadas, a possibilidade
de inclusão dos custos com a aquisição de gasóleo profissional serem aceites
com maior dedução a nível fiscal.
_______________
determinada pela administração tributária; h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do
contribuinte. 2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem
razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua
determinação efectua-se de acordo com esses indicadores”.
29
Artigo 4.º, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27/10/2003, “Para efeitos da
presente directiva, entende-se por «nível da tributação», o montante total dos impostos indirectos
cobrados (excluindo o IVA), calculados directa ou indirectamente com base na quantidade de
produtos energéticos e de electricidade à data de introdução no consumo”.
23
Gasóleo Profissional. Que futuro?
4.
CONCLUSÃO
As propostas apresentadas resultam da análise à actual situação vivida
por todos os Estados pela subida generalizada dos preços dos combustíveis, a
implicação dessa subida na alta dos preços dos bens, na degradação ambiental
pelo lento aproveitamento das energias alternativas e menos poluentes, à
exploração lenta dos sistemas informáticos por parte do Estado no combate à
fraude e evasão fiscal.
O
autor
sabe
que
as
propostas
apresentadas
estão
limitadas
temporalmente, embora possam posteriormente ser reutilizadas para outros
produtos, como por exemplo a electricidade30, energias renováveis menos
poluentes, para além da experiência adquirida nas análises dos comportamentos
empresariais.
Todas as propostas apresentadas visam aumentar o controlo fiscal sobre
uma das actividades com elevado nível de evasão fiscal, quer pela falta de
barreiras à entrada, quer pela problemática ausência de informação relevante
para determinação da matéria colectável. Embora esteja subjacente que ao
estimular a compra de veículos pesados novos o meio ambiente e todos nós
iremos ser beneficiados, para além da maior segurança rodoviária.
O autor também espera que relativamente aos tacógrafos digitais eles
mereçam, por parte das autoridades competentes, uma atenção especial porque
é o desenvolvimento que está a ser afectado.
_______________
30
Cfr. Preâmbulo e n.º4, do artigo 2.º, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de
27/10/2003.
24
BIBLIOGRAFIA
•
Decreto-lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro;
•
Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003;
•
Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 2002;
•
Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE, de 19 de Outubro de 1992;
•
dn.sapo.pt/2005/07/06/negócios/transportadores_privados_exigem_aume;
•
europa.eu.int;
•
LGT e CIRC;
•
Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril;
•
Proposta de Directiva do Conselho, COM(2002) 410 final;
•
Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13/06/2002;
•
Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998;
•
Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20/12/1985;
•
www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?id=564884
•
www.antram.pt;
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www.autoridadedaconcorrencia.pt;
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www.de.iol.pt/edicion/noticia/0,2458,611246,00.html;
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•
www.fenadismer.es;
•
www.fomento.es.

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