12/3/2008 piiie120308-10l___257 - Imprensa Oficial do Estado do

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12/3/2008 piiie120308-10l___257 - Imprensa Oficial do Estado do
D.O.
DIÁRIO OFICIAL
do Estado do Rio de Janeiro
Embargos à execução
Proc. 2008.064.000338-7 - MUNICÍPIO DE VALENÇA (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR DO
MUNICÍPIO (TJ-000009)) X ROCA CONCESSÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (Adv(s).
Dr(a). DANNUZA LABANCA BRANDAO VISINTAINER (RJ-147212) Despacho:Recebo os
embargos, eis que tempestivos. Suspendo a execução. ao embargado para se manifestar
no przao de 30 (trinta) dias. Após, ao Ministério Publico.
Proc. 2008.064.000340-5 - MUNICÍPIO DE VALENÇA (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR DO
MUNICÍPIO (TJ-000009)) X ROCA CONCESSÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (Adv(s).
Dr(a). DANNUZA LABANCA BRANDAO VISINTAINER (RJ-147212) Despacho:Recebo os
embargos, eis que tempestivos. Suspendo a execução. Ao embargado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao Ministério Público.
Proc. 2008.064.000342-9 - MUNICÍPIO DE VALENÇA (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR DO
MUNICÍPIO (TJ-000009)) X ROCA CONCESSÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (Adv(s).
Dr(a). DANNUZA LABANCA BRANDAO VISINTAINER (RJ-147212) Despacho:Recebo os
embargos, eis que tempestivos. Suspendo a execução. Ao embargado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao Ministério Público.
Execução de título extrajudicial
Proc. 2007.064.003633-0 - ROCA CONCESSÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (Adv(s).
Dr(a). DANNUZA LABANCA BRANDAO VISINTAINER (RJ-147212)) X MUNICÍPIO DE
VALENÇA (Adv(s). Dr(a). ADOLPHO BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR (RJ-133118)
Despacho:Ao exeqüente.
Proc. 2007.064.003635-4 - ROCA CONCESSÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (Adv(s).
Dr(a). DANNUZA LABANCA BRANDAO VISINTAINER (RJ-147212)) X MUNICÍPIO DE
VALENÇA (Adv(s). Dr(a). ADOLPHO BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR (RJ-133118)
Despacho:Ao exequente.
Proc. 2007.064.003638-0 - ROCA CONCESSÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (Adv(s).
Dr(a). DANNUZA LABANCA BRANDAO VISINTAINER (RJ-147212)) X MUNICÍPIO DE
VALENÇA (Adv(s). Dr(a). ADOLPHO BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR (RJ-133118)
Despacho:Ao exequente.
Exibição de Documentos, c/c Pedido de Antecipação de Tutela
Proc. 2005.064.000915-2 - ADALGIZA MARIA DE CARVALHO E OUTROS (Adv(s).
Dr(a). ANDREA DA SILVA MACHADO GAMA (RJ-079017)) X MUNICIPIO DE VALENÇA
(Adv(s). Dr(a). ADOLPHO BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR (RJ-133118) Decisão:Estão presentes todas as condições para op regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, motivo pelo qual dou o feito
por saneado. Alegaram as autoras que foram demitidas de forma irregular, uma vez que
de forma desmotivada. Acontece, no entanto, que foi reconhecido no processo nº
1998.064.000504-3 que o regime existente entre as autoras e o Município é o celetista e
não o estatutário, motivo pelo qual a matéria deve ser decidida pela Justiça do Trabalho.
Assim sendo, certifique o cartorio se a sentença prolatada no processo acima mencionado transitou em julgado. Após, voltem conclusos para deliberação.
Monitória
Proc. 2007.064.002415-7 - LUMADE IND COM E REPRESENTAÇÕES LTDA ME
(Adv(s). Dr(a). GETULIO FARINA DE ALMEIDA (RJ-086855)) X MUNICÍPIO DE VALENÇA (Adv(s). Dr(a). ADOLPHO BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR (RJ-133118) Despacho:Atenda-se ao requerido à fl. 37. O demandante informa à fl. 35 que não pretende
produzir outras provas. Quanto ao demandado, proceda sua intimação para que especifique justificadamente, caso entenda necessárias, as provas que pretende.
Proc. 2007.064.002415-7 - LUMADE IND COM E REPRESENTAÇÕES LTDA ME
(Adv(s). Dr(a). GETULIO FARINA DE ALMEIDA (RJ-086855)) X MUNICÍPIO DE VALENÇA (Adv(s). Dr(a). ADOLPHO BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR (RJ-133118) Ao réu
(município) para que forneça cópias de todo o feito a fim de instruir ofício ao Ministério
Público.
Id: 469072
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Armação de Búzios
VARA ÚNICA
Juiz Titular: João Carlos de Souza Corrêa
Subst. do Escrivão: Eliane Martins de Oliveira
Expediente do dia: 10/03/2008
Ação Popular
Proc. 2003.078.001104-7 - MANOEL EDUARDO DA SILVA E OUTRO (Adv(s). Dr(a). TANIA MARIA FERNANDES FELIX MENESCAL CARNEIRO (RJ-076237)) X DELMIRES DE
OLIVEIRA BRAGA (Adv(s). Dr(a). SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS (RJ-066567), Dr(a).
MARCILIA HELENA CREMONESE COHEN (RJ-097623), Dr(a). JOSÉ GARIOS SIMÃO
(RJ-088168), Dr(a). FABIO CARDOSO PEREIRA (RJ-115368), Dr(a). ADRIANO BANDEIRA RANGEL (RJ-116968) Decisão:Defiro o requerimento de fls.341 e concedo prazo sucessivo de dez dias para cada parte apresentar suas alegações finais. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, dê-se vistas ao MP para parecer final. Intimem-se.Cumpra-se.
Busca e apreensão - alienação fiduciária
Proc. 2005.078.004727-7 - BANCO ITAÚ S.A (Adv(s). Dr(a). RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (RJ-100391)) X GUSCAR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Sentença:... Em conseqüencia, JULGO EXTINTO, o presente feito, com julgamento
do mérito, conforme o Artigo 269, inciso II do CPC.
Proc. 2007.078.001591-8 - BANCO ITAÚ S/A (Adv(s). Dr(a). LIA DIAS GREGORIO (SP169557), Dr(a). ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (SP-120410), Dr(a). THAÍS DO ROSÁRIO ALMEIDA (RJ-121605)) X LEONARDO SOUZA RANGEL Decisão:D.R.A. Trata-se
de pedido liminar de Busca e Apreensão requerido por Banco Itáu S.A. em face de Leonardo Souza Rangel, qualificado nos autos.Estando suficientemente comprovado o inadimplemento (ou a mora) do devedor, mediante notificação extrajudicial ao mesmo, CONCEDO A LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado.Determino, em consequencia, seja expedido o competente mandado e, após, cite-se o devedor para no prazo
de CINCO dias quitar o débito, ou contestar o pedido no prazo de quinze dias.Fica o
Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio à força policial em sendo necessário, bem
como se utilize das prerrogativas dos artigos 172 e 842 do CPC.Cumpra-se.
Proc. 2007.078.001973-0 - BANCO FINASA S.A. (Adv(s). Dr(a). MARCELO SOARES
LUZ AFONSO (RJ-124504)) X ANTÔNIO MARCOS ALVES DA SILVA Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça
Proc. 2007.078.002061-6 - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Adv(s). Dr(a). MAURICIO AUGUSTO LAGE SAVINO (RJ-092230)) X ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão
do Oficial de Justiça
Cobrança
Proc. 2005.078.004353-3 - CONDOMÍNIO RESIDÊNCIAS DOUGAINVILLE (Adv(s). Dr(a).
WILMAR PEREIRA DOS SANTOS (RJ-083018)) X SHELBY MARTINS BOORHEW Decisão:Designo audiência do art. 277 do CPC para o dia 07/05/2008 às 13:30 horas. Publique-se. Intimem-se
Proc. 2007.078.000066-6 - CONDOMÍNIO BÚZIOS FOREST RESIDENCE CLUB (Adv(s).
Dr(a). EDNALDO DOS SANTOS FONSÊCA (RJ-073565)) X ZARA MARIA PAIM DE ASSIS (Adv(s). Dr(a). WILMA LÚCIA IVANISSEVICH (RJ-024746), Dr(a). LEILHA DA ROCHA FARIA (RJ-003066D) Decisão:Digam as partes em provas justificadamente.Intimemse.
Proc. 2008.078.000518-6 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMARRAS, Síndico: NILO CACITO GOMES ESTEVES (Adv(s). Dr(a). REGINA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (RJ119422)) X MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA Decisão:Designo audiência do art. 277
do CPC para o dia 07/05/2008 às 14:00 horas. Cite-se e Intimem-se.
Consignação em pagamento
Proc. 2006.078.002251-9 - ZARA MARIA PAIM DE ASSIS (Adv(s). Dr(a). WILMA LÚCIA
IVANISSEVICH (RJ-024746)) X IMOBILIÁRIA "PROCEDE IMÓVEIS" ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS LTDA (Adv(s). Dr(a). FÁBIO DE SOUZA PEREZ (RJ-079298) Decisão:Indefiro
produção de prova oral posto que o presente feito aborda matéria essencialmente de
direito. Venha a prova documental suplementar requerida pela autora no prazo de cinco
dias. Juntados os documentos, diga a parte ré no mesmo prazo. Intimem-se. Cumprase.
Proc. 2008.078.000331-1 - LEONEL TEIXEIRA BACELO (Adv(s). Dr(a). OTAVIO FREDERICO ESTARQUE DA SILVA (RJ-087327)) X RENATO DIAS BITTENCOURT), TEM
OLEO COMERCIO LTDA), SOMAT FRIOS E CEREAIS LTDA), CENTRO AUTOMOTIVO
NOVO BUZIOS LTDA), ÉLIDA CRISTINA ORAS DE MOURA MD Decisão:Presentemente, é de ser indeferida a tutela requerida uma vez que existe disposição expressa do
Banco Central do Brasil impondo a apresentação dos cheques devolvidos devidamente
quitados.De fato, o provimento judicial requerido só é passível de deferimento após o
esgotamento dos meios de localização dos cheques. Certo que uma das possibilidades
de localização se encontra na própria instrução processual.Por outro lado, a fumaça do
bom direito importa não só na liquidação dos documentos "extraviados", mas na diligência por sua localização. Ademais, não há falar em periculum in mora, posto que a situação, ao que parece, perdura há aproximadamente 06 (seis) anos.Intime-se.No mais, o
cartório deve cumprir a parte final da decisão de fls.20.
Conversão de separação consensual em divórcio consensual
Proc. 2007.078.002285-6 - FLAVIA DOS SANTOS SILVEIRA E OUTRO (Adv(s). Dr(a).
LIBIA BESSA TEIXEIRA (RJ-037221) Sentença:... JULGO PROCEDENTE o pedido e
converto em divórcio...
Declaratória, de nulidade de ato juridico com pedido de tutela antecipada
Proc. 2005.078.001289-5 - DILEIA AZEVEDO DA COSTA E OUTRO (Adv(s). Dr(a).
ISAAC MOTEL ZVEITER (RJ-082280), Dr(a). FLAVIO DIZ ZVEITER (RJ-124187), Dr(a).
LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (RJ-097689), Dr(a). MICHELLE AZEVEDO
DA COSTA (RJ-119212)) X RAFAEL CARLOS DE CASTRO RODRIGUES E OUTROS
(Adv(s). Dr(a). RICARDO BRANDAO MARQUES (RJ-095113), Dr(a). EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (RJ-004549), Dr(a). LEONARDO MACHADO RODRIGUES
(RJ-106969), Dr(a). MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA (RJ-071827) Decisão:Aos autores sobre fls.984. Intimem-se.
Demolitória
Proc. 2006.078.002326-3 - ANTONIO CESAR DE SANTIS E OUTRO (Adv(s). Dr(a). RODRIGO VILLAÇA DUNSHEE DE ABRANCHES (RJ-070914)) X CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA E OUTRO (Adv(s). Dr(a). FERNANDA BARBOSA MAIA (RJ-135250),
Dr(a). AMINNE BARBOSA MAIA (RJ-138103) Decisão:Designo audiência do art.331 do
CPC para o dia 23/07/2008 às 14:00 horas. Intimem-se.
Despejo Por Falta de Pagamento; Cobrança
Proc. 2006.078.000987-4 - TERESA GABRIELE (Adv(s). Dr(a). CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSUR (RJ-018420), Dr(a). LUCAS ROSA BEZERRA BOMFIM (RJ105593)) X PRISCILA VIEIRA MUNIZ (Adv(s). Dr(a). LIGIA MACHADO DE AZEVEDO
IMBROISI (RJ-080991) Decisão:Fls. 107, defiro. Remetam-se os auto ao Contador do
Juízo.
PODER JUDICIÁRIO
Ano XXXIV - N o- 048 - Parte III
Rio de Janeiro, quarta-feira - 12 de março de 2008
Seção I - Estadual
Execução de honorários advocatícios
Proc. 2005.078.001199-4 - CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL MANGUINHOS E OUTROS (Adv(s). Dr(a). JOSE RONALDE CARDOSO (RJ-053662), Dr(a). JULIANA PEREIRA SAMPAIO (RJ-117597)) X WALTER HAROLD KONIG JÚNIOR (Adv(s). Dr(a). SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO C DOS SANTOS (RJ-118813) Decisão:Convolo a presente em execução de honorários sucumbenciais.Citem-se em execução. Cumpra-se.
Execução de prestação alimentícia
Proc. 2007.078.001959-6 - KAUÃ CARVALHO DE SOUZA X MARCELO BARBOSA DE
SOUZA Ao exeqüente sobre a justificativa apresentada pelo executado.
Execução de título extrajudicial
Proc. 2007.078.000584-6 - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
(Adv(s). Dr(a). JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (RJ-062192)) X ARY WADDINGTON (Adv(s). Dr(a). LUÍS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (SP-107960), Dr(a).
GUSTAVO CORRÊA GODINHO (SP-232516) Decisão:Diga o executado.Intime-se.
Proc. 2007.078.001501-3 - SMI - SERVIÇO, MANUTENÇÃO, INFORMÁTICA LTDA
(Adv(s). Dr(a). ROSANGELA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA (RJ-079988)) X
M DOS SANTOS CRUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Sentença:... Em conseqüencia,
JULGO EXTINTO, o presente feito, com julgamento do mérito, conforme o Artigo 269,
inciso II do CPC.
Execução por quantia certa contra devedor solvente
Proc. 2007.078.000997-9 - ELZA MARIA BERNARDO EPP (Adv(s). Dr(a). RAQUEL
FERREIRA LOYOLA (RJ-109807)) X ANAJE CALHEIROS MONTEIRO Decisão:Defiro o
requerimento de fls.23 e determino a suspensão do feito por noventa dias, findos os
quais deve a autora se manifestar.Intime-se.
Indenização por danos morais
Proc. 2008.078.000627-0 - ALBINO E MARTINS PADARIA E CONFEITARIA LTDA
(Adv(s). Dr(a). ERIKA VALLE SOARES DA SILVA (RJ-138384)) X BANCO ABN AMRO
REAL S/A Decisão:... Por tais motivos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA PARA DETERMINAR QUE O REÚ RETIRE O NOME E O CNPJ DO AUTOR
DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS DO BANCO cENTRAL
DO BRASIL - NO PARZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00
(CINQUENTA REAIS). EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inventário
Proc. 2008.078.000403-0 - PAULO DE ALMEIDA BRAGA E OUTROS X RAFAEL DE
ALMEIDA E OUTRO (Adv(s). Dr(a). LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (RJ091182) Decisão:1 - Defiro a inventariança. Lavre-se o termo em nome do requerente.
Venham aos autos, no prazo de vinte dias, as primeiras declarações acompanhadas dos
títulos de domínios.2 - Providenciem-se as quitações fiscais, acaso não trazidas aos autos.3 - Caso haja interesse(s) de incapaz(es), dê-se vista ao ilustre Defensor Público
desta Comarca, que deverá atuar como Curador Especial. Após, ao MP.4 - Dê-se vista
ao Procurador do Município se houver cessão de direitos hereditários e nos casos de
partilha amigável em que os quinhões não sejam atribuídos através de fração ideal ou
quando haja direitos de reposição, para o exame de questão pertinente ao reconhecimento do imposto inter-vivos.5 - Remeta-se o processo à repartição fazendária competente, para os fins do disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei Estadual nº
1.437/89.6 - Traga o(a) inventariante o comprovante de pagamento do imposto causamortis, recolhido na esfera administrativa, ou, se for o caso, a declaração de inse
Mandado de segurança
Proc. 2006.078.000082-2 - SODEMA A. G. (Adv(s). Dr(a). SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS (RJ-066567)) X SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E OUTRO), Procurador: NATALINO
GOMES DE SOUZA FILHO Às partes, para providenciarem a juntada aos autos dos documentos referidos nos itens 3 e 4 da petição de fls.85/88.
Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar
Proc. 2005.078.000903-3 - BÚZIOS PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA (Adv(s). Dr(a). SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS (RJ-066567), Dr(a). FABIO CARDOSO PEREIRA (RJ-115368)) X SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Ao impetrante, para proceder ao recolhimento das custas remanescentes, que foram calculadas conforme discriminado abaixo:Atos dos Oficiais de Justiça - Conta 1107-2 = R$ 12,78CAARJ - Conta 2001-6 = R$ 1,27FUNPERJ - Conta
600225174-9 = R$ 1,55FUNDPERJ - Conta 5673-00124-3 = R$ 1,55
Mandado de Segurança, com Pedido Liminar
Proc. 2005.078.000649-4 - ANGLO ASSESSORES ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA
(Adv(s). Dr(a). ISABEL CRISTINA SANTOS MACHADO (RJ-001483B)) X SECRETARIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Ao impetrante, para proceder ao recolhimento das custas remanescentes, que foram calculadas conforme discriminado abaixo:Atos dos Oficiais de
Justiça - Conta 1107-2 = R$ 25,56CAARJ - Conta 2001-6 = R$ 2,55FUNPERJ - Conta
600225174-9 = R$ 2,18FUNDPERJ - Conta 5673-00124-3 = R$ 2,18
Manutenção de posse
Proc. 2007.078.001839-7 - ROBERTA DA SILVA PORTUGAL (Adv(s). Dr(a). DENISE
PEREIRA DE ABREU (RJ-145559)) X MAURÍCIO JOSÉ FERNANDES (Adv(s). Dr(a).
ELIANE SILVA NASCIMENTO (RJ-135118) Decisão:Designo audiência de justificação para o dia 02/04/2008 às 17:15 horas. Cite-se. Intimem-se.
Medida cautelar de busca e apreensão
Proc. 2006.078.000667-8 - FLÁVIA REGINA MARQUES DE ARAÚJO (Adv(s). Dr(a). PABLO JOSÉ FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA (RJ-110516)) X ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E OUTRO (Adv(s). Dr(a). PATRICIA MARIA FORNAZIER BRANDAO (RJ108128), Dr(a). JÚLIO CESAR RODRIGUES LIMA (RJ-087123) Decisão:Intime-se o segundo réu a cumprir a cota ministerial de fls.85-v, no prazo de cinco dias.Intime-se.
Medida cautelar inominada
Proc. 2006.078.001329-4 - ADRIANE DE CARVALHO LOUREIRO FERNANDES (Adv(s).
Dr(a). ROSEMARY SILVESTRE (RJ-129648)) X TELERJ CELULAR S/A E OUTRO
(Adv(s). Dr(a). GUSTAVO REBELLO HORTA (RJ-103649), Dr(a). RACHEL SERODIO DE
MENEZES (RJ-127719), Dr(a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (TJ-000009) Decisão:Intime-se a ré Telerj Celular para cumprir a cota ministerial de fls.348.Cumpra-se.
Monitória
Proc. 2007.078.000919-0 - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
(Adv(s). Dr(a). PRISCILA SANTOS NAZARETH (RJ-123341)) X SANTIAGO E BAZZANO
TURISMO LTDA ME E OUTROS Decisão:Defiro o requerimento de fls.159 e determino a
suspensão do feito por trinta dias, findos os quais deve o autor se manifestar.Intime-se.
Proc. 2007.078.001498-7 - VILAREJO DE MACAÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
(Adv(s). Dr(a). MARCELO MOREIRA DA SILVA (RJ-103390)) X AMANDA CUNHA DE
OLIVEIRA Decisão:Indefiro o requerimento de fls.25 posto que a localização da parte
adversa se trata de ato inerente ao interessado e não ao Juízo, somente podendo este
intervir quando se verificar que foram esgotadas todas as possibilidades de tentativa de
localização. Intime-se.
Proc. 2008.078.000525-3 - MARCOS HENRIQUES SOBROZA (Adv(s). Dr(a). LUIZ RAMOS SOUSA (RJ-052859)) X SERGIO COSTANZI Decisão:Defiro a gratuidade de justiça
requerida. Verificando que a inicial está devidamente instruída, defiro a expedição de
mandado, para que o réu pague, no prazo de quinze dias. Cite-se na forma do art.
1.102b, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se
Obrigação de fazer
Proc. 2006.078.001710-0 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FARIA (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X R. SIQUEIRA VEÍCULOS (BIL CAR) (Adv(s). Dr(a).
PAULO CESAR SALEME EYER (RJ-051394) Decisão:Diga o demandado sobre fls.77.
Intime-se. Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 03/06/2008 às 17:15 horas. Intimem-se.
Proc. 2007.078.002322-8 - JLV EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA (Adv(s). Dr(a).
FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (RJ-118053)) X AUGUSTO CESAR FERNANDES CHEGUERE E OUTRO Decisão:Intime-se o primeiro a réu a regularizar sua
representação processual no prazo de quinze dias, nos termos do art.37 do CPC.Cite-se
e intime-se o segundo réu no endereço fornecido às fls.119.Mantenho a decisão já proferida nos autos.No mais, certifique a serventia quanto ao feito 2007.078.002321-6: partes, objeto e causa de pedir. Cumpra-se.
Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela
Proc. 2003.078.001465-6 - TNL PCS S/A (Adv(s). Dr(a). PAULO ELISIO DE SOUZA (RJ018430), Dr(a). LUIZ CLÁUDIO BARBOSA BEZERRA DE MENEZES (RJ-016628)) X
MUNICIPIO DE ARMAÇAO DE BUZIOS (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO
(TJ-000009) Ao autor sucumbente, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, para proceder ao recolhimento das custas remanescentes, que foram calculadas conforme discriminado abaixo:Atos dos Oficiais de Justiça - Conta 1107-2 = R$
34,68Atos por via postal - Conta 1110-6 = R$ 7,30CAARJ - Conta 2001-6 = R$
4,19FUNPERJ - Conta 600225174-9 = R$ 3,01FUNDPERJ - Conta 5673-00124-3 = R$
3,01
Reconhecimento de sociedade de fato e/ou dissolução de sociedade de fato
Proc. 2004.078.000246-2 - MARGARETE CORREIA DE CARVALHO (Adv(s). Dr(a). RODOLFO MARTINS DE SOUZA BANDEIRA (RJ-104044)) X JEHAN CAVALIER (Adv(s).
Dr(a). RICARDO BRANDAO MARQUES (RJ-095113) Às partes sobre a certidão (Certifico
que não há, nos autos, cópia do IPTU nem do RENAVAM dos bens a serem avaliados,
na forma do Aviso CGJ nº 25 de 11/01/2005, razão pela qual deixo de expedir o mandado de avaliação.)
Reintegração de posse
Proc. 2007.078.000630-9 - GEMACO S/A ENGENHARIA ARQUITETURA CONSTRUÇÕES (Adv(s). Dr(a). MAGDA LENA FUCHS BUENO (RJ-068071)) X VILA NOVA FUTEBOL CLUBE (Adv(s). Dr(a). FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (RJ118053) Decisão:Designo AIJ para o dia 09/07/2008 às 17:30 horas. Intimem-se.
Proc. 2007.078.001406-9 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SANTORINI (Adv(s).
Dr(a). OSWALDO DA SILVA BENJAMIN (RJ-066041)) X ADÉLIO LUCAS PEREIRA FILHO (Adv(s). Dr(a). NELSON SIMIS SCHVER (RJ-000515), Dr(a). WALMIR CAMPANATTI GUERSON (RJ-096990) Decisão:Cumpra-se o v. acórdão que manteve a liminar deferida nos autos. Deve a parte ré justificar a necessidade real de prova pericial, bem
como o tipo de perícia pretendida, atentando-se para as disposições do art.33 do
CPC.Intime-se.
Proc. 2007.078.001875-0 - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Adv(s). Dr(a). CLAUDIA ROCHA BONFANTI (RJ-110159)) X SORAYA PATRIZZIA CORVINO Sentença:Ante a desistência manifestada às fls. 27 pela parte autora, bem como
não ter vindo aos autos o mandado de citação cumprido, JULGO EXTINTO o processo
SEM JULGAMENTO do MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VIII do CPC.Publiquese, registre-se e intime-se. Recolha-se o mandado de citação. Anote-se o novo patrono
no sistema informatizado e na capa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Reintegração de Posse; Indenizatória
Proc. 2007.078.002039-2 - MAURÍCIO JOSÉ FERNANDES (Adv(s). Dr(a). ELIANE SILVA
NASCIMENTO (RJ-135118)) X MARIA MARTHA (Adv(s). Dr(a). DENISE PEREIRA DE
ABREU (RJ-145559), Dr(a). YÊDA CRISTINA SANTOS DE SOUZA (RJ-145575) Decisão:Inicialmente, devem os autos ser regularizados, uma vez que não consta dos mesmos certidão quanto ao art.526 do CPC referente ao agravo de fls.73/79. Deve ainda a
serventia diligenciar quanto ao resultado do referido recurso.Outrossim, certifique o cartório quanto ao feito 2007.078.001839-7: partes, objeto e causa de pedir.Sem prejuízo,
defiro o requerimento de fls.129/130, devendo ser desentranhado o mandado para cumprimento e devendo o autor atentar para o acompanhamento à diligência. No mais, digam as partes se há interesse na conciliação. Intimem-se.
Revisão de Benefício Previdenciário
Proc. 2003.078.001689-6 - MAGALI DE CARVALHO FERNANDES (Adv(s). Dr(a). EISENHOWER DIAS MARIANO (RJ-056550)) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Adv(s). Dr(a). PAULO ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA (RJ-072117) Decisão:Diga
a autora. Intime-se.
Usucapião
Proc. 2008.078.000517-4 - GINA ALVES MARTINS (Adv(s). Dr(a). FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (RJ-118053)) X SEALAND AGRÍCOLA COLONIZADORA S/A)
Decisão:Defiro a gratuidade de justiça requerida. Citem-se os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, com prazo de 30 dias. Intime-se o representante
do MP e, por via postal, notifiquem-se os representantes das fazendas federal, estadual
e municiapl. Cumpra-se.
Id: 468942
257
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
Juiz Titular: João Carlos de Souza Corrêa
Responsável pelo Expediente: Dilcea Guaciara da Cunha
Expediente do dia: 10/03/2008
Cobrança
Proc. 2007.860.000133-1 - JANAINA P. DE OLIVEIRA-ME (Adv(s). Dr(a). ANTONIO WILSON MENDES MACIEL (RJ-091572), Dr(a). SUELLEN BRANDO DE ALMEIDA (RJ138991E)) L MARRA CERQUEIRA ME Decisão:Nada a prover. Aguarde-se o retorno da
precatória. Cumpra-se.
Proc. 2007.860.000573-7 - AC DE MENDONÇA JUNIOR FILM-ME (Adv(s). Dr(a). PAULO EDUARDO BEZERRA DE LIMA (RJ-122805), Dr(a). BRUNA PEREIRA DA SILVA
(RJ-155596E)) X LETICIA SOARES DE OLIVEIRA Decisão:Defiro o requerimento de
fls.24 e determino o sobrestamento do feito por trinta dias, findos os quais deve a parte
autora se manifestar.Intime-se.Cumpra-se.
Proc. 2007.860.001018-6 - SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO DOS SANTOS
(Adv(s). Dr(a). SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO C DOS SANTOS (RJ118813)) X BRAVA HOTEL - LOBO BLANC EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
DIANTE DO QUE CONSTA ÀS FLS. 13/14, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE FEITO
PERDEU O SEU OBJETO, NADA JUSTIFICANDO, POIS, O SEU PROSSEGUIMENTO,
RAZÃO PELA QUAL JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. SEM CUSTAS. TRANSITADA EM
JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Defesa do consumidor
Proc. 2003.860.000122-0 - EDSON RANGEL DE AZEREDO COUTINHO (Adv(s). Dr(a).
SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO (RJ-118813), Dr(a). NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS (RJ-119061)) AMPLA - CERJ, Dr(a). VALESCA OLIVEIRA BASTOS (RJ-101364), Dr(a). PAULO ROGERIO DE ARAÚJO BRANDÃO COUTO
(RJ-033996) Decisão:Intime-se o réu para apresentar defesa, sob pena de liberação do
valor executado. Prazo: cinco dias. Cumpra-se.
Proc. 2004.860.000946-3 - (Adv(s). Dr(a). LEONARDO MACHADO RODRIGUES (RJ106969), Dr(a). RICARDO BRANDAO MARQUES (RJ-095113), Dr(a). PATRICK DE SOUZA HUWILER (RJ-147496), Dr(a). ANA PAULA BONADIMAN MÜLLER (RJ-079710) Decisão:Intime-se o réu para apresentar defesa, sob pena de liberação do valor executado.
Prazo: cinco dias. Cumpra-se.
Proc. 2004.860.001586-4 - JOSIAS ALVES DA ROCHA FILHO (Adv(s). Dr(a). MARGARETH FERREIRA DA SILVA (RJ-093665)) X KILINMAK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA (Adv(s). Dr(a). TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (SP182691) Decisão:Intime-se o réu para apresentar defesa, sob pena de liberação do valor
executado. Prazo: cinco dias. Cumpra-se.
Proc. 2004.860.002399-0 - SHEIK SHOP MALHAS E SALGADOS LTDA - ME (Adv(s).
Dr(a). SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO C DOS SANTOS (RJ-118813),
Dr(a). NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS (RJ-119061), Dr(a). FERNANDA CRISTINA DA SILVA (RJ-141692)) EMBRATEL E OUTRO, Dr(a). SYLVANNA
GOMES DE MENDONÇA (RJ-057223), Dr(a). PAULO ELISIO DE SOUZA (RJ-018430)
Recebo o recurso. venham as contra-razões. Intime-se. Após, subam ao Egrégio TJRJ
com nossas homenagens. Cumpra-se.
Proc. 2005.860.000266-5 - EDUARDO PEREIRA DA CUNHA (Adv(s). Dr(a). SHIRLEI
DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO C DOS SANTOS (RJ-118813)) X BANCO ITAU
(Adv(s). Dr(a). CARLOS ALBERTO BAIÃO (RJ-019728), Dr(a). GENESSY GOUVÊA DE
MATTOS (RJ-037378) Decisão:Intime-se o réu para apresentar defesa, sob pena de liberação do valor executado. Prazo: cinco dias. Cumpra-se.
Proc. 2005.860.000877-1 - LESLIE JESUS MESSIAS (Adv(s). Dr(a). JOSE LUIZ MESSIAS SALES (RJ-001711)) X SOLANGE BRUNO DE CARVALHO (Adv(s). Dr(a). LAURA
DE VICUNA CHALOUB BARBOSA DA SILVA (RJ-130361), Dr(a). ALESSANDRA DA
SILVA DIAS (RJ-129813) Decisão:Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Ao recorrido para apresentar resposta no prazo de Lei. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Cumpra-se.
Proc. 2006.860.001052-4 - LIDIA ROCHA MOREIRA X PROLAGOS S/ACONC.SERV.PÚB DE ÁGUAS/ESG. (Adv(s). Dr(a). CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (RJ-049430), Dr(a). MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (RJ-052393), Dr(a). MARCIA
THAIS DE OLIVEIRA STOLF (RJ-136440) ...ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS DA AUTORA, CESSANDO OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. EM
CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CPC. SEM CUSTAS...
Proc. 2007.860.000143-4 - FABIO TRISUZZI BRANDÃO MIRANDA X AMPLA - CERJ
(Adv(s). Dr(a). VERONICA MARIA GOMES MUNIZ (RJ-119572), Dr(a). MOEMA LISBOA
DE SOUZA GEREMBERG (RJ-117714), Dr(a). ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
(RJ-119952), Dr(a). GABRIEL PIMENTA MOTA (RJ-135110) ...ISTO POSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR O RÉU AO
PAGAMENTO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS FEDERAIS A TÍTULO DE DANO MORAL,
BEM COMO JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART.269, I DO CPC...
Proc. 2007.860.000777-1 - EDIPO GUSTAVO MAGALHAES DE MEDEIROS X ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A (Adv(s). Dr(a). NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (RJ066330), Dr(a). MARIA EDINA DE OLIVEIRA CARVALHO PORTINARI (RJ-059148) Já
tendo ocorrido citação nos autos, torna-se necessária a concordância do réu quanto à
desistência. Intime-se o demandado a se manifestar sobre a desistência. Cumpra-se.
Proc. 2007.860.001152-0 - CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a).
ERICO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RJ-114425)) X PROLAGOS S/A-CONC.SERV.PÚB
DE ÁGUAS/ESG. Decisão:Esclareçam as partes se já foi efetivada a perícia no hidrômetro bem como se permanece o interesse no feito, diante de fls.20.Cumpra-se.
Indenizatória
Proc. 2003.860.000857-2 - (Adv(s). Dr(a). KETI ALVES BARBOSA (RJ-080329), Dr(a).
DANIELA DOS SANTOS CALDEIRA (RJ-125772), Dr(a). MAURICIO ROBERTO GOMES
DE MATTOS (RJ-084221) Decisão:Fls. 135: Defiro. Expeça-se mandado de pagamento
do valor correspondente ao depósito judicial de fls. 134, intimando-se a parte autora para
retirada do mesmo em cartório. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se.
Proc. 2005.860.001364-0 - LE PALMIER POUSADA LTDA-ME (Adv(s). Dr(a). SHIRLEI
DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO C DOS SANTOS (RJ-118813), Dr(a). NILTON
CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS (RJ-119061)) GNT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Decisão:Intime-se o réu para apresentar defesa, sob pena de liberação do
valor executado. Prazo: cinco dias. Cumpra-se.
Proc. 2006.860.000759-8 - SYLVIA MARIA DOS NASCIMENTO SILVA (Adv(s). Dr(a).
BIANCA DE OLIVEIRA ARAUJO (RJ-108663)) X TELEMAR NORTE LESTE S/A (Adv(s).
Dr(a). PAULO ELISIO DE SOUZA (RJ-018430), Dr(a). ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS (RJ-119952) ...Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para
declarar a nulidade das cobranças efetuadas a titulo de uso de internet por serem indevidas e assim determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças da autora no
que concerne à internet. Determino ainda ao réu que proceda ao cancelamento de qualquer acordo de parcelamento efetuado com a autora. Condeno o demandado a ressarcir
em dobro o valor pago a título de internet que foi de R$ 399,43, que totaliza R$ 798,86
bem como ao pagamento de cinco salários-mínimos a título de danos morais. Finalmente, determino ao réu que emita nova fatura do mês de junho de 2006 no valor de R$
273,23, retirando assim a cobrança de internet no valor de R$ 524,40. No mais, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I
do CPC. Sem custas e honorários na forma da Lei Especial...
Proc. 2006.860.001366-5 - MAURICÉIA MARIA DE OLIVEIRA (Adv(s). Dr(a). WOLGRAND FAEDA DOS SANTOS (RJ-043433)) X POSTO DE GASOLINA ELIZEU LTDA
Decisão:Cumpra-se o v. acórdão.
Proc. 2006.860.001506-6 - NILTON CESAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS
(Adv(s). Dr(a). SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO C DOS SANTOS (RJ118813), Dr(a). NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS (RJ-119061))
BANCO ITAU S/A, Dr(a). CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (RJ-019608) RECEBO O
RECURSO. VENHAM AS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. INTIMESE. COM A MANIFESTAÇÃO OU DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS, SUBAM AO
EGRÉGIO TJRJ COM NOSSAS HOMENAGENS. CUMPRA-SE.
Proc. 2007.860.000972-0 - OSCAR FREDERICO DA SILVA (Adv(s). Dr(a). OTAVIO FREDERICO ESTARQUE DA SILVA (RJ-087327)) X BANCO DO BRASIL (Adv(s). Dr(a).
BERNARDINO PEREIRA DE LIMA (RJ-057070) Indefiro o requerimento de revelia. Designo AIJ para o dia 12/08/2008 às 14:15 horas. Intimem-se.
Proc. 2007.860.001616-4 - COSTA E COSTA DE BUZIOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA- ME (Adv(s). Dr(a). IVANIR PINTO MELO (RJ-034256)) X POLYFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
E APTA A CONDUZIR ESTE MAGISTRADO AO CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, INDEFIRO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA REQUERIDA, MORMENTE, A JUSTIFICATIVA APRESENTADA ÀS FLS. 25
NÃO FOI SUFICIENTE PARA ESCLARECER O PONTO CONTROVERSO APONTADO.
DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA O DIA 27 DE MARÇO DE 2008 ÀS 15
HORAS. CITEM-SE E INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Proc. 2007.860.001785-5 - FABIANE SOARES DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a). FABIANE
SOARES DOS SANTOS (RJ-115949)) X PANTECH BRASIL LTDA E OUTRO Decisão:Entendo incabível a decretação de revelia, por se tratar a citação de ato pessoal.
Assim, redesigno audiência conciliatória para o dia 06 de maio de 2008 às 11 horas,
devendo a citação ser procedida através de oficial de justiça. Indefiro pedido de tutela
antecipada, diante da ausência do periculum in mora, sendo que o motivo apresentado
não se revela suficiente para a concessão de tal medida. Citem-se e intime-se. Cumprase.
Proc. 2008.078.000447-9 - MARCOS SIQUEIRA DE AZEVEDO (Adv(s). Dr(a). FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (RJ-118053)) X BANCO ITAU S/A ...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro
do artigo 51, II da Lei 9.099/95...
Proc. 2008.078.000539-3 - GERLANDIA SILVA DE SOUZA (Adv(s). Dr(a). IVAN NUNES
MACHADO (RJ-033906)) X TELERJ VIVO CELULAR S/A Decisão:Esclareça a parte autora seu pedido de tutela antecipada. Após, retornem. Intime-se. Cumpra-se
Ressarcimento
Proc. 2007.860.000430-7 - JORGE CUSTÓDIO CORTAS PEREIRA E OUTRO X LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA (Adv(s). Dr(a). NORVAL CAMPOS VALERIO (RJ063345), Dr(a). DENNYS PORTUGAL RIBEIRO (RJ-117610) ...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 862,00 (OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS ACARRETADOS AO AUTOR. O PAGAMENTO DEVERÁ SER REALIZADO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PENA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. sEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS NA FORMA
DA LEI ESPECIAL. DOU A PRESENTE POR PUBLICADA E DELA POR INTIMADOS
OS PRESENTES. INTIME-SE A PARTE RÉ, FAZENDO CONSTAR QUE O PAGAMENTO
DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. TRANSITADA EM JULGADO,
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. NADA MAIS HAVENDO, FOI DETERMINADO O ENCERRAMENTO DA PRESENTE.
Id: 468943
Bom Jardim
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
Comarca de Bom Jardim
Juiz Titular: Dr(a). Hevelise Scheer
Expediente do dia 10/03/2008
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim
Praça Governador Roberto Silveira, 160 - Fórum, Centro, CEP:28600-000 - Bom Jardim RJ
Edital de 1º. e 2º. LEILÃO e INTIMAÇÃO, extraídos dos autos do Processo no.
2007.864.000472-0 , Execução requerida por Doracy Manoel Lopes de Almeida contra
José Sebastião dos Santos na forma abaixo. O DOUTOR ,HEVELISE SCHEER M.M.