Município de Venâncio Aires - Prefeitura Municipal de Venâncio Aires

Transcrição

Município de Venâncio Aires - Prefeitura Municipal de Venâncio Aires
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
LEI Nº 5.132, DE 09 DE MAIO DE 2012.
Cria Gratificação por Exercício de Função
Especial – GF, para as atividades de Motorista
de Ambulância e Motorista do Conselho Tutelar.
AIRTON LUIZ ARTUS, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Gratificação por Exercício de Função Especial – GF de Motorista de
Ambulância, para àquele(s) Motorista(s) efetivo(s) que for(em) designado(s) junto à Secretaria
Municipal de Saúde, como responsável(is) pelo transporte de pacientes, sujeitando-se a horário
especial determinado pelo Município.
Parágrafo único. São criadas 10 (dez) Gratificações por Exercício de Função Especial – GF
de Motorista de Ambulância, com remuneração equivalente à Função Gratificada de nível 4.
Art. 2º É criada a Gratificação por Exercício de Função Especial – GF de Motorista do
Conselho Tutelar, para àquele(s) Motorista(s) efetivo(s) que for(em) cedido(s)/designado(s) para o
Conselho Tutelar, como responsável(is) pelo transporte de usuários do Conselho Tutelar,
sujeitando-se a horário especial na forma da Legislação que regulamenta as atividades do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. É criada 02 (duas) Gratificações por Exercício de Função Especial - GF de
Motorista do Conselho Tutelar, com remuneração equivalente à Função Gratificada de nível 4.
Art. 3º A Gratificação por Exercício de Função Especial, aqui denominada Gratificação de
Função (GF), será percebida por servidor efetivo, quando no exercício de atividade não eventual e
extraordinária às atribuições do cargo para o qual foi nomeado, e desde que não esteja
desempenhando função de confiança ou cargo em comissão.
Art. 4º Por ocasião da percepção de GF, deve-se observar que:
I - o valor da GF não será computado para fins de cálculo de hora-extraordinária e adicional
noturno.
II - para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como GF, vigente
em Dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o servidor tenha percebido a vantagem durante o
ano correspondente.
III - por ocasião do pagamento das férias, a GF será calculada proporcionalmente aos meses
em que foi percebida, durante o período aquisitivo.
IV - o valor da GF será reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que ocorrer a
revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
V - o servidor somente fará jus à GF durante o período em que efetivamente exercê-la,
sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma
hipótese.
VI – durante as licenças e/ou afastamentos legais, será suspenso o pagamento da respectiva
GF, retornando no primeiro dia de efetivo trabalho após o término do afastamento e/ou licença.
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
Art. 5º O servidor público será designado, através de Portaria, para as GFs de Motorista de
Ambulância e Motorista do Conselho Tutelar.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 09 de maio de
2012.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]

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