Animais órfãos de lei
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Animais órfãos de lei
.'. TRIBUNA ANIMAL - A voz dos animais .'. Animais órfãos de lei 29-Set-2014 Carlos Eduardo Rios do Amaral* Lamentavelmente, não existe nenhum dispositivo na legislação do Brasil que defina como crime o anúncio de animal para a prática de zoofilia. Nem de longe poderia se alegar crime de maus-tratos, pois trata-se de crime material, que exige a ocorrência de um resultado. Ou se maltrata, ou não. Poderia se cogitar de estelionato, mas a lei exige a individualização da vítima ou coletividade de pessoas lesadas. Mas, aí, a vítima não poderia alegar a própria torpeza, pois sabia previamente do conteúdo ilícito marchetado no anúncio. A zoofilia consiste em transtorno sexual e da identidade sexual (parafilia), assim como o exibicionismo, fetichismo, clismafilia, zoofilia, necrofilia, coprofilia, froutterismo, pedofilia, masoquismo, sadismo e voyerismo. Para que qualquer desses comportamentos seja considerado como crime é necessária sua previsão legal no Código Penal, com a descrição de suas elementares do tipo. Por exemplo, um pai praticar incesto consensual com a filha de 15 anos de idade não é crime de estupro. Não existe crime de pedofilia, assim como não existe o crime de zoofilia. O modo de execução dessas taras é que poderá encontrar ou não ressonância na lei penal. O comportamento do zoófilo, para fins penais, só será considerado crime se resultar efetivamente em maus-tratos ao animal. O que é sempre esperado, naturalmente, dada a desproporção entre o ser humano e as espécies domésticas escolhidas. Mas, o anúncio de animal para esse fim não é crime previsto na legislação. A zoofilia está prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), na categoria F65.8 (Outros transtornos de ordem sexual). Outro exemplo. A esquizofrenia não é crime. O que é crime é o ato praticado pelo esquizofrênico quando previsto no Código Penal, como, por exemplo, matar alguém. Com a expansão de todo o tipo de comércio na internet, inclusive nas prestigiadas redes sociais, oportuno se faz que o Parlamento brasileiro dê uma resposta breve e urgente à sociedade civil, mormente àqueles que se dedicam à proteção e resgate de animais em situação de risco. Punindo, desde já, aquela conduta reprovável e repugnante de anúncio de animais domésticos e da fauna silvestre para a satisfação da lascívia de outrem. Muito ainda precisa ser feito pelos animais. A cada dia, nossa sociedade se conscientiza mais da necessidade desse avanço legislativo.* Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo. http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2014/09/29/animais-orfaos-de-lei/ http://tribunaanimal.org Fornecido por Joomla! Produzido em: 2 October, 2016, 07:34