visualizar processo - Prefeitura Municipal de São José dos

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Licença de Operação
LO N° 04/2016
O Município de São José dos Ausentes, através do Departamento Municipal de Meio Ambiente – DMMA,
em análise e estudos prévios com base na Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 1.101, de 10/07/13,
que cria o DMMA, além da Lei nº 6.938, de 31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06/06/90, Lei Federal 12.651/12, Lei Estadual
11.520/00, Lei Estadual n° 10.116/94 (Desenvolvimento Urbano), Resolução CONAMA nº 237/97,
Resolução CONSEMA nº 288/14, que atualiza e define as tipologias, que causam ou que possam causar
impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no
Estado do Rio Grande do Sul e com base nos autos do Processo Administrativo 010/2014, concede a
presente Licença de Operação nas condições e restrições abaixo especificadas para:
I. Identificação
1.
2.
3.
4.
5.
Empreendedor: Belon LTDA – ME
CPF/CNPJ: 10.435.957/0001-14
Endereço: Estrada da Gaúcha, 1522
Contato: Ana Karina Zago
Telefone: (54) 3031-0606
6.
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8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
Atividade: Lavagem de Legumes e/ou Verduras (Lavagem de Batatas)
Codram: 2680-30
Localização: Estrada da Gaúcha, 1522
Coordenadas: S -28º43’05,0” e W -50º02’12,0”
Área total: 511.584,00m²
Área útil total: 2.950,00m²
Área útil construída total: 2.550,00m²
Matrícula: 9.980 – Fls. 01 e 01v – Livro Nº 2 – Registro Geral Comarca de Bom Jesus
N.º empregados: 33
15. Aprovação
15.1. O empreendimento é apto para Lavagem de Legumes e/ou Verduras (Lavagem de Batatas).
15.2. Na operação do empreendimento deverão ser contempladas as condições e restrições
elencadas abaixo.
16. Condições e restrições
17. Quanto ao Empreendimento:
17.1. A capacidade produtiva máxima mensal do empreendimento é de:
Quantidade
Unidade
Descrição Produto
1.500
t
Batata lavada, classificada e embalada.
17.2. A atividade de lavagem opera no período de fevereiro a junho, de acordo com a safra da batata;
17.3. Esta licença contempla a operação dos seguintes equipamentos principais: 8/9 balanças com
capacidade nominal de 150kg, 2 ensacadeiras com capacidade de 30 ton/h, 2 esteiras com
capacidade de 30 ton/h, 2 classificadores com capacidade nominal de 30 ton/h, 2 secadores de
12000mm, 2 lavadores de 80 eixos, 2 dosadores de 5000x1000mm e 2 beneficiadoras de batata
de 10 ton/h;
17.4. O empreendedor é responsável por manter condições operacionais adequadas, respondendo por
quaisquer danos ao meio ambiente decorrente da má operação do empreendimento;
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18. Quanto à preservação, conservação e preservação ambiental:
18.1. Nas áreas onde não serão afetadas pela instalação da atividade, existe uma divisão entre
campos nativos e manejados, silvicultura e floresta ombrófila mista.
18.2. Este empreendimento deverá seguir o regime jurídico de conservação, proteção,
regeneração e utilização estabelecida na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
bem como no Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que dispõem sobre a utilização e
proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
18.3. Esta licença NÃO autoriza a supressão de vegetação nativa em estágio médio e/ou avançado na
área alvo deste licenciamento;
18.4. É vedado o uso de fogo ou de processos químicos sem a prévia autorização deste órgão
ambiental;
18.5. Recomenda-se o plantio de grama (Axonopus compressus) no contorno dos tanques de
captação, para revegetar o espaço e conter os processos erosivos e estabilizar o solo.
18.6. O empreendedor deverá providenciar a inscrição deste imóvel no Cadastro Ambiental Rural,
conforme determina o §1º do Art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
18.7. É obrigatória a destinação de 20% da totalidade do imóvel rural a título de Reserva Legal, de
acordo com o que rege o inciso II do Art. 12 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
19. Quanto ao Abastecimento de Água
19.1. A captação de água superficial deverá ser realizada conforme Portaria DRH Nº 868/2010,de 23 de
setembro de 2010, do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente do
Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a preservação e captação de águas superficiais através
de três barragens de terra, construídas com interveniência, em curso de água sem denominação
especial, na Fazenda Charqueadas, na Estrada Municipal São José dos Ausentes – Goiabeira, na
sede do município de São José dos Ausentes, na Bacia Hidrográfica dos rios Apuaê-Inhandava.
19.2. Os Açudes 01 e 02 tem a finalidade de dessedentação animal e Açude 03 para uso industrial,
tendo este, vazão de 0,006 m³/s (21,6m³/dia), no ponto de coordenadas geográficas 28°43’05”S
50°02’12”W e coordenadas planas 6.822.793 N w 594.066 E em um regime de bombeamento de 8
horas por dia, 4 (quatro) dias da semana no período de fevereiro a junho.
20. Quanto aos Efluentes Líquidos
20.1. Para o Efluente Líquido INDUSTRIAL:
20.1.1. A vazão máxima de efluentes líquidos industriais a ser gerada é de 200m³/dia;
20.1.2. A vazão máxima permitida para o lançamento dos efluentes industriais é de 70,00m³/dia,
sendo que a vazão pico não poderá ultrapassar 1,5 vezes a vazão média horária lançada no dia, de
modo a atender o Art. 16 da Resolução CONAMA 430/2011;
20.1.3. O corpo receptor dos efluentes líquidos tratados: ARROIO MANOEL LEÃO;
20.1.4. Deverá ser realizado o reciclo/reuso parcial dos efluentes líquidos industriais, com uma
vazão de 130,00m³/dia;
20.1.5. Deverá ser apresentado semestralmente ao DMMA laudo de análise físico-química dos
efluentes líquidos industriais brutos, abrangendo parâmetros acima citado;
20.1.6. A responsável técnica pela operação da Estação de Tratamento dos Efluentes Líquidos é a
Engenheira Química Anelise Cazarotto da Silveira CRQ 05302805, cuja AFT deve estar sempre
atualizada, bem como ser apresentada anualmente ao DMMA;
20.1.7. Deverá ser encaminhado semestralmente ao DMMA “Relatório Fotográfico”
comprovando a regularização (estanqueidade) das lagoas de tratamento dos efluentes líquidos
industriais;
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20.1.8. O padrão a ser seguido pelos efluentes para emissão, após tratamento, em corpos
hídricos (conforme Resolução CONSEMA nº 128/2006) é o seguinte:
TABELA DE PARÂMENTROS E PADRÃO DE EMISSÃO
PARÂMETRO
PADRÃO DE EMISSÃO A SER ATENDIDO
Demanda Bioquímica de Oxigênio
<= 110 mg/L
Demanda Química de Oxigênio
<= 330 mg/L
Espumas
Virtualmente ausentes
Fósforo Total
<= 3 mg P/L ou 75% de eficiência
Materiais Flutuantes
Ausentes
Nitrogênio total Kjedahl
<= 20 mg NTK/L ou 75% de eficiência
Odor
Livre de odor desagradável
Óleos e graxas vegetais e animais
<= 30 mg/L
pH
Entre 6,0 e 9,0
Sólidos Sedimentáveis
<= 1,0 ml/L em teste de 1 (uma) hora em “Cone Imhoff”
Sólidos Suspensos Totais
<= 125 mg/L
Temperatura
< 40ºC
Cor: Não deve provocar alterações visuais significativas no corpo receptor;
20.1.9. O ponto de lançamento dos efluentes industriais tratados deve ser obrigatoriamente
situado à montante do ponto de captação de água do mesmo corpo hídrico receptor utilizado,
ressalvados os casos de impossibilidade técnica que deverão ser avaliados;
20.2. Para o Efluente Líquido SANITÁRIO:
20.2.1. A vazão máxima permitida para o lançamento dos efluentes líquidos sanitários é de
4,0m³/dia;
20.2.2. Os efluentes líquidos sanitários poderão infiltrar para o solo após passarem pelo sistema de
fossa, filtro anaeróbio e sumidouro;
21. Quanto às Emissões Atmosféricas
21.1. Os níveis de ruído gerados pela atividade industrial deverão estar de acordo com a NBR 10.151,
da ABNT, conforme determina a Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990;
21.2. As atividades exercidas pelo empreendimento deverão ser conduzidas de forma a não emitir
substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos
limites de sua propriedade;
22. Quanto aos Resíduos Sólidos
22.1. Deverão ser segregados, identificados, classificados e acondicionados os resíduos sólidos
gerados para a armazenagem provisória na área do empreendimento, observando as NBR 12.235
e NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final
dos mesmos;
22.2. O empreendedor deverá atentar para a não aplicação do resíduo do processo de lavagem em
áreas contidas no domínio de Áreas de Preservação Permanente – APPs ou Reserva Legal,
conforme definidas pela Lei Federal 12.651, de 22 de maio de 2012, bem como da Lei Estadual
11.520, de 03 de agosto de 2000;
22.3. Deverá ser verificado o licenciamento ambiental das empresas ou centrais para as quais seus
resíduos estão sendo encaminhado, e atentado para seu cumprimento, pois, conforme o Art. 9º do
Decreto Estadual nº 38.356, de 01 de abril de 1998, a responsabilidade pela destinação adequada
dos mesmos, é da fonte geradora, independente da contratação de serviços de terceiros;
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22.4. Deverão ser mantidos à disposição da fiscalização os comprovantes de destinação dos
resíduos vendidos e destinados com as respectivas quantidades, pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos;
22.5. Deverá ser preenchida e enviada ao DMMA, semestralmente, a “Planilha de Geração de
Resíduos Sólidos” para a totalidade dos resíduos sólidos gerados (modelo disponibilizado via email);
22.6. Fica proibida a queima a céu aberto dos resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as
situações de emergência sanitária reconhecidas por órgão competente do Estado, conforme
disposto no §3º, Art. 19, do Decreto 38.356, de 01 de abril de 1998;
22.7. As lâmpadas fluorescentes usadas deverão ser armazenadas e embaladas individualmente, em
papelão ou papel, preferencialmente de origem, e posteriormente encaminhado para empresas
que realizem sua descontaminação;
22.8. Deverá ser mantido à disposição da fiscalização, o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos – PGRS atualizado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica,
em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal 12.305/2010, que institui a “Política
Nacional dos Resíduos Sólidos”;
22.9. A responsável técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos é a Tecnóloga em Saneamento
Ambiental Ana Karina Zago, CREA/RS 177200, ART 8460935;
23. Quanto aos Riscos Ambientais
23.1. Deverá ser mantido atualizado o Alvará do Corpo de Bombeiros;
23.2. Em caso de emergência ambiental, informar imediatamente este Departamento através do fone
(54) 3234-1100.
24. DOCUMENTOS PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
24.1. Conforme resolução CONAMA 237 de 19/12/97, deverá ser requerida com antecedência de 120
dias da expiração de seu prazo de validade.
24.2. Requerimento solicitando Licença de Operação;
24.3. Cópia desta licença;
24.4. Alvará do corpo de bombeiros relativo ao sistema de combate a incêndios.
24.5. Formulários “ILAI – Informações para Licenciamento de Atividades Industriais” devidamente
preenchidos e atualizados em todos seus itens;
24.6. Declaração assinada pelo responsável técnico que as condições técnicas e operacionais
permanecem inalteradas.
24.7. ART com validade de quatro (4) anos (resíduos sólidos e efluentes líquidos);
24.8. Comprovante de pagamento dos custos de Serviços de Licenciamento Ambiental.
Caso venha a ocorrer alteração nos atos constitutivos, cópia da mesma deverá ser
apresentada imediatamente ao Departamento Municipal de Meio Ambiente - DMMA, sob pena do
empreendedor
acima
identificado
continuar
com
a
responsabilidade
sobre
a
atividade/empreendimento licenciada por este documento.
Esta Licença de Operação só é válida para as condições contidas acima. Caso algum prazo
ou restrição estabelecida for descumprida, automaticamente a mesma perderá a validade.
Este documento também perderá a validade caso os dados fornecidos pelo requerente não
correspondam à realidade.
Este documento não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer
natureza exigidas pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, nem exclui as demais licenças
ambientais.
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Esta LICENÇA DE OPERAÇÃO deve estar disponível
no local da atividade para efeito de fiscalização.
Data de Emissão: São José dos Ausentes, 01 de junho de 2016.
Este documento licenciatório é válido para as condições acima até: 01/06/2020.
Eng. Agr. Marieli Fogaça Maciel
Chefe do Departamento de Meio Ambiente – Mat. 1047
Departamento Municipal de Meio Ambiente
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