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Licença de Operação LO N° 04/2016 O Município de São José dos Ausentes, através do Departamento Municipal de Meio Ambiente – DMMA, em análise e estudos prévios com base na Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 1.101, de 10/07/13, que cria o DMMA, além da Lei nº 6.938, de 31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06/06/90, Lei Federal 12.651/12, Lei Estadual 11.520/00, Lei Estadual n° 10.116/94 (Desenvolvimento Urbano), Resolução CONAMA nº 237/97, Resolução CONSEMA nº 288/14, que atualiza e define as tipologias, que causam ou que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul e com base nos autos do Processo Administrativo 010/2014, concede a presente Licença de Operação nas condições e restrições abaixo especificadas para: I. Identificação 1. 2. 3. 4. 5. Empreendedor: Belon LTDA – ME CPF/CNPJ: 10.435.957/0001-14 Endereço: Estrada da Gaúcha, 1522 Contato: Ana Karina Zago Telefone: (54) 3031-0606 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. Atividade: Lavagem de Legumes e/ou Verduras (Lavagem de Batatas) Codram: 2680-30 Localização: Estrada da Gaúcha, 1522 Coordenadas: S -28º43’05,0” e W -50º02’12,0” Área total: 511.584,00m² Área útil total: 2.950,00m² Área útil construída total: 2.550,00m² Matrícula: 9.980 – Fls. 01 e 01v – Livro Nº 2 – Registro Geral Comarca de Bom Jesus N.º empregados: 33 15. Aprovação 15.1. O empreendimento é apto para Lavagem de Legumes e/ou Verduras (Lavagem de Batatas). 15.2. Na operação do empreendimento deverão ser contempladas as condições e restrições elencadas abaixo. 16. Condições e restrições 17. Quanto ao Empreendimento: 17.1. A capacidade produtiva máxima mensal do empreendimento é de: Quantidade Unidade Descrição Produto 1.500 t Batata lavada, classificada e embalada. 17.2. A atividade de lavagem opera no período de fevereiro a junho, de acordo com a safra da batata; 17.3. Esta licença contempla a operação dos seguintes equipamentos principais: 8/9 balanças com capacidade nominal de 150kg, 2 ensacadeiras com capacidade de 30 ton/h, 2 esteiras com capacidade de 30 ton/h, 2 classificadores com capacidade nominal de 30 ton/h, 2 secadores de 12000mm, 2 lavadores de 80 eixos, 2 dosadores de 5000x1000mm e 2 beneficiadoras de batata de 10 ton/h; 17.4. O empreendedor é responsável por manter condições operacionais adequadas, respondendo por quaisquer danos ao meio ambiente decorrente da má operação do empreendimento; 1/5 18. Quanto à preservação, conservação e preservação ambiental: 18.1. Nas áreas onde não serão afetadas pela instalação da atividade, existe uma divisão entre campos nativos e manejados, silvicultura e floresta ombrófila mista. 18.2. Este empreendimento deverá seguir o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecida na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, bem como no Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que dispõem sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; 18.3. Esta licença NÃO autoriza a supressão de vegetação nativa em estágio médio e/ou avançado na área alvo deste licenciamento; 18.4. É vedado o uso de fogo ou de processos químicos sem a prévia autorização deste órgão ambiental; 18.5. Recomenda-se o plantio de grama (Axonopus compressus) no contorno dos tanques de captação, para revegetar o espaço e conter os processos erosivos e estabilizar o solo. 18.6. O empreendedor deverá providenciar a inscrição deste imóvel no Cadastro Ambiental Rural, conforme determina o §1º do Art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012; 18.7. É obrigatória a destinação de 20% da totalidade do imóvel rural a título de Reserva Legal, de acordo com o que rege o inciso II do Art. 12 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012; 19. Quanto ao Abastecimento de Água 19.1. A captação de água superficial deverá ser realizada conforme Portaria DRH Nº 868/2010,de 23 de setembro de 2010, do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a preservação e captação de águas superficiais através de três barragens de terra, construídas com interveniência, em curso de água sem denominação especial, na Fazenda Charqueadas, na Estrada Municipal São José dos Ausentes – Goiabeira, na sede do município de São José dos Ausentes, na Bacia Hidrográfica dos rios Apuaê-Inhandava. 19.2. Os Açudes 01 e 02 tem a finalidade de dessedentação animal e Açude 03 para uso industrial, tendo este, vazão de 0,006 m³/s (21,6m³/dia), no ponto de coordenadas geográficas 28°43’05”S 50°02’12”W e coordenadas planas 6.822.793 N w 594.066 E em um regime de bombeamento de 8 horas por dia, 4 (quatro) dias da semana no período de fevereiro a junho. 20. Quanto aos Efluentes Líquidos 20.1. Para o Efluente Líquido INDUSTRIAL: 20.1.1. A vazão máxima de efluentes líquidos industriais a ser gerada é de 200m³/dia; 20.1.2. A vazão máxima permitida para o lançamento dos efluentes industriais é de 70,00m³/dia, sendo que a vazão pico não poderá ultrapassar 1,5 vezes a vazão média horária lançada no dia, de modo a atender o Art. 16 da Resolução CONAMA 430/2011; 20.1.3. O corpo receptor dos efluentes líquidos tratados: ARROIO MANOEL LEÃO; 20.1.4. Deverá ser realizado o reciclo/reuso parcial dos efluentes líquidos industriais, com uma vazão de 130,00m³/dia; 20.1.5. Deverá ser apresentado semestralmente ao DMMA laudo de análise físico-química dos efluentes líquidos industriais brutos, abrangendo parâmetros acima citado; 20.1.6. A responsável técnica pela operação da Estação de Tratamento dos Efluentes Líquidos é a Engenheira Química Anelise Cazarotto da Silveira CRQ 05302805, cuja AFT deve estar sempre atualizada, bem como ser apresentada anualmente ao DMMA; 20.1.7. Deverá ser encaminhado semestralmente ao DMMA “Relatório Fotográfico” comprovando a regularização (estanqueidade) das lagoas de tratamento dos efluentes líquidos industriais; 2/5 20.1.8. O padrão a ser seguido pelos efluentes para emissão, após tratamento, em corpos hídricos (conforme Resolução CONSEMA nº 128/2006) é o seguinte: TABELA DE PARÂMENTROS E PADRÃO DE EMISSÃO PARÂMETRO PADRÃO DE EMISSÃO A SER ATENDIDO Demanda Bioquímica de Oxigênio <= 110 mg/L Demanda Química de Oxigênio <= 330 mg/L Espumas Virtualmente ausentes Fósforo Total <= 3 mg P/L ou 75% de eficiência Materiais Flutuantes Ausentes Nitrogênio total Kjedahl <= 20 mg NTK/L ou 75% de eficiência Odor Livre de odor desagradável Óleos e graxas vegetais e animais <= 30 mg/L pH Entre 6,0 e 9,0 Sólidos Sedimentáveis <= 1,0 ml/L em teste de 1 (uma) hora em “Cone Imhoff” Sólidos Suspensos Totais <= 125 mg/L Temperatura < 40ºC Cor: Não deve provocar alterações visuais significativas no corpo receptor; 20.1.9. O ponto de lançamento dos efluentes industriais tratados deve ser obrigatoriamente situado à montante do ponto de captação de água do mesmo corpo hídrico receptor utilizado, ressalvados os casos de impossibilidade técnica que deverão ser avaliados; 20.2. Para o Efluente Líquido SANITÁRIO: 20.2.1. A vazão máxima permitida para o lançamento dos efluentes líquidos sanitários é de 4,0m³/dia; 20.2.2. Os efluentes líquidos sanitários poderão infiltrar para o solo após passarem pelo sistema de fossa, filtro anaeróbio e sumidouro; 21. Quanto às Emissões Atmosféricas 21.1. Os níveis de ruído gerados pela atividade industrial deverão estar de acordo com a NBR 10.151, da ABNT, conforme determina a Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990; 21.2. As atividades exercidas pelo empreendimento deverão ser conduzidas de forma a não emitir substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de sua propriedade; 22. Quanto aos Resíduos Sólidos 22.1. Deverão ser segregados, identificados, classificados e acondicionados os resíduos sólidos gerados para a armazenagem provisória na área do empreendimento, observando as NBR 12.235 e NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final dos mesmos; 22.2. O empreendedor deverá atentar para a não aplicação do resíduo do processo de lavagem em áreas contidas no domínio de Áreas de Preservação Permanente – APPs ou Reserva Legal, conforme definidas pela Lei Federal 12.651, de 22 de maio de 2012, bem como da Lei Estadual 11.520, de 03 de agosto de 2000; 22.3. Deverá ser verificado o licenciamento ambiental das empresas ou centrais para as quais seus resíduos estão sendo encaminhado, e atentado para seu cumprimento, pois, conforme o Art. 9º do Decreto Estadual nº 38.356, de 01 de abril de 1998, a responsabilidade pela destinação adequada dos mesmos, é da fonte geradora, independente da contratação de serviços de terceiros; 3/5 22.4. Deverão ser mantidos à disposição da fiscalização os comprovantes de destinação dos resíduos vendidos e destinados com as respectivas quantidades, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; 22.5. Deverá ser preenchida e enviada ao DMMA, semestralmente, a “Planilha de Geração de Resíduos Sólidos” para a totalidade dos resíduos sólidos gerados (modelo disponibilizado via email); 22.6. Fica proibida a queima a céu aberto dos resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária reconhecidas por órgão competente do Estado, conforme disposto no §3º, Art. 19, do Decreto 38.356, de 01 de abril de 1998; 22.7. As lâmpadas fluorescentes usadas deverão ser armazenadas e embaladas individualmente, em papelão ou papel, preferencialmente de origem, e posteriormente encaminhado para empresas que realizem sua descontaminação; 22.8. Deverá ser mantido à disposição da fiscalização, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS atualizado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal 12.305/2010, que institui a “Política Nacional dos Resíduos Sólidos”; 22.9. A responsável técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos é a Tecnóloga em Saneamento Ambiental Ana Karina Zago, CREA/RS 177200, ART 8460935; 23. Quanto aos Riscos Ambientais 23.1. Deverá ser mantido atualizado o Alvará do Corpo de Bombeiros; 23.2. Em caso de emergência ambiental, informar imediatamente este Departamento através do fone (54) 3234-1100. 24. DOCUMENTOS PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO 24.1. Conforme resolução CONAMA 237 de 19/12/97, deverá ser requerida com antecedência de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. 24.2. Requerimento solicitando Licença de Operação; 24.3. Cópia desta licença; 24.4. Alvará do corpo de bombeiros relativo ao sistema de combate a incêndios. 24.5. Formulários “ILAI – Informações para Licenciamento de Atividades Industriais” devidamente preenchidos e atualizados em todos seus itens; 24.6. Declaração assinada pelo responsável técnico que as condições técnicas e operacionais permanecem inalteradas. 24.7. ART com validade de quatro (4) anos (resíduos sólidos e efluentes líquidos); 24.8. Comprovante de pagamento dos custos de Serviços de Licenciamento Ambiental. Caso venha a ocorrer alteração nos atos constitutivos, cópia da mesma deverá ser apresentada imediatamente ao Departamento Municipal de Meio Ambiente - DMMA, sob pena do empreendedor acima identificado continuar com a responsabilidade sobre a atividade/empreendimento licenciada por este documento. Esta Licença de Operação só é válida para as condições contidas acima. Caso algum prazo ou restrição estabelecida for descumprida, automaticamente a mesma perderá a validade. Este documento também perderá a validade caso os dados fornecidos pelo requerente não correspondam à realidade. Este documento não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer natureza exigidas pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, nem exclui as demais licenças ambientais. 4/5 Esta LICENÇA DE OPERAÇÃO deve estar disponível no local da atividade para efeito de fiscalização. Data de Emissão: São José dos Ausentes, 01 de junho de 2016. Este documento licenciatório é válido para as condições acima até: 01/06/2020. Eng. Agr. Marieli Fogaça Maciel Chefe do Departamento de Meio Ambiente – Mat. 1047 Departamento Municipal de Meio Ambiente 5/5
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