pontual auto - Açoreana Seguros

Transcrição

pontual auto - Açoreana Seguros
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
PONTUAL AUTO
SEGURO AUTOMÓVEL
1. SEGURADOR
Açoreana Seguros, S.A.
Sede: Largo da Matriz 45 / 52 – Apartado 186 – 9501 – 922
Ponta Delgada
Serviços Centrais: Av. Duque de Ávila, 171 – 1069-031 Lisboa
Contribuinte n.º 512 004 048 / Capital Social 135.570.000,00€ /
C.R.C. de Ponta Delgada
Tel.: 707 20 12 48 – Fax: 213 554 021
VII. A passageiros, quando transportados em
contravenção às regras relativas ao transporte de
passageiros constantes do Código da Estrada,
onde designadamente relevam os regimes
especiais relativos ao transporte de crianças, ao
transporte fora dos assentos e ao transporte em
motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
Seguro Automóvel
c) Qualquer indemnização ao responsável do acidente,
no caso de falecimento, em consequência do acidente,
de qualquer das pessoas referidas nos números V. e VI.
da alínea anterior;
3. COBERTURAS
d) Os danos causados no próprio veículo seguro;
• Cobertura Obrigatória
e) Os danos causados nos bens transportados no
veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte
quer em operações de carga e descarga;
2. MODALIDADE DE SEGURO
Responsabilidade Civil Automóvel, nos termos do Art.º
4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007
• Coberturas Facultativas
Complementarmente, poderá ser contratada a cobertura
dos seguintes riscos:
A. Responsabilidade Civil Facultativa
B. Choque, Colisão e Capotamento, Incluindo Quebra
Isolada de Vidros
C. Incêndio, Raio ou Explosão
D. Furto ou Roubo
E. Quebra Isolada de Vidros
F. Fenómenos da Natureza
G. Actos de Vandalismo
H. Grandes Sinistros – Perda Total
I. Pequenos Sinistros – Perdas Parciais
J. Protecção de Ocupantes
K. Assistência em Viagem Ligeiros KM 0
L. Protecção Jurídica – “Base” ou “VIP”
4. EXCLUSÕES COMUNS A TODAS AS COBERTURAS
(OBRIGATÓRIA E FACULTATIVAS)
O contrato de seguro nunca garante:
a) Os danos corporais sofridos pelo condutor do
veículo seguro responsável pelo acidente, assim como
os danos decorrentes daqueles;
b) Os danos materiais causados às seguintes pessoas:
I. Condutor do veículo responsável pelo acidente;
II. Tomador do seguro;
III. Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos
termos legais, garantida, nomeadamente em
consequência da compropriedade do veículo
seguro;
IV. Sociedades ou representantes legais das pessoas
colectivas responsáveis pelo acidente, quando no
exercício das suas funções;
V. Cônjuge,
ascendentes,
descendentes
ou
adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a
c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º
grau das mesmas pessoas, mas, neste último
caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu
cargo;
VI. Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e
499.º do Código Civil, beneficiem de uma
pretensão indemnizatória decorrente de vínculos
com alguma das pessoas referidas nas alíneas
anteriores;
IPCO-90-20-V002
2014-11-01
f) Quaisquer danos causados a terceiros
consequência de operações de carga e descarga;
em
g) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a
explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes
de desintegração ou fusão de átomos, aceleração
artificial de partículas ou radioactividade;
h) Quaisquer danos ocorridos durante provas
desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo
tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em
que se aplicam as presentes condições gerais com as
devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes;
i) Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos
e acidentes de viação dolosamente provocados, o
seguro não garante a satisfação das indemnizações
devidas pelos respectivos autores e cúmplices para
com o proprietário, usufrutuário, adquirente com
reserva de propriedade ou locatário em regime de
locação financeira, nem para com os autores ou
cúmplices ou para com os passageiros transportados
que tivessem conhecimento da posse ilegítima do
veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
5. EXCLUSÕES COMUNS A TODAS AS COBERTURAS
FACULTATIVAS
Para além das exclusões previstas no ponto anterior, às
Coberturas Facultativas subscritas pelo Tomador do
Seguro, aplicar-se-ão também as seguintes Exclusões:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Danos causados aos objectos e mercadorias
transportados no veículo seguro, ainda que sejam
propriedade dos respectivos passageiros;
Danos causados a terceiros, em consequência de
acidente de viação resultante de furto, roubo ou
furto de uso;
Sinistros em que o veículo seja conduzido por
pessoa que, para tanto, não esteja legalmente
habilitada;
Danos causados intencionalmente pelo tomador do
seguro, segurado ou por pessoas por quem eles
sejam civilmente responsáveis;
Sinistros resultantes de demência do condutor do
veículo ou quando este conduza sob a influência do
álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos
tóxicos;
Danos resultantes de guerra, mobilização,
revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos,
actos de vandalismo, alterações de ordem pública,
Açoreana Seguros, S.A. – Serviços Centrais: Av. Duque d’Ávila, 171 – 1069‐031 Lisboa – Fax: 213 554 021 Sede Social: Largo da Matriz, 45/52 – 9500–094 Ponta Delgada – Fax: 296 302 800 Tel: 707 20 12 48 / Contribuinte Nº 512 004 048 / Capital Social 135.570.000€ / C.R.C. de Ponta Delgada
Página 1 de 13
actos de terrorismo e/ou sabotagem, força ou poder
de autoridade, execução da Lei Marcial ou
usurpação de poder civil ou militar;
g) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior
risco do que aquele que estiver contratado nas
Condições Particulares;
h) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos,
meteorológicos, inundações, desmoronamentos e
afundamentos do solo, furacões e outras
convulsões violentas da natureza;
i)
Sinistros originados pelo veículo quando não
tiverem sido cumpridas as disposições sobre
inspecção obrigatória ou outras relativas à
homologação do veículo, excepto se for feita prova
de que o sinistro não foi provocado ou agravado
pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa
com a falta de homologação;
j)
Sinistros causados por excesso ou mau
acondicionamento de carga, transporte de objectos
ou participação em actividades que ponham em
risco a estabilidade e domínio do veículo;
k) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou
resultados advindos ao tomador do seguro ou ao
segurado em virtude de privação de uso, gastos de
substituição ou depreciação do veículo seguro ou
provenientes de depreciação, desgaste ou
consumo naturais;
l)
Danos causados em extras, tal como definidos nas
Condições Gerais da apólice, quando os mesmos
não tenham sido devidamente valorizados,
identificados e incluídos na apólice;
m) Danos em aparelhos e instrumentos não
incorporados de origem no veículo (extras), quando
não constem expressamente discriminados e com a
indicação do respectivo valor nas Condições
Particulares ou Especiais;
n) Danos directa e exclusivamente provenientes de
defeito de construção, montagem ou afinação, vício
próprio ou má conservação do veículo;
o) Danos produzidos directamente por lama ou
alcatrão ou outros materiais utilizados na
construção das vias;
p) Danos causados intencional ou involuntariamente
pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com
quaisquer
objectos
que
empunhem
ou
arremessem;
q) Danos decorrentes de actos de terrorismo ou de
sabotagem, tal como se encontram definidos na
legislação penal aplicável.
6. ÂMBITO DAS COBERTURAS, ÂMBITO TERRITORIAL,
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS E FRANQUIAS
• COBERTURA OBRIGATÓRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais
territórios dos países cujos serviços nacionais de
seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços
nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar
estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos
acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado
o Acordo do Espaço Económico Europeu, é
substituída pela lei portuguesa sempre que esta
estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto
previsto na alínea b) do número 1 do Âmbito
Territorial e Temporal, apenas os danos de residentes
em Estados membros e países cujos serviços
nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre
os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei
portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por
peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados
das estradas apenas quando e na medida em que a lei
aplicável à responsabilidade civil decorrente do
acidente automóvel determine o ressarcimento desses
danos.
ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL:
1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil
emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços
nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os
serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do
veículo nalgum deles durante o período de vigência
contratual;
b) No trajecto que ligue directamente dois territórios onde o
Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando
nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são,
concretamente, os Estados membros da União Europeia, os
demais países membros do Espaço Económico Europeu
(Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia,
Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República
de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os
outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao
mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato
ou nos respectivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil
decorrente da circulação do veículo em outros territórios para
além dos mencionados no número 1, concretamente nos de
Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha
aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os
serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um
certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a
circulação nesses países.
4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por
acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos
termos legais aplicáveis.
OBJECTO DA COBERTURA:
FRANQUIA:
1. Esta cobertura garante, até aos limites e nas condições
legalmente estabelecidas:
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador
do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a
terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível
a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização
de terceiros, responder integralmente pela indemnização
devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado
nos termos do previsto no número anterior do valor da franquia
aplicada.
a) A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário
do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de
propriedade ou locatário em regime de locação financeira,
bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos
danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto,
roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação
dolosamente provocados.
• COBERTURAS FACULTATIVAS
ÂMBITO DA COBERTURA:
A. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
1. O presente contrato abrange:
ÂMBITO DA COBERTURA:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território
de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida
na lei civil;
Esta cobertura garante:
a) A responsabilidade civil para além do montante
legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a
Página 2 de 13
que for contratada para veículos não sujeitos àquela
obrigação;
b) Os prejuízos ou danos materiais causados a terceiros
de acordo com o definido na alínea anterior e com os
limites expressamente convencionados nas condições
particulares da Apólice.
ÂMBITO TERRITORIAL:
A presente cobertura é extensiva ao território dos países
indicado no âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade
Civil Obrigatória.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas
e das exclusões comuns a todas as coberturas
facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta
cobertura:
a) A responsabilidade civil contratual;
b) Danos causados por um veículo rebocado a um
veículo rebocador e por este àquele, ainda que ao
contrato se aplique a cláusula particular de serviço de
reboque;
c) Gastos de defesa do tomador do seguro e/ou do
segurado em acções penais, bem como o pagamento de
quaisquer multas, coimas ou sanções impostas pelas
autoridades competentes.
f) Os danos causados por um veículo rebocado a um
veículo rebocador e por este àquele, ainda que ao
contrato se aplique a cláusula particular de serviço de
reboque, salvo se a cobertura conferida por esta
cobertura facultativa tiver sido subscrita em relação a
ambos;
g) Os danos em faróis, farolins e espelhos retrovisores,
ao abrigo da cobertura de quebra isolada de vidros.
FRANQUIA:
1. A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas
Condições Particulares.
2. Na quebra isolada de vidros e salvo convenção em contrário,
a franquia não é aplicável.
C. INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
ÂMBITO DA COBERTURA:
Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais
causados ao veículo seguro em consequência de
incêndio, raio ou explosão, quer aquele se encontre em
marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer
outro local.
ÂMBITO TERRITORIAL:
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
FRANQUIA:
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Quando acordado entre as partes, esta cobertura fica sujeita a
franquia fixa por sinistro, definida nas condições particulares.
B. CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO, INCLUINDO
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
ÂMBITO DA COBERTURA:
Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais
causados ao veículo seguro em consequência de
choque (embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido
por aquele quando imobilizado), colisão (embate com
qualquer outro corpo em movimento) e capotamento
(acidente em que o veículo perca a sua posição normal
e não resulte de choque ou de colisão), incluindo
quebra isolada de vidros, deles decorrente.
ÂMBITO TERRITORIAL:
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas
e das exclusões comuns a todas as coberturas
facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta
cobertura:
a) Os danos provenientes do mau estado das estradas
ou caminhos, quando deste facto não resulte choque,
colisão ou capotamento;
b) Os danos nas jantes, câmaras de ar e pneus, excepto
se resultarem de choque, colisão ou capotamento e
quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Os danos resultantes da circulação em locais
reconhecidos como não acessíveis ao veículo, quer
pela natureza do veículo quer por disposição legal ou
regulamentar;
d) Os danos causados ao veículo em circulação quando
estiver a fazer serviço de reboque, caso não tenha sido
declarado previamente ao segurador que o veículo
seguro efectua serviço de reboque;
e) Os danos causados por objectos transportados ou
durante operações de carga e descarga;
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas
e das exclusões comuns a todas as coberturas
facultativas, e salvo convenção expressa em contrário,
ficam também excluídos do âmbito desta cobertura os
danos na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde
que não resultem de incêndio ou explosão.
FRANQUIA:
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas
Condições Particulares.
D. FURTO OU ROUBO
ÂMBITO DA COBERTURA:
1. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais
causados ao veículo seguro (desaparecimento, destruição
ou deterioração do veículo) em consequência de furto,
roubo ou furto de uso (tentado ou consumado).
2. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o
tomador do seguro usar dos direitos que o contrato de
seguro lhe confere, deverá apresentar, logo que possível,
queixa às autoridades competentes e promover todas as
diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do
veículo e dos autores do crime.
3. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao
desaparecimento do veículo e que se prolongue por mais
de 60 dias contados desde a data de participação dessa
ocorrência às autoridades competentes, o segurador
obriga-se ao pagamento da indemnização devida, sendo
que, para liquidação da mesma o tomador do seguro e/ou o
segurado deverá apresentar os documentos do veículo,
chaves, declaração de venda, bem como documentação
que comprove não ter o veículo seguro sido localizado
pelas autoridades.
ÂMBITO TERRITORIAL:
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
FRANQUIA:
Salvo convenção expressa em contrário nas condições
particulares, à presente cobertura não é aplicada qualquer
franquia.
Página 3 de 13
E. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
ÂMBITO DA COBERTURA:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das
exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam
também excluídos do âmbito desta cobertura os danos
causados:
1. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos
materiais resultantes da quebra isolada de vidros,
desde que do sinistro não resultem outros danos no
veículo seguro.
2. O valor a indemnizar é o correspondente à
substituição do vidro quebrado, limitado ao capital
indicado nas Condições Particulares.
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
a) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente,
pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou
artificiais;
b) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos
radioactivos ou nucleares;
c) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho de
navegação aérea ou engenho espacial ou outros deles caídos
ou alijados;
d) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de
som por aparelhos de navegação aérea.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
FRANQUIA:
ÂMBITO TERRITORIAL:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas
e das exclusões comuns a todas as coberturas
facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta
cobertura:
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas
Condições Particulares.
G. ACTOS DE VANDALISMO
ÂMBITO DA COBERTURA:
a) Os danos que consistam, em riscos, raspões ou
ocorram em consequência de instalações defeituosas
ou de operações de montagem ou desmontagem de
vidros;
b) Os danos
que resultem de riscos seguráveis,
nomeadamente, choque, colisão e capotamento, furto
ou roubo, incêndio, raio e explosão, fenómenos da
natureza e actos de vandalismo;
c) Os danos que ocorram em faróis ou farolins e
espelhos retrovisores.
Esta cobertura garante as perdas ou danos directamente
causados nos bens seguros em consequência de:
a) Actos de vandalismo (entendendo-se por acto de vandalismo
todo o acto de que resultem danos no veículo seguro e cujo
exclusivo intuito do autor seja o de danificar tais bens);
b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente
constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da
ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda
ou protecção de pessoas e bens.
FRANQUIA:
ÂMBITO TERRITORIAL:
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas
Condições Particulares.
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
F. FENÓMENOS DA NATUREZA
ÂMBITO DA COBERTURA:
1. Esta cobertura garante os danos causados ao veículo seguro
em consequência directa de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos
fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados
pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou
danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou
árvores num raio de 5 (cinco) Kms envolventes dos bens
seguros.
Em caso de dúvida, deverá o tomador do seguro fazer prova,
por documento emitido pela estação meteorológica mais
próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram
velocidade excepcional (velocidade superior a 100 Kms/hora);
b) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo-se
como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a
10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos, no pluviómetro,
enxurradas ou aluimento de terras;
c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e
maremotos. Considera-se como um único sinistro os
fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após
constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos
seguros;
d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de
engenharia.
2. A presente cobertura cobre também os prejuízos causados
ao veículo seguro em virtude de:
a) Queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou
construções urbanas em consequência dos fenómenos
referidos no ponto 1, alíneas a) e b);
b) Queda isolada de árvores.
ÂMBITO TERRITORIAL:
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das
exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam
também excluídos do âmbito desta cobertura:
a) Os actos de vandalismo que sejam consequência de
manifestações organizadas e expressamente convocadas para
exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições,
bem como contra a ordem social e política vigente;
b) Os actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes, actos ou
factos como tal considerados nos termos da legislação em
vigor;
c) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os actos
praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando isoladas
ou em nome ou ligação com quaisquer organizações,
autoridades ou governos, com o intuito de paralisar, impedir ou
dificultar o normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a
natureza desta;
d) Os danos causados intencionalmente aos bens seguros,
através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de
armas militares;
e) Os danos causados por actos de guerra, guerra civil, invasão
ou hostilidade com países estrangeiros;
f) Os danos causados por levantamento popular, rebelião ou
golpe militar, revolução ou usurpação de poder;
g) Os danos que possam ser garantidos ao abrigo dos riscos de
Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão e
Furto ou Roubo.
FRANQUIA:
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas
Condições Particulares.
H. GRANDES SINISTROS – PERDA TOTAL
ÂMBITO DA COBERTURA
1. Para efeitos desta cobertura considera-se Grande Sinistro Perda Total a verificação de que, em consequência de acidente
Página 4 de 13
ocorrido com o veículo seguro, e nos termos definidos nas
Condições Gerais da apólice:
inferiores a 80% do valor do veículo seguro à data do sinistro,
conforme definido nas Condições Gerais da apólice;
• A estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação,
ultrapassa 80% do valor do veículo seguro à data do sinistro;
• A reparação seja tecnicamente inviável;
• Em caso de furto ou roubo do veículo seguro, quando o
mesmo não seja encontrado, decorridos mais de 60 dias após
a participação da ocorrência às autoridades.
b) Relativamente às garantias conferidas pela alínea a), do n.º
2, do Âmbito da Cobertura supra, os danos causados por um
veículo rebocado a um veículo rebocador e por este àquele,
ainda que ao contrato se aplique a cláusula particular de serviço
de reboque, salvo se a cobertura conferida por esta Condição
Especial tiver sido subscrita em relação a ambos;
2. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais
causados ao veículo seguro, desde que resulte a sua Perda
Total, em consequência de:
c) Quando tenha sido expressamente contratada a garantia
referida na alínea a) do n.º 3 do Âmbito de Cobertura supra,
ficam igualmente excluídos os danos causados ao veículo
seguro:
a) Choque, Colisão e Capotamento, com exclusão da garantia
de Quebra Isolada de Vidros;
b) Furto ou Roubo;
c) Incêndio Raio ou Explosão.
i) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente,
pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou
artificiais;
ii) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e
produtos radioactivos ou nucleares;
iii) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho
de navegação aérea ou engenho espacial ou objectos deles
caídos ou alijados;
iv) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira
de som por aparelhos de navegação aérea.
3. Mediante convenção expressa nas Condições
Particulares da apólice e pagamento do respectivo
sobreprémio, a garantia conferida por esta cobertura
poderá ser extensível aos prejuízos/danos causados ao
veículo seguro, desde que resulte a sua Perda Total em
consequência de:
a) Verificação de Fenómenos da Natureza, entendendose por tal, para efeitos desta cobertura:
i) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de
ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou
projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência
destrua ou danifique vários edifícios de boa construção,
objectos ou árvores num raio de 5 (cinco) Kms envolventes
dos bens seguros. Em caso de dúvida, deverá o tomador do
seguro fazer prova, por documento emitido pela estação
meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os
ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade
superior a 100 Kms/hora);
ii) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo-se
como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior
a 10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos, no pluviómetro,
enxurradas ou aluimento de terras;
iii) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e
maremotos. Considera-se como um único sinistro os
fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas
após constatação dos primeiros prejuízos verificados nos
objectos seguros;
iv) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de
engenharia;
v) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou
construções urbanas em consequência dos fenómenos
referidos nas sub-alíneas i) e ii);
vi) Queda isolada de árvores.
b) Verificação de Actos de Vandalismo, entendendo-se
por tal, para efeitos desta cobertura:
i) Actos de Vandalismo - todo o acto de que resultem danos
nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do autor seja o de
danificar tais bens;
ii) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente
constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da
ocorrência mencionada na alínea anterior, para a
salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.
4. O capital seguro corresponde ao valor garantido pelo
segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado
nos termos definidos nas Condições Gerais da Apólice.
d) Quando tenha sido expressamente contratada a garantia
referida na alínea b) do n.º 3 do Âmbito de Cobertura supra,
ficam igualmente excluídos os danos causados ao veículo
seguro:
i) Os actos de vandalismo que sejam consequência de
manifestações organizadas e expressamente convocadas
para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou
instituições, bem como contra a ordem social e política
vigente;
ii) Actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes, actos ou
factos como tal considerados nos termos da legislação em
vigor;
iii) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os actos
praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando
isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer organizações,
autoridades ou governos, com o intuito de paralisar, impedir
ou dificultar o normal desenrolar de uma actividade, seja qual
for a natureza desta;
iv) Os danos causados intencionalmente aos bens seguros,
através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de
armas militares;
v) Os danos causados por actos de guerra, guerra civil,
invasão ou hostilidade com países estrangeiros;
vi) Os danos causados por levantamento popular, rebelião ou
golpe militar, revolução ou usurpação de poder;
vii) Os danos que passam ser garantidos ao abrigo dos riscos
de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio ou
Explosão e Furto ou Roubo.
FRANQUIA:
A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro
estipulada nas Condições Particulares, a qual não será
aplicável aos sinistros ocorridos/reclamados ao abrigo da
garantia de Furto ou Roubo.
I.
PEQUENOS SINISTROS – PERDAS PARCIAIS
ÂMBITO DA COBERTURA:
1. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos
materiais
causados
ao
veículo
seguro,
em
consequência de:
ÂMBITO TERRITORIAL:
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das
exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam
também excluídos do âmbito desta cobertura:
a) Os sinistros em que o valor dos danos, conforme
determinado no relatório de peritagem, sejam iguais ou
a) Choque, Colisão e Capotamento, conforme se
encontram definidos nas Condições Gerais da
apólice, com exclusão da garantia de Quebra Isolada
de Vidros;
b) Furto ou Roubo, de acordo com o definido nas
Condições Gerais da apólice;
c) Incêndio, Raio ou Explosão, de acordo com o
definido nas Condições Gerais da apólice.
2. O capital seguro corresponde ao montante indicado
nas Condições Particulares da apólice, o qual constitui
o montante máximo pagável pelo segurador e por
Página 5 de 13
anuidade, em caso de sinistro garantido pela apólice ao
abrigo desta cobertura.
Para efeitos desta cobertura, o capital seguro por
anuidade, será o resultante da aplicação do menor dos
seguintes valores:
2.1. €3.000 (três mil euros)
2.2. Valor do veículo seguro, à data de início da
anuidade, determinado de acordo com os critérios
definidos nas Condições Gerais da apólice.
3. Mediante convenção expressa constante das
Condições Particulares da apólice e pagamento do
respectivo sobreprémio, a garantia conferida por esta
cobertura poderá ser extensível aos prejuízos ou danos
materiais causados ao veículo seguro em consequência
de Verificação de Fenómenos da Natureza, entendendose por tal, para efeitos desta cobertura:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de
ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou
projectados pelos mesmos, sempre que a sua
violência destrua ou danifique vários edifícios de boa
construção, objectos ou árvores num raio de 5 (cinco)
Kms envolventes dos bens seguros. Em caso de
dúvida, deverá o tomador do seguro fazer prova, por
documento emitido pela estação meteorológica mais
próxima, que no momento do sinistro os ventos
atingiram velocidade excepcional (velocidade superior
a 100 Kms/hora);
b) Trombas de água, de chuvas torrenciais,
entendendo se como tal a precipitação atmosférica de
intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez)
minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de
terras;
c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos
e maremotos. Considera-se como um único sinistro
os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72
horas após constatação dos primeiros prejuízos
verificados nos objectos seguros;
d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de
engenharia;
e) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou
construções
urbanas
em
consequência
dos
fenómenos referidos nas alíneas a) e b);
f) Queda isolada de árvores.
ÂMBITO TERRITORIAL:
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares, esta cobertura está limitada ao território de
Portugal.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas
e das exclusões comuns a todas as coberturas
facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta
cobertura os danos causados:
a) Relativamente às garantias conferidas pela alínea a),
do n.º 1, do Âmbito de Cobertura supra, os danos
causados por um veículo rebocado a um veículo
rebocador e por este àquele, ainda que ao contrato se
aplique a cláusula particular de serviço de reboque,
salvo se a cobertura conferida por esta Condição
Especial tiver sido subscrita em relação a ambos;
b) Quando tenha sido expressamente contratada, a
garantia referida no n.º 3, do Âmbito de Cobertura
supra, ficam igualmente excluídos os danos causados
ao veículo seguro:
i) Por subida de marés, marés vivas e, mais
genericamente, pela acção do mar e outras superfícies
marítimas, naturais ou artificiais;
ii) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações
e produtos radioactivos ou nucleares;
iii) Por choque ou queda da totalidade ou parte de
aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou
objectos deles caídos ou alijados;
iv) Por vibração ou abalo resultante da travessia da
barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
FRANQUIA:
A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro
estipulada nas Condições Particulares, a qual não será
aplicável aos sinistros ocorridos ao abrigo da garantia de Furto
ou Roubo.
J. PROTECÇÃO DE OCUPANTES
ÂMBITO DA COBERTURA:
1. Esta cobertura garante, em consequência de
acidentes de viação de que sejam vítimas as pessoas
seguras quando transportadas no veículo designado
nas condições particulares, o pagamento de capitais
e/ou indemnizações devidos por:
a) Morte ou Invalidez Permanente;
b) Despesas de Tratamento;
c)Incapacidade Temporária Absoluta por internamento
Hospitalar;
d) Despesas de Funeral.
2. Os valores garantidos constam, expressamente, das
Condições Particulares da Apólice e são atribuídos por
Pessoa Segura, até ao limite máximo de lotação
consignado no livrete de circulação do veículo seguro.
3. O capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer
imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da
data do acidente. No caso de Morte do Segurado/Pessoa
Segura, cuja idade seja inferior a 14 (catorze) anos o
capital seguro por morte, reduz-se às despesas
decorrentes do funeral.
4. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a
mesma for clinicamente constatada no decurso de dois
anos a contar da data do acidente.
5. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são
cumuláveis entre si, pelo que, se a Pessoa Segura
falecer em consequência de acidente ocorrido no
decurso de dois anos a contar da data do acidente, à
indemnização por Morte será abatido o valor da
indemnização
por
Invalidez
Permanente
que
eventualmente lhe tenha sido atribuída ou paga
relativamente ao mesmo acidente.
6. No caso de Incapacidade Temporária por
Internamento Hospitalar, sobrevinda no decorrer de 180
dias contados da data do acidente, o segurador pagará
o subsídio diário fixado nas Condições Particulares
enquanto subsistir o internamento em hospital ou
clínica e por um período não superior a 60 dias, a contar
da data em que a Pessoa Segura tiver sido internada.
ÂMBITO TERRITORIAL:
As garantias conferidas por esta cobertura têm validade em
qualquer parte do Mundo.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
1. Para além das exclusões comuns a todas as
coberturas e das exclusões comuns a todas as
coberturas facultativas, ficam também excluídos do
âmbito da cobertura de Protecção de Ocupantes:
a) Acidentes consequentes de suicídio ou tentativa de
suicídio;
b) Acidentes resultantes directa ou indirectamente do
incumprimento deliberado, pelo condutor do veículo
seguro, dos regulamentos de trânsito;
c) Danos devidos a furto ou roubo;
Página 6 de 13
d) Lesões sofridas pelo condutor e/ou pelo(s)
passageiro(s) de motociclos ou equiparados
(ciclomotores) e velocípedes com motor auxiliar
consequentes da não utilização de capacete de
protecção;
e) Lesões resultantes de negligência grave ou actos
causados dolosa ou intencionalmente pelo Condutor
da Viatura, pelo tomador do seguro, pelas Pessoas
Seguras, pelos Beneficiários, ou por pessoas por
quem qualquer das pessoas referidas seja civilmente
responsável.
2. Para além do disposto no número anterior ficam
também sempre excluídas as consequências de
sinistros que se traduzam em:
a) Danos sofridos pelos passageiros transportados
nas caixas de carga dos veículos que não possuam a
necessária autorização para o efeito;
b) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas
complicações, lumbagos, roturas ou distensões
musculares;
c) Implantação ou reparação de próteses e/ou
ortóteses;
d) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e
exclusivamente;
e) Síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA);
f) Ataque cardíaco, salvo se for causado por
traumatismo físico externo;
g) Quaisquer outras doenças quando não se prove,
por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que
são consequência directa do acidente.
pode ser subscrita na modalidade “Base” ou “VIP”,
estando a modalidade contratada indicada nas
Condições Particulares.
2. Esta cobertura tem por objecto a Assistência em
viagem ao Veículo Seguro e Pessoas Seguras definidas,
de acordo com o disposto nas Condições Gerais,
Especiais e Particulares da apólice.
3. Não ficam garantidas por este seguro as prestações
que não tenham sido previamente solicitadas ao
Serviço de Assistência, ou tenham sido executadas sem
o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou
impossibilidade material demonstrada.
4. Se não for possível ao Serviço de Assistência
organizar as prestações devidas no âmbito territorial
definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das
despesas que tenha efectuado, dentro dos limites
definidos por este seguro e das garantias que forem
aplicáveis.
5. O processamento de qualquer reembolso obrigará a
Pessoa Segura a apresentar a respectiva documentação
original comprovativa das despesas efectuadas.
6. A cobertura de Assistência em Viagem garante,
consoante a modalidade escolhida, e desde que
cumpridos os requisitos contratualmente estabelecidos,
as seguintes prestações:
FRANQUIA:
A garantia de Incapacidade Temporária Absoluta por
internamento Hospitalar ficará sempre sujeita a uma franquia de
3 dias.
K.
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM LIGEIROS KM 0
ÂMBITO DA COBERTURA:
1. A cobertura de Assistência em Viagem Ligeiros KM 0
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
BASE
VIP
1. Despesas médica, cirúrgicas, medicamentosas e hospitalares, efectuadas no estrangeiro:
Æ Por pessoa
Æ Por viagem
Æ Franquia
4.000 €
20.000 €
25 €
7.500 €
37.500 €
25 €
2. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local:
Æ Por dia
Æ No máximo
75 €
750 €
100 €
1.000 €
75 €
750 €
100 €
1.000 €
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Ilimitado
Ilimitado
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não
sinistradas
6. Regresso antecipado da Pessoa Segura por morte de familiar em
Portugal
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Æ Transporte
Æ Alojamento:
Por dia
No máximo
Ilimitado
Ilimitado
75 €
750 €
100 €
1.000 €
8. Transporte ou repatriamento de falecidos
Ilimitado
Ilimitado
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na habitação do
Segurado
Ilimitado
Ilimitado
10.Transporte de bagagens pessoais
Ilimitado
Ilimitado
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico:
Æ Por dia
Æ No máximo
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia:
11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro - Limite máximo por Pessoa Segura e viagem:
Æ Por pessoa
Æ Por viagem
1.000 €
3.000 €
5.000 €
15.000 €
12. Supervisão de Crianças no Estrangeiro
Ilimitado
Ilimitado
13. Pagamento de despesas de comunicação
Ilimitado
Ilimitado
Página 7 de 13
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO
BASE
1. Despesas de reboque
Avaria / Acidente
Furto / Roubo
Remoção e extracção do veículo
225 €
150 €
150 €
VIP
500 €
250 €
150 €
3 . Despesas de transporte ou repatriamento do veículo
Æ Transporte
Æ Gastos com recolhas
(Desde que à guarda do Serviço Assistência)
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
4. Veículo de Substituição por avaria em Portugal:
Æ Máximo por sinistro
5 dias
7 dias
Æ Ocorrências ano / anuidade de apólice
1 ocorrência
3 ocorrências
Æ Cilindrada
Até 1.200 cc
Até 2.000 cc
5. Substituição da roda em caso de furo de pneu em Portugal
100 €
300 €
6. Estadia e transporte das pessoas, em caso de imobilização, furto, roubo ou furto de uso:
Æ Estadia em hotel a aguardar a reparação:
Por dia
Por Máximo
7. Transporte dos ocupantes do Veículo Seguro
75 €
150€
100 €
200€
Ilimitado
Ilimitado
100 €
150 €
48 horas
350 €
350 €
72 horas
Ilimitado
Ilimitado
Æ Aluguer de viatura para regresso ou para completar viagem:
Em Portugal
No Estrangeiro
Duração máxima
8. Despesas de transporte a fim de recuperar
o veículo seguro
9. Envio de motorista profissional
Ilimitado
Ilimitado
10. Despesas de envio de peças de substituição
Ilimitado
Ilimitado
11. Falta e Troca de Combustível em Portugal
100 €
12. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura em
Portugal
100 €
13. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro
Ilimitado
GARANTIA DE DEFESA E RECLAMAÇÃO JURÍDICA NO
ESTRANGEIRO
1. Defesa penal
BASE
Ilimitado
300 €
300 €
Ilimitado
VIP
Ilimitado
2. Reclamação:
ÆReclamação de danos
Ilimitado
Ilimitado
ÆAssistência em caso de litígio com garagistas ou reparadores de
automóveis
Ilimitado
Ilimitado
3. Avanço de cauções penais:
Æ Custas processuais
1.500 €
2.000 €
Æ Liberdade provisória
4.000 €
7.500 €
ÂMBITO TERRITORIAL:
1. O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:
a) No que se refere às Pessoas Seguras e suas bagagens, as
garantias previstas no presente contrato são válidas em todo
o Mundo, excepto naqueles territórios em que, por conflitos
internos, situações de guerra ou outros motivos de força
maior não imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne
neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e
eficaz;
b) No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro,
as garantias são válidas em todos os países da Europa, bem
como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.
2. As garantias prestadas às Pessoas Seguras ficarão
suspensas, relativamente a cada uma delas, durante a sua
permanência no estrangeiro por período superior a 60 dias.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas
e das exclusões comuns a todas as coberturas
facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta
cobertura:
1. Exclusões da obrigação de indemnizar
a) O segurador não suportará as prestações que não
lhe tenham sido solicitadas ou que não tenham por
ele sido efectuadas ou com o seu acordo, salvo nos
casos de força maior ou de impossibilidade material
demonstrados;
b) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao
início da vigência da apólice, ainda que as suas
consequências se tenham prolongado para além
dessa data;
c) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do
contrato;
d) Os sinistros, e suas consequências, causados por
acções criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão
contra si próprio, por parte do Subscritor ou das
Pessoas Seguras;
e) Os danos sofridos pelo Subscritor ou Pessoas
Seguras em consequência de demência, influência de
álcool, ingestão de drogas e estupefacientes sem
prescrição médica;
f) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a
ser conduzido por pessoa sem habilitação legal para
o efeito ou com a habilitação legal suspensa;
g) Os sinistros derivados de acontecimentos de
guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião,
actos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios
laborais, greves, lockouts, e demais perturbações da
ordem pública;
h) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou
incendiários;
i) Os sinistros derivados, directa ou indirectamente,
da desintegração ou fusão do núcleo de átomos,
aceleração de partículas e radioactividade.
2. Exclusões das garantias relativas às pessoas
Ficam excluídas das garantias conferidas por esta
cobertura os acidentes e/ou doenças, assim como os
Página 8 de 13
respectivos
gastos,
indirectamente de:
que
derivem
directa
ou
a) Actos ou omissões intencionais ou dolosos do
Tomador do Seguro, do Segurado ou das Pessoas
Seguras;
b) Recusa em seguir as recomendações fornecidas
pelo Serviço de Assistência, salvo em casos
devidamente justificados;
c) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da
prática de desporto profissional e de actividades de
alto risco, tais como ski de neve, motonáutica,
paraquedismo,
alpinismo,
montanhismo,
artes
marciais, espeleologia e mergulho;
d) Sinistros ocorridos durante ou em consequência
da prática de desportos motorizados e da prática de
competição em geral, quer na competição em si, quer
em treinos, apostas e desafios;
e) Operações de salvamento;
f) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
g) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de
hospitalização em Portugal;
h) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
i) Recusa ou incumprimento dos tratamentos
prescritos;
j) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou
similares;
k) Despesas de medicina alternativa ou curas
tradicionais;
l) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso,
tratamentos estéticos e checkups;
m) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio
psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente
diagnosticadas;
n) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou
outros actos médicos não motivados por sinistro
garantido pelo contrato;
o) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo
tratamento provisório de traumatologia oral;
p) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto,
salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência
de complicações imprevisíveis da gravidez;
q) Urna, funeral e cerimónia fúnebre;
r) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e
qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos,
lentes de contacto, implantes e similares;
s) Bagagem que não respeite os requisitos acima
estipulados no ponto nº 10, do n.º II, do artigo 8.º Transporte de Bagagens Pessoais;
t) Furto ou roubo que não tenham sido participados
às autoridades no prazo de 24 horas, após seu
conhecimento, e confirmados por escrito.
3. Exclusões das garantias relativas ao veículo
a) Gastos com combustíveis, reparações ou
conservação do veículo seguro;
b) Serviços não previstos explicitamente nas
garantias acima descritas;
c) Situações em que o veículo seguro não esteja
imobilizado e possa circular pelos seus próprios
meios;
d) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se
encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou
agrícolas, nas áreas restritas em que essas
actividades estejam a ser desenvolvidas;
e) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja
a ser utilizado em serviço de pronto-socorro;
f) Sinistros resultantes de circulação em locais não
reconhecidos como acessíveis e adequados à
circulação do veículo seguro;
g) Operações de salvamento;
h) Sinistros ocorridos durante ou em consequência
da prática de desportos motorizados e da prática de
competição em geral, quer na competição em si, quer
em treinos, apostas e desafios;
i) Avarias sucessivas causadas pela falta de
reparação do veículo seguro após intervenção do
Serviço de Assistência;
j) Furto ou roubo que não tenham sido participados
às autoridades no prazo de 24 horas, após o seu
conhecimento e confirmados por escrito;
k) Reparações, incluindo custo de mão-de-obra e
peças;
l) Indisponibilidade de oficinas para execução de
reparações;
m) Despesas com combustível;
n) Franquias, seguros extra, coberturas adicionais e
cauções de combustível a liquidar às empresas de
aluguer de viaturas;
o) Multas, taxas, coimas, portagens e parqueamentos;
p) Transporte de ocupantes que não viajassem no
veículo no momento da imobilização;
q) Transporte de animais domésticos, sempre que
estes revelem perigosidade, e custos com materiais
necessários a este transporte;
r) Carga e respectivo transbordo;
s) Parqueamento do veículo seguro, quando
aguardando uma decisão por parte da Pessoa Segura,
resultante de uma reparação ou de uma data anterior
à intervenção do Serviço de Assistência;
t) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
u) Danos existentes no veículo em momento anterior
ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem
como os sofridos após a sua finalização;
v) Furto ou roubo de objectos e acessórios no interior
do
veículo
transportado
não
declarados
expressamente antes da intervenção.
4. Exclusões das garantias relativas ao veículo de
substituição
a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de
competições desportivas, quer oficiais quer privadas,
bem como durante os respectivos treinos ou em
consequência de apostas;
b) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à
reparação,
independentemente
da
entidade
responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou
marca;
c) Insuficiência de meios técnicos e humanos da
oficina reparadora, assim como de disponibilidade de
tempo desta para executar os trabalhos, caso o
segurado não aceite reparar o veículo numa das
oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços do
segurador;
d) Pela franquia a liquidar à empresa de Rent-a-car;
e) Períodos de imobilização já decorridos por não
comunicação do evento por parte do Tomador do
Seguro, Segurado, Pessoa Segura, condutor ou
qualquer outra entidade envolvida no presente
contrato;
f) Reparações resultantes de culpa ou negligência do
condutor, nomeadamente as consequentes do não
cumprimento das recomendações do manual do
fabricante, ou erro de utilização, especialmente em
caso de não verificação de níveis de óleo, água ou
lubrificantes, ou pela não imobilização imediata do
veículo aquando da detecção de qualquer anomalia
mecânica assinalada ou não por indicador luminoso,
no painel de instruções do veículo;
g) Lavagens, substituições de estofos, tapetes e
almofadas;
h) Operações de manutenção e reparação de
acessórios instalados pelo segurado e ou Pessoa
Segura;
i) As reparações de furos, bolhas e rachas nos pneus
bem como danos em jantes, resultantes do mau
estado das estradas, caminhos ou trilhos;
j) Pelo período decorrente das revisões normais e
preconizadas pelo fabricante.
Página 9 de 13
L. PROTECÇÃO JURÍDICA – “BASE” OU “VIP”
ÂMBITO DA COBERTURA:
1. A cobertura de Protecção Jurídica pode ser subscrita na
modalidade “Base”, ou “VIP”, estando a modalidade contratada
indicada nas Condições Particulares.
2. A EUROP ASSISTANCE, empresa gestora/regularizadora
dos litígios garantidos por esta cobertura, obriga-se a fornecer
ao segurado os serviços adequados à resolução extrajudicial ou
judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas
correspondentes.
3. As garantias e valores máximos das despesas garantidas
constam do quadro seguinte:
“PROTECÇÃO JURÍDICA BASE”
“PROTECÇÃO JURÍDICA VIP”
1. Acidente de Viação - Custos inerentes à reclamação da indemnização
devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo
segurado, em caso de acidente de viação em que intervenha o veículo
seguro, ainda que o segurado seja passageiro transportado:
Anuidade – 6.000 €
Máximo por sinistro – 3.000 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 1.250 €
2. Defesa Penal - Custos inerentes à defesa penal do Segurado em caso
de Infracção às regras do Código de Estrada ou do mesmo ser constituído
arguido em processo crime emergente de acidente de viação, sem
prejuízo das exclusões específicas aplicáveis:
Anuidade – 1.500 €
Máximo por sinistro – 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 600 €
1. Acidente de Viação - Custos inerentes à reclamação da indemnização
devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo segurado,
em caso de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro, ainda
que o segurado seja passageiro transportado:
Anuidade: 6.000 €
Máximo por sinistro: 3.000 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 1.250 €
2. Defesa Penal - Custos inerentes à defesa penal do Segurado em caso de
Infracção às regras do Código de Estrada ou do mesmo ser constituído
arguido em processo crime emergente de acidente de viação, sem prejuízo
das exclusões específicas aplicáveis:
Anuidade: 1.500 €
Máximo por sinistro: 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €
3. Reclamação por reparações defeituosas do veículo seguro, efectuada
em Portugal por um profissional qualificado:
Anuidade: 1.500 €
Máximo por sinistro: 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €
4. Reclamação por vícios/deficiências de veículo adquirido novo Custos inerentes à defesa extrajudicial ou judicial dos interesses do
segurado contra o vendedor do veículo seguro em novo, em caso de
incumprimento por este das suas obrigações contratuais ou legais.
Anuidade: 1.500 €
Máximo por sinistro: 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €
4. A presente Cobertura garante, dentro dos limites
mencionados no quadro supra, o pagamento das seguintes
despesas:
a) Honorários e despesas originadas pela intervenção de
Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados
e cujo domicílio profissional se situe na comarca competente
para a acção a patrocinar, quando a mencionada intervenção
seja requerida ou necessária;
“PROTECÇÃO JURÍDICA BASE”
1. A presente Cobertura é válida apenas para litígios emergentes de factos
ocorridos em Portugal, abrangidos pelas regras que definem a
competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo
ou executivo.
2. O segurado só tem direito às garantias prestadas por EUROP
ASSISTANCE quando os factos que deram origem ao litígio tenham
ocorrido depois da entrada em vigor e antes da data de cessação dos
efeitos desta Cobertura e desde que o pedido de intervenção a EUROP
ASSISTANCE se verifique durante a sua vigência ou dentro do prazo de
seis meses a contar da data de cessação seus efeitos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para além das exclusões comuns a todas as coberturas
e das exclusões comuns a todas as coberturas
facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta
cobertura:
a) Os litígios emergente do exercício de actividade
liberal, comercial ou profissional do segurado, quer
como entidade patronal quer como empregado,
assalariado ou avençado, salvo quando directamente
emergentes de um acidente de viação coberto pela
Apólice do segurador;
b) Os litígios emergente da infracção às regras de
estacionamento;
b) Custas judiciais, nos termos do respectivo Código de
Custas;
c) Honorários de peritos ou técnicos designados pela EUROP
ASSISTANCE ou escolhidos com o seu acordo, bem como
despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados
pelo Tribunal.
AMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL:
“PROTECÇÃO JURÍDICA VIP”
1. A presente cobertura de Protecção Jurídica é válida:
a) Para os litígios surgidos nos domínios Acidente de Viação e Defesa Penal,
em todos os países da União Europeia, Andorra, Lichtenstein, San Marino e
Suíça, desde que abrangidos pelas regras que definem a competência dos
respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo;
b) Para a Reclamação por reparações defeituosas e Reclamação por
vícios/deficiências de veículo adquirido novo, em Portugal, abrangidos pelas
regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do
processo declarativo ou executivo.
2.O segurado só tem direito às garantias prestadas pela EUROP
ASSISTANCE quando os factos que deram origem ao litígio tenham ocorrido
depois da entrada em vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta
Cobertura e desde que o pedido de intervenção à EUROP ASSISTANCE se
verifique durante a sua vigência ou dentro do prazo de um ano a contar da
data de cessação dos seus efeitos.
c) Os litígios emergentes da condução sob o efeito do
álcool, fuga às autoridades policiais ou abandono de
sinistrado;
d) Os litígios entre as pessoas que figuram como
segurados na presente Cobertura;
e) Tumultos, convulsões civis e actos de terrorismo;
f) As quantias em que o segurado venha a ser
condenado a título do pedido na acção e respectivos
juros, ou a título de litigância de má fé, incluindo
procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas
de incidente;
g) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de
natureza fiscal e todo e qualquer encargo de natureza
penal;
h) Os honorários de Advogado relativamente a
consultas ou intervenções anteriores à citação (ou acto
Página 10 de 13
equivalente) do segurado, ou à apresentação por parte
deste de uma acção judicial;
i) Os honorários de Advogado e as custas judiciais
relativamente a acções propostas pelo segurado sem o
acordo prévio de EUROP ASSISTANCE;
j) O custo das viagens do segurado quando este tenha
de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar
presente num processo judicial garantido por esta
Cobertura, salvo se a sua presença for julgada
indispensável por EUROP ASSISTANCE.
7. DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O contrato tem por base as declarações constantes da
proposta, na qual o tomador ou segurado deve(m) mencionar
com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que
permitam a exacta apreciação do risco e que possam influir na
aceitação do contrato e na determinação do prémio aplicável,
mesmo os que não resultem do eventual questionário fornecido
pelo segurador e de que tenha(m) conhecimento ou deva(m)
ter.
2. Em caso de incumprimento doloso do disposto no n.º
anterior, o contrato é anulável, nos termos e com as
consequências previstas na lei.
3. Em caso de incumprimento negligente do disposto no n.º 1, o
Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato,
nos termos e com as consequências previstas na lei.
8. COBERTURA DOS RISCOS
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do
prémio.
9. PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. O prémio a pagar pelo Tomador do Seguro, constante da
simulação apresentada pelo Segurador, corresponde ao Prémio
Total devido pelo Tomador do Seguro na primeira anuidade do
contrato celebrado, e resulta da aplicação dos prémios de tarifa
em função das coberturas contratadas e dos capitais seguros
indicados na proposta de seguro.
2. Quando acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro,
o prémio poderá ser pago fraccionadamente, com uma
periodicidade mensal, trimestral ou semestral.
3. O pagamento dos prémios pode ser efectuado por débito em
conta bancária, por pagamento em ATM, por cheque ou em
numerário.
4. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira
fracção deste, na data do vencimento, determina a
resolução automática do contrato a partir da data da
sua celebração, não produzindo quaisquer efeitos.
5. A falta de pagamento do prémio de anuidades
subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do
vencimento, impede a prorrogação do contrato.
6. A falta de pagamento determina a resolução
automática do contrato na data do vencimento de: a)
Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade; b)
Um prémio de acerto ou parte de um prémio de
montante variável; c) Um prémio adicional resultante de
uma
modificação
do
contrato
fundada
num
agravamento superveniente do risco.
7. O não pagamento, até à data do vencimento, de um
prémio adicional resultante de uma modificação
contratual determina a ineficácia da alteração,
subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições
que vigoravam antes da pretendida modificação, a
menos que a subsistência do contrato se revele
impossível, caso em que se considera resolvido na data
do vencimento do prémio não pago.
10. BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTO DOS PRÉMIOS
POR SINISTRALIDADE
1. Os agravamentos por sinistralidade e as bonificações por
ausência de sinistros regem-se pela tabela de Bónus/Malus, e
respectivas regras aplicáveis, constantes das Condições Gerais
da apólice.
2. Para efeitos da aplicação do regime de bónus ou
agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar
ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma
provisão, e, neste último caso, desde que o segurador tenha
assumido a correspondente responsabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o segurador poderá
suspender a atribuição de bónus durante o período de dois
anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e
reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomador de
seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a
responsabilidade perante terceiros.
4. No caso de transferência de contratos entre seguradores os
agravamentos e bonificações a aplicar serão determinados pela
tabela e pelas regras de passagem entre classes do novo
segurador.
5. A alteração do prémio por aplicação dos agravamentos ou
das bonificações por sinistralidade apenas poderá ser aplicada
no vencimento seguinte à constatação do facto.
6. Só são aplicáveis bonificações ou agravamentos por sinistros
relativamente às Coberturas de Responsabilidade Civil
(Obrigatória e Facultativa), e Choque, Colisão e Capotamento,
esta quando contratada ao abrigo das coberturas facultativas de
Choque, Colisão e Capotamento, Grandes Sinistros – Perda
Total ou Pequenos Sinistros - Perdas Parciais.
11. MONTANTE
OBRIGATÓRIO
AUTOMÓVEL
MÍNIMO DO CAPITAL NO SEGURO
DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL
Danos Corporais - € 5.000.000,00 por acidente
Danos Materiais - € 1.000.000,00 por acidente
12. RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR EM CADA
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à
importância máxima fixada nas condições particulares da
apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um
sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao
capital mínimo obrigatório, com o limite máximo por lesado
legalmente fixado.
2. No Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou
exceder o capital seguro, o segurador não responderá pelas
despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior
ao capital seguro, o segurador responderá pela indemnização
e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
c) Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito
a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o
montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o
segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência
daquele montante.
d) O segurador que, de boa fé e por desconhecimento da
existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado
uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos
termos da alínea anterior, não fica obrigado para com os
outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital
seguro.
3. Nas Coberturas Facultativas, ocorrendo sinistro, o montante
da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando este
reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao
vencimento anual do contrato. O tomador do seguro pode, no
entanto, repor o capital através do pagamento de um prémio
suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de
tempo não decorrido, até ao vencimento do contrato.
13. DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E DENUNCIA DO CONTRATO
1. A duração do contrato é indicada no documento
comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e
determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por
novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do
seu prazo.
3. A prorrogação prevista no número 1 não se efectua
se qualquer das partes denunciar o contrato com 30
dias de antecedência mínima em relação à data da
prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder
ao pagamento do prémio.
Página 11 de 13
14. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, tem o
direito de resolver livremente o contrato à distância
dentro do prazo máximo de 14 dias contados a partir da
data da recepção da apólice, sem necessidade de
indicação do motivo e sem que possa haver lugar a
qualquer pedido de indemnização ou penalização do
mesmo Tomador. Esta resolução deve fazer-se através
de:
- Carta dirigida ao seguinte endereço postal
Açoreana Seguros, S.A.
Av. Duque de Ávila, 171
1069-031 Lisboa
- Telefax dirigido ao nº 296 302 800
- E-mail dirigido para o seguinte endereço electrónico:
[email protected]
2. Caso este direito não seja exercido e o prémio ou fracção
inicial tenha sido pago, o contrato de seguro produz todos os
seus efeitos.
3. O exercício do direito de livre resolução extingue as
obrigações e direitos decorrentes do contrato, com
efeitos a partir da data da sua celebração, estando
ambas as partes obrigadas a restituir quaisquer
quantias que tenham recebido, no prazo de 30 dias, a
contar, respectivamente, da recepção da notificação
pelo Segurador, ou a contar do seu envio pelo Tomador
de Seguro. Porém, no caso do seguro ter início, a
pedido do tomador do seguro, antes do termo do prazo
de livre resolução do contrato, o segurador terá direito
ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao
tempo em que, até à data de resolução, suportou o
risco.
à mesma, devendo juntar o certificado provisório do
seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o
aviso recibo e o certificado internacional de seguro
(“carta verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso
prevista no número anterior, o segurador tem direito a
uma indemnização de valor igual ao montante do
prémio correspondente ao período de tempo que
decorre entre o momento da alienação do veículo e o
termo da anuidade do seguro em que esta se verifique,
sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato,
nos termos do disposto no número 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior
em função do tempo efectivo de duração do incumprimento aí
previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o
tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do
contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do
prazo de validade da apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias
contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à
prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se
resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio
a devolver pelo segurador calculado de acordo com o número 3
do ponto anterior.
7. Salvo convenção em contrário, o falecimento do tomador do
seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus
herdeiros nos respectivos direitos e obrigações nos termos da
lei.
17. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Instituto de Seguros de Portugal.
18. RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
4. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do
seguro devolve ao segurador, no prazo de oito dias, o
certificado e o dístico comprovativos da existência de
seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da
resolução. Constitui condição suspensiva da devolução
do prémio por parte do segurador, a entrega pelo
tomador do seguro do referido certificado e do dístico
comprovativos da existência do seguro, salvo motivo
atendível que impeça a entrega.
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente
contrato aos serviços do Segurador e ao Provedor do Cliente,
conforme informação detalhada em www.acoreanaseguros.pt,
bem como ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as
divergências que possam surgir em relação à aplicação do
contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de
arbitragem, nos termos da lei em vigor, tendo o Segurador, para
o referido efeito, aderido ao CIMPAS – Centro de Informação,
Mediação,
Provedoria
e
Arbitragem
de
Seguros
(www.cimpas.pt).
15. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
19. LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o
tempo, havendo justa causa, mediante correio
registado.
2. O montante do prémio a devolver ao tomador do
seguro em caso de cessação antecipada do contrato é
calculado proporcionalmente ao período de tempo que
decorreria da data da cessação da cobertura até ao
vencimento do contrato, salvo convenção em contrário
nos termos legais.
3. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do
seguro fica obrigado a devolver ao segurador o
certificado e o dístico comprovativos da existência de
seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da
resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em
que aquela produziu efeitos. A devolução dos
documentos previstos no número anterior funciona
como condição suspensiva da devolução do prémio,
salvo motivo atendível que impeça a devolução.
4. A resolução é eficaz decorridos 14 dias sobre a sua
declaração, produzindo efeitos às 24 horas do dia em
que seja eficaz.
1. A Lei aplicável ao contrato é a Lei Portuguesa.
2. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste
contrato é o fixado na lei civil.
16. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação
do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia
da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do
seguro para segurar novo veículo.
2. O tomador do seguro avisará o segurador, por
escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes
20. CONCEITO LEGAL DO DIREITO DE REGRESSO DO
SEGURADOR
Dando seguimento ao legalmente estabelecido passamos a
transcrever, para completo esclarecimento, o teor do Art.º 27.º
do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o qual determina
que, nos termos da lei, e nos casos infra referidos, o Segurador
que suportar o pagamento das indemnizações emergentes do
sinistro ocorrido, terá direito de reclamar das pessoas referidas
nas várias alíneas, o pagamento das quantias que tiver
liquidado aos lesados.
“Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas
tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de
uso do veículo causador do acidente, bem como,
subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes
que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao
acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à
legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes
ou outras drogas ou produtos tóxicos;
Página 12 de 13
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou
quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros
em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de
acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do
artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à
responsabilidade
prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do
veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na
primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros
em virtude de utilização ou condução de veículos que não
cumpram as obrigações legais de carácter técnico
relativamente ao estado e condições de segurança do
veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior,
contra o responsável pela apresentação do veículo a
inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro,
tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa
apresentação, na medida em que o acidente tenha sido
provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um
contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve
esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca
do teor do presente artigo.”
Página 13 de 13

Documentos relacionados

Condições Gerais e Especiais

Condições Gerais e Especiais demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estad...

Leia mais