pontual auto - Açoreana Seguros
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INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL PONTUAL AUTO SEGURO AUTOMÓVEL 1. SEGURADOR Açoreana Seguros, S.A. Sede: Largo da Matriz 45 / 52 – Apartado 186 – 9501 – 922 Ponta Delgada Serviços Centrais: Av. Duque de Ávila, 171 – 1069-031 Lisboa Contribuinte n.º 512 004 048 / Capital Social 135.570.000,00€ / C.R.C. de Ponta Delgada Tel.: 707 20 12 48 – Fax: 213 554 021 VII. A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores. Seguro Automóvel c) Qualquer indemnização ao responsável do acidente, no caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nos números V. e VI. da alínea anterior; 3. COBERTURAS d) Os danos causados no próprio veículo seguro; • Cobertura Obrigatória e) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga; 2. MODALIDADE DE SEGURO Responsabilidade Civil Automóvel, nos termos do Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 • Coberturas Facultativas Complementarmente, poderá ser contratada a cobertura dos seguintes riscos: A. Responsabilidade Civil Facultativa B. Choque, Colisão e Capotamento, Incluindo Quebra Isolada de Vidros C. Incêndio, Raio ou Explosão D. Furto ou Roubo E. Quebra Isolada de Vidros F. Fenómenos da Natureza G. Actos de Vandalismo H. Grandes Sinistros – Perda Total I. Pequenos Sinistros – Perdas Parciais J. Protecção de Ocupantes K. Assistência em Viagem Ligeiros KM 0 L. Protecção Jurídica – “Base” ou “VIP” 4. EXCLUSÕES COMUNS A TODAS AS COBERTURAS (OBRIGATÓRIA E FACULTATIVAS) O contrato de seguro nunca garante: a) Os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles; b) Os danos materiais causados às seguintes pessoas: I. Condutor do veículo responsável pelo acidente; II. Tomador do seguro; III. Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; IV. Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções; V. Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo; VI. Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; IPCO-90-20-V002 2014-11-01 f) Quaisquer danos causados a terceiros consequência de operações de carga e descarga; em g) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade; h) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes; i) Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. 5. EXCLUSÕES COMUNS A TODAS AS COBERTURAS FACULTATIVAS Para além das exclusões previstas no ponto anterior, às Coberturas Facultativas subscritas pelo Tomador do Seguro, aplicar-se-ão também as seguintes Exclusões: a) b) c) d) e) f) Danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros; Danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso; Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada; Danos causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis; Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos; Danos resultantes de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos, actos de vandalismo, alterações de ordem pública, Açoreana Seguros, S.A. – Serviços Centrais: Av. Duque d’Ávila, 171 – 1069‐031 Lisboa – Fax: 213 554 021 Sede Social: Largo da Matriz, 45/52 – 9500–094 Ponta Delgada – Fax: 296 302 800 Tel: 707 20 12 48 / Contribuinte Nº 512 004 048 / Capital Social 135.570.000€ / C.R.C. de Ponta Delgada Página 1 de 13 actos de terrorismo e/ou sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da Lei Marcial ou usurpação de poder civil ou militar; g) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares; h) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos e afundamentos do solo, furacões e outras convulsões violentas da natureza; i) Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação; j) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo; k) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais; l) Danos causados em extras, tal como definidos nas Condições Gerais da apólice, quando os mesmos não tenham sido devidamente valorizados, identificados e incluídos na apólice; m) Danos em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando não constem expressamente discriminados e com a indicação do respectivo valor nas Condições Particulares ou Especiais; n) Danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo; o) Danos produzidos directamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias; p) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem; q) Danos decorrentes de actos de terrorismo ou de sabotagem, tal como se encontram definidos na legislação penal aplicável. 6. ÂMBITO DAS COBERTURAS, ÂMBITO TERRITORIAL, EXCLUSÕES ESPECÍFICAS E FRANQUIAS • COBERTURA OBRIGATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior; c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea b) do número 1 do Âmbito Territorial e Temporal, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa. 2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos. ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL: 1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos: a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual; b) No trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros. 2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respectivos documentos probatórios. 3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no número 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países. 4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis. OBJECTO DA COBERTURA: FRANQUIA: 1. Esta cobertura garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas: 1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes. 2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no número anterior do valor da franquia aplicada. a) A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros; b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados. • COBERTURAS FACULTATIVAS ÂMBITO DA COBERTURA: A. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA 1. O presente contrato abrange: ÂMBITO DA COBERTURA: a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil; Esta cobertura garante: a) A responsabilidade civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a Página 2 de 13 que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação; b) Os prejuízos ou danos materiais causados a terceiros de acordo com o definido na alínea anterior e com os limites expressamente convencionados nas condições particulares da Apólice. ÂMBITO TERRITORIAL: A presente cobertura é extensiva ao território dos países indicado no âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura: a) A responsabilidade civil contratual; b) Danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador e por este àquele, ainda que ao contrato se aplique a cláusula particular de serviço de reboque; c) Gastos de defesa do tomador do seguro e/ou do segurado em acções penais, bem como o pagamento de quaisquer multas, coimas ou sanções impostas pelas autoridades competentes. f) Os danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador e por este àquele, ainda que ao contrato se aplique a cláusula particular de serviço de reboque, salvo se a cobertura conferida por esta cobertura facultativa tiver sido subscrita em relação a ambos; g) Os danos em faróis, farolins e espelhos retrovisores, ao abrigo da cobertura de quebra isolada de vidros. FRANQUIA: 1. A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares. 2. Na quebra isolada de vidros e salvo convenção em contrário, a franquia não é aplicável. C. INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO ÂMBITO DA COBERTURA: Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, raio ou explosão, quer aquele se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro local. ÂMBITO TERRITORIAL: Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. FRANQUIA: EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Quando acordado entre as partes, esta cobertura fica sujeita a franquia fixa por sinistro, definida nas condições particulares. B. CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO, INCLUINDO QUEBRA ISOLADA DE VIDROS ÂMBITO DA COBERTURA: Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de choque (embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado), colisão (embate com qualquer outro corpo em movimento) e capotamento (acidente em que o veículo perca a sua posição normal e não resulte de choque ou de colisão), incluindo quebra isolada de vidros, deles decorrente. ÂMBITO TERRITORIAL: Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura: a) Os danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento; b) Os danos nas jantes, câmaras de ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo; c) Os danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo, quer pela natureza do veículo quer por disposição legal ou regulamentar; d) Os danos causados ao veículo em circulação quando estiver a fazer serviço de reboque, caso não tenha sido declarado previamente ao segurador que o veículo seguro efectua serviço de reboque; e) Os danos causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga; Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura os danos na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde que não resultem de incêndio ou explosão. FRANQUIA: A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares. D. FURTO OU ROUBO ÂMBITO DA COBERTURA: 1. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro (desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo) em consequência de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado). 2. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o tomador do seguro usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime. 3. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo e que se prolongue por mais de 60 dias contados desde a data de participação dessa ocorrência às autoridades competentes, o segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, sendo que, para liquidação da mesma o tomador do seguro e/ou o segurado deverá apresentar os documentos do veículo, chaves, declaração de venda, bem como documentação que comprove não ter o veículo seguro sido localizado pelas autoridades. ÂMBITO TERRITORIAL: Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. FRANQUIA: Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, à presente cobertura não é aplicada qualquer franquia. Página 3 de 13 E. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: ÂMBITO DA COBERTURA: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura os danos causados: 1. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais resultantes da quebra isolada de vidros, desde que do sinistro não resultem outros danos no veículo seguro. 2. O valor a indemnizar é o correspondente à substituição do vidro quebrado, limitado ao capital indicado nas Condições Particulares. Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. a) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais; b) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos radioactivos ou nucleares; c) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou outros deles caídos ou alijados; d) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: FRANQUIA: ÂMBITO TERRITORIAL: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura: A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares. G. ACTOS DE VANDALISMO ÂMBITO DA COBERTURA: a) Os danos que consistam, em riscos, raspões ou ocorram em consequência de instalações defeituosas ou de operações de montagem ou desmontagem de vidros; b) Os danos que resultem de riscos seguráveis, nomeadamente, choque, colisão e capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio e explosão, fenómenos da natureza e actos de vandalismo; c) Os danos que ocorram em faróis ou farolins e espelhos retrovisores. Esta cobertura garante as perdas ou danos directamente causados nos bens seguros em consequência de: a) Actos de vandalismo (entendendo-se por acto de vandalismo todo o acto de que resultem danos no veículo seguro e cujo exclusivo intuito do autor seja o de danificar tais bens); b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens. FRANQUIA: ÂMBITO TERRITORIAL: A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares. Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. F. FENÓMENOS DA NATUREZA ÂMBITO DA COBERTURA: 1. Esta cobertura garante os danos causados ao veículo seguro em consequência directa de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 (cinco) Kms envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida, deverá o tomador do seguro fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a 100 Kms/hora); b) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de terras; c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e maremotos. Considera-se como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos seguros; d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia. 2. A presente cobertura cobre também os prejuízos causados ao veículo seguro em virtude de: a) Queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou construções urbanas em consequência dos fenómenos referidos no ponto 1, alíneas a) e b); b) Queda isolada de árvores. ÂMBITO TERRITORIAL: Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura: a) Os actos de vandalismo que sejam consequência de manifestações organizadas e expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente; b) Os actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação em vigor; c) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os actos praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer organizações, autoridades ou governos, com o intuito de paralisar, impedir ou dificultar o normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a natureza desta; d) Os danos causados intencionalmente aos bens seguros, através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de armas militares; e) Os danos causados por actos de guerra, guerra civil, invasão ou hostilidade com países estrangeiros; f) Os danos causados por levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder; g) Os danos que possam ser garantidos ao abrigo dos riscos de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão e Furto ou Roubo. FRANQUIA: A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares. H. GRANDES SINISTROS – PERDA TOTAL ÂMBITO DA COBERTURA 1. Para efeitos desta cobertura considera-se Grande Sinistro Perda Total a verificação de que, em consequência de acidente Página 4 de 13 ocorrido com o veículo seguro, e nos termos definidos nas Condições Gerais da apólice: inferiores a 80% do valor do veículo seguro à data do sinistro, conforme definido nas Condições Gerais da apólice; • A estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 80% do valor do veículo seguro à data do sinistro; • A reparação seja tecnicamente inviável; • Em caso de furto ou roubo do veículo seguro, quando o mesmo não seja encontrado, decorridos mais de 60 dias após a participação da ocorrência às autoridades. b) Relativamente às garantias conferidas pela alínea a), do n.º 2, do Âmbito da Cobertura supra, os danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador e por este àquele, ainda que ao contrato se aplique a cláusula particular de serviço de reboque, salvo se a cobertura conferida por esta Condição Especial tiver sido subscrita em relação a ambos; 2. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro, desde que resulte a sua Perda Total, em consequência de: c) Quando tenha sido expressamente contratada a garantia referida na alínea a) do n.º 3 do Âmbito de Cobertura supra, ficam igualmente excluídos os danos causados ao veículo seguro: a) Choque, Colisão e Capotamento, com exclusão da garantia de Quebra Isolada de Vidros; b) Furto ou Roubo; c) Incêndio Raio ou Explosão. i) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais; ii) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos radioactivos ou nucleares; iii) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou objectos deles caídos ou alijados; iv) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea. 3. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares da apólice e pagamento do respectivo sobreprémio, a garantia conferida por esta cobertura poderá ser extensível aos prejuízos/danos causados ao veículo seguro, desde que resulte a sua Perda Total em consequência de: a) Verificação de Fenómenos da Natureza, entendendose por tal, para efeitos desta cobertura: i) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 (cinco) Kms envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida, deverá o tomador do seguro fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a 100 Kms/hora); ii) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de terras; iii) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e maremotos. Considera-se como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos seguros; iv) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia; v) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas em consequência dos fenómenos referidos nas sub-alíneas i) e ii); vi) Queda isolada de árvores. b) Verificação de Actos de Vandalismo, entendendo-se por tal, para efeitos desta cobertura: i) Actos de Vandalismo - todo o acto de que resultem danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do autor seja o de danificar tais bens; ii) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens. 4. O capital seguro corresponde ao valor garantido pelo segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos definidos nas Condições Gerais da Apólice. d) Quando tenha sido expressamente contratada a garantia referida na alínea b) do n.º 3 do Âmbito de Cobertura supra, ficam igualmente excluídos os danos causados ao veículo seguro: i) Os actos de vandalismo que sejam consequência de manifestações organizadas e expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente; ii) Actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação em vigor; iii) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os actos praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer organizações, autoridades ou governos, com o intuito de paralisar, impedir ou dificultar o normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a natureza desta; iv) Os danos causados intencionalmente aos bens seguros, através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de armas militares; v) Os danos causados por actos de guerra, guerra civil, invasão ou hostilidade com países estrangeiros; vi) Os danos causados por levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder; vii) Os danos que passam ser garantidos ao abrigo dos riscos de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão e Furto ou Roubo. FRANQUIA: A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares, a qual não será aplicável aos sinistros ocorridos/reclamados ao abrigo da garantia de Furto ou Roubo. I. PEQUENOS SINISTROS – PERDAS PARCIAIS ÂMBITO DA COBERTURA: 1. Esta cobertura garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro, em consequência de: ÂMBITO TERRITORIAL: Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura: a) Os sinistros em que o valor dos danos, conforme determinado no relatório de peritagem, sejam iguais ou a) Choque, Colisão e Capotamento, conforme se encontram definidos nas Condições Gerais da apólice, com exclusão da garantia de Quebra Isolada de Vidros; b) Furto ou Roubo, de acordo com o definido nas Condições Gerais da apólice; c) Incêndio, Raio ou Explosão, de acordo com o definido nas Condições Gerais da apólice. 2. O capital seguro corresponde ao montante indicado nas Condições Particulares da apólice, o qual constitui o montante máximo pagável pelo segurador e por Página 5 de 13 anuidade, em caso de sinistro garantido pela apólice ao abrigo desta cobertura. Para efeitos desta cobertura, o capital seguro por anuidade, será o resultante da aplicação do menor dos seguintes valores: 2.1. €3.000 (três mil euros) 2.2. Valor do veículo seguro, à data de início da anuidade, determinado de acordo com os critérios definidos nas Condições Gerais da apólice. 3. Mediante convenção expressa constante das Condições Particulares da apólice e pagamento do respectivo sobreprémio, a garantia conferida por esta cobertura poderá ser extensível aos prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de Verificação de Fenómenos da Natureza, entendendose por tal, para efeitos desta cobertura: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 (cinco) Kms envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida, deverá o tomador do seguro fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a 100 Kms/hora); b) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de terras; c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e maremotos. Considera-se como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos seguros; d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia; e) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas em consequência dos fenómenos referidos nas alíneas a) e b); f) Queda isolada de árvores. ÂMBITO TERRITORIAL: Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura está limitada ao território de Portugal. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura os danos causados: a) Relativamente às garantias conferidas pela alínea a), do n.º 1, do Âmbito de Cobertura supra, os danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador e por este àquele, ainda que ao contrato se aplique a cláusula particular de serviço de reboque, salvo se a cobertura conferida por esta Condição Especial tiver sido subscrita em relação a ambos; b) Quando tenha sido expressamente contratada, a garantia referida no n.º 3, do Âmbito de Cobertura supra, ficam igualmente excluídos os danos causados ao veículo seguro: i) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais; ii) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos radioactivos ou nucleares; iii) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou objectos deles caídos ou alijados; iv) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea. FRANQUIA: A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares, a qual não será aplicável aos sinistros ocorridos ao abrigo da garantia de Furto ou Roubo. J. PROTECÇÃO DE OCUPANTES ÂMBITO DA COBERTURA: 1. Esta cobertura garante, em consequência de acidentes de viação de que sejam vítimas as pessoas seguras quando transportadas no veículo designado nas condições particulares, o pagamento de capitais e/ou indemnizações devidos por: a) Morte ou Invalidez Permanente; b) Despesas de Tratamento; c)Incapacidade Temporária Absoluta por internamento Hospitalar; d) Despesas de Funeral. 2. Os valores garantidos constam, expressamente, das Condições Particulares da Apólice e são atribuídos por Pessoa Segura, até ao limite máximo de lotação consignado no livrete de circulação do veículo seguro. 3. O capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente. No caso de Morte do Segurado/Pessoa Segura, cuja idade seja inferior a 14 (catorze) anos o capital seguro por morte, reduz-se às despesas decorrentes do funeral. 4. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente. 5. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis entre si, pelo que, se a Pessoa Segura falecer em consequência de acidente ocorrido no decurso de dois anos a contar da data do acidente, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuída ou paga relativamente ao mesmo acidente. 6. No caso de Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar, sobrevinda no decorrer de 180 dias contados da data do acidente, o segurador pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 60 dias, a contar da data em que a Pessoa Segura tiver sido internada. ÂMBITO TERRITORIAL: As garantias conferidas por esta cobertura têm validade em qualquer parte do Mundo. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: 1. Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito da cobertura de Protecção de Ocupantes: a) Acidentes consequentes de suicídio ou tentativa de suicídio; b) Acidentes resultantes directa ou indirectamente do incumprimento deliberado, pelo condutor do veículo seguro, dos regulamentos de trânsito; c) Danos devidos a furto ou roubo; Página 6 de 13 d) Lesões sofridas pelo condutor e/ou pelo(s) passageiro(s) de motociclos ou equiparados (ciclomotores) e velocípedes com motor auxiliar consequentes da não utilização de capacete de protecção; e) Lesões resultantes de negligência grave ou actos causados dolosa ou intencionalmente pelo Condutor da Viatura, pelo tomador do seguro, pelas Pessoas Seguras, pelos Beneficiários, ou por pessoas por quem qualquer das pessoas referidas seja civilmente responsável. 2. Para além do disposto no número anterior ficam também sempre excluídas as consequências de sinistros que se traduzam em: a) Danos sofridos pelos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos que não possuam a necessária autorização para o efeito; b) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares; c) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses; d) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e exclusivamente; e) Síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA); f) Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatismo físico externo; g) Quaisquer outras doenças quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa do acidente. pode ser subscrita na modalidade “Base” ou “VIP”, estando a modalidade contratada indicada nas Condições Particulares. 2. Esta cobertura tem por objecto a Assistência em viagem ao Veículo Seguro e Pessoas Seguras definidas, de acordo com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice. 3. Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada. 4. Se não for possível ao Serviço de Assistência organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efectuado, dentro dos limites definidos por este seguro e das garantias que forem aplicáveis. 5. O processamento de qualquer reembolso obrigará a Pessoa Segura a apresentar a respectiva documentação original comprovativa das despesas efectuadas. 6. A cobertura de Assistência em Viagem garante, consoante a modalidade escolhida, e desde que cumpridos os requisitos contratualmente estabelecidos, as seguintes prestações: FRANQUIA: A garantia de Incapacidade Temporária Absoluta por internamento Hospitalar ficará sempre sujeita a uma franquia de 3 dias. K. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM LIGEIROS KM 0 ÂMBITO DA COBERTURA: 1. A cobertura de Assistência em Viagem Ligeiros KM 0 ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS BASE VIP 1. Despesas médica, cirúrgicas, medicamentosas e hospitalares, efectuadas no estrangeiro: Æ Por pessoa Æ Por viagem Æ Franquia 4.000 € 20.000 € 25 € 7.500 € 37.500 € 25 € 2. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local: Æ Por dia Æ No máximo 75 € 750 € 100 € 1.000 € 75 € 750 € 100 € 1.000 € 4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes Ilimitado Ilimitado 5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas 6. Regresso antecipado da Pessoa Segura por morte de familiar em Portugal Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Æ Transporte Æ Alojamento: Por dia No máximo Ilimitado Ilimitado 75 € 750 € 100 € 1.000 € 8. Transporte ou repatriamento de falecidos Ilimitado Ilimitado 9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na habitação do Segurado Ilimitado Ilimitado 10.Transporte de bagagens pessoais Ilimitado Ilimitado 3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico: Æ Por dia Æ No máximo 7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia: 11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro - Limite máximo por Pessoa Segura e viagem: Æ Por pessoa Æ Por viagem 1.000 € 3.000 € 5.000 € 15.000 € 12. Supervisão de Crianças no Estrangeiro Ilimitado Ilimitado 13. Pagamento de despesas de comunicação Ilimitado Ilimitado Página 7 de 13 ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO BASE 1. Despesas de reboque Avaria / Acidente Furto / Roubo Remoção e extracção do veículo 225 € 150 € 150 € VIP 500 € 250 € 150 € 3 . Despesas de transporte ou repatriamento do veículo Æ Transporte Æ Gastos com recolhas (Desde que à guarda do Serviço Assistência) Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado 4. Veículo de Substituição por avaria em Portugal: Æ Máximo por sinistro 5 dias 7 dias Æ Ocorrências ano / anuidade de apólice 1 ocorrência 3 ocorrências Æ Cilindrada Até 1.200 cc Até 2.000 cc 5. Substituição da roda em caso de furo de pneu em Portugal 100 € 300 € 6. Estadia e transporte das pessoas, em caso de imobilização, furto, roubo ou furto de uso: Æ Estadia em hotel a aguardar a reparação: Por dia Por Máximo 7. Transporte dos ocupantes do Veículo Seguro 75 € 150€ 100 € 200€ Ilimitado Ilimitado 100 € 150 € 48 horas 350 € 350 € 72 horas Ilimitado Ilimitado Æ Aluguer de viatura para regresso ou para completar viagem: Em Portugal No Estrangeiro Duração máxima 8. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro 9. Envio de motorista profissional Ilimitado Ilimitado 10. Despesas de envio de peças de substituição Ilimitado Ilimitado 11. Falta e Troca de Combustível em Portugal 100 € 12. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura em Portugal 100 € 13. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro Ilimitado GARANTIA DE DEFESA E RECLAMAÇÃO JURÍDICA NO ESTRANGEIRO 1. Defesa penal BASE Ilimitado 300 € 300 € Ilimitado VIP Ilimitado 2. Reclamação: ÆReclamação de danos Ilimitado Ilimitado ÆAssistência em caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis Ilimitado Ilimitado 3. Avanço de cauções penais: Æ Custas processuais 1.500 € 2.000 € Æ Liberdade provisória 4.000 € 7.500 € ÂMBITO TERRITORIAL: 1. O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte: a) No que se refere às Pessoas Seguras e suas bagagens, as garantias previstas no presente contrato são válidas em todo o Mundo, excepto naqueles territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz; b) No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro, as garantias são válidas em todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo. 2. As garantias prestadas às Pessoas Seguras ficarão suspensas, relativamente a cada uma delas, durante a sua permanência no estrangeiro por período superior a 60 dias. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura: 1. Exclusões da obrigação de indemnizar a) O segurador não suportará as prestações que não lhe tenham sido solicitadas ou que não tenham por ele sido efectuadas ou com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrados; b) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da vigência da apólice, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data; c) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato; d) Os sinistros, e suas consequências, causados por acções criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão contra si próprio, por parte do Subscritor ou das Pessoas Seguras; e) Os danos sofridos pelo Subscritor ou Pessoas Seguras em consequência de demência, influência de álcool, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica; f) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a ser conduzido por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa; g) Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, actos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais, greves, lockouts, e demais perturbações da ordem pública; h) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários; i) Os sinistros derivados, directa ou indirectamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas e radioactividade. 2. Exclusões das garantias relativas às pessoas Ficam excluídas das garantias conferidas por esta cobertura os acidentes e/ou doenças, assim como os Página 8 de 13 respectivos gastos, indirectamente de: que derivem directa ou a) Actos ou omissões intencionais ou dolosos do Tomador do Seguro, do Segurado ou das Pessoas Seguras; b) Recusa em seguir as recomendações fornecidas pelo Serviço de Assistência, salvo em casos devidamente justificados; c) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de actividades de alto risco, tais como ski de neve, motonáutica, paraquedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho; d) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios; e) Operações de salvamento; f) Alojamento inicialmente previsto e alimentação; g) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal; h) Intervenções cirúrgicas não urgentes; i) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos; j) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares; k) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais; l) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e checkups; m) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas; n) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato; o) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral; p) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência de complicações imprevisíveis da gravidez; q) Urna, funeral e cerimónia fúnebre; r) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, implantes e similares; s) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados no ponto nº 10, do n.º II, do artigo 8.º Transporte de Bagagens Pessoais; t) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas, após seu conhecimento, e confirmados por escrito. 3. Exclusões das garantias relativas ao veículo a) Gastos com combustíveis, reparações ou conservação do veículo seguro; b) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas; c) Situações em que o veículo seguro não esteja imobilizado e possa circular pelos seus próprios meios; d) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas actividades estejam a ser desenvolvidas; e) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de pronto-socorro; f) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis e adequados à circulação do veículo seguro; g) Operações de salvamento; h) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios; i) Avarias sucessivas causadas pela falta de reparação do veículo seguro após intervenção do Serviço de Assistência; j) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas, após o seu conhecimento e confirmados por escrito; k) Reparações, incluindo custo de mão-de-obra e peças; l) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações; m) Despesas com combustível; n) Franquias, seguros extra, coberturas adicionais e cauções de combustível a liquidar às empresas de aluguer de viaturas; o) Multas, taxas, coimas, portagens e parqueamentos; p) Transporte de ocupantes que não viajassem no veículo no momento da imobilização; q) Transporte de animais domésticos, sempre que estes revelem perigosidade, e custos com materiais necessários a este transporte; r) Carga e respectivo transbordo; s) Parqueamento do veículo seguro, quando aguardando uma decisão por parte da Pessoa Segura, resultante de uma reparação ou de uma data anterior à intervenção do Serviço de Assistência; t) Alojamento inicialmente previsto e alimentação; u) Danos existentes no veículo em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os sofridos após a sua finalização; v) Furto ou roubo de objectos e acessórios no interior do veículo transportado não declarados expressamente antes da intervenção. 4. Exclusões das garantias relativas ao veículo de substituição a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os respectivos treinos ou em consequência de apostas; b) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca; c) Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços do segurador; d) Pela franquia a liquidar à empresa de Rent-a-car; e) Períodos de imobilização já decorridos por não comunicação do evento por parte do Tomador do Seguro, Segurado, Pessoa Segura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato; f) Reparações resultantes de culpa ou negligência do condutor, nomeadamente as consequentes do não cumprimento das recomendações do manual do fabricante, ou erro de utilização, especialmente em caso de não verificação de níveis de óleo, água ou lubrificantes, ou pela não imobilização imediata do veículo aquando da detecção de qualquer anomalia mecânica assinalada ou não por indicador luminoso, no painel de instruções do veículo; g) Lavagens, substituições de estofos, tapetes e almofadas; h) Operações de manutenção e reparação de acessórios instalados pelo segurado e ou Pessoa Segura; i) As reparações de furos, bolhas e rachas nos pneus bem como danos em jantes, resultantes do mau estado das estradas, caminhos ou trilhos; j) Pelo período decorrente das revisões normais e preconizadas pelo fabricante. Página 9 de 13 L. PROTECÇÃO JURÍDICA – “BASE” OU “VIP” ÂMBITO DA COBERTURA: 1. A cobertura de Protecção Jurídica pode ser subscrita na modalidade “Base”, ou “VIP”, estando a modalidade contratada indicada nas Condições Particulares. 2. A EUROP ASSISTANCE, empresa gestora/regularizadora dos litígios garantidos por esta cobertura, obriga-se a fornecer ao segurado os serviços adequados à resolução extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas correspondentes. 3. As garantias e valores máximos das despesas garantidas constam do quadro seguinte: “PROTECÇÃO JURÍDICA BASE” “PROTECÇÃO JURÍDICA VIP” 1. Acidente de Viação - Custos inerentes à reclamação da indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo segurado, em caso de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro, ainda que o segurado seja passageiro transportado: Anuidade – 6.000 € Máximo por sinistro – 3.000 € Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 1.250 € 2. Defesa Penal - Custos inerentes à defesa penal do Segurado em caso de Infracção às regras do Código de Estrada ou do mesmo ser constituído arguido em processo crime emergente de acidente de viação, sem prejuízo das exclusões específicas aplicáveis: Anuidade – 1.500 € Máximo por sinistro – 750 € Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 600 € 1. Acidente de Viação - Custos inerentes à reclamação da indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo segurado, em caso de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro, ainda que o segurado seja passageiro transportado: Anuidade: 6.000 € Máximo por sinistro: 3.000 € Honorários de Advogado: máximo por sinistro 1.250 € 2. Defesa Penal - Custos inerentes à defesa penal do Segurado em caso de Infracção às regras do Código de Estrada ou do mesmo ser constituído arguido em processo crime emergente de acidente de viação, sem prejuízo das exclusões específicas aplicáveis: Anuidade: 1.500 € Máximo por sinistro: 750 € Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 € 3. Reclamação por reparações defeituosas do veículo seguro, efectuada em Portugal por um profissional qualificado: Anuidade: 1.500 € Máximo por sinistro: 750 € Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 € 4. Reclamação por vícios/deficiências de veículo adquirido novo Custos inerentes à defesa extrajudicial ou judicial dos interesses do segurado contra o vendedor do veículo seguro em novo, em caso de incumprimento por este das suas obrigações contratuais ou legais. Anuidade: 1.500 € Máximo por sinistro: 750 € Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 € 4. A presente Cobertura garante, dentro dos limites mencionados no quadro supra, o pagamento das seguintes despesas: a) Honorários e despesas originadas pela intervenção de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e cujo domicílio profissional se situe na comarca competente para a acção a patrocinar, quando a mencionada intervenção seja requerida ou necessária; “PROTECÇÃO JURÍDICA BASE” 1. A presente Cobertura é válida apenas para litígios emergentes de factos ocorridos em Portugal, abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo. 2. O segurado só tem direito às garantias prestadas por EUROP ASSISTANCE quando os factos que deram origem ao litígio tenham ocorrido depois da entrada em vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta Cobertura e desde que o pedido de intervenção a EUROP ASSISTANCE se verifique durante a sua vigência ou dentro do prazo de seis meses a contar da data de cessação seus efeitos. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Para além das exclusões comuns a todas as coberturas e das exclusões comuns a todas as coberturas facultativas, ficam também excluídos do âmbito desta cobertura: a) Os litígios emergente do exercício de actividade liberal, comercial ou profissional do segurado, quer como entidade patronal quer como empregado, assalariado ou avençado, salvo quando directamente emergentes de um acidente de viação coberto pela Apólice do segurador; b) Os litígios emergente da infracção às regras de estacionamento; b) Custas judiciais, nos termos do respectivo Código de Custas; c) Honorários de peritos ou técnicos designados pela EUROP ASSISTANCE ou escolhidos com o seu acordo, bem como despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo Tribunal. AMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL: “PROTECÇÃO JURÍDICA VIP” 1. A presente cobertura de Protecção Jurídica é válida: a) Para os litígios surgidos nos domínios Acidente de Viação e Defesa Penal, em todos os países da União Europeia, Andorra, Lichtenstein, San Marino e Suíça, desde que abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo; b) Para a Reclamação por reparações defeituosas e Reclamação por vícios/deficiências de veículo adquirido novo, em Portugal, abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo. 2.O segurado só tem direito às garantias prestadas pela EUROP ASSISTANCE quando os factos que deram origem ao litígio tenham ocorrido depois da entrada em vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta Cobertura e desde que o pedido de intervenção à EUROP ASSISTANCE se verifique durante a sua vigência ou dentro do prazo de um ano a contar da data de cessação dos seus efeitos. c) Os litígios emergentes da condução sob o efeito do álcool, fuga às autoridades policiais ou abandono de sinistrado; d) Os litígios entre as pessoas que figuram como segurados na presente Cobertura; e) Tumultos, convulsões civis e actos de terrorismo; f) As quantias em que o segurado venha a ser condenado a título do pedido na acção e respectivos juros, ou a título de litigância de má fé, incluindo procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas de incidente; g) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de natureza fiscal e todo e qualquer encargo de natureza penal; h) Os honorários de Advogado relativamente a consultas ou intervenções anteriores à citação (ou acto Página 10 de 13 equivalente) do segurado, ou à apresentação por parte deste de uma acção judicial; i) Os honorários de Advogado e as custas judiciais relativamente a acções propostas pelo segurado sem o acordo prévio de EUROP ASSISTANCE; j) O custo das viagens do segurado quando este tenha de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar presente num processo judicial garantido por esta Cobertura, salvo se a sua presença for julgada indispensável por EUROP ASSISTANCE. 7. DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 1. O contrato tem por base as declarações constantes da proposta, na qual o tomador ou segurado deve(m) mencionar com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exacta apreciação do risco e que possam influir na aceitação do contrato e na determinação do prémio aplicável, mesmo os que não resultem do eventual questionário fornecido pelo segurador e de que tenha(m) conhecimento ou deva(m) ter. 2. Em caso de incumprimento doloso do disposto no n.º anterior, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei. 3. Em caso de incumprimento negligente do disposto no n.º 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei. 8. COBERTURA DOS RISCOS A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio. 9. PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 1. O prémio a pagar pelo Tomador do Seguro, constante da simulação apresentada pelo Segurador, corresponde ao Prémio Total devido pelo Tomador do Seguro na primeira anuidade do contrato celebrado, e resulta da aplicação dos prémios de tarifa em função das coberturas contratadas e dos capitais seguros indicados na proposta de seguro. 2. Quando acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro, o prémio poderá ser pago fraccionadamente, com uma periodicidade mensal, trimestral ou semestral. 3. O pagamento dos prémios pode ser efectuado por débito em conta bancária, por pagamento em ATM, por cheque ou em numerário. 4. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração, não produzindo quaisquer efeitos. 5. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. 6. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade; b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. 7. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago. 10. BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTO DOS PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE 1. Os agravamentos por sinistralidade e as bonificações por ausência de sinistros regem-se pela tabela de Bónus/Malus, e respectivas regras aplicáveis, constantes das Condições Gerais da apólice. 2. Para efeitos da aplicação do regime de bónus ou agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão, e, neste último caso, desde que o segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade. 3. Em caso de constituição de provisão, o segurador poderá suspender a atribuição de bónus durante o período de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomador de seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros. 4. No caso de transferência de contratos entre seguradores os agravamentos e bonificações a aplicar serão determinados pela tabela e pelas regras de passagem entre classes do novo segurador. 5. A alteração do prémio por aplicação dos agravamentos ou das bonificações por sinistralidade apenas poderá ser aplicada no vencimento seguinte à constatação do facto. 6. Só são aplicáveis bonificações ou agravamentos por sinistros relativamente às Coberturas de Responsabilidade Civil (Obrigatória e Facultativa), e Choque, Colisão e Capotamento, esta quando contratada ao abrigo das coberturas facultativas de Choque, Colisão e Capotamento, Grandes Sinistros – Perda Total ou Pequenos Sinistros - Perdas Parciais. 11. MONTANTE OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL MÍNIMO DO CAPITAL NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Danos Corporais - € 5.000.000,00 por acidente Danos Materiais - € 1.000.000,00 por acidente 12. RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR EM CADA PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório, com o limite máximo por lesado legalmente fixado. 2. No Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil: a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não responderá pelas despesas judiciais; b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior ao capital seguro, o segurador responderá pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro; c) Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante. d) O segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos da alínea anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro. 3. Nas Coberturas Facultativas, ocorrendo sinistro, o montante da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato. O tomador do seguro pode, no entanto, repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento do contrato. 13. DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E DENUNCIA DO CONTRATO 1. A duração do contrato é indicada no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano. 2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo. 3. A prorrogação prevista no número 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio. Página 11 de 13 14. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO 1. O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, tem o direito de resolver livremente o contrato à distância dentro do prazo máximo de 14 dias contados a partir da data da recepção da apólice, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do mesmo Tomador. Esta resolução deve fazer-se através de: - Carta dirigida ao seguinte endereço postal Açoreana Seguros, S.A. Av. Duque de Ávila, 171 1069-031 Lisboa - Telefax dirigido ao nº 296 302 800 - E-mail dirigido para o seguinte endereço electrónico: [email protected] 2. Caso este direito não seja exercido e o prémio ou fracção inicial tenha sido pago, o contrato de seguro produz todos os seus efeitos. 3. O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da data da sua celebração, estando ambas as partes obrigadas a restituir quaisquer quantias que tenham recebido, no prazo de 30 dias, a contar, respectivamente, da recepção da notificação pelo Segurador, ou a contar do seu envio pelo Tomador de Seguro. Porém, no caso do seguro ter início, a pedido do tomador do seguro, antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, o segurador terá direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao tempo em que, até à data de resolução, suportou o risco. à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”). 3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no número 1. 4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efectivo de duração do incumprimento aí previsto. 5. Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice. 6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo segurador calculado de acordo com o número 3 do ponto anterior. 7. Salvo convenção em contrário, o falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respectivos direitos e obrigações nos termos da lei. 17. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO Instituto de Seguros de Portugal. 18. RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM 4. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do seguro devolve ao segurador, no prazo de oito dias, o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução. Constitui condição suspensiva da devolução do prémio por parte do segurador, a entrega pelo tomador do seguro do referido certificado e do dístico comprovativos da existência do seguro, salvo motivo atendível que impeça a entrega. 1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador e ao Provedor do Cliente, conforme informação detalhada em www.acoreanaseguros.pt, bem como ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt). 2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação do contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor, tendo o Segurador, para o referido efeito, aderido ao CIMPAS – Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (www.cimpas.pt). 15. RESOLUÇÃO DO CONTRATO 19. LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. 2. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais. 3. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do seguro fica obrigado a devolver ao segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução. 4. A resolução é eficaz decorridos 14 dias sobre a sua declaração, produzindo efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz. 1. A Lei aplicável ao contrato é a Lei Portuguesa. 2. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil. 16. TRANSMISSÃO DO CONTRATO 1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo. 2. O tomador do seguro avisará o segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes 20. CONCEITO LEGAL DO DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR Dando seguimento ao legalmente estabelecido passamos a transcrever, para completo esclarecimento, o teor do Art.º 27.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o qual determina que, nos termos da lei, e nos casos infra referidos, o Segurador que suportar o pagamento das indemnizações emergentes do sinistro ocorrido, terá direito de reclamar das pessoas referidas nas várias alíneas, o pagamento das quantias que tiver liquidado aos lesados. “Artigo 27.º Direito de regresso da empresa de seguros 1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente; b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente; c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; Página 12 de 13 d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento; f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º; g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo; h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo; i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. 2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo.” Página 13 de 13
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