Tráfico de pessoas em Moçambique: causas principais e
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Tráfico de pessoas em Moçambique: causas principais e
3 políticas e programas Políticas e Programas 3.A. Actuais Quadros Legislativos A pós a 4ª Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Beijing em 1995 e o Congresso contra a Exploração Sexual de Crianças realizado em Estocolmo em 1996, as organizações da sociedade civil têm estado bastante activas no estudo e formulação de recomendações, bem como em campanhas de defesa e apoio visadas à adopção de leis que combatam a violação dos direitos das mulheres e das crianças. A falta de recursos suficientes por parte das instituições estatais, tanto humanos como financeiros, causa constantes atrasos na promoção dos grupos menos potencializados da sociedade. Uma iniciativa lançada em 2003 pelo governo juntamente com o apoio da UNICEF, fortalece o sistema legal para melhor salvaguardar os direitos das crianças. Esta iniciativa tem por objectivo analisar a legislação existente, bem como as leis consuetudinárias e práticas judiciais de forma a determinar se estas estão em conformidade com os tratados sobre os direitos humanos e direitos das crianças. O objectivo geral é a formulação de um Decreto integral detalhado para Crianças.77 O Plano Nacional de Acção pelas Crianças (PNAC) indica algum avanço registado através do estabelecimento de políticas e quadros legislativos nesta área.78 Este inclui: 77. “Legal Reform Launched to Protect Children” United Nations Integrated Regional Information Network (Rede de Informação Regional Integrada das Nações Unidas), 1 de Setembro de 2003. 78. Ministério da Acção Social, Draft Plano Nacional de Acção para a Criança (PNAC) 2004-2010, pág. 4. pp_mozambique_por.indd 45 4/10/06 11:24:01 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes • a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Crianças (na sigla em inglês CRC) em 1994; • a adopção da Política para Adolescentes e Jovens em 1994; • a adopção da Política para Acção Social em Abril de 1998; • a adopção da Estratégia para Assistência Social de Crianças em Junho de 1998; • a ratificação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar das Crianças em Maio de 1998; • a Lei 6/99 que previne as Crianças de Irem a Clubes Nocturnos e não permite o Consumo de Bebidas Alcoólicas e de Tabaco pelas mesmas; • a Lei da Família79 e; • Reforma da Legislação sobre Crianças iniciada em 2003. Não existem quaisquer leis específicas que proíbam o tráfico de pessoas. O tráfico de pessoas pode ser processado através da lei da violação da mão-deobra, lei da imigração e lei da mão-de-obra infantil. A lei não especifica qualquer idade para consentimento sexual, mas no entanto a oferta ou obtenção de prostituição e de pornografia seja em que forma for, incluindo a de crianças, é ilegal em termos do Código Penal. O abuso sexual de uma criança com menos de 16 anos também é ilegal em termos do Código Penal. As pessoas envolvidas na prostituição infantil, no uso de crianças para actividades ilícitas, na pornografia infantil, no tráfico de crianças ou na mão-de-obra forçada ou associada podem ser punidos por sentenças de prisão e multas.80 Os seguintes instrumentos internacionais podem ser usados para instaurar processos jurídicos em alguns aspectos de tráfico de pessoas. Esta tabela apresenta os instrumentos ratificados e/ou assinados (ou não) pelo Governo de Moçambique. Instrumentos Legais Relevantes relativos ao Tráfico de Pessoas Convenção da OIT Nº 182 sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) Assinatura Ratificação 16 de Junho de 2003 Convenção das NU contra o Crime Transnacional Organizado 15 de Dezembro de 2000 Não ratificado (2000) Protocolo das NU para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças (Protocolo de 15 de Dezembro de 2000 Não ratificado Palermo) (2000), suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Convenção das NU de 1989 sobre os Direitos da Criança (CRC) 26 de Maio de 1994 79. Esta lei foi aprovada pelo Parlamento em Agosto de 2004. Introduz a idade de 18 anos como idade mínima para casamento para ambos os sexos, elimina o estatuto de marido de facto como chefe da família e legaliza as uniões civis, religiosas e por lei consuetudinária. Esta lei esclarece os direitos legais da mulher em matéria de propriedade, custódia das crianças e outras questões. 80. US State Department, Bureau of Democracy, Human Rights and Labor, 2004. 46 pp_mozambique_por.indd 46 4/10/06 11:24:02 políticas e programas Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança na Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis (2000) 6 de Abril de 2003 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (2002) Artigo 728 de Dezembro de 2000 Não ratificado 181 Convenção Suplementar das NU sobre a Abolição da Escravatura, o Comércio de Escravos e Instituições e Práticas Semelhantes à Não assinado Escravatura (1956) Não ratificado Convenção de Hague Nº 33 sobre a Protecção de Crianças e Não assinado Cooperação em Matérias de Adopções Inter-países (1993) Não ratificado Convenção sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Não assinado Migrantes e Membros das Suas Famílias (1990) Não ratificado Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) (na sigla em Inglês CEDAW) 16 de Abril de 1997 (Adesão) Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Não assinado Formas de Discriminação contra as Mulheres (1999) Não ratificado Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração Não assinado da Prostituição de Outros (1949) Não ratificado Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança (1990) 15 de 1998 Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1986) 22 de Fevereiro de 1989 Julho de 9 de Dezembro de Protocolo à Carta Africana de Direitos do Homem e Direitos dos 15 de Dezembro de 2003 Povos sobre os Direitos das Mulheres em África (1998) 2005 Até que o Protocolo das NU para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, particularmente de mulheres e crianças (Protocolo de Palermo)82 seja ratificado e a legislação doméstica seja alinhada com as disposições previstas no referido protocolo, as mulheres e crianças continuam marginalizadas e sujeitas à violação dos seus direitos. Tal constituirá a fundação para a legislação e iniciativas futuras visadas à prevenção e protecção, investigação e processamento dos traficantes e provisão de assistência às vítimas.83 Esta situação põe em destaque a preocupação da sociedade civil de que a legislação moçambicana não é efectiva e encontra-se desactualizada e requer uma reforma urgente para fazer face às novas tendências dos crimes emergentes contra crianças e mulheres. Para além das acções legislativas, é necessária uma revisão geral dos sistemas e processos judiciais de forma a colocá-los em linha com os sistemas judiciais que defendam e apoiem as crianças e as vítimas. 81 81. De acordo com o artigo 7.1 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, “Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a Humanidade” qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: […] (c) escravidão; […] Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças […]. 82. Ainda não ratificado. Está em acção a campanha de apoio para influenciar os organismos legislativos. 83. Ver o Anexo 3: Princípios e Directrizes Recomendados em Matéria de Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. 47 pp_mozambique_por.indd 47 4/10/06 11:24:02 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes 3.B Programas e Projectos Actuais 3.B.1 Campanha Nacional Contra o Abuso de Crianças (NCACA) 1. Após o Primeiro Congresso Mundial Contra a Exploração Comercial Sexual de Crianças (na sigla em Inglês – Commercial Sexual Exploitation of Children – CSEC) realizado na Suécia, em Agosto de 1996, foi estabelecido um programa moçambicano para responder às recomendações visadas à luta contra a exploração comercial de crianças.84 Como resultado foi estabelecido um Grupo Central com o objectivo de liderar a Campanha Nacional contra o Abuso e Tráfico de Crianças (na sigla em Inglês National Campaign against Child Abuse - NCACA). 85 2. Foram implementadas actividades visadas ao combate do abuso de crianças, usando o slogan “Rompendo o Silêncio” que envolveram actividades de defesa e apoio à causa, meios de informação e acções de conscientização. A 16 de Junho de 2000, foi oficialmente lançada, na área fronteiriça de Ressano Garcia, perto da África do Sul, a Campanha Nacional Contra o Abuso e Tráfico de Crianças86 com o objectivo de chamar a atenção dos cidadãos e dos governos de ambos os países para a necessidade de se combater o abuso sexual e tráfico de pessoas. Estiveram presentes a este lançamento oficial cerca de 3000 pessoas, incluindo o Ministro da Defesa da Mulher e Coordenação da Acção Social. A Campanha Moçambicana tornou-se assim parte da Campanha Internacional Contra o Tráfico de Crianças87 lançada na Europa em Outubro de 2001 pela Federação Internacional Terre des Hommes. Este evento proporcionou às ONGs de Moçambique uma oportunidade para adquirirem acesso a conhecimentos e capacidade institucional para articularem a mensagem de combate ao problema a diferentes níveis. A campanha moçambicana compreende quatro componentes principais, nomeadamente: prevenção; protecção, reabilitação e edificação de capacidade. Os objectivos desta campanha são: 84. See Annex 1. 85. A Rede é constituída por uma ONG central, a ADDC- “Associação dos Defensores dos Direitos da criança” e uma equipa executiva de 5 ONGs “Organização da Mulher Moçambicana”(OMM), “Centro de Reabilitação Psicossocial Infantil e Juvenil” (CERPIJ), Rede da Criança, CONTINUADORES, Fundação para o Desenvolvimento Comunitário (FDC)), 3 organizações internacionais (Terre des Hommes Alemanha, UNICEF, Save the Children), 3 Ministérios (Ministério da Defesa, Ministério do Interior e Ministério da Defesa da Mulher e Coordenação da Acção Social) e uma instituição religiosa (o Conselho Cristão de Moçambique (CCM). 86. Esta campanha considera o tráfico de Crianças, para todos os fins, como Abuso de Crianças e como uma violação da Convenção dos Direitos da Criança. 87. Site da Internet para a Campanha Internacional contra o Tráfico de Crianças (em inglês): http:// www.stopchildtrafficking.org/site/Campaign.707.0.html 48 pp_mozambique_por.indd 48 4/10/06 11:24:03 políticas e programas • criar uma conscientização entre o público com relação ao tráfico de crianças; • influenciar o governo para ratificar e implementar o Protocolo de Palermo e a Convenção de Hague nº 33, implementar a Convenção das NU sobre os Direitos da Criança (na sigla em inglês CRC) e a Convenção 182 da OIT; • influenciar o governo para estabelecer acordos bilaterais e multilaterais para a protecção de crianças vítimas de tráfico nos países de trânsito e de destino; • promover a repatriação voluntária das vítimas do tráfico de pessoas; • estabelecer uma base de dados sobre o tráfico de pessoas; • criar uma rede de comunicação a nível nacional e regional para dar assistência a pessoas traficadas e para combater o tráfico de pessoas; • educar a sociedade com relação aos direitos das crianças; e • assegurar serviços de saúde apropriados para as vítimas bem como a sua reintegração social. 3. No primeiro encontro regional sobre o tráfico de crianças, realizado em Moçambique em 2001, foi identificada a dimensão do problema na África Austral e recomendadas áreas de pesquisa para cada um dos países. 4. O lançamento da Campanha Regional da África Austral contra o Abuso Sexual e Tráfico Ilegal de Crianças (SANTAC) teve lugar em 2002 em Moçambique. Os membros da campanha envolveram individualidades de renome que se tenham distinguido na defesa dos direitos das crianças para apoiarem as campanhas a nível nacional e regional.88 Graça Machel89 foi convidada para patrona da campanha. Por sua vez esta intercedeu junto do Arcebispo Desmond Tutu convencendo-o a se juntar a esta iniciativa. Esta rede é constituída por Moçambique, África do Sul, Namíbia, Suazilândia, Zâmbia, Zimbabué, Angola e Malawi. Graça Machel é regularmente consultada e convidada para tomar parte nas actividades. Esta campanha incluiu: • O lobbying de uma Comissão Parlamentar para tomar acção de forma a providenciar protecção para as crianças traficadas na África do Sul e em Moçambique; 88. Moçambique solicitou o envolvimento da Ministro da Defesa da Mulher e da Acção Social, S. Exa. Dra. Virgília Matabele, e de Fernanda Teixeira, a Presidente da Cruz Vermelha de Moçambique. 89. Graça Machel, viúva do primeiro presidente de Moçambique, Samora Machel, e esposa de Nelson Mandela, foi a primeira mulher a servir como Ministro em Moçambique. Foi Ministro da Educação em Moçambique durante o primeiro governo independente, cargo que desempenhou durante dez anos. Foi Membro do Parlamento até pouco antes das primeiras eleições democráticas de 1994 altura em que decidiu formar a Fundação para o Desenvolvimento Comunitário. Desde então, tem dedicado os seus esforços a auxiliar as crianças vítimas de minas e de todas as formas de abuso dentro e fora de Moçambique. Com base neste seu envolvimento, foi convidada para Patrona da Campanha Regional. 49 pp_mozambique_por.indd 49 4/10/06 11:24:03 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes • Formação de agentes policiais sobre a questão e sobre formas de protegerem os direitos das crianças (foram treinados agentes policiais de três esquadras como um projecto piloto sobre o tráfico de crianças e outras violações dos direitos das crianças); • Provisão de assistência legal para as crianças vítimas de abuso sexual e de tráfico ilegal em Moçambique; • Identificação de crianças traficadas num centro para crianças da rua na África do Sul; e • Estabelecimento de um lar de acolhimento para crianças deportadas da África do Sul, perto de Ressano Garcia, o ponto principal de cruzamento entre Moçambique e a África do Sul, onde as autoridades sul-africanas deixam as crianças e os adultos que são deportados.90 5. A Sociedade Nacional de Jornalistas Moçambicanos (SNJ), em parceria com a organização Terres des Hommes, organizou um seminário de formação a nível nacional. Este evento, que teve como objectivo criar um entendimento da questão de tráfico de crianças como um desafio emergente em Moçambique, proporcionou a oportunidade para os jornalistas aprenderem e discutirem questões éticas relacionadas com os meios de informação na protecção dos direitos das crianças. Tal resultou num interesse crescente em se divulgarem, em quase todos os principais meios de comunicação às massas, casos pertinentes a esta questão. Os meios de informação têm dedicado uma cobertura substancial às actividades da campanha através da publicação de comunicados de imprensa; participação em encontros com oficiais do governo bem como encontros organizados para a disseminação de informação. Para além disso organizaramse debates a nível nacional em cada canal televisivo e estação radiofónica. Os jornalistas também fizeram uma cobertura do alegado tráfico de órgãos humanos em Nampula. 3.B.2. Prevenção Através de Projectos de Conscientização As forças de policiamento de fronteiras e os magistrados foram sensibilizados e convencidos a desenvolverem um interesse especial no combate ao tráfico de pessoas nas suas respectivas áreas de influência. Os resultados foram encorajadores dado todas as partes envolvidas terem demonstrado interesse em discutir em mais detalhe esta questão e em realizar programas conjuntos. A polícia solicitou que fosse providenciada formação aos seus quadros profissionais e aos cadetes nos centros de formação e está a considerar incluir um módulo sobre o tráfico ilegal no currículo da academia de formação. 90. Dottridge M (2004) Kids as Commodities? Child Trafficking and What to do about it, Terre des hommes. 50 pp_mozambique_por.indd 50 4/10/06 11:24:04 políticas e programas A 30 de Agosto de 2004, o Procurador-geral Dr. J. Madeira nomeou um oficial de ligação para trabalhar conjuntamente como a Campanha Nacional de forma a auxiliar o processar jurídico de perpetradores em casos de negligência comprovada por parte das autoridades policiais. O FECIV (Fórum de Educação Cívica) é um Instituto de Educação Cívica que iniciou um programa de formação para agentes de polícia, unidades de controlo fronteiriço e oficiais de migração com relação a questões relativas ao tráfico ilegal, incluindo legislação que pode ser aplicada para punir os traficantes. Durante os cursos de formação são disseminados instrumentos internacionais para protecção de crianças, bem como cópias do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente de Mulheres e Crianças (“Protocolo de Palermo”). Foram produzidos e distribuídos a mais de 10 000 pessoas do público, especialmente crianças, materiais de informação e de promoção. Foram disseminadas quatro mensagens principais: (1) o tráfico de crianças existe; (2) os direitos da criança incluem o seu direito de estar livre de ser traficada; (3) o tráfico de crianças é muito mais do que somente exploração sexual; e (4) o tráfico de crianças é uma questão que está interrelacionada com outras questões. Adoptou-se o uso de eventos desportivos como uma estratégia para fazer chegar a mensagem a mais pessoas. Em Junho de 2004, 100 crianças envolvidas em equipas de futebol e envergando roupas de promoção do evento participaram num jogo amigável de futebol entre Moçambique e o Gana, jogo este a que assistiram cerca de 40 000 pessoas e que foi transmitido pelo canal televisivo nacional. Os capitães de ambas as equipas hastearam um estandarte principal para a cerimónia com a seguinte mensagem “Um objectivo contra o abuso e tráfico de crianças, jogo limpo”. Os organizadores da campanha nacional promovem iniciativas visadas à mobilização de jovens para formarem clubes escolares para prevenir o abuso e tráfico de crianças. Em Dezembro de 2004, 70 artistas jovens em idade escolar reuniramse num workshop de 3 dias para celebrar o Dia interino de Acção Global contra o Tráfico de Crianças. Foi-lhes proporcionada a oportunidade de aprenderem sobre as causas, tipos, perfis e consequências do tráfico de crianças e sobre as barreiras legislativas que afectam a luta contra o tráfico e o abuso. Estas crianças tiveram também a oportunidade de reflectir sobre as melhores formas de motivarem os seus colegas a discutirem técnicas de prevenção mais acessíveis às crianças e que incorporam a utilização de actividades desportivas, artes visuais, representações dramáticas e debates. Esta iniciativa teve lugar nos distritos de Xai-Xai e Namaacha, Chókwe, Bilene Macia, Manjacaze. A ECPAT International91 providenciou apoio através da Rede da Criança de forma a capacitar os jovens a agirem como conselheiros dos colegas e a conscientizá-los 91. O acrónimo ECPAT significa em Inglês End Child Prostitution, Child Pornography and Trafficking of Children for Sexual Purposes (ou seja ‘Acabar com a Prostituição de Crianças, Pornografia de Crianças e Tráfico de Crianças para Fins Sexuais’) 51 pp_mozambique_por.indd 51 4/10/06 11:24:04 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes sobre o tráfico de crianças, através do alistamento de jovens ´vítimas’ do tráfico para se dirigirem tanto a possíveis vítimas do tráfico como aos organismos de imposição da lei.92 3.B.3. Projectos de Reintegração Social Nas actividades da Campanha Nacional foi introduzida uma componente de desenvolvimento comunitário. Esta iniciativa consiste de um programa agrícola para a produção de alimentos excedentes e criação de segurança alimentar em áreas de alto risco. Existe também uma componente para formação e desenvolvimento de aptidões. O projecto encontra-se implementado em Mahubo, província do Maputo. 3.B.4. Projecto de Protecção 1. O Ministério da Defesa da Mulher e Coordenação da Acção Social providenciou conselheiros para seis dos hospitais principais para auxiliarem as mulheres e crianças que são vítimas de violência, incluindo do tráfico. Estes conselheiros recebem orientação básica sobre o tráfico de pessoas e aqueles que se encontram a trabalhar no Hospital Central de Maputo informam que no último ano têm sido assistidas pessoas traficadas.93 2. O Ministério da Defesa da Mulher e Coordenação da Acção Social está a elaborar uma proposta para um Plano de Acção para a Protecção da Crianças. 3. A ADDC (Associação dos Defensores dos Direitos da Criança) oferece assistência jurídica a crianças marginalizadas, na sua maioria, vítimas de abusos sexuais e de tráfico ilegal, bem como efectua a disseminação de informação sobre os direitos das crianças. 4. A ADDC providencia serviços de protecção à criança em cinco esquadras policiais. Mais de 800 agentes policiais foram treinados em cooperação com o Ministério do Interior. Este ministério estabeleceu esquadras policiais orientadas para a protecção de crianças e mulheres e que têm por intenção proteger, em parte, as pessoas traficadas em Maputo, Beira, Nampula e várias outras cidades principais na província de Gaza.94 O Ministério do Interior tenciona estabelecer 16 Centros de Protecção de Crianças em esquadras policiais estratégicas a nível de todo o país. 5. O Ministério da Defesa da Mulher e Coordenação da Acção Social e outras agências tem trabalhado em conjunto com a UNICEF no sentido 92. UNICEF (2003) Trafficking in Human Beings Especially Women and Children in Africa, pág. 32, Innocenti Research Centre. 93. Departamento do Estado dos Estados Unidos (2005) Trafficking in Persons Report. 94. Departamento do Estado dos Estados Unidos (2005) Trafficking in Persons Report. 52 pp_mozambique_por.indd 52 4/10/06 11:24:05 políticas e programas de lançarem uma campanha nacional para o registo de nascimento de crianças. A maior parte das crianças no país não foram formalmente registadas, o que limita o seu acesso à educação e aos cuidados de saúde. 6. A UNICEF Moçambique elaborou também uma folha de factos sobre o tráfico de pessoas que pode ser usada como uma base para os quadros legislativos. 7. A 2 de Maio de 2006 Moçambique inaugurou um lar de acolhimento na Moamba, Maputo, financiado pela Terre des Hommes, Alemanha. 3.B.5. Projectos de reabilitação 1. Uma organização com base religiosa tem em funcionamento um lar de acolhimento em Ressano Garcia, onde se auxiliam vítimas de tráfico de crianças e de abuso sexual. Em Maio de 2006 o FECIV (Fórum de Educação Cívica) inaugurou um lar de acolhimento melhorado no distrito da Moamba, que tem capacidade para acomodar 80 pessoas. Regularmente partem da África do Sul rumo a Moçambique comboios transportando cerca de 800 migrantes ilegais. Um número considerável destes imigrantes ilegais é constituído por crianças moçambicanas que entram na África do Sul por vias ilegais. As crianças acolhidas neste lar relatam histórias sobre as condições inumanas a que foram sujeitas. A informação recolhida neste projecto está a ser usada numa campanha de apoio visada a encorajar os Governos de Moçambique e da África do Sul a introduzirem melhoramentos na forma como lidam com pessoas traficadas de modo a evitarem uma vitimação dupla. 2. O Hospital Central de Maputo estabeleceu um projecto-piloto que oferece apoio psicossocial às crianças vítimas de abuso. Esta unidade, gerida pelo CERPIJ (Centro de Reabilitação Psicológica Infanto-Juvenil) tratou até à data cerca de 400 crianças, incluindo vítimas do tráfico ilegal. 3. A Terre des Hommes promoveu uma colaboração transfronteiriça entre ONGs da África do Sul e de Moçambique e foram estabelecidos laços com o Centro ‘Amazing Grace’, também conhecido como Centro de Cuidados de Malelane (Malelane Care Centre), situado a 50 quilómetros da fronteira com Moçambique, na província de Mpumalanga. Algumas das crianças aí acolhidas são de Moçambique e têm sido encorajadas a regressar voluntariamente para as suas casas. 53 pp_mozambique_por.indd 53 4/10/06 11:24:05 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes 3.B.6. Lições Aprendidas Porta-voz de alto perfil A presença de uma porta-voz de alto perfil (Graça Machel) que se identifica com a campanha tem auxiliado a mobilizar a vontade política tanto da parte do Presidente como do Governo de Moçambique, cuja presença se registou no lançamento da campanha SANTAC em 2002. A porta-voz participou também em eventos através dos meios de informação e fez uma contribuição tremenda em assegurar a inclusão de questões chave sobre a luta contra o tráfico de pessoas nas agendas públicas e políticas. Benefícios/resultados da formação de jornalistas sobre questões de tráfico de pessoas Os jornalistas receberam formação detalhada sobre as ligações entre o tráfico nacional e a tríade que opera em África, Europa e Ásia. Puderam assim adquirir um entendimento da vulnerabilidade de um país como Moçambique que tem seis fronteiras terrestres internacionais e mais de 2700 km de costa, onde cerca de 40% da sua fronteira territorial não é vigiada. Estes aprenderam como lidar com o problema do tráfico de pessoas em linha com a definição das NU, e também como o considerarem de um ponto de vista local, tal como a percepção pública do Tatá Papá e Tatá Mamã. A questão de se evitar o sensacionalismo e de não se divulgarem os nomes das vítimas e das testemunhas foi também abordada. Pediu-se aos jornalistas que fossem mais investigativos e didácticos de forma que as pessoas possam aprender, através dos seus artigos, como se defenderem e autoprotegerem. Disponibilização de informação a 10,000 pessoas Moçambique tem hoje em dia uma sociedade mais ciente das questões de tráfico de pessoas. Os membros do parlamento, o Presidente, o Procurador-Geral e os Ministérios do Interior e da Justiça estão cientes da necessidade de se introduzir legislação a este respeito e fizeram declarações públicas nesse sentido. Existem muitas organizações nacionais que foram formadas, como por exemplo, o Fórum de Drama Contra o Tráfico de Crianças na Zambézia95, a Rede Came - (Rede Contra o Abuso e Tráfico de Crianças) (que publica um folheto informativo de dois em dois meses), 400 crianças da Organização dos Continuadores Moçambicanos que participaram num festival durante uma acampamento no verão em representação de 128 dos 131 distritos e que foram capacitadas com relação a questões de tráfico de pessoas e que afirmaram aos meios de informação estarem muito satisfeitas em aprenderem sobre como prevenir todas as formas de abuso e tráfico de crianças. 95. Zambézia é uma província de Moçambique 54 pp_mozambique_por.indd 54 4/10/06 11:24:05 políticas e programas Há muitas mais organizações internacionais envolvidas como por exemplo a IOM, UNODC, UNESCO, UNICEF, Save the Children Noruega, WLRI/CEDPA, USAID, bem como as Embaixadas da Noruega, do Reino Unido dos Estados Unidos da América. A maior parte ou estão a gerir e a financiar a pesquisa ou a providenciar programas de assistência técnica na luta contra o tráfico. A partir de Maio de 2006 a WLRI e a Rede Came, em colaboração com o Ministério da Justiça iniciaram um processo de elaboração da proposta preliminar para a legislação anti-tráfico de pessoas em Moçambique. O recentemente publicado estudo sobre o tráfico de crianças em Moçambique intitulado “Tatá Papá Tatá Mamã”, irá auxiliar neste processo. Colaboração Transfronteiriça entre as ONGs Esta colaboração apoia organizações em Moçambique e na África do Sul, incluindo representantes governamentais de alto nível que participaram em comícios realizados nas fronteiras de ambos países, e que se comprometeram a lutar contra o tráfico de pessoas. As organizações moçambicanas têm casos concretos de pessoas que foram traficadas e que foram resgatadas. A polícia da África do Sul e de Moçambique encontra-se envolvida em discussões com as ONGs para partilhar experiências operacionais sobre como lidar com as vítimas, resgatar as vítimas e sobre as formas como os traficantes operam. As ONGs têm encontros regulares transfronteiriços em vários níveis. Envolvimento das crianças nas campanhas O envolvimento das crianças foi crucial. Estas marcharam nas áreas fronteiriças em protesto contra o tráfico de pessoas e puderam tomar parte activa nas discussões sobre as suas percepções com relação ao tráfico de pessoas e aprenderam mecanismos de auto-defesa. Em muitas instâncias falaram directamente ao público. Falta de legislação específica A falta de legislação para apoiar os esforços de combate ao tráfico continua a providenciar oportunidades para os traficantes actuarem e fortalece as suas ligações a nível nacional e internacional. Visando as mulheres Não existem presentemente quaisquer actividades de prevenção especificamente visadas para as mulheres adultas. Esta é uma falha significante que necessita de alteração imediata. 55 pp_mozambique_por.indd 55 4/10/06 11:24:06 4 recomendaçÕes Recomendações A s intervenções contra o tráfico de pessoas em Moçambique abordaram, de forma diversa, a prevenção, protecção e assistência directa. Não obstante estes esforços, não parece teremse registado desenvolvimentos significantes. As iniciativas tomadas têm sido em larga medida: • indiferentes aos géneros; • sem uma perspectiva de desenvolvimento com base nos direitos; • indiferentes aos factores que criam a procura de pessoas traficadas; • micro-projectos, não ligados a macro-projectos e portanto não sustentáveis; e • sem uma abordagem integrada multi-sectorial. O tráfico de pessoas tem uma base sócio-económica e política complexa ligada a processos mais amplos e globais. Não é simplesmente um problema social ou moral que deve ser tratado com iniciativas fortuitas, uma vez que estas não abordam a pobreza ou as questões relacionadas de vulnerabilidade e discriminação de formas estratégicas ou sustentáveis. O tráfico de pessoas é uma preocupação de desenvolvimento que requer uma abordagem equilibrada, integrada e em vários níveis, edificada numa fundação de princípios e normas com base nos direitos. Enquanto que existem indicadores claros das actividades de tráfico tanto de mulheres como de crianças, os dados, especificamente com relação às mulheres são inconsistentes e incompletos. Todavia, dados os níveis extremos de pobreza em Moçambique e a vulnerabilidade das mulheres e crianças ao tráfico, a possibilidade de crescimento do tráfico e da infiltração de grupos criminais para exploração é muito elevada. pp_mozambique_por.indd 57 4/10/06 11:24:06 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes É essencialmente esta possibilidade que é abordada nesta recomenda-ções. Portanto o foco das recomendações do presente estudo assenta na prevenção. A prevenção requer um raciocínio a longo prazo e intervenções em três níveis – primeiro nível (parar as coisas antes destas acontecerem), segundo nível (limitar os números de casos que ocorrem), terceiro nível (limitar o âmbito dos casos e o seu impacto prejudicial.) Propõem-se as recomendações seguintes em conformidade com estas exigências: 1. Assinar, ratificar e implementar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, e o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo). 2. A legislação nacional sobre o tráfico de pessoas deve, no mínimo:96 • definir com precisão o crime do tráfico ilegal de acordo com as normas internacionais e incluir expressamente todas as práticas de exploração abrangidas pela definição internacional de tráfico ilegal como servidão por motivos de dívida, mão-de-obra forçada e prostituição forçada; • assegurar que as definições de tráfico ilegal reflictam a necessidade de meios de protecção e de cuidados especiais para crianças, incluindo a protecção legal apropriada; • assegurar que as pessoas traficadas não sejam punidas por quaisquer ofensas ou actividades relacionadas com o facto de terem sido traficadas, tais como a prostituição e violações de imigração; • assegurar que as vítimas do tráfico ilegal sejam protegidas contra a deportação sumária, ou regresso nos casos onde existam motivos razoáveis para suspeitar que esse regresso poderia constituir um risco de segurança significante para a pessoa traficada ou para a sua família; • levar em consideração a residência temporária ou permanente nos países de trânsito ou de destino (atraso de reflexão) para as vítimas de tráfico em troca de testemunhos contra alegados traficantes, ou por motivos humanitários ou de compaixão; • assegurar que seja proporcionada às vítimas de tráfico ilegal a possibilidade de obter compensação por danos sofridos; • incluir penalidades em proporção com os crimes a serem aplicadas a pessoas declaradas culpadas de tráfico ilegal, incluindo ofensas que envolvam o 96. IOM (2003) Seduction Sale and Slavery: Trafficking in Women and Children for Sexual Exploitation in Southern Africa. 58 pp_mozambique_por.indd 58 4/10/06 11:24:07 recomendaçÕes tráfico de crianças ou ofensas cometidas ou que envolvam cumplicidade por parte de oficiais do estado; e • os rendimentos originados do tráfico de pessoas e ofensas relacionadas devem ser usados para benefício das pessoas traficadas. 3. Liderança a Nível Nacional: • Identificar um oficial governamental a nível nacional que irá actuar como o ponto focal em questões de tráfico, e que irá liderar e comandar Forças Especiais Nacionais de Combate ao Tráfico. Este oficial deve ter a autoridade e autonomia para agir tanto a nível nacional como internacional. Idealmente, esta posição estará sob a responsabilidade dos mais altos ofícios do governo, como por exemplo, o Gabinete do Primeiro-ministro. • Elaborar termos de referência e providenciar recursos para as Forças Especiais Nacionais de Combate ao Tráfico. • As Forças Especiais Nacionais de Combate ao Tráfico reunirão os ministérios, agências, organizações intergovernamentais, ONGs e representantes da sociedade civil para desenvolverem e implementarem a política de combate ao tráfico. • Este grupo deverá desenvolver uma política e um Plano de Acção Nacional; aconselhar no que se relaciona com a legislação e desenvolver procedimentos e directrizes de funcionamento padrão para os vários parceiros de implementação. • O Plano de Acção Nacional irá incorporar todas as formas de actividades orientadas para o combate ao tráfico de pessoas: prevenção, protecção, processamento legal e assistência directa. 4. Actividades de Prevenção Directa: A prevenção directa inclui a educação e a imposição eficiente da lei mas envolve também o abordar das causas fundamentais. Por definição exige a potencialização (empowerment) das pessoas aos níveis mais básicos da organização social; requer o seu envolvimento activo e encoraja a tomada de decisões por parte das comunidades sobre como manter a segurança e bem-estar dos seus membros. • As ONGs, as instituições de governo local e as forças policiais devem trabalhar com os líderes da comunidade através do estabelecimento de comissões de desenvolvimento ou de outras estruturas existentes (constituídas por homens e mulheres) para formar parcerias orientadas para o combate ao tráfico como uma manifestação de insegurança. 59 pp_mozambique_por.indd 59 4/10/06 11:24:07 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes • A potencialização (empowerment) económica das mulheres e das jovens irá promover o seu acesso a recursos produtivos e a mercados e assegurar a sua mobilidade económica sustentável. • Intervenções que incluam visitas a grupos de alto risco: tal como por exemplo jovens em áreas rurais, mulheres migrantes, mulheres sem educação formal. • Alistar o apoio dos meios de informação para documentar os meios, acções e resultados do tráfico de pessoas. • Apoio consistente e contínuo aos quadros envolvidos na monitorização e investigação activa nas fronteiras de forma a assegurar o seu imediato acesso a informação e a outros recursos. • Trabalhar com anteriores ‘vítimas’ que actuarão como conselheiros/orientadores e porta-voz junto de organizações comunitárias para apoiar as iniciativas de prevenção. • Intervenções que visem os negócios envolvidos na facilitação do comercio, como por exemplo, empresas de transportes, motoristas de camiões de longa distância, motoristas de táxis, empresas de autocarros; agências de emprego e escritórios de recrutamento; pessoal consular responsável por vistos. • Cuidar das necessidades básicas através da provisão de assistência humanitária a curto prazo a famílias em risco de forma a prevenir o acolhimento de crianças noutras famílias ou a venda de crianças.97 As organizações da sociedade civil são encorajadas a: • Estabelecer programas educacionais para a comunidade sobre a prevenção do abuso e tráfico de crianças, usando crianças como actores principais do programa. A iniciativa deve incluir acções de conscientização em escolas e outros locais através de dramatizações, canções, dança, desportos, discursos e debates sobre as práticas prejudiciais às mulheres e crianças. • Capacitar os líderes comunitários e as famílias de forma a transformar as atitudes relacionadas com os géneros e os direitos das mulheres; reconhecer e apoiar a contribuição económica remunerada e não remunerada das mulheres e reduzir a sua carga de trabalho doméstico; abordar as percepções sobre o papel da mulher e do homem em associação com o fenómeno do tráfico de pessoas. Uma estratégia desse tipo pode assegurar o apoio dos líderes comunitários na luta contra o tráfico de pessoas. 97. Dottridge M. (2004) Kids as Commodities? Child Trafficking and What to do about it, Terre des hommes. (Ver o Diagrama 6 com relação aos factores de diferenciação no tráfico de crianças e as diferentes oportunidades para intervenção). 60 pp_mozambique_por.indd 60 4/10/06 11:24:07 recomendaçÕes 5. Educação, Formação e Conscientização: As campanhas em larga escala com informação dispendiosa têm um valor questionável se não forem visadas a audiências específicas identificáveis, se não se exigir qualquer tomada de acção e se os resultados da campanha não forem avaliados. Quando os recursos e a escala do desafio são equilibrados de forma desproporcional, é vital estabelecer prioridades e objectivos claros. É provável que as campanhas especificamente harmonizadas visadas a grupos de alto-risco e a grupos sociais e profissionais identificáveis sejam mais eficazes. • Expandir as oportunidades e melhorar o acesso à educação formal por parte das mulheres, meninas e rapazes em todos os níveis e em vertentes não convencionais. • Assegurar um equilíbrio entre uma educação melhor e oportunidades de emprego disponíveis. • Incorporar os direitos relacionados com os géneros e questões relativas aos direitos humanos no currículo escolar. • Incorporar sensibilização e informação nas actividades educacionais informais, nos clubes/desportos/actividades religiosas visadas para as crianças e para a juventude. • Melhor formação e capacitação para as meninas, ligadas a actividades viáveis e sustentáveis de produção de rendimentos. • Promover o conhecimento das leis nas comunidades marginalizadas e melhorar o acesso a assistência legal financeiramente acessível. • Efectuar cursos de actualização legal para a imposição da lei que incluam formação com relação aos géneros e aos direitos bem como informação sobre a legislação para o tráfico ilegal. • Efectuar campanhas de informação visadas para as comunidades de alto risco sobre formas seguras de migração. • Reforçar a formação dos quadros de imposição da lei, oficiais de imigração e alfandegários, promotores públicos e juízes, inspectores de mão-de-obra, diplomatas e professores bem como outros oficiais relevantes à prevenção do tráfico ilegal. • Introduzir uma avaliação e monitorização eficientes de todos os programas de formação de forma a efectuar uma avaliação do sucesso alcançado e repetir, registar lições aprendidas e modificar a instrução de acordo com as mesmas. • Desenvolver cursos de formação de formadores para as ONGs locais, autoridades civis e outros actores da comunidade de forma a alargar o âmbito das actividades de conscientização e de informação. 61 pp_mozambique_por.indd 61 4/10/06 11:24:08 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes 6. Pesquisa e Recolha de Dados: As estratégias de prevenção que não estejam ligadas à recolha e análise de dados regular e coordenada acabam por ser ‘tiros no escuro.’ • É necessário reforçarem-se as capacidades governamentais de forma a estandardizar a recolha de informação estatística e dados de base e a orientar pesquisa com base na política. Os pesquisadores devem desenvolver metodologias apropriadas à variedade de causas e consequências do tráfico de mulheres, homens, meninas e rapazes. • Assegurar a fragmentação dos dados de migração com base na idade, género, nacionalidade, data e local de entrada e de saída, local de renovação do visto, estadia prolongada e deportação. • Pouco se sabe sobre o tráfico de homens adultos. É necessária pesquisa adicional para se poder fazer a distinção entre migração legal, contrabando e tráfico ilegal – e determinar para que fins. • Estabelecer canais de comunicação e partilha e disseminação de informação sobre o tráfico de pessoas numa base regional de forma a apoiar o desenvolvimento de estratégias apropriadas de prevenção. • Deve ser efectuada pesquisa inter-disciplinar, pró-activa relativamente às estruturas, redes, bens comercializados e conduta do crime organizado na região, de forma a antecipar as suas incursões e portanto prevenir o tráfico de pessoas. • É necessária pesquisa sobre o ressurgimento e conduta de práticas e crenças culturais. Enquanto que estas parecem ser prejudiciais essencialmente para as meninas, é necessário estabelecer-se um entendimento mais aprofundado das suas causas, objectivos e a possibilidade de existência de consequências benéficas bem como prejudiciais. Todas estas actividades devem ser ligadas e suportadas pelo crescente conjunto de informações sobre Melhores Práticas Internacionais. 62 pp_mozambique_por.indd 62 4/10/06 11:24:08 5 conclusÃo Conclusão E stá-se a registar um crescimento no número de populações em África vulneráveis ao tráfico, o que aumenta a oferta de possíveis vitimas para os traficantes e aumenta também os efeitos devastadores em todos os segmentos da sociedade africana. Indicam-se a seguir algumas das possíveis consequências: Redução irreparável do capital humano • Efeito negativo nos mercados de trabalho. • Incapacidade de acesso a educação necessária para quebrar o ciclo de pobreza e de analfabetismo que cria as condições propícias para o tráfico de pessoas. • Uma força de trabalho nacional inadequadamente equipada para competir na economia global onde o sucesso é baseado em mão-de-obra especializada. • Menor número de pessoas disponíveis para cuidar dos idosos e dos enfermos. • Desequilíbrio demográfico social. • Perda de recursos humanos que saem do país para outros países. Debilitação da saúde pública • O custo da SIDA para o sistema de saúde pública. • Exposição à SIDA, Doenças de Transmissão Sexual, violência, condições perigosas de trabalho, nutrição inadequada, toxicodependência. • Improbabilidade de participação em programas de imunização de crianças. • Trauma psicológico relacionado com experiências. • Vício do crime e da violência sexual. pp_mozambique_por.indd 63 4/10/06 11:24:08 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes Desmantelamento do tecido social • Perda da rede de apoio familiar o que facilita o tráfico de pessoas, debilita os relacionamentos, enfraquece os laços e influência familiares, interrompe a transmissão de valores culturais e conhecimentos de uma geração para a outra, debilitando assim o núcleo da sociedade africana. • Cada vez mais as vítimas ficam sem lugar nenhum para onde ir. Crime • Ligações a outras redes criminais, de drogas e de armas. • Os lucros são canalizados para outras actividades criminais, como quadrilhas de roubo de carros, comercialização de drogas, grupos terroristas. Debilitação da autoridade do governo • Dificulta as tentativas do governo de imposição de autoridade, debilita a segurança do público. • O fracasso por parte do governo de alcançar a sua responsabilidade fundamental, debilita a sua capacidade de combater a corrupção através da imposição da lei e do poder judiciário. Violações dos direitos humanos • Perpetuam a desigualdade e injustiça social. 64 pp_mozambique_por.indd 64 4/10/06 11:24:09 REFERÊNCIAS Abrahams,N. “The linguistic heritage of Cape Muslims”, em Athlone News, (22 de Setembro de 2004) Baden Sally, “Post-conflict Mozambique: Women’s special situation, Population Issues and Gender Perspectives: to be integrated into skills training and employment promotion” Report of a consultancy for the Action Programme on Skills and Entrepreneurship in countries emerging from armed conflict, International Labour Office (Geneva), Junho 1997. Bagnol, B. e Chamo, E. “Como Entender o Fenómeno dos ‘Titios’ e ‘Pisa-Paga’ em Pebane e Quelimane,” Draft apresentado durante um seminário realizado em Setembro de 2003 organizado pela PGM/DFID em Quelimane, Moçambique. Bagnol Brigitte, “Appraisal of sexual abuse and commercial sexual exploitation of children in Maputo and Nampula” Maputo, March 1997, Royal Netherlands Embassy. 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Apresentam-se a seguir estas dez recomendações: Conceder máxima prioridade de acção contra a exploração sexual e comercial de crianças, e designar recursos adequados para este fim; • Promover uma cooperação sólida entre os países e todos os sectores sociais para prevenir a participação de crianças no comércio sexual e reforçar o papel da família na protecção das crianças contra a exploração sexual e comercial; • Divulgar, como matérias delituosas, criminosas, a exploração sexual e comercial de crianças, assim como outras formas de exploração sexual, condenando e castigando todos os delinquentes envolvidos, sejam estes locais ou estrangeiros, e garantir que as crianças alvo dessas práticas fiquem isentas de qualquer culpa; • Examinar e Revisar, quando possível, a legislação, as políticas, os programas e as práticas vigentes com o intuito de eliminar a exploração sexual e comercial de crianças; • Aplicar a legislação, as políticas e os programas para proteger as crianças diante da exploração sexual e comercial e reforçar a comunicação e cooperação entre as autoridades encarregadas da execução da lei; • Promover a adopção, implementação e disseminação das leis, políticas e programas com o apoio dos mecanismos pertinentes a nível local, nacional e regional, contra a exploração sexual e comercial de crianças; • Desenvolver e implementar planos e programas integrais, que incluam as diferenças de género, para prevenir a exploração sexual e comercial de crianças, protegendo e assistindo às vítimas infantis com o intuito de facilitar sua recuperação e reintegração dentro da sociedade; • Criar uma situação adequada através da educação, mobilização social e actividades de desenvolvimento para garantir que os pais e responsáveis possam cumprir seus direitos, obrigações e responsabilidades para proteger as crianças contra a exploração sexual e comercial; • Mobilizar os políticos e outros aliados importantes, as comunidades nacionais e internacionais, englobando as organizações intergovernamentais e as ONGs, para ajudar aos países na eliminação da exploração sexual e comercial de crianças; e 68 pp_mozambique_por.indd 68 4/10/06 11:24:10 anexos • Ressaltar a importância do papel da participação popular, que engloba as próprias crianças, na prevenção e eliminação sexual e comercial de crianças. ANEXO 2 Extractos de – Perfil da Exploração Sexual de Crianças98 Não existe perfil típico daqueles que fazem a exploração sexual de crianças e eles “não podem ser distinguidos por qualquer qualidade interior específica, traço de personalidade ou mesmo por tendência sexual.”99 A única característica que os distingue é que todos eles exploram sexualmente as crianças. Esta exploração sexual é feita “numa variedade de contextos ambientais sociais, e por uma variedade de razões.”100 As pessoas que têm relações sexuais com crianças variam desde aquelas que optam por se envolver neste tipo de variedade, àquelas que não se importam e ainda àquelas que não se apercebem que o seu parceiro sexual é uma criança. Assim “é impossível falar-se no explorador sexual de crianças como constituindo um tipo único de pessoa que possui algumas características específicas ou um conjunto único de características.”101 (Com a ênfase no original) No entanto é possível distinguir certas categorias distintas de exploradores sexuais de crianças dentro deste grupo amorfo. Estas categorias são: os pedófilos, os exploradores de sexo de situação e os exploradores de sexo preferencial. Em primeiro lugar e aqueles que se distinguem mais facilmente – mas que se encontram numa minoria – são os pedófilos. São homens que têm uma preferência marcada por terem relações sexuais com crianças na idade de pré-puberdade. Em segundo lugar, existem pessoas que não se importam se o seu parceiro sexual é ou não uma criança e têm relações sexuais com crianças sem se questionar sobre a idade do seu parceiro. De salientar neste grupo aqueles a que geralmente se refere como “turistas de sexo”. Enquanto que existem neste grupo alguns indivíduos que viajam especificamente para terem relações sexuais com crianças, a maior parte, contudo, em circunstâncias “normais” não escolheria ter relações com crianças, mas acabam por o fazer por uma variedade de motivos. Estes incluem: a liberdade de estar a gozar férias num local estrangeiro “exótico”, estar embriagado ou sob a influência de drogas, por ignorância ou falta de atenção em identificar a possibilidade 98. Excerto de um estudo de pesquisa comissionado pela UNESCO (2005) Human Trafficking, especially of Women and Children in Southern Africa (South Africa, Lesotho and Mozambique), coordenado por Elize Delport, Mhlava Consulting Services (África do Sul). 99. O’ Connell Davidson, J. (2001) The Sex Exploiter, Grupo ONG para a Convenção dos Direitos da Criança, pág. 7 100.Ibid, pág. 7. 101.Moela, S. (19 Setembro 1999) “Not All Girls have the Luxury of a Real Childhood”, em City Press. 69 pp_mozambique_por.indd 69 4/10/06 11:24:11 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes de a pessoa oferecida para sexo é menor. Este grupo designa-se por exploradores de sexo de situação. Estes envolvem-se em relações sexuais com crianças porque geralmente não discriminam de um ponto de vista moral e/ou sexual e desejam “ter experiências sexuais” com crianças, ou se encontram em situações em que as crianças que reúnem os seus ideais de atracção física se encontram acessíveis para sexo, ou existem certos factores de desinibição que lhes permitem ou iludir-se a eles próprios com relação à verdadeira idade das crianças ou com relação à natureza do consentimento da criança. No entanto, o fluxo globalizado de dinheiro aumentou a procura por sexo comercial e muitos exploradores de sexo são homens locais, muitas vezes utilizadores regulares do sexo comercial, e que não fazem distinções com base em idade. No contexto sul-africano estes indivíduos têm sido descritos como “homens de todas as idades, raças, credos e orientações religiosas.”102 Em terceiro lugar encontram-se aqueles cuja procura de sexo com crianças é baseada na convicção de que é menos provável que as crianças tenham tido parceiros múltiplos e portanto existe menos probabilidade de transmissão de infecções. Este grupo enquadra-se na categoria daqueles considerados como exploradores de sexo preferencial. …. a maioria dos homens que exploram sexualmente as crianças, que se encontram já enquadradas na indústria de sexo comercial, são essencialmente os exploradores de sexo situacional que utilizam regularmente os serviços de prostitutas. Estes tornam-se exploradores de sexo com crianças através do seu uso de prostitutas e não ao contrário. Assim, ao contrário dos exploradores de sexo preferencial e dos pedófilos, os exploradores de sexo de situação não procuram nem consistente nem conscientemente crianças como parceiros sexuais, e muitas vezes é uma questão de indiferença, da parte deles, se as parceiras sexuais têm 14 ou 24 anos, desde que estejam ‘aptos’ a tal e sejam ‘atractivas’. Este tipo de ofensor não pode necessariamente ser descrito como sexualmente “perverso” 103 (no sentido de se desviar das normas sexuais culturalmente prescritas). As características físicas que o atraem muitas vezes estão em conformidade com os ideais culturais de beleza ‘jovem’ feminiza ou masculina e não a ideais culturais de inocência infantil. De um ponto de vista físico as crianças desenvolvem a níveis diferentes, e por exemplo, uma moça de 14 ou 15 anos de idade pode combinar as características físicas associadas com uma mulher adulta com os atributos característicos da juventude o que a torna muito admirada. A este respeito tem-se observado que: 102.Idem. 103.Kelly, L. (November 2001) From Aspirations to Intervention: Trends, Issues, Priorities and Lessons Learned: Keynote to the COE Conference Protection of Children Against Sexual Exploitation, European Preparatory Conference for Yokohama, Budapest. (Conferência Europeia de Preparação para Yokohama, Budapeste). 70 pp_mozambique_por.indd 70 4/10/06 11:24:11 ANEXOS “É também importante registar-se aqui muitos modelos utilizados na produção de pornografia orientada para homens ‘normais’ e não para pedófilos, são na realidade modelos com menos de 18 anos de idade e que um adulto que seja sexualmente estimulado por alguém que seja legal e cronologicamente uma criança, mas que seja fisicamente ‘madura’ e/ou se aproxime dos ideias culturais de beleza sexual, não pode ser necessariamente considerado como sexual ou psicologicamente ‘aberrante’.”104 ANEXO 3 Directrizes sobre os Direitos Humanos no Tráfico (ALTO COMISSÁRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS - OHCHR) Os Princípios e Directrizes Recomendados em matéria de Direitos Humanos e o Tráfico de Pessoas foram desenvolvidos de forma a providenciar uma orientação prática com base nos direitos humanos para a prevenção do tráfico e protecção dos direitos das vítimas do tráfico de pessoas. O objectivo destas Directrizes é promover a integração dos direitos humanos em leis, políticas e intervenções nacionais, regionais e internacionais visadas contra o tráfico de pessoas. Os Princípios e Directrizes são usados como o quadro estrutural principal e ponto de referência quanto ao trabalho desenvolvido pelo Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas Para os Direitos Humanos. Estas Directrizes foram apresentadas pelo Alto Comissário para os Direitos Humanos ao Conselho Económico e Social das NU em 2002. Directriz 1: Promoção e protecção dos direitos humanos integrados em todas as actividades de forma a prevenir e pôr termo ao tráfico de seres humanos. Directriz 2: Identificação de pessoas traficadas e dos traficantes, fazendo a distinção entre vítimas do tráfico e contrabando de migrantes e identificação dos traficantes, incluindo aqueles envolvidos no controlo e exploração de pessoas traficadas. 104.Consultar, por exemplo Molo Songololo (2000) Trafficking of Children for Purposes of Sexual Exploitation: A Report, Cape Town, pág. 37. Koen, K. e Van Vuuren, B. (2002) Children in Domestic Service the Case of the Western Cape, Terre des hommes, Switzerland. 71 pp_mozambique_por.indd 71 4/10/06 11:24:12 Tráfico de Pessoas em Moçambique: causas principais e recomendaçÕes Directriz 3: Pesquisa, análise, avaliação e disseminação para a elaboração de estratégias efectivas para combater o tráfico na base de informação, experiência e análise exactas e actuais. Directriz 4: Assegurar um quadro legal adequado em conformidade com as normas e instrumentos internacionais. Directriz 5: Assegurar uma reacção adequada contra o tráfico de pessoas através da imposição da lei com a cooperação de pessoas traficadas e de outras testemunhas. Directriz 6: Protecção e apoio sem discriminação às pessoas traficadas, prestando a devida atenção às necessidades das vítimas Directriz 7: Prevenção do tráfico de seres humanos, levando em consideração a procura e a causa de base, bem como os factores que contribuem para o aumento da vulnerabilidade ao tráfico, tais como a desigualdade, a pobreza e todas as formas de discriminação e preconceitos. Directriz 8: Medidas especiais para a protecção e apoio a crianças vítimas de tráfico levando em consideração os melhores interesses das crianças e prestando especial atenção aos pontos de vista das crianças bem como aos seus direitos e dignidade em qualquer acção efectuada em seu nome. Directriz 9: Acesso a recursos adequados e apropriados sensibilizandose as pessoas traficadas sobre os seus direitos a recursos. Directriz 10: Obrigações dos responsáveis pela manutenção da paz, polícia civil e pessoal humanitário e diplomático no sentido de tomarem medidas efectivas para prevenir que os cidadãos dos seus países e trabalhadores se envolvam no tráfico de pessoas e exploração relacionada. Directriz 11: Cooperação a nível internacional, multilateral e bilateral e coordenação entre os Estados e regiões, em particular entre aqueles envolvidos nas diferentes fases da cadeia do tráfico de seres humanos. (Extraído de OHCHR (2002) Recommended Principles and Guidelines on Human Rights and Human Trafficking, Geneva – OHCHR (2002) Princípios e Directrizes recomendados em matéria de Direitos Humanos e Tráfico de Seres Humanos, Genebra) 72 pp_mozambique_por.indd 72 4/10/06 11:24:12 BdVbW^fjZZhhZcX^VabZciZjbeVhYZdg^\ZbZYZig}ch^ideVgVVXi^k^YV" YZhYZig{ÒXdYZeZhhdVhgZ\^hiVcYd"hZVfj^ÓjmdhYZig{ÒXdYZeZhhdVhiVcid VckZa^ciZgcdXdbd^ciZgcVX^dcVa# 6XVYZ^VYZig{ÒXdYZeZhhdVhXdchi^ijYV!cVhjVkVhiVbV^dg^V!edgbja]Z" gZhZXg^VcVhZbBdVbW^fjZ#IVadgZhjaiVYdYdh[VXidgZhYZegZhhdfjZ hZ ZcXdcigVb ZcgV^oVYdh cV edWgZoV! cV YZh^\jVaYVYZ Z Y^hXg^b^cVd! fjZ gZhjaiVbZbZhigVi\^VhYZhdWgZk^kcX^VfjZZmeZbVfjZaZhbV^hbVg\^cV" a^oVYdhVh^ijVZhYZZmeadgVdZYZVWjhd#Dh[VXidgZhYZVigVXd^cXajZb dVa^X^VbZcidedgdedgijc^YVYZhZZcdgbZhY^[ZgZcX^V^hZXdcb^XdhfjZ[VoZb XdbfjZbZhbdgZ\^Zhk^o^c]VhgZaVi^kVbZciZedWgZhhZVegZhZciZbXdbd egdk{kZ^h[dciZhYZhjhiZcid0eVgVVabYdXdbgX^dajXgVi^kdYZVYdedZYZ igVcheaVciZYZg\dh]jbVcdh# :bBdVbW^fjZ!V[VaiVYZfjVYgdhaZ\^haVi^kdhZYZedai^XVhgZ\jaVYdgVh^b" eZYZbdYZhZckdak^bZcidYZjbVVWdgYV\Zb^ciZ\gVa|hZm^\cX^VhY^kZghVh! bVh gZaVX^dcVYVh! 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