REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) No 644/2014 DA

Transcrição

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) No 644/2014 DA
L 177/42
Jornal Oficial da União Europeia
PT
17.6.2014
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento
(CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de
países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica
e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os
artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujo
sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos
como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O anexo IV do mesmo regulamento
contém a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para executar controlos e emitir certifi­
cados em países terceiros para efeitos de equivalência. À luz das novas informações recebidas pela Comissão, é
conveniente introduzir certas alterações às listas estabelecidas nos anexos.
(2)
O prazo da inclusão do Canadá na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em
30 de junho de 2014. Dado que o Canadá continua a preencher as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do
Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado.
(3)
Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão (3), o organismo de controlo NOCA Pvt.
Ltd, Pune foi retirado da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na sequência
de informações transmitidas pela Índia sobre a suspensão desse organismo de controlo. A autoridade competente
da Índia notificou a Comissão do fim da suspensão, bem como da aprovação do novo organismo de controlo,
M/S. Faircert Certification Services Pvt Ltd, Khargone. Estes organismos de controlo devem, por conseguinte, ser
acrescentados à entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
(4)
Com base nas informações recebidas pela Comissão que mostram que o organismo de controlo SGS India Pvt. Ltd
não respeita o âmbito de reconhecimento da Índia relativamente aos produtos que podem ser importados, esse
organismo de controlo deve ser suprimido da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE)
n.o 1235/2008.
(5)
A autoridade competente do Japão notificou à Comissão as alterações respeitantes a dois organismos de controlo
reconhecidos, bem como a cinco novos organismos de controlo aprovados, devendo estas alterações ser introdu­
zidas na entrada relativa ao Japão no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
(6)
O prazo da inclusão da Tunísia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em
30 de junho de 2014. Os resultados da supervisão levada a cabo pela Comissão revelam a necessidade de
melhorar a supervisão do sistema de controlo pela autoridade competente tunisina. A Tunísia tomou medidas
corretivas e registaram-se progressos. A inclusão deve ser prolongada até 30 de junho de 2015, com vista a veri­
ficar o cumprimento de algumas medidas anunciadas.
(7)
A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE)
n.o 1235/2008, recebidos até 31 de outubro de 2013. Os organismos e autoridades de controlo relativamente
aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os
requisitos pertinentes, devem ser incluídos na lista.
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE)
n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008,
p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que
estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos
biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual
(JO L 169 de 21.6.2013, p. 51).
17.6.2014
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Jornal Oficial da União Europeia
L 177/43
(8)
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamen­
tação da Produção Biológica,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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17.6.2014
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Prazo da inclusão: não especificado.».
2) O ponto 5 da entrada relativa à Índia é alterado do seguinte modo:
a) A linha relativa a IN-ORG-013 é suprimida;
b) Após a linha IN-ORG-010, é inserida a seguinte linha:
«IN-ORG-011
Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd
www.nocaagro.com»
c) É aditada a seguinte linha:
«IN-ORG-023
Faircert Certification Services Pvt Ltd
www.faircert.com»
3) O ponto 5 da entrada relativa ao Japão é alterado do seguinte modo:
a) A linha JP-BIO-006 passa a ter a seguinte redação:
«JP-BIO-006
Ecocert Japan Limited.
www.ecocert.co.jp»
b) A linha JP-BIO-023 passa a ter a seguinte redação:
«JP-BIO-023
Rice Research Organic Food Institute
www.inasaku.or.tv»
c) Após a linha JP-BIO-030, são aditadas as seguintes linhas:
«JP-BIO-031
Wakayama Organic Certified Association
www.vaw.ne.jp/aso/woca
JP-BIO-032
Shimane Organic Agriculture Association
www.shimane-yuki.or.jp/index.html
JP-BIO-033
The Mushroom Research Institute of Japan
www.kinoko.or.jp
JP-BIO-034
International Nature Farming Researech Center
www.infrc.or.jp
JP-BIO-035
Organic Certification Center
www.organic-cert.or.jp»
4) A entrada relativa à Tunísia é alterada do seguinte modo:
a) No ponto 5, a entrada TN-BIO-006 passa a ter a seguinte redação:
«TN-BIO-006
Institut National de la Normalisation et de la Propriété
Industrielle (INNORPI)
b) O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Prazo da inclusão: 30 de junho de 2015.».
www.innorpi.tn»
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L 177/45
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
Na entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Exceções: Produtos em conversão.».
2)
Na entrada relativa a «ARGENCERT SA», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Argentina
AR-BIO-138
—
—
—
x
—
—
Chile
CL-BIO-138
x
—
—
x
—
—
Paraguai
PY-BIO-138
x
—
—
x
—
—
Uruguai
UY-BIO-138
x
—
—
x
—
—
4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III.».
3)
A entrada relativa a «Caucacert Ltd» é alterada do seguinte modo:
a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th floor, Suite 410, Tbilisi 0159, Georgia.»
b) O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Exceções: Produtos em conversão.».
4)
Na entrada relativa a «Ceres Certification of Environment standards GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte
redação:
«4. Exceções: Produtos em conversão.».
5)
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Afeganistão
AF-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Albânia
AL-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Bermudas
BM-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Butão
BT-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Brasil
BR-BIO-149
x
—
—
x
—
—
Burquina Faso
BF-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Birmânia/Mian-mar
MM-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Camboja
KH-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Canadá
CA-BIO-149
—
—
x
—
—
—
China
CN-BIO-149
x
x
x
x
—
—
L 177/46
PT
País terceiro
Jornal Oficial da União Europeia
Número de
código
17.6.2014
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Colômbia
CO-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Costa Rica
CR-BIO-149
—
x
x
—
—
—
Costa do Marfim
CI-BIO-149
x
x
x
x
—
—
República Dominicana
DO-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Equador
EC-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Egito
EG-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Etiópia
ET-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Gana
GH-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Guiné
GN-BIO-149
x
—
—
x
—
—
Honduras
HN-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Hong Kong
HK-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Índia
IN-BIO-149
—
x
x
x
—
—
Indonésia
ID-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Irão
IR-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Israel
IL-BIO-149
—
x
x
—
—
—
Japão
JP-BIO-149
—
x
x
—
—
—
Coreia do Sul
KR-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Quirguistão
KG-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Laos
LA-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Antiga República Jugos­ MK-BIO-149
lava da Macedónia
x
x
x
x
—
—
Malásia
MY-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Mali
ML-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Maurícia
MU-BIO-149
x
x
x
x
—
—
México
MX-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Moldávia
MD-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Moçambique
MZ-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Nepal
NP-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Nigéria
NG-BIO-149
x
x
x
x
—
—
17.6.2014
PT
País terceiro
Jornal Oficial da União Europeia
Número de
código
L 177/47
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
PK-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Territórios Palestinianos PS-BIO-149
Ocupados
x
x
x
x
—
—
Panamá
PA-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Paraguai
PY-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Peru
PE-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Filipinas
PH-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Ruanda
RW-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Sérvia
RS-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Serra Leoa
SL-BIO-149
—
x
x
—
—
—
Singapura
SG-BIO-149
x
x
x
x
—
—
África do Sul
ZA-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Sri Lanca
LK-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Suíça
CH-BIO-149
—
—
x
—
—
—
Síria
SY-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Tanzânia
TZ-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Tailândia
TH-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Timor Leste
TL-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Turquia
TK-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Uganda
UG-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Ucrânia
UA-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Emirados Árabes
Unidos
AE-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Estados Unidos
US-BIO-149
—
—
x
—
—
—
Uruguai
UY-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Usbequistão
UZ-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Vietname
VN-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Zâmbia
ZN-BIO-149
x
x
x
x
—
—
Paquistão
4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III».
6)
Na entrada relativa a «Ecoglobe», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Endereço: 1, Aram Khachatryan Street, apt. 66, 0033 Yerevan, Arménia.».
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7)
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Jornal Oficial da União Europeia
17.6.2014
Na entrada relativa a «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
8)
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Azerbaijão
AZ-BIO-109
x
—
—
x
—
—
Costa do Marfim
CI-BIO-109
x
—
—
x
—
—
Etiópia
ET-BIO-109
x
—
—
x
—
—
Geórgia
GE-BIO-109
x
—
—
x
—
—
Cazaquistão
KZ-BIO-109
x
—
—
x
x
—
Quirguistão
KG-BIO-109
x
—
—
x
—
—
Rússia
RU-BIO-109
x
—
—
x
x
—
Sérvia
RS-BIO-109
x
x
—
x
x
—
Tajiquistão
TJ-BIO-109
x
—
—
x
—
—
Turquia
TR-BIO-109
x
x
—
x
x
—
Ucrânia
UA-BIO-109
x
x
—
x
x
—
Usbequistão
UZ-BIO-109
x
—
—
x
—
—»
Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certifi­
cation Services (QCS)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Baamas
BS-BIO-144
x
—
—
x
—
x
China
CN-BIO-144
x
—
x
x
—
x
República Dominicana
DO-BIO-144
x
—
x
x
—
x
Equador
EC-BIO-144
x
—
x
—
x
x
Guatemala
GT-BIO-144
x
—
—
x
—
—
Honduras
HN-BIO-144
x
—
x
x
x
—
Malásia
MY-BIO-144
x
—
—
x
—
x
México
MX-BIO-144
x
—
—
x
—
x
Nicarágua
NI-BIO-144
x
—
x
x
—
x
Peru
PE-BIO-144
x
—
—
x
—
x
17.6.2014
PT
País terceiro
9)
Jornal Oficial da União Europeia
Número de
código
L 177/49
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Filipinas
PH-BIO-144
x
—
x
x
—
x
Salvador
SV-BIO-144
x
—
x
x
—
x
África do Sul
ZA-BIO-144
x
—
—
x
—
x
Taiwan
TW-BIO-144
x
—
x
x
—
x
Turquia
TK-BIO-144
x
—
—
x
—
x»
Na entrada relativa a «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd. Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Afeganistão
AF-BIO-158
x
—
—
x
—
—
Azerbaijão
AZ-BIO-158
x
—
—
x
—
—
Geórgia
GE-BIO-158
x
—
—
—
—
—
Cazaquistão
KZ-BIO-158
x
—
—
—
x
—
República do Quirgui­
zistão
KG-BIO-158
x
—
—
x
—
—
Rússia
RU-BIO-158
x
—
—
—
x
—
Tajiquistão
TJ-BIO-158
x
—
—
x
—
—
Turquia
TR-BIO-158
x
—
—
x
—
—
Turquemenistão
TM-BIO-158
x
—
—
x
—
—
Ucrânia
UA-BIO-158
x
—
—
x
x
—
Usbequistão
UZ-BIO-158
x
—
—
x
—
—
Emirados Árabes
Unidos
AE-BIO-158
—
—
—
—
x
—»
10) Na entrada relativa a «Indocert», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Índia
IN-BIO-148
—
—
x
x
x
—
Sri Lanca
LK-BIO-148
x
—
—
—
—
—
Camboja
KH-BIO-148
x
—
—
—
—
—
4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III.».
L 177/50
Jornal Oficial da União Europeia
PT
17.6.2014
11) Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Austrália
AU-BIO-119
—
—
—
x
—
—
Indonésia
ID-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Malásia
MY-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Nepal
NP-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Papua-Nova Guiné
PG-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Samoa
WS-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Singapura
SG-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Ilhas Salomão
SB-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Sri Lanca
LK-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Timor Leste
TL-BIO-119
x
—
—
x
—
—
Tonga
TO-BIO-119
x
—
—
x
—
—
4. Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.».
12) Na entrada relativa a «SGS Austria Controll-Co. GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Exceções: Produtos em conversão.».
13) Na entrada relativa a «Organic crop improvement association», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Canadá
CA-BIO-120
x
—
—
x
—
—
Guatemala
GT-BIO-120
x
x
—
x
—
—
Japão
JP-BIO-120
x
x
—
x
—
—
México
MX-BIO-120
x
x
—
x
—
—
Nicarágua
NI-BIO-120
x
x
—
x
—
—
Peru
PE-BIO-120
x
x
—
x
—
—
Salvador
SV-BIO-120
x
x
—
x
—
—»
17.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 177/51
14) Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:
País terceiro
Número de
código
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
Belize
BZ-BIO-142
x
—
—
x
—
—
Camarões
CM-BIO-142
—
x
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Colômbia
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Egito
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Gana
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Irão
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Quénia
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África do Sul
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Tailândia
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