"b", da cr/88. professor e técnico

Transcrição

"b", da cr/88. professor e técnico
406107
Órgão
Classe
Processo Nº.
Apelante
Apelado
Relator
Revisora
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6ª Turma Cível
APC – APELAÇÃO CÍVEL
2006 01 1 114138-6
ROGÉRIO SOARES MOTA
DISTRITO FEDERAL
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CARGOS. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO. ART. 37, XVI, “b”, DA CR/88. PROFESSOR E TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I – Apesar de o cargo público de técnico administrativo da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal ser denominado de técnico, não possui
entre seus requisitos formação superior ou conhecimentos técnicos
especializados em determinada área. Além disso, suas atribuições são
meramente burocráticas, de simples realização e não exigem para a sua
prática conhecimentos técnicos. Logo, não pode ser admitida a cumulação
desse cargo com outro de professor, porque não se enquadra na exceção
prevista no art. 37, XVI, “b”, da CR/88.
II – Negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE - Revisora e JAIR SOARES
- Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. MAIORIA, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 08 de fevereiro de 2010.
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao
procedimento comum, de rito ordinário, proposta por ROGÉRIO SOARES MOTA em
face do DISTRITO FEDERAL, em busca da anulação do ato administrativo
consistente na determinação para que o autor opte por um dos dois cargos públicos
que ocupa, reconhecendo-se o seu direito de acumulá-los.
Na inicial, o autor alega que em 29/09/1981 ingressou nos
quadros da Fundação Hospitalar do DF (atual Secretaria de Estado de Saúde) no
cargo de agente administrativo. Informa que em 03/07/1995 foi aprovado no
concurso da Fundação Educacional do DF (atual Secretaria de Estado de Educação)
para o cargo de Professor MG3Q, quando passou a ocupar ambos os cargos
públicos. No ano de 2001, foi comunicado de que teria que optar por um desses
cargos, em razão da vedação constitucional prevista no art. 37, XVI. Segundo o
autor, a cumulação de tais cargos e legal, visto que se trata de um de professor e
outro de técnico. Com o advento da Lei Distrital n.º 3.320/2004, a Carreira de
Assistência Pública à Saúde do DF foi reestruturada e o cargo de agente
administrativo foi redefinido como “técnico administrativo”, evidenciando a qualidade
técnica dos serviços prestados.
Os pedidos foram julgados improcedentes, ao
entendimento de não se configura uma das exceções à vedação constitucional da
acumulação remunerada de cargos públicos, qual seja, um cargo de professor e
outro de técnico, porque o denominado cargo de técnico administrativo ocupado pelo
autor não revela a natureza técnica exigida para fins da pretendida acumulação.
Irresignado, o autor apela ao Tribunal reiterando os
argumentos lançados na inicial. No mais, sustenta que, em virtude da redefinição do
cargo de agente administrativo em técnico administrativo, foram substancialmente
alteradas as atribuições do cargo, diante da necessidade de rigor técnico no
desempenho de funções complexas. Defende, assim, que o cargo de técnico
administrativo possui a natureza técnica exigida pela Constituição para excepcionar
a vedação da acumulação de cargos públicos.
O recurso é isento de preparo.
O recurso foi contrariado às fls. 285/288.
Em 21/09/2007, os autos foram conclusos à Meritíssima
Juíza Diva Lucy, que me substituiu em razão de minhas férias. Contudo, sem que a
ilustre magistrada prestasse a reclamada jurisdição, o processo foi a mim
redistribuído, por determinação do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor
Nacional de Justiça.
É o relatório.
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VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
A controvérsia dos autos consiste em examinar se as
atribuições do cargo de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde
permitem qualificá-lo como cargo técnico, para avaliar a possibilidade de cumulação
desse cargo com o de professor da Secretaria de Estado de Educação, nos termos
do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal1.
O autor argumenta que, com o advento da Lei Distrital n.º
3.320/2004, a Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF foi reestruturada e o
cargo de agente administrativo foi redefinido como “técnico administrativo”, tendo
sido substancialmente alteradas as atribuições desse cargo, diante da necessidade
de rigor técnico no desempenho de funções complexas. Defende, assim, que o
cargo de técnico administrativo possui a natureza técnica exigida pela Constituição
para excepcionar a vedação da acumulação de cargos públicos.
De acordo com a descrição constante da Portaria
Conjunta SGA/SES n.º 08, de 18/07/2006 (fls. 195), o referido cargo de técnico
administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal possui as
seguintes atribuições e requisitos:
“ESPECIALIDADE – 19 – TÉCNICO ADMINISTRATIVO –
CÓDIGO: 4010. ÁREA DE COMPETÊNCIA: Administração
Geral. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de nível
médio, relacionadas à execução de serviços de apoio
administrativo, referentes à pesquisa e planejamento, recurso
humanos, finanças, orçamento, patrimônio, material, transporte,
cargos e salários, microfilmagens, arquivo, documentação,
comunicação e modernização; atender ao público, redigir,
digitar, conferir, expedir e arquivar documentos, coletar dados e
informações; processamento de dados; colaborar na análise e
instrução de processos; acompanhar e controlar a tramitação
de expedientes relacionados à unidade de trabalho; participar
de programas de treinamento; executar outras atividades de
interesse da área. DESCRIÇÃO DETALHADA: executar
atividades técnico-administrativas referentes a pessoal,
desenvolvimento de recursos humanos, material, transportes,
patrimônio,
documentação,
microfilmagem,
arquivo,
1
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: Omissis. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
Omissis; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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comunicação e modernização; atender ao público; redigir
documentos oficiais; digitar textos manuscritos e impressos,
correspondências
e
outros
documentos;
operar
microcomputadores; (...); executar outras atividades de mesma
natureza e nível de complexidade e responsabilidade. (...).
REQUISITOS: Certificado, devidamente registrado, de
conclusão de curso de nível médio expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou habilitação
legal equivalente”.
Como se vê, apesar de o cargo ser denominado de
técnico, não possui entre seus requisitos formação superior ou conhecimentos
técnicos especializados em determinada área. As atribuições são meramente
burocráticas, de simples realização e não exigem para a sua prática conhecimentos
técnicos.
Logo, a situação do autor não permite a cumulação desse
cargo com outro de professor, diante da aludida vedação constitucional.
Ademais, com inegável acerto, o juiz considerou na
análise da questão que:
“Ademais, não é a simples denominação do cargo que lhe
confere a qualidade de técnico para efeito da acumulação
permitida constitucionalmente. Basta lembrar, verbi gratia, que
o atual cargo de técnico administrativo é exercido pelos
ocupantes do antigo cargo de agente administrativo que não
exerciam cargos técnicos e não podem, como num passe de
mágica, ter passado a exercê-los”.
Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal e do
colendo Supremo Tribunal Federal:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE
CARGOS
PÚBLICOS.
VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÕES. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - A regra constitucional veda a acumulação remunerada de
cargos, funções ou empregos públicos, salvo, entre outros
casos, um de professor com outro técnico ou científico.
2 - O cargo de técnico de saúde da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal não requer, para o seu desempenho, qualquer
conhecimento específico ou habilidade profissional especial,
tendo como exigência, para o seu provimento, apenas o
diploma de nível médio de ensino.
3 - Exige-se que seja incontroversa a natureza do cargo
sugerido como técnico ou científico para a correlação com um
cargo de professor, como exceção assim explicitada na norma
constitucional, o que não ocorre na hipótese.
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4 - Recurso oficial e voluntário conhecidos e providos.
Sentença reformada. Segurança denegada”2.
“CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXCEÇÕES. CARGO TÉCNICO OU
CIENTÍFICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO.
I - O cargo de Técnico de Finanças e Controle da
Controladoria-Geral da União não requer, para o seu
desempenho, qualquer conhecimento específico ou habilidade
profissional especial, tendo como exigência, para o seu
provimento, apenas o diploma de nível médio de ensino”3.
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CUMULAÇÃO DE
CARGOS - IMPOSSIBILIDADE.
1 - A regra constitucional veda a acumulação remunerada de
cargos, funções ou empregos públicos, salvo, entre outros
casos, um de professor com outro técnico ou científico.
2 - São classificados como técnicos, para fins de acumulação,
conhecimentos científicos específicos, o que não ocorre
quando predominam tarefas burocráticas e de menor
complexidade.
3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime”4.
“Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações
de sociedade de economia mista, com cargo público de
magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o
reexame das atribuições daquele emprego (atividade de
telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no
sentido de se revestirem elas de ‘características simples e
repetitivas’, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do
art. 37, XVI, b, da Constituição"5.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE – Revisora
O apelante alega a possibilidade de cumulação do cargo
de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com
o de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A Constituição prevê, dentre as possibilidades de
cumulação de cargos, à de um técnico ou científico com um de professor (artigo 37,
2
20070111186609APC, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 24/08/2009 p.
139.
3
20070020079554MSG, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Conselho Especial, julgado em
15/04/2008, DJ 09/06/2008 p. 155.
4
20060110099447APC, Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ
27/07/2007 p. 124.
5
AI 192.918-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-97, DJ de 12-9-97.
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inciso XVI).
Venho entendendo que na linguagem constitucional deve
predominar o significado correntio, vulgar, sobre o especializado, pois se trata do
primeiro estatuto jurídico do fenômeno político, na feliz expressão de CANOTILHO,
daí dispor para toda a periferia da Comunidade Jurídica. Técnico é o que necessita
de algum tipo de conhecimento especializado em sua área, não importa se de nível
médio ou superior.
Não desconheço os precedentes desta Corte
concludentes no sentido de que o cargo referido não envolve funções que atendam
aos requisitos mais especiais, no campo do conhecimento, para que seja
enquadrada no permissivo constitucional e legal, que contempla a cumulação
postulada.
Todavia, nesta Colenda Corte, já
entendimento na mesma linha do que estou perfilhando, in verbis:
se
esposou
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
É possível, havendo compatibilidade de horários, a acumulação
remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou
científico (art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal).
O cargo de Assistente Técnico Administrativo, exercido, no
caso, pela impetrante, é inegavelmente técnico, consoante se
verifica da própria descrição das habilidades e tarefas exigidas,
feita pelo CNPQ, fundação pública federal a que presta
trabalho.” (TJDF, APC No 32.458, Ac. 1ª. Turma, Rel. Des.
Mario Machado, DJ de 11.10.94).
No mesmo diapasão foi meu voto escoteiro, nesta
Colenda Turma, como revisora, na Apelação Cível nº. 40.670.
O texto constitucional não contém a definição de cargo
técnico ou científico, a exemplo da Constituição anterior.
A questão discutida nesta ação se concentra no
enquadramento, ou não, do cargo de técnico administrativo da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, exercido pelo apelante, como cargo “técnico ou
científico” para efeito de incidência da exceção prevista na alínea “b”, do inciso XVI
do artigo 37 da Constituição Federal.
A apelada sustenta que, no caso destes autos, a função
exercida pelo recorrente não se subsume àquelas contidas na exceção da letra “b”
inc. XVI, do art. 37, da Carta Magna.
No âmbito da legislação federal, a expressão ‘cargo
técnico’ foi objeto de definição pelo Decreto Federal nº 35.956, de 2/8/1954, artigo
3º, o qual exigia conhecimentos de nível superior para caracterização do cargo como
sendo “técnico” in verbis:
“Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja
indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos
científicos ou artísticos de nível superior de ensino”.
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Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento
proferido no Recurso Extraordinário nº 87.88I-5/RJ, em 9/10/79, decidiu, por
unanimidade, em ementa assim consignada:
“Funcionário Público - Acumulação - Exercício do cargo de
Auxiliar Técnico de Manutenção de nível médio, e de Professor
de ensino médio de Matemática - Decisão que nega à condição
de técnico de nível médio essa aptidão - Aplicação do art. 99,
III, da CF. Recurso Extraordinário conhecido e provido.”
EMENTA: O cargo de Auxiliar Técnico de Manutenção, de nível
médio, exercido pelo impetrante , é cargo técnico para o efeito
da acumulação prevista no art. 99, II, da CF. Infringe o preceito
constitucional a decisão que nega à condição de técnico de
nível médio essa aptidão.” (Relator, Min. Rafael Mayer, in RT 540/219).
Em lapidar voto, o Ministro Relator, Rafael Mayer assim
decidiu:
“Com efeito, esse artigo reza que: Cargo técnico ou científico é
aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a
aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível
superior de ensino. Evidentemente superado no tempo pela
multiplicidade das funções emergentes de novas tecnologias e
das modificações no sistema de ensino, ele mereceu no
nascedouro e continua merecendo o anátema pelo
excedimento dos conceitos da lei que quis regulamentar (art.
188 do Estatuto dos Funcionários Públicos) acrescentando
requisitos não previstos para o conseqüente reduzir de sua
extensividade. Já em 1965, a própria Consultoria Geral da
República, que em matéria jurídica, exerce atividade censória
sobre o DASP, estabelece a orientação para a Administração
Federal, no Parecer M - 194, no sentido de que o
conhecimento de nível superior não é elemento exigível na
conceituação de cargo técnico, pois o entendimento contrário
estaria desautorizado quer pelo próprio estatuto, quer pela Lei
Maior (item 28).
Essa compreensão está também implícita na doutrina do STF,
como se vê dos acórdãos proferidos nos RE 81.232 e 79.682,
de ambos, sendo relator o eminente Min. Xavier de
Albuquerque (RTJ 73/989 e 80/547).
Sem que isso importe reexame de prova ou simples matéria de
fato, mas nova qualificação jurídica de um dado constante do
acórdão recorrido, tem-se que, do ponto-de-vista objetivo, o
cargo exercido pelo recorrente é de natureza técnica, embora
de nível médio, mas certamente placitado pela previsão da Lei
5.524/68, sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial
de nível médio e a tanto está o requerente habilitado. Inclusive
com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura.
Ora, se a Constituição excepciona da proibição de acumulação,
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no n. III do art. 99, o exercício dual de um cargo de professor
com outro técnico ou científico, não há de adir ao conceito de
técnico restrição que inocorre quer na letra, quer na intenção,
quando, inclusive, por inovação da EC 1/69, a cumulatividade
de atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério
pode ainda ser alargada por via de lei complementar, a teor do
facultado no § 3º, do mesmo inciso constitucional. A refutação
de que o recorrente, só pela razão de ser um técnico de grau
médio, e não de grau universitário, não pode vir a deter uma
situação funcional cumulativa com o da de professor ofende o
preceito constitucional, infirmando o que ele faculta por exigir o
que dele não consta (...).”
Dessa forma, in casu, deve ser observada a orientação e
interpretação do Pretório Excelso ao artigo 3º, do Decreto 35.956/54, no sentido de
reconhecer-se como “cargo técnico aquele de nível médio, não se exigindo o
requisito do conhecimento de nível superior para a definição do termo ‘técnico’.”
Por estas razões, o não acolhimento do pedido do
apelante configuraria ofensa ao preceito constitucional ínsito no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Carta Magna, que dispõe: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito, e a coisa julgada.”
Nesse sentido, já me manifestei:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA EX
OFFICIO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. NÍVEL MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
(...)
3- Havendo compatibilidade de horários, é possível a
cumulação remunerada, face ao disposto no art. 37, XVI, alínea
‘b’, da Constituição Federal, de um cargo de professor da
Fundação Educacional com o de Fiscal de Concessões e
Permissões, de nível médio, porquanto o conceito de cargo
'técnico', disposto na mencionada norma, deve ser entendido
como abrangendo tanto aquelas funções de nível médio como
as de superior, exigindo-se apenas algum tipo de
conhecimento especializado naquela determinada área de
atuação.
4- Com maior razão se respalda a cumulação se o cargo
técnico, ocupado pelo servidor, passou a ser de nível superior.”
(APC5171299, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE
BRITO, 5ª Turma Cível, julgado em 18/09/2000, DJ 07/03/2001
p. 63).
Outrossim, embora somente se exija nível médio de
escolaridade, no concurso público para o cargo, foram exigidas matérias técnicas,
evidenciando um preparo especializado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para
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julgar procedente o pedido e declarar nulo o ato administrativo que determinou que o
autor optasse por um dos cargos públicos ocupados.
Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais fixados
na r. sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Presidente e Vogal
A regra constitucional é da não acumulação. Acumulação,
exceção, só se admite nos casos em que a Constituição expressamente prevê.
Quando se trata de acumulação de cargo de professor com cargo técnico,
obviamente que não é qualquer cargo técnico, a exemplo daquele que ocupa o
recorrente, agente administrativo.
Cargo técnico-científico, na lição de Pontes Miranda, é:
“Cargo para o qual seja necessária cultura geral ou
especialidades em determinado ramo do saber. Exerce cargo
técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe
em prática métodos organizados, que se apóiam em
conhecimentos científicos correspondentes.” (Comentários à
Constituição de 1967, tomo III, pág. 495.)
Escreve José Cretella Júnior:
“Cargos técnicos são aqueles para cujo desempenho é mister
familiaridade com determinados métodos, sistematicamente
organizados, que repousam no conhecimento científico,
ministrado em determinada cátedra”. (Tratado de Direito
Administrativo, Vol. IV, pág. 354/5.)
O cargo de agente administrativo ocupado pelo recorrente
não pode ser considerado técnico ou científico. Suas atribuições são de natureza
burocrática, repetitiva e de quase nenhuma complexidade. Para exercê-la não é
necessário colocar em prática métodos organizados que se apóiam em
conhecimentos científicos correspondentes.
Nego provimento, acompanhando o Relator, rogando
vênia à Revisora.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Maioria.
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