"b", da cr/88. professor e técnico
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"b", da cr/88. professor e técnico
406107 Órgão Classe Processo Nº. Apelante Apelado Relator Revisora : : : : : : : 6ª Turma Cível APC – APELAÇÃO CÍVEL 2006 01 1 114138-6 ROGÉRIO SOARES MOTA DISTRITO FEDERAL Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CARGOS. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO. ART. 37, XVI, “b”, DA CR/88. PROFESSOR E TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I – Apesar de o cargo público de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ser denominado de técnico, não possui entre seus requisitos formação superior ou conhecimentos técnicos especializados em determinada área. Além disso, suas atribuições são meramente burocráticas, de simples realização e não exigem para a sua prática conhecimentos técnicos. Logo, não pode ser admitida a cumulação desse cargo com outro de professor, porque não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da CR/88. II – Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE - Revisora e JAIR SOARES - Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília, 08 de fevereiro de 2010. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator APC 2006011114138-6 406107 RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, de rito ordinário, proposta por ROGÉRIO SOARES MOTA em face do DISTRITO FEDERAL, em busca da anulação do ato administrativo consistente na determinação para que o autor opte por um dos dois cargos públicos que ocupa, reconhecendo-se o seu direito de acumulá-los. Na inicial, o autor alega que em 29/09/1981 ingressou nos quadros da Fundação Hospitalar do DF (atual Secretaria de Estado de Saúde) no cargo de agente administrativo. Informa que em 03/07/1995 foi aprovado no concurso da Fundação Educacional do DF (atual Secretaria de Estado de Educação) para o cargo de Professor MG3Q, quando passou a ocupar ambos os cargos públicos. No ano de 2001, foi comunicado de que teria que optar por um desses cargos, em razão da vedação constitucional prevista no art. 37, XVI. Segundo o autor, a cumulação de tais cargos e legal, visto que se trata de um de professor e outro de técnico. Com o advento da Lei Distrital n.º 3.320/2004, a Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF foi reestruturada e o cargo de agente administrativo foi redefinido como “técnico administrativo”, evidenciando a qualidade técnica dos serviços prestados. Os pedidos foram julgados improcedentes, ao entendimento de não se configura uma das exceções à vedação constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos, qual seja, um cargo de professor e outro de técnico, porque o denominado cargo de técnico administrativo ocupado pelo autor não revela a natureza técnica exigida para fins da pretendida acumulação. Irresignado, o autor apela ao Tribunal reiterando os argumentos lançados na inicial. No mais, sustenta que, em virtude da redefinição do cargo de agente administrativo em técnico administrativo, foram substancialmente alteradas as atribuições do cargo, diante da necessidade de rigor técnico no desempenho de funções complexas. Defende, assim, que o cargo de técnico administrativo possui a natureza técnica exigida pela Constituição para excepcionar a vedação da acumulação de cargos públicos. O recurso é isento de preparo. O recurso foi contrariado às fls. 285/288. Em 21/09/2007, os autos foram conclusos à Meritíssima Juíza Diva Lucy, que me substituiu em razão de minhas férias. Contudo, sem que a ilustre magistrada prestasse a reclamada jurisdição, o processo foi a mim redistribuído, por determinação do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça. É o relatório. Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 2 APC 2006011114138-6 406107 VOTOS O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos consiste em examinar se as atribuições do cargo de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde permitem qualificá-lo como cargo técnico, para avaliar a possibilidade de cumulação desse cargo com o de professor da Secretaria de Estado de Educação, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal1. O autor argumenta que, com o advento da Lei Distrital n.º 3.320/2004, a Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF foi reestruturada e o cargo de agente administrativo foi redefinido como “técnico administrativo”, tendo sido substancialmente alteradas as atribuições desse cargo, diante da necessidade de rigor técnico no desempenho de funções complexas. Defende, assim, que o cargo de técnico administrativo possui a natureza técnica exigida pela Constituição para excepcionar a vedação da acumulação de cargos públicos. De acordo com a descrição constante da Portaria Conjunta SGA/SES n.º 08, de 18/07/2006 (fls. 195), o referido cargo de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal possui as seguintes atribuições e requisitos: “ESPECIALIDADE – 19 – TÉCNICO ADMINISTRATIVO – CÓDIGO: 4010. ÁREA DE COMPETÊNCIA: Administração Geral. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de nível médio, relacionadas à execução de serviços de apoio administrativo, referentes à pesquisa e planejamento, recurso humanos, finanças, orçamento, patrimônio, material, transporte, cargos e salários, microfilmagens, arquivo, documentação, comunicação e modernização; atender ao público, redigir, digitar, conferir, expedir e arquivar documentos, coletar dados e informações; processamento de dados; colaborar na análise e instrução de processos; acompanhar e controlar a tramitação de expedientes relacionados à unidade de trabalho; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área. DESCRIÇÃO DETALHADA: executar atividades técnico-administrativas referentes a pessoal, desenvolvimento de recursos humanos, material, transportes, patrimônio, documentação, microfilmagem, arquivo, 1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Omissis. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. Omissis; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 3 APC 2006011114138-6 406107 comunicação e modernização; atender ao público; redigir documentos oficiais; digitar textos manuscritos e impressos, correspondências e outros documentos; operar microcomputadores; (...); executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade. (...). REQUISITOS: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou habilitação legal equivalente”. Como se vê, apesar de o cargo ser denominado de técnico, não possui entre seus requisitos formação superior ou conhecimentos técnicos especializados em determinada área. As atribuições são meramente burocráticas, de simples realização e não exigem para a sua prática conhecimentos técnicos. Logo, a situação do autor não permite a cumulação desse cargo com outro de professor, diante da aludida vedação constitucional. Ademais, com inegável acerto, o juiz considerou na análise da questão que: “Ademais, não é a simples denominação do cargo que lhe confere a qualidade de técnico para efeito da acumulação permitida constitucionalmente. Basta lembrar, verbi gratia, que o atual cargo de técnico administrativo é exercido pelos ocupantes do antigo cargo de agente administrativo que não exerciam cargos técnicos e não podem, como num passe de mágica, ter passado a exercê-los”. Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÕES. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A regra constitucional veda a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, salvo, entre outros casos, um de professor com outro técnico ou científico. 2 - O cargo de técnico de saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal não requer, para o seu desempenho, qualquer conhecimento específico ou habilidade profissional especial, tendo como exigência, para o seu provimento, apenas o diploma de nível médio de ensino. 3 - Exige-se que seja incontroversa a natureza do cargo sugerido como técnico ou científico para a correlação com um cargo de professor, como exceção assim explicitada na norma constitucional, o que não ocorre na hipótese. Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 4 APC 2006011114138-6 406107 4 - Recurso oficial e voluntário conhecidos e providos. Sentença reformada. Segurança denegada”2. “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÕES. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO. I - O cargo de Técnico de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União não requer, para o seu desempenho, qualquer conhecimento específico ou habilidade profissional especial, tendo como exigência, para o seu provimento, apenas o diploma de nível médio de ensino”3. “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CUMULAÇÃO DE CARGOS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A regra constitucional veda a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, salvo, entre outros casos, um de professor com outro técnico ou científico. 2 - São classificados como técnicos, para fins de acumulação, conhecimentos científicos específicos, o que não ocorre quando predominam tarefas burocráticas e de menor complexidade. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime”4. “Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de ‘características simples e repetitivas’, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição"5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE – Revisora O apelante alega a possibilidade de cumulação do cargo de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com o de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. A Constituição prevê, dentre as possibilidades de cumulação de cargos, à de um técnico ou científico com um de professor (artigo 37, 2 20070111186609APC, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 24/08/2009 p. 139. 3 20070020079554MSG, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Conselho Especial, julgado em 15/04/2008, DJ 09/06/2008 p. 155. 4 20060110099447APC, Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ 27/07/2007 p. 124. 5 AI 192.918-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-97, DJ de 12-9-97. Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 5 APC 2006011114138-6 406107 inciso XVI). Venho entendendo que na linguagem constitucional deve predominar o significado correntio, vulgar, sobre o especializado, pois se trata do primeiro estatuto jurídico do fenômeno político, na feliz expressão de CANOTILHO, daí dispor para toda a periferia da Comunidade Jurídica. Técnico é o que necessita de algum tipo de conhecimento especializado em sua área, não importa se de nível médio ou superior. Não desconheço os precedentes desta Corte concludentes no sentido de que o cargo referido não envolve funções que atendam aos requisitos mais especiais, no campo do conhecimento, para que seja enquadrada no permissivo constitucional e legal, que contempla a cumulação postulada. Todavia, nesta Colenda Corte, já entendimento na mesma linha do que estou perfilhando, in verbis: se esposou “ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. É possível, havendo compatibilidade de horários, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal). O cargo de Assistente Técnico Administrativo, exercido, no caso, pela impetrante, é inegavelmente técnico, consoante se verifica da própria descrição das habilidades e tarefas exigidas, feita pelo CNPQ, fundação pública federal a que presta trabalho.” (TJDF, APC No 32.458, Ac. 1ª. Turma, Rel. Des. Mario Machado, DJ de 11.10.94). No mesmo diapasão foi meu voto escoteiro, nesta Colenda Turma, como revisora, na Apelação Cível nº. 40.670. O texto constitucional não contém a definição de cargo técnico ou científico, a exemplo da Constituição anterior. A questão discutida nesta ação se concentra no enquadramento, ou não, do cargo de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exercido pelo apelante, como cargo “técnico ou científico” para efeito de incidência da exceção prevista na alínea “b”, do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. A apelada sustenta que, no caso destes autos, a função exercida pelo recorrente não se subsume àquelas contidas na exceção da letra “b” inc. XVI, do art. 37, da Carta Magna. No âmbito da legislação federal, a expressão ‘cargo técnico’ foi objeto de definição pelo Decreto Federal nº 35.956, de 2/8/1954, artigo 3º, o qual exigia conhecimentos de nível superior para caracterização do cargo como sendo “técnico” in verbis: “Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino”. Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 6 APC 2006011114138-6 406107 Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 87.88I-5/RJ, em 9/10/79, decidiu, por unanimidade, em ementa assim consignada: “Funcionário Público - Acumulação - Exercício do cargo de Auxiliar Técnico de Manutenção de nível médio, e de Professor de ensino médio de Matemática - Decisão que nega à condição de técnico de nível médio essa aptidão - Aplicação do art. 99, III, da CF. Recurso Extraordinário conhecido e provido.” EMENTA: O cargo de Auxiliar Técnico de Manutenção, de nível médio, exercido pelo impetrante , é cargo técnico para o efeito da acumulação prevista no art. 99, II, da CF. Infringe o preceito constitucional a decisão que nega à condição de técnico de nível médio essa aptidão.” (Relator, Min. Rafael Mayer, in RT 540/219). Em lapidar voto, o Ministro Relator, Rafael Mayer assim decidiu: “Com efeito, esse artigo reza que: Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino. Evidentemente superado no tempo pela multiplicidade das funções emergentes de novas tecnologias e das modificações no sistema de ensino, ele mereceu no nascedouro e continua merecendo o anátema pelo excedimento dos conceitos da lei que quis regulamentar (art. 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos) acrescentando requisitos não previstos para o conseqüente reduzir de sua extensividade. Já em 1965, a própria Consultoria Geral da República, que em matéria jurídica, exerce atividade censória sobre o DASP, estabelece a orientação para a Administração Federal, no Parecer M - 194, no sentido de que o conhecimento de nível superior não é elemento exigível na conceituação de cargo técnico, pois o entendimento contrário estaria desautorizado quer pelo próprio estatuto, quer pela Lei Maior (item 28). Essa compreensão está também implícita na doutrina do STF, como se vê dos acórdãos proferidos nos RE 81.232 e 79.682, de ambos, sendo relator o eminente Min. Xavier de Albuquerque (RTJ 73/989 e 80/547). Sem que isso importe reexame de prova ou simples matéria de fato, mas nova qualificação jurídica de um dado constante do acórdão recorrido, tem-se que, do ponto-de-vista objetivo, o cargo exercido pelo recorrente é de natureza técnica, embora de nível médio, mas certamente placitado pela previsão da Lei 5.524/68, sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio e a tanto está o requerente habilitado. Inclusive com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Ora, se a Constituição excepciona da proibição de acumulação, Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 7 APC 2006011114138-6 406107 no n. III do art. 99, o exercício dual de um cargo de professor com outro técnico ou científico, não há de adir ao conceito de técnico restrição que inocorre quer na letra, quer na intenção, quando, inclusive, por inovação da EC 1/69, a cumulatividade de atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério pode ainda ser alargada por via de lei complementar, a teor do facultado no § 3º, do mesmo inciso constitucional. A refutação de que o recorrente, só pela razão de ser um técnico de grau médio, e não de grau universitário, não pode vir a deter uma situação funcional cumulativa com o da de professor ofende o preceito constitucional, infirmando o que ele faculta por exigir o que dele não consta (...).” Dessa forma, in casu, deve ser observada a orientação e interpretação do Pretório Excelso ao artigo 3º, do Decreto 35.956/54, no sentido de reconhecer-se como “cargo técnico aquele de nível médio, não se exigindo o requisito do conhecimento de nível superior para a definição do termo ‘técnico’.” Por estas razões, o não acolhimento do pedido do apelante configuraria ofensa ao preceito constitucional ínsito no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, que dispõe: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada.” Nesse sentido, já me manifestei: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA EX OFFICIO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. NÍVEL MÉDIO. POSSIBILIDADE. (...) 3- Havendo compatibilidade de horários, é possível a cumulação remunerada, face ao disposto no art. 37, XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal, de um cargo de professor da Fundação Educacional com o de Fiscal de Concessões e Permissões, de nível médio, porquanto o conceito de cargo 'técnico', disposto na mencionada norma, deve ser entendido como abrangendo tanto aquelas funções de nível médio como as de superior, exigindo-se apenas algum tipo de conhecimento especializado naquela determinada área de atuação. 4- Com maior razão se respalda a cumulação se o cargo técnico, ocupado pelo servidor, passou a ser de nível superior.” (APC5171299, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 5ª Turma Cível, julgado em 18/09/2000, DJ 07/03/2001 p. 63). Outrossim, embora somente se exija nível médio de escolaridade, no concurso público para o cargo, foram exigidas matérias técnicas, evidenciando um preparo especializado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 8 APC 2006011114138-6 406107 julgar procedente o pedido e declarar nulo o ato administrativo que determinou que o autor optasse por um dos cargos públicos ocupados. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença. É como voto. O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Presidente e Vogal A regra constitucional é da não acumulação. Acumulação, exceção, só se admite nos casos em que a Constituição expressamente prevê. Quando se trata de acumulação de cargo de professor com cargo técnico, obviamente que não é qualquer cargo técnico, a exemplo daquele que ocupa o recorrente, agente administrativo. Cargo técnico-científico, na lição de Pontes Miranda, é: “Cargo para o qual seja necessária cultura geral ou especialidades em determinado ramo do saber. Exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes.” (Comentários à Constituição de 1967, tomo III, pág. 495.) Escreve José Cretella Júnior: “Cargos técnicos são aqueles para cujo desempenho é mister familiaridade com determinados métodos, sistematicamente organizados, que repousam no conhecimento científico, ministrado em determinada cátedra”. (Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, pág. 354/5.) O cargo de agente administrativo ocupado pelo recorrente não pode ser considerado técnico ou científico. Suas atribuições são de natureza burocrática, repetitiva e de quase nenhuma complexidade. Para exercê-la não é necessário colocar em prática métodos organizados que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes. Nego provimento, acompanhando o Relator, rogando vênia à Revisora. DECISÃO Conhecido. Negou-se provimento. Maioria. Gabinete do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 9