Saiba +
Transcrição
Saiba +
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão Processo N. Apelante(s) Apelado(s) Relator Revisora Acórdão Nº 2ª Turma Cível Apelação Cível 20080111696886APC CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS AMIGOS - ASSOCIAÇAO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS Desembargador SÉRGIO ROCHA Desembargadora CARMELITA BRASIL 511.206 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS – INFORMATIVO DISTRIBUIDO POR ASSOCIAÇÃO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO 1. A associação é parte legítima para a demanda, na defesa dos interesses de seus associados (CF, art. 5º, XXI) 2. A liberdade de expressão constitui direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, IX. 3. Fere o direito à livre expressão e manifestação a apreensão e proibição de veiculação, no condomínio, de informativo reduzido por associação de moradores, resguardado o direito de pleitear indenização por dano moral e/ou à imagem. Tal proibição viola, ainda, o direito à informação (CF, 5º, XIV) dos demais moradores. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu. Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 8 de junho de 2011 Certificado nº: 2F 11 17 D7 00 04 00 00 0D 98 08/06/2011 - 20:10 Desembargador SÉRGIO ROCHA Relator Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 2 APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC RELATÓRIO FATO E CAUSA DE PEDIR Peço vênia para transcrever parte do relatório da r. sentença apelada, in verbis: “[...]ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS AMIGOS ajuizou ação sob o rito ordinário contra CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS pelas razões a seguir: Afirma que foi impedida de exercer as suas atribuições estatutárias por atos praticados pelo réu que não tem permitido a entrega de correspondências e publicações mensais editadas pela associação autora. Narra que em 27 de outubro de 2007 um dos prepostos da autora, ao distribuir exemplares de um boletim informativo, onde presta informações acerca da regularização do condomínio, foi de forma truculenta impedido pelos seguranças do réu. O fato foi comunicado a Delegacia de Polícia mais próximo, lavrando-se ocorrência policial. Afirma que a atitude do réu fere o direito constitucional a livre expressão do pensamento. Requer seja deferida tutela para que o réu se abstenha de impedir a distribuição da publicação. Deferida a liminar em 1º grau foi interposto agravo de instrumento que deferiu liminar, reformada a decisão em grau de recurso. Este juízo revogou a liminar, nos termos da decisão de fls. 277. [...]” (fls. 407/409,v.). DECISÃO DA SENTENÇA (FLS. 407/409,v.) O MM. Juiz de Direito, Dr. João Luis Fischer Dias, da 9ª Vara Cível de Brasília, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para autorizar a autora/apelada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS – AMIGOS, a fazer a distribuição de seu boletim mensal e determinar ao réu Condomínio Mansões Entre Lagos que se abstivesse de praticar quaisquer atos que impeçam a veiculação das publicações, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato impeditivo da divulgação. O MM. Juiz ressalvou que a sentença não exime a responsabilidade cível e/ou criminal da autora, verbis: “em face de eventual abuso do direito de livre expressão ou crime contra a honra, considerando-se o teor das suas opiniões, assegurando-se o devido processo legal aos envolvidos”. Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 3 APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). APELAÇÃO DO RÉU – Condomínio Mansões Entre Lagos (FLS.425/443) Apela o réu Condomínio Mansões Entre lagos, alegando que: 1) em preliminar, a autora não detém legitimidade ativa, pois não é condômina do réu/apelante; 2) aduz que a autora/apelada tem intenção de impedir a regularização do Condomínio/apelante; 3) a associação/apelada visa descaracterizar o condomínio para torná-lo um loteamento aberto ou setor habitacional; 4) alguns dos associados da associação/apelada estão inadimplentes com as cotas condominiais; 5) a associação/apelada não é proprietária de lote no Condomínio/apelante; 6).para participarem das deliberações do condomínio, os associados devem estar em dia com as cotas condominiais; 7) a associação/apelada tem como objetivo a derrubada dos muros do condomínio, visando a expansão da invasão do Itapuã; 8) a distribuição dos panfletos é feita por pessoas alheias ao condomínio e em horários impróprios e fere o direito à privacidade. A autora/apelada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS – AMIGOS, devidamente intimada (fl. 448), não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do réu, Condomínio Mansões Entre Lagos. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 4 APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC O réu/apelante, Condomínio Mansões Entre Lagos, alega que a associação autora/apelada, AMIGOS – Associação de Moradores do Entre Lagos, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo, pois não representa os interesses dos condôminos. Sem razão o réu/apelante. A lide versa sobre a possibilidade de distribuição de impressos elaborados pela autora/apelada, AMIGOS – Associação de Moradores do Entre Lagos, entre os moradores do CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS. O fato de haver divergência entre as finalidades da Associação e o Condomínio, não afasta a legitimidade daquela na defesa de seus associados, se estiver de acordo com seus estatutos. Com efeito, a Associação de Moradores do Entre Lagos possui estatuto aprovado em assembléia (fls. 09/17 e fl. 20) e no qual tem legitimidade para representar os seus membros em juízo (CF, 5º, XX)1 Desta forma, está presente a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS - AMIGOS para que postule em juízo o direito de distribuir suas publicações. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E ASSOCIAÇÃO O réu/apelante, Condomínio Mansões Entre Lagos, alega, em apertada síntese, que a autora/apelante tem fins ilícitos de promover a idéia da formação de um setor habitacional ao invés de um condomínio; que distribui impressos contendo inverdades sobre o réu/apelante, Condomínio Mansões Entre Lagos e, que a associação é formada por inadimplentes e pessoas que não são condôminas. Sem razão o réu/apelante. 1 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 5 APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, IV, IX, XIV, e XVII2, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de associação e o direito à informação. Assim, peço vênia para aqui transcrever e adotar como razões de decidir, por espelhar meu entendimento sobre a matéria, e visando a celeridade da prestação jurisdicional, trecho da r. sentença que trata desse ponto, in verbis: “[...]a defesa se apoia quase inteiramente no fato de que todos os associados estão inadimplentes no pagamento de taxas condominais e, por isso, em tese estariam a margem das deliberações e descrendenciados de qualquer participação efetiva na vida comum do condomínio. Não é assim. A inadimplência deve ser resolvida pela efetiva cobrança extrajudicial e judicial, na forma prevista no estatuto. As limitações da participação dos devedores-condôminas são aquelas restritas a previsão legal (art. 1335, III do CCB) tão-somente. Postas estas premissas, verifico que não há provas de que as publicações da autora contenham calúnias, injúrias ou inverdades de forma a se tornar material espúrio e ilícito. As queixa-crimes oferecidas até o momento foram arquivadas por ausência de dolo específico. A liberdade de expressão e os meios para se atingi-la exige a tolerância dos envolvidos. Não se pode fazer censura prévia do que está sendo divulgado, ressaldo (sic) o direito do ofendido de pleitear indenização por dano moral e/ou a imagem. (...) O argumento de que a ação da autora estaria em desacato à disciplina interna do condomínio de distribuição de correspondência não encontra embasamento em qualquer prova, como per exemplo uma norma regulamentar escrita. Assim também as alegações de que houvera violação do sigilo da correspondência. Tais fatos não foram objeto de prova nos autos. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 6 APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC Ora se há uma norma interna, ainda que não escrita, deveria ter sido provada pelo réu. Por outro lado, os associados da autora, na condição de residentes do condomínio, em princípio, não estão proibidos de entregar quaisquer panfletos aos seus vizinhos moradores do mesmo condomínio. Há norma da convenção que proíba tal ação? Há norma costumeira que proíba a comunicação por escrito ente vizinhos? Em que pese o esforço da defesa, certo é que não e (sic) desincumbiu de provar a existência destas normas. Revela-se, portanto, arbitrária a apreensão da publicação feita pela autora e a subsequente proibição de sua veiculação no condomínio, por ferir o direito à livre expressão e manifestação do pensamento e dos meios para sua consecução. Por outro lado, o ato praticado pelo condomínio viola o direito à informação art. 5º, inciso XIV dos demais condôminos destinatários dos panfletos, pois não se pode pressupor a priori que os outros moradores não detenham interesse nestes panfletos, nem que alguma notícia ou assunto relevante possa contribuir para o interesse comum.” (fls. 407/409,v.) Assim, considerando que à autora/apelada, AMIGOS – Associação de Moradores do Entre Lagos, é garantido o direito à livre expressão e aos condôminos o direito à informação, deve ser mantida integralmente a r. sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo do réu, Condomínio Mansões Entre Lagos. É como voto. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora Com o Relator O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal Com o Relator. Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 7 APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC DECISÃO NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Código de Verificação: KYSL.2011.86YU.K2PS.IBWR.O7Y3 GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 8