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Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão
Processo N.
Apelante(s)
Apelado(s)
Relator
Revisora
Acórdão Nº
2ª Turma Cível
Apelação Cível 20080111696886APC
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
AMIGOS - ASSOCIAÇAO DE MORADORES DO ENTRE
LAGOS
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Desembargadora CARMELITA BRASIL
511.206
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS
– INFORMATIVO DISTRIBUIDO POR ASSOCIAÇÃO - LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
1.
A associação é parte legítima para a demanda, na defesa dos interesses de
seus associados (CF, art. 5º, XXI)
2.
A liberdade de expressão constitui direito fundamental, assegurado pela
Constituição Federal, art. 5º, IX.
3.
Fere o direito à livre expressão e manifestação a apreensão e proibição de
veiculação, no condomínio, de informativo reduzido por associação de moradores,
resguardado o direito de pleitear indenização por dano moral e/ou à imagem. Tal
proibição viola, ainda, o direito à informação (CF, 5º, XIV) dos demais moradores.
4.
Negou-se provimento ao apelo do réu.
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ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA
BRASIL - Revisora, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR
PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de junho de 2011
Certificado nº: 2F 11 17 D7 00 04 00 00 0D 98
08/06/2011 - 20:10
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 169688-6 APC
RELATÓRIO
FATO E CAUSA DE PEDIR
Peço vênia para transcrever parte do relatório da r. sentença
apelada, in verbis:
“[...]ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS AMIGOS ajuizou ação sob o rito ordinário contra CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE
LAGOS pelas razões a seguir:
Afirma que foi impedida de exercer as suas atribuições estatutárias
por atos praticados pelo réu que não tem permitido a entrega de correspondências e
publicações mensais editadas pela associação autora.
Narra que em 27 de outubro de 2007 um dos prepostos da autora,
ao distribuir exemplares de um boletim informativo, onde presta informações acerca
da regularização do condomínio, foi de forma truculenta impedido pelos seguranças
do réu. O fato foi comunicado a Delegacia de Polícia mais próximo, lavrando-se
ocorrência policial.
Afirma que a atitude do réu fere o direito constitucional a livre
expressão do pensamento. Requer seja deferida tutela para que o réu se abstenha
de impedir a distribuição da publicação. Deferida a liminar em 1º grau foi interposto
agravo de instrumento que deferiu liminar, reformada a decisão em grau de recurso.
Este juízo revogou a liminar, nos termos da decisão de fls. 277. [...]” (fls. 407/409,v.).
DECISÃO DA SENTENÇA (FLS. 407/409,v.)
O MM. Juiz de Direito, Dr. João Luis Fischer Dias, da 9ª Vara Cível
de Brasília, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para autorizar a
autora/apelada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS – AMIGOS, a
fazer a distribuição de seu boletim mensal e determinar ao réu Condomínio Mansões
Entre Lagos que se abstivesse de praticar quaisquer atos que impeçam a veiculação
das publicações, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato
impeditivo da divulgação.
O MM. Juiz ressalvou que a sentença não exime a responsabilidade
cível e/ou criminal da autora, verbis: “em face de eventual abuso do direito de livre
expressão ou crime contra a honra, considerando-se o teor das suas opiniões,
assegurando-se o devido processo legal aos envolvidos”.
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Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
APELAÇÃO DO RÉU – Condomínio Mansões Entre Lagos
(FLS.425/443)
Apela o réu Condomínio Mansões Entre lagos, alegando que: 1) em
preliminar, a autora não detém legitimidade ativa, pois não é condômina do
réu/apelante; 2) aduz que a autora/apelada tem intenção de impedir a regularização
do Condomínio/apelante; 3) a associação/apelada visa descaracterizar o condomínio
para torná-lo um loteamento aberto ou setor habitacional; 4) alguns dos associados
da associação/apelada estão inadimplentes com as cotas condominiais; 5) a
associação/apelada não é proprietária de lote no Condomínio/apelante; 6).para
participarem das deliberações do condomínio, os associados devem estar em dia
com as cotas condominiais; 7) a associação/apelada tem como objetivo a derrubada
dos muros do condomínio, visando a expansão da invasão do Itapuã; 8) a
distribuição dos panfletos é feita por pessoas alheias ao condomínio e em horários
impróprios e fere o direito à privacidade.
A autora/apelada, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ENTRE
LAGOS – AMIGOS, devidamente intimada (fl. 448), não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do
réu, Condomínio Mansões Entre Lagos.
DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA
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O réu/apelante, Condomínio Mansões Entre Lagos, alega que a
associação autora/apelada, AMIGOS – Associação de Moradores do Entre Lagos,
não tem legitimidade para figurar no pólo passivo, pois não representa os interesses
dos condôminos.
Sem razão o réu/apelante.
A lide versa sobre a possibilidade de distribuição de impressos
elaborados pela autora/apelada, AMIGOS – Associação de Moradores do Entre
Lagos, entre os moradores do CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS.
O fato de haver divergência entre as finalidades da Associação e o
Condomínio, não afasta a legitimidade daquela na defesa de seus associados, se
estiver de acordo com seus estatutos.
Com efeito, a Associação de Moradores do Entre Lagos possui
estatuto aprovado em assembléia (fls. 09/17 e fl. 20) e no qual tem legitimidade para
representar os seus membros em juízo (CF, 5º, XX)1
Desta forma, está presente a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES DO ENTRE LAGOS - AMIGOS para que postule em juízo o
direito de distribuir suas publicações.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E ASSOCIAÇÃO
O réu/apelante, Condomínio Mansões Entre Lagos, alega, em
apertada síntese, que a autora/apelante tem fins ilícitos de promover a idéia da
formação de um setor habitacional ao invés de um condomínio; que distribui
impressos contendo inverdades sobre o réu/apelante, Condomínio Mansões Entre
Lagos e, que a associação é formada por inadimplentes e pessoas que não são
condôminas.
Sem razão o réu/apelante.
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, IV, IX, XIV, e XVII2, a
livre manifestação do pensamento e a liberdade de associação e o direito à
informação.
Assim, peço vênia para aqui transcrever e adotar como razões de
decidir, por espelhar meu entendimento sobre a matéria, e visando a celeridade da
prestação jurisdicional, trecho da r. sentença que trata desse ponto, in verbis:
“[...]a defesa se apoia quase inteiramente no fato de que todos os
associados estão inadimplentes no pagamento de taxas condominais e, por isso, em
tese estariam a margem das deliberações e descrendenciados de qualquer
participação efetiva na vida comum do condomínio. Não é assim.
A inadimplência deve ser resolvida pela efetiva cobrança
extrajudicial e judicial, na forma prevista no estatuto. As limitações da participação
dos devedores-condôminas são aquelas restritas a previsão legal (art. 1335, III do
CCB) tão-somente.
Postas estas premissas, verifico que não há provas de que as
publicações da autora contenham calúnias, injúrias ou inverdades de forma a se
tornar material espúrio e ilícito. As queixa-crimes oferecidas até o momento foram
arquivadas por ausência de dolo específico.
A liberdade de expressão e os meios para se atingi-la exige a
tolerância dos envolvidos. Não se pode fazer censura prévia do que está sendo
divulgado, ressaldo (sic) o direito do ofendido de pleitear indenização por dano moral
e/ou a imagem.
(...)
O argumento de que a ação da autora estaria em desacato à
disciplina interna do condomínio de distribuição de correspondência não encontra
embasamento em qualquer prova, como per exemplo uma norma regulamentar
escrita. Assim também as alegações de que houvera violação do sigilo da
correspondência. Tais fatos não foram objeto de prova nos autos.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional
(...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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Ora se há uma norma interna, ainda que não escrita, deveria ter sido
provada pelo réu. Por outro lado, os associados da autora, na condição de
residentes do condomínio, em princípio, não estão proibidos de entregar quaisquer
panfletos aos seus vizinhos moradores do mesmo condomínio. Há norma da
convenção que proíba tal ação? Há norma costumeira que proíba a comunicação
por escrito ente vizinhos? Em que pese o esforço da defesa, certo é que não e (sic)
desincumbiu de provar a existência destas normas.
Revela-se, portanto, arbitrária a apreensão da publicação feita pela
autora e a subsequente proibição de sua veiculação no condomínio, por ferir o
direito à livre expressão e manifestação do pensamento e dos meios para sua
consecução.
Por outro lado, o ato praticado pelo condomínio viola o direito à
informação art. 5º, inciso XIV dos demais condôminos destinatários dos panfletos,
pois não se pode pressupor a priori que os outros moradores não detenham
interesse nestes panfletos, nem que alguma notícia ou assunto relevante possa
contribuir para o interesse comum.” (fls. 407/409,v.)
Assim, considerando que à autora/apelada, AMIGOS – Associação
de Moradores do Entre Lagos, é garantido o direito à livre expressão e aos
condôminos o direito à informação, deve ser mantida integralmente a r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do réu, Condomínio
Mansões Entre Lagos.
É como voto.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora
Com o Relator
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
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