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Acórdãos STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
0452/12
23-05-2012
2 SECÇÃO
CASIMIRO GONÇALVES
EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO
Sumário:
Estando pendente reclamação graciosa e não tendo,
no seguimento desta, ocorrido ainda a notificação do
executado para prestar garantia (nº 6 do art. 169º do
CPPT) não podia operar-se a compensação por
iniciativa da AT, nos termos do nº 1 do art. 89° do
CPPT (na redacção já então vigente),
independentemente de ter sido recusada garantia
anteriormente oferecida para suspender a execução
e, mesmo, de a AT não se ter, igualmente,
pronunciado sobre posterior requerimento a indicar
novos bens para serem penhorados e/ou
hipotecados.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
JSTA000P14198
SA2201205230452
27-04-2012
FAZENDA PÚBLICA
A...
UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam
na Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença
proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a
reclamação deduzida por A……, nos termos dos
arts. 276º e ss. do CPPT, contra o acto de
compensação de dívidas nº 20100000000203001,
praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito
da execução fiscal nº 3964201001004670, com o
valor do reembolso de IRS do ano de 2009, no
montante de 13.308,93 Euros, datado de 14/6/2010.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando
as Conclusões seguintes:
A. Vem o presente recurso interposto da douta
sentença que julgou procedente a reclamação de
actos do órgão de execução fiscal e em
consequência decide anular o acto de compensação
do reembolso de IRS no valor de 13.308,93 €,
operado pela Administração Fiscal, em 15.06.2010,
no processo de execução fiscal nº
3964201001004670, por entender que “(...) sendo
manifesto que o Reclamante foi tomado de surpresa
com a decisão de compensação posta em crise,
confiante que se encontrava de que a A.T. não
procederia a qualquer acto de execução, pendente
que estava a decisão do novo requerimento
(segundo) apresentado pelo Reclamante
relativamente aos bens que agora oferecia para
garantia da dívida tributária.”
B. Ora, com o assim decidido não pode a Fazenda
Pública conformar-se, existindo erro de julgamento,
quer quanto à matéria de facto, quer quanto à
matéria de direito, na medida em que a douta
sentença fez uma errada valoração dos factos
constantes dos autos, bem como deu uma errada
interpretação e aplicação do disposto nos arts. 89º,
169º e 199º, todos do CPPT.
C. Assim, o douto tribunal partiu da reflexão sobre se
a dívida exequenda estava ou não efectivamente
garantida, para concluir que aquela não se
encontrava garantida “por inércia da Administração
Tributária, atenta a decisão em falta, no que
concerne à apreciação da idoneidade da garantia
oferecida, tanto mais que o executado peticiona que
lhe seja concedido prazo para, na eventualidade de
os bens imóvel e móveis oferecidos se revelarem
insuficientes, obter garantia bancária para o
remanescente considerado como garantido.”
D. Ora, a douta sentença faz uma interpretação
errada do dito pelo reclamante no requerimento
entrado no OEF em 01.04.2010, documento que se
encontra relatado na alínea 12 dos factos provados
pelo douto tribunal.
E. Naquele requerimento, o reclamante, além de
identificar bens oferecidos como garantia (um bem
imóvel e móveis compostos por vários instrumentos
musicais), requer, e transcreve-se, “(…) que seja
concedido prorrogação de prazo, por um período
não inferior a trinta dias, para apresentar uma
garantia bancária pelo valor remanescente.”;
F. i.e., o reclamante reconhece abertamente que os
bens que relacionou não são suficientes para
garantir a dívida exequenda e acrescidos,
G. requerendo, assim, para cobertura do valor
remanescente em dívida, um prazo para apresentar
no OEF garantia bancária.
H. Assim, o oferecimento da garantia bancária não
se configura como uma mera “eventualidade”, como
assim entendeu o douto tribunal, que só ocorrerá
após a pronúncia do OEF sobre a (in)suficiência da
garantia apresentada,
I. mas como uma certeza face à evidente e até
reconhecida pelo recorrido/reclamante, insuficiência
dos bens relacionados para garantia da execução
fiscal.
J. Nem outra conclusão se pode extrair das palavras
do recorrido/reclamante.
K. Os bens relacionados no requerimento de
01.04.2010 foram apresentados para garantia quer
do processo de execução 3964201001004670, cujo
valor de garantia foi calculado no montante de €
68.796,29, cfr. al. 10) do probatório,
L. quer para garantia do processo de execução fiscal
nº 3964201001006576, cujo valor de garantia foi
calculada no montante de € 32.677,53, cfr. al. 11) do
probatório.
M. O bem imóvel apresentava o valor patrimonial de
€ 1.323,08 que, de acordo com a informação do
OEF, foi determinado no ano de 2009,
N. e aos bens móveis foi atribuído pelo
recorrido/reclamante um valor de € 8.280,00,
O. valores que, mesmo considerados juntamente,
são manifestamente insuficientes para constituir
garantia idónea, quer do processo de execução
fiscal nº 3964201001006576, quer do PEF
3964201001004670,
P. e muito menos para garantia das dívidas
tributárias de ambos os processos.
Q. Assim, o recorrido/reclamante sabia que os bens
(móveis e imóvel) identificados naquele
requerimento não eram suficientes para cobrir o
valor da garantia a prestar naquelas execuções, logo
para suspender a sua tramitação, de forma a evitar,
p.e., uma compensação de créditos.
R. Pelo que, o douto tribunal ao interpretar de forma
incorrecta o dito pelo recorrido/reclamante decidiu
suportado num facto inicial que conduziu a um
raciocínio errado.
S. Depois deste entendimento, no parecer da
Fazenda Pública, como vimos, errado, considerou o
douto tribunal que, em 15.06.2010, data em que
ocorreu a compensação, o OEF ainda não se havia
pronunciado sobre o requerido pelo reclamante,
donde este foi “tomado de surpresa com a decisão
de compensação posta em crise, confiante que se
encontrava de a A.T. não procederia a qualquer acto
de execução, pendente que estava a decisão do
novo requerimento (segundo,) apresentado pelo
reclamante (…)”;
T. Ora, o reclamante/recorrido apresentou o
requerimento no OEF em 01.04.2010, onde solicita
um prazo não inferior a 30 dias para apresentar
garantia bancária para caução do valor não coberto
pelos bens oferecidos,
U. e a compensação só foi concretizada em
15.06.2010, ou seja, decorridos bem mais de trinta
dias sobre o prazo que o reclamante requereu para
apresentação da garantia bancária.
V. Deste modo, quando a Administração Tributária
actuou através da realização do acto de
compensação, fê-lo no estreito cumprimento das
normas legais e após a indiligência do
recorrido/reclamante.
W. O douto tribunal nenhuma (ou quase nenhuma)
importância deu ao facto de o recorrido/reclamante
ter-se apresentado perante o OEF, mais do que uma
vez, a solicitar a suspensão da execução,
oferecendo para o efeito e para garantia dos créditos
tributários bens, do seu património.
X. Ora, tal procedimento do recorrido/reclamante tem
de ser apreciado como uma forma de provocar
reacções/respostas pelo OEF a uma situação a que
a lei só permite uma e primeira decisão.
Y. Veja-se: o que o legislador intuiu é que para se
suspender a execução o executado ofereça ab initio
garantia idónea.
Z. Se, no entendimento fundamentado do OEF, esta
não se configurar como tal, a lei permite-lhe que
nova garantia seja oferecida, mas, como é bom de
ver, entre a data da decisão do OEF sobre a
primeira garantia apresentada e a pronúncia sobre a
idoneidade da segunda, a lei não permite a
suspensão (provisória) do processo, podendo, por
isso, ocorrer, p.e., uma compensação da dívida com
um crédito tributário.
AA. Assim, resulta de forma clara e evidente dos
autos, que quando ocorreu a compensação o
recorrido/reclamante não podia ter a expectativa de
que a AT não iria proceder a actos de execução,
BB. na medida em que a execução não se
encontrava suspensa, como aquele bem sabia.
CC. Ademais, se o recorrente/reclamante não se
conformava com a apelada pelo douto tribunal de
inércia da AT, e até a considerava lesiva dos seus
direitos, deveria, como aliás é reconhecido na douta
sentença recorrida, ter instado a AT a pronunciar-se
sobre o requerido através do meio judicial próprio
para o efeito,
Pelo que,
DD. o art. 89º do CPPT determina que os créditos do
executado resultantes de reembolso, revisão
oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de
qualquer acto tributário, são obrigatoriamente
aplicados na compensação das dívidas à
Administração Tributária, excepto se estiver a correr
prazo para interposição de meio gracioso ou judicial,
ou se estiver pendente um destes meios, desde que
a dívida se encontre garantida nos termos do art.
169º do CPPT.
EE. No caso em concreto, só após o indeferimento
da (primeira) garantia apresentada e decorridos mais
de trinta dias sobre o oferecimento de garantia
bancária, proposta no requerimento com entrada no
OEF em 01.04.2010, é que a Administração
Tributária operou a compensação reclamada,
FF. suportando-se na correcta interpretação do
disposto na al. b) do nº 1 do art. 89º do CPPT, que
“a contrario”, obriga que a Administração Tributária
efectue a aplicação de um crédito do executado na
compensação das suas dívidas tributárias, desde
que a dívida não se mostre garantida nos termos do
art. 169º do CPPT, mesmo que esteja pendente
processo judicial.
GG. Deste modo, a compensação efectuada é legal,
porque preencheu os requisitos exigidos por lei,
designadamente no art. 89º do CPPT, aqui aplicável,
porquanto, a dívida exequenda não se mostrava
garantida nos termos do art. 169º do CPPT.
Aliás,
HH. Como bem percebeu o douto tribunal quando
concluiu “não estando, contudo, a dívida tributária
garantida, conforme resulta deste probatório (cfr.
Factos 16. e 18. do probatório)”.
II. Acresce referir que, o que resulta do preceituado
nos nºs. 6 e 7 do art. 169º do CPPT é que, mesmo
que não seja prestada garantia, a mera dedução de
reclamação graciosa ou impugnação judicial ou a
interposição de recurso têm um efeito suspensivo
provisório, até que termine o prazo de 15 dias que
se prevê que seja concedido ao executado para
prestar tal garantia.
JJ. Terminado esse prazo sem que a garantia seja
prestada procede-se de imediato à penhora.
KK. Pelo que, reunidos os pressupostos exigidos por
lei para que a compensação operasse, e não
reunidos os requisitos para que a mesma fosse
proibida, impunha-se à Administração Tributária a
obrigação de efectuar a compensação na dívida cuja
execução não se encontrava garantida, apesar de se
encontrar pendente reclamação graciosa atinente à
legalidade da dívida exequenda.
LL. Pelo que, entende a Fazenda Pública que o acto
de compensação é legal e, assim, deve manter-se
no ordenamento jurídico-tributário, pelo que, a
sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Termina pedindo o provimento do recurso e que se
revogue a decisão recorrida, com as legais
consequências.
1.3. Contra-alegou o ora recorrido para concluir da
seguinte forma:
A. Está em causa, nos presentes autos, a sentença
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto, em 30 de Novembro de 2011, que julgou
procedente a reclamação judicial do acto praticado
pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de
Vila Nova de Gaia 4 de compensação de dívidas
fiscais nº 2010 0000000203001 com o valor do
reembolso de IRS do ano de 2009, no montante de €
13.308,93.
B. A Administração Fiscal, não se conformando com
tal decisão, recorreu da mesma, por considerar que
esta padece de erro de julgamento, quer quanto à
matéria de facto, quer quanto à matéria de direito,
“na medida em que a douta sentença fez uma errada
valoração dos factos constantes dos autos, bem
como deu uma errada interpretação e aplicação do
disposto no art. 89º, 169º e 199º, todos do CPPT”.
C. Ora, o Recorrido não partilha do entendimento da
Fazenda Pública, considerando que as razões
formuladas pela Fazenda Pública em sede de
recurso não são suficientes para alteração do
entendimento sufragado na douta sentença da
primeira instância recorrida, que deverá ser mantida
na ordem jurídica.
D. Relativamente ao erro de julgamento quanto à
matéria de facto invocado pela Fazenda Pública,
salienta o Recorrido que, apesar de não ter
procedido ao pagamento da liquidação de imposto
nem da quantia exequenda decorrente do
documento de cobrança coerciva, apresentou
reclamação graciosa, tendo, simultaneamente,
oferecido garantia conducente à suspensão do
processo de execução fiscal, nos termos dos artigos
169º e 199º do CPPT.
E. Para este efeito, dirigiu o Recorrido à
Administração Fiscal dois requerimentos, um em 24
de Fevereiro de 2010, no qual oferecia um imóvel
em garantia, e outro em 31 de Março de 2011, no
qual, na sequência da recusa da garantia
inicialmente prestada e da notificação para prestar
nova garantia idónea, oferecia como garantia quer
bens móveis, quer um imóvel, solicitando ainda
prorrogação do prazo para apresentar garantia
bancária quanto ao remanescente.
F. O Recorrido nunca foi notificado de qualquer
resposta da Administração Fiscal ao seu
requerimento datado de 31 de Março de 2011,
tendo, posteriormente, sido surpreendido com a
notificação da compensação de créditos reclamada.
G. Considerando o exposto, o Recorrido acompanha
a sentença posta em crise, a qual se afigura
irrepreensível, porquanto, e ao contrário do que
argumenta a Fazenda Pública, a constituição de
garantia não poderia ser entendida como uma
certeza,
H. Uma vez que, embora o Recorrido se tivesse
disponibilizado para prestar também uma garantia
bancária, este desconhecia – por nunca ter sido
notificado de qualquer resposta da Administração
Fiscal – se esta seria aceite e qual o ser valor, assim
como desconhecia, não tendo sequer obrigação de
conhecer, se a prorrogação do prazo peticionada
seria deferida.
I. Ora, estando a Administração Fiscal obrigada, nos
termos do art. 56º da Lei Geral Tributária, a
pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua
competência que lhe sejam apresentados, verificase que esta incumpriu, no presente caso, este dever.
J. A partir do momento em que a garantia é
apresentada pelo Recorrido, esta deverá ser
apreciada e, consequentemente, aceite ou rejeitada
pelo competente órgão de execução fiscal, sendo
que apenas em caso de rejeição, e após a
notificação dessa decisão ao contribuinte, deverá
então ser promovida a tramitação normal do
processo executivo.
K. Sem prescindir que poderia sempre o Recorrido
reagir judicialmente contra o indeferimento da
garantia prestada através de uma reclamação do
acto do órgão de execução fiscal.
L. Direito que viu coarctado por nunca ter sido
notificado de uma decisão quanto à garantia
prestada no âmbito do processo executivo.
M. Além do mais, e ainda que a Fazenda Pública
argumente que estamos perante “uma situação a
que a lei só permite uma e primeira decisão”, impõese destacar que não se verifica aqui uma das
excepções previstas no nº 2 do art. 56º da LGT,
porquanto – e como bem decidiu a sentença
recorrida – inexiste a identidade quanto ao objecto e
fundamentos a que alude o referido normativo legal,
uma vez que os bens oferecidos em garantia, no
requerimento datado de 31 de Março de 2010, são
distintos dos inicialmente oferecidos,
N. Pelo que não pode, de forma alguma, a Fazenda
Pública escudar-se neste preceito para tentar
justificar a sua omissão de pronúncia.
O. Assim, e ao contrário do que insinua a Fazenda
Pública quando refere que o Tribunal a quo não
valorou o facto de o ora Recorrido ter-se
apresentado, mais do que uma vez, perante o órgão
de execução fiscal a solicitar a suspensão da
execução, não se verificou aqui qualquer manobra
dilatória por parte do Recorrido,
P. Uma vez que este limitou-se a responder aos
ofícios da Administração Fiscal, os quais o instavam
a apresentar garantia idónea para efeitos de
suspensão dos processos de execução fiscal, sendo
a sequência dos requerimentos apresentados
perfeitamente lógica em face das notificações
recebidas.
Q. Resulta assim do exposto que a Administração
Fiscal incumpriu o dever de decisão que sobre si
impendia, pelo que não deve a argumentação da
Fazenda Pública colher provimento.
R. No que respeita ao alegado dever de o Recorrido
instar a Administração Fiscal para que esta se
pronunciasse sobre o requerido através do meio
judicial próprio, cumpre reiterar apenas que era
sobre a Administração Fiscal que impendia o ónus
de decidir e de notificar o Recorrido dessa decisão,
não podendo o Recorrido ser prejudicado pela
morosidade da Administração Fiscal na apreciação
dos requerimentos que lhe são submetidos.
S. No que concerne ao erro de julgamento quanto à
interpretação e aplicação do direito entende o
Recorrido, no encalço da sentença proferida pelo
Tribunal a quo, que no presente caso impõe-se
concluir que a compensação operada por iniciativa
da Administração Fiscal padece de ilegalidade.
T. Não basta afirmar que a dívida não se encontrava
garantida e que, consequentemente, nos termos do
art. 89º, nº 1 al. b) do CPPT, a Administração Fiscal
estava obrigada a compensar um crédito do
Recorrido, é preciso averiguar a razão pela qual tal
terá ocorrido e se essa circunstância é ou não
imputável ao aqui Recorrido,
U. Sendo que, no presente caso, o facto de a dívida
não se encontrar garantida deve-se, única e
exclusivamente, à inércia da Administração Fiscal,
que nunca se pronunciou sobre o requerimento
enviado a 31 de Março de 2010.
V. Ora, não pode a Fazenda Pública socorrer-se dos
mais variados argumentos para tentar contornar este
facto inultrapassável – o de nunca existiu qualquer
decisão por parte da Administração Fiscal quanto ao
pedido de prestação de garantia dirigido pelo
Recorrido.
W. Desta forma, decidiu bem o Tribunal a quo
quando concluiu que “na esteira da posição
sufragada no Acórdão do S.T.A. supra referenciado,
somos do entendimento que «(...) na pendência do
prazo para prestar a garantia cuja fixação foi
solicitada para suspender a execução, esta devia ter
permanecido suspensa, sem que no seu âmbito
pudessem ser praticados actos ofensivos do
património do contribuinte – como o é
manifestamente a compensação por iniciativa da
administração tributária”.
X. Pelas razões expostas, é manifesto que a douta
sentença, posta em crise pela Fazenda Pública,
deve ser integralmente mantida.
Termina pedindo que seja negado provimento ao
recurso e confirmada a sentença recorrida.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA
Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 29/03/2012
(fls. 264 e sgts.), a declarar a respectiva
incompetência, em razão da hierarquia, para
conhecer do recurso, por este apenas versar matéria
de direito, declarando competente para dele
conhecer este STA.
1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo.
Procurador-Geral Adjunto remete para o anterior
Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da
procedência do recurso.
1.6. Com dispensa de vistos, dada a natureza
urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os
factos seguintes:
1) Em 26.11.2009, foi emitida a liquidação nº 2009
5004974234, referente a IRS do ano de 2005, na
qual consta como valor a pagar pelo Reclamante a
quantia de € 46.196,22. (cfr. fls. 29 dos presentes
autos cujo teor aqui se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais).
2) Em Dezembro de 2009, foi o Reclamante
notificado da liquidação nº 2009 5004974234 e do
correspondente documento de Demonstração de
Acerto de Contas nº 2009 00006819258, para
proceder ao pagamento da quantia de € 53.076,37,
relativa a IRS do exercício de 2005, cuja data limite
de pagamento ocorreu no dia 06 de Janeiro de 2010.
(cfr. documento junto sob nº 2, a fls. 29 a 31 cujo
teor aqui se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais).
3) O Reclamante não procedeu ao pagamento da
dívida tributária no montante de Euros 53.076,37, no
prazo concedido para aquele efeito.
4) Em 28.01.2010, foi instaurado e autuado no
Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, o
processo de execução fiscal nº 3964201001004670,
com base na certidão de dívida nº 2010/61864,
emitida por falta de pagamento voluntário da dívida
tributária de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2005 e
acrescido, para cobrança coerciva do valor de €
53.076,37 e acrescido (cfr. fls. 82 e 83 dos autos
cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
para todos os efeitos legais).
5) Em 19.02.2010, foi o Reclamante citado, em
terceira pessoa, concretamente, “B……”, do
documento de cobrança coerciva da dívida
identificada em 2. do probatório, no âmbito do
processo de execução fiscal nº 3964201001004670,
para pagamento da quantia exequenda no valor de €
54.323,76, cujo prazo de pagamento voluntário
esgotou-se no dia 22 de Março de 2010. (cfr.
documento junto sob nº 3, a fls. 33 e A/R a fls. 83v.
cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
para todos os efeitos legais).
6) O Reclamante não procedeu ao pagamento
voluntário no montante a que se alude no ponto 5.
do probatório, no prazo concedido para o efeito.
7) Mediante o requerimento datado de 24.02.2010, o
Reclamante ofereceu como garantia da quantia
exequenda quer no processo de execução fiscal nº
3964201001004670, quer no processo de execução
nº 3964201001006576, um imóvel sito no ….., nº …,
concelho de Moimenta da Beira, inscrito na matriz
predial urbana sob o artigo 279 (cfr. documento junto
sob o nº 5 a fls. 56 a 58 dos presentes autos cujo
teor aqui se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais).
8) Em 08.03.2010, foi recepcionado no Serviço de
Finanças Gaia 4 o requerimento a que se reporta o
ponto 7. do probatório (cfr. carimbo de recebimento
aposto a fls. 59 dos autos).
9) Em 10.03.2010, o Serviço de Finanças de Vila
Nova de Gaia 4, procedeu ao cálculo para prestação
de garantia, tendo fixado no respectivo montante em
€ 68.796,29 e ordenado a notificação do Reclamante
para prestar garantia idónea, porquanto não fora
aceite o bem imóvel oferecido pelo executado, com
fundamento no facto de este integrar uma herança
indivisa (cfr. fls. 92 dos autos, cujo teor aqui se dá
por integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais).
10) Pelo ofício nº 2550, datado de 12.03.2010 foi
notificado o Reclamante do despacho de
indeferimento da garantia apresentada para efeitos
de suspensão do processo de execução fiscal nº
3964201001004670, bem como, para no prazo de
15 dias apresentar garantia idónea no valor de €
68.796,29 (cfr. fls. 93 dos autos).
11) Pelo ofício nº 2652, datado de 16.03.2010, do
Serviço de Finanças de Vila Nova de Gala 4, foi o
Reclamante notificado do despacho de
indeferimento da garantia apresentada para efeitos
de suspensão do processo de execução fiscal nº
3964201001006576, bem como, para no prazo de
15 dias apresentar garantia idónea no valor de €
32.677,53 (cfr. documento junto sob o nº 6, a fls. 61
a 63 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais).
12) Através de requerimento datado de 31.03.2010,
o Reclamante veio expor e requerer nos seguintes
termos:
«1. O contribuinte reitera o pedido de suspensão dos
processos executivos acima identificados solicitando
a V. Ex.ª se digne considerar idónea a seguinte
garantia.
A) - Bens Móveis – material musical:
1) TASCAM 302 – 100 euros;
2) TASCAM DA30 mkII – 300 euros;
3) Opcode studio 128x – 80 euros;
4) Focusrite Green Series – 450 euros;
5) Focusrite Green Series – 450 euros;
6) Focusrite Green series VoiceBox/channel strip –
450 €;
7) Focusrite Green series EQ – 400 €,
8) Focusrite Green series Compressor/Limiter – 400
€;
9) Fostex ADAT CX-8 – 300 Euros;
10) Alexis ADAT XT – 450 Euros;
11) Mackie HR824 – 1200 Euros;
12) MACKIE ULTRA-34 UNIVERSAL AUTO MATE
INTERFACE PATCH BAY – 200 €;
13) 2x MACKIE (Bus) + PowerSuply – 3500 €
B) Bens Imóveis
1) Bem imóvel, sito em ….., Tavira, inscrito na matriz
sob o nº 1451;
2. Mais se requer que seja concedido prorrogação
de prazo, por um período não inferior a trinta dias,
para apresentar uma garantia bancária pelo valor
remanescente.» (cfr. documento junto sob o nº 7, a
fls. 65 a 68 dos presentes autos, e fls. 94 e ss, cujo
teor aqui se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais).
13) Em 01.04.2010, o requerimento referido no
ponto 12. do probatório foi recepcionado no Serviço
de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 (cfr. carimbo de
recebimento aposto a fls. 94 e 95 dos autos).
14) O prédio urbano oferecido como garantia no
requerimento aludido em 12. do probatório, inscrito
na matriz predial da freguesia de ….., Tavira, sob o
artigo 3616, tem como valor patrimonial,
determinado no ano de 2009, € 1.323,08. (cfr.
certidão a fls. 114 dos autos, cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais).
15) O órgão de execução fiscal não proferiu decisão
sobre o requerimento a que alude no ponto 12 do
presente probatório até à data em que se efectivou a
compensação de créditos posta em crise.
16) Em 07.05.2010, o Reclamante apresentou
reclamação graciosa da liquidação de IRS nº 2009
5004974234, referida no ponto 2. no probatório, na
qual pugna pela anulação da liquidação adicional de
IRS, referente ao período tributário de 2005 (cfr.
documento junto sob o nº 4, a fls. 35 a 54 dos
presentes autos cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais).
17) Em 05.06.2010, foi emitida a liquidação nº 2010
5003437016, referente a IRS do ano de 2009, na
qual consta como valor a reembolsar ao Reclamante
a quantia de € 13.308,93. (cfr. documento junto sob
o nº 1, a fls. 25 dos presentes autos cujo teor aqui se
dá por integralmente reproduzido para todos os
efeitos legais).
18) Em 14.06.2010, conforme documento nº
20100000000003001, a Administração Tributária
procedeu à compensação de dívidas fiscais do
executado com o crédito do ora Reclamante referido
em 17. do probatório, no âmbito do processo de
execução fiscal nº 3964201001004670 (cfr.
documento junto sob o nº l, fls. 26 e 27 dos
presentes autos cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais).
19) Em 14.06.2010, o Reclamante foi pessoalmente
citado no âmbito da execução fiscal nº
3964201001004670. (cfr. certidão de citação a fls.
99 dos autos).
20) Em 21.06.2010, o Serviço de Finanças procedeu
à penhora dos bens móveis identificados no auto de
penhora de fls. 102, cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais.
21) Por requerimento datado de 14.07.2010, veio o
Reclamante reiterar o teor do vertido no
requerimento datado de 31.03.2010 e recepcionado
a 01.04.2010 (cfr. fls. 103 a 109 dos autos).
22) Em 26.07.2010, foram pelo Serviço de Finanças
de Vila Nova de Gaia 4, expedidas duas notificações
dirigidas quer ao Reclamante, quer à sua
mandatária, nos seguintes termos:
«Fica V Exa. por este meio notificado que, conforme
despacho do Chefe do Serviço de Finanças, por
delegação, cuja fotocópia se junta, foi mantida a
decisão de compensação da dívida fiscal nos
presentes autos, sendo que a mesma foi
considerada para garantir os créditos da exequente.
Mais fica V. Exa. notificado para, querendo, no prazo
de 15 dias, proceder à prestação de garantia idónea
no valor remanescente da dívida que se calcula no
montante de € 52. 164,28 para assegurar os créditos
da exequente e para efeitos de suspensão do
processo executivo.» (cfr. fls. 191 e 192 dos autos).
23) Em 07.07.2010, foi apresentada pelo
Reclamante, junto do Serviço de Finanças Vila Nova
de Gaia 4, a presente reclamação (cfr. fls. 11 dos
autos).
3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber
se era admissível a compensação de créditos
tributários por iniciativa da AT, a sentença recorrida
veio a concluir pela negativa com base em que no
caso dos autos a AT aplicou incorrectamente o
disposto no nº 1 do art. 89º do CPPT.
E para assim decidir considerou a fundamentação
seguinte:
- Constituem requisitos da compensação de dívidas
de tributos por iniciativa da AT: a) haver um crédito a
favor de um contribuinte de que é devedora a AT,
que esteja em fase de execução; b) que esse crédito
resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de
reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou
outro meio administrativo ou contencioso; c) que
esse contribuinte seja simultaneamente devedor de
tributos; d) não estar a dívida garantida; ou, estandoo, não esteja pendente reclamação graciosa,
impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à
execução fiscal relativa à dívida do contribuinte, nem
estar a dívida a ser paga em prestações.
- No caso, estão preenchidos os requisitos
constantes das als. a), b) e c) mas não está
preenchido o requisito referido na al. d).
Isto porque resultando do disposto nos arts. 169º, nº
1, 195º e 199º, todos do CPPT, que para suspender
a execução o executado deve oferecer garantia
idónea (que assegure a cobrabilidade da divida
tributária), dos factos provados resulta que, tendo o
executado sido citado em 19/2/2010 para pagar a
quantia exequenda (cujo prazo de pagamento
voluntário terminou em 22/3/2010), tendo
apresentado em 8/3/2010 um requerimento a
oferecer como garantia um imóvel, tendo o SF
notificado, por ofício de 12/3/2010, o executado de
que fora indeferido tal requerimento (porquanto não
fora aceite o bem imóvel oferecido pelo executado,
com fundamento no facto de este integrar uma
herança indivisa) e para no prazo de 15 dias
apresentar garantia idónea no valor de € 68.796,29,
tendo este apresentado, em 1/4/2010, novo
requerimento (i) reiterando o pedido de suspensão
da execução, (ii) que se considerasse idónea a
garantia consistente em outros bens que ofereceu
(bens móveis e outro bem imóvel) e (iii) a
prorrogação de prazo, por um período não inferior a
trinta dias, para apresentar uma garantia bancária
pelo valor remanescente, o OEF não proferiu
decisão sobre este requerimento até à data em que
se efectivou a compensação de créditos posta em
crise.
Ora, sendo tempestiva também a apresentação
deste requerimento em 1/4/2010 (dado que o
reclamante foi notificado, por ofício de 12/3/2010, de
que fora indeferido o primeiro requerimento e devia
apresentar garantia idónea no prazo de 15 dias) e
estando a AT obrigada a pronunciar-se sobre todos
os assuntos da sua competência que lhe sejam
apresentados (nº 1 do art. 56º da LGT) então,
quando foi operada a compensação aqui
questionada, ainda não havia uma decisão no
sentido da admissão ou recusa quanto à segunda
garantia apresentada, pelo que, de acordo com a
jurisprudência constante do ac. do STA, de
22/4/2009, rec. nº 0277/09, a compensação por
iniciativa da AT não podia legalmente ser realizada
nos termos do nº 1 do art. 89º do CPPT.
3.2. Discorda a recorrente Fazenda Pública,
alegando que a sentença faz uma interpretação
errada do que é dito pelo reclamante no
requerimento entrado 1/4/2010, pois que este logo
ali reconhece que os bens que relacionou não são
suficientes para garantir a dívida exequenda e
acrescidos, requerendo, por isso, um prazo para
apresentar garantia bancária que garantisse o valor
remanescente em dívida, pelo que ao invés do que
se entendeu na sentença, se verificou desde logo
que o reclamante sabia que os bens identificados
em tal requerimento não eram suficientes para cobrir
o valor da garantia a prestar nas execuções e para
suspender a respectiva tramitação por forma a
evitar, por exemplo, uma compensação de créditos,
sendo que o que o legislador estabelece é que para
se suspender a execução o executado ofereça ab
initio garantia idónea e se, no entendimento
fundamentado do OEF, esta não se configurar como
tal, o que a lei permite ao executado é que ofereça
nova garantia, mas, entre a data da decisão do OEF
sobre a primeira garantia apresentada e a pronúncia
sobre a idoneidade da segunda, a lei não permite a
suspensão (provisória) do processo, podendo, por
isso, ocorrer, p.e., uma compensação da dívida com
um crédito tributário.
4. Embora o Tribunal Central Administrativo Norte
(TCAN) se tenha declarado incompetente, em razão
da hierarquia, para decidir o presente recurso e
declarado competente para o efeito a Secção de
Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal
Administrativo, para onde os autos subiram, não há
controvérsia das partes a este propósito.
Ora, na perspectiva considerada pelo TCAN,
também aqui se entende que o recurso tem por
exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º
do CPPT) pois as partes não contestam os factos
constantes do probatório, divergindo apenas quanto
à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Apreciando, pois.
4.1. De acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 do art.
169º do CPPT (redacção à data – a da Lei nº 3B/2010, de 18/4) a execução fica suspensa até à
decisão do pleito em caso de reclamação graciosa,
impugnação judicial ou recurso judicial que tenham
por objecto a legalidade da dívida exequenda (…)
desde que tenha sido constituída garantia nos
termos do art. 195º ou prestada nos termos do art.
199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia
exequenda e do acrescido, o mesmo sucedendo no
caso de, após o termo do prazo de pagamento
voluntário, ser prestada garantia antes da
apresentação do meio gracioso ou judicial
correspondente, acompanhada de requerimento em
que conste a natureza da dívida, o período a que
respeita e a entidade que praticou o acto, bem como
a intenção de apresentar tal meio gracioso ou
judicial.
Por sua vez, o art. 89º do mesmo CPPT dispunha
(na redacção à data) que os créditos ali previstos
(entre os quais os de reembolso) são
obrigatoriamente aplicados na compensação das
dívidas do executado cobradas pela AT, excepto nos
casos em que (i) esteja a correr prazo para
interposição de reclamação graciosa, recurso
hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou
oposição à execução ou (ii) esteja pendente
qualquer desses meios graciosos ou judiciais, ou a
dívida esteja a ser paga em prestações, desde que a
dívida exequenda se mostre garantida nos termos
do art. 169º do mesmo Código.
4.2. No caso, tendo sido notificado das liquidações
adicionais de IRS dos anos de 2005 (com data limite
de pagamento até 6/1/2010) e 2006 (com data limite
de pagamento até 20/1/2010) e tendo sido
instaurada, em 28/1/2010 a execução para cobrança
da dívida relativa ao IRS de 2005, o recorrido logo
em 25/2/2010 apresentou no SF de Gaia 4
requerimento a declarar a intenção de reclamar
graciosamente e/ou impugnar judicialmente ambas
as liquidações e que pretendia prestar garantia para
efeitos do preceituado no art. 169º do CPPT,
oferecendo para tanto o bem imóvel ali identificado
para sobre ele ser constituída hipoteca (embora se
constate que, conforme consta dos nºs. 7 e 8 do
Probatório, ocorreu a apresentação de tal
requerimento em 8/3/2010 - conforme carimbo de
recebimento aposto a fls. 59 dos autos - também se
constata, de fls. 86, que o mesmo já anteriormente
tinha sido apresentado e recepcionado nesse SF em
25/2/2010).
E no seguimento foi o executado/recorrido notificado
quer, por ofício de 12/3/2010, do despacho de
indeferimento do pedido de prestação dessa
garantia apresentada para efeitos de suspensão do
processo de execução fiscal nº 3964201001004670,
bem como, para no prazo de 15 dias apresentar
garantia idónea no valor de € 68.796,29
relativamente a esse processo de execução, quer,
por ofício de 16/3/2010, do despacho de
indeferimento do pedido de prestação de garantia
para efeitos de suspensão do processo de execução
fiscal nº 3964201001006576, bem como, para no
prazo de 15 dias apresentar garantia idónea no valor
de € 32.677,53, nesse processo (cfr. nºs. 9 a 11 do
Probatório), tendo apresentado, em seguida, em
1/4/2010, novo requerimento a reiterar o pedido de
suspensão dos ditos processos executivos, a
oferecer como garantia os bens móveis e novo
imóvel ali identificados e a requerer prorrogação de
prazo, por um período não inferior a 30 dias, para
apresentar uma garantia bancária pelo valor
remanescente.
Em 7/5/2010 foi deduzida reclamação graciosa da
mencionada liquidação referente ao ano de 2005 e
em 14/6/2010 a AT, tendo emitido em 5/6/2010, a
liquidação nº 2010 5003437016 referente a IRS do
ano de 2009, que originou valor a reembolsar ao
recorrido, na quantia de € 13.308,93 procedeu à
respectiva compensação, em 14/6/2010, no âmbito
da execução fiscal nº 3964201001004670, tendo,
igualmente, em 21/6/2010, procedido à penhora dos
bens móveis que tinham sido oferecidos (cfr. nºs. 12
e ss. do Probatório) e tendo, ainda, procedido, em
14/6/2010 à citação pessoal do recorrido para essa
mesma execução fiscal (cfr. fls. 98/99 e nº 19 do
Probatório), este apresentou, em 16/7/2010 o
requerimento de fls. 106 e sgts. reiterando o que já
solicitara no anteriormente entregue em 1/4/2010,
após o que o SF Gaia 4 o notificou de que foi
mantida a decisão de compensação da dívida fiscal
e a mesma fora considerada para garantir os
créditos da AT, bem como para, querendo, no prazo
de 15 dias, proceder à prestação de garantia idónea
no valor remanescente da dívida, calculada no
montante de € 52.164,28 para efeitos de suspensão
do processo executivo.
4.3. Ora, face a esta factualidade, constata-se que,
após o termo do prazo de pagamento voluntário, o
recorrido, logo apresentou o requerimento a pedir a
suspensão da execução, por pretender impugnar
judicialmente ou reclamar graciosamente da
liquidação, oferecendo como garantia, para ser
hipotecado, o imóvel ali identificado (note-se que,
nesta data, a redacção do nº 2 do art. 169º do
CPPT, ainda não contemplava as alterações que
vieram a ser introduzidas pela Lei nº 3-B/2010, de
18/4).
E como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa,
(Código de Procedimento e de Processo Tributário,
Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª edição, Áreas
Editora, 2007, anotação 4 ao art. 169º, p. 173)
resultava, então, do preceituado nos n°s. 2 e 3 des te
artigo, que «mesmo que não esteja prestada
garantia, a mera dedução de reclamação graciosa
ou impugnação judicial ou a interposição de recurso
têm um efeito suspensivo provisório, até que termine
o prazo de 15 dias que se prevê que seja concedido
ao executado para a prestar. Findo esse prazo a
decisão impugnada pode ser executada, mas
poderá, ulteriormente, ser obtido efeito suspensivo
se a garantia for prestada ou dispensada ou for
efectuada penhora que garanta a totalidade da
quantia exequenda e acrescido.»
É certo que, como alega a recorrente Fazenda
Pública, no requerimento que o recorrido apresentou
em 1/4/2010, ele logo reconhece que os bens que
relacionou não são suficientes para garantir a dívida
exequenda e acrescido, requerendo, por isso, um
prazo para apresentar garantia bancária que
garantisse o valor remanescente em dívida, pelo
que, sempre se poderia dizer que o mesmo
recorrente sabia que os bens identificados em tal
requerimento não eram suficientes para cobrir o
valor da garantia a prestar e para suspender a
tramitação das execuções.
Mas, nem por isso a lei permitia desde logo a
compensação questionada nos autos.
Com efeito, a compensação de dívidas nos termos
do art. 89º do CPPT só é legalmente admissível
desde que não esteja a correr prazo para a
interposição de reclamação graciosa, recurso
hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou
oposição à execução (al. a) do nº 1 deste art. 89º),
ou desde que a dívida não esteja garantida ou,
estando-o, não esteja pendente qualquer daqueles
citados meios de reacção.
Contudo, no caso, a reclamação graciosa foi
intentada em 7/5/2010 e, portanto, só a partir dessa
data, rectius, da notificação a operar no seguimento
da apresentação da dita reclamação graciosa (nº 6
do art. 169º do CPPT, na redacção à data) se
poderia iniciar o mencionado prazo provisório de 15
dias para o executado prestar garantia idónea.
Mais do que saber se é legal a compensação por
iniciativa da AT, efectuada na pendência de um
requerimento do executado a oferecer bens para a
prestação de garantia com vista à suspensão da
execução, mas já depois do indeferimento de um
primeiro requerimento com o mesmo objectivo, a
questão a decidir passa, pois, por apreciar se,
apesar desse circunstancialismo, tendo sido
apresentada reclamação graciosa e não tendo o
executado sido, então, notificado para prestar
garantia, a AT poderia ter, entretanto, procedido à
compensação questionada nos autos.
Na verdade, uma vez que ainda não havia então
garantia prestada (devido às anteriores vicissitudes
relativas à prestação da garantia e, precisamente
por causa dessas vicissitudes, a AT não considerara
prestada, até então, qualquer garantia) impunha-se
que, atento o disposto nos nºs. 1 e 6 do art. 169º do
CPPT e face à dedução, em 7/5/2010, da
reclamação graciosa, o executado/recorrido fosse
notificado para os termos do disposto no anterior nº
2 (nº 6 na redacção à data) desse mesmo art. 169º
(«Se não houver garantia constituída ou prestada,
nem penhora, ou os bens penhorados não
garantirem a dívida exequenda e acrescido, será
ordenada a notificação do executado para prestar a
garantia referida no número anterior dentro do prazo
de 15 dias»), até porque o próprio executado
apresentara, em 1/4/2010, o citado requerimento a
indicar novos bens para serem penhorados,
requerimento esse que também não obtivera ainda
pronúncia por parte da AT.
Porém, ainda antes de tal notificação (que só veio a
ser efectivada em 26/7/2010), a AT procedeu desde
logo (em 14/6/2010) à questionada compensação,
apesar de então estar já pendente a reclamação
graciosa.
Ora, como a sentença refere, e na esteira do
acórdão deste STA, de 22/4/2009, rec. nº 0277/09,
entende-se que, dada a pendência da reclamação
graciosa e não tendo, no seguimento desta, ocorrido
ainda a notificação do executado para prestar
garantia (citado nº 6 do art. 169º do CPPT), então,
independentemente de ter sido recusada garantia
anteriormente oferecida para suspender a execução
e, mesmo, de a AT não se ter, igualmente,
pronunciado sobre posterior requerimento a indicar
novos bens para serem penhorados e/ou
hipotecados, não podia operar-se a compensação
por iniciativa da AT, nos termos do nº 1 do art. 89°
do CPPT (na redacção já então vigente).
Como, por um lado, ensina o Cons. Lopes de Sousa,
(ob. cit., Vol. I, 5ª edição, Áreas Editora, 2006,
anotação 9 ao art. 89º, pp. 635/636), «a proibição de
efectuar a compensação se pender reclamação
graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou
oposição à execução da dívida exequenda exprime
uma intenção legislativa de a compensação só se
dever efectuar relativamente a dívidas sobre as
quais não haja controvérsia», sendo que, por outro
lado, a dedução de reclamação graciosa «exprime a
existência de controvérsia acerca da dívida que a
Administração tributária pretende executar,
facultando a lei o direito ao executado de, na
pendência em sede administrativa ou judicial do
pleito, obstar a que a execução prossiga através da
prestação de garantia ou obtendo a sua dispensa»,
pelo que, «na pendência do prazo para prestar a
garantia cuja fixação foi solicitada para suspender a
execução, esta devia ter permanecido suspensa,
sem que no seu âmbito pudessem ser praticados
actos ofensivos do património do contribuinte –
como o é manifestamente a compensação por
iniciativa da administração tributária (art. 89º nº 1 do
CPPT), na medida que o priva de um crédito a que
tem direito sem para tal ter de consentir» (citado
acórdão do STA, bem como, entre outros, o ac. de
15/2/2012, rec. nº 089/12).
4.4. E neste contexto também não pode relevar o
alegado nas Conclusões T e ss. das alegações de
recurso: com efeito, embora a compensação,
concretizada em 15/6/2010, haja operado depois de
esgotado o prazo que o reclamante requerera para
apresentação da garantia bancária, ela ocorreu,
ainda assim, antes de a garantia ter sido aceite
como prestada e depois de ter sido apresentada a
reclamação graciosa. E não tendo, anteriormente
(mas posteriormente à dedução da reclamação
graciosa) sido ordenada a referida notificação para
prestar aquela garantia, nem tendo a que fora
anteriormente oferecida sido apreciada ou aceite,
não há que distinguir entre eventuais datas da
decisão do OEF sobre a primeira garantia
apresentada e a pronúncia sobre a idoneidade da
segunda, para concluir que poderia operar-se a
compensação, na data em que ocorreu.
Pelo exposto, improcedem as Conclusões do
recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida,
embora com a presente fundamentação.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao
recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2012. – Casimiro Gonçalves
(relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.

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