URGENTE

Transcrição

URGENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___
VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR
URGENTE
"O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de
odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles"
Bernard Shaw
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, com endereço na Avenida
Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, CEP
80.230-100, fone (41) 3250-4798, onde recebe intimações e notificações,
por meio de sua Promotora de Justiça, infra-assinada, no uso de suas
atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos
artigos 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e 230, todos da
Constituição Federal; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); da
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, da Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1999 e no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
vem por intermédio desta propor a instauração de
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COM PEDIDO LIMINAR
em face
do MUNICÍPIO DE CURITIBA,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Cândido de
Abreu, 817 – Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR – CEP 80530-908, a ser
citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito LUCIANO DUCCI,
contra a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito
público interno, órgão gestor pleno da Política Municipal de Assistência
Social de Curitiba, na pessoa de seu Presidente, Senhor LEANDRO
NUNES MELLER, contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa da Secretária de
Saúde,
senhora
ELIANE
CHOMATAS,
todos
representados
pela
Procuradora-Geral do Município, Senhora Claudine Camargo Bettes, por
força do que dispõe o art. 12, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; arts. 1º, 65,
72 e 74, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em defesa dos
direitos da pessoa com deficiência, senhor MIRNO FASSBINDER,
brasileiro, referida como sendo pessoa com deficiência múltipla, nascida
aos 17/08/1952, residente na Rua General Teodorico Guimarães, nº 327 –
fundos – Vila Fanny, Curitiba/PR, e em razão dos fatos e razões a seguir
expostos:
I – DA COMPETÊNCIA DE FORO
É competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública
Falências e Concordatas desta Comarca de Curitiba, ante a previsão do
artigo 2º, da Lei 7.347, de 24.07.85, Lei da Ação Civil Pública, que dispõe:
“As ações previstas nesta lei serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a
causa”.
2
II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A Constituição Federal, em seu art. 127, elevou o
Ministério Público à condição de órgão essencial à justiça, atribuindo-lhe,
como poder/dever,
a defesa da
ordem
jurídica, do
regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Para tanto, conferiu legitimidade processual ao
Parquet para a propositura da ação civil pública, destinada à proteção dos
interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.
A propósito, transcreve-se in verbis o art. 129,
inciso III, da Constituição Federal:
Art. 129. São funções
Ministério Público:
institucionais
do
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
De outro cariz, o artigo 3º, da Lei Federal nº
7.853, de 24.10.1989, reza que “as ações civis públicas destinadas à
proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de
deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público”, pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais
de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas
3
finalidades
institucionais,
a
proteção
das
pessoas
portadoras
de
deficiência.
Ainda, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,
que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o
preceito constitucional, dispôs, em seu art. 25, inciso IV, alínea a:
Art. 25. Além das funções previstas nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação
dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e
individuais
indisponíveis e
homogêneos;
Esse dispositivo é integralmente reproduzido pela
Lei Complementar Estadual do Ministério Público (LC 85/99), em seu
artigo 2º, inciso IV, que reza:
“Além
das
funções
previstas
nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica Nacional e em outras leis, incumbe,
ainda, ao Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública, na forma
da lei, para a proteção, prevenção e
reparação dos danos causados ao patrimônio
público, ao meio ambiente, ao consumidor,
aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, e
4
a outros interesses difusos, coletivos
individuais indisponíveis e homogêneos”.
e
Por sua vez, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispõe sobre o apoio à pessoa com deficiência, conferiu
expressamente ao Ministério Público legitimidade ativa para atuar na
defesa dos direitos coletivos ou difusos desse segmento, conforme se vê
do art. 3º:
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à
proteção de interesses coletivos ou difusos
das
pessoas
portadoras
de
deficiência
poderão
ser
propostas
pelo
Ministério
Público, pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal; por associação constituída
há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei
civil, autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista que inclua,
entre suas finalidades institucionais, a
proteção
das
pessoas
portadoras
de
deficiência.
Ainda, no tocante à matéria, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL
OU
SENSORIAL.
SUJEITOS
HIPERVULNERÁVEIS.
fornecimento
de
prótese
auditiva.
Ministério
PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA ad causam. LEI
7.347/85 E LEI 7.853/89.
1. Quanto mais democrática uma sociedade,
maior e mais livre deve ser o grau de acesso
aos tribunais que se espera seja garantido
5
pela Constituição e pela lei à pessoa,
individual ou coletivamente.(...)
9. A tutela dos interesses e direitos dos
hipervulneráveis é de inafastável e evidente
conteúdo social, mesmo quando a Ação Civil
Pública, no seu resultado imediato, aparenta
amparar uma única pessoa apenas. É que,
nesses casos, a ação é pública, não por
referência à quantidade dos sujeitos afetados
ou beneficiados, em linha direta, pela
providência judicial (= critério quantitativo
dos
beneficiários
imediatos),
mas
em
decorrência da própria natureza da relação
jurídica-base de inclusão social imperativa.
Tal perspectiva – que se apóia no pacto
jurídico-político da sociedade, apreendido em
sua globalidade e nos bens e valores éticopolíticos que o abrigam e o legitimam –
realça a necessidade e a indeclinabilidade de
proteção jurídica especial a toda uma
categoria de indivíduos (= critério qualitativo
dos beneficiários diretos), acomodando um
feixe de obrigações vocalizadas como jus
cogens.
10. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor
quem verdadeiramente acaba beneficiada é a
própria sociedade, porquanto espera o
respeito ao pacto coletivo de inclusão social
imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta
patrimonial, mas precisamente por abraçar a
dimensão
intangível
e
humanista
dos
princípios da dignidade da pessoa humana e
da solidariedade. Assegurar a inclusão
judicial (isto é, reconhecer a legitimação para
agir)
dessas
pessoas
hipervulneráveis,
inclusive dos sujeitos intermediários a quem
incumbe representá-las, corresponde a não
deixar nenhuma ao relento da Justiça por
falta de porta-voz de seus direitos ofendidos.
11. Maior razão ainda para garantir a
legitimação do Parquet se o que está sob
ameaça é a saúde do indivíduo com
deficiência, pois aí se interpenetram a ordem
de
superação
da
solidão
judicial
do
hipervulnerável com a garantia da ordem
6
pública de bens e valores fundamentais – in
casu não só a existência digna, mas a própria
vida e a integridade físico-psíquica em si
mesmas, como fenômeno natural.
12. A possibilidade, retórica ou real, de
gestão individualizada desses direitos (até o
extremo dramático de o sujeito, in concreto,
nada reclamar) não os transforma de
indisponíveis
(porque
juridicamente
irrenunciáveis in abstracto) em disponíveis e
de indivisíveis em divisíveis, com nome e
sobrenome. Será um equívoco pretender lêlos a partir da cartilha da autonomia privada
ou do ius dispositivum, pois a ninguém é
dado abrir mão da sua dignidade como ser
humano, o que equivaleria, por presunção
absoluta, a maltratar a dignidade de todos,
indistintamente.
13. O Ministério Público possui legitimidade
para
defesa
dos
direitos
individuais
indisponíveis, mesmo quando a ação vise à
tutela
de
pessoa
individualmente
considerada. Precedentes do STJ.
14. Deve-se, concluir, por conseguinte, pela
legitimidade do Ministério Público para
ajuizar, na hipótese dos autos, Ação Civil
Pública
com
o
intuito
de
garantir
fornecimento de prótese auditiva a portador
de deficiência.
15. Recurso Especial não provido.”1
Outrossim,
a
legitimidade
extraordinária
do
Ministério Público, in casu, para atuar, inclusive em juízo, na defesa dos
direitos da pessoa com deficiência individualmente considerada, quando
de ordem indisponível - é haurida do próprio art. 127 da CF.
1 REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010.
7
Releva
notar
que
o
referido
entendimento
encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:
“PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO A MENOR CARENTE. DIREITO À
SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
127 DA CF/88. PRECEDENTES.
1. O Ministério Público possui legitimidade para
defesa dos direitos individuais indisponíveis,
mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa
individualmente considerada.
2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao
Ministério Público a incumbência de defender
interesses individuais indisponíveis, contém
norma auto-aplicável, inclusive no que se
refere à legitimação para atuar em juízo.
3. Tem natureza de interesse indisponível a
tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde
de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da
Constituição, em favor de menor carente que
necessita de medicamento. A legitimidade
ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de
tutela de direitos individuais homogêneos, mas
sim por se tratar de interesses individuais
indisponíveis. Precedentes: EREsp 734493/RS,
1ª Seção, DJ de 16.10.2006; REsp 826641/RS,
1ª Turma, de minha relatoria,
DJ de
30.06.2006; REsp 716.512/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 14.11.2005; EDcl no REsp
662.033/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 13.06.2005; REsp 856194/RS, 2ª T.,
Ministro Humberto Martins, DJ de 22.09.2006,
REsp 688052/RS, 2ª T., Ministro Humberto
Martins, DJ de 17.08.2006.
4. Embargos de divergência não providos.2
2
EREsp 819010/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 29/09/2008.
8
III - FATOS:
Pretende-se por intermédio da presente ação civil
pública compelir o Município de Curitiba, a Fundação de Ação Social e a
Secretaria Municipal de Saúde, a garantir e resguardar o direito ao Senhor
Mirno Fassbinder - referido como sendo pessoa com deficiência
intelectual e física, totalmente dependente de cuidados de terceiros, em
situação de risco pelas condições de vulnerabilidade de vida, saúde e
sócio-familiares - de ser imediatamente abrigado em instituição pública ou
privada conveniada/subsidiada com o Poder Público, com recursos de
atendimento compatíveis às suas necessidades especiais, nas áreas social
e de saúde, visando, assim, propiciar-lhe existência digna e a efetivação
de seus direitos constitucionalmente assegurados.
Para tanto objetiva-se por via da demanda ora
manejada, seja o Município de Curitiba, a Fundação de Ação Social e a
Secretaria Municipal de Saúde, mediante ações conjuntas e articuladas,
compelidos: a) a promover o imediato abrigamento do senhor MIRNO
FASSBINDER em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada
com o Poder Público e às expensas deste, que possua recursos de
atendimento compatíveis às necessidades especiais do citado senhor, nas
áreas social e de saúde, visando, assim, garantir-lhe existência digna e a
efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados, na condição
de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade sócio-familiar,
nos moldes da legislação vigente, já descrita no cerne desta peça, ou; b)
alternativamente, em caso de comprovada inexistência de entidades
aptas à prestar tal atendimento, sejam os requeridos compelidos a
empreender as providências cabíveis - a cargo do gestor público municipal
nas áreas social e de saúde - destinadas à promover a imediata
disponibilização/oferta desses serviços e atendimentos ao referido senhor,
9
consistente na criação de entidade de abrigamento que possua recursos
intersetoriais,
nas
áreas
de
saúde
e
assistência
social,
destinada/apropriada/apta ao atendimento adequado/eficaz/eficiente às
necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares do senhor
MIRNO FASSBINDER, o qual se insere no rol da demanda, cujas
características específicas se constituem no segmento das pessoas
portadoras de deficiência, em situação de vulnerabilidade social,
de
saúde
e
especializada,
sócio-familiares,
sem
vínculo
que
e/ou
necessitem
sem
amparo
de
assistência
familiar,
com
necessidade de local para moradia e atendimento na área da
saúde, adequados as necessidades especiais sócio-familiares e de
saúde desse público.
Tecidas essas primeiras ponderações, passa-se ao
contexto fático propriamente dito.
Aos 24 de setembro de 2010, através do Termo de
Declarações do Senhor Adelar Dosso Passa (fls. 05 – cópia inclusa),
chegou ao conhecimento deste Ministério Público notícias de possível e
grave situação de risco a envolver o Senhor Mirno Fassbinder, referido
como sendo pessoa com deficiência múltiplas, bem assim, a sua genitora
idosa, senhora Oliva Eda Fassbinder, com 79 anos de idade.
Com efeito, na referida oportunidade, o senhor
Adelar testemunhou no sentido de que, ante o avançar da idade e,
sobretudo, em razão das condições de saúde, a senhora Oliva Eda (mãe
do seu genro, o senhor Elvo Fassbinder), não apresentaria mais condições
de cuidar pessoalmente do filho Mirno (como o fez durante cinqüenta e
oito anos, sempre com amor e diligência), tendo em vista as especiais
10
necessidades de vida e saúde deste filho (total dependência para as
atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção, etc).
Assim, sensibilizado, e antevendo a necessidade de
abrigamento, ainda que temporário de Mirno, o senhor Adelar procurou o
Centro Regional de Assistência Social/CRAS, visando uma orientação e
auxílio junto a este órgão de assistência social, no sentido de buscar uma
solução adequada ao caso deste Núcleo familiar, em evidente situação de
vulnerabilidade.
Tal medida, entretanto, não logrou êxito, segundo
o senhor Adelar, resultando, tão somente, em visita domiciliar da
Fundação de Ação Social, aos 23.09.11, à casa da senhora Oliva Eda e de
Mirno, com uma simples entrega a mesma, de listagem contendo
sugestões de entidades particulares que a família poderia encaminhá-lo,
as suas expensas e sem maior averiguação sobre a capacidade econômica
da senhora Oliva para fazer frente a tal despesa.
De posse
dessas informações, este Ministério
Público oficiou à Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde,
solicitando, mediante ação conjunta, a realização de visita domiciliar ao
senhor Mirno Fassbinder, a fim de verificar sua atual situação de vida e
saúde, bem assim, a realização de estudo sócio-familiar do caso,
notadamente quanto à necessidade/possibilidade de abrigamento
do mesmo, tendo em vista, sobretudo, as informações contidas no
supracitado termo de declarações.
Os relatórios iniciais encaminhados pela Fundação
de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, a este Parquet, todavia,
dão
conta
de
que,
em
termos
práticos,
nada
foi
efetivamente
11
empreendido ao caso, limitando-se, tão somente, a repetir ao que já havia
sido objeto de declarações por parte do Senhor Adelar Dosso Pasa.
Com efeito, a Secretaria Municipal de Saúde
encaminhou a este órgão ministerial, Relatório, datado de 01.11.10
(fls. 11/12), dando conta de que:
“...Mirno tem 58 anos de idade, diagnóstico de
retardado mental grave ... Por motivo de
fratura, há 2 (dois) anos, encontra-se sem
deambular, recebendo cuidados básicos de
higiene e alimentação ministrados por sua
mãe, a sra. Eda. Em visita domiciliar, realizada na
data de 27 de outubro, encontramos a sra. Eda e
Mirno sozinhos. Ele estava sentado em cadeiras de
rodas, com boa higiene e cuidados adequados. Ela
foi bastante receptiva e atenciosa, relatando sua
história pessoa. Atualmente Sra. Eda cuida de
Mirno, mas já sente a idade, conta 79 anos e
apesar de saudável, sente o cansaço. É viúva
há 6 (seis) anos, tem outro filho e nora que
residem na casa da frente, mas relata que
este
filho,
que
anteriormente
ajudava,
encontra-se adoentado , e já não dispõe de
tempo e disposição para os cuidados com o
irmão. A solicitação de ajuda veio da parte de
sogro do filho, que observa as dificuldades
encontradas pela sra. Eda para cuidar de
Mirno.
A
FAS
também
realizou
visita
domiciliar, e está em processo de pesquisa de
instituição, para informar a sra. Eda. Ela
mostra-se carinhosa com o filho, revela que
não gostaria de institucionalizá-lo, mas que a
situação começa a pesar para ela. Acolhida em
seus sentimentos, e compreendida em sua
situação atual, validamos sua preocupação de
mãe...”
12
A Fundação de Ação Social, por sua vez, por
intermédio do Relatório Social, datado de 23.11.10 (fls. 23/26 – cópia
inclusa), confirmou a grave situação de risco e vulnerabilidade sóciofamiliar a envolver o núcleo familiar em tela, conforme trecho abaixo
transcrito:
Mirno é totalmente
dependente do cuidado de terceiros
para as atividades da vida diária, não
tem capacidade para a vida laboral,
necessita de cadeira de rodas, sendo a
mãe idosa a única pessoa que o assiste
em suas necessidades... Ressalta-se que na
“...
Ressalte-se
que
data de 05/11/2010, às 09h20min estivemos no
endereço
da
idosa
para
informar-lhe
da
impossibilidade de encaminhar o Sr. Mirno ao
Pequeno
Cotolengo. Sra. Eda ficou muito
preocupada com a situação porque ela não tem
mais condições físicas para cuidar do filho.
Reafirmou que se sente fraca, cansada. Além disso,
teme pelo futuro do filho caso ela venha a faltar...
Sabe que a Sr. Eda tem outro filho, casado, que
reside no mesmo terreno que ela. Porém, a idosa
disse que esse filho está doente, com problemas
emocionais que a Sra. Eda desconhece supondo
que seja uma depressão. Contou que o filho está
tendo dificuldades inclusive de trabalhar (ele é
professor)... Portanto, pode-se dizer que o Sr.
Mirno
está
sendo
assistido
pela
mãe
adequadamente, porém pelo fato da mesma ser
idosa e ter dificuldades próprias da idade, não
apresenta mais condições de cuidar do filho,
necessitando de um local que possa acolhê-lo.
Além disso, o irmão do Sr. Mirno, segundo a
idosa, não tem condições de ajudá-la. Então,
diante das dificuldades apresentadas
pela família em custear uma casa de
apoio, do fato da idosa não poder
contar com a ajuda do outro filho que
está doente e tendo dificuldades para
13
trabalhar e dos limites apresentados
pela curadoras do Sr. Mirno (idosa),
informamos que estaremos verificar a
possibilidade de incluí-lo nos serviços
de alta complexidade que possam
atendê-lo dentro das possibilidade da
família...”
Ainda,
“... Conforme solicitado pelo CRAS Guaíra, na data
de 23/09/10 realizamos visita domiciliar para a
família, visando verificar as condições de vida e
saúde do Sr. Mirno, bem como sugerir a indicação
de algumas instituições de acolhimento que
pudessem recebê-lo. Fomos recebidos pela Sra.
Eda e pelo Sr. Adelar. Ressalte-se que o Sr. Adelar,
sogro do filho da Sra. Eda, entrou em contato com
o CREAS-Regional Portão, para informar que ele
estava apoiando a família no sentido de auxiliar a
Sra. Eda, no tocante a localização de uma casa que
pudesse receber o Sr. Mirno, tendo em vista que
ela é idosa e não tem mais condições de cuidar do
filho. Inicialmente o Sr. Adelar pensou na
possibilidade de receber um auxílio financeiro
da Prefeitura Municipal de Curitiba para
ajudar a custear as despesas com o
acolhimento levando em consideração que a
idosa não tem condições de pagar mais do que
um salário mínimo. Sr. Adelar foi informado
que não há recursos financeiros destinados ao
pagamento de instituições, cabendo
a
Fundação de Ação Social interceder e
assumir o acolhimento de pessoas que não
tenham família e recursos financeiros para
custeá-los. Porém, na ocasião da visita,
repassamos ao Sr. Adelar sugestões de
algumas casas que atendem adultos na cidade
de Curitiba para que os familiares pudessem
ter opções de pesquisa e escolher a que
melhor os atendesse. No entanto, no dia
seguinte a visita, Sr. Adelar nos telefonou
14
para informar que pesquisou todas as casas
sugeridas, porém elas cobram acima de R$
1.200,00, valor inviável para a realidade da
idosa, que recebe uma pensão do falecido
esposo no valor aproximado de R$ 1.000,00.
A partir dos relatos mencionados, denota-se que o
Poder Público está ciente de que a situação vivida pela senhora Oliva Eda,
demanda providências urgentes no sentido de encaminhar Mirno para
entidade adequada ao seu perfil.
Sucede que, como já enfatizado, não obstante a
evidente necessidade de respaldo e amparo à esta família, as ações
empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos circunscreveram-se a
indicar um rol de entidades privadas à família do senhor Mirno, delegando
à genitora idosa (que, destaque-se, recebe uma pensão do valor
aproximado de R$ 1.000,00 – um mil reais), o direito à escolha e ao
custeio da casa de apoio a que Mirno fosse porventura encaminhado (isso,
a despeito da hipossuficiência econômica da Senhora Oliva Eda).
Com efeito, diante do posicionamento adotado pela
Fundação de Ação Social ao caso, é possível verificar indícios de que há
uma tentativa de eximir-se do seu dever constitucional e legal de proteção
e amparo à idosa e a pessoa com deficiência em questão, somente
porque, de forma aparente, apresentam uma condição sócio-econômica
que os retira da condição de “miseráveis”, ignorando-se que a
assistência social é direito de todo o cidadão e será prestada a
quem dela necessitar, nos termos do art. 203 da Constituição
Federal.
15
A
par
disso,
o
Senhor
Adelar
Dosso
Pasa
compareceu novamente a este Ministério Público, respectivamente aos
06.12.10 e 28.12.10 (termo de declarações de fls. 17 e 38 – cópia
inclusa), trazendo novos e graves fatos, a compor um contexto fático a
ensejar efetiva e pronta resposta do Poder Público (através dos órgãos
competentes), no sentido de promover as medidas protetivas cabíveis a
salvaguardar tanto os direitos, interesses e o bem-estar da idosa senhora
Oliva Eda, quanto do seu filho Mirno, pessoa com deficiência.
Conforme relato do Senhor Adelar, os médicos
teriam diagnosticado um grave problema no joelho da Senhora Oliva Eda,
havendo,
inclusive,
sugerido,
em
caráter
de
urgência,
o
seu
encaminhamento para cirurgia. Todavia, a mesma estaria impossibilitada
de realizar tal procedimento cirúrgico, exatamente porque, em eventual
procedimento cirúrgico, estaria impossibilidade de cuidar de si, quanto do
filho Mirno.
A
propósito, transcreve-se
trecho
do
referido
termo de declarações:
“.... O ora declarante relata que na data de
04/12/10, a idosa senhora Eda, genitora do
Senhor Mirno, sentiu uma forte fisgada no
joelho, sendo que a partir aí somente está
andando com auxílio de um andador; que é
desta forma que está cuidando daquele filho,
com muita dificuldade...”
“Informa o declarante que a idosa senhora
Oliva Eda, genitora do senhor Mirno, realizou
exames
médicos,
havendo
o
médico
responsável constatado que a mesma deve
operar o joelho, com urgência. Aduz, ainda,
que a referida senhora sente muitas dores,
estando tomando medicamentos a fim de
16
prolongar tal cirurgia, pois, antes pretende
resolver a questão daquele filho...
Desta feita, este órgão ministerial, buscando uma
solução na via administrativa, oficiou novamente à Fundação de Ação
Social e à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando que, mediante ação
articulada, promovessem, em caráter de urgência, o abrigamento do
senhor Mirno Fassbinder em entidade com recursos de atendimento
adequados às suas necessidades especiais, face às derradeiras e graves
notícias, a denotar evidente situação de risco.
Entretanto, e não obstante o caráter emergencial
de que se revestia a requisição ministerial (exatamente por envolver
pessoas duplamente vulneráveis – idoso e pessoa com deficiência
múltipla, em condições de efetivo risco), as respostas encaminhadas pelos
órgãos públicos responsáveis a este Parquet dão conta da manifesta
inércia/omissão do Poder Público no que diz respeito ao poder/dever
constitucional e legal de promoção de prestações de ordem positiva à
pessoa com deficiência e ao idoso (quiçá aquelas em situação de risco
iminente), vale dizer, todas àquelas destinadas a garantir a esses nobres
segmentos, a vida digna (aqui considerada a acepção mais ampla do
termo).
Destarte, é o que se infere da Informação 2011,
oriunda da Fundação de Ação Social, datada de 31.01.11 (fls. 49 – cópia
inclusa):
“ Conforme determinado, esta Central de
Vagas – Coordenação de Proteção Social de
Alta Complexidade solicitou o acolhimento no
Lar Esperança II, única entidade conveniada
17
a esta Fundação que atua com pacientes
acamados, convalescentes em recuperação
que
necessitem
de
atendimento
de
enfermagem como é a atual condição de
saúde do Sr. Mirno Fassbinder, porém, não
obtivemos êxito, pois conforme relatório de
visita, em anexo, não há vagas disponíveis
para atender as necessidades do mesmo.
Esclarecemos que, até o presente
momento, desconhecemos qualquer
outra entidade, pública ou privada, que
possa atender as necessidades de
pessoas
acamadas
e
totalmente
dependentes
de
vida
diária
em
entidades
de
“acolhimento
institucional”.
Conforme adiante será demonstrado, há previsão
legal expressa a ancorar a criação e a disponibilização de entidade de
abrigamento com recursos de atendimento consentâneos às necessidades
especiais de vida e saúde de PESSOA PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, que
se achem em situação de risco e vulnerabilidade, cujas circunstâncias de
vida, saúde e sócio-familiares estejam a exigir do Poder Público a pronta,
adequada e eficiente solução, por meio das correlatas medidas protetivas.
E é exatamente esse serviço – a cargo de sua responsabilidade e dever
legal e constitucional - que o gestor público municipal, nas áreas de saúde
e social, está se esquivando, deliberadamente, a prestar e colocar à
disposição da pessoa com deficiência senhor Mirno, bem assim a tantas
outras pessoas, nessas mesmas condições, que dele necessitam.
Importante
ressaltar
que
a
“INFORMAÇÃO
2011” prestada pelo Município, constante de fls. 49, no sentido “de que
desconhece qualquer outra entidade, pública ou privada, que
18
possa
atender
as
necessidades
de
pessoas acamadas e
totalmente dependentes de vida diária em entidades de
“acolhimento institucional”, só serve para dar ciência quanto à
efetiva inexistência de serviços públicos municipais para atender essa
parcela da população.
Ou seja: é o próprio Município de Curitiba
atestando e constatando a efetiva inexistência de um serviço
público que à ele cabe promover e propiciar à respectiva demanda
existente.
Todavia, tal assertiva – aliás bastante simplista e
sem caráter resolutivo algum – não se mostra hábil para eximi-lo do
poder/dever constitucional e legal, que é inerente à máquina do Estado,
de criar e ofertar esses serviços, de modo a disponibilizá-los ao seu
público alvo, que no caso em tela se constitui no segmento de pessoas
idosas, portadoras de deficiência mental, doença e/ou transtorno mental,
à margem do seio familiar, em situação de vulnerabilidade de saúde e
sócio-familiar, pelas próprias condições lamentáveis de vida, aqui incluída
a situação da pessoa portadora de deficiência senhor Mirno Fassbinder.
Ao contrário disso, tais circunstâncias (ausência
dos
serviços
somada
à
comprovada
existência
da
correlata
demanda), se constituem em fato gerador, para o Poder Público
Municipal, por intermédio dos gestores públicos nas esferas da saúde e
assistência social – de forma interligada e conjunta - da obrigação/dever
legal de prover, de imediato, a devida oferta desses serviços a quem deles
necessita, sob pena de cristalina omissão.
19
Ademais, cumpre registrar que o texto da supracitada
“INFORMAÇÃO 2011”, vem se constituindo em uma prática corriqueira e
costumeira por parte do Município de Curitiba, que por repetidas e reiteradas
vezes, ao responder ofícios destas Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos
do
Idoso
e
da
Pessoa
Com
Deficiência,
em
sede
de
Procedimentos
Administrativos, cujo objeto seja igual ou semelhante à situação foco da
presente demanda, vem adotando como resposta, o mesmo e idêntico texto
“padronizado” constante daquela “Informação”, limitando-se, apenas, à troca
de nomes das pessoas envolvidas.
Note-se, por oportuno, que nos casos similares acima
citados, o Município apenas informou sobre a inexistência dos serviços e
atendimentos, sem, contudo, apresentar, até o presente momento, a este
Ministério Público, proposta de solução para a questão a curto, médio ou longo
prazo. Como dito: limitando-se meramente a dizer que não há o serviço,
bem como que desconhece onde possa ser ofertado, na área pública ou
privada.
Inaceitável, pois, e inviável sob o ponto de vista legal e
constitucional, que o Município de Curitiba, pura e simplesmente, deixe de
cumprir sua obrigação/dever legal de prover, de imediato, a devida oferta desses
serviços a quem deles necessita, no caso à pessoa com deficiência senhor Mirno
Fassbinder, ao mero argumento de que deles não dispõe, sem, contudo, nada
fazer para sanar tal lacuna. Ademais, ao assim agir, está também a afrontar
disposição da Lei nº 8.429/92, notadamente o artigo 11, que assim dispõe:
Art.
11.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
20
A inércia da autoridade administrativa deixando de
executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado,
lesa o patrimônio jurídico individual, a par de violar toda a legislação
acima explicitada, notadamente as disposições do Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, em que seu art. 2º reza:
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar
à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação,
à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Desta feita, a medida protetiva requerida nos autos,
consistente no imediato abrigamento da pessoa portadora de deficiência senhor
MIRNO FASSBINDER em entidade com recursos de atendimento adequados às
suas necessidades especiais de saúde e sócio-familiares, prima por concretizar e
efetivar os seus direitos legal e constitucionalmente assegurados.
Assim é que inércia do Poder Público Municipal, por
meio da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, no que se
refere ao pronto abrigamento do senhor Mirno em entidade com recursos de
atendimento compatíveis às suas necessidades especiais de saúde e sóciofamiliares,
bem
assim
quanto
a
tomada
de
providências
voltadas
à
criação/oferta/disponibilização desses serviços à essa demanda específica - de
cujo rol faz parte a pessoa com deficiência senhor Mirno - só está a refletir a
inquestionável e nítida violação legal dos direitos e interesses do citado senhor,
bem assim a omissão, por parte dos mencionados gestores públicos municipais,
quanto ao seu dever, de ofício, de criação/instituição de entidade para o
21
adequado atendimento desse público.
Certo é, pois, que as argüições constantes de todas as
respostas encaminhadas pelos gestores públicos municipais a esse Ministério
Público, notadamente da “Informação 2011”, juntada às fls. 49, só estão a
demonstrar que o Município de Curitiba, de forma injustificada, está a eximir-se
da prestação e oferta dos serviços de assistência social e de saúde à situação da
pessoa com deficiência senhor Mirno - a exemplo do que está a ocorrer em
relação à toda demanda da mesma natureza e da qual o referido senhor é parte
integrante - que se constituem em dever constitucional, legal e moral do gestor
público, nas esferas de saúde e social.
Desse modo, por razões óbvias, é de afirmar-se que os
argumentos apresentados pelos órgãos de assistência social e de saúde do
Município, são absolutamente inaceitáveis e inviáveis sob o ponto de vista
jurídico/legal, na medida em que, como acima exposto, o Município de Curitiba,
através da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde –
gestores públicos municipais incumbidos de prestar assistência social e
atendimento de saúde a todo aquele que desses serviços necessitar tem o dever constitucional, legal e moral de ofertar e disponibilizar esses
serviços quando isso se afigurar necessário, como é o caso dos autos, não
podendo, pois, diante das circunstâncias noticiadas neste encartado, meramente
furtar-se de fazê-lo, sob pena de incidir nas conseqüências legais pertinentes,
decorrentes de eventual omissão ou oferta inadequada e/ou ineficiente desses
serviços e atendimentos.
Por outro lado, releva notar que a Confederação
Evangélica de Assistência Social do Estado do Paraná, conforme consta no
Relatório de Visita, datado de 27.01.11 (fls. 48 – cópia inclusa), informou
que, após avaliação, a sua equipe técnica concluiu que o Senhor Mirno
Fassbinder não se enquadra no perfil atendido pelo Lar Esperança II,
tendo em vista as necessidades que o seu quadro de saúde exige:
22
“(Em resposta à visita de avaliação do paciente
Mirno Fassbinder, 58 anos, realizada dia
26/01/2011 na residência cito a Rua: Gal.
Teodorico Guimarães, 327 fundos) – Vila Fanny.
Informo que infelizmente o paciente não se
enquadra no perfil do Lar Esperança II, pois o
paciente é acamado, apresentando
atrofia
muscular em e MMII, desorientado em tempo e
espaço, não se comunica, não se alimenta sozinho
e faz uso de fraldas, o paciente é totalmente
dependente dos cuidados de enfermagem.
Portanto concluímos que não temos vagas para
pacientes acamados, visto que além dos cuidados
intensivos de enfermagem o mesmo necessitará
de
atendimentos
com
uma
equipe
multidisciplinar...”
Impende ressaltar que o que se vê no caso ora em
análise é que apesar do senhor Mirno possuir vínculos familiares, a
situação de vida e saúde de sua mãe idosa e deu irmão doente, impedem
que os mesmos ofertem os cuidados e assistência pessoal de que Mirno
necessita,
sendo
assim,
imprescindível
o
amparo
do
Município,
encaminhando o mesmo para uma entidade de abrigamento com recursos
adequados e necessários ao seu caso.
Por um lado, a Senhora Oliva Eda, como já
enfatizado,
além
idade
(que
naturalmente
traz
limitações),
está
postergando a cirurgia no joelho de que tanto precisa (e assim
prejudicando sua saúde), exatamente porque sem o devido amparo do
Estado, não tem como assistir a si, quiçá, ao filho Mirno, eis que restará
por um período considerável, imobilizada.
23
Com
efeito,
as
derradeiras
ponderações
constantes do relatório encaminhado pela Fundação de Ação, datado de
09.02.11 (fls. 57/60), dão conta da veracidade de tal assertiva:
“... Assim, na data de 26.01.2011 a equipe do
CREAS Regional Portão acompanhou a enfermeira
Carolina, representante do Lar Esperança, para
avaliação do Sr. Mirno. Pontuamos que tal
procedimento não é garantia de vaga, mas visa
um estudo das condições da pessoa a ser acolhida
e se a mesma está dentro dos critérios de
admissão promovidos pela instituição. Naquela
ocasião, Sra. Eda nos esclareceu que ainda
não foi submetida à cirurgia, porque está
aguardando a resolução pertinente ao
acolhimento de seu filho. Para conter as
dores que sente no joelho, a idosa está
utilizando analgésico...
Ainda, em declarações prestadas pela senhora
Oliva Eda, perante este órgão ministerial (termo de declarações datado de
17.02.11 – fls. 51/53):
“... A senhora Oliva Eda assinalou que o seu
médico já observou a necessidade imediata
de uma cirurgia, todavia, pelo fato de que
deverá ficar imobilizada por um longo
período,
ainda
não
o
fez;
quem
independentemente
disso,
a
declarante
ponderou que já não se sente com forças
para cuidar do filho, em razão das limitações
físicas próprias da idade...A senhora Oliva
Eda ponderou que durante 59 anos prestou
assistência e cuidado a Mirno (com muito
amor e dedicação) mas, hoje, reconhece suas
limitações e a necessidade de ajuda...”
24
Outrossim, o Senhor Elvo Fassbinder, conforme
declarações prestadas perante este Ministério Público (termo datado de
17.02.11 – fls. 51/53), a par de estar, física e mentalmente, fragilizado,
assiste ainda a idosa genitora:
“... Ainda, foi esclarecido pelo Senhor Elvo
Fassbinder que a Fundação de Ação Social
sequer o procurou para fazer uma avaliação
de sua situação pessoal, de saúde e sóciofamiliar, destacando que na atualidade, em
função de uma doença grave (que vem se
desenvolvendo há aproximadamente dois
anos), vem apresentando um quadro de
debilidade física e mental, que reduziu,
inclusive, drasticamente, sua capacidade
laboral; Destacou o declarante que está sob
tratamento médico, com previsão de cirurgia,
a qual o deixará imobilizado por um período
considerável; a Senhora Oliva Eda observou
um afastamento do filho Elvo (pois o mesmo,
era muito próximo, tanto da declarante,
quanto do irmão Mirno), durante o período
em que o mesmo teve conhecimento do seu
quadro de saúde o que a deixou muito
chateada,porque na oportunidade não tinha
conhecimento da situação enfrentada pelo
filho Elvo...Ainda, a própria Unidade de
Saúde-Regional Fanny-Lindóia, reconhecendo
as limitações físicas do senhor Elvo,
providenciaram transporte público para as
consultas de rotina feitas pelo Senhor
Mirno...Por outro lado, o senhor Evo, como
irmão de Mirno, apresenta um quadro de
saúde comprometido e com condições de vida
que o impedem de assumir totalmente os
cuidados do irmão, a par dos cuidados que
tem com a genitora, já idosa...”
Assinale-se, por fim, que a Fundação de Ação
Social, em recente Ofício (nº 457/2011-FAS-AJ, datado de 02.03.2011 –
25
fls.
61/62),
encaminhado
a
este
órgão
ministerial,
declarou,
expressamente que:
“Conforme determinado, esta Central de VagasCoordenação de Proteção Social Especial de Alta Complexidade solicitou o
acolhimento no Lar Esperança II, única entidade conveniada a esta
Fundação
que
atua
com
pacientes
acamados,
convalescentes
em
recuperação que necessitem de atendimento de enfermagem como é a
atual condição do Sr. Mirno Fassbinder, porém não obtivemos êxito, pois
não há vagas disponíveis para atender as necessidades do mesmo.
Do exposto, conclui-se a manifesta omissão
do Poder Público no tocante ao dever constitucional e legal de
promover as medidas protetivas na área social que lhe competem,
sendo certo afirmar, Excelência que, não obstante a situação fática
ora exposta seja de ordem individual, esta reflete, na essência, um
drama coletivo, ou seja, a ausência de políticas públicas voltadas à
pessoa com
deficiência. Neste caso, a falta de uma rede de
atendimento direcionada a este Público.
Desta feita, malgrados todos os esforços desta
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência no sentido de buscar uma solução na
órbita administrativa, não restou outra via, a não ser a jurisdicional,
destinada a garantir e salvaguardar o direito a vida digna de Mirno e sua
idosa mãe.
26
III - DO DIREITO
A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 5
de outubro de 1988, visando garantir direitos iguais a todos os brasileiros,
preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindose
aos
brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes (...)
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;”
Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos :
I – a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
(...)
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
27
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
A Constituição do Estado do Paraná, reproduzindo
os ditames da Constituição Federal, propugna que os direitos dessa classe
de pessoas também são garantidos, nos seguintes termos:
Art. 12. É competência do Estado, em comum
com a União e os Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º
8.742 de 07 de dezembro de 1993, preceitua:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
(...)
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
28
(...)
IV
–
a
habilitação
pessoas
portadoras
promoção
d.e
e
a
de
sua
reabilitação
deficiência
integração
à
das
e
a
vida
comunitária
Art. 4º A assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I
supremacia
do
atendimento
às
necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim
de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços
de
qualidade,
bem
como
à
convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
Art. 11. As ações das três esferas de governo
na área de assistência social realizam-se de
forma articulada, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos programas, em
suas respectivas esferas, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 13. Compete aos Estados:
(...)
IV
-
estimular
e
apoiar
técnica
e
financeiramente as associações e consórcios
29
municipais
na
prestação
de
serviços
de
assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos
custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços,
desconcentrada,
no
âmbito
do
respectivo
Estado.
Art. 15. Compete aos Municípios:
(...)
IV - atender às ações assistenciais de caráter
de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o
art. 23 desta Lei.
(...)
Art.
23.
Entendem-se
por
serviços
assistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e
cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 24. Os programas de assistência social
compreendem
ações
integradas
e
complementares com objetivos, tempo e área
de
abrangência
definidos
para
qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo
serão definidos pelos respectivos Conselhos
30
de Assistência Social, obedecidos os objetivos
e
princípios
que
regem
esta
lei,
com
prioridade para a inserção profissional e
social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à
integração da pessoa portadora de deficiência
serão
devidamente
benefício
de
articulados
prestação
com
o
continuada
estabelecido no art. 20 desta lei.
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos
nesta lei.
O Conselho Nacional de Assistência Social, através
da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de outubro de 2004, aprovou a Política Nacional de
Assistência Social. O texto do referido documento constitui o Anexo I
dessa Resolução, determinando o seguinte:
A Assistência Social como política de proteção
social configura-se como uma nova situação
para o Brasil. Ela significa garantir a todos,
que dela necessitam, e sem contribuição
prévia a provisão dessa proteção. (...) O
conhecimento existente sobre as demandas
por proteção social é genérico, pode medir e
classificar as situações do ponto de vista
nacional, mas não explicá-las. (Anexo I, p. 10)
31
Conforme o mesmo documento, a Política Pública
de Assistência Social, de forma integrada às políticas sociais, tem os
seguintes objetivos:
-
Prover
serviços,
programas,
projetos
e
benefícios de proteção social básica e, ou,
especial para famílias, indivíduos e grupos
que deles necessitarem.
- Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos
usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais
básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
Constitui o público usuário da Política de
Assistência Social, cidadãos e grupos que se
encontram em situações de vulnerabilidade e
riscos (...) (Anexo I, p. 27)
A ênfase da proteção social especial deve
priorizar a reestruturação dos serviços de
abrigamento (...)
São serviços que requerem acompanhamento
individual
(...)
Os
serviços
de
proteção
especial têm estreita interface com o sistema
de garantia de direito, (...) compartilhada
com o Poder Judiciário, Ministério Público e
outros órgãos e ações do Executivo. (Anexo I,
p. 31)
O tópico do Anexo I trata sobre a Gestão da
Política Nacional de Assistência Social na Perspectiva do Sistema Único de
32
Assistência Social – SUAS dispõe nos seguintes termos:
A proteção social especial é a modalidade de
atendimento assistencial destinada a famílias
e indivíduos que se encontram em situação
de risco pessoal e social, por ocorrência de
abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos,
abuso sexual, uso de substâncias psicoativas,
cumprimento de medidas sócio-educativas,
situação
de
ruas,
situação
de
trabalho
infantil, entre outras. (Anexo I, p. 31)
Os serviços de proteção especial têm estreita
interface com o sistema de garantia de direito
exigindo, muitas vezes, uma gestão mais
complexa
e
compartilhada
com
o
Poder
Judiciário, Ministério Público e outros órgãos
e ações do Executivo. (Anexo I, p. 31)
Neste
sentido,
importante
destacar
que
a
Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprovou a
“Tipificação dos Serviços Socioassistenciais”,
Art. 1º. Aprovar a Tipificação nacional de Serviços
Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis
de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo
com a disposição abaixo:
...
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes
modalidades:
- abrigo institucional;
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
- Residência Inclusiva.
33
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
...
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
...
5. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – ALTA
COMPLEXIDADE
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
DESCRIÇÃO GERAL: Acolhimento em diferentes tipos de
equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de
garantir proteção integral. A organização do serviço deverá
garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e
à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares,
raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.
...
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA
...
Para jovens e adultos com deficiência:
Acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência,
cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. É
previsto para jovens e adultos com deficiência que não
dispõem de condições de autosustentabilidade, de
retaguarda familiar temporária ou permanente ou que
estejam em processo de desligamento de instituições de
longa permanência.
...
USUÁRIOS(AS): Crianças, adolescentes, jovens, adultos,
pessoas com deficiência, idosos (as) e famílias.
OBJETIVOS GERAIS
- Acolher e garantir proteção integral;
- Contribuir para a prevenção do agravamento de situações
de negligência, violência e ruptura de vínculos;
- Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
- Possibilitar a convivência comunitária;
- Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às
demais políticas públicas setoriais;
- Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões,
capacidades e oportunidades para que os
indivíduos façam escolhas com autonomia;
- Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de
esporte e ocupacionais internas e externas,
relacionando-as
a interesses,
vivências,
desejos
e
possibilidades do público.
34
Desta feita, a pretensão judicial ora requerida,
destinada a compelir o Município de Curitiba, por meio da atuação
conjunta da Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, a
empreender medida destinada ao
abrigamento
do
senhor MIRNO
FASSBINDER, pessoa com deficiências múltiplas, em instituição de
abrigamento
que
possua
recursos
de
atendimentos
adequados
às
necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares do mesmo, prima
por concretizar e efetivar seus os direitos e garantias de pessoa com
deficiência legalmente assegurados, propiciando-lhe, assim, o direito a
vida digna.
III - DO PEDIDO LIMINAR
O pleito liminar ora postulado se faz necessário diante
do contexto fático relatado no âmago desta peça.
Na dicção do artigo 12, da Lei nº 7.347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo.
Pela longa fundamentação fática e jurídica declinada
ao longo desta exordial, resta demonstrado, no presente caso, a presença
inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada - fumus boni
iuris e periculum im mora, além da prova inequívoca a demonstrar
cabalmente a verossimilhança do alegado.
35
Com efeito, verifica-se que se esgotaram todas as
vias administrativas possíveis de solução da questão, sem, contudo, alcançarse o êxito almejado. Ao contrário, há persistência da situação de risco e
vulnerabilidade a envolver tanto a pessoa com deficiência quanto a genitora
idosa em tela.
Além disto, presente está o requisito da
prova
inequívoca a autorizar a medida liminar postulada, conforme se pode
observar
do
conteúdo
do
Procedimento
Administrativo
nº
MPPR-
0046.11.000753-4, que instrui a presente ação.
Ainda, de todo o exposto conclui-se que o não
abrigamento do Senhor Mirno Fassbinder em instituição compatível às
suas necessidades especiais, acarretará ao mesmo e a genitora idosa,
danos de ordem irreparável, haja vista que os direitos e interesses os
quais se busca salvaguardar por meio desta demanda, são de natureza
indisponível: a vida digna, a saúde, ao bem-estar físico e mental, a
dignidade da pessoa humana, etc.
Face ao exposto, haja vista a existência de prova
inequívoca da verossimilhança do ora alegado, bem como do fundado
receio de dano irreparável à vida e à saúde do senhor Mirno, sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do
provimento final, requer-se a concessão da medida liminar ora requerida
na presente inicial, para o efeito de que seja judicialmente imposta,
inaudita altera partes, ao Município de Curitiba, através de ação
conjunta da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de
Saúde,
a
obrigação
de
fazer
consistente
na
efetivação
do
abrigamento de MIRNO FASSBINDER em entidade que possua
recursos
adequados
ao
atendimento
de
suas
necessidades
36
especiais de vida, saúde e sócio-familiares, entidade esta pública
ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às
expensas
dos
ora
requeridos,
promovendo-se
desde
logo
o
empreendimento imediato desta medida protetiva.
Alternativamente,
em
caso
de
comprovada
inexistência de entidades aptas à prestar tal atendimento, sejam os
requeridos compelidos a empreender as providências cabíveis - a cargo do
gestor público municipal nas áreas social e de saúde - destinadas à
promover
a
imediata
disponibilização/oferta
desses
serviços
e
atendimentos ao referido senhor portador de deficiência, consistente na
criação de
entidade de abrigamento que possua recursos intersetoriais,
nas áreas de saúde e assistência social, destinada/apropriada/apta ao
atendimento adequado/eficaz/eficiente às necessidades especiais de vida,
saúde
e
sócio-familiares
do
portador
de
deficiência
MIRNO
FASSBINDER, a qual se insere no rol da demanda, cujas características
específicas se constituem no segmento de pessoas com deficiência, em
situação de vulnerabilidade social, de saúde e sócio-familiares,
que necessitem de assistência especializada, sem vínculo e/ou
sem amparo familiar, com necessidade de local para moradia e
atendimento na área da saúde,
adequados
as
necessidades
especiais de saúde desse público.
IV - DO PEDIDO
Para tanto requer-se:
1 - Que o presente pedido seja recebido e
autuado;
37
2 - Presentes os requisitos do fumus boni júris e
do periculum in mora, que Vossa Excelência, nos moldes do artigo 12,
da Lei 7.347/85, determine, liminarmente, ao Município de Curitiba, a
Fundação de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante
ações conjuntas e articuladas, inaudita altera partes, compelindo-os,
em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, mas em caráter
emergencial: a) a promover o imediato abrigamento de MIRNO
FASSBINDER em entidade adequada ao atendimento de suas
necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares, entidade
esta pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder
Público e às expensas do ora requerido, promovendo-se, desde logo,
o empreendimento imediato das medidas protetivas destinadas a tal
providência, o mais breve possível, visando, assim, garantir-lhe existência
digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados, na
condição
de
pessoa
portadora
de
deficiência
em
situação
de
vulnerabilidade de saúde e sócio-familiar, nos moldes da legislação
vigente, já descrita no cerne desta peça, ou; b) alternativamente, em
caso de comprovada inexistência de entidades aptas à prestar tal
atendimento,
sejam
os
requeridos
compelidos
a
empreender
as
providências cabíveis - a cargo do gestor público municipal nas áreas
social
e
de
saúde
-
destinadas
à
promover
a
imediata
disponibilização/oferta desses serviços e atendimentos ao referido senhor
portador
de
deficiência,
consistente
na
criação
de
entidade
de
abrigamento que possua recursos intersetoriais, nas áreas de saúde e
assistência
social,
destinada/apropriada/apta
ao
atendimento
adequado/eficaz/eficiente às necessidades especiais de vida, saúde e
sócio-familiares do portador de deficiência MIRNO FASSBINDER, a qual
se insere no rol da demanda, cujas características específicas se
constituem no segmento de pessoas com deficiência, em situação de
vulnerabilidade social, de saúde e sócio-familiares, que necessitem
38
de assistência especializada, sem vínculo e/ou sem amparo
familiar, com necessidade de local para moradia e atendimento na
área da saúde, adequados as necessidades especiais de saúde
desse público.
3 - Seja determinada a citação do MUNICÍPIO
DE CURITIBA, com sede na Av. Cândido de Abreu, 817 – Bairro Centro
Cívico – Curitiba/PR – CEP 80530-908, a ser citado na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Prefeito LUCIANO DUCCI, da FUNDAÇÃO DE
AÇÃO SOCIAL, com sede na Rua Álvaro Ramos, 150, 11º andar – Bairro
Centro Cívico – Curitiba/PR - CEP 80530-190, a ser citada na pessoa de
sua
Presidente, Senhora MARRY SALETE DAL' PRÁ DUCCI, da
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Rua Francisco
Torres, 830 – Centro – Curitiba/PR - CEP: 80060-130, a ser citada na
pessoa da Secretária Municipal de Saúde, senhora ELIANE REGINA DA
VEIGA CHOMATAS, para que, querendo, contestem a presente ação,
bem como para acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia,
observadas as disposições do artigo 4º da Lei 7.853/99;
4
-
No mérito,
a
procedência
da
ação,
tornando-se definitiva a medida liminar, para que o Município de Curitiba,
a Fundação de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante
ações conjuntas e articuladas, sejam compelidos, em prazo a ser
determinado por Vossa Excelência, mas em caráter emergencial: a) a
promover o imediato abrigamento de MIRNO FASSBINDER em
entidade
adequada
ao
atendimento
de
suas
necessidades
especiais de vida, saúde e sócio-familiares, entidade esta pública
ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às
expensas
do
ora
requerido,
promovendo-se,
desde
logo,
o
empreendimento imediato das medidas protetivas destinadas a tal
39
providência, o mais breve possível, visando, assim, garantir-lhe existência
digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados, na
condição
de
pessoa
portadora
de
deficiência
em
situação
de
vulnerabilidade de saúde e sócio-familiar, nos moldes da legislação
vigente, já descrita no cerne desta peça, ou; b) alternativamente, em
caso de comprovada inexistência de entidades aptas à prestar tal
atendimento,
sejam
os
requeridos
compelidos
a
empreender
as
providências cabíveis - a cargo do gestor público municipal nas áreas
social
e
de
saúde
-
destinadas
à
promover
a
imediata
disponibilização/oferta desses serviços e atendimentos ao referido senhor
portador
de
deficiência,
consistente
na
criação
de
entidade
de
abrigamento que possua recursos intersetoriais, nas áreas de saúde e
assistência
social,
destinada/apropriada/apta
ao
atendimento
adequado/eficaz/eficiente às necessidades especiais de vida, saúde e
sócio-familiares do portador de deficiência MIRNO FASSBINDER, a qual
se insere no rol da demanda, cujas características específicas se
constituem no segmento de pessoas com deficiência, em situação de
vulnerabilidade social, de saúde e sócio-familiares, que necessitem
de assistência especializada, sem vínculo e/ou sem amparo
familiar, com necessidade de local para moradia e atendimento na
área da saúde, adequados as necessidades especiais de saúde
desse público.
5 - Que o Município de Curitiba, a Fundação de
Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, sejam condenados ao
pagamento de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência, para cuja
estimativa sugere o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), quantia sujeita
à correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da inicial
até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Municipal
da Pessoa Portadora de Deficiência, no caso de descumprimento da
40
determinação judicial de obrigação de fazer a ser proferida (a qual se
espera seja nos exatos lindes do requerimento ministerial formulado nesta
peça), ou pela não execução dessa obrigação de fazer, da forma
determinada;
6 - A produção de todas as provas em direito
admitidas, dentre as quais, a testemunhal, documental, pericial, inspeção
judicial, apresentando-se, adiante, desde logo, o rol de testemunhas a
serem ouvidas em momento processual próprio;
7 - A oitiva do portador de deficiência senhor
MIRNO FASSBINDER, se for o caso, a critério de Vossa Excelência;
8
-
A
dispensa
do
pagamento
de
custas,
emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art.
18 da Lei 7.347/85 e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor.
9 - A realização das intimações dos atos e termos
processuais ao autor, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo
Civil, na sede da Promotoria de Justiça, localizada na Avenida Marechal
Floriano Peixoto, n.º 1251, Bairro Rebouças, nesta capital.
10
-
Seja
concedida
a
prioridade
na
tramitação desta ação, em razão de tratar-se de questão afeta a
pessoa portadora de deficiência senhor MIRNO FASSBINDER – tendo
em vista o contido no art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância,
os procedimentos administrativos em que figure como parte ou
interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental”
41
11 - Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à
causa, simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do CPC, o valor
de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
12 - A juntada de cópia integral do Procedimento
Administrativo nº MPPR-0046.11.0003753-4;
Nestes termos,
pede deferimento.
Curitiba, 01 de março de 2011.
Terezinha Resende Carula
Promotora de Justiça
42
Rol de Documentos:
Cópia integral do Procedimento Administrativo nº MPPR-0046.11.000753-4.
Rol de Testemunhas:
1. OLIVA EDA FASSBINDER
Rua General Teodorico Guimarães, nº 327, Bairro Fanny, Curitiba/PR.
2. ELVO FASSBINDER
Rua General Teodorico Guimarães, nº 327, Bairro Fanny, Curitiba/PR.
3. ADELAR DOSSO PASA
Avenida Tupi, nº 780, ap. 03, Bairro Bortot, Pato Branco/PR.
43

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