URGENTE
Transcrição
URGENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR URGENTE "O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles" Bernard Shaw O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com endereço na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, CEP 80.230-100, fone (41) 3250-4798, onde recebe intimações e notificações, por meio de sua Promotora de Justiça, infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e 230, todos da Constituição Federal; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1999 e no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, vem por intermédio desta propor a instauração de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Cândido de Abreu, 817 – Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR – CEP 80530-908, a ser citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito LUCIANO DUCCI, contra a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público interno, órgão gestor pleno da Política Municipal de Assistência Social de Curitiba, na pessoa de seu Presidente, Senhor LEANDRO NUNES MELLER, contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa da Secretária de Saúde, senhora ELIANE CHOMATAS, todos representados pela Procuradora-Geral do Município, Senhora Claudine Camargo Bettes, por força do que dispõe o art. 12, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; arts. 1º, 65, 72 e 74, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em defesa dos direitos da pessoa com deficiência, senhor MIRNO FASSBINDER, brasileiro, referida como sendo pessoa com deficiência múltipla, nascida aos 17/08/1952, residente na Rua General Teodorico Guimarães, nº 327 – fundos – Vila Fanny, Curitiba/PR, e em razão dos fatos e razões a seguir expostos: I – DA COMPETÊNCIA DE FORO É competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas desta Comarca de Curitiba, ante a previsão do artigo 2º, da Lei 7.347, de 24.07.85, Lei da Ação Civil Pública, que dispõe: “As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. 2 II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A Constituição Federal, em seu art. 127, elevou o Ministério Público à condição de órgão essencial à justiça, atribuindo-lhe, como poder/dever, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, conferiu legitimidade processual ao Parquet para a propositura da ação civil pública, destinada à proteção dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos. A propósito, transcreve-se in verbis o art. 129, inciso III, da Constituição Federal: Art. 129. São funções Ministério Público: institucionais do (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; De outro cariz, o artigo 3º, da Lei Federal nº 7.853, de 24.10.1989, reza que “as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público”, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas 3 finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o preceito constitucional, dispôs, em seu art. 25, inciso IV, alínea a: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; Esse dispositivo é integralmente reproduzido pela Lei Complementar Estadual do Ministério Público (LC 85/99), em seu artigo 2º, inciso IV, que reza: “Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e 4 a outros interesses difusos, coletivos individuais indisponíveis e homogêneos”. e Por sua vez, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio à pessoa com deficiência, conferiu expressamente ao Ministério Público legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos coletivos ou difusos desse segmento, conforme se vê do art. 3º: Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, no tocante à matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL. SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. fornecimento de prótese auditiva. Ministério PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA ad causam. LEI 7.347/85 E LEI 7.853/89. 1. Quanto mais democrática uma sociedade, maior e mais livre deve ser o grau de acesso aos tribunais que se espera seja garantido 5 pela Constituição e pela lei à pessoa, individual ou coletivamente.(...) 9. A tutela dos interesses e direitos dos hipervulneráveis é de inafastável e evidente conteúdo social, mesmo quando a Ação Civil Pública, no seu resultado imediato, aparenta amparar uma única pessoa apenas. É que, nesses casos, a ação é pública, não por referência à quantidade dos sujeitos afetados ou beneficiados, em linha direta, pela providência judicial (= critério quantitativo dos beneficiários imediatos), mas em decorrência da própria natureza da relação jurídica-base de inclusão social imperativa. Tal perspectiva – que se apóia no pacto jurídico-político da sociedade, apreendido em sua globalidade e nos bens e valores éticopolíticos que o abrigam e o legitimam – realça a necessidade e a indeclinabilidade de proteção jurídica especial a toda uma categoria de indivíduos (= critério qualitativo dos beneficiários diretos), acomodando um feixe de obrigações vocalizadas como jus cogens. 10. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Assegurar a inclusão judicial (isto é, reconhecer a legitimação para agir) dessas pessoas hipervulneráveis, inclusive dos sujeitos intermediários a quem incumbe representá-las, corresponde a não deixar nenhuma ao relento da Justiça por falta de porta-voz de seus direitos ofendidos. 11. Maior razão ainda para garantir a legitimação do Parquet se o que está sob ameaça é a saúde do indivíduo com deficiência, pois aí se interpenetram a ordem de superação da solidão judicial do hipervulnerável com a garantia da ordem 6 pública de bens e valores fundamentais – in casu não só a existência digna, mas a própria vida e a integridade físico-psíquica em si mesmas, como fenômeno natural. 12. A possibilidade, retórica ou real, de gestão individualizada desses direitos (até o extremo dramático de o sujeito, in concreto, nada reclamar) não os transforma de indisponíveis (porque juridicamente irrenunciáveis in abstracto) em disponíveis e de indivisíveis em divisíveis, com nome e sobrenome. Será um equívoco pretender lêlos a partir da cartilha da autonomia privada ou do ius dispositivum, pois a ninguém é dado abrir mão da sua dignidade como ser humano, o que equivaleria, por presunção absoluta, a maltratar a dignidade de todos, indistintamente. 13. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Precedentes do STJ. 14. Deve-se, concluir, por conseguinte, pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar, na hipótese dos autos, Ação Civil Pública com o intuito de garantir fornecimento de prótese auditiva a portador de deficiência. 15. Recurso Especial não provido.”1 Outrossim, a legitimidade extraordinária do Ministério Público, in casu, para atuar, inclusive em juízo, na defesa dos direitos da pessoa com deficiência individualmente considerada, quando de ordem indisponível - é haurida do próprio art. 127 da CF. 1 REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010. 7 Releva notar que o referido entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR CARENTE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 127 DA CF/88. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de menor carente que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Precedentes: EREsp 734493/RS, 1ª Seção, DJ de 16.10.2006; REsp 826641/RS, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ de 30.06.2006; REsp 716.512/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.11.2005; EDcl no REsp 662.033/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; REsp 856194/RS, 2ª T., Ministro Humberto Martins, DJ de 22.09.2006, REsp 688052/RS, 2ª T., Ministro Humberto Martins, DJ de 17.08.2006. 4. Embargos de divergência não providos.2 2 EREsp 819010/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 29/09/2008. 8 III - FATOS: Pretende-se por intermédio da presente ação civil pública compelir o Município de Curitiba, a Fundação de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, a garantir e resguardar o direito ao Senhor Mirno Fassbinder - referido como sendo pessoa com deficiência intelectual e física, totalmente dependente de cuidados de terceiros, em situação de risco pelas condições de vulnerabilidade de vida, saúde e sócio-familiares - de ser imediatamente abrigado em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público, com recursos de atendimento compatíveis às suas necessidades especiais, nas áreas social e de saúde, visando, assim, propiciar-lhe existência digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados. Para tanto objetiva-se por via da demanda ora manejada, seja o Município de Curitiba, a Fundação de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante ações conjuntas e articuladas, compelidos: a) a promover o imediato abrigamento do senhor MIRNO FASSBINDER em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às expensas deste, que possua recursos de atendimento compatíveis às necessidades especiais do citado senhor, nas áreas social e de saúde, visando, assim, garantir-lhe existência digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados, na condição de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade sócio-familiar, nos moldes da legislação vigente, já descrita no cerne desta peça, ou; b) alternativamente, em caso de comprovada inexistência de entidades aptas à prestar tal atendimento, sejam os requeridos compelidos a empreender as providências cabíveis - a cargo do gestor público municipal nas áreas social e de saúde - destinadas à promover a imediata disponibilização/oferta desses serviços e atendimentos ao referido senhor, 9 consistente na criação de entidade de abrigamento que possua recursos intersetoriais, nas áreas de saúde e assistência social, destinada/apropriada/apta ao atendimento adequado/eficaz/eficiente às necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares do senhor MIRNO FASSBINDER, o qual se insere no rol da demanda, cujas características específicas se constituem no segmento das pessoas portadoras de deficiência, em situação de vulnerabilidade social, de saúde e especializada, sócio-familiares, sem vínculo que e/ou necessitem sem amparo de assistência familiar, com necessidade de local para moradia e atendimento na área da saúde, adequados as necessidades especiais sócio-familiares e de saúde desse público. Tecidas essas primeiras ponderações, passa-se ao contexto fático propriamente dito. Aos 24 de setembro de 2010, através do Termo de Declarações do Senhor Adelar Dosso Passa (fls. 05 – cópia inclusa), chegou ao conhecimento deste Ministério Público notícias de possível e grave situação de risco a envolver o Senhor Mirno Fassbinder, referido como sendo pessoa com deficiência múltiplas, bem assim, a sua genitora idosa, senhora Oliva Eda Fassbinder, com 79 anos de idade. Com efeito, na referida oportunidade, o senhor Adelar testemunhou no sentido de que, ante o avançar da idade e, sobretudo, em razão das condições de saúde, a senhora Oliva Eda (mãe do seu genro, o senhor Elvo Fassbinder), não apresentaria mais condições de cuidar pessoalmente do filho Mirno (como o fez durante cinqüenta e oito anos, sempre com amor e diligência), tendo em vista as especiais 10 necessidades de vida e saúde deste filho (total dependência para as atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção, etc). Assim, sensibilizado, e antevendo a necessidade de abrigamento, ainda que temporário de Mirno, o senhor Adelar procurou o Centro Regional de Assistência Social/CRAS, visando uma orientação e auxílio junto a este órgão de assistência social, no sentido de buscar uma solução adequada ao caso deste Núcleo familiar, em evidente situação de vulnerabilidade. Tal medida, entretanto, não logrou êxito, segundo o senhor Adelar, resultando, tão somente, em visita domiciliar da Fundação de Ação Social, aos 23.09.11, à casa da senhora Oliva Eda e de Mirno, com uma simples entrega a mesma, de listagem contendo sugestões de entidades particulares que a família poderia encaminhá-lo, as suas expensas e sem maior averiguação sobre a capacidade econômica da senhora Oliva para fazer frente a tal despesa. De posse dessas informações, este Ministério Público oficiou à Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, solicitando, mediante ação conjunta, a realização de visita domiciliar ao senhor Mirno Fassbinder, a fim de verificar sua atual situação de vida e saúde, bem assim, a realização de estudo sócio-familiar do caso, notadamente quanto à necessidade/possibilidade de abrigamento do mesmo, tendo em vista, sobretudo, as informações contidas no supracitado termo de declarações. Os relatórios iniciais encaminhados pela Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, a este Parquet, todavia, dão conta de que, em termos práticos, nada foi efetivamente 11 empreendido ao caso, limitando-se, tão somente, a repetir ao que já havia sido objeto de declarações por parte do Senhor Adelar Dosso Pasa. Com efeito, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou a este órgão ministerial, Relatório, datado de 01.11.10 (fls. 11/12), dando conta de que: “...Mirno tem 58 anos de idade, diagnóstico de retardado mental grave ... Por motivo de fratura, há 2 (dois) anos, encontra-se sem deambular, recebendo cuidados básicos de higiene e alimentação ministrados por sua mãe, a sra. Eda. Em visita domiciliar, realizada na data de 27 de outubro, encontramos a sra. Eda e Mirno sozinhos. Ele estava sentado em cadeiras de rodas, com boa higiene e cuidados adequados. Ela foi bastante receptiva e atenciosa, relatando sua história pessoa. Atualmente Sra. Eda cuida de Mirno, mas já sente a idade, conta 79 anos e apesar de saudável, sente o cansaço. É viúva há 6 (seis) anos, tem outro filho e nora que residem na casa da frente, mas relata que este filho, que anteriormente ajudava, encontra-se adoentado , e já não dispõe de tempo e disposição para os cuidados com o irmão. A solicitação de ajuda veio da parte de sogro do filho, que observa as dificuldades encontradas pela sra. Eda para cuidar de Mirno. A FAS também realizou visita domiciliar, e está em processo de pesquisa de instituição, para informar a sra. Eda. Ela mostra-se carinhosa com o filho, revela que não gostaria de institucionalizá-lo, mas que a situação começa a pesar para ela. Acolhida em seus sentimentos, e compreendida em sua situação atual, validamos sua preocupação de mãe...” 12 A Fundação de Ação Social, por sua vez, por intermédio do Relatório Social, datado de 23.11.10 (fls. 23/26 – cópia inclusa), confirmou a grave situação de risco e vulnerabilidade sóciofamiliar a envolver o núcleo familiar em tela, conforme trecho abaixo transcrito: Mirno é totalmente dependente do cuidado de terceiros para as atividades da vida diária, não tem capacidade para a vida laboral, necessita de cadeira de rodas, sendo a mãe idosa a única pessoa que o assiste em suas necessidades... Ressalta-se que na “... Ressalte-se que data de 05/11/2010, às 09h20min estivemos no endereço da idosa para informar-lhe da impossibilidade de encaminhar o Sr. Mirno ao Pequeno Cotolengo. Sra. Eda ficou muito preocupada com a situação porque ela não tem mais condições físicas para cuidar do filho. Reafirmou que se sente fraca, cansada. Além disso, teme pelo futuro do filho caso ela venha a faltar... Sabe que a Sr. Eda tem outro filho, casado, que reside no mesmo terreno que ela. Porém, a idosa disse que esse filho está doente, com problemas emocionais que a Sra. Eda desconhece supondo que seja uma depressão. Contou que o filho está tendo dificuldades inclusive de trabalhar (ele é professor)... Portanto, pode-se dizer que o Sr. Mirno está sendo assistido pela mãe adequadamente, porém pelo fato da mesma ser idosa e ter dificuldades próprias da idade, não apresenta mais condições de cuidar do filho, necessitando de um local que possa acolhê-lo. Além disso, o irmão do Sr. Mirno, segundo a idosa, não tem condições de ajudá-la. Então, diante das dificuldades apresentadas pela família em custear uma casa de apoio, do fato da idosa não poder contar com a ajuda do outro filho que está doente e tendo dificuldades para 13 trabalhar e dos limites apresentados pela curadoras do Sr. Mirno (idosa), informamos que estaremos verificar a possibilidade de incluí-lo nos serviços de alta complexidade que possam atendê-lo dentro das possibilidade da família...” Ainda, “... Conforme solicitado pelo CRAS Guaíra, na data de 23/09/10 realizamos visita domiciliar para a família, visando verificar as condições de vida e saúde do Sr. Mirno, bem como sugerir a indicação de algumas instituições de acolhimento que pudessem recebê-lo. Fomos recebidos pela Sra. Eda e pelo Sr. Adelar. Ressalte-se que o Sr. Adelar, sogro do filho da Sra. Eda, entrou em contato com o CREAS-Regional Portão, para informar que ele estava apoiando a família no sentido de auxiliar a Sra. Eda, no tocante a localização de uma casa que pudesse receber o Sr. Mirno, tendo em vista que ela é idosa e não tem mais condições de cuidar do filho. Inicialmente o Sr. Adelar pensou na possibilidade de receber um auxílio financeiro da Prefeitura Municipal de Curitiba para ajudar a custear as despesas com o acolhimento levando em consideração que a idosa não tem condições de pagar mais do que um salário mínimo. Sr. Adelar foi informado que não há recursos financeiros destinados ao pagamento de instituições, cabendo a Fundação de Ação Social interceder e assumir o acolhimento de pessoas que não tenham família e recursos financeiros para custeá-los. Porém, na ocasião da visita, repassamos ao Sr. Adelar sugestões de algumas casas que atendem adultos na cidade de Curitiba para que os familiares pudessem ter opções de pesquisa e escolher a que melhor os atendesse. No entanto, no dia seguinte a visita, Sr. Adelar nos telefonou 14 para informar que pesquisou todas as casas sugeridas, porém elas cobram acima de R$ 1.200,00, valor inviável para a realidade da idosa, que recebe uma pensão do falecido esposo no valor aproximado de R$ 1.000,00. A partir dos relatos mencionados, denota-se que o Poder Público está ciente de que a situação vivida pela senhora Oliva Eda, demanda providências urgentes no sentido de encaminhar Mirno para entidade adequada ao seu perfil. Sucede que, como já enfatizado, não obstante a evidente necessidade de respaldo e amparo à esta família, as ações empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos circunscreveram-se a indicar um rol de entidades privadas à família do senhor Mirno, delegando à genitora idosa (que, destaque-se, recebe uma pensão do valor aproximado de R$ 1.000,00 – um mil reais), o direito à escolha e ao custeio da casa de apoio a que Mirno fosse porventura encaminhado (isso, a despeito da hipossuficiência econômica da Senhora Oliva Eda). Com efeito, diante do posicionamento adotado pela Fundação de Ação Social ao caso, é possível verificar indícios de que há uma tentativa de eximir-se do seu dever constitucional e legal de proteção e amparo à idosa e a pessoa com deficiência em questão, somente porque, de forma aparente, apresentam uma condição sócio-econômica que os retira da condição de “miseráveis”, ignorando-se que a assistência social é direito de todo o cidadão e será prestada a quem dela necessitar, nos termos do art. 203 da Constituição Federal. 15 A par disso, o Senhor Adelar Dosso Pasa compareceu novamente a este Ministério Público, respectivamente aos 06.12.10 e 28.12.10 (termo de declarações de fls. 17 e 38 – cópia inclusa), trazendo novos e graves fatos, a compor um contexto fático a ensejar efetiva e pronta resposta do Poder Público (através dos órgãos competentes), no sentido de promover as medidas protetivas cabíveis a salvaguardar tanto os direitos, interesses e o bem-estar da idosa senhora Oliva Eda, quanto do seu filho Mirno, pessoa com deficiência. Conforme relato do Senhor Adelar, os médicos teriam diagnosticado um grave problema no joelho da Senhora Oliva Eda, havendo, inclusive, sugerido, em caráter de urgência, o seu encaminhamento para cirurgia. Todavia, a mesma estaria impossibilitada de realizar tal procedimento cirúrgico, exatamente porque, em eventual procedimento cirúrgico, estaria impossibilidade de cuidar de si, quanto do filho Mirno. A propósito, transcreve-se trecho do referido termo de declarações: “.... O ora declarante relata que na data de 04/12/10, a idosa senhora Eda, genitora do Senhor Mirno, sentiu uma forte fisgada no joelho, sendo que a partir aí somente está andando com auxílio de um andador; que é desta forma que está cuidando daquele filho, com muita dificuldade...” “Informa o declarante que a idosa senhora Oliva Eda, genitora do senhor Mirno, realizou exames médicos, havendo o médico responsável constatado que a mesma deve operar o joelho, com urgência. Aduz, ainda, que a referida senhora sente muitas dores, estando tomando medicamentos a fim de 16 prolongar tal cirurgia, pois, antes pretende resolver a questão daquele filho... Desta feita, este órgão ministerial, buscando uma solução na via administrativa, oficiou novamente à Fundação de Ação Social e à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando que, mediante ação articulada, promovessem, em caráter de urgência, o abrigamento do senhor Mirno Fassbinder em entidade com recursos de atendimento adequados às suas necessidades especiais, face às derradeiras e graves notícias, a denotar evidente situação de risco. Entretanto, e não obstante o caráter emergencial de que se revestia a requisição ministerial (exatamente por envolver pessoas duplamente vulneráveis – idoso e pessoa com deficiência múltipla, em condições de efetivo risco), as respostas encaminhadas pelos órgãos públicos responsáveis a este Parquet dão conta da manifesta inércia/omissão do Poder Público no que diz respeito ao poder/dever constitucional e legal de promoção de prestações de ordem positiva à pessoa com deficiência e ao idoso (quiçá aquelas em situação de risco iminente), vale dizer, todas àquelas destinadas a garantir a esses nobres segmentos, a vida digna (aqui considerada a acepção mais ampla do termo). Destarte, é o que se infere da Informação 2011, oriunda da Fundação de Ação Social, datada de 31.01.11 (fls. 49 – cópia inclusa): “ Conforme determinado, esta Central de Vagas – Coordenação de Proteção Social de Alta Complexidade solicitou o acolhimento no Lar Esperança II, única entidade conveniada 17 a esta Fundação que atua com pacientes acamados, convalescentes em recuperação que necessitem de atendimento de enfermagem como é a atual condição de saúde do Sr. Mirno Fassbinder, porém, não obtivemos êxito, pois conforme relatório de visita, em anexo, não há vagas disponíveis para atender as necessidades do mesmo. Esclarecemos que, até o presente momento, desconhecemos qualquer outra entidade, pública ou privada, que possa atender as necessidades de pessoas acamadas e totalmente dependentes de vida diária em entidades de “acolhimento institucional”. Conforme adiante será demonstrado, há previsão legal expressa a ancorar a criação e a disponibilização de entidade de abrigamento com recursos de atendimento consentâneos às necessidades especiais de vida e saúde de PESSOA PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, que se achem em situação de risco e vulnerabilidade, cujas circunstâncias de vida, saúde e sócio-familiares estejam a exigir do Poder Público a pronta, adequada e eficiente solução, por meio das correlatas medidas protetivas. E é exatamente esse serviço – a cargo de sua responsabilidade e dever legal e constitucional - que o gestor público municipal, nas áreas de saúde e social, está se esquivando, deliberadamente, a prestar e colocar à disposição da pessoa com deficiência senhor Mirno, bem assim a tantas outras pessoas, nessas mesmas condições, que dele necessitam. Importante ressaltar que a “INFORMAÇÃO 2011” prestada pelo Município, constante de fls. 49, no sentido “de que desconhece qualquer outra entidade, pública ou privada, que 18 possa atender as necessidades de pessoas acamadas e totalmente dependentes de vida diária em entidades de “acolhimento institucional”, só serve para dar ciência quanto à efetiva inexistência de serviços públicos municipais para atender essa parcela da população. Ou seja: é o próprio Município de Curitiba atestando e constatando a efetiva inexistência de um serviço público que à ele cabe promover e propiciar à respectiva demanda existente. Todavia, tal assertiva – aliás bastante simplista e sem caráter resolutivo algum – não se mostra hábil para eximi-lo do poder/dever constitucional e legal, que é inerente à máquina do Estado, de criar e ofertar esses serviços, de modo a disponibilizá-los ao seu público alvo, que no caso em tela se constitui no segmento de pessoas idosas, portadoras de deficiência mental, doença e/ou transtorno mental, à margem do seio familiar, em situação de vulnerabilidade de saúde e sócio-familiar, pelas próprias condições lamentáveis de vida, aqui incluída a situação da pessoa portadora de deficiência senhor Mirno Fassbinder. Ao contrário disso, tais circunstâncias (ausência dos serviços somada à comprovada existência da correlata demanda), se constituem em fato gerador, para o Poder Público Municipal, por intermédio dos gestores públicos nas esferas da saúde e assistência social – de forma interligada e conjunta - da obrigação/dever legal de prover, de imediato, a devida oferta desses serviços a quem deles necessita, sob pena de cristalina omissão. 19 Ademais, cumpre registrar que o texto da supracitada “INFORMAÇÃO 2011”, vem se constituindo em uma prática corriqueira e costumeira por parte do Município de Curitiba, que por repetidas e reiteradas vezes, ao responder ofícios destas Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa Com Deficiência, em sede de Procedimentos Administrativos, cujo objeto seja igual ou semelhante à situação foco da presente demanda, vem adotando como resposta, o mesmo e idêntico texto “padronizado” constante daquela “Informação”, limitando-se, apenas, à troca de nomes das pessoas envolvidas. Note-se, por oportuno, que nos casos similares acima citados, o Município apenas informou sobre a inexistência dos serviços e atendimentos, sem, contudo, apresentar, até o presente momento, a este Ministério Público, proposta de solução para a questão a curto, médio ou longo prazo. Como dito: limitando-se meramente a dizer que não há o serviço, bem como que desconhece onde possa ser ofertado, na área pública ou privada. Inaceitável, pois, e inviável sob o ponto de vista legal e constitucional, que o Município de Curitiba, pura e simplesmente, deixe de cumprir sua obrigação/dever legal de prover, de imediato, a devida oferta desses serviços a quem deles necessita, no caso à pessoa com deficiência senhor Mirno Fassbinder, ao mero argumento de que deles não dispõe, sem, contudo, nada fazer para sanar tal lacuna. Ademais, ao assim agir, está também a afrontar disposição da Lei nº 8.429/92, notadamente o artigo 11, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 20 A inércia da autoridade administrativa deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual, a par de violar toda a legislação acima explicitada, notadamente as disposições do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, em que seu art. 2º reza: Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Desta feita, a medida protetiva requerida nos autos, consistente no imediato abrigamento da pessoa portadora de deficiência senhor MIRNO FASSBINDER em entidade com recursos de atendimento adequados às suas necessidades especiais de saúde e sócio-familiares, prima por concretizar e efetivar os seus direitos legal e constitucionalmente assegurados. Assim é que inércia do Poder Público Municipal, por meio da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere ao pronto abrigamento do senhor Mirno em entidade com recursos de atendimento compatíveis às suas necessidades especiais de saúde e sóciofamiliares, bem assim quanto a tomada de providências voltadas à criação/oferta/disponibilização desses serviços à essa demanda específica - de cujo rol faz parte a pessoa com deficiência senhor Mirno - só está a refletir a inquestionável e nítida violação legal dos direitos e interesses do citado senhor, bem assim a omissão, por parte dos mencionados gestores públicos municipais, quanto ao seu dever, de ofício, de criação/instituição de entidade para o 21 adequado atendimento desse público. Certo é, pois, que as argüições constantes de todas as respostas encaminhadas pelos gestores públicos municipais a esse Ministério Público, notadamente da “Informação 2011”, juntada às fls. 49, só estão a demonstrar que o Município de Curitiba, de forma injustificada, está a eximir-se da prestação e oferta dos serviços de assistência social e de saúde à situação da pessoa com deficiência senhor Mirno - a exemplo do que está a ocorrer em relação à toda demanda da mesma natureza e da qual o referido senhor é parte integrante - que se constituem em dever constitucional, legal e moral do gestor público, nas esferas de saúde e social. Desse modo, por razões óbvias, é de afirmar-se que os argumentos apresentados pelos órgãos de assistência social e de saúde do Município, são absolutamente inaceitáveis e inviáveis sob o ponto de vista jurídico/legal, na medida em que, como acima exposto, o Município de Curitiba, através da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde – gestores públicos municipais incumbidos de prestar assistência social e atendimento de saúde a todo aquele que desses serviços necessitar tem o dever constitucional, legal e moral de ofertar e disponibilizar esses serviços quando isso se afigurar necessário, como é o caso dos autos, não podendo, pois, diante das circunstâncias noticiadas neste encartado, meramente furtar-se de fazê-lo, sob pena de incidir nas conseqüências legais pertinentes, decorrentes de eventual omissão ou oferta inadequada e/ou ineficiente desses serviços e atendimentos. Por outro lado, releva notar que a Confederação Evangélica de Assistência Social do Estado do Paraná, conforme consta no Relatório de Visita, datado de 27.01.11 (fls. 48 – cópia inclusa), informou que, após avaliação, a sua equipe técnica concluiu que o Senhor Mirno Fassbinder não se enquadra no perfil atendido pelo Lar Esperança II, tendo em vista as necessidades que o seu quadro de saúde exige: 22 “(Em resposta à visita de avaliação do paciente Mirno Fassbinder, 58 anos, realizada dia 26/01/2011 na residência cito a Rua: Gal. Teodorico Guimarães, 327 fundos) – Vila Fanny. Informo que infelizmente o paciente não se enquadra no perfil do Lar Esperança II, pois o paciente é acamado, apresentando atrofia muscular em e MMII, desorientado em tempo e espaço, não se comunica, não se alimenta sozinho e faz uso de fraldas, o paciente é totalmente dependente dos cuidados de enfermagem. Portanto concluímos que não temos vagas para pacientes acamados, visto que além dos cuidados intensivos de enfermagem o mesmo necessitará de atendimentos com uma equipe multidisciplinar...” Impende ressaltar que o que se vê no caso ora em análise é que apesar do senhor Mirno possuir vínculos familiares, a situação de vida e saúde de sua mãe idosa e deu irmão doente, impedem que os mesmos ofertem os cuidados e assistência pessoal de que Mirno necessita, sendo assim, imprescindível o amparo do Município, encaminhando o mesmo para uma entidade de abrigamento com recursos adequados e necessários ao seu caso. Por um lado, a Senhora Oliva Eda, como já enfatizado, além idade (que naturalmente traz limitações), está postergando a cirurgia no joelho de que tanto precisa (e assim prejudicando sua saúde), exatamente porque sem o devido amparo do Estado, não tem como assistir a si, quiçá, ao filho Mirno, eis que restará por um período considerável, imobilizada. 23 Com efeito, as derradeiras ponderações constantes do relatório encaminhado pela Fundação de Ação, datado de 09.02.11 (fls. 57/60), dão conta da veracidade de tal assertiva: “... Assim, na data de 26.01.2011 a equipe do CREAS Regional Portão acompanhou a enfermeira Carolina, representante do Lar Esperança, para avaliação do Sr. Mirno. Pontuamos que tal procedimento não é garantia de vaga, mas visa um estudo das condições da pessoa a ser acolhida e se a mesma está dentro dos critérios de admissão promovidos pela instituição. Naquela ocasião, Sra. Eda nos esclareceu que ainda não foi submetida à cirurgia, porque está aguardando a resolução pertinente ao acolhimento de seu filho. Para conter as dores que sente no joelho, a idosa está utilizando analgésico... Ainda, em declarações prestadas pela senhora Oliva Eda, perante este órgão ministerial (termo de declarações datado de 17.02.11 – fls. 51/53): “... A senhora Oliva Eda assinalou que o seu médico já observou a necessidade imediata de uma cirurgia, todavia, pelo fato de que deverá ficar imobilizada por um longo período, ainda não o fez; quem independentemente disso, a declarante ponderou que já não se sente com forças para cuidar do filho, em razão das limitações físicas próprias da idade...A senhora Oliva Eda ponderou que durante 59 anos prestou assistência e cuidado a Mirno (com muito amor e dedicação) mas, hoje, reconhece suas limitações e a necessidade de ajuda...” 24 Outrossim, o Senhor Elvo Fassbinder, conforme declarações prestadas perante este Ministério Público (termo datado de 17.02.11 – fls. 51/53), a par de estar, física e mentalmente, fragilizado, assiste ainda a idosa genitora: “... Ainda, foi esclarecido pelo Senhor Elvo Fassbinder que a Fundação de Ação Social sequer o procurou para fazer uma avaliação de sua situação pessoal, de saúde e sóciofamiliar, destacando que na atualidade, em função de uma doença grave (que vem se desenvolvendo há aproximadamente dois anos), vem apresentando um quadro de debilidade física e mental, que reduziu, inclusive, drasticamente, sua capacidade laboral; Destacou o declarante que está sob tratamento médico, com previsão de cirurgia, a qual o deixará imobilizado por um período considerável; a Senhora Oliva Eda observou um afastamento do filho Elvo (pois o mesmo, era muito próximo, tanto da declarante, quanto do irmão Mirno), durante o período em que o mesmo teve conhecimento do seu quadro de saúde o que a deixou muito chateada,porque na oportunidade não tinha conhecimento da situação enfrentada pelo filho Elvo...Ainda, a própria Unidade de Saúde-Regional Fanny-Lindóia, reconhecendo as limitações físicas do senhor Elvo, providenciaram transporte público para as consultas de rotina feitas pelo Senhor Mirno...Por outro lado, o senhor Evo, como irmão de Mirno, apresenta um quadro de saúde comprometido e com condições de vida que o impedem de assumir totalmente os cuidados do irmão, a par dos cuidados que tem com a genitora, já idosa...” Assinale-se, por fim, que a Fundação de Ação Social, em recente Ofício (nº 457/2011-FAS-AJ, datado de 02.03.2011 – 25 fls. 61/62), encaminhado a este órgão ministerial, declarou, expressamente que: “Conforme determinado, esta Central de VagasCoordenação de Proteção Social Especial de Alta Complexidade solicitou o acolhimento no Lar Esperança II, única entidade conveniada a esta Fundação que atua com pacientes acamados, convalescentes em recuperação que necessitem de atendimento de enfermagem como é a atual condição do Sr. Mirno Fassbinder, porém não obtivemos êxito, pois não há vagas disponíveis para atender as necessidades do mesmo. Do exposto, conclui-se a manifesta omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional e legal de promover as medidas protetivas na área social que lhe competem, sendo certo afirmar, Excelência que, não obstante a situação fática ora exposta seja de ordem individual, esta reflete, na essência, um drama coletivo, ou seja, a ausência de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência. Neste caso, a falta de uma rede de atendimento direcionada a este Público. Desta feita, malgrados todos os esforços desta Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no sentido de buscar uma solução na órbita administrativa, não restou outra via, a não ser a jurisdicional, destinada a garantir e salvaguardar o direito a vida digna de Mirno e sua idosa mãe. 26 III - DO DIREITO A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, visando garantir direitos iguais a todos os brasileiros, preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos : I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 27 (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. A Constituição do Estado do Paraná, reproduzindo os ditames da Constituição Federal, propugna que os direitos dessa classe de pessoas também são garantidos, nos seguintes termos: Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993, preceitua: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 28 (...) IV – a habilitação pessoas portadoras promoção d.e e a de sua reabilitação deficiência integração à das e a vida comunitária Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de necessidade; Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 13. Compete aos Estados: (...) IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios 29 municipais na prestação de serviços de assistência social; V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. Art. 15. Compete aos Municípios: (...) IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei. (...) Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos 30 de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente benefício de articulados prestação com o continuada estabelecido no art. 20 desta lei. Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. O Conselho Nacional de Assistência Social, através da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2004, aprovou a Política Nacional de Assistência Social. O texto do referido documento constitui o Anexo I dessa Resolução, determinando o seguinte: A Assistência Social como política de proteção social configura-se como uma nova situação para o Brasil. Ela significa garantir a todos, que dela necessitam, e sem contribuição prévia a provisão dessa proteção. (...) O conhecimento existente sobre as demandas por proteção social é genérico, pode medir e classificar as situações do ponto de vista nacional, mas não explicá-las. (Anexo I, p. 10) 31 Conforme o mesmo documento, a Política Pública de Assistência Social, de forma integrada às políticas sociais, tem os seguintes objetivos: - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem. - Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural. Constitui o público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos (...) (Anexo I, p. 27) A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento (...) São serviços que requerem acompanhamento individual (...) Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito, (...) compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo. (Anexo I, p. 31) O tópico do Anexo I trata sobre a Gestão da Política Nacional de Assistência Social na Perspectiva do Sistema Único de 32 Assistência Social – SUAS dispõe nos seguintes termos: A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de ruas, situação de trabalho infantil, entre outras. (Anexo I, p. 31) Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo. (Anexo I, p. 31) Neste sentido, importante destacar que a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprovou a “Tipificação dos Serviços Socioassistenciais”, Art. 1º. Aprovar a Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo: ... III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva. 33 b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. ... ANEXO RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 ... 5. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – ALTA COMPLEXIDADE NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DESCRIÇÃO GERAL: Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. ... DESCRIÇÃO ESPECÍFICA ... Para jovens e adultos com deficiência: Acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. É previsto para jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência. ... USUÁRIOS(AS): Crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas com deficiência, idosos (as) e famílias. OBJETIVOS GERAIS - Acolher e garantir proteção integral; - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; - Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; - Possibilitar a convivência comunitária; - Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais; - Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; - Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público. 34 Desta feita, a pretensão judicial ora requerida, destinada a compelir o Município de Curitiba, por meio da atuação conjunta da Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, a empreender medida destinada ao abrigamento do senhor MIRNO FASSBINDER, pessoa com deficiências múltiplas, em instituição de abrigamento que possua recursos de atendimentos adequados às necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares do mesmo, prima por concretizar e efetivar seus os direitos e garantias de pessoa com deficiência legalmente assegurados, propiciando-lhe, assim, o direito a vida digna. III - DO PEDIDO LIMINAR O pleito liminar ora postulado se faz necessário diante do contexto fático relatado no âmago desta peça. Na dicção do artigo 12, da Lei nº 7.347/85: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Pela longa fundamentação fática e jurídica declinada ao longo desta exordial, resta demonstrado, no presente caso, a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada - fumus boni iuris e periculum im mora, além da prova inequívoca a demonstrar cabalmente a verossimilhança do alegado. 35 Com efeito, verifica-se que se esgotaram todas as vias administrativas possíveis de solução da questão, sem, contudo, alcançarse o êxito almejado. Ao contrário, há persistência da situação de risco e vulnerabilidade a envolver tanto a pessoa com deficiência quanto a genitora idosa em tela. Além disto, presente está o requisito da prova inequívoca a autorizar a medida liminar postulada, conforme se pode observar do conteúdo do Procedimento Administrativo nº MPPR- 0046.11.000753-4, que instrui a presente ação. Ainda, de todo o exposto conclui-se que o não abrigamento do Senhor Mirno Fassbinder em instituição compatível às suas necessidades especiais, acarretará ao mesmo e a genitora idosa, danos de ordem irreparável, haja vista que os direitos e interesses os quais se busca salvaguardar por meio desta demanda, são de natureza indisponível: a vida digna, a saúde, ao bem-estar físico e mental, a dignidade da pessoa humana, etc. Face ao exposto, haja vista a existência de prova inequívoca da verossimilhança do ora alegado, bem como do fundado receio de dano irreparável à vida e à saúde do senhor Mirno, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do provimento final, requer-se a concessão da medida liminar ora requerida na presente inicial, para o efeito de que seja judicialmente imposta, inaudita altera partes, ao Município de Curitiba, através de ação conjunta da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de fazer consistente na efetivação do abrigamento de MIRNO FASSBINDER em entidade que possua recursos adequados ao atendimento de suas necessidades 36 especiais de vida, saúde e sócio-familiares, entidade esta pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às expensas dos ora requeridos, promovendo-se desde logo o empreendimento imediato desta medida protetiva. Alternativamente, em caso de comprovada inexistência de entidades aptas à prestar tal atendimento, sejam os requeridos compelidos a empreender as providências cabíveis - a cargo do gestor público municipal nas áreas social e de saúde - destinadas à promover a imediata disponibilização/oferta desses serviços e atendimentos ao referido senhor portador de deficiência, consistente na criação de entidade de abrigamento que possua recursos intersetoriais, nas áreas de saúde e assistência social, destinada/apropriada/apta ao atendimento adequado/eficaz/eficiente às necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares do portador de deficiência MIRNO FASSBINDER, a qual se insere no rol da demanda, cujas características específicas se constituem no segmento de pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, de saúde e sócio-familiares, que necessitem de assistência especializada, sem vínculo e/ou sem amparo familiar, com necessidade de local para moradia e atendimento na área da saúde, adequados as necessidades especiais de saúde desse público. IV - DO PEDIDO Para tanto requer-se: 1 - Que o presente pedido seja recebido e autuado; 37 2 - Presentes os requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, que Vossa Excelência, nos moldes do artigo 12, da Lei 7.347/85, determine, liminarmente, ao Município de Curitiba, a Fundação de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante ações conjuntas e articuladas, inaudita altera partes, compelindo-os, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, mas em caráter emergencial: a) a promover o imediato abrigamento de MIRNO FASSBINDER em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares, entidade esta pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às expensas do ora requerido, promovendo-se, desde logo, o empreendimento imediato das medidas protetivas destinadas a tal providência, o mais breve possível, visando, assim, garantir-lhe existência digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados, na condição de pessoa portadora de deficiência em situação de vulnerabilidade de saúde e sócio-familiar, nos moldes da legislação vigente, já descrita no cerne desta peça, ou; b) alternativamente, em caso de comprovada inexistência de entidades aptas à prestar tal atendimento, sejam os requeridos compelidos a empreender as providências cabíveis - a cargo do gestor público municipal nas áreas social e de saúde - destinadas à promover a imediata disponibilização/oferta desses serviços e atendimentos ao referido senhor portador de deficiência, consistente na criação de entidade de abrigamento que possua recursos intersetoriais, nas áreas de saúde e assistência social, destinada/apropriada/apta ao atendimento adequado/eficaz/eficiente às necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares do portador de deficiência MIRNO FASSBINDER, a qual se insere no rol da demanda, cujas características específicas se constituem no segmento de pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, de saúde e sócio-familiares, que necessitem 38 de assistência especializada, sem vínculo e/ou sem amparo familiar, com necessidade de local para moradia e atendimento na área da saúde, adequados as necessidades especiais de saúde desse público. 3 - Seja determinada a citação do MUNICÍPIO DE CURITIBA, com sede na Av. Cândido de Abreu, 817 – Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR – CEP 80530-908, a ser citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito LUCIANO DUCCI, da FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL, com sede na Rua Álvaro Ramos, 150, 11º andar – Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR - CEP 80530-190, a ser citada na pessoa de sua Presidente, Senhora MARRY SALETE DAL' PRÁ DUCCI, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Rua Francisco Torres, 830 – Centro – Curitiba/PR - CEP: 80060-130, a ser citada na pessoa da Secretária Municipal de Saúde, senhora ELIANE REGINA DA VEIGA CHOMATAS, para que, querendo, contestem a presente ação, bem como para acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia, observadas as disposições do artigo 4º da Lei 7.853/99; 4 - No mérito, a procedência da ação, tornando-se definitiva a medida liminar, para que o Município de Curitiba, a Fundação de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante ações conjuntas e articuladas, sejam compelidos, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, mas em caráter emergencial: a) a promover o imediato abrigamento de MIRNO FASSBINDER em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares, entidade esta pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às expensas do ora requerido, promovendo-se, desde logo, o empreendimento imediato das medidas protetivas destinadas a tal 39 providência, o mais breve possível, visando, assim, garantir-lhe existência digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados, na condição de pessoa portadora de deficiência em situação de vulnerabilidade de saúde e sócio-familiar, nos moldes da legislação vigente, já descrita no cerne desta peça, ou; b) alternativamente, em caso de comprovada inexistência de entidades aptas à prestar tal atendimento, sejam os requeridos compelidos a empreender as providências cabíveis - a cargo do gestor público municipal nas áreas social e de saúde - destinadas à promover a imediata disponibilização/oferta desses serviços e atendimentos ao referido senhor portador de deficiência, consistente na criação de entidade de abrigamento que possua recursos intersetoriais, nas áreas de saúde e assistência social, destinada/apropriada/apta ao atendimento adequado/eficaz/eficiente às necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares do portador de deficiência MIRNO FASSBINDER, a qual se insere no rol da demanda, cujas características específicas se constituem no segmento de pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, de saúde e sócio-familiares, que necessitem de assistência especializada, sem vínculo e/ou sem amparo familiar, com necessidade de local para moradia e atendimento na área da saúde, adequados as necessidades especiais de saúde desse público. 5 - Que o Município de Curitiba, a Fundação de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde, sejam condenados ao pagamento de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência, para cuja estimativa sugere o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), quantia sujeita à correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, no caso de descumprimento da 40 determinação judicial de obrigação de fazer a ser proferida (a qual se espera seja nos exatos lindes do requerimento ministerial formulado nesta peça), ou pela não execução dessa obrigação de fazer, da forma determinada; 6 - A produção de todas as provas em direito admitidas, dentre as quais, a testemunhal, documental, pericial, inspeção judicial, apresentando-se, adiante, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas em momento processual próprio; 7 - A oitiva do portador de deficiência senhor MIRNO FASSBINDER, se for o caso, a critério de Vossa Excelência; 8 - A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor. 9 - A realização das intimações dos atos e termos processuais ao autor, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na sede da Promotoria de Justiça, localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º 1251, Bairro Rebouças, nesta capital. 10 - Seja concedida a prioridade na tramitação desta ação, em razão de tratar-se de questão afeta a pessoa portadora de deficiência senhor MIRNO FASSBINDER – tendo em vista o contido no art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental” 41 11 - Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa, simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do CPC, o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 12 - A juntada de cópia integral do Procedimento Administrativo nº MPPR-0046.11.0003753-4; Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, 01 de março de 2011. Terezinha Resende Carula Promotora de Justiça 42 Rol de Documentos: Cópia integral do Procedimento Administrativo nº MPPR-0046.11.000753-4. Rol de Testemunhas: 1. OLIVA EDA FASSBINDER Rua General Teodorico Guimarães, nº 327, Bairro Fanny, Curitiba/PR. 2. ELVO FASSBINDER Rua General Teodorico Guimarães, nº 327, Bairro Fanny, Curitiba/PR. 3. ADELAR DOSSO PASA Avenida Tupi, nº 780, ap. 03, Bairro Bortot, Pato Branco/PR. 43
Documentos relacionados
COMARCA DE NOVA LIMA – PRIMEIRA VARA CÍVEL Autos do
para que o município inclua a idosa em programa municipal para atendimento domiciliar, pode ser feito administrativamente. Caso não atendido, aí sim, o Ministério Público poderá ingressar com nova ...
Leia mais