INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 202, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 202, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 202, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a impugnação de que trata o art. 22 da Medida Provisória n o 66, de 29 de agosto de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de
caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente
apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o
disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II,
restringe-se:
a)a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
b)a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2º O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios
estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 2º Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I - efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
II - depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei n o 9.703, de
1998.
Parágrafo único. A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos
termos do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3º A impugnação de que trata o art. 1º deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro de
2002, juntamente com a prova do pagamento do valor do débito reconhecido como devido e do depósito do
valor impugnado.
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do
débito reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único desta
Instrução Normativa.
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 10/2002
§ 2º Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa a impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
§ 3º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá recurso ao Conselho
de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4º A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito
passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional,
transformando-se em pagamento definitivo.
Art. 5º A parcela depositada nos termos do inciso III do art. 1º ou do inciso II do art. 2º que venha a ser considerada
indevida por força da decisão referida no art. 4º será devolvida ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no
prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO
INTERESSADO: CPF/CNPJ: PROCESSO Nº :
Para fins do disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 e no § 1º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 202, de 12 de setembro de 2002, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como
devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos
comprovantes de recolhimento e depósito.
Tributo
Auto de Infração (Tributo)
Multa
Item do Auto de Infração Fato Gerador (Data) Valor Lançado
Valor Considerado Devido
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 10/2002
Valor Impugnado
Local e data ..................................................................
________________________________________
Assinatura do Interessado ou Representante Legal
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 10/2002

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