0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 1 DECISÃO

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0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 1 DECISÃO
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
DECISÃO
Processo nº:
Requerente:
0021597-36.2011.8.26.0100 - Dúvida
Renato Silveira Lima
VISTOS.
Cuida-se de dúvida inversa suscitada por RENATO SILVEIRA LIMA,
que se insurge contra a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar
na matrícula nº 100.063 a carta de arrematação expedida nos autos do processo nº
583.00.1998.835964-7, da E. 18ª Vara Cível deste Foro Central, movido por "Condomínio
Edifício Coronel Antônio Gordinho Filho" contra José Pereira de Melo.
O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações às fls. 42/43 e o
Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do Registro de Imóveis (fls. 46/4).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observe-se, de início, que o interessado não juntou a via original do
título (carta de arrematação) que pretende registrar, o que prejudica o exame da dúvida,
conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem
posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na
Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado
D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998,
página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro
Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida
inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto
do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
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Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGAO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0021597-36.2011.8.26.0100 e o código 2S00000026411.
Conclusão.
Em 22.06.2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas
Marzagão. Eu,________, esc., subs.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da
Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título
original, como decidido na Apelação Cível n.º 30.728-0/7. da Comarca
de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha,
nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não
o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do
artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante
à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original
diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não
enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da
documentação apresentada’ “. Conclui-se: "Não tendo sido mantido nos
autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro
pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as
demais questões suscitadas pelas partes”. Imprescindível, deveras, em
situações como a presente, o exame material do próprio título original,
não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e
regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este
possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização
dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao
registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a
proferir decisão condicionada." (Ap. Civ. 1.085-6/6).
Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente.
Como é cediço, também os títulos judiciais submetem-se à qualificação
registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à
qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial
não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da
regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre
o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades
extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua
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admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque
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formalização instrumental”.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive,
que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão
Assim, o só fato de o título ter origem judicial não implica seu
automático ingresso no fólio real.
Quanto ao mais, o título seria recusado por o princípio da continuidade
que, de acordo com lição de Afrânio de Carvalho, quer dizer que:
“em
relação
a
cada
imóvel,
adequadamente
individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só
se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no
registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que
derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no
patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª
Ed., p. 254).
Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de
Oliveira, pág. 55/56, observa que:
“No sistema que adota o princípio da continuidade,
os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm
de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A
pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular
desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos
negócios: nemo dat quod non habet”.
A Lei nº 6.015/73 cuida do princípio da continuidade nos arts. 195 e
237, in verbis:
“Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou
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judicial (Apelação cível n.413-6/7).
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registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula
e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para
manter a continuidade do registro.”; e
“Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado,
fim de que se preserve a continuidade do registro.”
No caso em exame, o imóvel encontra-se registrado em nome de Juan
Llopis Crespo e Isabel de San Anders Cerejo. Sucede que a carta de arrematação foi
expedida nos autos de cobrança por "Condomínio Edifício Coronel Antônio Gordinho
Filho" contra José Pereira de Melo.
Assim, para que se respeite a continuidade registral, é preciso que o
interessado primeiro apresente o título por meio do qual o imóvel passou de Juan Llopis
Crespo e Isabel de San Anders Cerejo para José Pereira de Mello, para que depois a carta
de arrematação possa ser registrada.
Anote-se, por fim, o acerto do Oficial quanto à impossibilidade de
aproveitamento da notícia constante dos autos de que o imóvel fora adjudicado ao
executado José Pereira de Mello porque cada
registro individualmente considerado
depende da efetiva apresentação do título que lhe dê lastro, bem como em razão da
incidência de tributos também nesta transferência que não poderia ser dispensada pelo
Oficial nem por este Juízo Corregedor Permanente.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada por
RENATO SILVEIRA LIMA.
Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se
os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de junho de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
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não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a

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