0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 1 DECISÃO
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0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 1 DECISÃO
fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 DECISÃO Processo nº: Requerente: 0021597-36.2011.8.26.0100 - Dúvida Renato Silveira Lima VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada por RENATO SILVEIRA LIMA, que se insurge contra a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar na matrícula nº 100.063 a carta de arrematação expedida nos autos do processo nº 583.00.1998.835964-7, da E. 18ª Vara Cível deste Foro Central, movido por "Condomínio Edifício Coronel Antônio Gordinho Filho" contra José Pereira de Melo. O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações às fls. 42/43 e o Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do Registro de Imóveis (fls. 46/4). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, que o interessado não juntou a via original do título (carta de arrematação) que pretende registrar, o que prejudica o exame da dúvida, conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura: "Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: 0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGAO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0021597-36.2011.8.26.0100 e o código 2S00000026411. Conclusão. Em 22.06.2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Eu,________, esc., subs. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ “. Conclui-se: "Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”. Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada." (Ap. Civ. 1.085-6/6). Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente. Como é cediço, também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua 0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGAO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0021597-36.2011.8.26.0100 e o código 2S00000026411. admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 formalização instrumental”. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão Assim, o só fato de o título ter origem judicial não implica seu automático ingresso no fólio real. Quanto ao mais, o título seria recusado por o princípio da continuidade que, de acordo com lição de Afrânio de Carvalho, quer dizer que: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, observa que: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet”. A Lei nº 6.015/73 cuida do princípio da continuidade nos arts. 195 e 237, in verbis: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou 0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGAO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0021597-36.2011.8.26.0100 e o código 2S00000026411. judicial (Apelação cível n.413-6/7). fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”; e “Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, fim de que se preserve a continuidade do registro.” No caso em exame, o imóvel encontra-se registrado em nome de Juan Llopis Crespo e Isabel de San Anders Cerejo. Sucede que a carta de arrematação foi expedida nos autos de cobrança por "Condomínio Edifício Coronel Antônio Gordinho Filho" contra José Pereira de Melo. Assim, para que se respeite a continuidade registral, é preciso que o interessado primeiro apresente o título por meio do qual o imóvel passou de Juan Llopis Crespo e Isabel de San Anders Cerejo para José Pereira de Mello, para que depois a carta de arrematação possa ser registrada. Anote-se, por fim, o acerto do Oficial quanto à impossibilidade de aproveitamento da notícia constante dos autos de que o imóvel fora adjudicado ao executado José Pereira de Mello porque cada registro individualmente considerado depende da efetiva apresentação do título que lhe dê lastro, bem como em razão da incidência de tributos também nesta transferência que não poderia ser dispensada pelo Oficial nem por este Juízo Corregedor Permanente. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada por RENATO SILVEIRA LIMA. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito 0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGAO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0021597-36.2011.8.26.0100 e o código 2S00000026411. não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a
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