ISSN 1677-7042

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ISSN 1677-7042
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio
de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com
Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de
2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro
de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e
renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro
de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto
- RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de
2011, seção 01, página 76;
Considerando que as análises realizadas pelo Inmetro, no
âmbito do Programa de Análise de Produto, evidenciaram elevada
incidência de não conformidades em escadas metálicas de uso não
continuado, associado à aplicação doméstica;
Considerando o significativo impacto das escadas nas estatísticas de acidentes de consumo de produtos e a necessidade de
zelar pela segurança doméstica visando à prevenção de acidentes;
Considerando a importância de as escadas metálicas, projetadas para uso não continuado, geralmente associado a atividades
domésticas, comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos
de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Escadas Metálicas Domésticas, disponibilizados no sitio
www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os
requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 353,
de 06 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10
de julho de 2012, seção 01, página 163.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para
Escadas Metálicas Domésticas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro,
consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Esses Requisitos se aplicam a escadas que sejam, ao
mesmo tempo, feitas de metal ou ligas metálicas, de até 3 (três)
metros de altura, portáteis e autossustentáveis com acesso unilateral,
podendo ser com ou sem plataforma e com ou sem alça de apoio.
§ 2º Excluem-se desses Requisitos as escadas não metálicas,
escadas maiores que 3 (três) metros de altura, as escadas auto-sustentáveis com acesso bilateral, escadas móveis, escadas de encosto,
escadas de encosto multilance, escadas extensíveis, escadas multifunção, banquetas-escadas, banquetas industriais e hospitalares, bem
como escadas para uso especial, como a de bombeiros ou piscina.
Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as Escadas Metálicas
Domésticas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único - A partir de 6 (seis) meses, contados do
término do prazo estabelecido no caput, as Escadas Metálicas Domésticas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, as Escadas Metálicas
Domésticas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste
artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão
observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,
estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N o- 60, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
considerando o estabelecido no Art. 2o da Resolução CAMEX no 52,
de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de 25 de julho de 2012, que homologou compromisso de
preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução no 52, de
2012, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato
de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da No-
1
menclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA
Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., RZBC (Juxian) Co.
Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado
para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import
& Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co.
Ltd. torna público que:
1. De acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX no 52, de 2012, os preços de exportação CIF serão corrigidos
trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do
açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre
imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre
imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste
constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução
CAMEX no 52, de 2012.
2. Conforme determina o parágrafo 11 do item C do Anexo
I da Resolução CAMEX no 52, de 2012, primeiro ajuste será realizado em novembro e determinado pela variação da média de preços
do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em relação à média
de preços do trimestre maio-junho-julho. A média do trimestre agosto-setembro-outubro de 2012 alcançou 20,60 US$ cents/lb (vinte centavos de dólares estadunidenses e sessenta décimos por libra peso),
enquanto que a média do trimestre maio-junho-julho de 2012 chegou
a 21,82 US$ cents/lb (vinte e um centavos de dólares estadunidenses
e oitenta e dois décimos por libra peso).
3. Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de
correção de 0,977517, aplicado sobre o preço do compromisso de
preço firmado.
4. Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não
inferiores a US$ 1.564,03/t (mil, quinhentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada) para mercadorias
desembaraçadas ao amparo do compromisso.
5. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta)
dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nº 220, quarta-feira, 14 de novembro de 2012
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto
no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser
solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação
desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça
de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões,
positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou
não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do
art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX
52272.001579/2012-73 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos
Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF),
telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 20277445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
TATIANA LACERDA PRAZERES
o-
CIRCULAR N 61, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
ANEXO
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001579/2012-73 e do Parecer no 39, de 9 de novembro de
2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM,
desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito
antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular
levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping
e do dano dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 51, de 23 de
outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de
14 de novembro de 2007, aplicado às importações de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta
circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de
defesa comercial, a República Popular da China não é considerada
um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal
foi determinado com base no valor normal do produto similar em um
terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República Italiana atendendo ao previsto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo,
dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da
data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e,
caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar
nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado
a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do
dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de
julho de 2011 a junho de 2012. Este período será atualizado para
outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo ao disposto no § 1o
do art. 25 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período
de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que
antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de julho de
2007 a junho de 2012 e será atualizado para outubro de 2007 a
setembro de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.
3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto
no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas no referido processo
solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de
1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos
questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de
quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da revisão, apresentadas no
prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de
determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma
legal.
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União D.O.U. de 6 de setembro de 1994, da Circular SECEX no 72, de 1o
de setembro de 1994, foi iniciada investigação de prática de dumping
nas exportações para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas,
originárias da República Popular da China, doravante também denominada RPC ou China, classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo específico
(US$/peça) às importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, por intermédio da publicação, no D.O.U. de 29 de
dezembro de 1995, da Portaria Interministerial MICT/MF no 24, de
28 de dezembro de 1995, conforme tabela a seguir.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012111400106
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15
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34
37
39
42
47
52
62
Faixa
até 22 mm
até 27 mm
até 31 mm
até 34 mm
até 37 mm
até 39 mm
até 42 mm
até 47 mm
até 52 mm
até 62 mm
mm
Direito Antidumping Definitivo
0,44
0,40
0,33
0,38
0,43
0,46
0,49
0,40
0,33
1,23
1,42
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 10, de 10 de
abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as
empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e
Importadora apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de
revisão para fins de prorrogação do prazo de vigência do direito
antidumping aplicado por intermédio da mencionada Portaria Interministerial MICT/MF no 24, de 1995. A revisão foi iniciada por meio
da publicação no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000 da Circular
SECEX no 50, de 18 de dezembro de 2000.
Por intermédio da publicação no D.O.U. de 21 de dezembro
daquele ano da Portaria Interministerial MDIC/MF no 73, de 21 de
dezembro de 2000, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no §4o do art. 57 do
Decreto no 1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da publicação no D.O.U.
de 4 de dezembro de 2001 da Resolução CAMEX no 38, de 28 de
novembro de 2001, com prorrogação do prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da RPC, com
alíquota ad valorem de 60,3%.
1.2. Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 43, de 7 de
junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, empresas
Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, em documento protocolizado no dia 4 de julho de 2006,
manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping, nos termos do que dispõe o §2o do art. 57 do Decreto
no 1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada.
Por meio da Circular SECEX no 80, de 29 de novembro de 2006,
publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006, foi iniciada a revisão,
com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do
art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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