lei municipal nº 611/2011 ementa: autoriza o poder
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lei municipal nº 611/2011 ementa: autoriza o poder
LEI MUNICIPAL Nº 611/2011 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E PERMUTAR A QUADRA 27 (VINTE E SETE), DE PROPRIEDADE PÚBLICA MUNICIPAL, PELA QUADRA 10 (DEZ) COMPOSTA DE 22 (VINTE E DOIS) LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO SR. OLIMPIO RISSO DE BRITO, VERA LÚCIA TETILLA DE BRITO, ARTUR RISSO DE BRITO, LIDIA CRHISTIAN MASSI DE BRITO, ISOLDA RISSO DE BRITO KRUGER DE ALMEIDA, RALF KRUGER DE ALMEIDA E AUTORIZA A DOAÇÃO DA QUADRA PERMUTADA AO ESTADO DE MATO GROSSO NO OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PARA FUTURA INSTALAÇÃO DE COLÉGIO ESTADUAL ESTABELECENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Denise-MT, em sessão ordinária do dia 05 de dezembro de 2011, aprovou e o Senhor José Roberto Torres, Prefeito Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam desafetado da categoria de bens de uso comum do povo, passando a integrar a categoria dos bens dominiais do município disponível para alienação a quadra n.º 27 de propriedade pública municipal. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Denise-MT, a permuta pura e simples da Quadra nº 27 (vinte e sete) de propriedade do Município, pela Quadra nº 10 (dez) composta de 22 lotes urbanos, de propriedade do Srr. Olimpio Riss o de Brito, Vera Lúc ia Tetilla de Brito, Artur Ris so de Brito, Lidia Crhistian Massi de Brito, Isolda Riss o de Brito kruger de Al meida, Ralf Kruger de almeida , no objetivo de construção de prédio para futuras instalações de Colégio Estadual. Parágrafo único - Os imóveis de que trata o caput deste artigo encontram-se livres e desembaraços de quaisquer ônus ou gravames. Art. 3º - Fica também autorizado ao poder executivo municipal, a doação da quadra permutada ao Estado do Mato Grosso no objetivo de construção de prédio para futura instalação de Colégio Estadual. Art. 4º - A permuta dar-se-á pela disponibilidade de ambas as partes e na forma da lei, e a entrega dos respectivos bens permutados se darão pela tradição comum. Art. 5º - Cada parte assumirá o ônus decorrente da escrituração definitiva do imóvel permutado e doado. Art. 6º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa. Art. 7º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro de 2011. JOSÉ ROBERTO TORRES PREFEITO DE DENISE