lei municipal nº 611/2011 ementa: autoriza o poder

Transcrição

lei municipal nº 611/2011 ementa: autoriza o poder
LEI MUNICIPAL Nº 611/2011
EMENTA:
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
DESAFETAR E PERMUTAR A QUADRA 27 (VINTE E
SETE), DE PROPRIEDADE PÚBLICA MUNICIPAL, PELA
QUADRA 10 (DEZ) COMPOSTA DE 22 (VINTE E DOIS)
LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO SR. OLIMPIO
RISSO DE BRITO, VERA LÚCIA TETILLA DE BRITO,
ARTUR RISSO DE BRITO, LIDIA CRHISTIAN MASSI DE
BRITO, ISOLDA RISSO DE BRITO KRUGER DE
ALMEIDA, RALF KRUGER DE ALMEIDA E AUTORIZA A
DOAÇÃO DA QUADRA PERMUTADA AO ESTADO DE
MATO GROSSO NO OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE
PRÉDIO PARA FUTURA INSTALAÇÃO DE COLÉGIO
ESTADUAL
ESTABELECENDO
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Denise-MT, em sessão ordinária do dia 05 de dezembro de
2011, aprovou e o Senhor José Roberto Torres, Prefeito Municipal de Denise,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
cargo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam desafetado da categoria de bens de uso comum do povo, passando a
integrar a categoria dos bens dominiais do município disponível para alienação a
quadra n.º 27 de propriedade pública municipal.
Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do
Município de Denise-MT, a permuta pura e simples da Quadra nº 27 (vinte e sete) de
propriedade do Município, pela Quadra nº 10 (dez) composta de 22 lotes urbanos,
de propriedade do Srr. Olimpio Riss o de Brito, Vera Lúc ia Tetilla de Brito, Artur Ris so
de Brito, Lidia Crhistian Massi de Brito, Isolda Riss o de Brito kruger de Al meida, Ralf
Kruger de almeida , no objetivo de construção de prédio para futuras instalações de
Colégio Estadual.
Parágrafo único - Os imóveis de que trata o caput deste artigo encontram-se livres
e desembaraços de quaisquer ônus ou gravames.
Art. 3º - Fica também autorizado ao poder executivo municipal, a doação da quadra
permutada ao Estado do Mato Grosso no objetivo de construção de prédio para
futura instalação de Colégio Estadual.
Art. 4º - A permuta dar-se-á pela disponibilidade de ambas as partes e na forma da
lei, e a entrega dos respectivos bens permutados se darão pela tradição comum.
Art. 5º - Cada parte assumirá o ônus decorrente da escrituração definitiva do imóvel
permutado e doado.
Art. 6º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições,
obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse
público e nem a probidade administrativa.
Art. 7º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais
providências
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis,
patrimoniais, tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 08 (oito) dias do mês de
dezembro de 2011.
JOSÉ ROBERTO TORRES
PREFEITO DE DENISE