IRC - Apeca
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AÇÕES DE FORMAÇÃO - abril 2016 IRC ENCERRAMENTO DE CONTAS NA PERSPETIVA FISCAL – PERÍODO 2015 (preenchimento e conferência da declaração modelo 22) Vídeo-Projeções e Legislação Dr. Abílio Sousa É expressamente proibida a reprodução, total ou parcial, das Vídeo-Projeções sem autorização escrita do Autor e da APECA. IRC ENCERRAMENTO DE CONTAS NA PERSPETIVA FISCAL – PERÍODO 2015 (preenchimento e conferência da declaração modelo 22) Datas e locais: 08 de abril – VILAMOURA, no Hotel Tivoli Marina. 12 de abril – MAIA, no Auditório do Fórum da Maia. 13 de abril – LEIRIA, no Auditório N.º 1 (Edf. B) da ESTG de Leiria. 15 de abril – LISBOA, no Auditório da Faculdade de Medicina Dentária de Lisboa. Formador Dr. Abílio Sousa APECA – ABRIL 2016 1 2 ÍNDICE VÍDEO – PROJEÇÕES 5 LEGISLAÇÃO 143 IRC - MODELO 22............................................................ 145 IRC - MODELO 22 - ANEXO D....................................... 151 IRC - MODELO 22 - ANEXO E....................................... 155 Ofício Circulado n.º 20 186/2016 de 26 de fevereiro.......... 156 Diploma – Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro.......... 165 APECA – ABRIL 2016 DR. ABÍLIO SOUSA 3 4 VÍDEO-PROJEÇÕES APECA – ABRIL 2016 DR. ABÍLIO SOUSA 5 IRC Encerramento de contas na perspetiva fiscal – período de 2015 (preenchimento e conferência da declaração modelo 22) Abílio Sousa Março 2016 6 Modelo 22 • Programa: • 1. Introdução • Obrigatoriedade e prazo de entrega da declaração modelo 22 de IRC • Regras de validação e de substituição de declarações nchiment nto nt o • Quadros de enquadramento – aspetos práticos de preenchimento • Alterações aos impressos para 2015 • 2. Determinação do Lucro Tributável (Quadro 07)) os • Variações patrimoniais e tributação de subsídios • Periodização do lucro tributável EC • Regime fiscal das depreciações e amortizações izaççõees Abílio Sousa saa 2 Modelo 22 AP • Programa: rminação minação do Lucro ucro TTributável Tr (Quadr 07) (cont.) • 2. Determinação (Quadro das por imparidadee em créditos crédit crédi • Perdas • Provisões R ções de u utilidade ut • Realizações social • Enca cargos rgos não dedutíveis dedutív ded de Encargos mee fiscal d das mais e me m • Regime menos valias e do reinvestimento entos nto os de patentes patente e outros direitos de propriedade industrial • Rendimen Rendimentos rreções ao o valor d • Correções de transmissão de imóveis • Limitação o à de edu eduç du uç de encargos financeiros dedução Abílio Sousa 3 7 Modelo 22 • Programa: • 3. Do lucro tributável à matéria coletável (Quadro 09) • Regime fiscal da dedução de prejuízos • Perda do direito à dedução de prejuízos fiscais • 4. Cálculo do imposto (Quadro 10) • Taxas a aplicar ao período de 2015 mp mposto posto por dupla d ção ão internacional internac intern i • Deduções à coleta: situações de crédito de imposto tributação e pagamentos especiais por conta EC o CIRC) C CIRC IRC C) • Resultado da liquidação (artigo 92.º do Abílio Sousa So ou usa 4 Modelo delo 22 2 AP • Programa: a:: lculo ulo do imposto to o (Q (Qu (Quadro 10) (cont) • 4. Cálculo errama municipal e derrama estadual estadu estadua • Derrama • Tributações autónomas Abílio Sousa 8 5 Modelo 22 • Programa: • 5. Principais benefícios fiscais para 2015 (Anexo D da modelo 22) • Criação de emprego (artigo 19.º do EBF) • Mecenato • Remuneração Convencional do capital social • SIFIDE II • RFAI • DLRR PE C co ontrolo ont • As taxas máximas de auxílio – aplicação e controlo Abílio Sousaa 6 Modelo 22 • Programa: obre o preenchimento preenchim preenchime chi chim • 6. Notass sobre dos Anexos da declaração xo A – Derrama Municipal Munici nicipal nicip • Anexo • Anexo C – Regiões Autónomas An nexo E – Regime egime gime Sim Simplificado • Anexo • 7. Entida dades ades des do setor não lucrativo Entidades o obr brigações declarativas d • Síntese de obrigações chimento to daa d • Preenchimento declaração modelo 22 Abílio Sousa 7 9 Modelo 22 1. Introdução • Obrigatoriedade e prazo de entrega da declaração ão modelo 22 de IRC • Regras de validação e de substituição de declarações laraçõ ões õeess • Quadros de enquadramento – aspetos práticos ráticos AP EC • Alterações aos impressos para 2016 (novos e Quadros) nov ovos vos os campos cca uad 8 Abílio Sousa S So Modelo 22 2 Obrigatoriedade Obrigator Obrig Obriga ori riedade e prazo de entrega da declaração • Artigo 120 120.º 20.ºº do CIRC 20 • A declaração eclaração laração aração modelo elo lo 22 deve d ser enviada enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, té ao último dia do mês de Maio, iindependentemente ind até de esse dia ser útil ou não útil (até ao final do 5.º mês seguintee ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente per perío nte do ano civil) 31 de Maio de 2016 terça-feiraa • Apen nas ass ees est dispensa Apenas estão dispensados de apresentar a declaração (artigo 117.º do CIRC, n.º 6 e 8): re • Estado e restantes entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIRC idades n o residentes r • Entidades não que apenas aufiram, em território português, rendimentos isentos Abílio Sousa 10 9 Modelo 22 Regras de validação de declarações • Processo de submissão e validação de declarações modelo 22 Validações locais Declaração certa (obtenção de comprovativo) comprova comprovat comprovativ omprovativo) AP EC A Validações centrais Liquidação çãão ção o da d AT (até 31 de de Agosto) A Controlos Controlo pré-liquidação pré-liquida liquid iquid Abílio Sousaa 10 Modelo delo 22 de declarações Regras Re Reg ass de substituição tituição ituição d • Artigo 122.º .ºº n.º n 1 do d CIRC: o tenha enha sido liquidado uidad ida imposto inferior inferio ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior • Quando fetivo, pode ser apresentada presentada resentada declaração declaraç declar decla ao efetivo, de substituição, ainda que fora do prazo egalmente estabelecido, e efetuado fetuado etuado o pagamento do imposto em falta legalmente rização de d imposto a favor vo do Estado pode ser feita a todo o tempo vor • A regularização Abílio Sousa 11 11 Modelo 22 Regras de substituição de declarações • Artigo 122.º n.º 2 do CIRC: • A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou p prejuízo fiscal o de substituição a ap inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração apresentar no AP EC A prazo de um ano a contar do termo do prazo legal • A regularização de imposto a favor do sujeito passivo, por via declarativa eclarativa clarativa ttem te o prazo d de 1 aano Abílio Sousa So ou usa 12 Modelo 22 Regras Regr R gra ras de substituição bstituição de declarações • Artigo 122.º 22 2.º n.º 2. .º 3 do CIRC CIRC: toliquidação iquidação quidação de que tenha te t i • A autoliquidação resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior o efetivo pode ser corrigida orrigida por me meio mei de declaração de substituição a apresentar no prazo de ao um ano • Em m caso de decisão decisão administrativa adminis administ ou sentença superveniente, o prazo conta-se a partir da data que uee o declarante d deeclarante tome tom conhecimento da decisão ou sentença em q Abílio Sousa 12 13 Modelo 22 Regras de substituição de declarações • Artigo 122.º n.º 3 do CIRC: • Este prazo aplica-se, nomeadamente: o quando este seja concluído co • a situações de concessão de benefício fiscal por ato ou contrato AP EC A s stituição após o decurso do prazo normal de entrega de declaração dee substituição ão ministerial sterial terial erial rial (n.º 9 do d artigo 52.º e • casos de dedução de prejuízos dependente de autorização da fora do prazo azo zo o referido referid artigo 75.º, ambos do CIRC), quando esta seja proferida Abílio Sousaa 14 Modelo delo 22 de declarações Regras Re Reg ass de substituição tituição ituição d • Como corrigir gir uma ma liquidação liquidaçã de d IRC após o decu decurso dec ec dos prazos de substituição de declarações? • Por reclamação graciosa dirigente do órgão periférico regional da administração sa dirigida ao dirige dirig diri tributária ibutária • Praz azo zo o Prazo 2 anos após ós a aapresentação ap da declaração no caso de autoliquidação (arti (art art 131.º CPPT) (artigo ias a contar conta tar ar do termo term te ter 120 dias do prazo de pagamento voluntário, no caso de liquidações dos serviços Abílio Sousa 15 13 Modelo 22 Regras de substituição de declarações • Como corrigir uma liquidação de IRC após o decurso dos prazos de substituição de declarações? o de reclamação administrativa adm • Por revisão oficiosa por iniciativa do sujeito passivo, no prazo e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, AP EC A el aos se serviços. rviços. viços. • por iniciativa da AT, com fundamento em erro imputável • Prazo 4 anos após a liquidação (artigo 78.º LGT) • Nota: o erro na autoliquidação deixou de considerar-se c nsiderar-se imputável aos serviços co con cons rviços viços (revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT (OE 2016)) Abílio Sousa So ou usa 16 Modelo 22 impressos impresso impress • Modelo 22 2 ação ão modelo 22 deve dev ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos: A declaração ntidades residentes,, quer exerçam o ou não, a título principal, atividade de natureza comercial, • entidades industrial ou agrícola; • entidades des es não residentes re m estabelecimento e com estável em território português; ent ntidades idades dades que não tenham t s • entidades sede nem direção efetiva em território português e neste obten enham nham ham rendimentos r n obtenham não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativam ame meente aos mes relativamente mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo Abílio Sousa 14 17 Modelo 22 impressos • Anexo A: derrama municipal Este anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivoss que, cumulativamente: cumulativamen AP EC A • Tenham matéria coletável no período superior a € 50.000,00, 0, e • Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais ocais em mais ais de um m município (artigo (artig 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) Abílio Sousaa 18 Modelo delo 22 impressos mpressos • Anexo C: Regiões Reg egiões eg ess Autónomas Autónoma imputá mput mputá • Quando existam rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos estão ob obrigados a enviar o anexo C daa declaração d de modelo 22, exceto se a matéria coletável do perío río íodo ío do for nula. nula período Abílio Sousa 19 15 Modelo 22 impressos • Anexo C: Regiões Autónomas Este anexo é obrigatoriamente apresentado: • Por qualquer pessoa coletiva ou equiparada, com sede, estabelecimento belecimento estável ou o direção AP EC A efetiva em território português, que possua sucursais, delegações, leg egações, gações, ões, agências, agênc agên escritórios, instalações ou qualquer forma de representação permanente manentee sem sem personalidade person personal jurídica ídi própria em mais de uma circunscrição. Entende-se por circunscrição, continente rição, ição, ção, ão, o território ter do con cont c ou de uma região autónoma, consoante o caso. • Pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos Autónoma dos nto ntos os imputáveis imputáv à Região Autónom Autó Aut d Açores, e/ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma utón utón tónoma da Madeira. Abílio Sousa So ou usa 20 Modelo 22 impressos impresso impress • Anexo D: Benefícios B nefícios efícios Fiscais Fisca Fiscai exo o é obrigatoriamente obrigatoriament me men p Este anexo apresentado pelas entidades: ulo lo principal, uma um atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, • Que exercendo, a título enção nção ou o redução de taxa ou de qualquer outro benefício fiscal que usufruam de regimes de isenção raduza duza em d deduções ao rend en end se traduza rendimento ou à coleta no período a que respeita a declaração; • Residentes Reesidentes sidentes identes que qu não exerçam exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agríco ícola, cola, ola, la, sem se sempre mpre que usu usuf agrícola, usufruam de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal (ver Ofício circulad do n n.º 20167/20 circulado 20167/2013, de 12/4/2013). Abílio Sousa 16 21 Modelo 22 impressos • Anexo E: Regime Simplificado Este anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivos: • que optaram (e que estejam de facto abrangidos) pelo regime simplificado de determ determinação da AP EC A matéria coletável previsto nos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código dig igo do IRC. igo IRC • Recorde-se que não podem aproveitar do regime os sujeitos abrangidos pelo regime eitos passivos ssivos sivos vos abrangid regim de transparência fiscal nem os sujeitos passivos abrangidos de trib tributação ngidos pelo regime gime me especial esp tributa tribu tribut dos grupos de sociedades. Abílio Sousaa 22 Modelo delo 22 Quadros aspetos práticos uadros adros de d enquadramento enquadramen enq en ment ento – alguns aal • Quadro 03.3 .3 3 – tipo ipo po de sujeito passivo p pa X So ociedades anónimas anónima nónimas • Sociedades • Socie edades dades ades por quotas q s e unipessoais unip unipe Sociedades por quotas • Cooperat rativas ativas ivas vas Cooperativas iinvvestimento • Fundos de investimento sas públicas públ blicass • Empresas Abílio Sousa 23 17 Modelo 22 Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos • Quadro 03.3 – tipo de sujeito passivo AP EC A X • Fundações • IPSS • Instituições de utilidade pública • Associações Abílio Sousa So ou usa 24 Modelo 22 Quadros uadros de enquadramento e amento mento – alguns aspetos práticos • Quadro 03.4 03 03. 3.4 – regimes de tributação 3. tri riibutação – situações rib situaçõ uaç aç especiais X X transparência fiscal • Regime Reg egime ime de tra nsparência r ffi fis preenchem o Quadro 10 – cálculo do imposto, com exceção do campo 365 • Estass entidades entidades não pre pree (tributações (tributaçõ çõees autónomas) ções autónom Abílio Sousa 18 25 Modelo 22 Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos novo • Quadro 03.4 – regimes de tributação – situações especiais AP EC A X • Regime da Zona Franca da Madeira gim me especial esp espe • Estas entidades com enquadramento no novo regime aplicávell à ZZona Franca da este Quadro este Q Madeira devem assinalar o novo campo 12 deste Abílio Sousaa 26 Modelo delo 22 Quadros aspetos práticos uadros adros de d enquadramento enquadramen enq en ment ento – alguns aal • Quadro 03.4 .4 4 – regimes egimes de tributação tri tribu tr u utação – situações çõe õe especiais X X de Grupos de Sociedades • Regime Regim ime me e Especial Especia de tributação tributaçã i do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou • Cada uma um maa das das sociedades d enviar a sua periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se ua declaração d aquele aplicável. le regime me e não fosse ffo Abílio Sousa 27 19 Modelo 22 Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos • Quadro 03.4 – regimes de tributação – situações especiais AP EC A X X X e So Sociedades ociedades • Regime Especial de tributação de Grupos de o obr brigada à entrega da declaração o do ggrupo • A sociedade dominante está igualmente obri obrigada .2) (assinalando o campo 1 do Quadro 04.2) Abílio Sousa So ou usa 28 Modelo 22 Quadros uadros de enquadramento e amento mento – alguns aspetos práticos • Quadro 03.4 4 – regimes de tributação tr tribu utação – situações u çõe õe especiais X Espe spe pecial de trib • Regime Es Especial tributação de Grupos de Sociedades reenchime mento nto da d declaração do grupo inicia-se no campo 380 do Quadro 09 com a soma • O preenchimento re es algébrica dos rres resultados fiscais (não se preenche o Quadro 07) nos termos do artigo 70.º do CIRC Abílio Sousa 20 29 Modelo 22 Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos • Quadro 04.2 – declarações especiais AP EC A X o de d atividade • Declaração referente ao período de cessação 01 1 a data da cessação para efeitos ef efe de IRC • Período de tributação a indicar: 2015-01-01 de Abílio Sousaa 30 Modelo delo 22 Quadros aspetos práticos uadros adros de d enquadramento enquadramen enq en ment ento – alguns aal • Quadro 04.2 .2 2 – declarações eclarações especiais es espe e pe peciais X • Entidade dess com com período de tributação diferente do ano civil Entidades níci nício cio a 2015 • Exemplo: in início 2015-03-01 e fim em 2016-02-29 cício a in indica ndica car é 2015 • O exercício indicar Abílio Sousa 31 21 Modelo 22 Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos • Quadro 04.2 – declarações especiais AP EC A X te d do ano civil • Entidades com período de tributação diferente peeríodo em que ocorreu a alteração per perí teração do d período de • O campo 4 deste Quadro só se assinala no período 2 meses) me meses) tributação (período sempre inferior a 12 Abílio Sousa So ou usa 32 Modelo delo 22 2 Alterações aos impressos para 2016 A No N Novos Quadros e campos Abílio Sousa 22 33 Modelo 22 alterações aos impressos para 2016 novo • Modelo 22 – rosto da declaração • Novo Quadro 11-A AP EC A • Ativos por impostos diferidos – aplicação da Lei n.º 61/2014, dee 26 de agosto Abílio Sousaa 34 Modelo delo 22 alterações aaltera al raações aoss impressos impress impresso para 2016 novo • Modelo 22 – rosto sto to da declaração declaraç declaraçã declar ção ulação ação do Quadro ro 13 1 • Reformulação utações autónomas • Tributações Abílio Sousa 35 23 novo Modelo 22 alterações aos impressos para 2016 • Modelo 22 – Anexo A - derrama • Reestruturação do Anexo AP EC A • Novos critérios de repartição de derrama A Abílio Ab Sousa Sou ousa novo 36 Model Modelo ode 22 alterações para 2016 ões es aos impressos im • Modelo delo 22 – Anexo D – benefícios fiscais de fisca sca ca uadro 04 – deduções deduçõ eduç duççõe ções ao rendimento çõ rendiment • Quadro ara os novos benefícios ben be • Novos campos para criados pela lei da Fiscalidade Verde Abílio Sousa 24 37 Modelo 22 alterações aos impressos para 2016 novo • Modelo 22 – Anexo D – benefícios fiscais • Novos Quadros AP EC A BF (coletividades desportivas) desp • Quadro 11 – controlo da aplicação do n.º 2 do artigo 54.º do EBF Abílio Sousaa 38 Modelo delo 22 alterações aaltera al raações aoss impressos impress impresso para 2016 novo • Modelo 22 – Anexo Anex nexo exo D – ben benefícios efí e fíc ícios fiscais ua • Novos Quadros dro 078 – controlo dos benefícios fiscais fisc f fi • Quadro sujeitos às taxas máximas de auxílio: RFAI e DLRR Abílio Sousa 39 25 novo Modelo 22 alterações aos impressos para 2016 • Modelo 22 – Anexo F – Organismos de investimento coletivo AP EC A o EBF • Novo Anexo – aplicação da nova redação do artigo 22.º do Abílio Sousa S So 40 Modelo 22 Mo M Mod 2. Determinaçã 2. Determinação do Lucro Tributável (Quadro 07) Abílio Sousa 26 41 Modelo 22 Determinação do lucro tributável • Artigo 17.º do CIRC: rtar, na orig • A determinação do lucro tributável em IRC, consiste em fazer reportar, origem, o lucro tracontabilisticamen as tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extracontabilisticamente, AP EC A objetivos e condicionalismos ob c correções enunciadas na lei para tomar em consideração os objetivos próprios da fiscalidade Abílio Sousaa 42 Modelo delo 22 Determinação Dete teerminação o do lucro lucr tributável • Artigo 17.º do CIRC CIRC: IRC IRC: RC: O modelo m de dependência parcial Resultado contabilístico co con cont correções fiscais + variações patrimoniais (ambas positivas ou negativas) Lucro tributável ou Prejuízo fiscal Abílio Sousa 43 27 Modelo 22 Determinação do lucro tributável • Artigo 17.º n.º 3 do CIRC: lidade deve • De modo a permitir o apuramento do lucro tributável, a contabilidade deve: tica e outras disposições disposiçõ legais em • a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística AP EC A o ervância das d disposições vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo daa observância previstas no CIRC to passivo e ser err organiza organiz d que q os • b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito organizada de modo aiis su ais ssujeitas ao regime me geral ge gger do IRC possam po resultados das operações e variações patrimoniais claramente distinguir-se dos das restantes Abílio Sousa So ou usa 44 D Determinação minação do lucr lucro tributável de subsídios Variações Varia Variaç ess patrimoniais oniais niais e tributação tr tri • Campo 702 02 do o Quadro Qu Q 07 – variações v patrimoniais patrimo imo m positivas não refletidas no resultado líquido (artigo o 21.º do CIRC) CI C ) este campo devem m figurar apenas as a variações patrimoniais positivas que não se encontrem • Neste uido ido do período p pe refletidas no resultado líquido e que concorram para a formação do lucro tributável • As variações riações p pa pat positiv siti it patrimoniais positivas que concorrem para a formação do lucro tributável são to odas das as que n não o se encontra encontr todas encontram excecionadas no artigo 21.º do CIRC • exemplo: exem mpl mp plo: plo o dee um bem imóvel im • Doação por um sócio à sociedade (neste caso o valor de aquisição a arr não p po pod ser inferior ao VPT do imóvel – n.º 2 do artigo 21.º do CIRC) considerar pode Abílio Sousa 28 45 Determinação do lucro tributável Variações patrimoniais e tributação de subsídios • Campo 704 do Quadro 07 – variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido (artigo 24.º do CIRC) egativas não excecio • Neste campo devem figurar apenas as variações patrimoniais negativas excecionadas no AP EC A artigo 24.º do CIRC • exemplo: rgãos gãos sociais so decidida i • Participações nos lucros atribuídas aos empregados e membros de órgãos decididas em ap aplic plicar o § 18 da NCRF CRF RFF 28 2 (ver a circular circu n.º assembleia geral, quando não tenha sido possível aplica aplicar 9/2011) • Nota: eventuais regularizações relativas a períodos e íodos anteriores mas contabilizadas eríodos erío con contabilizada izada zada por vem m respeitar o n.º 2 do artig 18. 8 do CIRC contrapartida de resultados transitados dev devem artigo 18.º Abílio Sousaa 46 Det Determinação De nação do lucro ttributável patrimoniais de subsídios Variaçõ pa Variações Variaçõe p ais e tributação tribu trib • Campo 702 2 do d Quadro Qua Quad 07 – quota quo q uo ota parte do subsídio subs ub ubs respeitante a ativos tangíveis não depreciáveis com vida útil áveis veis eis e ativos intangíveis intangív ntang úti indefinida (artigo 22.º n.º 1 alínea d) do CIRC) cordo com a NCRFF 22 e § 14.4 da NCM, NCM N • De acordo os subsídios do Governo não reembolsáveis elacionados com ativos fixoss tangíveis tangíve tangívei e ativos intangíveis são inicialmente reconhecidos nos relacionados c ais próprios próprio própr capitais • Assim, Assim sim, im, m, os subsídios subsíd subsídi relativos ao aos ativos acima referidos devem ser incluídos no lucro tributável, ações ões igu iguais, ais, durante o em fraç frações os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam inal alien ieenáveis, nos termos te sejam inalienáveis, da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram oncedidos, s,, ou, u, nos re concedidos, restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio Abílio Sousa 47 29 Determinação do lucro tributável Variações patrimoniais e tributação de subsídios • Campo 702 do Quadro 07 – quota parte do subsídio respeitante a ativos tangíveis não depreciáveis e ativos intangíveis com vida útil indefinida (artigo 22.º n.º 1 alíneas b) e c)do CIRC) AP EC A ida da útil definida, da defin def deve ser inclu • Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida incluída no pendentemente ntemente temente mente do d recebimento, mento na lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente proporção prevista no artigo 45.º-A de investimento i ativos tiv biológicos não • Quando os subsídios respeitem a propriedades de e a ativo sto to valor, dev de deve igualmentee se ser incluíd consumíveis, mensurados pelo modelo do justo incluída no lucro o independentemente o, in ndependentemente do recebiment bimen na proporção tributável uma parte do subsídio atribuído, recebimento, prevista no artigo 45.º-A Abílio Sousa So ou usa 48 D Determinação minação do lucr lucro tributável de subsídios Variações Varia Variaç ess patrimoniais oniais niais e tributação tr tri • Campo 702 02 do o Quadro Qu Q 07 – quota q parte do o subsídio su s respeitante a ativos tangíveis não depreciáveis eciáveis iáveis áveis e ativoss intangíveis intan inta intang com vida útil indefinida (artigo 22.º n.º 1 alínea b) do CIRC) xemplo: • exemplo: ““Dakasubsídio o, Lda” Lda” recebeu Ld re rec • A sociedade “Dakasubsídio, em 2015, um subsídio de € 10.000,00 destinado à isição ição de uma um u marca cujo cus cu de aquisição foi de € 120.000,00. A aquisição do direito não aquisição custo teem tem m vigência te ttemporal mporal defin definid defini . definida • Correções Corre reções ções no no Quadro 07: o 702 702 ї acrĠscimo acrĠscim de 500 (10.000/20 anos) • Campo ampo 792 92 2 ї dedução de ded • Campo de 6.000 (120.000/20 anos) por aplicação do artigo ϰ5º-A do CIRC Abílio Sousa 30 49 Determinação do lucro tributável Variações patrimoniais e tributação de subsídios • Como consequência do novo artigo 45.º-A do CIRC foram introduzidas novas regras para a inclusão de subsídios no lucro tributável: Ativo Forma de tributação Ativos intangíveis sem vida útil definida AP EC A divvi vidido por 20 anos ano dividido Propriedades de investimento mensuradas, subsequentemente, ao justo valor e o no LT durante dura raant nte o período nt perío ríodo río odo do de vida v útil vid ú út Inclusão qu uo ota mínima ot maa de que se deduz daa quota dep epreciaçã preciaçã iação depreciação aceite se o activo Ativos biológicos de produção mensuradoss p permanecesse reconhecido ido do ao custo de a justo valor aquisição Abílio Sousaa 50 Det Determinação De nação do lucro ttributável Periodização Per erriodização eri o do lucro lucr tributável • Campos 710 10 0 e 756 56 do Quadro Quadr 07 0 – correções relativas re rel a períodos de tributação anteriores (artigo 18.º 8.º .º n.º 2 do d CIRC) RC) 8.º n.º 1 do CIRC, CIRC os o rendimentos e os gastos, assim como as outras • Nos termos do artigo 18.º omponentes positivas ou negativas egativas gativas d componentes do lucro tributável, são imputáveis ao período de tr tação a q tributação que qu digam respeito, o,, d de acordo com o regime de periodização económica • As componentes co omponentes mponentes positivas ou negativas n ne consideradas como respeitando a períodos anteriores só são o iimputáveis mputávveis ao períod período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que q qu ue deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas Abílio Sousa 51 31 Determinação do lucro tributável Periodização do lucro tributável • Campos 712 e 758 do Quadro 07 – anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial (artigo 18.º n.º 8 do CIRC) os e/ou gastos decor • Para efeitos fiscais não são aceites os reflexos em rendimentos decorrentes da AP EC A aplicação do método da equivalência patrimonial Período em que é reconhecido como rendimento a quotaparte do resultado da participada Período em que se verifica a atribuição doss lucros Dedução duçã du çã no o Quadro dro dr o 07 0 campo o 758 758 Acréscimo no Quadro 07 7 campo 712 2 Abílio Sousa So ou usa 52 D Determinação minação do lucr lucro tributável lucro tributável Periodização P Pe ção ão do lu luc • Campos 712 e 758 do Quadro Quadr Qua 07 – anulação ão o dos d efeitos do método da equivalência patrimonial (artigo o 18.º n.º 8 do CIRC) CIRC xemplo: • Exemplo: Produt Produti • A sociedade Investimentos Produtiv Produtivos, SA detém uma participação correspondente a 20% da edade dade No Nova Nov Nova, Lda, a qual foi oi aadquirida em dezembro de 2013. sociedade o período de 2015, o result resul • No resultado líquido apurado pela Nova, Lda foi de € 50.000,00. • Em m março arço d de e 2015, foi ta também decidida a distribuição dos lucros aos sócios, no montante de € 30.000.0 .00. 00 0. 30.000.00. dmita-see que que est es estã cumpridos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 51.º do CIRC. • Admita-se estão Abílio Sousa 32 53 Determinação do lucro tributável Periodização do lucro tributável • Campos 712 e 758 do Quadro 07 – anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial (artigo 18.º n.º 8 do CIRC) • Exemplo: AP EC A • Correções no Quadro 07: • Campo 758 quido do o período período apurado apur apura dedução da quota-parte do resultado líquido pela nte como rendimento imento mento ento n no período de d 2 sociedade Nova, Lda e reconhecida contabilisticamente 2015, niial = € 10.000,00 (20% nial 20% 0% % x € 50.000,00 por aplicação do método da equivalência patrimonial 50.000,00) • Campo 712 e ultado distribuído es esultado dist distr = € 6.000,00 000,00 0 (20% (2 x € acréscimo da quota-parte do resultado 30.000,00) • Campo 771 or (aplicação (aaplicação icação do artigo 51.º do CIRC) CI C dedução do mesmo valor Abílio Sousaa 54 Det Determinação De nação do lucro ttributável Periodização Per erriodização eri o do lucro lucr tributável • Campos 713 13 3 e 759 59 do Quadro Quadr 07 0 – ajustamentos ajustamento nto to decorrentes da aplicação do justo valor (artigo 18.º n.º 9 do CIRC) • Contabilisticamente aplicável nas seguintes normas do SNC: tabilisticamente o justo usto valor é aplicáv aplic apli NCRF 11 – Propriedades N Propried Investi Inve est st • NC de Investimento • NCRF RFF 17 1 – Ativos vos oss Biológicos ó (d de produção e de consumo) 7 – Instrumentos Ins nstrumentos ns strumentos trumentos Fi FFin • NCRF 27 Financeiros (de capital próprio, obrigações, unidades de participação e instrument ntos os derivados) instrumentos Abílio Sousa 55 33 Determinação do lucro tributável Periodização do lucro tributável • Campos 713 e 759 do Quadro 07 – ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor (artigo 18.º n.º 9 do CIRC) • Em regra, o CIRC não aceita os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo va valor, pelo que AP EC A utá táável tável vel os mesmos não concorrem para a formação do lucro tributável o ї são o acrescidos crescidos no campo 713 ou • Ajustamentos reconhecidos em resultados do período deduzidos no campo 759 (ccomo (com com é o caso, porr exemplo, exem xe ati • Ajustamentos reconhecidos em capital próprio (como dos ativos nas IAS 39) ї são variações ões es patrim patrimo financeiros disponíveis para venda referidos nas patrimoniais não aceites (não vão ao Quadro 07) Abílio Sousa So ou usa 56 D Determinação minação do lucr lucro tributável lucro tributável Periodização P Pe ção ão do lu luc • Campos 713 e 759 do Quadro Quadr Qua 07 – ajustamentos ajustamen men e decorrentes da aplicação do justo valor (artigo 18.º n.ºº 9 do CIRC CIR CIRC) o entanto, o Código o do IRC aceita a m • No mensuração dos instrumentos financeiros pelo justo valor, ormação rmação do d lucro tributável nos casos de instrumentos financeiros concorrendo este para a formação reconhecid econhecido econhecidos onhecidos pelo justo valorr atr at reconhecidos através de resultados, mediante determinadas condições • É o caso dos in instrumentos trumentos fin financeiros derivados, nas condições referidas no artigo 49.º do CIRC • No caso caso de iinstrumentos nstrumentos do capital próprio, o justo valor é aceite se tiverem preço formado merc merca erccado regulam num me mercado regulamentado e o sujeito passivo detiver, direta ou indiretamente, uma participaçã ção o no capital cap ca c participação inferior a 5% Abílio Sousa 34 57 Determinação do lucro tributável Periodização do lucro tributável • Campos 714 e 760 do Quadro 07 – Pagamentos com base em ações (artigo 18.º n.º 11 do CIRC) membro dos órgãos • Os pagamentos com base em ações, efetuados aos trabalhadores e membros o de cargo ou função, concorrem estatutários, em razão da prestação de trabalho ou de exercício AP EC A o em e que os o respetivos direito para a formação do lucro tributável do período de tributação direitos ou vel,l, pela diferença dife d entre o valo va opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável, valor petivo preço o dee exercício exercíc exercíci pago. dos instrumentos de capital próprio atribuídos e o respetivo Abílio Sousaa 58 Det Determinação De nação do lucro ttributável Periodização Per erriodização eri o do lucro lucr tributável • Campos 714 14 4 e 760 60 do Quadro Quadr 07 0 – Pagamentos tos os com base em ações (artigo 18.º n.º 11 do CIRC) nchimento himento do campo amp mp 714 resulta do facto f • O preenchimento de o momento do reconhecimento tabilístico do pagamento mento com base em e ações previsto na Norma Internacional de Relato contabilístico inanceiro (IFRS) 2 – Pagamento nto com base b Financeiro em ações ser, em regra, anterior ao momento do rreconhecim reconhecime reconhecimen hecimento fiscal. reconhecimento m efeito, o rec re onhecimento fiscal f • Com reconhecimento só opera no período de tributação em que os respetivos os ou opções opções sejam ex exe direitos exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável, pela diferença vaalor or dos instrumentos instrum entre o valor de capital próprio atribuídos e o preço de exercício pago, pelo ue estas im mportânc ortância devem ser deduzidas no campo 760, no respetivo período de que importâncias ão. tributação. Abílio Sousa 59 35 Determinação do lucro tributável Periodização do lucro tributável • Campos 715 e 761 do Quadro 07 – gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma, e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados empregad (artigo 18.º n.º 12 do CIRC) AP EC A effícios efí cios dos empregados e é, em regra, • O momento do reconhecimento contabilístico destes benefícios anterior ao momento do reconhecimento fiscal empregados mprega que não ã • Conforme previsto na NCRF 28 e §18.7 da NCM os benefícios doss emprega óm m mi micos mic reconh econh con o de im proporcionam para a entidade benefícios económicos futuros são reconhecidos imediato como gastos do período • Estes gastos só são aceites fiscalmente no o pe p eríodo de tributação em que as importâncias im período forem eneefic eficiários pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários Abílio Sousa So ou usa 60 D Determinação minação do lucr lucro tributável lucro tributável Periodização P Pe ção ão do lu luc • Campos 715 e 761 do Quadro Quadr Qua 07 – gastos de b benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma, ma, a, e outros benefício benefíci benefícios enefíc nefí pós-emprego ou a longo prazo dos empregados (artigo 18.º n.º 12 do o CIRC) pediment edimen desde que pagas por forma diferida em vários períodos • As indemnizações por despediment despedimento tributação são benefícios pós pó dee tributaçã pós-emprego (§ 51 da NCRF 28) Exemplo: Exe • Exemplo: a dada empresa empresa acord acor • Uma acordou com um seu empregado um benefício de cessação de emprego no 3.000. 3. Em 201 valor dee 3 2015 a empresa só pagou 1.000 e os restantes 2.000 vão ser pagos em 2016. • correções no no Quad Quadr Qua Quadro 07: ampo po 7 1 ї acrĠscimo de 2.000 • 2015: Campo 715 Abílio Sousa 36 2016: Campo 761 ї dedução de 2.000 61 Determinação do lucro tributável Periodização do lucro tributável • Campos 715 e 761 do Quadro 07 – gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma, e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados mpregado (artigo 18.º n.º 12 do CIRC) • Esta disposição aplica-se também às remunerações acessórias ass (pré (pr (prém (prémios e bónus) cujo AP EC A pagamento seja diferido por um período superior a um ano, relativamente no, rela elativamente lativamente ivam àquele quele em que foram atribuídas, como acontece na situação prevista na alínea b) do n.º13 do d artigo 88.º • Note-se bem que esta regra não de aplica aos salários benefícios de ios em atraso, pois oiss estes este são benefíc curto prazo dos empregados eemp em mpresa por condição imposta osta por iinstituição • Os prémios de seguro de vida pagos por umaa empresa financeira para utilização de linha de crédito dependente, to o não são rendimentos de ttrabalho ho d mas sim gastos dedutíveis nos termos do artigo o ar rtiggo 23.º do CIRC (inf.f 418/96, /9 da DSIRC) /96 Abílio Sousaa 62 Det Determinação De nação do lucro ttributável fiscal depreciações e amortizações Regim fisc Regime scal das depreciaçõ sc epreciaç epreciaçõ • Não são aceites eit ites co it como gastoss ( aartigo 34.º n.ºº 1 d com do CIRC): epreciações reciações e amortizações amortiz mor mort • a) As depreciações de eleme elementos do ativo não sujeitos a deperecimento; móveis na parte correspondente c • b) As depreciações de imóveis ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento; eciações e amortizaçõ õee que excedam os limites estabelecidos na lei; ões • c)) As depreciações amortizações • d) Ass depreciações depreciações e amortizações depreciaçõe amortiza amortizaç praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalva vaand ndo-s nd -se see os casos especiais esp es ressalvando-se devidamente justificados e aceites pela AT; Abílio Sousa 63 37 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das depreciações e amortizações • Não são aceites como gastos ( artigo 34.º n.º 1 do CIRC): • e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistass na parte ccorrespondente ao po portaria do custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por AP EC A beem em como dos d barcos de recre membro do Governo responsável pela área das finanças, bem recreio e ados, desde sde que tais t bens não estejam esteja este aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, es ou não se destinem estinem a ser alugados aluga alugado no afetos à exploração do serviço público de transportes exercício da atividade normal do sujeito passivo Abílio Sousa So ou usa 64 D Determinação minação do lucr lucro tributável depreciações e amortizações Regime ffi Regi Regim fiscal das deprecia • Não são ace ac aceites ceites es como c gast gastos ttoss ( artigo 34.º n.º 1 do CIRC): es a aplicar paraa o cá cál ccálculo das deprec • Limites depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas línea e) do n.º 1 do o artigo 34.º do CIRC) CIR C (alínea conforme Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho: Tipo de viatura Para ra a período períodos do de tributação iniciados Antess de d 2010-01-01 2010-01 -01 0 01 A partir de 2010-01-01 A partir de 2011-01-01 A partir de 2012-01-01 Ligeiras geiras de d passage passagei eiros ei ros ou passageiros m mistas movidas mo m exclusivamente e exclusiv xclu ivamente a ene energia energia eléctrica eléc éctrrica éctri 29.927,87 29.9 .92 40.000,00 45.000,00 50.000,00 ligeiras Outras as ligeira passageiros de pass ssage gei ou mista mistas ass 29.927,87 40.000,00 30.000,00 25.000,00 Abílio Sousa 38 65 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das depreciações e amortizações • Não são aceites como gastos ( artigo 34.º n.º 1 do CIRC): aq • O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros, para efeitos de IRC, passou a ter a seguinte redação, a partir de 2015: Tipo de viatura tura AP EC A Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data Limite fiscal movidos exclusivamente a energia elétrica 62.500,00 híbridos plug-in 50.000,00 0 000,00 0.0 0.00 movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás g natural gá veicular veic 37.500,00 restantes restant tante ante ntes ess viaturas viatur ura ur as 25.000,00 25.000, 5.000 Abílio Sousaa 66 Det Determinação De nação do lucro ttributável fiscal depreciações e amortizações Regim fisc Regime scal das depreciaçõ sc epreciaç epreciaçõ • Campo 719: 9:: depreciações preciações reciações e amortizações am a não o aaceites ac como gastos (artigo 34.º n.º 1) o: • Exemplo: mpresa “Só Chapa, SA” A” adquiriu em 2 • A empresa 2011, uma viatura ligeira de passageiros por € 50.000, depreciaçã epreciaç preciaç contabilística à taxa de 20% (não foi contabilizado valor tendo vindo a praticar uma depreciação re ) residual) • corre reção ção a efetua efetu efetuarr no Quadro 007 do período de 2015: correção • Campo o7 71 719 19 ї acréscimo d de 4.000 = (50.000 x 20%) – (30.000 x 20%), por aplicação do artigo 34.º n.º 1 e) e e Portaria n n.º 467/2010, de 7 de Julho Abílio Sousa 67 39 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das depreciações e amortizações • Depreciações de imóveis (artigo 34.º n.º 1 alínea b) do CIRC) luído o valor valo do terreno, • No caso de imóveis, para efeitos de cálculo das depreciações é excluído d valor global devendo este, na falta de indicação expressa do respetivo valor,, ser fixado em 25% do AP EC A el p por € 400.000 400.0 400.000,00. 400.00 i • Exemplo: A empresa “Imobem, SA” adquiriu em 2014 imóvel O VPT do imóvel à data da aquisição é € 460.000,00 300.000,00 as depreciações são praticadas apenas sobre € 300 d depreciaçõe epreciações, mas apenas para efeitos efeit efe nota: o VPT não releva para efeitos do cálculo dass dep depreciações, do artigo 64.º Abílio Sousa So ou usa 68 D Determinação minação do lucr lucro tributável depreciações e amortizações Regime ffi Regi Regim fiscal das deprecia • Ativos intangíveis ngí gíveis gí iss (artigo 45.º-A 45.º 45.º45. -A do CIRC) omo gasto fiscal, scal, cal eem partes iguais, d • É aceitee como durante os primeiros 20 períodos de tributação após conhecimento inicial, ial, al, o custo de aquisição aquis aqu aq o reconhecimento dos seguintes ativos intangíveis quando econhecidos autonomamente, te, e, nos termos te reconhecidos da normalização contabilística, nas contas individuais d sujeito jeito passi pass pas do passivo: Elementos mentos da p propriedade ropriedade in • a) Elementos industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelo los oss ou ou outros tros direitos assimilados, a modelos adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência limi lim im mitada; temporall limitada; illll adquirid adquir adqui • b) O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. • Nota: desde de que, qu ue, e, uns u e outros, sejam registados ou adquiridos após 1 de :aneiro de 201ϰ Abílio Sousa 40 69 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das depreciações e amortizações • Ativos intangíveis (artigo 45.º-A do CIRC) • O regime não se aplica os seguintes ativos: qu • Intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja AP EC A aplicado o regime especial de neutralidade; • Goodwill respeitante a participações sociais; • Intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região gião ão sujeito suje a um regim regi regime prrovad rova ovada pela Portaria iaa nº 150/2004, d fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada de 13 de 29 92/2011, de d 8 de novembro. bro bro. o fevereiro, e alterada de acordo com a Portaria nº 292/2011, Abílio Sousaa 70 Det Determinação De nação do lucro ttributável fiscal depreciações e amortizações Regim fisc Regime scal das depreciaçõ sc epreciaç epreciaçõ • Propriedades de investimento nvestimento vestimento e ativos aat biológicos os n não consumíveis (artigo 45.º-A do CIRC) quisição, as grandes grand grande ran • O custo dee aquisição, reparações e b beneficiações e as benfeitorias das propriedades estimento que sejam am m subsequentemente subsequentem subsequenteme de investimento mensuradas ao justo valor é aceite como gasto guais, uais, du dur paraa efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mín ínima nima de depreciação deprec depr depre que seria fisca fisc mínima fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo cus ust sto st o de aquisição. aquisiç aquisiçã Abílio Sousa 71 41 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das depreciações e amortizações • Campo 792: Gasto fiscal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (artigo 45.º-A do CIRC) • Exemplo 1: AP EC A ma a marca m rca por tempo tte tem ilimitado. • A sociedade y adquiriu em 201ϰ, o direito à utilinjação de uma • O custo de aquisição foi de € 2.000.000,00 • correções no Quadro 07 do período de 2015: 00 0 /20 /2 anos) • Campo 792 ї dedução de 100.000 (2.000.000 Abílio Sousa So ou usa 72 D Determinação minação do lucr lucro tributável depreciações e amortizações Regime ffi Regi Regim fiscal das deprecia • Campo 792: 2:: Gasto sto to fiscal relativo relat rela a ativos intangíveis, intangí ng ngí propriedades de investimento e ativos biológicos oss não consumíveis míveis íveis ((a (artigo 45.º-A do CIRC) mplo 2: • Exemplo ““Arrendex, Lda” procedeu procede rocede à reavaliação de uma das suas propriedades de • A sociedade “Arrendex, in nvestimento ento em e 2015. investimento onsequência nsequênci , o respetivo vvalor de aquisição de € 300.000,00 foi reavaliado para € • Em cconsequência, 1.000.0 000,00, 00,00, 0,00, sendo o ativo mensurado ao justo valor a partir deste período. 1.000.000,00, • correçõess no no Quadro 07: po 792 ї deduç dedu • Campo dedução de 2.250 (300.000 x 0,75 x 1й) Abílio Sousa 42 73 Determinação do lucro tributável Perdas por imparidade em créditos • Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis (artigo 28.º-A n.º 1 do CIRC): relacionad com créditos • Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidadee relacionadas resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, AP EC A do os de cob os cobra cobr se que, no fim do período de tributação, possam ser considerados cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade • Conceito de atividade normal: geera e por p vezes alguma ma controvérsia co con c • O CIRC não define este conceito com rigor, o que gera • A AT entende que os adiantamentos a fornecedores, dores, os créditos do dores, créd cré m relativoss a juros mo moratórios e po orr exemplo, não são releva par efeitos da os decorrentes das vendas de imobilizado, por relevantes para feitos fiscais (parecer n.º 1115/95 9 do CEF) constituição de perdas por imparidade paraa efeitos Abílio Sousaa 74 Det Determinação De nação do lucro ttributável Perdas Perda P das por imparidade da mparidade paridade em créditos • Perdas por imparidade mparidade aridade ridade em ccréd cr créditos (artigo 28.º 28.º-B 8.º .º do CIRC): eitos tos os da determinação determinaçã inaçã naç das perdas por imparidade, consideram-se créditos de cobrança • Para efeitos dosa aqueles em que ue o risco sco de inco incob inc duvidosa incobrabilidade esteja devidamente justificado crĠd se encontrar encontr encont tra ra em mora há mais de 6 meses não Ġ por si só, um fator • O facto de um crĠdito deter terminante erminante minante para a o considerar considera co determinante de cobrança duvidosa Abílio Sousa 75 43 Determinação do lucro tributável Perdas por imparidade em créditos • Perdas por imparidade em créditos (artigo 28.º-B do CIRC): ficado nos n seguintes casos: • Considera-se que risco de incobrabilidade está devidamente justificado o de insolvência, processo pr • a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo especial esas p esas po via extrajudicial ao abrigo de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por AP EC A udiciall (SIREVE), SIREV RE aprovado vado pelo Decr Decre Dec re do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial DecretoLei n.º 178/2012, de 3 de agosto; e ente en al arbitral; arb arbit arbitr • b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal eis iss m meses des de desde a data do o respetivo res re vvencimento e • c) Os créditos estejam em mora há mais de seis tte ncias para pa p existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências o seu recebimento. Abílio Sousa So ou usa 76 D Determinação minação do lucr lucro tributável Perdas Per erdas por imparidade er imparida imparidad mparida em créditos • Perdas por or imparidade mparidade paridade em cr créditos (artigo 28 28.º-B do CIRC): ntante tante ante anual acumulado acumula acumul cumu po imparidade não pode ser superior às seguintes • O montante da perda por percentagens rcentagens dos créditos réditos em mora: • a) 25% para créditos em mora há m mais de 6 meses e até 12 meses; • b) 50% para pa créditos em moraa h há mais de 12 meses e até 18 meses; • c) 75% para créditos em mora cr cré mor há mais de 18 meses e até 24 meses; 100% para para créditos em mora há mais de 24 meses. • d) 100% • A prova va a das da das diligências necessárias para o recebimento de um crĠdito, por forma a permitir a constituiçã ção o da perd pe constituição perda por imparidade, pode ser feita atravĠs de qualquer documento que evidencie realinjação das mesmas ou por qualquer outro meio legalmente admitido encie a realinj reali r alinj Abílio Sousa 44 77 Determinação do lucro tributável Perdas por imparidade em créditos • Perdas por imparidade em créditos (artigo 28.º-B do CIRC): • Não são considerados de cobrança duvidosa: • a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais que estas is ou aqueles em qu entidades tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância ncia correspondente orrespondente espo à percentagem de d AP EC A • descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia tia real; • c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas quee detenham, direta mais de eta ta ou in indiretamente, m 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus seu us órgãos órgã sociais; órg • d) Os créditos sobre empresas participadas, direta indiretamente, em maiss de 10% do taa ou indiretam d capital. • Nas duas últimas situações excetuam-se os resultantes esu sultantes ltantes de processo de inso insolvência, ia, re rrecuperação ou execução e os reclamados judicialmente Abílio Sousaa 78 Det Determinação De nação do lucro ttributável Perdas Perda P das por imparidade da mparidade paridade em créditos • Campo 718: 8:: perdas rdas das por impa imparid imparidade em créditos to não fiscalmente dedutíveis ou para além dos tos limites legais (artigos 28.º-A CIRC) egais ga (artig rtigos 28.º rtigo 28.º8.º-A e 28.º-B do CIRC mpo po as perdas por po imparidade i • São inscritas neste campo não fiscalmente dedutíveis • São também aqui acrescidas ass perdas perda por imparidade que, embora dedutíveis, excedam os limites liimites legais egais Abílio Sousa 79 45 Determinação do lucro tributável Perdas por imparidade em créditos • Campo 718: perdas por imparidade em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (artigos 28.º-A e 28.º-B do CIRC) • Exemplo: • A empresa “Karregada de Dívidas, Lda” reconheceu contabilisticamente, illistica ilisticam listic listicamente, no período de 2015, AP EC A uma perda por imparidade relativa a um crédito sobre o seu ex que exeex-diretor -dire diretor financeiro nanceiro anceiro q qu entretanto saiu da empresa e que se encontra em mora ora há maiss dee 12 meses mese = 2.000. 2.000 2.00 0 • Foi também reconhecida no mesmo período, umaa perda por imparidade ridade dade ade no n valor de € 24.000,00 relativa a uma dívida de um cliente cujo de insolvência em jo o processo proc proce vênc foi instaurado instau 2013. • correções no Quadro 07: • Campo 718 ї acrĠscimo de 26.000 Abílio Sousa So ou usa 80 Determinação D minação do lucr lucro tributável Provisões Provisõe Provisõ • Provisõess fi ffiscalmente fiscalm almente ded alm dedutíveis du utí tíveis (artigo 39.º tí tív 9.º .º do CIRC): m ser deduzidass para pa efeitos fiscais, eentre outras, as seguintes provisões: • Podem m a fazer face a obrigações o ob • a)) As que se destinem e encargos derivados de processos judiciais em minariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de curso por factos que determinariam utação; ação; tributação; • b)) As que se destinem d destinem a fazer faze face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos veenda nda e de d prestação de d serviços; de venda Abílio Sousa 46 81 Determinação do lucro tributável Provisões • Provisões destinadas a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso: nariam a inclusão das da referidas • Apenas são dedutíveis as relacionadas com factos que determinariam AP EC A obrigações como gastos do período de tributação • Quanto ao valor da provisão, é de levar em consideração o as indemnizações emnizações mnizações nizações e outros o encargos, encargo encargos erceiros ceiros e caso de desfe de nomeadamente honorários e advogados, a pagar pelaa empresa a terceiros desfecho 5 do CEF) desfavorável de ações judiciais (parecer n.º 115/95 Abílio Sousaa 82 Determinação De Det nação do lucro ttributável Provisões rovisões • Provisões destinadas est stinad st adas a fazer ffac ad face ce a obrigaçõess e eencargos derivados de processos judiciais em curso: mplo: • Exemplo: m cliente intentou uma ação o judicial judicia contra uma empresa por danos causados numa obra por • Um zada, na qual q se vieram a verificar ve ver si realizada, diversos problemas. • O valor val alor or da indemnização indem ização pedida pedid pelo cliente ascende ao montante de € 60.000,00 e o advogado probabilidade da eempresa em diz quee a probabilidade perder a causa e ter que pagar a indemnização é elevada. Reconhecim cime imeento da provi • Reconhecimento provisão: Provisõe õess – pro proc pr • 673 – Provisões processos judicias em curso / a 293 – Provisões – processos judiciais em curso C a provisão p • Em sede dee IRC é aceite não há qualquer correção no campo 721 Abílio Sousa 83 47 Determinação do lucro tributável Provisões • Provisões para garantias a clientes: visão para garantias a clientes é • Conforme n.º 5 do artigo 39.º do CIRC, o montante anual da provisão os sujeitas a garantia efetuadas no determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços AP EC A ser superior superio super à que resulta da período de tributação de uma percentagem que não podee ser rantias a clientes efetivamente e ente proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma dass vendas e prestações d de o períodos os serviços sujeitas a garantia efetuadas nos mesmos Abílio Sousa So ou usa 84 Determinação D minação do lucr lucro tributável Provisões Provisõe Provisõ • Provisõess para raa garantias a cli clientes (circularr n. clie n n.º 10/2011, da AT): ontante tante ante anual anu anua corresponde corresp orres rreesp sponde à dotação anual (dotação da provisão reconhecida como um • O montante asto) determinada pela aplicação da p gasto) percentagem ao volume de vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia a cliente clientes do ano em causa e não ao montante acumulado da rovisão visão no fim de cada período odo do de tributação provisão • Este Estee montante inclui nclui os gast gasto gastos financeiros referentes ao reforço da provisão relacionados com o ito to o temporal tempo temporal do dinheir dinhei dinhe efeito dinheiro (quando é usado o método do custo amortizado) • Para efeitos efe feito os do cálculo do limite que pode ser fiscalmente aceite nos termos do n.º 5 do artigo CIR IRC, RC, C, é necessário ne nece e 39.º do CIRC, conhecer o histórico de encargos com garantias respeitantes a preesta taç vendass e prestações de serviços, nos últimos três períodos de tributação Abílio Sousa 48 85 Determinação do lucro tributável Provisões • Campo 721: provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (artigos 19.º n.º 3 e 39.º do CIRC) • Exemplo: AP EC A presenta, enta, nos últimos ú três anos, ano os • Uma empresa que fabrica e comercializa eletrodomésticos apr apresenta, suportado dos: do os: s: seguintes montantes de vendas e de custos de garantia suportados: Vendas antia suportado dos oss Custos de garantia suportados • 2013 € 310.000 3.5 3.500 3.50 € 1 13.500 • 2014 € 320.000 2 € 21.500 • 2015 € 370.000 € 10.000 Abílio Sousaa 86 Determinação De Det nação do lucro ttributável Provisões rovisões • Campo 721: 1:: provisões ovisões visões não dedutíveis d ded de dedu ou paraa além al a dos limites legais (artigos 19.º n.º 3 e 39.º do CIRC)) contabilisticamen ontabilisticamen uma provisão para garantias de clientes de € 20.000 • Em 2015, reconheceu contabilisticamente • Somatório das vendas: vendas: • 00.000 0.000 1.000.000 Somatório Somatór Somató omató dos custos de garantia: 45.000 Provi visão são ão fiscalme fiscalm fiscalmente nte aceite em 2015 = 45.000 / 1.000.000 = 4,5% • Provisão Aplicaçã ção ão o do n.º 5 do artig artigo 39.º: 370.000 * 4,5% = 16.650 • Aplicação ção no Q Quadr Quadro adro 07: campo 721 ї 20.000 – 16.650 = 3.350 • Correção Abílio Sousa 87 49 Determinação do lucro tributável Realizações de utilidade social • Realizações de utilidade social (artigo 43.º do CIRC): n.º 1 do artigo 43.º CIRC AP EC A benefícios não ciios cios io n individualizados duaalizados Realizações de utilidade social n.º .º 2 do artigo 43.º CIRC C CIRC benefícios be b enefícios os individualizados individualizado os Abílio Sousa So ou usa 88 Determinação D minação do lucr lucro tributável Realizações utilidade social R ões es de util ut uti • Realizações õees dee utilidade ões ut social so oci o cia ial (artigo 43.º n.º n. 1 do CIRC): dutíveis os gastos stos tos d do período de tri • São dedutíveis tributação, incluindo depreciações ou amortizações e endas de imóveis, relativos elativos à manuten manute manut rendas manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, olas, las, bem como outras realizações de utilidade social como tal cantinas, bibliotecas e escolas, reconhecid econhecida econhecidas onhecidas pela AT, feitas em mb reconhecidas benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos fam esde q respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rend ndimentos dimentos imentos mentos do trabalho d rendimentos dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individu dualiz ual a ização relativamente relativa individualização a cada um dos beneficiários Abílio Sousa 50 89 Determinação do lucro tributável Realizações de utilidade social • Realizações de utilidade social (artigo 43.º n.º 2 do CIRC): • São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das es, ordenados ou salários sa despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, respeitantes ao período de tributação, os suportados com: AP EC A o com contratos ontrato ntra de seguros guros de vida, d • a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como de es e equiparáveis ráveis veis ou para pa quaisquer par doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, benefício ivamente, vamente, amen men o benefíc benefíci de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios be benefíci enefíc efícios de saúde pós-emprego, póspós pó -emprego, invalidez in ou sobrevivência a favor dos trabalhadores daa empresa; eemp mpresa; • b) Contratos de seguros de doença ou saúde ou dee em benefício dos trabalhadores, trabalh trabalha s, reformados re r respetivos familiares. Abílio Sousaa 90 Det Determinação De nação do lucro ttributável Realizações utilidade social Reea eealizaçõess de utilid • Realizaçõess d de utili utilid utilidade tilidade soci social iaaall ((artigo 43.º do o CIRC): CI C as notas importantes: antes nte ntes • Algumas ass com o pessoal pessoa ssão de considerar todas as despesas com natureza • No conceito de despesas genérica de remunerações o “trabalhadores “traba da em e • A expressão empresa” abrange os órgãos sociais • As despesas deespesas spesas relativas rela ivas a um almoço relat alm de confraternização entre empregados e à festa anual dos empreg egados, gados, ados, dos, revestem a na n empregados, natureza de outras realizações de utilidade social previstas no n.º 1 do .ºº do CIRC (ofício (ofíci n.º 9287, de 1996-02-21 da DSIRC) artigo 43.º Abílio Sousa 91 51 Determinação do lucro tributável Realizações de utilidade social • Realizações de utilidade social (artigo 43.º do CIRC): • Algumas notas importantes: ão das condições refer • Note-se que a aceitação destes gastos depende da verificação referidas no n.º 4 AP EC A do artigo 43.º do CIRC ade e obje bje jetividade je tividade • Sendo importante analisar as condições de generalidade objetividade • Generalidade elecidos para a generalidade generalida eneralid nerali dos os benefícios devem ser estabelecidos âm mbit de instrumento mbito nto to de d regulamen trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito regulamentação on onais nais na ais onde os trabalhadores ess se inserem insere inse inser coletiva de trabalho para as classes profissionais • Objetividade seerr estabelecidos segundo um u critéri ritér itér objetivo e Os benefícios devem ser critério aind da que não pertencentes à mesma m idêntico para todos os trabalhadores ainda classe profissional Abílio Sousa So ou usa 92 Determinação D minação do lucr lucro tributável Realizações utilidade social R ões es de util ut uti • Realizações õees dee utilidade ões ut so social oci o cia ial (artigo 43.º do CIRC): mas ass notas importantes: importante rtan tan • Algumas (Decreto reto eto--Lei eto ei n.º 26/99, 26/99 26/9 de 28 de Janeiro) são aceites como gasto nos termos do • Oss vales sociais (Decreto-Lei med n.º 9 do artigo 43.º do CIRC,, na me medida da dimensão da entidade empregadora, não sendo de siderar derar como com rendimento trib tr tri considerar tributável dos beneficiários (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS CI RSS) CIRS) • Consideram-se Cons nsi sideramsideram si deram-se incluídos n no n.º 1 do artigo 43.º do CRC, os gastos suportados com a aquisição passe sses sess sociais em b de passes benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos. Abílio Sousa 52 93 Determinação do lucro tributável Realizações de utilidade social • Realizações de utilidade social (artigo 43.º do CIRC): • Algumas notas importantes: ja • Os gastos referidos no n.º 1 do artigo 43.º, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de- AP EC A es ou o outros, sã são s considerados, para infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares rrespond nde dente de ente a 140%. 14 140 efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente • Esta majoração aplica-se também aos vales sociais. 7 – campo c ca nefíc f • O montante da majoração é indicado no Quadro 07 774 – benefícios fiscais e igualmente mencionado no Anexo D Abílio Sousaa 94 Det Determinação De nação do lucro ttributável Realizações utilidade social Reea eealizaçõess de utilid • Campo 723: 3:: realizações alizações izações de utilidade u utilid utili ut social não ão od dedutíveis (artigo 43.º do CIRC) o: • Exemplo: Socialmente Útil, SA • Em 2015, a empresa “Socialmente SA” efetuou um contrato de seguro de vida para a generalidade no valor de 32.000. Os gastos com o pessoal, no período, eneralidade dos seus trabalhadores lhadores hadores n 200.000. Os trabalhadoress têm direito a pensões da segurança social. foram 200.0 foram 200 200. tê t • No o mesmo perío período pe subscreveu screveu aainda um PPR mas apenas a favor do seu administrador. correçã ção ão o no Qu Qua Quad adro 07: Quadro • correção 723 3 ї acréscimo de 2.000 ( 32.000 – (200.000 X 15%)), conforme n.º 2 do artigo 43.º • Campo 72 m o PPR é aceite a • O gasto com nos termos do artigo 23.º do CIRC (gasto com o pessoal), por ser do em IRS I n na esfera do beneficiário tributado Abílio Sousa 95 53 Determinação do lucro tributável Encargos não dedutíveis • Despesas não documentadas (artigo 23.º- A n.º 1 alínea a) do CIRC) • Atenção à necessidade de efetuar uma correta distinção entre este ste tipo de despesas e os af encargos que não se encontrem devidamente documentados e que estejam a afetar o AP EC A resultado líquido do período: Despesas não documentadas er não têm qualquer u umental um suporte documental Encargos não devidamente documentados têm um documento emitido itido tido p po entidade por le leg eggais exigidas externa, mas não reúne todas as condiçõess legais Abílio Sousa So ou usa 96 Determinação D minação do lucr lucro tributável dedutíveis Encargos gos não d • Campo 716: 16: gastos astos não documentados do docu (artigo tig tigo ig 23.º- A n.º 1 alínea a) do CIRC) rescidos escidos neste campo camp cam os gastos não documentados que estejam a afetar o resultado • São acrescidos quido do período líquido qualqu • para além deste acréscimo qualque qualquer despesa não documentada por se desconhecer a origem e estinatário, tinatário, eestá sujeita a trib ri o destinatário destinatário, tributação autónoma, à taxa de 50% • esta est staa taxa é de 70% nos casos caso em que a despesa seja efetuada por s. p. de IRC total ou parci cialmente alment lmente isentos parcialmente Abílio Sousa 54 97 Determinação do lucro tributável Encargos não dedutíveis • Campo 731: encargos não devidamente documentados (artigo 23.º- A n.º 1 alínea c) do CIRC) o não cumpra cump o disposto nos • Este campo destina-se a inscrever os encargos cuja documentação n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º do CIRC AP EC A • Tais encargos não estão sujeitos a tributação autónoma ssivos ivos vos com co número de d • Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos su ujeito eitos passivos cujaa cessação ces ati identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos no campo oss do d n.º 6 do artigo 8.º, são o acrescidos acrescid acrescido acresci c 726 Abílio Sousaa 98 Determinação De Det nação do lucro ttributável dedutíveis Encargoss não ded de • Campo 731: 1:: encargos cargos argos não devidamente devid de docume documentados um m (artigo 23.º- A n.º 1 alínea c) do CIRC) entação ntação tação de gastos g os – artigo a CIR • Documentação 23.º do CIRC .º 6 do artigo 23.º passou assou a estabelecer estabelec estabele • O n.º que quando o fornecedor dos bens ou prestador emiss dos serviços esteja obrigado à emissã emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos te do Código Códig do IVA, o docum um termos documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços prev evisto visto sto no n.º 4 deve obrigatoriamente obrigato obrigator previsto assumir essa forma. Abílio Sousa 99 55 Determinação do lucro tributável Encargos não dedutíveis • Campo 731: encargos não devidamente documentados (artigo 23.º- A n.º 1 alínea c) do CIRC) • Documentação de gastos – artigo 23.º do CIRC arado nos termos do Código C • Em nossa opinião, a noção de documento legalmente equiparado do IVA, AP EC A aplica-se, designadamente, nas seguintes situações: vos que pratiquem pratiquem atiquem exclusivamente ex exc • N.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA – sujeitos passivos operações isentas, oss passivos pass pas do setor não ã llucrativo, qu • N.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA – sujeitos quando r go 9.º do CIVA rti rtigo C pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo brigação de emissão de ffatura pod po • N.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA – a obrigação pode ser cumprida ete, por po or exemplo) através de outro documento (um bilhete, Abílio Sousa So ou usa 100 Determinação D minação do lucr lucro tributável dedutíveis Encargos gos não d • Não são dedutíveis utíveis tíveis para efeit efeitos ef da determina determinação ina na do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo gastos do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1): mo o quando contabiliza contabilizados tabili tabiliz como gasto autón autó aut • a) O IRC, incluindo ass tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou bre re os luc lucr indiretamente incidam sobre lucros • Tal como mo o IRC eestimado para a o período p tambĠm o imposto diferido (NCRF 25) não concorre para a formação formaç o do lucro trib formaçã tri para tributável sendo acrescido no campo 725 ou dedunjido no campo 766 • d) As despesas deespe esp pesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que undadame mente nte indiciem in indi ind fundadamente a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance da sua aplicação nce territorial teerri err rrit acrĠscimo no novo campo 783 Abílio Sousa 56 101 Determinação do lucro tributável Encargos não dedutíveis • Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação ão (artigo 23.º-A n.º 1): • e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios pela pensatórios e moratórios, morat AP EC A prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem bem como por ori r gem contratual, rigem con contr cont comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício xercício da d atividade ade m sobre so sob terceiros quee o sujeito su s passiv • f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam passivo não esteja legalmente obrigado a suportar eveentos tos cujo risco seja segurável seguráve • g) As indemnizações pela verificação de eventos Abílio Sousaa 102 Determinação De Det nação do lucro ttributável dedutíveis Encargoss não ded de • Não são dedutíveis edutíveis dutíveis veis eis para efeitos efeit efei da determinação determinaçã açã çã do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1): uando contabilizados contabilizado biliza bilizad como gastos d c • h) Ass ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do rabalhador, ao serviço da entidade tidade p pa trabalhador, patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer tí título, , sempre q patro atr que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa atra ravés avés vés és do qual seja s possívell efetuar ef efe através o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, encarg rgos, gos, os, desig designadamente nadamente os o respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo deslocaçã ção ão o em e viatura pró como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja proprietário, o, bem b com c lugar a tributaç tributação ação ção o eem sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário Abílio Sousa 103 57 Determinação do lucro tributável Encargos não dedutíveis • Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1): ação (art • j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo assivo não faça prova pro de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por em regime de orr ele utilizados u d AP EC A locação e de que não são ultrapassados os consumos normais ormais ais is • m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos rimentos e empréstimos mpréstimo feitos o pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida finida por portaria, ia, a, salvo salv no caso de se s aplicar o regime de preços de transferência Ver Portaria n.º 279/201ϰ, de 30 de denjembro - a ta corresponde à taxa ttaxa de juro anual a aplicar car ar corres corre Euribor a 12 meses do dia da constituição de 2 й e 6й para o da a dívida acrescida de um spread ad d PME Abílio Sousa So ou usa 104 Determinação D minação do lucr lucro tributável dedutíveis Encargos gos não d • Não são dedutíveis utíveis tíveis para efeit efeitos ef da determina determinação ina na do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo gastos do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1): mo o quando contabiliza contabilizados tabili tabiliz como gasto no • o) os gastos relativoss à participação n nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os ess direta es, ta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo beneficiários sejam titulares, nos, 1% d do capital social, na p menos, parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida o período de tributação o a que q qu respeita o resultado em que participam no • O Código Có ódigo digo do IRC acolhe o regime r contabilístico dos gastos relativos a benefícios dos empregados empreg egado gado ad dos a título de participação nos lucros, constante da NCRF 28 e §18.5 da NCM Abílio Sousa 58 105 Determinação do lucro tributável Encargos não dedutíveis • Uma empresa deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações quando, e só quando: – a empresa tenha uma obrigação presente legal ou construtiva em va de fazer tais pagamentos pa consequência de acontecimentos passados e AP EC A – possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação • Assim, os gastos relativos à participação nos lucros (gratificações para atificações d dee balanço) concorrem p pa formação do lucro tributável do período a que os lucros cros respeitam • Caso não exista uma obrigação legal nem construtiva deliberado utiv tiva iva va e a AG A da entidade de tenho te delibe atribuir gratificações, ocorre uma variação patrimonial atr atrimo trim imonial negativa dedutível ell (campo 70ϰ) ser er efetuado atĠ ao fim do período p pe do o de d tributação em • O pagamento destas importąncias tem de se que ocorreu a deliberação (circular n.º 9/20 9/2011) 011 011) 1) Abílio Sousaa 106 Determinação De Det nação do lucro ttributável dedutíveis Encargoss não ded de • Não são dedutíveis edutíveis dutíveis veis eis para efeitos efeit efei da determinação determinaçã açã çã do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1): uando contabilizados contabilizado biliza bilizad como gastos d • n) oss gastos relativos à participação nos lu lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores etivas tivas importâncias imp im daa empresa, quando as respetivas não sejam pagas ou colocadas à disposição dos b ficiários aat até ao fim do período od de tributação seguinte odo beneficiários Abílio Sousa 107 59 Determinação do lucro tributável Encargos não dedutíveis • Campo 735: gastos não dedutíveis relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais (artigo 23.º-A n.º 1 o) do CIRC) • Exemplo: AP EC A río íodo de 2015 e com base numa num • A empresa “Só Lucros, SA” reconheceu como gasto do período efícios ícios cios dos em eempregados, a título títu tít tí estimativa fiável, a sua obrigação construtiva relativa aos benefícios daa de participação nos lucros, fundamentando-se na prática passada em empr mpregado, com base mp se en na experiência do • Efetuados os cálculos do valor a atribuir a cada empregado, cação açãão a receber ação receb pelo gerente nte te é € 5.500,00. 5.50 passado, constatou-se que o valor da gratificação • Este beneficiário é também titular de 2% d do o capital social da empresa empre e a sua remuneração mensal é € 2.100,00. Abílio Sousa So ou usa 108 Determinação D minação do lucr lucro tributável dedutíveis Encargos gos não d • Campo 735: 35: gastos astos não dedutíveis de dedut dedu relativoss à participação nos lucros por membros de órgãos sociaiss (artigo 2 23.º-A 23.º23.º -A n.º 1 o) do CIRC) • Exemplo: emplo: • Valor da gratificação a atribuir gerente: 5.500 (a ser pago ou colocado à disposição até ao ibuir buir ao ge fim de 2 2016) 20 • Remuneração do gerente: 2.100 X 14 : 12 = 2.450 (conforme circular n.º 8/2000) Remuneração muneraç mensal al média d Contabilisticamente: Contabilisticamente Contab ilisticamente: listicamente: reconh hece ecee como c gasto do período: 5.500 • reconhece corr rreçção no Q rreção correção Quadro 07: o 735 ї acréscimo ac • Campo de 600 (5.500 – 4.900) Abílio Sousa 60 109 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • As mais-valias e as menos-valias fiscais são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição o deduzido deduzid das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas no artigo 35.º, bem como das depreciações de ou amortizações aceites fiscalmente, sem prejuízo da parte final in nal d do n.º 5 do artigo 30.º AP EC A • fórmula: MVf = Vrealz – (Vaq – Depr fisc dedut – P Imp fiscc dedut) dedu ut)) x coef. ut ccoeff. coe tualizado ualizado mediante • O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 46.º é atualizado oeda, sempre que, à data oe oed da da realizaçã dat aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data Portaria n.º daata da aq aquisição (paraa 2015, 20 ver Po 400/2015, de 6 de novembro) nto os financeiros, salvo quanto ààs part ar de capital art • Esta correção não se aplica aos instrumentos partes Abílio Sousaa 110 Det Determinação De nação do lucro ttributável Regime valias e do reinvestimento gime ime me fiscal fisca das mais e menos va • Campos 736 e 767: 7: mais e menos men valias contabilísticas contabilíst bilís ilís oss fiscais apenas nas as concorrem con co conc para a fo • Para efeitos formação do lucro tributável, as mais e menos valias fiscais realizadas, assim, m,, as a • Menos acrescidas no campo 736 e nos valias contabilísticas ї são acre acres • Mais ї são ded deduzidas no campo 767 M s valias Ma valia contabilísticas c de Camp mpos pos os 738 e 768: 7 768 mais valia fisc fisca • Campos fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização (artigo CIRC CI C RC) 46.º n.ºº 5 b) do CIR CIRC) mudanç nças ças ass no n modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do • As mudanças artigo do IRC, que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística ou rtigo 18.º do o Código Có C de alterações , são assimiladas a transmissões onerosas, dando por isso lugar ao rações dee pressupostos press pres cálculo de mais valias fiscais (alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC) ais e menos m Abílio Sousa 111 61 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Campos 739, 740, 741, 742 e 769: regime fiscal das mais e menos valias (artigos 46.º e 48.º do CIRC) • As mais e menos valias fiscais constam de vários campos do Quadro 07. Existindo um saldo AP EC A positivo entre mais e menos valias, o preenchimento é feito to o do seg seguinte segu modo: sem intenção de reinvestimento com m intenção de reinvestime reinvestimento einvestim investim tributação na totalidade tr em 50% tributação campo 74 740 campo 739 Abílio Sousa So ou usa 112 D Determinação minação do lucr lucro tributável Regime egime gime ime fiscal fisc fis das d mais e menos vvalias e do reinvestimento • Campo 740 40 com om intenção de e reinvestimento nto ção o ao preenchimento preenchiment imen men do Q.09 do An • Atenção Anexo A da IES Abílio Sousa 62 113 IRC – regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Regime fiscal do reinvestimento – artigo 48.º do CIRC AP EC A PRAZO DO REINVESTIMENTO Alienação ANO X ANO X-1 ANO NO O X+2 +2 2 ANO X+1 Abílio Sousaa 114 Det Determinação De nação do lucro ttributável Regime valias e do reinvestimento gime ime me fiscal fisca das mais e menos va Regime fiscal fiscaal do d reinvestimento após a reforma do IRC artigo 48.º CIRC novo ativos intangíveis ativos intangíveis ativos fixos tangíveis novo ativos fixos tangíveis Propriedades rie iedades dades de investimento nve ves ve est Propriedades de investimento ativos ativo i biológicos de produção p ativos biológicos de produção ativos não ão cor correntes co par detidoss pa para venda Abílio Sousa 115 63 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Com a reforma do IRC: vos intangíveis, intang • O regime fiscal do reinvestimento passou a ser aplicável aos ativos exceto os ações especiais adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações AP EC A • mas deixou de se aplicar às propriedades de investimento. to o. ca cap apit ap pital. pit • Foi também revogado o regime de reinvestimento de partes de capital. obrig obri obrigação de detenção nção ção ã por período não • Para a aplicação deste regime passa a exigir-se a o nvvestido vestido o valo ão o (este período p pe inferior a um ano dos bens em que seja reinvestido valor de realização mínimo o período p pe oco a realização). de detenção é contado a partir do final do de tributação em que ocor ocorre Abílio Sousa So ou usa 116 D Determinação minação do lucr lucro tributável Regime egime gime ime fiscal fisc fis das d mais e menos vvalias e do reinvestimento • Regime fiscal iscal scal do reinvestimento reinvestim reinvestime reinvestimen – artigo 48.º 8.º do d CIRC plo lo o 1: • Exemplo ou u uma proprieda propriedad • A sociedade X alienou propriedade de investimento em 2013 e nesse período declarou intenção de reinvestir. O reinvestime einvestim investim nvestim reinvestimento não se efetuou em 2012, nem em 2013 nem em 2014. • A intenção tenção nção é relevante rele re rel ão é possível reinvestir numa nova propriedade de investimento. mas não • Exem mplo mp plo lo 2: Exemplo • A sociedade socieda dad dade de Y alienou um ativo tangível em 2015 e declarou intenção de reinvestir. ntenção o é relevante relev rele • A intenção e o reinvestimento pode concretizar-se num ativo intangível. Abílio Sousa 64 117 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Campo 741: acréscimos por não reinvestimento (artigo 48.º n.º 6 e 7 do CIRC) té ao fim do segundo • Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até omo rendimento de período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como desse período, tre ree mais e menos valias, não a diferença ou a parte proporcional da diferença positiva entre AP EC A incluída no lucro tributável, majorada em 15% Abílio Sousaa 118 Det Determinação De nação do lucro ttributável Regime valias e do reinvestimento gime ime me fiscal fisca das mais e menos va • Acréscimos por não reinvestime reinvestimento reinvest reinvesti (artigo 48.º 8.º n n.º 6 e 7 do CIRC) • Exemplo: o: • Uma dada empresa alienou ativos fixos tangíveis em 2013, pelo valor total de € lienou ienou enou diversos dive ativo ati at 0.000,00 e declarou a intenção nção de reinvestimento rein re rei 40.000,00 total deste valor. A operações operaçõe operaçõ geraram uma mais s-va v • As mais-valia contabilística de € 15.000,00 e uma mais-valia fiscal de € 8.000,00. 8 000,00. 8. 00,00. rein nvestimento vestiment estimen o total realiza realiz realizado foi € 25.000,00 tendo sido efetuado em: • O reinvestimento 10.0 10.00 10.000 000,00 • 2013: € 10.000,00 000 000, 0,00 • 2014: € 5.00 5.000,00 10.000 0,00 0 • 2015: € 10.000,00 Abílio Sousa 119 65 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Acréscimos por não reinvestimento (artigo 48.º n.º 6 e 7 do CIRC) • Exemplo: • Cálculo do reinvestimento parcial = (62,5% = 25.000/40.000) do valor de realizaçã realização (n.º 6 do AP EC A art.º 48.º do CIRC) • Correção a efetuar ao lucro tributável de 2015: po o 741 do Quadro 07)) • [4.000,00 (1- 62,5%)] x 1,15 = € 1.725,00 (campo Abílio Sousa So ou usa 120 D Determinação minação do lucr lucro tributável Regime egime gime ime fiscal fisc fis das d mais e menos vvalias e do reinvestimento • Artigo 23-A.º 3-A -A A.º do CIRC – ga gastos aasto tos não dedutíveis to ve vei aso o de barcos arcos rcos dee recreio recre recr rec re e aviões de tturismo, que não estejam afetos à exploração de • No caso erviço público de transportes ransportes ansportes nem se s d serviço destinem a ser alugados no exercício da atividade totalid normal do sujeito passivo, a totalida totalidade da menos-valia eventualmente apurada, que não é edutível dutível nos n no termos do artigo go o2 dedutível 23.º-A, n.º 1, alínea l), não pode ser incluída para efeitos de ap puramento uramento do d saldo das as mais-valias ma mai apuramento e menos-valias Abílio Sousa 66 121 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Artigo 23-A.º do CIRC – gastos não dedutíveis • No que respeita ao cálculo da mais-valia ou menos-valia fiscal de barcos de re recreio, aviões de ultrapa turismo, e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição ultrapasse o AP EC A nssiderar s derar no rrespetivo cálculo é o montante aceite fiscalmente, o valor das depreciações a considerar das praticadas na contabilidade. • Este entendimento visa a não recuperação, na venda, do montantee das as depreciações depre depr pratic prat prati r praticadas sttab taabelecido por lei, não ão o foram fo f fiscalme que, por força da limitação do valor depreciável estabelecido fiscalmente dep preciado. aceites no período em que o ativo esteve a ser depreciado. Abílio Sousaa 122 Det Determinação De nação do lucro ttributável Regime valias e do reinvestimento gime ime me fiscal fisca das mais e menos va • Artigo 23-A.º A.º .ºº do o CI CIRC C – gast gastos to oss não o n dedutíveis iss o dee ser apuradaa uma um menos-valia fiscal fisc na transmissão onerosa das viaturas ligeiras de • No caso sageiros ou mistas, tem ainda de se ter te em atenção o disposto no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea passageiros ), ou seja, a menos valia não o é dedut dedutí l), dedutível, exceto na parte em que correspondam ao valor fi fiscalmente mente d dep de nos termos mo da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como depreciável gast sto to. o. gasto. efe feitos eitos itos da aplicação de des • Para efeitos deste preceito, a parcela da menos-valia passível de ser reconhecida fiscalment ntee cco como gasto é a proporcional ao valor fiscalmente depreciável, ou seja: fiscalmente mv fiscal dedutível = valor limite / valor de aquisição x menos-valia fiscal fisca scal call dedu dedutí Abílio Sousa 123 67 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Artigo 23-A.º do CIRC – gastos não dedutíveis • Exemplo: nte a energia elétrica, foi adquirida • Uma viatura ligeira de passageiros, não movida exclusivamente AP EC A 40.0 0.000,00, 0.000,00, 0,00, admitindo-se admi adm va ser por um sujeito passivo de IRC em janeiro de 2014, por € 40.000,00, que vai depreciada pelo método das quotas constantes, à taxaa de 25%. 25% %. • Admita-se, ainda, que em dezembro de 2015, a viatura tura foi alienad daa p por € 2 25.000,00. 25 alienada Abílio Sousa So ou usa 124 D Determinação minação do lucr lucro tributável Regime egime gime ime fiscal fisc fis das d mais e menos vvalias e do reinvestimento • Artigo 23-A.º 3-A -A A.ºº do CIRC – ga A gastos aasto tos não dedutíveis to ve vei • Exemplo: plo: lo: o m 2014 • Em 40.00 • Depreciação contabilística: € 40.000 40.000,00 x 25% = 10.000,00 • Depreciação preciação eciação fiscal: fis f € 25.000,00 00 x 25% = 6.250,00 • Note tee-se quee nos termos d do artigo 1.º, n.º 3, alínea b) da Portaria n.º ϰ67/2010, de 7 de julho, o Note-se montan ante nte te fiscalmente f d montante depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributa tr tributaçã tributação de 201ϰ e não movidas exclusivamente a energia elĠtrica Ġ de € 25.000,00. 00,00. Abílio Sousa 68 125 Determinação do lucro tributável Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento • Artigo 23-A.º do CIRC – gastos não dedutíveis • Exemplo: • Em 2015 AP EC A • Valor de realização: € 25.000,00 • Menos-valia contabilística: • 25.000,00 – (40.000,00 – 10.000,00) = – 5.000,00 • Menos-valia fiscal [se não houvesse a restrição prevista evvist vis no art.º 23º.A.º, vista A.º, .º, n.º n n. 1, alínea l)]: l)] 00 • 25.000,00 – (40.000,00 – 10.000,00) = – 5.000,00 • Nota: as depreciações a considerar no cálculo ulo lo o da d mais ou menos-valia fiscall são são as a praticadas (circular n.º 6/2011) Abílio Sousaa 126 Det Determinação De nação do lucro ttributável Regime valias e do reinvestimento gime ime me fiscal fisca das mais e menos va • Artigo 23-A.º A.º .ºº do o CI CIRC C – gast gastos to oss não o n dedutíveis iss o: • Exemplo: • Em 2015 • Menos-valia fiscal dedutível: 25 5.000,00 / 40.000,00 0.000,00 x 5.000,00 5.000,0 00 0 = – 3.125,00 • 25.000,00 Parce cela elaa da menos-valia meno menoss-valia valiaa a acre acres • Parcela acrescer autonomamente ao lucro tributável do IRC do período de 2014:: € 1.875,00 2014 1.875,0 1.875 .875,00 Abílio Sousa 127 69 Determinação do lucro tributável Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial • Rendimentos de patentes e de propriedade industrial – artigo 50.º-A do CIRC rendim • Com a reforma do IRC foi criado um novo regime de tributação dos rendimentos decorrentes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de cert certos direitos de AP EC A elos ou desenhos elos d de industriais propriedade industrial sujeitos a registo: patentes e modelos • Concorrem para a determinação do lucro tributável apenas penas em m 50% do seu se valor, valor, emboraa sse astos que qu lhe estão mantenha a possibilidade de serem integralmente deduzidos oss gastos associados pa pate atentes e aos desenhos ou modelos ate delos elos industriais in i Nota: Este novo regime aplica-se apenas às patentes 01ϰ 1ϰ ϰ. registados em ou após 1 de janeiro de 20 201ϰ. Abílio Sousa So ou usa 128 D Determinação minação do lucr lucro tributável Rendimentos direitos de propriedade industrial mentos ntos de patentes pate pat e outros dir di • Rendimentos ntos de patentes e d de propriedadee in industrial i – artigo 50.º-A do CIRC plo: lo: o • Exemplo: ora, SA” recebeu eem 2015 rendimentos provenientes da cessão temporária • A sociedade “Inovadora, este me de uma patente registada neste mesmo ano, no valor total de € 160.000,00 • correção correeção ção ão no o Quadro 07: 796 96 ї dedução deduçã de 80.000 • Campo 7 Abílio Sousa 70 129 Determinação do lucro tributável Eliminação da dupla tributação dos lucros e reservas distribuídos • Regime de participation exemption– artigo 51.º do CIRC • Um dos aspetos mais falados na reforma do IRC é a adoção de um regime de participation exemption quanto à tributação de rendimentos de lucros e de mais-valias de partes de capital AP EC A • Este regime tem um carácter universal e horizontal Regime de participation exemption carácter universal vers ve rs aplicável ao investimento independentemente dependentem pendente do país ou região em que estee se materialize ma mate carácter horizontal aplicável às distribuições de lucros mas ap ma também às mais-valias de partes tam am rte de capital ca Abílio Sousaa 130 Det Determinação De nação do lucro ttributável Eliminação tributação e reservas distribuídos ação ção ão da dupla d du ção ão dos lucros lu • Regime de participation particip pa icip icipa cipation exemption– exem mp m ption– artigo 51.º p pt 1.º do d CIRC o: • Exemplo: presa “Investidora, “Investidor SA” recebeu lucros, no valor de € 30.000 derivados de • Em abril de 2015 a empresa ue detém deté numa empresa colombiana, a qual representa 20% do uma participação de capital que ca l desta, d detendo de esta particip ticip ici capital participação desde janeiro de 2012 • Estes tes ess rendimentos rendimento rendiment s estão excluí excluíd exclu excluídos de tributação por aplicação do artigo 51.º do CIRC n Q Quadro 07: • correção no po 771 ї dedução deduç de 30.000 dedu • Campo Abílio Sousa 131 71 Determinação do lucro tributável Correções ao valor de transmissão de imóveis • Artigo 64.º n.º 2 do CIRC: nte do contrato co • Sempre que, nas transmissões onerosas de imóveis o valor constante seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável. AP EC A • Artigo 64.º n.º 3 do CIRC: • a) O sujeito passivo alienante deve efetuar uma correção, do eção, na declaração claração aração de rrendimentos m d período de tributação a que é imputável o rendimento ento obtido com a operação opera de transmissão, transm trans correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial definitivo do imóvel e o or p patrim patrimo rimonial tributário io od de valor constante do contrato; a alo lor orr patrimonial tributário d definitivo de ivo vo para p • b) O sujeito passivo adquirente adota o valor determinação de qualquer resultado tributável imóvel. ributtável vel em IRC relativamente aao imó Abílio Sousa So ou usa 132 D Determinação minação do lucr lucro tributável Correções transmissão de imóveis Correçõe Corr Corre ões ao valor õe or de tra tran • Aplicação do o artigo rtigo tigo 64.º do CIRC: CIR mento ento da compra pra • No momento se valor de aaquisição do imóvel < VPT co or correção a favor do sujeito passivo N momento nto da venda vve • No dossier fiscal se valor de transmissão do imóvel < VPT correção a favor do Estado campo 745 m ne este mome • é também neste momento (período) e só neste que procede à dedução do valor que até aí dou no dossier d ssier fiscal guardou campo 772 Abílio Sousa 72 133 Determinação do lucro tributável Correções ao valor de transmissão de imóveis • Exemplo: • Aquisição de imóvel para revenda em 2011 por € 150.000,00 VPT no momento da compra = € 160.000,00 VPT VP PTT no mom momento mo da venda = € AP EC A • Venda do mesmo imóvel em 2015 por € 170.000,00 175.000,00 • Declaração modelo 22 de 2015: trre r o VPT e o valor daa ven venda ve (correçã • Acréscimo no campo 745 da diferença positiva entre (correção g 64.º do CIR go CIRC) CI = + 5.000,00 ,00 00 obrigatória, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo • Dedução no campo 772 dos efeitos do VPT no de aquisição (aplic (aplicação da aalínea b) do n.º n valor v 3 do artigo 64.º do CIRC) = - 10.000,00 Abílio Sousaa 134 Det Determinação De nação do lucro ttributável transmissão de imóveis Correçõess ao valor de trans Correç transm • Aplicação do artigo go o 64.º do CIRC CIR CI CIRC: er no caso c alienaçã de um imóvel do ativo imobilizado? • Dúvida ? E como proceder da alienação ese 1: • Hipótese aquis • O valor de realização e o valor dee aquisi aquisição a considerar no cálculo deve ser o que resulta da apli plicação licação do artigo 6 64.º do CIRC aplicação Vr ((Va Vaq q – Depr Dep fiscc dedut d • MVf = Vrealz – (Vaq – P Imp fisc dedut – gasto fiscal 45º-A) x coef. • Hipótese 2: • eção do aartigo tigo 664.º não deve influenciar o cálculo da mais-valia A correção rrre rre • As eventuais cor correção são efetuadas autonomamente nos campos do Quadro 07 referidos Abílio Sousa 135 73 Determinação do lucro tributável Correções ao valor de transmissão de imóveis • Artigo 139.º do CIRC: sivo fizer p • O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo prova de que o preço in efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobree bens imóveis foi inferior ao valor mp p posto mu municipal m patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto sobre as AP EC A transmissões onerosas de imóveis. rte correspondente ndente dente ente ao valor v da difer difere • O pedido tem efeito suspensivo da liquidação, na parte diferença o caso ca c mento ento nto total to t parci parc do positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no de indeferimento ou parcial pedido, é da competência da AT. Abílio Sousa So ou usa 136 D Determinação minação do lucr lucro tributável Limitação financeiros Limitaçã Lim Limit çãão à dedução ução ção de encargos een • Artigo 67.º 7.º .ºº do do CIRC C CI o OE 2013, 2 20 foram eliminadas elimin • Com a aprovação do as regras de subcapitalização e, simultaneamente, multaneamente, introduzidas introduzid normas específicas de limitação à dedução fiscal de gastos de financiamento, aplicáveiss a todos os ssujeitos passivos de IRC, com exceção das entidades sujeitas à supervisão do Banco suj suje sujei o de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, das sucursais em Portugal de instituições de m Po de crédito e outras instituições financeiras e das empresas de seguros seg eguros uros com se ssede ede em m outro Estado-membro da União Europeia de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência • Assim, Assim m, os juros ju juros e outros gastos g do maio maior seguintes limites: or d dos seguinte • € 1.000.000, 1.000.000 00, ou resu ulta lta tad antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA) • 30% do resultado Abílio Sousa 74 137 Determinação do lucro tributável Limitação à dedução de encargos financeiros • Artigo 67.º do CIRC os e impostos impos corresponde • O resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos ao valor apurado na demonstração de resultados por naturezas AP EC A • Disposição transitória prevista na Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro: neiro: ne neiro: iro: eferido na al alínea b) d do n.ºº 1 • Nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, o limitee referido te máximo dedutível dutível utível tível previsto pre pr no n.º 3 do do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite mesmo artigo, é de 60% em 2014, 50% em 2015, 40 40% 0% em 2016 e 30% % em m 22017. lo o do d eventual excesso a ac acrescer, r, os gastos de • Apenas devem ser considerados para cálculo financiamento fiscalmente dedutíveis Abílio Sousaa 138 Det Determinação De nação do lucro ttributável financeiros Limitação Limita o à dedução ão o de encargos enc en • Artigo 67.º do CIRC IRC ram-se am m gastos de fin fina financiamento líqui • consideram-se líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração uneração de capitais ais alheios, alheios desig designad design designadamente: uros de descobertos bancários os e de eempréstimos obtidos a curto e longo prazo, • juros ju uros de obrigações obrigaçõ e outros títulos obrigaçõe título assimilados, amortizações de descontos ou de prémios • juros relac acionados ionados onados com empréstimos empréstimo obtidos, relacionados • juros re elativos ativos a operações d relativos de factoring, • encargos financeiros fina fi anceiros relativos rela a locações financeiras, Abílio Sousa 139 75 Determinação do lucro tributável Limitação à dedução de encargos financeiros • Artigo 67.º do CIRC o associadas à • consideram-se gastos de financiamento líquidos as importânciass devidas ou remuneração de capitais alheios, designadamente: AP EC A om a obten om obtençã obtenç obtenção de empréstimo • amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com empréstimos, mpréstimos mos os em moe moed moeda estrangeira, i • bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza Abílio Sousa So ou usa 140 D Determinação minação do lucr lucro tributável Limitação financeiros Limitaçã Lim Limit çãão à dedução ução ção de encargos een • Artigo 67.º .ºº d do CI CIR CIRC n.º 13 • O EBITDA na contabilidade, corrigido de: TDA DA a considerar erar rar é o apurado aap contab • a) Ganhos e perdas resultantes alterações de justo valor que não concorram para a determinação resultante de alteraçõ do lucro tributável; • b) IIm Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis; inves nve nves • c) e perdas c Ganhos Gan Ganho as resultantes da d aplicação do método da equivalência patrimonial; • d) R Rendimentos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos endimentos ou gastos re rel artigos os 51.º e 51.º-C; • e) Rendimentos Rendim ime imen meentos ou gastos gas imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português relativamente qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A; elativamen ente ntee ao qu q • f) A contribuição tribuiição çãão extraordinária sobre o setor energético. Abílio Sousa 76 141 Determinação do lucro tributável Limitação à dedução de encargos financeiros • Artigo 67.º do CIRC • exemplo 1: 2.000.000,00 e • Um dado sujeito passivo de IRC apresenta no período de 2015: EBITDA = € 2.000.00 AP EC A gastos de financiamento líquidos de € 1.400.000,00 • Cálculos: • 50% do EBITDA = 1.000.000,00 correção no Quadro 07: 00 0.0 000 – 1.000.000) • Campo 748 ї acréscimo de 400.000 (1.400.000 Abílio Sousaa 142 Det Determinação De nação do lucro ttributável financeiros Limitação Limita o à dedução ão o de encargos enc en • Mecanismo od do rep reporte – n.ºº 3 d repo do artigo 67.º do CIRC ue o montante tee dos do gastos de financ • Sempre que financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do ltado antes de depreciações, preciações, gastos gasto d resultado de financiamento líquidos e impostos, a parte não tilizada deste limite acrescee ao montante mont monta utilizada máximo dedutível, nos termos da mesma d posição, em e cada um dos cinco co p disposição, períodos de tributação posteriores, até à sua integral utili iliz lização zação ação utilização Abílio Sousa 143 77 Determinação do lucro tributável Limitação à dedução de encargos financeiros • Artigo 67.º do CIRC • Exemplo 2: 5: EBITDA = € 2.000 • Um dado sujeito passivo de IRC apresenta no período de 2015: 2.000.000,00 e gastos de financiamento líquidos de € 500.000,00. AP EC A • Cálculo da parte dedutível: • 50% do EBITDA = 1.000.000,00 grra ralmente dedutíveis eis is • Neste caso os gastos de financiamento são integralmente • Cálculo do reporte: • 30% do EBITDA = € 600.000,00 • Valor a reportar = € 600.000,00 - € 500.000,00 0.00 00,00 = € 100.000,00 00, Abílio Sousa So ou usa 144 Modelo delo 22 2 3. Do lucro 3 lucr luc tributável à matéria coletável (Quadro 09) Abílio Sousa 78 145 Determinação da matéria coletável Prazos de reporte de prejuízos – artigo 52.º do CIRC Prazo de dedução: 6 anos OO O O perío períod per período de 2015 é o último ano para a dedução dos prejuízos pre fiscais de 2009 e 2011 2 em simultâneo sim sim m AP EC A Prejuízos fiscais gerados até 2009 Prazo de dedução: 4 anos Prejuízos fiscais gerados em 2010 e 2011 Prazo dee dedução: çã ção 5 anos no nos Prejuízos fiscais gerados em 2012 Abílio Sousaa 146 Dete Determinação Det ação da matéri matéria coletável regime re reg mee fiscal daa dedução deduçã de prejuízos • Artigo 52.º n n.º 15 do n. d CIRC o prejuízos de vários vário períodos p repo • Havendo a reportar, a dedução faz-se começando pelos prejuízos ficados há mais temp emp mpo,, transferindo-se mpo mp tran transferind transferindo ransferindo- para os períodos imediatos, por ordem cronológica verificados tempo, ue não for fo possível deduzir por insuficiência do lucro tributável, dee ocorrência, os prejuízos que d ntro do limite lim li aplicável. dentro • Assim, não ão é p ossível escolh escol possível escolher o período de dedução dos prejuízos, devendo essa dedução e, dentro de dentro do período perí operar-se, respetivo, o mais rápido possível. Abílio Sousa 147 79 Determinação da matéria coletável regime fiscal da dedução de prejuízos • Artigo 52.º n.º 2 do CIRC • OE para 2012: • A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante AP EC A fiicando, fic ando, porém, po poré prejudicada a por correspondente a 75% do respetivo lucro tributável, não ficando, do deduzidos, uzidos, idos, dos, nas mesmas m condiçõe e dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido condições 2.º .º C CIRC) até ao final do respetivo período de dedução ( n.º 2 do artigo 52.º • Reforma do IRC (2014): onsstante do n onstante o 52 CIR é alterada • A limitação à dedução de prejuízos fiscais, constante n.º 2 do artigo 52.º do CIRC raado a o em cada exercício de 75% para 70% do lucro tributável apurado Abílio Sousa So ou usa 148 De Determinação D inação nação da maté matéria coletável regime dedução de prejuízos regim im me fiscal da deduç dedu • Artigo 52.º 2.º .ºº n.º .ºº 2 do CIRC plo: lo: o: • Exemplo: per pe • O sujeito passivo A,, apresenta no períod período de 2015 um lucro tributável de € 10.000,00. eduzir, do período de 2011, no montante de € 8.000,00 • Tem prejuízos fiscais por deduzir, • Preenchimento Preenchim Preenchime eenchimento do Quadro 09: 9:: Lucro tributável tributáv do regime gge tributáve e = 10.000,00 • Lucro geral Preju juízos ízos zos fiscais fisc fiscais dedutívei dedutíve dedutíveis = 8.000 • Prejuízos • Prejuízos Prejuízo zos os ffi fiscais deduzi deduzidos = 7.000 etáv áve = 3.000 • Matériaa cole coletável Abílio Sousa 80 149 Determinação da matéria coletável regime fiscal da dedução de prejuízos • Artigo 52.º n.º 8 do CIRC – perda do direito à dedução apli • A regra geral de dedução de prejuízos deixa de ser aplicável deixa de ser aplicável quando se etuada a dedução, q verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada que, em ltteração t da d titularidade de m relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração mais AP EC A to. de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. o n.º 9, estess prejuízos rejuízos são abatidos abatid no n • Não se verificando nenhuma das exceções previstas no campo 385 Abílio Sousaa 150 Dete Determinação Det ação da matéri matéria coletável regime re reg mee fiscal daa dedução deduçã de prejuízos • RETGS – regras gras ras específicas d de d dedução de de prejuízos prejuí eju ejuí – artigo 71.º do CIRC o seja eja aplicável o RE RETG RET d prejuízos fiscais prevista no artigo 52º do CIRC, • Quando RETGS, na dedução de rva-se ainda o seguinte: guinte: os prejuízos prejuíz das sociedades do grupo verificados em exercícios prejuízo observa-se nteriores ao do início de aplicação plicação do d regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do anteriores g po até ao a limite do lucro tributável tributáv utá da sociedade a que respeitam grupo Abílio Sousa 151 81 Determinação da matéria coletável regime fiscal da dedução de prejuízos • RETGS – regras específicas de dedução de prejuízos – artigo 71.º do CIRC • Quando seja aplicável o RETGS, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52º do CIRC, urados em cada período perí observa-se ainda o seguinte: os prejuízos fiscais do grupo apurados de ed duzidos aos a lucros tributáveis tributáve do tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos AP EC A tigo 52.º 52. 2.º grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo Abílio Sousa So ou usa 152 Modelo delo 22 2 4. Cálculo do imposto (Quadro 10) 4 Abílio Sousa 82 153 Cálculo do imposto taxas • Taxas do IRC para o período de 2015 • Regime Geral • Continente e Madeira = 21% Açores = 16,8% AP EC A • PME = 17% (13,6% nos Açores) • Não residentes = 25% • Entidades sem fins lucrativos = 21,5% • Regime de redução de taxa eira = 5% (obrigatório preencher eira ncher cher o Q • Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira Quadro 08) Abílio Sousaa 154 Cálculo álculo do imposto impos impo taxas ta • Conceito dee P PME MEE mos os do artigo 2.º .º do aanexo ao Decret • Nos termos Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de novembro, a categoria empresa ((PME) é constituída por empresas que empregam das micro, pequenas e médias empresas o volume de d negócios anual não excede 50 milhões de euros ou menos de 250 pessoas e cujo c o balanço balanç total anual não excede ced ed 43 milhões de euros. cujo Abílio Sousa 155 83 Cálculo do imposto taxas • Taxas do IRC para 2015: • Exemplo: .000 • Uma PME apresenta em 2015, uma matéria coletável de € 17.000 AP EC A • Cálculo do imposto: • 2.550 50 0 • 420 • 15.000 X 17% = 2.550 + 2.000 X 21% = 420 t coleta total = 2.970 • Não esquecer Abílio Sousa So ou usa X 156 Cálculo do imposto impo imp deduções duções uções à coleta c • Deduções ess à coleta oleta (Quadr (Quadro 1 10) Abílio Sousa 84 157 Deduções à coleta dupla tributação jurídica internacional • Artigo 91.º do CIRC am sido incluídos in • Esta dedução é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham importâ rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor dass seguintes importâncias: AP EC A • a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; • b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente dente aos oss rendimentos rendimen rendimento que no país í em e .ºº 1 do artigo art 68.º, líquidos líquid líq líqui causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º raa a sua obtenção. dos gastos direta ou indiretamente suportados para upla upl la tributação celebrada por p Portug ortu ortug • Quando existir convenção para eliminar a du dupla Portugal, a dedução o estrangeiro esstrangeiro trangeiro angeiro nos termos previstos previst pela pe convenção não pode ultrapassar o imposto pago no Abílio Sousaa 158 Deduções eduções à colet coleta cole dupla ttributação du dup o jurídica internacional • Exemplo: ciedade edade auferiu u e contabilizou, con co no pe • Uma sociedade período de 2015, rendimentos provenientes de um nã celebrou CDT, no valor de € 3.500,00 (valor líquido do país estrangeiro com o qual Portugal não mposto suportado). Para obtenção btenção tenção desses de d imposto proveitos, suportou custos diretos e indiretos no v or de € 65 650,00. Os referidos rendimentos rend en valor foram tributados no Estado da fonte à taxa de 30% 0% %. % 30%. • Rendimento Rendim imento mento ento ilí ilíq ilíqu quido ֜ rendi end nd ilíquido rendimento líquido : (1 – taxa) • 3.500,00 0 : (1 (1 – 30%) = 5.0 5.000,00 butação ocorrida ocorrida no estrangeiro: 5.000,00 x 30% = 1.500,00 • Tributação Abílio Sousa 159 85 Deduções à coleta dupla tributação jurídica internacional • Exemplo: • IRC pago em Portugal correspondente aos rendimentos líquidos dos custos suportados: (5.000,00 – 650,00) x 21% = 913,50 < 1.500,00 AP EC A • A acrescer no campo 749 do Q. 07 da declaração modelo 22 2 (aplicação (aplicaçã do artigo 68.º do CIRC) : contabi bilinjado injado njado pelo pe líquido) 1.500,00 (somente no caso de o valor recebido ter sido contabilinjado od odelo del 22: 913,50 delo • A deduzir no campo 353 Q. 10 da declaração modelo Abílio Sousa So ou usa 160 Deduções à coleta co jurídica internacional dupla d pla la tributação ção jurídic jurídi juríd • Exemplo: almente mente necessário sário preencher p pr • É igualmente o novo Quadro 14, com estes elementos Abílio Sousa 86 161 Deduções à coleta dupla tributação jurídica internacional • Exemplo: ível à derrama derr • Nota: a dupla tributação jurídica internacional é igualmente dedutível estadual e á uperior ao da coleta do IRC. derrama municipal, quando o valor do crédito de imposto for superior AP EC A • Neste caso é ainda necessário preencher o novo campo 379 Abílio Sousaa 162 Deduções eduções à colet coleta cole pagamento pag agamento ag o especial especia por conta • Artigo 93.º do CIR CIRC utíveis tíveis ao período íodo odo de d 2015, os pagamentos pagam • São dedutíveis especiais por conta efetuados em: • 2011 012 • 2012 2 • 2013 • 201 14 4e 2014 • 2015 • E que ainda aind nda da não n tenham sido deduzidos às coletas de anos anteriores ima possi po oss ssib • Nota: última possibilidade de dedução para os pagamentos efetuados em 2011 Abílio Sousa 163 87 Deduções à coleta pagamento especial por conta • Pagamentos Especiais por Conta tributa • O período de dedução dos PEC foi alargado até ao sexto período de tributação seguinte àquele a que respeita. AP EC A • Quando não seja possível a dedução integral dos PEC até ao o final dos 6 anos, passa a ser zação ação ção ão de ação açã aç de inspeção, peção possível solicitar o seu reembolso, sem dependência daa realiza realização erviço rviço de finanças da área ár á mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço da entralizada entraliz ntraliz tral ra a conta contab sede, direção efetiva ou estabelecimento estávell eem que estiver centralizada contabilidade, term ermo mo daquele daqu daque período. apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo ediiata, ata, a, dado o novo espaço temporal tem ral a da dedução Trata-se de uma norma sem aplicação imediata, Abílio Sousa So ou usa 164 Deduções à coleta co especial por conta pagamento p to espec especi • Pagamentos ntos tos Especiais por Co Conta vo o regime de recuperação recupera recuper ecupe cupe ap • O novo dos PEC aplica-se apenas aos pagamentos especiais por conta lativos aos períodos os de tributação que qu q se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014 relativos PEC relativos a períodos odo odo de tribut tributação até 2013 20 20 inclusive i Dedução à coleta até aos 4 períodos seguintes ao do pagamento PEC relativos a períodos tributação de 2014 e de trib seguintes Dedução à coleta até aos 6 períodos seguintes ao do pagamento Abílio Sousa 88 165 Cálculo do imposto derrama municipal e derrama estadual AP EC A • As taxas da derrama estadual foram alteradas em 2014 e não têm alterações para 2015: Abílio Sousaa 166 Cálculo álculo do imposto impos impo derrama derrama estadual derram de der ma municipal m ipal pal e de der • As taxas da derrama rama ama municipal municip foram divulgadas ada da pelo ofício-circulado n.º 20186/2016, de 26 de fevereiro eiro iro ro vém verificar se o município lançou ta • Convém taxas reduzidas ou isenções Abílio Sousa 167 89 Cálculo do imposto resultado da liquidação • Limitações à utilização de benefícios fiscais – artigo 92.º do Código do IRC • Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade dee natureza comercial, industrial o estável em território territóri português, o ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento AP EC A a), ), líquido das ), d da deduções previstas previs nas imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (coleta), nferior a 90 0 % do montante m ntee que seria seria alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior ícios fiscais e do o regime previsto no n n apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios n.º 13 do artigo 43.º o pela os p limitação não podem exceder cede 10й do IRC ceder • em termos práticos, os benefícios abrangidos liquidado Abílio Sousa So ou usa 168 Cálculo do imposto impo imp resultado ado da liquidação liliq • Limitaçõess à utilização ilização ização de benefícios be bene fiscais – ar aartigo 92.º do Código do IRC cios oss fiscais a quee não nã se aplica a limitação: limita • Benefícios ácter cter contratual, o SIFIDE II, o RFAI, e a DLRR, todos do Código Fiscal do • a) Os que revistam carácter Investimento; b Os benefícios efícios fiscais fis fr f • b) às zonass francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do EBF e os que oper erem em por red redu ção de taxa; operem redução beenefício nefício efício o previsto no artigos a • c) O benefício 19.º do EBF (criação de emprego); regim me e de d remuneração remune • d) O regime convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do EBF. Abílio Sousa 90 169 Cálculo do imposto resultado da liquidação • Limitações à utilização de benefícios fiscais – artigo 92.º do Código do IRC • Exemplo ta, no período de 2015 • Um sujeito passivo de IRC enquadrado no regime geral, apresenta, 2015, uma AP EC A sca cais: matéria coletável de € 100.000,00 e os seguintes benefícios fiscais: vestimento toss efetuados em 2013; • a) RFAI, reporte de € 13.000,00 a deduzir à coleta, por investimentos • b) donativo de € 10.000,00 concedido a uma IPSS, com m majoração de 3 30% 0% donativo e respetiva majoração majoraçã • Benefício abrangido pelo artigo 92.º do CIRC Abílio Sousaa 170 Cálculo álculo do imposto impos impo resultado do o da liquidação liqu • Limitações à utilização ação de benefícios benefíc bene fiscais – artig artigo rtig ti 92.º do Código do IRC om m benefícios benefício benefíci Liquidação com LLiquidação “sem” benefícios 100.000 X 21% = 21.000 113.000 X 21 % = 23.730 ção à coleta = 10.500 dedução dedução à coleta = 11.865 RC liqu quidado uidado = 10.500 .500 IRC liquidado IRC liquidado = 11.865 • Aplicaç ação ção ão o do artig artigo o 92.ºº do CIR CIRC = 11.865 x 90% = 10.678,50 Aplicação • consequên ência: cia: acresce 178,5 178, consequência: 178,50 (10.678,50 – 10.500,00) no campo 371 do Quadro 10 da declaração mod m odelo 22 de IRC modelo Abílio Sousa 171 91 Cálculo do imposto tributações autónomas • Taxas de tributação autónoma a aplicar no período de 2015 e campos do Quadro 13 a preencher: 10% AP EC A 5% 15% 35% 35% Abílio Sousa So ou usa 172 Cálculo do imposto impo imp tributações ações autónomas aut au • Taxas de tributação utação autónoma autón autónom relacionadas das as com c viaturas ligeiras de passageiros a aplicar no período do o de 2015 e campos campo do Quadro 13 a preencher: 10% 27,5% 35% Abílio Sousa 92 173 Cálculo do imposto tributações autónomas AP EC A • Novos campos do Quadro 13 Abílio Sousaa 174 Cálculo álculo do imposto impos impo tributações ções ões autónomas autó autón • Alteração àss tributações butações autónomas autón autóno aut – reforma ma d do IRC autón autóno incidentes ssobre viaturas ligeiras de passageiros deixaram de • As taxass dee tributação autó autónoma or de aquisição fiscalmente fisca fis f fi estarr indexadas ao valor aceite nos termos da alínea e) do n.º 1 do rtigo 34.º do CIRC. artigo • Assim, A , as novas nova taxas de tributação ação çã autónoma constantes do n.º 3 do artigo 88.° do Código do C aplicam aaplicam-se plicam-se se aos aaos encargoss ef efe IRC efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viatura p todass aass viaturas motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivam amen ament mente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou exclusivamente ocação locação Abílio Sousa 175 93 Cálculo do imposto tributações autónomas • Alteração às tributações autónomas – reforma do IRC turas ligeiras ligei de passageiros • Em consequência, os encargos efetuados ou suportados com viaturas tociclos, excluindo veículos v (deixa-se de fazer referência a viaturas mistas), motos ou motociclos, AP EC A elétricos, passam a ser tributados às seguintes taxas: orr a € 25.000 25.000; 25.0 • 10% se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior sição igual ou u superior uperior a € 25.0000 e inferior in i • 27,5% se respeitarem a veículos com valor de aquisição a € 35.000; e, • 35% se respeitarem a veículos com valor de aquisição aquisição igu igual ou superior orr a € 35.000 . Abílio Sousa So ou usa 176 Cálculo do imposto impo imp tributações ações autónomas aut au • Alteração o às tributações autónomas aaut autó – reform reforma orm do IRC plo: lo: o • Exemplo: iatura ligeira de passageiros ssageiros sageiros adquirida adquiri adquirid em 2010 por € 40.000,00 e depreciada em 5 anos (não • Viatura residua dual ual). foi contabilizado valor residual). Tri ributação butação autónoma autónoma incide inciden • Tributação incidente sobre as depreciações: 2013 13 = 40.000 4 x 20% x 10% = € 800,00 • Em 20 14 4 = 40.000 x 20% 2 x 35% = € 2.800,00 • Em 2014 Abílio Sousa 94 177 Cálculo do imposto tributações autónomas • Tributações autónomas de viaturas co • Com a aprovação da Reforma da tributação ambiental (Fiscalidade Verde), conforme Lei n.º 82terações, com entrada entr D/2014, de 31 de dezembro, foram introduzidas significativas alterações, em AP EC A vigor em 2015. • Por outro lado, com a publicação da Lei n.º 82-C/2014, com 4, de 31 de dezembro, ezembro, zembro, embro, mbro, diploma d m várias v alterações ao IRC, foram igualmente introduzidas importantes em mportantes alterações m mp mpo alteraçõ çõe ões õe ess co com entrada e vigor em 2015 Abílio Sousaa 178 Cálculo álculo do imposto impos impo tributações ções ões autónomas autó autón • Tributação autónoma ónoma noma de en enc encargos encarg com viaturas encar ura uras ra – n.º 17 do artigo 88.º do CIRC (2015) eiras iras de passagei passage passageiro híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) • No caso de viaturas ligeiras passageiros ente, nte, de 5 %, 10 % e 17,5 %, em vez de 10%, 27,5% e 35%. e c) do n.º 3 são, respetivamente, • Um automóvel automóvel h híbrido íbrido p plug plug-in Ġ um automóvel híbrido cuja bateria utilinjada para alimentar o plug-in motorr eelĠtrico lĠtrico Ġtrico pode ser carr car carregada diretamente por meio de uma tomada. pos po possui as mesmas mesm características dos automóveis híbridos convencionais, tendo um • Em regra,, possui tor elĠtrico co e um m motor motor a explosão de apoio. No híbrido tradicional a bateria Ġ carregada te po orr meio m do motor a explosão. unicamente por Abílio Sousa 179 95 Cálculo do imposto tributações autónomas • Tributação autónoma de encargos com viaturas – n.º 18 do artigo 88.º do CIRC (novo) referid nas alíneas • No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas AP EC A 7 5 %, 7,5 %, em vve a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27, 27,5 vez de 10%, 27,5% e 35%. liliquefeito lique iq quefeito • A abreviatura GPL significa gás de petróleo liquef veeiccular veic • A abreviatura GNV significa gás natural veicular Abílio Sousa So ou usa 180 Cálculo do imposto impo imp tributações ações autónomas aut au • Portaria n.º 467/2010, /2010, 2010, de 7 de d julho ju 46 467 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de • O artigo 1.ºº da Portaria n.ºº 4 liação das viaturas ligeiras de passage passa passag reavaliação passageiros, para efeitos de IRC, passa a ter a seguinte redação: Tipo de viatura viaturas ras as ligeira ligeiras ra ras as de passageiros ou mistas adquiridas nos tributação iniciados períodos d de tr ttri Antes de e 2010-01-01 2010 2010-01-0 2 20 0101 A partir de 2010-01-01 A partir de 2011-01-01 A partir de 2012-01-01 Ligeiras Lige Li Lig ge eiras de pas assageiros sageiros ageiros ou o passageiros mista tass mo ta ovi o vidas vi vid mistas movidas exclusivamente exclus usiva usivam vamente a energia ia a eléctrica el e 29.927,87 29.92 92 27 40.000,00 45.000,00 50.000,00 Outras ligeiras lige geiras iras de passageiros ssageiro os ou u mistas 29.927,87 40.000,00 30.000,00 25.000,00 Abílio Sousa 96 181 Cálculo do imposto tributações autónomas • Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho o de aquisiç • O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros, para efeitos de IRC,, passa a ter a seguin seguinte redação: Tipo de viatura ura a movidos exclusivamente a energia elétrica híbridos plug-in movidos oss a gases de e petróleo liquefeito ou u gás natural veicular v restantes viaturas viatur atura tura uras ass AP EC A Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data Limite fiscal 62.500,00 50.000,00 0.000,00 0.000 37.500,00 25.000,00 25.000 25.000, 5.000,0 Abílio Sousaa 182 Cálculo álculo do imposto impos impo tributações ções ões autónomas autó autón • Tributação autónoma tónoma ónoma ma de encarg encargos com viaturas e d dedução fiscal do custo de aquisição omparativo mparativo parativo 2014/2015 2014/201 4/2 4/20 para uma viat • Exemplo comparativo viatura híbrida plug-in: se que uma dada empresa mpresa vai adquirir adquir adqu uma viatura híbrida plug-in no período de 2015, • Admita-se 0,00. ,00. A viatura v cujo custo de aquisição é € 45.000,00. vai ser depreciada em 5 anos, tendo-se econ onhecido nhecido o contabilisticamente contab conta um m vvalor residual de € 5.000,00. reconhecido • Dedução ão o das depreciações: depreciações deprec açõ • Em 2015 = 40.000 40.000 x 20% = 8.000 8.00 .00 00 (valor integralmente dedutível nos termos da alínea e) do n.º 1 do o IRC, IRC IR RC, conjugado com a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho). artigo 34.º do ivesse vesse sse sid si • Caso a viatura tiv tivesse sido adquirida em 201ϰ, as depreciações aceites seriam apenas de 5.000 й) (25.000 y 20й). Abílio Sousa 183 97 Cálculo do imposto tributações autónomas • Tributação autónoma de encargos com viaturas e dedução fiscal do custo de aquisição • Exemplo comparativo 2014/2015 para uma viatura híbrida plug-in:: da plug-in no período de 2015, • Admita-se que uma dada empresa vai adquirir uma viatura híbrida AP EC A ecia ciada iadaa em 5 an ano anos, tendo-se cujo custo de aquisição é € 45.000,00. A viatura vai ser depreciada 000,00. reconhecido contabilisticamente um valor residual de € 5.000,00. • Cálculo da tributação autónoma incidente sobre a depreciação reciação da viatura: viat atu at ura: ur • Em 2015 = 40.000 x 20% = 8.000 x 17,5% = 1.400 • Em 201ϰ seria с 8.000 x 35й с 2.800 Abílio Sousa So ou usa 184 Cálculo do imposto impo imp tributações ações autónomas aut au • Tributação autónoma utónoma noma oma de enca encargo encarg encargos com viaturas ras as – n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC ado, do, o, a Lei n. n.º 8282 -C/2 C/20 C/ /20 2014, de 31 de dezembro de • Por seu lado, 82-C/2014, veio alargar de uma forma pouco clara, o to de incidência dass tributações autónomas autón aut âmbito sobre viaturas ligeiras de passageiros. • Ass taxas de tributação autónoma previstas no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, passam a maa prev previs previ aplicar-se, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do apl plicar--se,, a partir plicar pli parti d de 2015, às viatu iatu at artigo go o 7.º do Códig Códi Código o do Imposto Sobre Veículos. Abílio Sousa 98 185 Cálculo do imposto tributações autónomas • Tributação autónoma de encargos com viaturas – n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC das pela norma, no • Para se entender quais são as viaturas ligeiras de mercadorias abrangidas é necessário o Imposto Sobre Veículos. Veíc analisar o conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do AP EC A mis ista e aos automóveis ista au auto • Esta disposição refere-se aos automóveis ligeiros de utilização mista ligeiros de ela laa taxa intermédia, inte interm j mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidass nem pela ou seja, dos de acordo com om a tabela tab tabe tabel A. aos automóveis que na esfera deste imposto são tributados cu ulo ligeiros de mercadorias ulos rcado ad seja • Ficam fora do âmbito da tributação autónoma os veículos que sejam qu ue estão re art ar tributados pela tabela B, ou seja, todos os veículos que referidos no n.ºº 2 do artig artigo 7.º bem o Sobre So stes são s tributados como nos artigos 8.º e 9.º do Código do Imposto Veículos, uma vez que estes por taxas intermédias ou reduzidas. Abílio Sousaa 186 Cálculo álculo do imposto impos impo tributações ções ões autónomas autó autón • Tributação autónoma tónoma ónoma ma de encarg encargos com viaturas – n n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC o, é hoje convicção ão ge gen generalizada g que a alteração introduzida no n.º 3 do artigo 88.º do • Em resumo, enção sujeitar a trib t Código do IRC teve por intenção tributação autónoma apenas os veículos ligeiros de caixa ada com lotação superior a três rês lugares luga lugar lugare que sejam homologados como veículos de fechada merc rcadorias, rias, na d de iaa N1 N (veículos destinados ao transporte de mercadorias com mercadorias, designada categoria brruto uto to não superior supe ) peso bruto a 3,5 t). ação ção ão o vinc vincu vinculativa ulativa da AT rrelativa ao processo n.º 750/2015, cujas conclusões foram • A informaç informação or d sancionadass p por despacho de 17 de abril de 2015 da Diretora-Geral, vai neste sentido. Abílio Sousa 187 99 Cálculo do imposto tributações autónomas • Encargos com viaturas (artigo 88.º n.º 5 do CIRC) ssageiros, motos e motociclos, • O conceito de encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, engloba, designadamente: AP EC A • depreciações, • rendas ou alugueres, • seguros, • manutenção e conservação, • combustíveis e u utilização uttilização • impostos incidentes sobre a sua posse ou Abílio Sousa So ou usa 188 Cálculo do imposto impo imp tributações ações autónomas aut au • Encargoss com m viaturas (art (ar (artig 88.º n.º 6 do (artigo oC CIRC) ação ção ão desta norma rma que q qu vigorou até ao período de tributação de 2013 determinava que as • A redação tributações com viaturas ligeiras de passageiros não incidiam sobre as butações autónomas omas mas relacionadas relac relaci depreciações das viaturas relativamente às quais tivesse sido celebrado o acordo previsto no ass relativame relativam n.º artigo n. 9 da alínea b) do n.º 3 do artig rtig 2.º do Código do IRS. Com m a aprovação ap o da reforma d • Com do IRC, este normativo passou a constar da alínea b) do n.º 6 do artigo arti rtig tigo tig go 88.º. va disposição disp disposição legal d determina a exclusão da aplicação das taxas de tributação autónoma • A nova incidentes viaturas (n.º 3 do artigo 88.º) relativamente a todos os encargos relacionados incidente tess ssobre viatu om viatur uras rass auto com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º nea b b) d do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 9 da alínea Abílio Sousa 100 189 Cálculo do imposto tributações autónomas • Despesas de representação (artigo 88.º n.º 7 do CIRC) spesas suportadas sup • consideram-se despesas de representação, nomeadamente, as despesas com estran receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a AP EC A ass ou entid ent enti entidades clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas • É necessário distinguir: • As despesas de representação das ó se se devem incluir in as despesas esas sass de ttran tr • despesas de deslocação, pois nestas últimas só transportes, e soal ao serviço da empre ess essoal esso refeições e alojamento suportadas com o pessoal empresa • O gasto das despesas de deslocação é aceite ceittee fiscalmente na totalidade Abílio Sousaa 190 Cálculo álculo do imposto impos impo tributações ções ões autónomas autó autón • Ajudas de cus custo usto us o eito to o de ajudas dee custo cust cu cus encontra-se definido de • O conceito no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. prescindível que a sociedade possa co • É imprescindível comprovar os encargos efetivamente suportados espeitantes a ajudas de custo o através atravé do mapa itinerário, sendo necessário dar a conhecer: respeitantes benefic bene benefi • o nome do beneficiário, • o loc ocal cal all e a data d daa deslocação, local • tempo e objetivo objetivo de perma objet permanência, oom montante d • bem como diário que lhe foi atribuído, de modo a aferir se o mesmo excede os tes legaiss d dee suje limites sujeição a IRS, bem como o valor faturado. Abílio Sousa 191 101 Cálculo do imposto tributações autónomas • Compensação por uso de viatura própria ao serviço da entidade patronal mpensaç por uso de viatura • A comprovação dos encargos efetivamente suportados com a compensação própria (quilómetro), é feita através do mapa itinerário, sendo o necessário dar a conhecer: • o nome do beneficiário, AP EC A • o local onde se deslocou, • a data da deslocação, • tempo e objetivo de permanência, • matrícula da viatura, • montante pago por quilómetro, de modo a aferir se o mesmo excede os limites af limite legais de sujeição a IRS. Abílio Sousa So ou usa 192 Cálculo do imposto impo imp tributações ações autónomas aut au • Nota muito ito to importante mportante e aplicável aapl ap a todass as a tributações autónomas incluídas no artigo 88.º do CIRC: RC: C: o autón autóno • todas as taxas de tributação autónoma são agravadas em 10 pontos percentuais para sujeitos passivos assivos sivos qu prejuíz ejuíz juí fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer que aapresentem prejuízo quee lhes do dos oss factos tributários trib tribu lhe dão origem Abílio Sousa 102 193 Cálculo do imposto tributações autónomas • Exemplo 1: • Admita-se uma dada empresa que possui no seu ativo uma viatura ligeira de passageiros adquirida em 2013 por 40.000 e sobre a qual foi praticada a taxaa de depreciação de 25% (não AP EC A foi contabilizado valor residual). uportou u também ambém encargos e dedutíve dedutívei • O sujeito passivo apresenta prejuízo fiscal no período e suportou dedutíveis inda outros gastos stos tos relacionados relac com co a com despesas de representação no valor de 5.000 e ainda utilização da viatura no valor de 2.000 • tos os em 2015: 2015 Tributação autónoma incidente sobre estes factos 0) + (5.000 X 20% = 1.000) = 6.400 0) 6.40 00 • (10.000 x 45% = 4.500) + (2.000 X 45% = 900) Abílio Sousaa 194 Cálculo álculo do imposto impos impo tributações ções ões autónomas autó autón • Exemplo 2: daa empresa registou gisto no período de tributação gistou tr • Uma dada de 2015, gastos com ajudas de custo no 0.. Foram também acrescidos ac a valorr global de 10.000. no Quadro 07, gastos não documentados no alor de 2.000 e encargos não ão o devidamente devidam devida valor documentados no valor de 4.000. Parte das ajudas d custo, no n valor v m debitadas d de de 3.000 foram a clientes. • A em empresa mpresa presa declarou decla declar lucro tribu tribut ribut tributável no período. As ajudas de custo estão devidamente docum mentadas. entadas documentadas. • Tributação ão autónoma au a inc incidente sobre estes factos em 2015: 000 x 5% % = 350) + (2.000 ( • (7.000 X 50% = 1.000) = 1.350 Abílio Sousa 195 103 Cálculo do imposto tributações autónomas • Exemplo 3: ador, no va • Uma dada sociedade pagou em 2015, um bónus a um administrador, valor de € 40.000,00, o qual representa cerca de 40% da sua remuneração anual. AP EC A ín n a b) do n.º nea n 13 do artigo 88. • Este bónus cumpre as condições de enquadramento na alínea 88.º do oma dee 35%, 35%, dado que q foi pago na CIRC, estando por isso sujeito a uma tributação autónoma totalidade no mesmo período. • Cálculo da tributação autónoma devida pela empresa: presa: p pre • 40.000,00 x 35% = 14.000,00 Abílio Sousa So ou usa 196 Modelo delo 22 2 5. Principais ncipais cipaiss be benefícios b ben fiscai fiscais para 2014 (Anexo D da modelo 22) Abílio Sousa 104 197 AP EC A Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 – deduções ao rendimento Abílio Sousaa 198 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca da modelo 22 – deduções à coleta Anexo D d Anex lo o2 de d Abílio Sousa 199 105 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Criação de emprego - artigo 19.º do EBF • Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do tes à criação líquida de postos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ççãão, admitidos ção, admi adm por contrato d trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, de AP EC A 50% 0% % do respetivo res r montante trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 150% contabilizado como custo do exercício ossto ost osto st de trabalho, é o correspondente corre co cor • O montante máximo da majoração anual, por posto a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. ááxxim áxim mo do benefício, por trabalhador, ador, éé: • Assim, para o período de 2015, o valor máximo 5,00 0 X 14 = € 7.070,00 € 505,00 Abílio Sousa So ou usa 200 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • Criação dee eempr emprego mprego - artig mpr mpre artigo ggo 1 19.º do EBF plo: lo: o • Exemplo: mos Incentivos, SA SSA” admitiu em Janeiro de 2015 um funcionário, • A sociedade “Queremos condiçõ condiç encontrando-se reunidas ass condições referidas no artigo 19.º do EBF. • Esta admissão dmissão rre representa € 1.20 .2 .20 1.200,00 de encargos mensais para a empresa. cáálculo culo do benefício benefício: benefíc • cálculo 1.200 00,00 0,00 00 X 14 X 50% = € 8 • 1.200,00 8.400,00 edu edut utível no pe • Valor ded dedutível período de 2015: € 7.070,00 Abílio Sousa 106 201 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Mecenato- artigos 61.º e 62.º do EBF • Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em esp espécie concedidos uniário ou comercial comercia às sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário om m minante minantemente minantem entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente na realização de AP EC A edu ducacional du cacio caciona iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportivaa ou educacional • Com exceção dos concedidos ao Estado, os donativos são considerados rados ados dos os gastos gasto do exercício exercí exercício, até e er erviços erv ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados Abílio Sousaa 202 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • Mecenato social soc ocial oc all – entidadess m os donativos conce conc conced concedidos, designada • Relevam designadamente, a: • IPSS;; • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fin de caridade, fins aridade, assistência, a benef be ene ne beneficência e solidariedade social e cooperativas de solid idariedade dariedade ariedade social; so soc solidariedade • ONG cujo cu ujo o objeto objeto estatutário estatutári se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesaa dos do os direitos hu humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos rmos legais is aplicáve aplicá aplicáv termos aplicáveis e ONG para o desenvolvimento; Abílio Sousa 203 107 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Mecenato social – majorações • Majoração genérica = 30%; • ade, apoio e trata Majoração de 40% para iniciativas de apoio à infância ou à terceira idade, tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos, cos, e promoção de iniciativas inicia AP EC A dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção o social so ocial de pessoas, pessoa pesso pessoas famílias ou grupos gru em situações de exclusão ou risco de exclusão social; • Majoração de 50% para medidas de apoio pré-natal a adolescentes escentes e a mulheres ulheres em e situação de risco, apoio a meios de informação e aconselhamento a mulheres psicológica ou eres grávidas em situação ituação uaçã social, psico psicoló economicamente difícil, acolhimento e ajuda humanaa e socia acolhimento, ajuda social ocial a mães solteiras, ras, as, acolhimento social e encaminhamento de crianças nascidas em abandono, ajuda à m situações situações de risco r ou vítimas ass de aba aban aband instalação de centros de apoio à vida para adolescentes esce esce s entes e mulheres grávidas e apoio poio oio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar ar a conciliação da maternidade com m a atividade profissional dos pais; Abílio Sousa So ou usa 204 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • Restante mecenato cenato enato (ambiental, (ambient (ambie desportivo, o,, educacional) ed e – majorações ração ação ção genérica genér gené 20 20% 0% %; • Majoração = 20%; uando atribuídos atribuído a creches, lactários e jardins-de-infância legalmente • Majoração de 40% quando rio io compe comp reconhecidos pelo ministério competente; • Nota: estes est stes es donativos são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 o volumee de de ven vend ou dos serviços prestados do vendas Abílio Sousa 108 205 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Mecenato- artigo 62.º do EBF • Exemplo: 5, um total de volume de • A sociedade “Com Preocupação Social, Lda” apresenta em 2015, AP EC A negócios de 1.000.000. raa apoio à co construção cons de d uma • Neste período concedeu um donativo de 10.000 a uma IPSS para issional ssional sional ional dos do pais. unidade que permita conciliar a maternidade com a atividade profissional • O donativo tem enquadramento no artigo 62.º n.ºº 5 alí al alínea f) do EBF Abílio Sousaa 206 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • Mecenato- art ar go artigo o 62.º do EBF EB 7 - Campo mpo 751: 51: 1: donativos don do previ • Quadro 07 não previstos ou para além dos limites legais (artigos 62.º e A do EBF) 62.º-A • Exemplo: Li fiscalmen fiscalmente scalmente dedutível = 8/1000 8/1 8/10 /1 • Limite X 1.000.000 = 8.000 • Majo joração oração ração fiscalmente fiscalm fiscalmente dedutív dedutí = 50% Majoração dedutível • correçõe ões ess no Quadro Q correções 07: 51 1 ї acréscimo de 2.000 • Campo 751 po 774 ї dedução dedu deduç de 4.000 (8.000 X 50%) • Campo Abílio Sousa 207 109 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Mecenato- artigo 62.º do EBF • Quadro 04: 4.000,00 AP EC A • Atenção também ao preenchimento do Q.08: 12 500 XXX XXX 10.000,00 1 Abílio Sousa So ou usa 208 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • Benefícios oss Fiscais Fisca F sca scais – artigo o 62 62.º-A 2.º-A – mecenato 2 ato científico onsideradas nsideradas entidades entidad entidade ntida tida beneficiárias as destinatárias diretas dos donativos, • São consideradas omeadamente, fundações, ndações, associações associaç associaçõe associaçõ e institutos públicos ou privados, instituições do nomeadamente, as, s, mediate mediat ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratór laboratóri laboratório aboratórios associados, unidades unidade ade de investigação e desenvolvimento, centros de transferência laboratórios te tecn s, órgãos órgão de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e e centros tecnológicos, emp mpresas presas resas que que desenvolva desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e empresas desenv nvolvim volvim olvimento tecno desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente, cieentífico. cien carácter ccientífico. Abílio Sousa 110 209 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Benefícios Fiscais – artigo 62.º-A – mecenato científico onsiderados gastos o • Os donativos atribuídos às entidades de natureza privada são considerados ou perdas do AP EC A p pre exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dee serviços prestados, em valor oria B do o IRS. IRS correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria go o de contratos plurianuais ianua anua nu que fixem • A majoração Ġ de ϰ0 й quando atribuídos ao abrigo objetivos a atingir pelas entidades beneficiáriass Abílio Sousaa 210 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • Benefícios Fiscais Fis iscais is ais is – artigo 62 62.º-B 2.ºº--B – mecenato 2 o ccu cultural sideradas ideradas deradas entidades dade beneficiárias do mecenato cultural, designadamente: • São consideradas soas coletivas de direito reito público; públic públi • Pessoas ue desenvolvam des de • Entidades sem fins lucrativos que ações no âmbito do teatro, da ópera, do ba o fes fe bailado, música, organização dee festivais e outras manifestações artísticas e da produção cineematográfica, matográfica audiovisual e lliterária; matográfica, cinematográfica, • As coop operativas perativas erativas culturais, in erativa iinstitutos, fundações e associações que prossigam atividades de cooperativas o interesse i cu natureza ou cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural aterial e im material material; aterial; material imaterial; Abílio Sousa 211 111 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Benefícios Fiscais – artigo 62.º-B – mecenato cultural designad • São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural,, designadamente: as, e arquivos históricos históric e • Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, AP EC A documentais; atutos do o INATEL, NATEL, com co exceção dos d • Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos go 62.º do EBF BF; F; donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo EBF; • Organismos públicos de produção artística responsáveis on onsáv nsá nsáveis pela promoção oção ã d ão r de projetos relevantes ica, ca,, ópera e bailado. b de serviço público, nas áreas do teatro, música, Abílio Sousa So ou usa 212 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • Benefícios oss Fiscais Fisca F sca scais – artigo o 62 62.º-B 2.º-B – mecenato 2 ato cultural dos às entidades d • Oss donativos atribuídos de natureza privada são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 /1000 d do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente do IRC ou da categoria B do IRS. corresponde orresponde orresponden respondente a 130 % paraa efeitos ef efe quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem • A majoração maj ajoração oração Ġ de ϰ0 й qu oração q objetivos pelas entidades beneficiárias objetivo vos os a atingir pela • Os donativos seguem as regra do n.º 11 do artigo 62.º donativo voss em espĠcie es e Abílio Sousa 112 213 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 mecenato científico mecenato RESUMO AP EC A artigo 62.º-A donativos ao EBF Estado donativos no âmbito Outros do mecenato social (desportivo, educacional,l,, artigo 62.º ambientall e n.º 2 EBF científico) fiico) fico) ico o) mecenato cultural artigo 62.º n.º 3, 4 e 5 EBF 62.º-B a 62.º .ºº-B donativos onativos em m artigo EBFF espécie artigo artt 62.º n.º 11 EBF artigo arrtiggo 62.º n.ºº 6 e 7 EBF Abílio Sousaa 214 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • Remuneração ção ão Convencional onvencional do d Capital Social erminação minação do lucro ucro cro tributável tri tr t soci • Na determinação das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, perativas, empresas ass públicas, e dem demai pessoas coletivas de direito público ou privado com cooperativas, demais ede ou direção efetiva em território erritório português, p sede pode ser deduzida uma importância ccorrespond corresponde corresponden respondente à remuneração convencional con co correspondente do capital social, calculada mediante a aplicação taxa xa de 5 % ao a montante ante da das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, daa taxa âm mbito bito ito da cconstituição co onstituição d de sociedade ou do aumento do capital social no âmbito Abílio Sousa 215 113 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Remuneração Convencional do Capital Social • Condições uena ou média empr • 1) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena empresa, de AP EC A n.ºº 372/2007, 372/200 de 6 de novembro, 372/20 novem acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Leii n o; alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; edade ou no aumento umento mento do d capital social soci soc s • 2) Os sócios que participem na constituição da sociedade daades d dad dade ad de capital de risco sc ou sco o investido sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades investidores de capital de risco; • 3) O seu lucro tributável não seja determinado in nado por métodos indiretos. nad Abílio Sousa So ou usa 216 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • Remuneração ração ação o Convencion Convenciona Convencional do d Capital Social ial al dução ção ao lucro tributável tributá tribut ribu do IRC: • A dedução amente mente às entradas, entrad entrada no âmbito da constituição de sociedades ou do • a) Aplica-se exclusivamente aumento do capital social daa socied sociedade beneficiária; • b) É efetuada no apuramento o do d lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as m mencionadas ent en ocorram mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes • Este benefício ben enefí neffício fiscal es está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis Abílio Sousa 114 217 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Remuneração Convencional do Capital Social • Exemplo: erificados os pressupostos pressupo • Admitindo um aumento de capital no valor de € 100.000,00, verificados AP EC A referidos, qual o benefício a deduzir? lorr d lo de € 5 5.000,00 .000,00 000 00 duran du dura • A empresa em causa pode deduzir ao lucro tributávell do IRC um valo valor durante 4 anos consecutivos. • A dedução é efetuada no campo 774 do Quadro de rendimentos modelo 22 ro o 07 da declaração decla dimento dimentos m m de IRC, sendo ainda o mesmo valor indicado o no campo 409 do Anexo D Abílio Sousaa 218 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • SIFIDE II – artigos rtigos os 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento maa de incentivos oss fisca fisc em atividades de investigação e desenvolvimento empresarial é • O sistema fiscais dedu deduç à coleta do IRC um benefício fiscal quee opera por deduçã dedução ovação vação por p parte do Ministério da Economia po • Este benefício carece de aprovação A desp despe investigaç investiga ga • Abrange as despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aqui uisição sição ição de novos nov s conhecimentos conhecime conhecimen científicos ou técnicos, e as aquisição • despesas despesa sass de desenvolvimento, d desenvolvime esenvolvimen as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração resultad ado ados os de trabalhos trabalho de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos de resultados m vista à descobe d scobert ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou com descoberta fabri abr bric processoss de fa fabrico Abílio Sousa 219 115 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • SIFIDE II – artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento • O crédito de IRC é calculado sobre: • uma taxa base de 32,5% das despesas realizadas no período e • uma taxa incremental de 50 % do acréscimo das despesass realizadas rrealizada realizad no período em relação re à AP EC A média aritmética simples dos dois períodos anteriores, até ao 1.500.000,00 o limite imite mite d de € 1.500.000,0 500.000,00 0.000,00 • As candidaturas a este sistema de incentivos até vo vos oss fiscais f têm de ser apresentadas adas at a ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício erccíccio a que respeitam Abílio Sousa So ou usa 220 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • RFAI – Regime me e Fiscal iscal de Apoio Apo Apoi ao a Investimento o-P Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro ramento amento mento comunitário munitár munitári • Enquadramento ara ra a concessão conce ben • Não são elegíveis para de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham or objeto as atividades económicas onómicas nómicas dos d do setores: por s erúrgico, d a e da d aquicultura, • siderúrgico, do carvão, da pesca a produção produção agrícola agrí agr ária, da transformação e comercialinjação de produtos agrícolas • da primária, enume merados erados rados n no o anexo I do TTr enumerados Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da silvicultura, • da construção constru trução ruçã ução naval, das fibras sintĠticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da rodução, distribuição distribuiç distribuiçã di tribuição e infraestruturas energĠticas. produção, Abílio Sousa 116 221 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento - Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro • Âmbito setorial de aplicação do RFAI • a) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09; AP EC A • b) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33; • c) Alojamento - divisão 55; • d) Restauração e similares - divisão 56; • e) Atividades de edição - divisão 58; od odução du dução ução de programas prog pro de televisão levis evis is - g gr • f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção grupo 591; • ati tivi vidades relacionadas - divisão iv g) Consultoria e programação informática e atividades 62; Abílio Sousaa 222 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • RFAI – Regime Fiscal cal de Apoio aao Investimento I - Po Por Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro torial orial de aplicação licação icação d • Âmbito setorial do RFAI dades de processamento samento de d dados, dados domiciliação do • h) Atividades de informação e atividades relacionadas ortais Web - grupo 631; e portais vidades d de investigação científica ífic ífica fic e de desenvolvimento - divisão 72; • i) A Atividades vidades dades com in iinteresse para ara o turismo - subclasses 77210, 900ϰ0, 910ϰ1, 910ϰ2, 93110, • j) Ativi Atividades 93 3292, 292, 93 93293 293 e 960ϰ0; 93210, 93292, • des ess de d serviços administrativos ad k) Atividades e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 10 82910 Abílio Sousa 223 117 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • RFAI – artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento • Montante e cálculo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento:: 014 a 2020, investimentos investime • Os sujeitos passivos de IRC que efetuem, nos exercícios de 2014 AP EC A plo loração) loração) ração) , têm tê direito a uma d considerados relevantes (ativos fixos tangíveis afetos à exploração) dedução a. à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma. • No caso de investimentos realizados no período de tributação do o início nício de atividade e n no dois nos o a empresa e arr de ccisão, até à períodos de tributação seguintes, exceto quando resultar ada da em cada um desses períodos erío de ttributação. concorrência do total da coleta do IRC apurada Abílio Sousa So ou usa 224 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • RFAI – artigos tigos igoss 22.º a 26.º do d Código C Fiscal do Investimento I tante nte e cálculo do Reg Re Regime R Fiscal de A • Montante Apoio ao Investimento: nvestimentos realizados zados ados em regiões e • investimentos elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento ento nto da U UE constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º do Código ódigo digo Fiscal Fisca do Investimento o • Dedução Dedução à coleta cole col ta do IRC calc calcu calculada da seguinte forma: aplicações releva relev • 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 5.000.00 000 000, 0,00; 5.000.000,00; • 10 0 % das aplicações ap aplicaçõ aplicaçõe licaçõe relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o nte dee € 55.000.000,00; montante Abílio Sousa 118 225 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • RFAI – artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento • Montante e cálculo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento: a • investimentos realizados em regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º AP EC A prevista pr evista no n 43. do do Tratado de Funcionamento da UE constantes da tabela prevista n.º 1 do artigo 43.º Código Fiscal do Investimento • Dedução à coleta do IRC calculada da seguinte forma: • 10 % das aplicações relevantes Abílio Sousaa 226 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • RFAI – Regime me Fiscal iscal scal de Apoio Apoi aao Investimento to o – artigo 43.º do CFI ríodo de 1 de julho julh ulh de 2014 a 31 de dezembro de 2020, os limites máximos aplicáveis • Para o período oncedidos às emp em empr aos benefícios fiscais concedidos empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais ontratuais ao contratuais nves estimento Investimento produtivo produti tivo tiv vo o e do RFAI RFA são os seguintes: segu gu uintes: intes: ntes Abílio Sousa 227 119 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • RFAI – artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento • Exemplo 1: mação informática, lo • Em 2015 uma empresa que se dedica a atividades de programação localizada em AP EC A eis iss no mont monta montante montan de € 200.000, Braga, efetuou investimentos relevantes em ativos tangíveis 200.000,00 e de em 2010 2010 10 e é uma um PME. pretende usufruir do RFAI. A empresa iniciou a atividade • Cálculo da dedução à coleta: 25% X € 200.000 = € 50.000 • Valor do benefício = € 50.000,00 limitado a 50% %d da coleta c (com reporte porte orte rt até 10 anos anos) Abílio Sousa So ou usa 228 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • RFAI – artigos tigos igoss 22.º a 26.º do d Código C Fiscal do Investimento I plo lo o 2: • Exemplo ma empresa com sede ede no Algarve in iinic • Uma iniciou a atividade em 2014, no setor do turismo (PME). essa zona zo geográfica, a construção de um hotel, ascendendo o • Neste mesmo ano iniciou, nessa tante nte inve inv investido a € 100.000, 000 00 montante 100.000,00, o qual se encontra registado em investimentos em curso. Cáálculo culo da dedução dedução à coleta coleta: • Cálculo 10% X € 100.000 = € 10.000 orr do ben be bene nefício = € 10.000,00 10 • Valor benefício limitado à totalidade da coleta (com reporte até 10 anos) Abílio Sousa 120 229 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • DLRR – Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos - artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento os de tributação que se iniciem • Os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos se seja reinvestidos em em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidoss que sejam AP EC A inal do d período o de tributação tributaçã tributaç çã aplicações relevantes, no prazo de dois anos contado a partir do final a que correspondam os lucros retidos do o em cada período os, os do o de ttributação, é de € • o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, 5.000.000,00, por sujeito passivo • A dedução tem como limite 25% da coleta do o IRC IR Abílio Sousaa 230 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • DLRR – Regime ime me de dedução por p lucros retidoss e reinvestidos r - artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do o Investimento Investim Investime nvestimento nvestime • Só podem de IRC residentes em território português, odem beneficiar daa DLRR os sujeitos sujeito passivos p bem com estabelecimento estável neste território, em como os sujeitos passivos vos os não residentes res re q e exerçam, que exerçam a título principal, uma um atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º que uee sejam micro micro, pequenas mic uenas enas e m 2003/361/CE, 2003/3 /361/CE, 361/CE, 61/CE, da da Comissão, de d 6 de maio de 2003. Abílio Sousa 231 121 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • DLRR – Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos - artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento • Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos AP EC A ed der à constituição, der cons constit const • Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder no balanç balanço, de ros retidos retid dos do oss e reinvestidos reinve reinv reserva especial correspondente ao montante dos lucros • Esta reserva especial não pode ser utilizada para distribuição stribuição aoss sócios ócios an antes do fim do quinto prrejuízo prej preju rej requi requ eq e exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demaiss requisitos legais exigíveis Abílio Sousa So ou usa 232 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • DLRR – Regime egime me e de dedução deduçã por p lucros retidos dos o e reinvestidos (artigos 27.º a 34.º do CFI) emática má • esquemática llucros lu luc Reserva especial Investimentos 2 anos Abílio Sousa 122 DLRR (10% da reserva especial) Dedução à coleta do IRC com limite de 25% desta 233 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • DLRR – Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos - artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento • Exemplo: • Lucro contabilístico no período de 2015 = 30.000 investimento 2017 nto elegível egível vel el a re realizar até té final de 20 201 01 AP EC A • Lucro levado à Reserva Especial = 20.000 • Benefício potencial = 2.000 • Coleta do IRC = 6.000 eduzir = 1.500 (6.000 e 000 0 X 25%) 2 25 benefício a deduzir nota: a lei não prevê a possibilidade de reporte do do benefício b para os anos seguintes, uintes, intes, contrariamente ao que acontece com outros ros oss benefícios b Abílio Sousaa 234 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • Nota muito o importante im impor port ortante a n.º .º 297/2015,, de 21 2 de Setembro • Portaria ão elegíveis, para efeitos feitos do RFAI e da d DLRR, os investimentos que respeitem a uma nova • Só são tividade económica sendo considerados considera onsider onsidera atividade como tal os investimentos que estejam relacionados: es estab ta tab • 1) com a criação d de um novo estabelecimento, • 2) com co om m o aumento aumen o da capacidade aument capacidad capacida de um estabelecimento já existente, • 3) com m a diversificação diver diversificação da p produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados oss anteriormente an nteriorment nesse estabelecimento, ou • 4) com om uma alteração alteraçã a eração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. Abílio Sousa 235 123 Código Fiscal do Investimento • Obrigações acessórias - Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro – RFAI e DLRR o fiscal os seguintes s • Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação elementos: 1. te os objetivos, áreas de Descrição do investimento inicial, indicando designadamente AP EC A espetivo spetivo tivo enquadramento enqu enqua intervenção e os principais investimentos, bem como o res respetivo numa das taria ria ia acima referida, rref ou seja, j o tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria os nto em causa respeita espeita speita aa: aa) criação ão od de um sujeitos passivos devem identificar se o investimento daade a de um estabelecimento ad lecime ecime cim im já existe novo estabelecimento, b) aumento da capacidade existente, c) cim cimento imento ento no q que se refere a p pr produtos n diversificação da produção de um estabelecimento não ecim ecim c mento, ou d) alteração fundamental fundament amen do processo ament fabricados anteriormente nesse estabelecimento, me ento existente. ent de produção global de um estabelecimento Abílio Sousa So ou usa 236 Código Fiscal do o Inv In Investimento • Obrigações ões es acessórias aces cess essórias - Portaria Po ort o rta taria n.º 297/2015, 297/201 201 01 de 21 de Setembro – RFAI e DLRR ujeitos eitos itos tos passivos devem dev deve incluir no proc • Os sujeitos processo de documentação fiscal os seguintes elementos: 2. aqu aquis Identificação da dataa e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como tulem a respetiva aquisição; listagem das faturas que titulem 3. ificação cação da região ou regiões regi re eg egi Identificação em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações licações relevante re relevan aplicações relevantes; 4. Cálcculo ulo lo dos dos benefícios oss ffiscais fi Cálculo relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período do d de tributação tributação; Abílio Sousa 124 237 Código Fiscal do Investimento • Obrigações acessórias - Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro – RFAI e DLRR seg • Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal os seguintes elementos: 5. smo investimento e ccálculo do Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo AP EC A to nas n alíneas b b) e c) do n.º 1 e nos n montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria; 6. o ao mesmo investimento, investiment nvestimen nvestiment vestime Determinação da intensidade dos auxílios concedido em ontante onta ontan nta uxílios xílios ílio li de Estado e o percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios montante das aplicações relevantes; Abílio Sousaa 238 Código Fiscal Có iscal scal do Inve Inves Investimento • Obrigaçõess acessórias aac acessó ssór sórias - Port Portaria ttari ria n.º 297/2015, ri 15, 5, de d 21 de Setembro – RFAI e DLRR itos oss passivos devem vem iincluir no processo proces de documentação fiscal os seguintes elementos: • Os sujeitos 7. culo do limite máximo mo de au aux , de d acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal Cálculo auxílio, do Investimento; 8. A nto, quando quan aplicável, aplicávell, do d excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos Apuramento, aux uxílios xílios lios ios de Estad Esta o concedidos concedido ao mesmo investimento. auxílios Estado Abílio Sousa 239 125 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Limitações à utilização de benefícios fiscais – taxas máximas de auxílio, impostas por legislação comunitária âm • Os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidoss às empresas no âmbito do regime AP EC A de benefícios fiscais contratuais e do RFAI constam da tabela do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento: Abílio Sousa So ou usa 240 Benefícios Fiscais Fisc Fis modelo 22 Anexo o D da m mo • Limitaçõess à utilização ilização ização de benefícios be bene fiscais – taxas ta máximas de auxílio, impostas por legislação comunitária tária ári r plicadas aos montantes monta mon mo • As percentagens são aplicadas de investimento elegível • Os limites constantes da tabela majorados em 10 pontos percentuais para as médias ela laa são m para as micro e pequenas empresas tal como definidas e empresas e em 20 pontos percentuais percent cen en 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a na Recomendação Recomendaçã ecomendaç o n.º 2003/36 projetos cujas aplicações relevantes excedam € 50.000.000,00 projeto toss de investimento investimento ccu inv Abílio Sousa 126 241 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 • Taxas máximas de auxílio • Exemplo ou em 2015, um investimento inves • Uma pequena empresa com sede e instalações em Aveiro, efetuou de AP EC A o e pretende etende util u utilizar ut o RFAI € 60.000 na aquisição de um ativo tangível afeto à exploração e geral e no o período de tributação em • A entidade é sujeito passivo de IRC enquadrado no regime causa apresenta uma coleta de € 10.000 o do do programa p pr gall 20 2 • A empresa candidatou-se a um incentivo no âmbito Portugal 2020, o qual o equipamento equipament eq quipamento a fundo perdido dido (30%) (30 (30% contempla o financiamento de parte do referido • Pretende-se analisar o cumprimento das taxas ass máximas m de auxílio Abílio Sousaa 242 Benefícios Fiscais Fiscai Fisca modelo 22 Anexo D da mode mod • Taxas máximas ass dee auxílio au esolução • Exemplo – resolução • RFAI: vestimento elegível = 60.000 • Investimento benefício fiscal = 15.000 (dedução à coleta do IRC) Ince centivo entivo não fiscal iscal • Incentivo 0 X 30% = 18 18.000 000 • 60.000 au uxílio xílio efetiva e = (15.000 (15. 15 5 • Taxa de auxílio + 18.000)/60.000 = 55% imite máximo máxim mo o permitido p • Limite = 45% (25% + 20%) excesso = 10% o fiscal = 10% 0% X 60.000 = 6.000 • Correção Abílio Sousa 243 127 Benefícios Fiscais Anexo D da modelo 22 novo • Taxas máximas de auxílio – aplicação e controlo • Preenchimento da declaração modelo 22 • Quadro 10 00 AP EC A 15 00 000 6 00 0 000 00 0 • Anexo D - novo Quadro 078 Norte XXXXX 60 000 00 15 000 00 18 000 00 A Abílio Ab Sousa So Sou ousa 33 000 00 244 Modelo 22 Mode M Mod 6. Notas ota tas sobre o pree preenchimento dos Anexos da declaração Abílio Sousa 128 245 Anexo A Derrama Municipal Este anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivos que, cumulativamente: • Tenham matéria coletável no período superior a € 50.000,00, e • Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em município (artigo m mais de um munic AP EC A 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) • Exemplo – obrigatoriedade de entrega do Anexo A gaa e uma fábrica em m Barc Bar Barce Barcelos. • A empresa Têxteis do Norte, SA, tem sede em Braga oi € 300.000,0 300.000,00 e massa salarial 3 300.000, salar ala paga n • No período de 2015, a massa salarial da sede foi na fábrica foi € 200.000,00. • O sujeito passivo apresenta um lucro tributável utá tável ável el e matéria coletável de 660.000, 00 00, 60.000,00 Abílio Sousaa 246 Anexo Anex nexo A Derrama Municipal ma Muni Munic Mun • Exemplo derram derrama • Cálculo daa derrama: ga = 300.000/500.000 000 00 = 60% X 60.000 60.00 X 1,5% = € 540,00 • Braga 0% X 6 60 • Barcelos = 200.000/500.00 = 40% 60.000 X 1,2% = € 288,00 To da derrama rrama d de devida = € 828,0 28 80 8,0 828,00 • Total Abílio Sousa 247 129 Anexo C Regiões Autónomas Este anexo é obrigatoriamente apresentado: ecimento estável e • Por qualquer pessoa coletiva ou equiparada, com sede, estabelecimento ou direção ções, agências, escritórios, escr efetiva em território português, que possua sucursais, delegações, en nte sem p nte jurídi instalações ou qualquer forma de representação permanente personalidade jurídica AP EC A nscrição, scrição, crição, rição, o território rio do contin contine ne própria em mais de uma circunscrição. Entende-se por circunscrição, continente ou de uma região autónoma, consoante o caso. • Pelos sujeitos passivos que tenham rendimentoss imputáveis iim ão o Autónoma Aut A Au A à Região dos Açores, e/ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma noma omaa da Madeira. Ma Mad Abílio Sousa So ou usa 248 Anexo C Regiões iões ões Autónomas Autó • Exemplo: eito to passivo “Negócios “Negócio egóc com as Ilhas, Lda” egóci L • O sujeito com sede em Lisboa, possui uma delegação em onta Delgada. Ponta enta nta um volume v • No período de 2015, apresenta de negócios de € 1.000.000,00, repartido da eguinte uinte forma: form for seguinte • Lisboa Lis isboa boa с 900.000,00 900.000,0 900.0 • Ponta ta Delgada Delga ada с 100.000, 100.000 100.000,00 ual o IRC Cd devido devido, evido, sabendo que a empresa apresenta uma matĠria coletável de € 200.000,00? • Qual Abílio Sousa 130 249 Anexo C Regiões Autónomas AP EC A • Preenchimento do Anexo C • Volume de negócios global = 1.000.000,00 0) • Rácio do continente = 0,9 (900.000/1.000.000) 0)) • Rácio dos Açores = 0,1 (100.000/1.000.000) 250 Abílio Sousaa Anexo Anex nexo C Regiões Autónomas es Autóno Autón • Preenchimento ento nto do Anexo C e Q Quadro 10 o IRC • Cálculo do éria coletável = 200.0 0.000 0.00 • Matéria 200.000 00.000 0.000 X 21% = 37.800 • Parte do continente = 0,9 X 200.000 Pa dos Açores çores = 0,1 x 200.000 200.000 X 16,8% = 3.360 • Parte • all do IRC = 41 41.160 160 Total Abílio Sousa 37 800 00 3 360 00 251 131 Regime Simplificado • A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: estações de serviços efetuadas no • 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações AP EC A b bebidas âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; tantes da tabela a que q se refere efere o artigo art aarti • 75% dos rendimentos de atividades profissionais constantes 151.º do Código do IRS se s ios oss destinados d des de ex • 10% dos restantes rendimentos de prestações dee serviços e subsídios à exploração; • 30% dos subsídios não destinados à exploração; ç o; ção ção; Abílio Sousa So ou usa 252 Regime egime gime Simplificado Simpl Simpli Simplif m • A matéria coletável co oletáv ol táv ável relevant relevante nttte p para efeitos daa ap aplicação a do regime simplificado obtém-se através da aplicação ação ção dos seguintes guintes uintes coeficientes: co c • 95% dos rendimentos contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização oss provenientes provenie de co temporária emporária da propriedadee intelectual intelectua ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma um experiência adquirida no sector sect sec industrial, comercial ou científico; 95 5% % dos o ndimentos de capitais; • 95% outros rendimentos % do do resultado resulta resultad do positivo de rendimentos prediais; • 95% o saldo saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal • 95% do erm minados pa como dete determinados para efeitos de IRS; % do valor or de aaquisição aq dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado • 100% nos termos do n.º 2 do artigo 21.º. on n. Abílio Sousa 132 253 Regime Simplificado • Notas importantes sobre o regime simplificado: • Deduções à coleta: acional • apenas é dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional AP EC A aiss por p conta ef efe efet ano efetuados em anos • No entanto a AT aceita a dedução dos pagamentos especiais anteriores ao da aplicação do regime • Tributações autónomas: eir eiras iras ras d de passageiros passag e despesas esas sas não • são devidas as que incidem sobre viaturas ligeiras documentadas Abílio Sousaa 254 Regime me Simplificado Simplific • Exemplo daa sociedade optou ptou pelo p regime simp • Uma dada simplificado e em 2015 apresenta os seguintes imentos: rendimentos: 0.00 .000 .00 • Vendas de mercadorias = 100.00 100.000 Su explor exploraç = 6.000 • Subsídio à explora exploração • Juros os de depósito depósit a prazo = 4.0 4.000 • Foram ssuportados uporta portados encargos encargo com uma viatura ligeira de passageiros no valor de 20.000, n nes este valor a depreciação d incluindo neste do período ( o custo de aquisição da viatura é inferior a 000) 25.000) • Qual o IRC devido? devvido ido do Abílio Sousa 255 133 Regime Simplificado • Exemplo • Apuramento da matĠria coletável : • Vendas de mercadorias = 100.000 X 4 % = 4.000 AP EC A • Subsídio à exploração = 6.000 X 10% = 600 • Juros de depósito a prazo = 4.000 X 95% = 3.800 • Total da matéria coletável = 8.400 • Apuramento do imposto a pagar: • Coleta do IRC = 8.400 x 17% = 1.428 %=2 2..000 2.000 • Tributações autónomas = 20.000 x 10% Abílio Sousa So ou usa 256 Modelo delo 22 2 7. Entidades d 7 do setor não lucrativo Abílio Sousa 134 257 Entidades do setor não lucrativo • As entidades que não exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola são sujeitos passivos de IRC ao abrigo das alíneas neas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC nde, de acordo nde, ac a • O IRC incide sobre o seu rendimento global, o qual corresponde, com a alínea b) do AP EC A ntos das daas diversas diversa diver categorias orias n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, à soma algébrica dos rendimentos rementos patrimoniais atrimoniais rimoniais obtidos a titulo titu consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos gratuito • Encontram-se nesta situação, em principio, as assoc ssociações, ciações, fundações, federações, fede ede associações, exxer exer erçam, a titulo principal, umaa ativid ativi confederações e outras entidades que não exerçam, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícolaa Abílio Sousaa 258 Entidades Ent ntidades do setor não nã lucrativo • Este tipo dee entidades tidades idades pode ben beneficiar be da isençã isenção nç prevista no artigo 10.º do CIRC, caso seja nçã uma pessoa utilidade ssoa oa coletiva dee utili util utilid utilida pública ou uma u instituição particular de solidariedade social e reúnaa os demais requisitos uisitos isitos ai previstos p pr ratando-se de uma associação ção ão constit const consti • Tratando-se constituída para o exercício de uma atividade cultural, r reativa ou o desportiva, poderáá b be recreativa beneficiar de isenção relativamente aos rendimentos dire retamente etamente tamente amente der d aat diretamente derivados destas atividades, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requis isitos sitos tos os previ prev stos no n.º 2 do d artigo 11.º do CIRC requisitos previstos • Caso os rendim re rendi nd dimentos brutos brut sujeitos a tributação não excedam o montante de € 7.500,00, rendimentos podem ainda da beneficiar b benef beneficia da isenção prevista no n.º 1 do artigo 54..º do EBF Abílio Sousa 259 135 Entidades do setor não lucrativo • Para estes sujeitos passivos, consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, de acordo com o n.º 3 do artigo 54.° do CIRC: • as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, statutos, bem como com • os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. taatutár tatutári atutá atutários. AP EC A • Nota: estes rendimentos não são incluídos na modelo 22 c co esmo smo mo artigo: aar • Consideram-se rendimentos isentos, de acordo com o n.º 4 do mesmo grat ratuito uito destinados des dest eta e imediata imediat realização • os incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito à direta dos fins estatutários o Anexo D da modelo 22 (Quadro (Qu ro (Q o0 • Nota: estes rendimentos são de incluirr no 03) Abílio Sousa So ou usa 260 EEntidades ess do setor o n não lucrativo • Modelo 22: 2: obrigatoriedade obrigatoriedad brigatorieda de envio e regra regras gra de preenchimento tidades dades que não ão o exerçam, exerç exer exe ex a titulo pri • As entidades principal, uma atividade de natureza comercial, dustrial ou agrícola, la, a, ainda que benefi ben bene industrial beneficiem de alguma isenção ou ainda que, no período de m obtido rendimentos rre tributação, apenas tenham não sujeitos, estão obrigadas à apresentação declar declara da declaraç declaração modelo 22 No quadro 03 03. 03.3 indicarr tipo po de d sujeito passivo o campo 2 - residente que não exerce, a titulo • No princ ncipal, ipal, ati at atividade vidade de nat na principal, natureza comercial, industrial ou agrícola adro dro 03.4 - regim • No quad quadro regimes de tributação dos rendimentos, assinalar: regim geral ou o campo 1 - regime geral e o campo 3 - isenção definitiva • O campo 1 1-- regime Abílio Sousa 136 261 Entidades do setor não lucrativo • Modelo 22: obrigatoriedade de envio e regras de preenchimento chido • O Quadro 07 - apuramento do lucro tributável não deve ser preenchido AP EC A • No quadro 09: o tenham m rendimentos endimentos enquadrados n • No campo 302 inscrever o valor do lucro tributável, caso no regime geral meentos ento ntos não sujeitos (quotas quo e subsidi quot • Os sujeitos passivos que obtiverem apenas rendimentos subsidias ém inscrever o campo 302 com ém m o valo va destinados aos fins estatutários) devem também valor "zero“ rib butável utável com isenção, caso tenham t m rendimentos re r • No campo 324 inscrever o valor do lucro tributável enquadrados no regime de isenção Abílio Sousaa 262 Entidades Ent ntidades do setor não nã lucrativo • Exemplo: Os amigos da minha minh min rua” é uma ass • O clube “Os associação desportiva legalmente constituída e ui uma equipa de futsal que comp compete compe na 3ª divisão nacional. possui N ano dee 2015, obteve o seguint uint in receitas: • No as seguintes Vend nda daa de bilhetes bilhetes em dia de jo • Venda jogo: € 15.000,00 Publicid dade ade de estática es estática do pav • Publicidade pavilhão: € 3.000,00 o do bar (recei • Exploração (receitas líquidas): € 6.500,00 as de ass ssociado sociad sociado ciado € 1.200,00 • Quotas associados: Abílio Sousa 263 137 Entidades do setor não lucrativo • Exemplo: • Rendimentos sujeitos e não isentos ( a indicar no regime geral e sujeitos a IRC à taxa de 21,5%): • Publicidade estática do pavilhão AP EC A • Exploração do bar gime de isenção o e no Q Quadro 03 do A Anexo D • Rendimentos sujeitos mas isentos ( a indicar no regime da modelo 22) • Receitas da bilheteira em dias de jogo Abílio Sousa So ou usa 264 EEntidades ess do setor o n não lucrativo • Exemplo: orme me já referido, o, os re rendimentos não sujeitos não são incluídos na modelo 22 (quotas de • Conforme sociados) associados) mposto, os campos respeitantes ao cálculo da coleta só devem ser • No quadro 10 - cálculo do imposto, reenchidos enchidos se s existir matériaa co ccoletável (campo 346). preenchidos • Neste Neste caso, a taxa t xa que lhes é aplicável nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do CIRC (21,5% em 2015 15 5) deve ser s inscrita no campo 348, calculando o imposto no campo 349 2015) 21,5 Abílio Sousa 138 265 Entidades do setor não lucrativo • Nova regra – reforma do IRC (n.º 7 do artigo 53.º do CIRC): té à respet • Ao rendimento global apurado nos termos gerais são dedutíveis, até respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza so social, cultural, pessoa coletivas ou entida ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essass pessoas entidades, AP EC A o dos membros membros mbro de órgãos os desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto doss da exploração explo estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados das atividades económicas por elas prosseguidas. Abílio Sousaa 266 Entidades Ent ntidades do setor não nã lucrativo • Nova regra – reforma forma orma do IRC (n (n.º (n..º 7 do artigo 53. 53.º do CIRC): o: • Exemplo: dimentos Brutos dee atividades atividad suje sujei sujeitas a IRC = € 10.000,00 • Rendimentos ustos das atividades sujeitas ass a IRC = € 5.000,00 • Custos Rendiment R Rendimento imentos Brutos de atividades des es isentas de IRC = € 7.000,00 • Rendimentos • Custos Cust stos os das ativid ativ atividades isentas d de IRC = € 3.000,00 • Rendimen ento nto to Global G Ren Rendimento = Rendimentos Brutos das atividades sujeitas a IRC – Custos das atividades ujeitas a IRC RC sujeitas ento Gl Globa loba ba = € 10.000,00 - € 5.000,00 = € 5.000,00 • Rendimento Global Abílio Sousa 267 139 Entidades do setor não lucrativo • Nova regra – reforma do IRC (n.º 7 do artigo 53.º do CIRC): • Exemplo: • Rendimento Global = € 10.000,00 - € 5.000,00 = € 5.000,00 EC A vid d dades s isentas isent de IRC. isenta • Resultado apurado = Rendimento Global – Custos das atividades 0,00 • Resultado apurado = € 5.000,00 - € 3.000,00 = € 2.000,00 amp mpo po o 30 302 do Quadro 09 da d declaração de • Este valor de € 2.000,00 deve ser inscrito no campo rendimentos modelo 22 do IRC. Abílio Sousa So ou usa 268 Modelo Mode Model elo 22 AP Bom TTrabalho!!! 1 de junho Abílio Sousa 140 269 Modelo 22 • Produzido por Abílio Sousa ([email protected]) para APECA • A DSF é propriedade da Ivojoma – Formação e Fiscalidade, Lda Os casos práticos foram criados pelo autor e correspondem a situações hipotĠticas, carecendo a sua aplicação de análise casuística. Não pode ser reprodunjido sem autorinjação expressa da entidade promotora. Abílio Sousa 270 141 142 LEGISLAÇÃO APECA – ABRIL 2016 DR. ABÍLIO SOUSA 143 144 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO 01 P. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 1 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA De 2 ___________ 02 D E C L A R A Ç Ã O DE RENDIMENTOS IRC / _____ / _____ ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL MODELO 1 CÓDIGO 2 DESIGNAÇÃO N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) 2 TIPO DE SUJEITO PASSIVO 3 Residente que não exerce,a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 1 × Não residente com estabelecimento estável 2 3-A Não residente sem estabelecimento estável 3 4 QUALIFICAÇÃO COMO PEQUENA OU MÉDIA EMPRESA (PME) Se assinalou os campos 1 ou 3 do quadro 03 - 3, indique se se quali¿ca como PME nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro 1 Sim Não 2 ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO 3-B 1 Indique se se trata de um Organismo de Investimento Coletivo tributado nos termos do artigo 22.º do EBF 4 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS Geral Isenção de¿nitiva 1 Grupos de sociedades Redução de taxa 4 Transparência ¿scal Simpli¿cado 5 6 12 Ocorreu alguma das situações referidas no ex-art.º 87.º, n.º 7? (art.º 91.º, n.º 2 da Lei n.º 3 - B/2010, de 28 de abril) 9 Sim Artigo 36.º-A do EBF 7 Pretende exercer a opção pelas taxas do art.º 87.º, n.º 1? NIF da sociedade dominante / Responsável (art.º 69.º-A, n.ºs 3 e 4) 8 4-A Isenção temporária 3 Sim 10 11 TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA/CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL/AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11) Se no período de tributação ocorreu transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português, indique o local de destino 1 2 Países da UE/EEE Outros 04 CARACTERÍSTICAS DA DECLARAÇÃO 1 TIPO DE DECLARAÇÃO 1 1.ª Declaração do período 2 4 Declaração de substituição (art.º 120.º , n.ºs 8 e 9) 5 Declaração de substituição (art.º 122.º, n.ºs 1 e 2) 3 Declaração de substituição (art.º 64.º, n.º 4) fora do prazo legal Declaração de substituição (art.º 64.º, n.º 4) 6 Declaração de substituição (art.º 122.º, n.º 3) Ano Mês Dia Data 2 DECLARAÇÕES ESPECIAIS 3 Declaração com período especial de tributação Declaração do período de liquidação Declaração do grupo 1 2 Declaração do periodo de cessação 3 Antes da alteração Após a alteração 4 5 × MUITO IMPORTANTE 22 IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola ANTES DE PREENCHER ESTA DECLARAÇÃO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE A ACOMPANHAM ___________ SERVIÇO DE FINANÇAS 03 1 / _____ / _____ a Data da cessação Ano Mês Declaração do período do início de tributação Dia 6 05 NIF do representante legal Data da transmissão/aquisição (entidades não residentes sem estabelecimento estável) Ano 7 Mês 8 1 Anexo A (Derrama Municipal) 2 Anexo B (antigo regime simpli¿cado em vigor até 2010) 3 Anexo C (Regiões Autónomas) 4 Anexo D (benefícios ¿scais) 5 Anexo E (regime simpli¿cado) 6 Anexo F (OIC) IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO 1 Ano Data da receção NIF do contabilista certi¿cado Dia ANEXOS Mês Dia 3 2 145 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL 07 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 701 Variações patrimoniais positivas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.º 21.º) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º n.º 1, al. b) a al. d)] 702 Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7) 703 Variações patrimoniais negativas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.º 24.º) 704 Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7) 705 Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções positivas) 706 Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções negativas) 707 SOMA (campos 701 + 702 + 703 - 704 - 705 + 706 - 707) 708 Matéria coletável / lucro tributável imputado por sociedades transparentes, ACE ou AEIE (art.º 6.º) 709 Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2) 710 Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5) Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.º 18.º, n.º 5) Anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial e do método de consolidação proporcional no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC (art.º 18.º, n.º 8) 782 Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9) 713 Pagamentos com base em ações (art.º 18.º, n.º 11) 714 Gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados (art.º 18.º, n.º 12) 715 Gastos suportados com a transmissão onerosa de partes de capital (ex-art.º 23.º, n.ºs 3, 4 e 1.ª parte do n.º 5) 717 A ACRESCER Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º) e perdas por imparidade ¿scalmente não dedutíveis de ativos ¿nanceiros IRC, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.º 23.º -A, n.º 1, al. a)] 146 711 712 721 724 Impostos diferidos [art.º 23.º-A, n.º 1, al. a)] 725 Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b)] 716 Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c)] 731 Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados o¿ciosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c)] 726 Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d)] 783 Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A, n.º 1, al. e)] Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar [art.º 23.º-A, n.º 1 , al. f)] 728 727 Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g)] 729 Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h)] 730 Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. i)] 732 Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j)] 733 Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k)] 784 Juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade [art.º 23.º-A, n.º 1, al. m)] 734 Gastos não dedutíveis relativos à participação nos lucros por membros dos órgãos sociais [art.º 23.º-A, n.º 1, al. o)] 735 Contribuição sobre o setor bancário [art.º 23.º-A, n.º 1, al. p)] 780 Contribuição extraordinária sobre o setor energético [art.º 23.º-A, n.º 1, al. q)] 785 Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r) e n.º 7] 746 50% de outras perdas relativas a partes de capital ou outras componentes de capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, parte ¿nal) 737 Outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio e gastos suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio de entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado (art.º 23.º-A, n.ºs 2 e 3) Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º) e em créditos não ¿scalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 28.º-A a 28.º-C) Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1), não aceites como gastos 40% do aumento das depreciações dos ativos ¿xos tangíveis em resultado de reavaliação ¿scal (art.º 15.º, n.º 2 do DR 25/2009, de 14/9) 786 Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º) 722 Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º) 723 Menos-valias contabilísticas 736 Mais-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b)] 738 Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias ¿scais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º) 739 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias ¿scais com intenção expressa de reinvestimento (art.º 48.º, n.º 1) 740 Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6) 741 718 719 720 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (cont.) A ACRESCER (cont.) 07 Mais-valias ¿scais - regime transitório [art.º 7, n.º 7, al. b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 e art.º 32.º, n.º 8 da Lei n.º 109B/2001, de 27/12] 742 Correções relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados (art.º 49.º) 743 Prejuízos de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º -A) 787 Correções relativas a preços de transferência (art.º 63.º, n.º 8) 744 Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário de¿nitivo do imóvel e o valor constante do contrato [art.º 64.º, n.º 3 al. a)] 745 Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado (art.º 66.º) 747 Limitação à dedutibilidade de gastos de ¿nanciamento líquidos (art.º 67.º) 748 Correções nos casos de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (art.º 68.º, n.º 1) 749 Correções nos casos de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional (art.º 68.º, n.º 3) 788 Correções resultantes da opção pelo regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais (art.ºs 74.º , 76.º e 77.º) 750 Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para outro Estado membro da UE ou do EEE ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11) Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para países fora da UE ou do EEE ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11) 789 790 Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.os 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF) 751 Encargos ¿nanceiros não dedutíveis (ex-art.º 32.º, n.º 2 do EBF) 779 752 SOMA (campos 708 a 752) 753 Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não aceites ¿scalmente [art.º 22.º al. f) do DR 25/2009, de 14/9] Prejuízo ¿scal imputado por ACE ou AEIE (art.º 6.º) 754 Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2) 756 Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: rédito de juros (art.º 18.º, n.º 5) 757 A DEDUZIR Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5) Anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial e do método de consolidação proporcional no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC (art.º 18.º, n.º 8) 755 791 758 Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9) 759 Pagamentos com base em ações (art.º 18.º, n.º 11) 760 Pagamento ou colocação à disposição dos bene¿ciários de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros bene¿cios pós emprego ou a longo prazo dos empregados (art.º 18.º, n.º 12) 761 Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.ºs 28.º, n.º 3 e 28.º-A, n.º 3) 762 Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do DR 25/2009, de 14/9) 763 Perdas por imparidade tributadas em periodos de tributação anteriores (art.ºs 28.º, 28.º -A, n.º 1 e 31.º -B, n.º 7) 781 Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4) 764 Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 765 Impostos diferidos [art.º 23.º -A, n.º 1, al. a)] 766 Gasto ¿scal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (art.º 45.º -A) 792 Mais-valias contabilísticas 767 50% da menos-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5.º, al. b) e ex-art.º 45.º, n.º 3, parte ¿nal] e 50% da diferença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte) 768 Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias ¿scais (art.º 46.º) 769 Correções relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados (art.º 49.º) 770 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (art.º 50.º -A) 793 Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (art.ºs 51.º e 51.º -D) 771 Lucros de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º -A) 794 Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário de¿nitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b)] 772 Reporte dos gastos de ¿nanciamento líquidos de períodos de tributação anteriores (art.º 67.º) 795 Correções resultantes da opção pelo regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas das partes sociais (art.ºs 74.º, 76.º e 77.º) 773 Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo negativo referente aos elementos patrimoniais transferidos para fora do território português ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11) 796 Benefícios ¿scais 774 775 SOMA (campos 754 a 775) 776 PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 776 > 753) 777 LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 753 776) (a transportar para o quadro 09) 778 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , 147 REGIMES DE TAXA 08 08.1 REGIMES DE REDUÇÃO DE TAXA ASSINALAR COM X TAXAS DE TRIBUTAÇÃO Estabelecimentos de ensino particular (ex-art.º 56.º do EBF) 242 20% Benefícios relativos à interioridade (ex-art.º 43.º do EBF) 245 10% / 15% Antigo Estatuto Fiscal Cooperativo (art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 85/98, de 16/12) 248 20% Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (ex-art.º 35.º do EBF) 260 3% Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.os 36.º e 36.º-A do EBF) 265 5% 247 08.2 REGIME GERAL ASSINALAR COM X TAXAS DE TRIBUTAÇÃO Região Autónoma dos Açores (Dec. Leg. Regional n.º 2/1999/A, de 20/1) 246 13,6% / 16,8% Região Autónoma da Madeira (Dec. Leg. Regional n.º 2/2001/M, de 20/2) 249 17% / 21% Rendimentos prediais de entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º 87.º, n.º 4) 262 25% Mais-valias imobiliárias / incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º 87.º, n.º 4) 263 25% Mais-valias mobiliárias obtidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º 87.º, n.º 4) 266 25% Rendimentos decorrentes da alienação de unidades de participação em FII e de participações sociais em SII, auferidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º 22.º-A, n.º 1, al. c) do EBF) 267 10% Outros rendimentos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável 264 APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL 09 (transporte do Q. 07) Cód. 301 1 . PREJUÍZO FISCAL 2 . LUCRO TRIBUTÁVEL 302 Regime geral . Cód. 312 , . Com redução de taxa . 313 , 323 , . Com isenção Cód. 324 , Cód. . , . , Regime simpli¿cado (em vigor até 2010) 400 . , Regime especial dos grupos de sociedades Soma algébrica dos resultados fiscais 380 . Gastos de financiamento líquidos (opção prevista no art.º 67.º, n.º 5) Lucros distribuídos (ex-art.º 70.º, n.º 2) 381 , . 395 , . 382 , Prejuizos individuais deduzidos, verificados em períodos anteriores ao início da aplicação do regime 396 . , NIF Quotas-partes dos prejuízos fiscais deduzidas em caso de aquisição de grupos de sociedades (art.º 71.º, n.ºs 4 e 5) 398 . , NIF 314 . , . , Prejuízos ¿scais dedutíveis 303 Prejuízos ¿scais autorizados/transmitidos (art.º 75.º, n.ºs 1 e 3) 383 Prejuízos ¿scais autorizados/transmitidos [art.º 15.º, n.º 1, al. c) e art.º 75.º, n.º 5] Prejuízos ¿scais não dedutíveis (art.º 52.º, n.º 8) 3. DEDUÇÕES: Prejuízos ¿scais deduzidos Benefícios ¿scais 4. MATÉRIA COLETÁVEL: , . , 384 . , 387 . , 390 385 . , 388 . , 391 309 . , 320 . , 331 310 . , 321 . 311 . , ZFM - Matéria coletável que excede os plafonds máximos (art.ºs 36.º, n.º 3 e 36.º-A, n.º 4 do EBF) 336 . , COLETIVIDADES DESPORTIVAS - Dedução das importâncias investidas até 50% da matéria coletável (art.º 54.º, n.º 2 do EBF) 399 . , 397 . , Valor utilizado no período [art.º 15.º, n.º 1, al. c) e art.º 75.º, n.º 5] 397-A . , NIF Valor utilizado no período (art.º 75.º, n.ºs 1 e 3) 397-B . , NIF (2 - 3) 325 . 386 322 . , , Resultado fiscal do grupo 389 332 333 . , . , . , . , . , . . , , . , 401 . , . , 393 . , 394 . , 407 . , . , . , 392 408 409 Existindo prejuizos ¿scais autorizados/transmitidos, indique: Total do valor utilizado no período (397-A + 397-B) MATÉRIA COLETÁVEL NÃO ISENTA [(311 - 399) + 322 + 336] ou 409 ou campo 42 do anexo E 148 346 . . , CÁLCULO DO IMPOSTO 10 Imposto à taxa normal (art.º 87.º, n.º 2, 1.ºs € 15.000,00 de matéria coletável das 347-A PME) (c. 311 do q.09 da m22 ou c. 42 do anexo E) x 17% Imposto à taxa normal (art.º 87.º, n.º 1) (c. 311 do q.09 da m22 ou c. 42 do 347-B anexo E) x 21% Imposto a outras taxas 349 348 %) Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores 350 Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira 370 . . . . . 373 . . . . . . , , , , , . , COLETA (347-A + 347-B + 349 + 350 + 370) Derrama estadual (art.º 87.º-A) COLETA TOTAL (351 + 373) Dupla tributação jurídica internacional (DTJI - art.º 91.º) 353 Dupla tributação económica internacional (art.º 91.º-A) 375 Benefícios ¿scais 355 Pagamento especial por conta (art.º 93.º) 356 TOTAL DAS DEDUÇÕES (353 + 375 + 355 + 356) TOTAL DO IRC LIQUIDADO (378 - 357) . . . . . . . . 351 . . , 378 . . , 357 . . . . . . , , , . . . . , , . . . . , , , , , , 378 0 358 371 Resultado da liquidação (art.º 92.º) Retenções na fonte 359 Pagamentos por conta (art.º 105.º) 360 Pagamentos adicionais por conta (art.º 105.º-A) 374 . . . . . . , , , IRC A PAGAR (358 + 371 - 359 - 360 - 374) > 0 361 IRC A RECUPERAR (358 + 371 - 359 - 360 - 374) < 0 362 IRC de períodos anteriores 363 Reposição de benefícios ¿scais 372 Derrama municipal Dupla tributação jurídica internacional (art.º 91.º) - Países com CDT e quando DTJI > 378 379 Tributações autónomas 365 Juros compensatórios 366 Juros de mora 369 . . . . . . . 364 . . . . . . . , , , , , , , TOTAL A PAGAR [361 ou ( - 362) + 363 + 372 + 364 - 379 + 365 + 366 + 369] > 0 367 TOTAL A RECUPERAR [( - 362) + 363 + 372 + 364 - 379 + 365 + 366 + 369] < 0 368 10-A JUROS COMPENSATÓRIOS Discriminação do valor indicado no campo 366 do quadro 10: Juros compensatórios declarados por 366-A atraso na entrega da declaração . 10-B . , Juros compensatórios declarados por outros motivos . 366-B . , TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA/CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL/AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11) Modalidade de pagamento do imposto correspondente (art.º 83.º, n.º 2) 1 2 imediato [al. a)] 3 diferido [al. b)] fracionado [al. c)] IRC + Derrama estadual Valor do pagamento diferido ou fracionado 377-A . . , Derrama municipal 377-B . . , Total dos pagamentos diferidos ou fracionados (377-A + 377-B) . . . 377 TOTAL A PAGAR (367 - 377) > 0 430 TOTAL A RECUPERAR [367 ou (- 368) - 377] < 0 431 . . . OUTRAS INFORMAÇÕES 11 Total de rendimentos do período 410 . . , Volume de negócios do período Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos casos em que houve recurso ao procedimento previsto no art.º 139.º 411 . 416 . . Data em que ocorreu a transmissão das partes sociais (art.º 51.º, n.º 9 e art.º 88.º, n.º 11) 418 Tratando-se de microentidade, indique se opta pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (art.º 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2/9) 423 , . Ano 11-A , , , , Mês Dia Sim ? ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS (AID) - Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto Discriminação dos AID inscritos nas demonstrações ¿nanceiras a que respeita a Mod.22: AID de perdas por imparidade em créditos 460 AID de benefícios pós-emprego ou a 461 longo prazo de empregados Informação adicional: . . , Capital próprio 463 . . . , Crédito Tributário 464 . . . Ano Outros AID 462 . . , Data da entrada em liquidação , , Mês Dia 465 149 12 RETENÇÕES NA FONTE o N. DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) RETENÇÃO NA FONTE 1 13 414 Encargos dedutíveis com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 88.º, n.º 9) 415 Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que bene¿ciem de isenção total ou parcial (art.º 88.º, n.º 11) 417 Encargos com viaturas (antiga redação do art.º 88.º, n.º 3) (regime em vigor até 31/12/2013) 420 Encargos com viaturas (ex-art.º 88.º, n.º 4) (regime em vigor até 31/12/2013) 421 Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)] 422 Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [art.º 88.º, n.º 13, al. b)] 424 Encargos não dedutíveis nos termos da al. h) do n.° 1 do artigo 23.°-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo ¿scal (art.º 88.º, n.º 9) 425 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a)] 426 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b)] 427 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA € 35.000,00 [art.º 88.º, n.º 3, al. c)] 428 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 17] 432 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 17] 433 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 17] 434 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 18] 435 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 18] 436 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 18] 437 Despesas não documentadas [art.º 88.º , n.º 1] (Regime Simpli¿cado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF) 438 Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado [art.º 88.º , n.ºs 1 e 8] (Regime Simpli¿cado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF) 439 Despesas de representação (art.º 88.º, n.º 7) 440 Encargos dedutíveis com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 88.º, n.º 9) 441 Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que bene¿ciem de isenção total ou parcial (art.º 88.º , n.º 11) 442 Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)] 443 Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [art.º 88.º, n.º 13, al. b)] 444 Encargos não dedutíveis nos termos da al. h) do n.° 1 do artigo 23.°-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo ¿scal (art.º 88.º, n.º 9) 445 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a)] 446 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b)] 447 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c)] 448 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º, n.º 3, al. a) e n.º 17] 449 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 17] 450 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA € 35.000,00 [art.º 88.º, n.º 3, al. c) e n.º 17] 451 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 18] 452 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 18] 453 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 18] 454 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , , , , CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (CIDTJI) 14 2 3 Tipo de rendimentos TOTAL do CIDTJI sem CDT TOTAL do CIDTJI 7 Apuramento no período 4 TOTAL do CIDTJI com CDT 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS - ZONA FRANCA DA MADEIRA (art.º 36.º-A, n.º 14 do EBF) 13-A Código do País , . TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS Despesas de representação (art.º 88.º, n.º 7) 1 . 2 Saldo não deduzido . . . . . . . . , , , , 6 Fração do imposto relativa a Imposto pago no Crédito de imposto rendimentos obtidos no estrangeiro [art.º 91.º, do período estrangeiro [art.º 91.º, n.º 1, al. a)] n.º 1, al. b)] 5 . . , . . , . . . . . . . . , , , , 8 Dedução efetuada no período . . . . . . . . , , , , Saldo que transita . . . . . . . . , , , , MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. BENEFÍCIOS FISCAIS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 01 N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) 02 IRC PERÍODO 22 MODELO D E C L A R A Ç Ã O DE RENDIMENTOS 1 1 RENDIMENTOS ISENTOS 03 031 ISENÇÃO DEFINITIVA RENDIMENTOS LÍQUIDOS Pessoas coletivas de utilidade pública de solidariedade social (art.º 10.º do CIRC) 301 Atividades culturais, recreativas e desportivas (art.º 11.º do CIRC e art.º 54.º, n.º 1 do EBF) 302 Cooperativas (art.º 66.º-A do EBF) 303 Empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO (art.º 14.º, n.º 2 do CIRC) 313 Fundos de pensões e equiparáveis (art.º 16.º, n.º 1 do EBF) e outros fundos isentos de¿nitivamente 314 Outras isenções de¿nitivas 304 031-A . . . . . . . . . . . . Campo 304 - Outras isenções definitivas Código do benefício 031-B . ISENÇÃO TEMPORÁRIA 032 , Montante . . , RENDIMENTOS LÍQUIDOS Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria (art.º 33.º, n.º 1 do EBF) 305 Comissões vitivinícolas regionais (art.º 52.º do EBF) 306 Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de Àuxos especí¿cos de resíduos (art.º 53.º do EBF) 307 Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais (art.º 55.º do EBF) 308 Sociedades ou associações cientifícas internacionais (ex-art.º 57.º do EBF) 309 Baldios e comunidades locais (art.º 59.º do EBF) 310 Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias [mais-valias isentas (art.º 70.º do EBF)] 311 Fundos de poupança em ações (art.º 26.º do EBF) e outros fundos isentos temporariamente 315 Outras isenções temporárias 312 . . . . . . . . . Campo 315 - Fundos de poupança em ações (art.º 26.º do EBF) e outros fundos isentos temporariamente Código do benefício . . . . . . . . . , , , , , , , , , Montante . . , Campo 312 - Outras isenções temporárias 032-B Código do benefício Montante . 04 , , , , , , Campo 314 - Fundos de pensões e equiparáveis (art.º 16.º, n.º 1 do EBF) e outros fundos isentos definitivamente Código do benefício Montante . 032-A D ANEXO . , DEDUÇÕES AO RENDIMENTO (a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração) NORMATIVO LEGAL DEDUÇÃO EFETUADA Majoração à criação de emprego (art.º 19.º do EBF) 401 Fundos de investimento [art.º 22.º, n.º 14, al. b) do EBF] 402 Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos PALOP e Timor-Leste (ex-art.º 42.º do EBF) 403 Majorações aplicadas aos benefícios ¿scais à interioridade [ex-art.º 43.º, n.º 1, al. c) e d) do EBF] 404 Empresas armadoras da marinha mercante nacional (art.º 51.º do EBF) 405 Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 406 Majoração de quotizações empresariais (art.º 44.º do CIRC) 407 Majoração aplicada aos gastos suportados com a aquisição, em território português , de combustíveis para abastecimento de veículos (art.º 70.º, n.º 4 do EBF) 408 Remuneração convencional do capital social - PME (art.º 136.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e art.º 41.º-A do EBF) 409 Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (art.º 43.º, n.º 9 do CIRC) 412 Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação (art.º 66.º-A, n.º 7 do EBF) 413 Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM (art.º 36.º-A, n.ºs 10 e 11, do EBF) 414 Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos (art.º 59.º-A do EBF) 415 Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing (art.º 59.º-B do EBF) 416 Majoração das despesas com frotas de velocípedes (art.º 59.º-C do EBF) Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores Àorestais aderentes a zona de intervenção Àorestal com contribuições ¿nanceiras destinadas ao fundo comum (art.º 59.º-D, n.º 12 do EBF) Outras deduções ao rendimento 417 TOTAL DAS DEDUÇÕES (401 + …. + 410 + 412 + .... + 418) 411 418 410 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , , , , , , , 151 Campo 410 - Outras deduções ao rendimento 04-A Código do benefício Montante . 041 . , TRANSMISSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA SOCIEDADE FUNDIDA OU CINDIDA OU DA SOCIEDADE CONTRIBUIDORA (art.º 75.º-A do CIRC) Código do benefício Montante NIF soc. fundida, cindida ou contribuidora . 11 . , DEDUÇÕES À MATÉRIA COLETÁVEL (a deduzir no campo 399 do quadro 09 da declaração) COLETIVIDADES DESPORTIVAS (art.º 54.º, n.º 2 do EBF) 111 Saldo não deduzido no período anterior . 1111 . , Dotação do período . 1112 Saldo que transita para período(s) seguinte(s) Dedução do período . , . 1113 . , . 1114 . , SOC. GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOC. DE CAPITAL DE RISCO (SCR) E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR) 05 Mais-valias não tributadas (ex-art.º 32.º, n.º 2 e ex-art.º 32.º-A, n.º 1 do EBF) 501 . . , Menos-valias ¿scais não dedutíveis (ex-art.º 32.º, n.º 2 e ex-art.º 32.º-A, n.º 1 do EBF) 502 . . , ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA 06 Data do licenciamento A no 601 Código NACE Rev. 1 (art.º 36.º, n.º 6 do EBF) Código NACE Rev. 2 (art.º 36.º-A, n.º 7 do EBF) 604 Número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de atividade Número de postos de trabalho: No início do período de tributação Mês Dia 605 602 No ¿nal do período de tributação 606 Investimento efetuado na aquisição de ativos ¿xos tangíveis e de ativos intangíveis, nos dois primeiros anos de atividade 607 603 . . , 061 APURAMENTO DO LIMITE MÁXIMO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO PERÍODO ( a preencher no caso de aplicação do regime do art.º 36.º-A do EBF) Benefício correspondente à diferença: Ɣ Taxa de IRC (artigo 36.º-A, n.º 1 do EBF) 608 Ɣ Derrama regional (artigo 36.º-A, n.º 12 do EBF) 609 Ɣ Derrama municipal (artigo 36.º-A, n.º 12 do EBF) 610 Ɣ Taxas de tributações autónomas (artigo 36.º-A, n.º 14 do EBF) 611 Dedução de 50% da coleta do IRC (artigo 36.º-A, n.º 6 do EBF) 612 Outros benefícios previstos (artigo 36.º-A, n.º 12 do EBF) 613 TOTAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (608 + 609 + 610 + 611 + 612 + 613) 614 Valor acrescentado bruto obtido no período e na Zona Franca da Madeira x 20,1% [art.º 36.º-A, n.º 3, a) do EBF] 615 Custos anuais de mão-de-obra incorridos na Zona Franca da Madeira x 30,1% [art.º 36.º-A, n.º 3, b) do EBF] 616 Volume de negócios do período na Zona Franca da Madeira x 15,1% [art.º 36.º-A, n.º 3, c) do EBF] 617 Excesso a regularizar (art.º 36.º-A, n.º 3 do EBF) (a transportar para o campo 372 do quadro 10 da declaração) 618 07 . . , DEDUÇÕES À COLETA (a deduzir no campo 355 do quadro 10 da declaração) 071 GRANDES PROJETOS DE INVESTIMENTO (ex-art.º 41.º, n.º 1 do EBF, art.ºs 15.º a 21.º do CFI (revogado) e art.ºs 2.º a 21.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014, de 31/10 Saldo não deduzido no Saldo que transita para Diploma Dotação do período Dedução do período período anterior período(s) seguinte(s) 072 PROJETOS DE INVESTIMENTO À INTERNACIONALIZAÇÃO (ex-art.º 41.º, n.º 4 do EBF e art.º 22.º do CFI revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) 701 . Saldo não deduzido no período anterior 705 . . , . , 702 . . Dotação do período 706 . . , . 703 . , 707 . . . , Saldo que transita para período(s) seguinte(s) Dedução do período , . 704 , 708 . . , SIFIDE - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (Lei n.º 40/2005, de 3/8) E SIFIDE II (art.º 073 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, art.ºs 33.º a 40.º do CFI (revogado) e art.ºs 35.º a 42.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014. de 31/10 Saldo que transita para Saldo não deduzido no período anterior Dotação do período Dedução do período período(s) seguinte(s) 709 . . , 710 . . , 711 . . , 712 . . , REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO (Lei n.º 10/2009, de 10/3 (sucessivamente prorrogada), art.ºs 26.º a 32.º do CFI (revoga074 do) e art.ºs 22.º a 26.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014, de 31/10) Saldo que transita para Saldo não deduzido no período anterior Dotação do período Dedução do período período(s) seguinte(s) 713 . . , 714 Saldo não deduzido no período anterior 152 . , 715 . . , 716 . . , CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO (Lei n.º 49/2013, de 16/07 ) 076 722 . . . , Dotação do período 723 . . Saldo que transita para período(s) seguinte(s) Dedução do período , 724 . . , 725 . . , 075 OUTRAS DEDUÇÕES À COLETA Normativo legal Dedução efetuada Incentivos ¿scais aos lucros reinvestidos na Região Autónoma da Madeira (Dec. Leg. Regional n.º 2/2009/M, de 22 /1) 717 . . , Incentivos ¿scais aos lucros reinvestidos na Região Autónoma dos Açores (art.º 6.º do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de 20/1) 726 . . , Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.os 35.º , n.º 6 e 36.º, n.º 5 do EBF) 718 . . , Sociedades de capital de risco e investidores de capital de risco (art.º 32.º-A, n.º 4 do EBF) 719 . . , Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME (art.os 27.º a 34.º do CFI) 727 . . , Dedução de 50% à coleta pelas entidades licenciadas para operar na Zona Franca Industrial da Madeira (art.º 36.º-A, n.º 6 do EBF) 728 . . , 720 . . , 721 . . , TOTAL DAS DEDUÇÕES (703+707+711+715+724+717+726+718+719+727+728+720) 077 TRANSMISSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA SOCIEDADE FUNDIDA OU CINDIDA OU DA SOCIEDADE CONTRIBUIDORA (art.º 75.º-A do CIRC) Código do benefício NIF soc. fundida, cindida ou contribuidora 729 Saldo não deduzido no período anterior 730 . . , Dotação do período 731 . . Dedução do período , 732 . . , 078 INCENTIVOS SUJEITOS ÀS TAXAS MÁXIMAS DE AUXÍLIOS REGIONAIS (CFI aprovado pelo DL n.º 162/2014, de 31/10) (para benefícios cujo direito foi adquirido em ou após 01/01/2015) 735 736 Região elegível (art.º 43.º do CFI) Código CAE da 737 entidade a que se Montante das destina o investiaplicações relevantes mento (art.º 2.º da (art.os 11.º, 22.º e 30.º Port. n.º 282/2014, 738 do CFI) de 31/12) . . . . , , . . Incentivos 740 Fiscais IRC . . , , . . . . , , Indique se se quali¿ca como microentidade nos termos previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro 741 Não Fiscais 739 IMI, IMT e SELO . . . . Sim Total , , . . 1 . . Não , , 2 DONATIVOS (art.os 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF) 08 TIPO DONATIVO NIF DA ENTIDADE DONATÁRIA VALOR DONATIVO 801 802 803 . . , 804 805 806 . . , 807 808 809 . . , 810 811 812 . . , 813 814 815 . . , 816 817 818 . . , 819 820 821 . . , 822 823 824 . . , 825 826 827 . . , 828 829 830 . . , 831 832 833 . . , 834 835 836 . . , 837 838 839 . . , 840 841 842 . . , 843 844 845 . . , 846 847 848 . . , 849 850 851 . . , 852 853 854 . . , 855 856 857 . . , 858 859 860 . . , 861 862 863 . . , 864 865 866 . . , 867 868 869 . . , 153 INCENTIVOS FISCAIS SUJEITOS À REGRA DE MINIMIS 09 TOTAL DOS INCENTIVOS DE ANOS ANTERIORES (DE NATUREZA FISCAL E NÃO FISCAL) N-2 901 . . N-1 , 902 . . , INCENTIVOS DO ANO Incentivos de natureza não ¿scal 903 . . , TOTAL DOS INCENTIVOS DO ANO DE NATUREZA FISCAL (904-A + 904-B + 904-C + 904-D) 904 TOTAL DOS INCENTIVOS DO TRIÉNIO (901+ 902 + 903 + 904) 905 IRC A REGULARIZAR (a indicar no campo 372 do quadro 10 da declaração) 906 . . . . . . , , , Incentivos de natureza ¿scal Remuneração convencional do capital social (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e art.º 41.º-A do EBF) x taxa do IRC 904-A Redução da taxa do IRC aplicável às PME, aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável (art.º 87.º, n.º 2 do CIRC) 904-B Redução da taxa - benefícios à interioridade (ex-art.º 43.º do EBF) 904-C Despesas com projeto de investimento produtivo (art.º 18.º, n.º 1 , al. b) e n.º 5 do CFI, revogado pelo Dec.Lei n.º 162/2014, de 31/10) x taxa do IRC 904-D Identi¿cação das empresas associadas (conceito de empresa única para efeitos do limite de minimis) 10 . . . . 907 . . . . , , , , NIF INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE LIGADOS AO INVESTIMENTO SUJEITOS ÀS TAXAS MÁXIMAS DE AUXÍLIOS REGIONAIS (ex-art.º 43.º do EBF) - a indicar no campo 372 do quadro 10 da declaração TANGÍVEL Investimentos elegíveis 1001 . . INTANGÍVEL , 1002 . . TOTAL , 1003 . . , . . , AUXÍLIOS AO INVESTIMENTO Redução dos encargos com a segurança social X (1 - taxa do IRC) 1004 MAJORAÇÃO Majoração das depreciações Majorações dos encargos com a segurança social 1005 1008 . . . . TAXA DO IRC , , 1006 1009 , , VALOR DO AUXÍLIO % 1007 % 1010 Majorações do crédito ¿scal ao investimento 1011 Outros 1012 TOTAL DOS AUXÍLIOS (1004+1007+1010+1011+1012) 1013 Taxa de auxílio 1014 Taxa máxima legal aplicável 1015 EXCESSO A REGULARIZAR (a transportar para o campo 372 do quadro 10 da declaração) 1016 154 . . . . . . . . . . . , , . , , , , , % % , MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. REGIME SIMPLIFICADO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 01 N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) 02 IRC PERÍODO MODELO D E C L A R A Ç Ã O DE RENDIMENTOS 1 1 ANEXO 03 22 E APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL Coe¿c. Rendimentos Matéria Coletável Vendas de mercadorias e produtos 1 . . , x 0,04 = 16 . . , Prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas 2 . . , x 0,04 = 17 . . , Prestações de serviços no âmbito de atividades profissionais especificamente previstas na lista anexa ao CIRS 3 . . , x 0,75 = 18 . . , Restantes prestações de serviços 4 . . , x 0,10 = 19 . . , Subsídios à exploração 5 . . , x 0,10 = 20 . . , . . , , x 0,30 x__ = 6 . . x 0,30 x t = 21 . . . . , , Cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial 7 . . , x 0,95 = 22 . . , Prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico 8 . . , x 0,95 = 23 . . , Outros rendimentos de capitais 9 . . , x 0,95 = 24 . . , Resultado positivo de rendimentos prediais 10 . . , x 0,95 = 25 . . , Saldo positivo das mais-valias e menos-valias fiscais 11 . . , x 0,95 = 26 . . , Restantes incrementos patrimoniais 12 . . , x 0,95 = 27 . . , Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito 13 . . , x 1,00 = 28 . . , Ajustamento positivo nos termos do art. 64.º, n.º 3, al. a) do CIRC (inventários) 14 . . , x 0,04 = 29 . . , Ajustamento positivo nos termos do art.64.º, n.º 3, al. a) do CIRC (ativos fixos tangíveis) 15 . . , x 0,95 = 30 . . , TOTAL DOS RENDIMENTOS 40 . . , SUBTOTAL DA MATÉRIA COLETÁVEL ( Campos 16 a 30 ou, se inferior ĺ 60% x RMMG) 41 . . , Acréscimo por não reinvestimento (art. 86.º-B, n.º 11 do CIRC) 31 . . , TOTAL DA MATÉRIA COLETÁVEL (Campos 41 + 31) 42 . . , Subsídios não destinados à exploração (a transportar para o campo 346 do quadro 09 da mod.22) t - Corresponde à taxa mínima de depreciação/amortização dos ativos subsidiados. Nos restantes casos, corresponde às percentagens de 5%, 10% ou 1/n.º de anos x 100% (ver instruções de preenchimento dos campos 6 e 21) 04 OUTRAS INFORMAÇÕES Ano Data em que iniciou a atividade Mês Dia 43 155 156 TABELA DE TAXAS DE DERRAMA A APLICAR NO PERÍODO FISCAL DE 2015 CÓ DIG MUNICÍPIO 01 01 ÁGUEDA 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 01 11 MEALHADA 01 12 MURTOSA 01 01 13 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 14 OLIVEIRA DO BAIRRO 01 15 OVAR ALBERGARIA-A-VELHA ANADIA AROUCA AVEIRO CASTELO DE PAIVA ESPINHO ESTARREJA SANTA MARIA DA FEIRA ÍLHAVO Taxa Taxa Âmbito da Isenção Isenção Normal Reduzida Distrito de AVEIRO Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 1,50% Sim período anterior não ultrapasse 100.000,00. Não 0,50% Não 1,00% 0,50% Não 1,50% Não Não 1,50% Não 1,50% 0,01% Não 1,50% 1,00% Não 1,50% Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 1,00% Sim período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 0,40% Sim período anterior não ultrapasse 150.000,00. 1,20% 0,75% Não 1,10% Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00; NIF´s: 504384201; 506510751; 501136746; 1,50% Sim 500103844; 507013875; 501825762; 500109095; 510887520. 01 16 S. JOÃO DA MADEIRA 1,45% 0,85% Sim 01 01 17 SEVER DO VOUGA 18 VAGOS 1,50% 1,25% 1,00% 0,25% Não Não 01 19 VALE DE CAMBRA 1,35% Sim Sujeitos passivos que cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 300.000,00 que tenham fixado a sua sede social em S. João da Madeira e que tenham criado e mantido 3 ou mais postos de rabalho. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos que se tenham instalado no concelho no período de 2015, desde que tenham criado cinco ou mais postos de trabalho. Distrito de BEJA 02 01 ALJUSTREL 1,50% Sim 02 02 ALMODÔVAR 1,50% Sim 02 02 02 03 ALVITO 04 BARRANCOS 05 BEJA 1,50% Não Não Não 02 06 CASTRO VERDE 1,50% Sim 02 02 02 02 07 08 09 10 1,50% 1,50% Não Não Não Não 02 11 ODEMIRA 1,00% Sim 02 12 OURIQUE 1,50% Não 02 13 SERPA 1,50% Sim 02 14 VIDIGUEIRA 1,00% 03 01 AMARES 03 02 BARCELOS 1,20% Sim 03 03 BRAGA 1,50% Sim 03 03 03 04 CABECEIRAS DE BASTO 05 CELORICO DE BASTO 06 ESPOSENDE 1,00% CUBA FERREIRA DO ALENTEJO MÉRTOLA MOURA 1,50% 0,50% 0,01% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo o volume de negócios no período anterior não ultrapasse os 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasses 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Distrito de BRAGA Não 0,50% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Não 157 158 03 03 03 03 07 08 09 10 FAFE GUIMARÃES PÓVOA DE LANHOSO TERRAS DE BOURO 1,50% 1,50% 1,00% 1,00% 1,40% 0,20% 03 11 VIEIRA DO MINHO 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 03 12 V. N. FAMALICÃO 1,20% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sim Sujeitos passivos que se tenham instalado no concelho no período de 2015, desde que tenham criado, durante esse período, três ou mais novos postos de trabalho. 03 13 VILA VERDE 1,50% 03 14 VIZELA 1,50% 04 04 04 04 04 04 04 04 01 02 03 04 05 06 07 08 ALFÂNDEGA DA FÉ BRAGANÇA CARRAZEDA DE ANSIÃES FREIXO ESPADA À CINTA MACEDO CAVALEIROS MIRANDA DO DOURO MIRANDELA MOGADOURO 1,00% Não Não Não Não Não Distrito de BRAGANÇA 1,50% Não Não Não 1,50% Não Não 1,50% 0,01% Não Não Não 04 09 TORRE DE MONCORVO 1,50% 04 04 04 10 VILA FLOR 11 VIMIOSO 12 VINHAIS 05 05 01 BELMONTE 02 CASTELO BRANCO 05 03 COVILHà Não Não Não Distrito de CASTELO BRANCO Não Não NIF´s: 510030785; 504433512. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 1,20% Sim período anterior não ultrapasse 150.000,00. 05 04 FUNDÃO 05 05 05 05 05 05 06 07 08 09 05 10 VILA DE REI 1,50% 05 11 VILA VELHA DE RÓDÃO 1,20% 06 06 01 ARGANIL 02 CANTANHEDE 0,60% Não Distrito de COIMBRA Não 1,50% 1,00% Não 06 03 COIMBRA 1,50% 06 06 06 04 CONDEIXA-A-NOVA 05 FIGUEIRA DA FOZ 06 GÓIS 1,50% IDANHA-A-NOVA OLEIROS PENAMACOR PROENÇA-A-NOVA SERTà 06 07 LOUSà 06 08 MIRA 1,50% 1,50% 1,30% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000.00. Isenção empresas em 2015 se tenham instalado concelho e tenham criado 3 postos de trabalho por 3 anos. 0,75% Sim 0,25% Não Não Não Não Não Sim Sim 1,00% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Não Sim Os sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse os 150.000,00. Novas empresas que se instalem no concelho e que criem e mantenham neste período um número mínimo de 5 trabalhadores. Não 06 09 MIRANDA DO CORVO 1,50% Sim 06 06 06 06 06 10 11 12 13 14 1,50% Não Não Não Não Não MONTEMOR-O-VELHO OLIVEIRA DO HOSPITAL PAMPILHOSA DA SERRA PENACOVA PENELA Sujeitos passivos com residência fiscal / Sede Social no Concelho do Fundão Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos que aumentem 3 postos de trabalho e mantenham durante 3 anos. 06 15 SOURE 1,40% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 06 16 TÁBUA 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 06 17 VILA NOVA DE POIARES 1,50% 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% Não Distrito de ÉVORA Não 0,50% Não Não 0,20% Não 0,50% Não 0,50% Não Não Não 0,75% Não Não ALANDROAL ARRAIOLOS BORBA ESTREMOZ ÉVORA MONTEMOR-O-NOVO MORA MOURÃO PORTEL REDONDO 07 11 REGUENGOS MONSARAZ 1,25% 07 12 VENDAS NOVAS 1,50% Não 07 07 13 VIANA DO ALENTEJO 14 VILA VIÇOSA 1,00% 1,50% 0,25% Não 0,50% Não Distrito de FARO 08 01 ALBUFEIRA 1,50% Sim 08 08 08 08 08 02 03 04 05 06 08 07 LAGOS 1,50% Sim 08 08 LOULÉ 1,50% Sim 08 08 08 08 08 08 08 08 09 10 11 12 13 14 15 16 MONCHIQUE OLHÃO PORTIMÃO S.BRÁS DE ALPORTEL SILVES TAVIRA VILA DO BISPO VILA REAL STO. ANTÓNIO 09 09 09 09 09 09 01 02 03 04 05 06 AGUIAR DA BEIRA ALMEIDA CELORICO DA BEIRA FIGUEIRA C. RODRIGO FORNOS DE ALGODRES GOUVEIA ALCOUTIM ALJEZUR CASTRO MARIM FARO LAGOA 0,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Não Não Não 1,50% 1,50% Não Empresas que no período de 2015 tenham instalado a sua sede social no concelho e que tenham criado e mantido 3 ou mais postos de trabalho. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Não Não Não Não Não Não Distrito de GUARDA Não Não Não 0,50% Não Não 0,50% Não 09 07 GUARDA 0,15% Sim 09 09 08 MANTEIGAS 09 MEDA 09 10 PINHEL 1,50% Sim 09 09 11 SABUGAL 12 SEIA 1,50% Não Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior ultrapasse 150.000,00 dos ramos de negócio, correspondentes aos seguintes Cógigos CAE´s: Subclasses 4721 a 4724 , 47291 a 47293 e 3102; Grupo 474 Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede no Concelho da Guarda em 2014 e 2015 e que tenham criado, no mínimo, 3 novos postos de trabalho e os mantenham. Não Não Sujeitos passivos com sede social ou domicílio fiscal no Concelho de Pinhel. 159 09 09 13 TRANCOSO 14 V. N. FOZ CÔA 10 10 10 10 01 02 03 04 ALCOBAÇA ALVAIÁZERE ANSIÃO BATALHA 1,50% 1,20% Não Não Distrito de LEIRIA 1,00% Não Não Não 0,95% Não 10 05 BOMBARRAL 0,50% Sim 10 06 CALDAS DA RAINHA 0,75% Sim 10 10 10 10 10 10 07 08 09 10 11 12 1,50% Não Não Não Não Não Não 10 13 PEDRÓGÃO GRANDE 10 10 10 CASTANHEIRA DE PÊRA FIGUEIRÓ DOS VINHOS LEIRIA MARINHA GRANDE NAZARÉ ÓBIDOS 14 PENICHE 15 POMBAL 16 PORTO DE MÓS 1,30% 1,50% 1,50% 1,50% 1,25% 0,75% 1,50% Sim 1,00% 1,00% 1,30% 0,90% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000,00. Sujeitos passivos cujo volume negócios período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos que tenham fixado a sua sede social ou direção efetiva no concelho e que cumulativamente tenham criado e mantenham no mínimo 3 postos de trabalho. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000,00 desde que tenham sede no concelho de Pedrógão Grande. Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Entidades que se tenham constituído, instalado ou alterado a sede social para o concelho de Peniche em 2013, 2014 e 2015 Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse os 150.000,00. Sujeitos passivos que tenham instalado ou que venham a instalar a sua sede social no Concelho em 2013, 2014 e 2015, e criem, no mínimo, 3 postos de trabalho. Sim Sujeitos passivos que em 2015 tenham fixado a sua sede, por constituição ou alteração, no Concelho de Porto de Mós e criem e mantenham no mínimo 3 (três) postos de trabalho. Distrito de LISBOA 11 01 ALENQUER 1,50% 11 02 ARRUDA DOS VINHOS 1,50% 11 03 AZAMBUJA 1,50% 11 04 CADAVAL 11 160 05 CASCAIS Sim 1,00% Sim Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000,00. Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho em 2015, desde que tenham criado e mantido pelo menos 3 postos de trabalho. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não 1,25% 11 06 LISBOA 1,50% 11 07 LOURES 1,50% 11 08 LOURINHà 1,00% Sim Sim 1,00% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 300.000,00. Empresas que se tenham fixado no concelho em 2015. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00; Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 1.000.000,00 para restauração, pequeno comércio, incluindo farmácias (CAE´s Grupos 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 561 e 563); Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede social no concelho nos anos 2014 e 2015 e criem e mantenham no mínimo 5 novos postos trabalho. Não Sim Às empresas que se tenham constituído e instalado ou alterado a sua sede social para o Municipio durante os anos de 2014 e 2015. 11 09 MAFRA 1,50% 11 10 OEIRAS 1,50% 11 11 SINTRA 1,50% 11 12 SOBRAL MONTE AGRAÇO 1,50% 11 13 TORRES VEDRAS 1,50% Sim 1,40% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00; Sujeitos passivos dos ramos de negócio correspondentes aos seguintes CAE´s: Grupo 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 561, 563 excepto CAE 47111. Divisão 01,02 e 03; Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede social no concelho em 2015 e tenham criado no Não Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 1,00% Sim Sujeitos passivos que se tenham constituído e instalado, ou alterado a sua sede social para o Município durante o ano de 2014 e 2015. 1,00% Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150,000,00; Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 300.000,00 se já instalados ou que se instalem no concelho e criem ou mantenham postos de trabalho em 2015: microempresas - 1 posto de trabalho; pequenas empresas - 3 postos de trabalho; médias empresas 6 postos. 11 14 VILA FRANCA DE XIRA 1,50% Sim 11 15 AMADORA 1,50% Sim 11 16 ODIVELAS 12 01 ALTER DO CHÃO 12 02 ARRONCHES 12 03 AVIS 12 04 CAMPO MAIOR 1,50% Não Distrito de PORTALEGRE Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 0,75% Sim período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 1,00% Sim período anterior não ultrapasse 150.000,00. 1,50% Não 12 05 CASTELO DE VIDE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 CRATO ELVAS FRONTEIRA GAVIÃO MARVÃO MONFORTE NISA PONTE DE SOR PORTALEGRE SOUSEL 13 13 13 13 13 13 13 01 02 03 04 05 06 07 AMARANTE BAIÃO FELGUEIRAS GONDOMAR LOUSADA MAIA MARCO DE CANAVEZES 13 Não 1,50% 1,50% Não Não Não Não Não Não 0,01% Não Não Não Não Distrito de PORTO Não Não 1,00% Não 0,75% Não Não 0,90% Não Não 08 MATOSINHOS 1,50% Sim 13 09 PAÇOS DE FERREIRA 1,50% 0,50% Sim 13 13 13 13 10 11 12 13 1,50% 1,50% 1,50% 0,50% 0,75% 1,00% Não Não Não Não PAREDES PENAFIEL PORTO PÓVOA DE VARZIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 0,40% 0,50% 0,80% 1,00% 0,50% 1,50% 1,50% 13 14 SANTO TIRSO 1,50% 1,20% Sim 13 15 VALONGO 1,50% 1,00% Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. NIF´s: 507808401, 504060783, 505700034, 510810624, 509827357, 501733507 e 508676789. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 40.000,00. Sujeitos passivos que se tenham fixado no Concelho em 2015, desde de que criem e mantenham 5 ou mais postos trabalhos. 161 13 162 16 VILA DO CONDE 1,50% 13 17 VILA NOVA DE GAIA 1,50% 13 18 TROFA 1,50% 14 01 ABRANTES 1,50% 14 14 02 ALCANENA 03 ALMEIRIM 1,50% 1,50% Sim 1,25% Não Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho em 2015 desde que criem e mantenham durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho. Sim Distrito de SANTARÉM Sim 1,00% Não Não 14 04 ALPIARÇA 1,50% 1,00% Sim 14 14 14 14 14 14 05 06 07 08 09 10 BENAVENTE CARTAXO CHAMUSCA CONSTÂNCIA CORUCHE ENTRONCAMENTO 1,50% 1,50% 1,05% 1,50% 1,00% 1,50% 0,50% Não Sim Não Não Não Não 14 11 FERREIRA DO ZÊZERE 0,50% 14 14 12 GOLEGà 13 MAÇÃO 1,20% 0,50% Sim 0,75% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho em 2015 desde que criem e mantenham durante esse período três ou mais postos de trabalho. NIF 503956538 Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 Não Não Empresas que tenham criado, no período de 2015 três ou mais novos postos de trabalho; Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 desde que tenham criado 2 ou mais postos de trabalho. 14 14 RIO MAIOR 1,30% Sim 14 15 SALVATERRA DE MAGOS 1,00% Sim 14 16 SANTARÉM 1,50% Não 14 17 SARDOAL 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 14 18 TOMAR 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 14 14 19 TORRES NOVAS 20 VILA NOVA BARQUINHA 1,50% 14 21 OURÉM 1,35% 15 15 01 ALCÁCER DO SAL 02 ALCOCHETE 1,00% 1,50% 15 03 ALMADA 1,45% 15 04 BARREIRO 1,50% 15 05 GRÂNDOLA 1,40% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 15 06 MOITA 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 15 07 MONTIJO 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 15 08 PALMELA 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. 15 09 SANTIAGO DO CACÉM 1,50% Não 15 10 SEIXAL 1,50% 15 11 SESIMBRA 1,50% Sim 15 12 SETÚBAL 1,50% Não 0,01% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Distrito de SETÚBAL 0,25% Não Não Sim 0,01% 1,00% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 Não Sim Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho em 2015 desde que tenham criado e mantido, durante esse período, dois ou mais postos de trabalho Sujeitos passivos com sede social no Concelho Sesimbra, que criem e mantenham postos trabalho efetivos durante igual periodo nos seguintes termos: empresas: micro-1; pequenas e médias, respetivamente, 3 e 6 postos trabalho 15 13 SINES 16 01 ARCOS DE VALDEVEZ 16 02 CAMINHA 16 16 03 MELGAÇO 04 MONÇÃO 16 05 PAREDES DE COURA 1,00% Sim 16 06 PONTE DA BARCA 1,50% Sim 16 16 07 PONTE DE LIMA 08 VALENÇA 1,50% 16 09 VIANA DO CASTELO 1,50% 16 10 VILA NOVA DE CERVEIRA 1,50% 17 17 01 ALIJÓ 02 BOTICAS 1,50% 17 03 CHAVES 1,50% 17 17 04 MESÃO FRIO 05 MONDIM DE BASTO 17 06 MONTALEGRE 17 17 17 17 17 17 07 08 09 10 11 12 17 13 VILA POUCA DE AGUIAR 1,50% Sim 17 14 VILA REAL 1,50% 18 18 18 18 01 02 03 04 1,35% 0,75% Sim Distrito de VISEU 0,50% Não Não Não Não 18 05 LAMEGO 1,50% Sim 18 18 06 MANGUALDE 07 MOIMENTA DA BEIRA 1,00% 1,50% Não Não 18 08 MORTÁGUA 1,00% Não 18 18 18 18 09 10 11 12 1,50% 1,50% 18 13 RESENDE 1,50% Sim 18 14 SANTA COMBA DÃO 1,50% Não 18 15 S. JOÃO DA PESQUEIRA 1,50% 18 18 18 18 18 18 18 18 18 16 17 18 19 20 21 22 23 24 1,50% MURÇA PESO DA RÉGUA RIBEIRA DE PENA SABROSA STA. MARTA PENAGUIÃO VALPAÇOS ARMAMAR CARREGAL DO SAL CASTRO DAIRE CINFÃES NELAS OLIVEIRA DE FRADES PENALVA DO CASTELO PENEDONO S. PEDRO DO SUL SÁTÃO SERNANCELHE TABUAÇO TAROUCA TONDELA VILA NOVA DE PAIVA VISEU VOUZELA 1,50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Distrito de VIANA DO CASTELO Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 60.000,00. Empresas com criação liquida de postos de trabalho; 1,50% Sim Novas empresas com sede em Caminha e criadas no Município. Não Não 0,50% Não Não Sim 0,80% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 250.000,00. Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 75.000,00. Distrito de VILA REAL Não Não Sim Entidades com domicílio fiscal no concelho de Chaves. Não Não 1,50% 1,50% 1,50% 1,20% Sim 1,00% 0,50% 1,00% 0,75% 0,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,13% 1,25% Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Não Não Não Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 NIF: 504840266. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Não Não Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos com residência ou sede social no concelho de São João da Pesqueira. Não Não Não Não Não Não Não Não Não 163 164 ANGRA DO HEROÍSMO CALHETA SANTA CRUZ GRACIOSA VELAS Distrito de ANGRA DO HEROISMO Não 1,50% Não Não Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede 1,50% Sim social no Concelho e criem no mínimo 5 novos postos de trabalho durante o mesmo período. 19 19 19 19 01 02 03 04 19 05 VILA PRAIA DA VITÓRIA 20 01 CORVO 20 02 HORTA 1,50% 20 20 20 20 20 03 04 05 06 07 21 21 01 LAGOA 02 NORDESTE 21 03 PONTA DELGADA 21 21 21 21 04 05 06 07 22 22 01 CALHETA 02 CÂMARA DE LOBOS 22 03 FUNCHAL 22 22 22 22 22 04 05 06 07 08 22 09 SANTA CRUZ 22 22 10 SANTANA 11 S. VICENTE Não Não Não Não Não Distrito de PONTA DELGADA 0,95% 0,50% Não 1,50% Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 1,50% Sim período anterior não ultrapasse 150.000,00. 0,90% Não 1,00% 0,50% Não 1,50% Não Não Distrito de FUNCHAL Não Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 0,50% Não período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não Não 1,50% 0,20% Não Não Sujeitos passivos cujo volume de negócios no 1,50% Sim período anterior não ultrapasse 150.000,00. Não Não LAJES DAS FLORES LAJES DO PICO MADALENA SANTA CRUZ FLORES S.ROQUE DO PICO POVOAÇÃO RIBEIRA GRANDE VILA FRANCA DO CAMPO VILA PORTO MACHICO PONTA DO SOL PORTO MONIZ PORTO SANTO RIBEIRA BRAVA Distrito de HORTA Não Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00. Classificação: 0 6 0 . 0 1 . 0 1 Segurança: P ú b l i c a Processo: Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte |Legislação| Diploma – Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro Estado: vigente Resumo: Atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015. Publicação: Diário da República n.º 218/2015, Série I, de 06/11, páginas 9458 - 9458. Legislação associada: Histórico de alterações: Ver – original no DR MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, prevê que os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços são atualizados anualmente com base em fatores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC, do artigo 50.º do Código do IRS e do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015 MOD. 4.3 Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo. Av.ª João XXI, 76 - r/c, – 1049-065 LISBOA Email: [email protected] Tel: (+351) 217 610 000 www.portaldasfinancas.gov.pt Fax: (+351) 217 610 132 Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707 165 Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte Artigo 2.º Prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços O coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, com referência a 31 de dezembro de 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, corresponde ao coeficiente de desvalorização da moeda fixado pela presente portaria para o ano de 2014, constante do quadro referido no artigo anterior. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015. ANEXO Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS DocBaseV/2014 166 2/2 APECA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO Rua Avelino Santos Leite, 16 - Apartado 1205 - 4471-909 MAIA Telef. 229 488 348 / 229 489 018 / 229 411 101 - Fax 229 449 382 E-Mail: [email protected] – Internet: www.apeca.pt