IRC - Apeca

Transcrição

IRC - Apeca
AÇÕES DE FORMAÇÃO - abril 2016
IRC
ENCERRAMENTO DE CONTAS NA PERSPETIVA
FISCAL – PERÍODO 2015
(preenchimento e conferência
da declaração modelo 22)
Vídeo-Projeções
e
Legislação
Dr. Abílio Sousa
É expressamente proibida a reprodução, total ou parcial, das Vídeo-Projeções
sem autorização escrita do Autor e da APECA.
IRC
ENCERRAMENTO DE CONTAS NA PERSPETIVA FISCAL – PERÍODO 2015
(preenchimento e conferência da declaração modelo 22)
Datas e locais:
08 de abril – VILAMOURA, no Hotel Tivoli Marina.
12 de abril – MAIA, no Auditório do Fórum da Maia.
13 de abril – LEIRIA, no Auditório N.º 1 (Edf. B) da ESTG de Leiria.
15 de abril – LISBOA, no Auditório da Faculdade de Medicina Dentária de Lisboa.
Formador
Dr. Abílio Sousa
APECA – ABRIL 2016
1
2
ÍNDICE
VÍDEO – PROJEÇÕES
5
LEGISLAÇÃO
143
IRC - MODELO 22............................................................ 145
IRC - MODELO 22 - ANEXO D....................................... 151
IRC - MODELO 22 - ANEXO E....................................... 155
Ofício Circulado n.º 20 186/2016 de 26 de fevereiro.......... 156
Diploma – Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro.......... 165
APECA – ABRIL 2016
DR. ABÍLIO SOUSA
3
4
VÍDEO-PROJEÇÕES
APECA – ABRIL 2016
DR. ABÍLIO SOUSA
5
IRC
Encerramento de contas na perspetiva
fiscal – período de 2015
(preenchimento e conferência
da declaração modelo 22)
Abílio Sousa
Março 2016
6
Modelo 22
• Programa:
• 1. Introdução
• Obrigatoriedade e prazo de entrega da declaração modelo 22 de IRC
• Regras de validação e de substituição de declarações
nchiment
nto
nt
o
• Quadros de enquadramento – aspetos práticos de preenchimento
• Alterações aos impressos para 2015
• 2. Determinação do Lucro Tributável (Quadro 07))
os
• Variações patrimoniais e tributação de subsídios
• Periodização do lucro tributável
EC
• Regime fiscal das depreciações e amortizações
izaççõees
Abílio Sousa
saa
2
Modelo 22
AP
• Programa:
rminação
minação do Lucro
ucro TTributável
Tr
(Quadr 07) (cont.)
• 2. Determinação
(Quadro
das por imparidadee em créditos
crédit
crédi
• Perdas
• Provisões
R
ções de u
utilidade
ut
• Realizações
social
• Enca
cargos
rgos não dedutíveis
dedutív
ded
de
Encargos
mee fiscal d
das mais e me
m
• Regime
menos
valias e do reinvestimento
entos
nto
os de patentes
patente e outros direitos de propriedade industrial
• Rendimen
Rendimentos
rreções ao
o valor d
• Correções
de transmissão de imóveis
• Limitação
o à de
edu
eduç
du
uç de encargos financeiros
dedução
Abílio Sousa
3
7
Modelo 22
• Programa:
• 3. Do lucro tributável à matéria coletável (Quadro 09)
• Regime fiscal da dedução de prejuízos
• Perda do direito à dedução de prejuízos fiscais
• 4. Cálculo do imposto (Quadro 10)
• Taxas a aplicar ao período de 2015
mp
mposto
posto por dupla
d
ção
ão internacional
internac
intern
i
• Deduções à coleta: situações de crédito de imposto
tributação
e
pagamentos especiais por conta
EC
o CIRC)
C
CIRC
IRC
C)
• Resultado da liquidação (artigo 92.º do
Abílio Sousa
So
ou
usa
4
Modelo
delo 22
2
AP
• Programa:
a::
lculo
ulo do imposto
to
o (Q
(Qu
(Quadro 10) (cont)
• 4. Cálculo
errama municipal e derrama estadual
estadu
estadua
• Derrama
• Tributações autónomas
Abílio Sousa
8
5
Modelo 22
• Programa:
• 5. Principais benefícios fiscais para 2015 (Anexo D da modelo 22)
• Criação de emprego (artigo 19.º do EBF)
• Mecenato
• Remuneração Convencional do capital social
• SIFIDE II
• RFAI
• DLRR
PE
C
co
ontrolo
ont
• As taxas máximas de auxílio – aplicação e controlo
Abílio Sousaa
6
Modelo 22
• Programa:
obre o preenchimento
preenchim
preenchime
chi
chim
• 6. Notass sobre
dos Anexos da declaração
xo A – Derrama Municipal
Munici
nicipal
nicip
• Anexo
• Anexo C – Regiões Autónomas
An
nexo E – Regime
egime
gime Sim
Simplificado
• Anexo
• 7. Entida
dades
ades
des do setor não lucrativo
Entidades
o
obr
brigações declarativas
d
• Síntese de obrigações
chimento
to daa d
• Preenchimento
declaração modelo 22
Abílio Sousa
7
9
Modelo 22
1. Introdução
• Obrigatoriedade e prazo de entrega da declaração
ão modelo 22 de IRC
• Regras de validação e de substituição de declarações
laraçõ
ões
õeess
• Quadros de enquadramento – aspetos práticos
ráticos
AP
EC
• Alterações aos impressos para 2016 (novos
e Quadros)
nov
ovos
vos
os campos
cca
uad
8
Abílio Sousa
S
So
Modelo 22
2
Obrigatoriedade
Obrigator
Obrig
Obriga
ori
riedade e prazo de entrega da declaração
• Artigo 120
120.º
20.ºº do CIRC
20
• A declaração
eclaração
laração
aração modelo
elo
lo 22 deve
d
ser enviada
enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados,
té ao último dia do mês de Maio, iindependentemente
ind
até
de esse dia ser útil ou não útil (até ao
final do 5.º mês seguintee ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com
período
de tributação diferente
per
perío
nte do ano civil)
31 de
Maio de
2016
terça-feiraa
• Apen
nas
ass ees
est
dispensa
Apenas
estão dispensados
de apresentar a declaração (artigo 117.º do CIRC, n.º 6 e 8):
re
• Estado e restantes
entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIRC
idades n
o residentes
r
• Entidades
não
que apenas aufiram, em território português, rendimentos isentos
Abílio Sousa
10
9
Modelo 22
Regras de validação de declarações
• Processo de submissão e validação de declarações modelo 22
Validações locais
Declaração certa
(obtenção de
comprovativo)
comprova
comprovat
comprovativ
omprovativo)
AP
EC
A
Validações centrais
Liquidação
çãão
ção
o da
d AT
(até 31 de
de Agosto)
A
Controlos
Controlo
pré-liquidação
pré-liquida
liquid
iquid
Abílio Sousaa
10
Modelo
delo 22
de declarações
Regras
Re
Reg
ass de substituição
tituição
ituição d
• Artigo 122.º
.ºº n.º
n 1 do
d CIRC:
o tenha
enha sido liquidado
uidad
ida imposto inferior
inferio ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior
• Quando
fetivo, pode ser apresentada
presentada
resentada declaração
declaraç
declar
decla
ao efetivo,
de substituição, ainda que fora do prazo
egalmente estabelecido, e efetuado
fetuado
etuado o pagamento do imposto em falta
legalmente
rização de
d imposto a favor
vo do Estado pode ser feita a todo o tempo
vor
• A regularização
Abílio Sousa
11
11
Modelo 22
Regras de substituição de declarações
• Artigo 122.º n.º 2 do CIRC:
• A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou p
prejuízo fiscal
o de substituição a ap
inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração
apresentar no
AP
EC
A
prazo de um ano a contar do termo do prazo legal
• A regularização de imposto a favor do sujeito passivo, por via declarativa
eclarativa
clarativa ttem
te o prazo d
de 1 aano
Abílio Sousa
So
ou
usa
12
Modelo 22
Regras
Regr
R
gra
ras de substituição
bstituição de declarações
• Artigo 122.º
22
2.º n.º
2.
.º 3 do CIRC
CIRC:
toliquidação
iquidação
quidação de que tenha
te
t
i
• A autoliquidação
resultado imposto
superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior
o efetivo pode ser corrigida
orrigida por me
meio
mei de declaração de substituição a apresentar no prazo de
ao
um ano
• Em
m caso de decisão
decisão administrativa
adminis
administ
ou sentença superveniente, o prazo conta-se a partir da data
que
uee o declarante
d
deeclarante tome
tom conhecimento da decisão ou sentença
em q
Abílio Sousa
12
13
Modelo 22
Regras de substituição de declarações
• Artigo 122.º n.º 3 do CIRC:
• Este prazo aplica-se, nomeadamente:
o quando este seja concluído
co
• a situações de concessão de benefício fiscal por ato ou contrato
AP
EC
A
s stituição
após o decurso do prazo normal de entrega de declaração dee substituição
ão ministerial
sterial
terial
erial
rial (n.º 9 do
d artigo 52.º e
• casos de dedução de prejuízos dependente de autorização
da fora do prazo
azo
zo
o referido
referid
artigo 75.º, ambos do CIRC), quando esta seja proferida
Abílio Sousaa
14
Modelo
delo 22
de declarações
Regras
Re
Reg
ass de substituição
tituição
ituição d
• Como corrigir
gir uma
ma liquidação
liquidaçã de
d IRC após o decu
decurso
dec
ec
dos prazos de substituição de declarações?
• Por reclamação graciosa
dirigente do órgão periférico regional da administração
sa dirigida ao dirige
dirig
diri
tributária
ibutária
• Praz
azo
zo
o
Prazo
2 anos após
ós a aapresentação
ap
da declaração no caso de autoliquidação
(arti
(art
art 131.º CPPT)
(artigo
ias a contar
conta
tar
ar do termo
term
te
ter
120 dias
do prazo de pagamento voluntário, no caso de liquidações dos serviços
Abílio Sousa
15
13
Modelo 22
Regras de substituição de declarações
• Como corrigir uma liquidação de IRC após o decurso dos prazos de substituição de declarações?
o de reclamação administrativa
adm
• Por revisão oficiosa por iniciativa do sujeito passivo, no prazo
e
com fundamento em qualquer ilegalidade, ou,
AP
EC
A
el aos se
serviços.
rviços.
viços.
• por iniciativa da AT, com fundamento em erro imputável
• Prazo
4 anos após a liquidação
(artigo 78.º LGT)
• Nota: o erro na autoliquidação deixou de considerar-se
c nsiderar-se imputável aos serviços
co
con
cons
rviços
viços (revogação do
n.º 2 do artigo 78.º da LGT (OE 2016))
Abílio Sousa
So
ou
usa
16
Modelo 22
impressos
impresso
impress
• Modelo 22
2
ação
ão modelo 22 deve
dev ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:
A declaração
ntidades residentes,, quer exerçam o
ou não, a título principal, atividade de natureza comercial,
• entidades
industrial ou agrícola;
• entidades
des
es não residentes
re
m estabelecimento
e
com
estável em território português;
ent
ntidades
idades
dades que não tenham
t
s
• entidades
sede
nem direção efetiva em território português e neste
obten
enham
nham
ham rendimentos
r
n
obtenham
não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que,
relativam
ame
meente aos mes
relativamente
mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo
Abílio Sousa
14
17
Modelo 22
impressos
• Anexo A: derrama municipal
Este anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivoss que, cumulativamente:
cumulativamen
AP
EC
A
• Tenham matéria coletável no período superior a € 50.000,00,
0, e
• Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais
ocais em mais
ais de um m
município (artigo
(artig
14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro)
Abílio Sousaa
18
Modelo
delo 22
impressos
mpressos
• Anexo C: Regiões
Reg
egiões
eg
ess Autónomas
Autónoma
imputá
mput
mputá
• Quando existam rendimentos imputáveis
às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos estão
ob
obrigados
a enviar o anexo C daa declaração
d
de
modelo 22, exceto se a matéria coletável do
perío
río
íodo
ío
do for nula.
nula
período
Abílio Sousa
19
15
Modelo 22
impressos
• Anexo C: Regiões Autónomas
Este anexo é obrigatoriamente apresentado:
• Por qualquer pessoa coletiva ou equiparada, com sede, estabelecimento
belecimento estável ou
o direção
AP
EC
A
efetiva em território português, que possua sucursais, delegações,
leg
egações,
gações,
ões, agências,
agênc
agên
escritórios,
instalações ou qualquer forma de representação permanente
manentee sem
sem personalidade
person
personal
jurídica
ídi
própria em mais de uma circunscrição. Entende-se por circunscrição,
continente
rição,
ição,
ção,
ão, o território
ter
do con
cont
c
ou de uma região autónoma, consoante o caso.
• Pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos
Autónoma dos
nto
ntos
os imputáveis
imputáv à Região Autónom
Autó
Aut
d Açores,
e/ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma
utón
utón
tónoma da Madeira.
Abílio Sousa
So
ou
usa
20
Modelo 22
impressos
impresso
impress
• Anexo D: Benefícios
B nefícios
efícios Fiscais
Fisca
Fiscai
exo
o é obrigatoriamente
obrigatoriament
me
men
p
Este anexo
apresentado pelas
entidades:
ulo
lo principal, uma
um atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
• Que exercendo, a título
enção
nção ou
o redução de taxa ou de qualquer outro benefício fiscal que
usufruam de regimes de isenção
raduza
duza em d
deduções ao rend
en
end
se traduza
rendimento
ou à coleta no período a que respeita a declaração;
• Residentes
Reesidentes
sidentes
identes que
qu não exerçam
exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou
agríco
ícola,
cola,
ola,
la, sem
se
sempre
mpre que usu
usuf
agrícola,
usufruam de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal (ver Ofício
circulad
do n
n.º 20167/20
circulado
20167/2013, de 12/4/2013).
Abílio Sousa
16
21
Modelo 22
impressos
• Anexo E: Regime Simplificado
Este anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivos:
• que optaram (e que estejam de facto abrangidos) pelo regime simplificado de determ
determinação da
AP
EC
A
matéria coletável previsto nos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código
dig
igo do IRC.
igo
IRC
• Recorde-se que não podem aproveitar do regime os sujeitos
abrangidos pelo regime
eitos passivos
ssivos
sivos
vos abrangid
regim
de transparência fiscal nem os sujeitos passivos abrangidos
de trib
tributação
ngidos pelo regime
gime
me especial
esp
tributa
tribu
tribut
dos grupos de sociedades.
Abílio Sousaa
22
Modelo
delo 22
Quadros
aspetos práticos
uadros
adros de
d enquadramento
enquadramen
enq
en
ment
ento – alguns
aal
• Quadro 03.3
.3
3 – tipo
ipo
po de sujeito passivo
p
pa
X
So
ociedades anónimas
anónima
nónimas
• Sociedades
• Socie
edades
dades
ades por quotas
q
s e unipessoais
unip
unipe
Sociedades
por quotas
• Cooperat
rativas
ativas
ivas
vas
Cooperativas
iinvvestimento
• Fundos de investimento
sas públicas
públ
blicass
• Empresas
Abílio Sousa
23
17
Modelo 22
Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos
• Quadro 03.3 – tipo de sujeito passivo
AP
EC
A
X
• Fundações
• IPSS
• Instituições de utilidade pública
• Associações
Abílio Sousa
So
ou
usa
24
Modelo 22
Quadros
uadros de enquadramento
e
amento
mento – alguns aspetos práticos
• Quadro 03.4
03
03.
3.4 – regimes de tributação
3.
tri
riibutação – situações
rib
situaçõ
uaç
aç
especiais
X
X
transparência
fiscal
• Regime
Reg
egime
ime de tra
nsparência
r
ffi
fis
preenchem
o Quadro 10 – cálculo do imposto, com exceção do campo 365
• Estass entidades
entidades não pre
pree
(tributações
(tributaçõ
çõees autónomas)
ções
autónom
Abílio Sousa
18
25
Modelo 22
Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos
novo
• Quadro 03.4 – regimes de tributação – situações especiais
AP
EC
A
X
• Regime da Zona Franca da Madeira
gim
me especial
esp
espe
• Estas entidades com enquadramento no novo regime
aplicávell à ZZona Franca da
este Quadro
este
Q
Madeira devem assinalar o novo campo 12 deste
Abílio Sousaa
26
Modelo
delo 22
Quadros
aspetos práticos
uadros
adros de
d enquadramento
enquadramen
enq
en
ment
ento – alguns
aal
• Quadro 03.4
.4
4 – regimes
egimes de tributação
tri
tribu
tr u
utação – situações
çõe
õe especiais
X
X
de Grupos de Sociedades
• Regime
Regim
ime
me
e Especial
Especia de tributação
tributaçã
i
do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou
• Cada uma
um
maa das
das sociedades d
enviar a sua
periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se
ua declaração
d
aquele
aplicável.
le regime
me
e não fosse
ffo
Abílio Sousa
27
19
Modelo 22
Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos
• Quadro 03.4 – regimes de tributação – situações especiais
AP
EC
A
X
X
X
e So
Sociedades
ociedades
• Regime Especial de tributação de Grupos de
o
obr
brigada à entrega da declaração
o do ggrupo
• A sociedade dominante está igualmente obri
obrigada
.2)
(assinalando o campo 1 do Quadro 04.2)
Abílio Sousa
So
ou
usa
28
Modelo 22
Quadros
uadros de enquadramento
e
amento
mento – alguns aspetos práticos
• Quadro 03.4
4 – regimes de tributação
tr
tribu
utação – situações
u
çõe
õe especiais
X
Espe
spe
pecial de trib
• Regime Es
Especial
tributação de Grupos de Sociedades
reenchime
mento
nto da
d declaração do grupo inicia-se no campo 380 do Quadro 09 com a soma
• O preenchimento
re
es
algébrica dos rres
resultados
fiscais (não se preenche o Quadro 07) nos termos do artigo 70.º do CIRC
Abílio Sousa
20
29
Modelo 22
Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos
• Quadro 04.2 – declarações especiais
AP
EC
A
X
o de
d atividade
• Declaração referente ao período de cessação
01
1 a data da cessação para efeitos
ef
efe
de IRC
• Período de tributação a indicar: 2015-01-01
de
Abílio Sousaa
30
Modelo
delo 22
Quadros
aspetos práticos
uadros
adros de
d enquadramento
enquadramen
enq
en
ment
ento – alguns
aal
• Quadro 04.2
.2
2 – declarações
eclarações especiais
es
espe
e pe
peciais
X
• Entidade
dess com
com período de tributação diferente do ano civil
Entidades
níci
nício
cio a 2015
• Exemplo: in
início
2015-03-01 e fim em 2016-02-29
cício a in
indica
ndica
car é 2015
• O exercício
indicar
Abílio Sousa
31
21
Modelo 22
Quadros de enquadramento – alguns aspetos práticos
• Quadro 04.2 – declarações especiais
AP
EC
A
X
te d
do ano civil
• Entidades com período de tributação diferente
peeríodo em que ocorreu a alteração
per
perí
teração do
d período de
• O campo 4 deste Quadro só se assinala no período
2 meses)
me
meses)
tributação (período sempre inferior a 12
Abílio Sousa
So
ou
usa
32
Modelo
delo 22
2
Alterações aos impressos para 2016
A
No
N
Novos Quadros e campos
Abílio Sousa
22
33
Modelo 22
alterações aos impressos para 2016
novo
• Modelo 22 – rosto da declaração
• Novo Quadro 11-A
AP
EC
A
• Ativos por impostos diferidos – aplicação da Lei n.º 61/2014, dee 26 de agosto
Abílio Sousaa
34
Modelo
delo 22
alterações
aaltera
al
raações aoss impressos
impress
impresso para 2016
novo
• Modelo 22 – rosto
sto
to da declaração
declaraç
declaraçã
declar
ção
ulação
ação do Quadro
ro 13
1
• Reformulação
utações autónomas
• Tributações
Abílio Sousa
35
23
novo
Modelo 22
alterações aos impressos para 2016
• Modelo 22 – Anexo A - derrama
• Reestruturação do Anexo
AP
EC
A
• Novos critérios de repartição de derrama
A
Abílio
Ab
Sousa
Sou
ousa
novo
36
Model
Modelo
ode 22
alterações
para 2016
ões
es aos impressos
im
• Modelo
delo 22 – Anexo D – benefícios fiscais
de
fisca
sca
ca
uadro 04 – deduções
deduçõ
eduç
duççõe
ções ao rendimento
çõ
rendiment
• Quadro
ara os novos benefícios
ben
be
• Novos campos para
criados pela lei da Fiscalidade Verde
Abílio Sousa
24
37
Modelo 22
alterações aos impressos para 2016
novo
• Modelo 22 – Anexo D – benefícios fiscais
• Novos Quadros
AP
EC
A
BF (coletividades desportivas)
desp
• Quadro 11 – controlo da aplicação do n.º 2 do artigo 54.º do EBF
Abílio Sousaa
38
Modelo
delo 22
alterações
aaltera
al
raações aoss impressos
impress
impresso para 2016
novo
• Modelo 22 – Anexo
Anex
nexo
exo D – ben
benefícios
efí
e
fíc
ícios fiscais
ua
• Novos Quadros
dro 078 – controlo dos benefícios fiscais
fisc
f
fi
• Quadro
sujeitos às taxas máximas de auxílio: RFAI e DLRR
Abílio Sousa
39
25
novo
Modelo 22
alterações aos impressos para 2016
• Modelo 22 – Anexo F – Organismos de investimento coletivo
AP
EC
A
o EBF
• Novo Anexo – aplicação da nova redação do artigo 22.º do
Abílio Sousa
S
So
40
Modelo 22
Mo
M
Mod
2. Determinaçã
2.
Determinação do Lucro Tributável (Quadro 07)
Abílio Sousa
26
41
Modelo 22
Determinação do lucro tributável
• Artigo 17.º do CIRC:
rtar, na orig
• A determinação do lucro tributável em IRC, consiste em fazer reportar,
origem, o lucro
tracontabilisticamen as
tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extracontabilisticamente,
AP
EC
A
objetivos e condicionalismos
ob
c
correções enunciadas na lei para tomar em consideração os objetivos
próprios da fiscalidade
Abílio Sousaa
42
Modelo
delo 22
Determinação
Dete
teerminação
o do lucro
lucr tributável
• Artigo 17.º do CIRC
CIRC:
IRC
IRC:
RC:
O modelo
m
de dependência parcial
Resultado
contabilístico
co
con
cont
correções fiscais + variações
patrimoniais
(ambas positivas ou negativas)
Lucro tributável
ou
Prejuízo fiscal
Abílio Sousa
43
27
Modelo 22
Determinação do lucro tributável
• Artigo 17.º n.º 3 do CIRC:
lidade deve
• De modo a permitir o apuramento do lucro tributável, a contabilidade
deve:
tica e outras disposições
disposiçõ legais em
• a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística
AP
EC
A
o ervância das
d disposições
vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo daa observância
previstas no CIRC
to passivo e ser
err organiza
organiz
d que
q os
• b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito
organizada de modo
aiis su
ais
ssujeitas ao regime
me geral
ge
gger do IRC possam
po
resultados das operações e variações patrimoniais
claramente distinguir-se dos das restantes
Abílio Sousa
So
ou
usa
44
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
de subsídios
Variações
Varia
Variaç
ess patrimoniais
oniais
niais e tributação
tr
tri
• Campo 702
02 do
o Quadro
Qu
Q
07 – variações
v
patrimoniais
patrimo
imo
m
positivas não refletidas no resultado líquido
(artigo
o 21.º do CIRC)
CI
C )
este campo devem
m figurar apenas as
a variações patrimoniais positivas que não se encontrem
• Neste
uido
ido do período
p
pe
refletidas no resultado líquido
e que concorram para a formação do lucro tributável
• As variações
riações p
pa
pat
positiv
siti
it
patrimoniais
positivas
que concorrem para a formação do lucro tributável são
to
odas
das as que n
não
o se encontra
encontr
todas
encontram excecionadas no artigo 21.º do CIRC
• exemplo:
exem
mpl
mp
plo:
plo
o dee um bem imóvel
im
• Doação
por um sócio à sociedade (neste caso o valor de aquisição a
arr não p
po
pod ser inferior ao VPT do imóvel – n.º 2 do artigo 21.º do CIRC)
considerar
pode
Abílio Sousa
28
45
Determinação do lucro tributável
Variações patrimoniais e tributação de subsídios
• Campo 704 do Quadro 07 – variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido
(artigo 24.º do CIRC)
egativas não excecio
• Neste campo devem figurar apenas as variações patrimoniais negativas
excecionadas no
AP
EC
A
artigo 24.º do CIRC
• exemplo:
rgãos
gãos sociais
so
decidida
i
• Participações nos lucros atribuídas aos empregados e membros de órgãos
decididas
em
ap
aplic
plicar o § 18 da NCRF
CRF
RFF 28
2 (ver a circular
circu n.º
assembleia geral, quando não tenha sido possível aplica
aplicar
9/2011)
• Nota: eventuais regularizações relativas a períodos
e íodos anteriores mas contabilizadas
eríodos
erío
con
contabilizada
izada
zada por
vem
m respeitar o n.º 2 do artig
18.
8 do CIRC
contrapartida de resultados transitados dev
devem
artigo 18.º
Abílio Sousaa
46
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
patrimoniais
de subsídios
Variaçõ pa
Variações
Variaçõe
p
ais e tributação
tribu
trib
• Campo 702
2 do
d Quadro
Qua
Quad 07 – quota
quo
q
uo
ota parte do subsídio
subs
ub
ubs
respeitante a ativos tangíveis não
depreciáveis
com vida útil
áveis
veis
eis e ativos intangíveis
intangív
ntang
úti indefinida (artigo 22.º n.º 1 alínea d) do CIRC)
cordo com a NCRFF 22 e § 14.4 da NCM,
NCM
N
• De acordo
os subsídios do Governo não reembolsáveis
elacionados com ativos fixoss tangíveis
tangíve
tangívei e ativos intangíveis são inicialmente reconhecidos nos
relacionados
c
ais próprios
próprio
própr
capitais
• Assim,
Assim
sim,
im,
m, os subsídios
subsíd
subsídi relativos ao
aos ativos acima referidos devem ser incluídos no lucro tributável,
ações
ões igu
iguais,
ais, durante o
em fraç
frações
os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam
inal
alien
ieenáveis, nos termos
te
sejam inalienáveis,
da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram
oncedidos,
s,, ou,
u, nos re
concedidos,
restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do
subsídio
Abílio Sousa
47
29
Determinação do lucro tributável
Variações patrimoniais e tributação de subsídios
• Campo 702 do Quadro 07 – quota parte do subsídio respeitante a ativos tangíveis não
depreciáveis e ativos intangíveis com vida útil indefinida (artigo 22.º n.º 1 alíneas b) e c)do
CIRC)
AP
EC
A
ida
da útil definida,
da
defin
def
deve ser inclu
• Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida
incluída no
pendentemente
ntemente
temente
mente do
d recebimento,
mento na
lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente
proporção prevista no artigo 45.º-A
de investimento
i
ativos
tiv biológicos não
• Quando os subsídios respeitem a propriedades de
e a ativo
sto
to valor, dev
de
deve igualmentee se
ser incluíd
consumíveis, mensurados pelo modelo do justo
incluída no lucro
o independentemente
o,
in
ndependentemente do recebiment
bimen na proporção
tributável uma parte do subsídio atribuído,
recebimento,
prevista no artigo 45.º-A
Abílio Sousa
So
ou
usa
48
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
de subsídios
Variações
Varia
Variaç
ess patrimoniais
oniais
niais e tributação
tr
tri
• Campo 702
02 do
o Quadro
Qu
Q
07 – quota
q
parte do
o subsídio
su
s
respeitante a ativos tangíveis não
depreciáveis
eciáveis
iáveis
áveis e ativoss intangíveis
intan
inta
intang
com vida útil indefinida (artigo 22.º n.º 1 alínea b) do CIRC)
xemplo:
• exemplo:
““Dakasubsídio
o, Lda”
Lda” recebeu
Ld
re
rec
• A sociedade “Dakasubsídio,
em 2015, um subsídio de € 10.000,00 destinado à
isição
ição de uma
um
u
marca cujo cus
cu de aquisição foi de € 120.000,00. A aquisição do direito não
aquisição
custo
teem
tem
m vigência te
ttemporal
mporal defin
definid
defini .
definida
• Correções
Corre
reções
ções no
no Quadro 07:
o 702
702 ї acrĠscimo
acrĠscim de 500 (10.000/20 anos)
• Campo
ampo 792
92
2 ї dedução
de
ded
• Campo
de 6.000 (120.000/20 anos) por aplicação do artigo ϰ5º-A do CIRC
Abílio Sousa
30
49
Determinação do lucro tributável
Variações patrimoniais e tributação de subsídios
• Como consequência do novo artigo 45.º-A do CIRC foram introduzidas novas regras para a
inclusão de subsídios no lucro tributável:
Ativo
Forma de tributação
Ativos intangíveis sem vida útil definida
AP
EC
A
divvi
vidido por 20 anos
ano
dividido
Propriedades de investimento mensuradas,
subsequentemente, ao justo valor e
o no LT durante
dura
raant
nte o período
nt
perío
ríodo
río
odo
do de vida
v útil
vid
ú
út
Inclusão
qu
uo
ota mínima
ot
maa de
que se deduz daa quota
dep
epreciaçã
preciaçã
iação
depreciação
aceite
se
o
activo
Ativos biológicos de produção mensuradoss p
permanecesse reconhecido
ido
do ao custo de
a justo valor
aquisição
Abílio Sousaa
50
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Periodização
Per
erriodização
eri
o do lucro
lucr tributável
• Campos 710
10
0 e 756
56 do Quadro
Quadr 07
0 – correções relativas
re
rel
a períodos de tributação anteriores
(artigo 18.º
8.º
.º n.º 2 do
d CIRC)
RC)
8.º n.º 1 do CIRC,
CIRC os
o rendimentos e os gastos, assim como as outras
• Nos termos do artigo 18.º
omponentes positivas ou negativas
egativas
gativas d
componentes
do lucro tributável, são imputáveis ao período de
tr tação a q
tributação
que
qu digam respeito,
o,, d
de acordo com o regime de periodização económica
• As componentes
co
omponentes
mponentes positivas ou negativas
n
ne
consideradas como respeitando a períodos anteriores
só são
o iimputáveis
mputávveis ao períod
período de tributação quando na data de encerramento das contas
daquele a que
q
qu
ue deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas
Abílio Sousa
51
31
Determinação do lucro tributável
Periodização do lucro tributável
• Campos 712 e 758 do Quadro 07 – anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial
(artigo 18.º n.º 8 do CIRC)
os e/ou gastos decor
• Para efeitos fiscais não são aceites os reflexos em rendimentos
decorrentes da
AP
EC
A
aplicação do método da equivalência patrimonial
Período em que é
reconhecido como
rendimento a quotaparte do resultado da
participada
Período em que se
verifica a atribuição doss
lucros
Dedução
duçã
du
çã no
o
Quadro
dro
dr
o 07
0
campo
o 758
758
Acréscimo no
Quadro 07
7
campo 712
2
Abílio Sousa
So
ou
usa
52
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
lucro tributável
Periodização
P
Pe
ção
ão do lu
luc
• Campos 712 e 758 do Quadro
Quadr
Qua
07 – anulação
ão
o dos
d efeitos do método da equivalência patrimonial
(artigo
o 18.º n.º 8 do CIRC)
CIRC
xemplo:
• Exemplo:
Produt
Produti
• A sociedade Investimentos Produtiv
Produtivos, SA detém uma participação correspondente a 20% da
edade
dade No
Nova
Nov
Nova, Lda, a qual foi
oi aadquirida em dezembro de 2013.
sociedade
o período de 2015, o result
resul
• No
resultado líquido apurado pela Nova, Lda foi de € 50.000,00.
• Em m
março
arço d
de
e 2015, foi ta
também decidida a distribuição dos lucros aos sócios, no montante de €
30.000.0
.00.
00
0.
30.000.00.
dmita-see que
que est
es
estã cumpridos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 51.º do CIRC.
• Admita-se
estão
Abílio Sousa
32
53
Determinação do lucro tributável
Periodização do lucro tributável
• Campos 712 e 758 do Quadro 07 – anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial
(artigo 18.º n.º 8 do CIRC)
• Exemplo:
AP
EC
A
• Correções no Quadro 07:
• Campo 758
quido do
o período
período apurado
apur
apura
dedução da quota-parte do resultado líquido
pela
nte como rendimento
imento
mento
ento n
no período de
d 2
sociedade Nova, Lda e reconhecida contabilisticamente
2015,
niial = € 10.000,00 (20%
nial
20%
0%
% x € 50.000,00
por aplicação do método da equivalência patrimonial
50.000,00)
• Campo 712
e ultado distribuído
es
esultado
dist
distr
= € 6.000,00
000,00
0 (20%
(2 x €
acréscimo da quota-parte do resultado
30.000,00)
• Campo 771
or (aplicação
(aaplicação
icação do artigo 51.º do CIRC)
CI
C
dedução do mesmo valor
Abílio Sousaa
54
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Periodização
Per
erriodização
eri
o do lucro
lucr tributável
• Campos 713
13
3 e 759
59 do Quadro
Quadr 07
0 – ajustamentos
ajustamento
nto
to decorrentes da aplicação do justo valor (artigo
18.º n.º 9 do CIRC)
• Contabilisticamente
aplicável
nas seguintes normas do SNC:
tabilisticamente o justo
usto valor é aplicáv
aplic
apli
NCRF 11 – Propriedades
N
Propried
Investi
Inve
est
st
• NC
de Investimento
• NCRF
RFF 17
1 – Ativos
vos
oss Biológicos
ó
(d
de produção e de consumo)
7 – Instrumentos
Ins
nstrumentos
ns
strumentos
trumentos Fi
FFin
• NCRF 27
Financeiros
(de capital próprio, obrigações, unidades de participação e
instrument
ntos
os derivados)
instrumentos
Abílio Sousa
55
33
Determinação do lucro tributável
Periodização do lucro tributável
• Campos 713 e 759 do Quadro 07 – ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor (artigo
18.º n.º 9 do CIRC)
• Em regra, o CIRC não aceita os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo va
valor, pelo que
AP
EC
A
utá
táável
tável
vel
os mesmos não concorrem para a formação do lucro tributável
o ї são
o acrescidos
crescidos no campo 713 ou
• Ajustamentos reconhecidos em resultados do período
deduzidos no campo 759
(ccomo
(com
com é o caso, porr exemplo,
exem
xe
ati
• Ajustamentos reconhecidos em capital próprio (como
dos ativos
nas IAS 39) ї são variações
ões
es patrim
patrimo
financeiros disponíveis para venda referidos nas
patrimoniais não
aceites (não vão ao Quadro 07)
Abílio Sousa
So
ou
usa
56
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
lucro tributável
Periodização
P
Pe
ção
ão do lu
luc
• Campos 713 e 759 do Quadro
Quadr
Qua
07 – ajustamentos
ajustamen
men
e
decorrentes da aplicação do justo valor (artigo
18.º n.ºº 9 do CIRC
CIR
CIRC)
o entanto, o Código
o do IRC aceita a m
• No
mensuração dos instrumentos financeiros pelo justo valor,
ormação
rmação do
d lucro tributável nos casos de instrumentos financeiros
concorrendo este para a formação
reconhecid
econhecido
econhecidos
onhecidos pelo justo valorr atr
at
reconhecidos
através
de resultados, mediante determinadas condições
• É o caso dos in
instrumentos
trumentos fin
financeiros derivados, nas condições referidas no artigo 49.º do CIRC
• No caso
caso de iinstrumentos
nstrumentos do capital próprio, o justo valor é aceite se tiverem preço formado
merc
merca
erccado regulam
num me
mercado
regulamentado e o sujeito passivo detiver, direta ou indiretamente, uma
participaçã
ção
o no capital
cap
ca
c
participação
inferior a 5%
Abílio Sousa
34
57
Determinação do lucro tributável
Periodização do lucro tributável
• Campos 714 e 760 do Quadro 07 – Pagamentos com base em ações (artigo 18.º n.º 11 do CIRC)
membro dos órgãos
• Os pagamentos com base em ações, efetuados aos trabalhadores e membros
o de cargo ou função, concorrem
estatutários, em razão da prestação de trabalho ou de exercício
AP
EC
A
o em
e que os
o respetivos direito
para a formação do lucro tributável do período de tributação
direitos ou
vel,l, pela diferença
dife
d
entre o valo
va
opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável,
valor
petivo preço
o dee exercício
exercíc
exercíci pago.
dos instrumentos de capital próprio atribuídos e o respetivo
Abílio Sousaa
58
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Periodização
Per
erriodização
eri
o do lucro
lucr tributável
• Campos 714
14
4 e 760
60 do Quadro
Quadr 07
0 – Pagamentos
tos
os com base em ações (artigo 18.º n.º 11 do CIRC)
nchimento
himento do campo
amp
mp 714 resulta do facto
f
• O preenchimento
de o momento do reconhecimento
tabilístico do pagamento
mento com base em
e ações previsto na Norma Internacional de Relato
contabilístico
inanceiro (IFRS) 2 – Pagamento
nto com base
b
Financeiro
em ações ser, em regra, anterior ao momento do
rreconhecim
reconhecime
reconhecimen
hecimento fiscal.
reconhecimento
m efeito, o rec
re
onhecimento fiscal
f
• Com
reconhecimento
só opera no período de tributação em que os respetivos
os ou opções
opções sejam ex
exe
direitos
exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável, pela diferença
vaalor
or dos instrumentos
instrum
entre o valor
de capital próprio atribuídos e o preço de exercício pago, pelo
ue estas im
mportânc
ortância devem ser deduzidas no campo 760, no respetivo período de
que
importâncias
ão.
tributação.
Abílio Sousa
59
35
Determinação do lucro tributável
Periodização do lucro tributável
• Campos 715 e 761 do Quadro 07 – gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de
reforma, e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados
empregad (artigo 18.º n.º 12
do CIRC)
AP
EC
A
effícios
efí
cios dos empregados
e
é, em regra,
• O momento do reconhecimento contabilístico destes benefícios
anterior ao momento do reconhecimento fiscal
empregados
mprega
que não
ã
• Conforme previsto na NCRF 28 e §18.7 da NCM os benefícios doss emprega
óm
m
mi
micos
mic
reconh
econh
con
o
de im
proporcionam para a entidade benefícios económicos
futuros são reconhecidos
imediato
como gastos do período
• Estes gastos só são aceites fiscalmente no
o pe
p
eríodo de tributação em que as importâncias
im
período
forem
eneefic
eficiários
pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários
Abílio Sousa
So
ou
usa
60
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
lucro tributável
Periodização
P
Pe
ção
ão do lu
luc
• Campos 715 e 761 do Quadro
Quadr
Qua
07 – gastos de b
benefícios de cessação de emprego, benefícios de
reforma,
ma,
a, e outros benefício
benefíci
benefícios
enefíc
nefí
pós-emprego ou a longo prazo dos empregados (artigo 18.º n.º 12
do
o CIRC)
pediment
edimen desde que pagas por forma diferida em vários períodos
• As indemnizações por despediment
despedimento
tributação são benefícios pós
pó
dee tributaçã
pós-emprego (§ 51 da NCRF 28)
Exemplo:
Exe
• Exemplo:
a dada empresa
empresa acord
acor
• Uma
acordou
com um seu empregado um benefício de cessação de emprego no
3.000.
3.
Em 201
valor dee 3
2015 a empresa só pagou 1.000 e os restantes 2.000 vão ser pagos em 2016.
• correções no
no Quad
Quadr
Qua
Quadro 07:
ampo
po 7
1 ї acrĠscimo de 2.000
• 2015: Campo
715
Abílio Sousa
36
2016: Campo 761 ї dedução de 2.000
61
Determinação do lucro tributável
Periodização do lucro tributável
• Campos 715 e 761 do Quadro 07 – gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de
reforma, e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados
mpregado (artigo 18.º n.º 12
do CIRC)
• Esta disposição aplica-se também às remunerações acessórias
ass (pré
(pr
(prém
(prémios e bónus) cujo
AP
EC
A
pagamento seja diferido por um período superior a um ano,
relativamente
no, rela
elativamente
lativamente
ivam
àquele
quele em que
foram atribuídas, como acontece na situação prevista na alínea b) do n.º13 do
d artigo 88.º
• Note-se bem que esta regra não de aplica aos salários
benefícios de
ios em atraso, pois
oiss estes
este são benefíc
curto prazo dos empregados
eemp
em
mpresa por condição imposta
osta por iinstituição
• Os prémios de seguro de vida pagos por umaa empresa
financeira para utilização de linha de crédito
dependente,
to
o não são rendimentos de ttrabalho
ho d
mas sim gastos dedutíveis nos termos do
artigo
o ar
rtiggo 23.º do CIRC (inf.f 418/96,
/9 da DSIRC)
/96
Abílio Sousaa
62
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
fiscal
depreciações
e amortizações
Regim fisc
Regime
scal das depreciaçõ
sc
epreciaç
epreciaçõ
• Não são aceites
eit
ites co
it
como gastoss ( aartigo 34.º n.ºº 1 d
com
do CIRC):
epreciações
reciações e amortizações
amortiz
mor
mort
• a) As depreciações
de eleme
elementos do ativo não sujeitos a deperecimento;
móveis na parte correspondente
c
• b) As depreciações de imóveis
ao valor dos terrenos ou na não sujeita
a deperecimento;
eciações e amortizaçõ
õee que excedam os limites estabelecidos na lei;
ões
• c)) As depreciações
amortizações
• d) Ass depreciações
depreciações e amortizações
depreciaçõe
amortiza
amortizaç
praticadas para além do período máximo de vida útil,
ressalva
vaand
ndo-s
nd
-se
see os casos especiais
esp
es
ressalvando-se
devidamente justificados e aceites pela AT;
Abílio Sousa
63
37
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das depreciações e amortizações
• Não são aceites como gastos ( artigo 34.º n.º 1 do CIRC):
• e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistass na parte ccorrespondente ao
po portaria do
custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por
AP
EC
A
beem
em como dos
d barcos de recre
membro do Governo responsável pela área das finanças, bem
recreio e
ados, desde
sde que tais
t bens não estejam
esteja
este
aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados,
es ou não se destinem
estinem a ser alugados
aluga
alugado no
afetos à exploração do serviço público de transportes
exercício da atividade normal do sujeito passivo
Abílio Sousa
So
ou
usa
64
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
depreciações e amortizações
Regime ffi
Regi
Regim
fiscal das deprecia
• Não são ace
ac
aceites
ceites
es como
c
gast
gastos
ttoss ( artigo 34.º n.º 1 do CIRC):
es a aplicar paraa o cá
cál
ccálculo das deprec
• Limites
depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
línea e) do n.º 1 do
o artigo 34.º do CIRC)
CIR
C
(alínea
conforme Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho:
Tipo de viatura
Para
ra
a período
períodos
do de tributação iniciados
Antess de
d
2010-01-01
2010-01
-01
0
01
A partir de
2010-01-01
A partir de
2011-01-01
A partir de
2012-01-01
Ligeiras
geiras de
d
passage
passagei
eiros
ei
ros ou
passageiros
m
mistas
movidas
mo
m
exclusivamente
e
exclusiv
xclu ivamente
a ene
energia
energia
eléctrica
eléc
éctrrica
éctri
29.927,87
29.9
.92
40.000,00
45.000,00
50.000,00
ligeiras
Outras
as ligeira
passageiros
de pass
ssage
gei
ou mista
mistas
ass
29.927,87
40.000,00
30.000,00
25.000,00
Abílio Sousa
38
65
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das depreciações e amortizações
• Não são aceites como gastos ( artigo 34.º n.º 1 do CIRC):
aq
• O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição
ou o valor
de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros, para efeitos de IRC, passou a ter a seguinte
redação, a partir de 2015:
Tipo de viatura
tura
AP
EC
A
Viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas
adquiridas nos
períodos de
tributação que se
iniciem em 1 de
janeiro de 2015 ou
após essa data
Limite fiscal
movidos
exclusivamente
a energia
elétrica
62.500,00
híbridos
plug-in
50.000,00
0 000,00
0.0
0.00
movidos a
gases de
petróleo
liquefeito ou
gás
g natural
gá
veicular
veic
37.500,00
restantes
restant
tante
ante
ntes
ess
viaturas
viatur
ura
ur
as
25.000,00
25.000,
5.000
Abílio Sousaa
66
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
fiscal
depreciações
e amortizações
Regim fisc
Regime
scal das depreciaçõ
sc
epreciaç
epreciaçõ
• Campo 719:
9:: depreciações
preciações
reciações e amortizações
am
a
não
o aaceites
ac
como gastos (artigo 34.º n.º 1)
o:
• Exemplo:
mpresa “Só Chapa, SA”
A” adquiriu em 2
• A empresa
2011, uma viatura ligeira de passageiros por € 50.000,
depreciaçã
epreciaç
preciaç contabilística à taxa de 20% (não foi contabilizado valor
tendo vindo a praticar uma depreciação
re
)
residual)
• corre
reção
ção a efetua
efetu
efetuarr no Quadro 007 do período de 2015:
correção
• Campo
o7
71
719
19 ї acréscimo d
de 4.000 = (50.000 x 20%) – (30.000 x 20%), por aplicação do artigo
34.º n.º 1 e)
e e Portaria n
n.º 467/2010, de 7 de Julho
Abílio Sousa
67
39
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das depreciações e amortizações
• Depreciações de imóveis (artigo 34.º n.º 1 alínea b) do CIRC)
luído o valor
valo do terreno,
• No caso de imóveis, para efeitos de cálculo das depreciações é excluído
d valor global
devendo este, na falta de indicação expressa do respetivo valor,, ser fixado em 25% do
AP
EC
A
el p
por € 400.000
400.0
400.000,00.
400.00
i
• Exemplo: A empresa “Imobem, SA” adquiriu em 2014 imóvel
O VPT do imóvel
à data da aquisição é € 460.000,00
300.000,00
as depreciações são praticadas apenas sobre € 300
d
depreciaçõe
epreciações, mas apenas para efeitos
efeit
efe
nota: o VPT não releva para efeitos do cálculo dass dep
depreciações,
do artigo
64.º
Abílio Sousa
So
ou
usa
68
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
depreciações e amortizações
Regime ffi
Regi
Regim
fiscal das deprecia
• Ativos intangíveis
ngí
gíveis
gí
iss (artigo 45.º-A
45.º
45.º45. -A do CIRC)
omo gasto fiscal,
scal,
cal eem partes iguais, d
• É aceitee como
durante os primeiros 20 períodos de tributação após
conhecimento inicial,
ial,
al, o custo de aquisição
aquis
aqu
aq
o reconhecimento
dos seguintes ativos intangíveis quando
econhecidos autonomamente,
te,
e, nos termos
te
reconhecidos
da normalização contabilística, nas contas individuais
d sujeito
jeito passi
pass
pas
do
passivo:
Elementos
mentos da p
propriedade
ropriedade in
• a) Elementos
industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção,
modelo
los
oss ou ou
outros
tros direitos assimilados,
a
modelos
adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência
limi
lim
im
mitada;
temporall limitada;
illll adquirid
adquir
adqui
• b) O goodwill
adquirido
numa concentração de atividades empresariais.
• Nota: desde
de que,
qu
ue,
e, uns
u e outros, sejam registados ou adquiridos após 1 de :aneiro de 201ϰ
Abílio Sousa
40
69
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das depreciações e amortizações
• Ativos intangíveis (artigo 45.º-A do CIRC)
• O regime não se aplica os seguintes ativos:
qu
• Intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando
seja
AP
EC
A
aplicado o regime especial de neutralidade;
• Goodwill respeitante a participações sociais;
• Intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região
gião
ão sujeito
suje a um regim
regi
regime
prrovad
rova
ovada pela Portaria
iaa nº 150/2004, d
fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada
de 13 de
29
92/2011, de
d 8 de novembro.
bro
bro.
o
fevereiro, e alterada de acordo com a Portaria nº 292/2011,
Abílio Sousaa
70
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
fiscal
depreciações
e amortizações
Regim fisc
Regime
scal das depreciaçõ
sc
epreciaç
epreciaçõ
• Propriedades de investimento
nvestimento
vestimento e ativos
aat
biológicos
os n
não consumíveis (artigo 45.º-A do CIRC)
quisição, as grandes
grand
grande
ran
• O custo dee aquisição,
reparações e b
beneficiações e as benfeitorias das propriedades
estimento que sejam
am
m subsequentemente
subsequentem
subsequenteme
de investimento
mensuradas ao justo valor é aceite como gasto
guais,
uais, du
dur
paraa efeitos fiscais, em partes iguais,
durante o período de vida útil que se deduz da quota
mín
ínima
nima de depreciação
deprec
depr
depre
que seria fisca
fisc
mínima
fiscalmente
aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido
ao custo
cus
ust
sto
st
o de aquisição.
aquisiç
aquisiçã
Abílio Sousa
71
41
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das depreciações e amortizações
• Campo 792: Gasto fiscal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos
biológicos não consumíveis (artigo 45.º-A do CIRC)
• Exemplo 1:
AP
EC
A
ma
a marca
m rca por tempo
tte
tem ilimitado.
• A sociedade y adquiriu em 201ϰ, o direito à utilinjação de uma
• O custo de aquisição foi de € 2.000.000,00
• correções no Quadro 07 do período de 2015:
00
0 /20
/2 anos)
• Campo 792 ї dedução de 100.000 (2.000.000
Abílio Sousa
So
ou
usa
72
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
depreciações e amortizações
Regime ffi
Regi
Regim
fiscal das deprecia
• Campo 792:
2:: Gasto
sto
to fiscal relativo
relat
rela
a ativos intangíveis,
intangí
ng
ngí
propriedades de investimento e ativos
biológicos
oss não consumíveis
míveis
íveis ((a
(artigo 45.º-A do CIRC)
mplo 2:
• Exemplo
““Arrendex, Lda” procedeu
procede
rocede à reavaliação de uma das suas propriedades de
• A sociedade “Arrendex,
in
nvestimento
ento em
e 2015.
investimento
onsequência
nsequênci , o respetivo vvalor de aquisição de € 300.000,00 foi reavaliado para €
• Em cconsequência,
1.000.0
000,00,
00,00,
0,00, sendo o ativo mensurado ao justo valor a partir deste período.
1.000.000,00,
• correçõess no
no Quadro 07:
po 792 ї deduç
dedu
• Campo
dedução de 2.250 (300.000 x 0,75 x 1й)
Abílio Sousa
42
73
Determinação do lucro tributável
Perdas por imparidade em créditos
• Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis (artigo 28.º-A n.º 1 do CIRC):
relacionad com créditos
• Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidadee relacionadas
resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação,
AP
EC
A
do
os de cob
os
cobra
cobr
se
que, no fim do período de tributação, possam ser considerados
cobrança
duvidosa e sejam
evidenciados como tal na contabilidade
• Conceito de atividade normal:
geera
e por
p vezes alguma
ma controvérsia
co
con
c
• O CIRC não define este conceito com rigor, o que gera
• A AT entende que os adiantamentos a fornecedores,
dores, os créditos
do
dores,
créd
cré
m
relativoss a juros mo
moratórios
e
po
orr exemplo, não são releva
par efeitos da
os decorrentes das vendas de imobilizado, por
relevantes para
feitos fiscais (parecer n.º 1115/95
9 do CEF)
constituição de perdas por imparidade paraa efeitos
Abílio Sousaa
74
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Perdas
Perda
P
das por imparidade
da
mparidade
paridade em créditos
• Perdas por imparidade
mparidade
aridade
ridade em ccréd
cr
créditos (artigo 28.º
28.º-B
8.º
.º do CIRC):
eitos
tos
os da determinação
determinaçã
inaçã
naç das perdas por imparidade, consideram-se créditos de cobrança
• Para efeitos
dosa aqueles em que
ue o risco
sco de inco
incob
inc
duvidosa
incobrabilidade esteja devidamente justificado
crĠd se encontrar
encontr
encont
tra
ra em mora há mais de 6 meses não Ġ por si só, um fator
• O facto de um crĠdito
deter
terminante
erminante
minante para
a o considerar
considera
co
determinante
de cobrança duvidosa
Abílio Sousa
75
43
Determinação do lucro tributável
Perdas por imparidade em créditos
• Perdas por imparidade em créditos (artigo 28.º-B do CIRC):
ficado nos
n seguintes casos:
• Considera-se que risco de incobrabilidade está devidamente justificado
o de insolvência, processo
pr
• a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo
especial
esas p
esas
po via extrajudicial ao abrigo
de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas
por
AP
EC
A
udiciall (SIREVE),
SIREV
RE
aprovado
vado pelo Decr
Decre
Dec
re
do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
DecretoLei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
e
ente
en
al arbitral;
arb
arbit
arbitr
• b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente
ou em tribunal
eis
iss m
meses des
de
desde a data do
o respetivo
res
re
vvencimento e
• c) Os créditos estejam em mora há mais de seis
tte
ncias para
pa
p
existam provas objetivas de imparidade e de terem
sido efetuadas diligências
o seu
recebimento.
Abílio Sousa
So
ou
usa
76
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Perdas
Per
erdas por imparidade
er
imparida
imparidad
mparida em créditos
• Perdas por
or imparidade
mparidade
paridade em cr
créditos (artigo 28
28.º-B do CIRC):
ntante
tante
ante anual acumulado
acumula
acumul
cumu
po imparidade não pode ser superior às seguintes
• O montante
da perda por
percentagens
rcentagens dos créditos
réditos em mora:
•
a) 25% para créditos em mora há m
mais de 6 meses e até 12 meses;
• b) 50% para
pa créditos em moraa h
há mais de 12 meses e até 18 meses;
• c) 75% para créditos
em mora
cr
cré
mor há mais de 18 meses e até 24 meses;
100% para
para créditos em mora há mais de 24 meses.
• d) 100%
• A prova
va
a das
da
das diligências necessárias para o recebimento de um crĠdito, por forma a permitir a
constituiçã
ção
o da perd
pe
constituição
perda por imparidade, pode ser feita atravĠs de qualquer documento que
evidencie
realinjação
das mesmas ou por qualquer outro meio legalmente admitido
encie a realinj
reali
r alinj
Abílio Sousa
44
77
Determinação do lucro tributável
Perdas por imparidade em créditos
•
Perdas por imparidade em créditos (artigo 28.º-B do CIRC):
•
Não são considerados de cobrança duvidosa:
•
a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais
que estas
is ou aqueles em qu
entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância
ncia correspondente
orrespondente
espo
à percentagem de
d
AP
EC
A
•
descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia
tia real;
•
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas quee detenham, direta
mais de
eta
ta ou in
indiretamente, m
10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus
seu
us órgãos
órgã sociais;
órg
•
d) Os créditos sobre empresas participadas, direta
indiretamente, em maiss de 10% do
taa ou indiretam
d capital.
•
Nas duas últimas situações excetuam-se os resultantes
esu
sultantes
ltantes de processo de inso
insolvência,
ia, re
rrecuperação ou
execução e os reclamados judicialmente
Abílio Sousaa
78
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Perdas
Perda
P
das por imparidade
da
mparidade
paridade em créditos
• Campo 718:
8:: perdas
rdas
das por impa
imparid
imparidade em créditos
to não fiscalmente dedutíveis ou para além dos
tos
limites legais
(artigos
28.º-A
CIRC)
egais
ga (artig
rtigos 28.º
rtigo
28.º8.º-A e 28.º-B do CIRC
mpo
po as perdas por
po imparidade
i
• São inscritas neste campo
não fiscalmente dedutíveis
• São também aqui acrescidas ass perdas
perda por imparidade que, embora dedutíveis, excedam os
limites
liimites legais
egais
Abílio Sousa
79
45
Determinação do lucro tributável
Perdas por imparidade em créditos
• Campo 718: perdas por imparidade em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos
limites legais (artigos 28.º-A e 28.º-B do CIRC)
• Exemplo:
• A empresa “Karregada de Dívidas, Lda” reconheceu contabilisticamente,
illistica
ilisticam
listic
listicamente,
no período de 2015,
AP
EC
A
uma perda por imparidade relativa a um crédito sobre o seu ex
que
exeex-diretor
-dire
diretor financeiro
nanceiro
anceiro q
qu
entretanto saiu da empresa e que se encontra em mora
ora há maiss dee 12 meses
mese = 2.000.
2.000
2.00
0
• Foi também reconhecida no mesmo período, umaa perda por imparidade
ridade
dade
ade no
n valor de €
24.000,00 relativa a uma dívida de um cliente cujo
de insolvência
em
jo
o processo
proc
proce
vênc foi instaurado
instau
2013.
• correções no Quadro 07:
• Campo 718 ї acrĠscimo de 26.000
Abílio Sousa
So
ou
usa
80
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
Provisões
Provisõe
Provisõ
• Provisõess fi
ffiscalmente
fiscalm
almente ded
alm
dedutíveis
du
utí
tíveis (artigo 39.º
tí
tív
9.º
.º do CIRC):
m ser deduzidass para
pa efeitos fiscais, eentre outras, as seguintes provisões:
• Podem
m a fazer face a obrigações
o
ob
• a)) As que se destinem
e encargos derivados de processos judiciais em
minariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de
curso por factos que determinariam
utação;
ação;
tributação;
• b)) As que se destinem
d
destinem a fazer
faze face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos
veenda
nda e de
d prestação de
d serviços;
de venda
Abílio Sousa
46
81
Determinação do lucro tributável
Provisões
• Provisões destinadas a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em
curso:
nariam a inclusão das
da referidas
• Apenas são dedutíveis as relacionadas com factos que determinariam
AP
EC
A
obrigações como gastos do período de tributação
• Quanto ao valor da provisão, é de levar em consideração
o as indemnizações
emnizações
mnizações
nizações e outros
o
encargos,
encargo
encargos
erceiros
ceiros e caso de desfe
de
nomeadamente honorários e advogados, a pagar pelaa empresa a terceiros
desfecho
5 do CEF)
desfavorável de ações judiciais (parecer n.º 115/95
Abílio Sousaa
82
Determinação
De
Det
nação do lucro ttributável
Provisões
rovisões
• Provisões destinadas
est
stinad
st
adas a fazer ffac
ad
face
ce a obrigaçõess e eencargos derivados de processos judiciais em
curso:
mplo:
• Exemplo:
m cliente intentou uma ação
o judicial
judicia contra uma empresa por danos causados numa obra por
• Um
zada, na qual
q se vieram a verificar
ve
ver
si realizada,
diversos problemas.
• O valor
val
alor
or da indemnização
indem ização pedida
pedid pelo cliente ascende ao montante de € 60.000,00 e o advogado
probabilidade da eempresa
em
diz quee a probabilidade
perder a causa e ter que pagar a indemnização é elevada.
Reconhecim
cime
imeento da provi
• Reconhecimento
provisão:
Provisõe
õess – pro
proc
pr
• 673 – Provisões
processos judicias em curso / a 293 – Provisões – processos judiciais em curso
C a provisão
p
• Em sede dee IRC
é aceite não há qualquer correção no campo 721
Abílio Sousa
83
47
Determinação do lucro tributável
Provisões
• Provisões para garantias a clientes:
visão para garantias a clientes é
• Conforme n.º 5 do artigo 39.º do CIRC, o montante anual da provisão
os sujeitas a garantia efetuadas no
determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços
AP
EC
A
ser superior
superio
super à que resulta da
período de tributação de uma percentagem que não podee ser
rantias a clientes efetivamente
e
ente
proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias
suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma dass vendas e prestações d
de
o períodos
os
serviços sujeitas a garantia efetuadas nos mesmos
Abílio Sousa
So
ou
usa
84
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
Provisões
Provisõe
Provisõ
• Provisõess para
raa garantias a cli
clientes (circularr n.
clie
n
n.º 10/2011, da AT):
ontante
tante
ante anual
anu
anua corresponde
corresp
orres
rreesp
sponde à dotação anual (dotação da provisão reconhecida como um
• O montante
asto) determinada pela aplicação da p
gasto)
percentagem ao volume de vendas e prestações de
serviços sujeitas a garantia a cliente
clientes do ano em causa e não ao montante acumulado da
rovisão
visão no fim de cada período
odo
do de tributação
provisão
• Este
Estee montante inclui
nclui os gast
gasto
gastos financeiros referentes ao reforço da provisão relacionados com o
ito
to
o temporal
tempo
temporal do dinheir
dinhei
dinhe
efeito
dinheiro (quando é usado o método do custo amortizado)
• Para efeitos
efe
feito
os do cálculo do limite que pode ser fiscalmente aceite nos termos do n.º 5 do artigo
CIR
IRC,
RC,
C, é necessário
ne
nece
e
39.º do CIRC,
conhecer o histórico de encargos com garantias respeitantes a
preesta
taç
vendass e prestações
de serviços, nos últimos três períodos de tributação
Abílio Sousa
48
85
Determinação do lucro tributável
Provisões
• Campo 721: provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (artigos 19.º n.º 3 e 39.º
do CIRC)
• Exemplo:
AP
EC
A
presenta,
enta, nos últimos
ú
três anos,
ano os
• Uma empresa que fabrica e comercializa eletrodomésticos apr
apresenta,
suportado
dos:
do
os:
s:
seguintes montantes de vendas e de custos de garantia suportados:
Vendas
antia suportado
dos
oss
Custos de garantia
suportados
•
2013
€ 310.000
3.5
3.500
3.50
€ 1
13.500
•
2014
€ 320.000
2
€ 21.500
•
2015
€ 370.000
€ 10.000
Abílio Sousaa
86
Determinação
De
Det
nação do lucro ttributável
Provisões
rovisões
• Campo 721:
1:: provisões
ovisões
visões não dedutíveis
d
ded
de
dedu
ou paraa além
al
a
dos limites legais (artigos 19.º n.º 3 e 39.º
do CIRC))
contabilisticamen
ontabilisticamen uma provisão para garantias de clientes de € 20.000
• Em 2015, reconheceu contabilisticamente
• Somatório das vendas:
vendas:
•
00.000
0.000
1.000.000
Somatório
Somatór
Somató
omató dos custos de garantia:
45.000
Provi
visão
são
ão fiscalme
fiscalm
fiscalmente
nte aceite em 2015 = 45.000 / 1.000.000 = 4,5%
• Provisão
Aplicaçã
ção
ão
o do n.º 5 do artig
artigo 39.º: 370.000 * 4,5% = 16.650
• Aplicação
ção no Q
Quadr
Quadro
adro 07: campo 721 ї 20.000 – 16.650 = 3.350
• Correção
Abílio Sousa
87
49
Determinação do lucro tributável
Realizações de utilidade social
• Realizações de utilidade social (artigo 43.º do CIRC):
n.º 1 do artigo 43.º CIRC
AP
EC
A
benefícios
não
ciios
cios
io n
individualizados
duaalizados
Realizações de utilidade
social
n.º
.º 2 do artigo 43.º CIRC
C
CIRC
benefícios
be
b
enefícios
os individualizados
individualizado
os
Abílio Sousa
So
ou
usa
88
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
Realizações
utilidade social
R
ões
es de util
ut
uti
• Realizações
õees dee utilidade
ões
ut
social
so
oci
o
cia
ial (artigo 43.º n.º
n. 1 do CIRC):
dutíveis os gastos
stos
tos d
do período de tri
• São dedutíveis
tributação, incluindo depreciações ou amortizações e
endas de imóveis, relativos
elativos à manuten
manute
manut
rendas
manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância,
olas,
las, bem como outras realizações de utilidade social como tal
cantinas, bibliotecas e escolas,
reconhecid
econhecida
econhecidas
onhecidas pela AT, feitas em
mb
reconhecidas
benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e
respetivos fam
esde q
respetivos
familiares, desde
que tenham carácter geral e não revistam a natureza de
rend
ndimentos
dimentos
imentos
mentos do trabalho d
rendimentos
dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa
individu
dualiz
ual
a ização relativamente
relativa
individualização
a cada um dos beneficiários
Abílio Sousa
50
89
Determinação do lucro tributável
Realizações de utilidade social
• Realizações de utilidade social (artigo 43.º n.º 2 do CIRC):
• São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das
es, ordenados ou salários
sa
despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações,
respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
AP
EC
A
o com contratos
ontrato
ntra de seguros
guros de vida, d
• a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como
de
es e equiparáveis
ráveis
veis ou para
pa quaisquer
par
doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões
regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente,
benefício
ivamente,
vamente,
amen
men o benefíc
benefíci de
reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios
be
benefíci
enefíc
efícios de saúde pós-emprego,
póspós
pó -emprego, invalidez
in
ou sobrevivência a favor dos trabalhadores daa empresa;
eemp
mpresa;
• b) Contratos de seguros de doença ou saúde
ou
dee em benefício dos trabalhadores,
trabalh
trabalha
s, reformados
re
r
respetivos familiares.
Abílio Sousaa
90
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Realizações
utilidade social
Reea
eealizaçõess de utilid
• Realizaçõess d
de utili
utilid
utilidade
tilidade soci
social
iaaall ((artigo 43.º do
o CIRC):
CI
C
as notas importantes:
antes
nte
ntes
• Algumas
ass com o pessoal
pessoa ssão de considerar todas as despesas com natureza
• No conceito de despesas
genérica de remunerações
o “trabalhadores
“traba
da em
e
• A expressão
empresa”
abrange os órgãos sociais
• As despesas
deespesas
spesas relativas
rela ivas a um almoço
relat
alm
de confraternização entre empregados e à festa anual dos
empreg
egados,
gados,
ados,
dos, revestem a na
n
empregados,
natureza de outras realizações de utilidade social previstas no n.º 1 do
.ºº do CIRC (ofício
(ofíci n.º 9287, de 1996-02-21 da DSIRC)
artigo 43.º
Abílio Sousa
91
51
Determinação do lucro tributável
Realizações de utilidade social
• Realizações de utilidade social (artigo 43.º do CIRC):
• Algumas notas importantes:
ão das condições refer
• Note-se que a aceitação destes gastos depende da verificação
referidas no n.º 4
AP
EC
A
do artigo 43.º do CIRC
ade e obje
bje
jetividade
je
tividade
• Sendo importante analisar as condições de generalidade
objetividade
• Generalidade
elecidos para a generalidade
generalida
eneralid
nerali
dos
os benefícios devem ser estabelecidos
âm
mbit de instrumento
mbito
nto
to de
d regulamen
trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito
regulamentação
on
onais
nais
na
ais onde os trabalhadores
ess se inserem
insere
inse
inser
coletiva de trabalho para as classes profissionais
• Objetividade
seerr estabelecidos segundo um
u critéri
ritér
itér objetivo e
Os benefícios devem ser
critério
aind
da que não pertencentes à mesma
m
idêntico para todos os trabalhadores ainda
classe profissional
Abílio Sousa
So
ou
usa
92
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
Realizações
utilidade social
R
ões
es de util
ut
uti
• Realizações
õees dee utilidade
ões
ut
so
social
oci
o
cia
ial (artigo 43.º do CIRC):
mas
ass notas importantes:
importante
rtan
tan
• Algumas
(Decreto
reto
eto--Lei
eto
ei n.º 26/99,
26/99
26/9 de 28 de Janeiro) são aceites como gasto nos termos do
• Oss vales sociais (Decreto-Lei
med
n.º 9 do artigo 43.º do CIRC,, na me
medida da dimensão da entidade empregadora, não sendo de
siderar
derar como
com rendimento trib
tr
tri
considerar
tributável dos beneficiários (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do
CIRS
CI
RSS)
CIRS)
• Consideram-se
Cons
nsi
sideramsideram
si
deram-se incluídos n
no n.º 1 do artigo 43.º do CRC, os gastos suportados com a aquisição
passe
sses
sess sociais em b
de passes
benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí
exigidos.
Abílio Sousa
52
93
Determinação do lucro tributável
Realizações de utilidade social
• Realizações de utilidade social (artigo 43.º do CIRC):
• Algumas notas importantes:
ja
• Os gastos referidos no n.º 1 do artigo 43.º, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-
AP
EC
A
es ou
o outros, sã
são
s considerados, para
infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares
rrespond
nde
dente
de
ente a 140%.
14
140
efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente
• Esta majoração aplica-se também aos vales sociais.
7 – campo
c
ca
nefíc
f
• O montante da majoração é indicado no Quadro 07
774 – benefícios
fiscais e
igualmente mencionado no Anexo D
Abílio Sousaa
94
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Realizações
utilidade social
Reea
eealizaçõess de utilid
• Campo 723:
3:: realizações
alizações
izações de utilidade
u
utilid
utili
ut
social não
ão
od
dedutíveis (artigo 43.º do CIRC)
o:
• Exemplo:
Socialmente Útil, SA
• Em 2015, a empresa “Socialmente
SA” efetuou um contrato de seguro de vida para a
generalidade
no valor de 32.000. Os gastos com o pessoal, no período,
eneralidade dos seus trabalhadores
lhadores
hadores n
200.000.
Os trabalhadoress têm
direito a pensões da segurança social.
foram 200.0
foram
200
200.
tê
t
• No
o mesmo perío
período
pe
subscreveu
screveu aainda um PPR mas apenas a favor do seu administrador.
correçã
ção
ão
o no Qu
Qua
Quad
adro 07:
Quadro
• correção
723
3 ї acréscimo de 2.000 ( 32.000 – (200.000 X 15%)), conforme n.º 2 do artigo 43.º
• Campo 72
m o PPR é aceite
a
• O gasto com
nos termos do artigo 23.º do CIRC (gasto com o pessoal), por ser
do em IRS
I n
na esfera do beneficiário
tributado
Abílio Sousa
95
53
Determinação do lucro tributável
Encargos não dedutíveis
• Despesas não documentadas (artigo 23.º- A n.º 1 alínea a) do CIRC)
• Atenção à necessidade de efetuar uma correta distinção entre este
ste tipo de despesas e os
af
encargos que não se encontrem devidamente documentados e que estejam a afetar
o
AP
EC
A
resultado líquido do período:
Despesas não documentadas
er
não têm qualquer
u
umental
um
suporte documental
Encargos não devidamente documentados
têm um documento emitido
itido
tido p
po entidade
por
le
leg
eggais exigidas
externa, mas não reúne todas as condiçõess legais
Abílio Sousa
So
ou
usa
96
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
dedutíveis
Encargos
gos não d
• Campo 716:
16: gastos
astos não documentados
do
docu
(artigo
tig
tigo
ig 23.º- A n.º 1 alínea a) do CIRC)
rescidos
escidos neste campo
camp
cam os gastos não documentados que estejam a afetar o resultado
• São acrescidos
quido do período
líquido
qualqu
• para além deste acréscimo qualque
qualquer despesa não documentada por se desconhecer a origem e
estinatário,
tinatário, eestá sujeita a trib
ri
o destinatário
destinatário,
tributação
autónoma, à taxa de 50%
• esta
est
staa taxa é de 70% nos casos
caso em que a despesa seja efetuada por s. p. de IRC total ou
parci
cialmente
alment
lmente isentos
parcialmente
Abílio Sousa
54
97
Determinação do lucro tributável
Encargos não dedutíveis
• Campo 731: encargos não devidamente documentados (artigo 23.º- A n.º 1 alínea c) do CIRC)
o não cumpra
cump o disposto nos
• Este campo destina-se a inscrever os encargos cuja documentação
n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º do CIRC
AP
EC
A
• Tais encargos não estão sujeitos a tributação autónoma
ssivos
ivos
vos com
co número de
d
• Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos
su
ujeito
eitos passivos cujaa cessação
ces
ati
identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos
de atividade
tenha sido declarada oficiosamente nos termos
no campo
oss do
d n.º 6 do artigo 8.º, são
o acrescidos
acrescid
acrescido
acresci
c
726
Abílio Sousaa
98
Determinação
De
Det
nação do lucro ttributável
dedutíveis
Encargoss não ded
de
• Campo 731:
1:: encargos
cargos
argos não devidamente
devid
de
docume
documentados
um
m
(artigo 23.º- A n.º 1 alínea c) do CIRC)
entação
ntação
tação de gastos
g os – artigo
a
CIR
• Documentação
23.º do CIRC
.º 6 do artigo 23.º passou
assou a estabelecer
estabelec
estabele
• O n.º
que quando o fornecedor dos bens ou prestador
emiss
dos serviços esteja obrigado à emissã
emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos
te
do Código
Códig do IVA, o docum
um
termos
documento
comprovativo das aquisições de bens ou serviços
prev
evisto
visto
sto no n.º 4 deve obrigatoriamente
obrigato
obrigator
previsto
assumir essa forma.
Abílio Sousa
99
55
Determinação do lucro tributável
Encargos não dedutíveis
• Campo 731: encargos não devidamente documentados (artigo 23.º- A n.º 1 alínea c) do CIRC)
• Documentação de gastos – artigo 23.º do CIRC
arado nos termos do Código
C
• Em nossa opinião, a noção de documento legalmente equiparado
do IVA,
AP
EC
A
aplica-se, designadamente, nas seguintes situações:
vos que pratiquem
pratiquem
atiquem exclusivamente
ex
exc
• N.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA – sujeitos passivos
operações isentas,
oss passivos
pass
pas
do setor não
ã llucrativo, qu
• N.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA – sujeitos
quando
r go 9.º do CIVA
rti
rtigo
C
pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo
brigação de emissão de ffatura pod
po
• N.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA – a obrigação
pode ser cumprida
ete, por
po
or exemplo)
através de outro documento (um bilhete,
Abílio Sousa
So
ou
usa
100
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
dedutíveis
Encargos
gos não d
• Não são dedutíveis
utíveis
tíveis para efeit
efeitos
ef
da determina
determinação
ina
na
do lucro tributável os seguintes encargos,
mesmo
gastos do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1):
mo
o quando contabiliza
contabilizados
tabili
tabiliz
como gasto
autón
autó
aut
• a) O IRC, incluindo ass tributações autónomas,
e quaisquer outros impostos que direta ou
bre
re os luc
lucr
indiretamente incidam sobre
lucros
• Tal como
mo o IRC eestimado para
a o período
p
tambĠm o imposto diferido (NCRF 25) não concorre
para a formação
formaç o do lucro trib
formaçã
tri
para
tributável sendo acrescido no campo 725 ou dedunjido no campo 766
• d) As despesas
deespe
esp
pesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que
undadame
mente
nte indiciem
in
indi
ind
fundadamente
a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora
do alcance
da sua aplicação
nce territorial
teerri
err
rrit
acrĠscimo no novo campo 783
Abílio Sousa
56
101
Determinação do lucro tributável
Encargos não dedutíveis
• Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos,
mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação
ão (artigo 23.º-A n.º 1):
• e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios
pela
pensatórios e moratórios,
morat
AP
EC
A
prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem
bem como por
ori
r gem contratual,
rigem
con
contr
cont
comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício
xercício da
d atividade
ade
m sobre
so
sob terceiros quee o sujeito
su
s
passiv
• f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam
passivo não
esteja legalmente obrigado a suportar
eveentos
tos cujo risco seja segurável
seguráve
• g) As indemnizações pela verificação de eventos
Abílio Sousaa
102
Determinação
De
Det
nação do lucro ttributável
dedutíveis
Encargoss não ded
de
• Não são dedutíveis
edutíveis
dutíveis
veis
eis para efeitos
efeit
efei da determinação
determinaçã
açã
çã do lucro tributável os seguintes encargos,
mesmo quando
do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1):
uando contabilizados
contabilizado
biliza
bilizad
como gastos d
c
• h) Ass ajudas de custo e os encargos com compensação
pela deslocação em viatura própria do
rabalhador, ao serviço da entidade
tidade p
pa
trabalhador,
patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer
tí
título,
, sempre q
patro
atr
que a entidade patronal
não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa
atra
ravés
avés
vés
és do qual seja
s possívell efetuar
ef
efe
através
o controlo das deslocações a que se referem aqueles
encargos,
encarg
rgos,
gos,
os, desig
designadamente
nadamente os
o respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de
deslocação
própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo
deslocaçã
ção
ão
o em
e viatura pró
como
o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja
proprietário,
o, bem
b
com
c
lugar a tributaç
tributação
ação
ção
o eem sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário
Abílio Sousa
103
57
Determinação do lucro tributável
Encargos não dedutíveis
• Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos,
mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação
(artigo 23.º-A n.º 1):
ação (art
• j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo
assivo não faça prova
pro de que os
mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por
em regime de
orr ele utilizados
u
d
AP
EC
A
locação e de que não são ultrapassados os consumos normais
ormais
ais
is
• m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos
rimentos e empréstimos
mpréstimo feitos
o pelos sócios
à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida
finida por portaria,
ia,
a, salvo
salv no caso de se
s aplicar
o regime de preços de transferência
Ver Portaria n.º 279/201ϰ, de 30 de denjembro - a ta
corresponde
à taxa
ttaxa de juro anual a aplicar
car
ar corres
corre
Euribor a 12 meses do dia da constituição
de 2 й e 6й para
o da
a dívida acrescida de um spread
ad d
PME
Abílio Sousa
So
ou
usa
104
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
dedutíveis
Encargos
gos não d
• Não são dedutíveis
utíveis
tíveis para efeit
efeitos
ef
da determina
determinação
ina
na
do lucro tributável os seguintes encargos,
mesmo
gastos do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1):
mo
o quando contabiliza
contabilizados
tabili
tabiliz
como gasto
no
• o) os gastos relativoss à participação n
nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os
ess direta
es,
ta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo
beneficiários sejam titulares,
nos, 1% d
do capital social, na p
menos,
parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida
o período de tributação
o a que
q
qu respeita o resultado em que participam
no
• O Código
Có
ódigo
digo do IRC acolhe o regime
r
contabilístico dos gastos relativos a benefícios dos
empregados
empreg
egado
gado
ad
dos a título de participação nos lucros, constante da NCRF 28 e §18.5 da NCM
Abílio Sousa
58
105
Determinação do lucro tributável
Encargos não dedutíveis
• Uma empresa deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e
gratificações quando, e só quando:
– a empresa tenha uma obrigação presente legal ou construtiva
em
va de fazer tais pagamentos
pa
consequência de acontecimentos passados e
AP
EC
A
– possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação
• Assim, os gastos relativos à participação nos lucros (gratificações
para
atificações d
dee balanço) concorrem p
pa
formação do lucro tributável do período a que os lucros
cros respeitam
• Caso não exista uma obrigação legal nem construtiva
deliberado
utiv
tiva
iva
va e a AG
A da entidade
de tenho
te
delibe
atribuir gratificações, ocorre uma variação patrimonial
atr
atrimo
trim
imonial negativa dedutível
ell (campo 70ϰ)
ser
er efetuado atĠ ao fim do período
p
pe do
o de
d tributação em
• O pagamento destas importąncias tem de se
que ocorreu a deliberação (circular n.º 9/20
9/2011)
011
011)
1)
Abílio Sousaa
106
Determinação
De
Det
nação do lucro ttributável
dedutíveis
Encargoss não ded
de
• Não são dedutíveis
edutíveis
dutíveis
veis
eis para efeitos
efeit
efei da determinação
determinaçã
açã
çã do lucro tributável os seguintes encargos,
mesmo quando
do período de tributação (artigo 23.º-A n.º 1):
uando contabilizados
contabilizado
biliza
bilizad
como gastos d
• n) oss gastos relativos à participação nos lu
lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores
etivas
tivas importâncias
imp
im
daa empresa, quando as respetivas
não sejam pagas ou colocadas à disposição dos
b
ficiários aat
até ao fim do período
od de tributação seguinte
odo
beneficiários
Abílio Sousa
107
59
Determinação do lucro tributável
Encargos não dedutíveis
• Campo 735: gastos não dedutíveis relativos à participação nos lucros por membros de órgãos
sociais (artigo 23.º-A n.º 1 o) do CIRC)
• Exemplo:
AP
EC
A
río
íodo de 2015 e com base numa
num
• A empresa “Só Lucros, SA” reconheceu como gasto do período
efícios
ícios
cios dos em
eempregados, a título
títu
tít
tí
estimativa fiável, a sua obrigação construtiva relativa aos benefícios
daa
de participação nos lucros, fundamentando-se na prática passada
em
empr
mpregado, com base
mp
se
en
na experiência do
• Efetuados os cálculos do valor a atribuir a cada empregado,
cação
açãão a receber
ação
receb pelo gerente
nte
te é € 5.500,00.
5.50
passado, constatou-se que o valor da gratificação
• Este beneficiário é também titular de 2% d
do
o capital social da empresa
empre e a sua remuneração
mensal é € 2.100,00.
Abílio Sousa
So
ou
usa
108
Determinação
D
minação do lucr
lucro tributável
dedutíveis
Encargos
gos não d
• Campo 735:
35: gastos
astos não dedutíveis
de
dedut
dedu
relativoss à participação nos lucros por membros de órgãos
sociaiss (artigo 2
23.º-A
23.º23.º
-A n.º 1 o) do CIRC)
• Exemplo:
emplo:
• Valor da gratificação a atribuir
gerente: 5.500 (a ser pago ou colocado à disposição até ao
ibuir
buir ao ge
fim de 2
2016)
20
• Remuneração
do gerente: 2.100 X 14 : 12 = 2.450 (conforme circular n.º 8/2000)
Remuneração
muneraç mensal
al média d
Contabilisticamente:
Contabilisticamente
Contab
ilisticamente:
listicamente:
reconh
hece
ecee como
c
gasto do período: 5.500
• reconhece
corr
rreçção no Q
rreção
correção
Quadro 07:
o 735 ї acréscimo
ac
• Campo
de 600 (5.500 – 4.900)
Abílio Sousa
60
109
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• As mais-valias e as menos-valias fiscais são dadas pela diferença entre o valor de realização,
líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição
o deduzido
deduzid das perdas por
imparidade e outras correções de valor previstas no artigo 35.º, bem como das depreciações
de
ou amortizações aceites fiscalmente, sem prejuízo da parte final
in
nal d
do n.º 5 do artigo 30.º
AP
EC
A
• fórmula: MVf = Vrealz – (Vaq – Depr fisc dedut – P Imp fiscc dedut)
dedu
ut)) x coef.
ut
ccoeff.
coe
tualizado
ualizado mediante
• O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 46.º é atualizado
oeda, sempre que, à data
oe
oed
da da realizaçã
dat
aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda,
realização,
tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data
Portaria n.º
daata da aq
aquisição (paraa 2015,
20 ver Po
400/2015, de 6 de novembro)
nto
os financeiros, salvo quanto ààs part
ar de capital
art
• Esta correção não se aplica aos instrumentos
partes
Abílio Sousaa
110
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Regime
valias e do reinvestimento
gime
ime
me fiscal
fisca das mais e menos va
• Campos 736 e 767:
7: mais e menos
men valias contabilísticas
contabilíst
bilís
ilís
oss fiscais apenas
nas
as concorrem
con
co
conc
para a fo
• Para efeitos
formação do lucro tributável, as mais e menos valias
fiscais realizadas, assim,
m,, as
a
• Menos
acrescidas no campo 736 e
nos valias contabilísticas ї são acre
acres
• Mais
ї são ded
deduzidas no campo 767
M s valias
Ma
valia contabilísticas
c
de
Camp
mpos
pos
os 738 e 768:
7
768 mais valia fisc
fisca
• Campos
fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização (artigo
CIRC
CI
C RC)
46.º n.ºº 5 b) do CIR
CIRC)
mudanç
nças
ças
ass no
n modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do
• As mudanças
artigo
do IRC, que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística ou
rtigo 18.º do
o Código
Có
C
de alterações
, são assimiladas a transmissões onerosas, dando por isso lugar ao
rações dee pressupostos
press
pres
cálculo de mais
valias fiscais (alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC)
ais e menos
m
Abílio Sousa
111
61
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Campos 739, 740, 741, 742 e 769: regime fiscal das mais e menos valias (artigos 46.º e 48.º do
CIRC)
• As mais e menos valias fiscais constam de vários campos do Quadro 07. Existindo um saldo
AP
EC
A
positivo entre mais e menos valias, o preenchimento é feito
to
o do seg
seguinte
segu
modo:
sem intenção de reinvestimento com
m intenção de reinvestime
reinvestimento
einvestim
investim
tributação na totalidade
tr
em 50%
tributação
campo 74
740
campo 739
Abílio Sousa
So
ou
usa
112
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Regime
egime
gime
ime fiscal
fisc
fis das
d mais e menos vvalias e do reinvestimento
• Campo 740
40 com
om intenção de
e reinvestimento
nto
ção
o ao preenchimento
preenchiment
imen
men do Q.09 do An
• Atenção
Anexo A da IES
Abílio Sousa
62
113
IRC – regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Regime fiscal do reinvestimento – artigo 48.º do CIRC
AP
EC
A
PRAZO DO REINVESTIMENTO
Alienação
ANO X
ANO
X-1
ANO
NO
O
X+2
+2
2
ANO
X+1
Abílio Sousaa
114
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Regime
valias e do reinvestimento
gime
ime
me fiscal
fisca das mais e menos va
Regime fiscal
fiscaal do
d reinvestimento após a reforma do IRC
artigo 48.º CIRC
novo
ativos
intangíveis
ativos
intangíveis
ativos fixos
tangíveis
novo
ativos fixos
tangíveis
Propriedades
rie
iedades
dades
de investimento
nve
ves
ve
est
Propriedades
de investimento
ativos
ativo
i
biológicos
de produção
p
ativos biológicos
de produção
ativos não
ão cor
correntes
co
par
detidoss pa
para venda
Abílio Sousa
115
63
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Com a reforma do IRC:
vos intangíveis,
intang
• O regime fiscal do reinvestimento passou a ser aplicável aos ativos
exceto os
ações especiais
adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações
AP
EC
A
• mas deixou de se aplicar às propriedades de investimento.
to
o.
ca
cap
apit
ap
pital.
pit
• Foi também revogado o regime de reinvestimento de partes de capital.
obrig
obri
obrigação
de detenção
nção
ção
ã por período não
• Para a aplicação deste regime passa a exigir-se a o
nvvestido
vestido o valo
ão
o (este período
p
pe
inferior a um ano dos bens em que seja reinvestido
valor de realização
mínimo
o período
p
pe
oco a realização).
de detenção é contado a partir do final do
de tributação em que ocor
ocorre
Abílio Sousa
So
ou
usa
116
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Regime
egime
gime
ime fiscal
fisc
fis das
d mais e menos vvalias e do reinvestimento
• Regime fiscal
iscal
scal do reinvestimento
reinvestim
reinvestime
reinvestimen – artigo 48.º
8.º do
d CIRC
plo
lo
o 1:
• Exemplo
ou
u uma proprieda
propriedad
• A sociedade X alienou
propriedade de investimento em 2013 e nesse período declarou
intenção de reinvestir. O reinvestime
einvestim
investim
nvestim
reinvestimento
não se efetuou em 2012, nem em 2013 nem em 2014.
• A intenção
tenção
nção é relevante
rele
re
rel
ão é possível reinvestir numa nova propriedade de investimento.
mas não
• Exem
mplo
mp
plo
lo 2:
Exemplo
• A sociedade
socieda
dad
dade
de Y alienou um ativo tangível em 2015 e declarou intenção de reinvestir.
ntenção
o é relevante
relev
rele
• A intenção
e o reinvestimento pode concretizar-se num ativo intangível.
Abílio Sousa
64
117
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Campo 741: acréscimos por não reinvestimento (artigo 48.º n.º 6 e 7 do CIRC)
té ao fim do segundo
• Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até
omo rendimento de
período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como
desse período,
tre
ree mais e menos valias, não
a diferença ou a parte proporcional da diferença positiva entre
AP
EC
A
incluída no lucro tributável, majorada em 15%
Abílio Sousaa
118
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Regime
valias e do reinvestimento
gime
ime
me fiscal
fisca das mais e menos va
• Acréscimos por não reinvestime
reinvestimento
reinvest
reinvesti
(artigo 48.º
8.º n
n.º 6 e 7 do CIRC)
• Exemplo:
o:
• Uma dada empresa alienou
ativos fixos tangíveis em 2013, pelo valor total de €
lienou
ienou
enou diversos
dive
ativo
ati
at
0.000,00 e declarou a intenção
nção de reinvestimento
rein
re
rei
40.000,00
total deste valor.
A operações
operaçõe
operaçõ geraram uma mais
s-va
v
• As
mais-valia
contabilística de € 15.000,00 e uma mais-valia fiscal de
€ 8.000,00.
8 000,00.
8.
00,00.
rein
nvestimento
vestiment
estimen o total realiza
realiz
realizado foi € 25.000,00 tendo sido efetuado em:
• O reinvestimento
10.0
10.00
10.000
000,00
• 2013: € 10.000,00
000
000,
0,00
• 2014: € 5.00
5.000,00
10.000
0,00
0
• 2015: € 10.000,00
Abílio Sousa
119
65
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Acréscimos por não reinvestimento (artigo 48.º n.º 6 e 7 do CIRC)
• Exemplo:
• Cálculo do reinvestimento parcial = (62,5% = 25.000/40.000) do valor de realizaçã
realização (n.º 6 do
AP
EC
A
art.º 48.º do CIRC)
• Correção a efetuar ao lucro tributável de 2015:
po
o 741 do Quadro 07))
• [4.000,00 (1- 62,5%)] x 1,15 = € 1.725,00 (campo
Abílio Sousa
So
ou
usa
120
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Regime
egime
gime
ime fiscal
fisc
fis das
d mais e menos vvalias e do reinvestimento
• Artigo 23-A.º
3-A
-A
A.º do CIRC – ga
gastos
aasto
tos não dedutíveis
to
ve
vei
aso
o de barcos
arcos
rcos dee recreio
recre
recr
rec
re
e aviões de tturismo, que não estejam afetos à exploração de
• No caso
erviço público de transportes
ransportes
ansportes nem se
s d
serviço
destinem a ser alugados no exercício da atividade
totalid
normal do sujeito passivo, a totalida
totalidade da menos-valia eventualmente apurada, que não é
edutível
dutível nos
n
no termos do artigo
go
o2
dedutível
23.º-A, n.º 1, alínea l), não pode ser incluída para efeitos de
ap
puramento
uramento do
d saldo das
as mais-valias
ma
mai
apuramento
e menos-valias
Abílio Sousa
66
121
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Artigo 23-A.º do CIRC – gastos não dedutíveis
• No que respeita ao cálculo da mais-valia ou menos-valia fiscal de barcos de re
recreio, aviões de
ultrapa
turismo, e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição ultrapasse
o
AP
EC
A
nssiderar
s derar no rrespetivo cálculo é o
montante aceite fiscalmente, o valor das depreciações a considerar
das praticadas na contabilidade.
• Este entendimento visa a não recuperação, na venda, do montantee das
as depreciações
depre
depr
pratic
prat
prati
r
praticadas
sttab
taabelecido por lei, não
ão
o foram
fo
f
fiscalme
que, por força da limitação do valor depreciável estabelecido
fiscalmente
dep
preciado.
aceites no período em que o ativo esteve a ser depreciado.
Abílio Sousaa
122
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Regime
valias e do reinvestimento
gime
ime
me fiscal
fisca das mais e menos va
• Artigo 23-A.º
A.º
.ºº do
o CI
CIRC
C
– gast
gastos
to
oss não
o
n dedutíveis
iss
o dee ser apuradaa uma
um menos-valia fiscal
fisc na transmissão onerosa das viaturas ligeiras de
• No caso
sageiros ou mistas, tem ainda de se ter
te em atenção o disposto no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea
passageiros
), ou seja, a menos valia não
o é dedut
dedutí
l),
dedutível,
exceto na parte em que correspondam ao valor
fi
fiscalmente
mente d
dep
de
nos termos
mo da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como
depreciável
gast
sto
to.
o.
gasto.
efe
feitos
eitos
itos da aplicação de
des
• Para efeitos
deste preceito, a parcela da menos-valia passível de ser reconhecida
fiscalment
ntee cco
como gasto é a proporcional ao valor fiscalmente depreciável, ou seja:
fiscalmente
mv fiscal
dedutível = valor limite / valor de aquisição x menos-valia fiscal
fisca
scal
call dedu
dedutí
Abílio Sousa
123
67
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Artigo 23-A.º do CIRC – gastos não dedutíveis
• Exemplo:
nte a energia elétrica, foi adquirida
• Uma viatura ligeira de passageiros, não movida exclusivamente
AP
EC
A
40.0
0.000,00,
0.000,00,
0,00, admitindo-se
admi
adm
va ser
por um sujeito passivo de IRC em janeiro de 2014, por € 40.000,00,
que vai
depreciada pelo método das quotas constantes, à taxaa de 25%.
25%
%.
• Admita-se, ainda, que em dezembro de 2015, a viatura
tura foi alienad
daa p
por € 2
25.000,00.
25
alienada
Abílio Sousa
So
ou
usa
124
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Regime
egime
gime
ime fiscal
fisc
fis das
d mais e menos vvalias e do reinvestimento
• Artigo 23-A.º
3-A
-A
A.ºº do CIRC – ga
A
gastos
aasto
tos não dedutíveis
to
ve
vei
• Exemplo:
plo:
lo:
o
m 2014
• Em
40.00
• Depreciação contabilística: € 40.000
40.000,00 x 25% = 10.000,00
• Depreciação
preciação
eciação fiscal:
fis
f
€ 25.000,00
00 x 25% = 6.250,00
• Note
tee-se quee nos termos d
do artigo 1.º, n.º 3, alínea b) da Portaria n.º ϰ67/2010, de 7 de julho, o
Note-se
montan
ante
nte
te fiscalmente
f
d
montante
depreciável
das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no
período de tributa
tr
tributaçã
tributação de 201ϰ e não movidas exclusivamente a energia elĠtrica Ġ de €
25.000,00.
00,00.
Abílio Sousa
68
125
Determinação do lucro tributável
Regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento
• Artigo 23-A.º do CIRC – gastos não dedutíveis
• Exemplo:
• Em 2015
AP
EC
A
• Valor de realização: € 25.000,00
• Menos-valia contabilística:
• 25.000,00 – (40.000,00 – 10.000,00) = – 5.000,00
• Menos-valia fiscal [se não houvesse a restrição prevista
evvist
vis no art.º 23º.A.º,
vista
A.º,
.º, n.º
n
n. 1, alínea l)]:
l)]
00
• 25.000,00 – (40.000,00 – 10.000,00) = – 5.000,00
• Nota: as depreciações a considerar no cálculo
ulo
lo
o da
d mais ou menos-valia fiscall são
são as
a praticadas
(circular n.º 6/2011)
Abílio Sousaa
126
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Regime
valias e do reinvestimento
gime
ime
me fiscal
fisca das mais e menos va
• Artigo 23-A.º
A.º
.ºº do
o CI
CIRC
C
– gast
gastos
to
oss não
o
n dedutíveis
iss
o:
• Exemplo:
• Em 2015
• Menos-valia fiscal dedutível:
25
5.000,00 / 40.000,00
0.000,00 x 5.000,00
5.000,0
00
0 = – 3.125,00
• 25.000,00
Parce
cela
elaa da menos-valia
meno
menoss-valia
valiaa a acre
acres
• Parcela
acrescer autonomamente ao lucro tributável do IRC do período de
2014:: € 1.875,00
2014
1.875,0
1.875
.875,00
Abílio Sousa
127
69
Determinação do lucro tributável
Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial
• Rendimentos de patentes e de propriedade industrial – artigo 50.º-A do CIRC
rendim
• Com a reforma do IRC foi criado um novo regime de tributação dos rendimentos
decorrentes
de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de cert
certos direitos de
AP
EC
A
elos ou desenhos
elos
d
de
industriais
propriedade industrial sujeitos a registo: patentes e modelos
• Concorrem para a determinação do lucro tributável apenas
penas em
m 50% do seu
se valor,
valor, emboraa sse
astos que
qu lhe estão
mantenha a possibilidade de serem integralmente deduzidos oss gastos
associados
pa
pate
atentes e aos desenhos ou modelos
ate
delos
elos industriais
in
i
Nota: Este novo regime aplica-se apenas às patentes
01ϰ
1ϰ
ϰ.
registados em ou após 1 de janeiro de 20
201ϰ.
Abílio Sousa
So
ou
usa
128
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Rendimentos
direitos
de propriedade industrial
mentos
ntos de patentes
pate
pat
e outros dir
di
• Rendimentos
ntos de patentes e d
de propriedadee in
industrial
i
– artigo 50.º-A do CIRC
plo:
lo:
o
• Exemplo:
ora, SA” recebeu eem 2015 rendimentos provenientes da cessão temporária
• A sociedade “Inovadora,
este me
de uma patente registada neste
mesmo ano, no valor total de € 160.000,00
• correção
correeção
ção
ão no
o Quadro 07:
796
96 ї dedução
deduçã de 80.000
• Campo 7
Abílio Sousa
70
129
Determinação do lucro tributável
Eliminação da dupla tributação dos lucros e reservas distribuídos
• Regime de participation exemption– artigo 51.º do CIRC
• Um dos aspetos mais falados na reforma do IRC é a adoção de um regime de participation
exemption quanto à tributação de rendimentos de lucros e de mais-valias de partes de capital
AP
EC
A
• Este regime tem um carácter universal e horizontal
Regime de
participation
exemption
carácter universal
vers
ve
rs
aplicável ao investimento independentemente
dependentem
pendente
do país ou região em que estee se materialize
ma
mate
carácter horizontal
aplicável
às distribuições de lucros mas
ap
ma
também
às mais-valias de partes
tam
am
rte de capital
ca
Abílio Sousaa
130
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
Eliminação
tributação
e reservas distribuídos
ação
ção
ão da dupla
d
du
ção
ão dos lucros
lu
• Regime de participation
particip
pa
icip
icipa
cipation exemption–
exem
mp
m
ption– artigo 51.º
p
pt
1.º do
d CIRC
o:
• Exemplo:
presa “Investidora,
“Investidor SA” recebeu lucros, no valor de € 30.000 derivados de
• Em abril de 2015 a empresa
ue detém
deté numa empresa colombiana, a qual representa 20% do
uma participação de capital que
ca
l desta, d
detendo
de
esta particip
ticip
ici
capital
participação
desde janeiro de 2012
• Estes
tes
ess rendimentos
rendimento
rendiment s estão excluí
excluíd
exclu
excluídos de tributação por aplicação do artigo 51.º do CIRC
n Q
Quadro 07:
• correção no
po 771 ї dedução
deduç de 30.000
dedu
• Campo
Abílio Sousa
131
71
Determinação do lucro tributável
Correções ao valor de transmissão de imóveis
• Artigo 64.º n.º 2 do CIRC:
nte do contrato
co
• Sempre que, nas transmissões onerosas de imóveis o valor constante
seja inferior ao
valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e
adquirente, para determinação do lucro tributável.
AP
EC
A
• Artigo 64.º n.º 3 do CIRC:
• a) O sujeito passivo alienante deve efetuar uma correção,
do
eção, na declaração
claração
aração de rrendimentos
m
d
período de tributação a que é imputável o rendimento
ento obtido com a operação
opera
de transmissão,
transm
trans
correspondente à diferença positiva entre o valor
patrimonial
definitivo
do imóvel e o
or p
patrim
patrimo
rimonial tributário
io
od
de
valor constante do contrato;
a
alo
lor
orr patrimonial tributário d
definitivo
de
ivo
vo para
p
• b) O sujeito passivo adquirente adota o valor
determinação de qualquer resultado tributável
imóvel.
ributtável
vel em IRC relativamente aao imó
Abílio Sousa
So
ou
usa
132
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Correções
transmissão de imóveis
Correçõe
Corr
Corre
ões ao valor
õe
or de tra
tran
• Aplicação do
o artigo
rtigo
tigo 64.º do CIRC:
CIR
mento
ento da compra
pra
• No momento
se valor de aaquisição do imóvel < VPT
co
or
correção
a favor do sujeito passivo
N momento
nto da venda
vve
• No
dossier fiscal
se valor de transmissão do imóvel < VPT
correção a favor do Estado
campo 745
m ne
este mome
• é também
neste
momento (período) e só neste que procede à dedução do valor que até aí
dou no dossier
d ssier fiscal
guardou
campo 772
Abílio Sousa
72
133
Determinação do lucro tributável
Correções ao valor de transmissão de imóveis
• Exemplo:
•
Aquisição de imóvel para revenda em 2011 por € 150.000,00
VPT no momento da
compra = € 160.000,00
VPT
VP
PTT no mom
momento
mo
da venda = €
AP
EC
A
• Venda do mesmo imóvel em 2015 por € 170.000,00
175.000,00
• Declaração modelo 22 de 2015:
trre
r o VPT e o valor daa ven
venda
ve
(correçã
• Acréscimo no campo 745 da diferença positiva entre
(correção
g 64.º do CIR
go
CIRC)
CI
= + 5.000,00
,00
00
obrigatória, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo
• Dedução no campo 772 dos efeitos do VPT no
de aquisição (aplic
(aplicação da aalínea b) do n.º
n valor
v
3 do artigo 64.º do CIRC) = - 10.000,00
Abílio Sousaa
134
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
transmissão de imóveis
Correçõess ao valor de trans
Correç
transm
• Aplicação do artigo
go
o 64.º do CIRC
CIR
CI
CIRC:
er no caso
c
alienaçã de um imóvel do ativo imobilizado?
• Dúvida ? E como proceder
da alienação
ese 1:
• Hipótese
aquis
• O valor de realização e o valor dee aquisi
aquisição a considerar no cálculo deve ser o que resulta da
apli
plicação
licação do artigo 6
64.º do CIRC
aplicação
Vr
((Va
Vaq
q – Depr
Dep fiscc dedut
d
• MVf = Vrealz
– (Vaq
– P Imp fisc dedut – gasto fiscal 45º-A) x coef.
• Hipótese 2:
•
eção do aartigo
tigo 664.º não deve influenciar o cálculo da mais-valia
A correção
rrre
rre
• As eventuais cor
correção
são efetuadas autonomamente nos campos do Quadro 07 referidos
Abílio Sousa
135
73
Determinação do lucro tributável
Correções ao valor de transmissão de imóveis
• Artigo 139.º do CIRC:
sivo fizer p
• O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo
prova de que o preço
in
efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobree bens imóveis foi inferior
ao valor
mp
p
posto
mu
municipal
m
patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto
sobre as
AP
EC
A
transmissões onerosas de imóveis.
rte correspondente
ndente
dente
ente ao valor
v
da difer
difere
• O pedido tem efeito suspensivo da liquidação, na parte
diferença
o caso
ca
c
mento
ento
nto total
to
t
parci
parc do
positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no
de indeferimento
ou parcial
pedido, é da competência da AT.
Abílio Sousa
So
ou
usa
136
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Limitação
financeiros
Limitaçã
Lim
Limit
çãão à dedução
ução
ção de encargos
een
• Artigo 67.º
7.º
.ºº do
do CIRC
C
CI
o OE 2013,
2
20 foram eliminadas
elimin
• Com a aprovação do
as regras de subcapitalização e,
simultaneamente,
multaneamente, introduzidas
introduzid normas específicas de limitação à dedução fiscal de gastos de
financiamento, aplicáveiss a todos os ssujeitos passivos de IRC, com exceção das entidades
sujeitas
à supervisão do Banco
suj
suje
sujei
o de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, das sucursais
em
Portugal de instituições de
m Po
de crédito e outras instituições financeiras e das empresas de
seguros
seg
eguros
uros com se
ssede
ede em
m outro Estado-membro da União Europeia
de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência
• Assim,
Assim
m, os juros
ju
juros e outros gastos
g
do maio
maior
seguintes limites:
or d
dos seguinte
• € 1.000.000,
1.000.000
00, ou
resu
ulta
lta
tad antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA)
• 30% do resultado
Abílio Sousa
74
137
Determinação do lucro tributável
Limitação à dedução de encargos financeiros
• Artigo 67.º do CIRC
os e impostos
impos corresponde
• O resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos
ao valor apurado na demonstração de resultados por naturezas
AP
EC
A
• Disposição transitória prevista na Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:
neiro:
ne
neiro:
iro:
eferido na al
alínea b) d
do n.ºº 1
• Nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, o limitee referido
te máximo dedutível
dutível
utível
tível previsto
pre
pr
no n.º 3 do
do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite
mesmo artigo, é de 60% em 2014, 50% em 2015, 40
40%
0% em 2016 e 30%
% em
m 22017.
lo
o do
d eventual excesso a ac
acrescer,
r, os gastos de
• Apenas devem ser considerados para cálculo
financiamento fiscalmente dedutíveis
Abílio Sousaa
138
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
financeiros
Limitação
Limita
o à dedução
ão
o de encargos
enc
en
• Artigo 67.º do CIRC
IRC
ram-se
am
m gastos de fin
fina
financiamento líqui
• consideram-se
líquidos as importâncias devidas ou associadas à
remuneração
uneração de capitais
ais alheios,
alheios desig
designad
design
designadamente:
uros de descobertos bancários
os e de eempréstimos obtidos a curto e longo prazo,
• juros
ju
uros de obrigações
obrigaçõ e outros títulos
obrigaçõe
título assimilados, amortizações de descontos ou de prémios
• juros
relac
acionados
ionados
onados com empréstimos
empréstimo obtidos,
relacionados
• juros re
elativos
ativos a operações d
relativos
de factoring,
• encargos financeiros
fina
fi anceiros relativos
rela
a locações financeiras,
Abílio Sousa
139
75
Determinação do lucro tributável
Limitação à dedução de encargos financeiros
• Artigo 67.º do CIRC
o associadas à
• consideram-se gastos de financiamento líquidos as importânciass devidas ou
remuneração de capitais alheios, designadamente:
AP
EC
A
om a obten
om
obtençã
obtenç
obtenção de empréstimo
• amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com
empréstimos,
mpréstimos
mos
os em moe
moed
moeda estrangeira,
i
• bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos
deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza
Abílio Sousa
So
ou
usa
140
D
Determinação
minação do lucr
lucro tributável
Limitação
financeiros
Limitaçã
Lim
Limit
çãão à dedução
ução
ção de encargos
een
•
Artigo 67.º
.ºº d
do CI
CIR
CIRC n.º 13
•
O EBITDA
na contabilidade,
corrigido de:
TDA
DA a considerar
erar
rar é o apurado
aap
contab
•
a) Ganhos e perdas resultantes
alterações de justo valor que não concorram para a determinação
resultante de alteraçõ
do lucro tributável;
•
b) IIm
Imparidades e reversões de investimentos
não depreciáveis ou amortizáveis;
inves
nve
nves
•
c)
e perdas
c Ganhos
Gan
Ganho
as resultantes da
d aplicação do método da equivalência patrimonial;
•
d) R
Rendimentos
relativos
a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos
endimentos ou gastos re
rel
artigos
os 51.º e 51.º-C;
•
e) Rendimentos
Rendim
ime
imen
meentos ou gastos
gas imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português
relativamente
qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A;
elativamen
ente
ntee ao qu
q
•
f) A contribuição
tribuiição
çãão extraordinária sobre o setor energético.
Abílio Sousa
76
141
Determinação do lucro tributável
Limitação à dedução de encargos financeiros
• Artigo 67.º do CIRC
• exemplo 1:
2.000.000,00 e
• Um dado sujeito passivo de IRC apresenta no período de 2015: EBITDA = € 2.000.00
AP
EC
A
gastos de financiamento líquidos de € 1.400.000,00
• Cálculos:
• 50% do EBITDA = 1.000.000,00
correção no Quadro 07:
00
0.0
000 – 1.000.000)
• Campo 748 ї acréscimo de 400.000 (1.400.000
Abílio Sousaa
142
Det
Determinação
De
nação do lucro ttributável
financeiros
Limitação
Limita
o à dedução
ão
o de encargos
enc
en
• Mecanismo
od
do rep
reporte – n.ºº 3 d
repo
do artigo 67.º do CIRC
ue o montante
tee dos
do gastos de financ
• Sempre que
financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do
ltado antes de depreciações,
preciações, gastos
gasto d
resultado
de financiamento líquidos e impostos, a parte não
tilizada deste limite acrescee ao montante
mont
monta
utilizada
máximo dedutível, nos termos da mesma
d posição, em
e cada um dos cinco
co p
disposição,
períodos de tributação posteriores, até à sua integral
utili
iliz
lização
zação
ação
utilização
Abílio Sousa
143
77
Determinação do lucro tributável
Limitação à dedução de encargos financeiros
• Artigo 67.º do CIRC
• Exemplo 2:
5: EBITDA = € 2.000
• Um dado sujeito passivo de IRC apresenta no período de 2015:
2.000.000,00 e
gastos de financiamento líquidos de € 500.000,00.
AP
EC
A
• Cálculo da parte dedutível:
• 50% do EBITDA = 1.000.000,00
grra
ralmente dedutíveis
eis
is
• Neste caso os gastos de financiamento são integralmente
• Cálculo do reporte:
• 30% do EBITDA = € 600.000,00
• Valor a reportar = € 600.000,00 - € 500.000,00
0.00
00,00 = € 100.000,00
00,
Abílio Sousa
So
ou
usa
144
Modelo
delo 22
2
3. Do lucro
3
lucr
luc tributável à matéria coletável (Quadro 09)
Abílio Sousa
78
145
Determinação da matéria coletável
Prazos de reporte de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
Prazo de
dedução:
6 anos
OO
O
O perío
períod
per
período de 2015 é o
último ano para a
dedução dos prejuízos
pre
fiscais de 2009
e 2011
2
em simultâneo
sim
sim
m
AP
EC
A
Prejuízos fiscais
gerados até 2009
Prazo de
dedução:
4 anos
Prejuízos fiscais
gerados em 2010 e
2011
Prazo dee
dedução:
çã
ção
5 anos
no
nos
Prejuízos fiscais
gerados em 2012
Abílio Sousaa
146
Dete
Determinação
Det
ação da matéri
matéria coletável
regime
re
reg
mee fiscal daa dedução
deduçã de prejuízos
• Artigo 52.º n
n.º 15 do
n.
d CIRC
o prejuízos de vários
vário períodos
p
repo
• Havendo
a reportar,
a dedução faz-se começando pelos prejuízos
ficados há mais temp
emp
mpo,, transferindo-se
mpo
mp
tran
transferind
transferindo
ransferindo- para os períodos imediatos, por ordem cronológica
verificados
tempo,
ue não for
fo possível deduzir por insuficiência do lucro tributável,
dee ocorrência, os prejuízos que
d ntro do limite
lim
li
aplicável.
dentro
• Assim, não
ão é p
ossível escolh
escol
possível
escolher
o período de dedução dos prejuízos, devendo essa dedução
e, dentro
de
dentro do período
perí
operar-se,
respetivo, o mais rápido possível.
Abílio Sousa
147
79
Determinação da matéria coletável
regime fiscal da dedução de prejuízos
• Artigo 52.º n.º 2 do CIRC
• OE para 2012:
• A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante
AP
EC
A
fiicando,
fic
ando, porém,
po
poré prejudicada a
por
correspondente a 75% do respetivo lucro tributável, não ficando,
do deduzidos,
uzidos,
idos,
dos, nas mesmas
m
condiçõe e
dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido
condições
2.º
.º C
CIRC)
até ao final do respetivo período de dedução ( n.º 2 do artigo 52.º
• Reforma do IRC (2014):
onsstante do n
onstante
o 52
CIR é alterada
• A limitação à dedução de prejuízos fiscais, constante
n.º 2 do artigo
52.º do CIRC
raado
a o em cada exercício
de 75% para 70% do lucro tributável apurado
Abílio Sousa
So
ou
usa
148
De
Determinação
D
inação
nação da maté
matéria coletável
regime
dedução de prejuízos
regim
im
me fiscal da deduç
dedu
• Artigo 52.º
2.º
.ºº n.º
.ºº 2 do CIRC
plo:
lo:
o:
• Exemplo:
per
pe
• O sujeito passivo A,, apresenta no períod
período de 2015 um lucro tributável de € 10.000,00.
eduzir, do período de 2011, no montante de € 8.000,00
• Tem prejuízos fiscais por deduzir,
• Preenchimento
Preenchim
Preenchime
eenchimento do Quadro 09:
9::
Lucro tributável
tributáv do regime gge
tributáve
e = 10.000,00
• Lucro
geral
Preju
juízos
ízos
zos fiscais
fisc
fiscais dedutívei
dedutíve
dedutíveis = 8.000
• Prejuízos
• Prejuízos
Prejuízo
zos
os ffi
fiscais deduzi
deduzidos = 7.000
etáv
áve = 3.000
• Matériaa cole
coletável
Abílio Sousa
80
149
Determinação da matéria coletável
regime fiscal da dedução de prejuízos
• Artigo 52.º n.º 8 do CIRC – perda do direito à dedução
apli
• A regra geral de dedução de prejuízos deixa de ser aplicável deixa de ser aplicável
quando se
etuada a dedução, q
verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada
que, em
ltteração
t
da
d titularidade de m
relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração
mais
AP
EC
A
to.
de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
o n.º 9, estess prejuízos
rejuízos são abatidos
abatid no
n
• Não se verificando nenhuma das exceções previstas no
campo 385
Abílio Sousaa
150
Dete
Determinação
Det
ação da matéri
matéria coletável
regime
re
reg
mee fiscal daa dedução
deduçã de prejuízos
• RETGS – regras
gras
ras específicas d
de d
dedução
de
de prejuízos
prejuí
eju
ejuí
– artigo 71.º do CIRC
o seja
eja aplicável o RE
RETG
RET
d prejuízos fiscais prevista no artigo 52º do CIRC,
• Quando
RETGS, na dedução de
rva-se ainda o seguinte:
guinte: os prejuízos
prejuíz das sociedades do grupo verificados em exercícios
prejuízo
observa-se
nteriores ao do início de aplicação
plicação do
d regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do
anteriores
g po até ao
a limite do lucro tributável
tributáv
utá da sociedade a que respeitam
grupo
Abílio Sousa
151
81
Determinação da matéria coletável
regime fiscal da dedução de prejuízos
• RETGS – regras específicas de dedução de prejuízos – artigo 71.º do CIRC
• Quando seja aplicável o RETGS, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52º do CIRC,
urados em cada período
perí
observa-se ainda o seguinte: os prejuízos fiscais do grupo apurados
de
ed
duzidos aos
a lucros tributáveis
tributáve do
tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos
AP
EC
A
tigo 52.º
52.
2.º
grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo
Abílio Sousa
So
ou
usa
152
Modelo
delo 22
2
4. Cálculo do imposto (Quadro 10)
4
Abílio Sousa
82
153
Cálculo do imposto
taxas
• Taxas do IRC para o período de 2015
• Regime Geral
• Continente e Madeira = 21%
Açores = 16,8%
AP
EC
A
• PME = 17% (13,6% nos Açores)
• Não residentes = 25%
• Entidades sem fins lucrativos = 21,5%
• Regime de redução de taxa
eira = 5% (obrigatório preencher
eira
ncher
cher o Q
• Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
Quadro 08)
Abílio Sousaa
154
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
taxas
ta
• Conceito dee P
PME
MEE
mos
os do artigo 2.º
.º do aanexo ao Decret
• Nos termos
Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de novembro, a categoria
empresa ((PME) é constituída por empresas que empregam
das micro, pequenas e médias empresas
o volume de
d negócios anual não excede 50 milhões de euros ou
menos de 250 pessoas e cujo
c o balanço
balanç total anual não excede
ced
ed 43 milhões de euros.
cujo
Abílio Sousa
155
83
Cálculo do imposto
taxas
• Taxas do IRC para 2015:
• Exemplo:
.000
• Uma PME apresenta em 2015, uma matéria coletável de € 17.000
AP
EC
A
• Cálculo do imposto:
•
2.550
50
0
•
420
• 15.000 X 17% = 2.550 + 2.000 X 21% = 420
t
coleta total
= 2.970
• Não esquecer
Abílio Sousa
So
ou
usa
X
156
Cálculo do imposto
impo
imp
deduções
duções
uções à coleta
c
• Deduções
ess à coleta
oleta (Quadr
(Quadro 1
10)
Abílio Sousa
84
157
Deduções à coleta
dupla tributação jurídica internacional
• Artigo 91.º do CIRC
am sido incluídos
in
• Esta dedução é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham
importâ
rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor dass seguintes importâncias:
AP
EC
A
• a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
• b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente
dente aos
oss rendimentos
rendimen
rendimento que no país
í em
e
.ºº 1 do artigo
art 68.º, líquidos
líquid
líq
líqui
causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º
raa a sua obtenção.
dos gastos direta ou indiretamente suportados para
upla
upl
la tributação celebrada por
p Portug
ortu
ortug
• Quando existir convenção para eliminar a du
dupla
Portugal,
a dedução
o estrangeiro
esstrangeiro
trangeiro
angeiro nos termos previstos
previst pela
pe convenção
não pode ultrapassar o imposto pago no
Abílio Sousaa
158
Deduções
eduções à colet
coleta
cole
dupla ttributação
du
dup
o jurídica internacional
• Exemplo:
ciedade
edade auferiu
u e contabilizou,
con
co
no pe
• Uma sociedade
período de 2015, rendimentos provenientes de um
nã celebrou CDT, no valor de € 3.500,00 (valor líquido do
país estrangeiro com o qual Portugal não
mposto suportado). Para obtenção
btenção
tenção desses
de
d
imposto
proveitos, suportou custos diretos e indiretos no
v or de € 65
650,00. Os referidos rendimentos
rend
en
valor
foram tributados no Estado da fonte à taxa de
30%
0%
%.
%
30%.
• Rendimento
Rendim
imento
mento
ento ilí
ilíq
ilíqu
quido ֜ rendi
end
nd
ilíquido
rendimento
líquido : (1 – taxa)
• 3.500,00
0 : (1
(1 – 30%) = 5.0
5.000,00
butação ocorrida
ocorrida no estrangeiro: 5.000,00 x 30% = 1.500,00
• Tributação
Abílio Sousa
159
85
Deduções à coleta
dupla tributação jurídica internacional
• Exemplo:
• IRC pago em Portugal correspondente aos rendimentos líquidos dos custos suportados:
(5.000,00 – 650,00) x 21% = 913,50 < 1.500,00
AP
EC
A
• A acrescer no campo 749 do Q. 07 da declaração modelo 22
2 (aplicação
(aplicaçã do artigo 68.º do CIRC) :
contabi
bilinjado
injado
njado pelo
pe líquido)
1.500,00 (somente no caso de o valor recebido ter sido contabilinjado
od
odelo
del 22: 913,50
delo
• A deduzir no campo 353 Q. 10 da declaração modelo
Abílio Sousa
So
ou
usa
160
Deduções à coleta
co
jurídica internacional
dupla
d
pla
la tributação
ção jurídic
jurídi
juríd
• Exemplo:
almente
mente necessário
sário preencher
p
pr
• É igualmente
o novo Quadro 14, com estes elementos
Abílio Sousa
86
161
Deduções à coleta
dupla tributação jurídica internacional
• Exemplo:
ível à derrama
derr
• Nota: a dupla tributação jurídica internacional é igualmente dedutível
estadual e á
uperior ao da coleta do IRC.
derrama municipal, quando o valor do crédito de imposto for superior
AP
EC
A
• Neste caso é ainda necessário preencher o novo campo 379
Abílio Sousaa
162
Deduções
eduções à colet
coleta
cole
pagamento
pag
agamento
ag
o especial
especia por conta
• Artigo 93.º do CIR
CIRC
utíveis
tíveis ao período
íodo
odo de
d 2015, os pagamentos
pagam
• São dedutíveis
especiais por conta efetuados em:
• 2011
012
• 2012
2
• 2013
• 201
14
4e
2014
• 2015
• E que ainda
aind
nda
da não
n tenham sido deduzidos às coletas de anos anteriores
ima possi
po
oss
ssib
• Nota: última
possibilidade
de dedução para os pagamentos efetuados em 2011
Abílio Sousa
163
87
Deduções à coleta
pagamento especial por conta
• Pagamentos Especiais por Conta
tributa
• O período de dedução dos PEC foi alargado até ao sexto período de tributação
seguinte àquele
a que respeita.
AP
EC
A
• Quando não seja possível a dedução integral dos PEC até ao
o final dos 6 anos, passa a ser
zação
ação
ção
ão de ação
açã
aç de inspeção,
peção
possível solicitar o seu reembolso, sem dependência daa realiza
realização
erviço
rviço de finanças da área
ár
á
mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço
da
entralizada
entraliz
ntraliz
tral
ra
a conta
contab
sede, direção efetiva ou estabelecimento estávell eem que estiver centralizada
contabilidade,
term
ermo
mo daquele
daqu
daque período.
apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo
ediiata,
ata,
a, dado o novo espaço temporal
tem ral
a da dedução
Trata-se de uma norma sem aplicação imediata,
Abílio Sousa
So
ou
usa
164
Deduções à coleta
co
especial por conta
pagamento
p
to espec
especi
• Pagamentos
ntos
tos Especiais por Co
Conta
vo
o regime de recuperação
recupera
recuper
ecupe
cupe
ap
• O novo
dos PEC aplica-se
apenas aos pagamentos especiais por conta
lativos aos períodos
os de tributação que
qu
q se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014
relativos
PEC relativos a períodos
odo
odo
de tribut
tributação até 2013
20
20
inclusive
i
Dedução à coleta
até aos 4 períodos
seguintes ao do
pagamento
PEC relativos a períodos
tributação de 2014 e
de trib
seguintes
Dedução à coleta
até aos 6 períodos
seguintes ao do
pagamento
Abílio Sousa
88
165
Cálculo do imposto
derrama municipal e derrama estadual
AP
EC
A
• As taxas da derrama estadual foram alteradas em 2014 e não têm alterações para 2015:
Abílio Sousaa
166
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
derrama
derrama estadual
derram
de
der
ma municipal
m
ipal
pal e de
der
• As taxas da derrama
rama
ama municipal
municip foram divulgadas
ada
da pelo ofício-circulado n.º 20186/2016, de 26
de fevereiro
eiro
iro
ro
vém verificar se o município lançou ta
• Convém
taxas reduzidas ou isenções
Abílio Sousa
167
89
Cálculo do imposto
resultado da liquidação
• Limitações à utilização de benefícios fiscais – artigo 92.º do Código do IRC
• Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade dee natureza comercial, industrial
o estável em território
territóri português, o
ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento
AP
EC
A
a),
), líquido das
),
d
da deduções previstas
previs nas
imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (coleta),
nferior a 90
0 % do montante
m
ntee que seria
seria
alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior
ícios fiscais e do
o regime previsto no
n n
apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios
n.º 13
do artigo 43.º
o pela
os
p limitação não podem exceder
cede 10й do IRC
ceder
• em termos práticos, os benefícios abrangidos
liquidado
Abílio Sousa
So
ou
usa
168
Cálculo do imposto
impo
imp
resultado
ado da liquidação
liliq
• Limitaçõess à utilização
ilização
ização de benefícios
be
bene
fiscais – ar
aartigo 92.º do Código do IRC
cios
oss fiscais a quee não
nã se aplica a limitação:
limita
• Benefícios
ácter
cter contratual, o SIFIDE II, o RFAI, e a DLRR, todos do Código Fiscal do
• a) Os que revistam carácter
Investimento;
b Os benefícios
efícios fiscais
fis
fr
f
• b)
às zonass francas
previstos nos artigos 33.º e seguintes do EBF e os que
oper
erem
em por red
redu
ção de taxa;
operem
redução
beenefício
nefício
efício
o previsto no artigos
a
• c) O benefício
19.º do EBF (criação de emprego);
regim
me
e de
d remuneração
remune
• d) O regime
convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do EBF.
Abílio Sousa
90
169
Cálculo do imposto
resultado da liquidação
• Limitações à utilização de benefícios fiscais – artigo 92.º do Código do IRC
• Exemplo
ta, no período de 2015
• Um sujeito passivo de IRC enquadrado no regime geral, apresenta,
2015, uma
AP
EC
A
sca
cais:
matéria coletável de € 100.000,00 e os seguintes benefícios fiscais:
vestimento
toss efetuados em 2013;
• a) RFAI, reporte de € 13.000,00 a deduzir à coleta, por investimentos
• b) donativo de € 10.000,00 concedido a uma IPSS, com
m majoração de 3
30%
0%
donativo e respetiva majoração
majoraçã
• Benefício abrangido pelo artigo 92.º do CIRC
Abílio Sousaa
170
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
resultado
do
o da liquidação
liqu
• Limitações à utilização
ação de benefícios
benefíc
bene
fiscais – artig
artigo
rtig
ti 92.º do Código do IRC
om
m benefícios
benefício
benefíci
Liquidação com
LLiquidação “sem” benefícios
100.000 X 21% = 21.000
113.000 X 21 % = 23.730
ção à coleta = 10.500
dedução
dedução à coleta = 11.865
RC liqu
quidado
uidado = 10.500
.500
IRC
liquidado
IRC liquidado = 11.865
• Aplicaç
ação
ção
ão
o do artig
artigo
o 92.ºº do CIR
CIRC = 11.865 x 90% = 10.678,50
Aplicação
• consequên
ência:
cia: acresce 178,5
178,
consequência:
178,50 (10.678,50 – 10.500,00) no campo 371 do Quadro 10 da
declaração mod
m
odelo 22 de IRC
modelo
Abílio Sousa
171
91
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Taxas de tributação autónoma a aplicar no período de 2015 e campos do Quadro 13 a
preencher:
10%
AP
EC
A
5%
15%
35%
35%
Abílio Sousa
So
ou
usa
172
Cálculo do imposto
impo
imp
tributações
ações autónomas
aut
au
• Taxas de tributação
utação autónoma
autón
autónom relacionadas
das
as com
c
viaturas ligeiras de passageiros a aplicar no
período
do
o de 2015 e campos
campo do Quadro 13 a preencher:
10%
27,5%
35%
Abílio Sousa
92
173
Cálculo do imposto
tributações autónomas
AP
EC
A
• Novos campos do Quadro 13
Abílio Sousaa
174
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
tributações
ções
ões autónomas
autó
autón
• Alteração àss tributações
butações autónomas
autón
autóno
aut
– reforma
ma d
do IRC
autón
autóno incidentes ssobre viaturas ligeiras de passageiros deixaram de
• As taxass dee tributação autó
autónoma
or de aquisição fiscalmente
fisca
fis
f
fi
estarr indexadas ao valor
aceite nos termos da alínea e) do n.º 1 do
rtigo 34.º do CIRC.
artigo
• Assim,
A
, as novas
nova taxas de tributação
ação
çã autónoma constantes do n.º 3 do artigo 88.° do Código do
C aplicam
aaplicam-se
plicam-se
se aos
aaos encargoss ef
efe
IRC
efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros,
viatura
p
todass aass viaturas
motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos
exclusivam
amen
ament
mente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou
exclusivamente
ocação
locação
Abílio Sousa
175
93
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Alteração às tributações autónomas – reforma do IRC
turas ligeiras
ligei de passageiros
• Em consequência, os encargos efetuados ou suportados com viaturas
tociclos, excluindo veículos
v
(deixa-se de fazer referência a viaturas mistas), motos ou motociclos,
AP
EC
A
elétricos, passam a ser tributados às seguintes taxas:
orr a € 25.000
25.000;
25.0
• 10% se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior
sição igual ou
u superior
uperior a € 25.0000 e inferior
in
i
• 27,5% se respeitarem a veículos com valor de aquisição
a € 35.000; e,
• 35% se respeitarem a veículos com valor de aquisição
aquisição igu
igual ou superior
orr a € 35.000
.
Abílio Sousa
So
ou
usa
176
Cálculo do imposto
impo
imp
tributações
ações autónomas
aut
au
• Alteração
o às tributações autónomas
aaut
autó
– reform
reforma
orm do IRC
plo:
lo:
o
• Exemplo:
iatura ligeira de passageiros
ssageiros
sageiros adquirida
adquiri
adquirid em 2010 por € 40.000,00 e depreciada em 5 anos (não
• Viatura
residua
dual
ual).
foi contabilizado valor residual).
Tri
ributação
butação autónoma
autónoma incide
inciden
• Tributação
incidente sobre as depreciações:
2013
13 = 40.000
4
x 20% x 10% = € 800,00
• Em 20
14
4 = 40.000 x 20%
2 x 35% = € 2.800,00
• Em 2014
Abílio Sousa
94
177
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Tributações autónomas de viaturas
co
• Com a aprovação da Reforma da tributação ambiental (Fiscalidade Verde), conforme
Lei n.º 82terações, com entrada
entr
D/2014, de 31 de dezembro, foram introduzidas significativas alterações,
em
AP
EC
A
vigor em 2015.
• Por outro lado, com a publicação da Lei n.º 82-C/2014,
com
4, de 31 de dezembro,
ezembro,
zembro,
embro,
mbro, diploma
d
m várias
v
alterações ao IRC, foram igualmente introduzidas importantes
em
mportantes alterações
m
mp
mpo
alteraçõ
çõe
ões
õe
ess co
com entrada e
vigor em 2015
Abílio Sousaa
178
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
tributações
ções
ões autónomas
autó
autón
• Tributação autónoma
ónoma
noma de en
enc
encargos
encarg com viaturas
encar
ura
uras
ra – n.º 17 do artigo 88.º do CIRC (2015)
eiras
iras de passagei
passage
passageiro híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b)
• No caso de viaturas ligeiras
passageiros
ente,
nte, de 5 %, 10 % e 17,5 %, em vez de 10%, 27,5% e 35%.
e c) do n.º 3 são, respetivamente,
• Um automóvel
automóvel h
híbrido
íbrido p
plug
plug-in Ġ um automóvel híbrido cuja bateria utilinjada para alimentar o
plug-in
motorr eelĠtrico
lĠtrico
Ġtrico pode ser carr
car
carregada diretamente por meio de uma tomada.
pos
po
possui as mesmas
mesm características dos automóveis híbridos convencionais, tendo um
• Em regra,, possui
tor elĠtrico
co e um m
motor
motor a explosão de apoio. No híbrido tradicional a bateria Ġ carregada
te po
orr meio
m do motor a explosão.
unicamente
por
Abílio Sousa
179
95
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Tributação autónoma de encargos com viaturas – n.º 18 do artigo 88.º do CIRC (novo)
referid nas alíneas
• No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas
AP
EC
A
7 5 %,
7,5
%, em vve
a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,
27,5
vez de 10%, 27,5% e 35%.
liliquefeito
lique
iq
quefeito
• A abreviatura GPL significa gás de petróleo liquef
veeiccular
veic
• A abreviatura GNV significa gás natural veicular
Abílio Sousa
So
ou
usa
180
Cálculo do imposto
impo
imp
tributações
ações autónomas
aut
au
• Portaria n.º 467/2010,
/2010,
2010, de 7 de
d julho
ju
46
467
467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de
• O artigo 1.ºº da Portaria n.ºº 4
liação das viaturas ligeiras de passage
passa
passag
reavaliação
passageiros, para efeitos de IRC, passa a ter a seguinte redação:
Tipo de viatura
viaturas
ras
as ligeira
ligeiras
ra
ras
as de passageiros ou mistas adquiridas nos
tributação iniciados
períodos d
de tr
ttri
Antes de
e
2010-01-01
2010
2010-01-0
2
20
0101
A partir de
2010-01-01
A partir de
2011-01-01
A partir de
2012-01-01
Ligeiras
Lige
Li
Lig
ge
eiras de
pas
assageiros
sageiros
ageiros ou
o
passageiros
mista
tass mo
ta
ovi
o
vidas
vi
vid
mistas
movidas
exclusivamente
exclus
usiva
usivam
vamente a
energia
ia
a eléctrica
el
e
29.927,87
29.92
92
27
40.000,00
45.000,00
50.000,00
Outras ligeiras
lige
geiras
iras de
passageiros
ssageiro
os ou
u
mistas
29.927,87
40.000,00
30.000,00
25.000,00
Abílio Sousa
96
181
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho
o de aquisiç
• O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo
aquisição ou o valor de
reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros, para efeitos de IRC,, passa a ter a seguin
seguinte redação:
Tipo de viatura
ura
a
movidos
exclusivamente
a energia
elétrica
híbridos
plug-in
movidos
oss a
gases de
e
petróleo
liquefeito ou
u
gás natural
veicular
v
restantes
viaturas
viatur
atura
tura
uras
ass
AP
EC
A
Viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas
adquiridas nos
períodos de
tributação que se
iniciem em 1 de
janeiro de 2015 ou
após essa data
Limite fiscal
62.500,00
50.000,00
0.000,00
0.000
37.500,00
25.000,00
25.000
25.000,
5.000,0
Abílio Sousaa
182
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
tributações
ções
ões autónomas
autó
autón
• Tributação autónoma
tónoma
ónoma
ma de encarg
encargos com viaturas e d
dedução fiscal do custo de aquisição
omparativo
mparativo
parativo 2014/2015
2014/201
4/2
4/20
para uma viat
• Exemplo comparativo
viatura híbrida plug-in:
se que uma dada empresa
mpresa vai adquirir
adquir
adqu uma viatura híbrida plug-in no período de 2015,
• Admita-se
0,00.
,00. A viatura
v
cujo custo de aquisição é € 45.000,00.
vai ser depreciada em 5 anos, tendo-se
econ
onhecido
nhecido
o contabilisticamente
contab
conta
um
m vvalor residual de € 5.000,00.
reconhecido
• Dedução
ão
o das depreciações:
depreciações
deprec açõ
• Em 2015 = 40.000
40.000 x 20% = 8.000
8.00
.00
00 (valor integralmente dedutível nos termos da alínea e) do n.º 1 do
o IRC,
IRC
IR
RC, conjugado com a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho).
artigo 34.º do
ivesse
vesse
sse sid
si
• Caso a viatura tiv
tivesse
sido adquirida em 201ϰ, as depreciações aceites seriam apenas de 5.000
й)
(25.000 y 20й).
Abílio Sousa
183
97
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Tributação autónoma de encargos com viaturas e dedução fiscal do custo de aquisição
• Exemplo comparativo 2014/2015 para uma viatura híbrida plug-in::
da plug-in no período de 2015,
• Admita-se que uma dada empresa vai adquirir uma viatura híbrida
AP
EC
A
ecia
ciada
iadaa em 5 an
ano
anos, tendo-se
cujo custo de aquisição é € 45.000,00. A viatura vai ser depreciada
000,00.
reconhecido contabilisticamente um valor residual de € 5.000,00.
• Cálculo da tributação autónoma incidente sobre a depreciação
reciação da viatura:
viat
atu
at
ura:
ur
• Em 2015 = 40.000 x 20% = 8.000 x 17,5% = 1.400
• Em 201ϰ seria с 8.000 x 35й с 2.800
Abílio Sousa
So
ou
usa
184
Cálculo do imposto
impo
imp
tributações
ações autónomas
aut
au
• Tributação autónoma
utónoma
noma
oma de enca
encargo
encarg
encargos com viaturas
ras
as – n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC
ado,
do,
o, a Lei n.
n.º 8282
-C/2
C/20
C/
/20
2014, de 31 de dezembro
de
• Por seu lado,
82-C/2014,
veio alargar de uma forma pouco clara, o
to de incidência dass tributações autónomas
autón
aut
âmbito
sobre viaturas ligeiras de passageiros.
• Ass taxas de tributação autónoma
previstas no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, passam a
maa prev
previs
previ
aplicar-se,
viaturas
ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do
apl
plicar--se,, a partir
plicar
pli
parti d
de 2015, às viatu
iatu
at
artigo
go
o 7.º do Códig
Códi
Código
o do Imposto Sobre Veículos.
Abílio Sousa
98
185
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Tributação autónoma de encargos com viaturas – n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC
das pela norma,
no
• Para se entender quais são as viaturas ligeiras de mercadorias abrangidas
é necessário
o Imposto Sobre Veículos.
Veíc
analisar o conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
AP
EC
A
mis
ista e aos automóveis
ista
au
auto
• Esta disposição refere-se aos automóveis ligeiros de utilização mista
ligeiros de
ela
laa taxa intermédia,
inte
interm
j
mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidass nem pela
ou seja,
dos de acordo com
om a tabela
tab
tabe
tabel A.
aos automóveis que na esfera deste imposto são tributados
cu
ulo ligeiros de mercadorias
ulos
rcado
ad
seja
• Ficam fora do âmbito da tributação autónoma os veículos
que sejam
qu
ue estão re
art
ar
tributados pela tabela B, ou seja, todos os veículos que
referidos no n.ºº 2 do artig
artigo
7.º bem
o Sobre
So
stes são
s tributados
como nos artigos 8.º e 9.º do Código do Imposto
Veículos, uma vez que estes
por taxas intermédias ou reduzidas.
Abílio Sousaa
186
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
tributações
ções
ões autónomas
autó
autón
• Tributação autónoma
tónoma
ónoma
ma de encarg
encargos com viaturas – n
n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC
o, é hoje convicção
ão ge
gen
generalizada
g
que a alteração introduzida no n.º 3 do artigo 88.º do
• Em resumo,
enção sujeitar a trib
t
Código do IRC teve por intenção
tributação
autónoma apenas os veículos ligeiros de caixa
ada com lotação superior a três
rês lugares
luga
lugar
lugare que sejam homologados como veículos de
fechada
merc
rcadorias,
rias, na d
de
iaa N1
N (veículos destinados ao transporte de mercadorias com
mercadorias,
designada
categoria
brruto
uto
to não superior
supe
)
peso bruto
a 3,5 t).
ação
ção
ão
o vinc
vincu
vinculativa
ulativa da AT rrelativa ao processo n.º 750/2015, cujas conclusões foram
• A informaç
informação
or d
sancionadass p
por
despacho de 17 de abril de 2015 da Diretora-Geral, vai neste sentido.
Abílio Sousa
187
99
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Encargos com viaturas (artigo 88.º n.º 5 do CIRC)
ssageiros, motos e motociclos,
• O conceito de encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
engloba, designadamente:
AP
EC
A
• depreciações,
• rendas ou alugueres,
• seguros,
• manutenção e conservação,
• combustíveis e
u utilização
uttilização
• impostos incidentes sobre a sua posse ou
Abílio Sousa
So
ou
usa
188
Cálculo do imposto
impo
imp
tributações
ações autónomas
aut
au
• Encargoss com
m viaturas (art
(ar
(artig 88.º n.º 6 do
(artigo
oC
CIRC)
ação
ção
ão desta norma
rma que
q
qu vigorou até ao período de tributação de 2013 determinava que as
• A redação
tributações
com viaturas ligeiras de passageiros não incidiam sobre as
butações autónomas
omas
mas relacionadas
relac
relaci
depreciações das viaturas
relativamente
às quais tivesse sido celebrado o acordo previsto no
ass relativame
relativam
n.º
artigo
n. 9 da alínea b) do n.º 3 do artig
rtig 2.º do Código do IRS.
Com
m a aprovação
ap
o da reforma d
• Com
do IRC, este normativo passou a constar da alínea b) do n.º 6 do
artigo
arti
rtig
tigo
tig
go 88.º.
va disposição
disp
disposição legal d
determina a exclusão da aplicação das taxas de tributação autónoma
• A nova
incidentes
viaturas (n.º 3 do artigo 88.º) relativamente a todos os encargos relacionados
incidente
tess ssobre viatu
om viatur
uras
rass auto
com
viaturas
automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º
nea b
b) d
do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
9 da alínea
Abílio Sousa
100
189
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Despesas de representação (artigo 88.º n.º 7 do CIRC)
spesas suportadas
sup
• consideram-se despesas de representação, nomeadamente, as despesas
com
estran
receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro
a
AP
EC
A
ass ou entid
ent
enti
entidades
clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas
• É necessário distinguir:
• As despesas de representação das
ó se
se devem incluir
in
as despesas
esas
sass de ttran
tr
• despesas de deslocação, pois nestas últimas só
transportes,
e soal ao serviço da empre
ess
essoal
esso
refeições e alojamento suportadas com o pessoal
empresa
• O gasto das despesas de deslocação é aceite
ceittee fiscalmente na totalidade
Abílio Sousaa
190
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
tributações
ções
ões autónomas
autó
autón
• Ajudas de cus
custo
usto
us
o
eito
to
o de ajudas dee custo
cust
cu
cus encontra-se definido
de
• O conceito
no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
prescindível que a sociedade possa co
• É imprescindível
comprovar os encargos efetivamente suportados
espeitantes a ajudas de custo
o através
atravé do mapa itinerário, sendo necessário dar a conhecer:
respeitantes
benefic
bene
benefi
• o nome do beneficiário,
• o loc
ocal
cal
all e a data d
daa deslocação,
local
• tempo e objetivo
objetivo de perma
objet
permanência,
oom
montante d
• bem como
diário que lhe foi atribuído, de modo a aferir se o mesmo excede os
tes legaiss d
dee suje
limites
sujeição a IRS, bem como o valor faturado.
Abílio Sousa
191
101
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Compensação por uso de viatura própria ao serviço da entidade patronal
mpensaç por uso de viatura
• A comprovação dos encargos efetivamente suportados com a compensação
própria (quilómetro), é feita através do mapa itinerário, sendo
o necessário dar a conhecer:
• o nome do beneficiário,
AP
EC
A
• o local onde se deslocou,
• a data da deslocação,
• tempo e objetivo de permanência,
• matrícula da viatura,
•
montante pago por quilómetro, de modo a aferir
se o mesmo excede os limites
af
limite legais de
sujeição a IRS.
Abílio Sousa
So
ou
usa
192
Cálculo do imposto
impo
imp
tributações
ações autónomas
aut
au
• Nota muito
ito
to importante
mportante e aplicável
aapl
ap
a todass as
a tributações autónomas incluídas no artigo 88.º
do CIRC:
RC:
C:
o autón
autóno
• todas as taxas de tributação
autónoma são agravadas em 10 pontos percentuais para sujeitos
passivos
assivos
sivos qu
prejuíz
ejuíz
juí fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer
que aapresentem prejuízo
quee lhes
do
dos
oss factos tributários
trib
tribu
lhe dão origem
Abílio Sousa
102
193
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Exemplo 1:
• Admita-se uma dada empresa que possui no seu ativo uma viatura ligeira de passageiros
adquirida em 2013 por 40.000 e sobre a qual foi praticada a taxaa de depreciação de 25% (não
AP
EC
A
foi contabilizado valor residual).
uportou
u também
ambém encargos
e
dedutíve
dedutívei
• O sujeito passivo apresenta prejuízo fiscal no período e suportou
dedutíveis
inda outros gastos
stos
tos relacionados
relac
com
co a
com despesas de representação no valor de 5.000 e ainda
utilização da viatura no valor de 2.000
•
tos
os em 2015:
2015
Tributação autónoma incidente sobre estes factos
0) + (5.000 X 20% = 1.000) = 6.400
0)
6.40
00
• (10.000 x 45% = 4.500) + (2.000 X 45% = 900)
Abílio Sousaa
194
Cálculo
álculo do imposto
impos
impo
tributações
ções
ões autónomas
autó
autón
• Exemplo 2:
daa empresa registou
gisto no período de tributação
gistou
tr
• Uma dada
de 2015, gastos com ajudas de custo no
0.. Foram também acrescidos
ac
a
valorr global de 10.000.
no Quadro 07, gastos não documentados no
alor de 2.000 e encargos não
ão
o devidamente
devidam
devida
valor
documentados no valor de 4.000. Parte das ajudas
d custo, no
n valor
v
m debitadas
d
de
de 3.000 foram
a clientes.
• A em
empresa
mpresa
presa declarou
decla
declar lucro tribu
tribut
ribut
tributável
no período. As ajudas de custo estão devidamente
docum
mentadas.
entadas
documentadas.
• Tributação
ão autónoma
au
a
inc
incidente sobre estes factos em 2015:
000 x 5%
% = 350) + (2.000
(
• (7.000
X 50% = 1.000) = 1.350
Abílio Sousa
195
103
Cálculo do imposto
tributações autónomas
• Exemplo 3:
ador, no va
• Uma dada sociedade pagou em 2015, um bónus a um administrador,
valor de € 40.000,00, o
qual representa cerca de 40% da sua remuneração anual.
AP
EC
A
ín
n a b) do n.º
nea
n 13 do artigo 88.
• Este bónus cumpre as condições de enquadramento na alínea
88.º do
oma dee 35%,
35%, dado que
q foi pago na
CIRC, estando por isso sujeito a uma tributação autónoma
totalidade no mesmo período.
• Cálculo da tributação autónoma devida pela empresa:
presa:
p
pre
• 40.000,00 x 35% = 14.000,00
Abílio Sousa
So
ou
usa
196
Modelo
delo 22
2
5. Principais
ncipais
cipaiss be
benefícios
b
ben
fiscai
fiscais para 2014 (Anexo D da modelo 22)
Abílio Sousa
104
197
AP
EC
A
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22 – deduções ao rendimento
Abílio Sousaa
198
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
da modelo
22 – deduções
à coleta
Anexo D d
Anex
lo
o2
de
d
Abílio Sousa
199
105
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Criação de emprego - artigo 19.º do EBF
• Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do
tes à criação líquida de postos de
IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes
ççãão, admitidos
ção,
admi
adm
por contrato d
trabalho para jovens e para desempregados de longa duração,
de
AP
EC
A
50%
0%
% do respetivo
res
r
montante
trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150
150%
contabilizado como custo do exercício
ossto
ost
osto
st de trabalho, é o correspondente
corre
co
cor
• O montante máximo da majoração anual, por posto
a 14 vezes
a retribuição mínima mensal garantida.
ááxxim
áxim
mo do benefício, por trabalhador,
ador, éé:
• Assim, para o período de 2015, o valor máximo
5,00
0 X 14 = € 7.070,00
€ 505,00
Abílio Sousa
So
ou
usa
200
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• Criação dee eempr
emprego
mprego - artig
mpr
mpre
artigo
ggo 1
19.º do EBF
plo:
lo:
o
• Exemplo:
mos Incentivos, SA
SSA” admitiu em Janeiro de 2015 um funcionário,
• A sociedade “Queremos
condiçõ
condiç
encontrando-se reunidas ass condições
referidas no artigo 19.º do EBF.
• Esta admissão
dmissão rre
representa € 1.20
.2
.20
1.200,00
de encargos mensais para a empresa.
cáálculo
culo do benefício
benefício:
benefíc
• cálculo
1.200
00,00
0,00
00 X 14 X 50% = € 8
• 1.200,00
8.400,00
edu
edut
utível no pe
• Valor ded
dedutível
período de 2015: € 7.070,00
Abílio Sousa
106
201
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Mecenato- artigos 61.º e 62.º do EBF
• Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em esp
espécie concedidos
uniário ou comercial
comercia às
sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário
om
m
minante
minantemente
minantem
entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente
na realização de
AP
EC
A
edu
ducacional
du
cacio
caciona
iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportivaa ou educacional
• Com exceção dos concedidos ao Estado, os donativos são considerados
rados
ados
dos
os gastos
gasto do exercício
exercí
exercício,
até
e
er
erviços
erv
ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços
prestados
Abílio Sousaa
202
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• Mecenato social
soc
ocial
oc
all – entidadess
m os donativos conce
conc
conced
concedidos, designada
• Relevam
designadamente, a:
• IPSS;;
• Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam
fin de caridade,
fins
aridade, assistência,
a
benef
be
ene
ne
beneficência
e solidariedade social e cooperativas de
solid
idariedade
dariedade
ariedade social;
so
soc
solidariedade
• ONG cujo
cu
ujo
o objeto
objeto estatutário
estatutári se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania,
da defesaa dos
do
os direitos hu
humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos
rmos legais
is aplicáve
aplicá
aplicáv
termos
aplicáveis e ONG para o desenvolvimento;
Abílio Sousa
203
107
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
•
Mecenato social – majorações
•
Majoração genérica = 30%;
•
ade, apoio e trata
Majoração de 40% para iniciativas de apoio à infância ou à terceira idade,
tratamento de
toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos,
cos, e promoção de iniciativas
inicia
AP
EC
A
dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção
o social
so
ocial de pessoas,
pessoa
pesso
pessoas famílias ou grupos
gru
em situações de exclusão ou risco de exclusão social;
•
Majoração de 50% para medidas de apoio pré-natal a adolescentes
escentes e a mulheres
ulheres em
e situação de risco,
apoio a meios de informação e aconselhamento a mulheres
psicológica
ou
eres grávidas em situação
ituação
uaçã social, psico
psicoló
economicamente difícil, acolhimento e ajuda humanaa e socia
acolhimento, ajuda
social
ocial a mães solteiras,
ras,
as, acolhimento
social e encaminhamento de crianças nascidas em
abandono, ajuda à
m situações
situações de risco
r
ou vítimas
ass de aba
aban
aband
instalação de centros de apoio à vida para adolescentes
esce
esce
s entes e mulheres grávidas e apoio
poio
oio à criação de
infraestruturas e serviços destinados a facilitar
ar a conciliação da maternidade com
m a atividade
profissional dos pais;
Abílio Sousa
So
ou
usa
204
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• Restante mecenato
cenato
enato (ambiental,
(ambient
(ambie
desportivo,
o,, educacional)
ed
e
– majorações
ração
ação
ção genérica
genér
gené
20
20%
0%
%;
• Majoração
= 20%;
uando atribuídos
atribuído a creches, lactários e jardins-de-infância legalmente
• Majoração de 40% quando
rio
io compe
comp
reconhecidos pelo ministério
competente;
• Nota: estes
est
stes
es donativos são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000
o volumee de
de ven
vend ou dos serviços prestados
do
vendas
Abílio Sousa
108
205
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Mecenato- artigo 62.º do EBF
• Exemplo:
5, um total de volume de
• A sociedade “Com Preocupação Social, Lda” apresenta em 2015,
AP
EC
A
negócios de 1.000.000.
raa apoio à co
construção
cons
de
d uma
• Neste período concedeu um donativo de 10.000 a uma IPSS para
issional
ssional
sional
ional dos
do pais.
unidade que permita conciliar a maternidade com a atividade profissional
• O donativo tem enquadramento no artigo 62.º n.ºº 5 alí
al
alínea f) do EBF
Abílio Sousaa
206
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• Mecenato- art
ar go
artigo
o 62.º do EBF
EB
7 - Campo
mpo 751:
51:
1: donativos
don
do
previ
• Quadro 07
não previstos
ou para além dos limites legais (artigos 62.º e
A do EBF)
62.º-A
• Exemplo:
Li
fiscalmen
fiscalmente
scalmente dedutível = 8/1000
8/1
8/10
/1
• Limite
X 1.000.000 = 8.000
• Majo
joração
oração
ração fiscalmente
fiscalm
fiscalmente dedutív
dedutí = 50%
Majoração
dedutível
• correçõe
ões
ess no Quadro
Q
correções
07:
51
1 ї acréscimo de 2.000
• Campo 751
po 774 ї dedução
dedu
deduç de 4.000 (8.000 X 50%)
• Campo
Abílio Sousa
207
109
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Mecenato- artigo 62.º do EBF
• Quadro 04:
4.000,00
AP
EC
A
• Atenção também ao preenchimento do Q.08:
12
500 XXX XXX
10.000,00
1
Abílio Sousa
So
ou
usa
208
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• Benefícios
oss Fiscais
Fisca
F sca
scais – artigo
o 62
62.º-A
2.º-A – mecenato
2
ato científico
onsideradas
nsideradas entidades
entidad
entidade
ntida
tida
beneficiárias as destinatárias diretas dos donativos,
• São consideradas
omeadamente, fundações,
ndações, associações
associaç
associaçõe
associaçõ e institutos públicos ou privados, instituições do
nomeadamente,
as,
s, mediate
mediat
ensino superior, bibliotecas,
mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado,
laboratór
laboratóri
laboratório
aboratórios associados, unidades
unidade
ade de investigação e desenvolvimento, centros de transferência
laboratórios
te
tecn
s, órgãos
órgão de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e
e centros tecnológicos,
emp
mpresas
presas
resas que
que desenvolva
desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e
empresas
desenv
nvolvim
volvim
olvimento tecno
desenvolvimento
tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente,
cieentífico.
cien
carácter ccientífico.
Abílio Sousa
110
209
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Benefícios Fiscais – artigo 62.º-A – mecenato científico
onsiderados gastos o
• Os donativos atribuídos às entidades de natureza privada são considerados
ou perdas do
AP
EC
A
p
pre
exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dee serviços prestados,
em valor
oria B do
o IRS.
IRS
correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria
go
o de contratos plurianuais
ianua
anua
nu que fixem
• A majoração Ġ de ϰ0 й quando atribuídos ao abrigo
objetivos a atingir pelas entidades beneficiáriass
Abílio Sousaa
210
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• Benefícios Fiscais
Fis
iscais
is
ais
is – artigo 62
62.º-B
2.ºº--B – mecenato
2
o ccu
cultural
sideradas
ideradas
deradas entidades
dade beneficiárias do mecenato cultural, designadamente:
• São consideradas
soas coletivas de direito
reito público;
públic
públi
• Pessoas
ue desenvolvam
des
de
• Entidades sem fins lucrativos que
ações no âmbito do teatro, da ópera, do
ba
o
fes
fe
bailado,
música, organização
dee festivais
e outras manifestações artísticas e da produção
cineematográfica,
matográfica audiovisual e lliterária;
matográfica,
cinematográfica,
• As coop
operativas
perativas
erativas culturais, in
erativa
iinstitutos, fundações e associações que prossigam atividades de
cooperativas
o interesse
i
cu
natureza ou
cultural,
nomeadamente de defesa do património histórico-cultural
aterial e im
material
material;
aterial;
material
imaterial;
Abílio Sousa
211
111
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Benefícios Fiscais – artigo 62.º-B – mecenato cultural
designad
• São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural,, designadamente:
as, e arquivos históricos
históric e
• Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas,
AP
EC
A
documentais;
atutos do
o INATEL,
NATEL, com
co exceção dos
d
• Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos
go 62.º do EBF
BF;
F;
donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo
EBF;
• Organismos públicos de produção artística responsáveis
on
onsáv
nsá
nsáveis
pela promoção
oção
ã d
ão
r
de projetos relevantes
ica,
ca,, ópera e bailado.
b
de serviço público, nas áreas do teatro, música,
Abílio Sousa
So
ou
usa
212
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• Benefícios
oss Fiscais
Fisca
F sca
scais – artigo
o 62
62.º-B
2.º-B – mecenato
2
ato cultural
dos às entidades d
• Oss donativos atribuídos
de natureza privada são considerados gastos ou perdas do
exercício, até ao limite de 8/1000
/1000 d
do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor
correspondente
do IRC ou da categoria B do IRS.
corresponde
orresponde
orresponden
respondente a 130 % paraa efeitos
ef
efe
quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem
• A majoração
maj
ajoração
oração Ġ de ϰ0 й qu
oração
q
objetivos
pelas entidades beneficiárias
objetivo
vos
os a atingir pela
• Os donativos
seguem as regra do n.º 11 do artigo 62.º
donativo
voss em espĠcie
es
e
Abílio Sousa
112
213
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
mecenato
científico
mecenato
RESUMO
AP
EC
A
artigo 62.º-A donativos ao
EBF
Estado
donativos no âmbito
Outros
do mecenato social (desportivo,
educacional,l,,
artigo 62.º
ambientall e
n.º 2 EBF
científico)
fiico)
fico)
ico
o)
mecenato
cultural
artigo 62.º
n.º 3, 4 e 5 EBF
62.º-B
a
62.º
.ºº-B
donativos
onativos em
m artigo
EBFF
espécie
artigo
artt 62.º
n.º 11 EBF
artigo
arrtiggo 62.º
n.ºº 6 e 7 EBF
Abílio Sousaa
214
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• Remuneração
ção
ão Convencional
onvencional do
d Capital Social
erminação
minação do lucro
ucro
cro tributável
tri
tr
t
soci
• Na determinação
das sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial,
perativas, empresas
ass públicas, e dem
demai pessoas coletivas de direito público ou privado com
cooperativas,
demais
ede ou direção efetiva em território
erritório português,
p
sede
pode ser deduzida uma importância
ccorrespond
corresponde
corresponden
respondente à remuneração convencional
con
co
correspondente
do capital social, calculada mediante a aplicação
taxa
xa de 5 % ao
a montante
ante da
das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios,
daa taxa
âm
mbito
bito
ito da cconstituição
co
onstituição d
de sociedade ou do aumento do capital social
no âmbito
Abílio Sousa
215
113
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Remuneração Convencional do Capital Social
• Condições
uena ou média empr
• 1) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena
empresa, de
AP
EC
A
n.ºº 372/2007,
372/200 de 6 de novembro,
372/20
novem
acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Leii n
o;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
edade ou no aumento
umento
mento do
d capital social
soci
soc
s
• 2) Os sócios que participem na constituição da sociedade
daades
d
dad
dade
ad de capital de risco
sc ou
sco
o investido
sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades
investidores de
capital de risco;
• 3) O seu lucro tributável não seja determinado
in
nado por métodos indiretos.
nad
Abílio Sousa
So
ou
usa
216
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• Remuneração
ração
ação
o Convencion
Convenciona
Convencional do
d Capital Social
ial
al
dução
ção ao lucro tributável
tributá
tribut
ribu
do IRC:
• A dedução
amente
mente às entradas,
entrad
entrada no âmbito da constituição de sociedades ou do
• a) Aplica-se exclusivamente
aumento do capital social daa socied
sociedade beneficiária;
• b) É efetuada no apuramento
o do
d lucro tributável relativo ao período de tributação em que
ocorram as m
mencionadas ent
en
ocorram
mencionadas
entradas
e nos três períodos de tributação seguintes
• Este benefício
ben
enefí
neffício fiscal es
está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de
minimis
Abílio Sousa
114
217
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Remuneração Convencional do Capital Social
• Exemplo:
erificados os pressupostos
pressupo
• Admitindo um aumento de capital no valor de € 100.000,00, verificados
AP
EC
A
referidos, qual o benefício a deduzir?
lorr d
lo
de € 5
5.000,00
.000,00
000 00 duran
du
dura
• A empresa em causa pode deduzir ao lucro tributávell do IRC um valo
valor
durante 4
anos consecutivos.
• A dedução é efetuada no campo 774 do Quadro
de rendimentos
modelo
22
ro
o 07 da declaração
decla
dimento
dimentos
m
m
de IRC, sendo ainda o mesmo valor indicado
o no campo 409 do Anexo D
Abílio Sousaa
218
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• SIFIDE II – artigos
rtigos
os 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento
maa de incentivos
oss fisca
fisc em atividades de investigação e desenvolvimento empresarial é
• O sistema
fiscais
dedu
deduç à coleta do IRC
um benefício fiscal quee opera por deduçã
dedução
ovação
vação por
p parte do Ministério da Economia
po
• Este benefício carece de aprovação
A
desp
despe
investigaç
investiga
ga
• Abrange
as despesas
de investigação,
as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à
aqui
uisição
sição
ição de novos
nov s conhecimentos
conhecime
conhecimen científicos ou técnicos, e as
aquisição
• despesas
despesa
sass de desenvolvimento,
d
desenvolvime
esenvolvimen as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração
resultad
ado
ados
os de trabalhos
trabalho de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos
de resultados
m vista à descobe
d
scobert ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou
com
descoberta
fabri
abr
bric
processoss de fa
fabrico
Abílio Sousa
219
115
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• SIFIDE II – artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento
• O crédito de IRC é calculado sobre:
• uma taxa base de 32,5% das despesas realizadas no período e
• uma taxa incremental de 50 % do acréscimo das despesass realizadas
rrealizada
realizad no período em relação
re
à
AP
EC
A
média aritmética simples dos dois períodos anteriores, até ao
1.500.000,00
o limite
imite
mite d
de € 1.500.000,0
500.000,00
0.000,00
• As candidaturas a este sistema de incentivos
até
vo
vos
oss fiscais
f
têm de ser apresentadas
adas at
a ao final do
mês de Julho do ano seguinte ao do exercício
erccíccio a que respeitam
Abílio Sousa
So
ou
usa
220
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• RFAI – Regime
me
e Fiscal
iscal de Apoio
Apo
Apoi ao
a Investimento
o-P
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro
ramento
amento
mento comunitário
munitár
munitári
• Enquadramento
ara
ra a concessão
conce
ben
• Não são elegíveis para
de benefícios
fiscais os projetos de investimento que tenham
or objeto as atividades económicas
onómicas
nómicas dos
d
do setores:
por
s erúrgico, d
a e da
d aquicultura,
• siderúrgico,
do carvão, da pesca
a produção
produção agrícola
agrí
agr
ária, da transformação e comercialinjação de produtos agrícolas
• da
primária,
enume
merados
erados
rados n
no
o anexo I do TTr
enumerados
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da silvicultura,
• da construção
constru
trução
ruçã
ução naval, das fibras sintĠticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da
rodução, distribuição
distribuiç
distribuiçã
di tribuição e infraestruturas energĠticas.
produção,
Abílio Sousa
116
221
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento - Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro
• Âmbito setorial de aplicação do RFAI
• a) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
AP
EC
A
• b) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
• c) Alojamento - divisão 55;
• d) Restauração e similares - divisão 56;
• e) Atividades de edição - divisão 58;
od
odução
du
dução
ução de programas
prog
pro
de televisão
levis
evis
is - g
gr
• f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção
grupo 591;
•
ati
tivi
vidades relacionadas - divisão
iv
g) Consultoria e programação informática e atividades
62;
Abílio Sousaa
222
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• RFAI – Regime Fiscal
cal de Apoio aao Investimento
I
- Po
Por
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro
torial
orial de aplicação
licação
icação d
• Âmbito setorial
do RFAI
dades de processamento
samento de
d dados,
dados domiciliação
do
• h) Atividades
de informação e atividades relacionadas
ortais Web - grupo 631;
e portais
vidades d
de investigação científica
ífic
ífica
fic e de desenvolvimento - divisão 72;
• i) A
Atividades
vidades
dades com in
iinteresse para
ara o turismo - subclasses 77210, 900ϰ0, 910ϰ1, 910ϰ2, 93110,
• j) Ativi
Atividades
93
3292,
292, 93
93293
293 e 960ϰ0;
93210, 93292,
•
des
ess de
d serviços administrativos
ad
k) Atividades
e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e
10
82910
Abílio Sousa
223
117
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• RFAI – artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento
• Montante e cálculo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento::
014 a 2020, investimentos
investime
• Os sujeitos passivos de IRC que efetuem, nos exercícios de 2014
AP
EC
A
plo
loração)
loração)
ração) , têm
tê direito a uma d
considerados relevantes (ativos fixos tangíveis afetos à exploração)
dedução
a.
à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma.
• No caso de investimentos realizados no período de tributação do
o início
nício de atividade e n
no dois
nos
o a empresa
e
arr de ccisão, até à
períodos de tributação seguintes, exceto quando
resultar
ada
da em cada um desses períodos
erío
de ttributação.
concorrência do total da coleta do IRC apurada
Abílio Sousa
So
ou
usa
224
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• RFAI – artigos
tigos
igoss 22.º a 26.º do
d Código
C
Fiscal do Investimento
I
tante
nte e cálculo do Reg
Re
Regime
R
Fiscal de A
• Montante
Apoio ao Investimento:
nvestimentos realizados
zados
ados em regiões e
• investimentos
elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º
do Tratado de Funcionamento
ento
nto da U
UE constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º do
Código
ódigo
digo Fiscal
Fisca do Investimento
o
• Dedução
Dedução à coleta
cole
col ta do IRC calc
calcu
calculada da seguinte forma:
aplicações releva
relev
• 25 % das aplicações
relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de €
5.000.00
000
000,
0,00;
5.000.000,00;
• 10
0 % das aplicações
ap
aplicaçõ
aplicaçõe
licaçõe relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o
nte dee € 55.000.000,00;
montante
Abílio Sousa
118
225
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• RFAI – artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento
• Montante e cálculo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento:
a
• investimentos realizados em regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo
107.º
AP
EC
A
prevista
pr
evista no n
43. do
do Tratado de Funcionamento da UE constantes da tabela prevista
n.º 1 do artigo 43.º
Código Fiscal do Investimento
• Dedução à coleta do IRC calculada da seguinte forma:
• 10 % das aplicações relevantes
Abílio Sousaa
226
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• RFAI – Regime
me Fiscal
iscal
scal de Apoio
Apoi aao Investimento
to
o – artigo 43.º do CFI
ríodo de 1 de julho
julh
ulh de 2014 a 31 de dezembro de 2020, os limites máximos aplicáveis
• Para o período
oncedidos às emp
em
empr
aos benefícios fiscais concedidos
empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais
ontratuais ao
contratuais
nves
estimento
Investimento
produtivo
produti
tivo
tiv
vo
o e do RFAI
RFA
são os seguintes:
segu
gu
uintes:
intes:
ntes
Abílio Sousa
227
119
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• RFAI – artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento
• Exemplo 1:
mação informática, lo
• Em 2015 uma empresa que se dedica a atividades de programação
localizada em
AP
EC
A
eis
iss no mont
monta
montante
montan de € 200.000,
Braga, efetuou investimentos relevantes em ativos tangíveis
200.000,00 e
de em 2010
2010
10 e é uma
um PME.
pretende usufruir do RFAI. A empresa iniciou a atividade
• Cálculo da dedução à coleta:
25% X € 200.000 = € 50.000
• Valor do benefício = € 50.000,00 limitado a 50%
%d
da coleta
c
(com reporte
porte
orte
rt até 10 anos
anos)
Abílio Sousa
So
ou
usa
228
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• RFAI – artigos
tigos
igoss 22.º a 26.º do
d Código
C
Fiscal do Investimento
I
plo
lo
o 2:
• Exemplo
ma empresa com sede
ede no Algarve in
iinic
• Uma
iniciou a atividade em 2014, no setor do turismo (PME).
essa zona
zo geográfica, a construção de um hotel, ascendendo o
• Neste mesmo ano iniciou, nessa
tante
nte inve
inv
investido a € 100.000,
000
00
montante
100.000,00,
o qual se encontra registado em investimentos em curso.
Cáálculo
culo da dedução
dedução à coleta
coleta:
• Cálculo
10% X € 100.000 = € 10.000
orr do ben
be
bene
nefício = € 10.000,00
10
• Valor
benefício
limitado à totalidade da coleta (com reporte até 10 anos)
Abílio Sousa
120
229
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• DLRR – Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos - artigos 27.º a 34.º do Código
Fiscal do Investimento
os de tributação que se iniciem
• Os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos
se
seja reinvestidos em
em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidoss que sejam
AP
EC
A
inal do
d período
o de tributação
tributaçã
tributaç
çã
aplicações relevantes, no prazo de dois anos contado a partir do final
a que correspondam os lucros retidos
do
o em cada período
os,
os
do
o de ttributação, é de €
• o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos,
5.000.000,00, por sujeito passivo
• A dedução tem como limite 25% da coleta do
o IRC
IR
Abílio Sousaa
230
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• DLRR – Regime
ime
me de dedução por
p lucros retidoss e reinvestidos
r
- artigos 27.º a 34.º do Código
Fiscal do
o Investimento
Investim
Investime
nvestimento
nvestime
• Só podem
de IRC residentes em território português,
odem beneficiar daa DLRR os sujeitos
sujeito passivos
p
bem
com estabelecimento estável neste território,
em como os sujeitos passivos
vos
os não residentes
res
re
q e exerçam,
que
exerçam a título principal, uma
um atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º
que
uee sejam micro
micro, pequenas
mic
uenas
enas e m
2003/361/CE,
2003/3
/361/CE,
361/CE,
61/CE, da
da Comissão, de
d 6 de maio de 2003.
Abílio Sousa
231
121
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• DLRR – Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos - artigos 27.º a 34.º do Código
Fiscal do Investimento
• Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
AP
EC
A
ed
der à constituição,
der
cons
constit
const
• Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder
no balanç
balanço, de
ros retidos
retid
dos
do
oss e reinvestidos
reinve
reinv
reserva especial correspondente ao montante dos lucros
• Esta reserva especial não pode ser utilizada para distribuição
stribuição aoss sócios
ócios an
antes do fim do quinto
prrejuízo
prej
preju
rej
requi
requ
eq
e
exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo
dos demaiss requisitos
legais exigíveis
Abílio Sousa
So
ou
usa
232
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• DLRR – Regime
egime
me
e de dedução
deduçã por
p lucros retidos
dos
o e reinvestidos (artigos 27.º a 34.º do CFI)
emática
má
• esquemática
llucros
lu
luc
Reserva
especial
Investimentos
2 anos
Abílio Sousa
122
DLRR
(10% da reserva
especial)
Dedução à coleta
do IRC com limite
de 25% desta
233
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• DLRR – Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos - artigos 27.º a 34.º do Código
Fiscal do Investimento
• Exemplo:
• Lucro contabilístico no período de 2015 = 30.000
investimento
2017
nto elegível
egível
vel
el a re
realizar até
té final de 20
201
01
AP
EC
A
• Lucro levado à Reserva Especial = 20.000
• Benefício potencial = 2.000
• Coleta do IRC = 6.000
eduzir = 1.500 (6.000
e
000
0 X 25%)
2
25
benefício a deduzir
nota: a lei não prevê a possibilidade de reporte do
do benefício
b
para os anos seguintes,
uintes,
intes,
contrariamente ao que acontece com outros
ros
oss benefícios
b
Abílio Sousaa
234
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• Nota muito
o importante
im
impor
port
ortante
a n.º
.º 297/2015,, de 21
2 de Setembro
• Portaria
ão elegíveis, para efeitos
feitos do RFAI e da
d DLRR, os investimentos que respeitem a uma nova
• Só são
tividade económica sendo considerados
considera
onsider
onsidera
atividade
como tal os investimentos que estejam relacionados:
es
estab
ta
tab
• 1) com a criação d
de um novo estabelecimento,
• 2) com
co
om
m o aumento
aumen o da capacidade
aument
capacidad
capacida de um estabelecimento já existente,
• 3) com
m a diversificação
diver
diversificação da p
produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
fabricados
oss anteriormente
an
nteriorment nesse estabelecimento, ou
• 4) com
om uma alteração
alteraçã
a eração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento
existente.
Abílio Sousa
235
123
Código Fiscal do Investimento
• Obrigações acessórias - Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro – RFAI e DLRR
o fiscal os seguintes
s
• Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação
elementos:
1.
te os objetivos, áreas de
Descrição do investimento inicial, indicando designadamente
AP
EC
A
espetivo
spetivo
tivo enquadramento
enqu
enqua
intervenção e os principais investimentos, bem como o res
respetivo
numa das
taria
ria
ia acima referida,
rref
ou seja,
j o
tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria
os
nto em causa respeita
espeita
speita aa: aa) criação
ão
od
de um
sujeitos passivos devem identificar se o investimento
daade
a de um estabelecimento
ad
lecime
ecime
cim
im
já existe
novo estabelecimento, b) aumento da capacidade
existente, c)
cim
cimento
imento
ento no q
que se refere a p
pr
produtos n
diversificação da produção de um estabelecimento
não
ecim
ecim
c mento, ou d) alteração fundamental
fundament
amen do processo
ament
fabricados anteriormente nesse estabelecimento,
me
ento existente.
ent
de produção global de um estabelecimento
Abílio Sousa
So
ou
usa
236
Código Fiscal do
o Inv
In
Investimento
• Obrigações
ões
es acessórias
aces
cess
essórias - Portaria
Po
ort
o
rta
taria n.º 297/2015,
297/201
201
01 de 21 de Setembro – RFAI e DLRR
ujeitos
eitos
itos
tos passivos devem
dev
deve
incluir no proc
• Os sujeitos
processo de documentação fiscal os seguintes elementos:
2.
aqu
aquis
Identificação da dataa e custo de aquisição
de todas as aplicações relevantes, bem como
tulem a respetiva aquisição;
listagem das faturas que titulem
3.
ificação
cação da região ou regiões
regi
re
eg
egi
Identificação
em que foi realizado o investimento e das respetivas
aplicações
licações relevante
re
relevan
aplicações
relevantes;
4.
Cálcculo
ulo
lo dos
dos benefícios
oss ffiscais
fi
Cálculo
relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no
período
do d
de tributação
tributação;
Abílio Sousa
124
237
Código Fiscal do Investimento
• Obrigações acessórias - Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro – RFAI e DLRR
seg
• Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal os seguintes
elementos:
5.
smo investimento e ccálculo do
Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo
AP
EC
A
to nas
n alíneas b
b) e c) do n.º 1 e nos
n
montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto
n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria;
6.
o ao mesmo investimento,
investiment
nvestimen
nvestiment
vestime
Determinação da intensidade dos auxílios concedido
em
ontante
onta
ontan
nta
uxílios
xílios
ílio
li de Estado e o
percentagem, resultante do quociente entre o montante
total dos auxílios
montante das aplicações relevantes;
Abílio Sousaa
238
Código Fiscal
Có
iscal
scal do Inve
Inves
Investimento
• Obrigaçõess acessórias
aac
acessó
ssór
sórias - Port
Portaria
ttari
ria n.º 297/2015,
ri
15,
5, de
d 21 de Setembro – RFAI e DLRR
itos
oss passivos devem
vem iincluir no processo
proces de documentação fiscal os seguintes elementos:
• Os sujeitos
7.
culo do limite máximo
mo de au
aux , de
d acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal
Cálculo
auxílio,
do Investimento;
8.
A
nto, quando
quan aplicável,
aplicávell, do
d excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos
Apuramento,
aux
uxílios
xílios
lios
ios de Estad
Esta
o concedidos
concedido ao mesmo investimento.
auxílios
Estado
Abílio Sousa
239
125
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Limitações à utilização de benefícios fiscais – taxas máximas de auxílio, impostas por legislação
comunitária
âm
• Os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidoss às empresas no âmbito
do regime
AP
EC
A
de benefícios fiscais
contratuais e do RFAI
constam da tabela do
artigo 43.º do
Código Fiscal do
Investimento:
Abílio Sousa
So
ou
usa
240
Benefícios Fiscais
Fisc
Fis
modelo 22
Anexo
o D da m
mo
• Limitaçõess à utilização
ilização
ização de benefícios
be
bene
fiscais – taxas
ta
máximas de auxílio, impostas por legislação
comunitária
tária
ári
r
plicadas aos montantes
monta
mon
mo
• As percentagens são aplicadas
de investimento elegível
• Os limites constantes da tabela
majorados em 10 pontos percentuais para as médias
ela
laa são m
para as micro e pequenas empresas tal como definidas
e
empresas
e em 20 pontos percentuais
percent
cen
en
2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a
na Recomendação
Recomendaçã
ecomendaç o n.º 2003/36
projetos
cujas aplicações relevantes excedam € 50.000.000,00
projeto
toss de investimento
investimento ccu
inv
Abílio Sousa
126
241
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
• Taxas máximas de auxílio
• Exemplo
ou em 2015, um investimento
inves
• Uma pequena empresa com sede e instalações em Aveiro, efetuou
de
AP
EC
A
o e pretende
etende util
u
utilizar
ut
o RFAI
€ 60.000 na aquisição de um ativo tangível afeto à exploração
e geral e no
o período de tributação em
• A entidade é sujeito passivo de IRC enquadrado no regime
causa apresenta uma coleta de € 10.000
o do
do programa
p
pr
gall 20
2
• A empresa candidatou-se a um incentivo no âmbito
Portugal
2020, o qual
o equipamento
equipament
eq
quipamento a fundo perdido
dido (30%)
(30
(30%
contempla o financiamento de parte do referido
• Pretende-se analisar o cumprimento das taxas
ass máximas
m
de auxílio
Abílio Sousaa
242
Benefícios Fiscais
Fiscai
Fisca
modelo 22
Anexo D da mode
mod
• Taxas máximas
ass dee auxílio
au
esolução
• Exemplo – resolução
• RFAI:
vestimento elegível = 60.000
• Investimento
benefício fiscal = 15.000 (dedução à coleta do IRC)
Ince
centivo
entivo não fiscal
iscal
• Incentivo
0 X 30% = 18
18.000
000
• 60.000
au
uxílio
xílio efetiva
e
= (15.000
(15.
15
5
• Taxa de auxílio
+ 18.000)/60.000 = 55%
imite máximo
máxim
mo
o permitido
p
• Limite
= 45% (25% + 20%)
excesso = 10%
o fiscal = 10%
0% X 60.000 = 6.000
• Correção
Abílio Sousa
243
127
Benefícios Fiscais
Anexo D da modelo 22
novo
• Taxas máximas de auxílio – aplicação e controlo
• Preenchimento da declaração modelo 22
• Quadro 10
00
AP
EC
A
15 00
000
6
00
0
000
00
0
• Anexo D - novo Quadro 078
Norte
XXXXX
60 000 00
15 000 00
18 000 00
A
Abílio
Ab
Sousa
So
Sou
ousa
33 000 00
244
Modelo 22
Mode
M
Mod
6. Notas
ota
tas sobre o pree
preenchimento dos Anexos da declaração
Abílio Sousa
128
245
Anexo A
Derrama Municipal
Este anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivos que, cumulativamente:
• Tenham matéria coletável no período superior a € 50.000,00, e
• Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em
município (artigo
m mais de um munic
AP
EC
A
14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro)
• Exemplo – obrigatoriedade de entrega do Anexo A
gaa e uma fábrica em
m Barc
Bar
Barce
Barcelos.
• A empresa Têxteis do Norte, SA, tem sede em Braga
oi € 300.000,0
300.000,00 e massa salarial
3
300.000,
salar
ala
paga n
• No período de 2015, a massa salarial da sede foi
na fábrica
foi € 200.000,00.
• O sujeito passivo apresenta um lucro tributável
utá
tável
ável
el e matéria coletável de 660.000,
00
00,
60.000,00
Abílio Sousaa
246
Anexo
Anex
nexo A
Derrama
Municipal
ma Muni
Munic
Mun
• Exemplo
derram
derrama
• Cálculo daa derrama:
ga = 300.000/500.000
000
00 = 60% X 60.000
60.00 X 1,5% = € 540,00
• Braga
0% X 6
60
• Barcelos = 200.000/500.00 = 40%
60.000
X 1,2% = € 288,00
To da derrama
rrama d
de
devida = € 828,0
28
80
8,0
828,00
• Total
Abílio Sousa
247
129
Anexo C
Regiões Autónomas
Este anexo é obrigatoriamente apresentado:
ecimento estável
e
• Por qualquer pessoa coletiva ou equiparada, com sede, estabelecimento
ou direção
ções, agências, escritórios,
escr
efetiva em território português, que possua sucursais, delegações,
en
nte sem p
nte
jurídi
instalações ou qualquer forma de representação permanente
personalidade jurídica
AP
EC
A
nscrição,
scrição,
crição,
rição, o território
rio do contin
contine
ne
própria em mais de uma circunscrição. Entende-se por circunscrição,
continente
ou de uma região autónoma, consoante o caso.
• Pelos sujeitos passivos que tenham rendimentoss imputáveis
iim
ão
o Autónoma
Aut
A
Au
A
à Região
dos Açores,
e/ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma
noma
omaa da Madeira.
Ma
Mad
Abílio Sousa
So
ou
usa
248
Anexo C
Regiões
iões
ões Autónomas
Autó
• Exemplo:
eito
to passivo “Negócios
“Negócio
egóc com as Ilhas, Lda”
egóci
L
• O sujeito
com sede em Lisboa, possui uma delegação em
onta Delgada.
Ponta
enta
nta um volume
v
• No período de 2015, apresenta
de negócios de € 1.000.000,00, repartido da
eguinte
uinte forma:
form
for
seguinte
• Lisboa
Lis
isboa
boa с 900.000,00
900.000,0
900.0
• Ponta
ta Delgada
Delga
ada с 100.000,
100.000
100.000,00
ual o IRC
Cd
devido
devido,
evido, sabendo que a empresa apresenta uma matĠria coletável de € 200.000,00?
• Qual
Abílio Sousa
130
249
Anexo C
Regiões Autónomas
AP
EC
A
• Preenchimento do Anexo C
• Volume de negócios global = 1.000.000,00
0)
• Rácio do continente = 0,9 (900.000/1.000.000)
0))
• Rácio dos Açores = 0,1 (100.000/1.000.000)
250
Abílio Sousaa
Anexo
Anex
nexo C
Regiões
Autónomas
es Autóno
Autón
• Preenchimento
ento
nto do Anexo C e Q
Quadro 10
o IRC
• Cálculo do
éria coletável = 200.0
0.000
0.00
• Matéria
200.000
00.000
0.000 X 21% = 37.800
• Parte do continente = 0,9 X 200.000
Pa dos Açores
çores = 0,1 x 200.000
200.000 X 16,8% = 3.360
• Parte
•
all do IRC = 41
41.160
160
Total
Abílio Sousa
37 800
00
3 360
00
251
131
Regime Simplificado
• A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se
através da aplicação dos seguintes coeficientes:
estações de serviços efetuadas no
• 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações
AP
EC
A
b
bebidas
âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
tantes da tabela a que
q se refere
efere o artigo
art
aarti
• 75% dos rendimentos de atividades profissionais constantes
151.º do Código do IRS
se
s
ios
oss destinados
d
des
de
ex
• 10% dos restantes rendimentos de prestações dee serviços
e subsídios
à exploração;
• 30% dos subsídios não destinados à exploração;
ç o;
ção
ção;
Abílio Sousa
So
ou
usa
252
Regime
egime
gime Simplificado
Simpl
Simpli
Simplif
m
• A matéria coletável
co
oletáv
ol
táv
ável relevant
relevante
nttte p
para efeitos daa ap
aplicação
a
do regime simplificado obtém-se através
da aplicação
ação
ção dos seguintes
guintes
uintes coeficientes:
co
c
• 95% dos rendimentos
contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização
oss provenientes
provenie
de co
temporária
emporária da propriedadee intelectual
intelectua ou industrial ou a prestação de informações respeitantes
a uma
um experiência adquirida no sector
sect
sec industrial, comercial ou científico;
95
5%
% dos o
ndimentos de capitais;
• 95%
outros rendimentos
% do
do resultado
resulta
resultad
do positivo de rendimentos prediais;
• 95%
o saldo
saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal
• 95% do
erm
minados pa
como dete
determinados
para efeitos de IRS;
% do valor
or de aaquisição
aq
dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado
• 100%
nos termos do
n.º 2 do artigo 21.º.
on
n.
Abílio Sousa
132
253
Regime Simplificado
• Notas importantes sobre o regime simplificado:
• Deduções à coleta:
acional
• apenas é dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional
AP
EC
A
aiss por
p conta ef
efe
efet
ano
efetuados em anos
• No entanto a AT aceita a dedução dos pagamentos especiais
anteriores ao da aplicação do regime
• Tributações autónomas:
eir
eiras
iras
ras d
de passageiros
passag
e despesas
esas
sas não
• são devidas as que incidem sobre viaturas ligeiras
documentadas
Abílio Sousaa
254
Regime
me Simplificado
Simplific
• Exemplo
daa sociedade optou
ptou pelo
p regime simp
• Uma dada
simplificado e em 2015 apresenta os seguintes
imentos:
rendimentos:
0.00
.000
.00
• Vendas de mercadorias = 100.00
100.000
Su
explor
exploraç = 6.000
• Subsídio
à explora
exploração
• Juros
os de depósito
depósit a prazo = 4.0
4.000
• Foram ssuportados
uporta
portados encargos
encargo com uma viatura ligeira de passageiros no valor de 20.000,
n
nes
este valor a depreciação
d
incluindo neste
do período ( o custo de aquisição da viatura é inferior a
000)
25.000)
• Qual o IRC devido?
devvido
ido
do
Abílio Sousa
255
133
Regime Simplificado
• Exemplo
• Apuramento da matĠria coletável :
• Vendas de mercadorias = 100.000 X 4 % = 4.000
AP
EC
A
• Subsídio à exploração = 6.000 X 10% = 600
• Juros de depósito a prazo = 4.000 X 95% = 3.800
• Total da matéria coletável = 8.400
• Apuramento do imposto a pagar:
• Coleta do IRC = 8.400 x 17% = 1.428
%=2
2..000
2.000
• Tributações autónomas = 20.000 x 10%
Abílio Sousa
So
ou
usa
256
Modelo
delo 22
2
7. Entidades d
7
do setor não lucrativo
Abílio Sousa
134
257
Entidades do setor não lucrativo
• As entidades que não exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola são sujeitos passivos de IRC ao abrigo das alíneas
neas a) e b) do n.º 1 do artigo
2.º do CIRC
nde, de acordo
nde,
ac
a
• O IRC incide sobre o seu rendimento global, o qual corresponde,
com a alínea b) do
AP
EC
A
ntos das
daas diversas
diversa
diver categorias
orias
n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, à soma algébrica dos rendimentos
rementos patrimoniais
atrimoniais
rimoniais obtidos a titulo
titu
consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos
gratuito
• Encontram-se nesta situação, em principio, as assoc
ssociações,
ciações, fundações, federações,
fede
ede
associações,
exxer
exer
erçam, a titulo principal, umaa ativid
ativi
confederações e outras entidades que não exerçam,
atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícolaa
Abílio Sousaa
258
Entidades
Ent
ntidades do setor não
nã lucrativo
• Este tipo dee entidades
tidades
idades pode ben
beneficiar
be
da isençã
isenção
nç prevista no artigo 10.º do CIRC, caso seja
nçã
uma pessoa
utilidade
ssoa
oa coletiva dee utili
util
utilid
utilida pública ou uma
u instituição particular de solidariedade social e
reúnaa os demais requisitos
uisitos
isitos ai previstos
p
pr
ratando-se de uma associação
ção
ão constit
const
consti
• Tratando-se
constituída para o exercício de uma atividade cultural,
r reativa ou
o desportiva, poderáá b
be
recreativa
beneficiar de isenção relativamente aos rendimentos
dire
retamente
etamente
tamente
amente der
d
aat
diretamente
derivados destas atividades,
desde que se verifiquem, cumulativamente, os
requis
isitos
sitos
tos
os previ
prev stos no n.º 2 do
d artigo 11.º do CIRC
requisitos
previstos
• Caso os rendim
re
rendi
nd
dimentos brutos
brut sujeitos a tributação não excedam o montante de € 7.500,00,
rendimentos
podem ainda
da beneficiar
b
benef
beneficia da isenção prevista no n.º 1 do artigo 54..º do EBF
Abílio Sousa
259
135
Entidades do setor não lucrativo
• Para estes sujeitos passivos, consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, de acordo com o
n.º 3 do artigo 54.° do CIRC:
• as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos,
statutos, bem como
com
• os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
taatutár
tatutári
atutá
atutários.
AP
EC
A
• Nota: estes rendimentos não são incluídos na modelo 22
c
co
esmo
smo
mo artigo:
aar
• Consideram-se rendimentos isentos, de acordo com
o n.º 4 do mesmo
grat
ratuito
uito destinados
des
dest
eta e imediata
imediat realização
• os incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito
à direta
dos fins estatutários
o Anexo D da modelo 22 (Quadro
(Qu ro
(Q
o0
• Nota: estes rendimentos são de incluirr no
03)
Abílio Sousa
So
ou
usa
260
EEntidades
ess do setor
o n
não lucrativo
• Modelo 22:
2: obrigatoriedade
obrigatoriedad
brigatorieda de envio e regra
regras
gra de preenchimento
tidades
dades que não
ão
o exerçam,
exerç
exer
exe
ex
a titulo pri
• As entidades
principal, uma atividade de natureza comercial,
dustrial ou agrícola,
la,
a, ainda que benefi
ben
bene
industrial
beneficiem de alguma isenção ou ainda que, no período de
m obtido rendimentos
rre
tributação, apenas tenham
não sujeitos, estão obrigadas à apresentação
declar
declara
da declaraç
declaração modelo 22
No quadro 03
03.
03.3 indicarr tipo
po de
d sujeito passivo o campo 2 - residente que não exerce, a titulo
• No
princ
ncipal,
ipal, ati
at
atividade
vidade de nat
na
principal,
natureza comercial, industrial ou agrícola
adro
dro 03.4 - regim
• No quad
quadro
regimes de tributação dos rendimentos, assinalar:
regim geral ou o campo 1 - regime geral e o campo 3 - isenção definitiva
• O campo 1
1-- regime
Abílio Sousa
136
261
Entidades do setor não lucrativo
• Modelo 22: obrigatoriedade de envio e regras de preenchimento
chido
• O Quadro 07 - apuramento do lucro tributável não deve ser preenchido
AP
EC
A
• No quadro 09:
o tenham
m rendimentos
endimentos enquadrados n
• No campo 302 inscrever o valor do lucro tributável, caso
no
regime geral
meentos
ento
ntos não sujeitos (quotas
quo e subsidi
quot
• Os sujeitos passivos que obtiverem apenas rendimentos
subsidias
ém inscrever o campo 302 com
ém
m o valo
va
destinados aos fins estatutários) devem também
valor "zero“
rib
butável
utável com isenção, caso tenham
t
m rendimentos
re
r
• No campo 324 inscrever o valor do lucro tributável
enquadrados no regime de isenção
Abílio Sousaa
262
Entidades
Ent
ntidades do setor não
nã lucrativo
• Exemplo:
Os amigos da minha
minh
min rua” é uma ass
• O clube “Os
associação desportiva legalmente constituída e
ui uma equipa de futsal que comp
compete
compe na 3ª divisão nacional.
possui
N ano dee 2015, obteve
o
seguint
uint
in receitas:
• No
as seguintes
Vend
nda
daa de bilhetes
bilhetes em dia de jo
• Venda
jogo: € 15.000,00
Publicid
dade
ade
de estática
es
estática do pav
• Publicidade
pavilhão: € 3.000,00
o do bar (recei
• Exploração
(receitas líquidas): € 6.500,00
as de ass
ssociado
sociad
sociado
ciado € 1.200,00
• Quotas
associados:
Abílio Sousa
263
137
Entidades do setor não lucrativo
• Exemplo:
• Rendimentos sujeitos e não isentos ( a indicar no regime geral e sujeitos a IRC à taxa de 21,5%):
• Publicidade estática do pavilhão
AP
EC
A
• Exploração do bar
gime de isenção
o e no Q
Quadro 03 do A
Anexo D
• Rendimentos sujeitos mas isentos ( a indicar no regime
da modelo 22)
• Receitas da bilheteira em dias de jogo
Abílio Sousa
So
ou
usa
264
EEntidades
ess do setor
o n
não lucrativo
• Exemplo:
orme
me já referido,
o, os re
rendimentos não sujeitos não são incluídos na modelo 22 (quotas de
• Conforme
sociados)
associados)
mposto, os campos respeitantes ao cálculo da coleta só devem ser
• No quadro 10 - cálculo do imposto,
reenchidos
enchidos se
s existir matériaa co
ccoletável (campo 346).
preenchidos
• Neste
Neste caso, a taxa
t xa que lhes é aplicável nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do CIRC (21,5% em
2015
15
5) deve ser
s inscrita no campo 348, calculando o imposto no campo 349
2015)
21,5
Abílio Sousa
138
265
Entidades do setor não lucrativo
• Nova regra – reforma do IRC (n.º 7 do artigo 53.º do CIRC):
té à respet
• Ao rendimento global apurado nos termos gerais são dedutíveis, até
respetiva concorrência,
os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza so
social, cultural,
pessoa coletivas ou entida
ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essass pessoas
entidades,
AP
EC
A
o dos membros
membros
mbro de órgãos
os
desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto
doss da exploração
explo
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados
das
atividades económicas por elas prosseguidas.
Abílio Sousaa
266
Entidades
Ent
ntidades do setor não
nã lucrativo
• Nova regra – reforma
forma
orma do IRC (n
(n.º
(n..º 7 do artigo 53.
53.º do CIRC):
o:
• Exemplo:
dimentos Brutos dee atividades
atividad suje
sujei
sujeitas a IRC = € 10.000,00
• Rendimentos
ustos das atividades sujeitas
ass a IRC = € 5.000,00
• Custos
Rendiment
R
Rendimento
imentos Brutos de atividades
des
es isentas de IRC = € 7.000,00
• Rendimentos
• Custos
Cust
stos
os das ativid
ativ
atividades isentas d
de IRC = € 3.000,00
• Rendimen
ento
nto
to Global
G
Ren
Rendimento
= Rendimentos
Brutos das atividades sujeitas a IRC – Custos das atividades
ujeitas a IRC
RC
sujeitas
ento Gl
Globa
loba
ba = € 10.000,00 - € 5.000,00 = € 5.000,00
• Rendimento
Global
Abílio Sousa
267
139
Entidades do setor não lucrativo
• Nova regra – reforma do IRC (n.º 7 do artigo 53.º do CIRC):
• Exemplo:
• Rendimento Global = € 10.000,00 - € 5.000,00 = € 5.000,00
EC
A
vid
d
dades
s isentas
isent de IRC.
isenta
• Resultado apurado = Rendimento Global – Custos das atividades
0,00
• Resultado apurado = € 5.000,00 - € 3.000,00 = € 2.000,00
amp
mpo
po
o 30
302 do Quadro 09 da
d declaração de
• Este valor de € 2.000,00 deve ser inscrito no campo
rendimentos modelo 22 do IRC.
Abílio Sousa
So
ou
usa
268
Modelo
Mode
Model
elo 22
AP
Bom TTrabalho!!!
1 de junho
Abílio Sousa
140
269
Modelo 22
• Produzido por Abílio Sousa ([email protected]) para APECA
• A DSF é propriedade da Ivojoma – Formação e Fiscalidade, Lda
Os casos práticos foram criados pelo autor e correspondem a situações hipotĠticas,
carecendo a sua aplicação de análise casuística.
Não pode ser reprodunjido sem autorinjação expressa da entidade promotora.
Abílio Sousa
270
141
142
LEGISLAÇÃO
APECA – ABRIL 2016
DR. ABÍLIO SOUSA
143
144
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
R.
PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO
01
P.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
1
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA
De
2
___________
02
D E C L A R A Ç Ã O
DE
RENDIMENTOS
IRC
/ _____ / _____
ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL
MODELO
1
CÓDIGO
2
DESIGNAÇÃO
N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF)
2
TIPO DE SUJEITO PASSIVO
3
Residente que não exerce,a título principal,
atividade comercial, industrial ou agrícola
1
×
Não residente com
estabelecimento estável
2
3-A
Não residente sem
estabelecimento estável
3
4
QUALIFICAÇÃO COMO PEQUENA OU MÉDIA EMPRESA (PME)
Se assinalou os campos 1 ou 3 do quadro 03 - 3, indique se se quali¿ca como PME nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro
1
Sim
Não
2
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
3-B
1
Indique se se trata de um Organismo de Investimento Coletivo tributado nos termos do artigo 22.º do EBF
4
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Geral
Isenção de¿nitiva
1
Grupos de
sociedades
Redução de taxa
4
Transparência ¿scal
Simpli¿cado
5
6
12
Ocorreu alguma das situações referidas
no ex-art.º 87.º, n.º 7?
(art.º 91.º, n.º 2 da Lei n.º 3 - B/2010, de 28 de abril)
9
Sim
Artigo 36.º-A do EBF
7
Pretende exercer a opção pelas taxas do art.º 87.º, n.º 1?
NIF da sociedade dominante / Responsável
(art.º 69.º-A, n.ºs 3 e 4)
8
4-A
Isenção temporária
3
Sim
10
11
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA/CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL/AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
Se no período de tributação ocorreu transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português, indique o local de destino
1
2
Países da UE/EEE
Outros
04
CARACTERÍSTICAS DA DECLARAÇÃO
1
TIPO DE DECLARAÇÃO
1
1.ª Declaração do período
2
4
Declaração de substituição
(art.º 120.º , n.ºs 8 e 9)
5
Declaração de substituição
(art.º 122.º, n.ºs 1 e 2)
3
Declaração de substituição
(art.º 64.º, n.º 4) fora do prazo legal
Declaração de substituição
(art.º 64.º, n.º 4)
6
Declaração de substituição
(art.º 122.º, n.º 3)
Ano
Mês
Dia
Data
2
DECLARAÇÕES ESPECIAIS
3
Declaração com período especial de tributação
Declaração do
período de liquidação
Declaração do
grupo
1
2
Declaração do
periodo de cessação
3
Antes da
alteração
Após a
alteração
4
5
×
MUITO IMPORTANTE
22
IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
ANTES DE PREENCHER ESTA DECLARAÇÃO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE A ACOMPANHAM
___________
SERVIÇO DE FINANÇAS
03
1
/ _____ / _____ a
Data da cessação
Ano
Mês
Declaração do período do
início de tributação
Dia
6
05
NIF do representante legal
Data da transmissão/aquisição (entidades não
residentes sem estabelecimento estável)
Ano
7
Mês
8
1
Anexo A
(Derrama Municipal)
2
Anexo B
(antigo regime simpli¿cado em vigor até 2010)
3
Anexo C
(Regiões Autónomas)
4
Anexo D
(benefícios ¿scais)
5
Anexo E
(regime simpli¿cado)
6
Anexo F
(OIC)
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO
1
Ano
Data da receção
NIF do contabilista certi¿cado
Dia
ANEXOS
Mês
Dia
3
2
145
APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
07
RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO
701
Variações patrimoniais positivas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.º 21.º) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º n.º 1, al. b) a al. d)]
702
Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7)
703
Variações patrimoniais negativas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.º 24.º)
704
Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7)
705
Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções positivas)
706
Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções negativas)
707
SOMA (campos 701 + 702 + 703 - 704 - 705 + 706 - 707)
708
Matéria coletável / lucro tributável imputado por sociedades transparentes, ACE ou AEIE (art.º 6.º)
709
Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2)
710
Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo
valor (art.º 18.º, n.º 5)
Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.º 18.º,
n.º 5)
Anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial e do método de consolidação proporcional no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC (art.º 18.º, n.º 8)
782
Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9)
713
Pagamentos com base em ações (art.º 18.º, n.º 11)
714
Gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo
dos empregados (art.º 18.º, n.º 12)
715
Gastos suportados com a transmissão onerosa de partes de capital (ex-art.º 23.º, n.ºs 3, 4 e 1.ª parte do n.º 5)
717
A ACRESCER
Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º) e perdas por imparidade ¿scalmente não
dedutíveis de ativos ¿nanceiros
IRC, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.º 23.º
-A, n.º 1, al. a)]
146
711
712
721
724
Impostos diferidos [art.º 23.º-A, n.º 1, al. a)]
725
Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b)]
716
Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c)]
731
Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados o¿ciosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c)]
726
Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d)]
783
Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A,
n.º 1, al. e)]
Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a
suportar [art.º 23.º-A, n.º 1 , al. f)]
728
727
Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g)]
729
Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1,
al. h)]
730
Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. i)]
732
Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j)]
733
Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k)]
784
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade [art.º 23.º-A, n.º 1, al. m)]
734
Gastos não dedutíveis relativos à participação nos lucros por membros dos órgãos sociais [art.º 23.º-A, n.º 1, al. o)]
735
Contribuição sobre o setor bancário [art.º 23.º-A, n.º 1, al. p)]
780
Contribuição extraordinária sobre o setor energético [art.º 23.º-A, n.º 1, al. q)]
785
Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r)
e n.º 7]
746
50% de outras perdas relativas a partes de capital ou outras componentes de capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, parte ¿nal)
737
Outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio e gastos suportados com a transmissão onerosa de instrumentos
de capital próprio de entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado (art.º 23.º-A, n.ºs 2 e 3)
Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º) e em créditos não ¿scalmente dedutíveis ou
para além dos limites legais (art.ºs 28.º-A a 28.º-C)
Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1), não aceites
como gastos
40% do aumento das depreciações dos ativos ¿xos tangíveis em resultado de reavaliação ¿scal (art.º 15.º, n.º 2 do DR
25/2009, de 14/9)
786
Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º)
722
Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º)
723
Menos-valias contabilísticas
736
Mais-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b)]
738
Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias ¿scais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º)
739
50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias ¿scais com intenção expressa de reinvestimento (art.º
48.º, n.º 1)
740
Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6)
741
718
719
720
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
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,
,
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,
APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (cont.)
A ACRESCER (cont.)
07
Mais-valias ¿scais - regime transitório [art.º 7, n.º 7, al. b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 e art.º 32.º, n.º 8 da Lei n.º 109B/2001, de 27/12]
742
Correções relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados (art.º 49.º)
743
Prejuízos de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º -A)
787
Correções relativas a preços de transferência (art.º 63.º, n.º 8)
744
Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário de¿nitivo do imóvel e o valor constante do contrato [art.º 64.º, n.º 3 al.
a)]
745
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado (art.º 66.º)
747
Limitação à dedutibilidade de gastos de ¿nanciamento líquidos (art.º 67.º)
748
Correções nos casos de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (art.º 68.º, n.º 1)
749
Correções nos casos de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional (art.º 68.º, n.º 3)
788
Correções resultantes da opção pelo regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes
sociais (art.ºs 74.º , 76.º e 77.º)
750
Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência
de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para outro
Estado membro da UE ou do EEE ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência
de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para países fora
da UE ou do EEE ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
789
790
Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.os 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF)
751
Encargos ¿nanceiros não dedutíveis (ex-art.º 32.º, n.º 2 do EBF)
779
752
SOMA (campos 708 a 752)
753
Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não
aceites ¿scalmente [art.º 22.º al. f) do DR 25/2009, de 14/9]
Prejuízo ¿scal imputado por ACE ou AEIE (art.º 6.º)
754
Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2)
756
Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: rédito de juros (art.º 18.º, n.º 5)
757
A DEDUZIR
Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a quantia
nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5)
Anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial e do método de consolidação proporcional no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC (art.º 18.º, n.º 8)
755
791
758
Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9)
759
Pagamentos com base em ações (art.º 18.º, n.º 11)
760
Pagamento ou colocação à disposição dos bene¿ciários de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e
outros bene¿cios pós emprego ou a longo prazo dos empregados (art.º 18.º, n.º 12)
761
Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.ºs 28.º, n.º 3 e 28.º-A, n.º 3)
762
Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do DR 25/2009, de 14/9)
763
Perdas por imparidade tributadas em periodos de tributação anteriores (art.ºs 28.º, 28.º -A, n.º 1 e 31.º -B, n.º 7)
781
Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4)
764
Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos
765
Impostos diferidos [art.º 23.º -A, n.º 1, al. a)]
766
Gasto ¿scal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (art.º 45.º -A)
792
Mais-valias contabilísticas
767
50% da menos-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5.º, al. b) e ex-art.º 45.º, n.º 3, parte ¿nal] e 50% da diferença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte)
768
Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias ¿scais (art.º 46.º)
769
Correções relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados (art.º 49.º)
770
50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (art.º 50.º -A)
793
Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (art.ºs 51.º e 51.º -D)
771
Lucros de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º -A)
794
Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário de¿nitivo para a determinação do resultado
tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b)]
772
Reporte dos gastos de ¿nanciamento líquidos de períodos de tributação anteriores (art.º 67.º)
795
Correções resultantes da opção pelo regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas das partes
sociais (art.ºs 74.º, 76.º e 77.º)
773
Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de
elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo negativo referente aos elementos patrimoniais transferidos para fora do território
português ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
796
Benefícios ¿scais
774
775
SOMA (campos 754 a 775)
776
PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 776 > 753)
777
LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 753 • 776) (a transportar para o quadro 09)
778
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
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,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
147
REGIMES DE TAXA
08
08.1
REGIMES DE REDUÇÃO DE TAXA
ASSINALAR
COM X
TAXAS DE
TRIBUTAÇÃO
Estabelecimentos de ensino particular (ex-art.º 56.º do EBF)
242
20%
Benefícios relativos à interioridade (ex-art.º 43.º do EBF)
245
10% / 15%
Antigo Estatuto Fiscal Cooperativo (art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 85/98, de 16/12)
248
20%
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (ex-art.º 35.º do EBF)
260
3%
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.os 36.º e 36.º-A do EBF)
265
5%
247
08.2
REGIME GERAL
ASSINALAR
COM X
TAXAS DE
TRIBUTAÇÃO
Região Autónoma dos Açores (Dec. Leg. Regional n.º 2/1999/A, de 20/1)
246
13,6% / 16,8%
Região Autónoma da Madeira (Dec. Leg. Regional n.º 2/2001/M, de 20/2)
249
17% / 21%
Rendimentos prediais de entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º 87.º, n.º 4)
262
25%
Mais-valias imobiliárias / incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º
87.º, n.º 4)
263
25%
Mais-valias mobiliárias obtidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º 87.º, n.º 4)
266
25%
Rendimentos decorrentes da alienação de unidades de participação em FII e de participações sociais em SII, auferidos por
entidades não residentes sem estabelecimento estável (art.º 22.º-A, n.º 1, al. c) do EBF)
267
10%
Outros rendimentos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável
264
APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL
09
(transporte do Q. 07)
Cód.
301
1 . PREJUÍZO FISCAL
2 . LUCRO TRIBUTÁVEL
302
Regime geral
.
Cód.
312
,
.
Com redução de taxa
.
313
,
323
,
.
Com isenção
Cód.
324
,
Cód.
.
,
.
,
Regime simpli¿cado (em
vigor até 2010)
400
.
,
Regime especial dos grupos de sociedades
Soma algébrica
dos resultados fiscais
380
.
Gastos de financiamento líquidos
(opção prevista no art.º 67.º, n.º 5)
Lucros distribuídos
(ex-art.º 70.º, n.º 2)
381
,
.
395
,
.
382
,
Prejuizos individuais deduzidos, verificados em períodos
anteriores ao início da aplicação do regime
396
.
,
NIF
Quotas-partes dos prejuízos fiscais deduzidas em caso de
aquisição de grupos de sociedades (art.º 71.º, n.ºs 4 e 5)
398
.
,
NIF
314
.
,
.
,
Prejuízos ¿scais dedutíveis
303
Prejuízos ¿scais autorizados/transmitidos (art.º 75.º, n.ºs 1 e 3)
383
Prejuízos ¿scais autorizados/transmitidos
[art.º 15.º, n.º 1, al. c) e art.º 75.º, n.º 5]
Prejuízos ¿scais não dedutíveis
(art.º 52.º, n.º 8)
3. DEDUÇÕES:
Prejuízos ¿scais deduzidos
Benefícios ¿scais
4. MATÉRIA COLETÁVEL:
,
.
,
384
.
,
387
.
,
390
385
.
,
388
.
,
391
309
.
,
320
.
,
331
310
.
,
321
.
311
.
,
ZFM - Matéria coletável que excede
os plafonds máximos (art.ºs 36.º, n.º 3
e 36.º-A, n.º 4 do EBF)
336
.
,
COLETIVIDADES DESPORTIVAS - Dedução
das importâncias investidas até 50% da
matéria coletável (art.º 54.º, n.º 2 do EBF)
399
.
,
397
.
,
Valor utilizado no período [art.º 15.º,
n.º 1, al. c) e art.º 75.º, n.º 5]
397-A
.
,
NIF
Valor utilizado no período (art.º 75.º,
n.ºs 1 e 3)
397-B
.
,
NIF
(2 - 3)
325
.
386
322
.
,
,
Resultado fiscal do grupo
389
332
333
.
,
.
,
.
,
.
,
.
,
.
.
,
,
.
,
401
.
,
.
,
393
.
,
394
.
,
407
.
,
.
,
.
,
392
408
409
Existindo prejuizos ¿scais autorizados/transmitidos, indique:
Total do valor utilizado no período (397-A
+ 397-B)
MATÉRIA COLETÁVEL NÃO ISENTA [(311 - 399) + 322 + 336] ou 409 ou campo 42 do anexo E
148
346
.
.
,
CÁLCULO DO IMPOSTO
10
Imposto à taxa normal (art.º 87.º, n.º 2, 1.ºs € 15.000,00 de matéria coletável das
347-A
PME) (c. 311 do q.09 da m22 ou c. 42 do anexo E) x 17%
Imposto à taxa normal (art.º 87.º, n.º 1) (c. 311 do q.09 da m22 ou c. 42 do
347-B
anexo E) x 21%
Imposto a outras taxas
349
348
%)
Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores
350
Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira
370
.
.
.
.
.
373
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
.
,
COLETA (347-A + 347-B + 349 + 350 + 370)
Derrama estadual (art.º 87.º-A)
COLETA TOTAL (351 + 373)
Dupla tributação jurídica internacional (DTJI - art.º 91.º)
353
Dupla tributação económica internacional (art.º 91.º-A)
375
Benefícios ¿scais
355
Pagamento especial por conta (art.º 93.º)
356
TOTAL DAS DEDUÇÕES (353 + 375 + 355 + 356)
TOTAL DO IRC LIQUIDADO (378 - 357)
.
.
.
.
.
.
.
.
351
.
.
,
378
.
.
,
357
.
.
.
.
.
.
,
,
,
.
.
.
.
,
,
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
378
0
358
371
Resultado da liquidação (art.º 92.º)
Retenções na fonte
359
Pagamentos por conta (art.º 105.º)
360
Pagamentos adicionais por conta (art.º 105.º-A)
374
.
.
.
.
.
.
,
,
,
IRC A PAGAR (358 + 371 - 359 - 360 - 374) > 0
361
IRC A RECUPERAR (358 + 371 - 359 - 360 - 374) < 0
362
IRC de períodos anteriores
363
Reposição de benefícios ¿scais
372
Derrama municipal
Dupla tributação jurídica internacional (art.º 91.º) - Países com CDT e quando
DTJI > 378
379
Tributações autónomas
365
Juros compensatórios
366
Juros de mora
369
.
.
.
.
.
.
.
364
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
TOTAL A PAGAR [361 ou ( - 362) + 363 + 372 + 364 - 379 + 365 + 366 + 369] > 0
367
TOTAL A RECUPERAR [( - 362) + 363 + 372 + 364 - 379 + 365 + 366 + 369] < 0
368
10-A
JUROS COMPENSATÓRIOS
Discriminação do valor indicado no campo 366 do quadro 10:
Juros compensatórios declarados por
366-A
atraso na entrega da declaração
.
10-B
.
,
Juros compensatórios declarados por outros motivos
.
366-B
.
,
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA/CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL/AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
Modalidade de pagamento do imposto correspondente (art.º 83.º, n.º 2)
1
2
imediato [al. a)]
3
diferido [al. b)]
fracionado [al. c)]
IRC + Derrama estadual
Valor do pagamento diferido ou fracionado
377-A
.
.
,
Derrama municipal
377-B
.
.
,
Total dos pagamentos diferidos ou fracionados (377-A + 377-B)
.
.
.
377
TOTAL A PAGAR (367 - 377) > 0
430
TOTAL A RECUPERAR [367 ou (- 368) - 377] < 0
431
.
.
.
OUTRAS INFORMAÇÕES
11
Total de rendimentos do período
410
.
.
,
Volume de negócios do período
Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos
casos em que houve recurso ao procedimento previsto no art.º 139.º
411
.
416
.
.
Data em que ocorreu a transmissão das partes sociais (art.º 51.º, n.º 9 e art.º 88.º, n.º 11)
418
Tratando-se de microentidade, indique se opta pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho (art.º 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2/9)
423
,
.
Ano
11-A
,
,
,
,
Mês
Dia
Sim ?
ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS (AID) - Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto
Discriminação dos AID inscritos nas demonstrações ¿nanceiras a que
respeita a Mod.22:
AID de perdas por imparidade em
créditos 460
AID de benefícios pós-emprego ou a 461
longo prazo de empregados
Informação adicional:
.
.
,
Capital próprio
463
.
.
.
,
Crédito Tributário
464
.
.
.
Ano
Outros AID 462
.
.
,
Data da entrada em liquidação
,
,
Mês
Dia
465
149
12
RETENÇÕES NA FONTE
o
N. DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF)
RETENÇÃO NA FONTE
1
13
414
Encargos dedutíveis com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 88.º, n.º 9)
415
Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que bene¿ciem de isenção total ou parcial (art.º 88.º, n.º 11)
417
Encargos com viaturas (antiga redação do art.º 88.º, n.º 3) (regime em vigor até 31/12/2013)
420
Encargos com viaturas (ex-art.º 88.º, n.º 4) (regime em vigor até 31/12/2013)
421
Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)]
422
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [art.º
88.º, n.º 13, al. b)]
424
Encargos não dedutíveis nos termos da al. h) do n.° 1 do artigo 23.°-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem
prejuízo ¿scal (art.º 88.º, n.º 9)
425
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a)]
426
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA • € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b)]
427
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA • € 35.000,00 [art.º 88.º, n.º 3, al. c)]
428
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 17]
432
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA • € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 17]
433
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA • € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 17]
434
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 18]
435
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA • € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 18]
436
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA • € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 18]
437
Despesas não documentadas [art.º 88.º , n.º 1] (Regime Simpli¿cado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF)
438
Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado [art.º 88.º , n.ºs 1 e 8] (Regime
Simpli¿cado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF)
439
Despesas de representação (art.º 88.º, n.º 7)
440
Encargos dedutíveis com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 88.º, n.º 9)
441
Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que bene¿ciem de isenção total ou parcial (art.º 88.º , n.º 11)
442
Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)]
443
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [art.º
88.º, n.º 13, al. b)]
444
Encargos não dedutíveis nos termos da al. h) do n.° 1 do artigo 23.°-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem
prejuízo ¿scal (art.º 88.º, n.º 9)
445
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a)]
446
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA • € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b)]
447
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA • € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c)]
448
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º, n.º 3, al. a) e n.º 17]
449
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA • € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 17]
450
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in - Se CA • € 35.000,00 [art.º 88.º, n.º 3, al. c) e n.º 17]
451
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA < € 25.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 18]
452
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA • € 25.000,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 18]
453
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV - Se CA • € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 18]
454
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
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,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
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,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (CIDTJI)
14
2
3
Tipo de rendimentos
TOTAL do CIDTJI sem CDT
TOTAL do CIDTJI
7
Apuramento no período
4
TOTAL do CIDTJI com CDT
150
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS - ZONA FRANCA DA MADEIRA (art.º 36.º-A, n.º 14 do EBF)
13-A
Código
do País
,
.
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Despesas de representação (art.º 88.º, n.º 7)
1
.
2
Saldo não deduzido
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
6
Fração
do imposto relativa a
Imposto pago no
Crédito de imposto
rendimentos
obtidos
no
estrangeiro [art.º 91.º,
do período
estrangeiro [art.º 91.º,
n.º 1, al. a)]
n.º 1, al. b)]
5
.
.
,
.
.
,
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
8
Dedução efetuada no
período
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
Saldo que transita
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
R.
P.
BENEFÍCIOS FISCAIS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
E ADUANEIRA
01
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF)
02
IRC
PERÍODO
22
MODELO
D E C L A R A Ç Ã O
DE
RENDIMENTOS
1
1
RENDIMENTOS ISENTOS
03
031
ISENÇÃO DEFINITIVA
RENDIMENTOS LÍQUIDOS
Pessoas coletivas de utilidade pública de solidariedade social (art.º 10.º do CIRC)
301
Atividades culturais, recreativas e desportivas (art.º 11.º do CIRC e art.º 54.º, n.º 1 do EBF)
302
Cooperativas (art.º 66.º-A do EBF)
303
Empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO
(art.º 14.º, n.º 2 do CIRC)
313
Fundos de pensões e equiparáveis (art.º 16.º, n.º 1 do EBF) e outros fundos isentos de¿nitivamente
314
Outras isenções de¿nitivas
304
031-A
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Campo 304 - Outras isenções definitivas
Código do benefício
031-B
.
ISENÇÃO TEMPORÁRIA
032
,
Montante
.
.
,
RENDIMENTOS LÍQUIDOS
Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria (art.º 33.º, n.º 1 do EBF)
305
Comissões vitivinícolas regionais (art.º 52.º do EBF)
306
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de Àuxos especí¿cos de resíduos (art.º 53.º do EBF)
307
Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais (art.º 55.º do EBF)
308
Sociedades ou associações cientifícas internacionais (ex-art.º 57.º do EBF)
309
Baldios e comunidades locais (art.º 59.º do EBF)
310
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias [mais-valias isentas (art.º 70.º do EBF)]
311
Fundos de poupança em ações (art.º 26.º do EBF) e outros fundos isentos temporariamente
315
Outras isenções temporárias
312
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Campo 315 - Fundos de poupança em ações (art.º 26.º do EBF) e outros fundos isentos temporariamente
Código do benefício
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
,
,
Montante
.
.
,
Campo 312 - Outras isenções temporárias
032-B
Código do benefício
Montante
.
04
,
,
,
,
,
,
Campo 314 - Fundos de pensões e equiparáveis (art.º 16.º, n.º 1 do EBF) e outros fundos isentos definitivamente
Código do benefício
Montante
.
032-A
D
ANEXO
.
,
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO (a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração)
NORMATIVO LEGAL
DEDUÇÃO EFETUADA
Majoração à criação de emprego (art.º 19.º do EBF)
401
Fundos de investimento [art.º 22.º, n.º 14, al. b) do EBF]
402
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos PALOP e Timor-Leste (ex-art.º 42.º do EBF)
403
Majorações aplicadas aos benefícios ¿scais à interioridade [ex-art.º 43.º, n.º 1, al. c) e d) do EBF]
404
Empresas armadoras da marinha mercante nacional (art.º 51.º do EBF)
405
Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF
406
Majoração de quotizações empresariais (art.º 44.º do CIRC)
407
Majoração aplicada aos gastos suportados com a aquisição, em território português , de combustíveis para abastecimento de veículos
(art.º 70.º, n.º 4 do EBF)
408
Remuneração convencional do capital social - PME (art.º 136.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e art.º 41.º-A do EBF)
409
Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (art.º 43.º, n.º 9 do CIRC)
412
Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação (art.º 66.º-A, n.º 7 do EBF)
413
Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM (art.º 36.º-A, n.ºs 10
e 11, do EBF)
414
Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos (art.º 59.º-A do EBF)
415
Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing (art.º 59.º-B do EBF)
416
Majoração das despesas com frotas de velocípedes (art.º 59.º-C do EBF)
Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores Àorestais aderentes a zona de intervenção Àorestal com contribuições
¿nanceiras destinadas ao fundo comum (art.º 59.º-D, n.º 12 do EBF)
Outras deduções ao rendimento
417
TOTAL DAS DEDUÇÕES (401 + …. + 410 + 412 + .... + 418)
411
418
410
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
151
Campo 410 - Outras deduções ao rendimento
04-A
Código do benefício
Montante
.
041
.
,
TRANSMISSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA SOCIEDADE FUNDIDA OU CINDIDA OU DA SOCIEDADE CONTRIBUIDORA (art.º 75.º-A do CIRC)
Código do benefício
Montante
NIF soc. fundida, cindida ou contribuidora
.
11
.
,
DEDUÇÕES À MATÉRIA COLETÁVEL (a deduzir no campo 399 do quadro 09 da declaração)
COLETIVIDADES DESPORTIVAS (art.º 54.º, n.º 2 do EBF)
111
Saldo não deduzido no período anterior
.
1111
.
,
Dotação do período
.
1112
Saldo que transita para
período(s) seguinte(s)
Dedução do período
.
,
.
1113
.
,
.
1114
.
,
SOC. GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOC. DE CAPITAL DE RISCO (SCR) E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR)
05
Mais-valias não tributadas (ex-art.º 32.º, n.º 2 e ex-art.º 32.º-A, n.º 1 do EBF)
501
.
.
,
Menos-valias ¿scais não dedutíveis (ex-art.º 32.º, n.º 2 e ex-art.º 32.º-A, n.º 1 do EBF)
502
.
.
,
ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA
06
Data do licenciamento
A no
601
Código NACE Rev. 1 (art.º 36.º, n.º 6 do EBF)
Código NACE Rev. 2 (art.º 36.º-A, n.º 7 do EBF)
604
Número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de atividade
Número de postos de trabalho:
No início do período de tributação
Mês
Dia
605
602
No ¿nal do período de tributação
606
Investimento efetuado na aquisição de ativos ¿xos tangíveis e de ativos intangíveis, nos dois primeiros anos de atividade
607
603
.
.
,
061 APURAMENTO DO LIMITE MÁXIMO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO PERÍODO ( a preencher no caso de aplicação do regime do art.º 36.º-A do EBF)
Benefício correspondente à diferença:
Ɣ Taxa de IRC (artigo 36.º-A, n.º 1 do EBF)
608
Ɣ Derrama regional (artigo 36.º-A, n.º 12 do EBF)
609
Ɣ Derrama municipal (artigo 36.º-A, n.º 12 do EBF)
610
Ɣ Taxas de tributações autónomas (artigo 36.º-A, n.º 14 do EBF)
611
Dedução de 50% da coleta do IRC (artigo 36.º-A, n.º 6 do EBF)
612
Outros benefícios previstos (artigo 36.º-A, n.º 12 do EBF)
613
TOTAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (608 + 609 + 610 + 611 + 612 + 613)
614
Valor acrescentado bruto obtido no período e na Zona Franca da Madeira x 20,1% [art.º 36.º-A, n.º 3, a) do EBF]
615
Custos anuais de mão-de-obra incorridos na Zona Franca da Madeira x 30,1% [art.º 36.º-A, n.º 3, b) do EBF]
616
Volume de negócios do período na Zona Franca da Madeira x 15,1% [art.º 36.º-A, n.º 3, c) do EBF]
617
Excesso a regularizar (art.º 36.º-A, n.º 3 do EBF) (a transportar para o campo 372 do quadro 10 da declaração)
618
07
.
.
,
DEDUÇÕES À COLETA (a deduzir no campo 355 do quadro 10 da declaração)
071
GRANDES PROJETOS DE INVESTIMENTO (ex-art.º 41.º, n.º 1 do EBF, art.ºs 15.º a 21.º do CFI (revogado) e art.ºs 2.º a 21.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014, de 31/10
Saldo não deduzido no
Saldo que transita para
Diploma
Dotação do período
Dedução do período
período anterior
período(s) seguinte(s)
072
PROJETOS DE INVESTIMENTO À INTERNACIONALIZAÇÃO (ex-art.º 41.º, n.º 4 do EBF e art.º 22.º do CFI revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
701
.
Saldo não deduzido no período anterior
705
.
.
,
.
,
702
.
.
Dotação do período
706
.
.
,
.
703
.
,
707
.
.
.
,
Saldo que transita para
período(s) seguinte(s)
Dedução do período
,
.
704
,
708
.
.
,
SIFIDE - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (Lei n.º 40/2005, de 3/8) E SIFIDE II (art.º
073
133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, art.ºs 33.º a 40.º do CFI (revogado) e art.ºs 35.º a 42.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014. de 31/10
Saldo que transita para
Saldo não deduzido no período anterior
Dotação do período
Dedução do período
período(s) seguinte(s)
709
.
.
,
710
.
.
,
711
.
.
,
712
.
.
,
REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO (Lei n.º 10/2009, de 10/3 (sucessivamente prorrogada), art.ºs 26.º a 32.º do CFI (revoga074
do) e art.ºs 22.º a 26.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014, de 31/10)
Saldo que transita para
Saldo não deduzido no período anterior
Dotação do período
Dedução do período
período(s) seguinte(s)
713
.
.
,
714
Saldo não deduzido no período anterior
152
.
,
715
.
.
,
716
.
.
,
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO (Lei n.º 49/2013, de 16/07 )
076
722
.
.
.
,
Dotação do período
723
.
.
Saldo que transita para
período(s) seguinte(s)
Dedução do período
,
724
.
.
,
725
.
.
,
075
OUTRAS DEDUÇÕES À COLETA
Normativo legal
Dedução efetuada
Incentivos ¿scais aos lucros reinvestidos na Região Autónoma da Madeira (Dec. Leg. Regional n.º 2/2009/M, de 22 /1)
717
.
.
,
Incentivos ¿scais aos lucros reinvestidos na Região Autónoma dos Açores (art.º 6.º do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de 20/1)
726
.
.
,
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.os 35.º , n.º 6 e 36.º, n.º 5 do EBF)
718
.
.
,
Sociedades de capital de risco e investidores de capital de risco (art.º 32.º-A, n.º 4 do EBF)
719
.
.
,
Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME (art.os 27.º a 34.º do CFI)
727
.
.
,
Dedução de 50% à coleta pelas entidades licenciadas para operar na Zona Franca Industrial da Madeira (art.º 36.º-A, n.º 6 do EBF)
728
.
.
,
720
.
.
,
721
.
.
,
TOTAL DAS DEDUÇÕES (703+707+711+715+724+717+726+718+719+727+728+720)
077
TRANSMISSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA SOCIEDADE FUNDIDA OU CINDIDA OU DA SOCIEDADE CONTRIBUIDORA (art.º 75.º-A do CIRC)
Código do benefício
NIF soc. fundida, cindida ou contribuidora
729
Saldo não deduzido no período anterior
730
.
.
,
Dotação do período
731
.
.
Dedução do período
,
732
.
.
,
078 INCENTIVOS SUJEITOS ÀS TAXAS MÁXIMAS DE AUXÍLIOS REGIONAIS (CFI aprovado pelo DL n.º 162/2014, de 31/10) (para benefícios cujo direito foi adquirido em ou após 01/01/2015)
735
736
Região elegível
(art.º 43.º do CFI)
Código CAE da
737
entidade a que se
Montante das
destina o investiaplicações relevantes
mento (art.º 2.º da
(art.os 11.º, 22.º e 30.º
Port. n.º 282/2014,
738
do CFI)
de 31/12)
.
.
.
.
,
,
.
.
Incentivos
740
Fiscais
IRC
.
.
,
,
.
.
.
.
,
,
Indique se se quali¿ca como microentidade nos termos previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro
741
Não Fiscais
739 IMI, IMT e SELO
.
.
.
.
Sim
Total
,
,
.
.
1
.
.
Não
,
,
2
DONATIVOS (art.os 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF)
08
TIPO DONATIVO
NIF DA ENTIDADE DONATÁRIA
VALOR DONATIVO
801
802
803
.
.
,
804
805
806
.
.
,
807
808
809
.
.
,
810
811
812
.
.
,
813
814
815
.
.
,
816
817
818
.
.
,
819
820
821
.
.
,
822
823
824
.
.
,
825
826
827
.
.
,
828
829
830
.
.
,
831
832
833
.
.
,
834
835
836
.
.
,
837
838
839
.
.
,
840
841
842
.
.
,
843
844
845
.
.
,
846
847
848
.
.
,
849
850
851
.
.
,
852
853
854
.
.
,
855
856
857
.
.
,
858
859
860
.
.
,
861
862
863
.
.
,
864
865
866
.
.
,
867
868
869
.
.
,
153
INCENTIVOS FISCAIS SUJEITOS À REGRA DE MINIMIS
09
TOTAL DOS INCENTIVOS DE ANOS ANTERIORES (DE NATUREZA FISCAL E NÃO FISCAL)
N-2
901
.
.
N-1
,
902
.
.
,
INCENTIVOS DO ANO
Incentivos de natureza não ¿scal
903
.
.
,
TOTAL DOS INCENTIVOS DO ANO DE NATUREZA FISCAL (904-A + 904-B + 904-C + 904-D)
904
TOTAL DOS INCENTIVOS DO TRIÉNIO (901+ 902 + 903 + 904)
905
IRC A REGULARIZAR (a indicar no campo 372 do quadro 10 da declaração)
906
.
.
.
.
.
.
,
,
,
Incentivos de natureza ¿scal
Remuneração convencional do capital social (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e art.º 41.º-A do EBF) x taxa do IRC
904-A
Redução da taxa do IRC aplicável às PME, aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável (art.º 87.º, n.º 2 do CIRC)
904-B
Redução da taxa - benefícios à interioridade (ex-art.º 43.º do EBF)
904-C
Despesas com projeto de investimento produtivo (art.º 18.º, n.º 1 , al. b) e n.º 5 do CFI, revogado pelo Dec.Lei n.º 162/2014, de 31/10) x taxa do IRC
904-D
Identi¿cação das empresas associadas (conceito de empresa única para efeitos do limite de minimis)
10
.
.
.
.
907
.
.
.
.
,
,
,
,
NIF
INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE LIGADOS AO INVESTIMENTO SUJEITOS ÀS TAXAS MÁXIMAS DE AUXÍLIOS REGIONAIS
(ex-art.º 43.º do EBF) - a indicar no campo 372 do quadro 10 da declaração
TANGÍVEL
Investimentos elegíveis
1001
.
.
INTANGÍVEL
,
1002
.
.
TOTAL
,
1003
.
.
,
.
.
,
AUXÍLIOS AO INVESTIMENTO
Redução dos encargos com a segurança social
X
(1 - taxa do IRC)
1004
MAJORAÇÃO
Majoração das depreciações
Majorações dos encargos com a segurança social
1005
1008
.
.
.
.
TAXA DO IRC
,
,
1006
1009
,
,
VALOR DO AUXÍLIO
%
1007
%
1010
Majorações do crédito ¿scal ao investimento
1011
Outros
1012
TOTAL DOS AUXÍLIOS (1004+1007+1010+1011+1012)
1013
Taxa de auxílio
1014
Taxa máxima legal aplicável
1015
EXCESSO A REGULARIZAR (a transportar para o campo 372 do quadro 10 da declaração)
1016
154
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
.
,
,
,
,
,
%
%
,
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
R.
P.
REGIME SIMPLIFICADO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
E ADUANEIRA
01
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF)
02
IRC
PERÍODO
MODELO
D E C L A R A Ç Ã O
DE
RENDIMENTOS
1
1
ANEXO
03
22
E
APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL
Coe¿c.
Rendimentos
Matéria Coletável
Vendas de mercadorias e produtos
1
.
.
,
x 0,04 =
16
.
.
,
Prestações de serviços no âmbito de atividades
hoteleiras e similares, restauração e bebidas
2
.
.
,
x 0,04 =
17
.
.
,
Prestações de serviços no âmbito de atividades profissionais especificamente previstas na lista anexa ao CIRS
3
.
.
,
x 0,75 =
18
.
.
,
Restantes prestações de serviços
4
.
.
,
x 0,10 =
19
.
.
,
Subsídios à exploração
5
.
.
,
x 0,10 =
20
.
.
,
.
.
,
,
x 0,30 x__ =
6
.
.
x 0,30 x t =
21
.
.
.
.
,
,
Cessão ou utilização temporária da propriedade
intelectual ou industrial
7
.
.
,
x 0,95 =
22
.
.
,
Prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no setor industrial, comercial ou científico
8
.
.
,
x 0,95 =
23
.
.
,
Outros rendimentos de capitais
9
.
.
,
x 0,95 =
24
.
.
,
Resultado positivo de rendimentos prediais
10
.
.
,
x 0,95 =
25
.
.
,
Saldo positivo das mais-valias e menos-valias fiscais
11
.
.
,
x 0,95 =
26
.
.
,
Restantes incrementos patrimoniais
12
.
.
,
x 0,95 =
27
.
.
,
Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais
obtidos a título gratuito
13
.
.
,
x 1,00 =
28
.
.
,
Ajustamento positivo nos termos do art. 64.º, n.º 3,
al. a) do CIRC (inventários)
14
.
.
,
x 0,04 =
29
.
.
,
Ajustamento positivo nos termos do art.64.º, n.º 3,
al. a) do CIRC (ativos fixos tangíveis)
15
.
.
,
x 0,95 =
30
.
.
,
TOTAL DOS RENDIMENTOS
40
.
.
,
SUBTOTAL DA MATÉRIA COLETÁVEL ( ™ Campos 16 a 30 ou, se inferior ĺ 60% x RMMG)
41
.
.
,
Acréscimo por não reinvestimento (art. 86.º-B, n.º 11 do CIRC)
31
.
.
,
TOTAL DA MATÉRIA COLETÁVEL (Campos 41 + 31)
42
.
.
,
Subsídios não destinados à exploração
(a transportar para o campo 346 do
quadro 09 da mod.22)
t - Corresponde à taxa mínima de depreciação/amortização dos ativos subsidiados. Nos restantes casos, corresponde às percentagens de 5%, 10% ou 1/n.º
de anos x 100% (ver instruções de preenchimento dos campos 6 e 21)
04
OUTRAS INFORMAÇÕES
Ano
Data em que iniciou a atividade
Mês
Dia
43
155
156
TABELA DE TAXAS DE DERRAMA A APLICAR NO PERÍODO FISCAL DE 2015
CÓ
DIG
MUNICÍPIO
01
01 ÁGUEDA
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
01
11 MEALHADA
01
12 MURTOSA
01
01
13 OLIVEIRA DE AZEMÉIS
14 OLIVEIRA DO BAIRRO
01
15 OVAR
ALBERGARIA-A-VELHA
ANADIA
AROUCA
AVEIRO
CASTELO DE PAIVA
ESPINHO
ESTARREJA
SANTA MARIA DA FEIRA
ÍLHAVO
Taxa
Taxa
Âmbito da Isenção
Isenção
Normal Reduzida
Distrito de AVEIRO
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
1,50%
Sim
período anterior não ultrapasse 100.000,00.
Não
0,50%
Não
1,00%
0,50%
Não
1,50%
Não
Não
1,50%
Não
1,50%
0,01%
Não
1,50%
1,00%
Não
1,50%
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
1,00%
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
0,40%
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
1,20%
0,75%
Não
1,10%
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00;
NIF´s:
504384201;
506510751;
501136746;
1,50%
Sim
500103844; 507013875; 501825762; 500109095;
510887520.
01
16 S. JOÃO DA MADEIRA
1,45%
0,85%
Sim
01
01
17 SEVER DO VOUGA
18 VAGOS
1,50%
1,25%
1,00%
0,25%
Não
Não
01
19 VALE DE CAMBRA
1,35%
Sim
Sujeitos passivos que cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse
300.000,00 que
tenham fixado a sua sede social em S. João da
Madeira e que tenham criado e mantido 3 ou mais
postos de rabalho.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos que se tenham instalado no
concelho no período de 2015, desde que tenham
criado cinco ou mais postos de trabalho.
Distrito de BEJA
02
01 ALJUSTREL
1,50%
Sim
02
02 ALMODÔVAR
1,50%
Sim
02
02
02
03 ALVITO
04 BARRANCOS
05 BEJA
1,50%
Não
Não
Não
02
06 CASTRO VERDE
1,50%
Sim
02
02
02
02
07
08
09
10
1,50%
1,50%
Não
Não
Não
Não
02
11 ODEMIRA
1,00%
Sim
02
12 OURIQUE
1,50%
Não
02
13 SERPA
1,50%
Sim
02
14 VIDIGUEIRA
1,00%
03
01 AMARES
03
02 BARCELOS
1,20%
Sim
03
03 BRAGA
1,50%
Sim
03
03
03
04 CABECEIRAS DE BASTO
05 CELORICO DE BASTO
06 ESPOSENDE
1,00%
CUBA
FERREIRA DO ALENTEJO
MÉRTOLA
MOURA
1,50%
0,50%
0,01%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo o volume de negócios no
período anterior não ultrapasse os 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasses 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Distrito de BRAGA
Não
0,50%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Não
157
158
03
03
03
03
07
08
09
10
FAFE
GUIMARÃES
PÓVOA DE LANHOSO
TERRAS DE BOURO
1,50%
1,50%
1,00%
1,00%
1,40%
0,20%
03
11 VIEIRA DO MINHO
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
03
12 V. N. FAMALICÃO
1,20%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sim
Sujeitos passivos que se tenham instalado no
concelho no período de 2015, desde que tenham
criado, durante esse período, três ou mais novos
postos de trabalho.
03
13 VILA VERDE
1,50%
03
14 VIZELA
1,50%
04
04
04
04
04
04
04
04
01
02
03
04
05
06
07
08
ALFÂNDEGA DA FÉ
BRAGANÇA
CARRAZEDA DE ANSIÃES
FREIXO ESPADA À CINTA
MACEDO CAVALEIROS
MIRANDA DO DOURO
MIRANDELA
MOGADOURO
1,00%
Não
Não
Não
Não
Não
Distrito de BRAGANÇA
1,50%
Não
Não
Não
1,50%
Não
Não
1,50%
0,01%
Não
Não
Não
04
09 TORRE DE MONCORVO
1,50%
04
04
04
10 VILA FLOR
11 VIMIOSO
12 VINHAIS
05
05
01 BELMONTE
02 CASTELO BRANCO
05
03 COVILHÃ
Não
Não
Não
Distrito de CASTELO BRANCO
Não
Não
NIF´s: 510030785; 504433512.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
1,20%
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
05
04 FUNDÃO
05
05
05
05
05
05
06
07
08
09
05
10 VILA DE REI
1,50%
05
11 VILA VELHA DE RÓDÃO
1,20%
06
06
01 ARGANIL
02 CANTANHEDE
0,60%
Não
Distrito de COIMBRA
Não
1,50%
1,00%
Não
06
03 COIMBRA
1,50%
06
06
06
04 CONDEIXA-A-NOVA
05 FIGUEIRA DA FOZ
06 GÓIS
1,50%
IDANHA-A-NOVA
OLEIROS
PENAMACOR
PROENÇA-A-NOVA
SERTÃ
06
07 LOUSÃ
06
08 MIRA
1,50%
1,50%
1,30%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000.00.
Isenção empresas em 2015 se tenham instalado
concelho e tenham criado 3 postos de trabalho por 3
anos.
0,75%
Sim
0,25%
Não
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
1,00%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Não
Sim
Os sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse os 150.000,00.
Novas empresas que se instalem no concelho e que
criem e mantenham neste período um número
mínimo de 5 trabalhadores.
Não
06
09 MIRANDA DO CORVO
1,50%
Sim
06
06
06
06
06
10
11
12
13
14
1,50%
Não
Não
Não
Não
Não
MONTEMOR-O-VELHO
OLIVEIRA DO HOSPITAL
PAMPILHOSA DA SERRA
PENACOVA
PENELA
Sujeitos passivos com residência fiscal / Sede Social
no Concelho do Fundão
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos que aumentem 3 postos de
trabalho e mantenham durante 3 anos.
06
15 SOURE
1,40%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
06
16 TÁBUA
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
06
17 VILA NOVA DE POIARES
1,50%
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
Não
Distrito de ÉVORA
Não
0,50%
Não
Não
0,20%
Não
0,50%
Não
0,50%
Não
Não
Não
0,75%
Não
Não
ALANDROAL
ARRAIOLOS
BORBA
ESTREMOZ
ÉVORA
MONTEMOR-O-NOVO
MORA
MOURÃO
PORTEL
REDONDO
07
11 REGUENGOS MONSARAZ
1,25%
07
12 VENDAS NOVAS
1,50%
Não
07
07
13 VIANA DO ALENTEJO
14 VILA VIÇOSA
1,00%
1,50%
0,25%
Não
0,50%
Não
Distrito de FARO
08
01 ALBUFEIRA
1,50%
Sim
08
08
08
08
08
02
03
04
05
06
08
07 LAGOS
1,50%
Sim
08
08 LOULÉ
1,50%
Sim
08
08
08
08
08
08
08
08
09
10
11
12
13
14
15
16
MONCHIQUE
OLHÃO
PORTIMÃO
S.BRÁS DE ALPORTEL
SILVES
TAVIRA
VILA DO BISPO
VILA REAL STO. ANTÓNIO
09
09
09
09
09
09
01
02
03
04
05
06
AGUIAR DA BEIRA
ALMEIDA
CELORICO DA BEIRA
FIGUEIRA C. RODRIGO
FORNOS DE ALGODRES
GOUVEIA
ALCOUTIM
ALJEZUR
CASTRO MARIM
FARO
LAGOA
0,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Não
Não
Não
1,50%
1,50%
Não
Empresas que no período de 2015 tenham instalado
a sua sede social no concelho e que tenham criado
e mantido 3 ou mais postos de trabalho.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Distrito de GUARDA
Não
Não
Não
0,50%
Não
Não
0,50%
Não
09
07 GUARDA
0,15%
Sim
09
09
08 MANTEIGAS
09 MEDA
09
10 PINHEL
1,50%
Sim
09
09
11 SABUGAL
12 SEIA
1,50%
Não
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior ultrapasse
150.000,00 dos
ramos de negócio, correspondentes aos seguintes
Cógigos CAE´s:
Subclasses 4721 a 4724 , 47291 a 47293 e 3102;
Grupo 474
Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede
no Concelho da Guarda em 2014 e 2015 e que
tenham criado, no mínimo, 3 novos postos de
trabalho e os mantenham.
Não
Não
Sujeitos passivos com sede social ou domicílio fiscal
no Concelho de Pinhel.
159
09
09
13 TRANCOSO
14 V. N. FOZ CÔA
10
10
10
10
01
02
03
04
ALCOBAÇA
ALVAIÁZERE
ANSIÃO
BATALHA
1,50%
1,20%
Não
Não
Distrito de LEIRIA
1,00%
Não
Não
Não
0,95%
Não
10
05 BOMBARRAL
0,50%
Sim
10
06 CALDAS DA RAINHA
0,75%
Sim
10
10
10
10
10
10
07
08
09
10
11
12
1,50%
Não
Não
Não
Não
Não
Não
10
13 PEDRÓGÃO GRANDE
10
10
10
CASTANHEIRA DE PÊRA
FIGUEIRÓ DOS VINHOS
LEIRIA
MARINHA GRANDE
NAZARÉ
ÓBIDOS
14 PENICHE
15 POMBAL
16 PORTO DE MÓS
1,30%
1,50%
1,50%
1,50%
1,25%
0,75%
1,50%
Sim
1,00%
1,00%
1,30%
0,90%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150 000,00.
Sujeitos passivos cujo volume negócios período
anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos que tenham fixado a sua sede
social ou direção efetiva no concelho e que
cumulativamente tenham criado e mantenham no
mínimo 3 postos de trabalho.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150 000,00 desde
que tenham sede no concelho de Pedrógão Grande.
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Entidades que se tenham constituído, instalado ou
alterado a sede social para o concelho de Peniche
em 2013, 2014 e 2015
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse os 150.000,00.
Sujeitos passivos que tenham instalado ou que
venham a instalar a sua sede social no Concelho em
2013, 2014 e 2015, e criem, no mínimo, 3 postos de
trabalho.
Sim
Sujeitos passivos que em 2015 tenham fixado a sua
sede, por constituição ou alteração, no Concelho de
Porto de Mós e criem e mantenham no mínimo 3
(três) postos de trabalho.
Distrito de LISBOA
11
01 ALENQUER
1,50%
11
02 ARRUDA DOS VINHOS
1,50%
11
03 AZAMBUJA
1,50%
11
04 CADAVAL
11
160
05 CASCAIS
Sim
1,00%
Sim
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150 000,00.
Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho
em 2015, desde que tenham criado e mantido pelo
menos 3 postos de trabalho.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
1,25%
11
06 LISBOA
1,50%
11
07 LOURES
1,50%
11
08 LOURINHÃ
1,00%
Sim
Sim
1,00%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 300.000,00.
Empresas que se tenham fixado no concelho em
2015.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00;
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 1.000.000,00 para
restauração, pequeno comércio, incluindo farmácias
(CAE´s Grupos 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478,
479, 561 e 563);
Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede
social no concelho nos anos 2014 e 2015 e criem e
mantenham no mínimo 5 novos postos trabalho.
Não
Sim
Às empresas que se tenham constituído e instalado
ou alterado a sua sede social para o Municipio
durante os anos de 2014 e 2015.
11
09 MAFRA
1,50%
11
10 OEIRAS
1,50%
11
11 SINTRA
1,50%
11
12 SOBRAL MONTE AGRAÇO
1,50%
11
13 TORRES VEDRAS
1,50%
Sim
1,40%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00;
Sujeitos passivos dos ramos de negócio
correspondentes aos seguintes CAE´s:
Grupo 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479,
561, 563 excepto CAE 47111.
Divisão 01,02 e 03;
Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede
social no concelho em 2015 e tenham criado no
Não
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
1,00%
Sim
Sujeitos passivos que se tenham constituído e
instalado, ou alterado a sua sede social para o
Município durante o ano de 2014 e 2015.
1,00%
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150,000,00;
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 300.000,00 se já
instalados ou que se instalem no concelho e criem
ou mantenham postos de trabalho em 2015:
microempresas - 1 posto de trabalho; pequenas
empresas - 3 postos de trabalho; médias empresas 6 postos.
11
14 VILA FRANCA DE XIRA
1,50%
Sim
11
15 AMADORA
1,50%
Sim
11
16 ODIVELAS
12
01 ALTER DO CHÃO
12
02 ARRONCHES
12
03 AVIS
12
04 CAMPO MAIOR
1,50%
Não
Distrito de PORTALEGRE
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
0,75%
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
1,00%
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
1,50%
Não
12
05 CASTELO DE VIDE
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
CRATO
ELVAS
FRONTEIRA
GAVIÃO
MARVÃO
MONFORTE
NISA
PONTE DE SOR
PORTALEGRE
SOUSEL
13
13
13
13
13
13
13
01
02
03
04
05
06
07
AMARANTE
BAIÃO
FELGUEIRAS
GONDOMAR
LOUSADA
MAIA
MARCO DE CANAVEZES
13
Não
1,50%
1,50%
Não
Não
Não
Não
Não
Não
0,01%
Não
Não
Não
Não
Distrito de PORTO
Não
Não
1,00%
Não
0,75%
Não
Não
0,90%
Não
Não
08 MATOSINHOS
1,50%
Sim
13
09 PAÇOS DE FERREIRA
1,50%
0,50%
Sim
13
13
13
13
10
11
12
13
1,50%
1,50%
1,50%
0,50%
0,75%
1,00%
Não
Não
Não
Não
PAREDES
PENAFIEL
PORTO
PÓVOA DE VARZIM
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
0,40%
0,50%
0,80%
1,00%
0,50%
1,50%
1,50%
13
14 SANTO TIRSO
1,50%
1,20%
Sim
13
15 VALONGO
1,50%
1,00%
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
NIF´s:
507808401,
504060783,
505700034,
510810624, 509827357, 501733507 e 508676789.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 40.000,00.
Sujeitos passivos que se tenham fixado no Concelho
em 2015, desde de que criem e mantenham 5 ou
mais postos trabalhos.
161
13
162
16 VILA DO CONDE
1,50%
13
17 VILA NOVA DE GAIA
1,50%
13
18 TROFA
1,50%
14
01 ABRANTES
1,50%
14
14
02 ALCANENA
03 ALMEIRIM
1,50%
1,50%
Sim
1,25%
Não
Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho
em 2015 desde que criem e mantenham durante
esse período, cinco ou mais postos de trabalho.
Sim
Distrito de SANTARÉM
Sim
1,00%
Não
Não
14
04 ALPIARÇA
1,50%
1,00%
Sim
14
14
14
14
14
14
05
06
07
08
09
10
BENAVENTE
CARTAXO
CHAMUSCA
CONSTÂNCIA
CORUCHE
ENTRONCAMENTO
1,50%
1,50%
1,05%
1,50%
1,00%
1,50%
0,50%
Não
Sim
Não
Não
Não
Não
14
11 FERREIRA DO ZÊZERE
0,50%
14
14
12 GOLEGÃ
13 MAÇÃO
1,20%
0,50%
Sim
0,75%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho
em 2015 desde que criem e mantenham durante
esse período três ou mais postos de trabalho.
NIF 503956538
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00
Não
Não
Empresas que tenham criado, no período de 2015
três ou mais novos postos de trabalho;
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00 desde
que tenham criado 2 ou mais postos de trabalho.
14
14 RIO MAIOR
1,30%
Sim
14
15 SALVATERRA DE MAGOS
1,00%
Sim
14
16 SANTARÉM
1,50%
Não
14
17 SARDOAL
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
14
18 TOMAR
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
14
14
19 TORRES NOVAS
20 VILA NOVA BARQUINHA
1,50%
14
21 OURÉM
1,35%
15
15
01 ALCÁCER DO SAL
02 ALCOCHETE
1,00%
1,50%
15
03 ALMADA
1,45%
15
04 BARREIRO
1,50%
15
05 GRÂNDOLA
1,40%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
15
06 MOITA
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
15
07 MONTIJO
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
15
08 PALMELA
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
15
09 SANTIAGO DO CACÉM
1,50%
Não
15
10 SEIXAL
1,50%
15
11 SESIMBRA
1,50%
Sim
15
12 SETÚBAL
1,50%
Não
0,01%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Distrito de SETÚBAL
0,25%
Não
Não
Sim
0,01%
1,00%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00
Não
Sim
Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho
em 2015 desde que tenham criado e mantido,
durante esse período, dois ou mais postos de
trabalho
Sujeitos passivos com sede social no Concelho
Sesimbra, que criem e mantenham postos trabalho
efetivos durante igual periodo nos seguintes termos:
empresas:
micro-1;
pequenas
e
médias,
respetivamente, 3 e 6 postos trabalho
15
13 SINES
16
01 ARCOS DE VALDEVEZ
16
02 CAMINHA
16
16
03 MELGAÇO
04 MONÇÃO
16
05 PAREDES DE COURA
1,00%
Sim
16
06 PONTE DA BARCA
1,50%
Sim
16
16
07 PONTE DE LIMA
08 VALENÇA
1,50%
16
09 VIANA DO CASTELO
1,50%
16
10 VILA NOVA DE CERVEIRA
1,50%
17
17
01 ALIJÓ
02 BOTICAS
1,50%
17
03 CHAVES
1,50%
17
17
04 MESÃO FRIO
05 MONDIM DE BASTO
17
06 MONTALEGRE
17
17
17
17
17
17
07
08
09
10
11
12
17
13 VILA POUCA DE AGUIAR
1,50%
Sim
17
14 VILA REAL
1,50%
18
18
18
18
01
02
03
04
1,35%
0,75%
Sim
Distrito de VISEU
0,50%
Não
Não
Não
Não
18
05 LAMEGO
1,50%
Sim
18
18
06 MANGUALDE
07 MOIMENTA DA BEIRA
1,00%
1,50%
Não
Não
18
08 MORTÁGUA
1,00%
Não
18
18
18
18
09
10
11
12
1,50%
1,50%
18
13 RESENDE
1,50%
Sim
18
14 SANTA COMBA DÃO
1,50%
Não
18
15 S. JOÃO DA PESQUEIRA
1,50%
18
18
18
18
18
18
18
18
18
16
17
18
19
20
21
22
23
24
1,50%
MURÇA
PESO DA RÉGUA
RIBEIRA DE PENA
SABROSA
STA. MARTA PENAGUIÃO
VALPAÇOS
ARMAMAR
CARREGAL DO SAL
CASTRO DAIRE
CINFÃES
NELAS
OLIVEIRA DE FRADES
PENALVA DO CASTELO
PENEDONO
S. PEDRO DO SUL
SÁTÃO
SERNANCELHE
TABUAÇO
TAROUCA
TONDELA
VILA NOVA DE PAIVA
VISEU
VOUZELA
1,50%
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Distrito de VIANA DO CASTELO
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse
60.000,00.
Empresas com criação liquida de postos de trabalho;
1,50%
Sim
Novas empresas com sede em Caminha e criadas
no Município.
Não
Não
0,50%
Não
Não
Sim
0,80%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 250.000,00.
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 75.000,00.
Distrito de VILA REAL
Não
Não
Sim
Entidades com domicílio fiscal no concelho de
Chaves.
Não
Não
1,50%
1,50%
1,50%
1,20%
Sim
1,00%
0,50%
1,00%
0,75%
0,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,13%
1,25%
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00
NIF: 504840266.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Não
Não
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos com residência ou sede social no
concelho de São João da Pesqueira.
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
163
164
ANGRA DO HEROÍSMO
CALHETA
SANTA CRUZ GRACIOSA
VELAS
Distrito de ANGRA DO HEROISMO
Não
1,50%
Não
Não
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede
1,50%
Sim
social no Concelho e criem no mínimo 5 novos
postos de trabalho durante o mesmo período.
19
19
19
19
01
02
03
04
19
05 VILA PRAIA DA VITÓRIA
20
01 CORVO
20
02 HORTA
1,50%
20
20
20
20
20
03
04
05
06
07
21
21
01 LAGOA
02 NORDESTE
21
03 PONTA DELGADA
21
21
21
21
04
05
06
07
22
22
01 CALHETA
02 CÂMARA DE LOBOS
22
03 FUNCHAL
22
22
22
22
22
04
05
06
07
08
22
09 SANTA CRUZ
22
22
10 SANTANA
11 S. VICENTE
Não
Não
Não
Não
Não
Distrito de PONTA DELGADA
0,95%
0,50%
Não
1,50%
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
1,50%
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
0,90%
Não
1,00%
0,50%
Não
1,50%
Não
Não
Distrito de FUNCHAL
Não
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
0,50%
Não
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
Não
1,50%
0,20%
Não
Não
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
1,50%
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Não
Não
LAJES DAS FLORES
LAJES DO PICO
MADALENA
SANTA CRUZ FLORES
S.ROQUE DO PICO
POVOAÇÃO
RIBEIRA GRANDE
VILA FRANCA DO CAMPO
VILA PORTO
MACHICO
PONTA DO SOL
PORTO MONIZ
PORTO SANTO
RIBEIRA BRAVA
Distrito de HORTA
Não
Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no
período anterior não ultrapasse 150.000,00.
Classificação: 0 6 0 . 0 1 . 0 1
Segurança: P ú b l i c a
Processo:
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
|Legislação|
Diploma – Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro
Estado: vigente
Resumo: Atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados
durante o ano de 2015.
Publicação: Diário da República n.º 218/2015, Série I, de 06/11, páginas 9458 - 9458.
Legislação associada: Histórico de alterações: Ver – original no DR
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro
O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o
artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,
preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção
monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, prevê que os valores patrimoniais tributários dos prédios
urbanos comerciais, industriais ou para serviços são atualizados anualmente com base em fatores
correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código
do IRC, do artigo 50.º do Código do IRS e do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015
MOD. 4.3
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de
2015, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do
IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do
quadro anexo.
Av.ª João XXI, 76 - r/c, – 1049-065 LISBOA
Email: [email protected]
Tel: (+351) 217 610 000
www.portaldasfinancas.gov.pt
Fax: (+351) 217 610 132
Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707
165
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
Artigo 2.º
Prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços
O coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos valores patrimoniais tributários dos prédios
urbanos comerciais, industriais ou para serviços, com referência a 31 de dezembro de 2015, nos termos
do n.º 2 do artigo 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, corresponde ao coeficiente de
desvalorização da moeda fixado pela presente portaria para o ano de 2014, constante do quadro referido
no artigo anterior.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do
Código do IRC e 50.º do Código do IRS
DocBaseV/2014
166
2/2
APECA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADE
E ADMINISTRAÇÃO
Rua Avelino Santos Leite, 16 - Apartado 1205 - 4471-909 MAIA
Telef. 229 488 348 / 229 489 018 / 229 411 101 - Fax 229 449 382
E-Mail: [email protected] – Internet: www.apeca.pt