RESOLUÇÃO Nº. 296/2008

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RESOLUÇÃO Nº. 296/2008
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº. 296/2008 – TCE – 2ª CÂMARA
1.Processo Nº : 12571/2005
2.Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3.Interessado: Joaquim Ferreira Pinto – Secretaria da Educação e Cultura
4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7.Advogado: Não atuou
Ementa: Aposentaria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de
Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos
assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 12571/2005, sobre a Legalidade e
Registro da Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº
2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de
2004, aposentadoria compulsória ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº
195006-1, integrante do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do
Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I, Referência “b”, fixando o benefício no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro
de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que
concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória ao servidor
Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral dos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I,
Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição, tudo conforme Ato de
Aposentação.
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9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a
mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do
Estado, aos 06 dias do mês de maio de 2008.
Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Relator
Márcio Ferreira Brito
Procurador de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1.Processo Nº : 12571/2005
2.Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3.Interessado: Joaquim Ferreira Pinto – Secretaria da Educação e Cultura
4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7.Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 93/2008
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 092/AP,
de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro
de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória
ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral
dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I,
Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição.
8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e
Registro de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Relatório de N°. 055/2006, no seguinte
sentido: “..., feito o relatório, sugerimos, como não poderia deixar de ser, face ao
envolvimento de interpretação de legislação, doutrina e jurisprudência, seja ouvida a
Assessoria Jurídica deste Colendo Tribunal para emissão do competente Parecer
Técnico”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 4179/2006, manifesta-se da
seguinte forma: “...1- Considerar Legal a Portaria nº 092/AP, de 12 de dezembro de
2005 que aposenta compulsoriamente o servidor Joaquim Ferreira Pinto e fixa o
beneficio no valor de 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de
contribuição, nas condições definidas na mencionada Portaria, publicada no Diário
Oficial nº 2.065, de 15 de dezembro de 2005, fls. 44 dos presentes autos; 2 – Decidir
pelo registro do ato concessivo acima mencionado, junto ao setor competente para os
devidos efeitos legais jurídicos. Destacamos que o benefício da aposentadoria deve
ser revisto na mesma proporção e data em que modificar a remuneração dos
servidores em atividade.”
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 3717/2006, manifesta ao
Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento do
registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de
direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos
proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.”
É o Relatório.
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9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N°
092/AP, de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de
dezembro de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria
compulsória ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do
Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins,
com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, Casse I, Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que
compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com
fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais
questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos
administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE,
VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro
de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que
concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória ao servidor
Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral dos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I,
Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do
Estado, aos 06 dias do mês de maio de 2008.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
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