AI 2085838-86.2014.8.26.0000

Transcrição

AI 2085838-86.2014.8.26.0000
Registro: 2014.0000394119
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2085838-86.2014.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é agravante ONDINA
DE SOUZA MELO PEREIRA, é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE
CARVALHO (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU.
São Paulo, 2 de julho de 2014.
Décio Notarangeli
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 16.810
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2085838-86.2014.8.26.0000
GUARAREMA
AGRAVANTE: ONDINA DE SOUZA MELO PEREIRA
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1ª Instância: Vanessa Christie Enande
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL
ICMS OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE JUROS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL.
1. A objeção de pré-executividade tem seu campo de ação limitado,
pois pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de
matéria ligada à admissibilidade da execução, destinando-se ao exame
das condições da ação, pressupostos processuais, inexistência ou
nulidade do título executivo (Súmula nº 393 do STJ).
2. A matéria alegada
necessidade de juntada do processo
administrativo e inconstitucionalidade da taxa de juros de mora não é
aferível de plano, decorrente de nulidade evidente do título executivo e,
portanto, não é oponível mediante objeção de pré-executividade.
Objeção rejeitada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso
desprovido.
Agravo
de
instrumento
tempestivo
tirado
de
execução fiscal e de decisão que rejeitou objeção de pré-executividade.
Alega-se, em síntese, prejuízo para a defesa
decorrente da falta do procedimento administrativo e inconstitucionalidade da taxa de
juros cobrada pela Fazenda Pública.
Negado efeito suspensivo, foram dispensadas
informações do juiz da causa e resposta da agravada.
Agravo de Instrumento nº 2085838-86.2014.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - VOTO Nº 16.810
2
É o relatório.
Em que pese o inconformismo da agravante,
merece confirmação a r. decisão agravada.
A objeção de pré-executividade serve para obstar a
execução, mas é restrita e tem o seu campo de ação limitado, pois pressupõe que o
vício seja aferível de plano, que se trate de matéria ligada à admissibilidade da
execução e que seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. É esse o
teor da Súmula nº 393 do Colendo STJ: “A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória”.
É o que ocorre, por exemplo, quando ausentes as
condições da ação ou pressupostos processuais, inexistência ou nulidade evidente
do título executivo que de qualquer modo possa comprometer os atributos da
certeza, liquidez e exigibilidade.
Todavia, não é esse o caso dos autos. A matéria
aqui
alegada
necessidade
de
juntada
inconstitucionalidade da taxa de juros de mora
do
processo
administrativo
e
não é conhecível de ofício nem
tampouco se insere no rol daquelas oponíveis via objeção devendo ser veiculada por
meio de embargos à execução, como acertadamente entendeu o digno magistrado.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte:
“Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Alegação de
cobrança abusiva dos jur os e pret ensão de que o débito
tr ibutár io seja atualizado com base na taxa SELIC. Matér ias
que devem ser enf rentadas, event ualmente, em em bar gos à
execução. Decisão que deixou de apreciar petição do
executado. Manutenção da sent ença. Recurso não provido”
Agravo de Instrumento nº 2085838-86.2014.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - VOTO Nº 16.810
3
(Agravo de I nst rum ent o n° 0098728-62.2012. 8.26.0000,
Q uar ta Câm ara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j.
04/ 06/ 2012).
“Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de préexecut ividade. Rejeição. Ar guição de inconstitucionalidade da
adoção da taxa SELI C para at ualização do débit o,
contam inando a CD A. Mat éria que deve ser enf rentada em
embargos à execução. Decisão mantida. Recur so não pr ovido”
(Agravo de Instrumento n° 0001887-39.2011.8. 26. 0000,
Quarta Câmar a de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j.
02/05/2011) .
“EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pr é-executividade - Medida
excepcional quando evident e a nulidade ou a iliquidez do
tí tulo - Ajuizamento visando discut ir aspect os de nulidade de
tít ulo executivo e do pr ocesso administ rat ivo, com aplicação
de
legislação,
envolvendo
razoável
com plexidade
Inadmissibilidade, pena de desvir tuamento do processo de
execução - Decisão de rejeição mantida - Recurso despr ovido
- A exceção de pré-executividade, de const rução da doutrina
e jurispr udência, é m edida excepcional, aplicável somente
quando evident e a nulidade ou iliquidez do t ítulo execut ivo.
Assim, não se pode adotá- la par a discussão de processo
adm inistr ativo de aplicação de legislação, envolvendo
razoável com plexidade, pena de desvirtuamento do pr ocesso
de execução” ( Agr avo de Instr umento n° 158.184. 5/5, Prim eir a
Câmara de Dir eit o Público, Rel. Des. Luí s G anzerla, j.
28/ 03/ 2000).
Em suma, bem rejeitada a objeção de préexecutividade, pois as matérias devem ser arguidas por embargos à execução, após
regular garantia do juízo.
Por essas razões, nega-se provimento ao recurso.
DÉCIO NOTARANGELI
Relator
Agravo de Instrumento nº 2085838-86.2014.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - VOTO Nº 16.810
4

Documentos relacionados

Carta de Arrematação

Carta de Arrematação Registro: 2011.0000154468 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089159-71.2011.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante FERENC MATRAI sendo...

Leia mais