teorias da ação - Tatiane França Advocacia

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teorias da ação - Tatiane França Advocacia
TEORIAS DA AÇÃO E CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES
Tatiane Eliza França Skonieczny - Advogada
TEORIAS DA AÇÃO
Para chegar à concepção atual da ação, houve uma evolução do
pensamento jurídico processual, assim, o conceito de ação, como sendo um direito
de requerer a tutela jurisdicional do Estado, tem percorrido um longo caminho no
decorrer da história do direito, no qual foram múltiplas as acepções teóricas a
respeito.
TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA:
Pregada por Celso, renomado Jurista Romano, pai de Juventius
Celsius seguidor da escola do direito clássico, a qual teve grande relevância
processual até o século XIX.
Para esta Teoria, a ação era tida como fenômeno abrangido pelo
próprio direito material reclamado em juízo, ou seja, a ação seria o direito que o
titular de determinado direito tinha de pedir em juízo exatamente aquilo que lhe era
devido em função de normas materiais, era o mero direito de exigir, em juízo, aquilo
que era devido, a ação era o próprio direito material em exercício, como uma reação
a uma agressão que tivesse sofrido.
Esta Teoria teve como difusores, no Brasil, Clóvis Beviláqua e João
Monteiro, e na Alemanha, Friedrich Karl Von Savigny.
Essas ideias perduraram até o começo do século XX, nos dias
atuais essa teoria não é aceita, em razão de que, se essa concepção fosse correta,
somente existiriam ações julgadas procedentes, pois não se poderia falar em
improcedência da ação decorrente de um direito efetivamente existente, toda
improcedência implicaria ausência de ação.
Com o passar do tempo e à partir da separação havida entre o
direito material e o direito processual, outras Teorias foram surgindo.
TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO OU TEORIA DO
DIREITO CONCRETO À TUTELA
No ano de 1903, Chiovenda demonstrou a autonomia do direito de
ação em face do direito material, com o argumento de que, se é possível obter um
provimento que declare a inexistência de uma relação jurídica, é porque o direito de
obtê-la é diferente do direito material discutido, autônomo portanto, com relação à
ele.
Segundo esta Teoria a ação caracterizava um direito independente,
distinto do direito material, porém, ficou mantida ainda certa dependência para com
o direito material, definindo-se a ação como o direito de obter uma sentença
favorável, desta forma, somente admitia a efetiva existência da ação se e quando se
tratasse de hipótese em que a sentença fosse favorável ao autor.
O valor desta Teoria decorre da demonstração de que poderia existir
ação a que não correspondia nenhum direito subjetivo, assim,
Chiovenda
evidenciara ser a ação um novo direito, independente e diverso do direito material,
qualificado como "o poder jurídico de realizar a condição para a atuação da vontade
da lei”.
Também não logrou êxito porque não explicava o fenômeno da ação
improcedente, em que o juiz teria prestado indubitavelmente jurisdição, concedendo
a tutela jurídica através de sentença de mérito, porém não protegendo o direito
subjetivo de quem exercera a ação.
TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO
Segundo tal Teoria, a ação é o direito que qualquer um titulariza
para pedir a atuação jurisdicional, tendo ou não tendo razão naquilo que pede,
detenha ou não o direito que afirma deter, é o mero direito de provocar a atuação
jurisdicional do Estado, o direito de ação não está condicionado à procedência do
pedido, existindo, ainda que a sentença seja desfavorável, consistindo, pois, no
direito de obter uma sentença de mérito, independente de ser, ou não favorável.
Então, caso o juiz julgue improcedente o pedido, isso irá significar
que o autor não tinha o direito material alegado, porém, tinha o direito de ação, e o
exerceu, no momento em que pediu a atuação jurisdicional e a recebeu, mesmo que
a decisão lhe tenha sido desfavorável. A crítica posta por parcela da doutrina a esta teoria se funda,
basicamente, no fato de que haveria confusão entre o direito de ação e direito de
petição, o qual seria o verdadeiro direito de acesso aos Tribunais, outorgado a todos.
TEORIA ECLÉTICA
Teoria que prevalece hoje em nosso sistema processual, segundo a
qual, a ação é abstrata mas é condicionada.
Assim, todos têm direito de pedir a atuação jurisdicional, mas nem
todos têm o direito de receber uma sentença de mérito, mesmo que desfavorável,
para tanto, é necessário que se preencham as condições da ação.
Essa Teoria foi adotada por Liebman, processualista italiano,
inspirador do Código de Processo Civil de 1973, segundo ele, o direito de ação só
poderia existir, se o autor preenchesse requisitos , sob pena de ocorrer o fenômeno
da “carência de ação”, com o processo sendo julgado extinto, sem julgamento de
mérito.
Então, a ação é o direito independente, autônomo e abstrato diante
do direito material invocado como causa de pedir, embora a ele seja vinculado
instrumentalmente, assim, há exercício do direito de ação mesmo que sem o
sucesso almejado pelo autor, isto é, por aquele que, mediante o exercício desse
direito, instaura o processo em juízo e pede uma determinada solução jurídica para
a lide .
CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES
A classificação quinária das ações, tendo em vista a tutela requerida
pelo autor no processo de conhecimento, tem como fundamento as idéias de Pontes
de Miranda e posteriormente, Ovídio A. Batista da Silva, e traz a concepção de que
as ações devem ser declarativas, constitutivas, condenatórias, mandamentais e
executivas.
A classificação que antes prevalecia tratava as ações de
conhecimento como declaratórias, constitutivas e condenatórias.
AÇÃO DECLARATÓRIA: Para Pontes de Miranda :
“a ação declarativa é ação a respeito do ser ou não-ser a
relação jurídica”;
Assim, as ações de eficácia Declaratória, são aquelas em que o
interesse do autor que vai à juízo se limita à obtenção da tutela jurisdicional
mediante uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de
determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um
documento. (art.4° do CPC)
AÇÃO CONSTITUTIVA: Segundo a concepção de Pontes de
Miranda:
“prende-se à pretensão constitutiva, res deducta, quando se
exerce a pretensão à tutela jurídica”;
Desta forma, a ação de eficácia Constitutiva, não tem condenação,
mas a constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica.
AÇÃO CONDENATÓRIA: Para o mesmo doutrinador:
“supõe que aquele ou aqueles, a quem ela se dirige tenham
obrado contra direito, que tenham causado dano e mereçam,
por isso, ser condenados”;
Portanto, as ações de eficácia Condenatória são aquelas ações em
que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração, uma
condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva, essa sentença
condenatória autorizará uma posterior execução.
AÇÃO MANDAMENTAL: Para Pontes de Miranda:
A ação mandamental “prende-se a atos que o juiz ou outra
autoridade deve mandar que se pratiquem”;
Assim, as ações de eficácia mandamental têm por objetivo a
obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem cujo descumprimento por
quem a receba caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções.
AÇÃO EXECUTIVA LATU SENSU
E, finalmente, a ação executiva “é aquela pela qual se passa para a
esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está” .
São aquelas que contém um passo além daquilo que a parte obtém
com uma ação condenatória, há, assim como nas ações condenatórias, uma
autorização para executar, ocorre que, a ação condenatória produz sentença que, se
for de procedência, exigirá nova demanda do interessado, pleiteando execução, já, a
ação executiva latu sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a
diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico,
a execução não irá depender de requerimento do interessado , é exequível de ofício
no mesmo processo em que foi proferida.
Na mesma esteira posiciona-se Ovídio A. Baptista da Silva, que
também adota a classificação quinária das sentenças dividindo as sentenças em
declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas e mandamentais, de acordo
com a pretensão material do autor vitorioso seja dirigida a obter a simples
declaração de existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica; ou
tenha por fim sua constituição, modificação ou extinção; ou a simples condenação
do demandado a cumprir uma obrigação; ou ainda, finalmente tenha por objeto obter,
desde logo, a realização do direito litigioso no processo de conhecimento, mediante
um ato de execução praticado pelo juízo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Wambier, Luiz Rodrigues.Curso avançado de Processo Civil. Vol.1, Teoria geral do
processo e processo de conhecimento.8a. Edição- São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.
Greco filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol.1. teoria geral do processo
e auxiliares da justiça.20a. Edição – São Paulo: Saraiva, 2007.

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