Untitled - Estado do Paraná
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mnicifwd de C (,timaia &tad° do ',ova londtina 'Paraná L31 NQ 747/78 Sdmuia: Complementa o artico 12 da Lei 17unicinal 615/74, de 30/09/74, e dd outras providancias. A Cdmara runicipal de Lova Londrina, Estado do Parand, decretou a soguinte Lei: Art. 12 - 0 artigo 152 da Lei Vunicipal ng 615/74, de 30/09/74, fica acrescido do seguinte pardgrafo: Lei n.Q. 615/74 Art. 12 Quando se trata._. de edifieaeCies Pardgrafo mico destinadas a estabelecimentos bancdrios ou comerciais, clue rlevam obnancer a padr3es de construgao uniformes e em todo o Estado ou Pals - sezundo normas ditadas e praticadas pela empresa, em cidades onde mantenha prddios pi46--prios para o exare/cio de suas atividades, poderá, a cri- tdrio do Poder Pdbiieo ruaicipal, ser concedido Alva de Licença de construg5o para prddios de um sd pavimento, -/ desde que a área a ser edificada, em alvenaria, seja wipe nor a 250,0m2 (duzentos e cinqUenta metros quadradoo). Art. 22 - Esta Lei entrará em viLor na data de sua publicagao, revo p,adas as disposigOes em contrário. Clara anici i cle Now Londrina, Estado do Paraná, em 14 de setembro lc 1.978. a.m.. Manoel Bono Bellascuzas Presidente.