673/90, de 21.12.1990 - Câmara Municipal de Niquelândia
Transcrição
673/90, de 21.12.1990 - Câmara Municipal de Niquelândia
itt CÂMARA MUNICIPAL DE NIOUELÂNDIA LEI N.°.... . . áLL./9O.... .... / PROJETO DE LEI N.° 1920.... a ..6J2i......... Assunto (IL f/A £t½"4JAZb 2 te oC WL&- ,PY z CLLtL L a cL.cML&mr......................... .................................................................................................................................. Autor: em i 9 Votação na Sessão Á / 'e (UV1A1 .............................. . .da Comissão Parecer Í .CuJL.... . e m ../ ....../....9.. . / de, ---- - ..................................................................em 2 (.U.2. ..................................... de ../. f ..... /J22 / Sessão jÇk 5 LV tt'i't, 0/4/EJO Votação na 1 » PRE!EDVtflA a'QCLW\L B2 DUELÂt3Dfl SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA LEI NQ 673/90, de 21 de dezembro de 1.990. ''Dispbe sobre a polTtica municipal de atendinien to dos direitos da criança e do adolescente, e d3 outras providncias. Faço saber a C3mara Municipal de Niquel3ndia Estado de Golís, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TíTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Esta Lei dispée sobre a política mu nicipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.-' Art. 29 - O atendimento dos.direitos da criança e do adolescente no município de Niquelndia, far-se-3 atravs das poli ticas sociai básicas de educação, saúde, rerea3o, esportes, cultura e Ia zer, profissional izaç3o e outras, assegurandoe em todas elas o tratamento ia. com dignidade e respeito éliberdade e 3 cbniivancia familiar e comunitér Art. 39 - Aos! que dela necessitarem seré prestada a assistincia social, em'caréteç supletivo. § 19 -. É vedada no município a criação de pro gramas de ca 1 réter compensatório da ausência ou insuficiência das politicas' sociais básicas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direi-' tos da Criança e do Adolescente. § 29 - Os programas serão classificados como de proteção ou sécio-educativos e destinar-se-ão: a - 3 orientação e ao apoio sécio-familiar; b - ao apoio sécio-educativo. em meio aberto; c - 3 colocação em família substituta; H d - ao abrigo; 3 liberdade assistida; f - 3 semiliberdade; e - - a internaçao. Art. 1Q - Ficam criados, no município de EL r Ni qulndia, oi s seguintes serviços: 1 - O Serviço..Especial de Prevenção e Atendi-' .1! .,I 1 1 - PLANO SENA DE GOVERNO. ADM. 89192 --4- 'ri,. '? 4 PM!FEDVUBA MUNHWaL D!! S5NUELÂDOA SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA mento médico e Psicosocial às vitimas de negligncia, maus-tratos, expio ração, abuso, crueldade e opresso; II - O serviço de Identificação e localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adoèscentes Desaparecidos; Parágrafo único: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados neste artigo. TTTULO 1 DOS ÓRGÃOS DA POLTTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO 1 LIVE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 - São órgãos da Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: - Conselho Municipal dos Direitos da Criança' e do Adolescente; 1 II - Conselho Tutelar; III - Fundo Mun'icipal para a Infância e a adoles- cenc i a - CAPITULO II DO CONSELHO ' MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO ¶ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1 Art. 69 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da; Criança e do Adolescente do Município de Niquel3ndia, órgão de liberativo e controlador das ações em todos 'os niveis, que atendera aos se gu 1intes objetivos: - Definir, no âmbito do município, políticas' públicas de proteço integral à infância e adolesc&ncia de Niquelndia, in centivando a criação de condiçSes objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garãntia dos direitos previstos no art. 29 desta Lei; 1 - Controlar aç6es governamentais e no gover- PLANO ; AOEGOVEN.ADM. Li tl II Mo i! 1 4 ri 1 ; PflEt' rrdll7aL D:: SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA namentais, com atuação destinada à infncia e a adolesc&ncia do municTpio de Niquelndia, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei. Parágrafo Único: Entende-se por política pública aquela que emepa do poder governamental e da! sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. SEÇÃO ri DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 7Q'-'Ao Cons1ho Mun ici p al dbs Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projios ou programas no território do município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, arantin do a proteção integral à infncia e juventude do município de Niquelndia. Parágrafo Único: A competncia do Conselho Muni- ii II cipal do Direito da Criança e do Adolescente incidirá sobre os projetos e programas de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas Art. 89 - A concesso. pelo poder público de qual quer subvenção ou auxílio a entidades que de qualquer modo, tenham por ob 1 jetivos a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, dev&rá estar condicionada ao cadastramento próvio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata • este artigo e àescrituração da verba !! junto ao fundo Municipal. As re4õluç3es do Conselho dos Direitos Art. 99 da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maiori a absoluta dos seus membros e após súa publicação no órgão oficial de mi prensa do município\ Art. 109 - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. - Propor alte1raÇoes na legislação em vigor e nos cr i t írios adotados para o atendimento acriança e ao adolescente, sem ue nrpÇÇarifl. Assessorar oPoder Executivo Municipal na de finiço da dotação orçamerítária a ser destinada a execução das políticas sociais básicas de que trata o artigo 29 desta Lei. III - Definir a política de administração e aplica ç3o dos récursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal pa rã a Infância e Adolescncia, em cada exercício. - PLANO SETRA DE GOVERNO '1 ADM. 89192 1 H 1 ! P j 1 ithil }:'ft ! ! 1 LZJ PREiJVi'A e :tCK'Lt 0D MoaJEZLAMiA SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA IV - Difundir e divulgar amplamente a politica municipal detinada à criança e ao adolescente. V - Promover capacitaçO dos tacnicos e educa dores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com ob reavaliar as politicas sociais básicas. jetivo de difundir, discutir VI - Encaminhar! e acompanhar, junto aos 6rgos denúncias de todas as formas de neglig&ncia, omisso, discricompetentes, ' minação, excludncia, exploração, violncia, crueldade e opresso contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das •medidasnecess rias a sua apuração. VII - Controlar os registros das entidades go -J vernamentais e no governamentais, de atendimento aos direitos da criança' e do adolescente, com sede no municipio de wiqueIndia, as quais tenham programas de: a - orientação e apoio sEcio-familiar; b - apoio s5cio-educativo em meio aberto; c - colocação em familia substituta; d - abrigo; e - liberdade assistida; f - semiliberdade g - internação. VIII - Manter intercâmbio com entidades federa rais, estaduais, municipais congnerescám outras, que atuem na proteção promoção e'defesa dos direitos da criança e d to adolescente. IX - .tncentiyatHe apoiar campanhas promociO' - nais e de onscientJzaçao dos direitos. dá criança e do adolescente. X - Cobrar dos Conselhos Tutelares a supervi' são do atendimento oferecido em delegacias õspecializadas de policia, enti dades de internação e acolhimento e demais instituições públicas e priva-' das. de XI - Elaborar o seu Regimento Interno que t erço de seus membros. vera ser a'provado por pelo menos dois XII - Fixar a remuneração dos membroSsdos Conse - desta Lei. lhos Tutelares observa os critrios estabelecidos no artigb 37, XIII - Dar posse aos membros do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do adolescente, para o mandato sucessivo. XIV - Convocar o suplente no caso de vac3ncia' de cargo de conselheiro. XV - Propor modificações nas estruturas dos' iic 4 mil ri II •.J( - PLANO SETHA DE GOVERNO. ADM. 89192 1! ir T 1.1• 1 i'. A JL: ,'. Ç\ ,tbt 4 PREEflTU'JA VIUMUCIPPU. DI! CtiUUJfl&%lflflA 7.... SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA sistemas municipais que visam à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adõlescente. SEÇÃO 1 1 DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SONSELI-IO Art. li - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado 3 Secretaria Municipal de Promoção So cial, será constituTdo por doze membros, indièados paritariamente pelas instituições públicas governamentais e não-governamentais: § 12 - Seis (06) membros e seus respectivos su 1 plentes representarão o poder Püblico Municipal e serão indicados pelo Exe cutivo Municipal, sendo obrigatória a representação das Secretarias de Saúde, Educação e Cultura, Promoção Social, Finanças e Planejamento, e do Fundo ! Asstncia e Promoção Social. § 29 - A indicação dos 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, representantes das instituições Públicas não de de go vernamentaisserá feita pela Assembléia Geral e Extraordinária, realizada a cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos' da Criança e1do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, trs delegados decada uma das instituições não-governamentais, •regularmente ins-1 critas no Conselho de que trata este artigb. o § 32 - 0-maqdato.ds Conselheiros será de dois (02) anos, permitida uma (01) recondução por igual perTodo. § 149 - A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercicio priori-tário e justificadas as ausências a quaisquer 'outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 59 - Os membros do Conselho não receberão qual quer tipo de remuneração pela sua participação neste. § 62 - Perderá o mandato o conselheiro que se au sentar injustificadamente em 3 (três) sessões consecutivas ou em 5 (cinco) ai ternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrfvel, por escrito ou contravenção penal. § 79 - No prazo de 145 (quarenta e cinco) dias an tertormente ao término do mandato, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança edo Adolescente solicitará aos órgãos competentes a indicação dos ii PLANO SETHA DE GOVERNO. ADM. 89192 - 1 IVI 1. 1' 1 1 ir-1I j1i Ii • e-' r PCIc!ULEOYL":A 1!JU'UUiAL 05 iELLJDA • SAÚDE EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA novos membros, representante do Poder PGblico e promoverá a assembláia' das Entidades não governamentais conforme os Parágrafos 19 e 29 deste 1 Artigo. SEÇÃO IV IDA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 129 - Nos primeiros trinta dias de cada man dato o conselho escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representaç5es, os integrantes dos seguintes cargos: - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Geral § 19 - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. § 29 - O regimento interno definirá as compet&n-' das das fürições referidas neste artigo. Art. 13 - a administra'ç3o municipal cederá o espa Li ço físico, ás instalaç6es e os recursos humanos para a manutenção necess rios ao regular funcionamento do Conselho. CAPITULO III U DOS CONSELHOS TUTELARES SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Ficam ciados os Conselhos Tutelares 6rgáos permanentes e autSnomos com função rio jurisdicional , encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais d criança e do adolescente. 1 PLANO SETHA DE GOVERNO. ADM. 89/92 II T :" [;ï:rrI: - )• • ••..1141IF l •:1 il1u 1 I PREFETflJUS R1JtiIiCflIpftL D! MPc?UELÂrIDBí& SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA 1 § 12 - O número dos Conselhos Tutelares e a sua distri buiço geografica, por setores, será definido pelo Conselho Municipal dos E direitos da Crianças e do Adolescente. § 29 - O Conselho Tutelar ' serácomposto por 5 (cinco membros, eleitos para um mandato de 3 (tr&s) anos, permitida unia reelei-' ço. Art. 15 - A escolha dos conselheiros se faFa por voto' facultativo e secreto dos cidadãos do Municjpio, em pleito presidido pelo Juiz de InfSncia e Juventude e fiscalizado pelo representante do Ministério Público» Parágrafo Único: Podem votar maiores de 16 (dezesseis) é anos moradores da área de atuação do respectivo Conselho Tutelar. Art. 16 - O pleito será convocado por resolução do Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei. SEÇÃO 1 Dos REQUISITOS E DO REGISTRb DAS CANDIDATURAS Art. 17 - A candidatura individual e sem vincu1aço' a partido polftico. Art.18 - Somente podeio concorrer ao pleito os candi e dats que preencher, ate- o encerramento das •inscriç6es, os seguintes re quisitos: ) 1 - Possuir reconhecida idoneidade moral; 1 - Ter idade superipr a vinte e um anos; III Residi no municfpio há mais de dois anos; IV - Estar no gozo dos direitos politicos; V - Ser portador de diploma de nfvel superior com no mínimo cinco anos de experincia na área de proteção, promoção e defesa' dos direitos da criança e do adolescente. Art. 19 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (trs) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerinieii to ender çado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de preen chimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 20 - O pedido de registro será autuado pela Se cretaria Geral do Conselho Municipal, que fará a publicação, na imprensa local, dos nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze diás contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer' o f municipio. -- PLANO SETI-IA DE GOVERNO. ADM. 89/92• 1• .• !!l [ !Íi!! E4J .j IL4:;IJ'? ! , li ~-FIEITUrija MUNICUEDÁRL EM! CQUELAMDDA SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA Parágrafo Único: Vencido esse prazo, serão abertos vistas de representante do Minist3rio Público para eventual impugnaç3o, no prazo de quinze dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 21 - Das decisBes relativas is impugnações caberá re curso ao próprio Juiz, no prazo de 5(cinco) dias. 4 Parágrafo Único: Se mantiver a decisão, fará o Juiz a re mesa 3 superior instância, em 5 (cinco) dias, para o reexame da mataria. Art. 22 - Vencida a fase de inipugnaçio e recurso, o Juiz' mandara publicar edital com os nomes dos candadatos habilitados ao pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 23 - A eleição será convocada pelo JÔiz'daHnfincia' e da Juventude, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis)meses antds do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 24 - Ê vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de comõnicaçio social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de coniiçoes. Art. 25 - As cédulas eleitorais serio confeccionadas pela Preteitura Municipal, nediante modelo previamérte aprovado pelo Conselho. Art. 26 - Á medida que os votos forem sendo apurados, p derio os candidatos apresentar impugnações, que serio decididas de plano pelo Juiz, cabendo recurso 3 superior instância. L SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o juiz proclama ri b resultado da eleição, mandado publicar os nomes dos candidatos elei-' tos e os sufragios recebidos. Art. 28 - Os cinco primeiros mais votados serio considera dos' eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Parágrafo único - Havendo empate na votação será consideracílo eleito • o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de expincia na forma do art. 18, V. Art. 29 - Os eleitos serio proclamados pelo Juiz da Infmn cia e da Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte' ao It,rmino do mandato de seus antecessores. PLANO SETHA DE GOVERNO ADM. 89192 41! .4'. II.! !lI 'ii IIAli' 7, 7flEDflC'A MUMU IC MPLu EI MUELÂ3DOA p! SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA Art. 30 - Ocorrendo a vacância no cargo, assumira o suplente que houver obtido o maior número de votos. L SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 31 - São impedidos de servir no mesmo conselhornarido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madras ta e enteado. Parágrafo Único: Estende-se o impedimento do con selheiro, naforma deste artigo, em relação à autoridde Judiciária e ao representanté do Ministario Público com autuação na Justiça da Infância' e da Juventude, em exercTcio na Comarca, Forum Regional ou Distrital. SEÇÃO vi DAS ATRIBUIÇÕES 00 CONSELHO Art. 32 - São atribuiç5es do Conselho Tutelar: • 1 - Atender as criançase adolescentes nas hip6te ses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. • 101, 1 e VII, todos da Lei Federal nQ 8.069/90. II - Atender e acnelhar os pais ou responsável aplicando ash?ndidas previstas nõ àrtrl29;h'a VIi[do mesmo estatuto: lii - Promover a execução de suas decisões, poderi do, para tanto: 'a - requisitar serviços públicos nas áreas de saú de, educação; serviço social, prevldância, trabalho e segurança; b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de' descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministário Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança oú adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária, os casos' de sua competância; Vi - Providenciar a medida estabelecida pela au toridade judiciária, dentre as previstas para o adolescente autor de ato infracional; PLANO SETHA DE GOVERNO. ! AOL 89192 0• . - 1'• .; II * :, r ri PREE7Jfl!\ r.'r rr:rr. r 71)F'T SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA VII - Expedir notificações VIII - Requisitar certH5es de nascimento e de óbito de criança ou' adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo loca] na elabora-' çáo da propota orçamentária para planos e prog'ramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome dá pessoa e da família con tra a violaço dos direitos previstos no art. 220, 32, Inciso II da Constituição Federal; Xl - Represerlar ao Ministário Público,para efeito das aç6es de perda ou suspensão do pátrio poder. ) Art. 33 - 0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar, será informal e personalizado, mantendo-se registro das providincias adotadas em cada caso. Parágrafo Único: O horário de atendimento será definido pelo Conselho Municipal de Direita da Criança e do Adolescente, sen do indisponiveis os seguintes regimes: 1. - diariedade do atendimento, incluive domingos e feriados; II - plantão noturno; Art. 31+ - A administração Pública Municipal ficará responsável pelas instalações fisica e 'funçional necessárias ao funional necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção. se Parágrafo Único: O Conselho Tutelar manterá uma ri cretarta administrativa, encarregada de prover ao funtionamento adequado dos serviçose instala ç&es destinados ás atividades do órgão. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA II Art. 35 - A competância será determinada: 1 - Pelo domicílio dos pais ou responsável; II - PêLo lugar onde se encontra a criança ou adoles cente, à falta dos pais ou responsável; § 12 - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de .conexão, continncia e prevenção. 1 § 22 - A execução das medidas.de proteção poderá ser delegada ao C, onselho Tutelar da resid&ncta, d6 pais ou responsável, ou do PLANO SETHA DE GOVERNO. ADIVI. 89/92 i ' L's 1, 63 ' Y'-4 L '. •. •11H' 1'tut , 1,!i PRELÉ0TQM4A D!3QJM!CCPÃUI DEQUELÂE'.1DA SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA ri local onde sedia-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente devera fixar remuneração ou gratificação devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critrios de conveni&ncia e oportu nidade e tendo por base o tempo dedicado afunção e às peculiaridades lo cais. § 19 - A remuneração eventualmente fixada no gera r laço de emprego com a administração Municipal e toma por base os nTveis' do funcionalismo público de nTvel superior. § 29 - Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneraçSo, optar pelos vencimentos e van tagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 37 - Os recursos necessários à eventual remunera- ção dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pé lo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38 - Perderá o mandato o conselheiro que for coo denado em sentença irrecorrivel, a pena superior a quatro anos ou por fal ta grave, assim considerando o descumprimento grave e reiterado de obriga ço própria de sua função. Art. 39 - O exercido etivo da função de conselheiro iL constituirá serviço público relevante, estábelecerá presunção de idoneida de moral e assegurara prisSo especial, em aso de crime comum, at& o julgamento definitivo. II CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL PARA! INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA SEÇÃO 1 . DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 40 -Fica criado o fundo Municipal para a infSncia e a adolescncia, &rgão captador e aplicador dos recursos que serão u til izados deI acordo com as dêl i beraç6es do Conselho dos Direitos da Crian El ça e do adolescente, ao qual estará diretamente vinculado. SEÇÃO II DA CAPTAÇÃO DE RECURSO II ' PLANO SETI-IA _I?• .. 1l_:, % dë dbVÉÃNo ADM. 89/92 i' t ti 1! iL 1» PR2r[Er:Q:m UM2C1PIU DE NIQUELAMMA SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA Art. 41 - O fundo de que se trata no artigo anterior se rã constituído 1 - Pela dotação consignadá anualmente na Lei 0rçamenf ria do Municipio; II - Pelos recursos provnientes dos ConselhosEstadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Pelas doações, auxílios, contribuições é legados' que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multa decorrentes de condenações em ações cvkis ou de imposição de penalidades administrat.i-' vas previstas na Lei nQ 8.069/90; V - Por outros recursos que 1i orem destinados; destinados; VI - Pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de dep6sitos e aplicações de capitais. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 42 - Com1ne ao Fundo Municipal: - Registrar os recursos provenientes das captações previstas n& artigo antérior; II - Manter o controle scrituraí das aplicações financeiras levadas a efeito no município, rios termos das resoluç5es do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1 1 1 - Liberar os recursos, a serem aplicados em benef!ci o de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Mu nicipal dos Direitosda Criança e do Adolescente; IV - Administrar os recursos especificos para os pro gramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluç6e 1 s do Conselho dos Direitos. V - Destinar recursos pa.ra o.atçndimento de criança e Ii adolescentes 6rfos ou abandonados com os percentuais definidos pelo Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 - No prazo de 6 (seis) meses, contados da publi caço desta Lei, realizar-se-5 a primeira eleição para o Conselho Tutelar -. ,).4servando_sr quanto PLANO SETHA DE GOVERNO.! ÀOM. 89/9 •1]! ti1!fl. .![! convocaço, o disposto o artigo 2k desta Lei. !• IFi ! lI - ,:ï 1 . 7 PRÊMEIVURPI, rnucecrn L.J/. DE DUMELADIDRA SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA Art. 45 - O Juiz da Infância e da Juventude no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, daráposse ao primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único: No prazo de 50 (cinquenta) dias da publicação desta Lei, os órgãos competentes indicarão ao Juiz os seus re presentantes. Art. 46 - O primeiro Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo mximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretírio geral, L demais conselheiros e secretaria geral. Art. 147 - Urna comissão provisória, composta por dois (2). tiánicos indicados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) indicados pelo Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente, terá as seguintes com' petnc ias: - Apresentar; ao Executivo Municipal uma proposta' concreta de instalações e de manutenção do Conselho Municipal de Direi-' tos da Criança e do Adolescente. II Articulará a comuidade municipal e as entida-' des particulares, registradas conforme o artigo 261 da Lei 8.069/90, pa ra a assemblia geral de que trata o art. 1129 desta Lei. Parágrafo Único: A comissio de que trata este artigo disporá do prazo de 60 (sessenta) dias!para cumprir suas atribuições. ju Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as i disposições em contrario. GBINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA-GO, aos 21 dias do rp&s de dezembro de 1.990. FRANCISGO DAJ 14t OFILO RIOS a PREFEITO MUNICIPAL ti PLANO SETRA DE GOVERNO. AUM. 89192 1h 1 1 d ^ 4\ 1^ e) Ien.p.scrn 9TTjmej we oeônootoo o - O IO%xoçe OTOW WO 0A113.flOnpei.OTO90 otode oe - t:nt;wcj —o;009 OO8 o9 e oe5ntzop0 8 -. 8 $OD_0ø. Z8Ufl8Op O So4fl2ottpe .'.0T090 tio oe8e.ox5 ep omoo •eopeoÇflseeto onros tewex9ox5 00 •e.ueoaeopy op e eôue -T'O e p sønexça sop tdTo;Tmx oqesu00 op oe5nsenuuvz e;Ásxe e wea 0 °OT e rt ate voos Baofl1106 eep ae;oU;o;tieU'ç tio flOUO3U8 8P OT121.ESUedW00 ZGXEO OP BUIIInI2 8ox6 ap onôwçzo e o;d;opanw ou epapes - et ooetXns iflflXflO WO s TETO00 etOUflBTBøe 8 89 § T%sOxd azos c1GRnTGS.OW eap rb SO - 9rI.Tunm00 e z9çflwe; flOUøAÇaUOø e epnp.t4fl e o;edøox e ,SP8PTU&TP moo o.uewoqe o sete 8890% 029 •a.'.opuexti2eøøe • seflno 9Õeflt8UOTS 9çet000 1T; oxe ':ozat e nrtno • ss%xødee 'oEôaaroox 9P!,io8 • o5eonpe ep ou o.ueoeetop a op e 85 nonitoa Sep BÂSX*.B r~i 'nTpu9tGnb;N 0v s t.ScnxO ep 80fl01Çp øop o.Ue0tflUo.e Ø oôeottde gprnbepe tmo e ezed etexe& sowzou • $ eoneqnse e oq.ueo0eope 0v 0 95UWTZ0 89 $OflGXW 809 O$UGWTPU9fl 09 j tW ntrflJtol O 01408 gode lp T°'T flB - t _ - s3avla)a'z€1ud saqóiso&sicr SVtI 1 Em O%UplSes e ouomoties tio O oàoxïe 8O01) Op OPflC!. '819 eu9taibms ep to6;ownw exeweo e «ib Zeaa 05v 1 1 4 e9totafl*oxd saxwo yp e eueooerope op e eõuvçxo ep OflflP sop 0%tWfl &-TPtí fl9 09 1940ltxnW eofly'(oct e nqoa eo'íaTa.1 nna n se esn ense a o661 ia uanazai 21 tt ar qaann sa na a nessas -w 3 annwnfl mi atr ottfoucT xr omtopuw vieu lj etibi °q Jvd?nu.7r OflSUV S10D ao oav.Lsa f2% w—. a ESTADO DE GOIÁS Qamarti o ?tiqznldnâia iS. - ao abriga o - & liberdade assistidas a A semiliberdade; A internaçio. Arté 4° Ficam criados, no município de Niqi 0• lândia, os saguintes serviçoal r - O Serviço Especial de Prevenção e Atendia' monto M&dico e Psioo—sooisl As vítimas de neglignoia 1 mausetrstos 1 exp10r09900 abuso1 crueldade e opresato; II - O Serviço de Identifioaçao e ]ÃcalizaçZo' de Pais Responsáveis, Crianças e Adolecentes Desaparecidos Parágrafo tanicos Caberáao Conselho Municipal' doa Direitol da Criança o do Adolescente expedir nonas para a organizaçio e funcionamento dos serviços criados neste artigo, TITULO II DOS (530Z0 DA POLtrICA DE CAPITUW 1 s DAS DISPOSIÇZS GERAIS Art, 5* -. So 6rgos da Política de Atondimen to dos Direitos da Criança e do Adolescentes 1 - Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente; fl - Conselho Tutelar; III — Fundo Municipal para a Infância e a Âdoi lesancia. CAPÍTULO II DO CONSElHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA4 E DO ADoIEscgrS 7 t ESTADO DE GOIÁS tâm.,a municipal ào sEçXoz DAS DISPOSIÇES GERAIS Ârt, 62 — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Niquelandia, £rgo delibeo rativo e controlador das aços em todos os ntveis, que atender aos seguintes • objetivos 1 e Definir, no âmbito do município políticas públicos do proteção integral a Snf3noia e adclesoncSa de !iquelndie, inoent vendo a criaçgo de condi96es objetivas para &v ooncrétiaaçZo, com vistas vistes ao cumprimento das obrigaçVes e garantia dos direitos previstos no art. 22 desta Leij II e Conrolar açes governamentais e nffo—goe vernamentais, com atuação destinada • infância e adoleac8ncia da município de Niquelandia, com vistas a consecução dos objetivos definidos mata Leis Parágrafo Únicos Entende—se por política pbli ca aquela que emana do poder governamental e da sociedade oivil organizafa0 sendo o interesso coletivo* DAS ATRUIÇ62S DO CONSELHO Afl. 70 e Ao Conselho Municipal dos DireitosY. de Criança e do Adolescente compota privativarnente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no tenitkio do muniotpio, por iniciativa p4.' blioa ou provadas que tenham como objetivo assegurar direitos 1 garantindo a pa teçao integral & Infância • juventude do município de Niquel&idia. Parágrafo 6iioo, A competncb do Conselho M%*r nicipal do Direito da Crianp e do Adolescente incidird sobre os projetos e programas do defesa dos direitos a de estudos o pe4 A 8° — A concessão pelo poder p g ÀdflflUØ cp so.tq.s%2at — lIA 90 •ogôenut — fl onflo 9 OBÇnSOOOaZ Bqp-pom ser OWeW9ttUTW9OtXQ O O PU9 tOZ.UOO 'flUOOSOtOPfl O 0 •uôuwpo e atwoO 0099 OXdO O epnp aizO 'e-çoueop. 4 oeâ exoro o5 1-nwç.tos'çp Rogara 6 099ç00 • epUo2flSW ep s emxo; se a epoq. ep CflOUUUOP 4 G.tze1.OeWOO soe onÇ 'xattLzetTuzoOe S .TeqtrpxeoU — tA 'seo;seq steToos to se xeTtaAuaZ O XflflO9fl) '.rçpunp ep oAneÇqo woo 'oueøseopn ou a e6tzxo ! oq.arçp ouswpuo;v ou sopàoxie sexop —totipe e sooçuco1 sop oe6t.;otdto xeoWox — A. • ueoseope ou e e6tzuo e CPEUflSOP eorqtod e ewowet&ue a2tflSQp O x;punfla — 'oto;o.toxe WPtO WS '9tOUO 30tOfl —eT tccProTunM opuna o xptqsuoa a wet4uS Mb O tflTOTm eçOuujizj e eS 9T00U9n GOSXflOOX flop 0BÕflOTØ —o a 028flT"T''fl P eo n. ytød e ZTUTJ 6 I — Ill çG'J nqssp UZ o9p..z9 o enb ep seoseq se voos ceoçqtod sep ooãnooxa a epeufleep .109 V GWPtU0UIe5X0 0e5e.op ep o6uç3ep eu tPl mtW 0A0O)j xopoa O ZØXOSOOSSV — ir oáp9sG09tZ atib $ oxclinee 'e.uooseIope os e wôuwizo o otxourpue o extC GOPOpO 90! flT.tO SOU e .toSp zuo onóots;20t eu 8908ex0,11e .todo.xa — 1 • eUoosaOpy ap e osuoTro ep sOit*iTa sop 0tO5T°T'"X OTMOBUOD 09 ePUTo elodUTOD — Ot '$$V o 'oT5;OTuflm OP esiMauzç GP tT°J3° coaxo ou otiówTTqnd mis su o soxqwow sues sop nulcoqw fltoTøw 101006 sepeanide onumib •pnpflnâ Oexe$ os O1.TX0090tOPy øp e e6u92 R S0 sçST'J sop oqpzUo3 op 9925tttoatt s — o6 't&TOTU 4t1 OPUD os nunr q:ea ej oe5sxnxovo p e o9'fl.xe neC flXq. atb Qp te'rownw oqeau03 ou o.uttÇ øpøpfltio ep oyAexd oQ.UGWOaq.sBpeO 00 epsuo0Çpu00 .tnse tosep • flUOOsGOpP op O e6ueo ep SO%Oflp SOP £GOJOP e oesomora 'oeôoxd e eo4. ' qo xoff tfleÇUfl l opozu .zoflbtenb op trtb sepepflue e onjrie tio onâzuGAqus Zeflbt,mb o j vdioiun»r ti.wp syioe SCI oavj.sa 'a a' e a ESTADO DE GOIÁS 494m.,a Jti.nieip.ti S8 9tiqi.oldnSia vernamentais o no-overnamont 'eie, de atendimento aos direitos da criança e do' adolescente, com sede no município de Niquclndia, as qinis tenham programas de a - orientação e apoio sáoio-familiar; - apoio e6oio-eduoativo em meio aberto; e - colocação em família substituta; A - abrigo; e - liberdade;assitida; f - semiliberdade; g - internaço. VIII - Manter intercâmbio com entidades federa is estaduais, munic4. pais congnbres com outras, que atuem na pioteçEo, promo-t 9 çao e defesa doe direitos da arianos e do adolescente. IX - Incentivar e apoiar campanhare promooion ia e de consoi.ntisaço dos direitos da criança e do adolescente. X - Cobrar doa Conselhos Tutelares a aupervi-' ato do atendimento oferecido em delegacias espeoializadaa de poitoia, entidades e do interna90 o acolhimento e demais inatittiç3es pblicas e prindavj, t XI - Elaborar o sait Regimento Interno que deve s ri ser aprovado por polo menos dois terços de seus membros. XII - Fizer a remuneração dos membros dos Conrelhos Tutelares observa os os critérios estabelecidos trn artigo 37 desta Lei. XIII - Dar posse aos membros do Conselho Maij cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo. XIV a Convocar o suplente no caso de de cargo de conselheiro. XV - Propor modificagEes nas estruturas dos sistemas municipais que & promoçao, proteção e defesa doa direitos da cri auge e do adolescente, søçlo Iii DA COIWflPUIÇZO E CONPOSIÇXO DO CONSEIBO Art. 11 a 0 conselho 1tmicipal dos Dia' O J 'O9flXq O.CO 3 O at 8OjniSie& co smxopzoo 8; uewtoso2 02U sep -Ç"Q.Ug sep wçtqmeen e pZoAoMoxd o oDflqtj.j .tO%0d op zuewoesxdox • 8oxc a o» SOA sop o6eo;pwç e ~~06m00 soato os flx flÇ O f lU9Q8Ot O) ' ep o RSUS Ta O ep l OS f ti las OOflSXW É 0P C0J*1 1? tT°WflN 0tRSQUOO O ,°TP (cnwro • nu.anb) Çjv ep ozsziX o - oq9pu9*u øp OTITWXGI. Ob flUWIXOÇXø%tzD oL § Olvaga o8uoaxq.uoo no em * to xodt 'tsqzxoosxn w6umuee xod opuepuoowxo; no 4 o.epua Ousem ou •espuIoq. Te (oou;o) Ç me no a&;qnosozzoo soosee8 (soxt) Ç me eq.uewnpOç;flsuÇtq auesne e enb ox;eqsauoo o o,tputa o nxapxej - • e;sw oe6e6;oç.zS *10 eted on6zounwax ep op, zcmbtunb • oexosoex ozu oqloeuoD ap eoacpnsff so — eG$ 'S.OS xod 9PP fl TZO.ne sepuO&tçp ifiO oRÕWT;OflxD iRlad no Otfl*GUO3 op 0008098 e 101.tZecJTOe,XD!WoO opd npeuçcze.op oprnmb 'coãee ooxnø X*ttbstutb e scçouons 8 snP eo ;n; eur 0 O TXy~Ta d oçojuiexa nev opuec 'osut?A.Qtex ooçt -sx.flsuoo eles Gtçeqnuoø ep o8tmj nct oõwos ep v — t' § • opoJxe! taS .xod onónpuooex (nst ) • g ep pasa oo.rçeqeeuo sop oopun o - 8Ç p pxae 1 scpae (cçop) I. § o$gxe ose nq.oz. imb ep oqea ZO3 ou øunxsut ewomxnn2ox 'SflUCWfltXlBAOS-OtflZ 800 Õ ZT%flISUT sep um epeo ep 800eBetep sefl t oqo& e osxçp WOo 'osiett;o'.e tunb ep 4 'tzeosoop- ap o eóup ep so.;ç'j sop 1'31Co;m41 otctctzoo oat ueure;o;o apeoosuoo a * SOU8 80j3 ep ys a n p n2Ttox 'WWyUt3Z08flZ2a O ttD flTtqWeS0 eied "Te,? p0 GTO1UC'1RU -ceso2—ou o CQflÇflJ 800Õçnfl4suç e np 8 e.UflUes exde.x 's . e.uetdn eofloøds •ep o so.zqmec (oços) 90 SOP C26 TPUT y— e GI on es § 'tvT°9 oo6oui&t€j G e:O ep opzzn op e 'o$.usnz8Ceuw o eeôrn?uta tewos 080cioLxJ 6 flflfl3 e opóeo Tp .pPvg •9 soçxoq.aroe sop o6usratdø e ;oe9ç:q0 optxec 'n!;oTunn oA-Ç% floerj 04 oopeoçpu'ç o»es o ttdçownw ocTtqt zepc( o ov.ze1.ue8ex ex seuons .1 o ØsT; ods.x sf98 e saxqwew (e;es ) 90 - at § ie nuswrneAo9-osu e st ueu1tzxesoS SDOTlqpd 4 0926TTt.P.SUT Bt° Ouøøuzfl'çxr3t acprnoÇpuç 4 eoxqmom ezop xo5 o ppl% p sUoO tes s*t PT OCs 0360wo.fl OP tedçownw ETXMOXOQS 2 openous 4 0.ueosoopy op o eâuwçx3 ovçuv;enbi °e Jud?ostnTj/,,r O4twp syioe au ouvisa 1 .. o 11 11 pXOS zuleq.tt,1 OtfløSttOØ O - 4 ç 1!r/flQO&IIOO oov tn5ToTutts oqecuo WUS n op e • vG.tbfltij, oted opwep § • o.ueoaoiypq op e 8 12ôtzep3 s p soep OS 4 s9c.es SOtt(GGUOO Oop OXORtJU O .to& 'eo.jp.t9oo O26WqTZMTP — ai § sop o.urçzdumo olBís DÓUWÇXO ÚTI WÇUoTOMflVUOO rC sope2enoue 'wøoçpsnÇ oeu o8un; moo emovo to e 'eOXetOlat3 eouxofluoo co sopwçxõ wgoç.j - Vi i.tv cxvo s5rsoasia 1 o5irs 8&J VflIíl& $ORflSIC SOff tu o'm1rjavo *ogecuoQ op o l.uew wo; o un ; &a trt2sz oa ,flflXt?sEOoeU 0t38U0$flUttU e tXGtI ecuemmi SCS.tUOGX GO O 8GODtfltntr se C ODTE;;3 2606 S* o niepso tttTOTUtW 0eô82$fTytfllnpt3 4edwoo OS t tt 4 09flxe flQ$U Ep OflUfl OUXflUT OQ.U9W2QZ O 9jG.r e seoõun; nnp uno aE § bozo op satqutw sop (noõ •ai(; nop) C/C ocrupi ou ep 96u00a16 c trflre ptao • Q9flfl -.zso co trwa COXToqzwuoo aop wrc G.SGU 90pTZ03G1 soS - at § tXO O',.tp!.StOGs - III t c;tzaflse.td— eo; - II .feq.uep;swj - 1 e. snoøzoo aawpi2os cop soue.x2equT no ' )6flt108nade= strn ep 8 GUQWnUXeflo Vu MPRO eh e1p ti.ut.n opi:eatsex oc.te& cnea exque treqoose oioeuoo o oep eo.trswtxd og - OrmMO 0ff VDI97E VUJMI1&S& V%I LI oitsss e jvdpu.iy wvsq'5 SIOD HCI OUYJS3 e pxes o1%wç2ex QP Oppe5 o - oa 1fl 3OT1G1.0 • sop o;uøirçouear5 ep • zunxatbex •cu Qp9.XIMT2GX a&o.x5 OT1dXC 011 VOflCOCOO ElOflSWbOX np opa u5wóoe 'Otjt0CUO3 op o.uepçsoxa on opcõexepuo ep 05v4.ueee:410 ottxn p •O!.;5 ap eetue eesew (sexq.) f ap oznx zes ØÂØP oxt4nflPUDO v - Gt •xv 'ueosoopo op e eôuoçxo np so,çexp sop nce;ep a oeõowoxe 'oo5ø.oxe ep coze ou a;ouewatre ep soim OQtt!O ou ro gôttxo op ecq OU 'tEtZOTC8T0 OOTXd ep SOUR G0p otirçtsjui ou moo $ 1OWO&S I ØAF qp 'OITP t3p iopesod 1(3 - fQoo;to CO ttÇ CO rP osoS OU 1fl92 tvøun cpp Aj ep sçom ptj o'çdp'çunm ou flpco - 111 *SoUe Ufl • E4LTTA n zoTxedng epeP! IS hxow OP9PT GUO PT n p to ettuooat III II 1 Zr ea.upiee no 4 soo&pzoswç cnp ovuGtttnxxeoue o o e 'GxeqoUeeVd caib eoq.E?pJpuuo no • 0fl@Ta a xezxootzoø oMep$ O1 ttOW% - et '%ZV 'o;;flo Ofl.t —tqà WeS O IMPTAnUT O GZn9PTPUPO . - Lt 'Q.XV svuc.tvataztvø Stt ORWIC21 05 3 901191021 soa xx og5a • T ej • vriep auxoj eu 'e.ueoueopy op e oóuwpxo op ØO. GZTC top tflTtK oeUo) op o5ntosex zod OptoOAUOO piso oflG(! O - 9t •4.z • zno oqeüuo3 ospoe!caz op qu lól enje ep ecae ttz tWtOp9ZOW SOtia 91 cp SOZO5W .xflOA WPOSI toopz.p c.;cOpa a' •coflqtjj oTX •.-B%9ttÇfl op e.utttascz(1Gx O'Q OpoZflOOSJ a GU%UGAflf G 0TO9ZI ei' M..r oiød • oppp;oexd oq.q5 me •opt;oiçun,( op aoeppo r,op oxoos e oAflEflnOfl ooa zof • nn3 as ao.x;eqertzoo sop otfloO&9 - Gt '1rv '*6 Tet asx cw epflplxøf boto (soxi.) £ ep O.epuUi ltfl nio6 MflG19 t øOIqIVGW (ocuto) ESTADO DE GOIÁS Çâm.ra _municipal â0 ?tjquglajja lu Secretaria Geral do Conselho )ttmioipal qts fará a publicaço, na imprensa ' local, dos nomes dos candidatos a fim de que no prezo de quinze dias contados' da publiaaçà, seja apresentada impugnaçao por qualquer zlamicipio, Paxgrafo ÚnioAs Vencido esse pxazo sero a—' bertes vistas de representante do Ministério ?iblico pari eventuel jpunaçgo,t no prazo «e çinze die3s decidindo o Juiz om igual vazo, &rt, 21 - Das deoisVes relativas 5a impugnaç&es caberá recurso ao pr6prio Juizq no prazo de 5 (cinco) dias, par6grezo Únicos Se mantiver a «605a, fará o Juiz a remessa ; superior instancia, em 5 (cinco) diasp para o zeexana de mauria, Arte 22 - Vanoide a fase de im3n9n4ço e ieou eos o Juiz mandará publicar edital com os nomes doa candidatos habilitados ao pleito, sçio e III D! EPiAUZAÇXO DO PLEITO a' Art 23 — £ eleiçffo ser convocada pelo Juiz da I,afancia e da Juventudes mecliQnte ftdital publicado tu Imprensa local 6 Qsets) sos antes do t&rnino dos mandatos doa membros do Ooneiho Tutelar, An, 24 - vedada a propaganda eleitoral nos veiculou de comunicação social, ou a sua anzavao em locais Públicos ou partici lares, admSUndo—sa somente a ireaiizaçao de debates e cntxeflstau em igualdade • de condi96es. Art. 25 - 4s ddulas 3loitorais serão confeocia n3das pela Prefeitura Municipal, nsdianto modelo »roVac3nto aprovado pelo Conse ibo. que os votos forem sendo ap redes 1 poderà os candidatos apresentar srnpgnaçVes, que sor go decididas de pls4rt. 26 - A medida no pelo Juiz,. cabendo recurso a superior instancia. t. SFÇ.O 1V - II'. Si ESTADO DE GOTAS Çdms pG At.nicipal 90 9'190laJ, DA PROCUK4ÇXO, NO'ÂEAÇZO E FOSSEDOS ZLEIVOS àrt. 27 -. Concluída a apuaçao dos votos #. o juiz proclamará o resultado da eleiç&o, mandando publicar os nomes dos candidatos 618 tos e os s4rugios recebidos, 4zn, 20 - Os cinco primeiros mais votados serol considerados eleitos 1 ficando os demais 1 pela ordem de votaçO, como suplentes. e paxdgrafu Únicos Revendo empate na vota$o sera' considerado eleito o candidato que tiver comprovado o ïior numero de anos de e pori&ncia na foinia do art. 18, V. Art. 29 - Os eleitos sn€à proclamados pelo Juiz da jnfanoia e da Juventude, tomando pouse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao tnnino do mandato de eeua anteceesoros4 Art 4 30 - Ocorrendo a vacancia no 09x009 assumi— ri o suplente quehouver obtido o major numero de totais, e 1. SEÇ;O V DOS LMP Ar;, 31 - S&o impedidos de senir no !!Y381U0 00fl colho marido e mulhe r, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora * inos1 cunhados 1 durante o wmhdto, tio e sobrinho 1 padrasto ou madinsta e entoado. Pa24x3fo Únicot Estende—se o impedimento do co sà4beiae, na foaràa deste artigo, em rsleç&o 5 autoridade Judiotitria e ao repnnefl tanta do !4inisttfrio PAblico com a$aç'o na Justiça da Intnoia • de Juventwe, em exerofcio na Cjnarca, IPorum Regional ou tistrital. ZEflO VI 11-15 aTBn3uIçE3 10 OONSETRO Art. 32 - o atribuiç6es do Consoflio Tutojari otjtQGUOO oted opoflteJO O.tlGVVÇÇ3U04.0 'xopo5 oia C —e flUi! I omc k a OTJt%81!tZ!W 9P op snv no UP -1c 06 Dp c*oâu eop 0fl0 x uosxtett -. Ix tt.xepo.i o25 ofl'çouT 'K 'otz '129 Ou 9o1.9TÀez BO$T GX TP sot oØtOT 9 p e oososd ep ornou aIO 1 xuesoxdsX - y (4ueos9tOPt ap o o8twTx O up SOÇOX oetuox2tuJ e eoutrcd rz9d . —TP S O P OW UTPUe 1 W ep n flpod O xoxO2GQ ZS v - fl mflnoe n wçxy.ueWC&tO nuOdo.t mp oôaxos o.tgtOO8tZ opumtb e.ueouStOPC no e5u.x0 Op OflÇ ep *? O;tZenT0!3W sPT12° JeflG'ÇflbQU -. IflA t890ôeOTSnOtt zped3 -. tIA tRtI00 ep 4o%n9 flU9OGOtOP o t,.xcd tflfl.sTÁaZ4 eu exep PTP' xu;ouep;Aot& — IA tTu et05 epçOOGqfl90 'cç.rp;oTpn? Cp9PT.tO% ,SflUT 0%U e- t1 -À GOOBO 90 utXwÇOtIÇ epnpTaown a %U33SGt0PV na i^r o 9p 9OflGXtP 90 eflUOO t9ued tio e% OflSTUT CIPO o!59x3u *tfl;SUOO * tfll.OU oOflqfl o!qsTtrv4 09 £0 U I GCOU ° - LI snb o I.e; ep C0t3BO 80U •eeoÕnxoqflDP SUTiS flP OpflOT3flSflPUT opiom &1UO3 SP GP epep.t0.tt ! * rApt°!VP onÇ :q.U3BO.tflt tte:oo2 oôtos so2õatrtpe s epnes tuSuuxn?oS e o u b OÇ 6fl8Z3 fiflU tooq'd 90&ÇAIXOS xtwrTn L aX - IO;U4 e.zvd 'otnZeP, —od 409TP scns op on5nooze e XQAOtlOXct III op 'tIA 9 1 '6tt • Q.Zt ctt sssekd crnppau se opv.13.,Xlde/ TOLPSU0694d tiO 996. 90 39t4'lesueoe 9 epUefl - II ç21 ep aOpO$ Íj e 0i/690'9 ou ItuorPOJ ! •O4Xflfle9 owsew opU9OflSO 'Got e'96 • outpan 99 t se6tzsçx o ee xopuOfl WSTtI sou ee%uo*oelot)W e 'tot • ..xe ou sntT4G.t6 oi çvplenbyM °q Jvd?alul'»r CJ*Wp5 'ios au ouvisa 42% ste 90t1 9fl9T'&0.t6 soes; e ESTADO DE GOIÁS gâm.ra . Jltt&,üeipal âe 9tiq1dnSia Tutelar aed informal e personalizado mantendo-se registro daí pxnvidnoias dotadas em cada caso. Pargrafo Únicos O horário de atendimento ser4 definido peio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo in&Saponveis os seguintes rflmoc: 1 — itariedade do atendimento, inclusia domi a'. goa e feriados; II - plsntZo noturno; Art,34 - aãrninistmçao Piib3ica Municipal ficara respons&vel pelas instalações floica e fundional nooaashias ao funoionaoefl to do Conselho e por sua manutenç86. par4jreío tinicós o Conselho Tutelar manterÊ uma secretaria administrativa encarregada de prover ao funcionamento adetiado dos -. serviços e instalações destinados as ntt vidades do orgeo* ssçXo vix e. UN coinSrcIA Lit. 35 - A cou1patnoia cera determinada; 1 - Palo dotioilio dos pais ou x8sponaveij II - Pelo lucar oitão ao encontre a criança ou ' adolescente 1 à falta dos pais ou z.ispo:idvel; § l - Nos casos de ato infzaoionul praticado ' por criança, 3G :cd competente o Conselho Tutelar do lwjar da aço ou .omiss go, ob--sorvadss as tegras do conox&o, aont.nnciu e prevenço. § 20 - execuçg o das medidas do proteção poderj de1e;aCa ao Concelho T utear dti tsid&acia dos pais ou zasponza-velp ou do local onde sadia-se a entidade qua abrigar a criança cu adolescente. D n.Tt2RÇXO E DA PERDÍ W 0 MANDATO •1 ESTADO DE GOIÁS Q&mars municipal â9 QtiqtseL&nSi II DA CAflAÇ 0 DE ILCURSO t. 41 - O fundo de q110 trata no artigo a tenor, serd 00stitddu91 1 - PilS dotação consignada entW]ZntS na Lei' orçement6Tia do Municípios Pelos recursoS pro~lontes dos Conselhos a' EstedUa3. e NaoiOnl 4o Direito legados que lha venham a ser s da CSaziça e do AdoleoCGfltOI oontrihuigaes e - PelAs doações, pZOVGflSSZ2tO do multa deCOt IV - Pelos v810X90 oudde imposiça° de penalidades sarninifri rentes de condenaQ!09 012 agZes cíviais trativas previstas na Lei n dos; 8.069190; - Por outros rccu.vSOS que lhe forem dest ina- VI - Pelas rendas eventtS inclusiva a de capitais. tantas de dOp6SitOQ e a?1iC52808 iii D& GO4PEItCVI DO FUNDO àrt. 42 - compete co Fundo MuniCiPa3bt Registrar os zvcurSO8 provenientes das 032 taç6eS pretistas no artigo anterior aplScS'' II - Manter o oontro oscritl das 1 asollWSB do lavadas a efeito o nawiCípiO, nos tertiOs das qa8 fjnAflOC1 l) da OiQU99 e do Ad&losC5fl cormelho MunioiPl doa DiwitO os "Cursosa selem aplicados em III - Uberal? 105019a dos Conselho 1(tJ yioâ termoS das benefício de cniançaZ e ado1eoCOfl'1 dA Criança e ão flolecoento; icipSl. dos Dit*tOB 0)5 Li - a ESTADO DE GOTAS o4Mam Jtwnicipal 40 Q'liqL&.l&nâia IV — Administrar os recursos específicos para' os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluç&es do Conselho doa Direitos. V - Dastinar .xtcunos para o atendimento de ' criança e adolescentes 6rtos ou abtndorstiot com- os percentuais definidos pelo' e Consõlho Municipal doe Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO ir DAS :rIzPoSIçÜES FINA IS E TN$ITtBIA 8 Art. 44 - Bõ Prazo de 6 (seis) mes, contados da pb1ica90 desta Iai reaiizar—ae—fi a prirraira eieiço para o Concelho 'ruto_ larg observando-se 9 quanto à oonvooaço, o disposto no artigo 24 desta LeiArt. 45 a o Juiz da Infancia e de Juventude no prazo do 60 (sessenta) dias da publicaqo desta lei, dará pocse ao primeira Con selho Municipal dos direitos da Criança o do Adolescente. Pantgrfo Únicõ, 110 praw de 50 Coinounnta di- e as) da publicaço desta Leioos &rgon competentes iudivao ao Juiz de atua ae. presentantos. Art. 46 - Ci primeiro Con).ho Liunioipal 9 a tir da dato do posse do sena membros, tord o prazo mgximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que dispo--% sobre o seu funcionamento 0$ atribuiçss de seu presidente 9 vioe-preáidents soorat.io gant ., demais corizalheiroa e secretaria geral, Art4 47 - tita oouiso çr0vts6r13, 002p03t por 02 (dois) t&cnicos indicados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) indicados pelo Ftuut de fle2esa da Criança e do Adolescento, terá as seguintan colnpottnQi43; 1 - Apresentará ao Executivo Municipal urna o- posta concreta de Snstalaçee e de manwtengo do Conselho Municipal de Djrsjton' da Criança e do Adolescente. — Anioulard a cotuinidarlo municipal e as en.-. ou v$ a ESTADO DE GOLAS m.,a J9twnieipal Je tttiqaditniia tidades partÍcu].ariis, xegiatedas aonfornia o artigo 261 da Lc. 8.069/90v para a asseinb161a geral de que trata o art4 li. 29 dostc Lei. Parágrafo Único: A Cobiosgo de qta trata este 8' *, do prazo do 60 (econts) dias poa cumprir s.aat ctribu1Vea. sztigo dispo" Arts 48 - Eatn Lei entra.-já em vigor na data d 2Bw pabLtcaço, revogadas as dieooiçee em 'e. $ W3Ii31'TE DC) PEESIlrinE DA 0ZXAR4 MUNIZLL DD !zIQllF.Lru, Go 1 aosviite dias do ms de dcenbzt do 19909 s 11ON e 'e 1 o a ESTADO DE GOIÁS Çâmera Jmunicipal âo QtsqaalânSia tu' da data de poses do seus MOmbrOss ter4 o prazo m&ziEo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Ltogimento Intento, que disporí sobre o seu funcionamento" e atribuiçaes de seu presidente, vice-pnsidente secretário geral, demais oonsolJtoízvs o aocxetarin ral Árt, 02 ( doi.-) t€cnicos indi cado s 47 - Urna oomisso provistri.s 1 conponta poat j020 &zecutivo Municipal e 02 (dois) indicados pelo flrtutt de Dafem do Oriança e do Adolosoento tez4 as seguintes compøt&i- aias; 1 e Âpro&ontarS no Executivo Municipal tsa pio- posta concreta de inctalLiçZoc e do mrnrsenao do Conselho )ftzntcipat øe Direito da Criança o do Adote toonte, II - Articu1a^ a oom.midade municipal e as en- tidades pafliouliret, roeisUadan conforme o atigo 261 da Lei assoitUta ger'il do 8099/90 1 pn wm txoq o ar'. 11 2° desta 10i. Padgznfo nicoe A Comisso de que truta este • artigo disporã do prazo da 60 (cose--ata) Art. oata puh1iaaç0 9 revcdss es dias xtra cumprir ouso atribuiçBes. 4e - Esta aisposiç6crs em Lei entre em oontrgrio0 .iaLw'fticIu BODRIOtiES. tVSD0BL vigor na data de $ _À^ a OPrel EM L EMJj//,) 1 Se ESTADO DE GOIÁS tm.ra municipal (9e 91,iqa.lanSj4 LEI N2ç3_/90p DE DE na 19904 a na a n a a 14 a iE anDER0 nen aa PJE1rO DE II Diepa sobre a política municipal de atendi-' ia--- -- -. - 1 a VOTAÇÃO) EM............... 1AP9 ____ o 1 dos direitos da criança e do adolesoente, e d outras prQvid&1cias. monto FAÇO saber que a ekaxe Municipal de NkuelZn -diayEstoe0prvusancioegtL TÍTULO 1 DAS DISP0StÇES PRELflDfARES, Art. 12 - Esta Lei dispo sobre a política muni cipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece nomes gerais para a sua adequada aplicação. Art, 22 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Nique1&ndia far-se-4 atraWs das políticas' sociais básicas de educaç&o, saide 1 xecreaçffo, esportes 1 cultura e lazerg pr fissionsflzaço e outras assegurando-ao em todas elas o tratamento com digni dado e respeito & liberdade e à conviçincia familiar e comunitária* itt. 39 - Aos que dela necessitarem será prestj da a esaistnoia social, em odrater supletivo. § 19 — 2 vedada no município a criação de programas de caráter compensattrio da aus6ncia ou insifficincias das políticas soei aia bdsicas fiem a pr&via manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 22 - Os programas sexo classificados como de ' proteção ou s6oio-eauce tivos e destinar-se-goa a - orientação e ao apoio sacio-familiar; b ls. aoQpOio s&cio-.duoativo em meio aberto; o - à Liocaçao em família substituta; e -. zno va sozana soa rvaonmw omoo ir Oct omaav .tçou!os&t °PV e e DTMCPZI e azoiS tedTovznw opmt,q - III tntewt OqflSUO - II 1uso8eopy op o góu eTXD ep øOçerçg sop M;Tunw oqesuo - 1 tS flUBøQt OpV O%UeWpUfly op n°n-;t Oa UP eo9tg Op O e8U9W BP 901. TQXTa 8O os - •Ç •q.xy sIvRao 2a5Isodsia svc 'à 1 O'IÚ&JVO orasccrunv aa vonj'ioa va sogog soa II mn& OflZÜ O.ceU O ODZTUt.tO oopzo g oõt&xas sop O.ueWeuo'rotm; e fl2e5 BmUZOU .flpedfl flUeoset opy ap e o5ue;xo ep t e TWflfl OtjtØSUØO 09 - gom SOflOX top oj=Razwct * sop i oaxvdeserj sotusooxopy o seõue'ç,x 'sTasesuodsoa t; sp .OG5eZTt000t 9 OnSotfltUOfl ep o5a.reg o — ri fonssaz6o O epeflexo 'osnqe 'OEÕ — xotdxo o;efl-suew • eçoue22eu ep entrp.ja se tnoo — oo;sa O ODÇpfl 0.U0UI •—TPUflU O OÜóuOAØ.x ep t9!CQaBS OÔTAXØS O - 1 ssoôç&xec 0er.u'pi289 co 1eçpu tbnz .p oTqo Tunm OU 'BOPBTZO weOTs - 5P 9Zf 1 epepxeqtwee te 1 nPTt 8Tsc 9:OPSPXQttTt , 7 O 4squv19.bs 21doq ;vd nur jjí onwv0 syTos au ouvisa hMIL- a ESTADO DE GOIÁS cQam,,a _municipal âo ?liqaoLinDia 1çXo 1 DAS DISPOSIÇVES ORAIS AS, 69 e Pici criado o Conselho tkunic»al dos D ireitos da Criança e do Adolescente do Município de Niquolandia E zwo d.lj berotivo e controlador das aç9es em todos os níveis, que atenderd aos seguia tos objetivoas 1 e Definir, no âmbito do município, políticas pib11cas de proteço integral inanoia e adoleseancia de Niquslanlia 5 me' centivando Q õflaço de condiçies objetivas para sua conoretizaço, com vis4; ias ao cumprimento das obrigaçes e garantia doe direitos previstos no sri.' 2 2 desta lei; II- Controlar ações governamentais e vernamentais, com atuaço destinada infanoia e adolosonoia do município de Niquelandia, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei. k'aagrafo 1flicos Entenas_se por política piib34, os aquela que emana do poder governamental o da sociedade civil organizadas' visando o interesso coletivo. &çXo II DAS ATRZBUIÇÜSS DO CONSElHO Sri. 7 9 - Ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controlo da oriaçio de quaisquer projetos ou programas no territ6rio do muniolpio, por iniciativa biSca ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteç&o integral & intancia e juventude do município de Niqt*landis. Parágrafo Gnicos A competnoia do Conselho Mur4 cipal do Direito da Criança e do Adolescente incidiri Sabia projetos e programes de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas, Sri. 89 — a oonceesgo pelo poder puibli , e e ESTADO DE GOIÁS Q&m.,a J/t..nieipal Se °ique1an3i qualquer subvenção ou auxílio a entidades qual de qualquer modo 1 tenham por' objetivos a protegZo l rpomoço e defesa dos direitos da criança e do adolescente devera estar condicionada ao cadastremento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta artigo e £ escriture ç go da verba junto ao fundo Municipal. Art. 99 - As resoluçtes do Conselho dos Direitos da Cirança e do Adolescente só tero validade quando aprovadas pela aMo ml ria absoluta dos seus membros e ap6s sua publicação no Jrgo otíoial de in-' pre4a do município. Art. - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 1 - Propor alterações na legislação em vigor e - nos oritj rios adotados para o atendimento & criança e ao adolesounte, sempre (que II e Assessora: o Poder Executivo Municipal na a 0ø definição da dotação orçam3ntsria a ser destinada a exocuçeo das políticas sociais Saicas de que trata o artigo 29 desta Lei. EI! III - Definir a política de administração e aplicaçffo dos recursos financeiros que venham a constitui: o Fundo Municipal' paro a Inf&ncia e Adolescnoia, em cada exercício, IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada criança e ao adolescente. V - Promover oapaoitaçao dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto criança e ao adolescente, com objetive de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais b481cas. fl - Encaminha' e acompanhar, junto aos &rõos competentes, dennoias de todas as formas de nogligincia, omisao, disoriminaço, oxoludnoia, exploração, vioihoia, crueldade e opressão contra e orá Ir anQa e o adolescentes controlando o encaminhamento das medidas neceseirias a sua apuração, VII - Controlar os registros das ent. ESTADO DE GOIÁS Çân,apa Jf&nicipa j c9e Qtiqr.elânJjn vernamentaia e nffo-governa mente is, do atendimento aos direitos da criança 6 do adolescente, com sede no município de Niquelandía 9 as quais tenham prog mas dez a - oriontaçto e apoio 96cio-famivar; b - apoio joio-educativo em meio aberto; o - coiooaçao em família substituta; d - abrigo; Li e - liberdade asaitida; t - eemiliberdade; g - internaço. VIII - Manter .intercâmbio com entidades fade-' • -. reis1 estaduais 9 municipais•oonganétes com outras 9 que atuem na proteço promoçao e defesa dos direitos da criança e do adolescente. IX - Incentivar e apoiar campanhas prumocionais e do oonsciontizaçffo dos direitos da criança e do adolescente. X - Cobrar dos Conselhos Putres a supervisão t do atendimento oferecido em delegacias especializadas do polícia, entidades' de snternaçao e acolhimento o demais instituiçase pblioas e privadas, XI - ]laborar o seu Regimento Interno que devj rã ser aprovado por pelo menos dois terços de seutunembros. XII - Fixar a rexnthnçao dos membros dos conselhos Tutelares observados os oritSrios estabelecidos no artigo 370 desta raia XIII - Jr posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo.. XIV - Convocar o suplente no caso de vacância' de cargo de conselheiro. XV - Propor modificações nas estruturas dos 8i temas municipais que visam ;ai440 sIdo.adolesoente. à promoção, proteçto e defesa dos direitos,dcri- ' 1 r. ESTADO DE GOIÁS '4mer. Jt.nieipal Sa Otiqaclangia SEçXo iii 19 CONS'flrUIÇXO E COMPOSIÇZO DO CONSELHO Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria Municipal de PromoEo soaiai, será conatitufdo por doze membros, indicados pariteriamente pelas meti-. tuiçes, publicas governamentais e no—governamentaiss § le - 06 (sais) membros e seus respectivos s.0 plantes representarão o poder Publico Municipti e aoro indicados pelo Erecta tivo Micipal, sondo obrigat6ria a representação das Seoretarias do Saúde , Educação • Cultura rovoço Sociais Finanças Planejamento, e do Fundo de t Assist;noia e Promoção Social. § 20 - A indicação dos 06 (seis) membros e de seus respectivos suplentes, representantes das instituições 14blicas n&o—go vernamentais sed feita pela Assemb1ia Geral e Eztraoxttn&ria, realizada a cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 9 da .uai l particiarao. com direito a voto 9 troe' delegados de cada urna das instituiçoe e no—governansntais, regularmente me— antas no Conselho de que trata este artigo. § 3 9 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (do is) anos 9 permitida (uma recondução por igual periodo. § 49 - A runçao de conselheiro sex4 considerada serviço público relevante, sendo seu axerofcio prioritrio e justificadas as aua8ncias a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo oompareoims te a sesses do Conselho ou pela participação em dilig&ncias autorizadas per este. $ 52 - Os membros do Conselho ngo receberão $ qualqinr tipo de xemuneraço pela sua partioipaço nestes § 69 - Perdera o mandato o conselheiro que ee ausentar injustificadamente em 3 (tios) sess&es consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sonteçça irreoorrívul, r a ESTADO DE GOIÁS 04nsapa ..j2(waicip4 âs Qtgqt&olajja por crime ou contravenção penal. - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias aj toriormente ao término do mandato 1 Q onsolho Municipal de Defesa, dos Direitos da Criança e do Adolescente solioitur& ao &rgos competentes a indicaçio dos novos wembzvs represen ante do poder pb1io e promovera a assembilia das Entidades nao governamentais conforme os Parágrafos 1' e 22 desta Artigo. SEÇXO 1V DA &STItUFUÜA BSSIUA DO CONSELHO Art. 32 - Nos primeiros trinta dias de cada me dato o conselho sscolhed entre seus pares respeitando alternadamente a origani de suas represantaç3es, os integrantes dos seguintes cargos* 1 - pnsiaent3; II - VjgeJreajdonte; III - Seoret&rio Geral. § l - Na escolha doa conselheiros para os cargos 1% referidos neste artigo, ser& exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do &rgo. § 29 a Q regimento interno definid as competn4, as das funçZes referidas neste artigo. Art. 13 - A administraço municipal oederÊ o es paço físico, as instalações e os recursos humanos para a manutençO neoess4-' rios ao regular funcionamento do Conselho. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS =MA RES SEÇXO 1 DISPOSIÇSS GERA IS Art. 14 - Ficam criados os Conselhos Tut.laa81 * sOc n od 901TXTP V0P QZO8 ou Xq.s - coou r TOP QP GTW pt; o;51oçunw OU ZTPTB QE - III teoun CL 0 OU!Á 8 101X06Tt9 •P8PT 10J e LVI ÍtstOm 8P9PTSUOP SpOfltjU000X X'ÇflSSOJ — 1 tso.çvptbox SO Q.u TnSes ao 'seøõçzoa sep o.uewnn.oue O ?" , o n etd 09 .XØXXOØtXOO Ovleø eUOWO — 9 2v 4, X0UOU.aXd enõ sO.e'çpueQ GO 'ODT105 OpflZü! 8 oe6vnø VTÁ WOS • tSPTÂTPUT a ttfl flP!PW8O v — Li 't.tv CvnJvaaN© sva ousnor ocr s so&rinbzE soa Ir ogôsz T&I flBG EWZOJ eu 'M.UGO9flupy øp C E5LZRTX0 q p soarpj SOp tedtQlUnW O1SUO3 op ouô rI0SZ xød 0eOOAUOC LxOs OBt O - 91 ti 4$.tV *aulfliil oqesuo oâoo6nox ap osõen;n ep ee.tv eu eoIopexxx •eou jI r 91 øp SOXOÜW afl" SpOJ 100W9 ojnSeløJ 00fl;ta OTX1MTU -TH op t.Uv.UØS G2BX 0(Gd OPflTT8OSTJ O •pnqunrt,WL!I ip tiTer ot d op —TPF 8 "5 on or d ma ' o Td;OtUflW ap 906P9pO sop q.exoes e OAfluflflOe; oq.oA .xod • exe; es sox;eujeauoo sop eqoose v — t vlsi own OpnTwad 'cotie (eoq.) Ç op o.eptzrw um exv5 soçae Ssolqpleui (oowço) • Ç .tof o;so&ioo tios ze10%n4L orr ssuo o - e § •tw!ToTunhf Otjt QZUO O ç ow eosez opy op e nôunxo ep eflTe.tTcl top OtOd o p=Tiap pies 4 sGio.os .to8 ' eøtpi$oeø OflôtttQç.flSTp édne e e sarwjonj soqesuo sop oxetinu o — at § 'etuGosetopt op e võ V'eTzo ep STnUoTOnfll.auoo sofloxtp sop 01) uem!xdurno ojed xwez ep epep000s w W1 sopeeneoue • teuoçope-n oau o2 6t1t ; moo sowouol.ne e ssueuente6 son2zo O!ÇVV/Øn&! °6' /vdn',utvjj( virwv syios au ouvs.sa 1 o a ESTADO DE GOTAS Çâms pa Jlti.ntcipnt c9a ?1iqgnI&n3i 7 - Ser portador de diploma de nível superior' com no xnfnimo dois anos de prJtioa profissional na irsa da criança oiz no mínimo, cinco san do ezpexi&ncia na &Ioa de protuço, promoçffo e defesa dos 4 reitos da criança e do adolescente, Art. 19 - a candidatura devo ser registrada no 1 prazo de 3 (tzs) íiõiéeJ antes do pleitos mediante apresentagao de aquerixne, to endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado do prova der preenLanto dos requisites estabelecidos no artigo anterior, lrt. 20 - O pedido de ragistro wzí autuado pe Ia Secretaria Geral do Conselho, Municipal que far a publioago, na imprense local, dos nomes doa candidatos a fim de que j no prazo de quiOA dias CoMI doa da pi.üiicaçao, seja apresentada impugnação por qualquer municlpe. parágrafo «nicos Vencido esse prazo, serao aber - tia vistas de representante do ILÍnintirio Mblico para eventual impugnação' no prazo do quisØ dias decidindo o Juiz era igtsl prazo. Art. 21 - Das dects3.o relativas ;G impugnaçes oaboxg reourao ao pr6prio Juizp, no prazo de 5 . (cinco) dias, Parágrafo único: Co mantiver a ücioo, fará o' juiz a remessa à superior instGnoia, cm 5 (cinco) dias para o zeoxamo da metria, Art, 22 - Vencida a fase de Impugnação e recurao, o Juiz mandad publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEçZO ni DA R:flIZAÇXO no PIEPO Itt. 23 - A eieiç go será convocada polo Juiz da Infância o da Juventu%10 1 mediante edital publicado na imprensa local, 6 (sete) meses antes do timino doe mandatos dos membros do Conselho Tixt.lar, • Art. 24 - vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social1 ou a sua sfixaç&o em locaia piíblicos ou part5 II' / 1j1 ESTADO DE GOIÁS à Jtwnieipal @ W391solW14 culaxes, admitindo—se somente a roaiizaçio de debates e entrevistas em igual dada de condiç6es. Arte 25 - As cjdul.as eleitorais serio confeocio nadas pela -Prefeitura flimioipal, itediante modelo previamente aprovado pelo Conselho. Arte 26 e A medida que os votos forem sendo S ztdos 1 poderio os candidatos apresentar impugnaçes, qiw Berio decididas de plano pelo Juiz 1 cabendo recurso & superior instancia.. SEÇXO iv DA PROCLMTAÇXO, NOÏ4EAÇZO E POSSE DOS ELEITOS Art, 27 - Concluído a apuraçio dos votos o Juiz proclamari o resultado da ele-J.çio, mandando publicas nomes doa candids tos eleitos e os sir&gios recebidos. Art. 28 a Os cinco primeiros mais votados nrio considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votaçto, como suplen'-' tes. Par!grafo ftriicos Havendo empato na votaçio taxi considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior ntímero de anos de experiência na forma do art. 18 1, 17., Art. 29 - Os eleitos sexto proclamados pelo Juiz da InfLicia e da Jwontude 1 tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao tirmino do mandato de seus antecessores. Art. 30 - Ocorrendo a noanois no oargo 0 SBaUJD xi o suplente que houver obtido o maior namaro de votos. vgffl Art. 31 - SO impedidos de servir no mesmo AI ESTADO DE GOIÁS Qdm.ni j?ti.nscipal â0 °iqu.La.Jia saibo marido e mulher, ascendentes e descandwfles, sogro e genro ou noras z maos, cunhados, dunnte o ounhadio, tio e aobri3fho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Siocs Estende—se o impedimento do b'» conselheiro * na forma deste arflso, em reiaçffo I$ à autoriadade Judiciria e ao representante do inisttfrio Mblioo com atuaço na Justiça da Infnoic e da' Juventude, em exeroíoio na Comarca, Foro Regional ou Distrital, çto VI II DAS ATRIBØIÇES DO CONSEIEO Art. 32 — São utribuiç&so do Conselho Tuteiars 1 — atender ts crianças e adolescentes nas liip&teses previstas nos arte, 98 e 105 9 1019 1 a VII; todos da lei Federal n aplicando 38 medias previstas no 9 8469/90. fl —A tendere aconselhar os pais ou pesponsie 44 vel, aplicando as medidas previstas no urt. 129 9 1 a VII I do mesmo estatuto* flI e pxomvar a execução de suas deoiaSea, »s dando para tantos a) e xquàiitar serviços publicas nas beas 6o saúde educaço, serviço social, providencia, trabalho e segurança; b) — representar junto à autoridade Judiciária nos casos de deaoumprimento injustuioado de suas delibençVes. 1V — encaminhar ao bliniethio Ptíblioo de Lato que constitua infraço administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolasceàte; V — encaminhar A autorÍ&id: 1jucuciris os ca aos de sua competnoia; VI — providenciar a medida estabelecida pela utoridude Judiciaria, dentro as preflctaa para o adolescente autor de ato intraoional; o A ESTADO DE GOIÁS &tm.n jItwnieipal 40 Qt91Ia3s VII - Expedir notifioa98e3; VIII a requisitar certidões de nascimento e de o bito de criança ou adolescente quando nøoess&rio; - assessorar o poder Mosoutivo lool na e boraçEo da proposta orçamentaria para planos a programes de atendimento doa' 2 direitos da criança e do aüolescentsp X - representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220v 30 Inciso II da Coziat.tuiço Federal; XI..- ropr'soatar ao }linisthio i4blioo, para ± feito ata aç6as de perda ou suapeneo do pArto poder. nt, 33 - O atendimento oferecido pelo Conselho tutelar, será informal e personalizado, mantendo — se registro das providências adotadas em cada caso. par4graío Únioo, O hor4ric do atendinnto sent' definido pelo Conselho Municipal de Direitos ia Criança e do Adolescente, sen R 09 do indisponiwis os se&zintas regimes; 1 - diarjedade do atendinento 1 Inclusivo domingoa e feriados; ïI - plantão noturno; .Art. 34 - A 4ftdminiatraçSo Publica Municipal Li— cara responsivel polari Instalaçaa física e funcional necesdrias ao funuion manto/ao Conselho o or sua*aruxtençao.. paxdgxaf o Únicos O Conselho Tutelar manterá tcia Secretaria Administrativa enoarreada de prover ao fWICiQnaPIantQ adeq'ado dos serviços • inatalaçes destinados s atividades do ctrgao. isçXo VII flt cCI1íPsSrCIA .&rt, 35 - A oompetnoia serd determinada; a ESTADO DE GOIÁS cg tm.,s Jtttnieipal Se QtiqweLan3ia 1 - polo domicílio dos pais ou respone&vel; II - pelo lugar onde ao encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responswi - Noa casos de ato infroionai praticado por criança • será competente o Conselho Tutelar do lugar da aço ou omiss&o, ob—' servadas as regras de 1 oontinincia S prennçao. § 2° - A axocuo das medidas de prc'teço poder' ser delegada ao Conselho Tutelar da residncia dos pais ou respone&vel, ou do local onde a.diwwse a entidade qva, abrigar a criança ou adolescente. siçXo VIII DA RWNERÇZO E DA PERDA no ta1ws,'ro Art, 3 - O Conselho Municipal dos Direitos da* Criança e do Adolescente devera fixar remuneração ou gratifioaçEo devida aos' membros do Conselho Tutelar, atendidos o nit4rios de conveniência e oportw. nidado e tendo por base o tempo dedicado a f,mço e as peculiaridades 3acdta. § 1 2 a A remuneaeçgo eventualmente fixada no gora relaçffo de emprego com a Administraç&o MunicipU e toma por base os Mveis do funcionalismo pblico de nfvei superior. § 2" - erzdo o eleito funcionário ptiblico municipai, fica—lhe facultado 1 em caso do recn1netçEo optar pelos vencimentos a vangena de seu cargo, vedada a ac%1ulaçao de vencimentos# Artá 37 - Os recursos n.oessdrios A eventual ae aunereçao dos membros do Conselho Tutelar terifo orúgem no fundo sdmínietredo pelo Conselho Munici. ai dos Direitos da Criança e do Adolescente@ Art. 38 - perder€ o mandato o conselheiro que for condenado em sentença irrecortivel, a pana superior a quatro anos ou por' falta greve, assim considerando o descttnprimento grave e reiterado do obrigação própria de sts funçZo. Art. 39 - 0 exercício efetivo da funçao de cozi- Ch ESTADO DE GOIÁS âm.,a 9..niap4 âQ QtiqL.oldnSia selbeiro constituira serviço público relevante, ostabeleceid pieswiço de i49 neidado morai e assegurará prisão especial, cci caso de crime comum até o jul gemento definitivo. CAPÍTULO IV 1 DO FUNDO MUNICIPAL PALA IICÂNCIA Z ADOLESCÊNCIA ssç;O 1 DA CRIAÇZ'O E NhTUREJZA DO FUNDO Art. 40 - Pic criado o fundo Municipal para e' Infância e a Adoleso6ncia, órgão captado a uplioador dos recursos que sero utilizados do acordo cora as delíberaçEes do Conoelho dos Direitos da Criange' e do Ado1oscente ao qual estazt diraternantc vinculado. snçXo II DA CAPTAJO lIS RECURSO Art. 41 - O fundo do çue se trata no artieo anterior ser oonstit$doa $ 1 - Pela ãotaçao consigneda anualmente na !aí $ orçiuentrie do Município; II - Pelos ncuxsos provenientes dos Conacibos' Estadual e Nacional dosDireitos da Criança e do Adolescente; XXI - relas doaç&is 1 auxflios, contribuiç6és e' legados que lhe venham e ser destinados; 1V e Pelos valores provenientebde multas decorrentes de condenação em açes oheis ou do itiposiç&o do panalidadeo adminis—' trativas previstas na IaS n2 3.069190; - Por outros recursos (liS lhe forem destinas' dos; VI - Pelas rendas eventuais inclusive as resultantos de depósitos e aplicações de capitais. (Ç M ESTADO DE GOIÁS Ç&ms&. Jtttnicipai Se ?tiquelatJia SEçXo III DA CQ4PETÊNCIA DO FUNDO Art. 42 — Comete ao Fundo Municipais 1 e Registrar os reounos ProvQnientoc/das oafl taçes previstas no artigo anterior; II - Manter o controle escriturei das apiicao IS ça,financeirar levadaa e efeito no munioSpio, nos termos das cnskiho };uniipa1 dos Direitos da Criança e do;Adolescente; 4 benetfoio tia nsoiuçes do' III a Liberar os reofirsos a serem aplioados em crianças e adolesoantes nos ternos das zeaoluç&ss dos Conselho Munloipal dos Direitos da Criança e do Àdoleacente; IV - Administrar os recursos específicos pares os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as xBsoiuçes do Conselho doe Diribjtos. V e Destinar recursos PRIla o atendimento de ' crianças o adolescentes &vfaos otz abandonados com os pero.nttiis definidos polo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. OM'ITULO v DAS DISPOSIÇZIES PINAIS E TRA}TSITÔRIA$ Art. 44 — Tio prazo do 6 seis) meses, contados da ptiblioaço desta Lei 1 realizar—se4 a primeira eleiçffo para o Conselho Tu telex, observando—se, quanto i oonvocaçO, o disposto no artigo 24 desta Lei. Art. 45 a O JUIZ da InfLiGia o da Juventude no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Leis dar posse ao prirroiro' Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente. Paa4gXGfO úhioo l No prazo de 50 (cinqwnta)tii_ p'aiicaço desta Lei os trgaoa oumpetentes indioarO ao Juiz de áGU8 ' 8+ representantes1 Art. 46 - 0 P rimeiro Conselho Ivrii2ijat, G PR.£ fl A ESTADO DE GOIÁS lQâm.pa Jtsnsicipal â0 ffiqu@144 ji* PARECER DA COMISSXO DE CONèIPITUIQXO, JUSflrA ns, ce c anti zansnaçKo snaa RELATÕRIO E VOTO DO RELATOR as....a a nas amas Após estudos preliminares ao Projeto de Lei a 023/909, de autoria do vareador l4ildo Perreira Rodrigues opino pela aprovação a do mesmo por considerá—lo de boa tonica legislativa e estar embuído de oonstis tucionalidade4 Sou favorável sendo este o meu voto. PARECER DA CCMISS!O nnn ~Mau ssntssss A Comissio ao Constituiço, Justiça e Redação, em reuniao dom seus membros oonstituldos, resolve acatar o relatório o o voto' A Ih do relator e aprovar o Projeto de Lei 023/90v Estavam presentes os vereadoresi Divino Antt*st nos Ci fla, Geraldo Antonio Soares e Leomur das Dores Oliveira. Sala das Cowisses, %4 de dezembro de 1990. LI