673/90, de 21.12.1990 - Câmara Municipal de Niquelândia

Transcrição

673/90, de 21.12.1990 - Câmara Municipal de Niquelândia
itt
CÂMARA MUNICIPAL DE NIOUELÂNDIA
LEI N.°.... . .
áLL./9O....
.... /
PROJETO DE LEI N.°
1920....
a
..6J2i.........
Assunto
(IL f/A
£t½"4JAZb
2 te oC WL&- ,PY z CLLtL L
a
cL.cML&mr.........................
..................................................................................................................................
Autor:
em i 9 Votação na Sessão
Á
/
'e
(UV1A1 .............................. . .da Comissão
Parecer
Í .CuJL....
. e m ../ ....../....9.. . /
de, ----
- ..................................................................em 2
(.U.2. ..................................... de ../. f ..... /J22 /
Sessão
jÇk
5
LV
tt'i't, 0/4/EJO
Votação na
1
»
PRE!EDVtflA a'QCLW\L B2 DUELÂt3Dfl
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
LEI NQ 673/90, de 21 de dezembro de 1.990.
''Dispbe sobre a polTtica municipal de atendinien
to dos direitos da criança e do adolescente, e
d3 outras providncias.
Faço saber a C3mara Municipal de Niquel3ndia
Estado de Golís, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Esta Lei dispée sobre a política mu
nicipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.-'
Art. 29 - O atendimento dos.direitos da criança e do adolescente no município de Niquelndia, far-se-3 atravs das poli
ticas sociai básicas de educação, saúde, rerea3o, esportes, cultura e Ia
zer, profissional izaç3o e outras, assegurandoe em todas elas o tratamento
ia.
com dignidade e respeito éliberdade e 3 cbniivancia familiar e comunitér
Art. 39 - Aos! que dela necessitarem seré prestada a assistincia social, em'caréteç supletivo.
§ 19 -. É vedada no município a criação de pro
gramas de ca 1 réter compensatório da ausência ou insuficiência das politicas'
sociais básicas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direi-'
tos da Criança e do Adolescente.
§ 29 - Os programas serão classificados como
de proteção ou sécio-educativos e destinar-se-ão:
a - 3 orientação e ao apoio sécio-familiar;
b - ao apoio sécio-educativo. em meio aberto;
c - 3 colocação em família substituta;
H
d - ao abrigo;
3 liberdade assistida;
f - 3 semiliberdade;
e -
- a internaçao.
Art. 1Q - Ficam criados, no município de EL
r
Ni
qulndia, oi s seguintes serviços:
1 - O Serviço..Especial de Prevenção e Atendi-'
.1!
.,I
1
1
-
PLANO SENA DE GOVERNO. ADM. 89192
--4-
'ri,.
'?
4
PM!FEDVUBA MUNHWaL D!! S5NUELÂDOA
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
mento médico e Psicosocial às vitimas de negligncia, maus-tratos, expio
ração, abuso, crueldade e opresso;
II - O serviço de Identificação e localização
de Pais, Responsáveis, Crianças e Adoèscentes Desaparecidos;
Parágrafo único: Caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização
e funcionamento dos serviços criados neste artigo.
TTTULO 1
DOS ÓRGÃOS DA POLTTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO 1
LIVE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - São órgãos da Política de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança'
e do Adolescente;
1
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Mun'icipal para a Infância e a adoles-
cenc i a -
CAPITULO II
DO CONSELHO ' MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
¶
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
Art. 69 - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da; Criança e do Adolescente do Município de Niquel3ndia, órgão de
liberativo e controlador das ações em todos 'os niveis, que atendera aos se
gu 1intes objetivos:
- Definir, no âmbito do município, políticas'
públicas de proteço integral à infância e adolesc&ncia de Niquelndia, in
centivando a criação de condiçSes objetivas para sua concretização, com
vistas ao cumprimento das obrigações e garãntia dos direitos previstos no
art. 29 desta Lei;
1 - Controlar aç6es governamentais e no gover-
PLANO ; AOEGOVEN.ADM.
Li
tl
II
Mo
i!
1
4
ri
1
;
PflEt' rrdll7aL D::
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
namentais, com atuação destinada à infncia e a adolesc&ncia do municTpio
de Niquelndia, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
Parágrafo Único: Entende-se por política pública
aquela que emepa do poder governamental e da! sociedade civil organizada,
visando o interesse coletivo.
SEÇÃO ri
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 7Q'-'Ao Cons1ho Mun ici p al dbs Direitos da
Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de
quaisquer projios ou programas no território do município, por iniciativa
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, arantin
do a proteção integral à infncia e juventude do município de Niquelndia.
Parágrafo Único: A competncia do Conselho Muni-
ii
II
cipal do Direito da Criança e do Adolescente incidirá sobre os projetos e
programas de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas
Art. 89 - A concesso. pelo poder público de qual
quer subvenção ou auxílio a entidades que de qualquer modo, tenham por ob
1
jetivos a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, dev&rá estar condicionada ao cadastramento próvio da entidade junto
ao Conselho Municipal de que trata • este artigo e àescrituração da verba
!!
junto ao fundo Municipal. As re4õluç3es do Conselho dos Direitos
Art. 99 da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maiori
a absoluta dos seus membros e após súa publicação no órgão oficial de mi
prensa do município\
Art. 109 - Compete ainda ao Conselho Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente.
- Propor alte1raÇoes na legislação em vigor
e
nos cr i t írios adotados para o atendimento acriança e ao adolescente, sem
ue
nrpÇÇarifl.
Assessorar oPoder Executivo Municipal na de
finiço da dotação orçamerítária a ser destinada a execução das políticas
sociais básicas de que trata o artigo 29 desta Lei.
III - Definir a política de administração e aplica
ç3o dos récursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal pa
rã a Infância e Adolescncia, em cada exercício.
- PLANO SETRA DE GOVERNO '1 ADM. 89192
1
H
1
!
P
j
1
ithil
}:'ft
!
!
1
LZJ
PREiJVi'A
e
:tCK'Lt 0D MoaJEZLAMiA
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
IV - Difundir e divulgar amplamente a politica
municipal detinada à criança e ao adolescente.
V - Promover capacitaçO dos tacnicos e educa
dores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com ob
reavaliar as politicas sociais básicas.
jetivo de difundir, discutir VI - Encaminhar! e acompanhar, junto aos 6rgos
denúncias de todas as formas de neglig&ncia, omisso, discricompetentes, '
minação, excludncia, exploração, violncia, crueldade e opresso contra a
criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das •medidasnecess
rias a sua apuração.
VII - Controlar os registros das entidades go
-J
vernamentais e no governamentais, de atendimento aos direitos da criança'
e do adolescente, com sede no municipio de wiqueIndia, as quais tenham
programas de:
a - orientação e apoio sEcio-familiar;
b - apoio s5cio-educativo em meio aberto;
c - colocação em familia substituta;
d - abrigo;
e - liberdade assistida;
f - semiliberdade
g - internação.
VIII - Manter intercâmbio com entidades federa
rais, estaduais, municipais congnerescám outras, que atuem na proteção
promoção e'defesa dos direitos da criança e d to adolescente.
IX - .tncentiyatHe apoiar campanhas promociO'
-
nais e de onscientJzaçao dos direitos. dá criança e do adolescente.
X - Cobrar dos Conselhos Tutelares a supervi'
são do atendimento oferecido em delegacias õspecializadas de policia, enti
dades de internação e acolhimento e demais instituições públicas e priva-'
das.
de
XI - Elaborar o seu Regimento Interno que t erço de seus membros.
vera ser a'provado por pelo menos dois
XII - Fixar a remuneração dos membroSsdos Conse
-
desta Lei.
lhos Tutelares observa os critrios estabelecidos no artigb 37,
XIII - Dar posse aos membros do Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do adolescente, para o mandato sucessivo.
XIV - Convocar o suplente no caso de vac3ncia'
de cargo de conselheiro.
XV - Propor modificações nas estruturas dos'
iic
4
mil
ri
II
•.J(
- PLANO SETHA DE GOVERNO. ADM. 89192 1!
ir T
1.1•
1
i'.
A
JL:
,'.
Ç\
,tbt
4
PREEflTU'JA VIUMUCIPPU. DI! CtiUUJfl&%lflflA
7....
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
sistemas municipais que visam à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adõlescente.
SEÇÃO 1 1
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SONSELI-IO
Art. li - O conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, vinculado 3 Secretaria Municipal de Promoção So
cial, será constituTdo por doze membros, indièados paritariamente pelas instituições públicas governamentais e não-governamentais:
§ 12 - Seis (06) membros e seus respectivos su
1
plentes representarão o poder Püblico Municipal e serão indicados pelo Exe
cutivo Municipal, sendo obrigatória a representação das Secretarias de Saúde,
Educação e Cultura, Promoção Social, Finanças e Planejamento, e do Fundo ! Asstncia e Promoção Social.
§ 29 - A indicação dos 06 (seis) membros e
seus respectivos suplentes, representantes das instituições Públicas não de
de
go
vernamentaisserá feita pela Assembléia Geral e Extraordinária, realizada a
cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos'
da Criança e1do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, trs
delegados decada uma das instituições não-governamentais, •regularmente ins-1
critas no Conselho de que trata este artigb.
o
§ 32 - 0-maqdato.ds Conselheiros será de dois
(02) anos, permitida uma (01) recondução por igual perTodo.
§ 149 - A função de conselheiro será considerada
serviço público relevante, sendo seu exercicio priori-tário e justificadas as
ausências a quaisquer 'outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por
este.
§ 59 - Os membros do Conselho não receberão qual
quer tipo de remuneração pela sua participação neste.
§ 62 - Perderá o mandato o conselheiro que se au
sentar injustificadamente em 3 (três) sessões consecutivas ou em 5 (cinco) ai
ternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrfvel, por
escrito ou contravenção penal.
§ 79 - No prazo de 145 (quarenta e cinco) dias an
tertormente ao término do mandato, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança edo Adolescente solicitará aos órgãos competentes a indicação dos
ii
PLANO SETHA DE GOVERNO. ADM. 89192 -
1
IVI
1.
1'
1
1
ir-1I
j1i
Ii
•
e-'
r
PCIc!ULEOYL":A 1!JU'UUiAL 05 iELLJDA
•
SAÚDE EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
novos membros, representante do Poder PGblico e promoverá a assembláia'
das Entidades não governamentais conforme os Parágrafos 19 e 29 deste
1
Artigo.
SEÇÃO IV
IDA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 129 - Nos primeiros trinta dias de cada man
dato o conselho escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representaç5es, os integrantes dos seguintes cargos:
- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral
§ 19 - Na escolha dos conselheiros para os cargos
referidos neste artigo, será exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros do órgão.
§ 29 - O regimento interno definirá as compet&n-'
das das fürições referidas neste artigo.
Art. 13 - a administra'ç3o municipal cederá o espa
Li
ço físico, ás instalaç6es e os recursos humanos para a manutenção necess
rios ao regular funcionamento do Conselho.
CAPITULO III
U
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Ficam ciados os Conselhos Tutelares
6rgáos permanentes e autSnomos com função rio jurisdicional , encarregados
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais d
criança e do adolescente.
1
PLANO SETHA DE GOVERNO. ADM. 89/92
II
T :"
[;ï:rrI:
- )• •
••..1141IF
l •:1
il1u
1
I
PREFETflJUS R1JtiIiCflIpftL D! MPc?UELÂrIDBí&
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
1
§ 12 - O número dos Conselhos Tutelares e a sua distri
buiço geografica, por setores, será definido pelo Conselho Municipal dos
E
direitos da Crianças e do Adolescente.
§ 29 - O Conselho Tutelar ' serácomposto por 5 (cinco
membros, eleitos para um mandato de 3 (tr&s) anos, permitida unia reelei-'
ço.
Art. 15 - A escolha dos conselheiros se faFa por voto'
facultativo e secreto dos cidadãos do Municjpio, em pleito presidido pelo
Juiz de InfSncia e Juventude e fiscalizado pelo representante do Ministério Público»
Parágrafo Único: Podem votar maiores de 16 (dezesseis)
é
anos moradores da área de atuação do respectivo Conselho Tutelar.
Art. 16 - O pleito será convocado por resolução do Con
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta
Lei.
SEÇÃO 1
Dos REQUISITOS E DO REGISTRb DAS CANDIDATURAS
Art. 17 - A candidatura individual e sem vincu1aço'
a partido polftico.
Art.18 - Somente podeio concorrer ao pleito os candi
e
dats que preencher, ate- o encerramento das •inscriç6es, os seguintes re
quisitos:
)
1 - Possuir reconhecida idoneidade moral;
1
- Ter idade superipr a vinte e um anos;
III
Residi
no municfpio há mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos politicos;
V - Ser portador de diploma de nfvel superior com no
mínimo cinco anos de experincia na área de proteção, promoção e defesa'
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 19 - A candidatura deve ser registrada no prazo
de 03 (trs) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerinieii
to ender çado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de preen
chimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 20 - O pedido de registro será autuado pela Se
cretaria Geral do Conselho Municipal, que fará a publicação, na imprensa local, dos nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze
diás contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer'
o
f
municipio.
--
PLANO SETI-IA DE GOVERNO. ADM. 89/92•
1•
.•
!!l
[
!Íi!!
E4J
.j IL4:;IJ'?
!
,
li
~-FIEITUrija MUNICUEDÁRL EM! CQUELAMDDA
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
Parágrafo Único: Vencido esse prazo, serão abertos vistas
de representante do Minist3rio Público para eventual impugnaç3o, no prazo
de quinze dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Art. 21 - Das decisBes relativas is impugnações caberá re
curso ao próprio Juiz, no prazo de 5(cinco) dias.
4
Parágrafo Único: Se mantiver a decisão, fará o Juiz a re
mesa 3 superior instância, em 5 (cinco) dias, para o reexame da mataria.
Art. 22 - Vencida a fase de inipugnaçio e recurso, o Juiz'
mandara publicar edital com os nomes dos candadatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 23 - A eleição será convocada pelo JÔiz'daHnfincia'
e da Juventude, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis)meses
antds do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 24 - Ê vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de
comõnicaçio social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de
coniiçoes.
Art. 25 - As cédulas eleitorais serio confeccionadas pela
Preteitura Municipal, nediante modelo previamérte aprovado pelo Conselho.
Art. 26 - Á medida que os votos forem sendo apurados, p
derio os candidatos apresentar impugnações, que serio decididas de plano
pelo Juiz, cabendo recurso 3 superior instância.
L
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o juiz proclama
ri b resultado da eleição, mandado publicar os nomes dos candidatos elei-'
tos e os sufragios recebidos.
Art. 28 - Os cinco primeiros mais votados serio considera
dos' eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo único - Havendo empate na votação será consideracílo eleito • o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de expincia na forma do art. 18, V.
Art. 29 - Os eleitos serio proclamados pelo Juiz da Infmn
cia e da Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte'
ao It,rmino do mandato de seus antecessores.
PLANO SETHA DE GOVERNO ADM. 89192
41!
.4'.
II.!
!lI
'ii
IIAli'
7,
7flEDflC'A MUMU IC MPLu EI MUELÂ3DOA
p!
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
Art. 30 - Ocorrendo a vacância no cargo, assumira
o suplente que houver obtido o maior número de votos.
L
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 31 - São impedidos de servir no mesmo conselhornarido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madras
ta e enteado.
Parágrafo Único: Estende-se o impedimento do con
selheiro, naforma deste artigo, em relação à autoridde Judiciária e ao
representanté do Ministario Público com autuação na Justiça da Infância'
e da Juventude, em exercTcio na Comarca, Forum Regional ou Distrital.
SEÇÃO vi
DAS ATRIBUIÇÕES 00 CONSELHO
Art. 32 - São atribuiç5es do Conselho Tutelar:
•
1 - Atender as criançase adolescentes nas hip6te
ses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
•
101, 1 e VII, todos da Lei Federal nQ 8.069/90.
II - Atender e acnelhar os pais ou responsável
aplicando
ash?ndidas previstas
nõ àrtrl29;h'a VIi[do mesmo estatuto:
lii - Promover a execução de suas decisões, poderi
do, para tanto:
'a - requisitar serviços públicos nas áreas de saú
de, educação; serviço social, prevldância, trabalho e segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária
nos casos de' descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministário Público noticia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança oú adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária, os casos'
de sua competância;
Vi - Providenciar a medida estabelecida pela au
toridade judiciária, dentre as previstas para o adolescente autor de ato
infracional;
PLANO SETHA DE GOVERNO. ! AOL 89192
0•
.
-
1'•
.;
II
* :,
r
ri
PREE7Jfl!\ r.'r rr:rr.
r
71)F'T
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
VII - Expedir notificações
VIII - Requisitar certH5es de nascimento e de óbito
de criança ou' adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo loca] na elabora-'
çáo da propota orçamentária para planos e prog'ramas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome dá pessoa e da família con
tra a violaço dos direitos previstos no art. 220, 32, Inciso II da Constituição Federal;
Xl - Represerlar ao Ministário Público,para efeito
das aç6es de perda ou suspensão do pátrio poder.
)
Art. 33 - 0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar, será informal e personalizado, mantendo-se registro das providincias
adotadas em cada caso.
Parágrafo Único: O horário de atendimento será definido pelo Conselho Municipal de Direita da Criança e do Adolescente, sen
do indisponiveis os seguintes regimes:
1.
- diariedade do atendimento, incluive domingos e
feriados;
II - plantão noturno;
Art. 31+ - A administração Pública Municipal ficará
responsável pelas instalações fisica e 'funçional necessárias ao funional
necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção.
se
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar manterá uma ri
cretarta administrativa, encarregada de prover ao funtionamento adequado
dos serviçose instala ç&es destinados ás atividades do órgão.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
II
Art. 35 - A competância será determinada:
1 - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - PêLo lugar onde se encontra a criança ou adoles
cente, à falta dos pais ou responsável;
§ 12 - Nos casos de ato infracional praticado
por
criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão
observadas as regras de .conexão, continncia e prevenção.
1
§ 22 - A execução das medidas.de proteção poderá ser
delegada ao C, onselho Tutelar da resid&ncta, d6 pais ou responsável, ou do
PLANO SETHA DE GOVERNO. ADIVI. 89/92
i '
L's 1,
63
'
Y'-4
L
'.
•.
•11H'
1'tut ,
1,!i
PRELÉ0TQM4A D!3QJM!CCPÃUI DEQUELÂE'.1DA
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
ri
local onde sedia-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do adolescente devera fixar remuneração ou gratificação devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critrios de conveni&ncia e oportu
nidade e tendo por base o tempo dedicado afunção e às peculiaridades lo
cais.
§ 19 - A remuneração eventualmente fixada no gera r
laço de emprego com a administração Municipal e toma por base os nTveis'
do funcionalismo público de nTvel superior.
§ 29 - Sendo o eleito funcionário público municipal,
fica-lhe facultado, em caso de remuneraçSo, optar pelos vencimentos e van
tagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 37 - Os recursos necessários
à
eventual remunera-
ção dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado
pé
lo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38 - Perderá o mandato o conselheiro que for coo
denado em sentença irrecorrivel, a pena superior a quatro anos ou por fal
ta grave, assim considerando o descumprimento grave e reiterado de obriga
ço própria de sua função.
Art. 39 - O exercido etivo da função de conselheiro
iL
constituirá serviço público relevante, estábelecerá presunção de idoneida
de moral e assegurara prisSo especial, em aso de crime comum, at& o julgamento definitivo. II
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA! INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
SEÇÃO 1
.
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 40 -Fica criado o fundo Municipal para a infSncia e a adolescncia, &rgão captador e aplicador dos recursos que serão u
til izados deI acordo com as dêl i beraç6es do Conselho dos Direitos da Crian
El
ça e do adolescente, ao qual estará diretamente vinculado.
SEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
II
'
PLANO SETI-IA
_I?•
..
1l_:,
%
dë dbVÉÃNo ADM. 89/92
i'
t
ti
1!
iL
1»
PR2r[Er:Q:m UM2C1PIU DE NIQUELAMMA
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
Art. 41 - O fundo de que se trata no artigo anterior se
rã constituído
1 - Pela dotação consignadá anualmente na Lei 0rçamenf
ria do Municipio;
II - Pelos recursos provnientes dos ConselhosEstadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições é legados'
que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multa decorrentes de
condenações em ações cvkis ou de imposição de penalidades administrat.i-'
vas previstas na Lei nQ 8.069/90;
V - Por outros recursos que 1i
orem destinados;
destinados;
VI - Pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de
dep6sitos e aplicações de capitais.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 42 - Com1ne ao Fundo Municipal:
- Registrar os recursos provenientes das captações
previstas n& artigo antérior;
II - Manter o controle scrituraí das aplicações financeiras levadas a efeito no município, rios termos das resoluç5es do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 1 1 - Liberar os recursos, a serem aplicados em benef!ci
o de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Mu
nicipal dos Direitosda Criança e do Adolescente;
IV - Administrar os recursos especificos para os pro
gramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo
as resoluç6e 1 s do Conselho dos Direitos.
V - Destinar recursos pa.ra o.atçndimento de criança e
Ii
adolescentes 6rfos ou abandonados com os percentuais definidos pelo Con
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - No prazo de 6 (seis) meses, contados da publi
caço desta Lei, realizar-se-5 a primeira eleição para o Conselho Tutelar
-.
,).4servando_sr quanto PLANO SETHA DE GOVERNO.! ÀOM. 89/9
•1]!
ti1!fl.
.![!
convocaço, o disposto o artigo 2k desta Lei.
!•
IFi
! lI
-
,:ï
1
.
7
PRÊMEIVURPI, rnucecrn
L.J/.
DE DUMELADIDRA
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
Art. 45 - O Juiz da Infância e da Juventude no prazo
de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, daráposse ao primeiro
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único: No prazo de 50 (cinquenta) dias da
publicação desta Lei, os órgãos competentes indicarão ao Juiz os seus re
presentantes.
Art. 46 - O primeiro Conselho Municipal, a partir da
data de posse de seus membros, terá o prazo mximo de 30 (trinta) dias
para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretírio geral,
L
demais conselheiros e secretaria geral.
Art.
147 -
Urna comissão provisória, composta por dois
(2). tiánicos indicados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) indicados
pelo Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente, terá as seguintes com'
petnc ias:
- Apresentar; ao Executivo Municipal uma proposta'
concreta de instalações e de manutenção do Conselho Municipal de Direi-'
tos da Criança e do Adolescente.
II Articulará a comuidade municipal e as entida-'
des particulares, registradas conforme o artigo 261 da Lei 8.069/90, pa
ra a assemblia geral de que trata o art. 1129 desta Lei.
Parágrafo Único: A comissio de que trata este artigo disporá do prazo de 60 (sessenta) dias!para cumprir suas atribuições.
ju
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as i disposições em contrario.
GBINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA-GO, aos
21 dias do rp&s de dezembro de 1.990.
FRANCISGO DAJ 14t
OFILO RIOS
a
PREFEITO MUNICIPAL
ti
PLANO SETRA DE GOVERNO. AUM. 89192
1h
1
1
d
^
4\
1^ e) Ien.p.scrn 9TTjmej we oeônootoo o - O
IO%xoçe OTOW WO 0A113.flOnpei.OTO90 otode oe -
t:nt;wcj —o;009 OO8 o9 e oe5ntzop0 8 -. 8
$OD_0ø. Z8Ufl8Op O So4fl2ottpe .'.0T090 tio oe8e.ox5
ep omoo •eopeoÇflseeto onros tewex9ox5 00 •e.ueoaeopy op e eôue
-T'O e p sønexça sop tdTo;Tmx oqesu00 op oe5nsenuuvz e;Ásxe e wea 0 °OT e rt ate
voos Baofl1106 eep ae;oU;o;tieU'ç tio flOUO3U8 8P OT121.ESUedW00 ZGXEO OP BUIIInI2
8ox6 ap onôwçzo e o;d;opanw ou epapes - et
ooetXns iflflXflO WO s TETO00 etOUflBTBøe 8 89
§
T%sOxd azos c1GRnTGS.OW eap rb SO -
9rI.Tunm00 e z9çflwe; flOUøAÇaUOø e epnp.t4fl e o;edøox e
,SP8PTU&TP moo o.uewoqe o sete 8890% 029 •a.'.opuexti2eøøe • seflno 9Õeflt8UOTS
9çet000
1T; oxe ':ozat e nrtno • ss%xødee 'oEôaaroox 9P!,io8 • o5eonpe ep
ou o.ueoeetop a op e 85
nonitoa Sep BÂSX*.B r~i 'nTpu9tGnb;N 0v
s
t.ScnxO ep 80fl01Çp øop o.Ue0tflUo.e Ø
oôeottde gprnbepe tmo e ezed etexe& sowzou
• $ eoneqnse e oq.ueo0eope 0v 0 95UWTZ0 89 $OflGXW 809 O$UGWTPU9fl 09
j tW ntrflJtol O 01408 gode lp T°'T flB - t
_ -
s3avla)a'z€1ud saqóiso&sicr SVtI
1
Em
O%UplSes e ouomoties tio O oàoxïe 8O01) Op OPflC!. '819
eu9taibms ep to6;ownw exeweo e «ib Zeaa 05v
1 1 4 e9totafl*oxd saxwo yp e
eueooerope op e eõuvçxo ep OflflP sop 0%tWfl
&-TPtí fl9
09
1940ltxnW eofly'(oct e nqoa eo'íaTa.1
nna n se esn ense a
o661 ia uanazai 21 tt ar
qaann sa na a nessas -w
3
annwnfl
mi atr ottfoucT xr omtopuw
vieu lj etibi
°q Jvd?nu.7r OflSUV
S10D ao oav.Lsa
f2%
w—.
a
ESTADO DE GOIÁS
Qamarti
o
?tiqznldnâia
iS. - ao abriga
o - & liberdade assistidas
a A semiliberdade;
A
internaçio.
Arté 4° Ficam criados, no município de Niqi
0•
lândia, os saguintes serviçoal
r - O Serviço Especial de Prevenção e Atendia'
monto M&dico e Psioo—sooisl As
vítimas de neglignoia 1 mausetrstos 1 exp10r09900
abuso1 crueldade e opresato;
II - O Serviço de Identifioaçao e ]ÃcalizaçZo'
de
Pais
Responsáveis, Crianças e Adolecentes Desaparecidos
Parágrafo tanicos Caberáao Conselho Municipal'
doa Direitol da Criança o do Adolescente expedir nonas para a organizaçio e
funcionamento dos serviços criados neste artigo,
TITULO II
DOS (530Z0 DA POLtrICA DE
CAPITUW 1
s
DAS DISPOSIÇZS GERAIS
Art, 5* -. So 6rgos da Política de Atondimen
to dos Direitos da Criança e do Adolescentes
1 - Conselho Municipal doa Direitos da Criança
e do Adolescente;
fl -
Conselho Tutelar;
III — Fundo Municipal para a Infância e a Âdoi
lesancia.
CAPÍTULO II
DO CONSElHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA4
E DO ADoIEscgrS
7
t
ESTADO DE GOIÁS
tâm.,a municipal ào
sEçXoz
DAS DISPOSIÇES GERAIS
Ârt, 62 — Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Niquelandia, £rgo delibeo
rativo e controlador das aços em todos os ntveis, que atender aos seguintes •
objetivos
1 e Definir, no âmbito do município
políticas
públicos do proteção integral a Snf3noia e adclesoncSa de !iquelndie, inoent
vendo a criaçgo de condi96es objetivas para &v ooncrétiaaçZo, com vistas
vistes ao
cumprimento das obrigaçVes e garantia dos direitos previstos no art. 22 desta
Leij
II e Conrolar açes governamentais e nffo—goe
vernamentais, com atuação destinada • infância e adoleac8ncia da município de
Niquelandia, com vistas a consecução dos objetivos definidos mata Leis
Parágrafo Únicos Entende—se por política pbli
ca aquela que emana do poder governamental e da sociedade oivil organizafa0
sendo o interesso coletivo*
DAS ATRUIÇ62S DO CONSELHO
Afl. 70 e Ao Conselho Municipal dos DireitosY.
de Criança e do Adolescente compota privativarnente, o controle da criação de
quaisquer projetos ou programas no tenitkio do muniotpio, por iniciativa p4.'
blioa ou provadas que tenham como objetivo assegurar direitos 1 garantindo a pa
teçao integral & Infância • juventude do município de Niquel&idia.
Parágrafo 6iioo, A competncb do Conselho M%*r
nicipal do Direito da Crianp e do Adolescente incidird sobre os projetos e
programas do defesa dos direitos a de estudos o pe4
A
8° — A concessão pelo poder p
g
ÀdflflUØ cp so.tq.s%2at
— lIA
90
•ogôenut
— fl onflo 9 OBÇnSOOOaZ Bqp-pom ser OWeW9ttUTW9OtXQ O O PU9 tOZ.UOO 'flUOOSOtOPfl O 0
•uôuwpo e atwoO 0099 OXdO O epnp aizO 'e-çoueop. 4 oeâ exoro o5
1-nwç.tos'çp
Rogara
6 099ç00
• epUo2flSW ep s emxo; se a epoq. ep
CflOUUUOP 4
G.tze1.OeWOO
soe onÇ 'xattLzetTuzoOe S .TeqtrpxeoU — tA
'seo;seq steToos to se
xeTtaAuaZ O XflflO9fl)
'.rçpunp ep
oAneÇqo woo 'oueøseopn ou a e6tzxo ! oq.arçp ouswpuo;v ou sopàoxie sexop
—totipe e sooçuco1 sop oe6t.;otdto xeoWox — A.
• ueoseope ou e e6tzuo e
CPEUflSOP
eorqtod e ewowet&ue a2tflSQp O x;punfla —
'oto;o.toxe WPtO WS '9tOUO 30tOfl
—eT tccProTunM opuna o xptqsuoa a wet4uS Mb
O
tflTOTm
eçOuujizj e eS
9T00U9n GOSXflOOX flop
0BÕflOTØ
—o a 028flT"T''fl P eo n. ytød e ZTUTJ 6 I — Ill
çG'J nqssp UZ o9p..z9 o enb ep seoseq se
voos ceoçqtod sep ooãnooxa a epeufleep .109 V GWPtU0UIe5X0 0e5e.op ep o6uç3ep
eu tPl mtW 0A0O)j xopoa O ZØXOSOOSSV — ir
oáp9sG09tZ atib
$ oxclinee 'e.uooseIope os e wôuwizo o otxourpue o extC GOPOpO 90! flT.tO SOU
e .toSp zuo onóots;20t
eu
8908ex0,11e
.todo.xa — 1
• eUoosaOpy ap e osuoTro ep sOit*iTa sop
0tO5T°T'"X OTMOBUOD 09 ePUTo elodUTOD — Ot '$$V
o
'oT5;OTuflm
OP esiMauzç GP tT°J3° coaxo ou otiówTTqnd mis su o soxqwow sues sop nulcoqw
fltoTøw 101006 sepeanide onumib •pnpflnâ Oexe$ os O1.TX0090tOPy øp e e6u92 R S0
sçST'J
sop oqpzUo3 op 9925tttoatt
s — o6
't&TOTU
4t1 OPUD
os nunr q:ea ej oe5sxnxovo p e o9'fl.xe neC flXq. atb Qp te'rownw
oqeau03 ou o.uttÇ øpøpfltio ep oyAexd oQ.UGWOaq.sBpeO 00 epsuo0Çpu00 .tnse tosep
•
flUOOsGOpP
op O e6ueo ep
SO%Oflp SOP £GOJOP
e oesomora 'oeôoxd e eo4.
' qo xoff tfleÇUfl l opozu .zoflbtenb op trtb sepepflue e onjrie tio onâzuGAqus Zeflbt,mb
o j vdioiun»r ti.wp
syioe SCI oavj.sa
'a
a'
e
a
ESTADO DE GOIÁS
494m.,a Jti.nieip.ti S8
9tiqi.oldnSia
vernamentais o no-overnamont 'eie, de atendimento aos direitos da criança e do'
adolescente, com sede no município de Niquclndia, as qinis tenham programas de
a - orientação e apoio sáoio-familiar;
- apoio e6oio-eduoativo em meio aberto;
e - colocação em família substituta;
A - abrigo;
e - liberdade;assitida;
f - semiliberdade;
g - internaço.
VIII - Manter intercâmbio com entidades federa
is estaduais, munic4. pais congnbres com outras, que atuem na pioteçEo, promo-t
9
çao e defesa doe direitos da arianos e do adolescente.
IX - Incentivar e apoiar campanhare promooion
ia e de consoi.ntisaço dos direitos da criança e do adolescente.
X - Cobrar doa Conselhos Tutelares a aupervi-'
ato do atendimento oferecido em delegacias espeoializadaa de poitoia, entidades
e
do interna90 o acolhimento e demais inatittiç3es pblicas e prindavj,
t
XI - Elaborar o sait Regimento Interno que deve
s
ri ser aprovado por polo menos dois terços de seus membros.
XII - Fizer a remuneração dos membros dos Conrelhos Tutelares observa os os critérios estabelecidos trn artigo 37 desta Lei.
XIII - Dar posse aos membros do Conselho Maij
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo.
XIV a Convocar o suplente no caso de
de cargo de conselheiro.
XV - Propor modificagEes nas estruturas dos
sistemas municipais que
& promoçao, proteção e defesa doa direitos da cri
auge e do adolescente,
søçlo Iii
DA COIWflPUIÇZO E CONPOSIÇXO DO CONSEIBO Art. 11 a 0 conselho 1tmicipal dos Dia'
O
J
'O9flXq O.CO 3 O at 8OjniSie& co smxopzoo 8; uewtoso2 02U sep
-Ç"Q.Ug sep wçtqmeen e pZoAoMoxd o oDflqtj.j .tO%0d op zuewoesxdox • 8oxc a o» SOA
sop o6eo;pwç e ~~06m00 soato os flx flÇ O f
lU9Q8Ot O) ' ep o RSUS Ta O ep
l OS f
ti las
OOflSXW É 0P C0J*1 1? tT°WflN 0tRSQUOO O
,°TP (cnwro • nu.anb) Çjv ep ozsziX o -
oq9pu9*u øp OTITWXGI. Ob flUWIXOÇXø%tzD
oL §
Olvaga o8uoaxq.uoo no em
* to xodt 'tsqzxoosxn w6umuee xod opuepuoowxo; no 4 o.epua Ousem ou •espuIoq.
Te (oou;o) Ç me no a&;qnosozzoo soosee8 (soxt) Ç me eq.uewnpOç;flsuÇtq auesne
e enb ox;eqsauoo o o,tputa o nxapxej -
• e;sw
oe6e6;oç.zS *10 eted on6zounwax ep op, zcmbtunb
• oexosoex ozu oqloeuoD ap eoacpnsff so — eG$
'S.OS
xod 9PP fl TZO.ne sepuO&tçp ifiO oRÕWT;OflxD iRlad no Otfl*GUO3 op
0008098
e
101.tZecJTOe,XD!WoO opd npeuçcze.op oprnmb 'coãee ooxnø X*ttbstutb e scçouons
8
snP eo ;n; eur
0 O TXy~Ta d oçojuiexa nev opuec 'osut?A.Qtex ooçt
-sx.flsuoo eles Gtçeqnuoø ep o8tmj
nct oõwos ep
v — t' §
• opoJxe! taS .xod onónpuooex (nst )
• g ep pasa oo.rçeqeeuo sop oopun o -
8Ç
p pxae 1 scpae (cçop)
I.
§
o$gxe ose nq.oz. imb ep oqea
ZO3 ou øunxsut ewomxnn2ox 'SflUCWfltXlBAOS-OtflZ 800 Õ ZT%flISUT sep um epeo ep
800eBetep sefl t oqo& e osxçp WOo 'osiett;o'.e tunb ep 4 'tzeosoop- ap o eóup
ep so.;ç'j sop 1'31Co;m41 otctctzoo oat ueure;o;o apeoosuoo a
*
SOU8 80j3
ep ys a n p n2Ttox 'WWyUt3Z08flZ2a O ttD flTtqWeS0 eied "Te,? p0 GTO1UC'1RU
-ceso2—ou o CQflÇflJ 800Õçnfl4suç e np 8 e.UflUes exde.x 's . e.uetdn eofloøds
•ep o so.zqmec (oços) 90
SOP C26
TPUT
y— e
GI
on es
§
'tvT°9 oo6oui&t€j G e:O
ep opzzn op e 'o$.usnz8Ceuw o eeôrn?uta tewos 080cioLxJ 6 flflfl3 e opóeo
Tp .pPvg •9 soçxoq.aroe sop o6usratdø e ;oe9ç:q0 optxec 'n!;oTunn oA-Ç%
floerj 04 oopeoçpu'ç o»es o ttdçownw ocTtqt zepc( o ov.ze1.ue8ex ex seuons
.1 o ØsT; ods.x sf98 e saxqwew (e;es ) 90 - at §
ie nuswrneAo9-osu e st ueu1tzxesoS SDOTlqpd
4 0926TTt.P.SUT Bt° Ouøøuzfl'çxr3t acprnoÇpuç 4 eoxqmom ezop xo5 o ppl% p sUoO tes
s*t PT OCs 0360wo.fl OP tedçownw ETXMOXOQS 2 openous 4 0.ueosoopy op o eâuwçx3
ovçuv;enbi °e Jud?ostnTj/,,r O4twp
syioe au ouvisa
1
..
o
11
11 pXOS zuleq.tt,1 OtfløSttOØ O -
4 ç 1!r/flQO&IIOO
oov tn5ToTutts oqecuo
WUS n
op e
• vG.tbfltij,
oted
opwep
§
• o.ueoaoiypq op e 8 12ôtzep3 s p soep
OS 4 s9c.es
SOtt(GGUOO Oop OXORtJU O
.to& 'eo.jp.t9oo O26WqTZMTP
— ai §
sop o.urçzdumo olBís
DÓUWÇXO ÚTI WÇUoTOMflVUOO
rC sope2enoue 'wøoçpsnÇ oeu o8un; moo emovo to e
'eOXetOlat3
eouxofluoo co sopwçxõ wgoç.j - Vi i.tv
cxvo s5rsoasia
1 o5irs
8&J VflIíl& $ORflSIC SOff
tu o'm1rjavo
*ogecuoQ op o l.uew wo; o un ; &a trt2sz oa
,flflXt?sEOoeU 0t38U0$flUttU e tXGtI ecuemmi SCS.tUOGX GO O 8GODtfltntr se C ODTE;;3 2606
S* o niepso
tttTOTUtW 0eô82$fTytfllnpt3
4edwoo OS
t tt
4 09flxe flQ$U Ep
OflUfl OUXflUT OQ.U9W2QZ O
9jG.r
e
seoõun; nnp uno
aE §
bozo op satqutw sop (noõ
•ai(; nop) C/C ocrupi ou ep 96u00a16 c trflre ptao • Q9flfl
-.zso co trwa COXToqzwuoo aop wrc
G.SGU 90pTZ03G1
soS
- at §
tXO O',.tp!.StOGs - III
t c;tzaflse.td— eo; - II
.feq.uep;swj - 1
e.
snoøzoo aawpi2os cop soue.x2equT no ' )6flt108nade= strn ep
8 GUQWnUXeflo
Vu MPRO eh e1p ti.ut.n
opi:eatsex oc.te& cnea exque treqoose oioeuoo o oep
eo.trswtxd og -
OrmMO 0ff VDI97E VUJMI1&S& V%I
LI oitsss
e jvdpu.iy wvsq'5
SIOD HCI OUYJS3
e
pxes o1%wç2ex QP Oppe5 o - oa 1fl
3OT1G1.0
• sop o;uøirçouear5 ep
•
zunxatbex
•cu
Qp9.XIMT2GX
a&o.x5
OT1dXC 011 VOflCOCOO ElOflSWbOX
np opa u5wóoe 'Otjt0CUO3 op o.uepçsoxa on opcõexepuo
ep 05v4.ueee:410 ottxn p •O!.;5 ap eetue eesew (sexq.) f ap oznx
zes ØÂØP oxt4nflPUDO
v - Gt •xv
'ueosoopo op e eôuoçxo
np so,çexp sop nce;ep a oeõowoxe 'oo5ø.oxe ep coze ou a;ouewatre ep soim OQtt!O
ou ro gôttxo op ecq OU 'tEtZOTC8T0 OOTXd ep SOUR G0p otirçtsjui ou moo
$ 1OWO&S I ØAF qp
'OITP
t3p iopesod 1(3 -
fQoo;to CO ttÇ CO rP osoS OU 1fl92
tvøun cpp
Aj
ep sçom ptj o'çdp'çunm ou flpco - 111
*SoUe Ufl •
E4LTTA
n zoTxedng epeP! IS
hxow OP9PT GUO PT n p to ettuooat
III
II
1
Zr ea.upiee no 4 soo&pzoswç cnp ovuGtttnxxeoue o o e 'GxeqoUeeVd caib eoq.E?pJpuuo no
• 0fl@Ta a xezxootzoø oMep$ O1 ttOW% - et '%ZV
'o;;flo Ofl.t
—tqà WeS O IMPTAnUT O GZn9PTPUPO . - Lt 'Q.XV
svuc.tvataztvø Stt ORWIC21 05 3 901191021 soa
xx og5a
• T ej
• vriep auxoj eu 'e.ueoueopy op e oóuwpxo op ØO. GZTC top tflTtK oeUo) op
o5ntosex zod OptoOAUOO piso oflG(! O - 9t •4.z
• zno
oqeüuo3 ospoe!caz op qu lól enje ep ecae ttz tWtOp9ZOW
SOtia 91 cp SOZO5W .xflOA WPOSI toopz.p c.;cOpa
a'
•coflqtjj oTX
•.-B%9ttÇfl op e.utttascz(1Gx O'Q OpoZflOOSJ a GU%UGAflf G 0TO9ZI
ei'
M..r oiød
• oppp;oexd oq.q5 me •opt;oiçun,( op aoeppo r,op oxoos e oAflEflnOfl ooa zof
• nn3 as ao.x;eqertzoo sop otfloO&9 - Gt '1rv
'*6
Tet asx cw epflplxøf boto (soxi.) £ ep O.epuUi ltfl nio6 MflG19 t øOIqIVGW (ocuto)
ESTADO DE GOIÁS
Çâm.ra _municipal â0 ?tjquglajja
lu Secretaria Geral do Conselho )ttmioipal qts fará a publicaço, na imprensa '
local, dos nomes dos candidatos a fim de que no prezo de quinze dias contados'
da publiaaçà, seja apresentada impugnaçao por qualquer zlamicipio,
Paxgrafo ÚnioAs Vencido esse pxazo sero a—'
bertes vistas de representante do Ministério ?iblico pari eventuel jpunaçgo,t
no prazo «e çinze die3s decidindo o Juiz om igual vazo,
&rt, 21 - Das deoisVes relativas 5a impugnaç&es
caberá recurso ao pr6prio Juizq no prazo de 5 (cinco) dias,
par6grezo Únicos Se mantiver a «605a, fará o
Juiz a remessa ; superior instancia, em 5 (cinco) diasp para o zeexana de mauria,
Arte 22 - Vanoide a fase
de im3n9n4ço e ieou
eos o Juiz mandará publicar edital com os nomes doa candidatos habilitados ao
pleito,
sçio
e
III
D! EPiAUZAÇXO DO PLEITO
a'
Art 23 — £ eleiçffo ser convocada pelo Juiz da
I,afancia e da Juventudes mecliQnte ftdital publicado tu Imprensa local 6 Qsets)
sos antes do t&rnino dos mandatos doa membros do Ooneiho Tutelar,
An, 24 - vedada a propaganda eleitoral nos
veiculou de comunicação social, ou a sua anzavao em locais Públicos ou partici
lares, admSUndo—sa somente a ireaiizaçao de debates e cntxeflstau em igualdade •
de condi96es.
Art. 25 - 4s ddulas 3loitorais serão confeocia
n3das pela Prefeitura Municipal, nsdianto modelo »roVac3nto aprovado pelo Conse
ibo.
que os votos forem sendo ap
redes 1 poderà os candidatos apresentar srnpgnaçVes, que sor go decididas de pls4rt. 26 -
A medida
no pelo Juiz,. cabendo recurso a superior instancia.
t.
SFÇ.O 1V
-
II'.
Si
ESTADO DE GOTAS
Çdms pG At.nicipal 90
9'190laJ,
DA PROCUK4ÇXO, NO'ÂEAÇZO E FOSSEDOS ZLEIVOS
àrt. 27 -. Concluída a apuaçao dos votos #. o juiz
proclamará o resultado da eleiç&o, mandando publicar os nomes dos candidatos 618
tos e os s4rugios recebidos,
4zn, 20 - Os cinco primeiros mais votados serol
considerados eleitos 1 ficando os demais 1 pela ordem de votaçO, como suplentes.
e
paxdgrafu Únicos Revendo empate na vota$o sera'
considerado eleito o candidato que tiver comprovado o ïior numero de anos de e
pori&ncia na foinia do art. 18, V.
Art. 29 - Os eleitos snۈ proclamados pelo Juiz
da jnfanoia e da Juventude, tomando pouse no cargo de conselheiro no dia seguinte
ao tnnino do mandato de eeua anteceesoros4
Art 4 30 - Ocorrendo a vacancia no 09x009 assumi—
ri o suplente quehouver obtido o major numero de totais,
e
1.
SEÇ;O V
DOS LMP
Ar;, 31 - S&o impedidos de
senir no !!Y381U0 00fl
colho marido e mulhe r, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora * inos1
cunhados 1 durante o wmhdto, tio e sobrinho 1 padrasto ou madinsta e entoado.
Pa24x3fo Únicot Estende—se o impedimento do co
sà4beiae, na foaràa deste artigo, em rsleç&o
5 autoridade Judiotitria e ao repnnefl
tanta do !4inisttfrio PAblico com a$aç'o na Justiça da Intnoia • de Juventwe, em
exerofcio na Cjnarca, IPorum Regional ou tistrital.
ZEflO VI
11-15 aTBn3uIçE3 10 OONSETRO
Art. 32 - o atribuiç6es do Consoflio Tutojari
otjtQGUOO oted opoflteJO O.tlGVVÇÇ3U04.0
'xopo5 oia C
—e
flUi! I omc k a OTJt%81!tZ!W
9P
op snv no UP -1c 06 Dp c*oâu eop 0fl0
x uosxtett -. Ix
tt.xepo.i o25
ofl'çouT 'K 'otz
'129 Ou 9o1.9TÀez BO$T GX TP sot oØtOTÂ 9
p e oososd ep ornou aIO 1 xuesoxdsX - y
(4ueos9tOPt ap o o8twTx O up SOÇOX
oetuox2tuJ e eoutrcd rz9d
. —TP S O P OW UTPUe 1 W ep
n flpod O xoxO2GQ ZS v - fl
mflnoe n
wçxy.ueWC&tO nuOdo.t mp oôaxos
o.tgtOO8tZ opumtb e.ueouStOPC no e5u.x0 Op OflÇ
ep
*? O;tZenT0!3W
sPT12° JeflG'ÇflbQU -. IflA
t890ôeOTSnOtt zped3 -. tIA
tRtI00
ep 4o%n9 flU9OGOtOP o t,.xcd tflfl.sTÁaZ4 eu exep
PTP' xu;ouep;Aot& — IA
tTu et05 epçOOGqfl90
'cç.rp;oTpn? Cp9PT.tO%
,SflUT 0%U
e-
t1
-À
GOOBO 90 utXwÇOtIÇ epnpTaown a
%U33SGt0PV na
i^r
o 9p 9OflGXtP 90 eflUOO t9ued tio e% OflSTUT CIPO o!59x3u *tfl;SUOO
*
tfll.OU oOflqfl o!qsTtrv4 09 £0 U I GCOU ° - LI
snb o I.e;
ep
C0t3BO 80U
•eeoÕnxoqflDP SUTiS flP OpflOT3flSflPUT opiom &1UO3 SP GP
epep.t0.tt !
* rApt°!VP
onÇ :q.U3BO.tflt
tte:oo2 oôtos so2õatrtpe s epnes
tuSuuxn?oS e o u b OÇ 6fl8Z3 fiflU tooq'd 90&ÇAIXOS xtwrTn L aX -
IO;U4 e.zvd 'otnZeP,
—od 409TP scns op on5nooze e XQAOtlOXct III
op 'tIA 9 1 '6tt • Q.Zt ctt sssekd crnppau se opv.13.,Xlde/
TOLPSU0694d tiO 996. 90 39t4'lesueoe 9 epUefl - II
ç21 ep aOpO$ Íj e
0i/690'9 ou ItuorPOJ !
•O4Xflfle9 owsew
opU9OflSO 'Got e'96 •
outpan
99
t
se6tzsçx o ee xopuOfl WSTtI sou ee%uo*oelot)W e
'tot •
..xe ou sntT4G.t6
oi çvplenbyM
°q Jvd?alul'»r CJ*Wp5
'ios au ouvisa
42%
ste 90t1 9fl9T'&0.t6 soes;
e
ESTADO DE GOIÁS
gâm.ra . Jltt&,üeipal âe 9tiq1dnSia
Tutelar aed informal e personalizado mantendo-se registro daí pxnvidnoias
dotadas em cada caso.
Pargrafo Únicos O horário de atendimento
ser4
definido peio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo
in&Saponveis os seguintes
rflmoc:
1 — itariedade do atendimento, inclusia domi
a'.
goa e feriados; II - plsntZo noturno;
Art,34 - aãrninistmçao Piib3ica Municipal ficara respons&vel pelas instalações floica e fundional nooaashias ao funoionaoefl
to do Conselho e por sua manutenç86.
par4jreío tinicós o Conselho
Tutelar manterÊ uma
secretaria administrativa encarregada de prover ao funcionamento adetiado dos
-.
serviços e instalações destinados as ntt vidades do orgeo*
ssçXo vix
e.
UN coinSrcIA
Lit.
35 -
A cou1patnoia cera determinada;
1 - Palo dotioilio dos pais ou x8sponaveij
II - Pelo lucar oitão ao encontre a criança ou '
adolescente 1 à falta dos pais ou
z.ispo:idvel;
§ l - Nos casos de ato infzaoionul praticado '
por criança, 3G :cd competente o Conselho Tutelar do lwjar da aço ou .omiss go, ob--sorvadss as tegras do conox&o, aont.nnciu e prevenço.
§ 20 - execuçg o das medidas do proteção poderj
de1e;aCa ao Concelho T utear dti tsid&acia dos pais ou zasponza-velp ou do
local onde sadia-se a entidade qua abrigar a criança cu adolescente.
D
n.Tt2RÇXO E DA
PERDÍ W
0
MANDATO
•1
ESTADO DE GOIÁS
Q&mars municipal â9 QtiqtseL&nSi
II
DA CAflAÇ 0 DE ILCURSO
t. 41 - O fundo de q110
trata no artigo a
tenor, serd 00stitddu91
1 - PilS dotação consignada entW]ZntS na Lei'
orçement6Tia do Municípios Pelos recursoS pro~lontes dos Conselhos
a'
EstedUa3. e NaoiOnl 4o Direito
legados que lha venham a ser
s da CSaziça e do AdoleoCGfltOI
oontrihuigaes e
- PelAs doações,
pZOVGflSSZ2tO do multa deCOt
IV - Pelos v810X90
oudde imposiça° de penalidades sarninifri
rentes de condenaQ!09 012 agZes cíviais
trativas previstas na Lei n
dos;
8.069190;
- Por
outros rccu.vSOS que lhe forem dest ina-
VI - Pelas rendas eventtS inclusiva
a
de capitais.
tantas de dOp6SitOQ e a?1iC52808
iii
D& GO4PEItCVI DO FUNDO
àrt. 42 - compete co Fundo MuniCiPa3bt
Registrar os zvcurSO8 provenientes das 032
taç6eS pretistas no artigo anterior
aplScS''
II - Manter o oontro oscritl das
1
asollWSB do
lavadas a efeito o nawiCípiO, nos tertiOs das
qa8 fjnAflOC1
l) da OiQU99 e do Ad&losC5fl
cormelho MunioiPl doa DiwitO
os "Cursosa selem aplicados em
III - Uberal?
105019a dos Conselho 1(tJ
yioâ
termoS
das
benefício de cniançaZ e ado1eoCOfl'1
dA Criança e ão flolecoento; icipSl. dos Dit*tOB
0)5
Li
-
a
ESTADO DE GOTAS
o4Mam Jtwnicipal 40 Q'liqL&.l&nâia
IV — Administrar os recursos específicos para'
os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo
as resoluç&es do Conselho doa Direitos.
V - Dastinar .xtcunos para o atendimento de '
criança e adolescentes 6rtos ou abtndorstiot com- os percentuais definidos pelo'
e
Consõlho Municipal doe Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO ir
DAS :rIzPoSIçÜES FINA IS E TN$ITtBIA 8
Art.
44 - Bõ Prazo de 6 (seis) mes, contados
da pb1ica90 desta Iai reaiizar—ae—fi a prirraira eieiço para o Concelho 'ruto_
larg observando-se 9 quanto à oonvooaço, o disposto no artigo 24 desta LeiArt. 45 a o Juiz da Infancia e de Juventude no
prazo do 60 (sessenta) dias da publicaqo desta lei, dará pocse ao primeira Con
selho Municipal dos direitos da Criança o do Adolescente.
Pantgrfo Únicõ, 110 praw de 50 Coinounnta di-
e
as) da publicaço desta Leioos &rgon competentes iudivao ao Juiz de atua ae.
presentantos.
Art. 46 - Ci primeiro Con).ho Liunioipal 9 a
tir da dato do posse do sena membros, tord o prazo mgximo de 30 (trinta) dias
para elaborar o seu Regimento Interno, que dispo--% sobre o seu funcionamento
0$
atribuiçss de seu presidente 9 vioe-preáidents soorat.io gant ., demais corizalheiroa e secretaria geral,
Art4
47 - tita oouiso çr0vts6r13, 002p03t
por 02 (dois) t&cnicos indicados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) indicados
pelo Ftuut de fle2esa da Criança e do Adolescento, terá as seguintan colnpottnQi43;
1 - Apresentará ao Executivo Municipal urna o-
posta concreta de Snstalaçee e de manwtengo do Conselho Municipal de
Djrsjton'
da Criança e do Adolescente.
— Anioulard a cotuinidarlo municipal e as en.-.
ou
v$
a
ESTADO DE GOLAS
m.,a J9twnieipal Je tttiqaditniia
tidades partÍcu].ariis, xegiatedas aonfornia o artigo 261 da Lc. 8.069/90v para
a asseinb161a geral de que trata o art4 li. 29 dostc Lei.
Parágrafo Único: A Cobiosgo de qta trata este 8'
*, do prazo do 60 (econts) dias poa cumprir s.aat ctribu1Vea.
sztigo dispo"
Arts 48 - Eatn Lei entra.-já em vigor na data d
2Bw pabLtcaço, revogadas as dieooiçee em
'e.
$ W3Ii31'TE DC) PEESIlrinE DA 0ZXAR4 MUNIZLL DD
!zIQllF.Lru, Go 1 aosviite dias do ms de dcenbzt do 19909
s
11ON
e
'e
1
o
a
ESTADO DE GOIÁS
Çâmera Jmunicipal âo QtsqaalânSia
tu' da data de poses do seus MOmbrOss ter4 o prazo m&ziEo de
30 (trinta)
dias
para elaborar o seu Ltogimento Intento, que disporí sobre o seu funcionamento"
e atribuiçaes de seu presidente,
vice-pnsidente secretário geral,
demais
oonsolJtoízvs o aocxetarin ral
Árt,
02 ( doi.-) t€cnicos indi cado s
47 - Urna oomisso provistri.s 1 conponta poat
j020 &zecutivo
Municipal e 02 (dois) indicados
pelo flrtutt de Dafem do Oriança e do Adolosoento
tez4 as
seguintes compøt&i-
aias;
1 e
Âpro&ontarS no Executivo Municipal tsa pio-
posta concreta de inctalLiçZoc e do mrnrsenao do Conselho )ftzntcipat øe Direito da Criança o do Adote
toonte,
II - Articu1a^ a oom.midade municipal e as en-
tidades pafliouliret, roeisUadan conforme o atigo 261 da Lei
assoitUta ger'il do
8099/90 1
pn
wm txoq o ar'. 11 2° desta 10i.
Padgznfo nicoe A Comisso de que truta este •
artigo disporã do
prazo da 60 (cose--ata)
Art.
oata puh1iaaç0 9 revcdss es
dias xtra cumprir ouso atribuiçBes.
4e - Esta
aisposiç6crs em
Lei entre em
oontrgrio0
.iaLw'fticIu BODRIOtiES.
tVSD0BL
vigor na data
de $
_À^
a
OPrel
EM
L
EMJj//,)
1
Se
ESTADO DE GOIÁS
tm.ra
municipal (9e
91,iqa.lanSj4
LEI N2ç3_/90p DE
DE na
19904
a na a n a a 14
a iE
anDER0
nen aa
PJE1rO DE
II Diepa sobre a política municipal de atendi-'
ia--- -- -. -
1
a
VOTAÇÃO)
EM...............
1AP9
____
o
1
dos direitos da criança e do adolesoente, e d outras prQvid&1cias.
monto
FAÇO saber que a ekaxe Municipal de NkuelZn
-diayEstoe0prvusancioegtL
TÍTULO 1
DAS DISP0StÇES PRELflDfARES,
Art. 12 - Esta Lei dispo sobre a política muni
cipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
nomes gerais para a sua adequada aplicação.
Art, 22 - O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente no município de Nique1&ndia far-se-4 atraWs das políticas'
sociais básicas de educaç&o, saide 1 xecreaçffo, esportes 1 cultura e lazerg pr
fissionsflzaço e outras assegurando-ao em todas elas o tratamento com digni
dado e respeito & liberdade e à conviçincia familiar e comunitária*
itt. 39 - Aos que dela necessitarem será prestj
da a esaistnoia social, em odrater supletivo.
§ 19 — 2 vedada no município a criação de programas de caráter compensattrio da aus6ncia ou insifficincias das políticas soei
aia bdsicas fiem a pr&via manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 22 - Os programas sexo classificados como de '
proteção ou s6oio-eauce tivos e destinar-se-goa
a - orientação e ao apoio sacio-familiar; b ls. aoQpOio s&cio-.duoativo em meio aberto;
o - à Liocaçao em família substituta;
e
-.
zno
va
sozana
soa
rvaonmw
omoo
ir
Oct
omaav
.tçou!os&t
°PV e e DTMCPZI e azoiS tedTovznw opmt,q - III
tntewt
OqflSUO -
II
1uso8eopy op o
góu eTXD ep øOçerçg sop
M;Tunw oqesuo
- 1
tS flUBøQt OpV
O%UeWpUfly
op n°n-;t Oa UP
eo9tg
Op O
e8U9W BP 901. TQXTa 8O
os - •Ç •q.xy
sIvRao 2a5Isodsia svc
'à
1 O'IÚ&JVO
orasccrunv aa vonj'ioa va sogog soa
II mn&
OflZÜ O.ceU
O ODZTUt.tO
oopzo g oõt&xas sop O.ueWeuo'rotm;
e fl2e5 BmUZOU .flpedfl flUeoset opy ap e o5ue;xo ep
t e TWflfl OtjtØSUØO 09
- gom
SOflOX
top
oj=Razwct
* sop i oaxvdeserj sotusooxopy o seõue'ç,x 'sTasesuodsoa t; sp
.OG5eZTt000t 9 OnSotfltUOfl ep o5a.reg o — ri
fonssaz6o O epeflexo 'osnqe 'OEÕ
— xotdxo o;efl-suew • eçoue22eu ep entrp.ja se tnoo — oo;sa O ODÇpfl 0.U0UI
•—TPUflU O OÜóuOAØ.x ep t9!CQaBS OÔTAXØS O - 1
ssoôç&xec 0er.u'pi289 co 1eçpu
tbnz .p oTqo Tunm OU 'BOPBTZO weOTs - 5P
9Zf
1 epepxeqtwee te
1 nPTt 8Tsc 9:OPSPXQttTt ,
7
O
4squv19.bs 21doq ;vd nur jjí onwv0
syTos au ouvisa
hMIL-
a
ESTADO DE GOIÁS
cQam,,a _municipal âo ?liqaoLinDia
1çXo 1
DAS DISPOSIÇVES ORAIS
AS, 69 e Pici criado o Conselho tkunic»al dos
D ireitos da Criança e do Adolescente do Município de Niquolandia E zwo d.lj
berotivo e controlador das aç9es em todos os níveis, que atenderd aos seguia
tos objetivoas
1 e Definir, no âmbito do município, políticas
pib11cas de proteço integral inanoia e adoleseancia de Niquslanlia 5 me'
centivando Q õflaço de condiçies objetivas para sua conoretizaço, com vis4;
ias ao cumprimento das obrigaçes e garantia doe direitos previstos no sri.'
2 2 desta lei;
II- Controlar ações governamentais e
vernamentais, com atuaço destinada infanoia e adolosonoia do município
de Niquelandia, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
k'aagrafo 1flicos Entenas_se por política piib34,
os aquela que emana do poder governamental o da sociedade civil organizadas'
visando o interesso coletivo.
&çXo II
DAS ATRZBUIÇÜSS DO CONSElHO
Sri. 7 9 - Ao Conselho Municipal dos Direitos de
Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controlo da oriaçio de
quaisquer projetos ou programas no territ6rio do muniolpio, por iniciativa
biSca ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a
proteç&o integral & intancia e juventude do município de Niqt*landis.
Parágrafo Gnicos A competnoia do Conselho Mur4
cipal do Direito da Criança e do Adolescente incidiri Sabia
projetos e
programes de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas,
Sri. 89 — a oonceesgo pelo poder puibli
,
e
e
ESTADO DE GOIÁS
Q&m.,a J/t..nieipal Se °ique1an3i
qualquer subvenção ou auxílio a entidades
qual de qualquer modo 1 tenham por'
objetivos a protegZo l rpomoço e defesa dos direitos da criança e do adolescente devera estar condicionada ao cadastremento prévio da entidade junto ao
Conselho Municipal de que trata esta artigo e £ escriture ç go da verba junto
ao fundo Municipal.
Art. 99 - As resoluçtes do Conselho dos Direitos da Cirança e do Adolescente só tero validade quando aprovadas pela aMo
ml
ria absoluta dos seus membros e ap6s sua publicação no Jrgo otíoial de in-'
pre4a do município.
Art.
- Compete ainda ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
1 - Propor alterações na legislação em vigor e
-
nos oritj rios adotados para o atendimento & criança e ao adolesounte, sempre
(que
II e Assessora: o Poder Executivo Municipal na
a
0ø
definição da dotação orçam3ntsria a ser destinada a exocuçeo das políticas
sociais Saicas de que trata o artigo 29 desta Lei.
EI!
III - Definir a política de administração e aplicaçffo dos recursos financeiros que venham a constitui: o Fundo Municipal'
paro a Inf&ncia e Adolescnoia, em cada exercício,
IV - Difundir e divulgar amplamente a política
municipal destinada criança e ao adolescente.
V - Promover oapaoitaçao dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto criança e ao adolescente, com objetive de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais b481cas.
fl - Encaminha' e acompanhar, junto aos &rõos
competentes, dennoias de todas as formas de nogligincia, omisao, disoriminaço, oxoludnoia, exploração, vioihoia, crueldade e opressão contra e orá
Ir
anQa e o adolescentes controlando o encaminhamento das medidas neceseirias a
sua apuração,
VII - Controlar os registros das ent.
ESTADO DE GOIÁS
Çân,apa Jf&nicipa j c9e Qtiqr.elânJjn
vernamentaia e nffo-governa mente is, do atendimento aos direitos da criança
6
do adolescente, com sede no município de Niquelandía 9 as quais tenham prog
mas dez
a - oriontaçto e apoio 96cio-famivar;
b - apoio joio-educativo em meio aberto;
o - coiooaçao em família substituta;
d - abrigo;
Li
e - liberdade asaitida;
t - eemiliberdade;
g - internaço.
VIII - Manter .intercâmbio com entidades fade-'
• -.
reis1 estaduais 9 municipais•oonganétes com outras 9 que atuem na proteço
promoçao e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
IX - Incentivar e apoiar campanhas prumocionais e do oonsciontizaçffo dos direitos da criança e do adolescente.
X - Cobrar dos Conselhos Putres a supervisão
t
do atendimento oferecido em delegacias especializadas do polícia, entidades'
de snternaçao e acolhimento o demais instituiçase pblioas e privadas,
XI - ]laborar o seu Regimento Interno que devj
rã ser aprovado por pelo menos dois terços de seutunembros.
XII - Fixar a rexnthnçao dos membros dos conselhos Tutelares observados os oritSrios estabelecidos no artigo 370 desta
raia
XIII - Jr posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo..
XIV - Convocar o suplente no caso de vacância'
de cargo de conselheiro.
XV - Propor modificações nas estruturas dos 8i
temas municipais que visam
;ai440
sIdo.adolesoente.
à
promoção, proteçto e defesa dos direitos,dcri-
'
1
r.
ESTADO DE GOIÁS
'4mer. Jt.nieipal
Sa
Otiqaclangia
SEçXo iii
19 CONS'flrUIÇXO E COMPOSIÇZO DO CONSELHO
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria Municipal de PromoEo soaiai, será conatitufdo por doze membros, indicados pariteriamente pelas
meti-.
tuiçes, publicas governamentais e no—governamentaiss
§ le - 06 (sais) membros e seus respectivos s.0
plantes representarão o poder Publico Municipti e aoro indicados pelo Erecta
tivo Micipal, sondo obrigat6ria a representação das Seoretarias do Saúde ,
Educação • Cultura rovoço Sociais Finanças Planejamento, e do Fundo de t
Assist;noia e Promoção Social.
§ 20 - A indicação dos 06 (seis) membros e de
seus respectivos suplentes, representantes das instituições 14blicas n&o—go vernamentais sed feita pela Assemb1ia Geral e Eztraoxttn&ria, realizada a
cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente 9 da
.uai
l particiarao. com direito a voto 9 troe'
delegados de cada urna das instituiçoe e no—governansntais, regularmente
me—
antas no Conselho de que trata este artigo.
§ 3 9 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (do
is) anos 9 permitida (uma recondução por igual periodo.
§ 49 - A runçao de conselheiro sex4 considerada
serviço público relevante, sendo seu axerofcio prioritrio e justificadas as
aua8ncias a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo oompareoims
te a sesses do Conselho ou pela participação em dilig&ncias autorizadas per
este.
$ 52 - Os membros do Conselho ngo receberão $
qualqinr tipo de xemuneraço pela sua partioipaço nestes
§ 69 - Perdera o mandato o conselheiro que ee
ausentar injustificadamente em 3 (tios) sess&es consecutivas ou em
5
(cinco)
alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sonteçça irreoorrívul, r
a
ESTADO DE GOIÁS
04nsapa ..j2(waicip4 âs Qtgqt&olajja
por crime ou contravenção penal.
- No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias aj
toriormente ao término do mandato 1 Q onsolho Municipal de Defesa, dos Direitos da Criança e do Adolescente solioitur& ao &rgos competentes a indicaçio
dos novos wembzvs represen ante do poder pb1io e promovera a assembilia
das Entidades nao governamentais conforme os Parágrafos 1' e 22 desta Artigo.
SEÇXO 1V
DA &STItUFUÜA BSSIUA DO CONSELHO
Art. 32 - Nos primeiros trinta dias de cada me
dato o conselho sscolhed entre seus pares respeitando alternadamente a origani de suas represantaç3es, os integrantes dos seguintes cargos*
1 -
pnsiaent3;
II - VjgeJreajdonte;
III - Seoret&rio Geral.
§ l - Na escolha doa conselheiros para os cargos
1%
referidos neste artigo, ser& exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois terços)
dos membros do &rgo.
§ 29 a Q regimento interno definid as competn4,
as das funçZes referidas neste artigo.
Art. 13 - A administraço municipal oederÊ o es
paço físico, as instalações e os recursos humanos para a manutençO neoess4-'
rios ao regular funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS =MA RES
SEÇXO 1
DISPOSIÇSS GERA IS
Art. 14 - Ficam criados os Conselhos Tut.laa81
* sOc n
od 901TXTP V0P QZO8 ou Xq.s
-
coou
r TOP QP GTW pt; o;51oçunw OU ZTPTB QE - III
teoun CL 0 OU!Á 8 101X06Tt9 •P8PT 10J e
LVI
ÍtstOm 8P9PTSUOP SpOfltjU000X X'ÇflSSOJ — 1
tso.çvptbox
SO Q.u TnSes ao 'seøõçzoa sep o.uewnn.oue
O ?"
, o n etd 09 .XØXXOØtXOO Ovleø eUOWO — 9
2v
4, X0UOU.aXd enõ sO.e'çpueQ GO
'ODT105 OpflZü! 8 oe6vnø
VTÁ WOS • tSPTÂTPUT a ttfl flP!PW8O v — Li
't.tv
CvnJvaaN© sva ousnor ocr s so&rinbzE soa
Ir
ogôsz
T&I flBG
EWZOJ eu 'M.UGO9flupy øp C E5LZRTX0 q p soarpj SOp tedtQlUnW O1SUO3 op ouô
rI0SZ xød 0eOOAUOC LxOs OBt O - 91
ti
4$.tV
*aulfliil oqesuo oâoo6nox ap osõen;n ep ee.tv eu eoIopexxx •eou
jI
r
91
øp
SOXOÜW
afl" SpOJ 100W9 ojnSeløJ
00fl;ta OTX1MTU
-TH op t.Uv.UØS G2BX 0(Gd OPflTT8OSTJ O •pnqunrt,WL!I ip tiTer ot d op
—TPF 8 "5 on or d ma ' o Td;OtUflW ap 906P9pO sop q.exoes e OAfluflflOe; oq.oA .xod
• exe; es sox;eujeauoo sop eqoose v — t
vlsi own OpnTwad 'cotie (eoq.) Ç op o.eptzrw um exv5 soçae Ssolqpleui (oowço)
• Ç .tof o;so&ioo tios ze10%n4L orr ssuo o - e §
•tw!ToTunhf Otjt QZUO O
ç
ow eosez opy op e nôunxo ep eflTe.tTcl top
OtOd o p=Tiap pies 4 sGio.os .to8 ' eøtpi$oeø OflôtttQç.flSTp
édne e e sarwjonj soqesuo sop
oxetinu o —
at §
'etuGosetopt op e võ
V'eTzo ep STnUoTOnfll.auoo sofloxtp sop 01) uem!xdurno ojed xwez ep epep000s w
W1 sopeeneoue • teuoçope-n oau o2 6t1t ; moo sowouol.ne e ssueuente6 son2zo
O!ÇVV/Øn&! °6' /vdn',utvjj( virwv
syios au ouvs.sa
1
o
a
ESTADO DE GOTAS
Çâms pa Jlti.ntcipnt c9a ?1iqgnI&n3i
7 - Ser portador de diploma de nível superior'
com no xnfnimo dois anos de prJtioa profissional na irsa da criança oiz no mínimo, cinco san do ezpexi&ncia na &Ioa de protuço, promoçffo e defesa dos
4
reitos da criança e do adolescente,
Art. 19 - a candidatura devo ser registrada no
1
prazo de 3 (tzs) íiõiéeJ antes do pleitos mediante apresentagao de aquerixne,
to endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado do prova der preenLanto
dos requisites estabelecidos no artigo anterior,
lrt. 20 - O pedido de ragistro wzí autuado pe
Ia Secretaria Geral do Conselho, Municipal que far a publioago, na imprense local, dos nomes doa candidatos a fim de que j no prazo de quiOA dias CoMI
doa da pi.üiicaçao, seja apresentada impugnação por qualquer municlpe.
parágrafo «nicos Vencido esse prazo, serao aber
-
tia vistas de representante do ILÍnintirio Mblico para eventual impugnação'
no prazo do quisØ dias decidindo o Juiz era igtsl prazo.
Art. 21 - Das dects3.o relativas ;G impugnaçes
oaboxg reourao ao pr6prio Juizp, no prazo de 5 . (cinco) dias,
Parágrafo único: Co mantiver a ücioo, fará o'
juiz a remessa à superior instGnoia, cm 5 (cinco) dias para o zeoxamo da metria,
Art, 22 - Vencida a fase de Impugnação e recurao, o Juiz mandad publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao
pleito.
SEçZO
ni
DA R:flIZAÇXO no PIEPO
Itt. 23 - A eieiç go será convocada polo Juiz da
Infância o da Juventu%10 1 mediante edital publicado na imprensa local, 6 (sete)
meses antes do timino doe mandatos dos membros do Conselho Tixt.lar, •
Art. 24 - vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social1 ou a sua sfixaç&o em locaia piíblicos ou part5 II'
/
1j1
ESTADO DE GOIÁS
à
Jtwnieipal @ W391solW14
culaxes, admitindo—se somente a roaiizaçio de debates e entrevistas em igual
dada de condiç6es.
Arte 25 - As cjdul.as eleitorais serio confeocio
nadas pela -Prefeitura flimioipal, itediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho.
Arte 26
e
A medida que os votos forem sendo
S
ztdos 1 poderio os candidatos apresentar impugnaçes, qiw Berio decididas de
plano pelo Juiz 1 cabendo recurso & superior instancia..
SEÇXO iv
DA PROCLMTAÇXO, NOÏ4EAÇZO E POSSE DOS ELEITOS
Art, 27 - Concluído a apuraçio dos votos o
Juiz proclamari o resultado da ele-J.çio, mandando publicas nomes doa candids
tos eleitos e os sir&gios recebidos.
Art. 28 a Os cinco primeiros mais votados nrio
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votaçto, como suplen'-'
tes.
Par!grafo ftriicos Havendo empato na votaçio taxi
considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior ntímero de anos de
experiência na forma do art. 18 1,
17.,
Art. 29 - Os eleitos sexto proclamados pelo
Juiz da InfLicia e da Jwontude 1 tomando posse no cargo de conselheiro no dia
seguinte ao tirmino do mandato de seus antecessores.
Art. 30 - Ocorrendo a noanois no oargo 0
SBaUJD
xi o suplente que houver obtido o maior namaro de votos.
vgffl
Art. 31 -
SO impedidos
de servir no mesmo
AI
ESTADO DE GOIÁS
Qdm.ni j?ti.nscipal
â0 °iqu.La.Jia
saibo marido e mulher, ascendentes e descandwfles, sogro e genro ou noras z
maos, cunhados, dunnte o ounhadio, tio e aobri3fho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo Siocs Estende—se o impedimento do b'»
conselheiro * na forma deste arflso, em reiaçffo
I$
à
autoriadade Judiciria e ao
representante do inisttfrio Mblioo com atuaço na Justiça da Infnoic e da'
Juventude, em exeroíoio na Comarca, Foro Regional ou Distrital,
çto VI
II
DAS ATRIBØIÇES DO CONSEIEO
Art. 32 — São utribuiç&so do Conselho Tuteiars
1 — atender ts crianças e adolescentes nas liip&teses previstas nos arte, 98
e 105 9
1019 1 a VII; todos da lei Federal n
aplicando
38
medias previstas no
9 8469/90.
fl —A tendere aconselhar os pais ou pesponsie
44
vel, aplicando as medidas previstas no urt. 129 9 1 a VII I do mesmo estatuto*
flI e pxomvar a execução de suas deoiaSea, »s
dando para tantos
a) e xquàiitar serviços publicas nas beas 6o
saúde educaço, serviço social, providencia, trabalho e segurança;
b) — representar junto à autoridade Judiciária
nos casos de deaoumprimento injustuioado de suas delibençVes.
1V — encaminhar ao bliniethio Ptíblioo
de Lato que constitua infraço administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolasceàte;
V — encaminhar A autorÍ&id: 1jucuciris os ca
aos de sua competnoia;
VI — providenciar a medida estabelecida pela
utoridude Judiciaria, dentro as preflctaa para o adolescente autor de ato
intraoional;
o
A
ESTADO DE GOIÁS
&tm.n jItwnieipal 40 Qt91Ia3s
VII - Expedir notifioa98e3;
VIII
a requisitar
certidões de nascimento e de
o bito de criança ou adolescente quando nøoess&rio;
- assessorar o poder Mosoutivo lool na e
boraçEo da proposta orçamentaria para planos a programes de atendimento doa'
2
direitos da criança e do aüolescentsp
X - representar, em nome da pessoa e da família
contra a violação dos direitos previstos no art. 220v 30 Inciso II da Coziat.tuiço Federal;
XI..- ropr'soatar ao }linisthio i4blioo, para ±
feito ata aç6as de perda ou suapeneo do pArto poder.
nt, 33 - O atendimento oferecido pelo Conselho
tutelar, será informal e personalizado, mantendo — se registro das providências
adotadas em cada caso.
par4graío Únioo, O hor4ric do atendinnto sent'
definido pelo Conselho Municipal de Direitos ia Criança e do Adolescente, sen
R
09
do indisponiwis os se&zintas regimes;
1 - diarjedade do atendinento 1 Inclusivo domingoa e feriados;
ïI - plantão noturno;
.Art. 34 - A 4ftdminiatraçSo Publica Municipal Li—
cara responsivel polari Instalaçaa física e funcional necesdrias ao funuion
manto/ao Conselho o or sua*aruxtençao..
paxdgxaf o Únicos O Conselho Tutelar manterá tcia
Secretaria Administrativa enoarreada de prover ao fWICiQnaPIantQ adeq'ado dos
serviços • inatalaçes destinados s atividades do ctrgao.
isçXo VII
flt cCI1íPsSrCIA
.&rt, 35 - A oompetnoia serd determinada;
a
ESTADO DE GOIÁS
cg tm.,s Jtttnieipal Se QtiqweLan3ia
1 - polo domicílio dos pais ou respone&vel;
II - pelo lugar onde ao encontre a criança ou
adolescente,
a falta
dos pais ou responswi
- Noa casos de ato infroionai praticado por
criança • será competente o Conselho Tutelar do lugar da aço ou omiss&o, ob—'
servadas as regras de 1
oontinincia S prennçao.
§ 2° - A axocuo das medidas de prc'teço poder'
ser delegada ao Conselho Tutelar da residncia dos pais ou respone&vel, ou do
local onde a.diwwse a entidade qva, abrigar a criança ou adolescente.
siçXo VIII
DA RWNERÇZO E DA PERDA no ta1ws,'ro
Art, 3 - O Conselho Municipal dos Direitos da*
Criança e do Adolescente devera fixar remuneração ou gratifioaçEo devida aos'
membros do Conselho Tutelar, atendidos o nit4rios de conveniência e oportw.
nidado e tendo por base o tempo dedicado a f,mço e as peculiaridades 3acdta.
§ 1 2 a A remuneaeçgo eventualmente fixada no gora relaçffo de emprego com a Administraç&o MunicipU e toma por base os Mveis
do funcionalismo pblico de nfvei superior.
§ 2" - erzdo o eleito funcionário ptiblico municipai, fica—lhe facultado 1 em caso do recn1netçEo optar pelos vencimentos a
vangena de seu cargo, vedada a ac%1ulaçao de vencimentos#
Artá 37 - Os recursos n.oessdrios A eventual ae
aunereçao dos membros do Conselho Tutelar terifo orúgem no fundo sdmínietredo
pelo Conselho Munici. ai dos Direitos da Criança e do Adolescente@
Art. 38 - perder€ o mandato o conselheiro que
for condenado em sentença irrecortivel, a pana superior a quatro anos ou por'
falta greve, assim considerando o descttnprimento grave e reiterado do obrigação própria de sts funçZo.
Art. 39 - 0 exercício
efetivo da funçao de cozi-
Ch
ESTADO DE GOIÁS
âm.,a 9..niap4
âQ QtiqL.oldnSia
selbeiro constituira serviço público relevante, ostabeleceid pieswiço de i49
neidado morai e assegurará prisão especial, cci caso de crime comum até o jul
gemento definitivo.
CAPÍTULO IV
1
DO FUNDO MUNICIPAL PALA IICÂNCIA Z ADOLESCÊNCIA
ssç;O 1
DA
CRIAÇZ'O E
NhTUREJZA DO FUNDO
Art. 40 - Pic criado o fundo Municipal para e'
Infância e a Adoleso6ncia, órgão captado a uplioador dos recursos que sero
utilizados do acordo cora as delíberaçEes do Conoelho dos Direitos da Criange'
e do Ado1oscente ao qual estazt diraternantc vinculado.
snçXo II
DA CAPTAJO lIS RECURSO
Art. 41 - O fundo do çue se trata no artieo anterior ser oonstit$doa $
1 - Pela ãotaçao consigneda anualmente na !aí $
orçiuentrie do Município;
II - Pelos ncuxsos provenientes dos Conacibos'
Estadual e Nacional dosDireitos da Criança e do Adolescente;
XXI - relas doaç&is 1 auxflios, contribuiç6és e'
legados que lhe venham e ser destinados;
1V e Pelos valores provenientebde multas decorrentes de condenação em açes oheis ou do itiposiç&o do panalidadeo adminis—'
trativas previstas na IaS n2 3.069190;
- Por outros recursos (liS lhe forem destinas'
dos;
VI - Pelas rendas eventuais inclusive as resultantos de depósitos e aplicações de capitais.
(Ç
M
ESTADO DE GOIÁS
Ç&ms&. Jtttnicipai Se ?tiquelatJia
SEçXo III
DA CQ4PETÊNCIA DO FUNDO
Art. 42 — Comete ao Fundo Municipais
1 e Registrar os
reounos ProvQnientoc/das
oafl
taçes previstas no artigo anterior;
II - Manter o controle escriturei das apiicao
IS
ça,financeirar levadaa e efeito no munioSpio, nos termos das
cnskiho };uniipa1 dos Direitos da Criança e do;Adolescente;
4
benetfoio
tia
nsoiuçes do'
III a Liberar os reofirsos a serem aplioados em
crianças e adolesoantes nos ternos das zeaoluç&ss dos Conselho
Munloipal dos Direitos da Criança e do Àdoleacente;
IV - Administrar os recursos
específicos pares
os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as xBsoiuçes do Conselho doe Diribjtos.
V e Destinar recursos PRIla o atendimento de '
crianças o adolescentes &vfaos otz abandonados com os pero.nttiis definidos
polo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
OM'ITULO v
DAS DISPOSIÇZIES PINAIS E TRA}TSITÔRIA$
Art. 44 — Tio prazo do 6 seis) meses, contados
da ptiblioaço desta Lei 1 realizar—se4 a primeira eleiçffo para o Conselho Tu
telex, observando—se, quanto i oonvocaçO,
o disposto no
artigo 24
desta Lei.
Art. 45 a O JUIZ da InfLiGia o da Juventude no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Leis dar posse ao prirroiro'
Conselho
Municipal doa
Direitos da Criança e do Adolescente.
Paa4gXGfO úhioo l No prazo de 50
(cinqwnta)tii_
p'aiicaço desta Lei os trgaoa oumpetentes indioarO ao Juiz de áGU8 '
8+
representantes1
Art. 46 - 0 P rimeiro Conselho Ivrii2ijat, G PR.£
fl
A
ESTADO DE GOIÁS
lQâm.pa Jtsnsicipal â0 ffiqu@144 ji*
PARECER DA COMISSXO DE CONèIPITUIQXO, JUSflrA
ns,
ce
c
anti
zansnaçKo
snaa
RELATÕRIO E VOTO DO RELATOR
as....a a nas amas
Após estudos preliminares ao Projeto de Lei
a
023/909, de autoria do vareador l4ildo Perreira Rodrigues opino pela aprovação a
do mesmo por considerá—lo de boa tonica legislativa e estar embuído de oonstis
tucionalidade4
Sou favorável sendo este o meu voto.
PARECER DA CCMISS!O
nnn ~Mau ssntssss
A Comissio ao Constituiço, Justiça e Redação,
em reuniao dom seus membros oonstituldos, resolve acatar o relatório o o voto'
A
Ih
do relator e aprovar o Projeto de Lei 023/90v
Estavam presentes os vereadoresi Divino Antt*st
nos Ci fla, Geraldo Antonio Soares e Leomur das Dores Oliveira.
Sala das Cowisses, %4 de dezembro de 1990.
LI

Documentos relacionados