prefeitura municipal de alegrete
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE GOVERNO DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 4.816, DE 22 DE JULHO DE 2011. Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 101, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe para gestão partilhada do Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional e fiscalizar a execução dessa política. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: I – propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; II – propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares; III – acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; IV – propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei; V – definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS; VI – regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais; “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.” Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jaques, 200 Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE GOVERNO DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO VII – apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social; VIII – apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em auto-construção ou ajuda mútua de moradias populares; IX – propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir grupos técnicos ou comissões especiais, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções; X – elaborar seu regimento interno; Art. 3° - O CMHIS será constituído por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. Art. 4º - Cada membro terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 5º - O Conselho terá uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário executivo, escolhidos entre os conselheiros. Art. 6º - A função dos membros do CMHIS é considerada serviço de relevante valor social e não remunerada. Art. 7° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social pode, sempre que necessário ao seu perfeito funcionamento, constituir comissões e grupos de trabalho compostos por seus membros ou especialistas, para a realização de tarefas específicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições. Art. 8º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, técnicos e dirigentes da Prefeitura Municipal e especialistas para prestar depoimento ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao cumprimento de suas finalidades. “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.” Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jaques, 200 Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE GOVERNO DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO Art. 9º - O membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas, não justificadas, perderá o seu mandato, sendo substituído pelo seu suplente até que seja nomeado o novo membro. Art. 10 - Conselho funcionará como última instância de recurso para o julgamento do mérito de interpelações promovidas por terceiros e relacionados com a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 11 - O Conselho se reunirá em instalações da Prefeitura Municipal, podendo, eventualmente realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente a realização de suas atividades. Art. 12 - As decisões do Conselho, sempre que de interesse público, deverão ser divulgadas por meio de comunicados escritos aos interessados, ou através de editais publicados nos meios de comunicação local. Art. 13 - O Conselho fixará em Regimento Interno as normas complementares que regerão o seu funcionamento. Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 15 - O FMHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externo e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.” Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jaques, 200 Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE GOVERNO DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO VI - recursos provenientes da legalização de áreas, cessão, concessão e/ou venda de imóveis para fins habitacionais; VII - dotação orçamentária, a qual serão carreados também os recursos repassados ao Município decorrentes da elevação das alíquotas de tributos Federais ou Estaduais, sempre que na origem estejam vinculados ao incremento da produção habitacional; VIII - multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações; IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 16 - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 17 - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático da escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. § 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. § 2º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Infraestrutura do Município. § 3º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 4º. Competirá à Secretaria de Infraestrutura do Município proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 18 - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de habitação; II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões habitacionais; “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.” Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jaques, 200 Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE GOVERNO DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO III - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas ou rurais; IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; VII - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VIII - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; IX - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. § 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Art. 19 - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI- aprovar seu regimento interno. § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.” Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jaques, 200 Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE GOVERNO DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO § 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 20 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 21 - Fica revogada a Lei n° 4.255, de 28 de janeiro de 2009. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 22 de julho de 2011. Erasmo Guterres Silva Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Ana Maria Flores da Cunha Thompson Flores Secretária de Governo “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.” Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jaques, 200 Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected]
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