prefeitura municipal de alegrete

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prefeitura municipal de alegrete
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE GOVERNO
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 4.816, DE 22 DE JULHO DE 2011.
Cria o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social – CMHIS, institui o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 101, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS),
órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos, representantes de
entidades comunitárias e representantes de entidades de classe para gestão partilhada do
Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas
da Política Habitacional e fiscalizar a execução dessa política.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do orçamento
municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de
moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
III – acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV – propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V – definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VI – regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios
habitacionais;
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VII – apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às
ocupações e assentamentos de interesse social;
VIII – apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais
cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais
em auto-construção ou ajuda mútua de moradias populares;
IX – propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir grupos técnicos ou
comissões especiais, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;
X – elaborar seu regimento interno;
Art. 3° - O CMHIS será constituído por representantes de entidades públicas e privadas,
bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto)
das vagas aos representantes de movimentos populares.
Art. 4º - Cada membro terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou
qualquer ausência.
Art. 5º - O Conselho terá uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
um secretário executivo, escolhidos entre os conselheiros.
Art. 6º - A função dos membros do CMHIS é considerada serviço de relevante valor social
e não remunerada.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social pode, sempre que
necessário ao seu perfeito funcionamento, constituir comissões e grupos de trabalho
compostos por seus membros ou especialistas, para a realização de tarefas específicas
relacionadas com o cumprimento de suas atribuições.
Art. 8º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto,
técnicos e dirigentes da Prefeitura Municipal e especialistas para prestar depoimento ou
oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
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Art. 9º - O membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões
alternadas, não justificadas, perderá o seu mandato, sendo substituído pelo seu suplente até
que seja nomeado o novo membro.
Art. 10 - Conselho funcionará como última instância de recurso para o julgamento do
mérito de interpelações promovidas por terceiros e relacionados com a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 11 - O Conselho se reunirá em instalações da Prefeitura Municipal, podendo,
eventualmente realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente a realização de
suas atividades.
Art. 12 - As decisões do Conselho, sempre que de interesse público, deverão ser
divulgadas por meio de comunicados escritos aos interessados, ou através de editais
publicados nos meios de comunicação local.
Art. 13 - O Conselho fixará em Regimento Interno as normas complementares que regerão
o seu funcionamento.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social
direcionadas à população de menor renda.
Art. 15 - O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externo e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo;
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VI - recursos provenientes da legalização de áreas, cessão, concessão e/ou venda de
imóveis para fins habitacionais;
VII - dotação orçamentária, a qual serão carreados também os recursos repassados ao
Município decorrentes da elevação das alíquotas de tributos Federais ou Estaduais, sempre
que na origem estejam vinculados ao incremento da produção habitacional;
VIII - multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 16 - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 17 - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade
ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático da escolha de
seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de
movimentos populares.
§ 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de
Infraestrutura do Município.
§ 3º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º. Competirá à Secretaria de Infraestrutura do Município proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 18 - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à
execução da política municipal de habitação;
II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
em questões habitacionais;
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III - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas ou rurais;
IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
VI - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VII - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VIII - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
IX - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Art. 19 - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS,
nas matérias de sua competência;
VI- aprovar seu regimento interno.
§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos
em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
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§ 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
§ 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 20 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 21 - Fica revogada a Lei n° 4.255, de 28 de janeiro de 2009.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 22 de julho de 2011.
Erasmo Guterres Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Ana Maria Flores da Cunha Thompson Flores
Secretária de Governo
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