RCTR-C-VI PROC SUSEP: 15414.004744/2008-74 3200000003

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ESPECIFICAÇÃO ANEXA À APÓLICE Nº 3200000003 - 2
RAMO: TRANSPORTE RC-TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
EM VIAGEM INTERNACIONAL
SEGURADO: TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
CORRETOR: APISUL A C S SS
IMPORTÂNCIA SEGURADA
De acordo com a Cláusula 9ª das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de RCTRCVI – Danos à carga.
OBJETO DO SEGURO
Sobre bens e/ou mercadorias em geral, pertencentes a terceiros, principalmente de
medicamentos, eletrônicos, calçados e cosmesticos, coletadas e/ou entregues para
transporte, por via pública, rodoviária, em território internacional, não impedidos ao tráfego,
contra a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou ainda outro
documento hábil, conforme Cláusula 1ª Objeto de Seguro e Riscos Cobertos das Condições
Gerais para o Seguro Obrigatório de RCTRC-VI – Danos a carga.
EXCLUSÃO DE COBERTURA
Estarão excluídas de cobertura do presente seguro as seguintes bens/mercadorias:
Bens não compreendidos no Seguro de RCTR-C-VI: Ações, Animais Vivos,
Antiguidades, Apólices, Armas, Armamentos e Munições, Bilhetes de Loteria, Cargas
Nucleares, Cargas Radioativas, Carnes em Geral, Cartões de Credito, Cartões de
Estacionamento, Certificados de Títulos, Charque, Cheques, Cobre em todas as suas formas,
Coleções, Combustíveis, Comprovantes de Débitos, Containers, Contas, Diamantes
Industriais, Dinheiro em Moeda Ou Papel, Documentos e Obrigações de Qualquer Espécie,
escrituras, Explosivos, Ferro em todas as suas formas, Joias, Metais Preciosos e
Semipreciosos e Suas Ligas (Trab. ou Não), Molibdênio, Mudanças, Notas, Objetos de Arte,
Ordens de Pagamento, Pedras Preciosas e Semipreciosas, Pérolas, Promissórias, Recibos e
Qquer Instr. ou Contr. Negoc. ou não, repres. dinh/bens, Registros, Saques, Selos e
Estampilhas, Talões de Cheques, Títulos, Vale-alimentação, Vale-refeição, Vales e Outros
Assemelhados, Veículo Transportador, Veículos Trafegando Por Meios Próprio.
OBSERVAÇÃO:
Se o Segurado averbar bens ou mercadorias excluídos da cobertura oferecida pela presente
apólice e se tal procedimento gerar cobrança involuntária de prêmio, mediante
comprovação, será feita a restituição do respectivo prêmio cobrado indevidamente pela
Seguradora.
VIAGENS
ESPECIFICAÇÃO
1
De quaisquer localidades do Território Nacional com destino a Argentina, Uruguai, Chile, e
Paraguai ou viagens iniciadas na Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, com destino a
qualquer localidade do território nacional.
MEIO DE TRANSPORTE
Em veículos de propriedade do Segurado ou de terceiros, empregados habitualmente nos
transportes de mercadorias por rodovias, devidamente licenciados e equipados conforme
legislação em vigor e dirigidos por profissional habilitado a dirigir veículo de carga.
GERENCIAMENTO DE RISCO
Fica entendido e concordado que a indenização de qualquer sinistro por força deste
contrato/apólice dependerá do cumprimento integral das medidas de gerenciamento de
risco estabelecidas no PGR - Plano de Gerenciamento de Riscos, CGR.2496.2010,
Versão 5.
RISCOS COBERTOS
O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos Cláusula 1ª Objeto de Seguro e
Riscos Cobertos das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de RCTRC-VI – Danos à
carga., e do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e conforme Título I Capítulo I, das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário - Carga, reembolsar ao Segurado (até o limite do valor segurado)
as quantias pelas quais, por disposição das leis comerciais e civis, for ele responsável, em
virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e
que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia para viagem internacional, contra
conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, desde que
aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento, do veículo transportador,
compreendido na cobertura, incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido
na cobertura, inclusive os riscos adicionais estipulados nas cláusulas adicionais relacionadas
abaixo:
- Nr. 03 - Cobertura adicional para extensão de cobertura ao valor dos impostos suspensos
e/ou benefícios internos;
- Nr. 06 - Cobertura adicional para os riscos de água doce ou de chuva, derrame,
vazamento, contato com outra(s) carga(s), contaminação, mancha de rótulo, quebra,
arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e mau
acondicionamento;
Fica entendido e acordado que as coberturas adicionais n.º de 5 a 11 não serão
aplicadas às mercadorias usadas.
COBERTURA PARTICULAR DE ROUBO NO DEPÓSITO DO
TRANSPORTADOR:
ESPECIFICAÇÃO
2
Estende-se aos Riscos Cobertos e mediante pagamento de premio adicional, perdas ou
danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes
de roubo em seu depósito.
Para fins da cobertura prevista acima, o roubo de bens ou mercadorias depositados
nos pátios, no interior dos edifícios, exclusivamente carregados no veículo
transportador, somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido mediante
grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, e desde que observadas
cumulativamente, as seguintes disposições:
- As mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respectivo
conhecimento de transporte aéreo de carga e/ou de outro documento hábil;
- Os locais de depósito do Segurado tenham sido relacionados, previamente, na apólice;
- As mercadorias ou bens não tenham permanecido, em depósito, por mais de 72 horas
corridos; e
- Respeitando as condições de segurança descritas abaixo:
Para depósitos localizados nas Capitais Brasileiras, no Estado de São Paulo e no
Estado do Rio de Janeiro,a cobertura fica condicionada a comprovação de que os
mesmos possuam segurança patrimonial física, contratada formalmente junto à
empresa legalmente constituída, autorizada pela Polícia Federal e especializada em
vigilância.
A guarnição deverá contar com vigilantes registrados na empresa de segurança,
possuir adequada formação e preparação profissional para o cargo e portará
armamento regulamentar inerente a função.
OU
Esta proteção do imóvel poderá ser executada também por segurança patrimonial
eletrônica, realizada por empresa legalmente constituída e especializada neste tipo de
vigilância, através de sensores e alarmes cujo acionamento será monitorado por
pessoal treinado o qual disponibilizará o pronto atendimento em caso de emergência.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXTENSÃO DE COBERTURA
Fica entendido e acordado que estende-se a garantia do presente seguro as perdas ou danos
decorrentes exclusivamente de:
- Desaparecimento total da carga, concomitante com o veículo, durante o percurso terrestre,
em decorrência de:
- Apropriação indébita e estelionato;
- Furto simples ou qualificado;
- Extorsão simples ou mediante sequestro.
- Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o
desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o
controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o
motorista.
Em nenhuma hipótese a garantia abrangerá os bens ou mercadorias localizados nos
depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração.
- Viagens entre os países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai,
Peru, Uruguai e Venezuela, sendo a amplitude da cobertura nestes países a mesma do
território nacional.
ESPECIFICAÇÃO
3
RISCOS NÃO COBERTOS
Está expressamente excluída ao presente contrato de seguro a cobertura da responsabilidade
pelas perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:
a)
dolo ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados;
b)
radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da
produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos,
bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou
bélicos;
c)
roubo, furto, extravio, falta de volume, inteiros e infelicidade, salvo pagamento do
prêmio adicional e adoção de Cláusula Particular;
d)
tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados em obter
benefícios ilícitos do seguro;
e)
atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco,
nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de
fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por
pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas
atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação
da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária,
subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lock-out e, em geral, toda e qualquer
conseqüência dessas ocorrências;
f)
multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza,
decorrentes de ação ou processos criminais;
g)
condução do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
h)
utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
i)
responsabilidade excedente à legal e responsabilidades decorrentes de outros
contratos e convenções que não o de transportes;
j)
terremotos, maremotos, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não,
tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude e, em geral, qualquer convulsão da
natureza, bem como queda de pontes ou de árvores;
k)
caso fortuito ou força maior;
l)
inobservância às disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
m)
má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade
de embalagem;
n)
desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária,
salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;
o)
demora, ainda que decorrente de risco coberto;
p)
flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto;
q)
vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de
peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;
r)
ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;
s)
choque dos bens ou mercadorias seguradas entre si ou com qualquer objeto,
transportado ou não, salvo se em conseqüência de colisão, capotagem, abalroamento ou
tombamento do veículo transportador;
t)
quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento,
descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação
ou ferrugem, mancha de rótulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto; e
u)
mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
ESPECIFICAÇÃO
4
COMEÇO E FIM DA COBERTURA
Os riscos assumidos no presente contrato de seguro, durante o transporte propriamente dito,
têm início no momento em que o veículo transportador deixa o território nacional, quando se
tratar de viagem de exportação do país em que foi emitida a apólice, cessando com a entrega
dos bens ou mercadorias aos respectivos consignatários e os bens ou mercadorias são
colocados no veículo transportador, no local em que se inicia a viagem internacional de
importação do país que emitiu a apólice, terminando com a entrada no seu território,
conforme Cláusula 6ª das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de RCTRC-VI –
Danos à carga.
Observação:
Fica entendido e acordado que o trajeto nacional, inicial às viagens de exportação e
complementares às viagens de importação, estarão devidamente amparados de cobertura
neste seguro.
TAXAS
Ao presente seguro serão aplicadas as seguintes taxas de acordo com o inicio e destino dos
países do Cone Sul:
a) Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile: 0,101%.
Se durante o contrato de seguro vigente as condições técnicas estabelecidas tornarem-se
insuficientes para a manutenção do equilíbrio contratual, em comum acordo entre Segurado
e Seguradora, as condições poderão ser reanalisadas, a fim de evitar o risco de desiquilíbrio
técnico. Para todos os efeitos será considerado o resultado acumulado dos seguros de
RCTR-C, RCF-DC e RCTR-VI, desde o início de vigência do presente seguro.
As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
AVERBAÇÕES
De acordo com as Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de RCTRC-VI – Danos à
carga.
LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
As constantes nas relações mensais de embarques, observando que a responsabilidade
máxima desta Seguradora por evento (viagem) e/ou sinistro será de, o equivalente em moeda
nacional na data do embarque a US$ 450,000.00 (quatrocentos e cinquenta mil dólares
norte americanos).
Para os embarques de medicamentos uso humano e veterinário, produtos farmacêuticos e
produtos químicos de uso veterinário: US$ 100,000.00 (cem mil dólares norte
americanos);
Para os embarques de relógios: US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares norte americanos);
ESPECIFICAÇÃO
5
Para as Coberturas Adicionais abaixo relacionadas, fica estabelecido o Limite Máximo de
Garantia assumido pela Seguradora por evento (viagem) e/ou sinistro, de US$ 100,000.00
(cem mil dólares norte americanos), fixado na apólice de comum acordo com o Segurado:
- Nr. 06 - Cobertura adicional para os riscos de água doce ou de chuva, derrame,
vazamento, contato com outra(s) carga(s), contaminação, mancha de rótulo, quebra,
arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e mau
acondicionamento.
O Limite de Responsabilidade é o máximo de cobertura concedida por este seguro em
relação a qualquer sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, não se
responsabilizando a Seguradora em Importâncias Seguradas de valores superiores ao acima
estipulado.
Qualquer solicitação de alteração do Limite acima deverá ser feito por escrito à Seguradora,
com antecedência de 03 (três) dias úteis antes do início da viagem, e caso haja a
concordância por parte da mesma no atendimento ao solicitado, esta também deverá se
pronunciar por escrito.
- Se o Segurado não submeter os riscos não previstos nesta apólice ou se a Seguradora
não aceitá-los, dentro dos prazos estabelecidos acima, os embarques referente a estes
riscos ficarão limitados às condições já estabelecidas para efeito de coberturas, por esta
apólice.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO/FRANQUIA
Fica entendido e acordado que em todo e qualquer sinistro ocorrido e amparado pelas
Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas desta apólice, discriminadas abaixo, o
Segurado participará dos respectivos prejuízos com os seguintes percentuais:
Cobertura Adicional para os Riscos de Quebra, Queda, Derrame, Vazamento, Arranhadura,
Amolgamento, Amassamento, Má Arrumação e/ou Mau Acondicionamento, Água Doce ou
de Chuva, Contaminação ou Contato com Outras Mercadorias: franquia dedutível de US$
1.000,00 (Mil Dólares Norte Americanos), aplicado sobre o prejuízo indenizável.
PAGAMENTO DE PRÊMIO
De conformidade com os itens "XI. Formas de Contratação e de Pagamento do Prêmio" e
"XII. Pagamento do prêmio", das "Condições Gerais" do Seguros de Transportes, e de
acordo com as instruções abaixo:
Os prêmios de seguros deverão ser liquidados através de transferência bancária
(ordem de pagamento) a favor da Yasuda Marítima Seguros S/A em nossa conta em
moeda estrangeira discriminada na Nota de Seguro.
Após a transferência, deverá ser encaminhada a cópia da Nota de Seguro e o
comprovante "SWIFT" da operação contratada para a nossa Unidade de Tesouraria e
Investimento para baixa em nossos registros.
ESPECIFICAÇÃO
6
O Pagamento do Prêmio de Seguro em Moeda Estrangeira deverá ser realizado
através de transferência bancária para a Conta em Moeda Estrangeira, sem a dedução
de Tarifas Bancárias incidentes em sua Liquidação Financeira.
PRÊMIO MÍNIMO
Isento.
VIGÊNCIA
Pelo prazo de 01 (hum) ano, a partir das 24:00 horas do dia 30/06/2015 às 24:00 horas do
dia 30/06/2016.
TRANSPORTADORES SUBCONTRATADOS
Quando os transportes forem realizados por transportadores autônomos ou sub-contratados
sempre através de conhecimentos de embarque emitidos pelo Segurado, ficam estes, para
todos os fins e efeitos, considerados prepostos do Segurado, não cabendo contra eles
qualquer ação regressiva por sinistro indenizado pelo seguro.
AVISO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, acionar o serviço da Apisul CENOP 0800 512622 (atendimento 24
horas).
Além do aviso, tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance para
resguardar os interesses comuns.
- Providenciar o transporte e armazenagem dos bens ou mercadorias, de comum acordo com
a Seguradora.
- Prestar ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários
à determinação da causa, natureza e extensão das perdas e danos resultantes, entregando à
Seguradora cópia dos documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias
locais, se realizadas, bem como a ficha de cadastro do motorista autônomo ou carreteiro,
depoimento de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou
mercadorias e cópia do contrato firmado com o transportador comercial, autônomo ou
agregado.
Observar as demais instruções constantes das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório
de RCTRC-VI – Danos à carga.
INDENIZAÇÃO
1. Caracterização de Perda Total
Fica entendido e acordado que, nos casos de sinistros de veículos novos montados (zero
quilômetro), a perda total será considerada quando as avarias atingirem as partes estruturais
e/ou não removíveis do veículo e que, para seus devidos reparos, seja necessária a utilização
de processo de aquecimento ou solda, devendo o Departamento de Controle de Qualidade
e/ou Garantia do Produto, do representante/fabricante da marca de veículo no Brasil, atestar
que o veículo sinistrado não pode ser vendido na condição de "zero quilômetro".
ESPECIFICAÇÃO
7
Fica entendido e acordado que, nos casos de sinistros de veículos semi-novos, a perda total
será considerada quando as avarias atingirem as partes estruturais e/ou não removíveis do
veículo que ultrapassarem o percentual de 70%(setenta por cento) do valor da tabela FIPE
do veículo no mês de indenização e seu pagamento será feito com base no valor declarado
no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
2. Liquidação de Sinistros/ Salvados
Fica entendido e acordado que, uma vez caracterizada a perda total, na forma definida no
item 1 acima, o Segurado deverá entregar o veículo sinistrado à Seguradora, livre e
desembaraçado, para que o mesmo possa ser vendido, como salvado, sem a garantia do
fabricante, salvo estipulação em contrário na especificação da presente apólice.
CLÁUSULA DE RESCISÃO
O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por quaisquer das partes, mediante
prévio aviso dado por escrito. A partir do 15º dia corrido, contado da data do aviso, o
contrato estará automaticamente cancelado, ressalvado os riscos em curso, de conformidade
com a Cláusula 16ª das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de RCTRC-VI – Danos
à carga.
ANEXOS
Fazem parte integrante e inseparável da presente apólice, os seguintes anexos:
- Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário - Carga;
- Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de RCTRC-VI – Danos à carga;
- Nr. 03 - Cobertura adicional para extensão de cobertura ao valor dos impostos suspensos
e/ou benefícios internos;
- Nr. 06 - Cobertura adicional para os riscos de água doce ou de chuva, derrame, vazamento,
contato com outra(s) carga(s), contaminação, mancha de rótulo, quebra, arranhadura,
rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, oxidação e ferrugem;
FORO
Em caso de litígio judicial decorrente das Cláusulas deste contrato, fica desde já eleito o
Foro da Comarca do domicilio do Segurado.
OUTROS SEGUROS
Declaramos que a presente proposta/apólice tem como finalidade o averbamento/cobertura
de todos os embarques realizados por esta Transportadora, não havendo, portanto, outra(s)
apólice(s) em vigor para cobertura de outros bens/mercadorias.
ESPECIFICAÇÃO
8

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