sugestões de modificações de leis referentes as forças

Transcrição

sugestões de modificações de leis referentes as forças
HERBERT ALEXANDRE GALDINO PEREIRA
SUGESTÕES DE MODIFICAÇÕES DE
LEIS REFERENTES AS FORÇAS
ARMADAS DO
BRASIL
SÃO PAULO, 15 DE DEZEMBRO DE 2012.
INTRODUÇÃO
Essa Obra visa sugerir novos limites de idade para ingresso nas Forças Armadas por
meio de concurso público, e propor novos limites à transferência ex officio para a reserva
remunerada nas Forças Armadas, e sugerir novo modelo de promoções para seus membros.
Os temas e os conteúdos foram elaborados e são abordados de forma a dar uma fácil
compreensão ao Leitor.
Esperamos com essa Obra atender as necessidades das Forças Armadas do Brasil e os
anseios do povo Brasileiro.
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SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO DA LEI
ORDINÁRIA 12705/2012
A Lei Ordinária 12705/2012 dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de
formação de militares de carreira do Exército.
SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO
Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais
e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes
e nos editais dos concursos públicos:
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de
sargentos;
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior
completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo dezesseis e no máximo vinte e quatro
anos de idade;
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de
Intendência: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e seis anos de idade;
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo
dezesseis e no máximo vinte e oito anos de idade;
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo
trinta e cinco anos de idade;
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro
Complementar de Oficiais: possuir no máximo trinta e sete anos de idade;
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto músico e
saúde: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e sete anos de idade; e
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde:
possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e oito anos de idade.
§ 1° À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode
ser acrescida, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do
conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.
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§ 2° Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei
no 6.923, de 29 de junho de 1981.
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SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO DA LEI
ORDINÁRIA 12704/2012
A Lei Ordinária 12704/2012 altera a Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas carreiras da
Marinha.
SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO
“CAPÍTULO II-A
DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA
Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas carreiras da Marinha depende de
aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros
estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou
naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;
II - aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos
específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de
escolaridade ou habilitação profissional exigida;
III - comprovação de escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional, compatíveis
com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas,
até a data da matrícula;
IV - aprovação em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha,
segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha;
V - aprovação em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos,
estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro;
VI - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos
destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira
militar;
VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do
candidato, na forma expressa no edital do concurso público;
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IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos cinco anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em
processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da
data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do
cumprimento da pena;
XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido
demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível,
excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do
Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições
democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
XIII - altura mínima de um metro e cinquenta e quatro centímetros e máxima de dois metros,
exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de um metro e noventa e cinco
centímetros; e
XIV - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:
a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar
19 (dezenove) anos de idade;
b) Concurso de Admissão à Escola Naval: não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar
27 (vinte e sete) anos de idade;
c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: não completar 36 (trinta e
seis) anos de idade;
d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: não completar 38 (trinta e oito) anos
de idade;
e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: não completar 36 (trinta e seis)
anos de idade;
f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: não completar 36
(trinta e seis) anos de idade;
g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: não ter menos de 17
(dezessete) anos nem completar 27 (vinte e sete) anos de idade;
h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de
Praças: não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 28 (vinte e oito) anos de idade;
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i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: não ter menos de 17
(dezessete) anos nem completar 27 (vinte e sete) anos de idade;
j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: não ter menos de 17
(dezessete) anos nem completar 28 (vinte e oito) anos de idade;
§ 1º A candidata grávida ou com filho nascido há menos de seis meses não poderá realizar o
exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de
adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante
requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula
no curso de formação.
§ 2º Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar
da Marinha são estabelecidos pela Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981.
§ 3º A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das
informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames
clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do
Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica
incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela
sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das
atividades militares.
§ 4º Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos
estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do
pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em
combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também:
I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço;
II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do
militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas
de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em
deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação
e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o
alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e
III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força.
Art. 11-B. A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e Praças caracteriza o momento de
ingresso na Marinha.
Art. 11-C. As regras de estabilidade quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são
aquelas constantes da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 11-D. Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei.
Art. 11-E. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições
constantes de leis específicas.” (NR)
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SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 12.464,
DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
A LEI Nº 12.464, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e
revoga o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nos 1.601, de 12 de maio
de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO
Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios
da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva,
o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e
títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do
condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;
II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;
IV - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3o
do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de
permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos
seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no:
a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19
(dezenove) anos de idade;
b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter
menos de 17 (dezessete) anos nem completar 27 (vinte e sete) anos de idade;
c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - não completar
29 (vinte e nove) anos de idade;
d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não
completar 38 (trinta e oito) anos de idade;
e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e
seis) anos de idade;
f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica - não ter menos de 30 (trinta)
anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade;
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g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica - não completar 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
h) Curso de Formação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 28
(vinte e oito) anos de idade;
i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem
completar 28 (vinte e oito) anos de idade;
j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 27
(vinte e sete) anos de idade; e
k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na
Carreira - os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais
dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no
Estatuto dos Militares;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;
VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a
praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das
Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;
IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que
regula o serviço militar;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da
legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo
em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da
legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XII - estar classificado no mínimo no comportamento “Bom”, se militar da ativa de Força
Armada ou Auxiliar;
XIII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à
medida de segurança;
XIV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da
Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo;
XV - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a
violência ou a criminalidade;
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b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
c) ideia ou ato libidinoso; e
d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e
XVI - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e
nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos
seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.
§ 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a
dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância
com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o
emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho
padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da
Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e
com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.
§ 2º Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da
Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou
estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da
Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da
Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após
serem aprovados em processo seletivo.
§ 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula
estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da
Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do
exame de admissão.
§ 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos,
por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em
instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica
incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
§ 6º Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo
seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado
aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos
em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 7º O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o
vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos
em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço
militar nem para as atividades previstas.
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§ 8º Quando o exame de aptidão psicológica ou o teste de aptidão motora estiver previsto no
processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado
indicado sem restrições, por avaliação especializada da Aeronáutica, segundo critérios definidos
em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 9º O exame de aptidão psicológica do processo seletivo ou o teste de aptidão motora avaliará
as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por
meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da
Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as
atividades previstas.
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SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO DE CERTAS PARTES DO
ESTATUTO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS DO
BRASIL
Essa sugestão visa modificar o “Estatuto dos Militares”, para estabelecer novos limites de
idade para a transferência ex officio para a reserva remunerada das Forças Armadas, e sugerir
novo modelo de promoções dos para seus membros.
DA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA
REMUNERADA
Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o
militar incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e
Serviços não incluídos na alínea b;
Postos
Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro
66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
58 anos
Capitão-de-Corveta e Major
58 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos
58 anos
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à
Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro
Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do
Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais
(QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do
Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na
Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais
Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do
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Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas
em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia
(QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em
Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA):
Postos
Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
65 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
63 anos
Capitão-de-Corveta e Major
61 anos
Capitão-Tenente e Capitão
59 anos
Primeiro Tenente
59 anos
Segundo-Tenente
59 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:
Graduação
Idades
Suboficial e Subtenente
56 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
54 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe
52 anos
Terceiro-Sargento
50 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe
45 anos
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz,
prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-deExército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
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c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-deBrigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de
seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo
será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já
possuir o curso exigido para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver
matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento;
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada
Força Singular;
VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento
em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de
Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de
Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha
entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso, por estar
definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas
ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido
incluído em Lista de Escolha;
X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, cujo último
posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número
de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando nele
tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro;
XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica;
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua
família;
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter
passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da
administração indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º Caso o militar atinja 30 (trinta) anos de tempo de serviço e esteja abaixo das idades-limite
do inciso I deste artigo, ficará a critério das Forças Armadas decidir pela permanência do militar
na Ativa ou pela transferência dele para a Inatividade.
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§ 2º A transferência para a reserva processar-se-á quando o militar for enquadrado em um dos
itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira quinzena de
março, ou se enquadre no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o
inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou
admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da
graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a
inatividade.
§ 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre
as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
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DA PROMOÇÃO
Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e
profissional, é seletivo, gradual e sucessivo, salvaguarda em casos “post mortem”, e será feito
mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de
oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os
militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um
dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha,
ou, ainda, por bravura e "post mortem".
§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
§ 2° Se o militar se enquadrar em alguma situação de impedimento legal de promoção previsto
em lei, o mesmo não poderá ascender nenhuma graduação ou patente.
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita
sua promoção.
Art. 61-A. A cada 5 (cinco) anos de permanência em uma graduação ou patente, o militar será
promovido na carreira, ascendendo uma graduação ou patente obrigatoriamente.
§ 1° Caso o militar atinja a patente de Coronel ou a de Capitão-de-Mar-e-Guerra, o mesmo não
poderá ascender aos postos de Oficiais-Generais por meio das promoções obrigatórias, porém, os
mesmos poderão ser ascendidos por meio de normas ou legislação especifica militar de cada
Força Armada.
§ 2° Caso o militar atinja 30 (trinta) anos de Tempo de Serviço, o mesmo não poderá ascender
nenhuma graduação ou patente por meio das promoções obrigatórias que acontecem a cada 5
(cinco) anos.
§ 3° Caso haja necessidade de se aplicar ao militar um curso obrigatório para assumir a nova
graduação, patente ou posto de Oficial-General caberá a cada Força Armada normatizar sobre o
tema em seus regulamentos.
§ 4° Os militares poderão ascender novas graduações ou patentes antes dos 5 (cinco) anos por
meio de promoções de merecimentos ou escolha, ou, ainda, por bravura e "post mortem".
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Art. 61-B. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes
Corpos ou Quadros, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção,
nas proporções abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos
respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos
respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos
Corpos ou Quadros;
§ 1° As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou
Quadro, demitir ou agregar o militar;
b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas ou seus
regulamentos, em casos neles indicados; e
c) na data oficial do óbito do militar.
§ 2° As atribuições de funções militares a cada nível hierárquico dos membros das Forças
Armadas ficaram a critério de cada organização militar. Essas atribuições deverão ser feitas de
acordo com as necessidades operacionais de cada organização militar, para garantir o bom
funcionamento de cada organização.
Art. 62-A O militar que por ventura venha a se tornar invalido em razão de uma ação militar ou
em razão das atividades militares e por consequência passe para a inatividade será provido na
carreira e avançará um nível hierárquico.
§ 1° Caso o militar esteja na condição de aluno, o mesmo deverá avançar um nível hierárquico
que seja posterior a sua graduação ou patente de formação.
§ 2° Caso o militar esteja na condição de Oficial-General, o mesmo não poderá acessar o último
nível da hierarquia militar por meio da promoção descrita neste artigo, exceto com autorização
do Presidente da República.
Art. 62-B O militar que por ventura venha a entrar em óbito em decorrência de uma ação militar
será promovido na carreira e avançará dois níveis hierárquicos.
§ 1° Caso o militar esteja na condição de aluno, o mesmo deverá avançar dois níveis hierárquicos
que sejam posteriores a sua graduação ou patente de formação.
§ 2° Caso o militar esteja na condição de Oficial-General, o mesmo não poderá acessar o último
nível da hierarquia militar por meio das promoções descritas neste artigo, exceto com
autorização do Presidente da República.
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Art. 62-C. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
OBSERVAÇÕES
1ª) É uma verdadeira utopia e antagonismo por parte do Congresso Nacional e do Executivo
formular e aprovar leis que tracem os requisitos de ingresso nas Forças Armadas do Brasil
mantendo o mesmo limite etário, uma vez que o estopim que culminou na geração dessas leis se
deu pelo descontentamento do povo Brasileiro em se adotar esses limites etários.
2ª) O Brasil apresenta os limites máximos de idade em seus concursos para suas Forças
Armadas como sendo os mais baixos de todos os países, pois a maioria dos outros países adotam
limites de idades bem superiores a do Brasil, em suas Escolas Militares.
3ª) Os novos limites de idade que foi proposto aqui para as transferências ex officio para a
reserva remunerada nas Forças Armadas se deve ao próprio aumento na idade de ingresso nela e
também para sanar certo problema nas Forças Armadas, que seria o da perda imposta pela
administração pública militar de excelentes profissionais que são altamente experientes nas
funções que desempenham dentro de suas respectivas Forças, o que compromete na maioria das
vezes o bom funcionamento das Forças Armas. Em razão disso, é que também foi proposto o
aumento da idade para as transferências ex officio para a reserva remunerada, para poder manter
por mais tempo esses profissionais nas Forças Armadas, se assim quiserem.
4ª) Outro fator relevante é que a população Brasileira está vivendo em média 80 anos. Isso
reforça a necessidade de se aumentar as idades dos militares tanto para ingresso nos concursos
das Forças Armadas e tanto para as transferências ex officio para a reserva remunerada da
mesma.
5ª) Com relação às promoções, as medidas se fazem necessárias para se garantir um plano de
carreira adequado as Forças Armadas do País, pois plano de carreira atual está estagnado e não
acompanha a realidade social trabalhista da Nação.
Além disso, o sistema de promoção que vigora nas Forças Armadas, na prática, é como o sistema
político do coronelismo ou do café com leite, o que não garante o Estado Democrático de
Direito.
6ª) Com relação a liberdade de expressão, digo que ela é o direito de manifestar livremente
opiniões, ideias e pensamentos. É um conceito basilar nas democracias modernas nas quais a
censura não tem respaldo moral. Ela é ainda um direito fundamental de qualquer cidadão, pois,
afinal de contas, eles não são máquinas, mas sim seres pensantes, dotados de ideias e
sentimentos. Sucumbir este direito é um dos maiores crimes que se pode cometer contra uma
pessoa.
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Como diziam os mestres do passado: “Podem-me cortar a língua para não falar, as mãos para não
escrever, as penas para não andar... Podem até retirar a minha vida a todo o momento, mas
nunca, mesmo nunca, cortarão a raiz ao pensamento.”
Em razão dos fatos mencionados, digo que o direito do militar de expressar suas crenças e
opiniões como membro da sociedade decorre dos princípios fundamentais do Estado
democrático (para promover o bem-estar do indivíduo) e da igualdade (pois todos, possuidores
ou não de divergentes concepções e distintas ideias, têm o direito de se fazer ouvir).
O Código Penal Militar, editado durante o regime militar que imperou no Brasil desde 1964 até
1985, em seu art. 166, diz ser crime a conduta praticada por um militar que faz publicar, sem
licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto
atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo. A Lei de Imprensa, também
editada dentro do mesmo regime, foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, sendo revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008 por atentar contra as
liberdades civis em geral, e a liberdade de comunicação em particular, e que, portanto, seria
incompatível com os tempos democráticos e com nossa Constituição Federal. Assim, se para o
civil foi garantido a supremacia universal da liberdade de expressão e informação,
inconstitucional e insignificante se tornou o tipo de ação prevista no ordenamento penal militar.
Posto tudo isso, digo que o Artigo 166 do Código Penal Militar precisa ser revogado.
7ª) O Parágrafo Terceiro do Artigo 144 do Estatuto Militar também precisar ser revogado, uma
vez que ele fere a Constituição Federal ao dizer que o casamento com mulher estrangeira
somente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que pertencer o
militar.
8ª) Tanto o Artigo 166 do Código Penal Militar quanto o Parágrafo Terceiro do Artigo 144 do
Estatuto Militar são atos de abuso de poder, que foram feitos sobre a orientação de forças
extremistas militares desta nação.
“Se um dia me perguntarem o que eu acho da profissão de militar no Brasil,
responderei que a ela não é um emprego, mas sim um sacerdócio.”
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INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR
Sou o cientista e pensador Herbert Alexandre Galdino Pereira. Como cientista e
pensador, eu atuo na área de Eletromagnetismo Aplicado, Aviónica, Astronomia, Astrofísica,
Meteorologia, Ciências do Sistema Terrestre, Ciências da Religião, Teologia, Filosofia,
Psicologia, Direito, Segurança Pública, Inteligência, Consultoria, Conselheiro, Poesia, Meio
Ambiente, Sociais e Outras.
SITE E CONTATO DO AUTOR
Titulo do Site: Cientista Herbert Alexandre Galdino Pereira
Data da Criação: 28/10/2010
Endereço Eletrônico: http://www.cientistaherbertalexandre.com/
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