TCE-PA

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TCE-PA
Tribunal de Contas do Estado do Pará
A C Ó R D Ã O Nº 52.452
(Processo nº 2008/50823-1)
Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2007 da
SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES.
Responsável: Sr. VALDIR GANZER – Secretário Executivo à época.
Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA:
Prestação de Contas. Contas
irregulares. Glosa de valor. Dano
ao erário. Infração à norma legal.
Intempestividade. Aplicação de
multas.Recomendações.
Relatório da Exmª Sra. Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA:
Processo nº 2008/50823-1
Prestação de Contas do exercício 2007, da Secretaria Executiva
de Transportes – SETRAN, sob a responsabilidade do Sr. Valdir Ganzer –
Secretário Executivo à época.
Em relatório preliminar de auditoria técnica foram encontradas
algumas irregularidades elencadas às fls. 709/727, as quais levaram o Órgão
Técnico a opinar pela irregularidades das presentes contas com a devolução
ao erário público estadual a quantia de R$ 462.740,00 (quatrocentos e
sessenta e dois mil, setecentos e quarenta reais), devidamente corrigida e
acrescida dos consectários legais, somadas ainda as multas regimentais
pelas infrações as normas legais.
Citado na forma regimental, o responsável por seu procurador
legal apresentou defesa.
Em análise da defesa, o Órgão Técnico conclui que a mesma não
traz fatos ou documentos novos capaz de alterar o entendimento inicial
esposado no Relatório de Auditoria, com o que, quanto ao resultado da
análise da prestação de Contas, ratifica seu posicionamento anterior.
O Ministério Público de Contas manifesta-se no sentido de
acompanhar integralmente o posicionamento exarado pelo setor técnico
deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Começo este voto elencando algumas das irregularidades
apontadas no relatório de auditoria técnica, são elas: contratação de
empresas diversas para execução de serviços coincidentes; sobreposição de
trechos; falta de planejamento e má elaboração do Projeto Básico que
Tribunal de Contas do Estado do Pará
culminou em diversos aditivos, aditivos assinados de forma extemporânea;
fracionamento de despesa e ausência de comprovação da execução dos
serviços de proteção ambiental, discriminados no orçamento;
Considerando que, foi assegurado a ampla defesa a seu
responsável nos termos do art.5º. inciso LV da Constituição Federal;
Considerando ainda, o criterioso relatório técnico, o qual apontou
falhas e irregularidades de natureza insanáveis, que afrontam de forma
direta as normas inerentes a gestão do dinheiro público, fato este que, com
cediço, implicou em dano ao erário, portanto está sujeito a ressarcimento.
Sendo assim, com supedâneo no minucioso e bem elaborado
relatório técnico, que bem revela o exercício de fiscalização realizado por
esta Corte de Contas, julgo as contas IRREGULARES, nos termos do artigo
56, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d” da Lei Complementar Estadual nº 081, de
26.04.2012, declaro seu responsável Sr. Valdir Ganzer – Secretário
Executivo à época em débito para com o Erário Público Estadual no valor de
R$ 462.740,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil,setecentos e quarenta
reais), devidamente corrigida e acrescida dos consectários legais, aplico
ainda, a seu responsável, multas regimentais nos valores de R$ 4.620,00
(quatro mil seiscentos e vinte reais) com fundamento no artigo 242, de R$
650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) com fundamento no artigo 243, inciso
I alínea “b”, de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) com fundamento
no artigo 243, inciso I, alínea “c” e por fim R$ 650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais) com fundamento artigo 132, § único c/c o artigo 243, inciso
III, alínea “b”.
Por derradeiro encaminha-se a Secretaria Executiva de
Transportes – SETRAN, na figura de seu atual gestor, as recomendações
destacadas no item 8 do Relatório de Análise Técnica no intuito de evitar
eventuais reincidências.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira
Relatora, com fundamento no art. 56, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, c/c os
arts.62, 82 e 83, incisos III e VIII da Lei Complementar nº 81, de 26 de
abril de 2012:
I- Julgar IRREGULARES as contas e condenar o Sr. VALDIR
GANZER, Secretário à época, CPF nº 194.160.592-34 ao pagamento da
importância de R$462.740,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil,
setecentos e quarenta reais) devidamente corrigida e acrescida dos
consectários legais até a data de seu efetivo recolhimento.
II – Aplicar, as seguintes multas:
R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), dano ao erário
R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) pelo ato de gestão
antieconômico;
R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), pela infração à norma
legal;
R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), pela intempestividade
na apresentação das contas;
Tribunal de Contas do Estado do Pará
III – Encaminhar a SETRAN as recomendações destacadas no
item 8 do Relatório de Análise Técnica no intuito de evitar eventuais
reincidências.
As quantias supramencionadas deverão ser recolhidas no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no
Diário Oficial do Estado, obedecendo para pagamento das multas
aplicadas o disposto na Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV,
e 3º da Resolução nº 17.492/08/TCE.
Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito e das multas
imputadas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme
estabelece o art. 71, § 3° da Constituição Federal.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 03 de setembro de 2013.
LUIS DA CUNHA TEIXEIRA
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
Presidente em exercício
Relatora
Presentes à Sessão os Exmºs Srs.Consºs:
Procurador Geral do Ministério Público:
SM/0966240
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
IVAN BARBOSA DA CUNHA
ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
Dr.Antônio Maria Filgueiras Cavalcante

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