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Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D Ã O Nº 52.452 (Processo nº 2008/50823-1) Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2007 da SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES. Responsável: Sr. VALDIR GANZER – Secretário Executivo à época. Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: Prestação de Contas. Contas irregulares. Glosa de valor. Dano ao erário. Infração à norma legal. Intempestividade. Aplicação de multas.Recomendações. Relatório da Exmª Sra. Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA: Processo nº 2008/50823-1 Prestação de Contas do exercício 2007, da Secretaria Executiva de Transportes – SETRAN, sob a responsabilidade do Sr. Valdir Ganzer – Secretário Executivo à época. Em relatório preliminar de auditoria técnica foram encontradas algumas irregularidades elencadas às fls. 709/727, as quais levaram o Órgão Técnico a opinar pela irregularidades das presentes contas com a devolução ao erário público estadual a quantia de R$ 462.740,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta reais), devidamente corrigida e acrescida dos consectários legais, somadas ainda as multas regimentais pelas infrações as normas legais. Citado na forma regimental, o responsável por seu procurador legal apresentou defesa. Em análise da defesa, o Órgão Técnico conclui que a mesma não traz fatos ou documentos novos capaz de alterar o entendimento inicial esposado no Relatório de Auditoria, com o que, quanto ao resultado da análise da prestação de Contas, ratifica seu posicionamento anterior. O Ministério Público de Contas manifesta-se no sentido de acompanhar integralmente o posicionamento exarado pelo setor técnico deste Tribunal. É o relatório. VOTO Começo este voto elencando algumas das irregularidades apontadas no relatório de auditoria técnica, são elas: contratação de empresas diversas para execução de serviços coincidentes; sobreposição de trechos; falta de planejamento e má elaboração do Projeto Básico que Tribunal de Contas do Estado do Pará culminou em diversos aditivos, aditivos assinados de forma extemporânea; fracionamento de despesa e ausência de comprovação da execução dos serviços de proteção ambiental, discriminados no orçamento; Considerando que, foi assegurado a ampla defesa a seu responsável nos termos do art.5º. inciso LV da Constituição Federal; Considerando ainda, o criterioso relatório técnico, o qual apontou falhas e irregularidades de natureza insanáveis, que afrontam de forma direta as normas inerentes a gestão do dinheiro público, fato este que, com cediço, implicou em dano ao erário, portanto está sujeito a ressarcimento. Sendo assim, com supedâneo no minucioso e bem elaborado relatório técnico, que bem revela o exercício de fiscalização realizado por esta Corte de Contas, julgo as contas IRREGULARES, nos termos do artigo 56, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d” da Lei Complementar Estadual nº 081, de 26.04.2012, declaro seu responsável Sr. Valdir Ganzer – Secretário Executivo à época em débito para com o Erário Público Estadual no valor de R$ 462.740,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil,setecentos e quarenta reais), devidamente corrigida e acrescida dos consectários legais, aplico ainda, a seu responsável, multas regimentais nos valores de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais) com fundamento no artigo 242, de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) com fundamento no artigo 243, inciso I alínea “b”, de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) com fundamento no artigo 243, inciso I, alínea “c” e por fim R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) com fundamento artigo 132, § único c/c o artigo 243, inciso III, alínea “b”. Por derradeiro encaminha-se a Secretaria Executiva de Transportes – SETRAN, na figura de seu atual gestor, as recomendações destacadas no item 8 do Relatório de Análise Técnica no intuito de evitar eventuais reincidências. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora, com fundamento no art. 56, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, c/c os arts.62, 82 e 83, incisos III e VIII da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012: I- Julgar IRREGULARES as contas e condenar o Sr. VALDIR GANZER, Secretário à época, CPF nº 194.160.592-34 ao pagamento da importância de R$462.740,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta reais) devidamente corrigida e acrescida dos consectários legais até a data de seu efetivo recolhimento. II – Aplicar, as seguintes multas: R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), dano ao erário R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) pelo ato de gestão antieconômico; R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), pela infração à norma legal; R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), pela intempestividade na apresentação das contas; Tribunal de Contas do Estado do Pará III – Encaminhar a SETRAN as recomendações destacadas no item 8 do Relatório de Análise Técnica no intuito de evitar eventuais reincidências. As quantias supramencionadas deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo para pagamento das multas aplicadas o disposto na Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º da Resolução nº 17.492/08/TCE. Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito e das multas imputadas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3° da Constituição Federal. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 03 de setembro de 2013. LUIS DA CUNHA TEIXEIRA MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA Presidente em exercício Relatora Presentes à Sessão os Exmºs Srs.Consºs: Procurador Geral do Ministério Público: SM/0966240 NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES IVAN BARBOSA DA CUNHA ANDRÉ TEIXEIRA DIAS Dr.Antônio Maria Filgueiras Cavalcante
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