alienação parental: os filhos frente ao conflito de pais separados

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alienação parental: os filhos frente ao conflito de pais separados
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ALIENAÇÃO PARENTAL: OS FILHOS FRENTE AO CONFLITO DE PAIS
SEPARADOS
PARENTAL ALIENATION: THE FRONT CHILDREN TO CONFLICT OF
PARENTS SEPARATE
Adair Francisco de Aquino1
Cleusa Reginaldo Pereira Milan2
RESUMO
Este artigo versa sobre a Alienação Parental, mais precisamente busca analisar as
consequências desta no desenvolvimento psicoafetivo da criança. Este fenômeno se
caracteriza pelo uso da criança como instrumentos de vingança direcionada a um dos
genitores, normalmente por aquele que detém a guarda, que insatisfeito e inconformado com a
perda, inicia um processo de descrédito do ex-companheiro, de modo a denegrir a sua
imagem. Portanto, o objetivo deste elaborado é desenvolver uma análise da Lei de Alienação
Parental (Lei 12.318/2010) e sua relevância no âmbito jurídico, em consonância com o
Princípio de Proteção Integral estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela
Constituição Brasileira, leis infraconstitucionais. A referida Lei se fez importante porque
informa à população acerca da ocorrência do fenômeno, fixando parâmetros e características,
como também institui medidas para inibi-lo ou combatê-lo. A metodologia conta com
pesquisas bibliográficas e procedimentos exploratórios, encontra sua principal fundamentação
na legislação, em Gardner (1985) e em vários outros doutrinadores da ciência do Direito que
se dedicaram a estudar sobre a temática aqui abordada. Os resultados apontam que a Lei de
Alienação Parental tem sido de grande importância na tutela dos direitos e bem estar físico e
psicológico das crianças, pois traz a legalização que faltava para permitir ao Estado-Juiz,
maior efetividade na solução de casos de alienação parental, onde o menor é o maior
prejudicado.
Palavras-chave: Lei 12.318/2010; Proteção Integral; Criança; Família.
ABSTRACT
This article is about the Parental Alienation, more precisely seeks to analyze the consequences
of the development of psycho child. This phenomenon is characterized by the use of children
as instruments of revenge directed at one parent, usually the one who has custody, that
unsatisfied and unhappy with the loss, begins a process of discrediting former teammate in
order to denigrate its image. Therefore, the aim of this is designed to develop an analysis of
the Law of Parental Alienation (Law 12.318/2010) and its relevance within the legal
framework in line with the principle of Integral Protection established by the Statute of
Children and Adolescents, by the Brazilian Constitution, laws infra and jurisprudence from
the Supreme Court. This law became important because it informs the public about the
Adair Francisco de Aquino – Graduado em Pedagogia pelas Faculdades Integradas de Ariquemes/FIAR.
Docente no curso de psicologia das Faculdades Associadas de Ariquemes/FAAr.
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Cleusa Reginaldo Pereira Milan - Graduada em Ciências pelas Faculdades Integradas de Ariquemes – FIAR.
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occurrence of the phenomenon, setting parameters and characteristics, as well as introducing
measures to inhibit it or fight it. The methodology includes literature searches and exploratory
procedures, finds its main justification in legislation, jurisprudence of the Supreme Court in
Gardner (1985) and several other scholars of the science of law which is devoted to study on
the topic addressed here. The results show that the Law of Parental Alienation has been of
great importance in the protection of rights and physical and psychological well-being of
children, as it brings the legalization missing to allow the State Judge, greater effectiveness in
solving cases of parental alienation, where the smaller are the worst.
Keywords: Law 12.318/2010; Integral Protection, Child, Family.
INTRODUÇÃO
Alienação Parental ou Implantação de Falsas Memórias se dá quando os filhos são
utilizados como meio de ferir e desestabilizar um dos genitores. Neste elaborado, volta-se o
olhar e analisa criticamente as consequências provocadas nas crianças, que sendo usadas
como “armas” ou “escudos”, ficam à mercê do jogo de interesses dos pais na lide judicial.
Este fenômeno tem sido a cada dia mais incidente, tanto que mereceu preocupação do
legislador brasileiro que elaborou Lei específica, a chamada Lei da Alienação Parental - Lei
12.318/2010, a fim proteger as crianças e adolescentes vítimas de alienação e evitar prejuízos
psicoafetivos.
Assim, é objetivo do presente trabalho analisar a Lei de Alienação Parental e sua
relevância no âmbito jurídico, em consonância com o Princípio de Proteção Integral
estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para cumprir o objetivo
proposto, no primeiro capítulo desenvolve-se uma reflexão de cunho descritivo-analítica
visando o estabelecimento de conceitos e definições afetas à temática, dos sujeitos envolvidos
e das causas e consequências no desenvolvimento emocional da criança. No segundo capítulo
detém-se a apreciar as características do alienador, sua conduta e comportamento. Na
sequência, o terceiro capítulo volta a reflexão à criança, analisa seu direito à proteção integral
à luz do ECA e da própria Lei da Alienação Parental, bem como aponta seus efeitos.
Cabe ainda registrar que a metodologia utilizada esteira-se na pesquisa bibliográfica e,
na medida do possível, no uso da perspectiva da crítica jurídica, pois o Direito se faz na
tensão dos conceitos e no confronto das definições com o dado da realidade concreta.
1 ALIENAÇÃO PARENTAL: BREVE HISTÓRICO
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Retrocedendo à família de outrora, durante muito tempo, o pai, como o chefe da
família, era incumbido do sustento econômico, enquanto que a mãe, submissa às suas
decisões, tinha a obrigação de cuidar dos filhos e afazeres domésticos.
Os avanços sociais apontam para uma mudança de pré-conceitos, destacando a
valoração do trabalho da mulher no mercado e a conquista da sua independência financeira.
Assim, acabou por promover, muitas vezes, uma inversão de papéis.
Segundo Podevyn (2001, p.1), desde os anos 60 as mães buscam, cada vez mais,
aprimorar os estudos em prol de uma carreira profissional. Em contrapartida, o pai se viu
envolvido em tarefas, até então, específicas da mulher, como afazeres domésticos e cuidados
com os filhos.
Historicamente, a mãe tem sido exaltada pela sociedade como mais bem preparada
para cuidar filhos. Porém, a visão igualitária de sexos resguardada pela Constituição Federal
de 1988, trouxe para o dia a dia do universo familiar, a divisão de direitos e obrigações.
Assim, marido e mulher dividem, hoje, a responsabilidade sobre diversas tarefas relativas aos
afazeres domésticos, à educação dos filhos, gastos materiais.
O divórcio, permitido no Brasil a partir de 1977, pela Lei n. 6.515 de 26 de
dezembro, trouxe inúmeros conflitos familiares e numerosas ações judiciais, onde os pais
travam verdadeiras batalhas na disputa pela guarda dos filhos.
Por trás dessas disputas, muitas vezes, esconde um mal, cada vez mais recorrente nas
Varas de Família, em que os filhos são levados a rejeitar um dos genitores em favorecimento
do outro. Trata-se de um fenômeno nada novo, mas desconhecido por boa parte da sociedade,
inclusive por juízes, advogados, que vem sendo identificado por mais de um nome: Alienação
Parental ou Implantação de Falsas Memórias. (DIAS, 2010, p. 455)
A identificação da Síndrome de Alienação Parental (SAP) surgiu como resposta aos
estudos realizados em 1985, nos Estados Unidos, por Richard Gardner (1931-2003), professor
da Clínica Infantil da Universidade de Columbia e membro da Academia Norte-americana de
Psiquiatria da Criança e do Adolescente, ao perceber o sofrimento dos filhos e os sintomas
desenvolvidos por estes nos casos de divórcios.
Segundo Freitas (2012), Gardner foi um dos primeiros a interessar-se pelos sintomas
apresentados por filhos de pais separados e a estudar o fenômeno. Ele concluiu que nas
demandas judiciais, os genitores deixavam evidente que o único objetivo era o afastamento de
um dos genitores dos filhos.
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1.2 DEFINIÇÃO
O tema tem sido bastante discutido porque vem se mostrado recorrente nos processos
de família, especialmente nas disputas de guarda. Segundo Dias (2012, p. 11), outrora, “a
naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe.” Ao pai
restava o direito de visitas pré-estabelecidas, normalmente em finais de semana alternados.
Hoje, o pai enseja visitar o filho com maior frequência, em horários mais flexíveis e a guarda
conjunta.
Mas nem sempre os pais conseguem resolver pacificamente, os assuntos sobre os
filhos. E no meio desse conflito encontram-se os filhos.
Maria Berenice Dias (2012) leciona que se trata de um processo onde o alienador
impõe obstáculos para atrapalhar ou impedir a visitação, levando o filho a rejeitar e odiar o
genitor alienado.
Richard Gardner, em 1985, definiu a Síndrome de Alienação Parental-SAP nos
Estados Unidos, como sendo:
Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral,
programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o
genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão
presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de
Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
(GARDNER, 1985)
A SAP consiste num processo de "programar a criança para que odeie, sem
justificativa, um de seus genitores, decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória
de desmoralização". (TRINDADE, 2010, p.177).
Toda perda por si só predispõe uma dor. Quando da separação, o casal vê os seus
sonhos acabados, a mágoa pode fazer brotar o desejo de vingança, de querer ver aniquilado o
ex-cônjuge. Na lição de Maria Berenice Dias, muitas vezes a mãe, movida por sentimento de
abandono, de traição, vê-se diante do desejo vingativo.
Quando a separação desencadeia um processo de difamação, de destruição do exparceiro, usando o próprio filho como “arma” para atingi-lo. Para alcançar seu objetivo, cria
uma série de empecilhos para dificultar ou impedir o contato do filho com o genitor(a).
“Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor.” (DIAS, 2012, p. 11-12)
Visando conferir à atividade judicial, meios e indicadores para identificação do
fenômeno, a Lei Federal n. 12.318/2010, em seu artigo 2º, assim define a alienação Parental:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós
ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
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A alienação parental constitui um desarranjo psicológico marcado por um conjunto
sintomático (síndrome), em que a criança tem a consciência modificada por articulações
maliciosas do genitor alienador, que propositalmente, cria uma série de obstáculos
injustificados, com o objetivo de destruir o vínculo afetivo do filho com o genitor alienado
(FREITAS, 2012).
Sucinta, a lei de alienação parental, ao definir os sujeitos envolvidos na alienação
parental que em seu artigo 2º, destaca que além dos genitores, outras pessoas podem
desencadear o processo de alienação. Entre eles: tios, avós, ou qualquer outra pessoa muito
próxima do menor ou que tenha autoridade sobre ele, como por exemplo, o detentor da
guarda.
O alienador, também denominado sujeito ativo, é aquele que mancha a imagem do
outro genitor, é o gerador da alienação. O alienado, denominado sujeito passivo, é o genitor
atingido pela prática alienadora. Este pode ser o pai ou a mãe. E o filho, objeto da
manipulação por parte do alienador para que venha, sem qualquer justificativa, odiar e rejeitar
o genitor alienado.
1.3
CAUSAS
E
CONSEQUÊNCIAS
NO
DESENVOLVIMENTO
EMOCIONAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Diversos fatores podem contribuir para o aparecimento da SAP. Mônica Jardim
(2009), destaca a fragilidade emocional do genitor alienador e a superproteção para com o
filho. Inconformado com a separação arma-se do sentimento de vingança por causa da recusa
do ex-parceiro. (ROCHA, 2009, p. 40). Na impossibilidade de atingir o ex-companheiro, ele
próprio, inicia um processo de desmoralização do outro genitor, provocando repúdio por parte
dos filhos, que vão se afastando.
Os renomados psicólogos Silva e Resende acreditam que, com o distanciamento
progressivo do progenitor, decorrem dois comportamentos que podem demonstrar a instalação
da SAP: o desinteresse do filho em relação ao genitor distante e “a simbiose3 forçada com o
genitor presente”, demonstrando dependência acentuada por um e animosidade pelo outro.
(SILVA; RESENDE, 2012, p. 27)
A Síndrome da Alienação Parental refere-se às consequências emocionais e
comportamentais provocadas na criança ou no adolescente vítima de tal prática, que
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Associação de dois ou mais seres de diferentes espécies, mas que vivem conjuntamente, com vantagens
recíprocas e são caracterizados como um só organismo (na ecologia) e vida em comum (sentido figurado)
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drasticamente, podem comprometer todo o seu futuro. Em resumo, são as sequelas deixadas
pela Alienação.
Na lição de Mônica Jardim (2009), a infância ou a adolescência do filho alienado
pode ser marcada por “doenças psicossomáticas4, depressão, ansiedade, nervosismo sem
motivo aparente e agressividade”. Na fase adulta, a SAP pode desencadear sérios problemas,
entre eles: depressão crônica, transtornos de personalidade e de conduta, comportamento
hostil, desorganização mental, insegurança, baixa autoestima, e ainda, tendência ao consumo
de álcool e outras drogas, e em casos mais severos, ideia suicida. (ROCHA, 2009, p. 43)
Roberta Palermo (2012), terapeuta familiar, afirma que a dificuldade nos estudos traz
baixo rendimento escolar e até reprovação. Destaca mais um agravante: a dificuldade de
constituir relacionamentos estáveis oriunda dos transtornos de personalidade. (PALERMO,
2012, p. 25)
Na lição de Dolto, citado por Mônica Jardim, seguida por Maria Berenice Dias, a
insegurança deixada pela ausência de um dos pais pode afetar a formação da personalidade da
vítima. Para as autoras, a convivência com os dois genitores é primordial para o processo de
construção da sua identidade pessoal e sexual, da sua personalidade, uma vez que a relação
triangulada - criança e os dois genitores - é que a permitirá vivenciar os processos de
identificação e diferenciação, naturalmente. (ROCHA, 2009, p.41-42 e DIAS, 2012, p. 65).
Para Maria Berenice Dias (2010), a alienação parental configura um abuso que põe
em risco a saúde emocional e o desenvolvimento saudável da criança e causa sentimento de
culpa ao, na fase adulta, constatar “que foi cúmplice de uma grande injustiça”. (DIAS, 2010,
p. 457)
Trindade (2010) explica que quando o filho descobre que foi enganado, fica
impossível sustentar a mentira e ele passa a se sentir culpado pelo que de ruim aconteceu com
o alienado. Nas palavras do autor, certamente, o filho, “um dia haverá de dar-se conta da
insuportabilidade de viver no registro de uma falsidade: a falsidade da alienação e de sua
promoção”. (TRINDADE, 2010, p.179)
Terezinha Férez-Carneiro leciona que o filho pode reagir se rebelando contra o
alienador guardião e causador da discórdia. (FÉREZ-CARNEIRO, 2012, p. 65). Por outro
lado, ele pode, no futuro, seguindo o exemplo do alienador, tornar-se também um deles.
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Psicossomático: Quando um indivíduo manifesta seus sentimentos, necessidades ou conflitos de
forma fisiológica.
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A sensação de ter sido traído pode provocar efeito devastador: a dificuldade nas
relações interpessoais, de fazer amizades, de interagir-se com outras pessoas. (ROCHA, 2009,
p. 43)
O documentário longa-metragem “A morte inventada”, do diretor Alan Minas e da
Caraminhola Produções, 2009, procura mostrar o que acontece quando os filhos são usados
como instrumentos de vingança, retratando o sofrimento e a dificuldade dos relacionamentos
dos filhos com os pais separados. Traz depoimentos autênticos e revela opiniões de
profissionais, no intuito de conscientizar pais, a sociedade, operadores do direito e autoridades
judiciais a abrir os olhos para essa prática devastadora, que faz com que a criança, ao rejeitar
o progenitor, tenha o vínculo afetivo destruído e o “mate em vida”. Aliás, este é o objeito do
alienador: matar a imagem do pai ou da mãe da consciência de um filho em vida.
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CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO ALIENADO E DO
ALIENADOR
A guarda dos filhos quase sempre é exercida pela mãe. Por isso, é muito comum que
elas manipulem os filhos contra o pai, criticando-o, desmerecendo inclusive, a família do pai.
Normalmente, o alienador é aquele que detêm a guarda, mas pode ser avós, tios, padrinhos.
Entre os diversos sentimentos do alienador para com o genitor alienado ele nutre
ódio, raiva, ciúme, desejo de destruição e vingança. Confidenciando suas frustrações ao filho
ele se coloca como vítima, fala mal do alienado.
Disposto a destruir o vínculo com o genitor alienado, faz uma “lavagem cerebral” na
consciência do menor para que venha a rejeitá-lo.
Acreditando que foi abandonado, o filho tende a aliar-se e a partilhar com o alienador
os ressentimentos que detém o alienador e ele próprio, o filho, acaba promovendo a
campanha.
O alienador concentra sobre si, toda a atenção dos filhos. Acredita que somente ele é
capaz de cuidar deles e são incapazes de sobreviver sem ele.
Na lição de Silva; Resende (2012, p. 27), por vezes, o alienador, desprendido da
realidade, passa a crer nas inverdades que criou. E o que é pior, “faz com que os filhos
acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”.
Incapaz de separar a relação conjugal da parental, o alienador direciona aos filhos as
suas frustrações, fazendo-os experimentar o mesmo desprezo que sente em relação ao ex-
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parceiro; não escuta seus filhos, as opiniões deles não importam, são meros instrumentos de
retaliação.
Persuadindo seus filhos, promove o distanciamento, fazendo com que se sintam
desprezados, mal amados, sem amparo, exceto pelo apoio do alienador.
Silva; Resende (2012, p. 28), afirmam que pais alienantes, normalmente, apresentam
distúrbios psicológicos, enfrentam exclusão social em razão de dificuldade nas relações; não
aceitam dividir a atenção dos filhos com ninguém e os tem como propriedade sua.
Os efeitos da Alienação atingem duas vítimas ao mesmo tempo, o genitor alienado e
os filhos, mas com certeza os filhos serão os mais prejudicados.
Para o alienador, é muito difícil lidar com a perda. E muito menos admitir que o
outro genitor também tem direitos. Não tem empatia. Manipula os sentimentos dos filhos
para que a sua vontade seja a vontade deles, inclusive, possui grande poder de persuasão e
leva as pessoas a crerem nele. O alienador é capaz de tudo para atingir o seu objetivo.
Segundo Podevyn (2001), os comportamentos de um genitor alienador que
costumam minar a relação destes com o outro genitor são:
a) Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;
b) Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor
deve normalmente exercer o direito de visitas.
c) Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.
d) Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.
e) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.
f) Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão
envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).
g) Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.
h) Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
i) “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas,
médicos, psicólogos).
j) Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na lavagem cerebral
de seus filhos.
k) Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor
(escolha da religião, escolha da escola, etc.).
l) Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.
m) Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos
filhos.
n) Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro
genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
o) Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de
usá-las.
p) Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem
com o outro genitor de qualquer maneira.
q) Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos. (PODEVYN, 2001,
apud TRINDADE, 2010, p.184)
Embora a conduta alienadora seja intencional, nem sempre é capaz de compreender o
mal que está causando, principalmente aos filhos.
As condutas alienadoras encontram-se exemplificadas no Artigo 2º da Lei de
Alienação Parental e são elas:
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I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança
ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou
com avós. (PODEVYN, 2001, apud TRINDADE, 2010, p.188)
O descrédito gera insegurança no filho. O uso de frases como: “seu pai abandonou
vocês” ou “sua mãe não se importa com você” é suficiente para pôr em dúvida a moral do
alienado e fazer com que o filho venha a evitá-lo, acreditando que não mais se interessa por
ele.
Estabelece o artigo 229, da Constituição Federal que “os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores [...]”. Assim, a autoridade parental deve ser respeitada, pois
ambos os pais têm direitos e obrigações iguais para cuidar e educar seus filhos, ainda que
separados.
Assim, em hipótese alguma, o rompimento da família deve cessar o relacionamento
dos genitores com os filhos. Desse modo, o convívio familiar deve ser incentivado e os pais
participarem ativamente da vida de seus filhos, seja na escola, na doença ou outros momentos
cotidianos. Assim eles jamais se sentirão abandonados.
Segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 456), as falsas denúncias de abuso sexual são
alegações graves e trazem sequelas emocionais irreparáveis para toda a família. A criança ou
adolescente é exposta a situações como visitas monitoradas ou no Fórum, a Conselho Tutelar,
etc.
Para a criança, o tempo perdido pode não mais ser compensado. A convivência dos
filhos com os dois genitores é essencial para o seu desenvolvimento saudável e atende ao
melhor interesse da criança e do adolescente.
3 AMPARO JURISDICIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: O
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Os direitos fundamentais da criança e do adolescente estão consagrados na
Constituição Federal, em seu artigo 227. A lei maior não só garante à criança e ao adolescente
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como também os
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coloca a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
De acordo com Paulo Lobo, (apud Dias, 2010, p. 68), não se trata de uma
recomendação ética, “mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com
seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado”. Destarte, a disciplina do artigo
não pede, mas determina que a família, a sociedade e o Estado, assegurem, com total
prioridade, tais garantias constitucionais.
3.1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069/1990
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA
dispõe sobre “a proteção integral à criança e ao adolescente”. Entre outras providências, trata
de tutela, guarda, autorizações de viagem, conselho tutelar, medidas de proteção etc, inerentes
ao menor.
Guardador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o ECA “é regido
por três princípios: o do melhor interesse, o da paternidade responsável e o da proteção
integral” (DIAS, 2010, p. 68).
O convívio familiar é um direito da criança e do adolescente e um dever dos pais,
priorizar a mantença do vínculo afetivo, pois salienta o artigo o 4º do ECA:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O direito constitucional igualitário de ambos os pais, mesmo separados, conviverem
e decidirem sobre os filhos, defendido na CF/88, art. 229, é confirmado pelo art. 21 do ECA,
ao disciplinar que o poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, assegurando a qualquer um deles, o direito de recorrer ao Judiciário para buscar a
solução dos conflitos em caso de discordância.
Alienar um filho para que “extermine” a imagem do(a) genitor(a) de sua consciência
configura violação de direitos, não só do filho como do genitor alienado, que prejudica o seu
desenvolvimento saudável. O Acesso à Justiça para o apaziguamento dos conflitos familiares
é, portanto, previsão legal.
A lei, em seu artigo 22, deixa clara a tarefa dos pais de sustentar, “guardar” e educar
seus filhos menores, além de se sujeitarem ao cumprimento de decisões judiciais. Assim, ao
difamar o pai ou a mãe ao filho contraria a lei, pois leva a criança ou adolescente, a se sentir
desprotegida em relação ao genitor alienado (grifo meu).
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Invadir a integridade psicológica da criança para manipulá-la contra o pai ou a mãe, é
por demais desrespeitoso e uma violação do direito estampado no artigo 17 do ECA: “O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente [...]”. (grifo meu)
O Estatuto afirma em seu artigo 70, que “é dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Desse modo, a solidificação
desses direitos inicia-se na família, cujo resultado será sentido pela sociedade.
3.2 A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E O JUDICIÁRIO
A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, nominada Lei de Alienação Parental – LAP,
sobre a qual dispõe, veio de encontro ao anseio de operadores e pais sofredores dessa prática.
Mesmo o fenômeno não sendo novo, ainda é desconhecido por muitos juízes, advogados e
sociedade de um modo geral e por isso carece ser discutido.
A LAP surgiu da necessidade de uma definição legal para a alienação parental há
muito debatido no Judiciário, mas sem esteio jurídico para sua admissão. A lei não só
apresenta os parâmetros para a sua identificação, como também estabelece medidas para o seu
combate. Não há mais como negar a sua ocorrência, pois os artigos 2º e 3º definem o que,
juridicamente, considera-se alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A lei aponta os possíveis sujeitos da alienação, incluindo também avós, tios,
padrinhos, tutores ou qualquer pessoa capaz de valer-se do parentesco ou afinidade para
prejudicar um genitor. (FREITAS, 2012 p. 36).
E ao mesmo tempo em que veda a sua prática por avós, também os protege,
garantindo o direito de convivência com os netos, uma vez que os avós também podem sofrer
alienação. Conduta esta, vedada, em seu inciso VI.
O parágrafo único do mesmo artigo informa de modo exemplificativo, as formas de
alienação parental tais como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício
da
paternidade
ou
maternidade; dificultar
o
exercício
da
autoridade
parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações
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de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente e mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor ou com os avós e demais pessoas do grupo familiar.
Trindade (2010), citando Machado, destaca a convivência familiar como fator
indispensável da personalidade infanto-juvenil e afirma que “a criança não cresce de maneira
saudável sem a construção de um vínculo afetivo estável e verdadeiro com os adultos,
preferencialmente, com seus pais naturais.” (MACHADO, 2003, apud TRINDADE, 2010, p.
181)
Salienta o artigo 3º que a prática de atos de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral
contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Gardner (2002) referiu-se à SAP como um abuso emocional, uma vez que pode levar
ao enfraquecimento gradativo do elo psicológico entre a criança e o genitor alienado, que
resultará no rompimento do vínculo afetivo. (GARDNER, 2002, p. 2). Nesse sentido, Freitas
(2012, p. 37) destaca que essa prática justificaria ajuizamento de ação indenizatória contra o
alienante pelo dano afetivo.
Declarado o indício da sua prática, a artigo 4º traz a previsão de ação autônoma ou
incidental com prioridade na tramitação e orienta que, pelo juiz, sejam tomadas as medidas
imperiosas à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, até mesmo,
para garantir a sua convivência com genitor.
E para garantir a mantença do vínculo afetivo, o parágrafo único do mesmo artigo
permite ao juiz, flexibilidade para fixar período de convivência assistido, salvo comprovado
risco iminente à integridade física e psicológica do menor, atestado por profissional por ele
designado.
Na lição de Freitas (2012, p. 39), inviável a suspensão das visitas ou a modificação
da guarda, sendo justificada somente após prova pericial.
A perícia constitui prova imprescindível para reconhecimento da ocorrência da SAP.
Nesse sentido, havendo o indício de tal prática, o artigo 5º(§§ 1º2º) não só prevê ação
autônoma como também a realização de perícia multidisciplinar (psicológica ou
biopsicossocial) para sua verificação, devendo o caso ser avaliado por profissional (ais) apto
28
(s) a atestá-la. Incluem nesse rol, assistentes sociais, psicólogos, assistentes técnicos entre
outros. E ainda fixa o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial. (§ 3º)
As varas de família já vêm utilizando-se de relatórios social ou psicossocial para
fundamentarem suas decisões nos conflitos familiares. Entretanto, o que a lei acrescenta é o
uso correto da nomenclatura ‘perícia’, na qual havia a atuação dos profissionais
interdisciplinares, sem se submeterem às normas da perícia, conforme determina a LAP.
(FREITAS, 2012, p. 39)
O laudo pericial dá ao juiz, certeza e segurança para admitir a ocorrência da
síndrome e estipular medidas ao seu combate.
A LAP em seu artigo 6º, vem alertar para a observância do princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, um dos orientadores do ECA, estampado em seu artigo
100, que para sua efetivação, prevê aplicação de medidas protetivas. Assim, determina a
adoção de medidas, cumuladas ou não, com outras sanções pertinentes, entre elas:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o
regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao
alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar
a suspensão da autoridade parental.
Restando caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à
convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a
criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar, conforme assinala o parágrafo único do referido artigo.
De acordo com Freitas (2012, p.41), os exemplos do artigo 6º consistem num rol de
medidas, “que não esgotam, de forma alguma, outras que permitam o fim ou a diminuição da
alienação parental”.
A LAP prevê o tratamento, confirmando as práticas determinadas no instituto do
artigo 3º do ECA, que assegura à criança e ao adolescente, usufruir plenamente, de todos os
direitos fundamentos inerentes à pessoa humana, aos quais se referem o caput:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Para Freitas (2012, p. 37), os danos causados pela alienação somente são possíveis de
amenizar com a sua “identificação e tratamento”. Segundo ele, tanto a criança quanto os pais,
ou alienador e alienado, devem submeter-se a acompanhamento psicológico. O que vem a
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justificar ainda mais, a sanção do inciso IV: “determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial”.
O Artigo 7º da LAP, em relação aos filhos, assevera que a atribuição ou alteração da
guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Convoca as autoridades judiciais, para que prefira a guarda compartilhada a unilateral.
Finalizando, a lei em seu artigo 8º, afirma que a alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas
em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de
decisão judicial.
Na opinião de Freitas (2012, p. 50), este artigo deve ser sistematicamente
interpretado com o artigo 6º, VI, supra citado, pois segundo ele, trata-se a ‘alteração de
domicílio’ aqui mencionada, aquela decorrente da prática da alienação parental, caso em que,
permite ao juiz, “determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há como negar a ocorrência da alienação parental em ações judiciais de disputas
de guarda. A Lei n. 12.318/2010 - de Alienação Parental, além de informar à população
acerca do fato, também fixa parâmetros e características, instituindo medidas para sua inibiu
ou combater sua prática.
Traz flexibilidade e autonomia ao Juiz para utilizar de provas de natureza
multidisciplinar para identificá-la e nortear na motivação da sua decisão
Ratificando direitos e garantias salvaguardados no Estatuto da Criança e do
Adolescente, a lei convoca o Estado-Juiz a buscar soluções mais efetivas nos casos de
alienação parental, onde o menor é o maior prejudicado. Permite ordenamento jurídico. A
“certeza” permite ao juiz, não incorrer contra mãe zelosa, pois a ausência de pais
descompromissados de sua atribuição familiar justifica a indiferença e rejeição de seus filhos.
Desse modo, havendo o litígio, a Lei de Alienação Parental revela-se essencialmente
norteadora da movimentação da máquina judiciária. Entretanto, a lei por si só, não produz o
efeito a que se destina. Todos devem contribuir para o efetivo cumprimento de suas normas.
Busca-se a reconceituação e resgate dos valores da família para que os filhos não
venham a ser punidos pelo desajuste conjugal de seus pais.
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Com certeza, há casos que carecem da intervenção da justiça. Mas a conscientização
da população é essencial para modificação desta triste realidade. Do contrário, as
consequências da Alienação Parental podem ser desastrosas e perdurar por toda a vida, pois
somos responsáveis pelo que cativamos.
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