alienação parental: os filhos frente ao conflito de pais separados
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16 ALIENAÇÃO PARENTAL: OS FILHOS FRENTE AO CONFLITO DE PAIS SEPARADOS PARENTAL ALIENATION: THE FRONT CHILDREN TO CONFLICT OF PARENTS SEPARATE Adair Francisco de Aquino1 Cleusa Reginaldo Pereira Milan2 RESUMO Este artigo versa sobre a Alienação Parental, mais precisamente busca analisar as consequências desta no desenvolvimento psicoafetivo da criança. Este fenômeno se caracteriza pelo uso da criança como instrumentos de vingança direcionada a um dos genitores, normalmente por aquele que detém a guarda, que insatisfeito e inconformado com a perda, inicia um processo de descrédito do ex-companheiro, de modo a denegrir a sua imagem. Portanto, o objetivo deste elaborado é desenvolver uma análise da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e sua relevância no âmbito jurídico, em consonância com o Princípio de Proteção Integral estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Constituição Brasileira, leis infraconstitucionais. A referida Lei se fez importante porque informa à população acerca da ocorrência do fenômeno, fixando parâmetros e características, como também institui medidas para inibi-lo ou combatê-lo. A metodologia conta com pesquisas bibliográficas e procedimentos exploratórios, encontra sua principal fundamentação na legislação, em Gardner (1985) e em vários outros doutrinadores da ciência do Direito que se dedicaram a estudar sobre a temática aqui abordada. Os resultados apontam que a Lei de Alienação Parental tem sido de grande importância na tutela dos direitos e bem estar físico e psicológico das crianças, pois traz a legalização que faltava para permitir ao Estado-Juiz, maior efetividade na solução de casos de alienação parental, onde o menor é o maior prejudicado. Palavras-chave: Lei 12.318/2010; Proteção Integral; Criança; Família. ABSTRACT This article is about the Parental Alienation, more precisely seeks to analyze the consequences of the development of psycho child. This phenomenon is characterized by the use of children as instruments of revenge directed at one parent, usually the one who has custody, that unsatisfied and unhappy with the loss, begins a process of discrediting former teammate in order to denigrate its image. Therefore, the aim of this is designed to develop an analysis of the Law of Parental Alienation (Law 12.318/2010) and its relevance within the legal framework in line with the principle of Integral Protection established by the Statute of Children and Adolescents, by the Brazilian Constitution, laws infra and jurisprudence from the Supreme Court. This law became important because it informs the public about the Adair Francisco de Aquino – Graduado em Pedagogia pelas Faculdades Integradas de Ariquemes/FIAR. Docente no curso de psicologia das Faculdades Associadas de Ariquemes/FAAr. 2 Cleusa Reginaldo Pereira Milan - Graduada em Ciências pelas Faculdades Integradas de Ariquemes – FIAR. 1 17 occurrence of the phenomenon, setting parameters and characteristics, as well as introducing measures to inhibit it or fight it. The methodology includes literature searches and exploratory procedures, finds its main justification in legislation, jurisprudence of the Supreme Court in Gardner (1985) and several other scholars of the science of law which is devoted to study on the topic addressed here. The results show that the Law of Parental Alienation has been of great importance in the protection of rights and physical and psychological well-being of children, as it brings the legalization missing to allow the State Judge, greater effectiveness in solving cases of parental alienation, where the smaller are the worst. Keywords: Law 12.318/2010; Integral Protection, Child, Family. INTRODUÇÃO Alienação Parental ou Implantação de Falsas Memórias se dá quando os filhos são utilizados como meio de ferir e desestabilizar um dos genitores. Neste elaborado, volta-se o olhar e analisa criticamente as consequências provocadas nas crianças, que sendo usadas como “armas” ou “escudos”, ficam à mercê do jogo de interesses dos pais na lide judicial. Este fenômeno tem sido a cada dia mais incidente, tanto que mereceu preocupação do legislador brasileiro que elaborou Lei específica, a chamada Lei da Alienação Parental - Lei 12.318/2010, a fim proteger as crianças e adolescentes vítimas de alienação e evitar prejuízos psicoafetivos. Assim, é objetivo do presente trabalho analisar a Lei de Alienação Parental e sua relevância no âmbito jurídico, em consonância com o Princípio de Proteção Integral estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para cumprir o objetivo proposto, no primeiro capítulo desenvolve-se uma reflexão de cunho descritivo-analítica visando o estabelecimento de conceitos e definições afetas à temática, dos sujeitos envolvidos e das causas e consequências no desenvolvimento emocional da criança. No segundo capítulo detém-se a apreciar as características do alienador, sua conduta e comportamento. Na sequência, o terceiro capítulo volta a reflexão à criança, analisa seu direito à proteção integral à luz do ECA e da própria Lei da Alienação Parental, bem como aponta seus efeitos. Cabe ainda registrar que a metodologia utilizada esteira-se na pesquisa bibliográfica e, na medida do possível, no uso da perspectiva da crítica jurídica, pois o Direito se faz na tensão dos conceitos e no confronto das definições com o dado da realidade concreta. 1 ALIENAÇÃO PARENTAL: BREVE HISTÓRICO 18 Retrocedendo à família de outrora, durante muito tempo, o pai, como o chefe da família, era incumbido do sustento econômico, enquanto que a mãe, submissa às suas decisões, tinha a obrigação de cuidar dos filhos e afazeres domésticos. Os avanços sociais apontam para uma mudança de pré-conceitos, destacando a valoração do trabalho da mulher no mercado e a conquista da sua independência financeira. Assim, acabou por promover, muitas vezes, uma inversão de papéis. Segundo Podevyn (2001, p.1), desde os anos 60 as mães buscam, cada vez mais, aprimorar os estudos em prol de uma carreira profissional. Em contrapartida, o pai se viu envolvido em tarefas, até então, específicas da mulher, como afazeres domésticos e cuidados com os filhos. Historicamente, a mãe tem sido exaltada pela sociedade como mais bem preparada para cuidar filhos. Porém, a visão igualitária de sexos resguardada pela Constituição Federal de 1988, trouxe para o dia a dia do universo familiar, a divisão de direitos e obrigações. Assim, marido e mulher dividem, hoje, a responsabilidade sobre diversas tarefas relativas aos afazeres domésticos, à educação dos filhos, gastos materiais. O divórcio, permitido no Brasil a partir de 1977, pela Lei n. 6.515 de 26 de dezembro, trouxe inúmeros conflitos familiares e numerosas ações judiciais, onde os pais travam verdadeiras batalhas na disputa pela guarda dos filhos. Por trás dessas disputas, muitas vezes, esconde um mal, cada vez mais recorrente nas Varas de Família, em que os filhos são levados a rejeitar um dos genitores em favorecimento do outro. Trata-se de um fenômeno nada novo, mas desconhecido por boa parte da sociedade, inclusive por juízes, advogados, que vem sendo identificado por mais de um nome: Alienação Parental ou Implantação de Falsas Memórias. (DIAS, 2010, p. 455) A identificação da Síndrome de Alienação Parental (SAP) surgiu como resposta aos estudos realizados em 1985, nos Estados Unidos, por Richard Gardner (1931-2003), professor da Clínica Infantil da Universidade de Columbia e membro da Academia Norte-americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, ao perceber o sofrimento dos filhos e os sintomas desenvolvidos por estes nos casos de divórcios. Segundo Freitas (2012), Gardner foi um dos primeiros a interessar-se pelos sintomas apresentados por filhos de pais separados e a estudar o fenômeno. Ele concluiu que nas demandas judiciais, os genitores deixavam evidente que o único objetivo era o afastamento de um dos genitores dos filhos. 19 1.2 DEFINIÇÃO O tema tem sido bastante discutido porque vem se mostrado recorrente nos processos de família, especialmente nas disputas de guarda. Segundo Dias (2012, p. 11), outrora, “a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe.” Ao pai restava o direito de visitas pré-estabelecidas, normalmente em finais de semana alternados. Hoje, o pai enseja visitar o filho com maior frequência, em horários mais flexíveis e a guarda conjunta. Mas nem sempre os pais conseguem resolver pacificamente, os assuntos sobre os filhos. E no meio desse conflito encontram-se os filhos. Maria Berenice Dias (2012) leciona que se trata de um processo onde o alienador impõe obstáculos para atrapalhar ou impedir a visitação, levando o filho a rejeitar e odiar o genitor alienado. Richard Gardner, em 1985, definiu a Síndrome de Alienação Parental-SAP nos Estados Unidos, como sendo: Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985) A SAP consiste num processo de "programar a criança para que odeie, sem justificativa, um de seus genitores, decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória de desmoralização". (TRINDADE, 2010, p.177). Toda perda por si só predispõe uma dor. Quando da separação, o casal vê os seus sonhos acabados, a mágoa pode fazer brotar o desejo de vingança, de querer ver aniquilado o ex-cônjuge. Na lição de Maria Berenice Dias, muitas vezes a mãe, movida por sentimento de abandono, de traição, vê-se diante do desejo vingativo. Quando a separação desencadeia um processo de difamação, de destruição do exparceiro, usando o próprio filho como “arma” para atingi-lo. Para alcançar seu objetivo, cria uma série de empecilhos para dificultar ou impedir o contato do filho com o genitor(a). “Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor.” (DIAS, 2012, p. 11-12) Visando conferir à atividade judicial, meios e indicadores para identificação do fenômeno, a Lei Federal n. 12.318/2010, em seu artigo 2º, assim define a alienação Parental: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 20 A alienação parental constitui um desarranjo psicológico marcado por um conjunto sintomático (síndrome), em que a criança tem a consciência modificada por articulações maliciosas do genitor alienador, que propositalmente, cria uma série de obstáculos injustificados, com o objetivo de destruir o vínculo afetivo do filho com o genitor alienado (FREITAS, 2012). Sucinta, a lei de alienação parental, ao definir os sujeitos envolvidos na alienação parental que em seu artigo 2º, destaca que além dos genitores, outras pessoas podem desencadear o processo de alienação. Entre eles: tios, avós, ou qualquer outra pessoa muito próxima do menor ou que tenha autoridade sobre ele, como por exemplo, o detentor da guarda. O alienador, também denominado sujeito ativo, é aquele que mancha a imagem do outro genitor, é o gerador da alienação. O alienado, denominado sujeito passivo, é o genitor atingido pela prática alienadora. Este pode ser o pai ou a mãe. E o filho, objeto da manipulação por parte do alienador para que venha, sem qualquer justificativa, odiar e rejeitar o genitor alienado. 1.3 CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS NO DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE Diversos fatores podem contribuir para o aparecimento da SAP. Mônica Jardim (2009), destaca a fragilidade emocional do genitor alienador e a superproteção para com o filho. Inconformado com a separação arma-se do sentimento de vingança por causa da recusa do ex-parceiro. (ROCHA, 2009, p. 40). Na impossibilidade de atingir o ex-companheiro, ele próprio, inicia um processo de desmoralização do outro genitor, provocando repúdio por parte dos filhos, que vão se afastando. Os renomados psicólogos Silva e Resende acreditam que, com o distanciamento progressivo do progenitor, decorrem dois comportamentos que podem demonstrar a instalação da SAP: o desinteresse do filho em relação ao genitor distante e “a simbiose3 forçada com o genitor presente”, demonstrando dependência acentuada por um e animosidade pelo outro. (SILVA; RESENDE, 2012, p. 27) A Síndrome da Alienação Parental refere-se às consequências emocionais e comportamentais provocadas na criança ou no adolescente vítima de tal prática, que 3 Associação de dois ou mais seres de diferentes espécies, mas que vivem conjuntamente, com vantagens recíprocas e são caracterizados como um só organismo (na ecologia) e vida em comum (sentido figurado) 21 drasticamente, podem comprometer todo o seu futuro. Em resumo, são as sequelas deixadas pela Alienação. Na lição de Mônica Jardim (2009), a infância ou a adolescência do filho alienado pode ser marcada por “doenças psicossomáticas4, depressão, ansiedade, nervosismo sem motivo aparente e agressividade”. Na fase adulta, a SAP pode desencadear sérios problemas, entre eles: depressão crônica, transtornos de personalidade e de conduta, comportamento hostil, desorganização mental, insegurança, baixa autoestima, e ainda, tendência ao consumo de álcool e outras drogas, e em casos mais severos, ideia suicida. (ROCHA, 2009, p. 43) Roberta Palermo (2012), terapeuta familiar, afirma que a dificuldade nos estudos traz baixo rendimento escolar e até reprovação. Destaca mais um agravante: a dificuldade de constituir relacionamentos estáveis oriunda dos transtornos de personalidade. (PALERMO, 2012, p. 25) Na lição de Dolto, citado por Mônica Jardim, seguida por Maria Berenice Dias, a insegurança deixada pela ausência de um dos pais pode afetar a formação da personalidade da vítima. Para as autoras, a convivência com os dois genitores é primordial para o processo de construção da sua identidade pessoal e sexual, da sua personalidade, uma vez que a relação triangulada - criança e os dois genitores - é que a permitirá vivenciar os processos de identificação e diferenciação, naturalmente. (ROCHA, 2009, p.41-42 e DIAS, 2012, p. 65). Para Maria Berenice Dias (2010), a alienação parental configura um abuso que põe em risco a saúde emocional e o desenvolvimento saudável da criança e causa sentimento de culpa ao, na fase adulta, constatar “que foi cúmplice de uma grande injustiça”. (DIAS, 2010, p. 457) Trindade (2010) explica que quando o filho descobre que foi enganado, fica impossível sustentar a mentira e ele passa a se sentir culpado pelo que de ruim aconteceu com o alienado. Nas palavras do autor, certamente, o filho, “um dia haverá de dar-se conta da insuportabilidade de viver no registro de uma falsidade: a falsidade da alienação e de sua promoção”. (TRINDADE, 2010, p.179) Terezinha Férez-Carneiro leciona que o filho pode reagir se rebelando contra o alienador guardião e causador da discórdia. (FÉREZ-CARNEIRO, 2012, p. 65). Por outro lado, ele pode, no futuro, seguindo o exemplo do alienador, tornar-se também um deles. 4 Psicossomático: Quando um indivíduo manifesta seus sentimentos, necessidades ou conflitos de forma fisiológica. 22 A sensação de ter sido traído pode provocar efeito devastador: a dificuldade nas relações interpessoais, de fazer amizades, de interagir-se com outras pessoas. (ROCHA, 2009, p. 43) O documentário longa-metragem “A morte inventada”, do diretor Alan Minas e da Caraminhola Produções, 2009, procura mostrar o que acontece quando os filhos são usados como instrumentos de vingança, retratando o sofrimento e a dificuldade dos relacionamentos dos filhos com os pais separados. Traz depoimentos autênticos e revela opiniões de profissionais, no intuito de conscientizar pais, a sociedade, operadores do direito e autoridades judiciais a abrir os olhos para essa prática devastadora, que faz com que a criança, ao rejeitar o progenitor, tenha o vínculo afetivo destruído e o “mate em vida”. Aliás, este é o objeito do alienador: matar a imagem do pai ou da mãe da consciência de um filho em vida. 2 CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO ALIENADO E DO ALIENADOR A guarda dos filhos quase sempre é exercida pela mãe. Por isso, é muito comum que elas manipulem os filhos contra o pai, criticando-o, desmerecendo inclusive, a família do pai. Normalmente, o alienador é aquele que detêm a guarda, mas pode ser avós, tios, padrinhos. Entre os diversos sentimentos do alienador para com o genitor alienado ele nutre ódio, raiva, ciúme, desejo de destruição e vingança. Confidenciando suas frustrações ao filho ele se coloca como vítima, fala mal do alienado. Disposto a destruir o vínculo com o genitor alienado, faz uma “lavagem cerebral” na consciência do menor para que venha a rejeitá-lo. Acreditando que foi abandonado, o filho tende a aliar-se e a partilhar com o alienador os ressentimentos que detém o alienador e ele próprio, o filho, acaba promovendo a campanha. O alienador concentra sobre si, toda a atenção dos filhos. Acredita que somente ele é capaz de cuidar deles e são incapazes de sobreviver sem ele. Na lição de Silva; Resende (2012, p. 27), por vezes, o alienador, desprendido da realidade, passa a crer nas inverdades que criou. E o que é pior, “faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”. Incapaz de separar a relação conjugal da parental, o alienador direciona aos filhos as suas frustrações, fazendo-os experimentar o mesmo desprezo que sente em relação ao ex- 23 parceiro; não escuta seus filhos, as opiniões deles não importam, são meros instrumentos de retaliação. Persuadindo seus filhos, promove o distanciamento, fazendo com que se sintam desprezados, mal amados, sem amparo, exceto pelo apoio do alienador. Silva; Resende (2012, p. 28), afirmam que pais alienantes, normalmente, apresentam distúrbios psicológicos, enfrentam exclusão social em razão de dificuldade nas relações; não aceitam dividir a atenção dos filhos com ninguém e os tem como propriedade sua. Os efeitos da Alienação atingem duas vítimas ao mesmo tempo, o genitor alienado e os filhos, mas com certeza os filhos serão os mais prejudicados. Para o alienador, é muito difícil lidar com a perda. E muito menos admitir que o outro genitor também tem direitos. Não tem empatia. Manipula os sentimentos dos filhos para que a sua vontade seja a vontade deles, inclusive, possui grande poder de persuasão e leva as pessoas a crerem nele. O alienador é capaz de tudo para atingir o seu objetivo. Segundo Podevyn (2001), os comportamentos de um genitor alienador que costumam minar a relação destes com o outro genitor são: a) Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos; b) Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas. c) Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai. d) Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos. e) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos. f) Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.). g) Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor. h) Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita. i) “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos). j) Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos. k) Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.). l) Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes. m) Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos. n) Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos. o) Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las. p) Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira. q) Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos. (PODEVYN, 2001, apud TRINDADE, 2010, p.184) Embora a conduta alienadora seja intencional, nem sempre é capaz de compreender o mal que está causando, principalmente aos filhos. As condutas alienadoras encontram-se exemplificadas no Artigo 2º da Lei de Alienação Parental e são elas: 24 I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (PODEVYN, 2001, apud TRINDADE, 2010, p.188) O descrédito gera insegurança no filho. O uso de frases como: “seu pai abandonou vocês” ou “sua mãe não se importa com você” é suficiente para pôr em dúvida a moral do alienado e fazer com que o filho venha a evitá-lo, acreditando que não mais se interessa por ele. Estabelece o artigo 229, da Constituição Federal que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”. Assim, a autoridade parental deve ser respeitada, pois ambos os pais têm direitos e obrigações iguais para cuidar e educar seus filhos, ainda que separados. Assim, em hipótese alguma, o rompimento da família deve cessar o relacionamento dos genitores com os filhos. Desse modo, o convívio familiar deve ser incentivado e os pais participarem ativamente da vida de seus filhos, seja na escola, na doença ou outros momentos cotidianos. Assim eles jamais se sentirão abandonados. Segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 456), as falsas denúncias de abuso sexual são alegações graves e trazem sequelas emocionais irreparáveis para toda a família. A criança ou adolescente é exposta a situações como visitas monitoradas ou no Fórum, a Conselho Tutelar, etc. Para a criança, o tempo perdido pode não mais ser compensado. A convivência dos filhos com os dois genitores é essencial para o seu desenvolvimento saudável e atende ao melhor interesse da criança e do adolescente. 3 AMPARO JURISDICIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL Os direitos fundamentais da criança e do adolescente estão consagrados na Constituição Federal, em seu artigo 227. A lei maior não só garante à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como também os 25 coloca a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. De acordo com Paulo Lobo, (apud Dias, 2010, p. 68), não se trata de uma recomendação ética, “mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado”. Destarte, a disciplina do artigo não pede, mas determina que a família, a sociedade e o Estado, assegurem, com total prioridade, tais garantias constitucionais. 3.1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069/1990 A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA dispõe sobre “a proteção integral à criança e ao adolescente”. Entre outras providências, trata de tutela, guarda, autorizações de viagem, conselho tutelar, medidas de proteção etc, inerentes ao menor. Guardador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o ECA “é regido por três princípios: o do melhor interesse, o da paternidade responsável e o da proteção integral” (DIAS, 2010, p. 68). O convívio familiar é um direito da criança e do adolescente e um dever dos pais, priorizar a mantença do vínculo afetivo, pois salienta o artigo o 4º do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O direito constitucional igualitário de ambos os pais, mesmo separados, conviverem e decidirem sobre os filhos, defendido na CF/88, art. 229, é confirmado pelo art. 21 do ECA, ao disciplinar que o poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, assegurando a qualquer um deles, o direito de recorrer ao Judiciário para buscar a solução dos conflitos em caso de discordância. Alienar um filho para que “extermine” a imagem do(a) genitor(a) de sua consciência configura violação de direitos, não só do filho como do genitor alienado, que prejudica o seu desenvolvimento saudável. O Acesso à Justiça para o apaziguamento dos conflitos familiares é, portanto, previsão legal. A lei, em seu artigo 22, deixa clara a tarefa dos pais de sustentar, “guardar” e educar seus filhos menores, além de se sujeitarem ao cumprimento de decisões judiciais. Assim, ao difamar o pai ou a mãe ao filho contraria a lei, pois leva a criança ou adolescente, a se sentir desprotegida em relação ao genitor alienado (grifo meu). 26 Invadir a integridade psicológica da criança para manipulá-la contra o pai ou a mãe, é por demais desrespeitoso e uma violação do direito estampado no artigo 17 do ECA: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente [...]”. (grifo meu) O Estatuto afirma em seu artigo 70, que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Desse modo, a solidificação desses direitos inicia-se na família, cujo resultado será sentido pela sociedade. 3.2 A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E O JUDICIÁRIO A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, nominada Lei de Alienação Parental – LAP, sobre a qual dispõe, veio de encontro ao anseio de operadores e pais sofredores dessa prática. Mesmo o fenômeno não sendo novo, ainda é desconhecido por muitos juízes, advogados e sociedade de um modo geral e por isso carece ser discutido. A LAP surgiu da necessidade de uma definição legal para a alienação parental há muito debatido no Judiciário, mas sem esteio jurídico para sua admissão. A lei não só apresenta os parâmetros para a sua identificação, como também estabelece medidas para o seu combate. Não há mais como negar a sua ocorrência, pois os artigos 2º e 3º definem o que, juridicamente, considera-se alienação parental: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A lei aponta os possíveis sujeitos da alienação, incluindo também avós, tios, padrinhos, tutores ou qualquer pessoa capaz de valer-se do parentesco ou afinidade para prejudicar um genitor. (FREITAS, 2012 p. 36). E ao mesmo tempo em que veda a sua prática por avós, também os protege, garantindo o direito de convivência com os netos, uma vez que os avós também podem sofrer alienação. Conduta esta, vedada, em seu inciso VI. O parágrafo único do mesmo artigo informa de modo exemplificativo, as formas de alienação parental tais como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações 27 de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou com os avós e demais pessoas do grupo familiar. Trindade (2010), citando Machado, destaca a convivência familiar como fator indispensável da personalidade infanto-juvenil e afirma que “a criança não cresce de maneira saudável sem a construção de um vínculo afetivo estável e verdadeiro com os adultos, preferencialmente, com seus pais naturais.” (MACHADO, 2003, apud TRINDADE, 2010, p. 181) Salienta o artigo 3º que a prática de atos de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Gardner (2002) referiu-se à SAP como um abuso emocional, uma vez que pode levar ao enfraquecimento gradativo do elo psicológico entre a criança e o genitor alienado, que resultará no rompimento do vínculo afetivo. (GARDNER, 2002, p. 2). Nesse sentido, Freitas (2012, p. 37) destaca que essa prática justificaria ajuizamento de ação indenizatória contra o alienante pelo dano afetivo. Declarado o indício da sua prática, a artigo 4º traz a previsão de ação autônoma ou incidental com prioridade na tramitação e orienta que, pelo juiz, sejam tomadas as medidas imperiosas à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, até mesmo, para garantir a sua convivência com genitor. E para garantir a mantença do vínculo afetivo, o parágrafo único do mesmo artigo permite ao juiz, flexibilidade para fixar período de convivência assistido, salvo comprovado risco iminente à integridade física e psicológica do menor, atestado por profissional por ele designado. Na lição de Freitas (2012, p. 39), inviável a suspensão das visitas ou a modificação da guarda, sendo justificada somente após prova pericial. A perícia constitui prova imprescindível para reconhecimento da ocorrência da SAP. Nesse sentido, havendo o indício de tal prática, o artigo 5º(§§ 1º2º) não só prevê ação autônoma como também a realização de perícia multidisciplinar (psicológica ou biopsicossocial) para sua verificação, devendo o caso ser avaliado por profissional (ais) apto 28 (s) a atestá-la. Incluem nesse rol, assistentes sociais, psicólogos, assistentes técnicos entre outros. E ainda fixa o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial. (§ 3º) As varas de família já vêm utilizando-se de relatórios social ou psicossocial para fundamentarem suas decisões nos conflitos familiares. Entretanto, o que a lei acrescenta é o uso correto da nomenclatura ‘perícia’, na qual havia a atuação dos profissionais interdisciplinares, sem se submeterem às normas da perícia, conforme determina a LAP. (FREITAS, 2012, p. 39) O laudo pericial dá ao juiz, certeza e segurança para admitir a ocorrência da síndrome e estipular medidas ao seu combate. A LAP em seu artigo 6º, vem alertar para a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, um dos orientadores do ECA, estampado em seu artigo 100, que para sua efetivação, prevê aplicação de medidas protetivas. Assim, determina a adoção de medidas, cumuladas ou não, com outras sanções pertinentes, entre elas: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Restando caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, conforme assinala o parágrafo único do referido artigo. De acordo com Freitas (2012, p.41), os exemplos do artigo 6º consistem num rol de medidas, “que não esgotam, de forma alguma, outras que permitam o fim ou a diminuição da alienação parental”. A LAP prevê o tratamento, confirmando as práticas determinadas no instituto do artigo 3º do ECA, que assegura à criança e ao adolescente, usufruir plenamente, de todos os direitos fundamentos inerentes à pessoa humana, aos quais se referem o caput: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Para Freitas (2012, p. 37), os danos causados pela alienação somente são possíveis de amenizar com a sua “identificação e tratamento”. Segundo ele, tanto a criança quanto os pais, ou alienador e alienado, devem submeter-se a acompanhamento psicológico. O que vem a 29 justificar ainda mais, a sanção do inciso IV: “determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial”. O Artigo 7º da LAP, em relação aos filhos, assevera que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Convoca as autoridades judiciais, para que prefira a guarda compartilhada a unilateral. Finalizando, a lei em seu artigo 8º, afirma que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Na opinião de Freitas (2012, p. 50), este artigo deve ser sistematicamente interpretado com o artigo 6º, VI, supra citado, pois segundo ele, trata-se a ‘alteração de domicílio’ aqui mencionada, aquela decorrente da prática da alienação parental, caso em que, permite ao juiz, “determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente”. CONSIDERAÇÕES FINAIS Não há como negar a ocorrência da alienação parental em ações judiciais de disputas de guarda. A Lei n. 12.318/2010 - de Alienação Parental, além de informar à população acerca do fato, também fixa parâmetros e características, instituindo medidas para sua inibiu ou combater sua prática. Traz flexibilidade e autonomia ao Juiz para utilizar de provas de natureza multidisciplinar para identificá-la e nortear na motivação da sua decisão Ratificando direitos e garantias salvaguardados no Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei convoca o Estado-Juiz a buscar soluções mais efetivas nos casos de alienação parental, onde o menor é o maior prejudicado. Permite ordenamento jurídico. A “certeza” permite ao juiz, não incorrer contra mãe zelosa, pois a ausência de pais descompromissados de sua atribuição familiar justifica a indiferença e rejeição de seus filhos. Desse modo, havendo o litígio, a Lei de Alienação Parental revela-se essencialmente norteadora da movimentação da máquina judiciária. Entretanto, a lei por si só, não produz o efeito a que se destina. Todos devem contribuir para o efetivo cumprimento de suas normas. Busca-se a reconceituação e resgate dos valores da família para que os filhos não venham a ser punidos pelo desajuste conjugal de seus pais. 30 Com certeza, há casos que carecem da intervenção da justiça. Mas a conscientização da população é essencial para modificação desta triste realidade. Do contrário, as consequências da Alienação Parental podem ser desastrosas e perdurar por toda a vida, pois somos responsáveis pelo que cativamos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. LEI N. 12.318/2010 – LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em 26 jun 2013. ______. LEI N. 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 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