Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para

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Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para
Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960.
Abre o crédito especial de Cr$ 1.082.001.445,20 para atender às indenizações decorrentes dos danos
causados pelo extravasamento das águas do asude Orós, no Estado do Ceará e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE) o crédito especial de Cr$ ....... 204.770.445,20 (duzentos e quatro milhões, setecentos e setenta
mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) para ocorrer ao pagamento de indenizações
decorrentes de danos causados pelo extravasamento das águas do açude Orós, no Estado do Ceará.
Art. 2º - E' ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à mesma Superintendência do Desenvolvimento ao
Nordeste (SUDENTE) o crédito especial de Cr$ 727.231.000,00 (setecentos e vinte e sete milhões, duzentos
e trinta e um mil cruzeiros) destinado ao pagamento de indenizações de prejuízos causados por inundações,
sendo:
a) as populações ribeirinhas do São Francisco, nos municípios de Neópolis, Ilha das Flôres e Brejo Grande,
no Estado de Sergipe Cr$ ................................................. 12.500.000,00;
b) nos municípios de Conceição do Caninde, Simplício Mendes, Oeiras, Anarante, Picos, Itaunópolis, Jaicós,
Santa Cruz, Floriano e outros no Estado do Piaui ................... Cr$ 200.000.000,00;
c) pelo extravasamento das águas da barragem do Coraima, bem assim como pelas inundações das
cidades de Joazeiro e Curucá, no Estado da Bahia ................................. Cr$ 50.000.000,00;
d) em municípios do Estado da Bahia, inclusive nos de Laje, Mutuipe, Nazaré Cachoeira, São Felix e
Amargosa ........................................................................... Cr$ 100.000.000,00;
e) em municípios do Estado de Pernambuco, inclusive no de Barreiros .......................... Cr$ 150.000.000,00;
f) no município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco ................................................ Cr$ 15.000.000,00;
g) dos rios São Francisco e Mundaú, no Estado de Alagoas ............................................ Cr$ 50.000 000,00.
Art. 3º - E' ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas,
Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o crédito especial de Cr$ .... 60.000.000,00 sessenta
milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das despesas decorrentes do transporte de água da
construção e instalação de poços e reservatórios, bem assim como da execução de obras de emergência
em municípios do Polígono das Sêcas no Estado da Bahia durante a estiagem de 1958-59.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o crédito especial de Cr$ 210.000.000.00 (duzentos e
dez milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento a desapropriação de imoveis nas bacias hidráulicas
de represas construídas ou em construção pelo referido Departamento.
Art. 5º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial
de Cr$ 29.731.000,00 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e um mil cruzeiros) para atender a despesas
oriundas dos danos causados pela inundações no município de São João Nepomuceno, Minas Gerais e
tempestivamente levantados e avaliados.
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Art. 6º - O pagamento das indenizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão efetuados pela SUDENE.
após os levantamentos e avaliações processados, nos têrmos do dispôsto nos Decretos ns. 47.964, de 30
de março de 1960, e 48.046, de 30 de abril do mesmo ano.
Parágrafo único - Os pagamentos a que se referem os arts. 3º e 4º serão efetuados pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Sêcas. em face das contas regularmente processadas e registradas nos seus
serviços técnicos e administrativos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da tributação adicional das pessoas
jurídicas cobrada sôbre os lucros em relação ao capital social e as reservas, na forma prescrita na lei nº
2.862 de 4 de setembro de 1956.
Art. 8º - Fica prorrogada por cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1961, a vigência da citada Lei nº 2.862,
de 4 de setembro de 1956.
Parágrafo único - A tributação prevista na lei a que se refere êste artigo terá a destinação nela prevista e
mais a prescrita no presente diploma.
Art. 9º - O crédito autorizado na presente lei será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas,
sendo cada parcela depositada no Banco do Brasil, no prazo de 30 trinta dias a contar do recebimento do
pedido da respectiva liberação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.Armando Ribeiro Falcão.Ernani do Amaral Peixoto.S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1960
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